EXEC.PENAL Flashcards
O que é livramento condicional?
Considera-se livramento condicional o benefício que permite ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos a liberdade antecipada, condicional e precária, desde que cumprida parte da reprimenda imposta e que sejam observados os demais requisitos legais. Diz-se que a liberdade é antecipada porque o indivíduo retorna ao convívio social antes do cumprimento integral da pena privativa de liberdade; é condicional porque fica ele sujeito, durante o período restante da pena (período de prova ou período de experiência), ao cumprimento das condições fixadas na decisão que concedeu o benefício; é, por fim, precária pelo fato de que pode ser revogada se, no seu curso, ocorrerem as situações mencionadas nos arts. 86 e 87 do Código Penal.
Quais são os requisitos objetivos para obtenção do livramento condicional?
1) Natureza da pena imposta: Depreende-se do art. 83, caput, do Código Penal que poderão fazer jus ao livramento condicional os condenados à pena privativa de liberdade, seja esta de reclusão, detenção ou prisão simples. Portanto, inviável cogitar da concessão do benefício a quem cumpre pena restritiva de direito, muito menos à hipótese de condenação a pena de multa;
2) Quantidade de pena imposta: O mesmo art. 83, caput, do Estatuto Repressivo dispõe que o livramento condicional é permitido aos condenados a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos. Veja-se que, de acordo com o art. 84 do Código Penal, “as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento”;
3) Cumprimento de tempo mínimo de pena privativa de liberdade: A satisfação do requisito temporal vincula-se às condições do condenado e à natureza do crime que cometeu. Outro aspecto a observar é o de que, na verificação do lapso mínimo de cumprimento de pena, deve-se considerar o período em que o apenado esteve custodiado em razão de prisão provisória ou administrativa, bem como o tempo de internação em hospital psiquiátrico (art. 42 do CP). Ainda, deve ser levado em conta o tempo remido pelo trabalho ou pelo estudo (art. 128 da LEP). Pois bem, de acordo com o art. 83 do CP, são os seguintes os lapsos de pena cumprida a serem observados pelo condenado para a obtenção do benefício.
a) Condenado não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes: É suficiente o cumprimento de mais de um terço de pena, operando-se aqui o chamado livramento condicional simples (art. 83, I, do CP).
b) Condenado reincidente em crime doloso: É necessário o cumprimento de mais da metade da pena, operando-se nesse caso o denominado livramento condicional qualificado (art. 83, II, do CP). A exigência de lapso maior de pena cumprida decorre da consideração de que o condenado reincidente em crime doloso revela maior periculosidade, sendo exigível, portanto, maior rigor penal, já que a condenação anterior não foi suficiente para reprimir a prática de novo delito.
c) Condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado (tráfico de drogas, tortura e terrorismo): Exige-se o cumprimento de mais de dois terços da pena, desde que não se trate de indivíduo reincidente específico em crimes dessa natureza, operando-se aqui o chamado livramento condicional específico (art. 83, V, do CP). Note-se que, em que pesem divergências doutrinárias, por reincidente específico na prática de crimes hediondos ou equiparados deve-se considerar o indivíduo que pratica, no prazo da reincidência, qualquer um desses delitos, ainda que tipificados em dispositivos penais distintos, por exemplo, um latrocínio e um homicídio qualificado.
4) Reparação do dano causado pela infração: salvo a efetiva impossibilidade de fazê-lo, como na hipótese de não ser localizada a vítima a ser ressarcida ou então da comprovada ausência de recursos materiais para tal ressarcimento.
Quais são os requisitos subjetivos para obtenção do livramento condicional?
1) Bom comportamento carcerário;
2) Bom desempenho no trabalho que lhe for atribuído;
3) Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
4) Constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir, no caso de condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;
5) Não se tratar de condenado reincidente específico nos crimes hediondos e equiparados.
Quais são as condições legais ou obrigatórias do livramento condicional?
As condições legais ou obrigatórias estão previstas, taxativamente, no art. 132, § 1º, da LEP e sempre serão impostas ao liberado condicional. Consistem em:
a) Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
c) Não mudar do território da comarca do Juízo da execução sem prévia autorização deste;
Quais são as condições judiciais ou facultativas do livramento condicional?
