INF.JUV Flashcards
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente quais medidas?
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
No que consiste a advertência?
A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria?
Sim.
No que consiste a obrigação de reparar o dano?
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
No que consiste a prestação de serviços à comunidade?
A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
No que consiste a liberdade assistida?
A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso.
Qual é o prazo mínimo da liberdade assistida?
A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
No que consiste a semi-liberdade?
O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Qual é o prazo mínimo da semi-liberdade?
A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
No que consiste a internação?
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
Qual é o prazo mínimo da internação?
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A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. Mas em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.257/16 - POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA
O que se entende por primeira infância?
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.257/16 - POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA
Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Como se inicia o procedimento de “Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento” e o de “Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente”?
01) Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento: O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
02) Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente: O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
O que é o Plano Individual de Atendimento (PIA)?
O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.
Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;
II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e
III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.
Quais medidas socioeducativas demandam a a elaboração de PIA?
O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Qual é o prazo para elaboração do PIA?
O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Qual é a origem remota do princípio do melhor interesse da criança?
Sua origem mais remota vincula-se ao instituto do parens patriae, da Inglaterra, pelo qual se procuravam proteger não apenas as crianças e os adolescentes, mas também loucos, débeis e todas as pessoas incapazes, que não tivessem discernimento suficiente para administrar os próprios interesses. Consistia o instituto em uma prerrogativa do rei de proteger aqueles que não o podiam fazer em causa própria, desempenhando assim uma função tradicional do Estado como guardião dos incapazes, responsabilidade esta que foi delegada ao chanceler a partir do século XIV. Na Inglaterra do século XVIII, quando já se distinguiam as atribuições do parens patriae para proteção infantil daquelas atribuições para proteção de outros incapazes, como os loucos, por exemplo, a criança costumava ser considerada uma coisa pertencente ao pai, que tinha total preferência no estabelecimento da guarda, pouco importando as conseqüências que esta determinação trouxesse. Apesar de alguns julgados, desde aquela época, já deliberarem que o bem-estar da criança deveria se sobrepor aos direitos de seus pais, reconhecendo a primazia do seu interesse e do que fosse mais próprio para ela, este princípio só se tornou efetivo na Inglaterra em 1836, sendo particularmente relevante nas decisões a respeito da guarda. Em 1813, o princípio do the best interest of the child foi também introduzido nos Estados Unidos, em um caso (Commonwealth versus Addicks) onde o Tribunal concedeu a guarda à mãe adúltera, por considerar ser do melhor interesse da criança, em razão de sua pouca idade, permanecer sob os cuidados, carinhos e atenções maternos, não tendo a conduta da mulher para com o marido nenhuma relação com seu papel como mãe
O Conselho Tutelar pode aplicar sanção em caso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante em face de criança e/ou adolescente?
Sim. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade?
Sim. A Constituição da República estabelece no art. 7º, inciso XXXlll, que é proibido o “trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. A Constituição não deixa margem para dúvidas. O mesmo não se pode dizer da redação do Estatuto, cujo artigo 60 prevê que “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”. Uma leitura precipitada do Estatuto pode levar à equivocada ideia de que o adolescente com menos de 14 anos de idade pode trabalhar, desde que na condição de aprendiz. Sendo assim, este é o panorama:
01) Criança: não pode exercer nenhum trabalho;
02) Adolescente com 14 anos incompletos: não pode exercer nenhum trabalho;
03) Adolescente com 14 anos completos e 16 anos incompletos: trabalho apenas na condição de aprendiz;
04) Adolescente com 16 anos completos: pode trabalhar regularmente, exceto no período noturno ou função perigosa ou insalubre;
05) A partir de 18 anos: pode exercer qualquer tipo de trabalho.
Quais tipos de trabalho são vedados aos adolescentes?
Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental é vedado os seguintes tipos de trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
No que consiste o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA?
O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na
articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na
aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção,
defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos
níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal. O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) surgiu em 2006, para assegurar e fortalecer a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com vistas a sanar as dificuldades ainda existentes para certificar a proteção integral e criar novos órgãos de defesa que o SGDCA se consolidou, por meio da Resolução 113 do Conanda.
O que diferencia a doutrina da situação irregular da doutrina da proteção integral?
O do Estatuto da Criança e do Adolescente significou uma total ruptura com a legislação anterior que tratava da questão menorista - Código de Menores - Lei nº 6697, de 10 de outubro de 1979 - posto que adotou como referencial doutrinário o Princípio da Proteção Integral em direção oposta ao princípio da situação irregular que vigorava na legislação revogada. De forma resumida, tais doutrinas estão assentadas nos seguintes princípios:
01) Doutrina da Situação Irregular: para essa doutrina, os menores apenas são sujeitos de direito ou merecem a consideração judicial quando se encontrarem em uma determinada situação, caracterizada como “irregular”, e assim definida em lei. Havia uma discriminação legal quanto à situação do menor, somente recebendo respaldo jurídico aquele que se encontrava em situação irregular; os demais, não eram sujeitos ao tratamento legal.
02) Doutrina da Proteção Integral: representa um avanço em termos de proteção aos direitos fundamentais, posto que calcada na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, tendo, ainda, como referência documentos internacionais, como Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, aos 20 de novembro de 1959, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing - Res. 40/33 de 29 de novembro de 1985, as Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção da delinqüência juvenil - Diretrizes de Riad, de 1º de março de 1988 e a Convenção sobre o Direito da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e aprovada pelo Congresso Nacional Brasileiro em 14 de setembro de 1990. Basicamente, a doutrina jurídica da proteção integral adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente assenta-se em três princípios, a saber:
(i) Criança e adolescente como sujeitos de direito - deixam de ser objetos passivos para se tornarem titulares de direitos;
(ii) Destinatários de absoluta prioridade;
(iii) Respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Com a nova doutrina as crianças e os adolescentes ganham um novo “status”, como sujeitos de direitos e não mais como menores objetos de compaixão e repressão, em situação irregular, abandonados ou delinquentes - “o direito especializado não deve dirigir-se, apenas, a um tipo de jovem, mas sim, a toda a juventude e a toda a infância, e suas medidas de caráter geral devem ser aplicáveis a todos”.
O que é a guarda de fato?
A guarda de fato é, na verdade, a posse da criança ou adolescente sem vínculo jurídico estabelecido pelo Judiciário. É falta de seu amparo jurídico que enseja a concessão da guarda estatutária, concedida à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, como forma de regularização dessa situação.
