PENAL Flashcards

1
Q

Quando é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?

A
  1. REQUISITOS OBJETIVOS
    a) Quantidade de pena aplicada: pena não superior a quatro anos;
    b) Natureza do crime cometido: privilegiam-se os de natureza culposa, pois, para estes, permite-se a substituição da pena privativa de liberdade independentemente da quantidade de pena aplicada;
    c) Modalidade de execução: sem violência ou grave ameaça à pessoa
  2. REQUISITOS SUBJETIVOS
    a) Réu não reincidente em crime doloso
    b) Prognose de suficiência da substituição
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2
Q

Quando é possível que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos durante a execução da pena?

A

Serão necessários, contudo, os seguintes requisitos (art. 180 da LEP):

a) Que a pena não seja superior a dois anos; pode ter sido superior a dois anos, desde que o restante a cumprir esteja dentro desse limite;
b) Que a pena esteja sendo cumprida em regime aberto;
c) Que já tenha sido cumprido um quarto da pena;
d) Que os antecedentes e a personalidade do condenado recomendem a conversão.

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3
Q

Quando é cabível a suspensão condicional da pena?

A

SIMPLES:

01) Condenado não reincidente em crime doloso;
02) Circunstâncias judiciais favoráveis;
03) Não indicada ou incabível pena restritiva de direitos;
04) Pena imposta não superior a dois anos;

ESPECIAL:

01) Condenado não reincidente em crime doloso;
02) Circunstâncias judiciais favoráveis;
03) Não indicada ou incabível pena restritiva de direitos;
04) Pena imposta não superior a dois anos;
05) Reparação do dano ou mera possibilidade de fazê-lo;
06) Circunstâncias judiciais favoráveis.

ETÁRIO:

01) Condenado não reincidente em crime doloso;
02) Circunstâncias judiciais favoráveis (pode ser afastado)
03) Não indicada ou incabível pena restritiva de direitos;
04) Pena imposta não superior a quatro anos;
05) Maior de 70 anos;

HUMANITÁRIO:

01) Condenado não reincidente em crime doloso;
02) Circunstâncias judiciais favoráveis (pode ser afastado)
03) Não indicada ou incabível pena restritiva de direitos;
04) Pena imposta não superior a quatro anos;
05) Pessoa doente;

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4
Q

O que difere ORCRIM, associação criminosa e milícia?

A

ORCRIM: 04 ou mais pessoas; estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações com penas superiores a 04 anos ou de caráter transnacional;

Associação criminosa: 03 ou mais pessoas; dispensa organização, bastando a estabilidade e permanência; cometer crimes, independente da natureza ou da pena;

Milícia: é uma espécie de associação criminosa; sem número definido de autores; dispensa organização, bastando a estabilidade e permanência; cometer crimes previstos no CP; organização paramilitar, milícia privada, grupo ou esquadrão.

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5
Q

Qual a principal característica do sistema teleológico-funcional de Roxin?

A

Destaca o valor fundamental da construção sistemática de conceitos para a dogmática jurídico-penal. O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema de direito penal. O Direito Penal não deve ser estruturado deixando de lado a análise dos efeitos que produz na sociedade sobre a qual opera, isto é, alheio à realização dos fins que o legitimam. A configuração do sistema de Direito Penal passa a ser estruturada teleologicamente, atendendo a finalidades valorativas impostas por políticas criminais.

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6
Q

Qual a principal característica da sistemática funcional na proposta de Jakobs?

A

Concepção igualmente normativista do Direito Penal.
Diametralmente oposta ao ontologismo finalista.
Sustentava o normativismo monista (funcionalista-sistêmico): radicalização do critério funcional – os parâmetros necessários para o desenvolvimento estrutural do sistema penal e, por conseguinte, da dogmática, se encontram no interior do próprio sistema, não se sujeitando a limites externos. Concebe o direito penal como um sistema normativo fechado, autopoiético, limitando a dogmática jurídico-penal à análise normativo-funcional do direito positivo, em função da finalidade de prevenção geral positiva da pena, com a exclusão de considerações empíricas não normativas e de valorações externas ao sistema jurídico positivo. O Direito Penal deve ser entendido e sistematizado em função dessa finalidade, ou seja, em função da reafirmação da vigência da norma.

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7
Q

No direito penal funcionalista, em que consiste a principal divergência entre Roxin e Jakobs?

A

De acordo com a teoria funcionalista moderada de Roxin, não basta a realização formal do tipo para a configuração da tipicidade. Por força da teoria da imputação objetiva, exige-se ademais que a conduta crie um risco proibido e que o resultado seja decorrente deste risco. Para Roxin o crime tem três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e responsabilidade. Da doutrina de Roxin nós extraímos a conclusão de que tipicidade passou a ter três partes: formal, material ou normativa (ambas configurando a tipicidade objetiva) e subjetiva. A culpabilidade é limitador da aplicação da sanção. A pena tem finalidade preventiva (geral e especial).

Para Jakobs todos os elementos do crime (tipicidade, antijuridicidade etc.) devem ser interpretados de acordo com o fim da pena que é a prevenção geral positiva (a pena existe para reafirmar o valor da norma). A conduta que viola a norma requer punição. Na linha do funcionalismo radical o delito é toda violação da norma que vai contra as expectativas sociais de convivência. O delito é frustração das expectativas normativas e a pena é a confirmação da vigência da norma violada. Para Jakobs a missão do Direito penal está diretamente ligada à prevenção geral, o que se dá pela confirmação da norma. O bem jurídico fica em segundo plano; o que mais importa para tal autor é a vigência da norma, tendo menor relevância a ocorrência ou não da lesão ao bem jurídico protegido. Entende que o Direito penal não serve apenas para proteger bens jurídicos, mas especialmente para garantir o cumprimento da norma e manter a confiança da sociedade no sistema. Logo, aquele que infringe a norma comete crime, independentemente de ofender o bem jurídico tutelado (bem jurídico na visão clássica). Ocorre que para Jakobs o bem jurídico tutelado é a própria norma, se ela foi violada o crime aconteceu. O que importa é o sistema e a pena que serve para reafirmar a relevância da norma.

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8
Q

Quais são as espécies de prescrição penal?

A

Da distinção entre ius puniendi e ius punitionis decorre a classificação da prescrição em prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada prescrição da ação penal, e prescrição da pretensão executória, também chamada de prescrição da pena, sendo as demais derivadas destas.

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9
Q

O que caracteriza a prescrição da pretensão punitiva?

A

A prescrição da pretensão punitiva só poderá ocorrer antes de a sentença penal transitar em julgado.
Tem como consequência a eliminação de todos os efeitos do crime: é como se este nunca tivesse existido. O lapso prescricional começa a correr a partir da data da consumação do crime ou do dia em que cessou a atividade criminosa (art. 111), apresentando, contudo, causas que o suspendem (art. 116) ou o interrompem (art. 117).

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10
Q

Como se subdivide a prescrição da pretensão punitiva?

A

A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, subdivide-se em: prescrição abstrata, prescrição retroativa e prescrição intercorrente.

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11
Q

Do que trata a prescrição da pretensão punitiva abstrata?

A

Denomina-se prescrição abstrata porque ainda não existe pena concretizada na sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional. O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo a tabela do art. 109 do CP.

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12
Q

Do que trata a prescrição da pretensão punitiva retroativa?

A

A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito.
A prescrição retroativa (igualmente a intercorrente), como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109. Tem por fundamento o princípio da pena justa, significando que, ausente recurso da acusação ou improvido este, a pena aplicada na sentença era, desde a prática do fato, a necessária e suficiente para aquele caso concreto. Por isso, deve servir de parâmetro para a prescrição, desde a consumação do fato, inclusive.

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13
Q

Há suporte jurídico para o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, como se está começando a apregoar, com base numa pena hipotética (prescrição virtual ou antecipada)?

A

Não. O réu tem direito a receber uma decisão de mérito, onde espera ver reconhecida a sua inocência. Decretar a prescrição retroativa, com base em uma hipotética pena concretizada, encerra uma presunção de condenação, consequentemente de culpa, violando o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

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14
Q

As prescrições retroativa e intercorrente assemelham-se, com a diferença de que a retroativa volta-se para o passado, isto é, para períodos anteriores à sentença, e a intercorrente dirige-se para o futuro, ou seja, para períodos posteriores à sentença condenatória recorrível?

A

Correto. Mas a prescrição intercorrente, a exemplo da prescrição retroativa, leva em consideração a pena aplicada in concreto na sentença condenatória.

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15
Q

Quais são os pressupostos necessários para a ocorrência da prescrição intercorrente?

A

Pressupostos da prescrição intercorrente:

a) Inocorrência de prescrição abstrata e de prescrição retroativa;
b) Sentença condenatória;
c) Trânsito em julgado para acusação ou improvimento de seu recurso.

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16
Q

A prescrição da pretensão executória só poderá ocorrer depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regulando-se pela pena concretizada (art. 110) e verificando-se nos mesmos prazos fixados no art. 109?

A

Correto. O decurso do tempo sem o exercício da pretensão executória faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na condenação.

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17
Q

O que é a aberratio ictus?

A

aberratio ictus ou erro na execução não se confunde com o erro quanto à pessoa, onde há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se de outra pessoa.
Não se trata propriamente de erro de representação, mas de erro no uso dos meios de execução, proveniente de acidente ou de inabilidade na execução (pode até ser hábil, mas circunstâncias alheias à sua vontade podem provocar o erro). No erro de execução a pessoa visada é a própria, embora outra venha a ser atingida, involuntária e acidentalmente. O gesto criminoso é dirigido corretamente, mas a execução sai errada e a vontade criminosa vai concretizar-se em pessoa diferente. O erro na execução ocorre quando — nos termos do art. 73 —, “por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa”. Tício atira em Mévio, mas o projétil atinge Caio, que estava nas proximidades, matando-o. Nessa hipótese, responde como se tivesse praticado o crime contra Mévio. O ordenamento jurídico-penal protege bens e interesses sem se preocupar com a sua titularidade.

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18
Q

O que é a aberratio delicti?