Já as condições judiciais ou facultativas são aquelas que podem ou não ser impostas pelo juiz, cumulativamente com as condições legais ou obrigatórias, levando em conta as condições pessoais do liberado (idade, saúde, grau de instrução etc.), o fato pelo qual foi condenado e até mesmo seu histórico prisional. Assim, poderão ser estabelecidas pelo juiz da execução, entre outras, as obrigações de:
a) Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) Recolher-se à habitação em hora fixada;
c) Não frequentar determinados lugares.
Quais são as condições legais indiretas do livramento condicional?
Além das condições legais ou obrigatórias previstas no art. 132, § 1º, da LEP, e das condições judiciais ou facultativas de que trata o art. 132, § 2º, da mesma lei, refere a doutrina também a existência das chamadas condições legais indiretas, que correspondem às causas de revogação obrigatória ou facultativa do livramento condicional, previstas, respectivamente, nos arts. 86 e 87 do Código Penal. Em decorrência, não poderá o liberado, durante o período de prova, ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício, ou mesmo por crime anterior, observado o disposto no art. 84 do Código Penal (art. 86 do CP), ou sofrer condenação irrecorrível por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87 do CP)
Quais são os requisitos necessários para a progressão de regime?
Para o deferimento do benefício, exige o art. 112, caput, da LEP o atendimento a dois requisitos, sendo um objetivo e outro subjetivo. Observe-se que esses requisitos são cumulativos, condicionando-se a progressão ao atendimento de ambos. São eles:
01) Requisito objetivo: trata-se do cumprimento de um parte da pena, da seguinte forma:
01) Crime cometido SEM VIOLÊNCIA à pessoa ou grave ameaça:
a) PRIMÁRIO: 16% (dezesseis por cento) da pena.
b) REINCIDENTE: 20% (vinte por cento) da pena;
02) Crime cometido COM violência à pessoa ou grave ameaça:
a) PRIMÁRIO: 25% (vinte e cinco por cento) da pena.
b) REINCIDENTE: 30% (trinta por cento) da pena;
03) Crime hediondo ou equiparado:
a) PRIMÁRIO: 40% (quarenta por cento) da pena.
b) REINCIDENTE: 60% (sessenta por cento) da pena;
04) 50% da pena: Se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, sendo vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
05) 70% da pena: Se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, sendo vedado o livramento condicional.
02) Requisito subjetivo: consiste no mérito do apenado, revelado por meio de bom comportamento carcerário durante a execução da pena privativa de liberdade.
Quando se admite a permissão de saída?
As permissões de saída estão regulamentadas nos arts. 120 e 121 da LEP, fundamentam-se em razões humanitárias e visam possibilitar saídas do estabelecimento prisional, mediante escolta (art. 120, caput, da LEP). As situações que autorizam o deferimento do benefício encontram-se previstas taxativamente (não é admitida interpretação extensiva) no art. 120, I e II, da LEP, consistindo nos seguintes:
I) Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II) Necessidade de tratamento médico (parágrafo único do art. 14);
Quais são as hipóteses que autorizam a concessão de saída temporária?
As saídas temporárias estão disciplinadas nos arts. 122 a 125 da LEP. Em linhas gerais, têm por objetivo possibilitar o retorno gradual do preso ao mundo exterior, facilitando sua reintegração na sociedade. Quanto às hipóteses de sua concessão, estão previstas no art. 122, I, II e III, da LEP, constituindo-se nas seguintes:
I) Visita à família;
II) Frequência a curso profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III) Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Em termos legais, dirigem-se as saídas temporárias apenas aos condenados do regime semiaberto?
Sim. Por outro lado, quanto aos presos do regime fechado, é assente a jurisprudência no sentido de que esse regime mostra-se incompatível com o benefício da saída temporária.
Quais são os requisitos para concessão de saída temporária?
MODIFICAÇÃO PELO PACOTE ANTICRIME
I) Comportamento adequado;
II) Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III) Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
NOVO REQUISITO NEGATIVO: não tem direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Qual é o prazo da saída temporária?
