ADM Flashcards
Quais leis regem as OS e as OSCIP?
01) OS: Lei n. 9.637/98
02) OSCIP: Lei 9.790/99
Quanto à característica mais essencial, no que difere a OS da OSCIP?
01) OS: Torna possível que pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, assumam atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos da Administração Pública. Há uma transferência para a iniciativa privada.
02) OSCIP: A qualificação das OSCIPs não visam absorver atividades desenvolvidas pelo Estado, mas tão somente uma parceria, de intuito colaborativo. A OSCIP atua em colaboração.
Quanto ao instrumento de formalização, no que difere a OS da OSCIP?
01) OS: Contrato de Gestão.
02) OSCIP: Termo de Parceria.
Quanto à qualificação como tal, no que difere a OS da OSCIP?
01) OS: Ela é discricionária. A qualificação como OS depende de aprovação discricionária do Ministro ou titular do órgão setorial (a depender da área de atuação) e do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
02) OSCIP: Ela é vinculada. A qualificação como OSCIP é ato vinculado do Ministro da Justiça, sendo que o indeferimento deve ser fundamentado.
Quanto às áreas de atuação, no que difere a OS da OSCIP?
01) OS:
As áreas de atuação das OS são mais restritas: ensino; pesquisa científica; desenvolvimento tecnológico; proteção e preservação do meio ambiente; cultura e saúde.
02) OSCIP: As áreas de atuação das OSCIP são mais amplas, como: assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; meio ambiente; combate à pobreza; direitos humanos, etc. (art. 3º da Lei 9.790/99).
Quanto aos requisitos específicos para qualificação, no que difere a OS da OSCIP?
01) OS: A lei disciplina os requisitos específicos, ou seja, a pessoa jurídica deve atender às exigências legais (art. 2º da Lei n. 9.637/98)
02) OSCIP: A lei não disciplina os requisitos específicos, cuidando das hipóteses em que não se poderá qualificar o pessoa jurídica como OSCIP (art. 2º da Lei 9.790/99).
Quais os requisitos específicos para a qualificação de uma OS?
São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
Quais instituições não podem ser qualificadas como OSCIP?
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Quanto à participação do Poder Público, no que difere a OS da OSCIP?
01) OS: O conselho de administração deve ser composto por 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público.
02) OSCIP: É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
No que consiste a mutabilidade da concessão de um serviço público?
A doutrina, em grande parte, reconhece nos contratos de concessão a existência de cláusulas regulamentares e de cláusulas financeiras. Estas, como traduzem o preço do serviço, não podem ser alteradas ao exclusivo arbítrio da Administração. Com as cláusulas regulamentares, porém, sucede o contrário. Ao ser delegado o serviço, fica “o concessionário em uma situação jurídica regulamentar ou estatutária, cujo conteúdo está nas normas legais e regulamentares que disciplinam o serviço concedido”. A concessão sofre o influxo de uma disciplina de caráter geral, normativa, organizacional, que pode ser modificada por critérios administrativos. A mutabilidade desses contratos “consiste em reconhecer a supremacia da Administração, quanto à faculdade de inovar, unilateralmente, as normas de serviço, adaptando as estipulações contratuais às novas necessidades e conveniências públicas”.
Quais são as causas de extinção da concessão?
01) TERMO FINAL;
02) ANULAÇÃO;
03) RESCISÃO;
04) CADUCIDADE;
05) ENCAMPAÇÃO
06) FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
O que é a caducidade da concessão?
O inadimplemento ulterior à celebração provoca a rescisão do contrato. Quando, porém, a rescisão ocorre por inadimplemento do concessionário, a lei a denomina de caducidade. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério d o poder concedente, a declaração de caducidade da concessão, podendo, ainda, o Poder Público optar pela aplicação de sanções contratuais.
O que é a encampação?
Tem lugar quando o concedente deseja retomar o serviço concedido. Funda-se em razões de ordem administrativa. Aqui se aplica a prerrogativa especial que tem o Poder Público de extinguir unilateralmente os contratos administrativos. Não há qualquer inadimplência por parte do concessionário; há, isto sim, o interesse da Administração em retomar o serviço. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público.
Qual é o pressuposto da rescisão da concessão?
O pressuposto da rescisão é o descumprimento, pelo concedente, das normas legais, regulamentares ou contratuais. O único caminho para esse tipo de rescisão é a via judicial. Com efeito, na via administrativa o concedente dificilmente reconheceria seu inadimplemento.
O que são agências reguladoras?
As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, criadas por lei , pessoas jurídicas de direito público, dotadas de autonomia . Logo são integrantes da Administração Pública Indireta. Outras características que podemos citar: Finalidade de regular/fiscalizar a atividade de determinado setor da economia. Essas autarquias tem poderes especiais, ante a maior autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle externo e interno. Os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República após prévia aprovação pelo Senado Federal. Estes dirigentes gozam de mandatos com prazo fixo e só saem do cargo mediante renúncia ou condenação judicial. Encerrado o mandato, os dirigentes estão sujeitos à “quarentena”, período no qual ficam impossibilitados por 4 meses de trabalharem no mesmo ramo de atividade na iniciativa privada. A quarentena é remunerada.
O que são agências executivas?
As Agências Executivas não são classificadas dentro da estrutura da Administração Pública. Se trata apenas de uma qualificação dada uma autarquia ou fundação que tenha um contrato de gestão com seu órgão supervisor, no caso um ministério. Exemplo: As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, integrantes da Administração Indireta. Mas são Agências Executivas, pois mantém um contrato de gestão com a Administração Direta ao qual estão vinculadas, cumprindo metas de desempenho, redução de custos e eficiência. Nesse caso ser uma agência executiva é apenas uma qualificação dada por um Ministro de Estado. Outro exemplo, uma Organização Social ( Terceiro Setor ) não é integrante da Administração Pública Indireta. Mas pode ser uma agência executiva, por qualificação dada a ela por um Ministro de Estado. Para tanto , mantém um contrato de gestão.
As agências executivas se distinguem das agências reguladoras por não terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras. A expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal.
A qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor; b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento. O contrato de gestão é um compromisso institucional, firmado entre o Estado, por intermédio de seus ministérios, e uma entidade pública estatal, a ser qualificada como agência executiva. Seu propósito é contribuir ou reforçar o atendimento de objetivos de políticas públicas, mediante o desenvolvimento de um programa de melhoria da gestão, com vistas a atingir uma superior qualidade do produto ou serviço prestado ao cidadão. Um contrato de gestão especifica metas (e respectivos indicadores), obrigações, responsabilidades, recursos, condicionantes, mecanismos de avaliação e penalidades.
Quais são as características primordias da PPP?
Relegando a segundo plano os traços diferenciais secundários, pode-se considerar que os contratos de concessão especial sob o regime de parceria público-privada apresentam três características básicas que os distinguem dos demais contratos administrativos:
01) Financiamento do setor privado - o Poder Público não disponibilizará integralmente (até porque não os tem) recursos financeiros para os empreendimentos públicos que contratar. Caberá, pois, ao parceiro privado a incumbência de fazer investimentos no setor da concessão, seja com recursos próprios, seja através de recursos obtidos junto a outras entidades do setor público ou privado. Talvez esse seja o ponto que mais de perto justifique a ideia de parceria, como está na titulação do ajuste;
02) Compartilhamento dos riscos - o Poder concedente deve solidarizar-se com o parceiro privado no caso da eventual ocorrência de prejuízos ou outra forma de déficit, ainda que tal consequência tenha tido como causa fatos imprevisíveis, como o caso fortuito, a força maior, etc; Daí a necessidade de eficiente controle sobre o objeto da contratação: se a gestão do empreendimento, a cargo do parceiro privado, for desastrosa, o Estado concedente arcará, juntamente com aquele, com as consequências advindas da má execução do contrato;
03) Pluralidade compensatória - obrigação do Estado em favor do concessionário pela execução da obra ou do serviço. De fato, em tal sistema é admitida contraprestação pecuniária de espécies diversas, além do pagamento direto em pecúnia, que é a forma comum de quitação. A lei admite a cessão de créditos não tributários e a outorga de certos direitos da Administração, fora outros que lei estabelecer.
Existe a possibilidade de o Poder Executivo editar decretos autônomos no direito brasileiro?
Sim. A EC nº 32/2001, alterando a redação do Art. 84, VI da Constituição, permitiu em nosso ordenamento os chamados “decretos autônomos”. Tais decretos são de cunho não regulamentar, e seu fundamento de validade repousa diretamente na Constituição. Veja-se:
“Art. 84, VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”
Em relação a essas matérias o regulamento pode sim ser autônomo, na medida em que podem inovar na ordem jurídica.
O que diferencia um decreto autônomo e um decreto regulamentar?
Os decretos autônomos diferenciam-se dos chamados decretos regulamentares, que estão dispostos no Art. 84, IV, da Constituição e servem apenas para minudenciar uma lei já existente. Tais decretos não criam, modificam ou extinguem direitos, possuem cunho apenas regulamentar, e encontram fundamento de validade na lei que regulamentam, e não na constituição.
Fora das hipóteses do artigo 84, VI, é correto dizer que só cabem regulamentos executivos?
A doutrina mais moderna vem tentando quebrar a diferenciação entre regulamentos 100% autônomos ou executivos (Ex: Alexandre Aragão). Tenta-se desfazer essa ideia dicotômica pra ter uma visão mais gradualista (graus distintos de vinculação ao direito). Assim, não se admite decretos 100% autônomos, assim como os decretos 100% executivos são inócuos (pois só repetem o que está na lei). Nesse sentido, a chamada doutrina dos princípios inteligíveis diz que o legislador deve estabelecer em lei, pelo menos, as diretrizes básicas daquela matéria. A concretização dessas diretrizes pode ser feita por regulamentos, o que dá um poder normativo amplo. Essa ideia se aplica tanto ao poder normativo do chefe do executivo quanto ao poder normativo das agências reguladoras.
É cabível controle de constitucionalidade de decretos?
O Supremo Tribunal Federal admite o controle, por via de ação direta de inconstitucionalidade, do decreto autônomo, revestido de conteúdo normativo, mas não o admite quando se tratar de decreto de regulamentação da lei (ver Informativo 662 do STF, com foco na decisão sobre a ADI 3239).
Qual a diferença entre o controle hierárquico e o controle finalístico realizado pela Administração Pública?
01) CONTROLE HIERÁRQUICO: O controle hierárquico é resultado do exercício do Poder Hierárquico. Logo, decorre da forma como está estruturada e organizada a Administração Pública, sendo conseqüência do escalonamento vertical dos órgãos e cargos no âmbito do Poder Executivo. Deste controle decorrem as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades administrativas. E ainda, por meio dele, as autoridades acompanham, orientam e revêem as atividades dos servidores.
02) CONTROLE FINALÍSTICO: Diferente do controle finalístico que consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas.
As EP e SEM são hierarquicamente vinculadas ao ente estatal instituidor?
Não, não há hierarquia com a pessoa política instituidora, mas vinculação; o controle é finalístico, de supervisão; claro, a forma como esse controle é realizado deve ser previsto em lei.
As pessoas jurídicas de direito privado podem receber delegação para o exercício do poder de polícia?