A

Também chamada de resultado diverso do pretendido, trata-se da chamada aberratio delicti — desvio do crime —, onde o agente, também por acidente ou inabilidade, atinge bem jurídico diverso do pretendido, fora das hipóteses que configuram a aberratio ictus. A natureza dos bens jurídicos, visados e atingidos, é diferente. Quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. A punibilidade do resultado não pretendido fica na dependência de previsão da modalidade culposa daquela conduta. Se ocorrer também o resultado pretendido aplica-se a regra do concurso formal.

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19
Q

Acerca do dolo e da culpabilidade, o que prega a teoria extremada do dolo?

A

TEORIA EXTREMADA DO DOLO: situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude, que deve ser atual, no próprio dolo; o erro jurídico penal, independentemente de ser erro de tipo ou de proibição, exclui sempre o dolo, quando inevitável, por anular ou o elemento normativo (consciência da ilicitude) ou o elemento intelectual (previsão) do dolo; é uma teoria deficiente – não se pode censurar da mesma forma o erro de tipo e o erro de proibição.

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20
Q

Acerca do dolo e da culpabilidade, o que prega a teoria limitada do dolo?

A

TEORIA LIMITADA DO DOLO: procurou evitar lacunas na punibilidade; equiparou ao conhecimento atual da ilicitude a “cegueira jurídica” ou “inimizade ao direito”; criou-se, sem sucesso, um tipo auxiliar de culpa jurídica – a falta de informação jurídica do autor como expressão da inimizade ao direito; em verdade, substituiu o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento presumido; “culpabilidade pela condução da vida” – verdadeiro direito penal do autor e não do fato; não foi aceita, perdendo importância assim como a teoria extremada do dolo.

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21
Q

Acerca do dolo e da culpabilidade, o que prega a teoria extremada da culpabilidade?

A

TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: fruto da reelaboração dos conceitos de dolo e de culpabilidade empreendida pela doutrina finalista; separou-se o dolo da consciência da ilicitude; o dolo puramente natural é transferido para o injusto, fazendo parte da tipicidade; a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa passam a fazer parte da culpabilidade, num puro juízo de valor; a culpabilidade passa a ser pressuposto básico do juízo de censura; dolo e consciência da ilicitude são conceitos completamente distintos; os efeitos do erro agora, com essa nova estrutura, dependerão de seu objeto: se incidir sobre o elemento intelectual do dolo, a previsão, certamente o excluirá, chamando-se de erro de tipo, por recair sobre um dos elementos constitutivos do tipo penal; se, nas circunstâncias, incidir sobre a potencial consciência da ilicitude, o dolo continuará intacto, afastando, porém, a culpabilidade, uma vez que aquela é elemento constitutivo desta – erro de proibição.

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22
Q

Para a teoria extremada da culpabilidade, o que se entende por erro de tipo e erro de proibição?

A

Para tal teoria:

01) ERRO DE TIPO - O erro vicia o elemento intelectual do dolo, a previsibilidade, impedindo que o dolo atinja corretamente todos os elementos essenciais do tipo. Sendo assim, exclui-se sempre o dolo. No entanto, restando intacta a culpabilidade, permite-se a configuração do crime culposo, quando evitável, se houver previsão legal;

02) ERRO DE PROIBIÇÃO - Anula a consciência da ilicitude, que agora está na culpabilidade. Logo, o erro de proibição, quando inevitável, exclui a culpabilidade.
E, como não há crime sem culpabilidade, o erro de proibição, inevitável, impede a condenação, a qualquer título (dolo ou culpa). Se o erro for evitável, atenua a pena, mas a condenação se impõe sem alterar a natureza do crime doloso.

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23
Q

Acerca do dolo e da culpabilidade, o que prega a teoria limitada da culpabilidade?

A

TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: pontos em comum com a teoria extremada; também situa o dolo no tipo e a consciência da ilicitude na culpabilidade; também adota o erro de tipo como excludente de tipicidade; também admite o crime culposo, quando for o caso; também defende o erro de proibição como causa de exclusão da culpabilidade, sem possibilidade de punição a qualquer título (dolo ou culpa); a única divergência é quando o erro recai sobre as chamadas causas de justificação.

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24
Q

O que difere a teoria extremada da culpabilidade da teoria limitada da culpabilidade?

A

01) PARA A TEORIA EXTREMADA - Todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição, com as consequências que lhe são peculiares.
02) PARA A TEORIA LIMITADA - Há distinção entre duas espécies de erro:

A) Quando recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação: erro de tipo permissivo; exclui o dolo mas permite a punição como crime culposo se houver previsão nesta modalidade;

b) Quando recai sobre a existência ou abrangência da causa de justificação: erro de proibição; exclui a culpabilidade, se inevitável, ou atenua a pena, se evitável.

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25
Q

Quais os requisitos para suspensão condicional da pena?

A

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

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26
Q

Quais são as condições da suspensão condicional da pena?

A

Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

01) No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48);
02) Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

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27
Q

A doutrina majoritária entende que a punibilidade é uma característica do delito?

A

Errado. A doutrina majoritária entende que a punibilidade não é uma característica do delito, e sim um resultado de sua existência. Assim, torna-se tautológico definir o delito como “punível”, porque ser “punível” depende de que seja típico, antijurídico e culpável, e, é claro, acima de tudo, de que seja conduta. O problema surge quando se comprova que há casos em que, apesar da existência de uma conduta típica, antijurídica e culpável, não se aplica a pena. Para aqueles que creem que a “punibilidade” se apresenta como conteúdo do conceito de delito, isto não oferece dificuldades, porque afirmam que, nestes casos, existe um caráter negativo do delito, que chamam “excusas absolutórias” ou de “não punibilidade”. Frente a ela, nossa posição pareceria um tanto incoerente, porque estaríamos dizendo que o delito tem como consequência a punibilidade, mas que há delitos que não são puníveis.

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28
Q

Quais crimes são imprescritíveis?

A

A Constituição Federal de 1988 considera dois crimes como imprescritíveis, quais sejam:

a) Racismo: é a Lei nº 7.716/89 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

b) Ação de grupos armados, civis ou militar, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático:

Art. 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

A Constituição Federal não prevê como imprescritíveis a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

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29
Q

Quais são os crimes equiparados a hediondos?

A

A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

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30
Q

Quando o homicídio é qualificado?

A

Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

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31
Q

A figura qualificada do delito cometido por traição, de emboscada, mediante dissimulação ou por recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima é compatível com o dolo eventual?

A

Não. O STF já decidiu que a presente qualificadora é incompatível com o dolo eventual. No habeas corpus julgado pela Corte, o paciente fora pronunciado por dirigir veículo, em alta velocidade, e, ao avançar sobre a calçada, atropelara casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às vítimas. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à configuração da citada qualificadora e, em consequência, determinou-se sua exclusão da sentença condenatória.

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32
Q

A figura qualificada do motivo fútil é compatível com o dolo eventual?

A

1ª corrente: SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.

2ª corrente: NÃO. A qualificadora de motivo fútil é incompatível com o dolo eventual, tendo em vista a ausência do elemento volitivo. STJ. 6ª Turma. HC 307-617-SP, Rei. para acórdão Min.Sebastião Reis Júnior,julgado em 19/4/2016 (lnfo 583).

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33
Q

É possível o dolo eventual no delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio?

A

Sim. O dolo eventual é perfeitamente possível, como no clássico exemplo do pai que expulsa de casa a filha desonrada, consciente de que tal arbitrariedade (e falta de compreensão) poderá incutir na jovem a vontade de se matar, aceitando o risco de produzir o resultado fatal.

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34
Q

Como se classificam as normas penais em branco?

A

Muitas vezes, esse complemento de que necessita a norma penal em branco é fornecido por outra lei, ou, como vimos acima, no caso do art. 28 da Lei nº 11.343/ 2006, por outro diploma que não uma lei em sentido estrito. Por essa razão, a doutrina divide as normas penais em branco em dois grupos:

a) normas penais em branco homogêneas (em sentido amplo ou homólogas) - quando o seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento;

b} normas penais em branco heterogêneas (em sentido estrito ou heterólogas) - quando o seu complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou.

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35
Q

Como se subdividem as normas penais em branco homogêneas?

A

A norma penal em branco homogênea, também conhecida como homóloga, ainda se divide em:

a) homovitelina - aquelas cuja norma complementar é do mesmo ramo do direito que a principal, ou seja, a lei penal será complementada por outra lei penal;
b) heterovitelina - têm suas respectivas normas complementares oriundas de outro ramo do direito.

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36
Q

Quando é admitida a extraterritorialidade incondicionada (o Brasil é o único competente para aplicar a lei penal, ainda que o delito tenha sido cometido no exterior)?

A

Nos crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (inconstitucional).

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37
Q

Quais crimes estão sujeitos à extraterritorialidade condicionada (o Brasil é competente para aplicar a lei penal ao delito ocorrido fora do território brasileiro quando certas condições forem preenchidas)?

A

Os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

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38
Q

Quais são as condições que necessitam ser observadas para a incidência da extraterritorialidade condicionada?

A

a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.

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39
Q

O sujeito, sabendo ser portador de AIDS, pratica relações sexuais com várias pessoas, sem preservativo e sem comunicar nada. Qual delito foi cometido? Importa saber se a vítima contraiu ou não o vírus HIV?

A

Controvérsia doutrinária.

VISÃO DE LFG: O STF acaba de afirmar (HC 98.712-SP) que aquele que, sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131 do Código Penal, em detrimento de possível tentativa de homicídio. Supremo Tribunal Federal, no entanto, de acordo com o relator do writ, o Ministro Março Aurélio, repudiou as razões ministeriais, fazendo prevalecer o entendimento de que não há que se falar em dolo eventual no caso específico, já que há para a hipótese previsão expressa em tipo penal. Logo, houve sim dolo específico de praticar o crime de perigo de contágio de moléstia grave: Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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40
Q

Os mortos podem ser caluniados, injuriados e/ou difamados?

A

01) CALÚNIA: sim; a queixa (art. 1 4 5 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/ companheira), ascendente, descendente ou irmão (arts. 30 e 3 1 do CPP).
02) DIFAMAÇÃO/INJÚRIA: não.

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41
Q

A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

A

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL:

1ª corrente: SIM. Posição do STJ.

