14. Intervenção do Estado na propriedade privada Flashcards

1
Q

C/E
A servidão administrativa constitui direito real público que autoriza o Estado a usar propriedade imóvel particular para permitir a execução de obras ou serviços de interesse coletivo.

A

Certo.

Conceito de Marcelo Alexandrino

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2
Q

Características da Servidão Administrativa

A
  1. Depende de prévia autorização legal;
  2. É direito real público;
  3. Em regra, não possui prazo;
  4. Indenização só se houver dano (posterior);
  5. Feita por acordo administrativo ou decisão judicial.
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3
Q

C/E
Um estado não pode desapropriar tampouco proceder a tombamento de bem da União.

A

Errado.
Os bens da União podem ser tombados pelos estados, Distrito Federal e municípios.

OBS. A desapropriação entre Entes que somente poderá ocorrer do maior para o menor.

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4
Q

O tombamento do imóvel necessariamente deve ser individualizado?

A

Nem sempre.

Tombamento pode ser individual ou geral:

Individual: refere-se a bem determinado.

Geral: tem por objeto todos os bens situados em um bairro ou cidade (ex. tombamento de Brasília e da cidade de Tiradentes).

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5
Q

C/E
Se imóvel integrante do patrimônio cultural for objeto de tombamento compulsório, poderá o proprietário requerer o cancelamento do tombamento se, após notificar o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional da impossibilidade financeira de proceder às obras de conservação e reparação necessárias, o poder público não adotar nenhuma providência dentro do prazo de seis meses.

A

Certo.
1- O próprietário da coisa tombada se não tiver recursos para fazer obras de conservação e reparação LEVARÁ ao conhecimento do SPHAN - SOB PENA DE MULTA: dobro da importância do dano

2 - Recebida a comunicação e considerada necessárias as obras, o DIRETOR do SPHAN mandará executá-las às expensas da UNIÃO

3 - Devem ser iniciadas as obras dentro de 6 MESES ou adotadas providências para DESAPROPRIAÇÃO.

4- Não sendo feito nenhuma das duas providências, PODERÁ o proprietário requerer que seja CANCELADO O TOMBAMENTO da coisa.

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6
Q

Espécies de desapropriação

A

Direita
1. Ordinária:
a) utilidade; (justa prévia e em dinheiro)
b) necessidade (justa prévia e em dinheiro) e
c) interesse social (reforma agrária - título da dívida agrária)

  1. Extraordinária (sancionatória): urbana ou rural (des. função social ou cultivo de drogas).

Indireta: apossamento e esbulho.

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7
Q

É possível a desistência da desapropriação?

A

SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que:

a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e

b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível).

OBS. Pela desistência da desapropriação é possível a condenação ao pagamento de juros compensatórios, a título de indenização, decorrentes da perda antecipada da posse pelo expropriado.

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8
Q

C/E
O particular cujo imóvel tenha sido declarado como de utilidade pública, de interesse social ou para fins de reforma agrária, terá direito à indenização prévia, justa e em dinheiro.

A

Errado.
O direito de indenização está protegido pela nossa CF, que determina que ela seja prévia, justa e em dinheiro, salvo em caso de reforma agrária.

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9
Q

C/E
Em se tratando de desapropriação por utilidade pública em que a imissão prévia na posse tenha se dado por ordem judicial e o ente expropriante tenha depositado em juízo o preço ofertado, é incabível o pagamento de juros compensatórios.

A

Errado.
Súmula 56-STJ: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

Súmula 164-STF: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

Súmula 69-STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

Súmula 113-STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

Súmula 114-STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

Súmula 378-STF: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

Súmula 354-STJ: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.

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10
Q

Período inicial da contagem dos juros compensatórios no caso de desapropriação.

A

STJ, Súmula 69: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”.

STJ, Súmula 114: “Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente”.

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11
Q

C/E
A desapropriação para fins de reforma agrária, prevista na CF, incide sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, sendo o expropriante exclusivamente a União Federal, e a indenização paga por meio de títulos, e não em dinheiro.

A

Certo.

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