Depende. Inexiste qualquer vedação constitucional para que pessoas administrativas de direito privado possam exercer o poder de polícia em sua modalidade fiscalizatória. Não lhes cabe - é lógico - o poder de criação das normas restritivas de polícia, mas, uma vez já criadas, como é o caso das normas de trânsito, nada impede que fiscalizem o cumprimento das restrições. Assim, o que se precisa averiguar é o preenchimento de três condições:
(1 ª) a pessoa jurídica deve integrar a estrutura da Administração Indireta, isso porque sempre poderá ter a seu cargo a prestação de serviço público;
(2ª) a competência delegada deve ter sido conferida por lei;
(3ª) o poder de polícia há de restringir-se à prática de atos de natureza fiscalizatória, partindo-se, pois, da premissa de que as restrições preexistem e de que se cuida de função executória, e não inovadora.
A delegação do poder de polícia pode ser outorgada a pessoas da iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os entes públicos?
Não, visto que, por maior que seja a parceria que tenham com estes, jamais serão dotadas da potestade (ius imperii) necessária ao desempenho da atividade de polícia.
A proclamação do resultado final se confunde com a adjudicação do objeto licitado?
Não. Sob a égide do revogado Decreto-lei nº 2.300/1986, que era confuso a respeito do tema, vários especialistas advogavam que esse ato de resultado final da Comissão de Licitação constituía o ato de adjudicação e integrava o procedimento licitatório. De acordo, porém, com o atual Estatuto, a adjudicação é ato diverso e emana da autoridade superior responsável pela homologação. Apesar disso, há autores que ainda usam o termo “adjudicação “ para indicar o ato final da Comissão.
Após o resultado final, o vencedor adquire o direito à celebração do contrato?
O vencedor não adquire, nesse caso, direito à celebração do contrato, pois que o ato de resultado final, oriundo da Comissão de Licitação, não poderia obrigar a Administração a executar a obra ou serviço, ou a fazer a compra, conforme previsto no edital. Quem vai decidir sobre a efetiva celebração ou não do contrato é a autoridade superior quando receber o processo encaminhado pela Comissão. Se a Administração concluir no sentido de ser executada a obra ou o serviço, ou consumada a compra, e de ser firmado o contrato, é reconhecido, em favor do vencedor, direito subjetivo à preferência na contratação como efeito básico do ato de resultado final oriundo da Comissão licitatória. São ainda efeitos do ato de resultado final: (a) a responsabilidade do vencedor, assumida ao participar do certame; (b) impossibilidade de ser realizada nova licitação enquanto eficaz o ato de resultado final.
Quando a autoridade procede à homologação do julgamento, confirma a validade da licitação e o interesse da Administração em ver executada a obra ou o serviço, ou contratada a compra, nos termos previstos no edital?
Sim. Consequência jurídica da homologação é a adjudicação, que espelha o ato pelo qual a Administração, através da autoridade competente, atribui ao vencedor do certame a atividade (obra, serviço ou compra) que constitui o objeto da futura contratação.
Uma vez homologados o resultado e a própria licitação, presume-se que a Administração tem interesse na atividade a ser contratada?
Sim. É correto considerar-se que o vencedor tem inafastável direito à adjudicação e, consequentemente, ao próprio contrato. Há quem resista em admitir que o vencedor tenha direito ao contrato. Não pensamos, assim, contudo. Se toda a licitação e o resultado final foram homologados, a Administração está vinculada à prática da adjudicação e à celebração do negócio contratual. Não teria sentido que a autoridade confirmasse o procedimento por homologação e resolvesse simplesmente não adjudicar o objeto do contrato ao vencedor por motivo de conveniência e oportunidade. Podem surgir obstáculos intransponíveis para a contratação, mas daí não resulta atividade discricionária da Administração no que concerne a adjudicar ou não o objeto do contrato. Ou existe obstáculo, e a contratação pode não se consumar, ou não existe, e o contrato tem que ser celebrado com o vencedor.
O ato de resultado final, integrante do procedimento de licitação, não confere ao vencedor direito subjetivo à contratação, mas apenas à preferência na contratação?
Correto. Assim, o vencedor tem mera expectativa em relação à efetivação do objeto do futuro contrato. Por tal motivo, se houver a revogação pela impossibilidade de contratar, nenhuma indenização será devida ao vencedor pela Administração. Uma vez, porém, homologado o resultado, confirma-se o interesse do Estado na obra, serviço ou compra previstos como objeto do contrato.
No âmbito do procedimento licitatório, quais são os tipos de recursos admitidos pelo estatuto?
O Estatuto, no capítulo destinado ao direito de petição, dispõe sobre os recursos cabíveis no procedimento de licitação. Classifica-os em três tipos: o recurso hierárquico, a representação e o pedido de reconsideração.
Quando caberá recurso hierárquico?
No que se refere à licitação, cabe recurso hierárquico, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, contra:
1 . A habilitação ou inabilitação do licitante;
2 . O julgamento das propostas;
- A anulação ou a revogação da licitação; e
- O indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento.
Quando caberá representação?
A representação é prevista, no mesmo prazo (05 dias), como recurso contra decisão relacionada com o objeto da licitação, da qual não caiba recurso hierárquico.
Quando caberá pedido de reconsideração?
O pedido de reconsideração é dirigido ao Ministro de Estado ou Secretário Estadual ou Municipal, no prazo de dez dias úteis, quando o administrado houver sido punido com a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.
Quais recursos tem efeito suspensivo?
Apenas os recursos contra a habilitação ou inabilitação e contra o julgamento das propostas têm efeito suspensivo; assim, só depois de decidido pode prosseguir o certame. Os demais recursos poderão ter efeito suspensivo, mas a indicação desse efeito é faculdade discricionária da Administração.
Do que trata a assim chamada “doutrina Chenery”?
A “doutrina Chenery” (Chenery doctrine) surgiu a partir de um julgamento da Suprema Corte norteamericana (SEC v. Chenery Corp., 318 U.S. 80, 1943). Segundo essa teoria, o Poder Judiciário não pode anular um ato político adotado pela Administração Pública sob o argumento de que ele não se valeu de metodologia técnica. Isso porque, em temas envolvendo questões técnicas e complexas, os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos ou não. Assim, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário. A “doutrina Chenery” é bem explicada por um autor norte-americano chamado Richard Posner, que trata sobre a análise econômica do Direito, ou seja, sobre os reflexos econômicos das decisões judiciais (Economic Analysis of Law. Fifth Edition. New York: Aspen Law and Business, 1996).
Essa doutrina foi citada pela Min. Laurita Vaz. Naquela ocasião, decidiu-se que a interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública, mormente nos casos em que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica.
STJ. Corte Especial.AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/6/2017 (Info 605).
A desafetação de um bem público pode se dar de forma tácita (informal)?
Controvérsia doutrinária.
01) Embora alguns autores entendam a necessidade de haver ato administrativo para consumar-se a afetação ou a desafetação, não é essa realmente a melhor doutrina em nosso entender. O fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a prática de ato administrativo formal, como através de fato jurídico de diversa natureza.Significa que, até mesmo tacitamente, é possível que determinada conduta administrativa produza a afetação ou a desafetação, bastando, para tanto, verificar-se no caso o real intento da Administração. Por tudo isso é que entendemos ser irrelevante a forma pela qual se processa a alteração da finalidade do bem quanto a seu fim público ou não. Relevante, isto sim, é a ocorrência em si da alteração da finalidade.
02) “Não existe no direito brasileiro a denominada desafetação TÁCITA. A assertiva “I” está flagrantemente equivocada em razão do entendimento doutrinário majoritário (desafetação somente por lei). Ao que tudo indica a Banca não anulou a questão tendo como fundamento os ensinamentos da Professora Di Pietro.”
Quais são os princípios/cláusulas de privilégio usualmente utilizadas em favor da Administração?
A lei relaciona os seguintes princípios:
1 . Alteração unilateral do contrato;
- Rescisão unilateral;
3 . Fiscalização da execução do contrato;
- Aplicação de sanções; e
- Ocupação provisória de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, quando o ajuste visa à prestação de serviços essenciais.
Qual é a consequência da teoria do fato do príncipe nos contratos administrativos?
FATO DO PRÍNCIPE: É a determinação estatal imprevisível, que não se relaciona diretamente com o contrato, de caráter geral, mas que onera reflexa e substancialmente a sua execução. Configura álea administrativa extraordinária e extracontratual. Exemplo: aumento da alíquota do imposto de importação pela União que onera a execução de contrato com ela celebrado, dado que a matéria-prima importada sofre aumento do valor.No sistema brasileiro, a teoria é utilizada apenas se a autoridade que determinou a medida for da mesma esfera de governo daquela que celebrou o contrato, pois, se se tratar de autoridade de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão.
O equilíbrio do contrato administrativo pode ser quebrado por força de ato ou medida instituída pelo próprio Estado. Foi por isso construída a teoria do fato do príncipe, aplicável quando o Estado contratante, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado. O pressuposto do fato do príncipe é a álea administrativa. O efeito da aplicação da teoria do fato do príncipe, à semelhança do que ocorre com a teoria da imprevisão, comporta duas hipóteses: rescisão com indenização ou revisão, dependendo da possibilidade ou não de execução do contrato.
Quais são as modalidades de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada?
São modalidades de intervenção restritiva:
- a servidão administrativa;
- a requisição;
- a ocupação temporária;
- as limitações administrativas;
- o tombamento.
A servidão administrativa pode recair sobre bens imóveis públicos?
Sim. Institui-se a servidão, normalmente, sobre bens privados, mas nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre bem público.
Reitor de universidade é livremente demissível pelo presidente da república durante o prazo de sua investidura?
Não.
Súmula 47/STF.
Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato?
Sim.
Súmula 08/STF.
A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia?
Certo.
Súmula 25/STF.
MAS ATENÇÃO: Superação do entendimento em relação às agências reguladoras;
“Ressalte-se, ademais, que, conquanto seja necessária a participação do chefe do Executivo, a exoneração dos conselheiros das agências reguladoras também não pode ficar a critério discricionário desse Poder. Tal fato poderia subverter a própria natureza da autarquia especial, destinada à regulação e à fiscalização dos serviços públicos prestados no âmbito do ente político, tendo a lei lhe conferido certo grau de autonomia. Sobre o tema, vale reprisar a importância deste julgamento na superação, em relação às agências independentes, do entendimento firmado por esta Corte, em 1962, no histórico julgamento do MS nº 8.693/DF, de relatoria do Ministro Ribeiro da Costa, quando se discutiu exatamente a investidura administrativa de prazo certo e o poder de livre exoneração pelo chefe do Poder Executivo. Trago o aresto abaixo, o qual resultou na edição da Súmula nº 25 desta Corte (…).” (ADI 1949, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 17.9.2014, DJe de 14.11.2014)”
TAMBÉM: É CONSTITUCIONAL lei estadual que prevê que os dirigentes de determinada agência reguladora somente poderão ser nomeados após previamente aprovados pela Assembleia Legislativa. Por outro lado, é INCONSTITUCIONAL a lei estadual que estabelece que os dirigentes de agência reguladora somente poderão ser destituídos de seus cargos por decisão exclusiva da Assembleia Legislativa, sem qualquer participação do Governador do Estado. Essa previsão viola o princípio da separação dos poderes (at. 2º da CF/88). STF. Plenário. ADI 1949/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/9/2014 (Info 759).
Quais objetos são expressamente vedados nos contratos públicos de publicidade?
Os contratos de serviços de publicidade terão por objeto somente as atividades previstas no caput e no § 1o deste artigo, vedada a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação em vigor.