Conforme se infere do art. 124 da LEP, uma vez atendidos os requisitos legais, a autorização de saída temporária, em regra, poderá ser deferida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano. Como se vê, a interpretação literal do dispositivo faz concluir que o preso poderá obter até cinco autorizações de saída temporária, não podendo cada uma delas exceder a sete dias e nem o total superar a trinta e cinco dias durante o ano. Sem embargo, tem-se discutido a possibilidade de ser deferido ao apenado número de saídas superior a cinco ao ano, quando, no total, não excederem aos mencionados trinta e cinco dias.
Qual é a proporção do abatimento da pena na remição?
A proporção de abatimento da pena é estabelecida em lei, observando-se o seguinte critério (art. 126, § 1º, da LEP):
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, dividas, no mínimo, em 3 (três dias);
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação?
Sim. Um estímulo ao estudo.
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar?
Sim. A penalidade consistente na perda de dias remidos não mais incide sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum (pode determinar a perda de 1/4, 1/5, 1/6…), levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, conforme o disposto no art. 57 da LEP.
Quais são as principais características do RDD?
MODIFICAÇÃO PELO PACOTE ANTICRIME
Novas características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso
Quem são os destinatários do RDD?
Destina-se o RDD:
01) Aos presos provisórios ou condenados definitivos que praticarem fato definido como crime doloso, desde que essa conduta ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (art. 52, caput, da LEP);
02) Aos presos provisórios ou condenados definitivos, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, § 1º, da LEP);
03) Aos presos provisórios ou condenados definitivos sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa ou associação criminosa (art. 52, § 2º, da LEP).
Quem são os destinatários do RDD?
Destina-se o RDD:
01) Aos presos provisórios ou condenados definitivos que praticarem fato definido como crime doloso, desde que essa conduta ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (art. 52, caput, da LEP);
02) Aos presos provisórios ou condenados definitivos, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, § 1º, da LEP);
03) Aos presos provisórios ou condenados definitivos sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa ou associação criminosa (art. 52, § 2º, da LEP).
Quais são as principais características do RDD?
I. Duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo da repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 (um sexto) da pena aplicada (art. 52, I);
II. Recolhimento em cela individual (art. 52, II);
III. Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas (art. 52, III);
IV. Saída da cela por duas horas diárias para banho de sol (art. 52, IV).
O condenado em regime aberto pode remir pena pelo estudo?
Sim. O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
O condenado em regime aberto pode remir pena pelo trabalho?
Não é possível remir a pena com dias trabalhados para quem está no regime aberto.
Quais são as condições necessárias para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao longo da execução penal?
É na sentença condenatória ou no acórdão que reformar a sentença absolutória que o juiz ou o tribunal, depois de fixar a pena privativa de liberdade em obediência ao método trifásico de apenamento e estabelecer o regime inicial de cumprimento, decidem sobre o cabimento de pena restritiva de direitos. Se isso não ocorrer, possibilita o art. 180 da LEP a substituição da pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS durante a execução penal, desde que:
I – o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II – tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III – os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
Quais os requisitos que devem ser preenchidos para o exercício da função de diretor de estabelecimento penal?
O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
No caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de quanto tempo?
Será acrescido de 1/3 (um terço), desde que certificada a conclusão pelo órgão competente do sistema de educação.
O que é a autorização de saída?
A Lei de Execução Penal, disciplinando a execução das penas privativas de liberdade, contempla a possibilidade de serem deferidas ao sentenciado autorizações de saída, que, em linhas gerais, consistem em benefícios que podem ser concedidos aos apenados dos regimes fechado ou semiaberto. Tais autorizações classificam-se em permissões de saída e saídas temporárias.
O que são as permissões de saída?
As permissões de saída estão regulamentadas nos arts. 120 e 121 da LEP, fundamentam-se em razões humanitárias e visam possibilitar saídas do estabelecimento prisional, mediante escolta (art. 120, caput, da LEP). As situações que autorizam o deferimento do benefício encontram-se previstas taxativamente (não é admitida interpretação extensiva) no art. 120, I e II, da LEP, consistindo nos seguintes:
I) Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II) Necessidade de tratamento médico (parágrafo único do art. 14);
O que são as saídas temporárias?
