TUTELA.COL Flashcards
O mandado de segurança se presta a tutelar todas as espécies de direitos coletivos (difusos, coletivos e individuais homogêneos)?
Antes da atual LMS, havia divergência quanto aos tipos de interesses tuteláveis por mandado de segurança coletivo. Na doutrina e na jurisprudência acabou predominando o entendimento ampliativo, admitindo o remédio heroico para a tutela de qualquer interesse coletivo em sentido amplo (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos). No entanto, a LMS, silenciou acerca dos direitos difusos, mencionando, tão somente, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos:
I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Não obstante, parcela significativa da doutrina produzida posteriormente à nova lei continua defendendo o cabimento do mandado de segurança em prol dos direitos difusos. Os principais argumentos:
01) O inciso LXX do art. 5.º da CF/1988 não veicula norma de direito material, mas apenas processual, a saber, define a legitimação ad causam no mandado de segurança coletivo. Portanto, quando atribui ao mandado de segurança o atributo “coletivo”, tal norma alude à forma de exercício da pretensão mandamental, e não à natureza da pretensão deduzida; Logo, o writ coletivo não se limita à tutela de direitos coletivos em sentido estrito, pois o que é coletiva é a tutela, abrangendo, portanto, os direitos difusos, os coletivos e os individuais homogêneos;
02) O mandado de segurança coletivo, como norma constitucional que garante direitos dos cidadãos, não pode ser interpretado restritivamente;
03) O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 212, § 2.º, admite o mandado de segurança em defesa de quaisquer direitos nele consagrados, e tal dispositivo está inserido no capítulo “Da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos”;
04) Incidência do microssistema de tutela coletiva (STJ).
Quais são as modalidades de enriquecimento ilícito expressamente previstas na LIA?
Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Quais são as modalidades de dano ao erário expressamente previstas na LIA?
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Quais são as modalidades de violação de princípios expressamente previstas na LIA?
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
A Lei Complementar n. 157/2016 criou uma nova modalidade de ato de improbidade administrativa. Qual?
O ato de improbidade administrativa decorrente de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário:
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Também previu uma sanção específica: na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
O que diferencia o processo coletivo comum do especial?
01) COMUM: presta-se às ações para a tutela dos interesses metaindividuais que não se relacionam ao controle abstrato de constitucionalidade. Em verdade, ação coletiva comum é toda aquela que não é dirigida ao controle abstrato de constitucionalidade. São exemplos Ação Civil Pública (lei 7.347/85); a Ação Coletiva prevista no CDC; a Ação Popular (lei 4.717/65); a Ação de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e o Mandado de Segurança Coletivo (lei 12.016)
02) ESPECIAL: objeto de estudo do direito constitucional, é o referente as ações objetivas para controle abstrato de constitucionalidade no Brasil, a exemplo da ADI, ADC, etc.
O artigo 16 da LACP prevê a limitação territorial da decisão coletiva. O que tal norma impõe?
Esse artigo foi alterado pela Lei nº 9.494/97, com o objetivo de restringir a eficácia subjetiva da coisa julgada, ou seja, ele determinou que a coisa julgada na ACP deveria produzir efeitos apenas dentro dos limites territoriais do juízo que prolatou a sentença. Em outras palavras, o que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.
A doutrina critica bastante a existência do art. 16 e afirma que ele não deve ser aplicado por ser inconstitucional, impertinente e ineficaz.
O que a doutrina pensa do artigo 16 da LACP?
A doutrina critica bastante a existência do art. 16 e afirma que ele não deve ser aplicado por ser inconstitucional, impertinente e ineficaz. Resumo das principais críticas ao dispositivo (DIDIER, Fredie; ZANETI, Hermes):
01) Gera prejuízo à economia processual e pode ocasionar decisões contraditórias entre julgados proferidos em Municípios ou Estados diferentes;
02) Viola o princípio da igualdade por tratar de forma diversa os brasileiros (para uns irá “valer” a decisão, para outros não);
03) Os direitos coletivos “lato sensu” são indivisíveis, de forma que não há sentido que a decisão que os define seja separada por território;
04) A redação do dispositivo mistura “competência” com “eficácia da decisão”, que são conceitos diferentes. O legislador confundiu, ainda, “coisa julgada” e “eficácia da sentença”;
05) O art. 93 do CDC, que se aplica também à LACP, traz regra diversa, já que prevê que, em caso de danos nacional ou regional, a competência para a ação será do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, o que indica que essa decisão valeria, no mínimo, para todo o Estado/DF.
Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?
Não. A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
ARG.01: Se o dano é de escala local, regional ou nacional, o juízo competente para proferir sentença, certamente, sob pena de ser inócuo o provimento, lançará mão de comando capaz de recompor ou indenizar os danos local, regional ou nacionalmente, levados em consideração, para tanto, os beneficiários do comando, independentemente de limitação territorial.
ARG.02: O art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os “efeitos” ou a “eficácia” da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é “efeito” ou “eficácia” da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la “imutável e indiscutível”.
ARG.03: A competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os “limites da lide e das questões decididas”.
ARG.04: A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides.
ARG.05: A antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual “a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário” (REsp 293.407/SP, Quarta Turma, confirmado nos EREsp. n. 293.407/SP, Corte Especial), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme - em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide
STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).
Apesar de existirem entendimentos em sentido contrário, tal posição é a mais recente e atualizada do STJ.
As associações precisam de autorização específica de seus filiados para o ajuizamento de ações em defesa destes?
01) REGRA GERAL: sim; o inciso XXI do art. 5o da CF/88 exige autorização expressa. Trata-se de hipótese de legitimação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram). a propósito, não basta a autorização estatutária genérica; é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda;
02) EXCEÇÃO: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados; O inciso LXX do art. 5o da CF/88 NÃO exige autorização expressa. Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.
Qual é a divergência entre o STF e o STJ acerca da autorização de seus filiados para que associações possam o ajuizar ações em defesa destes?
