TUTELA.COL Flashcards

1
Q

O mandado de segurança se presta a tutelar todas as espécies de direitos coletivos (difusos, coletivos e individuais homogêneos)?

A

Antes da atual LMS, havia divergência quanto aos tipos de interesses tuteláveis por mandado de segurança coletivo. Na doutrina e na jurisprudência acabou predominando o entendimento ampliativo, admitindo o remédio heroico para a tutela de qualquer interesse coletivo em sentido amplo (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos). No entanto, a LMS, silenciou acerca dos direitos difusos, mencionando, tão somente, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos:

I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Não obstante, parcela significativa da doutrina produzida posteriormente à nova lei continua defendendo o cabimento do mandado de segurança em prol dos direitos difusos. Os principais argumentos:

01) O inciso LXX do art. 5.º da CF/1988 não veicula norma de direito material, mas apenas processual, a saber, define a legitimação ad causam no mandado de segurança coletivo. Portanto, quando atribui ao mandado de segurança o atributo “coletivo”, tal norma alude à forma de exercício da pretensão mandamental, e não à natureza da pretensão deduzida; Logo, o writ coletivo não se limita à tutela de direitos coletivos em sentido estrito, pois o que é coletiva é a tutela, abrangendo, portanto, os direitos difusos, os coletivos e os individuais homogêneos;
02) O mandado de segurança coletivo, como norma constitucional que garante direitos dos cidadãos, não pode ser interpretado restritivamente;
03) O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 212, § 2.º, admite o mandado de segurança em defesa de quaisquer direitos nele consagrados, e tal dispositivo está inserido no capítulo “Da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos”;
04) Incidência do microssistema de tutela coletiva (STJ).

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2
Q

Quais são as modalidades de enriquecimento ilícito expressamente previstas na LIA?

A

Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

    II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

    III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

    VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

    IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

    X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

    XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

    XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
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3
Q

Quais são as modalidades de dano ao erário expressamente previstas na LIA?

A

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

    II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

    IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

    V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

    VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

    VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;          

    IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

    X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;       

    XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.        

    XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;  

XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;

XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

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4
Q

Quais são as modalidades de violação de princípios expressamente previstas na LIA?

A

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.           

IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

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5
Q

A Lei Complementar n. 157/2016 criou uma nova modalidade de ato de improbidade administrativa. Qual?

A

O ato de improbidade administrativa decorrente de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário:

Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Também previu uma sanção específica: na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

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6
Q

O que diferencia o processo coletivo comum do especial?

A

01) COMUM: presta-se às ações para a tutela dos interesses metaindividuais que não se relacionam ao controle abstrato de constitucionalidade. Em verdade, ação coletiva comum é toda aquela que não é dirigida ao controle abstrato de constitucionalidade. São exemplos Ação Civil Pública (lei 7.347/85); a Ação Coletiva prevista no CDC; a Ação Popular (lei 4.717/65); a Ação de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e o Mandado de Segurança Coletivo (lei 12.016)
02) ESPECIAL: objeto de estudo do direito constitucional, é o referente as ações objetivas para controle abstrato de constitucionalidade no Brasil, a exemplo da ADI, ADC, etc.

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7
Q

O artigo 16 da LACP prevê a limitação territorial da decisão coletiva. O que tal norma impõe?

A

Esse artigo foi alterado pela Lei nº 9.494/97, com o objetivo de restringir a eficácia subjetiva da coisa julgada, ou seja, ele determinou que a coisa julgada na ACP deveria produzir efeitos apenas dentro dos limites territoriais do juízo que prolatou a sentença. Em outras palavras, o que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

A doutrina critica bastante a existência do art. 16 e afirma que ele não deve ser aplicado por ser inconstitucional, impertinente e ineficaz.

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8
Q

O que a doutrina pensa do artigo 16 da LACP?

A

A doutrina critica bastante a existência do art. 16 e afirma que ele não deve ser aplicado por ser inconstitucional, impertinente e ineficaz. Resumo das principais críticas ao dispositivo (DIDIER, Fredie; ZANETI, Hermes):

01) Gera prejuízo à economia processual e pode ocasionar decisões contraditórias entre julgados proferidos em Municípios ou Estados diferentes;
02) Viola o princípio da igualdade por tratar de forma diversa os brasileiros (para uns irá “valer” a decisão, para outros não);
03) Os direitos coletivos “lato sensu” são indivisíveis, de forma que não há sentido que a decisão que os define seja separada por território;
04) A redação do dispositivo mistura “competência” com “eficácia da decisão”, que são conceitos diferentes. O legislador confundiu, ainda, “coisa julgada” e “eficácia da sentença”;
05) O art. 93 do CDC, que se aplica também à LACP, traz regra diversa, já que prevê que, em caso de danos nacional ou regional, a competência para a ação será do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, o que indica que essa decisão valeria, no mínimo, para todo o Estado/DF.

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9
Q

Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

A

Não. A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

ARG.01: Se o dano é de escala local, regional ou nacional, o juízo competente para proferir sentença, certamente, sob pena de ser inócuo o provimento, lançará mão de comando capaz de recompor ou indenizar os danos local, regional ou nacionalmente, levados em consideração, para tanto, os beneficiários do comando, independentemente de limitação territorial.

ARG.02: O art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os “efeitos” ou a “eficácia” da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é “efeito” ou “eficácia” da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la “imutável e indiscutível”.

ARG.03: A competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os “limites da lide e das questões decididas”.

ARG.04: A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides.

ARG.05: A antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual “a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário” (REsp 293.407/SP, Quarta Turma, confirmado nos EREsp. n. 293.407/SP, Corte Especial), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme - em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide

STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

Apesar de existirem entendimentos em sentido contrário, tal posição é a mais recente e atualizada do STJ.

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10
Q

As associações precisam de autorização específica de seus filiados para o ajuizamento de ações em defesa destes?

A

01) REGRA GERAL: sim; o inciso XXI do art. 5o da CF/88 exige autorização expressa. Trata-se de hipótese de legitimação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram). a propósito, não basta a autorização estatutária genérica; é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda;
02) EXCEÇÃO: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados; O inciso LXX do art. 5o da CF/88 NÃO exige autorização expressa. Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.

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11
Q

Qual é a divergência entre o STF e o STJ acerca da autorização de seus filiados para que associações possam o ajuizar ações em defesa destes?

A

01) STF: à exceção do MS coletivo, exige a autorização dos filiados, inclusive entendendo que não basta a autorização estatutária genérica, sendo indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda;
02) STJ: o STJ tem firme posição em sentido contrário, ou seja, para ele as associações não precisam de autorização expressa dos seus filiados, seja para o MS coletivo, seja para qualquer ação coletiva.

Cumpre esclarecer, no entanto, que o STJ terá que se curvar ao entendimento do STF, considerando que a matéria é constitucional (envolve a interpretação do art. 5o, XXI, da CF/88) e a decisão foi proferida pelo Plenário sob a sistemática da repercussão geral.

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12
Q

No que diz respeito às ações coletivas, o que se entende por início flexível da fluência do prazo prescricional/decadencial?

A

Como não se pode esperar dos entes legitimados o mesmo zelo, diligência e proximidade dos fatos que se esperam dos titulares dos direitos individuais, o início do prazo prescricional só poderá correr da ciência inequívoca da violação ao direito, pelos entes exponenciais elegidos na legislação, bem como da autoria. Trata-se do chamado início flexível da fluência do prazo. Essa exceção ao art. 189 do CC/2002 está em pleno acordo com a ratio dos dispositivos que suspendem a prescrição no atual ordenamento. Assim, se na base da prescrição estão previstas as finalidades de estabilizar o direito (premissa coletiva de segurança jurídica) e de sanção pela inércia (premissa individual), pelo menos a segunda deve ser mitigada em face das peculiaridades do direito coletivo. No sistema do CDC a prescrição da pretensão é de 5 anos, mas com início “flexível”. Quer dizer: “O sistema do CDC impõe que este prazo prescricional passe a correr a partir do conhecimento tanto do dano como também de sua autoria. Assim, não basta saber do dano (ex.: desabamento de prédio de moradia após tempestade, explosão de cozinha em virtude de botijão de gás etc.), mas a norma exige a cumulação dos conhecimentos: autoria e dano”. Esta é a inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que a contagem do prazo só se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como se trata de um microssistema, na pior interpretação possível, a mais restritiva, todas as ações coletivas para defesa dos direitos dos consumidores estariam acobertadas por essa especial disposição.

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13
Q

Qual é o regime jurídico da coisa julgada nas ações coletivas?

A

01) DIFUSOS E COLETIVOS STRICTO SENSU: a opção legislativa, em relação aos direitos difusos e coletivos, foi estabelecer o regime da coisa julgada secundum eventum probationis; a coisa julgada só se forma em caso de esgotamento das provas: se a demanda for julgada procedente, que é sempre com esgotamento de prova, ou improcedente com suficiência de provas. Já a sua extensão para beneficiar os titulares dos direitos individuais se dá secundum eventus litis - transporte in utilibus da coisa julgada (apenas se for favorável);
02) INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: de acordo com a doutrina majoritária, o regime da coisa julgada na tutela dos direitos individuais homogêneos não é secundum eventum probationis; a coisa julgada se forma independentemente do esgotamento ou suficiência das provas; Não há regramento da coisa julgada coletiva nesses casos, mas somente da extensão da coisa julgada coletiva ao plano individual; isso decorre do equívoco de considerar a ação envolvendo direitos individuais homogêneos como uma demanda individual tutelada coletivamente, e não como uma autêntica ação coletiva;

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14
Q

Todas as ações coletivas produzem efeitos erga omnes?

A

Não:

01) DIFUSOS: erga omnes em caso procedência ou improcedência (exceto por insuficiência de provas);
02) COLETIVO STRICTO SENSU: ultra partes em caso procedência ou improcedência (exceto por insuficiência de provas);
03) INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: erga omnes somente em caso de procedência.

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15
Q

Como a coisa julgada coletiva repercute no plano individual?

A

O CDC estabeleceu que a coisa julgada coletiva estende os seus efeitos ao plano individual in utilibus: o indivíduo poderá valer-se da coisa julgada coletiva para proceder à liquidação dos seus prejuízos e promover a execução da sentença. Trata-se do denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual. Isso significa que se, por um lado, a sentença coletiva de improcedência do pedido não produz efeitos na esfera individual, não prejudicando as pretensões individuais (art. 103, § 1 º, CDC), por outro, a sentença de procedência nas ações para tutela de direitos di fusos e coletivos stricto sensu poderá ser liquidada e executada no plano individual sem a necessidade de um novo processo para a afirmação do an debeatur (o quê é devido).

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16
Q

Quais foram as três correntes acerca da natureza jurídica da legitimação coletiva que se estabeleceram?

A

Três foram as correntes que se estabeleceram:

a) legitimação ordinária: Há legitimação ordinária quando se atribui a um ente o poder de conduzir validamente um processo em que se discute uma situação jurídica de que se afirma titular. Age-se em nome próprio na defesa dos próprios interesses. Atualmente, não faz mais sentido defender essa tese, que de resto não é tecnicamente correta: o legitimado à demanda coletiva não vai a juízo na defesa de interesse próprio; o objeto litigioso do processo coletivo é uma situação jurídica de que é titular uma coletividade, que não é legitimada para defendê-la em juízo. O interesse institucional não é o objeto do processo coletivo; ele é apenas a causa da atribuição da legitimação coletiva a determinado ente.
b) legitimação extraordinária; Há legitimação extraordinária quando se atribui a um ente o poder de conduzir validamente um processo em que se discute situação jurídica cuja titularidade afirmada é de outro sujeito. Age-se em nome próprio na defesa de interesse alheio. A legitimação ao processo coletivo é extraordinária: autoriza-se um ente a defender, em juízo, situação jurídica de que é titular um grupo ou uma coletividade. Quando não há essa coincidência, há legitimação extraordinária - esta é a posição adotada por este Curso, que de resto parece ser a majoritária na jurisprudência brasileira, muito embora ainda não tenha sido pacificada na doutrina.
c) legitimação autônoma para a condução do processo.

Divergência doutrinária: Há doutrinadores que entendem que a defesa judicial coletiva faz-se por meio de legitimação extraordinária e há outros que entendem que se faz por meio de legitimação ordinária.

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17
Q

Qual é o juízo competente para promover a execução coletiva (propriamente dita e individual)?

A

É competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, e o juízo da ação condenatória, no caso de execução coletiva. De acordo com § 2° do art. 98 do CDC: “É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. O inciso I deste parágrafo, porém, autorizou lúcida interpretação no sentido de que a liquidação e execução individuais da sentença coletiva poderiam ser feitas no domicílio do autor, valendo-se da regra do art. 101, I, do CDC, que permite ao consumidor propor a ação em seu domicílio, inclusive como uma técnica de facilitar o acesso à justiça.

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18
Q

O MP tem legitimidade para propor demandas que versem sobre interesses disponíveis?

A

Sim.

ARG.01: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.

ARG.02: As lesões a direitos individuais homogêneos e disponíveis podem ser investigadas pelo MP quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.

STJ - 2ª Turma, REsp 1331690/RJ, Min. Rel. Og Fernandes,02/12/2014.

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19
Q

Quais são as principais consequências decorrentes da expedição de uma recomendação, de acordo com a doutrina?

A

01) caracterizar o dolo para viabilizar futura responsabilização em sede de ação penal pela prática de condutas que encontram adequação típica na legislação criminal;
02) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado e impedir que seja invocado o desconhecimento da lei (ignorantia legis) , com repercussões de relevo na esfera de responsabilização criminal;
03) provocar o autocontrole de atos da administração pública, visto que, pelo princípio da autotutela, a Administração pode corrigir seus próprios erros;
04) caracterizar dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;
05) impelir, estimular, embasar ou apoiar atos discricionários de agentes públicos que se encontram tendentes a realizá-los mas que, por quaisquer motivos (políticos ou administrativos), não o fazem;
06) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais;
07) vincular as justificativas apresentadas pelo recomendado acerca da prática ou omissão administrativa, aos respectivos motivos determinantes, viabilizando o controle jurisdicional;
08) afastar – quando respondida, contendo as argumentações para o não atendimento da providência recomendada - a alegada necessidade de prévia oitiva do ente público que figura no pólo passivo para a análise de eventual concessão de liminar.

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20
Q

Qual é o prazo de conclusão do procedimento preparatório?

A

O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável. Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.

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21
Q

O CDC prevê expressamente o regime da coisa julgada coletiva em se tratando de direitos individuais homogêneos?

A

Não. Doutrina entende que esse silêncio implica na impossibilidade de incidência do regime da coisa julgada secundum eventum probationis (só se forma com suficiência de provas).

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22
Q

O Ministério Público tem legitimidade para promover execução de título extrajudicial decorrente de decisão do Tribunal de Contas que impõe débito ou multa?

A

Não. A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto. O STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução. STJ teve de mudar sua posição p/ acompanhar a posição do STF.

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23
Q

O que é a fluid recovery?

A

Se, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da sentença coletiva genérica relacionada aos direitos individuais homogêneos (art. 100 do CDC). O produto desta execução reverterá ao FDD e se chama fluid recovery (“indenização fluida” ou recuperação fluida - já que se trata dos valores referentes aos titulares dos direitos individuais recuperados para o FDD para garantir o princípio da tutela integral do bem jurídico coletivo). É uma liquidação coletiva proveniente de uma sentença condenatória proferida em ação envolvendo direitos individuais homogêneos. Origem norte-americana: A jurisprudência norte-americana criou então o remédio da fluid recovery (uma reparação fluida), a ser eventualmente utilizado para fins diversos dos ressarcitórios, mas conexos com os interesses da coletividade: por exemplo, para fins gerais de tutela dos consumidores ou do ambiente. O dano globalmente causado pode ser considerável, mas de pouca ou nenhuma importância o prejuízo sofrido por cada consumidor lesado. Foi para casos como esses que o caput do art. 100 previu a fluid recovery. Impedir que o condenado na ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos esteja em “situação de vantagem”, quando se confronta “o resultado obtido com a conduta danosa e a reparação a qual foi submetido judicialmente”.

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24
Q

O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT?

A

Sim, o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT. Para o STF, o objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Assim, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva. (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).

A partir dessa decisão do STF, o STJ cancelou a sua súmula 470, que tinha a seguinte redação: Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

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25
Q

Qual é o objeto da ação popular?

A

Assim como a ação civil pública (que, para nós, é gênero que inclui a ação de improbidade administrativa) e o mandado de segurança coletivo, a ação popular é um mecanismo de tutela de interesses transindividuais, pois permite impugnar atos lesivos a bens difusos: o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe ou para a qual contribua financeiramente; a moralidade administrativa; e o meio ambiente (CF, art. 5.º, LXXIII). O objeto da ação popular foi ampliado, em nível constitucional à proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.

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26
Q

Quem pode ser réu na ação popular?