As saídas temporárias estão disciplinadas nos arts. 122 a 125 da LEP. Em linhas gerais, têm por objetivo possibilitar o retorno gradual do preso ao mundo exterior, facilitando sua reintegração na sociedade. Quanto às hipóteses de sua concessão, estão previstas no art. 122, I, II e III, da LEP, constituindo-se nas seguintes:
I) Visita à família;
II) Frequência a curso profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III) Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Quem tem competência para incluir condenado no RDD?
De acordo com o art. 54, caput, da LEP, a inclusão do preso no Regime Disciplinar Diferenciado condiciona-se a prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Qual é o limite da perda de dias remidos por conta de prática de falta grave?
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. A penalidade consistente na perda de dias remidos não mais incide sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum (pode determinar a perda de 1/4, 1/5, 1/6…), levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, conforme o disposto no art. 57 da LEP.
Quando se admite a permissão de saída?
Quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II – Necessidade de tratamento médico que não possa ser realizado na penitenciária.
A permissão de saída, nesses casos, é concedida pelo diretor do estabelecimento prisional (art. 120 da LEP) com duração necessária à finalidade da saída (art. 121 da LEP).
Como se compõe a Comissão Técnica de Classificação?
A composição da Comissão Técnica de Classificação está vinculada à natureza da pena executada, isto é, se privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Tratando-se da verificação das condições de cumprimento da pena do indivíduo condenado a pena privativa de liberdade, a Comissão Técnica de Classificação deve existir em cada estabelecimento penal, sendo presidida pelo respectivo diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social. Sendo, porém, hipótese de pena restritiva de direitos, não exige a LEP o mesmo rigor dispensado à avaliação dos condenados a prisão, referindo apenas que a Comissão Técnica de Classificação atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do Serviço Social.
Qual é a diferença entre exame de classificação e exame criminológico?
Deve-se ressaltar que não se confundem o exame de classificação previsto no art. 5º da LEP e o exame criminológico estabelecido pelo art. 8º. O exame de classificação é amplo, apresentando a situação do condenado de forma genérica, com ênfase em aspectos objetivos de sua personalidade, antecedentes, aspectos sociais e familiares, capacidade laborativa, entre outros destinados a orientar a forma como deve ele cumprir a pena no estabelecimento penitenciário. Já o exame criminológico é mais restrito, analisando questões de ordem psicológica e psiquiátrica do condenado, visando revelar elementos como maturidade, frustrações, vínculos afetivos, grau de agressividade e periculosidade e, a partir daí, prognosticar a potencialidade de novas práticas criminosas.
Quando é possível a realização de identificação do perfil genético do condenado?
01) Crimes dolosos praticados com violência de natureza grave contra a pessoa;
02) Crimes hediondos.
Quem é o egresso e como se presta assistência a ele?
A assistência por força do art. 10, parágrafo único, estende-se também ao egresso, assim considerado o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento prisional, bem como o liberado condicional, durante o período de prova (art. 26 da LEP). A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Dirigem-se as saídas temporárias apenas aos condenados do regime semiaberto?
Sim. Quanto aos presos do regime fechado, é assente a jurisprudência no sentido de que esse regime mostra-se incompatível com o benefício da saída temporária.
Quais são os requisitos para concessão de saída temporária?
ALTERAÇÃO - PACOTE ANTICRIME
I) Comportamento adequado;
II) Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III) Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
OBS: Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Qual é o prazo da saída temporária?
Conforme se infere do art. 124 da LEP, uma vez atendidos os requisitos legais, a autorização de saída temporária, em regra, poderá ser deferida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano. Como se vê, a interpretação literal do dispositivo faz concluir que o preso poderá obter até cinco autorizações de saída temporária, não podendo cada uma delas exceder a sete dias e nem o total superar a trinta e cinco dias durante o ano. Sem embargo, tem-se discutido a possibilidade de ser deferido ao apenado número de saídas superior a cinco ao ano, quando, no total, não excederem aos mencionados trinta e cinco dias.
O que são regras de mandela?