Qual é o prazo máximo da contratação temporária?
Varia conforme a atividade.
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
- 6 (seis) meses:
- 1 (um) ano:
- 2 (dois) anos:
- 3 (três) anos:
- 4 (quatro) anos:
A possibilidade de prorrogação também depende da atividade.
É possível que, com fundamento no inciso IX, a Administração Pública contrate servidores temporários para o exercício de atividades de caráter regular e permanente ou isso somente é permitido para atividades de natureza temporária (eventual)?
O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. (ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004). A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88. Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, deverão ser analisados dois aspectos: a) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária); b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique.
O que prega a assim chamada teoria da judicial deference ou Chevron doctrine?
Uma teoria que evita a utilização abusiva do Judiciário é a da judicial deference ou Chevron doctrine. A Suprema Corte estadunidense, em Chevron v. NRDC (Chevron U.S.A., Inc. v. Natural Resources Defense Council, Inc – 1983), entendeu que a Administração Pública detém primazia na interpretação dos conceitos indeterminados das leis a ela dirigidas, somente podendo intervir o Judiciário em casos teratológicos. Porque o Judiciário deveria respeitar, em regra, a exegese do Executivo, a doutrina estabelecida no caso Chevron ficou conhecida como judicial deference, Chevron deference ou Chevron doctrine. A deferência judicial remete “ao livre juízo da Administração a interpretação que esta se digne a fazer dos conceitos ambíguos, imprecisos ou indeterminados das Leis” (ENTERRÍA, 1996, p. 31).
As cortes devem deferência às interpretações promovidas pelas agências (Poder Executivo), a menos que a lei seja clara ou a interpretação dada por elas seja desarrazoada.
O campo perfeito para a aplicação da doutrina Chevron reside exatamente na questão científica ou técnica, uma vez que por diversos motivos são intermináveis as disputas entre cientistas e/ou metodologias científicas, bem como as alterações de decisões embasadas nessa dinâmica. Salvo em casos nos quais a escolha regulamentar ou do caso concreto seja desarrazoada, deve prevalecer a decisão administrativa, até mesmo pelo campo discricionário/político reservado à Administração.
Quais objetivos rendem ensejo à parceria junto com uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP?
A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
Quais instituições não podem ser consideradas OSCIP?
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
O que difere o termo de colaboração do termo de fomento e do acordo de cooperação para fins da Lei n. 13.019/14?
01) TERMO DE COLABORAÇÃO: formaliza parceria proposta pela administração pública, envolvendo transferência de recursos financeiros.
02) TERMO DE FOMENTO: formaliza parceria proposta pela organização da sociedade civil, envolvendo transferência de recursos financeiros.
03) ACORDO DE COOPERAÇÃO: é a única parceria regulada por esta Lei que não envolve transferência de recursos financeiros, não importando quem fez a proposta. Ressalte-se, a Lei fala em recursos financeiros e não em qualquer outra espécie de recursos (por exemplo, doação de bens públicos).
Quais as teses do STJ a respeito do corte de fornecimento de energia elétrica?
1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
Quais são os pressupostos/fundamentos para a desapropriação?
São pressupostos da desapropriação a utilidade pública, nesta se incluindo a necessidade pública, e o interesse social:
01) Utilidade pública - quando a transferência do bem se afigura conveniente para a Administração;
02) Necessidade pública - decorre de situações de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem; a noção de necessidade pública já está inserida na de utilidade pública;
03) Interesse social - hipóteses em que mais se realça a função social da propriedade. O Poder Público, nesses casos, tem preponderantemente o objetivo de neutralizar de alguma forma as desigualdades coletivas. Exemplo mais marcante é a reforma agrária.
De quem é a competência executória - promover a desapropriação?
Além das pessoas federativas, as autarquias, as empresas públicas e demais pessoas da Administração Indireta, bem como as empresas que executem serviços públicos através de concessão ou permissão podem ser autoras em ação de desapropriação, cabendo-lhes em consequência todos os direitos, obrigações, deveres e ônus atribuídos às partes dentro do processo, inclusive o relativo ao pagamento da indenização.
O que é a caducidade da declaração expropriatória e qual o seu prazo?
Caducidade é a perda dos efeitos jurídicos de um ato em decorrência de certa situação fática ou jurídica mencionada expressamente em lei. O Decreto-lei nº 3. 3 65/1 941 prevê a caducidade do decreto expropriatório no prazo de cinco anos, se a desapropriação não for efetivada mediante acordo ou judicialmente nesse prazo, sendo este contado a partir da data de sua expedição. Esse prazo é o fixado para a declaração de utilidade pública. No caso de interesse social, o prazo de caducidade do decreto é de dois anos. O fato que a lei considerou como suscetível de provocar a caducidade, ou seja, a não efetivação da desapropriação no prazo de cinco anos, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao expropriante firmar acordo nesse prazo ou ao menos providenciar o ajuizamento da ação de desapropriação com a citação do expropriado.
A caducidade não é definitiva, mas sim temporária. No caso de ocorrer a caducidade, “somente decorrido um ano poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração”.
Quais são os pressupostos para a imissão provisória na posse do bem a ser expropriado?
Dois são os pressupostos que permitem ao expropriante a imissão provisória na posse:
01) seja declarada a urgência;
02) seja depositado valor de acordo com o que a lei estabelecer.
Observados tais pressupostos, o expropriante tem direito subjetivo à imissão provisória, não podendo o juiz denegar o requerimento feito nesse sentido.
O que se entende por urgência para fins de imissão provisória na posse do bem a ser expropriado e qual o prazo para sua implementação?
Os fatores administrativos que geram a caracterização da urgência quanto à imissão na posse se configuram como privativos do expropriante, que é, como sabido, o gestor dos interesses públicos. A ele que compete tal análise. A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação da urgência, para que o expropriante requeira ao juiz a imissão na posse. Se não o fizer nesse prazo, o juiz não mais deferirá a imissão.
Quais serviços públicos dispensam autorização legal para a sua concessão?
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995.
Há norma expressa que indique o limite de prazo da concessão?
Não, com o que a fixação deste ficará a critério da pessoa federativa concedente do serviço. Deverá levar em conta o serviço concedido. Prazo compatível com o princípio da igualdade de oportunidades a ser proporcionada a todos quantos se interessem em executar atividades de interesse coletivo. É lícita a prorrogação do contrato, devendo as respectivas condições figurar como cláusula essencial do ajuste. Possibilidade de improbidade administrativa.
O concessionário pode valer-se da exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido)?
Ao contrário da Administração, o concessionário não pode valer-se da exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido) , prevista no art. 476 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos pactuantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. ispõe o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8. 9 8 7/1995 que os serviços a cargo do concessionário não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado. A regra legal não deve, entretanto, ser interpretada literalmente, porque, levada a extremos, poderia ocasionar a ruína do concessionário, muitas vezes sem que tenha sido ele o causador da interrupção ou paralisação. Parece-nos que a regra acima só tem aplicação quando o concessionário puder manter as condições de prestação do serviço. Pode haver pedido de tutela provisória, de qualquer forma.
Como se dá o pagamento da indenização nas desapropriações para fins urbanísticos?
Pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Como se dá o pagamento da indenização nas desapropriações para fins de reforma agrária?
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Mas as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Os Serviços Sociais Autônomos (Sistema S) são obrigados a realizar concurso público?
Não. Entidade do “Sistema S” não está obrigada a realizar concurso. As entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado.
O que difere a concessão da permissão?
Com o advento da Lei nº 8.987/1995, ficou quase impossível identificar qualquer diferença entre os institutos. A despeito de inúmeras vozes discordantes dentro do próprio Tribunal, a maioria do STF considerou que atualmente a concessão e a permissão de serviços públicos têm a mesma natureza jurídica: contrato administrativo. Conclui-se, então, que ambos os institutos:
01) são formalizados por contratos administrativos;
02) têm o mesmo objeto: a prestação de serviços públicos;
03) mesma forma de descentralização: ambos resultam de delegação negocial;
04) não dispensam licitação prévia;
05) recebem, de forma idêntica, a incidência de várias particularidades desse tipo de delegação; supremacia do Estado, mutabilidade contratual, remuneração tarifária etc.
Mas perpassando o texto legal relativo às definições dos institutos (art. 22, II e IV), deparamo-nos com dois pequenos (e insignificantes) pontos distintivos:
01) enquanto a concessão pode ser contratada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, a permissão só pode ser firmada com pessoa física ou jurídica; não há concessão com pessoa física, nem permissão com consórcio de empresas;
02) o legislador considerou a permissão (mas não a concessão) como dotada de precariedade, qualidade, aliás, que também consta do art. 40 da Lei.
No que consiste a concessão patrocinada?
A concessão patrocinada se caracteriza pelo fato de o concessionário perceber recursos de duas fontes, uma decorrente do pagamento das respectivas tarifas pelos usuários, e outra, de caráter adicional, oriunda de contraprestação pecuniária devida pelo poder concedente ao particular contratado.
No que consiste a concessão administrativa?
A segunda modalidade é a concessão administrativa, assim considerada a prestação de serviço “de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”. Diversamente do que ocorre com a concessão patrocinada, a concessão administrativa não comporta remuneração pelo sistema de tarifas a cargo dos usuários, eis que o pagamento da obra ou serviço é efetuado diretamente pelo concedente.
Quais são as vedações aplicáveis à PPP?
- ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.529/17*
- ANTES DA LEI: 01) vedação quanto ao valor: é vedada a contratação quando o valor do contrato for inferior a vinte milhões de reais;
- DEPOIS DA LEI: 01) vedação quanto ao valor: é vedada a contratação quando o valor do contrato for inferior a DEZ MILHÕES DE REAIS;
- ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.529/17*
02) vedação quanto ao tempo: o contrato não pode ser celebrado por período inferior a cinco anos;
03) vedação quanto ao objeto: o contrato não pode ter como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Justifica-se a vedação pelo fato de que, se o ajuste tiver como único objeto referidas atividades, estará ele enquadrado como contrato normal de serviços, compras e obras, regulado pela Lei nº 8.666.
A sociedade de propósito específico poderá adotar a forma de sociedade de economia mista?
Não, nem a de sociedade de mera participação estatal em que o Poder Público seja detentor da maioria do capital com direito a voto. Ou seja: a lei quis afastar qualquer ingerência de órgãos públicos no controle dessas sociedades.
Quando a celebração de PPP demanda autorização legislativa específica?
Quando o Poder Público pretender celebrar concessão patrocinada, em que caiba à Administração o pagamento de mais de 70% da remuneração a ser paga ao concessionário.
A ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é da competência privativa da União?
Sim, mas nada impede que a atividade do ajuizamento em si da ação e do pagamento da indenização seja delegada a pessoa de sua administração indireta.
O que difere truste, cartel e holding?
01) CARTEL: Os cartéis são grupos secretos de empresas que pertencem ao mesmo ramo estabelecem acordos entre si de forma a fixar os preços iguais aos seus produtos. Neste caso, os preços ficam tabelados e acabam com a concorrência entre si, deixando o consumidor no prejuízo, perdendo a possibilidade de procurar por melhores preços. Se ainda não ficou muito claro, vamos simplificar: o cartel nada mais é do que a padronização dos preços de produtos iguais em empresas semelhantes. Normalmente, as empresas que se recusam a participar deste tipo de ação são sabotadas e, além disso, os proprietários são ameaçados.