A

Para que a ação seja viável em relação ao pedido de invalidação, será necessário incluir no polo passivo todos os que atuaram na formação do ato impugnado, até porque sua invalidação produzirá como efeito a recondução ao status quo ante de todas as partes que nele figuraram. Assim, nesse ponto, haverá litisconsórcio necessário e unitário. No tocante ao capítulo condenatório, o litisconsórcio não será necessário. Ora, como se trata de responsabilidade por ato ilícito, haverá solidariedade entre os responsáveis, de modo que o autor poderá optar por incluir como réus apenas os responsáveis ou beneficiários com melhores condições econômicas para arcar com os custos da reparação do dano, até para limitar o número de réus, facilitando o andamento processual. Além de facultativo, o litisconsórcio no capítulo condenatório será simples, uma vez que a sentença não necessariamente será idêntica em relação a todos os réus, podendo vir a condenar alguns, e a outros não.

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27
Q

É possível haver conexão, continência ou litispendência entre uma ação civil pública e uma ação popular?

A

Sim. Logo, com mais razão ainda, é possível haver conexão, continência ou litispendência entre ações populares. É também possível a conexão entre ações populares e mandados de segurança coletivos.

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28
Q

De acordo com a LAP, certidões e informações (ou fotocópias) deverão ser prestadas no prazo de 15 dias a partir da emissão dos recibos dos respectivos requerimentos?

A

Sim.

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29
Q

Na ação popular, a liminar pode ser concedida independentemente da prévia oitiva do representante judicial da Fazenda Pública?

A

Sim, uma vez que o art. 2.º da Lei 8.437/1992 somente se refere à ação civil pública e ao mandado de segurança. Mas há um único ponto em que as restrições das Leis 8.437/1997 e 9.494/1997 também se aplicam às ações populares: trata-se da possibilidade de, por meio do instituto da “suspensão de segurança”, sustar a exequibilidade das liminares proferidas em face do Poder Público.

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30
Q

No que consiste a citação dos beneficiários e responsáveis na LAP?

A

Realmente peculiar à ação popular é o dispositivo que trata da citação editalícia dos beneficiários diretos do ato impugnado. Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.

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31
Q

A citação editalícia dos beneficiários e responsáveis na LAP é sempre obrigatória?

A

Divergência doutrinária. Parte da doutrina entende que ele só é aplicável nas hipóteses do art. 231 do CPC, ou seja, se o réu for desconhecido ou incerto, ou estiver em local incerto, sob pena de se violarem postulados do contraditório e da ampla defesa. Há, porém, quem entenda que a citação editalícia do beneficiário é mera opção à escolha do autor, ainda que o beneficiário esteja perfeitamente identificado, e se encontre em local conhecido. No mesmo sentido já decidiu o STJ.

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32
Q

Na LAP existe a possibilidade de qualquer responsável ou beneficiário direto, cuja identidade ou existência somente se torne conhecida no curso do processo, poder ser citado mesmo depois do saneamento do feito?

A

Sim, desde que antes da prolação da sentença de primeira instância.

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33
Q

O prazo para contestar a LAP é o mesmo que o previsto no CPC para o procedimento ordinário?

A

Não. Aqui também reside outra particularidade das ações populares, pois “o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital”.

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34
Q

No tocante ao princípio da congruência, e à consequente vedação do julgamento extra petitum, a LAP traz uma exceção. Qual?

A

Seu art. 11 determina que o magistrado condene em perdas e danos os responsáveis e os beneficiários, ainda que o autor, explicitamente, somente tenha requerido a invalidação do ato. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. A mitigação do princípio da correlação, evidentemente, aqui se dá considerando que o autor não busca defender seu interesse particular, mas de toda a coletividade.

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35
Q

Na LAP, a sentença que extinguir o processo sem resolução de mérito, ou que julgar improcedente o pedido, estará, em regra, sujeita ao reexame necessário?

A

Sim, somente produzindo efeitos depois de confirmada pelo tribunal competente. Já da sentença que julgar procedente o pedido não haverá reexame necessário. Nesse caso, caberá apelação, com efeito suspensivo.

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36
Q

Acerca do tratamento da coisa julgada, a LAP foi pioneira em determinadas frentes. Quais?

A

A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. A imutabilidade dos efeitos da sentença depende de ter sido ela favorável (de procedência) ou desfavorável (de improcedência) ao autor. Por tal razão, afirma-se que a coisa julgada material se dá secundum eventum litis. Se for de procedência, sempre haverá coisa julgada material. Se for de improcedência, nem sempre. A coisa julgada material, nas sentenças de improcedência, depende do seu fundamento: ela só existirá se a improcedência se der em um contexto probatório robusto, suficiente (juízo de certeza). Por tal motivo, diz-se que a coisa julgada material é secundum eventum probationis. Se a sentença de improcedência fundar-se na insuficiência das provas, não haverá coisa julgada material.

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37
Q

Qual é o prazo prescricional/decadencial da LAP?

A

O art. 21 da LAP afirma que “a ação prevista nesta lei prescreve em cinco anos”. A despeito de a lei falar em prescrição, a doutrina controverte acerca da real natureza desse prazo, parte sustentando ser realmente prescricional, parte alegando ser decadencial (até porque não se suspende, nem se interrompe). De todo modo, ele se inicia na data da prática do ato lesivo, ou, mais especificamente, a partir da sua publicidade. Ressalve-se, porém, a pretensão à reparação do dano ambiental, que é imprescritível.

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38
Q

A LC n. 157/2016 criou uma nova modalidade de ato de improbidade administrativa. Qual?

A

Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

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39
Q

Qual é a sanção prevista para a prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10-A?

A

IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

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40
Q

Quais são as medidas que a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde - SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal pode adotar em caso de situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika (Lei n. 13.301/16)?

A

Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput, destacam-se:

I - instituição, em âmbito nacional, do dia de sábado como destinado a atividades de limpeza nos imóveis, com identificação e eliminação de focos de mosquitos vetores, com ampla mobilização da comunidade;

II - realização de campanhas educativas e de orientação à população, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes, divulgadas em todos os meios de comunicação, incluindo programas radiofônicos estatais;

III - realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão;

IV - ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

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41
Q

O planejamento urbano a cargo dos Municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo poder público municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao tema. Tais normas se destinam a amparar quais tipos de situações/eventos?

A

01) As normas especiais previstas no caput deste artigo abrangem estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou não, com ocupação simultânea potencial igual ou superior a cem pessoas;
02) Mesmo que a ocupação simultânea potencial seja inferior a cem pessoas, as normas especiais previstas no caput deste artigo serão estendidas aos estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público que, pela sua destinação:
a) sejam ocupados predominantemente por idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção; ou
b) contenham em seu interior grande quantidade de material de alta inflamabilidade.

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42
Q

Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos?

A

Correto.

Os Municípios que não contarem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual.

Nos Municípios onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a emissão do laudo referido no inciso V do caput deste artigo fica a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, mediante o convênio referido no § 2o do art. 3o desta Lei.

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43
Q

O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar realizarão fiscalizações e vistorias periódicas nos estabelecimentos comerciais e de serviços e nos edifícios residenciais multifamiliares, tendo em vista o controle da observância das determinações decorrentes dos processos de licenciamento ou autorização sob sua responsabilidade?

A

Sim.

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44
Q

O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar manterão disponíveis, na rede mundial de computadores, informações completas sobre todos os alvarás de licença ou autorização, ou documento equivalente, laudos ou documento similar concedidos a estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, com atividades permanentes ou temporárias?

A

Sim.

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45
Q

Incorre em improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, o prefeito municipal que deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no caput e nos §§ 1o e 2o do art. 2o, no prazo máximo de dois anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei (O planejamento urbano a cargo dos Municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e desastres…)?

A

Sim.

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46
Q

As associações, quando propõem ações coletivas, agem como representantes de seus associados, e não como substitutas processuais?

A

Sim. As associações, quando propõem ações coletivas, agem como REPRESENTANTES de seus associados (e não como substitutas processuais). STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rei. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (lnfo 565).

MAS PRESTE ATENÇÃO AOS SEGUINTES DELINEAMENTOS QUE FORAM FEITOS POSTERIORMENTE A TAL DECISÃO:

ARG.01: O STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 573.232/SC, afetando ao plenário o julgamento da seguinte questão: “possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto” (Tema 82/STF). Deste, resultou a tese de repercussão geral de que “o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados”.

ARG.02: Por sua vez, no RE 612.043/PR, a Excelsa Corte afetou ao regime da repercussão geral o seguinte tema: “limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil” (Tema 499/STF). Deste, resultou a tese segundo a qual os “beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”.

ARG.03: Referidas teses não alcançam, todavia, as ações coletivas de consumo ou quaisquer outras que versem sobre DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

ARG.04: as teses de repercussão geral resultadas do julgamento dos mencionados RE 573.232/SC e RE 612.043/PR tiveram seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais, como ressaltado pela e. Min. Rosa Weber, tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

ARG.05: A distinção é no sentido de que a decisão tomada no julgamento do RE 573.232/SC e o presente caso tratam da hipótese de ação coletiva ajuizada por entidade associativa de caráter civil na qualidade de representante processual, que possui uma disciplina jurídica própria, a teor do que prescreve o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Todavia, o mesmo não pode ser dito para as hipóteses de atuação das entidades associativas de caráter civil na qualidade de substituto processual, cuja disciplina jurídica incidente deve ser aquela prevista no microssistema de tutela coletiva, integrado pela Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.

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47
Q

A autorização estatutária genérica conferida à associação é suficiente para legitimar sua atuação em juízo na defesa do direito dos seus filiados?

A

Não. Para cada ação é indispensável quel os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

EXCEÇÃO: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.

ARG.01: A CF/88 autoriza que as associações façam a defesa, judicial ou extrajudicial, dos direitos e interesses individuais e coletivos de seus associados (art. 5o, XXI, da CF/88).

ARG.02: Quanto à autorização para propositura da ação coletiva, diferentemente dos sindicatos (que atuem em substituição processual), o inciso XXI do art. 5o da CF/88 exige que as associações tenham sido expressamente autorizadas: “Art. 5o (…) XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”

ARG.03: Qual é a amplitude da locução “expressamente autorizadas”? Essa autorização pode ser genericamente prevista no estatuto ou deverá ser uma autorização para cada ação a ser proposta? Para o STF, a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Assim, para cada ação a ser proposta é indispensável que os filiados a autorizem de forma expressa e específica.

ARG.04: No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados. Veja o que diz a CF/88: “Art. 5o (…) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (…) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

OBS: Vale ressaltar que o STJ tem firme posição em sentido contrário, ou seja, para ele as associações não precisam de autorização expressa dos seus filiados (STJ. 1a Turma. AgRg no AREsp 368.285/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/05/2014). Cumpre esclarecer, no entanto, que o STJ terá que se curvar ao entendimento do STF, considerando que a matéria é constitucional (envolve a interpretação do art. 5o, XXI, da CF/88) e a decisão foi proferida pelo Plenário sob a sistemática da repercussão geral.

STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (lnfo 746).

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48
Q

Qual é o prazo que o MP possui para assumir o polo passivo da ação popular em caso de desistência infundada?

A

Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

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49
Q

É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa?

A

Sim, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado. Resolução n. 179/2017-CNMP.

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50
Q

Descumprido o compromisso de ajustamento de conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução do Ministério Público com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de sessenta dias, ou assim que possível, nos casos de urgência, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência?

A

Sim. Mas o prazo de que trata este artigo poderá ser excedido se o compromissário, instado pelo órgão do Ministério Público, justificar satisfatoriamente o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, casos em que ficará a critério do órgão ministerial decidir pelo imediato ajuizamento da execução, por sua repactuação ou pelo acompanhamento das providências adotadas pelo compromissário até o efetivo cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, sem prejuízo da possibilidade de execução da multa, quando cabível e necessário.

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51
Q

No inquérito civil, o defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos?

A

Sim.

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52
Q

No IC, nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o § 6º?

A

Sim.

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53
Q

O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências?

A

Sim.

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54
Q

Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias?

A

Sim.

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55
Q

Oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pela Câmara de Coordenação e Revisão, ressalvada a hipótese do art. 10, § 4º, I, desta Resolução?

A

Não.

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56
Q

MS coletivo pode tutelar direitos difusos?

A

A lei silenciou acerca dos direitos difusos, mencionando, tão somente, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos. Não obstante, parcela significativa da doutrina produzida posteriormente à nova lei continua defendendo o cabimento do mandado de segurança em prol dos direitos difusos. Os principais argumentos:

01) O inciso LXX do art. 5.º da CF/1988 não veicula norma de direito material, mas apenas processual, a saber, define a legitimação ad causam no mandado de segurança coletivo. Portanto, quando atribui ao mandado de segurança o atributo “coletivo”, tal norma alude à forma de exercício da pretensão mandamental, e não à natureza da pretensão deduzida; Logo, o writ coletivo não se limita à tutela de direitos coletivos em sentido estrito, pois o que é coletiva é a tutela, abrangendo, portanto, os direitos difusos, os coletivos e os individuais homogêneos;
02) O mandado de segurança coletivo, como norma constitucional que garante direitos dos cidadãos, não pode ser interpretado restritivamente;
03) O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 212, § 2.º, admite o mandado de segurança em defesa de quaisquer direitos nele consagrados, e tal dispositivo está inserido no capítulo “Da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos”;
04) Incidência do microssistema de tutela coletiva (STJ).

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57
Q

A exigência de direito liquido e certo no MS coletivo é um pressuposto de natureza jurídica processual ou material?

A

Pressuposto de natureza jurídica processual, pois sua ausência, na opinião majoritária da doutrina, impede a resolução do mérito, levando, portanto, a uma sentença que não faz coisa julgada material.

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58
Q

No MS coletivo proposto por organizações sindicais, entidades de classe e associações, exige-se que o mandado vise a beneficiar o interesse de todos os membros da classe?

A

Não. Nesse sentido, a Súmula 630 do STF já previa que “a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.

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59
Q

Predomina amplamente na doutrina a opinião de que a autoridade coatora não é ré no mandado de segurança?

A

Correto. Entende-se que ré é a pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, à qual ela esteja vinculada, ou da qual ela exerça atribuições. Logo, a “ciência” referida no inciso II do art. 7.º teria status de verdadeira citação.

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60
Q

A sentença denegatória por inexistência de direito líquido e certo é meramente terminativa, não sendo apta a fazer coisa julgada material?

A

Predomina na doutrina e na jurisprudência o pensamento de que a ausência de direito líquido e certo (ou seja, de prova pré-constituída da existência do direito invocado) conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, amoldando-se ao art. 267, VI, do CPC, por faltar um pressuposto ou condição para a análise do mérito do mandamus. Logo, a sentença denegatória por inexistência de direito líquido e certo é meramente terminativa, não sendo apta a fazer coisa julgada material. Assim, se o writ foi denegado porque o autor não conseguiu provar documentalmente os fatos dos quais decorre seu direito (ausência de direito líquido e certo), o processo será extinto sem resolução do mérito, e nada impedirá que o autor, nos termos do art. 6.º, § 6.º, maneje novo mandado de segurança (desde que aparelhado por nova documentação suficiente e dentro do prazo decadencial), ou formule o mesmo pedido nas vias ordinárias, caso seja necessário valer-se de ampla dilação probatória ou já tenha se exaurido o lapso decadencial. Não obstante, se o mandado de segurança, suficientemente instruído, for denegado porque o julgador se convenceu da inexistência do direito do impetrante, a sentença não será simplesmente terminativa. Nesse caso, o mandado será denegado com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), e haverá coisa julgada material, não sendo passível nova discussão, nem mesmo em uma ação ordinária.

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61
Q

A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por quanto tempo?

A

A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.

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62
Q

É vedada a expedição de requisições em sede de Notícia de Fato?

A

Sim, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições.

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63
Q

A que se presta o procedimento administrativo (PA)?

A

O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim
destinado a:

I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta
celebrado;

II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;

III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;

IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil.

O procedimento administrativo não tem caráter de investigação
cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico.

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64
Q

O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano?

A

Sim, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.

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65
Q

Quem são os sujeitos passivos nos atos de improbidade administrativa?

A

Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra:

01) a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
02) de empresa incorporada ao patrimônio público ou
03) de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual;

Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra

01) o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público
02) bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual;

limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

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66
Q

As concessionárias e permissionárias de serviços públicos podem ser sujeito passivo de atos de improbidade administrativa?

A

Também é possível que o desempenho de certas atividades seja delegado a pessoas jurídicas de direito privado que não integram a Administração Pública. É o caso dos concessionários e permissionários de serviços públicos (v.g.: transporte urbano de passageiros, serviço de telefonia etc.). A caracterização, ou não, desses entes como sujeitos passivos em potencial dos atos de improbidade exigirá o seu enquadramento no art. 1º da Lei n. 8.429/1992. Como não integram a Administração Pública, tal somente ocorreria caso o Poder Público lhes transferisse recursos. Ocorre que, na sistemática da Lei n. 8.987/1995, esses serviços costumam ser remunerados por meio de tarifa, contraprestação pecuniária devida pelo seu uso, de natureza não compulsória e que não tem origem pública, isso sem olvidar a possibilidade de o concessionário ou permissionário obter outros recursos complementares a partir de suas atividades (v.g.: permitindo a divulgação de propaganda comercial em seus bens). Sob essa ótica, não é possível o enquadramento desses entes na Lei n. 8.429/1992. Esse quadro não sofre alteração substancial mesmo em relação às parcerias público-privadas, reguladas pela Lei n. 11.079/2004, em que o custeio da atividade não prescinde da participação do poder concedente, podendo, ainda, mas não necessariamente, contar com o pagamento de tarifa pelo usuário.