As chamadas Regras de Mandela são preceitos mínimos da Organização das Nações Unidas (ONU) para o tratamento de presos. O documento oferece balizas para a estruturação dos sistemas penais nos diferentes países e reveem as “Regras Mínimas para o Tratamento de Presos” aprovadas em 1955. Objetiva-se a melhoria das condições do sistema carcerário e garantia do tratamento digno oferecido às pessoas em situação de privação de liberdade. As Regras de Mandela levam em consideração os instrumentos internacionais vigentes no Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. As regras têm caráter programático e se prestam, primordialmente, a orientar a atuação e influenciar o desenho de novas políticas pelo Poder Judiciário para o sistema carcerário. A tradução e a publicação das Regras de Mandela conferem instrumental e qualificam o trabalho dos juízes, na medida em que atualizam as orientações das Nações Unidas para os mínimos padrões que devem nortear o tratamento das pessoas presas no país. As regras buscam estabelecer bons princípios e sugerir boas práticas no tratamento de presos e para a gestão prisional, assegurando a dignidade e respeito não só às pessoas privadas de liberdade, como também a seus familiares. O documento está dividido em regras de aplicação geral, direcionadas a toda categoria de presos, e regras aplicáveis a categorias especiais, como presos sentenciados, presos com transtornos mentais ou problemas de saúde, entre outros tipos.
Qual o limite mínimo da remuneração do trabalho prisional?
O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional?
Sim, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Súmula 533/STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
A prática de falta grave interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto?
Não. Súmula 535/STJ.
A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional?
Não. Súmula 441/STJ.
Quais são as faltas graves previstas na LEP?
01) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave;
02) Comete falta grave o condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
03) Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético;
04) Comete falta grave o condenado à pena RESTRITIVA DE DIREITOS que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
É possível a inclusão preventiva do condenado em RDD?
O art. 60, caput, 2ª parte, da LEP permite a inclusão preventiva do preso no Regime Disciplinar Diferenciado, isto é, sem a prévia oitiva do Ministério Público e da Defesa nos moldes exigidos pelo art. 54, § 2º. Tal inserção, conforme se infere do dispositivo, não pode ultrapassar o prazo de dez dias. Com o esgotamento desse prazo, cabe ao juiz proferir a decisão definitiva de inclusão do preso no regime, ou, não sendo esse o caso, restabelecer sua condição normal de segregado. A inclusão preventiva do preso no RDD deve justificar-se no interesse da disciplina e da averiguação do fato (sua efetiva ocorrência e autoria). Ausentes esses fundamentos, veda-se a inserção do preso no regime sem a adoção do procedimento estabelecido no art. 54, § 2º, da LEP. Ressalte-se ainda que tal inclusão não é cabível apenas na hipótese versada no art. 52, caput (falta grave consistente na prática de crime doloso), podendo ser decretada também em relação às hipóteses previstas no art. 52, § 1º (alto risco para a ordem ou segurança do estabelecimento prisional e da sociedade) e § 2º (fundada suspeita do envolvimento em organização criminosa ou associação criminosa).
Quais são as sanções que podem ser impostas por decorrência da prática de faltas disciplinares?
Consistem as sanções disciplinares em:
I – Advertência verbal;
II – Repreensão;
III – Suspensão ou restrição de direitos;
IV – Isolamento na própria cela ou em local adequado;
V – Inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Quais sanções disciplinares podem ser aplicadas diretamente pela autoridade penitenciária?
As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. Logo:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
Qual é a proporção do abatimento da pena na remição por trabalho e por estudos?
A proporção de abatimento da pena é estabelecida em lei, observando-se o seguinte critério (art. 126, § 1º, da LEP):
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, dividas, no mínimo, em 3 (três dias);
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Quais são os requisitos objetivos gerais da suspensão condicional da pena?
01) Condenação a pena privativa de liberdade; a análise judicial acerca da concessão ou não do sursis independe do regime prisional fixado pelo juiz para cumprimento da pena privativa de liberdade;
02) Pena máxima não superior a dois anos; mas existem situações especiais que admitem sua concessão para indivíduos condenados a pena superior a esse patamar - sursis etário, que pode ser deferido ao condenado maior de 70 anos de idade ao tempo da sentença ou do acórdão, e com o sursis humanitário, destinado ao condenado com problemas de saúde, casos em que, de acordo com o art. 77, § 2º, do Código Penal, admite-se o benefício quando tiver sido aplicada pena não superior a quatro anos. Outra situação está prevista no art. 16 da L. 9.605/1998 (crimes ambientais), permitindo-se a suspensão condicional da pena no caso de condenação não superior a três anos;
03) Não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Quais são os requisitos subjetivos gerais da suspensão condicional da pena?
