CONST Flashcards
Quais são os pressupostos materiais/substanciais que autorizam a intervenção federal?
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Quais são os pressupostos materiais/substanciais que autorizam a intervenção estadual?
O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Quem são os legitimados à inaugurar o processo legislativo ordinário?
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Quem são os legitimados à inaugurar o processo legislativo de emendas constitucionais?
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Quem são os legitimados a propor ações de controle concentrado de constitucionalidade?
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Quem são os legitimados à propositura de ação civil pública?
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Quem são os legitimados à propositura da acp/improbidade?
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.
Quem são os legitimados à propositura de MS coletivo?
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Quem são os legitimados à propositura de ação popular?
Qualquer cidadão.
Quem são os legitimados à propositura de MI coletivo?
O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.
Qual é o quórum para concessão de medida cautelar no processo constitucional?
Maioria absoluta.
Qual é o quórum para modulação dos efeitos no processo constitucional?
2/3.
Quando cabe RE no STF?
As causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quando cabe REsp no STJ?
As causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O que difere a técnica da interpretação conforme a Constituição e da declaração parcial sem redução de texto?
01) Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional. Essa técnica foi empregada, por exemplo, no julgamento da ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, quando atribuiu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição para dele “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”;
02) Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.
O que é a declaração parcial de nulidade sem redução de texto?
Há casos em que uma norma se destina a tutelar várias situações diversas, sendo que, em uma ou alguma delas, esta se apresenta inconstitucional, ao passo que, nas outras, ela é constitucional. O Tribunal preserva o texto normativo pelo fato de que, em face a determinadas situações, esta é plenamente constitucional. Declara-se, pois, a inconstitucionalidade de forma parcial sem redução de texto.
O que é a interpretação conforme a Constituição?
Técnica de controle de constitucionalidade. A norma deve permitir interpretações equívocas, caso contrário não se admite o uso dessa técnica. Quando a norma tem apenas um sentido, visivelmente inconstitucional, não há lugar para interpretação conforme. Impede-se a declaração de inconstitucionalidade da norma mediante a afirmação de que esta tem um sentido – ou uma interpretação – conforme à constituição.
Não se declara a inconstitucionalidade da norma; o dispositivo da decisão que julga a questão constitucional aponta a interpretação correta do dispositivo de maneira tal que seja compatível com a constituição. Declara-se que a norma não tem o sentido proposto na ação que demandava a inconstitucionalidade, mas outro, diverso, de acordo com a constituição.
O que difere a ADI por omissão e o MI?
Primeiramente, é importante focar a principal semelhança existente: ambas foram criadas para combater omissões inconstitucionais. Em outras palavras, tanto o mandado de injunção quanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão servem, particularmente, para casos em que o Poder Público deveria legislar, mas ainda não criou a legislação aguardada pelo Texto Constitucional. Eis as diferenças:
01) LEGITIMIDADE ATIVA: ou seja, quem pode usar cada uma das ações. Quem pode usar o mandado de injunção, nos termos do artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, será qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada pela ausência de norma envolvendo o seu caso particular. Já na ADI por omissão temos um controle concentrado, sendo legitimados ativos apenas os que aparecem no artigo 103 da Constituição;
02) COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR: a competência para processar e julgar o mandado de injunção encontra-se espalhada entre diversos órgãos jurisdicionais, sendo exemplo do que se chama de competência difusa. Já no caso da ADI por omissão temos um exemplo de controle concentrado, realizado, especialmente, pelo Supremo Tribunal Federal;
03) CABIMENTO: A ADIn por omissão é cabível contra qualquer omissão inconstitucional, enquanto o mandado de injunção possui cabimento mais restrito, somente naquelas omissões contidas no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal (“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”).
Qual é a forma de controle de constitucionalidade utilizado na ADI?
O controle de constitucionalidade é feito de forma principal, tendo como pedido a declaração de inconstitucionalidade da norma, sendo este o objeto da ação. A aferição da constitucionalidade é feita em abstrato. Não há caso concreto que tenha como pressuposto a aplicação da norma.
A ADC tem o mesmo objeto da ADI?
Não. Tem objeto mais limitado que a ADI: unicamente a lei ou ato normativo federal (leis e atos estaduais não são objeto de ADC).
O que é o mandado de injunção?
O mandado de injunção é um instrumento processual destinado a viabilizar, diante da falta de norma infraconstitucional, o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Relação de causalidade entre a falta de lei e o exercício do direito.
Objetiva dar tutela a um direito subjetivo.
Qual é o objeto do MI?
Suprir a omissão do legislador para tornar exercitável e tutelável jurisdicionalmente o direito que da norma depende.
Quais são os pressupostos para a concessão de mandado de injunção?
Dever de legislar – posição que decorre da direito à emanação da lei imprescindível à regulamentação da norma constitucional; o texto constitucional deve exigir a lei posterior de forma expressa; a norma carente de atuação prevê a atividade do legislador para regulamentá-la;
Mora do legislador – quando não houver prazo próprio na norma constitucional, o retardo deve ser tal que revele inequívoca intenção de não legislar sobre o tema; a demora excessiva deve fugir do razoável; o STF já chegou a afirmar que a tramitação de projeto de lei afasta a inércia legislativa; contudo, este não pode ser um álibi do devedor da norma; a demora excessiva nas casas legislativas pode e deve configurar a mora legislativa;
Norma insuficiente e omissão parcial – remanesce a falta de norma necessária à tutela de um direito, ocasião em que se demonstra cabível o MI; mas o STF possui entendimento de que não cabe MI em caso de norma insuficiente, sendo caso de inconstitucionalidade por ação, o que afasta a possibilidade de MI;
Norma não autoaplicável – se for autoaplicável, descabe MI por absoluta ausência de interesse de agir;
Qual é o objeto da ADPF?
Possibilidade de arguição em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, mesmo que pré-constitucionais. Assim, a ADPF é um instrumento capaz de atuar em locais imunes à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade, como, por exemplo, o direito pré-constitucional e o direito municipal.
O que é a representação interventiva?
Ocorre quando o STF dá provimento à representação do PGR no caso de um Estado se recusar a cumprir a lei federal ou para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento. Consequentemente, permanece em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal?
Correto. Um senador (ou qualquer outro membro do Congresso Nacional) que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde a prerrogativa de foro em matéria penal.
De acordo com a CF, quais decisões dependem de maioria absoluta?
01) Compete privativamente ao Senado Federal aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
02) Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa;
03) O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores;
04) A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional;
05) A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional;
06) As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta;
07) o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
08) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
09) Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
10) Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal;
11) Os demais membros do CNJ serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal;
12) Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal;
13) O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução;
14) A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal;
15) Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva;
16) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
17) O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução;
18) Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta;
19) O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta;
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De acordo com a CF, quais decisões dependem de maioria simples?
01) Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros;
02) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta;
03) Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;
04) Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação
O que é a ortotanásia?
A ortotanásia tem seu nome proveniente dos radicais gregos: orthos (reto, correto) ethanatos (morte). Indica, então, a morte a seu tempo, correto, nem antes nem depois. Na ortotanásia, o médico não interfere no momento do desfecho letal, nem para antecipá-lo nem para adiá-lo; o objetivo da intervenção médica na ortotanásia é a preservação da dignidade da pessoa, garantido ao paciente a morte digna, respeitando seus valores e autonomia.
O grande desafio da ortotanásia, o morrer corretamente, humanamente, é como resgatar a dignidade do ser humano na fase última da sua vida, especialmente quando ela for marcada por dor e sofrimento. A ortotanásia é a antítese de toda tortura, de toda morte violenta em que o ser humano é roubado não somente de sua vida, mas também de sua dignidade. O doente que poderá passar pelo procedimento de ortotanásia é aquele que já se encontra “em processo natural de morte, que consiste na morte encefálica, processo este que recebe uma contribuição do médico no sentido de deixar que esse estado se desenvolva no seu curso natural.
O Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 1.805 em 2006, ampliando o conceito de ortotanásia, fazendo-o abranger não somente a omissão, mas também determinados cuidados que ajudem a aliviar o sofrimento do paciente, in verbis:
Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. A ortotanásia é considerada conduta atípica pelo Código Penal brasileiro.
O que é a eutanásia?
Entende-se que o conceito de eutanásia foi idealizado no século XVII pelo filósofo inglês Francis Bacon, que afirmavam que o dever da Medicina é mitigar a dor e o sofrimento dos pacientes terminais. Sendo assim, o instituto pode ser compreendido como “o direito de matar ou o direito de morrer, em virtude de razão que possa justificar semelhante morte, em regra, provocada para término de sofrimentos, ou por medida de seleção, ou de eugenia.
A eutanásia é entendida, atualmente, como “uma morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre. Em vez de deixar a morte acontecer, a eutanásia, no seu sentido atual, age sobre a morte, antecipando-a.
O que é a distanásia?
A distanásia pode ser decifrada como uma prática comum nos dias atuais. Hospitais e corpo médico tentam ao máximo prolongar a vida do paciente, não se preocupando com o quão penoso é para o moribundo ter de suportar tamanho sofrimento, sem que lhe seja facultado o direito de escolha, sua autonomia, suas convicções, suas crenças. Pela distanásia, também designada obstinação terapêutica (L’ acharnement thérapeutique) ou futilidade médica (medical futility), tudo deve ser feito mesmo que cause sofrimento atroz ao paciente. Isso porque a distanásia é morte lenta e com muito sofrimento. Trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte.
Quais são os pressupostos materiais/substanciais/de fundo/de conteúdo para a decretação do estado de defesa?
01) grave perturbação à ordem pública ou à paz social, graças à instabilidade institucional ou a calamidades de grandes proporções na natureza;
02) impossibilidade de restabelecer, pelas vias normais, a ordem pública e a paz social;
Quais são os pressupostos formais/procedimentais/instrumentais/de rito para a decretação do estado de defesa?
01) consulta prévia aos Conselhos da República e de Defesa Nacional;
02) decreto presidencial estabelecendo a duração da medida, as áreas abrangidas e as providências legais a serem adoradas para restringir o direito de reunião e os sigilos de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica;
03) submissão do ato, com sua justificativa, ao Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas; se o Congresso estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, em cinco dias, cabendo-lhe apreciar o decreto em dez dias; Rejeitado o decreto, ocorrerá a cessação imediata do estado de defesa.
Qual é o prazo de duração do estado de defesa?
O tempo máximo de duração do estado de defesa é de trinta dias, período que pode ser prorrogado apenas uma vez. Se, ao término de sessenta dias, as medidas adotadas forem insuficientes, poderá -a depender da circunstância - ser decretado o estado de sítio.
Quais são os pressupostos materiais/substanciais/de fundo/de conteúdo para a decretação do estado de sítio?
01) comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
02) declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Quais são os pressupostos formais/procedimentais/instrumentais/de rito para a decretação do estado de sítio?
01) oitiva, pelo Presidente da República, dos Conselhos da República e de Defesa Nacional;
02) autorização, por voto da maioria absoluta do Congresso Nacional, para que seja decretado;
03) decreto do Presidente da República;
No que diz respeito ao alcance das restrições, o que diferencia o estado de defesa do estado de sítio?
01) Estado de defesa - só pode restringir:
- reunião;
- sigilo de correspondência;
- sigilo de comunicações telegráfica e telefônica;
- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública;
02) Estado de sítio - pode restringir:
- dever de permanência de locais definidos;
- detenção em edifício não destinado a acusados;
- sigilo das comunicações;
- prestação de informações;
- liberdade de imprensa, na forma da lei;
- reunião;
- busca e apreensão domiciliares;
- intervenção nas empresas de serviços públicos;
- requisição de bens.
No que diz respeito ao momento de controle político, o que diferencia o estado de defesa do estado de sítio?
01) Estado de defesa - controle político é posterior; o ato deve ser submetido em 24hrs ao Congresso Nacional, acompanhado da justificativa; Congresso decide por maioria absoluta, editando-se decreto legislativo;
02) Estado de sítio - controle político é prévio; Congresso decide por maioria absoluta.
Quando será cabível controle de constitucionalidade de proposição legislativa em tramitação no Congresso Nacional?
Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
Exceções: Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
Cabe mandado de segurança contra lei em tese?
Não. Súmula 266/STF.
O chamado “mandado de segurança contra lei em tese” é todo aquele que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado. Ou seja, é o mandado de segurança contra lei que ainda não incidiu. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível o mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, uma vez que ineptos para provocar lesão a direito líquido e certo. Neste caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da norma, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Quais são as cláusulas pétreas (limites materiais expressos)?
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Qual o número de integrantes do STF?
11 ministros.
Como são escolhidos os membros do STF?
01) Escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada;
02) Serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Qual o número de integrantes do STJ?
No mínimo 33 ministros.
Como são escolhidos os membros do STJ?
Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Qual o número de integrantes dos TRF´s?
Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes.
Como são escolhidos os membros dos TRF´s?
Recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Qual o número de integrantes dos TJ´s e como os membros são escolhidos?
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
MAS VALE A OBSERVAÇÃO: Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Qual o número de integrantes do TSE?
No mínimo 07 membros.
Como são escolhidos os membros do TSE?
Escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Qual o número de integrantes dos TRE´s?
07 membros.
Como são escolhidos os membros dos TRE´s?
Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Qual o número de integrantes do CNJ?
15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.
Como são escolhidos os membros do CNJ?
Sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
Qual o número de integrantes do CNMP?