2ª corrente: NÃO. Posição do STF.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799).

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42
Q

Quais são as velocidades do direito penal?

A

A teoria das VELOCIDADES do direito penal foi inserida na doutrina por JESÚS-MARIA SILVA SÁNCHEZ, que partiu da conjectura de que: “O Direito Penal, no interior de sua unidade substancial, é composto de dois grandes blocos, distintos, de ilícitos: o primeiro, das infrações penais às quais são cominadas penas de prisão, e, o segundo, daquelas que se vinculam aos gêneros diversos de sanções penais”Assim, Sánchez preconiza que todas as ações ilícitas necessitam ser processadas e julgadas pelo poder judiciário, ritmo esse denominado “velocidade do direito penal”, que nada mais é do que os ciclos e os objetivos almejados pelo direito penal ao longo do tempo. Têm-se que cada ato atentatório a determinado bem jurídico tem a sua resposta (ação/reação), resposta essa que busca alcançar a proporcionalidade para o julgamento ideal. Assim, teríamos:

01) PRIMEIRA VELOCIDADE: O Direito Penal de primeira velocidade cumpre fielmente o devido processo legal, tendo uma visão garantista através do respeito a todas as garantias constitucionais existentes, tratando, assim, de um procedimento mais demorado (e também mais seguro). Nota-se que tal processo é utilizado para tratar das infrações mais graves e uma punição que obedece as garantias penais e processuais penais.
02) SEGUNDA VELOCIDADE: admite uma substituição das penas privativas de liberdade por penas alternativas, flexibilizando as medidas punitivas estatais e propiciando uma punição mais célere. Desse modo, tem-se que o Direito Penal de segunda velocidade tem por desígnio, nos casos de crimes de menor potencialidade ofensiva, a aplicação de penas alternativas (conhecidas como penas restritivas de direito).
03) TERCEIRA VELOCIDADE: é possível observar uma mescla das duas velocidades anteriores, onde é defendida a punição do criminoso através da pena privativa de liberdade (Direito Penal de primeira velocidade) e, permite que para os crimes mais graves haja a flexibilização ou eliminação dos direitos e garantias constitucionais (Direito Penal de segunda velocidade). Assim, a terceira velocidade observa uma punição mais célere do estado, (contudo, isso não significa que sempre haverá justiça no decisum), fato que justifica na terceira velocidade do direito penal estar inserido o direito penal do inimigo.
04) QUARTA VELOCIDADE: batizado por Daniel Pastor como “neopunitivismo”, trata da restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado possuiram a função de chefes de estado e, como tal, transgrediram nocivamente tratados internacionais que protegem direitos humanos. Destarte, a quarta velocidade cuida da punição de altas autoridades por crimes contra a humanidade (crimes lesa humanidade).
05) QUINTA VELOCIDADE: hodiernamente, já se fala em Direito Penal de quinta velocidade, o qual trata de uma sociedade com maior assiduidade do controle policial, no cenário onde o Direito Penal tem o escopo de responsabilizar os autores, diante da agressividade presente em nossa sociedade de relações complexas e, muitas vezes, (in) compreensíveis.

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43
Q

Quais são as qualificadoras do delito de sequestro e cárcere privado?

A

A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral

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44
Q

Qual é a diferença entre influência e domínio de violenta emoção?

A

01) Sob o domínio de violenta emoção = Privilégio - (CP, 121, §º) / Causa de Diminuição de pena - 3ª fase de aplicação da pena / pode ficar aquém dos limites mínimos - “Pena definitiva”. // é a reação imediata e só se aplica ao crime de homicídio.
02) Sob influência de violenta emoção = Atenuante Genérica (CP, 65, III, “c”) - 2ª fase de aplicação da pena / não pode ultrapassar os limites legais - “Pena intermediária”. // não precisa ser imediata, e pode ser aplicada a qualquer crime.”

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45
Q

O que são as estruturas lógico-objetivas propostas por Welzel?

A

Inovação do ontologismo de Welzel. Mudança radical em relação ao positivismo jurídico e o relativismo axiológico (subjetivismo epistemológico). Propõe o método finalista: o objeto fundamental da dogmática jurídico-penal, sobre o qual se constroem as categorias sistemáticas do delito, são as estruturas lógico-objetivas. Essas estruturas, pertencentes ao mundo da realidade, do ontológico, integrariam a natureza permanente das coisas, vinculando o legislador e a ciência do Direito, independentemente de como o indivíduo os conhece. O direito penal deve respeitar a condição humana e suas condutas, valorando-as em sua forma ontológica, deixando de criar conceitos jurídicos para utilizar em algo tão concreto como vidas humanas. A conduta humana deve preceder qualquer valoração jurídica.

A consequência da adoção das estruturas lógico-objetivas de Welzel (ação humana, conduta, vontade, consciência, etc) - REVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL A PARTIR DO CONCEITO DE AÇÃO HUMANA: ação humana é exercício de atividade final, um acontecer final e não puramente causal. A análise da finalidade humana é o que permite a atribuição das consequências possíveis.

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46
Q

O que prega o funcionalismo penal?

A

Iniciou-se na Alemanha, a partir dos idos de 1970, uma forte revolução entre os penalistas, com o intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do Direito Penal. Pretendia-se abandonar o tecnicismo jurídico no enfoque da adequação típica, possibilitando ao tipo penal desempenhar sua efetiva função de mantenedor da paz social e aplicador da política criminal. Essa é a razão do nome desse sistema: funcional.

01) questiona a validade do conceito de conduta desenvolvido pelos sistemas clássico e finalista;
02) delimita o âmbito das expectativas normativas de conduta, vinculando-se à teoria da imputação objetiva;
03) busca-se o desempenho pelo Direito Penal de sua tarefa primordial, qual seja, possibilitar o adequado funcionamento da sociedade. Isso é mais importante do que seguir à risca a letra fria da lei;
04) essa mitigação do texto legal encontra limites e, neste ponto, o funcionalismo apresenta duas concepções: 1) funcionalismo moderado, dualista ou de política criminal, capitaneado por Claus Roxin (Escola de Munique); e 2) funcionalismo radical, monista ou sistêmico, liderado por Günther Jakobs (Escola de Bonn);
05) o funcionalismo de Roxin preocupa-se com os fins do Direito Penal, ao passo que a concepção de Jakobs se satisfaz com os fins da pena, ou seja, a vertente de Roxin norteia-se por finalidades político-criminais, priorizando valores e princípios garantistas, enquanto a orientação de Jakobs leva em consideração apenas necessidades sistêmicas, e o Direito Penal é que deve se ajustar a elas.

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47
Q

No que consiste o funcionalismo para Roxin (moderado, dualista ou de política criminal - Escola de Munique)?

A

01) Superar as visões ontológicas do causalismo e do finalismo, bem como a análise puramente sistemática da teoria do delito, introduzindo como critério norteador para uma melhor solução dos problemas dogmáticos a política criminal;
02) A formação do sistema jurídico-penal não pode vincular-se a realidades ontológicas prévias, devendo guiar-se única e exclusivamente pelas finalidades do Direito Penal;
03) A principal contribuição de Roxin reside na circunstância de ter chamado a atenção sobre a necessidade que a construção dogmática está a serviço da resolução dos problemas que apresentam a realidade da vida social, tarefa que parecia já olvidada em favor da mera elucubração teórica;]
04) O tipo objetivo não pode ser reduzido à conexão de condições entre comportamentos e resultados, senão que os resultados, conforme as regras político-criminais, teriam que ser imputados ao autor como sua obra;
05) Claus Roxin privilegia um conceito bipartido do delito, em que se consideram seus elementos fundamentais dois juízos de valor: o injusto penal (fato típico + ilicitude) e a responsabilidade, que inclui a culpabilidade.

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48
Q

No que consiste o funcionalismo para Jakobs (radical, monista ou sistêmico - Escola de Bonn)?

A

01) Responsabilidade de ter adaptado o Direito Penal à teoria dos sistemas sociais de Luhmann, com a sua teoria da imputação normativa;
02) O Direito Penal está determinado pela função que cumpre no sistema social, e inclusive o próprio Direito Penal é considerado um sistema autônomo, autorreferente e autopoiético, dentro do sistema mais amplo da sociedade. Tem suas regras próprias e a elas se submete;
03) Jakobs reconhece estar correto o que fora afirmado por Hans Welzel, seu mestre, no sentido de que o Direito Penal tem como função assegurar os valores éticos e sociais da ação. Todavia, separa-se da doutrina do pai do finalismo penal, com uma mudança no enfoque metodológico, que parte da missão do Direito Penal e não da essência dos objetos da dogmática, levando aos extremos de uma renormatização dos conceitos perante o naturalismo psicológico de Welzel;
04) Um sujeito não é aquele que pode ocasionar ou impedir um sucesso, senão aquele que pode ser responsável por este. Os dois pilares básicos de sua perspectiva normativista estão constituídos pela função preventiva geral positiva atribuída à pena e pelas normas jurídico-penais como objeto de proteção;
05) Quando descumpre sua função na sociedade, o sujeito deve ser eficazmente punido, inclusive porque a autoridade da lei penal somente é obtida com sua rígida e constante aplicação;
06) a função do Direito Penal é aplicar o comando contido na norma penal, pois somente sua reiterada incidência lhe confere o merecido respeito.Como consectário de seu funcionalismo sistêmico, Günther Jakobs desenvolveu a teoria do direito penal do inimigo.

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49
Q

Qual é o conceito formal de delito?

A

CONCEITO FORMAL: ação ou omissão, proibida por lei, sob a ameaça da pena.

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50
Q

Qual é o conceito material de delito?

A

CONCEITO MATERIAL: ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça da pena.

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51
Q

Qual é o conceito analítico de delito?

A

CONCEITO ANALÍTICO: ação típica, antijurídica e culpável.

Consenso majoritário entre finalistas e não finalistas.

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52
Q

O que é o injusto penal?

A

A doutrina chama a conduta típica e antijurídica de “injusto penal”, reconhecendo que o injusto penal ainda não é delito, sendo necessário que, para sê-lo, seja também reprovável.