O que é a guarda provisória?
A concessão da guarda pode ser objeto de um processo autônomo ou pode surgir em decorrência de uma demanda com pedido de adoção ou de tutela (art. 33, §§ i 0 e 2° ). Nesses casos, a guarda é concedida no início da marcha processual - exceto na adoção por estrangeiro. É a hipótese de guarda provisória (art. 33, § 1°; art. i67). Além disso, a guarda também pode ser concedida ao final da marcha processual, conceituando-se como guarda definitiva .
O que é a guarda excepcional?
A guarda excepcional visa a atender situações excepcionais de suprimento da ausência dos pais.
O que é a guarda subsidiada?
Fala-se também em guarda subsidiada ou por incentivo, em razão da previsão do artigo 34 do Estatuto, que prevê: “O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.” Nesses casos, a guarda é concedida àqueles que aceitam participar de programas de acolhimento familiar.
O que é a guarda derivada?
A guarda derivada é aquela deferida por ocasião da concessão do pedido de tutela.
O que é a guarda estatutária?
Há, ainda, a guarda decorrente de medida protetiva, também chamada de estatutária . É a que decorre da caracterização de situação de risco (art. 98) e da aplicação de medida de proteção, prevista no art. 101, inciso IX.
Quem está impedido de adotar?
01) Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando;
02) Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado;
03) Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
O que prega o princípio do juiz imediato?
O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. Regime especial - possibilidade de modificação de competência.
A adoção realizada no exterior possui validade no Brasil? Quando?
01) A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil;
02) Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia (“as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a adoção”), deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
03) O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quando a adoção pode ser deferida em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente?
Quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
Qual é a diferença entre o prazo de prazo de validade da habilitação para adoção internacional e da validade do credenciamento de organismo internacional intermediador?
01) Prazo de validade da habilitação para adoção internacional: terá validade por, no máximo, 01 (um) ano;
02) Prazo de validade do credenciamento de organismo internacional intermediador: terá validade de 2 (dois) anos.
Qual é o juízo competente para apurar ato infracional?
Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Já a execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
A guarda de fato, por si só, dispensa o estágio de convivência? E a tutela e a guarda legal?
01) Não. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência;
02) O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
Qual é o prazo do estágio de convivência?
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.509/17
01) A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso;
02) Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Nenhuma CRIANÇA OU ADOLESCENTE MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. Quando a autorização não será exigida?
A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos?
Sim.
Quando se tratar de viagem ao exterior, em quais hipóteses a autorização de viagem é dispensável?
A autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior?
Certo.
Acerca das entidades de atendimento, os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em qual prazo?
Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos.
Quando é possível o acolhimento institucional sem prévia determinação da autoridade competente?
As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.
Quais são as medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94?
São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; c) interdição de unidades ou suspensão de programa; d) cassação do registro.
Do que se trata a audiência concentrada e qual é o seu objetivo?
Ações sistematizadas para que em determinado dia o juiz, promotor, defensor público, equipe interdisciplinar, poder público, infante, responsável e família extensa e todo o sistema de garantia de direitos estejam presentes a um ato para permitir o retorno da criança e do adolescente da instituição, de modo que venha a atender o melhor interesse da criança. Conjunto de medidas que objetivam sistematizar o controle de atos administrativos e processuais para garantir o retorno de crianças e adolescentes institucionalizados para as suas famílias.
Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses?
Sim, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Acerca da política de atendimento, quais são as linhas de ação?
São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Acerca da política de atendimento, quais são as diretrizes?
São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;
X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.
Quais são as medidas de proteção exemplificativamente trazidas pelo ECA?
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
É possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa?
Sim, trata-se da remissão imprópria, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. Nesse caso, essa medida deve passar pelo crivo do Juizado da Infância e da Juventude, pois somente o Poder Judiciário pode impor tais medidas ao adolescente.
Qual o conceito de família extensa/ampliada?
A Lei nº 12.010/2009 inseriu o parágrafo único ao artigo 25 para fixar o conceito de família extensa ou família ampliada, que é aquela formada por parentes próximos que compõem o círculo de convivência da criança ou adolescente, cuja afinidade e afetividade são marcantes (ex.: crianças e adolescentes criados por irmãos mais velhos, tios, avós ou primos). Essa congregação é considerada família, motivo por que tal vínculo deve ser mantido e preservado. Inclusive, esse círculo de afinidade e afetividade da família extensa permite que a criança seja adotada por membro de sua família (logicamente, excluídos os legalmente impedidos) ainda que não cadastrado previamente dentre os postulantes à adoção.
Todas medidas de proteção exigem intervenção do Poder Judiciário para serem efetivadas?
Não. O Conselho Tutelar pode aplicar diretamente as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
O Conselho Tutelar pode promover o acolhimento institucional (abrigamento) de crianças e adolescentes?
Sim. O Conselho Tutelar continua tendo a atribuição de aplicar a medida de proteção de encaminhamento da criança ou adolescente para programa de acolhimento institucional (art. 136, inciso I c/c art. 101, inciso VII, do ECA). O que o Conselho Tutelar não pode fazer (como aliás, nunca pode, embora o fizesse de forma indevida), é promover, por simples decisão administrativa, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar como medida “antecedente” ao acolhimento institucional. O afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, salvo a ocorrência de “flagrante de vitimização” ou outra situação extrema e excepcional que justifique plenamente a medida (cf. art. 101, §2º, do ECA), deve ser precedido de ordem judicial expressa e fundamentada, expedida em procedimento contencioso, no qual seja assegurado aos pais ou responsável o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (cf. arts. 101, §2º c/c 153, par. único, do ECA). Sempre que, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, deverá comunicar o fato ao Ministério Público, fornecendo-lhe as informações necessárias à propositura de ação própria, de natureza contenciosa, destinada a promover o afastamento respectivo, observado o disposto no art. 136, par. único, do ECA. A medida de acolhimento institucional pode ser aplicada diretamente pelo Conselho Tutelar, por exemplo, no caso de crianças e adolescentes que já se encontram afastados do convívio familiar (como é o caso de crianças e adolescentes que vivem nas ruas); que estão perdidos ou cujas famílias estejam em local ignorado ou inacessível; que fugiram de casa etc. Em todos os casos, é necessário submeter o caso à análise de uma equipe interdisciplinar, de modo a apurar as causas da situação de risco em que a criança ou adolescente se encontra, bem como para definir as “estratégias” que serão desenvolvidas no sentido de promover a reintegração familiar da forma mais célere possível ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável ou impossível, seu encaminhamento para família substituta (medida esta que somente poderá ser tomada pela autoridade judiciária, sem prejuízo da colaboração do Conselho Tutelar e de outros órgãos e entidades encarregadas do atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, nos moldes do previsto nos arts. 86 e 88, inciso VI, do ECA).