02) TRUSTE: Os trustes são grupos formados por proprietários de grandes empresas se fundem – estes já detinham o controle da maior parte do mercado – tornando-se sócios de uma única grande empresa. Com isso, eles terão em suas mãos o controle de grande parte do mercado consumidor. Isso, além de diminuir a concorrência, assim como o cartel, dificulta a pesquisa de preços por parte do consumidor, tornando difícil encontrar preços menores.
03) HOLDING: Os holdings surgiram no momento em que os grandes empresários, ao invés de montar suas próprias empresas e indústrias, passaram a comprar ações de empresas do mesmo ramo. Um único empresário controla ações de duas ou três empresas concorrentes com o mesmo produto. Mas se uma única pessoa é dona de duas ou mais empresas que produzem o mesmo produto, a concorrência acaba não existindo e isso configura, assim como nos outros dois casos, uma farsa.
04) DUMPING: dumping, de uma forma geral, é a comercialização de produtos a preços abaixo do custo de produção. Por que alguém faria isso? Basicamente para eliminar a concorrência e conquistar uma fatia maior de mercado. A definição oficial desse termo, que ao pé da letra significa liquidação, está no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Gatt, das iniciais em inglês), documento que regula as relações comerciais internacionais.
05) DUMPING SOCIAL: A expressão tem por fim designar a prática por meio da qual empregadores fecham suas empresas estabelecidas em locais onde os salários são elevados a fim de se restabelecerem em outras regiões, onde a mão-de-obra é mais barata. O motivo da redução nos salários é, na maioria das vezes, a inobservância de direitos mínimos dos trabalhadores. Nessa linha de raciocínio, fala-se em “dumping social” quando os preços baixos resultam do fato de as empresas estarem instaladas em países onde não são cumpridos os direitos mínimos dos trabalhadores, internacionalmente reconhecidos.
É possível a aplicação do regime de precatório às sociedades de economia mista?
Sim. Pelo fato de ser o regime de precatório mais vantajoso é que algumas entidades da administração indireta, por vezes, reivindicam, por argumentos diversos, a aplicação de referido regramento. Relativamente às sociedades de economia mista, recentemente a 2ª Turma do STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que tais entidades se submetem ao regime de precatório quando prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial. Constou da ementa de referido julgado: “…Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em que se pleiteava a aplicação do regime jurídico de execução das empresas privadas às sociedade de economia mista. A Turma afirmou que sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestasse serviço público primário e em regime de exclusividade - o qual corresponderia à própria atuação do Estado, sem obtenção de lucro e de capital social majoritariamente estatal - teria direito ao processamento da execução por meio de precatório” (RE 852302 AgR/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 15.12.2015 – RE-852302 – Noticiado no Informativo Semanal n.º 812).
O que difere o tombamento do registro?
01) TOMBAMENTO: procedimento administrativo que veicula uma modalidade não supressiva de intervenção concreta do Estado na propriedade privada ou mesmo pública, de índole declaratória, que tem o condão de limitar o uso, o gozo e a disposição de um bem, gratuito (em regra), permanente e indelegável, destinado à preservação do patrimônio cultural material (móvel ou imóvel), dos monumentos naturais e dos sítios e paisagens de feição notável, pela própria natureza ou por intervenção humana
02) REGISTRO: é o instrumento de tutela de bens imateriais, pois a intangibilidade faz com que a tutela por meio do tombamento não seja compatível com a sua morfologia.
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, quais requisitos?
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Quais são os princípios da ordem econômica?
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Qual é o fundamento da responsabilidade civil objetiva do Estado?
É a teoria do risco administrativo. Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público.
Verificação de que o Estado tem maior poder e mais sensíveis prerrogativas do que o administrado. É realmente o sujeito jurídica, política e economicamente mais poderoso. O indivíduo, ao contrário, tem posição de subordinação, mesmo que protegido por inúmeras normas do ordenamento jurídico. Não seria justo que, diante de prejuízos oriundos da atividade estatal, tivesse ele que se empenhar demasiadamente para conquistar o direito à reparação dos danos.
É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de AUTARQUIAS e FUNDAÇOES à prévia aprovação da Assembleia Legislativa?
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
ANTES: Sim. Por outro lado, é inconstitucional exigir essa prévia aprovação da ALE se os dirigentes forem de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. STF. Plenário. ADI 2225/SC, Rei. Min. DiasToffoli,julgado em 21/8/2014 (lnfo 755).
AGORA: Não, é inconstitucional.
ARG.01: Somente se pode exigir prévia aprovação da Assembleia Legislativa para aquilo que consta do modelo constitucional federal, sob pena de afronta à reserva de administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública
ARG.02: Além de não ser possível submeter à arguição do Legislativo a nomeação de titulares de fundações e autarquias, é ilegítima a intervenção parlamentar no processo de preenchimento da direção das entidades privadas da Administração indireta dos estados. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas.
OBS:01: No caso das autarquias, vale ressaltar que é possível exigir sabatina prévia para os membros das agências reguladoras, que são autarquias especiais. Pela legislação, os conselheiros, no modelo federal, são submetidos à aprovação do Poder Legislativo.
STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980)
O que prega a teoria do risco administrativo?
Passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Os postulados que geraram a responsabilidade objetiva do Estado buscaram seus fundamentos na justiça social, atenuando as dificuldades e impedimentos que o indivíduo teria que suportar quando prejudicado por condutas de agentes estatais.
O que difere o risco administrativo do risco integral?
01) No risco administrativo - não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar; a responsabilidade, neste caso, encontra limites;
02) No risco integral - a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima.
Ante a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, quais são os fundamentos de defesa que podem ser legitimamente arguidos pelo Estado?
Diante dos pressupostos da responsabilidade objetiva, ao Estado só cabe defender-se provando a inexistência do fato administrativo, a inexistência de dano ou a ausência do nexo causal entre o fato e o dano.
Na responsabilização civil do Estado por uma conduta omissiva, deve observar-se a ocorrência de culpa?
Sim. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Dessa forma, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas. Queremos deixar claro, no entanto, que o elemento marcante da responsabilidade extracontratual do Estado é efetivamente a responsabilidade objetiva; daí não se nos afigurar inteiramente correto afirmar que, nas condutas omissivas, incidiria a responsabilidade subjetiva. A responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixa de subsistir em razão desta; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico. Por conseguinte, quando se diz que nas omissões o Estado responde somente por culpa, não se está dizendo que incide a responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata da responsabilização comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então a responsabilização sem culpa. Quer-nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ele na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa.
Qual é o prazo prescricional da pretensão de reparação do dano causado pelo Estado? Aplica-se a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública?
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA.
ESTA É A OPINIÃO DE CARVALHO FILHO: O vigente Código Civil introduziu várias alterações na disciplina da prescrição, algumas de inegável importância. Uma delas é a que fixa o prazo de três anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Como o texto se refere à reparação civil de forma genérica, será forçoso reconhecer que a redução do prazo beneficiará tanto as pessoas públicas como as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Apenas com relação às demais pretensões pessoais contra a Fazenda continuarão sujeitas à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Se a ordem jurídica sempre privilegiou a Fazenda Pública, estabelecendo prazo menor de prescrição da pretensão de terceiros contra ela, prazo esse fixado em cinco anos pelo Decreto nº 20.910/1932, raia ao absurdo admitir a manutenção desse mesmo prazo quando a lei civil, que outrora apontava prazo bem superior àquele, reduz significativamente o período prescricional, no caso para três anos (pretensão à reparação civil).
Se o imóvel for objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, qual é o prazo necessário p/ vistoria, avaliação ou desapropriação?
Se o imóvel for objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não poderá ser vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência.
A razão da norma é o fato de que tais situações podem alterar o resultado das demandas em que o proprietário pretenda comprovar a produtividade do imóvel expropriado.
Quais são as características que definem um servidor público?
01) Profissionalidade - os servidores públicos exercem efetiva profissão quando no desempenho de suas funções públicas; categoria própria de trabalhadores; verdadeira profissionalização da função pública, de modo a valorizar-se o servidor como ser humano e profissional do Poder Público, outorgando- se-lhe direitos inerentes a essa condição, como remuneração justa, padrões isonômicos, direitos sociais, licenças, aperfeiçoamento funcional e outros do gênero;
02) Definitividade - permanência no desempenho da função. Isso não quer dizer que não haja funções de caráter temporário, mas todas estas vão representar sempre situações excepcionais, que, por serem assim, refogem à regra geral da definitividade;
03) Existência de uma relação jurídica de trabalho - de um lado, a pessoa beneficiária do exercício das funções, que em sentido amplo pode qualificar-se como empregador (pessoas federativas, autarquias e fundações autárquicas), e de outro, o servidor público, vale dizer, aquele a quem incumbe o efetivo exercício das funções e que empresta sua força de trabalho para ser compensado com uma retribuição pecuniária.
Como se classificam os servidores públicos?
01) Servidores Públicos Civis e Militares
02) Servidores Públicos Comuns e Especiais
03) Servidores Públicos Estatutários, Trabalhistas e Temporários.
No que consiste o regime jurídico único?
Em sua redação originária, dispunha o art. 39, caput, da CF, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Muita polêmica se originou desse mandamento, porquanto, não tendo sido suficientemente claro, permitiu o entendimento, para uns, de que o único regime deveria ser o estatutário, e para outros o de que a pessoa federativa poderia eleger o regime adequado, desde que fosse o único. Na verdade, nunca foi dirimida a dúvida.
O sistema do regime jurídico único, anteriormente previsto no art. 39 da CF, foi abolido pela EC nº 19/1998, que implantou a reforma administrativa do Estado?
Sim. O efeito da alteração foi o de permitir que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pudessem recrutar servidores sob mais de um regime jurídico.
Desse modo, tornou-se possível, por exemplo, que um Estado tenha um grupo de servidores estatutários e outro de servidores trabalhistas, desde que, é claro, seja a organização funcional estabelecida em lei. Nada impediria, é claro, que a entidade política adotasse apenas um regime funcional em seu quadro, mas, se o fizesse, não seria por imposição constitucional, e sim por opção administrativa.
Qual a celeuma que se estabeleceu por decorrência da abolição do regime jurídico único?
O STF deferiu medida cautelar para o fim de suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF, com a redação dada pela EC nº 19/1998, o que rendeu ensejo ao retorno da redação anterior, pela qual havia sido instituído o regime jurídico único. Considerou a Corte a existência de aparentes indícios de inconstitucionalidade formal, tendo em vista erro de procedimento na tramitação daquela Emenda. A decisão, porém, teve eficácia ex nunc, subsistindo a legislação editada sob o império do dispositivo suspenso. Com o restabelecimento do regime jurídico único, retornou a controvérsia sobre a matéria. Vale a pena relembrar as três posições:
01) o regime único indica a obrigatoriedade de adoção exclusiva do regime estatutário;
02) cabe à pessoa federativa optar pelo regime estatutário ou trabalhista, mas, uma vez feita a opção, o regime deverá ser o mesmo para a Administração Direta, autarquias e fundações de direito público;
03) admite-se a opção por um regime único para a Administração Direta e outro para autarquias e fundações públicas.
Quais das correntes acerca do regime jurídico único é majoritária?
