08 - Competência Flashcards
Qual a competência material do Registro de Imóveis?
COMPETÊNCIA MATERIAL: Compete ao registro de imóveis, a prática dos atos de registro e averbação enumerados nos incisos I e II, do artigo 167, da Lei de Registros Públicos, bem como de outros atos atribuídos por lei, seja por se relacionarem direta ou indiretamente a imóveis, seja por uma escolha legislativa.
De quem é a competência para criar e delimitar as circunscrições?
A competência para a criação de unidades do serviço notarial e de registro, além de pertencer aos Estados-membros, há de se formalizar por lei de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça, com exclusividade, por versar tal projeto de lei sobre “a alteração da organização e da divisão judiciárias”, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 96 e do § 1º do art. 125, ambos da Constituição Federal.
Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel:
( ) verdadeiro ou ( ) falso
R. Verdadeiro
Onde deve ser o registro de atos relativos a ferrovias?
Serão registrado na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.
O que diz o princípio da territorialidade Registral?
A apresentação do pedido de registro deve ser realizada em um, e somente um Registro Imobiliário: o da situação do imóvel.
O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.
( ) verdadeiro ou ( ) falso
R. Verdadeiro
O título pode ser apresentado em qualquer registro de imóveis?
Em regra, o título deverá ser apresentado no Registro de Imóveis competente do local da situação do imóvel.
No entanto, a Lei de Registros Públicos traz algumas exceções, tais como:
i) a competência residual do serviço anterior, quando houver criação de nova circunscrição para a prática de atos de averbação, registro da cláusula de vigência e averbação do direito de preferência em contratos de locação;
ii) a necessidade do registro em todas as comarcas quando o imóvel estiver localizado em comarcas ou circunscrições limítrofes; e
iii) o registro de transmissão da propriedade, hipoteca e alienação fiduciária da integralidade de via férrea o qual deverá ocorrer no registro do local da estação inicial da respectiva linha.