12 - Registros Flashcards
Qual o conceito de registro?
Registro “Registro é o assentamento reservado, em regra, para atos de oneração ou constituição de direitos reais sobre imóveis e, por extensão, aos demais atos, de natureza diversa, enumerados no art. 167, I, da LRP ”. (Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho) LRP: Art. 168 - Na designação genérica de registro, considera-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se refere como leis civis.
Qual a classificação dos atos de Registro?
Classificação dos atos de Registro (Afrânio de Carvalho)
1 - Aquisição da propriedade;
2 - Constituição de ônus real;
3 - Individualização da propriedade;
4 - Premonição de riscos;
E o que será objeto de registro (lato sensu)? O título material ou formal?
“O direito registral brasileiro posto, em nossos dias (Lein.6.015 / 1973, art.167), é um exemplo do trânsito de um sentido a outro, porque ora a lei prevê o registro de titulos materiales (hipotecas legais, judiciais e convencionais ; penhor de máquinas; penhoras; arrestos; sequestros; servidões), ora prescreve o registro de titulos formais (cédulas de crédito, contratos de penhor rural, contratos de promessa de venda, declarações declaratórias de usucapião). ” (Ricardo Dip)
Qual a diferença entre cadastro e registro?
O cadastro é voltado para a gestão territorial para fins de políticas públicas. Está relacionado à administração pública.
Por sua vez, o registro está voltado à publicidade da situação jurídica dos bens imóveis. Está relacionado ao registro de imóveis.
Quais são as causas do registro imobiliário no Brasil?
(i) causa material: o título jurídico (fato, ato ou negócio) a que deve o registrador unir a inscrição
(ii) causa formal: a inscrição
(iii) causa eficiente (principal): o registrador
(iv) causa final: a segurançajurídica.
QUAIS SÃO OS EFEITOS DO REGISTRO IMOBILIÁRIO?
“São efeitos do registro imobiliário:
a) constitutivos – quando o registro é formalidade essencial, indispensável à aquisição do direito. No direito pátrio adquire-se a propriedade imóvel entre vivos pelo registro (princípio da inscrição
– art. 1.245 do Código Civil);
b) comprobatórios - o registro prova a existência e a veracidade do ato ao qual se reporta;
c) publicitários – o ato é acessível a todos. Em se tratando de aquisição de imóvel causa mortis o registro é declaratório, e seus efeitos publicitários asseguram o conhecimento de todos e a disponibilidade do bem, com observância do princípio da continuidade.