14 - SENTENÇA Flashcards
Marli propôs ação contra uma loja de eletrodomésticos na cidade onde reside. Na petição inicial, pediu a indenização por danos materiais causados pela explosão do equipamento adquirido na loja. A loja de eletrodomésticos apresentou contestação e a ação foi julgada procedente pelo juiz. Na sentença publicada, o juiz condenou a loja à indenização por R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagas em 8 (oito) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como omitiu-se em relação ao nome da parte autora. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta em relação às possibilidades de correção da sentença.
Para correção do nome da parte autora, Marli poderá opor embargos de declaração, mas, para corrigir o número de parcelas, é necessária a interposição de apelação.
OU
O juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, tanto a omissão do nome da autora quanto o número de parcelas.
O art. 494 do CPC elenca as possibilidades de alteração da sentença pelo juiz, após a sua publicação:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais (como a ausência do nome da autora) ou erros de cálculo (como o número de parcelas);
II - por meio de embargos de declaração.
SENTENÇA CONDENATÓRIA
Sentença condenatória é aquela que, além de promover o acertamento do direito, declarando-o, impõe ao vencido uma prestação passível de execução. A condenação consiste numa obrigação de dar, de fazer ou de não fazer…. Os efeitos da sentença condenatória são, em geral, ex tunc, isto é, retroagem para alcançar situações pretéritas. Exemplos: os juros moratórios fixados na sentença são devidos a partir da citação
SENTENÇA DECLARATÓRIA
EFEITOS PODEM RETROAGIR?
A sentença declaratória tem por objeto simplesmente a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, I e II, CPC/2015). … Os efeitos da declaração retroagem à época em que se formou a relação jurídica (ex tunc). Exemplos: a declaração da existência de um crédito retroage à data de sua constituição; na usucapião, a aquisição da propriedade se dá com o transcurso do tempo e, se o pedido for declarado procedente, os efeitos da sentença retroagem à data da aquisição do domínio.
SENTENÇA CONSTITUTIVA
PODEM RETROAGIR:
Na sentença constitutiva, além da declaração do direito, há a constituição de novo estado jurídico, ou a criação ou a modificação de relação jurídica. Exemplos: divórcio; anulatória de negócio jurídico; rescisão de contrato e anulação de casamento. … Em regra, as sentenças constitutivas têm efeito ex nunc (para o futuro). Exemplo: é da sentença que decreta o divórcio que se tem por extinto o casamento. Exceção: sentença que anula negócio jurídico pode ter efeito ex tunc (art. 182 do CC).
Caso a sentença esteja sujeita ao reexame necessário, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
CERTO. SE A APELAÇÃO PELA FAZENDA NÃO FOR INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
no caso de paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por negligência das partes, antes de proferir a sentença, o juiz deverá determinar a intimação da parte, por intermédio de seu advogado, para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias.
ERRADO.
O PRAZO REALMENTE SAO 5 DIAS.
NO ENTANTO A INTIMAÇÃO DEVE SER PESSOAL.
oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
CERTO.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
na hipótese de litisconsórcio necessário simples, a ausência de citação permite ao litisconsorte que não integrou a lide, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, propor, como terceiro, simples ação judicial para reconhecer o provimento judicial como ineficaz.
CERTO
O art. 115, inc. II, do Código de Processo Civil dispõe:
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados”.
Pela redação colacionada, depreende-se ser já ser ineficaz a sentença, independentemente do seu requerimento em juízo. No entanto, nada impede que o pedido de ineficácia seja objeto de ação autônoma.
A desistência da ação pode ser apresentada até transito em julgado da decisão.
errado - até a sentença
Art. 485….
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
caso a apelação insurja-se contra sentença que extingue o processo sem exame do mérito, cabe o efeito de retratação, tendo o juiz o prazo de 5 dias para se retratar.
certo
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; […]
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; […]
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
certo
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1oA decisão produz a hipoteca judiciária:
III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 5oSobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação.
certo - entendimento a contrario sensu do dispositivo
O CPC não fala expressamente que o juiz, de ofício, extinguirá o processo por abandono até o oferecimento da contestação. A redação da lei diz que, após a CONTESTAÇÃO, é necessário o REQUERIMENTO do réu para a extinção do abandono. [art. 485, §6]].
Logo, presume-se que antes pode o juiz agir de ofício, sendo que o CPC determina a intimação prévia da parte para suprir a falta em 5 dias [art. 485, §1º].
Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
certo - se o abandono de causa pelo autor ocorrer depois do oferecimento da contestação, deve ser requerido pelo réu
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
no caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
certo
Art. 498, §2º, do NCPC – “Art. 489. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
certO - cuidado errei muito
Art. 485….
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.