10. Sentença e coisa julgada Flashcards

1
Q

Se o réu recusar-se, sem motivo razoável, a aceitar a desistência, o juiz poderá suprir a concordância e proceder à homologação.

A

Certo.

Depois de apresentada a contestação o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC). Entretanto, a recusa do réu deve ser fundamentada em motivo razoável, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.519.589/DF, sob pena de se configurar abuso de direito e permitir ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.

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2
Q

O dispositivo da sentença faz coisa julgada material, mas o pedido e a causa de pedir não integram a res judicata.

A

Errado.

É assente nesta Corte Superior que “conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença” (REsp 795.724/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2007, DJ 15/03/2007).

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3
Q

Para identificar o que é um obiter dictum, deve-se verificar se a decisão permanecerá íntegra e coerente em sua motivação essencial ao se retirar determinado dado argumentativo para a solução do problema jurídico posto.

A

Certo.

O obiter dictum (obiter dicta, no plural), ou simplesmente dictum, é o argumento jurídico, consideração, comentário exposto apenas de passagem na motivação da decisão, colocação ou opinião jurídica adicional, paralela e dispensável para a fundamentação e conclusão da decisão, é juízo normativo acessório, provisório, secundário, impressão ou qualquer outro elemento jurídico-hermenêutico que não tenha influência relevante e substancial para a decisão.

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4
Q

O overruling visa demonstrar argumentativamente, por juiz ou por tribunal, como órgãos julgadores, o desgaste ou a superação de determinada razão de decidir, no que tange a sua congruência social e sua integridade sistêmica.

A

Errado.

Somente por tribunais.

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5
Q

O distinguishing visa demonstrar de forma argumentativa, unicamente por uma Corte de precedentes, a ausência de identidade fática e jurídica entre os elementos essenciais e relevantes do precedente e do caso em análise.

A

Errado.

Qualquer julgador.

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6
Q

Haverá resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

A

ERRADO.

Não haverá resolução do mérito.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

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7
Q

Na sentença, o juiz está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.

A

CERTO.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

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8
Q

O juiz não resolverá o mérito quando homologar a transação, revestindo-se a sentença de título executivo judicial.

A

ERRADO.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

III - homologar:

b) a transação;

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9
Q

Nos casos de reexame necessário, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o vice-presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

A

Errado.

Nos casos de reexame necessário, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á (art. 496, § 1º, CPC).

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10
Q

Não é caso de duplo grau obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

A

Certo. Art. 496, § 3º, I do CPC.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - **500 (quinhentos) salários-mínimos **para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

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11
Q

Não fazem coisa julgada os motivos, salvo quando importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, nem a verdade dos fatos, mesmo quando estabelecida como fundamento da sentença.

A

Errado.

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

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12
Q

A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária, mesmo que impugnadas por recurso dotado de efeito suspensivo, valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

A

CERTO.

Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I - embora a condenação seja genérica;

II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

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13
Q

A questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, fará coisa julgada mesmo se houver revelia.

A

ERRADO.

Se houver revelia, a questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, não fará coisa julgada.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

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14
Q

Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no Estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

A

Certo.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

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15
Q

Haverá resolução do mérito quando o Juiz decidir, de ofício ou a requerimento, respeitado ou não o contraditório, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

A

CERTO.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

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16
Q

Se, por manifesta negligência do autor, os atos processuais que lhe cabem não forem devidamente promovidos por mais de trinta dias e restar verificado o abandono de causa, o juiz deverá proferir a sentença de ofício ou por requerimento dos demandados.

A

Errado.

Não pode ser de ofício.

Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

17
Q

Faz coisa julgada a declaração de falsidade documental que for suscitada como questão principal e que conste da parte dispositiva da sentença e a tutela provisória antecipada de urgência.

A

Errado.

Tutela provisória não faz coisa julgada. No máximo estabilidade.

Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

18
Q

A liquidação por arbitramento se aplica quando houver necessidade de alegar e provar fato novo relacionado com o quantum debeatur.

A

Errado.

A liquidação pelo procedimento se aplica quando houver necessidade de alegar e provar fato novo relacionado com o quantum debeatur (art. 509, II, CPC). Far-se-á a liquidação de sentença por arbitramento quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação (art. 509, I, CPC).

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

19
Q

Em caso de julgamento parcial de mérito estabelecendo obrigações líquida e ilíquida, poderá a parte liquidar ou executar a obrigação, independentemente de caução, ainda que haja recurso pendente de julgamento.

A

CERTO.

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

20
Q

Quando a apuração do valor depender de cálculo aritmético, o credor deverá instaurar a liquidação por cálculos, com a participação do contador judicial ou de perito contábil.

A

ERRADO.

Quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético não há necessidade de liquidação, o credor pode promover, desde logo, o cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, CPC).

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.