O injusto (conduta típica e antijurídica) revela o desvalor que o direito faz recair sobre a conduta em si, enquanto a culpabilidade é uma característica que a conduta adquire por uma especial condição do autor (pela reprovabilidade), que, a partir da análise do injusto, se faz ao autor.

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53
Q

Quais são as majorantes e as qualificadoras no delito de furto?

A

(i) MAJORANTES:
01) A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno;

(ii) QUALIFICADORAS:
01) com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

02) com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
03) com emprego de chave falsa;
04) mediante concurso de duas ou mais pessoas;
05) A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
06) A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração;
07) A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;
08) A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

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54
Q

Quais são as majorantes e as qualificadoras no delito de roubo?

A

DE ACORDO COM O PACOTE ANTICRIME

(i) MAJORANTES:
01) se há o concurso de duas ou mais pessoas;

02) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
03) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
04) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
05) se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
06) se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
07) A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
08) A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;
09) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

(ii) QUALIFICADORAS:
01) Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

02) Se da violência resulta morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa

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55
Q

Qual é o prazo máximo de duração da medida de segurança?

A

STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Súmula 527-STJ. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

STF: Possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo {STF. rª Turma. HC 107432, Rei. Min. Ricardo Lewandowski,julgado em 24/05/2011).

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56
Q

O que difere o sequestro relâmpago da extorsão mediante sequestro?

A

A resposta encontra-se no próprio sujeito passivo (vítima direta/indireta) que terá que pagar a vantagem exigida, à título de resgate, aos sequestradores (sujeito ativo), em troca da vida e/ou liberdade do sequestrado (sujeito passivo). Analisa-se portanto, “QUEM VAI PAGAR O RESGATE”, pois:

  • SEQUESTRO RELÂMPAGO - ART. 158, §3º CP: Ocorre quando a vítima é objeto do próprio resgate, pois, ela que efetuará o pagamento da vantagem em troca de sua liberdade; É exigida da própria vitima capturada;
  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - ART. 159 CP: Ocorre quando o resgate é exigido à “terceiros”, em troca da liberdade da vítima sequestrada, que geralmente encontra-se confinada e mantida em cativeiro.
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57
Q

Quais são as escusas absolutórias nos delitos patrimoniais?

A

É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

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58
Q

Quando os delitos patrimoniais serão persequíveis por ação penal pública condicionada à representação (imunidade relativa)?

A

Aqui, três são as hipóteses em que aquele que comete crime patrimonial é beneficiado pela existência de condição de procedibilidade:

a) quando a vítima é seu cônjuge, mas divorciado ou separado judicialmente;
b) quando é seu irmão, bilateral ou não;
c) quando é seu tio ou sobrinho, devendo haver coabitação.

Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

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59
Q

Por que se critica a política de criminalizar a conduta da pessoa jurídica?

A

Não se pode falar de uma vontade em sentido psicológico no ato da pessoa jurídica, o que exclui qualquer possibilidade de admitir a existência de uma conduta humana. A pessoa jurídica não pode ser autora de delito, porque não tem capacidade de conduta humana no seu sentido ôntico-ontológico; não tem capacidade de culpabilidade; a pena é inconstitucional, porque seria transcendente, isto é, afetaria pessoas que não participaram da decisão em virtude da qual é imposta uma pena.

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60
Q

Quais são as principais teorias acerca da ação/conduta punível?

A

Dentre as principais, destacam-se: teoria causal-naturalista, teoria final da ação, teoria social da ação e teoria da ação significativa.

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61
Q

Qual é o conceito de ação para a teoria causal-naturalista?

A

Ação é o movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior. Para o conceito positivista da teoria causal da ação, esta é uma “enervação muscular”, isto é, um movimento voluntário — não reflexo —, mas no qual é irrelevante ou prescindível o fim a que esta vontade se dirige. O conteúdo da vontade (dolo e culpa) é deslocado para a culpabilidade. Limita-se a perguntar o que foi causado pelo querer do agente; o que quis é, por ora, irrelevante (somente tem importância no plano da culpabilidade).

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62
Q

O que é a ação para a teoria final?

A

Ação é o comportamento humano voluntário conscientemente dirigido a um fim. O agente, dominado pela finalidade, põe em movimento o processo causal, procurando alcançar o objetivo proposto.

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63
Q

O que é a conduta para a teoria social da ação?

A

A ação é uma conduta arbitrária para com o mundo social externo. Agir socialmente relevante. Comportamento humano socialmente relevante.

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64
Q

O que é a conduta para a teoria da ação significativa?

A

A ação deve ser entendida como conduta realizadora do tipo, com o que a tipicidade passa a primeiro plano e o conceito de conduta, com caráter genérico e pedra angular de todo o sistema, se torna secundário.

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65
Q

A tipicidade é a ratio cognoscendi ou essendi da antijuricidade?

A

A tipicidade é a ratio cognoscendi da antijuridicidade – indício de que a conduta seja também antijurídica, somente não o sendo quando presente uma causa de justificação.

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66
Q

O que prega a teoria dos elementos negativos do tipo?

A

Decorre da concepção da tipicidade como essência da antijuricididade (fase da ratio essendi do tipo penal). Para tal teoria sequer existiria diferença e autonomia entre tipicidade e antijuridicidade. A teoria dos elementos negativos do tipo unifica o tipo legal e a antijuridicidade, como descrição e valoração da ação humana realizada ou omitida, no conceito de tipo de injusto, porque o tipo legal descreve as características positivas do tipo de injusto, enquanto os preceitos permissivos excludentes da antijuridicidade constituem características negativas do tipo de injusto, separadas dos tipos legais por motivos técnicos, porque seria impraticável ler o tipo de injusto deste modo: matar alguém, exceto em legítima defesa, em estado de necessidade etc. — ou seja, homicídio em legítima defesa seria ação atípica e não ação típica justificada. Assim, as causas de justificação fariam parte do tipo penal, sendo elementos negativos que, uma vez verificados, implicariam na atipicidade da conduta.

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67
Q

O que é a tipicidade conglobante?

A

O juízo de tipicidade não é um mero juízo de tipicidade legal, mas que exige um outro passo, que é a comprovação da tipicidade conglobante, consistente na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas. A função deste segundo passo do juízo de tipicidade penal será, pois, reduzi-la à verdadeira dimensão daquilo que a norma proíbe, deixando fora da tipicidade penal aquelas condutas que somente são alcançadas pela tipicidade legal, mas que a ordem normativa não quer proibir, precisamente porque as ordena ou as fomenta.

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68
Q

Qual é a diferença entre dolo direto de segundo grau e dolo eventual?

A

01) DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU: Chama-se dolo direto aquele em que o autor quer diretamente a produção do resultado típico, seja como o fim diretamente proposto ou como um dos meios para obter este fim. Quando se trata do fim diretamente querido, chama-se dolo direto de primeiro grau, e quando o resultado é querido como consequência necessária do meio escolhido para a obtenção do fim, chama-se dolo direto de segundo grau ou dolo de consequências necessárias;
02) DOLO EVENTUAL: Quando, ao invés de querer um resultado diretamente (como fim ou consequência necessária do meio escolhido para a execução da ação), aceita-se tal resultado como algo possível, não se desencorajando por tal fato o agente de prosseguir com seu intento. O dolo eventual, conceituado em termos correntes, é a conduta daquele que diz a si mesmo “que aguente”, “que se incomode”, “se acontecer, azar”, “não me importo”. Observe-se que aqui não há uma aceitação do resultado como tal, e sim sua aceitação como possibilidade, como probabilidade. Difere do dolo direto de primeiro grau porque neste o agente realmente objetiva o resultado, enquanto que no dolo eventual ele assume o risco de produzi-lo. Também difere do dolo direto de segundo grau porque, embora neste também haja uma representação do agente sobre as consequências do meio escolhido para alcançar o objetivo principal, no dolo eventual a indiferença e a representação recaem sobre o “objetivo” principal, e não nas consequências.

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69
Q

Qual é a diferença entre violência própria e imprópria?

A

01) VIOLÊNCIA PRÓPRIA: é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima.
02) VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA: qualquer outro meio capaz de impossibilitar a vítima de resistir ou defender-se - refere-se ao emprego de outro meio, que não a violência ou grave ameaça, porém a ela equiparada.

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70
Q

Qual é a diferença entre roubo próprio e impróprio?

A

Não confundir roubo impróprio com violência imprópria:

01) ROUBO PRÓPRIO: está disposto no caput do artigo 157, do CP; a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo;
02) ROUBO IMPRÓPRIO: descrito no § 1º do artigo 157; a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.

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71
Q

Quais são as qualificadoras no delito de estupro?

A

01) Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave;
02) Se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos;
03) Se da conduta resulta morte.

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72
Q

Quais são as qualificadoras no delito de estupro de vulnerável?

A

01) Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave;

02) Se da conduta resulta morte.

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73
Q

Antes da Lei n. 12.015/2009, a ação penal regra nos crimes sexuais era de iniciativa privada, de acordo com o que estabelecia o caput do art. 225?

A

Sim, havendo quatro exceções:

01) procedia-se mediante ação pública condicionada à representação se a vítima ou seus pais não podiam prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
02) procedia-se mediante ação pública incondicionada se o crime era cometido com abuso do poder familiar, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador;
03) procedia-se mediante ação pública incondicionada se da violência resultasse na vítima lesão grave ou morte;
04) a ação penal era pública incondicionada, de acordo com a Súmula 608 do STF, quando o crime de estupro for praticado mediante o emprego de violência real (aplicando-se o mesmo ao atentado violento ao pudor).

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74
Q

Com a superveniência da Lei n. 12.015/2009, quais as regras acerca da iniciativa da ação penal nos delitos sexuais?

A

MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.718/2018

ANTES DA LEI DE 2018: Com a reforma DE 2009, a regra estabelece que a ação penal nos crimes sexuais é pública condicionada, transformando-se em pública incondicionada quando a vítima é: 01) menor de 18 anos; ou 02) pessoa vulnerável.

DEPOIS DA LEI DE 2018: A Lei nº 13.718/2018 alterou o regime da ação penal nos delitos sexuais. Ação pública incondicionada (sempre). Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada. Não há exceções!

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75
Q

Quais são as majorantes aplicáveis aos crimes sexuais?