Consideramos que a intentio do Constituinte foi a de que o regime de pessoal fosse apenas único, seja o estatutário, seja o trabalhista - tese sufragada pela segunda corrente doutrinária já mencionada - com o que se poderiam evitar os velhos confrontos entre servidores da mesma pessoa federativa, tendo por alvo normas diversas estabelecidas por cada um daqueles regimes. Assim:
02) cabe à pessoa federativa optar pelo regime estatutário ou trabalhista, mas, uma vez feita a opção, o regime deverá ser o mesmo para a Administração Direta, autarquias e fundações de direito público;
O Estatuto da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista se aplica a todas essas espécies de pessoas jurídicas?
Não. O Título I desta Lei, exceto o disposto nos arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 11, 12 e 27, não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista que tiver, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
Os Poderes Executivos poderão editar atos que estabeleçam regras de governança destinadas às suas respectivas empresas públicas e sociedades de economia mista que se enquadrem na hipótese do § 1o, observadas as diretrizes gerais desta Lei.
A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal?
Sim.
Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal?
Sim, mas a autorização para participação em empresa privada prevista no § 2o não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias.
O que se entende por empresa pública?
Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O que se entende por sociedade de economia mista?
Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.
Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976?
Sim.
O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei?
Sim.
As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, quais requisitos de transparência?
As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
II - adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação;
III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
IV - elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
V - elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional;
VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;
VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III;
IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam quais elementos?
A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
III - auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
A empresa pública e a sociedade de economia mista deverá elaborar e divulgar um Código de Conduta de Integridade?
Sim, que disponha sobre:
I - princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;
IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;
V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;
VI - previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.
Quais os requisitos exigidos dos membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente?
Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 135, de 4 de junho de 2010.
Os requisitos previstos no inciso I do caput poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da empresa pública ou da sociedade de economia mista para cargo de administrador ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:
I - o empregado tenha ingressado na empresa pública ou na sociedade de economia mista por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na empresa pública ou na sociedade de economia mista;
III - o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da empresa pública ou da sociedade de economia mista, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.
Quem não pode compor o Conselho de Administração e/ou a diretoria?
É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.
Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30?
Sim. São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Quando será dispensável a licitação nos contratos celebrados por empresa pública ou sociedade de economia mista?
É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.
XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2o;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
Quando será inexigível a licitação nos contratos celebrados por empresa pública ou sociedade de economia mista?
A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas?
Sim.
Quais empresas estarão impedidas de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista?
Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;
II - suspensa pela empresa pública ou sociedade de economia mista;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista;
b) empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público a que a empresa pública ou sociedade de economia mista esteja vinculada.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a respectiva empresa pública ou sociedade de economia mista promotora da licitação ou contratante há menos de 6 (seis) meses.
A quem se aplica a lei anticorrupção?
Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Acerca da lei anticorrupção, subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária?
Sim. Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
Acerca da lei anticorrupção, as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas podem ser responsabilizadas? De que forma?
As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
Quais são os atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira?
Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Acerca da lei anticorrupção, quais são as sanções cabíveis na esfera administrativa?
Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa?
Sim. A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento?
Sim.
A lei anticorrupção prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica?
Sim. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Quem pode celebrar acordo de leniência em casos envolvendo corrupção praticadas por empresas e quais resultados devem ser alcançados?
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
O acordo de leniência somente poderá ser celebrado quando preenchidos quais requisitos cumulativos?
O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Quais os efeitos do acordo de leniência?
A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no:
01) inciso II do art. 6o (II - publicação extraordinária da decisão condenatória);
02) no inciso IV do art. 19 (IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos); e
03) reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
O acordo de leniência exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado?
Não.
Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito?
Sim, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento?
Sim.
A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88?
Sim.
Quais são as sanções judiciais previstas na lei anticorrupção?
Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
Acerca das sanções judiciais da lei anticorrupção, quando caberá a dissolução compulsória da pessoa jurídica?
A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
Acerca da responsabilização judicial pela prática de atos lesivos à administração pública, nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo?
Sim, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Acerca da lei anticorrupção, a autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável?
Sim.
A lei anticorrupção abrange atos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior?
Sim.
De acordo com a Lei n. 13.460/17, o que se entende por Carta de Serviços ao Usuário?
Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário. A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:
I - serviços oferecidos;
II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
III - principais etapas para processamento do serviço;
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço; e
VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.
Além das informações descritas no § 2o, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - previsão de tempo de espera para atendimento;
III - mecanismos de comunicação com os usuários;
IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.
Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários?
Sim. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:
I - acompanhar a prestação dos serviços;
II - participar na avaliação dos serviços;
III - propor melhorias na prestação dos serviços;
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação?
Sim. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado. O conselho de usuários poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.
Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados com qual periodicidade?
A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados. O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1o, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.
Do que se trata o instituto da relicitação?
Previsto na Lei nº 13.334/2016 - nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal. O Governo percebeu que algumas concessionárias que celebraram contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário não estavam conseguindo cumprir suas obrigações. Diante disso, abriu-se a possibilidade de haver um desfazimento consensual desses contratos com a imediata assunção de novas empresas, escolhidas mediante licitação. Relicitação é, portanto, a extinção amigável do contrato de parceria (Lei nº 13.334/2016) e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim. Lei nº 13.448/2017 - autorizou que a União faça a relicitação dos contratos de concessão dos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário nos casos em que a concessionária esteja com dificuldades de cumprir suas obrigações contratuais. O concessionário que estiver em dificuldade de cumprir com as suas obrigações contratuais ou financeiras formula requerimento ao Poder Público solicitando a relicitação.
Quanto às modalidades de provimento, no que consiste a readaptação?
Readaptação: é a passagem do servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.
Quanto às modalidades de provimento, no que consiste a reversão?
Reversão: é o retorno ao serviço ativo do servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.
Quanto às modalidades de provimento, no que consiste a reintegração?
Reintegração: é o retorno ao serviço ativo do servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.
Quanto às modalidades de provimento, no que consiste a recondução?
Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.
Quando a União Federal poderá ser parte integrante de consórcios públicos com Municípios?
A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Quem pode ser qualificada como uma agência executiva?
O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
O que difere o ato administrativo composto do complexo?
01) COMPOSTO:aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal. Ex: parecer exarado por servidor público integrante do departamento jurídico de determinado órgão da administração direta, que depende de homologação ainda pendente, de autoridade superior para ser validado
02) COMPLEXO: decorre da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades e, somente assim, alcança a perfeição (completo, concluído, formado).
Qual é a diferença entre rescisão de contrato administrativo e rescisão de concessão de serviço público?
01) RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO: A Administração tem também o poder de dar por finda a relação contratual. A vontade bilateral criadora se curva à manifestação unilateral da Administração, desta feita de caráter extintivo.
02) RESCISÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: O pressuposto da rescisão é o descumprimento, pelo concedente, das normas legais, regulamentares ou contratuais. O único caminho para esse tipo de rescisão é a via judicial. Com efeito, na via administrativa o concedente dificilmente reconheceria seu inadimplemento.
A Lei n. 13.500/17, que alterou diversas matérias relacionadas à segurança pública, criou uma nova modalidade de dispensa de licitação. Qual?
A Lei nº 13.500/2017 acrescentou mais um inciso ao art. 24, criando uma nova hipótese de licitação dispensável:
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
Como foi acrescentada uma nova hipótese de licitação dispensável, a Lei nº 13.500/2017 também precisou alterar a redação do inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 exigindo que o processo formal de dispensa demonstre qual é o “grave e iminente risco à segurança pública” que autoriza a contratação direta.
A fim de estimular a contratação de ex-detentos, a Lei nº 13.500/2017 acrescentou um novo dispositivo à Lei nº 8.666/93 prevendo que a Administração Pública poderá exigir que as empresas contratadas pelo Poder Público tenham um mínimo de funcionários que sejam oriundos do sistema prisional?
Sim.
Qual é o tipo de responsabilidade civil dos notários e registradores?
01) ANTES DA LEI 13.286/2016: Responsabilidade OBJETIVA. Assim, a pessoa lesada não precisava provar dolo ou culpa do notário ou registrador. Esse era o entendimento pacífico do STJ sobre o tema. O prazo prescricional para a vítima ingressar com a ação judicial contra o notário/registrador era de 5 anos.
02) DEPOIS DA LEI 13.286/2016: O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores. Os notários e registradores nunca encararam com satisfação o fato de estarem submetidos ao regime da responsabilidade objetiva e, por isso, atuaram politicamente junto ao Congresso Nacional a fim de alterar a legislação que rege o tema. Enfim, conseguiram. O prazo prescricional também foi reduzido para 3 anos.
A constitucionalidade da Lei nº 13.286/2016 será certamente questionada no STF. Isso porque, como vimos acima, existe entendimento, que reputo correto, no sentido de que deve ser aplicada aos notários e registradores a regra do art. 37, § 6º da CF/88, que impõe a responsabilidade civil objetiva.
Em que hipóteses será possível acumular proventos de aposentadoria com remuneração?
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 1 42 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. A regra é a da vedação de auferir conjuntamente proventos e vencimentos, excepcionando-se os casos que a norma expressamente menciona: cargos acumuláveis na atividade, cargos eletivos e cargos em comissão.
É possível cumular um cargo efetivo com um cargo comissionado?
Sem a cumulação de remunerações, sim.
Sobre quais matéria o Chefe do Poder Executivo pode dispor mediante decreto, independendo de lei?
Compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
O que se entende por atos administrativos negociais (Hely Lopes Meireles)?
Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.
Ex: licença, permissão, autorização, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa e renúncia.
Qual é a idade da aposentadoria compulsória no serviço público?
01) Antes da EC 88/2015: Era de 70 anos (para todos os casos);
02) Depois da EC 88/2015;
(i) aumentou imediatamente para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os cargos de Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU;
(ii) a EC 88/2015 autorizou que fosse editada Lei Complementar aumentando para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os demais servidores públicos.
Acerca da idade da aposentadoria compulsória no serviço público, o que fez a LC n. 152/2015?
Determina que a idade da aposentadoria compulsória passa a ser de 75 anos para todos os servidores públicos, atendendo à possibilidade aventada pela EC 88/2015.
A LC 152/2015 é uma lei editada pelo Congresso Nacional. Ela poderia ter tratado sobre a aposentadoria de servidores dos Estados, do DF e dos Municípios?
SIM. A Lei Complementar mencionada pelo art. 40, § 1º, II, da CF/88 (com redação dada pela EC 88/2015) deveria ser realmente, como o foi, uma lei complementar nacional, ou seja, editada pelo Congresso Nacional. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que, embora a competência para legislar sobre a previdência dos servidores públicos (RPPS) seja concorrente, a União tem a competência para editar a lei complementar que funcionará como norma de caráter nacional para regulamentar a matéria.
Vamos agora ao tema mais polêmico: a LC 152/2015 foi iniciada por um parlamentar e, apesar disso, trata sobre a aposentadoria compulsória de servidores públicos do Poder Executivo e de membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria. Diante disso, pode-se dizer que ela violou a reserva de iniciativa privativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos demais titulares dos outros órgãos autônomos (MP e Defensoria)?
Minha opinião pessoal é de que a LC 152/2015 é formalmente inconstitucional. Penso que, quanto ao servidores públicos em geral, a Lei Complementar exigida pelo art. 40, § 1º, II, da CF/88 é de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, inciso II, da CF/88. Digo isso aplicando, por analogia, o mesmo raciocínio que o STF utiliza para dizer que as leis de que tratam o art. 40, § 4º da CF/88 são de iniciativa privativa do Presidente da República. A palavra final caberá ao STF.