01) Réu não reincidente em crime doloso; É o que determina o art. 77, I, do Código Penal. Não obstante, a regra possui uma exceção, incorporada ao art. 77, § 1º, do mesmo Código, permitindo o deferimento do sursis ao reincidente em crime doloso quando na condenação anterior tiver sido aplicada exclusivamente pena de multa;
02) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.
Quais são os órgãos da execução penal?
A Lei de Execução Penal estabelece como órgãos da execução o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; o Juízo da Execução; o Ministério Público; o Conselho Penitenciário; os Departamentos Penitenciários; o patronato; o conselho da comunidade e, incluída pela L. 12.313/2010, a Defensoria Pública.
Quais são os estabelecimentos penais previstos na LEP?
1) Penitenciária, para os condenados à pena de reclusão, quando cumprida em regime fechado;
2) Colônia Agrícola, Industrial ou similar, para os condenados à pena de reclusão ou detenção, em regime semiaberto;
3) Casa do Albergado, para os condenados que cumprem pena de prisão em regime aberto e para os condenados à pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana;
4) Centro de observação, destinado à realização de exames gerais e criminológicos;
5) Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, para os indivíduos acometidos de perturbação da saúde mental; e
6) Cadeia pública, reservada aos presos provisórios (prisão preventiva e prisão temporária)
Quais são as condições obrigatórias e facultativas do regime aberto?
1) Condições gerais ou legais, previstas no art. 115, I a IV, da Lei de Execução Penal, consistentes na permanência do condenado no local em que for designado, durante o repouso e dias de folga; na obediência a horários de saída e retorno do trabalho; na proibição de ausentar-se da cidade em que reside sem autorização judicial; e no comparecimento obrigatório a juízo, para informar e justificar suas atividades, quando isso for determinado; e
2) Condições especiais ou judiciais, tratadas pelo art. 115, caput, da LEP: são aquelas que o juiz pode estabelecer discricionariamente, de acordo com seu prudente arbítrio, considerando para tanto a natureza do delito e as condições pessoais de seu autor, sendo exemplo a proibição de frequentar determinados lugares ou de trazer consigo instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem. Podem ser impostas, ainda, a título de condições judiciais, as que são fixadas na concessão de benefícios como a suspensão condicional da pena e o livramento condicional.
O que é livramento condicional?
O LIVRAMENTO CONDICIONAL, decorrência do sistema progressivo, consiste na liberdade antecipada ao reeducando que cumprir alguns pressupostos e condicionado a algumas exigências durante o tempo restante da pena que deve cumprir.
Quais são os requisitos objetivos para obtenção do livramento condicional?
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS:
a) Pena privativa de liberdade;
b) Prazo igual ou superior a 2 anos;
c) Ter o sentenciado reparado o dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo;
d) Ter o sentenciado cumprido:
- Mais de 1/3 da pena: Se não for reincidente em crime doloso e portador de bons antecedentes;
- Mais de 1/2 da pena: Se for reincidente;
- Mais de 2/3 da pena: Em se tratando de crimes hediondos ou equiparados, desde que o agente não seja reincidente específico em crimes desta natureza (livramento condicional qualificado).
Quais são os requisitos subjetivos para obtenção do livramento condicional?
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS:
a) Tenha comportamento satisfatório durante a execução da pena;
b) Tenha aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
c) Tenha bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
d) Nos crimes previstos na Lei 8.072/90 (Hediondos), não ser reincidente específico.
***NOVO REQUISITO: não ter cometido crime hediondo com resultado morte.
Quais são as condições legais ou obrigatórias do livramento condicional?