01) STF: à exceção do MS coletivo, exige a autorização dos filiados, inclusive entendendo que não basta a autorização estatutária genérica, sendo indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda;
02) STJ: o STJ tem firme posição em sentido contrário, ou seja, para ele as associações não precisam de autorização expressa dos seus filiados, seja para o MS coletivo, seja para qualquer ação coletiva.
Cumpre esclarecer, no entanto, que o STJ terá que se curvar ao entendimento do STF, considerando que a matéria é constitucional (envolve a interpretação do art. 5o, XXI, da CF/88) e a decisão foi proferida pelo Plenário sob a sistemática da repercussão geral.
No que diz respeito às ações coletivas, o que se entende por início flexível da fluência do prazo prescricional/decadencial?
Como não se pode esperar dos entes legitimados o mesmo zelo, diligência e proximidade dos fatos que se esperam dos titulares dos direitos individuais, o início do prazo prescricional só poderá correr da ciência inequívoca da violação ao direito, pelos entes exponenciais elegidos na legislação, bem como da autoria. Trata-se do chamado início flexível da fluência do prazo. Essa exceção ao art. 189 do CC/2002 está em pleno acordo com a ratio dos dispositivos que suspendem a prescrição no atual ordenamento. Assim, se na base da prescrição estão previstas as finalidades de estabilizar o direito (premissa coletiva de segurança jurídica) e de sanção pela inércia (premissa individual), pelo menos a segunda deve ser mitigada em face das peculiaridades do direito coletivo. No sistema do CDC a prescrição da pretensão é de 5 anos, mas com início “flexível”. Quer dizer: “O sistema do CDC impõe que este prazo prescricional passe a correr a partir do conhecimento tanto do dano como também de sua autoria. Assim, não basta saber do dano (ex.: desabamento de prédio de moradia após tempestade, explosão de cozinha em virtude de botijão de gás etc.), mas a norma exige a cumulação dos conhecimentos: autoria e dano”. Esta é a inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que a contagem do prazo só se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como se trata de um microssistema, na pior interpretação possível, a mais restritiva, todas as ações coletivas para defesa dos direitos dos consumidores estariam acobertadas por essa especial disposição.
Qual é o regime jurídico da coisa julgada nas ações coletivas?
01) DIFUSOS E COLETIVOS STRICTO SENSU: a opção legislativa, em relação aos direitos difusos e coletivos, foi estabelecer o regime da coisa julgada secundum eventum probationis; a coisa julgada só se forma em caso de esgotamento das provas: se a demanda for julgada procedente, que é sempre com esgotamento de prova, ou improcedente com suficiência de provas. Já a sua extensão para beneficiar os titulares dos direitos individuais se dá secundum eventus litis - transporte in utilibus da coisa julgada (apenas se for favorável);
02) INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: de acordo com a doutrina majoritária, o regime da coisa julgada na tutela dos direitos individuais homogêneos não é secundum eventum probationis; a coisa julgada se forma independentemente do esgotamento ou suficiência das provas; Não há regramento da coisa julgada coletiva nesses casos, mas somente da extensão da coisa julgada coletiva ao plano individual; isso decorre do equívoco de considerar a ação envolvendo direitos individuais homogêneos como uma demanda individual tutelada coletivamente, e não como uma autêntica ação coletiva;
Todas as ações coletivas produzem efeitos erga omnes?
Não:
01) DIFUSOS: erga omnes em caso procedência ou improcedência (exceto por insuficiência de provas);
02) COLETIVO STRICTO SENSU: ultra partes em caso procedência ou improcedência (exceto por insuficiência de provas);
03) INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: erga omnes somente em caso de procedência.
Como a coisa julgada coletiva repercute no plano individual?
O CDC estabeleceu que a coisa julgada coletiva estende os seus efeitos ao plano individual in utilibus: o indivíduo poderá valer-se da coisa julgada coletiva para proceder à liquidação dos seus prejuízos e promover a execução da sentença. Trata-se do denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual. Isso significa que se, por um lado, a sentença coletiva de improcedência do pedido não produz efeitos na esfera individual, não prejudicando as pretensões individuais (art. 103, § 1 º, CDC), por outro, a sentença de procedência nas ações para tutela de direitos di fusos e coletivos stricto sensu poderá ser liquidada e executada no plano individual sem a necessidade de um novo processo para a afirmação do an debeatur (o quê é devido).
Quais foram as três correntes acerca da natureza jurídica da legitimação coletiva que se estabeleceram?
Três foram as correntes que se estabeleceram:
a) legitimação ordinária: Há legitimação ordinária quando se atribui a um ente o poder de conduzir validamente um processo em que se discute uma situação jurídica de que se afirma titular. Age-se em nome próprio na defesa dos próprios interesses. Atualmente, não faz mais sentido defender essa tese, que de resto não é tecnicamente correta: o legitimado à demanda coletiva não vai a juízo na defesa de interesse próprio; o objeto litigioso do processo coletivo é uma situação jurídica de que é titular uma coletividade, que não é legitimada para defendê-la em juízo. O interesse institucional não é o objeto do processo coletivo; ele é apenas a causa da atribuição da legitimação coletiva a determinado ente.
b) legitimação extraordinária; Há legitimação extraordinária quando se atribui a um ente o poder de conduzir validamente um processo em que se discute situação jurídica cuja titularidade afirmada é de outro sujeito. Age-se em nome próprio na defesa de interesse alheio. A legitimação ao processo coletivo é extraordinária: autoriza-se um ente a defender, em juízo, situação jurídica de que é titular um grupo ou uma coletividade. Quando não há essa coincidência, há legitimação extraordinária - esta é a posição adotada por este Curso, que de resto parece ser a majoritária na jurisprudência brasileira, muito embora ainda não tenha sido pacificada na doutrina.
c) legitimação autônoma para a condução do processo.
Divergência doutrinária: Há doutrinadores que entendem que a defesa judicial coletiva faz-se por meio de legitimação extraordinária e há outros que entendem que se faz por meio de legitimação ordinária.