14 membros.
Como são escolhidos os membros do CNMP?
Nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
Qual o número de integrantes do TCU?
09 ministros.
Como são escolhidos os membros do TCU?
Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
Qual o número de integrantes dos TCE´s?
07 conselheiros.
Como são escolhidos os membros dos TCE´s?
As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Como se compõe o Conselho da República?
O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Como se compõe o Conselho de Defesa Nacional?
O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Quem pode sustar atos e contratos do Poder Executivo?
01) SUSTAR ATO: o Tribunal de Contas da União pode (X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal);
02) SUSTAR CONTRATO: somente o Congresso Nacional (§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis).
A regra do quinto constitucional se aplica a quais tribunais?
Quatro são os tribunais que atendem à regra do quinto constitucional:
a) Tribunais de Justiça;
b) Tribunais Regionais Federais;
c) Tribunais Regionais do Trabalho;
d) Tribunal Superior do Trabalho.
Os demais possuem regras de composição próprias.
Como se selecionam os membros do quinto constitucional nos TJ´s e TRF´s?
Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Quais os quóruns para punições a juízes (remoção, aposentadoria, negativa de promoção por antiguidade)?
01) REMOÇÃO: o juiz poderá ser removido por interesse público em decisão pelo voto de 2/3 do tribunal a que estiver vinculado;
02) APOSENTADORIA COMPULSÓRIA: depende de decisão tomada pelo voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
03) NEGATIVA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE: na apuração de antigUidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
Quando caberá ROC para o STF?
Cabe ao STF julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político.
Quando caberá ROC para o STJ?
Cabe ao STJ julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
O STF reconhece explicitamente o princípio do promotor natural?
ESSE ENTENDIMENTO NÃO É PACÍFICO; O PRÓPRIO STF JÁ O CONTRADISSE EM OUTROS JULGAMENTOS - CUIDADO
O STF, nas decisões até o presente momento, manifesta-se pela ausência de previsão constitucional/legal do princípio do Promotor natural ou, mais recentemente, pela não violação desse princípio em determinados casos concretos. Ainda não há precedente demonstrando quando esse princípio é ofendido.
A Constituição Brasileira de 1988 é rígida ou semirrígida?
Rígida. Procedimento rigoroso de modificação; mais rigoroso do que para meras mudanças legislativas.
Qual é o sentido da Constituição em sua concepção axiológica (Dworkin)?
Concepção Axiológica - Ronald Dworkin: A constituição é um sistema objetivo de valores (que são revelados através dos princípios e dos direitos fundamentais).
Qual é o sentido da Constituição em sua concepção sociológica (Lassale)?
Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale: Defende que a Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social. Seria a “somatória de fatores reais de poder dentro de uma sociedade”.
Qual é o sentido da Constituição em sua concepção política (Schmitt))?
Sentido Político - Carl Schimitt: Distingue Constituição de Lei Constitucional, para ele Constituição seria - as decisões políticos fundamentais (estruturas e órgãos do estado, direitos individuais, vida democrática, etc) - os demais dispositivos seriam as Leis Constitucionais.
Qual é o sentido da Constituição em sua concepção enquanto força normativa (Hesse)?
Princípio da força normativa da constituição - Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a CF deve ser conexa à realidade jurídica, social e política, não sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em relação a ela.
Qual é o sentido da Constituição em sua concepção jurídica (Kelsen)?
Sentido Jurídico - Hans Kelsen: Concebe dois planos distintos do direito: o jurídico-positivo, que são as normas positivadas; e o lógico-jurídico, situado no plano lógico, como norma fundamental hipotética pressuposta, criando-se uma verticalidade hierárquica de normas. Em primeiro momento eu achei que ela estaria correta, eu marquei valorando como tal, mas a CF não fundamenta sua decisão somente naquilo que foi escrito originalmente, para Kelsen, como já explicitado alhures, a nhf - teria o valor de ‘obedeçam a constituição positiva’, não podemos nos esquecer do Poder Constituinte Derivado Reformador, ou seja, as Emendas Constitucionais, nessa espécie de Poder Constituinte as suas formulações serão jurídicas e não políticas como no originário, porém mesmo assim haverão de ser cumpridas, como são, portanto a questão erra ao falar que essencialmente cumprirá o que for originalmente escrito.
O que se entende por bloco de constitucionalidade?
Em suma, trata-se do conjunto de normas constitucionais, que, por consequência, serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
Marcelo Novelino ensina que a expressão foi cunhada por Louis Favoreu, referindo-se a todas as normas do ordenamento jurídico francês que tivessem status constitucional.
Canotilho, por sua vez, ao tratar do bloco de constitucionalidade oferta-lhe sentido de referência, ou seja, apenas as normas que servem de parâmetro (referência) fariam parte deste bloco. Aqui a expressão é tomada em sentido restrito.
Existem outros autores, entretanto, que a tomam no sentido amplo. Para estes, o bloco de constitucionalidade engloba não apenas as normas formalmente constitucionais, mas todas aquelas que versem sobre matéria constitucional, alcançando, assim, a legislação infraconstitucional (como o TIDH Tratado Internacional de Direitos Humanos, por exemplo).
O que se entende por modelo de constitucionalismo individualista?
Esse modelo foi inspirado no constitucionalismo francês.A Revolução Francesa procurou edificar uma nova ordem sobre os direitos naturais dos indivíduos (primeiro momento individualista) e não com base numa ordem jurídica estamental. Para isso, buscou-se uma ruptura com o antigo regime (ancien régime) e a criação de um novo, com uma nova ordem social. Dessa forma, o que verificamos com o constitucionalismo francês (individualista) foi a fundação/legitimação do novo poder político, através de um contrato social assente nas vontades individuais. Surge com esse modelo também, com um pouco mais de força, a categoria do poder constituinte (que veremos com mais detalhes no Cap. 2, portanto, na próxima postagem), que no constitucionalismo francês aparece como um poder originário pertencente à Nação, sendo que este seria o único que, de forma autônoma e independente, poderia criar uma lei superior (constituição).
O que é o transconstitucionalismo?
MARCELO NEVES introduz, no Brasil, o conceito de Transconstitucionalismo. O autor, fortemente embasado no pensamento de Niklas Luhmann — um dos principais expoentes da teoria sistêmica traz a ideia de entrelaçamentos entre ordens jurídicas constitucionais para a solução de problemas comuns. Segundo o autor, o conceito de transconstitucionalismo não se refere a algum tipo de internacionalidade ou transnacionalidade do direito constitucional, mas reconhece que os problemas nucleares do constitucionalismo são debatidos por diversas ordens jurídicas entrelaçadas, principalmente (mas não só) no interior das Cortes Constitucionais.Em sua obra Transconstitucionalismo, aborda casos em que ordens jurídicas de diferentes dimensões são confrontadas - local, nacional, regional, internacional e global. PROPÕE NÃO A PRIMAZIA DE UMA ORDEM OU JURISDIÇÃO SOBRE A OUTRA, MAS A CONSTRUÇÃO DE UMA RACIONALIDADE TRANSVERSAL QUE VIABILIZE UM DIÁLOGO ENTRE ORDENS JURÍDICAS. Para NEVES, fica claro que a sobreposição de Ordens Jurídicas para a salvaguarda de um mesmo conjunto de direitos acaba por provocar possíveis colisões entre elas. Diante destas colisões, o Autor realizou um estudo aprofundado do tema, propondo como solução a efetivação de um diálogo cooperativo entre os ordenamentos jurídicos envolvidos/entrelaçados. Apenas complementando, existe também um raciocínio apresentado por MARCELO NEVES que pode ser cobrado em outros concursos. Diante desse diálogo de jurisdições proposto pelo TRANSCONSTITUCIONALISMO, é possível que uma jurisdição APONTE O PONTO CEGO DA OUTRA, EM VICE-VERSA. Para o autor, qualquer jurisdição possui um ponto de vista que dificulta ver suas próprias, digamos, “falha”; com este diálogo, um monstra ao outro sua “falhas” e constroem, juntos, um panorama melhorado acerca de determinado assunto, SEM, CONTUDO, HAVER HIERARQUIA ENTRE ELAS.
O que prega o modelo historicista de constitucionalismo?
Tal modelo está baseado no constitucionalismo inglês e possui como características: 1) a garantia dos direitos adquiridos (liberty and property); 2) a estruturação corporativa dos direitos em estamentos; e 3) a regulação desses direitos e dessa estruturação através de contratos de domínio.
Quais as cristalizações jurídico-constitucionais deste modelo que passaram a fazer parte do patrimônio da constituição ocidental? 1) A liberdade passou a ser considerada a liberdade pessoal de todos os ingleses e como segurança da pessoa e dos bens de que se é proprietário; 2) a criação de um processo justo regulado por lei (due process of law); 3) as leis da Inglaterra são reveladas e interpretadas pelos juízes que vão, assim, sedimentando o direito comum dos ingleses (common law); e 4) a partir da Glorious Revolution (1688-1689) ganha estatuto constitucional a ideia de representação e soberania parlamentar (rei e Parlamento) indispensável à estruturação de um governo moderado.
O que prega o modelo individualista de constitucionalismo?
Esse modelo foi inspirado no constitucionalismo francês.A Revolução Francesa procurou edificar uma nova ordem sobre os direitos naturais dos indivíduos (primeiro momento individualista) e não com base numa ordem jurídica estamental. Para isso, buscou-se uma ruptura com o antigo regime (ancien régime) e a criação de um novo, com uma nova ordem social. Dessa forma, o que verificamos com o constitucionalismo francês (individualista) foi a fundação/legitimação do novo poder político, através de um contrato social assente nas vontades individuais. Surge com esse modelo também, com um pouco mais de força, a categoria do poder constituinte, que no constitucionalismo francês aparece como um poder originário pertencente à Nação, sendo que este seria o único que, de forma autônoma e independente, poderia criar uma lei superior (constituição).
O que prega o modelo estadualista de constitucionalismo?
Por fim, este modelo possui como fonte de inspiração o constitucionalismo americano. Aqui, novamente, está presente a categoria do poder constituinte, no entanto - e diferente do que ocorreu no modelo anterior - tal poder pertenceria ao povo e não mais à nação. Existem algumas características próprias desse modelo de constitucionalismo. Aliás, como disse anteriormente, cada modelo é marcado por suas próprias características, como resultado de sua própria história, cultura, etc. O certo é que o povo americano, devido ao seu descontentamento com o parlamento britânico - “o parlamento soberano que impõe impostos sem representação (taxation without representation)” (p. 58) -, criou uma constituição que visava proteger os cidadãos americanos das leis do legislador parlamentar soberano. O poder constituinte americano (We the people) passa a tomar decisões, dando contornos à ideia de uma democracia. Alguns estudiosos entendem essa democracia americana como sendo uma democracia dualista: onde existem decisões raras tomadas pelo povo (típicas de “momentos constitucionais”, no exercício do poder constituinte) e decisões frequentes tomadas pelo governo. Vê-se, ainda, que aqui o poder constituinte não era um poder que visava criar (ou reinventar) um soberano onipotente (Nação), como no modelo francês, mas tão-somente “permitir ao corpo constituinte do povo fixar num texto escrito as regras disciplinadoras e domesticadoras do poder, oponíveis, se necessário, aos governantes que atuassem em violação da constituição, concebida como lei superior” (p. 59). Nesse sentido, pretendia-se criar um governo limitado, um governo vinculado à lei fundamental (constituição). Dessa forma, justifica-se a elevação do poder judiciário a verdadeiro defensor da constituição e guardião dos direitos e liberdades, principalmente após o caso Marbury x Madison, em 1803.
O que diferencia um conceito jurídico indeterminado e uma cláusula geral?
No Estado Constitucional, aonde a complexidade e a transversalidade dos direitos fundamentais demanda do legislador uma especial sensibilidade na formulação de suas proposições normativas, tem ganhado destaque a adoção de técnicas legislativas reputadas como abertas. Neste contexto, visando regular determinado direito, e respeitando a natural complexidade que envolve a incidência da norma nas situações concretas, o legislador culmina por aprovar enunciados normativos de conteúdo aberto, aptos a receber os influxos dos valores constitucionais de uma forma mais flexível, sem engessar o seu âmbito de incidência. Nestas ocasiões, dá-se a luz aos assim chamados conceitos jurídicos indeterminados e às cláusulas gerais. Os conceitos jurídicos indeterminados e as cláusulas gerais representam a expressão máxima dessa abertura legislativa, tratando-se de proposições normativas de conteúdo aberto aos influxos normativos extraídos de sua interpretação, ganhando relevância a função do Poder Judiciário, no sentido de delas extrair o seu sentido de acordo com os valores estabelecidos na Constituição e à luz das exigências do caso concreto. Apesar da semelhança na abertura textual, os aludidos conceitos possuem significativas diferenças. Os conceitos jurídicos indeterminados, enquanto proposições normativas, trazem em seu bojo uma indeterminação relacionado ao suporte fático de incidência da norma, embora preveja os respectivos efeitos jurídicos que dela decorrerão. Cita-se, como exemplo, o conceito jurídico indeterminado da “repercussão geral”. Cabe ao intérprete definir o alcance fático dos aludidos efeitos jurídicos. Por sua vez, as cláusulas gerais apresentam uma dupla indeterminação, a qual incide tanto sobre o suporte fático de incidência da norma quanto sobre os próprios efeitos jurídicos decorrentes, cabendo ao legítimo intérprete da norma encontrar ambos sentidos à luz do caso concreto. Como exemplo de cláusula geral, cita-se o “devido processo legal” e a “boa-fé”.