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67
Q

Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais é ato administrativo que causa DANO AO ERÁRIO?

A

Sim.

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68
Q

Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente é ato de improbidade que causa DANO AO ERÁRIO?

A

Sim.

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69
Q

Frustrar a licitude de concurso público é ato de improbidade que VIOLA PRINCÍPIOS?

A

Sim.

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70
Q

Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo é ato de improbidade que VIOLA PRINCÍPIOS?

A

Sim.

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71
Q

Qual é o prazo prescricional da pretensão de sancionamento nos termos da Lei n. 8.429/92?

A

A disciplina do lapso prescricional variará conforme o vínculo com o Poder Público seja, ou não, temporário. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei (exceto ressarcimento do patrimônio público) podem ser propostas:

I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

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72
Q

Quais são as sanções aplicáveis aos casos de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios?

A

Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

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73
Q

Entidades de classe e sindicatos devem estar em funcionamento há pelo menos um ano para propor ACP/MS coletivo?

A

Não.

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74
Q

Uma associação de Municípios tem legitimidade ativa para, em nome próprio, ajuizá-lo em defesa dos Municípios que represente?

A

Não.

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75
Q

Para o CDC, o que são interesses ou direitos difusos?

A

Aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

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76
Q

Para o CDC, o que são interesses ou direitos coletivos stricto sensu?

A

Aqueles transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

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77
Q

Para o CDC, o que são interesses ou direitos individuais homogêneos?

A

Aqueles decorrentes de origem comum.

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78
Q

Na ação popular, no que diz respeito à invalidação do ato impugnado, o litisconsórcio é necessário e unitário, ao passo que, no capítulo condenatório, não será necessário?

A

Sim.

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79
Q

O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária?

A

Sim.

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80
Q

Em caso de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal entende ser cabível a desistência sem concordância da parte contrária?

A

Sim.

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81
Q

Na ação civil pública, o recurso terá efeito apenas devolutivo, mas o juiz poderá conferir também o efeito suspensivo, para evitar dano irreparável à parte?

A

Sim.

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82
Q

Quando houver desistência fundada (motivada), até mesmo o Ministério Público estará dispensado de assumir o polo ativo da ação coletiva?

A

Sim.

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83
Q

Há reexame necessário no MS?

A

Sim.

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84
Q

É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso?

A

Sim.

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85
Q

É cabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral?

A

Não. STF.

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86
Q

O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos?

A

Sim.

STJ-REsp 1.057.274-RS (2008/0104498-1), 2ª T, Relª Minª Eliana Calmon, DJ 26.02.2010

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87
Q

A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória?

A

Sim, diferente da ACP.

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88
Q

O prazo para a impetração do mandado de segurança, apesar de ser decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, quando o termo final recair em feriado forense?

A

Sim.

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89
Q

O prazo para a impetração do mandado de segurança, apesar de ser decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, quando o termo final recair em feriado forense?

A

Sim.

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90
Q

Quando ainda não tiver ocorrido a lesão, a ação coletiva preventiva (inibitória) para evitar o dano a um número indeterminado de pessoas, relacionadas ou não entre si (grupo de “possíveis vítimas”) terá como objeto um direito difuso ou coletivo stricto sensu, conforme o caso?

A

Sim.

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91
Q

A conexão e a continência, no processo coletivo, modificam competência absoluta, o que não se mostra admissível no processo civil tradicional?

A

Sim.

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92
Q

O Ministério Público poderá receber auxílio de entidades PÚBLICAS para custear a realização das audiências públicas?

A

Sim, privadas não.

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93
Q

É imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular?

A

CUIDADO COM ESSE ENTENDIMENTO, NÃO PARECE SER MAJORITÁRIO

Sim.

CASO: O Município contratou, mediante licitação, uma empresa de propaganda e publicidade para prestar serviços de comunicação social e marketing à Prefeitura. Um cidadão ajuizou ação popular alegando que o contrato administrativo celebrado era nulo considerando que houve irregularidades formais na licitação realizada. Antes que o processo judicial fosse julgado, a empresa executou os serviços de publicidade e propaganda e recebeu os valores previstos no contrato.

ARG.01: O STJ entendeu que, ainda que procedente o pedido formulado na ação popular para declarar a nulidade de contrato administrativo, não se admite reconhecer a existência de lesão presumida para condenar a empresa a ressarcir o erário se não houve comprovação real de lesão aos cofres públicos, especialmente no caso concreto em que o objeto do contrato já foi executado e existe parecer do Tribunal de Contas que concluiu pela inocorrência de lesão ao erário.

ARG.02: Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano.

ARG.03: Adotar entendimento em sentido contrário acarretaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.447.237/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2014.

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94
Q

O CDC traz expressamente a legitimidade ativa coletiva da Defensoria Pública segundo art. 82 do CDC?

A

Não, o CDC, não. A LACP, sim.

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95
Q

A importância recolhida ao FDD terá sua destinação sustada enquanto pendentes de recursos as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas?

A

Sim.

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96
Q

Na ação popular, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, COM ou SEM efeito suspensivo?

A

Com efeito suspensivo.

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97
Q

No MI, poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração?

A

Sim.

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98
Q

O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento?

A

Sim. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.

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99
Q

Em ação coletiva de consumo, é cabível o chamamento ao processo, pela fornecedora ré, de sua seguradora, a fim de propiciar a condenação solidária deste ente?

A

Sim.

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100
Q

A lesividade dos atos sujeitos à disciplina dos arts. 2.º e 3.º da LAP precisa ser demonstrada?

A

Sim; já os atos nulos do art. 4 não, pois há uma presunção absoluta de nulidade.

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101
Q

Os atos previstos nos artigos 2, 3 e 4 da LAP são um verdadeiro guia das nulidades dos atos administrativos?

A

Sim. Utilizar em provas discursivas nas peças.

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102
Q

Na ação popular, a liminar pode ser concedida independentemente da prévia oitiva do representante judicial da Fazenda Pública, uma vez que o art. 2.º da Lei 8.437/1992 somente se refere à ação civil pública e ao mandado de segurança?

A

Sim, mas o mesmo não se pode dizer da suspensão da segurança, a qual tb é cabível na ação popular.

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103
Q

Na LAP existe a possibilidade de qualquer responsável ou beneficiário direto, cuja identidade ou existência somente se torne conhecida no curso do processo, poder ser citado mesmo depois do saneamento do feito?

A

Sim, desde que antes da prolação da sentença de primeira instância.

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104
Q

Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7.º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação?

A

Sim.

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105
Q

Na ação popular, a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado?

A

Sim.

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106
Q

Para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos?

A

Sim.

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107
Q

DENEGADA a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição?

A

Não, somente quando CONCEDIDA a segurança.

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108
Q

A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimentos dos danos causados ao erário, que é IMPRESCRITÍVEL (art. 37, § 5º da CF)?

A

Sim. Mas atenção à nova orientação do STF:

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

ARG.01: O art. 37, § 5º da CF/88 é uma exceção à regra da prescritibilidade. O texto constitucional é expresso ao prever a ressalva da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário.

ARG.02: No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

ARG.03: O § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele se refere apenas aos casos de improbidade administrativa. Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional.

STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

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109
Q

Na ação popular, o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental?

A

Sim.

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110
Q

Na ação popular, se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação?

A

Sim.

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111
Q

Caso um mesmo fato gere possíveis condenações para indenização dos danos a direitos difusos ou coletivos, bem como dos prejuízos aos interesses individuais homogêneos, o pagamento destes créditos terá preferência sobre o daqueles?

A

Sim. Para assegurar tal prioridade, a destinação dos valores revertidos ao fundo de direitos difusos ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo se o patrimônio do devedor for manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

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112
Q

Quais são os atos nulos, de acordo com a LAP?

A

Atos nulos, segundo a LAP, são os que, além de lesivos ao patrimônio público, incorrem em algum dos seguintes defeitos:

a) incompetência,
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência de motivos; ou
e) desvio de finalidade (art. 2.º).

O art. 4.º da LAP, por seu turno, trouxe uma série exemplificativa de atos nulos. Ocorrendo algum dos casos previstos no art. 4.º, a lesividade (dano atual ou sério risco de dano) do ato ao patrimônio público é presumida pela lei: decorre do defeito do ato, de sua contrariedade à norma.

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113
Q

No que consiste a classificação dos litígios coletivos de difusão global, difusão local e difusão irradiada?

A

Trata-se de uma nova classificação dos direitos coletivos lato sensu desenvolvida pelo doutrinador Edilson Vitorelli. Busca corrigir as falhas da classificação tradicional (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos) que analisam o direito material de forma abstrata (dificultando assim, a escolha do procedimento mais adequado para tutela da coletividade). Edilson Vitorelli analisa o próprio conflito em si: elaborou uma teoria dos litígios (conflitos) coletivos, classificando-os em globais, locais e irradiados, de acordo com os impactos efetivamente provocados pela lesão, usando para tanto dois vetores (variáveis): a) CONFLITUOSIDADE: é o grau de desacordo entre os membros do grupo; b) COMPLEXIDADE: é o grau de variabilidade das possibilidades de tutela do direito material litigioso.

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114
Q

No que consiste os litígios coletivos de difusão global?

A

Litígios Globais: litígios que atingem um grupo genericamente considerado, porém a lesão de cada indivíduo é muito pequena, cada indivíduo sente muito pouco a lesão. Aqui, não se trata de proteger o direito porque sua lesão interessa especificamente a alguém, mas porque interessa genericamente a toda a sociedade. A conflituosidade é baixa, uma vez que as pessoas perderam muito pouco e não possuem interesse em buscar a reparação da lesão. Já a complexidade é variável, pois o caso concreto pode ser de fácil ou difícil resolução (ex. baixa complexidade: fixação de indenização diante da impossibilidade de recuperação in natura; ex. alta complexidade: casos de divergência científica acerca da melhor forma de se tutelar o bem jurídico lesado).

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115
Q

No que consiste os litígios coletivos de difusão local?

A

Litígios Locais: a lesão atinge um grupo, todavia, com grande impacto individual sobre seus integrantes. Trata-se de grupos de dimensões reduzidas e fortes laços de afinidade social, emocional e territorial (laços de solidariedade), traduzidos em um alto grau de consenso interno. Ex. Comunidades indígenas, quilombolas. Nesses litígios a conflituosidade é média, pois, a comunidade atingida tende a ser mais coesa a despeito da existência de divergências internas, e como o titular do direito é mais delimitado é maior a chance de solução por autocomposição. O litígio não é abstratamente complexo.

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116
Q

No que consiste os litígios coletivos de difusão irradiada?

A

Litígios Irradiados: a lesão ou ameaça de lesão atinge diversas pessoas que não compõe uma comunidade, não tem a mesma perspectiva social e não serão atingidas, na mesma medida pelo litígio, o que faz com que suas visões acerca de seu resultado desejável sejam divergentes e, não raramente, antagônicas. Nesses casos, há alta conflituosidade e alta complexidade: múltiplos resultados para o litígio são possíveis.

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117
Q

No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante?

A

Sim; destaque-se que isto não depende de sua expressa autorização.

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118
Q

É na sua competência que o mandado de segurança coletivo tem um grande diferenciador em relação às demais ações coletivas?

A

Sim, em regra, o status funcional da autoridade coatora é irrelevante para a determinação da competência, ao passo que, no mandado de segurança, tal fator pode ser crucial na definição da competência; ratione autoritatis/ratione muneris.

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119
Q

Será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados?

A

DE ACORDO COM A LEI: Não.

DE ACORDO COM O STJ: O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

CASO: O Procurador da República (Ministério Público Federal) ajuizou ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal pedindo para que, havendo as movimentações previstas no art. 20, I, II, IX e X, da Lei nº 8.036/90, seja feita a liberação de todas as contas de titularidade do empregado, e não somente da conta atrelada ao último vínculo de trabalho.

ARG.01: O Ministério Público possui legitimidade constitucional para ajuizar ação civil pública cujo objeto seja pretensão relacionada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) porque esta demanda tutela direitos individuais homogêneos, mas que apresenta relevante interesse social.

ARG.02: Mas e a vedação do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 7.347/85? É necessário que seja feita uma interpretação conforme a Constituição Federal do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, ou seja, é necessário que esse dispositivo seja lido em conformidade com o texto constitucional.

ARG.03: O objetivo desta previsão foi apenas o de evitar a vulgarização da ação coletiva, evitando que fossem propostas ações civis públicas para fins de simples movimentação do FGTS ou para discutir as hipóteses de saque de contas fundiárias. Assim, esse art. 1º, parágrafo único não constitui obstáculo para que o Ministério Público proponha ação civil pública discutindo FGTS em um contexto mais amplo, envolvendo interesses sociais qualificados, ainda que sua natureza seja de direitos individuais homogêneos.

ARG.04: Se o Ministério Público está propondo uma ação civil pública tratando sobre direitos individuais homogêneos com relevante interesse social, a legitimidade do Parquet, nesta hipótese, decorre diretamente do art. 127 da CF/88.

STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955)

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120
Q

No que consiste a ação coletiva passiva?

A

Há ação coletiva passiva (defendant class action) quando um agrupamento humano for colocado como sujeito passivo de uma relação jurídica afirmada na petição inicial. Formula-se demanda contra uma dada coletividade. EX: uma empresa privada propõe uma ação civil pública em face do Ministério Público, a fim de obter uma declaração de regularidade ambiental de seu projeto de instalação de indústria, evitando uma futura ação coletiva

Paira fundada controvérsia na doutrina acerca do seu cabimento.

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121
Q

O pedido de providências ao Ministério Público, ou mesmo a instauração de inquérito civil, ilidem a ocorrência da prescrição da ação de indenização a ser ajuizada contra o Estado?

A

Não, o curso do prazo prescricional somente é interrompido nas hipóteses legais e suspenso quando se verificar a pendência de um acontecimento que impossibilite o interessado de agir, o que não se verifica na hipótese dos autos.

AgRg no REsp 1.333.609/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/10/2012; AgRg no REsp 1248981/RN, Segunda Turma, Rel. Min Mauro Campbell Marques ,DJe 14/9/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.362.677/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/12/2011.

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122
Q

O direito de requerer o mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias, contados da data em que proferido o ato impugnado?

A

Não, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

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123
Q

Cabe recurso da decisão que suspende a segurança (suspensão da segurança como meio autônomo de impugnação das decisões)?

A

Sim, caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

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124
Q

Sobre o “conceito amplo de necessitado” para o “processo coletivo”, o STF adotou a manifestação doutrinária de Ada Pellegrini Grinover, citando conceitos como “socialmente vulneráveis”, “carentes organizacionais”, “necessitados do ponto de vista organizacional” – tudo para que as “necessidades coletivas” possam ser tuteladas via Estado Defensor, conforme se permite concluir a dicção constitucional?

A

Sim, superou-se o conceito restritivo de necessitado, limitado ao aspecto econômico; STF, ADI 3.943.

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125
Q

Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas?

A

Sim.

REsp 1163643 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010.

126
Q

É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar Mandado de Segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal?

A

Sim. A competência para julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora;

STJ. AgRg no CC 101.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2009.

127
Q

A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, SALVO nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar?

A

Certo.

128
Q

Conforme a interpretação dada pelo STJ ao art. 645 do CPC, no qual se enquadra como título extrajudicial o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, o juiz NÃO PODE aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial (TAC), mas pode reduzi-la caso a considere excessiva?

A

Certo.

ARG.01: a multa da natureza coercitiva que visa obrigar o devedor da obrigação extrajudicial ao seu cumprimento, em prazo a ser fixado pelo juiz da causa, pode dar origem a duas situações: a) o título não contém o valor da multa cominatória, estando nessa hipótese facultado ao juiz fixar a multa diária e a data da sua incidência, ficando a seu critério a fixação, podendo modificá-la se verificar que se tornou insuficiente ou excessiva; e b) o título contém valor predeterminado da multa, hipótese em que, em nome do princípio da legalidade, só cabe ao juiz reduzi-la caso a considere excessiva, estando vedada a oneração da cominação.

STJ, AgRg no AREsp 248.929/RS.

129
Q

Concedida da segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição?

A

Sim, o reexame necessário é indispensável.

130
Q

A sentença que concede o mandado produzirá efeitos apenas depois de confirmada pelo tribunal?

A

Não, a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

131
Q

No MS, será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem?

A

Sim.

132
Q

A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente?

A

Sim, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

133
Q

Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido?

A

Sim, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.”

