3. Ato Administrativo Flashcards

1
Q

Quais são as espécies do gênero Ato da Administração? (4)

A
  1. Atos políticos (exercício da função política e podem exercê-la os membros do Legislativo, do Judiciário e do Executivo);
  2. Atos privados;
  3. Atos materiais (são os fatos administrativos, não manifestam a vontade do estado – ex. fenômenos da natureza) e;
  4. Atos administrativos.
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2
Q

Diferença entre atos administrativos x atos políticos

A

Ato administrativo é a atuação jurídica (comissiva ou omissa), unilateral e concreta, exteriorizada pela Administração Pública, ou por aqueles legalmente legitimados para tanto, advinda do seu exercício de função administrativa do Estado.

Os atos de governo (políticos) seriam provenientes de autoridades do alto escalão do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) e versariam, predominantemente, sobre o relacionamento com outros Poderes (âmbito interno) ou com outros países (âmbito externo). Ex.: apresentação ou retirada de projeto de lei pelo Chefe do Executivo; sanção, promulgação e publicação de leis; veto a projetos de lei; declaração de guerra etc.

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3
Q

C/E
A sanção e o veto, pelo presidente da República, de projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional são exemplos de atos administrativos de controle.

A

Errado.

São exemplos de atos políticos, logo não são atos administrativos.

Atos de controle são: anulação, revisão, revogação …

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4
Q

O que são atos da administração?

A

São todos os atos praticados no exercício da função administrativa

Exemplo (Di Pietro):

  • contratos administrativos;
  • atos materiais (aqueles que representam mera execução, como um gari varrendo uma rua, um médico fazendo uma cirurgia etc.);
  • atos políticos (como a sanção e o veto do Presidente);
  • atos administrativos (as declarações unilaterais da administração com a finalidade de criar, modificar ou extinguir direitos).
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5
Q

Qual diferença entre ato e fato administrativo?

A

OBS. Segundo Hely Lopes Meirelles, fato administrativo é consequência de um ato administrativo e resulta sempre do ato administrativo que o determina.

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6
Q

C/E
Os fatos e os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários, conforme a carga de liberdade no exercício da vontade do agente administrativo.

A

Errado.

Fato administrativo decorre de acontecimentos naturais que independam do ser humano, não havendo que se falar em ato vinculado ou discricionário.

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7
Q

Quais os elementos (anatomia) do ato administrativo?

A

Competência: poder legal conferido ao agente público para o desempenho de suas atribuições.

Finalidade: Satisfação do interesse público (mediata) e resultado pretendido (imediata).

Forma: modo de exteriorização do ato.

Motivo: é a causa imediata. Pressupostos de fato e de direito.

Objeto: efeito jurídico imediato. É o conteúdo. A alteração no mundo jurídico.

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8
Q

Quais elementos do atos administrativos pode sem discricionários?

A

Objeto e Motivos.

Os demais são sempre vinculados.

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9
Q

Poder Judiciário pode analisar ato discricionário?

A

Sim

Não pode analisar o mérito (conveniência e oportunidade), mas pode analisar, por exemplo, os limites da razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo.

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10
Q

Quais os atributos do ato administrativo?

A

PATI.
Presunção de legitimidade/Veracidade;

Autoexecutoriedade: possibilidade de serem postos em execução diretamente pela Administração, sem que haja necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Divide-se em executoriedade (meios diretos de coerção) e exigibilidade (meios indiretos).

Tipicidade;

Imperatividade: força executória e se impõem aos particulares independente de sua concordância.

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11
Q

C/E
Em razão do princípio da tipicidade, é vedado à administração celebrar contratos inominados.

A

Errado.

Para Maria Di Pietro, a tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Assim, para cada finalidade que a Administração pretende alcançar deve existir um ato definido em lei. No entanto, a autora ressalta que a tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais, não existindo nos contratos. Logo, como os contratos dependem daquilo que as partes convencionarem, nada impede que seja firmado um contrato inominado, desde que isso atenda melhor ao interesse público e ao particular.

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12
Q

Espécies de atos administrativos

A

Normativos: determinações gerais e abstrata. Semelhantes as leis, mas sem inovar na ordem jurídica;

Ordinatórios: atos internos, destinados aos servidores.

Negociais: declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ex: licença, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia.

Enunciativos: atestam ou declaram a existência de um direito ou situação.

Punitivos: decorre do poder disciplinar e de polícia.

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13
Q

Certidões e atestados são exemplos de que espécie de ato administrativo?

Qual a diferença entre elas?

A

São exemplos de atos enunciativos, pois, atestam ou declaram a existência de um direito ou situação.

Certidão reproduz atos ou fatos constantes de seus arquivos, enquanto o atestado comprova um fato ou situação existente, mas não constante de livros, papéis ou documentos em poder da Administração.

O atestado presta-se à comprovação de fatos ou situações transeuntes, passíveis de modificações frequentes.

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14
Q

C/E
Resolução é uma espécie de ato administrativo por meio do qual os órgãos consultivos da administração pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência.

A

Errado.

Esse é o conceito de parecer (ato enunciativo).

Resolução é espécie de ato normativo, com o objetivo de regulamentar matérias específicas ou estabelecer normas internas.