Qual a diferença entre entre eficácia jurídica e eficácia social?
01) EFICÁCIA JURÍDICA: A eficácia jurídica é a possibilidade (aptidão) de uma norma vigente (juridicamente existente) ser aplicada aos casos concretos e de – na medida de sua aplicabilidade – a gerar efeitos jurídicos.
02) EFICÁCIA SOCIAL/EFETIVIDADE: a eficácia social (efetividade) pode ser considerada como englobando tanto a decisão pela efetiva aplicação da norma (juridicamente eficaz), quanto o resultado concreto decorrente – ou não – desta aplicação. A efetividade (ou eficácia social) está relacionada à produção concreta dos efeitos” e “uma norma é efetiva quando cumpre sua finalidade. A força normativa da Constituição (sua pretensão de eficácia e efetividade) é assegurada mediante os assim chamados pressupostos realizáveis; é a partir da realização de tais pressupostos que a Constituição adquire a possibilidade de converter-se em força ativa influindo e determinando a realidade concreta da sociedade. Tais pressupostos se constituem de fatores externos e fatores internos ao direito constitucional. A força de uma constituição depende da articulação que possui com a realidade social, política, cultural e econômica.
O que prega o princípio da concordância prática ou harmonização?
CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO – coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação a outros; em caso de colisão entre normas constitucionais, uma não se realizará à custa da outra, de modo que haja uma delimitação recíproca entre ambas à luz do caso concreto, preservando-se a proporcionalidade; estabelecimento de limites e condicionantes recíprocos in concreto; coerência e racionalidade do sistema constitucional; ponderação e proporcionalidade.
Acerca da hermenêutica constitucional, q que prega o método jurídico ou hermenêutico clássico (Ernest Forsthoff)?
Ernest Forsthoff parte da ideia de “TESE DE IDENTIDADE”, segundo a qual a Constituição nada mais é do que uma lei, como todas as demais, com algumas peculiaridades. Como tal, ela deve ser interpretada pelos MESMOS MÉTODOS CLÁSSICOS DE INTERPRETAÇÃO DAS LEIS desenvolvidos por SAVIGNY (gramatical ou literal, histórico, lógico e sistemático).
CRÍTICA: esses elementos tiveram como base o direito privado. Para o direito constitucional, esses métodos são insuficientes, devido à complexidade da interpretação constitucional. - Com o reconhecimento definitivo da normatividade das Constituições na Europa (pós-guerra) e a constatação da insuficiência dos métodos tradicionais, começaram a ser desenvolvidos métodos específicos pela doutrina alemã.
Acerca da hermenêutica constitucional, o que prega o método científico-espiritual (Rudolf Smend)?
Esse método parte da premissa de que a interpretação constitucional deve considerar o sistema de VALORES SUBJACENTES À CONSTITUIÇÃO, assim como a importância desta no processo de INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA (método integrativo). A Constituição deve ser interpretada como um todo (visão sistêmica), sendo levados em consideração FATORES EXTRACONSTITUCIONAIS, tais como a REALIDADE SOCIAL captada a partir do espírito reinante naquele momento (método sociológico). Busca-se o “espírito da Constituição”, que está nos valores que ela consagra. É como se a norma fosse o corpo da Constituição, e os valores fossem o seu espírito (método valorativo).
CRÍTICA: por ter uma feição mais política do que jurídica, esse método pode conduzir à indeterminação e mutabilidade dos resultados. Por levar em consideração a realidade social de cada momento histórico, acaba fazendo com que a interpretação seja variável, o que gera instabilidade, e insegurança jurídica. Permitir interpretações divergentes é enfraquecer a força normativa da Constituição.
Acerca da hermenêutica constitucional, o que prega o método tópico-problemático (Theodor Viehweg)?
Theodor Viehweg retomou a tópica no campo jurídico, como forma de reação ao positivismo jurídico. A tópica é uma “técnica do pensamento problemático” e um “procedimento de busca de premissas”. Os operadores de direito servem-se de argumentos (topoi), os quais são submetidos a várias opiniões, favoráveis e contrárias, a fim de se descobrir qual a interpretação mais conveniente. O método atua sobre as APORIAS (dificuldade de escolher entre duas opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema). Os topoi são extraídos de princípios gerais, decisões judiciais, crenças e opiniões comuns, tendo como função intervir, em caráter auxiliar, na discussão em torno de um problema concreto a ser resolvido. - Há um processo aberto de argumentação entre vários intérpretes na busca da adequação da norma ao problema concreto. PARTE-SE DE UM CASO CONCRETO PARA A NORMA (CASO CONCRETO NORMA). É uma TEORIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA EM TORNO DO PROBLEMA, que será solucionado pela argumentação. Vence não o argumento que for considerado correto (não existe um único argumento correto), vence o argumento que for mais convincente. - Exemplo: na questão do aborto em caso de anencefalia (que é um problema, pois comporta mais de uma solução possível), vencerá a tese que conseguir convencer o maior número de pessoas.
CRÍTICA: A interpretação deve partir da norma para a solução do problema e não do problema para a norma, como ocorre neste método. Isso significa que, diante de casos difíceis, primeiro forma-se a convicção e depois busca-se a fundamentação no ordenamento (é o caminho inverso do normal); casuísmo ilimitado (cada caso vai ser resolvido de uma maneira
diferente), o que geraria uma grande insegurança jurídica.
Acerca da hermenêutica constitucional, o que prega o método hermenêutico-concretizador?
Esse método e o anterior são métodos concretistas. A principal diferença é que, aqui, PARTE-SE DA NORMA PARA O CASO CONCRETO (NORMA CASO CONCRETO). O intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma em um determinado problema. O CONTEÚDO DA NORMA SÓ É ALCANÇADO A PARTIR DE SUA INTEPRETAÇÃO CONCRETIZADORA. ASSIM, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL É CONCRETIZAÇÃO. Não se pode separar a interpretação da aplicação da norma. Não se pode interpretar se não for para aplicar a norma a um caso concreto e não é possível aplicar a norma a um caso concreto sem primeiro interpretá-la. Por não haver interpretação constitucional independente de problemas concretos, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO CONSISTEM NUM PROCESSO UNITÁRIO
CRÍTICA: como levam em consideração fatores do caso concreto, resultam no enfraquecimento da
força normativa e quebra da unidade da Constituição.
Acerca da hermenêutica constitucional, o que prega o método normativo-estruturante (Friedrich Muller)?
Assim como os 2 últimos, também é um método concretista (no qual se fala não na interpretação da norma, e sim na sua concretização, sua aplicação a casos complexos). A INTERPRETAÇÃO É APENAS UM DOS ELEMENTOS PARA CONCRETIZAR A NORMA. O INTÉRPRETE PARTE DO TEXTO NORMATIVO PARA SE CHEGAR À ESTRUTURAÇÃO DA NORMA JURÍDICA (MAIS COMPLEXA QUE O TEXTO). NESSE CAMINHO, HÁ INFLUÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA, DA DOUTRINA, DA HISTÓRIA E DAS DECISÕES POLÍTICAS. O EXEGETA COLHE ELEMENTOS DA REALIDADE SOCIAL PARA ESTRUTURAR A NORMA QUE SERÁ APLICADA. Para Friedrich Müller, NÃO HÁ IDENTIDADE ENTRE A NORMA JURÍDICA E O TEXTO NORMATIVO. Isso porque o teor literal da norma, que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua REALIDADE SOCIAL. A NORMA SÓ SURGE APÓS A INTERPRETAÇÃO DO TEXTO. O teor literal é apenas a ‘ponta do iceberg’ (você só vê a ponta, enquanto o intérprete deve levar em conta outros elementos para concretizar a norma).
CRÍTICA: a utilização desses métodos pode causar
um enfraquecimento da força normativa da Constituição, bem como a quebra de sua unidade.
Acerca da hermenêutica constitucional, o que prega o método concretista da sociedade aberta de intérpretes (Peter Haberle)?
“Não existe norma jurídica, senão norma jurídica interpretada” (Gilmar Mendes, traduzindo Häberle). A norma não é uma decisão prévia, simples e acabada, tem-se, necessariamente, de indagar sobre os participantes no seu desenvolvimento funcional. A preocupação de teoria de Häberle não está relacionada a regras de interpretação constitucional, mas sim aos sujeitos que dela participam. Häberle propõe a ampliação do círculo de intérpretes da Constituição, como consequência da necessidade de integração da realidade no processo de interpretação constitucional. Quanto mais pluralista for a sociedade, mais abertos serão os critérios de interpretação. Rompimento com o modelo hermenêutico clássico construído a partir de uma sociedade fechada. Não apenas os órgãos estatais, mas também os cidadãos e os grupos sociais estão potencialmente vinculados ao processo de interpretação constitucional. A interpretação judicial, por mais importante que seja, não é a única possível. Todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma constitucional seria um legítimo intérprete ou, ao menos, cointérprete, por subsistir sempre a responsabilidade da jurisdição constitucional de dar a última palavra. A tese de Häberle é oposta a de Konrad Hesse. A democratização não deve ocorrer apenas no momento em que a Constituição é criada, mas também na sua interpretação.
CRÍTICA: o alargamento extremo do círculo de intérpretes, contudo, pode acarretar a quebra da unidade da Constituição e o enfraquecimento de sua força normativa.
Quadro-resumo das métodos hermenêutico-constitucionais.
MÉTODOS SISTEMÁTICOS:
01) HERMENÊUTICO
CLÁSSICO (Ernest Forsthoff): Tese da identidade: interpretação pelos mesmos métodos clássicos de interpretação das leis desenvolvido por Savigny.
02) CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (Rudolf Smend): Sistema de fatores extraconstitucionais, como a realidade social. Importância da Constituição na integração comunitária (método sociológico, integrativo e valorativo).
MÉTODOS CONCRETISTAS:
03) TÓPICO-PROBLEMÁTICO (Theodor Viehweg): A tópica é a técnica do pensamento problemático. CASO CONCRETO -> NORMA. Teoria da argumentação jurídica em torno do problema. Vence o argumento mais convincente.
04) HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (Konrad Hesse): NORMA -> CASO CONCRETO. Interpretação constitucional = concretização (processo unitário).
05) NORMATIVO-ESTRUTURANTE (Friedrich Müller): Norma jurídica é diferente de texto normativo (ponta do iceberg). O texto deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua REALIDADE SOCIAL. Vários elementos de concretização (e não apenas a interpretação).
06) CONCRETISTA DA SOCIEDADE ABERTA DE INTÉRPRETES (Peter Haberle): Ampliação do círculo de intérpretes da Constituição, como consequência da necessidade de integração da realidade no processo de interpretação constitucional. Democratização. Amicus curiae e audiências públicas.
Qual o teto remuneratório específico incidente sobre os Municípios?
Foi fixado para os Municípios o subsídio do Prefeito.
Qual o teto remuneratório específico incidente sobre os Estados?
Para Estados e Distrito Federal, foram previstos três subtetos:
01) NO PODER EXECUTIVO: o subsídio mensal do Governador;
02) NO PODER LEGISLATIVO: o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais;
03) NO PODER JUDICIÁRIO: o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal), aplicável esse limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
OBSERVAÇÃO: A despeito dessa regra geral, a EC nº 47/2005 introduziu o § 12, ao art. 37 da CF, pelo qual fixou alternativa para a fixação do teto. Segundo o novo mandamento, os Estados e o Distrito Federal têm a faculdade de fixar teto único local remuneratório (na verdade, também um subteto) , desde que o façam através de emendas às respectivas Constituições e Lei Orgânica (aqui, no caso do Distrito Federal). O limite único deverá corresponder ao subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, o qual, a seu turno, se limita ao percentual de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90,25%) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. O art. 3 7, § 12, todavia, não se aplica aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. O STF, porém, dando interpretação conforme à Constituição, excluiu os magistrados estaduais do âmbito do art. 37, XI e § 12, da CF, entendendo não lhes ser aplicável o teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF.
Qual é o valor-limite do subsídio dos deputados estaduais?
O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais.
O que prega a teoria das normas constitucionais inconstitucionais?
Desenvolvida por Otto Bachof. Prega a existência de hierarquia entre normas constitucionais originárias, dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras. Parece paradoxal imaginar que uma norma elaborada pelo poder constituinte originário seja inconstitucional, pois uma lei constitucional não pode, manifestamente, violar a si mesma. Contudo, para o autor, deve-se distinguir as normas constitucionais de significado secundário, meramente formal, e aquelas de “grau superior”, que contêm preceitos materiais fundamentais para a Constituição. A partir daí, as normas ditas inferiores que contrariassem aquelas seriam inconstitucionais ou não vinculativas, carecendo, portanto, de obrigatoriedade jurídica, já que a sua efetivação poderia ferir direito supralegal.
Não foi acolhida pelo STF, o qual reputa incabível o controle de constitucionalidade de norma constitucional originária.
Excepcionalmente, é possível uma lei nova retroagir para alcançar atos anteriores ou os seus efeitos. Essa retroatividade excepcional varia de intensidade ou grau. Quais são esses graus?
01) RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA: quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).
02) RETROATIVIDADE MÉDIA: opera-se quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.
03) RETROATIVIDADE MÍNIMA OU TEMPERADA/MITIGADA: verifica-se quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas).