Acerca do ato infracional, o ECA adotou a teoria da atividade quanto ao momento e lugar do ilícito?
Sim. Considera-se praticado o ato infracional/crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado. O Estatuto e o Código Penal adotam o mesmo princípio, o da atividade. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Qual é o prazo máximo da internação provisória?
A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. A esse respeito, o Estatuto é peremptório, pois prevê o prazo máximo de 45 dias para internação provisória. Superado esse prazo sem o encerramento do processo, o adolescente deve ser posto em liberdade. Do contrário, fica caracterizado constrangimento ilegal, passível de impetração de habeas corpus. Tanto o STJ quanto o STF já consolidaram o entendimento de que esse prazo não pode ser prorrogado de modo algum.
Qual é o prazo máximo de manutenção de adolescente em repartição policial até a sua remoção?
Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
O que deve o magistrado avaliar quando da escolha da medida socioeducativa adequada?
O magistrado, ao decidir pela imposição de medida socioeducativa, deve observar:
(i) a capacidade do adolescente de cumpri-la;
(ii) as circunstâncias; e
(iii) a gravidade do ato praticado.
A remissão dispensa a prova da autoria e da materialidade do ato infracional?
Sim, sendo uma exceção. A remissão é uma forma de perdão dado ao adolescente que não tem efeito de antecedente, nem implica o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade. Ao invés de buscar a atribuição de responsabilidade do adolescente, perdoa-se aquela suposta conduta. Nesses casos, é possível cumular a remissão com uma medida socioeducativa (diversa da internação e da semiliberdade) sem que aja plena comprovação de autoria e materialidade.
O que se exige para a aplicação da medida socioeducativa de advertência?
Para a aplicação dessa medida, bastam “indícios suficientes de autoria” e a comprovação da materialidade.
Como se dá a prescrição dos atos infracionais?
A forma de calcular a prescrição não está prevista no Estatuto e decorre de construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Súmula 338/STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Para verificar o prazo prescricional aplicável ao caso concreto, analisa-se o tempo de cumprimento da medida socioeducativa prevista no Estatuto. A partir desse prazo, verifica-se o prazo prescricional previsto no CP, bem como suas causas de diminuição e etc. Por exemplo, a medida de internação tem prazo máximo de 3 anos. Nesse caso, o prazo prescricional previsto pelo CP é de 8 anos. Como o adolescente é menor de 21 anos, faz jus à redução pela metade do prazo prescricional. Assim, tem-se que o prazo prescricional da medida de internação é de 04 anos.
Qual é o prazo limite da prestação de serviços à comunidade e a correlata frequência?
A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Qual é o prazo mínimo da liberdade assistida? E o máximo?
O prazo mínimo é de 6 meses de duração para a medida de liberdade assistida. Não há indicação de prazo máximo. Nesse caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de fixar o limite máximo de 3 anos - em aplicação por analogia da previsão de tempo máximo de internação.
Qual é o prazo mínimo de cumprimento da medida socioeducativa de internação?
A medida socioeducativa de internação não está sujeita a prazo certo. O juízo, em sua sentença, se limita a impor a medida de internação. Periodicamente, no máximo a cada seis meses, o adolescente tem o direito de ter reavaliada sua medida.
Qual é o prazo máximo de cumprimento da medida socioeducativa de internação?
O Estatuto fixa prazos máximos para o cumprimento da medida de internação através de dois marcos:
01) o tempo de cumprimento - pode permanecer internado pelo prazo máximo de 3 anos, se a internação decorreu de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça a pessoa ou por reiteração no cometimento de infrações graves; Quando a internação decorre do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (art. 122, IlI), o prazo máximo de cumprimento é de 3 meses;
02) a idade do adolescente - o adolescente é colocado em liberdade ao completar 21 anos; liberação compulsória; A liberação compulsória do adolescente não ocorre aos 18 anos, por ter alcançado a maioridade, mas sim aos 21 anos.
Como se dá o limite temporal do cumprimento da medida de internação em caso de múltiplos atos infracionais (antes e depois do início da execução)?
A questão está em saber se deve cumprir períodos de internação cumulativos ou se todas são unificadas em único cumprimento. Durante muito tempo, houve divergências doutrinárias e poucos julgados sobre o assunto. A melhor interpretação é a de que: i - se no momento da prolação da sentença houver julgamento simultâneo do adolescente por vários atos infracionais, deverá ser unificada a execução da internação, que terá o prazo máximo de três anos; 2 - se durante o cumprimento da internação o adolescente é julgado por ato infracional anterior ao início desta, o prazo de três anos também deverá ser unificado; 3 - porém, se no curso do cumprimento da medida de internação o jovem evadir e praticar novo fato, for apreendido por força de mandado de busca e apreensão (em decorrência de evasão da internação) ou cometer ato infracional dentro da instituição, inicia-se nova contagem do prazo de três anos; isto porque, ao contrário da pena, a medida socioeducativa de internação não comporta prazo determinado. Esse entendimento doutrinário foi acatado pela Lei do Sinase: Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação; É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar dé considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução; É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza.
A internação baseada no inciso IlI do art. 122 - descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta - tem o prazo máximo de 3 meses?
Sim.
Quais são os requisitos para a concessão de remissão?
Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
O que é a remissão imprópria?
Ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade. É indispensável o consentimento do adolescente e de seu responsável, além da assistência jurídica de um advogado ou Defensor Público.
Quando é possível manter o adolescente apreendido cautelarmente ou apreendê-lo provisoriamente?
Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente.
Se o caso reclama o decreto da internação provisória do adolescente (cujos requisitos são: a) gravidade do ato, b) repercussão social, c) necessidade de garantia da segurança pessoal do adolescente ou d) manutenção da ordem pública - art. 174, in fine, do ECA) ou não comparecem os pais ou responsável, deve ser aquele imediatamente encaminhado ao MP, com cópia de auto de apreensão.