STJ. Corte Especial. REsp 1.243.887 /PR, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011) (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1326477/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/09/2012). STJ. 2ª Turma. REsp 1.377.400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/2/2014.

134
Q

O STF e o STJ têm denominado a competência estabelecida no art. 2º da LACP como competência territorial e funcional, nos moldes da clássica classificação chiovendiana?

A

Sim. Art. 2º da LACP - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

135
Q

Conforme a interpretação dada pelo STJ ao art. 645 do CPC, no qual se enquadra como título extrajudicial o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, o juiz não pode aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial (TAC), mas pode reduzi-la caso a considere excessiva?

A

Sim, referência ao CPC/73, mas que se mantém com o CPC/15.

ARG.01: a multa da natureza coercitiva que visa obrigar o devedor da obrigação extrajudicial ao seu cumprimento, em prazo a ser fixado pelo juiz da causa, pode dar origem a duas situações: a) o título não contém o valor da multa cominatória, estando nessa hipótese facultado ao juiz fixar a multa diária e a data da sua incidência, ficando a seu critério a fixação, podendo modificá-la se verificar que se tornou insuficiente ou excessiva; e b) o título contém valor predeterminado da multa, hipótese em que, em nome do princípio da legalidade, só cabe ao juiz reduzi-la caso a considere excessiva, estando vedada a oneração da cominação.

STJ, AgRg no AREsp 248.929/RS.

136
Q

No MS, será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, os atos e as diligências que lhe cumprirem?

A

Sim.

137
Q

Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida?

A

Sim, a fluid recovery NÃO É EXCLUSIVA DO MP.

138
Q

Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento?

A

Sim.

139
Q

Se o autor desistir da ação, serão publicados editais nos prazos e condições legais, sendo assegurado ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação?

A

Sim.

140
Q

Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, é FACULTDO ao representante do Ministério Público promovê-la nos 30 (trinta) dias seguintes?

A

Não, caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a PROMOVERÁ nos 30 (trinta) dias seguintes, SOB PENA DE FALTA GRAVE.

141
Q

São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas?

A

Sim; Súmula 345/STJ.

ARG.01: A Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.8.2001 acrescentou à Lei n. 9.494/1997 o seguinte dispositivo: “Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.”

ARG.02: No entanto, a execução de sentença genérica de procedência, proferida em sede de ação coletiva lato sensu – ação civil pública ou ação coletiva ordinária –, demanda uma cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva, a titularidade do credor, a individualização e o montante do débito.

ARG.03: Conclui-se, portanto, que nas execuções de sentenças genéricas, proferidas em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação coletiva de classe, promovida por sindicato, não deve incidir a regra do art. 1º-D da Medida Provisória n. 2.180/35/2001 – que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na ausência da oposição dos embargos à execução.

142
Q

A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo impede o uso do mandado de segurança contra OMISSÃO da autoridade?

A

Não; Súmula n. 429/STF.

143
Q

O STJ aplica o prazo prescricional da lei de ação popular para a lei de ação civil pública tendo em vista que ambas integram o microssistema de direitos coletivos e que houve omissão do legislador quanto ao referido prazo na lei de ação civil pública?

A

Sim.

ARG.01: O prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, aplicando-se, por analogia, o prazo da ação popular (art. 21 da Lei n. 4.717/65), considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos (REsp 1070896/SC).

ARG.02: É também de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP.

EXCEÇÕES:
- ACP para exigir o ressarcimento de dano DOLOSOS ao erário é imprescritível (art. 37, § 5o, CF/88);

  • ACP em caso de danos ambientais também é imprescritível (Resp 1120117/AC).

STJ. 2ª Seção. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (lnfo 515).

MAS ATENÇÃO: Foi inaugurada uma divergência no âmbito do STJ:

01) ENTENDIMENTO RECORRENTE: Sim. Inexistindo a previsão de prazo prescricional específico na Lei nº 7.347/85, aplica-se à Ação Civil Pública, por analogia, a prescrição quinquenal instituída pelo art. 21 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 814391/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/05/2019. STJ. 2ª Turma. REsp 1660385/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2017. STJ. 3ª Turma. REsp 1473846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017.
02) ENTENDIMENTO PECULIAR: Não. No 1º semestre de 2019 foi proferido julgado que propôs uma mudança do entendimento:

ARG.01: Ainda que a ação popular e a ação coletiva de consumo componham o microssistema de defesa de interesses coletivos em sentido amplo, substancial a disparidade existente entre os objetos e causas de pedir de cada uma dessas ações, o que demonstra a impossibilidade do emprego da analogia;

ARG.02: É, assim, necessária a superação (overruling) da atual orientação jurisprudencial desta Corte, pois não há razão para se limitar o uso da ação coletiva ou desse especial procedimento coletivo de enfrentamento de interesses individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos, sobretudo porque o escopo desse instrumento processual é o tratamento isonômico e concentrado de lides de massa relacionadas a questões de direito material que afetem uma coletividade de consumidores, tendo como resultado imediato beneficiar a economia processual.

OBS: ACOMPANHAR SE ESSA NOVA ORIENTAÇÃO SE CONSOLIDARÁ.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

144
Q

Quando a ação civil pública por ato de improbidade for promovida pelo Ministério Público, o ente público interessado, eventualmente prejudicado pelo suposto ato de improbidade, deverá ser citado para integrar o feito na qualidade de litisconsorte. No entanto, a ausência da sua citação não configura a nulidade do processo?

A

Certo.

STJ - REsp: 526982 MG 2003/0039991-1, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 06/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006

CUIDADO, JURIS ANTIGA E CONFUSA

145
Q

Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet?

A

Sim.

STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – 895530, 1ª Seção, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE 18/12/2009.

146
Q

Quando o MS poderá ser renovado dentro do prazo decadencial?

A

O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, SE a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

147
Q

Tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva?

A

Sim.

ARG.01: O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

ARG.02: Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.

ARG.03: Tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva.

STJ - AgRg no REsp: 1133526 PR 2009/0065479-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2014.

148
Q

No caso de servidor público federal ocupante de cargo efetivo, a contagem de prescrição, para as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, tem como termo a quo a data em que o fato se tornou conhecido?

A

Sim, pois a Lei n. 8.112 prevê que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

149
Q

No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública?

A

Sim. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual,conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular.

Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.

150
Q

É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público?

A

Sim.

STJ - REsp: 930016 DF 2007/0031562-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2009

151
Q

A ação principal (de improbidade administrativa), que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de TRINTA DIAS da efetivação da medida cautelar?

A

Sim.

152
Q

No que consiste o dano moral coletivo?

A

O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa (Min. Mauro Campbell Marques). O dano moral coletivo é o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial (moral) de determinada comunidade. Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). O dano moral coletivo é uma espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade. Quando se fala em dano moral coletivo a análise não envolve aqueles atributos tradicionais da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico). O dano moral coletivo tutela, portanto, uma espécie autônoma e específica de bem jurídico extrapatrimonial, não coincidente com aquela amparada pelos danos morais individuais. Em outras palavras, dano moral coletivo não significa a soma de uma série de danos morais individuais. A ocorrência de inúmeros episódios de danos morais individuais não gera, necessariamente, a constatação de que houve um dano moral coletivo.

153
Q

No que consiste o trinômio dos danos morais coletivos?

A

01) Punir a conduta (sancionamento exemplar ao ofensor);
02) Inibir a reiteração da prática ilícita;
03) Evitar o enriquecimento ilícito do agente.

154
Q

Por que o STJ tem sido mais “rigoroso” para condenar em caso de danos morais individuais do que na hipótese de danos morais coletivos?

A

Sob o prisma individual, o STJ adota o entendimento de que “a mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização”, sendo, para tanto, necessária a prova de alguma “intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação” (AgRg no AREsp 357.188/MG, Quarta Turma, DJe 09/05/2018). Já no caso de dano moral coletivo, não é necessária a demonstração efetiva dessa “intercorrência”. Isso se dá porque, conforme já explicado, a indenização, no caso de danos morais individuais, baseia-se na previsão do art. 944 do CC, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor. Assim, exige-se efetivamente a prova de uma situação efetivamente danosa. No fundo, o que se percebe é uma preocupação do STJ com a proliferação de ações individuais de reparação nestes casos que poderiam gerar o fenômeno conhecido como “indústria” do dano moral.

155
Q

O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965?

A

Certo, não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ.

STJ. REsp 945238 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 20/04/2009.

156
Q

É necessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual?

A

Não. Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual.

STF RE 555.720-AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008. STF; RE 217.566-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011.

157
Q

Em se tratando de direitos coletivos, a sentença proferida no mandado de segurança fará coisa julgada erga omnes?

A

Não. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

158
Q

No MS, do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre?

A

Certo.

159
Q

O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito?

A

Sim, outras hipóteses não são admitidas.

160
Q

No MS, o ingresso de litisconsorte ativo será admitido após o despacho da petição inicial?

A

Não.

161
Q

Quem entende que a simples presença do MPF na ação civil pública enseja a competência da Justiça Federal: STF ou STJ?

A

STJ. Veja a diferença de entendimentos:

01) STJ: Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa. STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 151506/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 27/09/2017;
02) STF: A lição que se tira, portanto, subdivide-se em duas: (i) no momento da propositura, a competência para processar e julgar ação proposta pelo MPF é da Justiça Federal – aqui se está, ainda, a observar unicamente a parte processual; (ii) a presença do MPF no polo ativo, entretanto, não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal; uma vez que essa última, no exercício de sua atribuição de verificar a ocorrência ou não das hipóteses do art. 109, inciso I, da Carta Política, entenda pela inexistência de interesse da União, fica afastada a legitimidade do Ministério Público Federal, com o consequente deslocamento da competência para outro ramo do Judiciário. STF. Plenário. RE 669952 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/11/2016.

162
Q

São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que a fazenda pública não apresente impugnação?

A

Sim. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

ARG.01: A Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.8.2001 acrescentou à Lei n. 9.494/1997 o seguinte dispositivo: “Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.”

ARG.02: No entanto, a execução de sentença genérica de procedência, proferida em sede de ação coletiva lato sensu – ação civil pública ou ação coletiva ordinária –, demanda uma cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva, a titularidade do credor, a individualização e o montante do débito.

ARG.03: Conclui-se, portanto, que nas execuções de sentenças genéricas, proferidas em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação coletiva de classe, promovida por sindicato, não deve incidir a regra do art. 1º-D da Medida Provisória n. 2.180/35/2001 – que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na ausência da oposição dos embargos à execução.

STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

163
Q

O STF reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular?

A

Sim.

ARG.01: Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.

STF. ARE 824781 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015.

164
Q

Na ação de improbidade, a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de TRINTA DIAS da EFETIVAÇÃO da medida cautelar?

A

Sim, da efetivação, e não do deferimento.

165
Q

No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas?

A

Sim, ação popular não.

166
Q

Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas?

A

Sim. Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. Se do julgamento do agravo de que trata o § 3 o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

167
Q

A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes NÃO PREJUDICA NEM CONDICIONA o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo?

A

Certo.

168
Q

A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal?

A

Sim.

169
Q

Os direitos difusos dizem com a tutela de direitos coletivos, pois são coletivos em sua natureza, enquanto os direitos coletivos strícto sensu e os individuais homogêneos são considerados tutela coletiva de direitos, pois são coletivos apenas na forma?

A

Não. Direitos difusos e coletivos stricto sensu são considerados essencialmente coletivos, ao passo que os individuais homogêneos são acidentalmente ou processualmente coletivos.

170
Q

As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC (necessidade de autorização assemblear para que associações proponham ações coletivas) tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio?

A

Certo.

ARG.01: O STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 573.232/SC, afetando ao plenário o julgamento da seguinte questão: “possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto” (Tema 82/STF). Deste, resultou a tese de repercussão geral de que “o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados”.

ARG.02: Por sua vez, no RE 612.043/PR, a Excelsa Corte afetou ao regime da repercussão geral o seguinte tema: “limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil” (Tema 499/STF). Deste, resultou a tese segundo a qual os “beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”.

ARG.03: Referidas teses não alcançam, todavia, as ações coletivas de consumo ou quaisquer outras que versem sobre DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

ARG.04: as teses de repercussão geral resultadas do julgamento dos mencionados RE 573.232/SC e RE 612.043/PR tiveram seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais, como ressaltado pela e. Min. Rosa Weber, tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

ARG.05: A distinção é no sentido de que a decisão tomada no julgamento do RE 573.232/SC e o presente caso tratam da hipótese de ação coletiva ajuizada por entidade associativa de caráter civil na qualidade de representante processual, que possui uma disciplina jurídica própria, a teor do que prescreve o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Todavia, o mesmo não pode ser dito para as hipóteses de atuação das entidades associativas de caráter civil na qualidade de substituto processual, cuja disciplina jurídica incidente deve ser aquela prevista no microssistema de tutela coletiva, integrado pela Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.

ARG.06: As teses referentes aos citados RE 573.232/SC e RE 612.043/PR de Repercussão Geral no STF somente interessam às ações coletivas de rito ordinário, relacionadas à circunstância de a associação defender, em nome alheio, seus associados, no regime de representação processual.

STJ. REsp 1649087/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018;

MAS ATENÇÃO: FICAR ATENTO A ESSE JULGADO, POIS RELATIVIZA UM ENTENDIMENTO BASTANTE CONFLITUOSO NAQUELA CORTE E NO STF; VERIFICAR ESSE ENTENDIMENTO TAMBÉM: STJ. AgInt no REsp 1719820/MG, TERCEIRA TURMA, DJe 23/04/2019.

171
Q

No MS, será decretada a PEREMPÇÃO OU CADUCIDADE da medida liminar EX OFFICIO OU A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem?

A

Sim.

172
Q

De acordo com o STF, é inconstitucional lei estadual que atribua legitimação exclusiva a procurador-geral de justiça estadual para propor ação civil pública contra prefeito municipal?

A

Não, é constitucional. A Lei Complementar objeto desta ação não configura usurpação da competência legislativa da União ao definir as atribuições do Procurador-Geral. Não se trata de matéria processual. A questão é atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma do artigo 128, § 5º, da CB/88, é da competência dos Estados-membros.

STF. Decisão monocrática. Reclamação 13.100/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.06.2014.

173
Q

No MS, admite-se o ingresso de litisconsorte ativo após o despacho da petição inicial?

A

Não.

174
Q

Para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material?

A

Certo.

ARG.01: A Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico).

ARG.02: Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.

STJ. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017.

175
Q

O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais?

A

Sim.

176
Q

O Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n° 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório?

A

Sim. O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável. Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.

177
Q

Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou da indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que tal peça esteja disponibilizada?

A

Sim.

178
Q

Acerca do prazo do IC, cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa, poderá estabelecer prazo inferior (a um ano), bem como limitar a prorrogação mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente?

A

Sim.

179
Q

De acordo com a jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada?

A

Sim.

STJ. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013.

180
Q

Os legitimados ativos à propositura da ação civil pública podem figurar, na qualidade de substitutos processuais, no polo passivo de ações coletivas?

A

A princípio, todos os entes legitimados à propositura de ação civil pública poderiam figurar como réus em demandas da mesma espécie. Todavia, a denominada ação coletiva passiva é objeto de controvérsia doutrinária, destacando-se duas correntes, a saber:

a) o artigo 5º, § 2º da LACP faculta aos legitimados habilitarem-se como litisconsortes de “qualquer das partes”, inclusive do réu;
b) a substituição processual é instituto excepcional e as normas que regem a ação coletiva autorizam a legitimação extraordinária somente no polo ativo.

Com efeito, prevalece a segunda corrente, pois entendimento em sentido contrário é incompatível com o regime da coisa julgada coletiva, bem como viola os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ressalvam-se, apenas, as hipóteses de embargos à execução, embargos de terceiro, ação rescisória e ação anulatória de compromisso de ajustamento de conduta.

181
Q

Há reexame necessário no habeas data?

A

Não. Não existe previsão legal neste sentido a teor do art. 15 da Lei 9.507/97: “Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação. Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo”.

182
Q

Na ação coletiva, a citação do réu, nela promovida, tem o efeito de interromper a prescrição para as ações individuais dos titulares dos direitos homogêneos?

A

Sim. A resposta é indubitavelmente positiva em relação àqueles que, atendendo ao edital de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90, acorrerem ao processo e se litisconsorciarem ao demandante. Mas igualmente positiva mesmo para os que não tomarem esse caminho e preferirem aguardar o resultado da ação coletiva. Não fosse assim, ficaria o titular do direito individual na contingência de, desde logo, promover a sua demanda individual, o que retiraria da ação coletiva uma das suas mais importantes funções: a de evitar a multiplicação de demandas autônomas semelhantes.

183
Q

Há distinção entre direitos e interesses coletivos?

A

Trata-se de uma discussão doutrinária. Essa distinção, realizada pela doutrina, é apenas acadêmica (e, portanto, inútil), já que o art. 81 do CDC não faz qualquer distinção entre as duas palavras. No entanto, em provas discursivas podemos alegar as seguintes diferenças:

01) Interesses: é gênero. São as pretensões não tuteladas por norma jurídica expressa. Confere maior abrangência à tutela;
02) Direitos: são pretensões tuteladas pela norma jurídica expressa. Por conta disso, são mais consolidados.