A

MODIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI N. 13.718/18

Art. 226. A pena é aumentada:

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
7
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Estupro coletivo);
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (Estupro corretivo).

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76
Q

O que são crimes impuros?

A

Crimes impuros: a exclusão da especial posição do sujeito ativo acarreta na desclassificação para outro delito (exemplo: peculato doloso, pois, afastando-se a elementar “funcionário público”, o fato passará a constituir crime de furto ou apropriação indébita, conforme o caso).

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77
Q

O que são crimes próprios com estrutura inversa?

A

Crimes próprios com estrutura inversa: classificação relativa aos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral (crimes funcionais).

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78
Q

O que são crimes complexos?

A

Crime complexo - crime complexo em sentido estrito: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. Ex. crime de roubo (CP, art. 157), por exemplo, é oriundo da fusão entre furto e ameaça (no caso de ser praticado com emprego de grave ameaça – CP, art. 147) ou furto e lesão corporal (se praticado mediante violência contra a pessoa – CP, art. 129). Denominam-se famulativos os delitos que compõem a estrutura unitária do crime complexo.

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79
Q

O que são crimes complexo em sentido amplo?

A

Crime complexo em sentido amplo: é o que deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa (CP, art. 339), originária da união da calúnia (CP, art. 138) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.

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80
Q

O que são crimes bilaterais ou de encontro?

A

Crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235).

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81
Q

O que são crimes omissivos “quase impróprios”?

A

Crimes omissivos “quase impróprios”: esta classificação, ignorada pelo direito penal brasileiro, diz respeito aos crimes em que a omissão não produz uma lesão ao bem jurídico, como nos crimes omissivos próprios, mas apenas um perigo, que pode ser abstrato ou concreto. Nas hipóteses de perigo concreto, tutela-se um bem jurídico naturalístico (exemplo: a vida humana), ao passo que, nos casos de perigo abstrato, busca-se a proteção de um bem jurídico normativo (exemplo: uma obrigação jurídica).
Os crimes omissivos “quase impróprios” são, nessa medida, nada mais que crimes omissivos próprios postos na tutela de um interesse absoluto, estando, por isso, limitados às hipóteses de perigo abstrato ou concreto.

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82
Q

O que são crimes de conduta mista?

A

Crimes de conduta mista: são aqueles em que o tipo penal é composto de duas fases distintas, uma inicial e positiva, outra final e omissiva. É o exemplo do crime de apropriação de coisa achada, definido pelo art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal: “[…] quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias”. Inicialmente, o agente encontra uma coisa perdida e dela se apropria (conduta positiva). Depois, deixa de restituí-la a quem de direito ou de entregá-la à autoridade competente, no prazo de 15 dias (conduta negativa).

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83
Q

O que são crimes transeuntes ou de fato transitório?

A

Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.).

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84
Q

O que são crimes à distância?

A

Crimes à distância: também conhecidos como “crimes de espaço máximo”, são aqueles cuja conduta e resultado ocorrem em países diversos. Como analisado na parte relativa ao lugar do crime, o art. 6.º do Código Penal acolheu a teoria mista ou da ubiquidade.

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85
Q

O que são crimes plurilocais?

A

Crimes plurilocais: são aqueles cuja conduta e resultado se desenvolvem em comarcas diversas, sediadas no mesmo país. No tocante às regras de competência, o art. 70 do Código de Processo Penal dispõe que, nesse caso, será competente para o processo e julgamento do crime o juízo do local em que se operou a consumação. Há, contudo, exceções.

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86
Q

O que são crimes em trânsito?

A

Crimes em trânsito: são aqueles em que somente uma parte da conduta ocorre em um país, sem lesionar ou expor a situação de perigo bens jurídicos de pessoas que nele vivem. Exemplo: “A”, da Argentina, envia para os Estados Unidos uma missiva com ofensas a “B”, e essa carta passa pelo território brasileiro.

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87
Q

O que são crimes de atentado ou de empreendimento?

A

Crime de atentado ou de empreendimento: É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

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88
Q

O que são crimes vagos?

A

Crime vago: É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.

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89
Q

O que são crimes inominados?

A

Crime inominado: Delineado pelo uruguaio Salvagno Campos, é o que ofende regra ética ou cultural consagrada pelo Direito Penal, embora não definido em lei como infração penal. Não pode ser aceito, haja vista que o princípio da reserva legal veda a analogia in malam partem em âmbito criminal.

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90
Q

O que são os quase-crimes?

A

Quase-crime: É o nome doutrinário atribuído ao crime impossível (CP, art. 17) e à participação impunível (CP, art. 31). Na verdade, inexiste crime.

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91
Q

O que são os crimes de expressão?

A

Crime de expressão: É o que se caracteriza pela existência de um processo intelectivo interno do autor. Exemplo: falso testemunho (CP, art. 342), no qual a conduta tipificada não se funda na veracidade ou na falsidade objetiva da informação, mas na desconformidade entre a informação e a convicção pessoal do seu autor.

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92
Q

O que são os crimes de intenção ou de tendência interna transcendente?

A

Crime de intenção ou de tendência interna transcendente: É aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para a consumação, como se dá na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159).

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93
Q

O que são os crimes de tendência ou de atitude pessoal?

A

Crime de tendência ou de atitude pessoal: É aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Exemplos: toque do ginecologista na realização do diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência (libidinosa ou não), bem como as palavras dirigidas contra alguém, que podem ou não caracterizar o crime de injúria em razão da intenção de ofender a honra ou de apenas criticar ou brincar.

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94
Q

O que são os crimes mutilados de dois atos ou tipos imperfeitos de dois atos?

A

Crime mutilado de dois atos ou tipos imperfeitos de dois atos: É aquele em que o sujeito pratica um delito, com a finalidade de obter um benefício posterior. Ex.: falsidade documental para cometer estelionato. Nas palavras de Juarez Cirino dos Santos:O resultado pretendido exige uma ação complementar (a falsificação do documento e a circulação do documento no tráfego jurídico). A intenção, como característica psíquica especial do tipo, aparece, geralmente, nas conjunções subordinativas finais para, a fim de, com o fim de etc., indicativas de finalidades transcendentes do tipo, como ocorre com a maioria dos crimes patrimoniais.

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95
Q

O que são crimes de impressão?

A

Crimes de impressão: Nos dizeres de Mário O. Folchi, são aqueles que provocam determinado estado de ânimo na vítima. Dividem-se em: a) crimes de inteligência: são praticados mediante o engano, como o estelionato (CP, art. 171); b) crimes de vontade: recaem na vontade do agente quanto à sua autodeterminação, como o sequestro (CP, art. 148); e c) crimes de sentimento: são os que incidem nas faculdades emocionais, tal como a injúria (CP, art. 140).

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96
Q

O que são crimes liliputianos, “crime anão” ou “crime vagabundo”?

A

Crime liliputiano, “crime anão” ou “crime vagabundo”, é o nome doutrinário reservado às contravenções penais. Esta terminologia tem origem no livro Viagens de Gulliver, do inglês Jonathan Swift, no qual o personagem principal viaja por um mundo imaginário, e em sua primeira jornada vai a Liliput, terra em que os habitantes medem apenas 15 (quinze) centímetros de altura. Na verdade, não há crime (ou delito), em face da regra contida no art. 1.º do Decreto-lei 3.914/1941 – Lei de Introdução ao Código Penal: “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.

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97
Q

O que são crimes de catálogo?

A

Crimes de catálogo: Esta classificação surgiu em Portugal, e diz respeito aos delitos compatíveis com a interceptação telefônica, disciplinada pela Lei 9.296/1996, como meio de investigação ou de produção de provas durante a instrução em juízo.

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98
Q

O que são crimes de acumulação ou crimes de dano cumulativo?

A

Crimes de acumulação ou crimes de dano cumulativo: tem origem na Dinamarca (“kumulations delikte”), e parte da seguinte premissa: determinadas condutas são incapazes, isoladamente, de ofender o valor ou interesse protegido pela norma penal. Contudo, a repetição delas, cumulativamente consideradas, constitui crime, em face da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Exemplo: Embora o comportamento seja imoral e ilícito, quem joga lixo uma única vez e em quantidade pequena às margens de um riacho não comete o crime de poluição. Contudo, se esta conduta for reiterada, surgirá o delito tipificado no art. 54 da Lei 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais.

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99
Q

O que são crimes naturais e crimes de plástico?

A

Existem condutas que sempre foram reprimidas em qualquer sociedade com um mínimo de organização, como o homicídio, o roubo, o estupro, etc. São chamados crimes naturais, previstos no passado, sendo punidos hoje, e certamente, serão objetos de censura no futuro (…). Contrapõem-se a esse modelo os crimes de plástico, que são condutas que apresentam um particular interesse em determinada época ou estágio da sociedade organizada, de acordo com as necessidades políticas do momento, tal como ocorre atualmente nos crimes contra relações de consumo, os crimes contra o meio ambiente e os delitos de informática, etc. (Crimes Eleitorais. São Paulo. Ed Saraiva). Os crimes de plástico tipificam comportamento conforme o momento histórico e social, uma vez que nem sempre foram considerados crimes, temos como exemplo os crimes cibernéticos, praticados por meio da internet. Ex. A lei 12.737 de 2012, popularmente conhecida como “Lei Carolina Dieckman”, que tipificou os delitos informáticos, acrescentando o art. 154-A no Código Penal Brasileiro e a lei nº 11.829 de 25 de novembro de 2008 de combate à pedofilia, que alterou e acrescentou diversos dispositivos no Estatuto da Criança e o do adolescente.

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100
Q

Quais são as circunstâncias preponderantes no caso de concurso de agravantes e atenuantes?

A

No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

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101
Q

O que deve o juiz observar quando da aplicação das causas de aumento e de diminuição de pena?

