14 - SENTENÇA Flashcards

1
Q

Marli propôs ação contra uma loja de eletrodomésticos na cidade onde reside. Na petição inicial, pediu a indenização por danos materiais causados pela explosão do equipamento adquirido na loja. A loja de eletrodomésticos apresentou contestação e a ação foi julgada procedente pelo juiz. Na sentença publicada, o juiz condenou a loja à indenização por R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagas em 8 (oito) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como omitiu-se em relação ao nome da parte autora. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta em relação às possibilidades de correção da sentença.

Para correção do nome da parte autora, Marli poderá opor embargos de declaração, mas, para corrigir o número de parcelas, é necessária a interposição de apelação.

OU

O juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, tanto a omissão do nome da autora quanto o número de parcelas.

A

O art. 494 do CPC elenca as possibilidades de alteração da sentença pelo juiz, após a sua publicação:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais (como a ausência do nome da autora) ou erros de cálculo (como o número de parcelas);

II - por meio de embargos de declaração.

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2
Q

SENTENÇA CONDENATÓRIA

A

Sentença condenatória é aquela que, além de promover o acertamento do direito, declarando-o, impõe ao vencido uma prestação passível de execução. A condenação consiste numa obrigação de dar, de fazer ou de não fazer…. Os efeitos da sentença condenatória são, em geral, ex tunc, isto é, retroagem para alcançar situações pretéritas. Exemplos: os juros moratórios fixados na sentença são devidos a partir da citação

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3
Q

SENTENÇA DECLARATÓRIA
EFEITOS PODEM RETROAGIR?

A

A sentença declaratória tem por objeto simplesmente a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, I e II, CPC/2015). … Os efeitos da declaração retroagem à época em que se formou a relação jurídica (ex tunc). Exemplos: a declaração da existência de um crédito retroage à data de sua constituição; na usucapião, a aquisição da propriedade se dá com o transcurso do tempo e, se o pedido for declarado procedente, os efeitos da sentença retroagem à data da aquisição do domínio.

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4
Q

SENTENÇA CONSTITUTIVA
PODEM RETROAGIR:

A

Na sentença constitutiva, além da declaração do direito, há a constituição de novo estado jurídico, ou a criação ou a modificação de relação jurídica. Exemplos: divórcio; anulatória de negócio jurídico; rescisão de contrato e anulação de casamento. … Em regra, as sentenças constitutivas têm efeito ex nunc (para o futuro). Exemplo: é da sentença que decreta o divórcio que se tem por extinto o casamento. Exceção: sentença que anula negócio jurídico pode ter efeito ex tunc (art. 182 do CC).

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5
Q

Caso a sentença esteja sujeita ao reexame necessário, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

A

CERTO. SE A APELAÇÃO PELA FAZENDA NÃO FOR INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

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6
Q

no caso de paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por negligência das partes, antes de proferir a sentença, o juiz deverá determinar a intimação da parte, por intermédio de seu advogado, para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias.

A

ERRADO.

O PRAZO REALMENTE SAO 5 DIAS.

NO ENTANTO A INTIMAÇÃO DEVE SER PESSOAL.

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7
Q

oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

A

CERTO.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

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8
Q

na hipótese de litisconsórcio necessário simples, a ausência de citação permite ao litisconsorte que não integrou a lide, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, propor, como terceiro, simples ação judicial para reconhecer o provimento judicial como ineficaz.

A

CERTO

O art. 115, inc. II, do Código de Processo Civil dispõe:

A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados”.

Pela redação colacionada, depreende-se ser já ser ineficaz a sentença, independentemente do seu requerimento em juízo. No entanto, nada impede que o pedido de ineficácia seja objeto de ação autônoma.

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9
Q

A desistência da ação pode ser apresentada até transito em julgado da decisão.

A

errado - até a sentença

Art. 485….

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

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10
Q

caso a apelação insurja-se contra sentença que extingue o processo sem exame do mérito, cabe o efeito de retratação, tendo o juiz o prazo de 5 dias para se retratar.