184
Q

A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras dentro de qual prazo?

A

No prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

185
Q

No MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO e na AÇÃO CIVIL PÚBLICA, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas?

A

Sim, ação popular não.

186
Q

No que consiste o modelo experimentalista de reparação de danos coletivos?

A

O modelo experimentalista de reparação, através do qual o juiz abre mão da escolha das medidas necessárias, trazendo para o processo a ampla participação de todos os envolvidos, inclusive a sociedade civil, para delimitação de um programa de resolução do conflito. Assim, são tomada decisões mais flexíveis e provisórias, com inclusão dos envolvidos na supervisão das medidas adotadas, com possibilidade de contínuas revisões para adequação das medidas aos problemas surgidos ao longo de sua implementação, iniciando-se por decisões estruturantes (organizativas) que estabeleçam metas, objetivos e parâmetros de controle do cumprimento e da efetividade das medidas judiciais adotadas. Audiências públicas (art. 927, § 2º, 983, § 1º, 1.038, II, CPC-2015) e a intervenção de amicus curiae (art. 138, CPC-2015) são naturais na adoção desta nova forma de decidir questões complexas. A noção experimentalista e as medidas estruturantes permitem a um só tempo o conhecimento colaborativo do problema pelas partes e pelo juiz (colaborative learning) e uma maior responsabilização e legitimação democrática (democratic accountability), visando à efetividade da decisão judicial.

187
Q

Quais são os principais princípios do processo coletivo?

A

01) Princípio do devido processo legal coletivo (adequada legitimação; adequada certificação; informação e publicidade adequadas; competência adequada);
02) Princípio da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo;
03) Princípio da indisponibilidade da demanda coletiva;
04) Postulado hermenêutico do microssistema: aplicação integrada das leis para a tutela coletiva (diálogo de fontes);
05) Reparação integral do dano;
06) Princípios da não taxatividade e atipicidade (máxima amplitude) da ação e do processo coletivo;
07) Princípio da predominância de aspectos inquisitoriais no processo coletivo;
08) Princípio da primazia da decisão de mérito do processo coletivo em relação à decisão de mérito do processo individual.

188
Q

Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições?

A

Certo.

189
Q

Quando não se concederá MS?

A

Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

190
Q

No MS, da decisão do juiz de primeiro grau que CONCEDER OU DENEGAR a liminar caberá agravo de instrumento?

A

Sim.

191
Q

Quando é vedada a concessão de medida liminar em MS?

A

Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

192
Q

No MS, até quando se permite o ingresso de litisconsorte ATIVO?

A

O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

193
Q

Da sentença, DENEGANDO OU CONCEDENDO o mandado (de segurança), cabe apelação?

A

Sim.

194
Q

O processo coletivo é uma espécie de “processo de interesse público” (public law litigation)?

A

Sim.

195
Q

No que consiste o “forum shopping” e o “forum non conveniens”?

A

Exatamente em razão da natureza do direito tutelado (cujo titular é um agrupamento humano composto por pessoas que podem estar em diversos lugares), é muito difícil identificar qual deve ser o juízo competente para julgar a causa. No caso brasileiro, é possível que existam múltiplos juízos competentes, ocasionando o que se chama de foros concorrentes. Ex: danos regionais e nacionais (Caso Brumadinho). Ante a existência de foros concorrentes, existe a possibilidade de se optar pelo juízo com base em critérios pessoais, violando-se, pois, o princípio do juiz natural. A isto se dá o nome de “forum shopping” - uma consequência indesejada no âmbito da tutela coletiva. Nessas hipóteses, cabe ao juiz da causa controlar a competência adequada por meio da utilização da teoria do “forum non conveniens”, a qual se presta a coibir abusos na escolha dos foros concorrentes. Fica ao arbítrio do juízo acionado a possibilidade de recusar a prestação jurisdicional se entender comprovada a existência de outra jurisdição concorrente e mais adequada para atender aos interesses das partes, ou aos reclamos da justiça em geral, isto com base na regra da Kompetenzkompetenz.

196
Q

Em suma, no direito coletivo em sentido estrito, o grupo existe anteriormente à lesão e é formado por pessoas que estão ligadas entre si ou com a parte adversária por uma relação jurídica base. No direito difuso, o grupo é formado por pessoas que não estão relacionadas. Nos direitos individuais homogêneos, o grupo é criado por ficção legal, após o surgimento da lesão?

A

Certo. Geralmente a tutela coletiva repressiva (posterior à lesão) será para direitos individuais homogêneos. Quando ainda não tiver ocorrido a lesão, a ação coletiva preventiva (inibitória) para evitar o dano a um número indeterminado de pessoas, relacionadas ou não entre si (grupo de “possíveis vítimas”) terá como objeto um direito difuso ou coletivo stricto sensu, conforme o caso.

197
Q

O que se entende por despolarização da demanda no processo coletivo?

A

É um sinônimo da intervenção móvel da pessoa jurídica interessada na ação popular e na ação de improbidade administrativa.

198
Q

É entendimento sumulado o de que o mandado de segurança não se presta de sucedâneo de ação popular?

A

Sim. Súmula 101/STF: “O mandado de segurança não substitui a ação popular.”

199
Q

No direito coletivo em sentido estrito, o grupo existe anteriormente a lesão e é formado por pessoas que estão ligadas entre si ou com a parte adversária par uma relação jurídica base?

A

Sim. Ex: membros da OAB ou do CREA (ligados entre si); contratantes de um seguro de determinado banco (ligados com a parte adversária).

200
Q

Nos direitos difusos, o grupo é formado por pessoas que não estão relacionadas entre si e nem com a parte contrária, relação que se forma tão somente a partir de circunstâncias de fato?

A

Sim. Ex: direito ao meio meio ambiente ecologicamente equilibrado, de titularidade de todas as pessoas que habitam determinada região.

201
Q

Nos direitos individuais homogêneos, o grupo é criado, por ficção legal, após o surgimento da lesão?

A

Sim. Trata-se de um grupo de vítimas. A relação que se estabelece entre as pessoas surge exatamente em decorrência da lesão, que tem origem comum. Criado o grupo, permite-se a tutela coletiva, cujo objeto, como em qualquer ação coletiva, é indivisível (fixação da tese jurídica geral); a diferença, no caso, reside na possibilidade de, em liquidação e execução da sentença coletiva, o quinhão devido a cada vítima pode ser individualizado.

202
Q

O que se entende por núcleo de homogeneidade e margem de heterogeneidade nos direitos individuais homogêneos?

A

Lição preconizada pelo Min. Teori Zavascki. Ha um núcleo de homogeneidade na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos que resulta no processo de conhecimento em uma ação coletiva para identificar:

a) se é devido (an debeatur);
b) o que é devido (quid debeat);
c) quem deve (quis debeat).

Ao lado deste núcleo, Teori Zavascki identifica uma margem de heterogeneidade, agora claramente tutela de direitos individuais:

a) para quem e devido (cui debeatur);
b) quanto é devido (quantum debeatur).

203
Q

O regime jurídico da coisa julgada e visualizado a partir da análise de três dados: a) os limites subjetivos - quem se submete a coisa julgada; b) os limites objetivos - o que se submete aos seus efeitos; c) e o modo de produção - como ela se forma. Considerados tais pontos, qual é o regime jurídico da coisa julgada coletiva?

A

01) Limites subjetivos:
a) Direitos difusos: erga omnes (contra todos);
b) Direitos coletivos: ultra partes (atinge terceiros componentes do grupo);
c) Individuais homogêneos: erga omnes apenas em caso de procedência e para beneficiar os indivíduos lesados;
02) Limites objetivos: segue a regra geral do CPC – dispositivo + questão incidental nas hipóteses estabelecidas em lei;
03) Modo de produção:
a) Direitos difusos e coletivos: coisa julgada secundum eventum probationis (depende do esgotamento das provas);
b) Direitos individuais homogêneos: secundum eventum litis (independe do esgotamento das provas) - a doutrina majoritária interpreta o silêncio do CDC e do microssistema de tutela coletiva como distinção no regime da formação da coisa julgada em se tratando de direitos individuais homogêneos.

204
Q

Por que se diz que o processo coletivo envolve uma litigância de interesse público?

A

Os processos coletivos servem à “litigação de interesse público” (LIP); ou seja, servem às demandas judiciais que envolvam, para além dos interesses meramente individuais, aqueles referentes à preservação da harmonia e à realização dos objetivos constitucionais da sociedade e da comunidade. Tutela molecular de todo o grupo.

205
Q

A defesa do interesse público primário por meio de processos cíveis, inclusive na atuação de controle e realização de políticas públicas, permite falar aqui de uma expansão da tradicional judicial review brasileira voltada ao controle dos atos da administração e da constitucionalidade das leis em casas individuais, para uma judicial review em defesa de direitos coletivos, permitindo o controle e a adequação dos atos da Administração Publica e do Poder Legislativo a luz do direito material coletivo, tutelando todos os membros do grupo, de forma indistinta?

A

Sim. A LIP nesses casos visa a medidas estruturantes, postuladas por meio de ações coletivas ou certificadas em compromissos de ajustamento de conduta (acordo coletivo celebrado por órgão público legitimado a tutela coletiva) que permitam coordenar as atividades pela intervenção dos órgaos de garantia (Ministério Público e Poder Judiciário) até a satisfação integral da tutela do direito coletivo.

206
Q

O que se entende por modelo experimentalista de reparação no âmbito das tutelas coletivas?

A

A complexidade da matéria envolvida na implementação e aplicação de políticas públicas força a migração de um modelo meramente responsivo e repressivo do Poder Judiciário, rodelo de atuação posterior aos fatos já ocorridos para aplicação da norma jurídica; para um modelo resolutivo e participativo, que pode anteceder aos fatos lesivos e resultar na construção conjunta de soluções jurídicas adequadas. A partir daí começaram a surgir na doutrina discussões sobre o modelo experimentalista de reparação, através do qual o juiz abre mão da centralidade no processo, reconhecendo a complexidade do problema da escolha das medidas necessárias, trazendo para o processo a ampla participaçao de todos os envolvidos, inclusive a sociedade civil, para delimitação de um programa de resolução do conflito. Assim, são tomadas decisões mais flexíveis e provisórias, com inclusão dos envolvidos na supervisão das medidas adotadas, com a possibilidade de contínuas revisões para adequação dessas medidas aos problemas surgidos ao Iongo de sua implementação, iniciando-se por decisões estruturantes (organizativas) que estabelecem as metas, objetivos e parâmetros de controle do cumprimento e da efetividade das medidas judiciais adotadas.

207
Q

No Direito brasileiro, as situações jurídicas coletivas podem ser tuteladas por dois tipos de instrumento: as ações coletivas e o julgamento de casos repetitivos como tipo de incidente em processos que tramitam em tribunais?

A

Sim. Na ação coletiva, a situação jurídica coletiva é a questão principal do processo - o seu objeto litigioso. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto a definição sobre qual a solução a ser dada a uma questão de direito que se repete em diversos processos pendentes.

208
Q

O que se entende por certificação da ação coletiva?

A

Entende-se por certificação “a decisão que reconhece a existência dos requisitos exigidos e a subsunção da situação fática em uma das hipóteses de cabimento previstas na lei para a ação coletiva. Através dessa decisão, o juiz assegura a natureza coletiva a ação proposta”. Também nessa decisão são definidos os contornos do grupo (class definition), o que se revela muito importante para o passo seguinte, a notificação ou cientificação adequada dos membros do grupo. Essa exigência está prevista no direito brasileiro no regramento da ação de improbidade administrativa, espécie de processo coletivo, que possui uma fase própria e preliminar para verificação da “justa causa”. A certificação de qualquer ação coletiva e exigência que decorre não apenas do devido processo legal. Ademais, entende-se que no direito brasileiro a certificação deverá ocorrer na fase de saneamento, inclusive como garantia para o réu.

209
Q

Quem são os legitimados a propor ações coletivas no ordenamento jurídico brasileiro?

A

O Brasil admite uma legitimação coletiva ativa plúrima e mista: plúrima por serem vários os entes legitimados, mista por serem legitimados entes da sociedade civil e do Estado. Assim, temos:

01) legitimação do particular (qualquer cidadão, por exemplo, na ação popular, Lei 4717/1965);
02) legitimação de pessoas jurídicas de direito privado (sindicatos, associações, partidos políticos, por exemplo, mandado de segurança coletivo, art. 5°, LXX, da CF/88); ou, 03) legitimação de órgãos do Poder Público (MP, por exemplo, a ação civil pública, Lei 7.347/1985).

210
Q

O que se entende por representação adequada no processo coletivo?

A

Não é razoável imaginar que uma entidade, pela simples circunstância de estar autorizada em tese para a condução de processo coletivo, possa propor qualquer demanda coletiva, pouco importando suas peculiaridades. É preciso verificar, a bem de garantir a adequada tutela destes importantes direitos, se o legitimado coletivo reúne os atributos que o tornem representante adequado para a melhor condução de determinado processo coletivo, devendo essa adequação ser examinada pelo magistrado de acordo com critérios gerais, preferivelmente previamente estabelecidos ou indicados em rol exemplificativo, mas sempre à luz da situação jurídica litigiosa deduzida em juízo. Todos os critérios para a aferição da representatividade adequada devem ser examinados a partir do conteúdo da demanda coletiva. Dar-se-ia em duas fases. Primeiramente, verifica-se se há autorização legal para que determinado ente possa substituir os titulares coletivos do direito afirmado e conduzir o processo coletivo. A seguir, o juiz faz o controle in concreto da adequação da legitimidade para aferir, sempre motivadamente, se estão presentes os elementos que asseguram a representatividade adequada dos direitos em tela.

211
Q

Como se controla a motivação da desistência ou não continuidade da demanda coletiva conduzida pelo Ministério Público?

A

Existem três teorias sobre o controle da motivação da desistência ou não continuidade pelo Ministério Publico:

a) aplica-se analogicamente o art. 28 do CPP;
b) aplica-se analogicamente o art. 9 da LACP;
c) aplica-se analogicamente o art. 485, III e VIII, CPC.

212
Q

O que se entende por racionalidade individual e coletiva?

A

ARG.01: Conceitos que derivam da obra de Mancur Olson (“A Lógica da Ação Coletiva”).

ARG.02: A tese básica deste livro é a de que “mesmo que todos os indivíduos de um grupo grande sejam racionais e centrados em seus próprios interesses, e que saiam ganhando se, como grupo, agirem para atingir seus objetivos comuns, ainda assim eles não agirão voluntariamente para promover esses interesses comuns e grupais”.

ARG.03: Mancur Olson tem como objetivo explicar o comportamento de indivíduos racionais que se associam para a obtenção de algum benefício coletivo. Seu objeto de estudo é o comportamento de indivíduos racionais que têm como objetivo a obtenção de benefícios coletivos que se convertam em vantagens individuais.

ARG.04: Para desenvolver sua teoria, Olson se apoia no conceito de benefício coletivo como um “benefício indivisível”, ou seja, aquele que uma vez consumido por um grupo não pode ser negado a uma pessoal deste grupo, mesmo que este não tenha se dedicado em sua obtenção.

ARG.05: Segundo Olson, o interesse comum dos membros de um grupo pela obtenção de um benefício coletivo nem sempre é suficiente para levar cada um deles a contribuir para a obtenção desse benefício. Existem circunstâncias onde o indivíduo do grupo sabendo que o benefício coletivo não lhe será negado, independentemente de sua participação ou não (por se tratar de um bem coletivo), tenderá a se escusar, a fim de ampliar seu bem estar, deixando que os demais paguem pelos custos de sua obtenção.

ARG.06: Olson argumenta que grupos menores tendem a ter maior adesão de seus membros, isso se dá por vários fatores, entre eles ao fato de o benefício ser dividido por um número igualmente reduzido de participantes, sendo o benefício recebido significativo a cada membro.

ARG.07: Para ele, grupos grandes são mais susceptíveis a não atingirem seus objetivos, isso se dá por ser o benefício diluído a tal ponto que os custos da participação se excedem aos benefícios alcançados, desestimulando o indivíduo. Outro motivo se dá pelo fato de que a não participação do indivíduo não apresenta grande impacto sobre o resultado, como geralmente ocorre em grupos pequenos.

213
Q

No que consiste a tutela inibitória?

A

ARG.01: A tutela inibitória é essencialmente preventiva, pois é sempre voltada para o futuro, destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua repetição ou continuação.

ARG.02: Trata-se de uma forma de tutela jurisdicional do direito imprescindível dentro da sociedade contemporânea, em que se multiplicam os exemplos de direitos que não podem ser adequadamente tutelados pela velha fórmula do equivalente pecuniário.

ARG.03: A tutela inibitória não tem o dano entre seus pressupostos (art. 497, parágrafo único). O seu alvo, como já foi dito, é o ato ilícito - o ato contrário ao direito (o dano é uma consequência meramente eventual do ato contrário ao direito). Se o ilícito independe do dano, deve haver uma tutela contra o ilícito em si, e assim uma tutela preventiva que tenha como pressuposto apenas a probabilidade de ilícito, compreendido como ato contrário ao direito.