A oitiva informal do adolescente é imprescindível para o oferecimento da representação?
Não. Embora importante para formação da convicção do órgão ministerial, a oitiva informal do adolescente não é imprescindível para o oferecimento da representação. Isso significa que sua ausência não gera nulidade do processo, conforme já consolidou o Superior Tribunal de Justiça.
Na semiliberdade, a realização de atividades externas também depende de autorização?
Não. Esse é um dos traços distintivos entre a semiliberdade e a internação. Na semiliberdade, a realização de atividades externas não depende de autorização.
Qual é a diferença entre remissão para exclusão do processo e para suspensão/extinção do processo?
01) Exclusão do processo: o artigo 126 estabelece o seguinte: “Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.” o perdão concedido pelo Ministério Público é dado para evitar a propositura de ação judicial de apuração de responsabilidade pelo ato infracional. Nesse caso, é forma de exclusão do processo;
02) Extinção/suspensão do processo: a outra modalidade de remissão está prevista no artigo 188 do Estatuto, nos seguintes termos: “A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.” Essa forma de remissão é concedida pela autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, em demanda já proposta, em qualquer fase do processo anterior à sentença. Esta remissão suspende ou extingue o processo.
Como se dá a intimação de sentença que aplica ato infracional?
A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
A criança pode praticar ato infracional?
Sim, apenas não se sujeita à aplicação de medida socioeducativa, podendo ser avaliado o caso de aplicação de medida de proteção.
A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada até qual momento processual?
A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (e não do trânsito em julgado).
O juiz pode rever remissão de ofício?
Não. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Qual é a finalidade da audiência de apresentação?
Consagra o início da fase instrutória do processo. É a oportunidade em que o adolescente é ouvido pelo magistrado sobre os fatos narrados na representação. Mais do que um meio de prova, a audiência de apresentação do adolescente tem natureza jurídica de defesa. Ao ser ouvido pela autoridade judiciária, o adolescente exerce sua autodefesa. Como o Estatuto não disciplina a forma para realização da oitiva do adolescente, é necessário buscar guarida no Código de Processo Penal, que disciplina o interrogatório do acusado nos artigos 185 a 196. Assim, tem-se que a autoridade judiciária perguntará sobre a pessoa do adolescente, sua residência, meio de vida, relacionamento sociofamiliar, bem como sobre a atribuição infracional contida na representação, as provas já produzidas etc. Além da oitiva do adolescente, a audiência de apresentação é também a oportunidade para a oitiva dos pais ou responsável. É possível, ainda, a determinação de elaboração de estudos e pareceres sociais ou psicológicos por profissionais especializados.
Após a realização da audiência de apresentação, abre-se prazo de 3 dias para a Defesa apresentar defesa prévia e seu rol de testemunhas?
Sim.
O que é a audiência em continuação?
É a segunda audiência realizada no processo de apuração do ato infracional (art. 186, §4° ), oportunidade em que são ouvidas as testemunhas do Ministério Público e da Defesa, apresenta-se relatório da equipe interprofissional do juizado e cumprem-se diligências imprescindíveis. Após as partes se manifestarem oralmente, a autoridade judiciária profere sentença.
Quando a medida socioeducativa pode ser executada nos próprios autos?
As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento. Se a medida mais simples for aplicada cumulativamente com uma mais gravosa, prevalece a necessidade de formação de processo de execução.
Quais são as medidas pertinentes aos pais ou responsáveis?
São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.
Qual é a composição do Conselho Tutelar?
Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Quais são os requisitos necessários para ser conselheiro tutelar?
Os requisitos necessários para se candidatar a membro do Conselho Tutelar são: idoneidade moral, idade mínima de 21 anos e residência no município (art. 133). Além disso, o Estatuto fixa impedimentos para elegibilidade e atuação no Conselho Tutelar, pois não podem servir juntos marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado (art. 140). O impedimento alcança também o candidato a conselheiro em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital (art. 140, p.ú.).
Quais são os critérios para fixação da competência territorial da justiça da infância e da juventude (art. 147)?
Os critérios de fixação de competência territorial estão previstos no artigo 147. No caput, a competência se refere a demandas de natureza cível (não infracional). Em ações que envolvem guarda, tutela e adoção, por exemplo, a competência é fixada pelo domicílio dos pais ou responsável (inc. I) ou, na falta desses, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente (inc. lI). No que tange à prática de atos infracionais, a competência é determinada pelo local da ação ou da omissão.
No âmbito da Justiça da Infância e da Juventude, a competência é absoluta?
Sim, Embora ordinariamente se entenda que competência territorial é relativa, o STJ firmou entendimento de que, no âmbito da Justiça da Infância e da Juventude, a competência é absoluta.
Qual é a competência material da justiça da infância e juventude (art. 148)?
O artigo 148 elenca, exemplificativamente, uma série ações cuja competência é da Justiça da Infância e Juventude. Trata-se de competência em razão da matéria. A competência da Justiça da Infância e Juventude é determinada para essas hipóteses independentemente da situação em que se encontrar a criança ou adolescente:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Quando houver situação de risco, em quais casos a competência será da justiça da infância e juventude?
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Qual é a diferença entre os incisos I e II do artigo 149 (compete autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará)?
É necessária a obtenção de alvará para entrada e permanência de crianças e adolescentes nas hipóteses das alíneas do inciso I, quando desacompanhadas de pais ou responsável. Já se a criança está acompanhada de pais ou responsável, sua entrada e permanência não dependem de autorização através de alvará. Para a participação da criança ou adolescente em espetáculo público ou ensaio e concursos de beleza, a obtenção de alvará é necessária, ainda que os pais ou responsável estejam presentes ao local. A inobservância dessa norma caracteriza a infração administrativa prevista no art. 258.
O Estatuto prevê expressamente que podem ser editadas portarias de caráter genérico pelo juiz?
Não. Ele veda. Ou seja, o magistrado não pode editar restrições gerais e abstratas, aplicáveis a todo território de sua competência. Deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. A previsão do Estatuto tem o objetivo de identificar corretamente o campo de aplicação das portarias, pois, se fossem permitidas portarias genéricas, a função judicante se confundiria com a atuação de um legislador.
Quem possui legitimidade ativa para propor a perda ou suspensão do poder familiar?