Quais são os cargos privativos de brasileiros natos?
São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Mas existem outros ao longo da CF (ex: conselho da república; etc).
O que se entende não incluso nos “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” atribuídos a uma CPI?
Veda-se: tomada de medidas assecuratórias da eventual sentença penal condenatória (sequestro, arresto, etc.); busca e apreensão; conduções coercitivas; prisões preventivas; interceptações; indisponibilidade e bens; etc. Melhor seria que a terminologia fosse “poderes de investigação”, sem o complemento “das autoridades judiciais”. Evitaria algo muito comum nos dias correntes: a formação de comissões parlamentares pretensiosamente alicerçadas numa injustificada “competência jurisdicional”, praticando atos como se fossem investidas nas mesmas funções do Poder Judiciário.
MAS A CPI PODE, POR EXEMPLO:
- convocar ministro de Estado;
- tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
- ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
- ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
- prender em flagrante delito;
- requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
- requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
- pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
- determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
- quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
As Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, têm poderes para a quebra de sigilo bancário e de sigilo telefônico?
Sim, podem quebrar sigilo bancário e telefônico, mas NÃO PODEM determinar interceptação telefônica.
Existe algum limite imposto ao poder constituinte originário?
Embora se possa afirmar que o poder constituinte seja ilimitado, livre e autônoma na sua condição de força social e política – especialmente em relação a uma ordem jurídico-constitucional formal anterior – isso não significa que se trate de um poder totalmente ilimitado e, portanto, completamente livre do direito, já que seu exercício encontra-se condicionado tanto pela realidade fática quanto por determinados valores civilizatórios, pelos direitos humanos e pela justiça. Forma de criação da Assembleia Constituinte; ratificação popular; valores sociais e políticos que levaram a sua convocação; ética; maior ou menor valor atribuído à dignidade da pessoa humana; liberdade e igualdade; direitos fundamentais; economia, religião, moral; tradição constitucional; derrubada da ordem anterior e legitimidade; etc.
Aonde e a partir de qual momento se pode afirmar que surgiu o constitucionalismo moderno, em sentido jurídico/normativo e não apenas em seu sentido material?
A noção de uma constituição formal, no sentido de uma constituição jurídica ou normativa, portanto, como expressão de um poder constituinte formal, encontrou sua afirmação (teórica e prática) apenas a partir do final do século XVIII (embora materialmente falando já era possível se afirmar a existência de constituições em alguns cantos do mundo – ex. Inglaterra). Apesar da França ostentar um importante papel na história do constitucionalismo moderno, os Estados Unidos é quem deram início à compreensão daquilo que hoje se pode chamar de constitucionalismo moderno – DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA VIRGÍNIA DE 1776, QUE SERVIU DE MODELO PARA A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789 NA FRANÇA A primeira constituição escrita no sentido moderno foi a que sobreveio com a independência das treze colônias nos Estados Unidos em 1787, formando-se a primeira República Federativa da humanidade.
Quais são os princípios gerais da atividade econômica?
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Quais os requisitos da usucapião especial urbana?
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Quais os requisitos da usucapião especial rural?
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
O que foi o caso Marbury vs Madison (1803)?
O caso Marbury vs Madison (1803) foi determinante na elaboração do modelo de justiça constitucional norte-americana, comandada pela atuação da Suprema Corte.
- Marbury era um juiz de paz nomeado sem, que, contudo, fosse-lhe entregue a investidura por James Madison, então Secretário de Estado de Thomas Jefferson;
- Por essa razão, Marbury propôs ação na Suprema Corte requerendo mandamus para compelir Madison a entregar-lhe o ato de investidura, a qual foi proposta com base no Judiciary Act de 1789;
- Tal Judiciary Act conflitava com o artigo 3 da CF, pois alterava a competência originária da Suprema Corte, atribuindo-lhe poder para apreciar e julgar outras ações originárias, como a proposta por Marbury;
- o juiz Marshall entendeu que deveria deixar de aplicar a lei que contrariava a Constituição, razão pela qual Marbury não viu seu pleito ser atendido, dada a inconstitucionalidade do Judiciary Act;
- afirmou-se, pois, a superioridade da Constituição pela primeira vez;
- dessa forma, afirmou-se, também pela primeira vez, a atribuição do Poder Judiciário de controlar a constitucionalidade das leis, consagrando o controle difuso de constitucionalidade (era um caso concreto aonde a declaração de inconstitucionalidade for incidental);
Quais são as diretrizes do SUS?
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
O que deverá ser atendido pela previdência social?
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Quais os objetivos da assistência social?
Tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social quanto por cento de sua receita tributária líquida?
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Quais são os princípios do ensino?
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante quais garantias?
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
O controle de constitucionalidade incidental é compatível com o controle abstrato?
Não, o controle incidental é sempre de natureza concreta.
Quando norma do Regimento Interno da Câmara/Senado pode ser objeto de ADI?
Quando possuir caráter normativo e autônomo.
Cabe RE de decisão de turma recursal em juizado?
Sim. Diferentemente do REsp no STJ (que admite quando a decisão for de Tribunal), o STF admite RE em decisão proferida em única ou última instância. Daí o motivo pelo qual não somente as questões oriundas de Tribunais cheguem ao STF.
Quando será cabível RE no STF?
Todas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
+ REPERCUSSÃO GERAL: No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Qual é o conteúdo de uma súmula vinculante?
A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
O que significa o termo full bench?
Diz respeito à cláusula de reserva de plenário.
A cláusula de reserva de plenário é aplicada ao próprio STF?
O art. 97 da CF destina-se também ao STF?
Se você consultar a quase totalidade dos livros de Direito Constitucional, eles irão afirmar que sim. Pensamos, inclusive, que este posicionamento é correto, considerando que a função precípua do STF é a de garantir a supremacia da Constituição e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes de suas Turmas sobre a validade de dispositivos constitucionais (como no caso concreto), o que ocasiona enorme instabilidade, além de tratamento desigual para pessoas em situações iguais. No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF:
“O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (…)
(RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)”
Diante desse quadro, das duas uma: ou realmente o art. 97 não se aplica ao STF, ou então acreditamos que houve violação à cláusula de reserva de plenário.
Universidade pública pode cobrar taxa de matrícula?
Não.
Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado?
Sim, por delegação do Poder Público.
Quem são os legitimados especiais (não universais) para a propositura de ADI?
LEGITIMADOS ESPECIAIS: Governador, Mesa de Assembleia Legislativa Estadual, Confederação Sindical e Entidade de classe de âmbito nacional; precisam demonstrar pertinência temática – requisito especial de admissibilidade. Os demais são legitimados universais.
Quais são os fundamentos da República?
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Quais são os objetivos fundamentais da República?
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O que é uma constituição legal ou inorgânica?
Constituições que se apresentam em textos esparsos, fragmentadas em vários instrumentos normativos.
O que é uma constituição culturalista?
Ideia de constituição total, com aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária. As diferentes formas de se compreender o direito acabam por produzir diferentes concepções de constituição, conforme o prisma de análise.
Quais legitimados ativos possuem capacidade postulatória autônoma para provocar o exercício da jurisdição constitucional?
O STF entendeu que, excetuados OS PARTIDOS POLÍTICOS, as confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, os demais legitimados possuem capacidade postulatória para propor a ação direta (é uma função estatal, e não um direito subjetivo do funcionário; a investidura autoriza esta especial capacidade postulatória). Mas nada impede que se contrate advogado ou se usem as procuradorias.
Assim: partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional precisam de advogados para propor ADI.
Quais são as oito funções que costumam ser cumpridas por uma constituição?
- LIMITAÇÃO JURÍDICA E CONTROLE DO PODER: é um instrumento; supremacia hierárquica perante os poderes; separação dos poderes e garantia de direitos fundamentais;
- ORDEM E ORDENAÇÃO: assume a condição de ordem fundamental do Estado; configuração jurídico-política do Estado se encontra definida na constituição;
- ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO PODER: criação de órgãos constitucionais e fixação de suas respectivas competências, estabelecendo princípios estruturantes da organização do poder;
- LEGITIMIDADE E LEGITIMAÇÃO DA ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL: a constituição não legitima uma ordem jurídica por ser apenas um conjunto de normas juridicamente superiores; ela tem essa função de legitimação em razão da sua conformidade com uma ideia de direito e com os valores substanciais de um povo em determinado momento histórico;
- ESTABILIDADE: ordem fundamental de caráter duradouro, mas sem bloquear as necessárias mudanças (que podem ser implementadas através de reformas constitucionais);
- GARANTIA E AFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE POLÍTICA: é por meio de sua constituição que uma sociedade politicamente organizada alcança determinada identidade que as distingue entre si, identidade esta que é assegurada enquanto a constituição estiver em vigor e sendo respeitados os seus limites formais e materiais;
- RECONHECIMENTO E GARANTIA DA LIBERDADE E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: juntamente com a separação dos poderes, é a mais importante das funções, haja vista que visa limitar diretamente os poderes constituídos em face aos direitos da comunidade jurídica;
- IMPOSIÇÃO DE PROGRAMAS, FINS E TAREFAS ESTATAIS (FUNÇÃO IMPOSITIVA E DIRIGENTE): imposições que vinculam os poderes constituídos;
É cabível a propositura de reclamação preventiva?
Não. A reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial ou ato administrativo. O ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que efetivamente já tenha usurpado a competência do Tribunal, violado a autoridade de alguma de suas decisões que possua efeito vinculante ou incidido em alguma das outras hipóteses de cabimento deste instituto.
STF. Decisão monocrática. Rcl 25310 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 03/10/2016 (Info 845). STF. Plenário. Rcl 4058 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 17/02/2010.
Qual é o pressuposto essencial da ADC?
A ação declaratória tem como pressuposto uma situação de incerteza acerca da aplicação da norma e de sua respectiva constitucionalidade. Controvérsia judicial relevante.
A dúvida se expressa na suspeita levantada pelo Judiciário quanto à constitucionalidade da norma. Assim, decisões reconhecendo a inconstitucionalidade, oriundas de diferentes órgãos judiciais, configuram dúvida ou incerteza acerca da constitucionalidade da norma (controvérsia judicial relevante).
O STF, em sua jurisprudência, exige dissídio judicial, antagonismo interpretativo, incidência de decisões que consagram teses conflitantes a fazer surgir um verdadeiro estado de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à validade constitucional de determinado lei ou ato normativo federal.
A ADC tem o mesmo objeto da ADI?
Não. Tem objeto mais limitado que a ADI: unicamente a lei ou ato normativo federal (leis e atos estaduais não são objeto de ADC).
AGU deve fazer a defesa do ato impugnado na ADC?
Não. A defesa do ato normativo é feita pelo advogado-geral da União da ação declaratória de INconstitucionalidade (art. 103, § 3º, CR/1988).
Como é possível conceituar o poder constituinte originário?
Modernamente, o Poder Constituinte assume uma feição de uma categoria pré-constitucional, capaz de, por força de seu poder e de sua autoridade, elaborar e fazer valer uma nova constituição. O poder constituinte é uma potência no sentido de uma força em virtude da qual determinada sociedade política se dá uma nova constituição e, com isso, cria, recria e/ou modifica a estrutura jurídica e política de um Estado.
Quais são as quatro características do poder constituinte originário?
- PODER INICIAL E ANTERIOR – marco criador da nova ordem jurídica;
- AUTÔNOMO E EXCLUSIVO – não se concebe a existência de dois poderes constituintes no âmbito de uma mesma comunidade (não existe duas soberanias sobre o mesmo território);
- PODER SUPERIOR, ILIMITADO E INCONDICIONADO – não encontra limites a não ser a sua vontade prevalente; livre de toda e qualquer forma de controle, salvo os que ele próprio venha a dotar;
- PODER PERMANENTE E INALIENÁVEL – não desaparece com a entrada em vigor da constituição; segue presente em estado latente, pois sua titularidade não se confunde com a condição de quem, em caráter eventual e provisório, exerça a tarefa de elaboração da constituição;
O poder constituinte originário, responsável pela elaboração de uma nova Constituição, extingue-se com a conclusão de sua obra?
Não. Permanece latente nas mãos do titular da soberania.
Existe direito adquirido em face de uma nova Constituição?
Não, o STF considera inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário.
O que é poder constituinte derivado decorrente de segundo grau?
A terceira e última modalidade de poder constituinte derivado definido pela doutrina é o poder constituinte derivado decorrente. Assim como os demais, ele é um poder jurídico, derivado do poder constituinte originário, devendo seguir as regras estabelecidas por este. A função desse poder é a elaboração e alteração das Constituições dos Estados-membros da Federação. Ele decorre dos poderes de auto-organização, autogoverno e autoadministração desses entes políticos, todos manifestação de sua autonomia federativa.
Uma decisão de inconstitucionalidade tem o condão de anular a coisa julgada decidida e formada anteriormente?
Não. A eficácia retroativa da decisão de inconstitucionalidade não diz respeito ao controle de constitucional das decisões judiciais, mas apenas e tão somente ao controle da constitucionalidade das leis. Se o juiz interpreta a lei de acordo com a CF para julgar um caso, não decorre do fato de tal lei ter sido julgada inconstitucional a invalidade da decisão. Resguardo da coisa julgada. Direito fundamental.
OBS: O CPC/15 trouxe regras específicas para tratar das hipóteses de inexigibilidade do título executivo e de ação rescisória em casos de declaração de inconstitucionalidade das normas que lhe serviram de base.