A

01) Quais circunstâncias são de incidência obrigatória: de acordo com o art. 68, parágrafo único, do CP, no concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua; Como o dispositivo faz menção às majorantes e minorantes previstas na parte especial, conclui-se que, se previstas na parte geral, sua incidência será obrigatória; Quanto àquelas previstas na parte especial, havendo apenas uma causa de aumento ou de diminuição, sua incidência também é obrigatória; havendo mais de uma causa da mesma natureza na parte especial, permite-se que o magistrado aplique todas ou somente uma delas, optando sempre pelo maior aumento ou pela maior redução;
02) Qual deve ser a primeira a incidir na dosagem da pena, quando mais de uma se fizer aplicável: em primeiro lugar, deve ser aplicada a circunstância prevista na Parte Especial, seja qual for; depois, aquela contida na Parte Geral; trata-se de aplicação do princípio da especialidade, aplicando-se primeiro a circunstância específica diretamente ligada ao cometimento do delito; na sequência, aplica-se a geral;
03) Como deve ser efetuado o cálculo da segunda (ou terceira) causa, na hipótese anterior, se por meio da incidência simples ou cumulada: há quem entenda que o juiz deve aplicar ambas as causas diretamente sobre a pena provisória (incidência simples). Prevalece, todavia, o entendimento de que o juiz deve calcular a primeira causa à luz da pena provisória; depois, sobre este quantum, faz incidir a próxima circunstância, e daí por diante, sucessivamente (incidência cumulada ou na forma de cascata), sendo que, primeiro, devem ser aplicadas as causas de aumento de pena; somente o critério da incidência cumulada é capaz de evitar o absurdo de uma pena igual a zero ou até mesmo de uma sanção negativa.

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102
Q

Além da teoria da equivalência das condições quais são os outros critérios que auxiliam na delimitação da responsabilidade penal pela produção causal de um crime?

A

As principais:
1. OS ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO (DOLO E CULPA);

  1. CONSIDERAÇÕES VALORATIVAS ACERCA DAS CAUSAS (ABSOLUTAMENTE OU RELATIVAMENTE INDEPENDENTES);
  2. POSTULADOS DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
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103
Q

Qual é a diferença entre a concausa absolutamente independente e a relativamente independente que por si só causa o resultado?

A

A concausa superveniente é relativamente independente porque só ocorre em razão do anterior nexo causal já criado pelo agente; no entanto, tal concausa superveniente é de tal ordem que determina a ocorrência do resultado como se tivesse agido sozinha, fruto do anormal, do acaso, do inusitado, pela imprevisibilidade de sua ocorrência. (agente atira no dedinho mindinho da vítima querendo matá-la, posteriormente, a ambulância que socorria esta capota e explode, matando-a).

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104
Q

O que prega a teoria da imputação objetiva?

A

Propõe uma forma de limitar a responsabilidade pela causação de um resultado com base na teoria da adequação e na teoria da causa juridicamente relevante.Prega que, nos crimes de resultado, a relação de causalidade não é suficiente para imputar o resultado ao agente. Para tal teoria, o resultado de uma conduta humana somente pode ser objetivamente imputado a seu autor quando tenha criado a um bem jurídico uma situação de risco juridicamente proibido (não permitido) e tal risco tenha se concretizado em um resultado típico. Estrutura básica da teoria da imputação objetiva: risco não permitido ao bem jurídico tutelado penalmente criado pelo autor.

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105
Q

O que propõe a teoria da adequação ou da causalidade adequada nos termos da teoria da imputação objetiva?

A

TEORIA DA ADEQUAÇÃO OU DA CAUSALIDADE ADEQUADA: causa adequada para a produção de um resultado típico não é somente a causa identificada pela teoria da equivalência das condições, mas sim aquela que era previsível anteriormente, de acordo com os conhecimentos experimentais existentes e as circunstâncias do caso concreto, conhecidas ou cognoscíveis pelo sujeito cuja conduta se valora. Previsibilidade objetiva.

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106
Q

O que propõe a teoria da causa juridicamente relevante nos termos da teoria da imputação objetiva?

A

TEORIA DA CAUSA JURIDICAMENTE RELEVANTE: a causalidade deve ser interpretada de acordo com o tipo penal de que se trate. Teoria não terminada.

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107
Q

Como Roxin concebeu a teoria da imputação objetiva?

A

Concepção de Roxin acerca da teoria da imputação objetiva:

  1. CRIAÇÃO DO RISCO NÃO PERMITIDO PELO AUTOR
  2. REALIZAÇÃO DESSE RISCO NO RESULTADO
  3. O RESULTADO PRODUZIDO ENTRE NO ÂMBITO DE PROTECÃO DA NORMA PENAL.
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108
Q

Como Jakobs aperfeiçoou a teoria da imputação objetiva?

A

Jakobs aperfeiçou e pregou o duplo juízo de imputação:
1. PRIMEIRO JUÍZO DE IMPUTAÇÃO
Valoração acerca da criação do risco não permitido.
Juízo de valor acerca da perigosidade da conduta.
Probabilidade do resultado.
Risco ex ante.
Limite mínimo de prudência.

2. SEGUNDO JUÍZO DE IMPUTAÇÃO
Constatar a relação de causalidade nos termos da teoria da equivalência
das condições.
Evitabilidade do resultado.
Risco ex post.
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109
Q

O que é direito penal quântico?

A

Para entendermos o conceito, primeiro precisamos relembrar algumas coisas: A teoria da imputação objetiva, diferentemente da causalidade simples do Código Penal (artigo 13), não se contenta com a mera física clássica, que traz a causa e efeito. O Código Penal, se baseia na teoria conditio sine qua non (antecedentes causais). Portanto, aquela história de que todas as causas concorrentes tem o mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor, podendo chegar, por isso mesmo, ao “regresso ao infinito”, não deve prosperar. Isto posto, conforme a doutrina, o direito penal quântico traz para o direito penal uma física, por assim dizer, quântica, valorativa, diferentemente da causalidade simples supracitada. Sendo assim, o direito penal não mais se contenta com a mera causalidade física de causa e efeito, passando a se preocupar também com elementos indeterminados, como, por exemplo, o chamado nexo normativo, bem como também a denominada tipicidade material. Na mesma toada, conforme Godofredo Telles Jr., pode-se conceituar o Direito Penal Quântico na existência de uma imprecisão no Direito que se afasta da dogmática penal e se aproxima da política criminal. Por fim, há uma nítida exigência da tipicidade material, afastando da esfera penal, condutas socialmente aceitas e que não tragam uma carga mínima de lesão ao bem jurídico.

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110
Q

O reconhecimento da qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante?

A

Não, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.

ARG.01: “A paga ou a promessa de recompensa” é uma circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente aos coautores do homicídio.

ARG.02: No entanto, não há proibição de que esta circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a encomendar a morte tenha sido torpe, desprezível ou repugnante.

ARG.03: O mandante poderá responder pelo inciso I do § 2º do art. 121 do CP, desde que a sua motivação, ou seja, o que o levou a encomendar a morte da vítima seja algo torpe. Ex: encomendou a morte para ficar com a herança da vítima.

ARG.04: Por outro lado, o mandante, mesmo tendo encomendado a morte, não responderá pela qualificadora caso fique demonstrado que sua motivação não era torpe. Ex: homem que contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Neste caso, o executor responderá por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I) e o mandante por homicídio simples, podendo até mesmo ser beneficiado com o privilégio do § 1º.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575)

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111
Q

Quando o delito de associação criminosa será majorado?

A

A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

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112
Q

O que é o dolo direto e quando ele será de primeiro e de segundo grau?

A

Chama-se dolo direto aquele em que o autor quer diretamente a produção do resultado típico, seja como o fim diretamente proposto ou como um dos meios para obter este fim. Quando se trata do fim diretamente querido, chama-se dolo direto de primeiro grau, e quando o resultado é querido como consequência necessária do meio escolhido para a obtenção do fim, chama-se dolo direto de segundo grau ou dolo de consequências necessárias.

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113
Q

Quando o dolo é eventual?

A

Quando, ao invés de querer um resultado diretamente (como fim ou consequência necessária do meio escolhido para a execução da ação), aceita-se tal resultado como algo possível, não se desencorajando por tal fato o agente de prosseguir com seu intento. O dolo eventual, conceituado em termos correntes, é a conduta daquele que diz a si mesmo “que aguente”, “que se incomode”, “se acontecer, azar”, “não me importo”. Observe-se que aqui não há uma aceitação do resultado como tal, e sim sua aceitação como possibilidade, como probabilidade.

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114
Q

O que é culpa imprópria?

A

A culpa imprópria (por assimilação, extensão ou equiparação) consiste, na verdade, em uma hipótese de crime doloso que ocorre sob o manto de uma descriminante putativa. Inclusive, Cléber Masson traz um exemplo bastante elucidativo em sua obra. Narra o caso de uma filha que sai escondido, na calada da noite, para namorar. Ao voltar, pula o muro de casa, passa silenciosamente pelo cão bravo que a família possui, mas, ao entrar na residência, esbarra com o pai, que, mesmo vendo o vulto franzino, atira, crendo-se acobertado por uma hipótese de legítima defesa. Se ele houvesse usado da prudência, notaria que o cão não latiu (portanto, deveria ser alguém conhecido), bem como o vulto era franzino demais para representar perigo. Como se trata de um erro vencível, responde pela modalidade culposa (culpa imprópria). De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

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115
Q

Pune-se somente a corrupção ativa antecedente, mas não a subsequente?

A

Certo.

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116
Q

Quais são os quatro elementos constitutivos do tipo culposo?

A

Estrutura completamente diferente do injusto doloso.
Não contém o chamado tipo subjetivo em razão da natureza normativa da culpa. Em lugar do tipo subjetivo, o delito culposo apresenta uma característica normativa aberta: o desatendimento ao dever de cuidado objetivo exigível ao autor. Assim, o tipo culposo apresenta quatro elementos constitutivos:

  • Inobservância do dever de cuidado objetivo;
  • Produção de um resultado com o nexo causal;
  • Previsibilidade objetiva do resultado;
  • Conexão interna entre desvalor da ação e desvalor do resultado;
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117
Q

O que é a imprudência?

A

IMPRUDÊNCIA: prática de uma conduta arriscada ou perigosa; caráter comissivo; intempestividade, precipitação, insensatez, imoderação.

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118
Q

O que é a negligência?

A

NEGLIGÊNCIA: displicência no agir, falta de precaução, indiferença do agente; pode adotar as cautelas necessárias, mas não o faz; desleixo, inação. Muitas vezes, imprudência e negligência confundem-se no mesmo comportamento descuidado, podendo, inclusive, configurarem-se simultânea ou sucessivamente.