O artigo 155 prevê que a demanda poderá ser proposta pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse. Além do Ministério Público, a ação pode ser proposta por quem tenha legítimo interesse. É o caso de um particular que vai pleitear a tutela ou a adoção. Se ainda não foi decretada a perda ou suspensão em processo anterior, então há a necessidade de cumular expressamente os pedidos de suspensão ou perda com os de tutela ou adoção. Também é legítimo interessado um parente que, zeloso pela criança ou adolescente, entenda inadequada a conduta dos pais ou responsável.
Qual é o prazo para a conclusão da ação de perda ou suspensão do poder familiar?
O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
Quando se aplica o procedimento simplificado para colocação em família substituta?
É aplicável nas seguintes hipóteses:
01) pais falecidos;
02) pais destituídos ou suspensos do poder familiar;
03) pais que aderirem expressamente ao pedido de colocação em família substituta.
Quais são as peculiaridades recursais no ECA?
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
A ausência do defensor determinará o adiamento de ato do processo?
A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
O membro do Ministério Público com atribuição em matéria de infância e juventude não-infracional deve inspecionar pessoalmente os serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar sob sua responsabilidade. Qual a periodicidade das inspeções?
ALTERAÇÃO NORMATIVA EFETUADA PELA RESOLUÇÃO N. 198/2019-CNMP
Ressalvada a necessidade de comparecimento do membro do Ministério Público ao serviço ou programa de acolhimento em período inferior, a periodicidade da inspeção será SEMESTRAL, adotando-se os meses de março e setembro de cada ano para as visitas, independentemente do índice populacional oficial divulgado pelo IBGE
A inspeção a ser realizada no mês de março, denominada “inspeção anual”, observará critérios de maior extensão na avaliação dos serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar.
Os estados ficaram responsáveis pela implementação dos programas de semiliberdade e internação?
Sim. Aqui, a atuação é própria. Em relação aos programas de meio aberto, cuja competência é dos municípios, o dever do Estado é de colaboração, assessoramento e suplementação financeira.
Qual é a diferença entre programa de atendimento e plano de atendimento socioeducativo?
01) Programa de atendimento: entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas. Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento. Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.
02) Plano de atendimento socioeducativo: ao analisar as competências dos entes políticos acerca do Sinase, verifica-se que todos devem elaborar Planos de Atendimento Socioeducativo. O Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Os programas devem ser inscritos nos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente das respectivas unidades federativas?
Sim. Assim, os programas de atendimento estaduais serão inscritos no Conselho Estadual, ao passo em que os programas municipais serão inscritos no Conselho Municipal. Para inscrição do programa de atendimento no Conselho, a Lei do Sinase lista uma série de requisitos, tanto em relação ao programa em si, quanto à entidade que o executará. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento:
I - a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva;
II - a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;
III - regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo:
a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;
b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedimento de aplicação; e
c) a previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual;
IV - a política de formação dos recursos humanos;
V - a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa;
VI - a indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e
VII - a adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.
O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, o que é necessário?
Além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, deve-se observar:
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III - reputação ilibada.
As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento?
Sim. Se a medida mais simples for aplicada cumulativamente com uma mais gravosa, prevalece a necessidade de formação de processo de execução.
As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses?
Sim, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo?
Sim. É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno?
Em regra, sim, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.
Quando se admite a permissão de saída a adolescentes incluídos em regime de privação de liberdade?
Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 121 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a direção do programa de execução de medida de privação da liberdade poderá autorizar a saída, monitorada, do adolescente nos casos de tratamento médico, doença grave ou falecimento, devidamente comprovados, de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro ou irmão, com imediata comunicação ao juízo competente.
O que é o Plano Individual de Atendimento (PIA)?
O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento?
Sim, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
O que deve constar do PIA?
Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.
Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;
II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e
III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.
Qual é o prazo para elaboração do PIA?
O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
O que compreende a garantia de prioridade absoluta?
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Segundo o que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (Lei n. 13.431/17), a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial?
Sim. Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência. Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § 1o deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde. O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência se aplica única e exclusivamente à criança e ao adolescente?
Não. A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Segundo o que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (Lei n. 13.431/17), a criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência?
Sim.
O que difere a escuta especializada do depoimento especial?
01) ESCUTA ESPECIALIZADA: é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade;
02) DEPOIMENTO ESPECIAL: é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento?
Sim.
O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado?
Sim.
Quando o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de provas?
O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
É admitida a tomada de novo depoimento especial?
Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
Como se desenvolve o procedimento de colheita do depoimento especial?
O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
§ 1o À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.
§ 2o O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.
§ 3o O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.
§ 4o Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.
§ 5o As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.
§ 6o O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.
Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público?
Sim.
Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes. Quais, por exemplo?
I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;
II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;
III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;
V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e
VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5o desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
Quais são as regras basilares que regem a infiltração de agentes de polícia na internet para o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente?
A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:
I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;
II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.
Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada?
Sim.
Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos?
Sim.
O membro do Ministério Público com atribuição em matéria de infância e juventude não-infracional deve inspecionar pessoalmente os serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar sob sua responsabilidade com que frequência?
ALTERAÇÃO NORMATIVA EFETUADA PELA RESOLUÇÃO N. 198/2019-CNMP
Ressalvada a necessidade de comparecimento do membro do Ministério Público ao serviço ou programa de acolhimento em período inferior, a periodicidade da inspeção será SEMESTRAL, adotando-se os meses de março e setembro de cada ano para as visitas, independentemente do índice populacional oficial divulgado pelo IBGE
A inspeção a ser realizada no mês de março, denominada “inspeção anual”, observará critérios de maior extensão na avaliação dos serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar.
As condições dos serviços de acolhimento institucional e dos programas de acolhimento familiar em execução, verificadas durante as inspeções, devem ser objeto de relatório a ser enviado à validação da Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, no qual serão registradas as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento, sejam judiciais ou administrativas?
Sim.
O membro do Ministério Público na área da infância e da juventude nãoinfracional
deverá requerer, em prazo inferior a cada 06 (seis) meses, vista de todos os
procedimentos administrativos existentes no âmbito dos órgãos de execução em que atue e
dos processos judiciais referentes a crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou
familiar, a fim de que seja viabilizada a reavaliação das medidas protetivas aplicadas (artigo
19 do ECA)?
Sim, a cada 06 (seis) meses.