Qual é o juízo competente para promover a execução coletiva (propriamente dita e individual)?
É competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, e o juízo da ação condenatória, no caso de execução coletiva. De acordo com § 2° do art. 98 do CDC: “É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. O inciso I deste parágrafo, porém, autorizou lúcida interpretação no sentido de que a liquidação e execução individuais da sentença coletiva poderiam ser feitas no domicílio do autor, valendo-se da regra do art. 101, I, do CDC, que permite ao consumidor propor a ação em seu domicílio, inclusive como uma técnica de facilitar o acesso à justiça.
O MP tem legitimidade para propor demandas que versem sobre interesses disponíveis?
Sim.
ARG.01: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.
ARG.02: As lesões a direitos individuais homogêneos e disponíveis podem ser investigadas pelo MP quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.
STJ - 2ª Turma, REsp 1331690/RJ, Min. Rel. Og Fernandes,02/12/2014.
Quais são as principais consequências decorrentes da expedição de uma recomendação, de acordo com a doutrina?
01) caracterizar o dolo para viabilizar futura responsabilização em sede de ação penal pela prática de condutas que encontram adequação típica na legislação criminal;
02) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado e impedir que seja invocado o desconhecimento da lei (ignorantia legis) , com repercussões de relevo na esfera de responsabilização criminal;
03) provocar o autocontrole de atos da administração pública, visto que, pelo princípio da autotutela, a Administração pode corrigir seus próprios erros;
04) caracterizar dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;
05) impelir, estimular, embasar ou apoiar atos discricionários de agentes públicos que se encontram tendentes a realizá-los mas que, por quaisquer motivos (políticos ou administrativos), não o fazem;
06) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais;
07) vincular as justificativas apresentadas pelo recomendado acerca da prática ou omissão administrativa, aos respectivos motivos determinantes, viabilizando o controle jurisdicional;
08) afastar – quando respondida, contendo as argumentações para o não atendimento da providência recomendada - a alegada necessidade de prévia oitiva do ente público que figura no pólo passivo para a análise de eventual concessão de liminar.
Qual é o prazo de conclusão do procedimento preparatório?
O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável. Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.
O CDC prevê expressamente o regime da coisa julgada coletiva em se tratando de direitos individuais homogêneos?
Não. Doutrina entende que esse silêncio implica na impossibilidade de incidência do regime da coisa julgada secundum eventum probationis (só se forma com suficiência de provas).
O Ministério Público tem legitimidade para promover execução de título extrajudicial decorrente de decisão do Tribunal de Contas que impõe débito ou multa?
Não. A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto. O STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução. STJ teve de mudar sua posição p/ acompanhar a posição do STF.
O que é a fluid recovery?
Se, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da sentença coletiva genérica relacionada aos direitos individuais homogêneos (art. 100 do CDC). O produto desta execução reverterá ao FDD e se chama fluid recovery (“indenização fluida” ou recuperação fluida - já que se trata dos valores referentes aos titulares dos direitos individuais recuperados para o FDD para garantir o princípio da tutela integral do bem jurídico coletivo). É uma liquidação coletiva proveniente de uma sentença condenatória proferida em ação envolvendo direitos individuais homogêneos. Origem norte-americana: A jurisprudência norte-americana criou então o remédio da fluid recovery (uma reparação fluida), a ser eventualmente utilizado para fins diversos dos ressarcitórios, mas conexos com os interesses da coletividade: por exemplo, para fins gerais de tutela dos consumidores ou do ambiente. O dano globalmente causado pode ser considerável, mas de pouca ou nenhuma importância o prejuízo sofrido por cada consumidor lesado. Foi para casos como esses que o caput do art. 100 previu a fluid recovery. Impedir que o condenado na ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos esteja em “situação de vantagem”, quando se confronta “o resultado obtido com a conduta danosa e a reparação a qual foi submetido judicialmente”.
O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT?
Sim, o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT. Para o STF, o objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Assim, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva. (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).
A partir dessa decisão do STF, o STJ cancelou a sua súmula 470, que tinha a seguinte redação: Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
Qual é o objeto da ação popular?
Assim como a ação civil pública (que, para nós, é gênero que inclui a ação de improbidade administrativa) e o mandado de segurança coletivo, a ação popular é um mecanismo de tutela de interesses transindividuais, pois permite impugnar atos lesivos a bens difusos: o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe ou para a qual contribua financeiramente; a moralidade administrativa; e o meio ambiente (CF, art. 5.º, LXXIII). O objeto da ação popular foi ampliado, em nível constitucional à proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
Quem pode ser réu na ação popular?
Para que a ação seja viável em relação ao pedido de invalidação, será necessário incluir no polo passivo todos os que atuaram na formação do ato impugnado, até porque sua invalidação produzirá como efeito a recondução ao status quo ante de todas as partes que nele figuraram. Assim, nesse ponto, haverá litisconsórcio necessário e unitário. No tocante ao capítulo condenatório, o litisconsórcio não será necessário. Ora, como se trata de responsabilidade por ato ilícito, haverá solidariedade entre os responsáveis, de modo que o autor poderá optar por incluir como réus apenas os responsáveis ou beneficiários com melhores condições econômicas para arcar com os custos da reparação do dano, até para limitar o número de réus, facilitando o andamento processual. Além de facultativo, o litisconsórcio no capítulo condenatório será simples, uma vez que a sentença não necessariamente será idêntica em relação a todos os réus, podendo vir a condenar alguns, e a outros não.
É possível haver conexão, continência ou litispendência entre uma ação civil pública e uma ação popular?
Sim. Logo, com mais razão ainda, é possível haver conexão, continência ou litispendência entre ações populares. É também possível a conexão entre ações populares e mandados de segurança coletivos.
De acordo com a LAP, certidões e informações (ou fotocópias) deverão ser prestadas no prazo de 15 dias a partir da emissão dos recibos dos respectivos requerimentos?
Sim.
Na ação popular, a liminar pode ser concedida independentemente da prévia oitiva do representante judicial da Fazenda Pública?