O que é o motivo do ato administrativo?
É a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo. Motivo de direito é a situação de fato eleita pela norma legal como ensejadora da vontade administrativa. Motivo de fato é a própria situação de fato ocorrida no mundo empírico, sem descrição na norma legal.
O que prega a teoria dos motivos determinantes?
Desenvolvida no Direito francês, a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. Se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato. Tais motivos é que determinam
e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade.
Conselhos profissionais estão sujeitos ao regime de precatórios?
Não. Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.
STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
Os benefícios do acordo de leniência recaem sobre quais sanções?
A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o (publicação extraordinária da decisão condenatória) e no inciso IV do art. 19 (proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas) e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
Quais são os prazos de duração dos contratos administrativos?
Duração normal: período do crédito orçamentário (até 1 ano)
01) Primeira exceção: contratos incluídos no plano plurianual (até 4 anos)
02) Segunda exceção: serviços contínuos (até 60 meses podendo ser prorrogados por mais 12 meses)
03) Terceira exceção: aluguel de materiais e serviços de informática (até 48 meses)
04) Quarta exceção: concessão de serviços públicos (prazos superiores a um ano).
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados?
Sim; já o privado, não.
É indispensável a autorização legislativa para a extinção, mediante alienação judicial, de condomínio indivisível que possua fração ideal constituída por bem dominical?
Não.
Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que tenha entre seus dirigentes pessoa considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os efeitos?
Sim.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada?
Sim.
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato?
Sim.
No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus ACRÉSCIMOS?
Sim.
Na licitação DISPENSADA, não há discricionariedade, a lei simplesmente afirma que nesses casos a licitação não será realizada?
Certo.
Na licitação DISPENSÁVEL, a lei permite que não se realize a licitação. Há discricionariedade?
Sim.
Qual é a diferença entre licitação DESERTA e licitaçãoFRACASSADA?
01) LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.
02) LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas. A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável. A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
Quanto ao regime jurídico, por que se diz que os bens públicos têm como característica a alienabilidade condicionada?
Se é certo que, em algumas situações especiais, os bens públicos não podem ser alienados, não é menos certo que, na maioria das vezes, podem ser alteradas tais situações de modo a tornar possível a alienação.Não há inalienabilidade, mas sim alienabilidade sujeita às condições alinhadas na referida disciplina normativa. O novo Código Civil disciplinou a matéria com maior precisão e exatamente nos termos que deduzimos acima. No art. 100, dispõe o novo diploma: “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”.
Quais são as formas de uso privativo de bem público?
01) AUTORIZAÇÃO DE USO;
02) PERMISSÃO DE USO;
03) CONCESSÃO DE USO;
04) CONCESSÃO DE DIREITO REAL;
05) CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA;
06) CESSÃO DE USO;
No que consiste a autorização de uso?
Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse. A autorização de uso só remotamente atende ao interesse público, até porque esse objetivo é inarredável para a Administração. O benefício maior do uso do bem público pertence ao administrado que obteve a utilização privativa – apenas prevalece o interesse privado. Exemplos desse tipo de ato administrativo são as autorizações de uso de terrenos baldios, de área para estacionamento, de retirada de água de fontes não abertas ao público, de fechamento de ruas para festas comunitárias ou para a segurança de moradores e outros semelhantes.
O que é a permissão de uso?
Permissão de uso é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. Exemplos comuns desses atos de consentimento: permissão de uso para feiras de artesanato em praças públicas; para vestiários públicos; para banheiros públicos; para restaurantes turísticos etc.
O que distingue a permissão de uso da autorização de uso?
A distinção entre ambos está na predominância, ou não, dos interesses em jogo. Na autorização de uso, o interesse que predomina é o privado, conquanto haja interesse público como pano de fundo. Na permissão de uso, os interesses são nivelados: a Administração tem algum interesse público na exploração do bem pelo particular, e este tem intuito lucrativo na utilização privativa do bem. Esse é que nos parece ser o ponto distintivo. Quanto ao resto, são idênticas as características. Trata-se de ato unilateral, discricionário e precário, pelas mesmas razões que apontamos para a autorização de uso.
É necessário licitação para a permissão de uso de bem público?
Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas. Em alguns casos especiais, porém, a licitação será inexigível, como, por exemplo, a permissão de uso de calçada em frente a um bar, restaurante ou sorveteria. Registre-se, por oportuno, que as permissões de uso de bens imóveis residenciais e de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m2 estão entre os casos de dispensa de licitação quando estiverem inseridas em programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos pela Administração Pública.
No que consiste a concessão de uso de bem público?
Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente - haverá concessões em que os interesses público e privado estarão no mesmo plano, mas outras serão ajustadas em que mais ostensivo será o interesse privado e mais remoto o interesse público.
No que consiste a concessão de direito real de uso de bem público?
Concessão de direito real de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinadamente, o justificaram. Essa forma de concessão é regulada expressamente pelo Decreto-lei n. 271/67.
O que difere a concessão de direito real de uso da concessão de uso de bem público?
01) a concessão de uso que estudamos anteriormente instaura relação jurídica de caráter pessoal, tendo as partes relação meramente obrigacional, enquanto que no presente tipo de concessão de uso é outorgado ao concessionário direito real;
02) os fins da concessão de direito real de uso são previamente fixados na lei reguladora.
Qual é a razão do surgimento e criação da concessão de uso especial para fins de moradia?
Como os imóveis públicos não são suscetíveis de ser adquiridos por usucapião, conforme averba o art. 1 83, § 3º, da CF, sentiu-se a necessidade de adotar para eles outro instrumento que guardasse similitude com aquele instituto, sempre tendo em mira atender às necessidades reclamadas pela política urbana. Foi então instituída a concessão de uso especial para fins de moradia, disciplinada pela Medida Provisória nº 2.220/01. Tem como núcleo central o direito à moradia, sem dúvida um dos direitos fundamentais dos indivíduos. Desse modo, pode dizer-se que o direito à propriedade, no usucapião, e o direito ao uso de imóvel público, na concessão de uso especial, retratam direitos-meio para o exercício do direito-fim - este o direito à moradia. Diretrizes de política urbana.
No que consiste a cessão de uso de bem público?
Cessão de uso é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. A grande diferença entre a cessão de uso e as formas até agora vistas consiste em que o consentimento para a utilização do bem se fundamenta no benefício coletivo decorrente da atividade desempenhada pelo cessionário. O usual na Administração é a cessão de uso entre órgãos da mesma pessoa.
A conhecida expressão inalienabilidade, empregada para os bens públicos, é inadequada e despida de técnica, sendo melhor caracterizá-los como sujeitos a alienabilidade condicionada?
Sim. Se os bens estiverem categorizados como de uso comum do povo ou especial, devem ser desafetados para se enquadrarem como dominicais, e, sendo dominicais, podem ser alienados, respeitando-se todos os parâmetros que a lei traça para os administradores públicos.
A Constituição apresenta partilha de águas entre a União e os Estados?
Sim. Assim, são do domínio da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água que:
a) estejam em terrenos de seu domínio;
b) banhem mais de um Estado;
c) façam limites com outros países; e
d) se estendam a território estrangeiro ou dele provenham;
Aos Estados pertence o domínio das demais águas públicas. Nenhuma referência foi feita na Constituição sobre o domínio do Município sobre águas públicas.
Quais atividades são expressamente declaradas de monopólio estatal no ordenamento jurídico brasileiro?
No elenco constitucional, duas são as atividades monopolizadas, uma relativa a atividades petrolíferas e outra concernente a materiais nucleares. São atividades expressamente monopolizadas: a) a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; b) a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; c) a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; d) o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; e) a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
OBS: MAS EXISTEM OUTRAS IMPLÍCITAS, TAIS COMO O SERVIÇO POSTAL E A EMISSÃO DE MOEDA.
A Emenda nº 9/1995 introduziu profunda alteração no regime monopolístico relativo ao petróleo. Qual foi ela?
Sim. Anteriormente, era vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo (art. 177, § 1 º, com a redação anterior). Reduzindo a extensão do monopólio, passou a consignar o dispositivo que a União poderá contratar empresas estatais ou privadas para a realização das atividades ligadas ao petróleo, previstas nos incisos I a IV do art. 177. Portanto, observa-se que a atividade petrolífera continua monopolizada, embora atualmente seja possível a concessão de privilégios a outras pessoas.
Qual é o fundamento da responsabilidade civil objetiva do Estado?
É a teoria do risco administrativo. Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público. Verificação de que o Estado tem maior poder e mais sensíveis prerrogativas do que o administrado. É realmente o sujeito jurídica, política e economicamente mais poderoso. O indivíduo, ao contrário, tem posição de subordinação, mesmo que protegido por inúmeras normas do ordenamento jurídico. Não seria justo que, diante de prejuízos oriundos da atividade estatal, tivesse ele que se empenhar demasiadamente para conquistar o direito à reparação dos danos.
O que difere o risco administrativo do risco integral?
01) No risco administrativo - não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar; a responsabilidade, neste caso, encontra limites;
02) No risco integral - a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima.
As pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos se sujeitam à responsabilidade civil objetiva?
Sim. A intenção do Constituinte foi a de igualar, para fins de sujeição à teoria da responsabilidade objetiva, as pessoas de direito público e aquelas que, embora com personalidade jurídica de direito privado, executassem funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Com efeito, se tais serviços são delegados a terceiros pelo próprio Poder Público, não seria justo nem correto que a só delegação tivesse o efeito de alijar a responsabilidade objetiva estatal e dificultar a reparação de prejuízos pelos administrados.
Em relação às organizações sociais e às organizações da sociedade civil de interesse público, qualificação jurídica atribuída a entidades de direito privado que se associam ao Poder Público em regime de parceria, poderão surgir dúvidas sobre se estariam ou não sujeitas à responsabilidade objetiva?
Sim. Em que pese a existência desses elementos de vinculação jurídica ao Estado, entendemos que sua responsabilidade é subjetiva e, consequentemente, regulada pelo Código Civil. É que esses entes não têm fins lucrativos e sua função é a de auxílio ao Poder Público para melhorar o resultado de certas atividades de interesse do público e do próprio Estado.
O Poder Público tem responsabilidade solidária pelos danos causados por pessoa privada à qual compete prestar determinado serviço público?
Não. O que é importante é verificar a conduta administrativa. Se a Administração concorreu com a pessoa responsável para o resultado danoso (o que ocorre algumas vezes por negligência e omissão administrativa), haverá realmente solidariedade; a Administração terá agido com culpa in omittendo ou in vigilando, podendo ser demandada juntamente com o autor do dano. Contudo, se a culpa é exclusiva da pessoa prestadora do serviço, a ela deve ser imputada a responsabilidade primária e ao Poder Público a responsabilidade subsidiária.
A Lei nº 13.650/2018 inseriu um inciso no art. 11 da Lei nº 8.429/92 afirmando que a prática de transferir recursos para instituições privadas de saúde sem prévio contrato ou convênio é ato de improbidade administrativa?
Sim: “transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990”.
O art. 24, parágrafo único, prevê que a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Infelizmente, contudo, mesmo com essa expressa previsão legal, o que se observava na prática era uma grande quantidade de situações nas quais o Poder Público autorizava que hospitais privados fizessem tratamentos em pacientes do SUS e, após isso, mesmo sem prévio contrato ou convênio, fossem efetuados os pagamentos. Visando a coibir de forma mais dura essa prática, foi editada a Lei nº 13.650/2018.