Ao receber, pela primeira vez, vista dos autos judiciais referentes à situação de crianças e adolescentes acolhidos, instruídos com os documentos mencionados no artigo 3º, §1º da presente resolução, sem que haja ação proposta, o membro do Ministério Público deverá verificar se estão presentes os elementos mínimos para o ajuizamento de ação judicial contenciosa em face dos pais ou responsável legal, a fim de garantir o direito ao exercício do contraditório e ampla defesa, após o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, na forma prevista no artigo 101, § 2º do ECA?
Sim. Em não havendo elementos suficientes a autorizar a aplicação da medida excepcional de acolhimento, o membro do Ministério Público tomará as providências necessárias à promoção da reintegração familiar, sem prejuízo do encaminhamento da família da criança/adolescente para programas e serviços destinados à sua orientação, apoio e acompanhamento posterior do caso e do ajuizamento de outras ações cabíveis.
Nos casos de crianças e adolescentes em acolhimento institucional sem receberem qualquer visitação por período superior a 02 (dois) meses, ressalvadas as hipóteses em que haja decisão judicial suspendendo tal visitação, o membro do Ministério Público deverá adotar as medidas que entender cabíveis para efetiva garantia do direito à convivência familiar e comunitária dos acolhidos, promovendo, preferencialmente, gestões junto à entidade de acolhimento e aos programas e serviços integrantes da política destinada à efetivação do direito à convivência familiar, no sentido da localização dos pais, apuração das causas da falta de visitação e estímulo à sua realização?
Certo.
Em virtude da vedação legal contida no artigo 153, parágrafo único do ECA, o membro do Ministério Público não deverá ajuizar Procedimentos de Aplicação de Medida Protetiva (PAMPs), Pedidos de Providência (PPs), Procedimentos Verificatórios (PVs) ou quaisquer outros procedimentos de natureza judicialiforme para a defesa dos direitos de crianças e adolescentes em acolhimento, em que não esteja garantido o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pelos pais ou responsável legal dos acolhidos?
Sim. Na hipótese de existirem quaisquer dos procedimentos acima mencionados em
trâmite perante os Juízos com competência para a matéria de infância e juventude, o membro
do Ministério Público poderá propor as ações judiciais que entender cabíveis, em consonância
com a legislação vigente, requerendo a extinção dos procedimentos de natureza
judicialiforme, cuja cópia poderá instruir as ações que serão ajuizadas.
No que consiste a alienação parental?
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Quais são os exemplos de alienação parental previstas na Lei n. 12.318/10?
São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso?
Sim.
Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial?
Sim. O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Quais são as consequências judiciais da prática de alienação parental?
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar?
Sim.
A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada?
Sim.
A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial?
Certo.
Considera-se praticado o ato infracional/crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado?
Sim. O Estatuto e o Código Penal adotam o mesmo princípio, o da atividade. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Quando a internação decorre do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (art. 122, IlI), o prazo máximo de cumprimento é de 3 meses?
Sim.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicação do princípio da insignificância no âmbito da Justiça infanto-juvenil?
Sim. Foram fixados critérios para aplicação do princípio da insignificância, a saber:
01) pequeno valor do bem;
02) mínima ofensividade da conduta;
03) nenhuma periculosidade social da ação;
04) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
Cabe ao Conselho Tutelar executar as medidas protetivas por ele aplicadas?
Não. CT não executa, apenas requisita. Resolucao CONANDA 113. Art. 12 Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho.
Quais são os requisitos necessários para ser conselheiro tutelar?
Os requisitos necessários para se candidatar a membro do Conselho Tutelar são:
01) idoneidade moral,
02) idade mínima de 21 anos e
03) residência no município (art. 133).
Além disso, o Estatuto fixa impedimentos para elegibilidade e atuação no Conselho Tutelar, pois não podem servir juntos marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado (art. 140). O impedimento alcança também o candidato a conselheiro em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital (art. 140, p.ú.).
Quais são os critérios para fixação da competência territorial da justiça da infância e da juventude?
Os critérios de fixação de competência territorial estão previstos no artigo 147. No caput, a competência se refere a demandas de natureza cível (não infracional). Em ações que envolvem guarda, tutela e adoção, por exemplo, a competência é fixada pelo domicílio dos pais ou responsável (inc. I) ou, na falta desses, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente (inc. lI). No que tange à prática de atos infracionais, a competência é determinada pelo local da ação ou da omissão.
A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional pode se prolongar por quanto tempo?
A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias?
Sim.
Quando se aplica o procedimento simplificado para colocação em família substituta?
É aplicável nas seguintes hipóteses:
01) pais falecidos;
02) pais destituídos ou suspensos do poder familiar;
03) pais que aderirem expressamente ao pedido de colocação em família substituta.
Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente?
MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.509/17
Não.
A Lei n. 13.306/2016 promoveu mudanças no regime de atendimento de crianças em creches e pré-escolas. O que ela fez e por que?
O art. 54, IV, do ECA previa que as crianças de 0 a 6 anos de idade deveriam ter direito de atendimento em creche e pré-escola. A Lei nº 13.306/2016 alterou esse inciso e estabeleceu que o atendimento em creche e pré-escola é destinado às crianças de 0 a 5 anos de idade. A mudança foi feita para adequar o ECA, que estava desatualizado em relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei º 9.394/96). A Constituição Federal também prevê que a oferta de creches e pré-escolas é destinada às crianças até 5 anos de idade. Dessa forma, na prática, a idade-limite para o atendimento de crianças em creches e pré-escolas já era 5 anos, por força da LDB e da CF/88. A Lei nº 13.306/2016 só veio atualizar o texto do ECA, sem promover nenhuma alteração em relação ao que já estava valendo. As crianças a partir dos 6 anos possuem direito ao ensino fundamental, nos termos do art. 32 da LDB.
O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados “Audiências Concentradas”?
Sim, de acordo com o Provimento CNJ n. 32/13, a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.
Qual o roteiro sugerido para a realização da audiência concentrada?