ARG.04: Se o ordenamento jurídico afirma determinados direitos - como o direito à honra, o direito à imagem, o direito à higidez do meio ambiente, o direito ao equilíbrio do mercado etc. -, e esses, por sua natureza, não podem ser violados, o legislador infraconstitucional está obrigado a predispor uma tutela jurisdicional capaz de impedir a prática do ilícito.

ARG.05: Na verdade, se a existência do direito material, na perspectiva da sua efetividade, depende do processo, não há como negar que a instituição de direitos que não podem ser tutelados através da técnica ressarcitória faz surgir, por consequência lógica, o direito a uma tutela que seja capaz de evitar a violação do direito material.

214
Q

No que consiste o design/desenho de solução de disputas ou conflitos (Dispute System Design - DSD)?

A

Desenvolvido na Escola de Negócios de Harvard, a teoria do Desenho de Solução de Disputas ou Conflitos (Dispute System Design - DSD) busca, em resumo, analisar as tipologias de conflitos, seus interesses, posições, regramentos, conflito de poderes, conjuntura econômica, e, assim, delinear estrategicamente um desenho customizado para a solução e tratamento adequado do conflito mediante metodologia específica para cada tipo de conflito, social e individual. É uma técnica disponibilizada para atuação em conflitos massificados ou repetitivos, principalmente. O design de sistemas de disputa vem sendo usado em Câmaras de Mediação e Conciliação em casos de desastres aéreos, problemas ambientais, desentendimentos em hospitais (necessidade de acolher e tratar melhor os familiares das vítimas), sinistros de grande magnitude, no setor educacional, além de outras extensões.

215
Q

Quais são as principais características da legitimação coletiva no Brasil?

A

A técnica escolhida foi a da legitimação por substituição processual autônoma (independe da vontade do titular do direito), exclusiva (somente o legitimado extraordinário pode ser parte - exceção: intervenção do titular individual no caso de direitos individuais homogêneos), concorrente (vários legitimados) e disjuntiva (independe da vontade dos demais colegitimados).

216
Q

A avaliação da pertinência temática é uma hipótese de controle judicial da legitimidade do colegitimado na tutela coletiva?

A

Sim, majoritariamente criada pelo STF utilizada no processo coletivo especial (controle de constitucionalidade). O “representante adequado” para as ações coletivas é uma garantia constitucional advinda do devido processo legal coletivo, esfera na qual “os direitos de ser citado, de ser ouvido e de apresentar defesa em juízo são substituídos por um direito de ser citado, ouvido e defendido através de um representante. Mas não através de um representante qualquer: o grupo deve ser representado em juízo por um representante adequado”.

217
Q

Quem é o representante adequado em litígios globais complexos/de difusão irradiada?

A

A legitimidade ativa deve privilegiar instituições não parciais, como é o caso do Ministério Público. Se o litígio atinge, de modo uniforme, a toda a sociedade, há poucas razões para se prestigiar a legitimidade de entidades que atuam apenas em uma parte do espectro social, como e o caso das associações. A natureza parcial dessas entidades pode fazer com que tendam a favorecer soluções vinculadas ao seu âmbito de atuação, o que não é o ideal em um cenário em que várias alternativas se apresentam como jurídica e cientificamente possíveis. O autor da ação deve considerar as possibilidades e demonstrar par qual razão adotou a proposta refletida na pretensão posta em juízo. Se há varias soluções possíveis, a escolha do conteúdo da pretensão coletiva não pode ser aleatória, ou baseada em preferências ideológicas do autor da ação, mas fundada em uma análise racional das alternativas disponíveis. Cabe ao legitimado coletivo a promoção do diálogo com a sociedade, especialmente com os especialistas na matéria, que constituem momentos participativos no processo representativo, para colher subsídios, debater estratégias e justificar suas opções.

218
Q

O dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos?

A

Sim. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.

219
Q

Cabe intervenção do indivíduo na ação coletiva que discute direitos difusos ou coletivos lato senso?

A

Não. Essa intervenção, que só poderia ser aceita na qualidade de assistência simples, alem de problemas de ordem pratica, não se justifica pela absoluta ausência de interesse, pois o resultado do processo não pode ser-lhe desfavorável: a coisa julgada coletiva só e transportada para a esfera particular in utilibus.

EXCEÇÃO: intervenção do cidadão nas causas coletivas que também podem ser objeto de ação popular.

220
Q

Na perspectiva de uma atuação resolutiva, o inquérito civil não é apenas um instrumento voltado à colheita de provas necessárias a propositura de uma ação civil pública; também se presta à elucidação de fatos necessários à obtenção da solução extrajudicial do conflito coletivo?

A

Sim, subsidiando a realização de audiências públicas, a expedição de recomendações administrativas, a pactuação de compromisso de ajustamento de conduta, etc.

221
Q

Por que se diz que a liquidação coletiva de sentença que reconhece direitos individuais homogêneos é imprópria?

A

Nesta liquidação, apurar-se-ão a titularidade do crédito e o respectivo valor. Não se trata de liquidação apenas para a apuração do quantum debeatur, pois. Em razão disso, foi designada de “liquidação imprópria”. Nesta liquidação, serão apurados:

a) os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante;
b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença;
c) os fatos e alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido.

222
Q

É possível que surja um concurso de créditos envolvendo os créditos coletivos e os créditos individuais decorrentes de sentença coletiva ou de sentenças individuais, proferidas em processos individuais referentes ao mesmo evento danoso. Nesse caso, os credores individuais têm privilégio no recebimento de seus créditos?

A

Sim. Como é possível que a haja pretensões individuais de reparação de dano, decorrente de um mesmo evento danoso (que repercutiu coletiva e individualmente), e o credor individual tem privilégio em relação ao crédito coletivo (art. 99 do CDC, conforme visto), “a importância recolhida ao FDD terá sua destinação sustada enquanto pendentes de recursos as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

223
Q

No que consiste a ação coletiva passiva?

A

Ha ação coletiva passiva quando um agrupamento humano for colocado como sujeito passivo de uma relação jurídica afirmada na petição inicial. Formula-se demanda contra uma dada coletividade. Os direitos afirmados pelo autor da demanda coletiva podem ser individuais ou coletivos (lato senso) - nessa ultima hipótese, ha uma ação duplamente coletiva, pais o conflito de interesses envolve duas comunidades distintas. Seguindo o regime jurídico de toda ação coletiva, exige-se para a admissibilidade da ação coletiva passiva que a demanda seja proposta contra um “representante adequado” (legitimado extraordinário para a defesa de uma situação jurídica coletiva) e que a causa se revista de “interesse social”. Neste aspecto, portanto, nada há de peculiar na ação coletiva passiva. Ex: litígios trabalhistas coletivos; ações propostas em face de associações que congregam determinada grupamento de pessoas (associação de empresas, sindicatos, etc); reconvenção no processo coletivo ativo; ações possessórias em face de uma multiplicidade de invasores; ações em face de torcidas organizadas no Estatuto do Torcedor; etc.

224
Q

Qual é a crítica que atualmente é dirigida em desfavor da ação coletiva passiva?

A

No Brasil, um dos principais argumentos contra a ação coletiva passiva é a inexistência de texto expresso, lacuna que estará preenchida acaso vingue os múltiplos modelos propostos. Demais disso, a permissão da ação coletiva passiva é decorrência do principio do acesso à justiça (nenhuma pretensão pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário). Não admitir a ação coletiva passiva é negar o direito fundamental de ação àquele que contra um grupo pretende exercer algum direito: ele teria garantido o direito constitucional de defesa, mas não poderia demandar. Negar a possibilidade de ação coletiva passiva é, ainda, fechar os olhos para a realidade: os conflitos de interesses podem envolver particular-particular, particular-grupo e grupo-grupo. Na sociedade de massas, ha conflitos de massa e conflitos entre massas, o que não pode ser negligenciado pelo ordenamento.

225
Q

Na teoria de Edilson Vitorelli, quais são as duas variáveis que devem ser avaliadas para a análise da tipologia do litígio coletivo em questão?

A

Vitorelli concebeu uma tipologia dos litígios coletivos que, a partir da análise do conflito coletivo (e não da natureza abstrata do direito coletivo em si), diferenciam-se basicamente em razão de duas variáveis: a) conflituosidade: tão mais conflituoso sera o litígio quanto menos uniforme for a posição dos membros do grupo diante do conflito (seja porque existem subgrupos com interesses diversos, seja porque há conflito dentro do próprio grupo); b) complexidade: o litígio será tão mais complexo quanto maior for a variedade de formas pelas quais ele pode ser resolvido juridicamente. De acordo com a sua proposta, os litígios coletivos podem ser de difusão global, local ou irradiada.

226
Q

Na perspectiva da doutrina desenvolvida por Vitorelli, as diferenças entre os conflitos coletivos justificam as variações sobre a competência, possibilidade de autocomposição, legitimação para a causa, intervenção de terceiro, conteúdo da decisão etc. Tomar o conflito coletivo - e não o direito coletivo - como o fator de adequação do processo coletivo é uma das premissas mais importantes, se não for a mais importante, para a construção de um devido processo legal coletivo?

A

Sim.

227
Q

Quais são as quatro teorias doutrinárias que buscam explicar a legitimação do Ministério Público para a tutela de direitos individuais homogêneos?

A

a) teoria ampliativa, reconhece a legitimação para a tutela de todos os direitos individuais homogêneos, pois estes são subespécies dos direitos coletivos;
b) teoria restritiva absoluta, não reconhece a legitimação do Ministério Público para a tutela de nenhum direito individual homogêneo, pois o art. 129, III, fala apenas em direitos difusos e coletivos;
c) teoria restritiva aos direitos individuais homogêneos disponíveis, pois caberia ao Ministério Público apenas a tutela dos direitos individuais de caráter indisponível;
d) teoria ampliativa eclética ou mista, reconhece a legitimação do Ministério Público para a tutela dos direitos individuais homogêneos indisponíveis e disponíveis, desde que neles seja identificada relevância social – posição adotada pelos Tribunais Superiores.

228
Q

No MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO e na AÇÃO CIVIL PÚBLICA, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas?

A

Sim. Essa regra não se aplica à ação popular.

229
Q

Como se dá o regime da coisa julgada na ação de improbidade administrativa?

A

Não há regra legal sobre o assunto. Parte-se da premissa de que a ação de improbidade administrativa é uma ação coletiva, que pode veicular duas espécies de situações jurídicas ativas: pedido de aplicação das sanções ao agente ímprobo e o pedido de ressarcimento ao Erário. Com relação ao pedido de aplicação das sanções ao agente ímprobo, parece mais adequado, realmente, seguir o regime jurídico da coisa julgada comum: qualquer decisão de mérito, favorável ou não à pretensão do autor, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material. Por outro lado, com relação ao pedido de ressarcimento ao Erário, parece mais adequado aplicar a regra geral do microssistema da tutela coletiva, pois, nesse caso, nada há na ação de improbidade que a distinga de outras ações coletivas ressarcitórias. O pensamento é fortalecido com a regra constitucional que torna imprescritível a pretensão ressarcitória decorrente de atos de improbidade.

230
Q

Qual é a origem histórica das decisões estruturantes?

A

Trata-se de uma concepção surgida nos Estados Unidos, a partir da postura mais ativa dos juízes que marcou a atuação do Poder Judiciário norte-americana entre 1950 e 1970. É uma concepção com viés muito pragmático; não há grandes preocupações com a definição analítica ou a categorização sistemática desse tipo de decisão. Tudo começou em 1954, como caso Brown vs. Board of Education of Topeka. A Suprema Corte norte-americana entendeu que era inconstitucional a admissão de estudantes em escolas públicas americanas com base num sistema de segregação racial. Ao determinar a aceitação da matrícula de estudantes negros numa escola pública até então dedicada a educação de pessoas brancas, a Suprema Corte deu início a um processo amplo de mudança do sistema público de educação naquele pais, fazendo surgir o que se se chamou de structural reform. O modelo de decisao proferida no caso Brown vs. Board of Education of Topeka expandiu-se e foi adotado em outros casos, de modo que o Poder Judiciário dos Estados Unidos, por meio de suas decisões, passou a impor amplas reformas estruturais em determinadas instituições burocráticas, com o objetivo de ver atendidos determinados valores constitucionais.

231
Q

No que consiste uma decisão estrutural?

A

A decisão estrutural (structural injunction) é, pois, aquela que busca implantar uma reforma estrutural (structural reform) em um ente, organização ou instituição, com o objetivo de concretizar um direito fundamental, realizar uma determinada política pública ou resolver litígios complexos. Por isso, o processo em que ela se constrói é chamado de processo estrutural. Parte-se da premissa de que a ameaça ou a lesão que as organizações burocráticas representam para a efetividade das normas constitucionais não pode ser eliminada sem que tais organizações sejam reconstruídas.

232
Q

Qual é o conteúdo de uma decisão estrutural?

A

A decisão estrutural possui conteúdo complexo. Normalmente, prescreve uma norma jurídica de conteúdo aberto; não raro o seu preceito indica um resultado a ser alcançado - uma meta, um objetivo - assumindo, por isso, e nessa parte, a estrutura deôntica de uma norma-princípio, com o objetivo de promover um determinado estado de coisas. Mas não só isso: é uma decisão que estrutura o modo como se deve alcançar esse resultado, determinando condutas que precisam ser observadas ou evitadas para que o preceito seja atendido e o resultado, alcançado - assumindo, por isso, e nessa parte, a estrutura deôntica de uma norma-regra. Para Edilson Vitorelli, “a medida que os processos de reforma estrutural avançaram, percebeu-se que a emissão de ordens ao administrador, estabelecendo objetivos genéricos, não era suficiente para alcançar os resultados desejados. Ou o juiz se envolvia no cotidiano da instituição, cuidando de minucias de seu funcionamento, ou teria que se conformar com a ineficácia de sua decisão”.

233
Q

Qual é a principal característica de uma decisão estrutural?

A

Sua principal característica é a acentuada intervenção judicial na atividade dos sujeitos envolvidos no processo, sejam eles particulares ou públicos. Segundo Marco Felix Jobim, “quando o Poder Legislativo não consegue atribuir ao povo novas leis que possam modificar esse ambiente ou quando o Poder Executivo fica inerte em seu dever de administrar, e o Poder Judiciário que devera intervir em ambos os casos, por meio de processos individuais ou coletivos. A esse fenômeno dá-se o nome de ativismo judicial em contraposição a autocontenção judicial, o que, em alguns casos, pode trazer benefícios e em outros prejuízos, sendo que o que ora se defende é que num ativismo judicial equilibrado a tendência do acerto é maior que a do erro”.

234
Q

O que se entende por provimentos em cascata nas decisões estruturais?

A

Outra característica marcante das decisões estruturais é que, muitas vezes, a decisão principal seguem-se inúmeras outras que têm por objetivo resolver problemas decorrentes da efetivação das decisões anteriores de modo a permitir a efetiva concretização do resultado visado pela decisão principal – é o que Sergio Cruz Arenhart chama de provimentos em cascata. As decisões se sucedem e somente podem ser tomadas após o cumprimento das fases anteriores. A decisão atual, muitas vezes, depende do resultado e das informações decorrentes do cumprimento da decisão anterior.

235
Q

A admissão das decisões estruturais pressupõe a revisão de de diversos conceitos e instrumentos jurídicos. Quais, por exemplo?

A

01) A compreensão de separação dos poderes, que deve ser flexibilizada;
02) A atenuação da regra da congruência entre o pedido e a sentença;
03) As regras de interpretação do pedido;
04) As formas de participação no processo; etc.

236
Q

Qual é o embasamento legal das decisões estruturais no Brasil?

A

No Direito processual brasileiro, a base normativa para a execução das decisões estruturais, necessariamente atípica, decorre da combinação do art. 139, IV, com o art. 536, § 1o, ambos do CPC. Os dispositivos são clausulas gerais executivas, das quais decorre para o órgão julgador o poder de promover a execução de suas decisões por medidas atípicas.

237
Q

No que consiste o modelo experimentalista de reparação?

A

A complexidade da matéria envolvida na implementação e aplicação de políticas públicas força a migração de um modelo meramente responsivo e repressivo do Poder Judiciário, modelo de atuação posterior aos fatos já ocorridos para aplicação da norma jurídica; para um modelo resolutivo e participativo, que pode anteceder aos fatos lesivos e resultar na construção conjunta de soluções jurídicas adequadas. A partir daí começaram a surgir na doutrina discussões sobre o modelo experimentalista de reparação, através do qual o juiz abre mão da centralidade no processo, reconhecendo a complexidade do problema da escolha das medidas necessárias, trazendo para o processo a ampla participação de todos os envolvidos, inclusive a sociedade civil, para delimitação de um programa de resolução do conflito. Assim, são tomadas decisões mais flexíveis e provisórias, com inclusão dos envolvidos na supervisão das medidas adotadas, com a possibilidade de contínuas revisões para adequação dessas medidas aos problemas surgidos ao Iongo de sua implementação, iniciando-se por decisões estruturantes (organizativas) que estabeleçam metas, objetivos e parâmetros de controle do cumprimento e da efetividade das medidas judiciais adotadas – prolatadas por meio de decisões estruturais.