Quem possui legitimidade para propor uma EC?
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Quais são as cláusulas pétreas (limites materiais expressos)?
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
O que é a pronúncia de inconstitucionalidade sem declaração de nulidade?
Técnica que reconhece a ocorrência de inconstitucionalidade, mas, por imperiosos motivos, não se declara a sua nulidade, ressalvando os seus efeitos. Difere-se da atribuição de efeitos prospectivos porque manteve na íntegra os efeitos da lei inconstitucional. Caso da criação do Município de Luis Eduardo Magalhães/BA. A lei que embasava o ato era formalmente inconstitucional, sendo tal fato inquestionável. A declaração da nulidade afetava diretamente a segurança jurídica, uma vez que foi criado um município e, por longo tempo, produziram-se múltiplos efeitos que, caso declarados nulos, causariam um prejuízo de inestimável aferição, afetando a dignidade de muita gente.
Qual é o objetivo da interpretação conforme à constituição?
Impede-se a declaração de inconstitucionalidade da norma mediante a afirmação de que esta tem um sentido – ou uma interpretação – conforme à constituição.
Não se declara a inconstitucionalidade da norma; o dispositivo da decisão que julga a questão constitucional aponta a interpretação correta do dispositivo de maneira tal que seja compatível com a constituição. Declara-se que a norma não tem o sentido proposto na ação que demandava a inconstitucionalidade, mas outro, diverso, de acordo com a constituição.
O que é a declaração parcial de nulidade sem redução de texto?
Há casos em que uma norma se destina a tutelar várias situações diversas, sendo que, em uma ou alguma delas, esta se apresenta inconstitucional, ao passo que, nas outras, ela é constitucional. O Tribunal preserva o texto normativo pelo fato de que, em face a determinadas situações, esta é plenamente constitucional. Declara-se, pois, a inconstitucionalidade de forma parcial sem redução de texto.
Em essência, o que difere a técnica da declaração de nulidade sem redução de texto e a da interpretação conforme?
A declaração de nulidade sem redução de texto exclui uma interpretação e permite as demais. Por sua vez, o princípio da interpretação conforme permite uma interpretação e exclui as demais.
O STJ pode, sem ferir as competências do STF, reconhecer a inconstitucionalidade em sede de REsp?
Sim. O fato de o REsp se fundar na necessidade de definição da interpretação da lei federal não quer dizer que o STJ não possa, como antecedente lógico à análise do direito federal, aferir a inconstitucionalidade da lei em discussão.
O que não é possível é o STJ conhecer de questão constitucional decidida pelo TJ/TRF. O interessado em discutir a questão constitucional deve, desde logo, interpor RE no STF. Porém, ao deparar-se com questão constitucional até então não tratada, mas prejudicial à solução do recurso especial, deve analisa-la, cabendo à Turma acolher à arguição de inconstitucionalidade e encaminhá-la à Corte Especial.
Quando é possível a edição de súmula vinculante?
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
O julgamento de recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça em ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia erga omnes?
Sim.
A cláusula de reserva de plenário é aplicável na apreciação de não recepção de determinada norma anterior à CF/88?
Não. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção e não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF.
O processo legislativo é passível de controle difuso?
Sim. Assim, a proposta de uma lei complementar que contrarie a Constituição pode ensejar, por exemplo, mandado de segurança contra Presidentes ou Mesas das Casas Legislativas.
Em caso de omissão inconstitucional imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias?
Sim.
Quais são os casos clássicos nos quais se afasta a incidência da cláusula de reserva de plenário?
01) A cláusula de reserva de plenário não se aplica aos juízes de primeiro grau; Um juiz pode, sozinho, declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar o processo a qualquer órgão superior;
02) A cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais; O STF entende que uma turma recursal (segundo grau dos juizados especiais) pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que se submeta ao plenário ou órgão especial do respectivo tribunal.
03) A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao próprio STF O princípio da reserva de plenário não se aplica ao próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos extraordinários. Esse foi o entendimento da Corte Maior no RE361.829-ED / RJ, que uma Turma do STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar ao Plenário. Seria um típico pensamento do tipo: “para os outros, ordem, para nós, nem tanto” RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010).
Quem possui legitimidade para propor ADI?
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Por ser um poder político, todos os legitimados detém capacidade postulatória perante o STF?
Não. O STF entendeu que, excetuados os PARTIDOS POLÍTICOS, as CONFEDERAÇÕES SINDICAIS ou ENTIDADES DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL, os demais legitimados possuem capacidade postulatória para propor a ação direta (é uma função estatal, e não um direito subjetivo do funcionário; a investidura autoriza esta especial capacidade postulatória). Mas nada impede que se contrate advogado ou se usem as procuradorias.
No processo de ação direta de inconstitucionalidade, admite-se a intervenção de terceiros?
Não, mas admite-se amicus curiae (o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades).
É manifestamente improcedente a ADI que verse sobre norma cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do STF, mesmo que em recurso extraordinário?
Sim.
“É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei 9.430/1996) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do STF, mesmo que em recurso extraordinário. (…) A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso.” (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.)”
Se o pedido da ADI se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal, o STF ficará impedido de examinar a inconstitucionalidade material da lei?
Sim.
STF - ADI 2182 / DF - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO -Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno - DJe 10/09/2010.
A EC n. 97/2017 extinguiu toda e qualquer possibilidade de coligações entre partidos?
Não. A EC n. 97/2017 apenas vedou as coligações partidárias nas eleições proporcionais. Quando se fala em “eleições proporcionais” está se referindo às eleições que adotam o sistema proporcional acima explicado. É o caso das eleições para Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal.
Qual foi o objetivo com a extinção das coligações nas eleições proporcionais?
A intenção foi a de fortalecer os grandes partidos. Isso porque não sendo permitida a coligação em eleições proporcionais, dificilmente partidos muito pequenos irão conseguir atingir um quociente partidário que supere o quociente eleitoral. Significa dizer que, sozinhos, ou seja, sem coligações, partidos pequenos terão muito dificuldade de eleger Vereadores e Deputados. Além da dificuldade de atingir o quociente eleitoral, os partidos pequenos terão poucos segundos no horário eleitoral, diminuindo sua visibilidade.
Essa proibição de coligações para eleições proporcionais já irá valer no próximo pleito (2018)?
NÃO. A EC 97/2017 adiou a produção dos efeitos para as eleições de 2020. Dessa forma, em 2018 ainda serão permitidas coligações para eleições proporcionais.
De acordo com a EC n. 97/2017, quais partidos terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei (cláusula de barreira ou de desempenho)?
A EC 97/2017 criou uma cláusula de barreira (ou de desempenho) prevendo que os partidos somente terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão se atingirem um patamar mínimo de candidatos eleitos. Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão?
Certo. Tal filiação NÃO será considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
Qual é a real intenção da cláusula de barreira ou de desempenho?
Os requisitos acima são muito rigorosos e praticamente asfixiam partidos pequenos. No caso do inciso II, a grande maioria dos partidos atualmente não possui 15 Deputados Federais. É o caso, por exemplo, do Solidariedade, do PC do B, do PSC, do PPS, PHS, PV, PSOL, REDE e PEN. Logo, em tese, eles terão que se valer do inciso I. Chamo a atenção para o fato de que os requisitos são alternativos.
Vale ressaltar que essa restrição do novo § 3º do art. 17 somente vai produzir todos os seus efeitos a partir das eleições de 2030. Enquanto isso, a Emenda previu uma regra de transição de forma que, a cada eleição, os requisitos vão se tornando mais rigorosos até que atinja os critérios do § 3º do art. 17 em 2030.
O que previu a EC n. 96/2017, conhecia como “Emenda da Vaquejada”?
A aludida emenda constitucional criou uma exceção às práticas desportivas com animais anteriormente tidas como cruéis. De acordo com ela, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
O verdadeiro objetivo desta emenda foi o de superar uma decisão do STF proferida em 2016 na qual o Tribunal declarou que a atividade conhecida como “vaquejada” era inconstitucional em virtude de gerar tratamento cruel aos bovinos. (STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 - Info 842).
Destaque-se que, pouco mais de um mês após esta decisão do STF, o Congresso Nacional editou a Lei nº 13.364/2016, a qual elevou o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.
A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”. Por que?
Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico. George Marmelstein resume a lógica do efeito backlash ao ativismo judicial: “(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.”
O que fez a EC n. 91/2016 acerca da desfiliação partidária?
Criou mais uma “janela” para que os políticos possam trocar de partido sem perder o cargo que ocupam. É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Os titulares de cargo eletivo proporcional terão até o dia 19/03/2016 para se desfiliarem do seu atual partido sem que percam o mandato. Com a EC 91/2016, ele tem autorização para sair sem provar justa causa.
O STF admite a modulação dos efeitos em sede de controle difuso de constitucionalidade?
Sim.
O que é a pronúncia de inconstitucionalidade sem declaração de nulidade?
Técnica que reconhece a ocorrência de inconstitucionalidade, mas, por imperiosos motivos, não se declara a sua nulidade, ressalvando os seus efeitos. Difere-se da atribuição de efeitos prospectivos porque manteve na íntegra os efeitos da lei inconstitucional. Caso da criação do Município de Luis Eduardo Magalhães/BA. A lei que embasava o ato era formalmente inconstitucional, sendo tal fato inquestionável. A declaração da nulidade afetava diretamente a segurança jurídica, uma vez que foi criado um município e, por longo tempo, produziram-se múltiplos efeitos que, caso declarados nulos, causariam um prejuízo de inestimável aferição, afetando a dignidade de muita gente.
O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?
Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).
Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve “fraude processual”, ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).
Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF).
Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada.
STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824). STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845).
O STF admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”?
Não.
ARG.01: Segundo a teoria restritiva adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.
ARG.02: Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.
ARG.03: Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante. Ainda que a Constituição do Ceará tenha um artigo com redação idêntica ao da Constituição do Tocantins (que foi declarado inconstitucional), não se poderá ajuizar reclamação diretamente no STF caso o Tribunal de Contas aplique normalmente esse artigo da Carta cearense. Teria que ser proposta uma nova ADI impugnando a Constituição cearense ou então valer-se o interessado dos instrumentos processuais para a defesa do seu direito e a declaração difusa de inconstitucionalidade.
STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).
Mesmo estando presentes apenas sete Ministros, o STF poderá discutir se uma lei foi ou não recepcionada pela CF/88?
Sim. Não se trata de controle de constitucionalidade, mas tão somente de discussão em torno de direito pré-constitucional.
STF. Plenário. RE 658312/SC, ReL Min. Dias Toffoli,julgado em 27/1112014 (lnfO 769}.
O entendimento atual do STF é de que é cabível liminar em mandado de injunção?
O STF entende ser incabível medida liminar em MI. Doutrina diz que depende da natureza do provimento buscado, sendo, em alguns casos – morment
Quem possui legitimidade para impetrar MI individual e coletivo?
São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.
Como era concebido o MI no início de sua trajetória constitucional?
MI 168 (1990) – instrumento processual-constitucional extremamente limitado; entendimento de que o Poder Judiciário não podia emitir a norma faltante; sequer poderia mandar que o Legislativo o fizesse; limitava-se à declaração da inconstitucionalidade por omissão normativa com o encaminhamento da respectiva ciência ao órgão competente para supri-la.
Qual foi o primeiro passo evolutivo na trajetória constitucional do MI?
MI 238 (1991) – entendimento de que o Poder Judiciário deveria acautelar a efetiva tutela do direito limitado pela omissão; declaração de mora do legislador com concessão de prazo de 45 dias para legislar e mais 15 para sancionar; eventual esgotamento do prazo in albis possibilitaria a reparação das perdas e danos da parte pela omissão (via procedimento comum).
Qual foi o segundo passo evolutivo na trajetória constitucional do MI?
MI 232 (1991) – concessão de prazo de 06 meses, sob pena de imediata satisfação do direito almejado nos moldes como pregado pela CF.
Qual foi a grande virada conceitual acerca da trajetória constitucional do MI?
MI 670 (2008) – direito de greve dos servidores públicos; mudança de entendimento; transcendeu o entendimento de que apenas restava a declaração da mora legislativa e eventual aplicação da Lei 7783/89; decidiu pela aplicação da Lei 7783/89 até a superveniência da lei regulamentadora, mas com a possibilidade de, mediante solicitação de interessados, ser imposta pelo Tribunal competente regra mais rígida ao direito de greve; determinou-se ainda qual seria o juízo competente para julgar esses tipos de questões.
Qual é o atual quadro de evolução do MI?
MI 712 (2008) – novamente em discussão o direito de greve dos servidores públicos; entendimento de que é lícito ao Poder Judiciário editar a norma faltante para a tutela de um direito sem que isso constitua violação à independência ou separação dos poderes; afirmação de que a Lei 7783/89 se aplicava em partes; edição da norma faltante em substituição à norma faltante, tornando viável o exercício do direito de greve.
Sendo reconhecido o estado de mora (procedência do MI), o que será deliberado?
Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
Em caso de MI, a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc ou ex tunc?
A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
Há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum?
Não. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
No que diz respeito às restrições ao direitos fundamentais, o que se entende por restrições imanentes?