As condições legais ou obrigatórias estão previstas, taxativamente, no art. 132, § 1º, da LEP e sempre serão impostas ao liberado condicional. Consistem em:
a) Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
c) Não mudar do território da comarca do Juízo da execução sem prévia autorização deste;
Quais são as condições judiciais ou facultativas do livramento condicional?
Já as condições judiciais ou facultativas são aquelas que podem ou não ser impostas pelo juiz, cumulativamente com as condições legais ou obrigatórias, levando em conta as condições pessoais do liberado (idade, saúde, grau de instrução etc.), o fato pelo qual foi condenado e até mesmo seu histórico prisional. Assim, poderão ser estabelecidas pelo juiz da execução, entre outras, as obrigações de:
a) Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) Recolher-se à habitação em hora fixada;
c) Não frequentar determinados lugares.
Quais são as causas obrigatórias de revogação do livramento condicional?
01) a primeira hipótese de revogação obrigatória do livramento condicional consiste na superveniência de condenação irrecorrível, pela prática de crime cometido durante a vigência do benefício, a pena privativa de liberdade (art. 86, I, do CP);
02) A segunda hipótese de revogação obrigatória do livramento condicional consiste na superveniência de condenação irrecorrível, pela prática de crime anterior, a pena privativa de liberdade, observado o art. 84 do Código Penal (art. 86, II, do CP). Por crime anterior depreende-se aquele praticado a qualquer tempo, porém antes da vigência do livramento condicional. Já o art. 84 do Código Penal corresponde à determinação de que “as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento”.
Quais são as causas de revogação facultativa do livramento condicional?
O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das condições constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Qual o efeito incidente na execução penal no caso de superveniência de nova condenação durante a execução da pena?
Estabelece o art. 111, parágrafo único, da LEP que, “sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”. O dispositivo refere-se à hipótese de serem proferidas novas condenações contra o mesmo preso após ter sido iniciada a execução de pena decorrente de condenação anterior. Nesse caso, estabelece a lei que o tempo já cumprido deve ser descontado. Enfim, para determinação do regime de cumprimento, procede-se à soma do restante da pena que estava sendo executada com a nova pena aplicada. O resultado dessa operação deverá balizar a fixação do regime prisional, considerando-se, para tanto, o regramento do art. 33, § 2º, do CP. Nesse caso, poderá ocorrer também a regressão do regime, com base no art. 118, II, da LEP, o qual dispõe que a pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva quando o apenado “sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime”.
Quais são as causas que implicam na regressão do regime prisional?
a) Quando o condenado praticar fato definido como crime doloso;
b) Quando o condenado praticar falta grave;
c) Quando o condenado sofrer condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime;
d) Quando o condenado do regime aberto frustrar os fins da execução;
e) Quando o condenado do regime aberto, podendo, não pagar a multa cumulativamente imposta.
Quais são as duas espécies de sursis no CP?
01) Sursis simples: é permitido se o condenado, injustificadamente, não houver reparado o dano ou quando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não lhe forem inteiramente favoráveis; Nesse caso, impõe-se ao condenado prestação de serviço à comunidade ou limitação de final de semana no primeiro ano do período de prova, ficando a escolha de qualquer dessas obrigações fixada a critério do juiz;
02) Sursis especial: é concedido ao condenado que tiver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe forem inteiramente favoráveis; faculta ao juiz substituir a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de final de semana por outras condições a serem cumpridas no primeiro ano do período de suspensão e que devem ser impostas cumulativamente, as quais consistem em: proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e o comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Estas últimas condições substituem a prestação de serviços à comunidade e a limitação de final de semana, não podendo o juiz aplicar todas essas obrigações conjuntamente. De acordo com a jurisprudência, o sursis especial somente deve ser concedido a réus com mínima culpabilidade, irretocáveis antecedentes, boa índole e personalidade.
A revogação do sursis implica na obrigação do cumprimento integral da pena privativa de liberdade que lhe foi originariamente imposta?
Sim.
Para fins de obtenção da liberdade condicional (livramento condicional), importa o regime de pena a que está submetido o condenado?
Não, não importa o regime de pena a que está submetido o condenado, podendo ele encontrar-se no regime fechado, semiaberto ou aberto.