A Lei nº 13.655/2018 incluiu na LINDB os arts. 20 a 30 prevendo regras sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público?
Sim. A interpretação dos arts. 20 a 30, portanto, deve ser a de que eles se aplicam para temas de direito público, mais especificamente para matérias de Direito Administrativo, Financeiro, Orçamentário e Tributário. Tais regras não se aplicam, portanto, para temas de direito privado.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, é possível decidir com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão?
Não. O art. 20 da LINDB tem por finalidade reforçar a ideia de responsabilidade decisória estatal diante da incidência de normas jurídicas indeterminadas, as quais sabidamente admitem diversas hipóteses interpretativas e, portanto, mais de uma solução. O dispositivo proíbe “motivações decisórias vazias, apenas retóricas ou principiológicas, sem análise prévia de fatos e de impactos. Obriga o julgador a avaliar, na motivação, a partir de elementos idôneos coligidos no processo administrativo, judicial ou de controle, as consequências práticas de sua decisão.” Quem decide não pode ser voluntarista, usar meras intuições, improvisar ou se limitar a invocar fórmulas gerais como ‘interesse público’, ‘princípio da moralidade’ e outras. É preciso, com base em dados trazidos ao processo decisório, analisar problemas, opções e consequências reais.
A Lei nº 13.655/2018 proíbe que se decida com base em valores jurídicos abstratos?
NÃO. Continua sendo possível. No entanto, todas as vezes em que se decidir com base em valores jurídicos abstratos, deverá ser feita uma análise prévia de quais serão as consequências práticas dessa decisão. O art. 20 da LINDB introduz a necessidade de o órgão julgador considerar um argumento metajurídico no momento de decidir, qual seja, as “consequências práticas da decisão”. Em outras palavras, a análise das consequências práticas da decisão passa a fazer parte das razões de decidir.
O real propósito da Lei nº 13.655/2018 foi o indiretamente, tentar tolher o ativismo judicial em matérias envolvendo implementação de direitos?
Sim. É como se o legislador introduzisse uma condicionante para a força normativa dos princípios: eles somente podem ser utilizados para fundamentar uma decisão se o julgador considerar “as consequências práticas da decisão”. Trata-se, portanto, de uma reação retrógrada à força normativa dos princípios constitucionais. Vale ressaltar que esse art. 20 revela uma enorme contradição. Isso porque ele defende que o julgador não deve decidir com base em “valores jurídicos abstratos” sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Ocorre que a própria Lei nº 13.655/2018 introduz na LINDB uma série de expressões jurídicas abstratas, como por exemplo: “segurança jurídica de interesse geral”, “interesses gerais da época”, regularização “de modo proporcional e equânime”, “obstáculos e dificuldades reais do gestor”, “orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado” etc.
O que se entende por “consequências práticas da decisão”?
A expressão “consequências práticas da decisão” é bem ampla. No entanto, me parece que a principal intenção do legislador foi a de impor a exigência de que o julgador considere, principalmente, as consequências econômicas da decisão proferida. Trata-se da chamada “análise econômica do direito – AED”. “De acordo com a Análise Econômica do Direito (AED), a economia, especialmente a microeconomia, deve ser utilizada para resolver problemas legais, e, por outro lado, o Direito acaba por influenciar a Economia. Por esta razão, as normas jurídicas serão eficientes na medida em que forem formuladas e aplicadas levando em consideração as respectivas consequências econômicas.”
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas?
Sim.
Pela Lei nº 13.655/2018, o administrador, conselheiro ou magistrado, quando for impor alguma medida ou invalidar ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, deverá demonstrar que a decisão tomada é necessária e a mais adequada?
Sim, explicando, inclusive, as razões pelas quais não são cabíveis outras possíveis alternativas.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas?
Sim. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
O art. 21 “exige o exercício responsável da função judicante do agente estatal.
Na interpretação das normas sobre gestão pública, a Lei nº 13.655/2018 impõe o assim chamado “primado da realidade”. O que isso significa?
Significa que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Uma das principais teses de defesa dos administradores públicos nos processos que tramitam nos Tribunais de Contas ou nas ações de improbidade administrativa é a de que não cumpriram determinada regra por conta das dificuldades práticas vivenciadas, em especial quando se trata de Municípios do interior do Estado. Alega-se, por exemplo, que não se apresentou a prestação de contas porque a internet no interior é ruim. Argumenta-se também que não se apresentou o balanço contábil porque no Município não há contadores e assim por diante. Em geral, tais argumentos não são acolhidos porque os Tribunais de Contas e o Poder Judiciário entendem que essas dificuldades são previamente conhecidas e que os administradores públicos já deveriam se preparar para elas. Assim, o objetivo do dispositivo foi o de tentar “abrandar” essa jurisprudência pugnando que o órgão julgador considere não apenas a literalidade das regras que o administrador tenha eventualmente violado, mas também as dificuldades práticas que ele enfrentou e que possam justificar esse descumprimento.
Por que se critica o tal primado da realidade preconizado na Lei nº 13.655/2018?
Os elaboradores do texto normativo chamam essa exigência de primado da realidade. Todavia, podem existir vários olhares sobre essa previsão, por exemplo:
(a) desnecessária, pois já deveria estar pressuposta na interpretação jurídica feita na área da gestão, que não pode se estabelecer sem que se considere a realidade;
(b) ineficaz, porque podem existir interpretações variáveis e que não deixam de ser especulativas, abstratas, portanto, sobre quais seriam os obstáculos e dificuldades; e, por fim,
(c) perigosa: se for utilizada como uma brecha capciosa para se alegar que, por exemplo, como a realidade não nos permitiu cumprir adequadamente as exigências legais, então, podemos nos eximir de garantir direitos.
Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente?
Sim. As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais?
Sim. Este regime de transição representa a concessão de um prazo para que os administradores públicos e demais pessoas afetadas pela nova orientação possam se adaptar à nova interpretação. É como se fosse uma modulação dos efeitos.
A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas?
Sim. O Ministério Público Federal, em Nota Técnica, afirma que se trata de previsão perigosa porque amplia muito a possibilidade de “convalidação” dos atos viciados, não fazendo qualquer ressalva quanto a ilegalidades graves.
O art. 26 da LINDB prevê a possibilidade de a autoridade administrativa celebrar um acordo (compromisso) com os particulares com o objetivo de eliminar eventual irregularidade, incerteza jurídica ou um litígio (situação contenciosa)?
Sim. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
De acordo com a Lei nº 13.655/2018, quando o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas?
Em caso de dolo ou erro grosseiro. O art. 28 quer dar a segurança necessária para que o agente público possa desempenhar suas funções. Por isso afirma que ele só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões em caso de dolo ou erro grosseiro (o que inclui situações de negligência grave, imprudência grave ou imperícia grave). Apesar disso, parece-me que o art. 28 da LINDB vai de encontro ao art. 37, § 6º da CF/88
O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado?
Sim. O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados?
Sim.
O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções?
Sim.
É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público?
Sim, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados?
Sim. No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio?
Sim.
De acordo com a Lei Anticorrupção, a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada?
Sim, vedada a subdelegação.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) se estende ao tombamento?
Não, não se estende, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.
Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?
01) REGRA: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento;
02) EXCEÇÃO: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
Pelas obrigações assumidas por consórcio público respondem SOLIDÁRIA ou SUBSIDIARIAMENTE os entes públicos consorciados?
Subsidiariamente.
De acordo com a Lei n. 9.784/99, quais atos administrativos não podem ser objeto de delegação?
Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Em regra a alienação de IMÓVEIS deve ser feita OBRIGATORIAMENTE por meio de CONCORRÊNCIA. Qual é a exceção?
Exceto se tal alienação for decorrente de imóveis que tenham sido recebidos pela administração em PROCESSOS JUDICIAIS ou DAÇÃO EM PAGAMENTO, situação na qual poderá ser utilizado tanto CONCORRÊNCIA como LEILÃO, independentemente do valor.
É hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação de profissional do setor artístico, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, diretamente ou mediante empresário exclusivo?
Sim.
O contratado é obrigado a aceitar o acréscimo na obra de reforma até o limite de 50% do valor ORIGINAL ajustado ou do valor inicial ATUALIZADO do contrato?
Valor atualizado do contrato.
Quando será exigida audiência público ao longo do procedimento de licitação?
Quanto ao procedimento, há ainda um ponto relevante a considerar no caso de licitações simultâneas ou sucessivas em que o valor estimado seja de grande vulto (100 vezes o limite do art. 23, I, “c”, do Estatuto - 150milhões). Em tal situação, é obrigatório que o processo de licitação seja iniciado com uma audiência pública, designada pela autoridade competente com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital, devendo ser divulgada com antecedência mínima de dez dias úteis da data de sua realização.
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil?
Sim, aplica-se o prazo prescricional estabelecido no Código Civil para as ações de repetição de indébito referentes a tarifas cobradas por empresas concessionárias de serviços públicos. Súmula 412/STJ.
O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992?
Sim.
De acordo com a LRF, o que é necessário ser observado para fins de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita?
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de quais documentos formais?
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Tais normas constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida. Quais são esses percentuais para cada ente da federação?
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Quais despesas não serão computadas para fins de apuração do percentual de despesa total com pessoal?
Não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Como se subdivide o percentual máximo de despesa total com pessoal na esfera federal?
Na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
Como se subdivide o percentual máximo de despesa total com pessoal na esfera estadual?
Na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados.
Como se subdivide o percentual máximo de despesa total com pessoal na esfera municipal?
Na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 90 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão?
Errado - nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, quais condutas administrativas restarão vedadas?
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição?
Sim. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
O que se entende por transferência voluntária?
Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito?
Sim.
O que fez o Decreto Federal n. 9.412/18 acerca dos valores correspondentes às modalidades licitatórias estabelecidas na Lei n. 8.666/93?
Alterou os limites previstos para a utilização de cada modalidade licitatória. Esses limites foram estipulados em 1998 pela Lei nº 9.648/98. Já havia se passado 20 anos e os valores encontravam-se desatualizados. O poder de compra de R$ 8 mil em 1998 não é o mesmo de 2018 em virtude da inflação. Assim, esses valores tornaram-se muito abaixo da realidade do mercado e “engessaram” o administrador público. O Presidente da República editou um decreto atualizando os valores do art. 23 da Lei nº 8.666/93. Trata-se do Decreto nº 9.412/2018.
Quais são os novos limites de cada modalidade licitatória estabelecidos por meio do Decreto Federal n. 9.412/18?
01) CONVITE:
- Obras e serviços de engenharia: até R$ 330.000,00
- Demais compras/serviços: até R$ 176.000,00
02) TOMADA DE PREÇOS:
- Obras e serviços de engenharia: até R$ 3.300.000,00
- Demais compras/serviços: até R$ 1.430.000,00
03) CONCORRÊNCIA:
- Obras e serviços de engenharia: acima de R$ 3.300.000,00
- Demais compras/serviços: acima de R$ 1.430.000,00.
As modificações implementadas pelo Decreto Federal n. 9.412/18 repercutem no valor-limite para estabelecido para a contratação direta (dispensável) - então estabelecido, como regra, em R$ 15.000,00 (engenharia)/R$ 8.000,00(demais serviços)?
Sim. Veja-se os novos valores que permitem a dispensa de licitação com base no critério do valor:
01) PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: o valor da obra ou do serviço deve ser de até R$ 33.000,00.