Sugere-se o seguinte roteiro para a realização das audiências:
I - conferência pela vara, no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), dos dados cadastrais da(s) entidade(s) de acolhimento a ela submetida(s), com a atualização completa dos seus dados;
II - levantamento prévio, a ser feito diretamente perante a(s) entidade(s) de acolhimento ou por ela encaminhado, da lista dos nomes das crianças e adolescentes ali acolhidos;
III - conclusão ao gabinete de todos os processos dos infantes listados no inciso anterior onde foi aplicada a medida protetiva de acolhimento, autuando-se desde já novos processos em favor dos acolhidos que, eventualmente, se encontrarem na instituição de forma irregular, ou seja, sem guia de acolhimento ou qualquer decisão judicial respaldando a institucionalização;
IV - designação das audiências e intimação do Ministério Público, Defensoria Pública, e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização:
a) Equipe interdisciplinar atuante perante a vara da infância e juventude;
b) Conselho Tutelar;
c) Entidade de acolhimento e sua equipe interdisciplinar;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Educação;
g) Secretaria Municipal de Trabalho/Emprego;
h) Secretaria Municipal de Habitação
i) Escrivão(ã) da própria Vara.
VI - Intimação prévia dos pais ou parentes do acolhido que com eles mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato.
VII - Confecção de ata de audiência individualizada para cada acolhido ou grupo de irmãos, com assinatura dos presentes e as medidas tomadas, com a sua juntada aos respectivos autos.
VIII - Anotação final das medidas tomadas nas audiências, para fins estatísticos, a ser incluída no Sistema CNCA, em campo criado exclusivamente para este fim, separado por entidade de acolhimento, com os seguintes dados fundamentais:
a) semestre a que se referem (1º ou 2º) / ano;
b) local onde as audiências se realizaram;
c) total geral de acolhidos na entidade;
d) total de acolhidos com genitores falecidos ou desconhecidos;
e) total de acolhidos com consentimento ou a pedido dos genitores para colocação em família substituta;
f) total de audiências realizadas;
g) total de reintegrados à família de natural (pai e/ou mãe);
h) total de reintegrados à família extensa;
i) total de reintegrados à família substituta;
j) total de mantidos acolhidos;
k) total de acolhidos há mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;
l) total de acolhidos há mais de 6 (seis) meses sem ação de destituição do poder familiar ajuizada;
m) total de acolhidos há mais de 6 (seis) meses com ação de destituição do poder familiar em andamento;
n) total de acolhidos há mais de 6 (seis) meses com ação de destituição do poder familiar com sentença transitada em julgado;
Na audiência, sem prejuízo do uso deste roteiro na condução rotineira do processo antes e depois da audiência, sugere-se seja observado e regularizado minimamente quais questões?
a) Há nos autos alguma tarja específica identificando que se trata de processo com infante acolhido?
b) Há nos autos foto(s) da criança ou do adolescente, de preferência na primeira página após a capa?
c) O acolhimento foi realizado por decisão judicial ou ao menos por ela ratificado?
d) Foi expedida a competente Guia de Acolhimento no Sistema CNCA com juntada de cópia nos autos?
e) O infante possui certidão de nascimento com cópia juntada aos autos?
f) O infante está matriculado na rede oficial de ensino?
g) O infante, se o caso, recebeu atendimento médico necessário aos eventuais problemas de saúde que possua?
h) O infante recebe visita dos familiares? Com qual frequência?
i) Já foi elaborado o PIA de que trata do art. 101, § 4º do ECA?
j) A criança, respeitado seu estagio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, ou o adolescente, bem como seus pais, já foram ouvidos em juízo e informados dos seus direitos e dos motivos que determinaram a intervenção nos termos do que dispõe os incisos XI e XII do parágrafo único do art. 100 do ECA?
k) O acolhido e/ou seus pais ou responsáveis foram encaminhados a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social com vistas a futura reintegração familiar?
l) É possível no momento a reintegração do infante à família de origem?
m) Em caso negativo, foram esgotadas as buscas de membros da família extensa que possam ter o infante sob sua guarda?
n) Se o caso, já foi ajuizada a ação de destituição do poder familiar? Em que data?
o) Em caso positivo, está ela tendo o andamento adequado?
p) Se já transitou em julgado a ação de destituição, o nome do infante já foi inserido adequadamente no Cadastro Nacional de Adoção?
q) Foi tentada, pelo Cadastro Nacional de Adoção, a busca de eventuais pretendentes? Qual a última vez que foi tentada a busca?
O processo de “medida de proteção” ou similar, referente ao infante em situação de risco, acolhido ou não, deve preferencialmente ser autônomo em relação a eventual ação de destituição do poder familiar de seus genitores, bem como à ação de adoção ou quaisquer outros procedimentos onde se deva observar o contraditório?
Sim, podendo ser arquivado ou desarquivado por decisão judicial sempre que a situação de risco subsistir, para preservar, num só feito, o histórico do infante e, ao mesmo tempo, manter o processo sempre acessível, enquanto as outras ações, com rito próprio, possam se encontrar em carga com quaisquer das partes ou vir a ser objeto de recurso para os tribunais.
Nos casos de crianças ou adolescentes acolhidos há mais de 6 (seis) meses, constatado pelo magistrado que diante das peculiaridades haja possível excesso de prazo no acolhimento sem o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos, recomenda-se seja concedida vista imediata dos autos ao Ministério Público para manifestação expressa sobre tal situação?
Sim. Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP.
O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal?
Sim. Compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; colocando-os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e reparação dessas ameaças e violações.
De acordo com o SINASE, quando o adolescente poderá cumprir medida socioeducativa de privação de liberdade em local diverso de sua residência por ausência de vagas?
São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei, ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência.
Qual é o prazo para a conclusão da ação de perda ou suspensão do poder familiar?
O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos?
Sim.
Aonde devem ser inscritos os programas de atendimento do SINASE?
Os programas devem ser inscritos nos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente das respectivas unidades federativas.
Quais os requisitos para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação?
Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento:
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III - reputação ilibada.
O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de quanto tempo?
O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.
Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente?
Não.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável?
Sim.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, quais atividades a serem desempenhadas por crianças e adolescentes?
01) PORTARIA:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
02) ALVARÁ:
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal?
Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.
É cabível revisão de ofício por parte do juízo da remissão concedida?
Não.
Quando se aplica o CPP e o CPC nos processos nos quais incidem as regras do ECA?
01) Procedimentos para apuração de atos infracionais: aplica-se subsidiariamente o CPP. (“art. 152 do ECA: Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.”; “Art. 798 do CPP: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”)
02) Procedimentos cíveis: aplica-se subsidiariamente o CPC. (“art. 152 do ECA: Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.”)