Sim, uma vez que o art. 2.º da Lei 8.437/1992 somente se refere à ação civil pública e ao mandado de segurança. Mas há um único ponto em que as restrições das Leis 8.437/1997 e 9.494/1997 também se aplicam às ações populares: trata-se da possibilidade de, por meio do instituto da “suspensão de segurança”, sustar a exequibilidade das liminares proferidas em face do Poder Público.
No que consiste a citação dos beneficiários e responsáveis na LAP?
Realmente peculiar à ação popular é o dispositivo que trata da citação editalícia dos beneficiários diretos do ato impugnado. Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.
A citação editalícia dos beneficiários e responsáveis na LAP é sempre obrigatória?
Divergência doutrinária. Parte da doutrina entende que ele só é aplicável nas hipóteses do art. 231 do CPC, ou seja, se o réu for desconhecido ou incerto, ou estiver em local incerto, sob pena de se violarem postulados do contraditório e da ampla defesa. Há, porém, quem entenda que a citação editalícia do beneficiário é mera opção à escolha do autor, ainda que o beneficiário esteja perfeitamente identificado, e se encontre em local conhecido. No mesmo sentido já decidiu o STJ.
Na LAP existe a possibilidade de qualquer responsável ou beneficiário direto, cuja identidade ou existência somente se torne conhecida no curso do processo, poder ser citado mesmo depois do saneamento do feito?
Sim, desde que antes da prolação da sentença de primeira instância.
O prazo para contestar a LAP é o mesmo que o previsto no CPC para o procedimento ordinário?
Não. Aqui também reside outra particularidade das ações populares, pois “o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital”.
No tocante ao princípio da congruência, e à consequente vedação do julgamento extra petitum, a LAP traz uma exceção. Qual?
Seu art. 11 determina que o magistrado condene em perdas e danos os responsáveis e os beneficiários, ainda que o autor, explicitamente, somente tenha requerido a invalidação do ato. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. A mitigação do princípio da correlação, evidentemente, aqui se dá considerando que o autor não busca defender seu interesse particular, mas de toda a coletividade.
Na LAP, a sentença que extinguir o processo sem resolução de mérito, ou que julgar improcedente o pedido, estará, em regra, sujeita ao reexame necessário?
Sim, somente produzindo efeitos depois de confirmada pelo tribunal competente. Já da sentença que julgar procedente o pedido não haverá reexame necessário. Nesse caso, caberá apelação, com efeito suspensivo.
Acerca do tratamento da coisa julgada, a LAP foi pioneira em determinadas frentes. Quais?
A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. A imutabilidade dos efeitos da sentença depende de ter sido ela favorável (de procedência) ou desfavorável (de improcedência) ao autor. Por tal razão, afirma-se que a coisa julgada material se dá secundum eventum litis. Se for de procedência, sempre haverá coisa julgada material. Se for de improcedência, nem sempre. A coisa julgada material, nas sentenças de improcedência, depende do seu fundamento: ela só existirá se a improcedência se der em um contexto probatório robusto, suficiente (juízo de certeza). Por tal motivo, diz-se que a coisa julgada material é secundum eventum probationis. Se a sentença de improcedência fundar-se na insuficiência das provas, não haverá coisa julgada material.
Qual é o prazo prescricional/decadencial da LAP?
O art. 21 da LAP afirma que “a ação prevista nesta lei prescreve em cinco anos”. A despeito de a lei falar em prescrição, a doutrina controverte acerca da real natureza desse prazo, parte sustentando ser realmente prescricional, parte alegando ser decadencial (até porque não se suspende, nem se interrompe). De todo modo, ele se inicia na data da prática do ato lesivo, ou, mais especificamente, a partir da sua publicidade. Ressalve-se, porém, a pretensão à reparação do dano ambiental, que é imprescritível.
A LC n. 157/2016 criou uma nova modalidade de ato de improbidade administrativa. Qual?
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Qual é a sanção prevista para a prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10-A?
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Quais são as medidas que a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde - SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal pode adotar em caso de situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika (Lei n. 13.301/16)?
Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput, destacam-se:
I - instituição, em âmbito nacional, do dia de sábado como destinado a atividades de limpeza nos imóveis, com identificação e eliminação de focos de mosquitos vetores, com ampla mobilização da comunidade;
II - realização de campanhas educativas e de orientação à população, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes, divulgadas em todos os meios de comunicação, incluindo programas radiofônicos estatais;
III - realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão;
IV - ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
O planejamento urbano a cargo dos Municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo poder público municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao tema. Tais normas se destinam a amparar quais tipos de situações/eventos?
01) As normas especiais previstas no caput deste artigo abrangem estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou não, com ocupação simultânea potencial igual ou superior a cem pessoas;
02) Mesmo que a ocupação simultânea potencial seja inferior a cem pessoas, as normas especiais previstas no caput deste artigo serão estendidas aos estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público que, pela sua destinação:
a) sejam ocupados predominantemente por idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção; ou
b) contenham em seu interior grande quantidade de material de alta inflamabilidade.
Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos?
Correto.
Os Municípios que não contarem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual.
Nos Municípios onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a emissão do laudo referido no inciso V do caput deste artigo fica a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, mediante o convênio referido no § 2o do art. 3o desta Lei.
O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar realizarão fiscalizações e vistorias periódicas nos estabelecimentos comerciais e de serviços e nos edifícios residenciais multifamiliares, tendo em vista o controle da observância das determinações decorrentes dos processos de licenciamento ou autorização sob sua responsabilidade?
Sim.
O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar manterão disponíveis, na rede mundial de computadores, informações completas sobre todos os alvarás de licença ou autorização, ou documento equivalente, laudos ou documento similar concedidos a estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, com atividades permanentes ou temporárias?
Sim.
Incorre em improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, o prefeito municipal que deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no caput e nos §§ 1o e 2o do art. 2o, no prazo máximo de dois anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei (O planejamento urbano a cargo dos Municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e desastres…)?