238
Q

No MS, poderá ser concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza?

A

Não.

239
Q

No MS, admite-se o ingresso de litisconsorte ATIVO após o despacho da petição inicial?

A

Não.

240
Q

Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé?

A

Certo.

241
Q

Nas ações coletivas, há interesse recursal do réu, por exemplo, em impugnar o fundamento de uma decisão mesmo concordando com a conclusão pela improcedência?

A

Sim. Nos casos em que a coisa julgada é secundum eventum probationis, não há coisa julgada se o juízo de improcedência se fundar na falta de prova; se a improcedência se fundar na inexistência de direito, há coisa julgada (art. 103, CDC).

242
Q

A apelação na ação civil pública tem efeito suspensivo automático?

A

Não, o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte.

243
Q

A sentença de procedência na ação coletiva para reparação de danos envolvendo direitos individuais homogêneos costuma ser, em regra, genérica. Nesse sentido, qual é a principal peculiaridade da liquidação dessa espécie de sentença?

A

É o seu thema decidendum: nessa espécie de liquidação, para além da necessidade de se apurar o valor devido, também é necessário apurar a própria titularidade do crédito – ou seja, a quem se deve pagar, aferindo-se se o exequente individual está ou não abrangido pelo direito de crédito sedimentado na demanda coletiva. Trata-se, por isso, de uma liquidação dita imprópria. Nessa liquidação, serão apurados:

a) os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante;
b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença;
c) a titularidade individual do direito.

244
Q

Como se dá a execução de sentença proferida em processo coletivo em que se discutem direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, em havendo condenação a pagar quantia?

A

A sentença coletiva, em tais casos, pode dar ensejo a uma execução coletiva e a uma execução individual, proposta pela vítima, a partir do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva. No primeiro caso, a liquidação é a comum. No segundo caso, a liquidação segue o padrão da liquidação de sentença genérica envolvendo direitos individuais homogêneos, com a necessidade de identificação do valor a ser executado e o titular do crédito.

245
Q

No que consiste a fluid recovery?

A

Trata-se de uma liquidação coletiva proveniente de uma sentença condenatória proferida em ação envolvendo direitos individuais homogêneos. Sua previsão está contida no artigo 100 do CDC: “Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”. Com isso, evita-se a impunidade do causador da lesão, arrecadando-se o valor ressarcitório para futura aplicação na tutela de direitos coletivos por meio da utilização do FDD.

246
Q

É possível que a sentença proferida em um processo em que se discutem direitos difusos ou coletivos seja utilizada por um individuo como título de uma execução individual?

A

Sim, por decorrência do transporte in utilibus da sentença coletiva ao plano individual. Nessa hipótese, também se faz necessário utilizar a liquidação para aferição do crédito devido. Percebe-se, então, que a sentença coletiva (difusos e coletivos em senti do estrito) pode tanto ser executada coletivamente, para efetivar o direito coletivo certificado, como individualmente, para efetivar o direito individual daquele que se beneficiou como transporte in utilibus da coisa julgada coletiva.

247
Q

A sentença condenatória nas ações coletivas em prol de interesses individuais homogêneos tem seu âmbito cognitivo restrito ao “núcleo de homogeneidade desses direitos”, não adentrando nas situações individuais dos lesados: não os identifica, tampouco quantifica o prejuízo sofrido por cada um. Por tal razão, trata-se de uma sentença condenatória genérica, cujo conteúdo precisa ser complementado via liquidação, antes de ser executado?

A

Sim, delimitando-se, então, o núcleo de heterogeneidade.

248
Q

As ações coletivas passivas versam sobre situação de deveres (ou estados de sujeição) difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, os quais recaem sobre determinada coletividade?

A

Sim, ganhando ainda mais notoriedade o conceito de representatividade adequada para identificar a coletividade titular desse dever transindividual.

249
Q

No que consiste a delegação da atividade executiva para entidades de infraestrutura específica (EIE) - as assim chamadas “Claims Resolution Facilities” - nas demandas coletivas?

A

As claims resolution facilities surgiram nos Estados Unidos da América como uma alternativa ao modelo clássico de litigância, idealizadas em razão da dificuldade das instituições judiciárias de lidar com processos complexos (como costumam ser as ações coletivas) e com a massificação de litígios individuais. A complexidade dos litígios coletivos resulta de sua própria natureza. Há casos em que a conflituosidade interna e complexidade da resolução do litígio é tamanha que o sistema processual precisa buscar instrumentos de tutela específica para garantir o seu adequado tratamento. Alguns tipos de litígio de massa já têm, há algum tempo, buscado outros caminhos para obter melhores resultados. Em certos casos, a solução encontrada foi a criação de entidades de infraestrutura específica para dar cumprimento a negócios jurídicos (termos de ajustamento de conduta, etc) e decisões judiciais (atividade judicial executiva). Trata-se da criação de pessoas jurídicas específicas (entidades de infraestrutura específica) para a resolução de conflitos coletivos complexos, caracterizando-se como terceiros responsáveis pela implementação, total ou parcial, da decisão judicial ou da autocomposição, muito embora ostentem natureza privada ou mista. Pode-se dizer que as claims resolutíon facilities são entidades ou mais genericamente infraestruturas criadas para processar, resolver ou executar medidas para satisfazer situações jurídicas coletivas que afetam um ou mais grupos de pessoas, que judicialmente seriam tratadas como milhares de casos individuais, casos repetitivos e ações coletivas. Seu principal escopo é promover, com mais eficiência e menos custos, a execução de planos privados, autocomposições judiciais ou extrajudiciais, ou decisões judiciais em processos coletivos. As claims resolution facilities podem ser criadas por lei, ato administrativo ou por decisão judicial. Podem também ter base consensual e serem constituídas a partir de negócios jurídicos (settlement). Ex: Fundação Renova - entidade constituída a partir do termo de ajustamento de conduta firmado entre as empresas Samarco, Vale do Rio Doce e BHP BiIliton com a União, Estados de Minas Gerais e Espírito Santo e suas autarquias para gerir o desastre de Mariana - posteriormente complementado pelo “TAC Governança”, pactuado em ACP proposta pelo Ministério Público (MPF e MPMG) e pela Defensoria Pública MG.

250
Q

No que consiste a liquidação imprópria?

A

“Liquidação imprópria” é a modalidade de liquidação nas ações coletivas para a reparação de danos envolvendo direitos individuais homogêneos, quando procedente a sentença, caso em que deverão ser apurados a titularidade do crédito e o quantum debeatur.

251
Q

O fenômeno da intervenção móvel da pessoa jurídica de direito público interessada nas ações coletivas é sinônimo de DESPOLARIZAÇÃO DA DEMANDA?

A

Sim.

252
Q

Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada?

A

Sim.

253
Q

Acerca da legitimidade do Ministério Público para a tutela de direitos individuais homogêneos, o que pregam as teorias ampliativa, restritiva, restritiva absoluta e eclética?

A

01) TEORIA AMPLIATIVA: o MP sempre tem atuação como autor e interveniente custos juris, ou seja, tem legitimidade para a tutela de todos os direitos individuais homogêneos, pois estes são subespécies dos direitos coletivos;
02) TEORIA RESTRITIVA: o MP tem legitimação para tutela apenas dos direitos individuais homogêneos indisponíveis, principalmente para veicular pretensões que versem sobre tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos benefícios podem ser individualmente determinados (direitos disponíveis e meramente individuais, nesses casos, um dos argumentos mais fortes é a ausência de norma regulamentar sobre em que se constituiriam os “interesses sociais” previstos no art. 127, caput (demandando legislação infraconstitucional, como ocorre com o art. 1° do CDC);
03) TEORIA RESTRITIVA ABSOLUTA: inexistência de legitimação do MP nos casos que envolvam litígios que versem sobre direitos individuais homogêneos, por falta de previsão expressa no art. 129, III, da CF/88; 04) TEORIA ECLÉTICA: atuação do MP acontece pela análise do caso concreto, quando se identificar a existência de um relevante interesse social que legitime o Ministério Público

254
Q

O CNMP não regulamentou recurso contra a instauração de inquérito civil?

A

Certo, existe regulamentação apenas em relação ao arquivamento.

255
Q

O demandado que for sucumbente na ACP tem o dever de pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS?

A

Não. A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação.

ARG.01: A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85).

ARG.02: Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora.

ARG.03: Em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.

ARG.04: Descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.

STJ. Corte Especial. EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.

256
Q

Somente podem formalizar Termo de Ajustamento de Conduta os órgãos públicos legitimados para a propositura da ação civil pública, mas a sua execução, uma vez constituído o título, pode ser realizada por outros órgãos legitimamente interessados, como os sindicatos e as associações, desde que tenham pertinência temática?

A

Não.

CASO: A controvérsia cinge-se em saber se os Sindicatos são legitimados a ajuizar ação de execução referente a Termo de Ajustamento de Conduta, tomado pelo Ministério Público, alegadamente não cumprido.

ARG.01: Se apenas os legitimados ao ajuizamento da ação civil pública que detenham condição de órgão público podem tomar das partes termos de ajustamento de conduta (arts. 5º e 6º da Lei 7.347/85), não há como se chegar a outra conclusão que não a que somente esses órgãos poderão executar o referido termo, em caso de descumprimento do nele avençado.

ARG.02: Assim, não há como admitir a legitimidade do Sindicato em requerer a execução de compromisso de ajustamento de conduta, ainda que signatário, tendo em vista que não possui competência para firmá-lo.

ARG.03: Soma-se a isso o fato de que a multa obtida com o descumprimento do compromisso, por expressa previsão legal (art. 13 da Lei 7.347/85), há de ser revertida a um fundo de reparação dos danos aos interesses difusos e coletivos atingidos, não podendo servir ao interesse particular do Sindicato ou daqueles estabelecimentos que representa.

ARG.04: No caso dos autos, considerando que o compromisso foi tomado pelo Ministério Público, compete a este a devida fiscalização pelo cumprimento das obrigações assumidas no termo, assim como a respectiva execução em caso de descumprimento.

STJ - REsp: 1020009 RN 2007/0309650-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/03/2012.

257
Q

Na ação popular, em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos?

A

Sim.

258
Q

A ação popular será proposta em face de quem?

A

A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

259
Q

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência?

A

Sim. CRFB ampliou o objeto da ação popular, ampliando o alcance da lei de regência, antes limitada ao resguardo do patrimônio público.

260
Q

Qual é a natureza jurídica da legitimidade ativa do cidadão na ação popular?

A

Muito controvertida é a natureza jurídica da legitimidade ativa do cidadão na ação popular:

01) Legitimação extraordinária - o autor da ação popular não postula direito próprio, mas da Administração ou da coletividade. Logo, age como substituto processual, na defesa de direito alheio, em nome próprio. É a posição predominante na doutrina e jurisprudência;
02) Legitimação ordinária - a ação popular consiste num instituto de democracia direta, e o cidadão, que a intenta, fá-lo em nome próprio, por direito próprio, na defesa de direito próprio, que é o de sua participação na vida política do Estado.

261
Q

Na ação popular, caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave?

A

Sim, prazo diferente do abandono infundado, que é de 90 dias.

262
Q

Em se tratando de ação civil de improbidade administrativa, a multa civil prevista nos incisos do art. 12 da Lei 8.429/92 compõem o valor da causa, por integrar o conteúdo econômico pretendido pela parte?

A

Sim.

263
Q

Nos autos de ação de improbidade administrativa, na hipótese de interposição de agravo de instrumento cujo objeto seja a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens, inaudita altera pars, NÃO É OBRIGATÓRIA, para que seja proferida a decisão, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões?

A

Certo. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis.

STJ. AgInt no AREsp 720582/MG

264
Q

Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, SEM PREJUÍZO da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé?

A

Certo.

265
Q

O Ministério Público, na tutela dos interesses metaindividuais, tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de recolhimento do ICMS a menor?

A

Sim. O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público.

STF. RE 576155, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010.

266
Q

O que se entende por direitos difusos?

A

Reputam-se direitos difusos (art. 81, par. un., I, do CDC) aqueles transindividuais (metaindividuais, supraindividuais), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), titularizado por um grupo composto por pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não havendo individualização) ligadas por circunstancias de fato. Entre os componentes do grupo não existe um vinculo comum de natureza jurídica, v.g., a publicidade enganosa ou abusiva, veiculada através de imprensa falada, escrita ou televisionada, a afetar numero incalculável de pessoas, sem que entre elas exista uma relação jurídica base, a proteção ao meio-ambiente e a preservação da moralidade administrativa.

267
Q

O que se entende por direitos coletivos stricto sensu?

A

Os direitos coletivos stricto sensu (art. 81, par. un., II, do CDC) faram classificados como direitos transindividuais (com a mesma sinonímia descrita acima), de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas indeterminadas, mas determináveis (frise-se, enquanto grupo, categoria ou classe determinável), ligadas entre si, ou com a parte contraria, por uma relação jurídica base. Essa relação jurídica base pode dar-se entre os membros do grupo affectio societatis ou pela sua ligação com a “parte contrária”. Cabe ressalvar que a relação-base necessita ser anterior a lesão (caráter de anterioridade).

268
Q

O que diferencia os direitos difusos dos direitos coletivos em sentido estrito?

A

O elemento diferenciador entre o direito difuso e o direito coletivo é, portanto, a determinabilidade e a decorrente coesão como grupo, categoria ou classe anterior à lesão, fenômeno que se verifica nos direitos coletivos stricto sensu e não ocorre nos direitos difusos. Portanto, para fins de tutela jurisdicional, o que importa é a possibilidade de identificar um grupo, categoria ou classe, vez que a tutela se revela indivisível, e a ação coletiva não está à disposição dos indivíduos que serão beneficiados.

269
Q

Qual é o fundamento da criação da classe dos direitos individuais homogêneos?

A

A gênese dessa proteção/garantia coletiva tem origem nas “class actions for damages”, ações de reparação de danos a coletividade do direito norte-americano. A importância prática desta categoria é cristalina. Sem sua criação pelo Direito positivo nacional, não existiria possibilidade de tutela coletiva de direitos individuais com natural dimensão coletiva em razão de sua homogeneidade, decorrente da massificação/padronização das relações jurídicas e das lesões dai decorrentes. A “ficção jurídica” atende a um imperativo do Direito: realizar com efetividade a justiça frente aos reclamos da vida contemporânea.

270
Q

O que se entende por certificação da ação coletiva?

A

Entende-se por certificação “a decisão que reconhece a existência dos requisitos exigidos e a subsunção da situação fática em uma das hipóteses de cabimento previstas na lei para a ação coletiva. Através dessa decisão, o juiz assegura a natureza coletiva à ação proposta. Também nessa decisão são definidos os contornos do grupo (class definition), o que se revela muito importante para o passo seguinte, a notificação ou cientificação adequada dos membros do grupo. Trata-se de um juízo de admissibilidade da demanda, exigência natural de um procedimento com tantas e tão graves consequências para as partes. No direito brasileiro, embora não seja explicitamente tratada, podem ser apontados como exemplos de certificação a decisão prolatada na decisão de saneamento e organização do processo e o procedimento preliminar na ação de improbidade administrativa, onde se delineia a “justa causa” para o processamento.

271
Q

A multa só será EXIGÍVEL do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será DEVIDA desde o dia em que se houver configurado o descumprimento?

A

Certo.

272
Q

O pedido de providências ao Ministério Público, ou mesmo a instauração de inquérito civil, ilidem a ocorrência da prescrição?

A

Não. Isso porque, ainda que a parte interessada tenha realizado diligências em busca da solução da lide, o curso do prazo prescricional somente é interrompido nas hipóteses legais e suspenso quando se verificar a pendência de um acontecimento que impossibilite o interessado de agir, o que não se verifica na hipótese dos autos.

STJ. AgRg no REsp 1384087/RS. Data de publicação: 25/03/2015.

273
Q

O que se entende por tratamento molecular da ação coletiva?

A

O problema em relação aos direitos coletivos se coloca no confronto entre a posição de tratamento atomizado (como previsto no CPC) e de tratamento “molecular” (nos moldes do CDC e LACP). A peculiaridade mais marcante nas ações coletivas é a de que existe a permissão para que, embora interessando a uma série de sujeitos distintos, identificáveis ou não, possa ser ajuizada e conduzida por iniciativa de uma única pessoa. Isso ocorre porque a matéria litigiosa veiculada nas ações coletivas refere-se, geralmente, a novos direitos e a novas formas de lesão que têm uma natureza comum ou nascem de situações arquetípicas, levando a transposição de uma estrutura “atômica” para uma estrutura “molecular” do litígio.

274
Q

O que se entende por garantismo coletivo?

A

Assegurar mais eficácia e legitimidade social aos processos coletivos e as decisões judiciais nessa matéria. Adaptação do devido processo legal para a tutela coletiva.

275
Q

Como é exercido o direito de auto-exclusão (right to opt out) da tutela coletiva?

