4 - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Flashcards
De acordo com o Código de Processo Civil, havendo substituição processual, o substituído INTERVIRÁ DE QUE FORMA?
COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
CPC. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Assistente simples versus assistente litisconsorcial
Assistente simples - age auxiliando o assistindo e não pode praticar atos incompatíveis com a vontade deste ou que a contrariem.
Assistente litisconsorcial - atua com autonomia, figurando como litisconsorte da parte.
Os exemplos de assistência litisconsorcial denotam que o terceiro, ainda que não ingresse em juízo e não participe do processo, será alcançado pela coisa julgada.
Os casos de assistência litisconsorcial são aqueles em que a situação jurídica litigiosa envolve ou pertence a pessoas que não estejam fazendo parte do processo, como nos casos de substituição processual, nos de litisconsórcio unitário facultativo e, ainda, na hipótese de alienação de bem ou de direito litigioso. Nesses casos, o terceiro, mesmo que não participe do processo, será alcançado pela coisa julgada.
QUAL A DIFERENÇA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO À LIDE?
No chamamento você chama outras pessoas para dividir a responsabilidade, ex: chama o afiançado, os demais fiadores e os devedores solidários. Chamamento está associado com fiança e solidariedade. SOMENTE O RÉU CHAMA
Na denunciação à lide você passa a responsabilidade para outra pessoa, ex: seguradora. Denunciação está associada com evicção e seguradora. AUTOR OU RÉU DENUNCIAM
Chamamento no processo: chama o coleguinha para responder junto. Ex: fiança e solidariedade.
Denunciação da lide: denuncia o verdadeiro responsável pelos ônus. Ex: evicção e seguradora.
De acordo com o Código de Processo Civil, a assistência
é dita litisconsorcial sempre que o assistente puder ser atingido economicamente pelos efeitos sentença.
ERRADO
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
De acordo com o Código de Processo Civil, a assistência
será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
CERTO
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
De acordo com o Código de Processo Civil, a denunciação da lide
não pode ocorrer de maneira sucessiva.
ERRADO - PÓDE UMA ÚNICA VEZ
art. 125. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
À DENUNCIAÇÃO À LIDE pode se dar de maneira sucessiva por tantos quantos forem os sucessores, caso em que os denunciados sucessivos realizarão nova denunciação sempre que presentes as hipóteses de denunciação.
ERRADO
art. 125. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
A DENUNCIAÇÃO À LIDE pode ser requerida na petição inicial.
CERTO
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no .
A DENUNCIAÇÃO À LIDE
deverá sempre ser objeto de apreciação, pelo juiz, ainda que o denunciante seja vencedor.
ERRADO
art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Na assistência simples sendo revel o assistido, o assistente não será considerado seu substituto processual.
ERRADO
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
se o juiz não aceitar a participação da entidade como amicus curiae, ela poderá recorrer dessa decisão interlocutória;
ERRADO - JURISPRUDÊNCIA ANTIGA ADMITIA, MAS STF DECIDIU EM 2022 QUE TANTO A DECISÃO QUE ADIMITE COMO A QUE NEGA A INTERVENÇÃO É IRRECORRÍVEL
A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso de Amicus Curiae é IRRECORRÍVEL
É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação.
(STF. Plenário. ADO 70 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/07/2022.)
É irrecorrível a decisão que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae.
A diretriz vigora também relativamente a processos de índole subjetiva
(RE 1017365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/9/2020). STF. Plenário. Inq 4888 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/08/2022.)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A decisão do Relator que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/11/2022
Nas palavras do Desembargador Alexandre Freitas Câmara:
Na hipótese de o fiador ser demandado judicialmente sozinho e desejar a intervenção no feito do afiançado devedor, ocorrerá o que se denomina de chamamento ao processo.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
a decisão do juiz ou relator que inadmite a participação do proponente do amicus curiae pode ser impugnada por meio do recurso de agravo.
MUITO CUIDADO PORQUE A JURISPRUDÊNCIA ANTIGA ADIMITIA QUE A DECISÃO QUE NEGASSE I INGRESSO COMO AMICUS CURIAE FOSSE RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO
A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso de Amicus Curiae é IRRECORRÍVEL
É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação.
(STF. Plenário. ADO 70 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/07/2022.)
É irrecorrível a decisão que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae.
A diretriz vigora também relativamente a processos de índole subjetiva
(RE 1017365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/9/2020). STF. Plenário. Inq 4888 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/08/2022.)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A decisão do Relator que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/11/2022
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos
certo
Art. 99, parágrafo 2º, do CPC:
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado de ofício pelo juiz, devendo haver pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
CERTO
os embargos de terceiro, que visam afastar constrição ou ameaça de constrição judicial injusta, não são atrelados a prazo fixado em dias, sendo cabíveis até a data de realização da venda por iniciativa privada ou da realização do leilão do bem penhorado.
ERRADO
Errada. Há prazo fixado em lei.
Art. 675. Os embargos PODEM ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto NÃO TRANSITADA em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, **MAS SEMPRE ANTES DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA. **