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15
Q

C/E
Segundo o STF, o ato que concede aposentadoria a servidor público é um ato administrativo complexo, pois depende da atuação do ente a que o agente é subordinado e da aprovação do Tribunal de Contas.

A

Certo.
Segundo o STF a concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo que somente se aperfeiçoa após a apreciação pelo Tribunal de Contas (SV n. 3).

Os TC’s possui prazo decadencial de 5 anos para o examinar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria (Info 967).

Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está registrada de forma definitiva, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas. Opera-se o registro tácito.

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16
Q

Diferença entre ato complexo x composto

A

Ato complexo: manifestações de dois ou mais órgãos se fundem para formar um único ato. Ex: Nomeação, aposentadoria.

Ato composto: se pratica um ato administrativo principal que depende de outro ato para a produção plena dos seus efeitos. A vontade de um é instrumental em relação à de outro, praticando-se, em verdade, dois atos: um principal e outro acessório. Ex: Visto de uma autoridade, Homologação de licitação.

17
Q

Quais os efeitos dos atos administrativos ?

A

1) efeitos típicos (ou próprios): são os efeitos principais, previstos em lei e que decorrem diretamente do ato administrativo (ex.: o ato de demissão acarreta a extinção do vínculo funcional do servidor);

2) atípicos (ou impróprios): são efeitos secundários do ato administrativo.

18
Q

Quais os efeitos atípicos ou impróprios do ato administrativo?

A
  1. efeitos preliminares (ou prodômicos): efeitos produzidos durante a formação do ato administrativo (ex.: ato sujeito ao controle por parte de outro órgão, tal como ocorre com determinados pareceres que só produzem efeitos após o visto da autoridade superior. Nesse caso, a elaboração do parecer acarreta o dever de emissão do ato de controle pela autoridade superior); e
  2. efeitos reflexos: são os efeitos produzidos em relação a terceiros, estranhos à relação jurídica formalizada entre a Administração e o destinatário principal do ato (ex.: a desapropriação do imóvel, que estava locado a terceiro, acarreta diretamente a perda da propriedade em relação ao proprietário e, reflexamente, a rescisão do contrato de locação quanto ao locatário).”
19
Q

C/E
A ab-rogação extingue os efeitos próprios e impróprios do ato administrativo.

A

Errado.

Quanto à abrangência, existem dois tipos de revogação de atos administrativos: a ab-rogação, que consiste na revogação total do ato; e a derrogação, que é a sua revogação parcial.

No entanto, tanto a ab-rogação quanto a derrogação extinguem apenas os efeitos próprios do ato.

20
Q

Saneamento do ato administrativo (espécies)

A

O saneamento do ato ocorre pela convalidação.

Convalidar é tornar válido um ato inválido, por meio de outro ato que supre vício sanável, com efeitos em tunc (retroativos).

Espécies:

Ratificação&raquo_space; É a correção da Forma ou da Competência se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde que a Forma não seja essencial à validade do ato.

Reforma&raquo_space; Retira a parte ilegal e mantém a parte legal.

Conversão&raquo_space; Retira à parte inválida e acrescenta uma outra parte válida (Substitui)

21
Q

C/E
Suponha que a administração pública, por ato administrativo, após ter concedido licença e férias a determinado servidor, tenha verificado que ele não tinha direito à licença e, em razão disso, tenha praticado novo ato, retirando a licença e ratificando as férias. Nessa situação, considera-se que houve convalidação pela denominada conversão.

A

Errado.

Aconteceu uma reforma.

Lembrando:
Reforma: retira;
Conversão: Substitui.

22
Q

C/E
A convalidação de ato administrativo pode ser realizada pelo administrado, quando dele se exigia manifestação de vontade que não foi observada.

A

Certo.

Segundo Di Pietro:

Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.

23
Q

Elementos do ato administrativo que podem ser convalidados

A

Forma e Competência.

Desde que:
1. Não seja competência exclusiva ou em razão da matéria;
2. A forma não seja essencial para o ato.
3. Não haja lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiro.

24
Q

C/E
Ato administrativo vinculado que tenha vício de competência poderá ser convalidado por meio de ratificação, desde que não seja de competência exclusiva.

A

Certo.

Segundo Di Pietro:

Quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade

25
Formas de desfazimento (extinção) do ato administrativo
Cassação: descumprimento das condições pelo beneficiário; Caducidade: lei posterior que torna o ato inválido; Contraposição: novo ato que se contrapõe ao ato anterior. Revogação: efeitos ex nunc; Anulação: efeitos ex tunc. OBS. Na lei 8.987 (concessão e permissão de serviço público) caducidade é sinônimo de cassação.
26
Não podem ser revogados
Atos vinculados; Que geram direitos adquiridos; Exauriram seus efeitos;
27
C/E Admissão é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público.
Certo.
28
C/E Homologação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação
Certo.
29
C/E A aprovação é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo
Certo.
30
A falta de motivação é um vício de ...
forma e não de motivo.
31
C/E De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato torna-se nulo.
Certo.
32
C/E A motivação do ato administrativo pode não ser obrigatória, entretanto, se a administração pública o motivar, este ficará vinculado aos motivos expostos.
Certo. Lembrando que o **motivo** (elemento do ato) é obrigatório. Já a motivação (exposição escrita dos motivos) não.