Sim.
As associações, quando propõem ações coletivas, agem como representantes de seus associados, e não como substitutas processuais?
Sim. As associações, quando propõem ações coletivas, agem como REPRESENTANTES de seus associados (e não como substitutas processuais). STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rei. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (lnfo 565).
MAS PRESTE ATENÇÃO AOS SEGUINTES DELINEAMENTOS QUE FORAM FEITOS POSTERIORMENTE A TAL DECISÃO:
ARG.01: O STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 573.232/SC, afetando ao plenário o julgamento da seguinte questão: “possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto” (Tema 82/STF). Deste, resultou a tese de repercussão geral de que “o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados”.
ARG.02: Por sua vez, no RE 612.043/PR, a Excelsa Corte afetou ao regime da repercussão geral o seguinte tema: “limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil” (Tema 499/STF). Deste, resultou a tese segundo a qual os “beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”.
ARG.03: Referidas teses não alcançam, todavia, as ações coletivas de consumo ou quaisquer outras que versem sobre DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
ARG.04: as teses de repercussão geral resultadas do julgamento dos mencionados RE 573.232/SC e RE 612.043/PR tiveram seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais, como ressaltado pela e. Min. Rosa Weber, tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.
ARG.05: A distinção é no sentido de que a decisão tomada no julgamento do RE 573.232/SC e o presente caso tratam da hipótese de ação coletiva ajuizada por entidade associativa de caráter civil na qualidade de representante processual, que possui uma disciplina jurídica própria, a teor do que prescreve o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Todavia, o mesmo não pode ser dito para as hipóteses de atuação das entidades associativas de caráter civil na qualidade de substituto processual, cuja disciplina jurídica incidente deve ser aquela prevista no microssistema de tutela coletiva, integrado pela Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.
A autorização estatutária genérica conferida à associação é suficiente para legitimar sua atuação em juízo na defesa do direito dos seus filiados?
Não. Para cada ação é indispensável quel os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.
EXCEÇÃO: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.
ARG.01: A CF/88 autoriza que as associações façam a defesa, judicial ou extrajudicial, dos direitos e interesses individuais e coletivos de seus associados (art. 5o, XXI, da CF/88).
ARG.02: Quanto à autorização para propositura da ação coletiva, diferentemente dos sindicatos (que atuem em substituição processual), o inciso XXI do art. 5o da CF/88 exige que as associações tenham sido expressamente autorizadas: “Art. 5o (…) XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”
ARG.03: Qual é a amplitude da locução “expressamente autorizadas”? Essa autorização pode ser genericamente prevista no estatuto ou deverá ser uma autorização para cada ação a ser proposta? Para o STF, a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Assim, para cada ação a ser proposta é indispensável que os filiados a autorizem de forma expressa e específica.
ARG.04: No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados. Veja o que diz a CF/88: “Art. 5o (…) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (…) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.
OBS: Vale ressaltar que o STJ tem firme posição em sentido contrário, ou seja, para ele as associações não precisam de autorização expressa dos seus filiados (STJ. 1a Turma. AgRg no AREsp 368.285/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/05/2014). Cumpre esclarecer, no entanto, que o STJ terá que se curvar ao entendimento do STF, considerando que a matéria é constitucional (envolve a interpretação do art. 5o, XXI, da CF/88) e a decisão foi proferida pelo Plenário sob a sistemática da repercussão geral.
STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (lnfo 746).
Qual é o prazo que o MP possui para assumir o polo passivo da ação popular em caso de desistência infundada?
Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa?
Sim, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado. Resolução n. 179/2017-CNMP.
Descumprido o compromisso de ajustamento de conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução do Ministério Público com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de sessenta dias, ou assim que possível, nos casos de urgência, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência?
Sim. Mas o prazo de que trata este artigo poderá ser excedido se o compromissário, instado pelo órgão do Ministério Público, justificar satisfatoriamente o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, casos em que ficará a critério do órgão ministerial decidir pelo imediato ajuizamento da execução, por sua repactuação ou pelo acompanhamento das providências adotadas pelo compromissário até o efetivo cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, sem prejuízo da possibilidade de execução da multa, quando cabível e necessário.
No inquérito civil, o defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos?
Sim.
No IC, nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o § 6º?
Sim.
O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências?
Sim.
Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias?
Sim.
Oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pela Câmara de Coordenação e Revisão, ressalvada a hipótese do art. 10, § 4º, I, desta Resolução?
Não.
MS coletivo pode tutelar direitos difusos?
A lei silenciou acerca dos direitos difusos, mencionando, tão somente, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos. Não obstante, parcela significativa da doutrina produzida posteriormente à nova lei continua defendendo o cabimento do mandado de segurança em prol dos direitos difusos. Os principais argumentos:
01) O inciso LXX do art. 5.º da CF/1988 não veicula norma de direito material, mas apenas processual, a saber, define a legitimação ad causam no mandado de segurança coletivo. Portanto, quando atribui ao mandado de segurança o atributo “coletivo”, tal norma alude à forma de exercício da pretensão mandamental, e não à natureza da pretensão deduzida; Logo, o writ coletivo não se limita à tutela de direitos coletivos em sentido estrito, pois o que é coletiva é a tutela, abrangendo, portanto, os direitos difusos, os coletivos e os individuais homogêneos;
02) O mandado de segurança coletivo, como norma constitucional que garante direitos dos cidadãos, não pode ser interpretado restritivamente;
03) O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 212, § 2.º, admite o mandado de segurança em defesa de quaisquer direitos nele consagrados, e tal dispositivo está inserido no capítulo “Da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos”;
04) Incidência do microssistema de tutela coletiva (STJ).
A exigência de direito liquido e certo no MS coletivo é um pressuposto de natureza jurídica processual ou material?
Pressuposto de natureza jurídica processual, pois sua ausência, na opinião majoritária da doutrina, impede a resolução do mérito, levando, portanto, a uma sentença que não faz coisa julgada material.