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119
Q

O que é a imperícia?

A

MPERÍCIA: falta de capacidade, aptidão, despreparo, insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício; não é um mero erro profissional, o qual pode ser escusável: deve-se a imperfeição e precariedade dos conhecimentos humanos, operando, portanto, no campo do imprevisível.

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120
Q

Qual é a diferença entre corrupção passiva própria e imprópria?

A

O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal. Consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Se para cometer o crime de corrupção passiva, na modalidade comissiva ou omissiva, o agente se valer da prática de um ato lícito, ou seja, um ato esperado dentro das funções do funcionário público, tem-se caracterizada a corrupção passiva imprópria. Exemplo seria o agente que solicita R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para expedir um alvará. Perceba que a conduta de expedição de alvará, quando presentes ou requisitos, é atribuição do funcionário público, não constituindo ato ilícito. Em verdade, ele cobra para realizar o que seria seu dever. Situação diversa ocorre na corrupção passiva própria. Aqui o ato oriundo do funcionário público, que pode ser comissivo ou omissivo, diz respeito a um ato ilícito. Exemplo seria o funcionário público que solicita R$ 3.000,00 (três mil reais) para destruir um documento num procedimento administrativo. Ele estará praticando a corrupção passiva por meio de um ato ilícito

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121
Q

Quando o funcionário de uma concessionária ou permissionária de serviço público poderá ser considerado funcionário público para fins penais?

A

Equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

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122
Q

Aplica-se a causa de aumento de pena do repouso noturno para o furto simples e qualificado?

A

Sim. É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

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123
Q

A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave ou gravíssima?

A

A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).

ARG.01: A perda de dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente (§ 1º, III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV).

ARG.02: A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP é aquela irreparável, indelével. A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético. No entanto, não se pode considerar que se trate de algo tão grave a ponto de se dizer que se trata de uma pessoa “deformada”.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016 (Info 590).

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124
Q

O jogo do bicho é crime ou contravenção?

A

O jogo do bicho é considerado uma contravenção penal, e não um crime, portanto as dimensões do delito e da pena são menores.

Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração.

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125
Q

O que são as omissões próprias?

A

São chamadas omissões próprias ou tipos de omissão própria aqueles em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. O do art. 135 do CP é um tipo de omissão própria. Esses tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente.

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126
Q

O que são as omissões impróprias?

A

Chamam-se omissões impróprias ou tipos de omissão imprópria aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo (“delicta propria”), que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Os tipos de omissão imprópria têm um tipo ativo equivalente, e a posição em que se deve achar o autor denomina-se “posição de garantidor”.

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127
Q

Em quais hipóteses o Código Penal prevê a figura do garantidor nos delitos omissivos impróprios?

A

A lei brasileira estabelece, no art. 13, § 2.°, do CP, três maneiras de se colocar na situação de garantidor: O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.

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128
Q

Quais são os pressupostos do delito comissivo por omissão?

A
  1. PODER DE AGIR – O sujeito tem que ter possibilidade física de agir para evitar o resultado, ainda que remota;
  2. EVITABILIDADE DO RESULTADO – Juízo hipotético de eliminação: a realização da conduta devida evitaria o resultado? Se sim, ok.
  3. DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO – Figura do garantidor.
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129
Q

A condenação por delitos raciais possui efeitos específicos. Quais?

A

Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

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130
Q

O que é a tipicidade conglobante?

A

A tipicidade penal não se reduz à tipicidade legal (isto é, à adequação à formulação legal), mas deve, por outro lado, evidenciar uma verdadeira proibição com relevância penal, para o que é necessário que esteja proibida à luz da consideração conglobada da norma por ser o direito uma unidade de normas. A tipicidade penal é a tipicidade legal corrigida pela tipicidade conglobante. a ordem normativa não se esgota em um única norma vista de forma isolada. A tipicidade penal deve levar em consideração o ordenamento jurídico inteiro para compreender se determinada conduta tipificada numa norma penal é, de fato, proibida dentro da ordem normativa.

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131
Q

Quais são os delitos equiparados a hediondos?

A

Equiparados porque surtem os mesmos efeitos. São eles:

01) Tortura;
02) Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
03) Terrorismo

A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo somente não são considerados hediondos – embora sejam igualmente graves e repugnantes – porque o constituinte, ao elaborar o art. 5.º, XLIII, CF, optou por mencioná-los expressamente como delitos insuscetíveis de fiança, graça e anistia, abrindo ao legislador ordinário a possibilidade de fixar uma lista de crimes hediondos, que teriam o mesmo tratamento. Assim, essas três modalidades de infrações penais são, na essência, tão ou mais hediondas que os crimes descritos no rol do art. 1.º da Lei 8.072/90.

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132
Q

Quais são os crimes hediondos?

A

ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)

São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

II - roubo:

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

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133
Q

O que remanesce de repressivo na lei de crimes hediondos?

A

ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)

01) São insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança;

***ANTES DA LEI: 02) A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente;

***DEPOIS DA LEI: 02) A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

a) 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
b) 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado;
c) 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
d) 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional
03) A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

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134
Q

O que se entende por tortura?

A

Qualquer método de submissão de uma pessoa a sofrimento atroz, físico ou mental, contínuo e ilícito, para a obtenção de qualquer coisa ou para servir de castigo por qualquer razão.

O tipo penal diz o seguinte: Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

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135
Q

Quais são as causas de aumento de pena no delito de tortura?

A

Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

III - se o crime é cometido mediante sequestro.

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136
Q

Na tortura, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício são efeitos automáticos?

A

Sim. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. A perda é automática, pois fundada diretamente em lei, logo, não precisa figurar expressamente na sentença condenatória.

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137
Q

Em quais hipóteses o delito de tortura será punido pela Justiça Brasileira quando praticado fora do território nacional?

A

O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. O Brasil manifesta interesse punitivo ainda que o crime de tortura seja cometido fora do território nacional, constituindo uma exceção ao princípio-regra da territorialidade. Porém, tal interesse se volta à tortura cometida contra vítima brasileira ou quando o torturador se ache em local sujeito à jurisdição brasileira (território nacional ou de sede diplomática brasileira).

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138
Q

Qual é a diferença entre o arrependimento posterior como causa de diminuição de pena e como circunstância atenuante?

A

01) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Reparação do dano antes do recebimento da denúncia; Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
02) CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: Reparação do dano antes do julgamento. São circunstâncias que sempre atenuam a pena III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

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139
Q

Se a pessoa for encontrada com alguns poucos gramas de droga para consumo próprio, é possível aplicar o princípio da insignificância?

A

STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância

STF: possui um precedente isolado, da 1ª Turma, aplicando o princípio: HC Tio475, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 14/02/2012.

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140
Q

Qual é a causa de diminuição de pena aplicável ao delito de tráfico de drogas (tráfico privilegiado)?

A

Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

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141
Q

Quais são as causas de aumento de pena dos delitos previstos nos arts. 33-37 (Lei de Drogas)?

A

As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

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142
Q

Quais são as circunstâncias judicias preponderantes no delito de tráfico de drogas?

A

O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Entendendo ser cabível eleger algumas circunstâncias do crime como preponderantes, o legislador mencionou que, acima do disposto no art. 59 do Código Penal, deve o magistrado levar em conta a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

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143
Q

Qual é o prazo para conclusão do inquérito policial no delito de tráfico?

A

Prazos de conclusão do inquérito: será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

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144
Q

É necessária a efetiva comercialização da droga, no interior do transporte público, para incidência do aumento de pena previsto no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006?

A

Sim. A majorante do art. 40, II, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

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145
Q

Quais são os requisitos da colaboração premiada nos delitos de tráfico de drogas?

A

O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

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146
Q

A tipicidade é a ratio essendi ou ratio congnoscendi da antijuridicidade?

A

A tipicidade é a ratio cognoscendi da antijuridicidade – indício de que a conduta seja também antijurídica, somente não o sendo quando presente uma causa de justificação.

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147
Q

Apesar da omissão legislativa, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a existência de causas supralegais de exclusão de antijuridicidade?

A

Sim, em que pese haja divergência neste sentido (Zaffaroni).

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148
Q

O que é o excesso intensivo?

A

EXCESSO INTENSIVO: o sujeito cumpre os requisitos essenciais da causa justificante, mas realiza uma conduta que excede os limites objetivos da conduta que poderia estar justificada (disparar cinco vezes contra o agressor).

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149
Q

O que é o excesso extensivo?

A

EXCESSO EXTENSIVO: a reação excessiva deve-se ao não cumprimento dos requisitos essenciais da causa justificante, o que significa que a conduta não está sequer amparada pela excludente de antijuridicidade (há, na verdade, uma conduta criminosa não justificada).

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150
Q

Quais são os requisitos da legítima defesa?

A
  1. AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE;
  2. DIREITO (BEM JURÍDICO) PRÓPRIO OU ALHEIO;
  3. MEIOS NECESSÁRIOS USADOS MODERADAMENTE (PROPORCIONALIDADE);
  4. ELEMENTO SUBJETIVO – ANIMUS DEFENDENDI.
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151
Q

O que é a legítima defesa sucessiva?

A

SUCESSIVA: o agredido, exercendo a defesa legítima, excede-se na repulsa; defesa de maneira desproporcional contra o agressor inicial – o agredido se tranforma-se em agressor injusto, legitimando o anterior agressor a se valer da legítima defesa.

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152
Q

O que é a legítima defesa recíproca?

A

RECÍPROCA: é inadmissível, pois não cabe legítima defesa contra legítima defesa (duelo).

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153
Q

O CP distingue entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante?

A

Não. O CP ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA: não distingue o estado de necessidade justificante do exculpante (excludente de culpabilidade). Ao considerar todo e qualquer estado de necessidade como justificante, e qualquer coação como exculpante, essa teoria leva o tema a consequências que não consegue explicar satisfatoriamente; ao contrário, complicam todo o panorama de uma sistematização racional das eximentes.

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154
Q

O que é o estado de necessidade justificante?