Os limites não seriam “externos” aos direitos fundamentais, mas seriam suas “fronteiras”, afirmando-se desde “dentro”, ou seja, seriam limites “imanentes”. A eventual previsão destes últimos como reservas de intervenção do legislador ou como restrições teria, na verdade, o caráter de mera declaração. As leis, por sua vez, não constituiriam limites, mas simplesmente concretizariam, interpretariam e revelariam as fronteiras do conteúdo dos direitos.
No que diz respeito às restrições ao direitos fundamentais, o que se entende por reserva legal simples e qualificada?
01) Reserva legal simples: hipóteses em que a Constituição apenas exige que a restrição seja prevista em lei, como encontramos, p. eg., no inciso VII do artigo 5º da Constituição de 1988: “é assegurada, nos termos de lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares e internação coletiva”;
02) Reserva legal qualificada: ocorre quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição seja prevista em lei, estabelecendo, também as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados na restrição. Ex: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
O que difere o federalismo centrípeto, centrífugo, de equilíbrio e cooperativo?
01) CENTRÍPETO: é aquele que se dirige para o centro, ou seja, em que há uma predominância de atribuições para União, uma centralização.
02) CENTRÍFUGO: é aquele que procura se afastar do centro, isto é, permite com que os Estados-Membros tenham maior autonomia financeira, administrativa, política e jurídica.
03) DE EQUILÍBRIO: prioriza a conciliação entre integração e autonomia, entre a unidade e a diversidade, como uma resposta às aspirações de independência e solidariedade dos homens.
04) COOPERATIVO: há uma alteração no conceito de autonomia, que passa a se medir menos pelas disposições jurídicas e pela defesa das barreiras constitucionais e mais pela capacidade de influência tanto no âmbito das negociações entre todos os entes da federação, como nas comissões freqüentemente consuetudinárias e segundo procedimentos que devem assegurar a igualdade entre os entes representados.
O que é a representação interventiva?
Ocorre quando o STF dá provimento à representação do PGR no caso de um Estado se recusar a cumprir a lei federal ou para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Quais são os princípios constitucionais sensíveis cuja violação autoriza a intervenção federal?
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
O TJ é competente para controlar a constitucional de norma da Constituição Estadual que reproduz, imita ou faz remissão à norma da Constituição Federal?
O STF, superando seu anterior entendimento (Rcl 383, 1993), definiu que é possível que os TJ´s façam o controle de uma norma estadual ou municipal utilizando como parâmetro uma norma de reprodução ou imitação da CF. Essas normas, ainda que copiadas, possuem autonomia constitucional estadual. O que define se o TJ tem ou não competência para julgar a questão constitucional é a causa de pedir: se invocar a norma de repetição com base na CE, o TJ é competente; se invocar a norma direto da CF, o TJ é incompetente. De igual modo as normas meramente remissivas. Portanto, assim, como ocorre nos casos em que os parâmetros de controle são distintos, é possível propor ação direta de inconstitucionalidade no TJ e no STF. Isto decorre da dupla proteção (pelo STF e pelo TJ) prometida pela CF.
O que se entende por multifuncionalidade dos direitos fundamentais?
Multifuncionalidade dos direitos fundamentais – a dupla dimensão subjetiva e objetiva implica uma multiplicidade de funções dos direitos fundamentais na ordem jurídico-constitucional; concepção preconizada inicialmente por Jellinek (quatro espécies de situações jurídicas); os direitos fundamentais abrangem um complexo de posições jurídicas que assumem condição negativa (defensiva) e positiva (prestacional) – Alexy; cumprem o papel ambivalente de direitos de defesa e direitos a prestações.
As pessoas jurídicas de direito público são titulares ou destinatários de direitos fundamentais?
Questão das pessoas jurídicas de direito público. Titulares ou destinatárias? Em regra, são meros destinatários. Contudo, num Estado Democrático de Direito onde sociedade e estado não são entes isolados, é possível resguardar alguns direitos fundamentais deste, desde que compatíveis (ex. direitos processuais, autonomia universitária, etc.).
O que prevê a EC n. 88/2015, a chamada PEC da Bengala?
Modifica a idade da aposentadoria compulsória no serviço público:
01) ANTES DA EC 88/2015: 70 anos (para todos os casos);
02) DEPOIS DA EC 88/2015:
- REGRA: continua sendo 70 anos;
- EXCEÇÃO 1: a Lei Complementar poderá prever que a aposentadoria compulsória seja ampliada para 75 anos, segundo critérios que ela fixar e para todos ou determinados cargos do serviço público;
- EXCEÇÃO 2: para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU a idade da aposentadoria compulsória já é agora 75 anos mesmo sem Lei Complementar. A regra já está produzindo todos os seus efeitos.
Quanto ao âmbito de proteção de um direito fundamental, o que prega a teoria interna?
Teoria interna – um direito fundamental existe desde sempre com seu conteúdo determinado, afirmando-se mesmo que o direito já nasce com seus limites; limites imanentes; fronteiras implícitas de natureza apriorística; não se confundem com as autênticas restrições, pois estas são compreendidas como desvantagens normativas impostas externamente a estes direitos, inadmitidas pela teoria interna; alcance definido de antemão; o processo de definição dos limites do direito fundamental é algo interno a ele.
Quanto ao âmbito de proteção de um direito fundamental, o que prega a teoria externa?
Teoria externa – distingue os direitos fundamentais das restrições a eles eventualmente impostas; necessidade de uma precisa identificação dos contornos de cada direito; há o direito em si e, destacado dele, suas restrições; o direito nasce ilimitado, encontrando suas restrições a partir de um viés externo; tal distinção, contudo, não afasta a existência de direitos fundamentais ilimitados; esta teoria é mais apta a receber a reconstrução argumentativa das colisões de direitos fundamentais, tendo em conta a necessidade de imposição de limites a tais direitos, para que se possa ser assegurada a convivência harmônica entre seus respectivos titulares no âmbito da realidade social. Nesta perspectiva, as limitações impostas a estes direitos deverão observar, por sua vez, outros limites, que têm sido designados de limites dos limites.
Quanto aos limites e restrições de direitos fundamentais, o que se entende por limites aos limites dos direitos fundamentais?
São instrumentos destinados a controlar as ingerências exercidas sobre os direitos fundamentais, evitando ao máximo a sua fragilização. Eventuais limitações dos direitos fundamentais somente serão tidas como justificadas se guardarem compatibilidade formal e material com a Constituição. Os limites aos limites dos direitos fundamentais funcionam como verdadeiras barreiras à restringibilidade destes direitos, sendo, nesta perspectiva, garantes da eficácia dos direitos fundamentais nas suas múltiplas dimensões e funções.
É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo?
Sim. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1° da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.
Em suma, é possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre. os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1°, da CF/88)?
- Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares feder’ais: SIM.
- Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.
STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rei. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (lnfo 826).
É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?
Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
a. proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
b. proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja trarnitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.
STE Plenário. MS 32033/DF, Rei. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. pi acórdão Min. Teori Zavascki, 20/612013 (lnfo 711).
Cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município?
Não. Súmula 637/STF. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça que julga procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva em Município tem natureza político-administrativa e dela cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
É da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito?
Sim.
Há direito adquirido a regime jurídico ou a institutos jurídicos?
Não. Não há direito adquirido no tocante a instituições, ou institutos jurídicos. Aplica-se logo, não só a lei abolitiva, mas também a que, sem os eliminar, lhes modifica essencialmente a natureza. Essa orientação básica, adotada por diferentes correntes jurídicas sobre direito intertemporal, encontrou acolhida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Mencione-se, a propósito, a controvérsia suscitada sobre a resgatabilidade das enfiteuses. Não há direito adquirido a regime jurídico. Vê-se, assim, que o princípio constitucional do direito adquirido não se mostra apto a proteger as posições jurídicas contra eventuais mudanças dos institutos jurídicos ou dos próprios estatutos jurídicos previamente fixados.
É constitucional regra inserida em Constituição Estadual que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, com a participação da comunidade escolar?
Não, é inconstitucional.
ENSINO - DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS - ELEIÇÃO - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL/SC. INCONSTITUCIONALIDADE. Ensino público. Diretores de escolas públicas: eleição: Inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162. I. - É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina, que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV). II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (Ac do STF-Pleno, por maioria de votos, julgando procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do art. 162, da Constituição do Estado de Santa Catarina, da expressão “adotado o sistema seletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino” - ADIN 123-0/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - j 03.02.97
O que se entende por decisão aditiva?
Fala-se em um tipo especial de decisão constitutiva, típica das ações de controle de constitucionalidade, digno de abordagem: a decisão aditiva. Decisão aditiva - aquela em que o Tribunal Constitucional acrescenta determinada disposição ou ressalva na norma, necessária para que esteja conforme a Constituição Federal; adiciona à norma tida por inconstitucional um novo segmento que permite sua subsistência no sistema à luz da Constituição.
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes? O STF acolhe a tese da abstrativização do controle difuso?
Sim, o STF passou a acolher a tese da abstrativização do controle difuso.
ARG.01: Se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
ARG.02: É preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
ARG.03: A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.
OBS: Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes? NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes. Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal. Penso que não seja uma posição segura para se adotar em provas, considerando que não houve afirmação expressa nesse sentido.
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
O Brasil adotou um federalismo assimétrico?
Sim. Diz-se federalismo assimétrico a busca do equilíbrio, da cooperação, do entendimento entre as ordens jurídicas parciais perante o poder central, dentro de uma realidade naturalmente contraditória e nebulosa, em que o interesse de uns sobrepõe-se às necessidades de muitos. Por isso, são depositadas nas constituições normas destinadas a minorar essas diferenças. O federalismo assimétrico está presente no Brasil, em diversos preceitos constitucionais, inclusive aqueles de natureza tributária. É esse caractere que preside a ideia nuclear que anima a própria existência do pactum foederis, no sentido de que os Estados-membros, com os seus diversos graus de autonomia e de poder, apresentam traços próprios, peculiaridades culturais, sociais, econômicas e políticas, as quais convergem para a autoridade federal. A assimetria é um caractere imanente a toda e qualquer federação, porque no atual estágio evolutivo da humanidade o esquema de configurações institucionais do processo governamental encontra-se pejado de desequilíbrios diversos.
Qual é o número de deputados estaduais?
Número de deputados estaduais - Regra (CF, art. 27, caput, 1ª parte} - o número de deputados estaduais deve corresponder ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados. Exceção (CF, art. 27, caput, 2ª parte} - se for atingido, excepcionalmente, o número de 36 deputados estaduais, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de 12. É o caso do Estado de São Paulo. Ele tem 36 deputados estaduais e 70 deputados federais. Somando 36 com 70, obteremos o total de 1 06 deputados. Diminuindo 12 de 1 06, chegaremos à composição máxima da Assembleia Legislativa Paulista, isto é, 94 deputados estaduais.
Qual é a remuneração dos deputados estaduais?
O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa do Estado; o teto máximo remuneratório deverá obedecer ao limite máximo de 75% daquele estabelecido, em espécie, para os deputados federais; os subsídios dos deputados estaduais serão o limite remuneratório do Poder Legislativo dos Estados.
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais? De que forma?
Sim, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores?
Correto. Cometerá crime de responsabilidade o presidente da Câmara de Vereadores que deliberar em sentido contrário.
É possível as constituições estaduais estatuírem foro privilegiado para o processo e julgamento da vereança?
Sim.
Quais os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios?
A criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios far-se-ão por lei ordinária estadual, desde que se observem as seguintes exigências constitucionais:
01) Imprescindibilidade de lei complementar federal; Quem deve regular, genericamente, o período para que Municípios sejam criados, incorporados, fundidos e desmembrados, é, apenas, a lei complementar federal; Sem isso, não há cogitar em criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município; Enquanto não for criada a lei complementar federal, não podem ser instaurados, nem conclusos, os processos de emancipação que estejam em curso.
02) Necessidade de “Estudos de Viabilidade Municipal”; Quem deve disciplinar a forma de veiculação deles é a lei ordinária federal.
03) Indispensabilidade de plebiscito; Sem consulta prévia, por meio de plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, não há falar em criação,
incorporação, fusão ou desmembramento de Município. Nada substitui a prévia consulta plebiscitária. Pesquisas de opinião, abaixo-assinados ou declarações de organizações comunitárias, mesmo favoráveis à criação, à incorporação, à fusão ou ao desmembramento de Município, não suprem a exigência do plebiscito; A competência para administrar a consulta plebiscitária, apurar e proclamar o seu resultado, positivo ou negativo, pertence ao Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado-membro.
É cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se faz em face de Constituição já revogada?
01) CONTROLE ABSTRATO: o parâmetro deve ser o vigente no momento em que a norma-objeto foi elaborada e que continua vigente no momento do julgamento da ação direta; se houver revogação ou modificação substancial superveniente, a ação restará prejudicada; A revogação superveniente da norma constitucional, invocada como parâmetro de confronto, torna prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, porque, em nosso sistema jurídico, o processo de fiscalização normativa abstrata não se revela viável - não podendo instaurar- se, nem prosseguir -, quando a formulação do juízo de constitucionalidade, subjacente à controvérsia jurídica, depender do exame de paradigmas históricos, consubstanciados em normas constitucionais que já não mais se acham em vigor
02) CONTROLE DIFUSO: ao contrário do que se sucede no controle abstrato, o parâmetro pode ser o vigente no momento da edição da norma-objeto; o parâmetro já superado (revogado ou modificado substancialmente) não mais poderá ser utilizado controle abstrato (em regra, pois o já houve exceção no STF), mas continuará apto para o controle concreto.