No MS coletivo proposto por organizações sindicais, entidades de classe e associações, exige-se que o mandado vise a beneficiar o interesse de todos os membros da classe?
Não. Nesse sentido, a Súmula 630 do STF já previa que “a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.
Predomina amplamente na doutrina a opinião de que a autoridade coatora não é ré no mandado de segurança?
Correto. Entende-se que ré é a pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, à qual ela esteja vinculada, ou da qual ela exerça atribuições. Logo, a “ciência” referida no inciso II do art. 7.º teria status de verdadeira citação.
A sentença denegatória por inexistência de direito líquido e certo é meramente terminativa, não sendo apta a fazer coisa julgada material?
Predomina na doutrina e na jurisprudência o pensamento de que a ausência de direito líquido e certo (ou seja, de prova pré-constituída da existência do direito invocado) conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, amoldando-se ao art. 267, VI, do CPC, por faltar um pressuposto ou condição para a análise do mérito do mandamus. Logo, a sentença denegatória por inexistência de direito líquido e certo é meramente terminativa, não sendo apta a fazer coisa julgada material. Assim, se o writ foi denegado porque o autor não conseguiu provar documentalmente os fatos dos quais decorre seu direito (ausência de direito líquido e certo), o processo será extinto sem resolução do mérito, e nada impedirá que o autor, nos termos do art. 6.º, § 6.º, maneje novo mandado de segurança (desde que aparelhado por nova documentação suficiente e dentro do prazo decadencial), ou formule o mesmo pedido nas vias ordinárias, caso seja necessário valer-se de ampla dilação probatória ou já tenha se exaurido o lapso decadencial. Não obstante, se o mandado de segurança, suficientemente instruído, for denegado porque o julgador se convenceu da inexistência do direito do impetrante, a sentença não será simplesmente terminativa. Nesse caso, o mandado será denegado com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), e haverá coisa julgada material, não sendo passível nova discussão, nem mesmo em uma ação ordinária.
A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por quanto tempo?
A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.
É vedada a expedição de requisições em sede de Notícia de Fato?
Sim, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições.
A que se presta o procedimento administrativo (PA)?
O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim
destinado a:
I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta
celebrado;
II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;
III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;
IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil.
O procedimento administrativo não tem caráter de investigação
cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico.
O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano?
Sim, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.
Quem são os sujeitos passivos nos atos de improbidade administrativa?
Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra:
01) a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
02) de empresa incorporada ao patrimônio público ou
03) de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual;
Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra
01) o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público
02) bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual;
limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
As concessionárias e permissionárias de serviços públicos podem ser sujeito passivo de atos de improbidade administrativa?
Também é possível que o desempenho de certas atividades seja delegado a pessoas jurídicas de direito privado que não integram a Administração Pública. É o caso dos concessionários e permissionários de serviços públicos (v.g.: transporte urbano de passageiros, serviço de telefonia etc.). A caracterização, ou não, desses entes como sujeitos passivos em potencial dos atos de improbidade exigirá o seu enquadramento no art. 1º da Lei n. 8.429/1992. Como não integram a Administração Pública, tal somente ocorreria caso o Poder Público lhes transferisse recursos. Ocorre que, na sistemática da Lei n. 8.987/1995, esses serviços costumam ser remunerados por meio de tarifa, contraprestação pecuniária devida pelo seu uso, de natureza não compulsória e que não tem origem pública, isso sem olvidar a possibilidade de o concessionário ou permissionário obter outros recursos complementares a partir de suas atividades (v.g.: permitindo a divulgação de propaganda comercial em seus bens). Sob essa ótica, não é possível o enquadramento desses entes na Lei n. 8.429/1992. Esse quadro não sofre alteração substancial mesmo em relação às parcerias público-privadas, reguladas pela Lei n. 11.079/2004, em que o custeio da atividade não prescinde da participação do poder concedente, podendo, ainda, mas não necessariamente, contar com o pagamento de tarifa pelo usuário.
Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais é ato administrativo que causa DANO AO ERÁRIO?
Sim.
Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente é ato de improbidade que causa DANO AO ERÁRIO?
Sim.
Frustrar a licitude de concurso público é ato de improbidade que VIOLA PRINCÍPIOS?
Sim.
Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo é ato de improbidade que VIOLA PRINCÍPIOS?
Sim.
Qual é o prazo prescricional da pretensão de sancionamento nos termos da Lei n. 8.429/92?
A disciplina do lapso prescricional variará conforme o vínculo com o Poder Público seja, ou não, temporário. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei (exceto ressarcimento do patrimônio público) podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Quais são as sanções aplicáveis aos casos de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios?
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Entidades de classe e sindicatos devem estar em funcionamento há pelo menos um ano para propor ACP/MS coletivo?
Não.
Uma associação de Municípios tem legitimidade ativa para, em nome próprio, ajuizá-lo em defesa dos Municípios que represente?
Não.
Para o CDC, o que são interesses ou direitos difusos?
Aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Para o CDC, o que são interesses ou direitos coletivos stricto sensu?
Aqueles transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Para o CDC, o que são interesses ou direitos individuais homogêneos?
Aqueles decorrentes de origem comum.
Na ação popular, no que diz respeito à invalidação do ato impugnado, o litisconsórcio é necessário e unitário, ao passo que, no capítulo condenatório, não será necessário?
Sim.
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária?
Sim.
Em caso de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal entende ser cabível a desistência sem concordância da parte contrária?
Sim.
Na ação civil pública, o recurso terá efeito apenas devolutivo, mas o juiz poderá conferir também o efeito suspensivo, para evitar dano irreparável à parte?
Sim.
Quando houver desistência fundada (motivada), até mesmo o Ministério Público estará dispensado de assumir o polo ativo da ação coletiva?
Sim.
Há reexame necessário no MS?
Sim.
É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso?
Sim.
É cabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral?
Não. STF.
O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos?
Sim.