03) Todos os recursos (seja no âmbito infracional, seja no âmbito civil): aplica-se subsidiariamente o CPC. (art. 198 do ECA: Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil -, com as seguintes adaptações:…)
Cabe revisão criminal contra sentença que aplica medida socioeducativa?
Sim.
Segundo a Convenção, criança é todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes?
Sim.
Quais são as hipóteses que podem gerar a perda do poder familiar?
MODIFICAÇÕES PELA LEI 13.715/18
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
ACRÉSCIMO DA LEI 13.715/18:
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
A condenação criminal do pai ou da mãe implicará a destituição do poder familiar?
MODIFICAÇÃO TEXTUAL PELA LEI N. 13.715/2018
ANTES DA LEI: Em regra, não. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
DEPOIS DA LEI: A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Apenas adequou a redação às novas disposições que foram igualmente inseridas no Código Penal e no Código Civil.
Quando o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros impedirá o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos?
Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
É direito do adolescente ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa?
Sim.
Em qual das medidas socioeducativas é autorizada a realização de de atividades externas independentemente de autorização do juízo: semi-liberdade ou internação?
Na semi-liberdade: o regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Na internação, será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
É garantido a mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o direito do adotado em conhecer sua origem biológica?
Sim.
Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses?
Sim.
A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária?
Sim.
A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando?
Sim.
A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo?
Sim.
Com qual frequência devem os membros do Ministério Público com atribuição para acompanhar a execução de medidas socioeducativas inspecionar as unidades de semiliberdade e de internação sob sua responsabilidade?
Periodicidade mínima bimestral.
A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso?
Sim.
Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária?
Sim.
Os Conselhos de Direitos, nas três esferas de governo, definirão, A CADA DOIS ANOS, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas na Lei do Sinase, em especial, para capacitação, sistemas de informação e de avaliação?
Não. Anualmente.
A condenação criminal do pai ou da mãe - especialmente no caso de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão praticado contra o próprio filho ou filha - implica a destituição automática do poder familiar?
Não, não é automática.
Terão acesso ao cadastro (DE ADOÇÃO) o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social?
Sim.
A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional?
Sim.
Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência?
Sim.
Qual é o prazo máximo para a conclusão da ação de adoção?
120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Qual prazo o MP tem para ingressar com a ação de destituição do poder familiar?
Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
A habilitação para adoção precisa ser renovada periodicamente?
Sim. A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional. Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional.
Após quantas recusas injustificadas, pelo habilitado à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida?
03 (três).
Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público?
Sim.
As medidas de proteção, assim como as medidas socioeducativas, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo?
Sim.
A remissão dispensa a prova da autoria e da materialidade do ato infracional?
Sim, como exceção.
A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria?
Sim, outra exceção.
Quando a autoridade policial pode manter o adolescente apreendido em razão se situação de flagrância?
Quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Se não for possível a apresentação imediata do adolescente ao Ministério Público, a autoridade policial deve encaminhá-lo à entidade de atendimento que, por sua vez, será a responsável pela apresentação do adolescente ao parquet, no prazo de 24 horas?
Sim.
A citação por edital e por hora certa não estão previstas no ECA e, diante do regramento específico existente, não são aplicáveis?
Certo; não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
MAS ATENÇÃO: A Lei nº 13.509/2017 acrescentou um parágrafo ao art. 158 prevendo a possibilidade de citação por hora certa na AÇÃO DE PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR.
Há situações em que a adoção pode ser deferida a pessoa ou casal que não estava já previamente habilitada e inserida nos cadastros de postulantes à adoção?
Sim. A condição fundamental é ser domiciliado no Brasil. E mais:
01) Adoção unilateral - situação em que a pessoa adota a criança ou adolescente que já é filha de seu cônjuge ou companheiro;
02) Adoção por parentes - se a criança ou adolescente já convive com membros de sua família natural, que a criam e educam, a adoção também pode ser deferida fora do contexto dos cadastros de postulantes ressalvadas, é claro, as vedações à adoção por ascendentes e irmãos;
03) Adoção por quem detém a guarda legal ou tutela - situação em que a criança maior de 3 anos ou o adolescente já está sob guarda legal ou tutela.
Quando a adoção pode ser deferida em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente?
Quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará qual prazo-limite?
O prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
No que consiste o apadrinhamento?
O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
O § 2º do art. 1.584 somente admite duas exceções em que não será aplicada a guarda compartilhada. A interpretação desse dispositivo pode ser relativizada? É possível afastar a guarda compartilhada com base em peculiaridades do caso concreto mesmo que não previstas no § 2º do art. 1.584 do CC?
O STJ está dividido, havendo decisões em ambos os sentidos:
1ª) NÃO. A guarda compartilhada apresenta força vinculante, devendo ser obrigatoriamente adotada, salvo se um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar ou se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (STJ. 3ª Turma. REsp 1626495/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2016).
2ª) SIM. As peculiaridades do caso concreto podem servir como argumento para que não seja implementada a guarda compartilhada. Ex: se houver dificuldades geográficas (pai mora em uma cidade e mãe em outra, distante). Isso porque deve-se atentar para o princípio do melhor interesse dos menores. Assim, as partes poderão demonstrar a existência de impedimento insuperável ao exercício da guarda compartilhada, podendo o juiz aceitar mesmo que não expressamente previsto no art. 1.584, § 2º. A aplicação obrigatória da guarda compartilhada pode ser mitigada se ficar constatado que ela será prejudicial ao melhor interesse do menor
STJ. 3ª Turma. REsp 1605477/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016). STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos?
Certo.
Súmula 605/STJ.
A alteração do art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente proferida pela Lei nº 12.594/2012 modificou o benefício do prazo em dobro para recorrer conferido à Defensoria Pública?
Não, vedou apenas para o MP, defesa (desde que não seja patrocinada pela defensoria) e Fazenda Pública.
Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do CPC ou do CPP?
Do CPC, com as adaptações previstas no próprio ECA.
Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes?
Sim. Resolução n. 139/Conanda.
O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção?
Não. O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, POR SI SÓ, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente?
Sim. Súmula n. 492/STJ.
O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda?
Sim.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável?
Sim.
O plano individual de atendimento de criança ou adolescente acolhido será elaborado sob responsabilidade da equipe técnica do programa de atendimento ou da equipe interprofissional do Poder Judiciário (SAIJ)?
Equipe técnica do programa de atendimento.