Conflita com a CF norma da Carta do Estado que junge à aprovação da Assembleia Legislativa a escolha de candidato à vaga do quinto em Tribunal?
Sim.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18 (dezoito), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25 (vinte e cinco por) cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino?
Sim.
Compete exclusivamente ao Congresso Nacional autorizar o Presidente da República a se ausentar do país nos casos previstos na CF?
Sim.
Caso o Poder Judiciário local esteja sendo coagido (CF, art. 34, IV), o Tribunal de Justiça respectivo deverá solicitar ao STF que requisite a intervenção federal?
Sim.
A seguridade social possui gestão QUADRIPARTITE, com com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados?
Sim, e não tripartite.
A votação acerca da sustação de ação penal pela Câmara dos Deputados demanda voto da maioria absoluta ou relativa dos deputados?
Relativa.
A votação acerca da perda do mandato pela Câmara dos Deputados por quebra de decoro parlamentar demanda voto da maioria absoluta ou relativa dos deputados?
Absoluta.
Imunidade material é aquela conferida ao parlamentar, descaracterizando sua responsabilidade por palavras, opiniões ou votos. A descaracterização da responsabilidade afeta qualquer âmbito, seja ele penal, civil ou administrativo?
Sim.
As pertenças, em regra, não seguem o bem principal posto que não se constituem em partes integrantes?
Certo.
TCU pode julgar contas de partidos políticos, não sendo de apreciação exclusiva da Justiça Eleitoral?
Sim.
Em ação direta de inconstitucionalidade, com a proclamação do resultado final, tem-se por concluído e encerrado o julgamento e, por isso, inviável a sua reabertura para fins de modulação?
Sim.
Perderá o foro por prerrogativa de função o parlamentar federal que estiver licenciado para exercer cargo de ministro de Estado?
Não.
OBS: Entendimento possivelmente superado ante a nova interpretação dada pelo STF acerca do alcance do foro por prerrogativa de função.
Qual decisão permite a propositura de reclamação independentemente de esgotamento das vias ordinárias: aquela prolatada em sede de julgamento de recursos repetitivos ou aquela prolatada em sede de controle concentrado de constitucionalidade?
Aquela prolatada em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Se houver descumprimento de decisão do STF proferida em sede de controle concentrado (abstrato) de constitucionalidade, é possível o ajuizamento de Reclamação sem a necessidade do esgotamento das instâncias ordinárias; por sua vez, caso a decisão descumprida tenha sido prolatada em recurso extraordinário (seja ele apenas com repercussão geral reconhecida ou submetido à sistemática dos recursos repetitivos), a Reclamação apenas será possível se antes restarem esgotadas as vias ordinárias.
Só cabe RE em face de ADI julgada pelo TJ quando o parâmetro utilizado seja norma constitucional de reprodução obrigatória?
Sim.
O que cabe à união organizar e manter no DF?
Cabe à União organizar e manter no DF:
- Polícias civil e militar;
- Corpo de bombeiros militar;
- Poder Judiciário;
- Ministério Público.
OBS: Após a EC 69/2012, não cabe mais à União, organizar e manter a defensoria pública do DF.
Quem são os brasileiros natos?
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Quem são os brasileiros naturalizados?
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, devidamente registrados em repartição brasileira competente são brasileiros natos?
Sim, de igual forma àqueles que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Restabeleceu-se, assim, de forma expressa, a possibilidade de registro, em Repartição Consular competente, do filho de brasileiro nascido no exterior, reinstituindo um modelo procedimental indispensável para dar consistência ao sistema jus sanguinis consagrado na teoria do Direito Constitucional brasileiro.
Quando será declarada a perda da nacionalidade de um brasileiro?
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
O plebiscito e o referendo serão convocados por meio de decreto legislativo proposto por no mínimo 1/3 dos votos dos membros que compõem uma das Casas do Congresso Nacional?
Sim.
Quais são os requisitos necessários para o exercício da iniciativa popular de criação de uma lei?
A iniciativa popular está prevista no art. 61, § 2º, da Constituição, e poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cinco Estados, com não menos de 3/10 por cento em cada um deles.
Em que circunstâncias ocorre a perda dos direitos políticos?
São hipóteses de perda dos direitos políticos:
a) o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
b) a perda da nacionalidade brasileira, por aquisição de outra nacionalidade;
c) a recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta e da satisfação da prestação alternativa.
Em quais casos ocorre a suspensão dos direitos políticos?
A suspensão dos direitos políticos, que tem caráter temporário, pode ocorrer no caso de:
a) incapacidade civil absoluta;
b) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
c) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição.
Em resumo, quais são as técnicas de repartição de competências que complementam o princípio da predominância do interesse?
Eis, resumidamente, as técnicas de repartição de competências:
01) Técnica dos poderes enumerados - aplicada à União e aos Municípios;
02) Técnica dos poderes remanescentes - aplicada aos Estados;
03) Técnica da reserva especial de competência - aplicada ao Distrito Federal;
04) Técnica da delegação legislativa - lei complementar federal pode autorizar os Estados a legislar sobre assuntos correlatos à competência privativa da União;
05) Técnica da atuação administrativa paralela - aplicada, simultaneamente, a todos os entes federativos;
06) Técnica da atuação legislativa concorrente - aplicada à União, aos Estados e ao Distrito Federal;
07) técnica da atuação exclusiva - aplicada ao Município;
08) técnica da atuação suplementar - aplicada ao Município;
09) técnica da atuação residual - aplicada à União (arts. 145 e 162).
As competências legislativas privativas da União podem ser delegadas?
Sim, admite delegação. A União Federal, dentro do seu juízo discricionário, pode delegar, por meio de lei complementar, assuntos de sua competência legislativa privativa aos Estados-membros. Realmente, os preceitos declaratórios do art. 22, I a XXIV, da Lex Mater não são exclusivos da União. Por isso, a lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas.
Quais são as competências legislativas privativas da União?
Compete privativamente à União legislar sobre:
01) Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
02) Desapropriação;
03) Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
04) Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
05) Serviço postal;
06) Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
07) Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
08) Comércio exterior e interestadual;
09) Diretrizes da política nacional de transportes; Observe-se que a competência para legislar sobre transporte intermunicipal é do Estado-membro e não da União ou Município;
10) Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
11) Trânsito e transporte; A única possibilidade de os Estados legislarem sobre trânsito e transporte é mediante delegação da própria União, nos termos da lei complementar;
12) Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
13) Nacionalidade, cidadania e naturalização;
14) Populações indígenas;
15) Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
16) Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
17) Organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como a organização administrativa destes;
18) Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
19) Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
20) Sistemas de consórcios e sorteios;
21) Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
22) Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
23) Seguridade social;
24) Diretrizes e bases da educação nacional;
25) Registros públicos;
26) Atividades nucleares de qualquer natureza;
27) Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista, observado o disposto nos arts. 37, XXI, e 1 73, § 1 2, III, da Carta Magna;
28) Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
29) Propaganda comercial.
A União Federal, dentro do seu juízo discricionário, pode delegar, por meio de lei complementar, assuntos de sua competência legislativa privativa aos Estados-membros?
Sim, observados os seguintes critérios:
01) formalização do ato delegatório (requisito de forma) - a delegação deverá ser formalizada por meio de lei complementar federal;
02) objeto do ato delegatório (requisito de conteúdo) - a lei complementar só pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nos incisos do art. 22.
Quais são as competências comuns de todos os entes federativos?
01) zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
02) cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
03) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
04) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
05) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
06) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
07) preservar as florestas, a fauna e a flora;
08) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
09) promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
10) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
11) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
12) estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Quais são as competências legislativas concorrentes entre União, Estados e DF?
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre:
01) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
02) orçamento;
03) juntas comerciais;
04) custas dos serviços forenses;
05) produção e consumo;
06) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
07) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
08) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
09) educação, cultura, ensino e desporto;
10) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
11) procedimentos em matéria processual;
12) previdência social, proteção e defesa da saúde;
13) assistência jurídica e defensoria pública;
14) proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
15) proteção à infância e à juventude;
16) organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal?
Sim.
Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral de Justiça, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução?
Sim. Compete ao Governador nomear o Procurador-Geral de Justiça dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira, não incidindo, nesse contexto, o princípio da simetria.
A concessão de medicamento não incorporado em ato normativo do SUS exige a presença cumulativa de quais requisitos?
A concessão de medicamento não incorporado em ato normativo do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade/necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Embora o direito fundamental à saúde seja previsto como direito individual de todo cidadão (artigos 5.º e 196, da CRFB), no caso de concessão de medicamento não listado em atos normativos do SUS existe uma limitação, numa interpretação do inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1991, incluído pela Lei n. 12.401/2011. O STJ e o STF entendem que o requerente deve comprovar a incapacidade financeira de arcar com o medicamento individualmente prescrito, cuja hipossuficiência econômica será avaliada casuisticamente, demonstrando-se que sua aquisição implica o comprometimento da própria subsistência e/ou do grupo familiar. Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito, tratando-se de verdadeira vulnerabilidade circunstancial.
O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze?
Sim.
O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais?
Sim.
O total da despesa com a remuneração dos Vereadores poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município?
Não.
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores?
Sim.
A medida cautelar (em ADI), dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa?
Sim.
A medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, será dotada de eficácia contra todos, e concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa?
Sim.
Quando será cabível RE para o STF em face de decisão prolatada pelo TJ em ADI?
Quando a norma da CE apontada como violada for de reprodução obrigatória, estando, pois, igualmente prevista na CF.
O Supremo Tribunal Federal entende que o procurador jurídico municipal não possui legitimidade para ajuizar ações de controle de constitucionalidade, bem como interpor seus respectivos recursos, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo prefeito municipal?
CUIDADO - ENTENDIMENTO PARCIALMENTE SUPERADO
ANTES: Sim.
AGORA: Há um recente precedente sobre a temática que contraria, em partes, essa conclusão. Veja-se:
Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade?
Sim.
CASO: O Governador do Estado de São Paulo ajuíza uma ADI no TJ/SP contra determinada lei do Município de São Paulo (SP). O TJ/SP julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da lei. O acórdão foi publicado e a Câmara Municipal de São Paulo interpôs recurso extraordinário para o STF. O ponto polêmico é que este recurso foi assinado apenas pelo Procurador da Câmara Municipal. Diante disso, surgiu a dúvida: o Presidente da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo também precisaria ter assinado ou basta o Procurador? Basta o Procurador.
ARG.01: A ação direta de inconstitucionalidade deve ser, obrigatoriamente, assinada pelos legitimados do art. 103 da CF/88 ou, por simetria, pelos legitimados previstos na Constituição estadual. Isso porque o ajuizamento ou não da ação é um ato de natureza política.
ARG.02: Por outro lado, os atos subsequentes ao ajuizamento da ação (inclusive a interposição dos recursos) são atos de natureza técnica. Logo, devem ser assinados, obrigatoriamente, pelos procuradores da parte legitimada. Assim, os recursos em ação direta de inconstitucionalidade até podem vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o Procurador, mas é sempre essencial a presença de advogado.
OBS: Cuidado! Não confundir com este outro julgado, que trata sobre a legitimidade para figurar como recorrente (e não sobre assinatura do recurso): O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88) e não do Estado-membro. STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018 (Info 896).
STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965).
Os institutos da suspeição e do impedimento se aplicam aos processos de índole objetiva?
Não, por estarem restritos aos processos subjetivos.
Na jurisdição constitucional, quando da concessão de medida cautelar pelo STF, a norma tem sua eficácia suspensa, com efeito vinculante, ex nunc e erga omnes?
Sim.
O CNJ pode determinar a perda do cargo?
Não, apenas a remoção, a disponibilidade, a aposentadoria com subsídios proporcionais ou outras sanções administrativas.
O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva?
Sim.
A ADIN interventiva é caso de controle concreto, sendo assim, possui eficácia inter partes e efeito não vinculante, tendo em vista que se trata de processo subjetivo, mesmo que seja uma exceção, ou seja, um controle concreto concentrado?
Sim.
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável?
Sim. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão; imunidade formal.
Deputados e senadores, desde a expedição do diploma, só podem ser submetidos a julgamento no Supremo Tribunal Federal?
Sim.
O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais?
Sim.
ARG.01: No caso concreto, o STF reconheceu que o contribuinte pode ajuizar habeas data para ter acesso às informações relacionadas consigo e que estejam presentes no sistema SINCOR da Receita Federal.
ARG.02: O SINCOR (Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica) é um banco de dados da Receita Federal no qual ela armazena as informações sobre os débitos e créditos dos contribuintes pessoas jurídicas.
OBS: A decisão foi tomada com base no SINCOR, mas seu raciocínio poderá ser aplicado para outros bancos de dados mantidos pelos órgãos fazendários.
STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 - repercussão geral - Info 790.
Somente o Poder Judiciário exerce controle de constitucionalidade repressivo?
Não, pode ser realizado pelo Poder Legislativo, pelo Poder Executivo e, sobretudo, pelo Poder Judiciário.
Quais são as incompatibilidades do cargo de senador e deputado?
Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Ocorrendo vaga, contudo, e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato (deputados e senadores)?
Sim.
A vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos?
Sim.
Se determinado indivíduo perder a nacionalidade por sentença judicial transitada em julgado, ele poderá, em regra, valer-se de novo processo de naturalização para a obtenção da nacionalidade suprimida?
Não, mas será possível ajuizar-se ação rescisória.