STJ-REsp 1.057.274-RS (2008/0104498-1), 2ª T, Relª Minª Eliana Calmon, DJ 26.02.2010
A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória?
Sim, diferente da ACP.
O prazo para a impetração do mandado de segurança, apesar de ser decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, quando o termo final recair em feriado forense?
Sim.
O prazo para a impetração do mandado de segurança, apesar de ser decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, quando o termo final recair em feriado forense?
Sim.
Quando ainda não tiver ocorrido a lesão, a ação coletiva preventiva (inibitória) para evitar o dano a um número indeterminado de pessoas, relacionadas ou não entre si (grupo de “possíveis vítimas”) terá como objeto um direito difuso ou coletivo stricto sensu, conforme o caso?
Sim.
A conexão e a continência, no processo coletivo, modificam competência absoluta, o que não se mostra admissível no processo civil tradicional?
Sim.
O Ministério Público poderá receber auxílio de entidades PÚBLICAS para custear a realização das audiências públicas?
Sim, privadas não.
É imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular?
CUIDADO COM ESSE ENTENDIMENTO, NÃO PARECE SER MAJORITÁRIO
Sim.
CASO: O Município contratou, mediante licitação, uma empresa de propaganda e publicidade para prestar serviços de comunicação social e marketing à Prefeitura. Um cidadão ajuizou ação popular alegando que o contrato administrativo celebrado era nulo considerando que houve irregularidades formais na licitação realizada. Antes que o processo judicial fosse julgado, a empresa executou os serviços de publicidade e propaganda e recebeu os valores previstos no contrato.
ARG.01: O STJ entendeu que, ainda que procedente o pedido formulado na ação popular para declarar a nulidade de contrato administrativo, não se admite reconhecer a existência de lesão presumida para condenar a empresa a ressarcir o erário se não houve comprovação real de lesão aos cofres públicos, especialmente no caso concreto em que o objeto do contrato já foi executado e existe parecer do Tribunal de Contas que concluiu pela inocorrência de lesão ao erário.
ARG.02: Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano.
ARG.03: Adotar entendimento em sentido contrário acarretaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.447.237/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2014.
O CDC traz expressamente a legitimidade ativa coletiva da Defensoria Pública segundo art. 82 do CDC?
Não, o CDC, não. A LACP, sim.
A importância recolhida ao FDD terá sua destinação sustada enquanto pendentes de recursos as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas?
Sim.
Na ação popular, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, COM ou SEM efeito suspensivo?
Com efeito suspensivo.
No MI, poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração?
Sim.
O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento?
Sim. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.
Em ação coletiva de consumo, é cabível o chamamento ao processo, pela fornecedora ré, de sua seguradora, a fim de propiciar a condenação solidária deste ente?
Sim.
A lesividade dos atos sujeitos à disciplina dos arts. 2.º e 3.º da LAP precisa ser demonstrada?
Sim; já os atos nulos do art. 4 não, pois há uma presunção absoluta de nulidade.
Os atos previstos nos artigos 2, 3 e 4 da LAP são um verdadeiro guia das nulidades dos atos administrativos?
Sim. Utilizar em provas discursivas nas peças.
Na ação popular, a liminar pode ser concedida independentemente da prévia oitiva do representante judicial da Fazenda Pública, uma vez que o art. 2.º da Lei 8.437/1992 somente se refere à ação civil pública e ao mandado de segurança?
Sim, mas o mesmo não se pode dizer da suspensão da segurança, a qual tb é cabível na ação popular.
Na LAP existe a possibilidade de qualquer responsável ou beneficiário direto, cuja identidade ou existência somente se torne conhecida no curso do processo, poder ser citado mesmo depois do saneamento do feito?
Sim, desde que antes da prolação da sentença de primeira instância.
Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7.º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação?
Sim.
Na ação popular, a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado?
Sim.
Para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos?
Sim.
DENEGADA a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição?
Não, somente quando CONCEDIDA a segurança.
A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimentos dos danos causados ao erário, que é IMPRESCRITÍVEL (art. 37, § 5º da CF)?
Sim. Mas atenção à nova orientação do STF:
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
ARG.01: O art. 37, § 5º da CF/88 é uma exceção à regra da prescritibilidade. O texto constitucional é expresso ao prever a ressalva da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário.
ARG.02: No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.
ARG.03: O § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele se refere apenas aos casos de improbidade administrativa. Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).
Na ação popular, o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental?
Sim.
Na ação popular, se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação?
Sim.
Caso um mesmo fato gere possíveis condenações para indenização dos danos a direitos difusos ou coletivos, bem como dos prejuízos aos interesses individuais homogêneos, o pagamento destes créditos terá preferência sobre o daqueles?
Sim. Para assegurar tal prioridade, a destinação dos valores revertidos ao fundo de direitos difusos ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo se o patrimônio do devedor for manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Quais são os atos nulos, de acordo com a LAP?
Atos nulos, segundo a LAP, são os que, além de lesivos ao patrimônio público, incorrem em algum dos seguintes defeitos:
a) incompetência,
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência de motivos; ou
e) desvio de finalidade (art. 2.º).
O art. 4.º da LAP, por seu turno, trouxe uma série exemplificativa de atos nulos. Ocorrendo algum dos casos previstos no art. 4.º, a lesividade (dano atual ou sério risco de dano) do ato ao patrimônio público é presumida pela lei: decorre do defeito do ato, de sua contrariedade à norma.
No que consiste a classificação dos litígios coletivos de difusão global, difusão local e difusão irradiada?
Trata-se de uma nova classificação dos direitos coletivos lato sensu desenvolvida pelo doutrinador Edilson Vitorelli. Busca corrigir as falhas da classificação tradicional (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos) que analisam o direito material de forma abstrata (dificultando assim, a escolha do procedimento mais adequado para tutela da coletividade). Edilson Vitorelli analisa o próprio conflito em si: elaborou uma teoria dos litígios (conflitos) coletivos, classificando-os em globais, locais e irradiados, de acordo com os impactos efetivamente provocados pela lesão, usando para tanto dois vetores (variáveis): a) CONFLITUOSIDADE: é o grau de desacordo entre os membros do grupo; b) COMPLEXIDADE: é o grau de variabilidade das possibilidades de tutela do direito material litigioso.