02) PARA DEMAIS COMPRAS/SERVIÇOS: valor da compra ou do serviço deve ser de até R$ 17.600,00.
O Decreto Federal n. 9.412/18 poderia ter atualizado os valores das modalidades licitatórias sem incorrer em nulidade?
Sim, a autorização para isso está no art. 120 da Lei nº 8.666/93: “Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.”
O Decreto nº 9.412/2018 possui vacatio legis de 30 dias e entra em vigor em 19/07/2018.
Nos casos em que o bem público foi ocupado irregularmente, a pessoa tem direito de ser indenizada pelas acessões feitas, assim como tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas?
Não. STJ.
A cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, por exemplo)?
Sim, uma vez que:
ARG.01: A utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade.
ARG.02: A natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.
AgInt no REsp 1482422/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016
MAS ATENÇÃO! Há entendimento divergente no próprio STJ, embora seja anterior a este citado acima:
“Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais”. STJ. 1ª Seção. EREsp 985.695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014 (Info 554).
Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa?
Sim.
A ação de desapropriação direta ou indireta, em regra, não pressupõe automática intervenção do Ministério Público, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa?
Sim.
ARG.01: A ação de desapropriação indireta tem conteúdo patrimonial que a vincula ao chamado interesse público secundário, cuja titularidade é atribuída à Fazenda Pública, devidamente representada em juízo por seus órgãos de procuratura judicial. Ao Ministério Público, em regra, cabe a defesa do interesse público primário (art. 82, inciso III, do CPC).
AgRg no AREsp 211911/RJ,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 11/03/2014,DJE 19/03/2014.
De acordo com a LRF, para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social?
Sim.
As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 1o, Dec. n. 20.910/1932?
Sim.
AgRg no REsp 1479984/RS, 26.04.2016.
O desconto em folha de pagamento de servidor público referente a ressarcimento ao erário depende de prévia autorização dele ou de procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório?
Sim.
AgRg no REsp 1.116.855 – 17/6/2010.
O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem?
Sim.
STJ, AgInt no REsp 1633282/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017.
Considerando a característica de servidão administrativa do compartilhamento de infraestrutura da estação rádio-base (ERB), só haveria de cogitar-se em indenização se houvesse redução do potencial de exploração econômica do bem imóvel?
Sim.
REsp 1.309.158-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 20/10/2017.
A ‘remoção de acompanhamento’ somente surge como direito caso a remoção do cônjuge tenha sido de ofício, sem sua aquiescência?
Sim. O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei n. 8.112/1990, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração; Informativo n. 617, ERsp 1.247.360.
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial?
Sim, não se exige que a delegação se dê apenas na vertical de subordinação e comando.
O que se entende por “leis-quadro”?
São leis com baixa densidade normativa, exatamente para que tal espaço seja preenchido pela atuação administrativa de agências reguladoras independentes. São denominadas ‘leis-quadro’ ou ‘leis standartizadas’.
No âmbito do direito administrativo, no que consiste o fenômeno da superação da noção de legalidade formal pela legalidade formal axiológica ou legalidade principiológica?
Aquela primeira noção, que impunha conteúdo totalizante à lei – com a veiculação de todos os comandos necessários à regência social – é substituída por estas duas últimas, que restringem à lei formal o papel de estabelecer princípios, valores, standarts mínimos, que possibilitem o controle da regência social delegada aos atos infralegais. Daí se dizer que nestes inexiste ‘crise de legalidade’: o que há é reformulação da concepção deste princípio; superação da separação rígida entre as versões extremas de conformidade legal, sustentando que o mínimo de densidade normativa que as leis devem possuir para atribuir poderes à Administração Pública consiste em habilitações normativas calcadas em princípios e valores.
Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir?
Sim, por incidência do princípio do formalismo moderado preconizado na Lei 9.784.
De acordo com o STF, é condição para a imissão provisória da posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública o pagamento prévio e integral da indenização?
Não, só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação – e não a imissão provisória na posse do imóvel – está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.
Súmula n. 652/STF - “Não contraria a Constituição o art. 15, parágrafo 1º, do Decreto-lei 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por utilidade pública)”
Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade se exige a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?
Não. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.
STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo).
Segundo decidiu o STJ, as verbas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na ação de improbidade administrativa?
Sim. Isso porque, sendo elas impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução (STJ. 1ª Turma. REsp 1164037/RS, Rel. p/ Ac. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2014). Vale ressaltar que esse entendimento acima exposto (REsp 1164037/RS) é contraditório com julgados do STJ que afirmam que é possível que a indisponibilidade recaia sobre bem de família, por exemplo, que, como se sabe, é impenhorável (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1483040/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2015).
A indisponibilidade pode recair sobre verbas salariais investidas em aplicação financeira?
Não. A 1ª Turma do STJ decidiu que os valores investidos em aplicações financeiras cuja origem remonte a verbas trabalhistas não podem ser objeto de medida de indisponibilidade em sede de ação de improbidade administrativa. Desse modo, é possível a indisponibilidade do rendimento da aplicação, mas o estoque de capital investido, de natureza salarial, é impenhorável.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.164.037-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014 (Info 539).
A indisponibilidade pode ser determinada sobre bens com valor superior ao mencionado na petição inicial da ação de improbidade?
Sim. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário.
STJ. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa?
Certo.
STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 891).
Na improbidade administrativa, quem é o sujeito ativo impróprio?
Terceiros que induzam ou concorram para a prática do ato, ou dele se beneficie, sob qualquer forma: É considerado um SUJEITO ATIVO IMPRÓPRIO. Basta que ocorra uma dessas: concorrer, induzir ou se beneficiar. Importante observar que esse terceiro não pode praticar o ato de improbidade isoladamente. O ato deve ser praticado por um agente público mediante induzimento, concorrência ou beneficiamento do terceiro.
OBS: INSTIGAR É DIFERENTE DE INDUZIR.
O árbitro (justiça arbitral) pode praticar ato de improbidade?
Não. O árbitro não compõe o PJ. É uma função pública, mas também não há vínculo com a administração, assim também não será sujeito ativo do ato de improbidade.
Decisões recentes do STF e do STJ apontam que a Lei de Improbidade Administrativa se aplica aos agentes políticos, salvo o Presidente da República, e que a respectiva ação deve ser processada e julgada perante o juízo de primeiro grau. Pode- se dizer, portanto, que essa posição vem prevalecendo, embora ainda não esteja consolidada, mas é a mais segura a ser adotada em prova de primeira fase?
Sim.
Quais são os sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa?
01) Administração Direta: entes políticos (União, Estados, Municípios e DF);
02) Administração Indireta: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A lei é de 1992, e até 1991 existia uma discussão se a fundação estaria incluída ou não na Administração Indireta. Agora já é pacificado que sim. Elas estão incluídas;
03) Territórios;
04) Empresas incorporadas – Não precisava dizer isso. Quando ela é incorporada passa a fazer parte da Administração;
05) Pessoas jurídicas para cuja criação ou custeio haja concorrido ou concorra com seu patrimônio ou receita anual com mais 50% - CAPUT. Ex. Município doou imóvel que equivale a 70% do patrimônio da entidade;
06) Pessoas que o poder público participe com MENOS DE 50%;
07) Pessoas subvencionadas ou beneficiadas, incentivadas. Ex. Hospital que recebe isenção de um imposto. Um terreno doado a uma empresa – aqui também há a limitação.
Conselho/Entidade de classe é sujeito passivo do ato de improbidade?
Sim, é autarquia. Ex: se um empregado da OAB desviar dinheiro ele responderá por improbidade.
Sindicato é sujeito passivo do ato de improbidade?
Sim, ele recebe contribuição sindical (valores públicos). Funcionário levou o computador para casa. O sindicato é pessoa jurídica de direito privado e recebe contribuição sindical (PARAFISCALIDADE: transferência da capacidade tributária), para se manter. Contribuição é tributo. A contribuição é um benefício fiscal, então o sindicado está submetido à lei de improbidade administrativa.
Partido político é sujeito passivo do ato de improbidade?
Sim. Lembre-se do fundo partidário – tem dinheiro público.
ONGS/OSCIPS/Serviços Sociais Autônomos são sujeitos passivo do ato de improbidade?
Sim. Na sua maioria (principalmente o terceiro setor, os entes de cooperação) tem relações com o Estado.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei nº 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público?
Sim.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65?
Sim.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1220667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem?
Certo.
REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013
A indisponibilidade pode ser determinada em bens com valor superior ao mencionado na petição inicial da ação de improbidade (ex: a petição inicial narra um prejuízo ao erário de 100 mil reais, mas o MP pede a indisponibilidade de 500 mil reais do requerido)?
Sim. É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial da ação, visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário
REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.
Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, o prazo prescricional é interrompido com o mero ajuizamento da ação de improbidade dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo?
Sim.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 546)
Existe prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa
?
Não.
Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos?
Sim.
STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 419.769/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2016. Obs.: existem alguns julgados da 1ª Turma em sentido contrário, mas são mais antigos (ex: REsp 1.173.677-MG).
No caso de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, as penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios não podem ser fixadas abaixo de 3 anos, considerando que este é o mínimo previsto no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Não existe autorização na lei para estipular sanções abaixo desse patamar?
Certo.
STJ, julgado em 7/4/2016 (Info 581).
Nos contratos de concessão de serviço público, a subconcessão, quando permitida, será sempre precedida de concorrência?
Sim.
Na concessão de serviços públicos, a encampação só pode ocorrer mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização?
Sim.
Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça?
Sim.
STJ. REsp 1217234/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013
A portaria de instauração de processo administrativo disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação contra o servidor público?
Sim, a qual é exigida na fase de indiciamento.
EDcl no REsp 1148632/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014
Qual é o objeto atingido pelas requisições?
O objeto das requisições é bem amplo: abrange bens móveis, imóveis e serviços particulares.
Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja DOLOSA, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de CULPA GRAVE, nas do artigo 10?
Sim.
AgRg no AREsp 409.591/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017.
A remuneração dos empregados das empresas estatais que se dediquem à atividade econômica em sentido estrito está sujeita ao teto remuneratório constitucional?
Não, desde que não receba recursos públicos; se receber recursos públicos, sujeitar-se-á.
Há atos administrativos despidos de autoexecutoriedade?
Sim. Ex: cobrança de multa administrativa; a multa administrativa não gozaria de executoriedade, eis que a Administração não poderia se valer de sua força para adentrar a esfera de patrimônio do administrativo, em caso de não cumprimento, a fim de se fazer cumprir.
A indenização na desapropriação somente abrange as benfeitorias necessárias, quando feitas após a declaração, e as úteis, quando o proprietário for autorizado pelo Poder Público?
Sim. Em consequência, não são indenizáveis as benfeitorias voluptuárias feitas após a declaração.
Em relação às limitações administrativas, a ação indenizatória sujeita-se à prescrição quinquenal?
Sim.
Considere lei que institua, em benefício de determinada categoria de servidores públicos, reajuste setorial. Esta lei é constitucional?
Sim, não ofende nem o princípio da isonomia nem a regra da revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos.
ARG.01: É constitucional a concessão de reajustes setoriais para corrigir eventuais distorções remuneratórias.
ARG.02: Não há violação aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos.
STF, ARE 672.420, 1ª Turma, Luiz Fux, DJe 25/02/2013