A

O direito à auto-exclusão da jurisdição coletiva consiste no poder jurídico de o indivíduo, por expressa manifestação de vontade, renunciar à jurisdição coletiva; Exercido esse direito, a jurisdição coletiva não produzirá efeitos na situação jurídica do indivíduo que se excluiu; O exercício do right to opt out não implica renúncia da situação jurídica individual: o indivíduo não “abre mão” do seu direito à indenização, por exemplo; ele não quer, isso sim, que esse direito seja tutelado no âmbito coletivo, pois prefere, pelas mais variadas razões, a tutela jurisdicional individual; Ao excluir-se, o indivíduo “não será prejudicado pela sentença desfavorável” e “também não poderá ser, naturalmente, beneficiado pela coisa julgada da sentença favorável”; No Brasil, pelo menos por agora, para que o indivíduo se exclua da jurisdição coletiva, é preciso que, proposta sua ação individual e devidamente cientificado da existência de um processo coletivo, decida pelo prosseguimento do processo individual (art. 104, CDC; art. 22, § 1 °, Lei n. 12.016/2009). Esse é o modo de abdicar expressamente da jurisdição coletiva no direito brasileiro, ato que não implica, repita-se, renúncia ao direito discutido.

276
Q

Quando há legitimação extraordinária?

A

Há legitimação extraordinária quando se atribui a um ente o poder de conduzir validamente um processo em que se discute situação jurídica cuja titularidade afirmada é de outro sujeito. Age-se em nome próprio na defesa de interesse alheio. A legitimação ao processo coletivo é extraordinária: autoriza-se um ente a defender, em juízo, situação jurídica de que é titular um grupo ou uma coletividade. Quando não há essa coincidência, há legitimação extraordinária - esta é a posição adotada por este Curso, que de resto parece ser a majoritária na jurisprudência brasileira, muito embora ainda não tenha sido pacificada na doutrina.

277
Q

Quais são as principais características da legitimação coletiva?

A

A técnica escolhida foi a da legitimação por substituição processual autônoma, exclusiva, concorrente e disjuntiva.

AUTONOMIA – Há legitimação extraordinária autônoma quando o legitimado extraordinário está autorizado a conduzir o processo independentemente da participação do titular do direito litigioso;

EXCLUSIVIDADE – Há legitimação extraordinária exclusiva, se apenas o legitimado extraordinário puder ser a parte principal do processo, cabendo ao protagonista da situação litigiosa, se j á não fizer parte da demanda, intervir no processo na condição de assistente litisconsorcial; Nas ações coletivas, essa intervenção só é possível quando estiverem sendo discutidos direitos individuais homogêneos (art. 94 do CDC), ressalvando-se a situação da comunidade indígena;

CONCORRENTE – entre os próprios legitimados extraordinários; Há legitimação concorrente ou co-legitimação quando mais de um sujeito de direito estiver autorizado a discutir em juízo determinada situação jurídica;

DISJUNTIVA – apesar de concorrente, cada entidade legitimada a exerce independentemente da vontade dos demais co-legitimados.

278
Q

É possível o controle jurisdicional da legitimação coletiva no Brasil (representação adequada)?

A

Há quem afirme, como foi visto, que, no Brasil, para a averiguação da legitimação coletiva, é suficiente o exame do texto de lei. Há outros, porém, que, com base na experiência americana (art. 23 das Federal Rufes), admitem o controle judicial da “representatividade adequada”. Permitem que o magistrado possa examinar e controlar a legitimação coletiva no caso concreto, conforme as características do legitimado. Para esses autores, a legitimação no Brasil, mesmo dos entes públicos, deveria passar por um filtro judicial, não bastando a previsão legal da legitimação. Parte-se da seguinte premissa, que parece correta: não é razoável imaginar que uma entidade, pela simples circunstância de estar autorizada em tese para a condução de processo coletivo, possa propor qualquer demanda coletiva, pouco importando suas peculiaridades.

279
Q

Qual é a consequência do reconhecimento da falta de legitimação coletiva ativa?

A

A consequência da falta de legitimação coletiva não pode ser necessariamente a extinção do processo coletivo sem exame do mérito. A relevância das questões em debate impede solução tão drástica e ineficiente. O exame da legislação brasileira revela que a postura em situações como essa deve ser a de aproveitamento do processo coletivo, com a substituição (sucessão) da parte que se reputa inadequada para a condução da demanda. É o que acontece, por exemplo, nos casos de desistência ou abandono do processo pelo autor da ação popular ou da ação civil pública, em que se determina a sua sucessão processual, com a assunção do Ministério Público ou de outro legitimado da posição de condutor do processo coletivo. O magistrado deve, portanto, ao concluir pela inadequação do legitimado coletivo, providenciar a sua substituição, quer pelo Ministério Público, quer por outro legitimado, convocado ao processo por meio de publicação de edital.

280
Q

A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada?

A

Certo.

STJ. REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014.

281
Q

No que consiste a notícia de fato?

A

A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.

282
Q

A notícia de fato poderá ser arquivada quando a lesão ao bem jurídico tutelado for MANIFESTAMENTE INSIGNIFICANTE, nos termos de JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ou ORIENTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR ou de Câmara de Coordenação?

A

Sim.

283
Q

Quando uma notícia de fato poderá ser arquivada?

A

A Notícia de Fato será arquivada quando:

I - o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;

II - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior ou de Câmara de Coordenação e Revisão;

III - for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá la.

AINDA:

01) Será indeferida a instauração de Notícia de Fato quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público ou for incompreensível;
02) A Notícia de Fato também poderá ser arquivada quando seu objeto puder ser solucionado em atuação mais ampla e mais resolutiva, mediante ações, projetos e programas alinhados ao Planejamento Estratégico de cada ramo, com vistas à concretização da unidade institucional.

284
Q

A que se presta o procedimento administrativo (PA)?

A

O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade fim destinado a:

I - acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;

II - acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;

III - apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;

IV - embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil.

285
Q

Em se tratando de demanda que visa a tutela de direitos individuais homogêneos, proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam INTERVIR NO PROCESSO COMO LITISCONSORTES, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor?

A

Sim.

286
Q

Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento?

A

Sim. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

287
Q

Como se dá a extensão da coisa julgada nas ações coletivas que tenham como objeto a tutela de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos?

A

01) DIFUSOS: erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
02) COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO: ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
03) INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

OBS.01: Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe;

OBS.02: Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

288
Q

Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil?

A

Certo.

289
Q

Nas causas que versem sobre direitos DIFUSOS e COLETIVOS STRICTO SENSU, pode o particular intervir como assistente nas causas coletivas?

A

Não. Não pode o particular intervir como assistente nas causas coletivas - não se justifica pela absoluta ausência de interesse, pois o resultado do processo jamais poderia prejudicar-lhe: a coisa julgada coletiva só é transportada para a esfera particular in utilibus. Ademais, ao feito poderiam acorrer tanto particulares como assistentes que inviabilizaria completamente a condução regular do processo, comprometendo o pleno exercício da jurisdição, da ação e da defesa.

290
Q

O particular pode intervir como assistente nas causas que versem sobre direitos individuais homogêneos?

A

Sim. O Código de Defesa do Consumidor prevê, expressamente, a possibilidade de o particular intervir nas causas que versem sobre direitos individuais homogêneos (art. 94). A intervenção dar-se-á na condição de assistente litisconsorcial, verdadeiro litisconsorte ulterior; intervindo, o particular submete-se ao julgamento da causa. Está-se diante de um caso típico de substituição processual, em que o ente legitimado defende, em nome próprio, direito alheio.

291
Q

Por que se critica o tratamento dado à possibilidade de intervenção pelo particular na demanda coletiva que verse sobre direitos individuais homogêneos?

A

É possível que se forme um litisconsórcio ativo ulterior gigantesco (litisconsórcio ativo multitudinário), o que sem dúvida pode comprometer a celeridade e a eficiência desse tipo ele mecanismo de tutela coletiva. Afigura-se-nos de todo insatisfatório e injustificado o tratamento diferenciado que o CDC deu à matéria. Muito mais adequado seria se adotasse o mesmo tratamento que dispensou para os casos de defesa coletiva de direitos superindividuais (difuso e coletivo), em que vedou a intervenção do particular na ação coletiva, mas impediu a formação de coisa julgada erga omnes ou ultra partes nos casos de improcedência por insuficiência de provas. Entretanto, legem habemus: a intervenção do particular, nestes casos, é permitida; intervindo, o indivíduo ingressa no processo como assistente litisconsorcial.

292
Q

Por expressa disposição legal, a denunciação da lide é vedada na ação civil pública?

A

Não, não existe regra expressa que proíba, em abstrato, a denunciação da lide em causas coletivas veiculadas em ACP. Assim, é o magistrado que, no caso concreto, verificará, após um juízo de ponderação de valores, se a denunciação da lide é ou não conveniente para a economia e a celeridade processuais.

293
Q

Como não se pode esperar dos entes legitimados o mesmo zelo, diligência e proximidade dos fatos que se esperam dos titulares dos direitos individuais, o início do prazo prescricional só poderá correr da ciência inequívoca da violação ao direito, pelos entes exponenciais elegidos na legislação, bem como da autoria?

A

Sim, trata-se do chamado início flexível da fluência do prazo. Essa exceção ao art. 189 do CC/2002 está em pleno acordo com a ratio dos dispositivos que suspendem a prescrição no atual ordenamento. Assim, se na base da prescrição estão previstas as finalidades de estabilizar o direito (premissa coletiva de segurança jurídica) e de sanção pela inércia (premissa individual), pelo menos a segunda deve ser mitigada em face das peculiaridades do direito coletivo. No sistema do CDC a prescrição da pretensão é de 5 anos, mas com início “flexível”. Quer dizer: “O sistema do CDC impõe que este prazo prescricional passe a correr a partir do conhecimento tanto do dano como também de sua autoria. Assim, não basta saber do dano (ex.: desabamento de prédio de moradia após tempestade, explosão de cozinha em virtude de botijão de gás etc.), mas a norma exige a cumulação dos conhecimentos: autoria e dano”. Esta é a inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que a contagem do prazo só se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como se trata de um microssistema, na pior interpretação possível, a mais restritiva, todas as ações coletivas para defesa dos direitos dos consumidores estariam acobertadas por essa especial disposição.

294
Q

Se a desistência for do Ministério Público ou se ele não assumir a posição ativa do processo, o que acontece?

A

De acordo com a doutrina, após a desistência de outro colegitimado, deverá o membro do Ministério Público submeter o seu posicionamento à homologação do Conselho Superior do Ministério Público respectivo, aplicando por analogia o regramento do controle do arquivamento do inquérito civil. Forma de se controlar o princípio da obrigatoriedade no caso concreto.

295
Q

A lei de ação civil pública (art. 5°, § 6°, da Lei Federal nº 7.347/85), modificada pelo Código de Defesa do Consumidor, instituiu o chamado compromisso de ajustamento de conduta. O que é isso?

A

É um negócio jurídico extrajudicial com força de título executivo, celebrado entre os órgãos públicos legitimados à proteção dos interesses tutelados pela lei e os futuros réus dessas ações. Modalidade específica de transação, para uns, ou de verdadeiro negócio jurídico, para outros. Modalidade de acordo, com nítida finalidade conciliatória.

296
Q

As limitações às tutelas provisórias e cautelares em causas coletivas (exigência de audiência prévia, etc.) sempre prevalecem?

A

Não. Em se tratando de juízo de ponderação (estruturalmente principiológico), não se pode negar a “natureza própria” das medidas liminares, tutela de urgência, em resposta à lesão ou ameaça de lesão de forma eficaz. Existindo risco iminente de perda da eficácia da decisão ou mutilação de seus efeitos, não pode subsistir a vedação por ser inconstitucional. A conclusão geral é a de que todas as leis que limitam, regulam ou restringem a concessão de tutela de urgência (em processo individual ou coletivo) poderão ser submetidas ao controle difuso de constitucionalidade. Esse controle garantirá sua razoabilidade, sempre tendo em vista o risco de ineficácia da decisão futura. Nos demais casos concretos, dever-se-á atender para os valores em jogo, diante dos fatos e da discricionariedade do juiz.

297
Q

O MINISTÉRIO PÚBLICO tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente?

A

Sim.

298
Q

O interesse recursal nas demandas coletivas é idêntico ao interesse recursal nas ações individuais?

A

Não. Nas demandas coletivas a coisa julgada é secundum eventum probations. Nesses casos, não há coisa julgada se o juízo de improcedência se fundamentar na falta de prova; se a improcedência fundar-se na inexistência de direito, há coisa julgada material. Assim, há interesse recursal do réu, por exemplo, em impugnar o fundamento de uma decisão, mesmo concordando com a conclusão de improcedência: ele pode desejar que a improcedência seja por inexistência de direito, e não por falta de prova, porque isso lhe traria o benefício da coisa julgada material. Nas ações individuais, isto não acontece, pois a coisa julgada material somente recai sobre o dispositivo da sentença.

299
Q

Os recursos interpostos em ações coletivas possuem efeito devolutivo e suspensivo?

A

De acordo com o art. 14 da Lei Federal nº 7.347/1985 (LACP), o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte” (…). Como a norma estabelece poder o juiz conceder efeito suspensivo aos recursos, significa a contrario sensu que os recursos no sistema da LACP têm, sempre, o efeito meramente devolutivo como regra geral. É preciso que a parte interessada peça a concessão do efeito suspensivo. Observe-se, porém, que na ação popular a apelação tem efeito suspensivo quando interposta contra sentença que julgar procedente a demanda.

300
Q

Quais são os riscos que envolvem a coisa jugada coletiva?

A

A coisa julgada coletiva, ponto central na conformação do devido processo legal coletivo, apresenta dois aspectos que centralizam todas as discussões a respeito do tema:

a) De um lado, o risco de interferência injusta nas garantias do individuo titular do direito subjetivo, que poderia ficar sujeito à “imutabilidade” de uma decisão da qual não participou;
b) De outro lado, o risco de exposição indefinida do réu ao Judiciário; é preciso proteger o réu, que não pode ser demandado infinitas vezes sobre o mesmo tema, e limitar o poder do Estado, que não pode estar autorizado a sempre rever o que já foi decidido.

301
Q

A opção legislativa, em relação aos direitos difusos e coletivos, foi estabelecer o regime da coisa julgada secundum eventum probationis?

A

Sim; a coisa julgada só se forma em caso de esgotamento das provas: se a demanda for julgada procedente, que é sempre com esgotamento de prova, ou improcedente com suficiência de provas.

302
Q

O que é apurado na liquidação de sentença coletiva que fixou a reparação de danos envolvendo direitos individuais homogêneos?

A

Nesta liquidação, serão apurados:

a) os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante;
b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença;
c) os fatos e alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido.

303
Q

A fluid recovery decorre de uma legitimação extraordinária subsidiária?

A

Sim, só é permitido ao ente coletivo instaurar a liquidação coletiva, após um ano do trânsito em julgado da sentença condenatória genérica.

304
Q

A execução coletiva pode ser promovida por qualquer legitimado coletivo, inclusive por aquele que não tenha sido o autor da ação coletiva de conhecimento?

A

Sim. É o que se pode extrair do texto do art. 15 da Lei Federal nº 7.347/1985, que, porém, prevê um prazo para a configuração da legitimação extraordinária dos demais colegitimados – decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

305
Q

É possível que surja um concurso de créditos envolvendo os créditos coletivos e os créditos individuais decorrentes de sentença coletiva ou de sentenças individuais, proferidas em processos individuais referentes ao mesmo evento danoso?

A

Sim. Nesse caso, os credores individuais têm privilégio no recebimento de seus créditos.

306
Q

O que é o fundo de defesa dos direitos difusos?

A

Fundo de defesa dos direitos difusos – FDD: O art. 13 da Lei Federal nº 7.347/1985 assim está escrito: “Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”. Assim, havendo condenação ao pagamento de quantia em ação fundada em direito difuso ou coletivo em sentido estrito, o dinheiro arrecadado deve ser direcionado a esse fundo, que também receberá os recursos advindos de multas por descumprimento de decisões judiciais e as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, à proteção dos direitos coletivos, dentre outras receitas previstas no § 2° do art. 1 ° da Lei Federal nº 9.008/1995. Também será destinada a esse fundo a fluid recovery (“indenização fluida”), prevista no art. 1 00 do CDC, no caso de sentença genérica que determina a indenização de direitos individuais homogêneos.

307
Q

Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento?

A

Sim. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

308
Q

Se o ato questionado em mandado de segurança tiver sido assinado por determinada autoridade em decorrência de delegação (delegação de assinatura), a autoridade que delegou os atos de representação material à autoridade delegada não perderá a legitimidade passiva para o mandamus?

A

Certo.

309
Q

No MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO e na AÇÃO CIVIL PÚBLICA, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas?

A

Sim.

310
Q

Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas?

A

Sim. Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. Instituto da suspensão de segurança.

311
Q

As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para REPRESENTAR seus filiados judicial ou extrajudicialmente?

A

Sim.