No que consiste os litígios coletivos de difusão global?
Litígios Globais: litígios que atingem um grupo genericamente considerado, porém a lesão de cada indivíduo é muito pequena, cada indivíduo sente muito pouco a lesão. Aqui, não se trata de proteger o direito porque sua lesão interessa especificamente a alguém, mas porque interessa genericamente a toda a sociedade. A conflituosidade é baixa, uma vez que as pessoas perderam muito pouco e não possuem interesse em buscar a reparação da lesão. Já a complexidade é variável, pois o caso concreto pode ser de fácil ou difícil resolução (ex. baixa complexidade: fixação de indenização diante da impossibilidade de recuperação in natura; ex. alta complexidade: casos de divergência científica acerca da melhor forma de se tutelar o bem jurídico lesado).
No que consiste os litígios coletivos de difusão local?
Litígios Locais: a lesão atinge um grupo, todavia, com grande impacto individual sobre seus integrantes. Trata-se de grupos de dimensões reduzidas e fortes laços de afinidade social, emocional e territorial (laços de solidariedade), traduzidos em um alto grau de consenso interno. Ex. Comunidades indígenas, quilombolas. Nesses litígios a conflituosidade é média, pois, a comunidade atingida tende a ser mais coesa a despeito da existência de divergências internas, e como o titular do direito é mais delimitado é maior a chance de solução por autocomposição. O litígio não é abstratamente complexo.
No que consiste os litígios coletivos de difusão irradiada?
Litígios Irradiados: a lesão ou ameaça de lesão atinge diversas pessoas que não compõe uma comunidade, não tem a mesma perspectiva social e não serão atingidas, na mesma medida pelo litígio, o que faz com que suas visões acerca de seu resultado desejável sejam divergentes e, não raramente, antagônicas. Nesses casos, há alta conflituosidade e alta complexidade: múltiplos resultados para o litígio são possíveis.
No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante?
Sim; destaque-se que isto não depende de sua expressa autorização.
É na sua competência que o mandado de segurança coletivo tem um grande diferenciador em relação às demais ações coletivas?
Sim, em regra, o status funcional da autoridade coatora é irrelevante para a determinação da competência, ao passo que, no mandado de segurança, tal fator pode ser crucial na definição da competência; ratione autoritatis/ratione muneris.
Será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados?
DE ACORDO COM A LEI: Não.
DE ACORDO COM O STJ: O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
CASO: O Procurador da República (Ministério Público Federal) ajuizou ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal pedindo para que, havendo as movimentações previstas no art. 20, I, II, IX e X, da Lei nº 8.036/90, seja feita a liberação de todas as contas de titularidade do empregado, e não somente da conta atrelada ao último vínculo de trabalho.
ARG.01: O Ministério Público possui legitimidade constitucional para ajuizar ação civil pública cujo objeto seja pretensão relacionada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) porque esta demanda tutela direitos individuais homogêneos, mas que apresenta relevante interesse social.
ARG.02: Mas e a vedação do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 7.347/85? É necessário que seja feita uma interpretação conforme a Constituição Federal do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, ou seja, é necessário que esse dispositivo seja lido em conformidade com o texto constitucional.
ARG.03: O objetivo desta previsão foi apenas o de evitar a vulgarização da ação coletiva, evitando que fossem propostas ações civis públicas para fins de simples movimentação do FGTS ou para discutir as hipóteses de saque de contas fundiárias. Assim, esse art. 1º, parágrafo único não constitui obstáculo para que o Ministério Público proponha ação civil pública discutindo FGTS em um contexto mais amplo, envolvendo interesses sociais qualificados, ainda que sua natureza seja de direitos individuais homogêneos.
ARG.04: Se o Ministério Público está propondo uma ação civil pública tratando sobre direitos individuais homogêneos com relevante interesse social, a legitimidade do Parquet, nesta hipótese, decorre diretamente do art. 127 da CF/88.
STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955)
No que consiste a ação coletiva passiva?
Há ação coletiva passiva (defendant class action) quando um agrupamento humano for colocado como sujeito passivo de uma relação jurídica afirmada na petição inicial. Formula-se demanda contra uma dada coletividade. EX: uma empresa privada propõe uma ação civil pública em face do Ministério Público, a fim de obter uma declaração de regularidade ambiental de seu projeto de instalação de indústria, evitando uma futura ação coletiva
Paira fundada controvérsia na doutrina acerca do seu cabimento.
O pedido de providências ao Ministério Público, ou mesmo a instauração de inquérito civil, ilidem a ocorrência da prescrição da ação de indenização a ser ajuizada contra o Estado?
Não, o curso do prazo prescricional somente é interrompido nas hipóteses legais e suspenso quando se verificar a pendência de um acontecimento que impossibilite o interessado de agir, o que não se verifica na hipótese dos autos.
AgRg no REsp 1.333.609/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/10/2012; AgRg no REsp 1248981/RN, Segunda Turma, Rel. Min Mauro Campbell Marques ,DJe 14/9/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.362.677/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/12/2011.
O direito de requerer o mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias, contados da data em que proferido o ato impugnado?
Não, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Cabe recurso da decisão que suspende a segurança (suspensão da segurança como meio autônomo de impugnação das decisões)?
Sim, caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
Sobre o “conceito amplo de necessitado” para o “processo coletivo”, o STF adotou a manifestação doutrinária de Ada Pellegrini Grinover, citando conceitos como “socialmente vulneráveis”, “carentes organizacionais”, “necessitados do ponto de vista organizacional” – tudo para que as “necessidades coletivas” possam ser tuteladas via Estado Defensor, conforme se permite concluir a dicção constitucional?
Sim, superou-se o conceito restritivo de necessitado, limitado ao aspecto econômico; STF, ADI 3.943.