O sufrágio adotado pela nossa atual Constituição Federal é o universal, e não o restrito?
Sim, o sufrágio restrito acontece quando o direito de votar é tido somente às pessoas com certas características econômicas, sociais e culturais.
Segundo entendeu o STF, limite máximo de alunos em sala de aula é um tema que não precisa ser tratado de forma idêntica em todo o Brasil (não precisa ter uma uniformidade nacional). Logo, não é matéria de normas gerais da União?
Sim.
STF. Plenário. ADI 4060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/02/2015.
Quais são as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional?
Compete, exclusivamente, ao Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Quanto ao número total de deputados, bem como à representação por Estado e pelo Distrito Federal, a que alude o art. 45, §1, da Carta Magna, foi estabelecido pela Lei Complementar n. 78, de 30 de dezembro de 1993?
Sim:
01) Número máximo de deputados - proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará 513 representantes;
02) Número mínimo de deputados - nenhum dos Estados-membros terá menos de oito deputados federais;
03) Número de deputados em territórios federais - quando vierem a ser criados, deverão ser representados por quatro deputados federais; e
04) Número de deputados em Estado mais populoso - o Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.
Quais são as competências privativas da Câmara dos Deputados?
Compete à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Igualmente à Câmara dos Deputados, o Senado Federal exerce competências privativas, que, na realidade, são exclusivas, porquanto lhes são imanentes e indelegáveis. Quais são elas?
Compete ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99);
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Quando se inicia a imunidade processual do parlamentar?
O § 2 do art. 53 fixou, apenas, o termo a quo da imunidade formal, que se inicia a partir da expedição do diploma.
Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação?
Sim. Aí está a possibilidade de sustar o andamento da ação. Referida emenda suprimiu, para efeito ele prosseguimento da persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre
delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal.
A Constituição de 1988 previu as hipóteses em que os parlamentares ficam sujeitos à perda do mandato, as quais não podem ser diminuídas nem ampliadas por ato legislativo. Quais são elas?
Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
01) que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 54 da Constituição; hipótese de cassação;
02) cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; não se submete ao crivo jurisdicional; atribuição interna corporis do Parlamento; não incide o primado da reserva de jurisdição; O fato de a imputação constituir crime, sujeita o parlamentar à incidência do inciso VI do art. 55, mas não impede a aplicação da sanção disciplinar antes da condenação criminal;
03) que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; hipótese de extinção;
04) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; extinção;
05) quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; extinção;
06) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; cassação.
Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação?
Sim. O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Perderá o mandato o Deputado ou Senador que fizer o que?
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Como são criadas as CPI´s?
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Constituição Estadual pode prever que o Procurador-Geral do Estado seja julgado pelo TJ?
Sim.
OBS: A LEI ESTADUAL não pode prever que o Procurador-Geral do Estado tenha foro por prerrogativa
de função no TJ.
STF. Plenário. HC 103803/RR, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 01/07/2014 (lnfo 752).
É cabível ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional?
Sim. Em outras palavras, cabe ADPF para dizer que a interpretação que está sendo dada pelos juízes e Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito fundamental.
STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).
O que prega a teoria do entrincheiramento?
Sinônimo de proibição do retrocesso. A proibição do retrocesso, também chamada de entrincheiramento (entrenchment), também chamado de efeito cliquet, consiste na vedação da diminuição da proteção já ofertada a determinado direito. É a proibição ao amesquinhamento da proteção já concedida. É uma importante interpretação para proteger os direitos sociais, mas, em tese, pode ser utilizado para quaisquer direitos humanos (proibição do retrocesso político).
O que seria a eficácia vertical com repercussão lateral dos direitos humanos/fundamentais?
ARG.01: A ideia de eficácia vertical com repercussão lateral é desenvolvida por Marinoni a partir da tutela jurisdicional ante a omissão do legislador em viabilizar direitos fundamentais.
ARG.02: O direito fundamental, nesse caso, será efetivado mediante a atuação judicial (o juiz tutela um direito não protegido pelo legislador).
ARG.03: A eficácia vertical tem a ver com a incidência dos direitos fundamentais sobre o Estado e a eficácia horizontal com a repercussão dos direitos fundamentais sobre os particulares. Ninguém discute que a eficácia vertical é sempre direta ou imediata. O que se questiona, conforme visto no item anterior, é se a eficácia horizontal pode ser direta ou imediata ou se é sempre indireta ou mediata, dependendo, nesse último caso, da lei ou da decisão jurisdicional.
ARG.04: Quando a aplicação direta do direito fundamental não é possível, somente resta recorrer à jurisdição. Nesse caso, se o juiz chegar à conclusão de que o legislador negou proteção normativa ao direito fundamental, deverá determinar aquela que, diante do direito fundamental do réu, implica efetiva tutela ao direito fundamental e, ao mesmo tempo, gera ao demandado a menor restrição possível.
ARG.05: Quando o juiz dá tutela ao direito fundamental não protegido pelo legislador ou pelo administrador, a sua decisão repercute sobre os particulares, quando então não há que se pensar em eficácia vertical, mas, sim, em eficácia horizontal mediada pela decisão jurisdicional, isto é, em eficácia horizontal mediata. A jurisdição toma em conta o direito fundamental material para que ele incida sobre os particulares, mas considera o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva para que a sua atividade seja cumprida de modo a efetivamente tutelar os direitos, sejam eles fundamentais ou não.
ARG.06: O direito fundamental material incide sobre o juiz para que possa se projetar sobre os particulares, enquanto o direito fundamental à tutela jurisdicional incide sobre o juiz para regular a sua própria função.
ARG.07: Perceba-se que o conteúdo da decisão jurisdicional incide em relação aos particulares. Nessa hipótese, o direito fundamental se projeta sobre os sujeitos privados. Trata-se, portanto, de uma eficácia sobre os particulares – e, assim, horizontal - mediada pelo juiz – e, por isso, mediata ou indireta.
ARG.08: No caso há eficácia vertical em relação ao juiz e eficácia horizontal mediata sobre os particulares. Mas eficácia vertical derivada do direito fundamental material, que confere ao juiz dever de proteção, e que acaba tendo repercussão horizontal quando se projeta, através da decisão, sobre os privados.
ARG.09: O direito fundamental à tutela jurisdicional, ao recair sobre a atividade do juiz, pode repercutir “lateralmente” sobre o particular, conforme a maior ou menor “grau de agressividade” da técnica processual empregada no caso concreto. Mas nunca “horizontalmente”, uma vez que esse direito não se destina, conforme já explicado, a regular as relações entre os sujeitos privados.
No que diz respeito ao aspecto constitucional, qual é a diferença entre procedimentalismo e substancialismo?
Um dos temas mais pulsantes no cenário do Direito Constitucional e da Ciência Política diz respeito ao embate entre substancialismo e procedimentalismo. As teorias dizem respeito ao grau de dirigismo que uma Constituição deve adotar em relação à implementação da pauta de direitos previstos no Texto Constitucional, notadamente os direitos sociais, econômicos e culturais. Sendo assim, temos:
01) PROCEDIMENTALISMO: Para os procedimentalistas, a Constituição é uma moldura de direitos que deve regular apenas o processo deliberativo da sociedade, ou seja, deve preservar os canais democráticos de formação da vontade, de modo que a própria sociedade deve escolher sobre a implementação dos direitos previstos na Constituição. Tal implementação não deve ser uma obra primordial do Poder Judiciário (portanto, rejeita o ativismo), mas, sim, mediante deliberações da sociedade via Legislativo. Na visão do procedimentalismo, os resultados na concretização de direitos estão sempre abertos durante o processo deliberativo, de modo que não há fossilização dos direitos já conquistados. O processo de afirmação dos direitos é puramente democrático, de modo que cabe ao Poder Judiciário apenas garantir as “regras do jogo democrático”. Portanto, o procedimentalismo pressupõe um espaço público independente, com igualdade entre os atores sociais. Pressupõe, também, uma Corte Constitucional capaz de assegurar os direitos democráticos à participação na deliberação, exercendo um papel contramajoritário. O procedimentalismo tem relação com a vertente doutrinária brasileira chamada de Democracia Deliberativa, tema de obra do jurista Cláudio Pereira de Souza Neto. Em suma, para o procedimentalismo, a fundamentalidade material dos Direitos Fundamentais é orientada apenas para assegurar as condições da cooperação deliberativa.
02) SUBSTANCIALISMO: o substancialismo acredita no modelo de Constituição Dirigente, muito desenvolvida pelo constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho. Acredita em um modelo constitucional onde o Poder Judiciário exerce amplo papel de consolidação dos direitos fundamentais, implementando os direitos sociais sem freios. Essa teoria da Constituição Dirigente entende que cabe ao Poder Judiciário uma ampla judicialização, inclusive da Política, de modo a concretizar, para o futuro, os projetos constitucionais. A obra “Juízes Legisladores?” de Mauro Cappelletti traz boas noções sobre a missão do Poder Judiciário no afã de concretizar projetos sociais previstos na Constituição. Na vertente substancialista, é legítimo que os Juízes determinem a realização de políticas públicas, previstas como princípio na Constituição, ainda que sem a interposição do Poder Legislativo. Nesses casos, é suficiente a inércia do Poder Executivo em executar aquela promessa constitucional. Nesse contexto, a visão substancialista respeita a possibilidade de o Juiz, à guisa de exemplo, determinar a construção de uma escola em um município, bem como determine a realização de concurso público para Professor, ainda que não exista planejamento pelo Executivo.
O STF entende que os municípios tem competencia para regular a segurança de instituições bancárias, porque é de interesse local?
Sim.
O decreto de intervenção será submetido, em regra, à apreciação do Senado Federal ou da Assembleia Legislativa do Estado no prazo de vinte e quatro horas?
Não. Senado, não; do Congresso Nacional.
Os defensores públicos tem poder de requisição?
Não. STF entendeu recentemente que é inconstitucional o estabelecimento - em prol dos defensores públicos e em face autoridades públicas e entidades particulares - do poder de requisição de certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providência.
OBS: mas ainda não é assunto pacificado.
Diante do silêncio presidencial, o projeto é sancionado tacitamente (15 dias úteis)?
Sim.
O veto é apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio aberto?
Sim.
O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo, que é uma subespécie do projeto originariamente proposto?
Certo.
Para serem aprovadas leis delegadas, é preciso que o Congresso Nacional as autorize por meio de decreto legislativo ou de resolução?
Resolução.
Não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas?
Sim.
Há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum?
Não.
ADI 5540/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 3.5.2017.
As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de defesa, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida?
Errado; durante o estado de sítio, e não de defesa.
Cabe ao TCU apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento?
Sim.
Cabe ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, incluídas também as nomeações para cargo de provimento em comissão?
Errado - excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
É constitucional a lei que delega poderes ao Chefe do Executivo para, mediante decreto, dispor sobre competências, atribuições e especificações de cargos públicos?
Não, é inconstitucional; ADI 4125.
O art. 37, §12º da CF faculta aos Estados fixar, mediante EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, o TETO ÚNICO para todos os servidores estaduais, cujo valor pode ser equivalente a 90,25% do subsídio dos ministros do STF?
Sim.
Na delegação legislativa imprópria, que é aquela em que há retorno do projeto de lei ao Congresso Nacional, não pode haver qualquer emenda, conforme art. 68, §3º?
Certo. “§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda”.
A medida provisória é prorogada automaticamente?
Sim, somente uma vez.
Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório?
Sim.
Os líderes da maioria e da minoria da Câmara e do Senado compõem o Conselho da República ou o Conselho de Defesa Nacional?
Conselho da República.
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório?
Sim.
A Carta Magna outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa não apenas dos direitos difusos e coletivos, mas também dos interesses individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada, podendo o Parquet, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatíveis com sua finalidade institucional, nos termos dos arts. 127 e 129 da CF/1988?
Sim. Ex: direito à saúde e ações individuais.
ARG.01: Não há que se falar em inadequação da via eleita, tendo em conta que o direito à saúde se encaixa no rol de direitos individuais indisponíveis, sendo perfeitamente cabível a ação civil pública, ainda que interposta em favor de uma pessoa isolada, em face da imperatividade das normas insculpidas nos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal.
AgInt no REsp 1646870/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 31/08/2017.
O prazo de sessenta dias, contado a partir da data de publicação da medida provisória no Diário Oficial da União, fica suspenso durante os períodos de recesso congressual?
Sim. Mas se houver convocação extraordinária, o Congresso estará em funcionamento, não ficando suspenso o prazo constitucional das medidas provisórias, que devem ser inclusas, automaticamente, na pauta de votação.
As mesmas limitações materiais relativas à lei delegada aplicam-se às medidas provisórias?
Sim. Assim, o Presidente d a República não poderá editar medidas provisórias sobre matéria relativa a: 01) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 02) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; e 03) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3, da Constituição (créditos extraordinários).
Sobre quais matérias é vedada a edição de MP?
É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
O TCU pode sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado?
Sim, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
São os Tribunais de Contas que julgam as contas dos Chefes do Executivo?
Não. Não são as Cortes de Contas que julgam as contas dos Chefes do Executivo, porque essa tarefa é da competência exclusiva do Congresso Nacional. Elas somente auxiliam a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, governadores e prefeitos. Portanto, o papel desempenhado pelos Tribunais de Contas no julgamento das contas dos Chefes do Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios é de natureza auxiliar e opinativa.