Embora não possa determinar a inclusão de preso em RDD, a autoridade penitenciária pode determinar o isolamento preventivo, com duração de até 10 dias?
Sim.
O não pagamento voluntário da pena de multa impede a progressão do regime?
De acordo com o STF:
- REGRA: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional;
- EXCEÇÃO: se for comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado, ainda que parceladamente, não haverá óbice à progressão.
ARG.01: O condenado tem o dever jurídico (e não a faculdade) de pagar integralmente o valor da multa. Pensar de modo diferente seria o mesmo que ignorar que esta espécie de pena é prevista, expressamente, de forma autônoma, no art. 5º, inciso XLVI, alínea “c” da CF/88.
ARG.02: O não recolhimento da multa por condenado que tenha condições econômicas de pagá-la constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e deve impedir a progressão de regime. Além disso, admitir-se o não pagamento da multa configuraria tratamento privilegiado em relação ao sentenciado que espontaneamente paga a sanção pecuniária.
ARG.03: Não se está prendendo alguém por causa da dívida, mas apenas impedindo que ela tenha direito à progressão de regime em virtude do descumprimento de um dever imposto ao condenado. O benefício da progressão exige do sentenciado “autodisciplina e senso de responsabilidade” (art. 114, II da LEP), o que pressupõe o cumprimento das decisões judiciais que a ele são aplicadas.
ARG.04: Desse modo, o STF “cria” um novo requisito objetivo para a progressão de regime: o apenado deverá pagar integralmente o valor da multa que foi imposta na condenação ou, então, provar a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.
STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).
Há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades?
Não. Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades, uma vez que não existe remição ficta.
(HC 175718/RO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)
Qual é a diferença entre o sursis simples e o especial?
1) Sursis simples: é permitido se o condenado, injustificadamente, não houver reparado o dano ou quando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não lhe forem inteiramente favoráveis; Nesse caso, impõe-se ao condenado prestação de serviço à comunidade ou limitação de final de semana no primeiro ano do período de prova, ficando a escolha de qualquer dessas obrigações fixada a critério do juiz;
2) Sursis especial: é concedido ao condenado que tiver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe forem inteiramente favoráveis; faculta ao juiz substituir a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de final de semana por outras condições a serem cumpridas no primeiro ano do período de suspensão e que devem ser impostas cumulativamente, as quais consistem em: proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e o comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Estas últimas condições substituem a prestação de serviços à comunidade e a limitação de final de semana, não podendo o juiz aplicar todas essas obrigações conjuntamente. De acordo com a jurisprudência, o sursis especial somente deve ser concedido a réus com mínima culpabilidade, irretocáveis antecedentes, boa índole e personalidade.
A Lei n. 13.167/2015 estabeleceu critérios diferenciados de separação dos presos. Como se dá tal separação no que diz respeito aos presos provisórios?
REGRA GERAL: O preso provisório ficará separado do preso condenado por sentença transitada em julgado. O preso provisório ficará recolhido em cela diferente do preso já condenado definitivamente.
PRESOS PROVISÓRIOS:
Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
A Lei n. 13.167/2015 estabeleceu critérios diferenciados de separação dos presos. Como se dá tal separação no que diz respeito aos presos condenados?
REGRA GERAL: O preso provisório ficará separado do preso condenado por sentença transitada em julgado. O preso provisório ficará recolhido em cela diferente do preso já condenado definitivamente.
PRESOS CONDENADOS:
Os presos condenados definitivamente ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
A Lei nº 13.167/2015 também traz a previsão de que os presos que estiverem ameaçados deverão ficar separados dos demais?
Sim. Art. 84 (…) § 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.
O calendário de saídas temporárias é permitido? A prática da saída temporária automatizada é válida?
STJ: NÃO. O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional (Súmula 520-STJ).
STF: SIM. É legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso. STF. 2ª Turma.HC 128763/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/8/2015 (Info 793).
Qual é o prazo máximo de duração do RDD?
ALTERAÇÃO - PACOTE ANTICRIME
ANTES: Duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.
AGORA: Duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.
A remição pode incidir para condenados que executam a pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional?
Sim. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento?
Sim.
Impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial?
Não.
A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental?
Sim.