11. Improbidade administrativa - Lei 8.429 Flashcards

1
Q

Aplica-se a Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - aos fatos já praticados ?

A
  1. Se transitado em julgado: NÃO.
  2. Processos em curso: SIM.

(Info 1065)

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2
Q

As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa aplicam-se aos atos de improbidade cometidos contra o patrimônio de entidades privadas que gozam de benefício fiscal concedido por ente público ou governamental ?

A

Sim.
Art. 1º. […]

§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.

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3
Q

O agente político está excluído do conceito de agente público adotado pela Lei n.º 8.429/1992?

A

Não.

A exceção quanto à responsabilização dos atos de improbidade no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa é o Presidente da República, este que será submetido ao Regime Especial de Julgamento pelo Senado Federal.

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4
Q

C/E
A aplicação de sanção pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública exige a ocorrência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e independe do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos envolvidos em tais atos.

A

Certo.

Literalidade do Art. 11, § 4º.

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5
Q

C/E
A conduta de servidor de negar publicidade a atos oficiais configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

A

Errado.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

(…)

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei.

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6
Q

C/E
Constitui ato de improbidade administrativa permitir a realização de despesa não prevista em regulamento.

A

Certo.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(…)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento

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7
Q

C/E
O agente público que revelar, para pessoa de sua confiança, fato de que tem ciência em razão de suas atribuições e sobre o qual deveria manter segredo cometerá conduta antiética, não se configurando, nesse caso, ato de improbidade administrativa.

A

Errado.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

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8
Q

C/E
O agente público que utilizar em serviço particular o trabalho de servidores públicos cometerá ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

A

Errado.

Enriquecimento ilícito.

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9
Q

C/E
Oficial de justiça que receba dinheiro de advogado para dar cumprimento preferencial a uma determinação judicial em detrimento de outras terá praticado, conforme a Lei de Improbidade Administrativa, ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito.

A

Certo.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito (…)

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

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10
Q

Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas na lei, configura improbidade administrativa ?

A

Sim.

Causa dano ao erário.

Art. 10, inciso XV.

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11
Q

Atos omissivos podem configurar improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública?

A

Sim.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

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12
Q

Quais as 2 condutas que configuravam improbidade administrativa por atentar contra os princípio da Administração Pública, e que deixaram de ser tipificados com a Lei 14.230?

A

Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

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13
Q

A sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade?

A

Sim.

“Art. 12 § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo.

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14
Q

C/E
As penas previstas na lei em apreço serão sempre aplicadas de forma cumulativa, independentemente da gravidade do fato.

A

Errado. Justamente o contrário.
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

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15
Q

C/E
O acordo de não persecução cível não pode ser celebrado quando a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso.

A

Errado.

É possível em fase recursal (Info 686).

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16
Q

Resultados esperados para celebração do acordo de não persecução cível?

A

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

17
Q

Requisitos para celebração de acordo de não persecução cível?

A

Art. 17, § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

  1. oitiva do ente lesado; e
  2. aprovação do MP no prazo de 60 dias; e
  3. homologação do juiz
18
Q

C/E
Os entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade estão autorizados a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.

A

Certo.

Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).

19
Q

C/E
A ação por improbidade administrativa é repressiva, tem caráter sancionatório, constitui ação civil e pode ser instaurada para a proteção do patrimônio público

A

Errado.
Não constitui ação civil e é de caráter pessoal.

Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

20
Q

As sentenças de improcedência em ação civil pública e em ação de improbidade administrativa sujeitam-se ao reexame necessário?

A

Antes da Lei nº 14.230/2021: SIM

Agora, NÃO mais.

Art. 17 (…)

§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.

§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
(…)
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

21
Q

C/E
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na lei de improbidade prescrevem no prazo de 5 anos.

A

Errado.

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

22
Q

C/E
A ação principal de improbidade administrativa pode ser ajuizada pelo Ministério Público, pelo ente federativo prejudicado ou por terceiro interessado.

A

Errado.

Proposta da ação: Ministério Público ou Pessoa Jurídica Interessada

Representação: qualquer pessoa;

23
Q

O juiz pode, de ofício, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública?

A

Sim.

Art. 17. (…)

§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública.

24
Q

Recurso cabível da decisão que converte a ação de improbidade administrativa em ação civil pública?

A

Agravo de instrumento.

Art. 17. (…)

§ 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.

25
C/E São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Certo (Info 910).
26
C/E Em procedimento disciplinar por ato de improbidade administrativa, somente depois de ocorrido o trânsito em julgado será cabível a aplicação da penalidade de demissão.
Errado. -Demissão (sanção na via administrativa): basta PAD. -Perda da função pública (sanção de natureza cível, via judicial): trânsito em julgado. -Suspensão dos direitos políticos (sanção de natureza política, via judicial): trânsito em julgado. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
27
C/E O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Errado. NÃO impede sua em virtude da autonomia das instâncias. STF (Tema 576).
28
Novo prazo prescricional trazido pela Lei 14.230 ?
8 anos. Contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
29
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 pode ser aplicado retroativamente?
Não. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é **IRRETROATIVO**, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Info 1065).
30
A instauração de _______ ou de __________para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei ________ o curso do prazo prescricional por, no máximo, ____________, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
Inquérito civil; Processo administrativo; Suspende; 180 dias corridos.
31
O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de __________, prorrogável __________por igual período.
365 dias corridos; uma única vez.
32
Encerrado o prazo do inquérito civil, a ação deverá ser proposta no prazo de _______.
30 (trinta) dias.
33
C/E Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos
Certo. Literalidade da Súmula 634-STJ.
34
Hipóteses de interrupção do prazo prescricional
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
35
Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela ________do prazo previsto.
metade.
36
A decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa exige a demonstração de dilapidação, ou a tentativa de dilapidação, do patrimônio para a configuração do periculum in mora ?
Antes da Lei nº 14.230/2021: Em recurso repetitivo o STJ firmou o seguinte julgamento: “Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Após a Lei nº 14.230/2021: Passou a ser indispensável a demonstração do: a) fumus boni iuris (juiz deve estar convencido da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução); e do b) periculum in mora (deve estar demonstrado, no caso concreto, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Art. 16 (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração **no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo...**
37
A decretação de indisponibilidade por incluem eventual valor da multa civil?
Antes da Lei nº 14.230/2021: É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa (info 706); Após a Lei nº 14.230/2021: Art. 16, § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, **sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.**
38
C/E A legitimidade para a propositura de ação por ato de improbidade administrativa é disjuntiva e concorrente entre a fazenda pública e o Ministério Público.
Certo. O STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil. (STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022)
39
A assessoria jurídica que tenha emitido o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos ficará obrigada a defender judicialmente o administrador caso este venha a responder ação por improbidade administrativa?
Não. A Lei 14.230/2021 inseriu o § 20 no art. 17 da Lei nº 8.429/92 prevendo que “A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.” O STF declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, desse dispositivo para dizer que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”. Contudo, permite-se essa atuação em CARÁTER EXTRAORDINÁRIO e desde que NORMA LOCAL ASSIM DISPONHA. STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).