A

certo

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; […]

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; […]

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

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11
Q

A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

A

certo

Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1oA decisão produz a hipoteca judiciária:

III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 5oSobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

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12
Q

A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação.

A

certo - entendimento a contrario sensu do dispositivo

O CPC não fala expressamente que o juiz, de ofício, extinguirá o processo por abandono até o oferecimento da contestação. A redação da lei diz que, após a CONTESTAÇÃO, é necessário o REQUERIMENTO do réu para a extinção do abandono. [art. 485, §6]].

Logo, presume-se que antes pode o juiz agir de ofício, sendo que o CPC determina a intimação prévia da parte para suprir a falta em 5 dias [art. 485, §1º].

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13
Q

Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

A

certo - se o abandono de causa pelo autor ocorrer depois do oferecimento da contestação, deve ser requerido pelo réu

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

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14
Q

no caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

A

certo

Art. 498, §2º, do NCPC – “Art. 489. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.

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15
Q

A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

A

certO - cuidado errei muito

Art. 485….

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

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16
Q

. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

A

certo

Art. 485, § 6º, NCPC. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

17
Q

Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, independente de transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

A

errado - o efeito nao é automático da sentença, mas so depois do transito em julgado

Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

18
Q

se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

A

certo

Art. 466-B/CPC. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

19
Q

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

A

CERTO - A DESISTÊNCIA DA AÇÃO É ATÉ A SENTENÇA

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

20
Q

O impedimento para que o juiz, no curso do processo, reexamine questões já decididas é reflexo da

A

PRECLUSÃO

O impedimento para que o juiz, no curso do processo, reexamine questões já decididas é reflexo da preclusão, perda do poder de decidir (preclusão pro judicato). Assim, se já tiver havido decisão a respeito de um pedido ou questão, em regra não será possível nova decisão (art. 505, caput, CPC), em outro ou no mesmo processo, salvo, nesse último caso, em questões de ordem pública ou outros temas, conforme entendimento jurisprudencial, por exemplo, a multa diária (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr, Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico], 5ª ed., Forense, 2022, p. 1.198).

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

21
Q

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

A

CERTO

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

22
Q

A homologação da desistência da ação é hipótese de julgamento sem resolução do mérito

A

CERTO

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

..

VIII - homologar a desistência da ação.

23
Q

Perempção é a perda do direito de ação quando o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa

A

CERTO

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

24
Q

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

A

CERTO

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

25
Q

Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

A

CERTO

CONCEITO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO…ATENÇÃO

Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

26
Q

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

A

CERTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É CAUSA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

27
Q

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

A

CERTO - ELEMENTOS DA SENTENÇA

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

28
Q

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

A

QUESTÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE EM AÇÃO DE ALIMENTOS POR EXEMPLO

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

29
Q

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

A

CERTO - AUTOR NÃO PROMOVE DILIGêNCIAS NO PRAZO DE 30 DIAS

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

30
Q

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

A

CUIDADO, MUITO CUIDADO…SE A AÇÃO FOR CONSIDERADA INTRANSMISSÍVEL, COMO NO CASO DE UM MS PARA NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO, O JUIZ PROFERE DECISÃO TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

31
Q

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

A

CERTO

A legitimidade para agir, legitimatio ad causam ou simplesmente legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 14ª Ed., JusPodivm, 2022, p. 137).

O interesse processual, também conhecido como interesse de agir, relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela, ou seja, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 23ª Ed., Atlas, 2020, p. 233). O autor deve demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 14ª Ed., JusPodivm, 2022, p. 134).

32
Q

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

A

CERTO

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

33
Q

Nas sentenças que extinguem o feito sem resolução de mérito cabe o juízo de retração no prazo de 5 dias, conforme estabelece o art. 485, § 7º do CPC.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

A

CERTO

Nas sentenças que extinguem o feito sem resolução de mérito cabe o juízo de retração no prazo de 5 dias, conforme estabelece o art. 485, § 7º do CPC.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.