14. Intervenção do Estado na propriedade privada Flashcards
C/E
A servidão administrativa constitui direito real público que autoriza o Estado a usar propriedade imóvel particular para permitir a execução de obras ou serviços de interesse coletivo.
Certo.
Conceito de Marcelo Alexandrino
Características da Servidão Administrativa
- Depende de prévia autorização legal;
- É direito real público;
- Em regra, não possui prazo;
- Indenização só se houver dano (posterior);
- Feita por acordo administrativo ou decisão judicial.
C/E
Um estado não pode desapropriar tampouco proceder a tombamento de bem da União.
Errado.
Os bens da União podem ser tombados pelos estados, Distrito Federal e municípios.
OBS. A desapropriação entre Entes que somente poderá ocorrer do maior para o menor.
O tombamento do imóvel necessariamente deve ser individualizado?
Nem sempre.
Tombamento pode ser individual ou geral:
Individual: refere-se a bem determinado.
Geral: tem por objeto todos os bens situados em um bairro ou cidade (ex. tombamento de Brasília e da cidade de Tiradentes).
C/E
Se imóvel integrante do patrimônio cultural for objeto de tombamento compulsório, poderá o proprietário requerer o cancelamento do tombamento se, após notificar o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional da impossibilidade financeira de proceder às obras de conservação e reparação necessárias, o poder público não adotar nenhuma providência dentro do prazo de seis meses.
Certo.
1- O próprietário da coisa tombada se não tiver recursos para fazer obras de conservação e reparação LEVARÁ ao conhecimento do SPHAN - SOB PENA DE MULTA: dobro da importância do dano
2 - Recebida a comunicação e considerada necessárias as obras, o DIRETOR do SPHAN mandará executá-las às expensas da UNIÃO
3 - Devem ser iniciadas as obras dentro de 6 MESES ou adotadas providências para DESAPROPRIAÇÃO.
4- Não sendo feito nenhuma das duas providências, PODERÁ o proprietário requerer que seja CANCELADO O TOMBAMENTO da coisa.
Espécies de desapropriação
Direita
1. Ordinária:
a) utilidade; (justa prévia e em dinheiro)
b) necessidade (justa prévia e em dinheiro) e
c) interesse social (reforma agrária - título da dívida agrária)
- Extraordinária (sancionatória): urbana ou rural (des. função social ou cultivo de drogas).
Indireta: apossamento e esbulho.
É possível a desistência da desapropriação?
SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que:
a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e
b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível).
OBS. Pela desistência da desapropriação é possível a condenação ao pagamento de juros compensatórios, a título de indenização, decorrentes da perda antecipada da posse pelo expropriado.
C/E
O particular cujo imóvel tenha sido declarado como de utilidade pública, de interesse social ou para fins de reforma agrária, terá direito à indenização prévia, justa e em dinheiro.
Errado.
O direito de indenização está protegido pela nossa CF, que determina que ela seja prévia, justa e em dinheiro, salvo em caso de reforma agrária.
C/E
Em se tratando de desapropriação por utilidade pública em que a imissão prévia na posse tenha se dado por ordem judicial e o ente expropriante tenha depositado em juízo o preço ofertado, é incabível o pagamento de juros compensatórios.
Errado.
Súmula 56-STJ: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.
Súmula 164-STF: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
Súmula 69-STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
Súmula 113-STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
Súmula 114-STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
Súmula 378-STF: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
Súmula 354-STJ: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
Período inicial da contagem dos juros compensatórios no caso de desapropriação.
STJ, Súmula 69: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”.
STJ, Súmula 114: “Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente”.
C/E
A desapropriação para fins de reforma agrária, prevista na CF, incide sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, sendo o expropriante exclusivamente a União Federal, e a indenização paga por meio de títulos, e não em dinheiro.
Certo.