A

JUSTIFICANTE: bem ou interesse sacrificado é de menor valor; torna a conduta lícita (exclui a antijuridicidade).

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155
Q

O que é o estado de necessidade exculpante?

A

EXCULPANTE: bem ou interesse sacrificado é de igual valor ou superior ao que se salva. O direito não aprova a conduta, sendo a conduta ilícita. No entanto, ante a inexigibilidade de conduta diversa, exclui-se a culpabilidade pela falta de um de seus elementos constitutivos.

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156
Q

Quais são os requisitos do estado de necessidade?

A
  1. EXISTÊNCIA DE PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL;
  2. DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO;
  3. NÃO PROVOCAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PERIGO;
  4. INEVITABILIDADE DO PERIGO POR OUTRO MEIO;
  5. INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO;
  6. ELEMENTO SUBJETIVO;
  7. AUSÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO.
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157
Q

O consentimento do titular do bem jurídico — ou consentimento do ofendido — constitui causa supralegal de exclusão da antijuridicidade ou da própria tipicidade e consiste na renúncia à proteção penal de bens jurídicos disponíveis?

A

Sim.

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158
Q

O que são as offendiculas?

A

Trata-se das chamadas defesas predispostas. Em regra, dispositivos ou instrumentos objetivando impedir ou dificultar a ofensa ao bem jurídico protegido, seja patrimônio, domicílio ou qualquer outro. As offendiculas são uma forma de exercício regular de um direito – o de defender-se. O risco da sua utilização INADEQUADA corre por conta de quem as utiliza. Para ser legítima, antes de mais nada a defesa deve ser necessária, isto é, que o sujeito não estivesse obrigado a realizar outra conduta menos lesiva ou inócua ao invés da conduta típica. A necessidade deve sempre, ser valorada ex ante, isto é, do ponto de vista do sujeito no momento em que se defende.

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159
Q

O que é o commodus discessus (saída mais cômoda)?

A

A doutrina explica que se a vítima tem a opção de fugir e, igualmente, de ficar e enfrentar o perigo, caso resolva fugir, ocorre o “commodus discessus”. Caso resolva enfrentar o perigo, isso por si só, não afasta o quadro de legítima defesa. A legislação e a doutrina permitem que o agente enfrente o perigo e aja em legítima defesa, desde que presente todos os elementos da legítima defesa. A codificação penal apenas exige o commodus discessus no estado de necessidade; para caracterização da legítima defesa, o agente não é obrigado a agir somente após a procura da saída mais cômoda, malgrado deva agir com a devida proporcionalidade.

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160
Q

Qual é a diferença entre estado de necessidade agressivo e defensivo?

A

01) AGRESSIVO: ocorre quando o ato necessário é praticado contra coisa diversa daquela de que promana o perigo para o bem jurídico defendido, ou, quando a conduta do sujeito atinge um bem jurídico de terceiro inocente. Ex: o sujeito que subtrai um veículo alheio que está estacionado para prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida.
02) DEFENSIVO: quando o ato necessário se dirige contra a coisa de que promana o perigo para o bem jurídico defendido. Ex: quem é atacado por um animal bravio acaba por matá-lo; para evitar uma inundação de grandes proporções, o sujeito desvia um canal na direção da propriedade do causador do rompimento do dique.

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161
Q

Segundo a jurisprudência,somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes alguns requisitos cumulativos. Quais?

A

a. mínima ofensividade da conduta;
b. nenhuma periculosidade social da ação;
c. reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d. inexpressividade da lesão jurídica provocada.

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162
Q

Quais crimes contra as relações de consumo admitem modalidade culposa?

A

II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.

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163
Q

O que diferencia os crimes contra as relações de consumo previstos na Lei n. 8.137/90 daqueles previstos no CDC?

A

Confronto com outras leis de proteção ao consumidor: o legislador, no Brasil, edita normas penais, como há muito se apregoa, de maneira assistemática, coexistindo vários tipos penais, na busca da proteção do mesmo bem jurídico. Não nos causa espanto, portanto, que, para a proteção das relações de consumo, existam tipos incriminadores previstos tanto na Lei 8.137/90 como, igualmente, na Lei 8.078/90, todos voltados à tutela dos direitos do consumidor, evidentemente a parte mais fraca nas relações comerciais em geral; Há quem sustente ter o conteúdo do art. 7.º desta Lei um enfoque voltado às relações de consumo mais abrangentes, entrelaçando-se com a proteção à ordem econômica em geral, enquanto o disposto nos arts. 63 a 74 da Lei 8.078/90 diria respeito, especificamente, à proteção do consumidor individual, sem preocupação na regulação do mercado como um todo. Em parte, a afirmação é correta, porém, não se pode desconsiderar que a edição de uma lei após outra, cuidando do mesmo tema, sem preocupação sistêmica (tanto que há a revogação de dispositivos da Lei 8.078/90 pela Lei 8.137/90), é fruto da desorganização legislativa.

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164
Q

Quais são as circunstâncias agravantes dos delitos previstos no CDC?

A

São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

    III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

    IV - quando cometidos:

    a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais
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165
Q

Quem pode ser assistente de acusação nos delitos previstos no CDC?

A

No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III (as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código) e IV (as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear), aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

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166
Q

Quais são as condutas efetivamente consideradas como lavagem de dinheiro (para além de ocultar ou dissimular)?

A

Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

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167
Q

A Lei de Lavagem de Capitais também prescreveu tipos penais específicos para aqueles que tomam parte na conduta delituosa?

A

Sim. Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

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168
Q

Quais são as causas de aumento de pena nos delitos de lavagem?

A

A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Não é a transformação do delito em crime habitual, em que se pune, somente, o conjunto das ações delituosas.

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169
Q

A Lei de Lavagem de Capitais prevê uma exceção à regra geral prevista no artigo 366 do CPP. Como ela funciona?

A

No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. Foi opção de política criminal neste caso e deve ser respeitada, não adiantando invocar conflitos e confusões legislativas para se expressar. O autor dessa espécie de delito costuma fugir, evitar citação, utilizar-se de “laranjas” e “testas de ferro”, enfim, faz o possível para evitar a citação. Por isso, instituiu-se regra peculiar. Mas é possível questionar a constitucionalidade do artigo mediante a ofensa à ampla defesa.

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170
Q

Sobre quais bens/valores poderão recair as medidas assecuratórias nos delitos de lavagem?

A

Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

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171
Q

Quais são os efeitos específicos da condenação por delito de lavagem de capitais?

A

São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

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172
Q

Acerca da prevenção e repressão do delito de lavagem de dinheiro, quais pessoas estão sujeitas a obrigações especiais?

A

Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;

II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;

XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;

XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;

XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;

XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e

XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.

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173
Q

A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado?

A

Sim, que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

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174
Q

Qual é o conceito de organização criminosa na Lei n° 12.694/12?

A

Nesta, assim se conceituou organização criminosa: considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. Por mais que, ao conceituar organizações criminosas, o art. 2° da Lei n° 12.694/12 fizesse uso da expressão “para os efeitos desta Lei”, o conceito aí inserido era válido não apenas para a formação do órgão colegiado para o julgamento dos crimes por elas praticados, mas também para outras hipóteses, tais como, por exemplo, a aplicação dos procedimentos investigatórios e meios de prova regulamentados pela revogada Lei n° 9.034/95.

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175
Q

Qual é o conceito de organização criminosa na Lei n° 12.850/13?

A

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

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176
Q

O que diferencia o conceito da Lei n° 12.850/13 daquele previsto na da Lei n° 12.694/12?

A

Três diferenças com relação ao conceito anterior:

01) Para a Lei no 12.694/12, eram necessárias pelo menos 3 (três) pessoas para a caracterização de uma organização criminosa; para a Lei n° 12.850/13, são necessárias 4 (quatro) ou mais pessoas, devendo o crime de associação criminosa constante da nova redação do art. 288 do CP ser utilizado como soldado de reserva na hipótese de restar caracterizada uma associação de 3 (três) ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes;
02) Para a Lei do Juízo Colegiado, a associação devia ter como objetivo a obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes cuja pena máxima fosse igual ou superior a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional. Para a Lei n° 12.850/13, a obtenção de vantagem de qualquer natureza deve se dar mediante a prática de infrações penais (e não apenas crimes) com pena máxima superior (e não mais igual) a 4 (quatro) anos;
03) Para a Lei n° 12.694/12, organização criminosa não era um tipo penal incriminador, já que sequer havia cominação de pena. Na verdade, era apenas uma forma de se praticar crimes que sujeitava o agente a certos gravames (v.g., sujeição ao regime disciplinar diferenciado). Em sentido diverso, a Lei n° 12.850/13 passou a tipificar em seu art. 2°, caput, a conduta de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, cominando a este crime a pena de reclusão, de 3 (três)

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177
Q

No que consiste a conduta no delito de organização criminosa?

A

São 04 (quatro) as condutas incriminadas pelo art. 2° da Lei n° 12.850/13, a saber:
a) promover: consiste em gerar, dar origem a algo, fomentar;
b) constituir: formar, organizar, compor;
c) financiar: significa sustentar os gastos, custear, bancar, prover o capital
necessário para o desenvolvimento de determinada atividade; e
d) integrar: tomar parte, juntar-se, completar.
Tipo misto alternativo.

Grosso modo, são 3 (três) os requisitos fixados pelo art. 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/13, para o reconhecimento da organização criminosa:

01) Associação de 4 (quatro) ou mais pessoas - deve apresentar estabilidade ou permanência (o que o diferencia de um réles concurso eventual de pessoas); elementares implícitas do crime de organização criminosa, porquanto não se pode admitir que uma simples coparticipação criminosa ou um eventual e efêmero acordo de vontades para a prática de determinado crime tenha o condão de tipificar tal delito; Eventual agente infiltrado não pode ser levado em consideração como integrante do grupo para complementar o número legal mínimo de 4 (quatro) integrantes necessários para a tipificação do crime de organização criminosa;
02) Estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente - se caracterizam pela hierarquia estrutural, planejamento empresarial, uso de meios tecnológicos avançados, recrutamento de pessoas, divisão funcional das atividades, conexão estrutural ou funcional com o poder público ou com agente do poder público, oferta de prestações sociais, divisão territorial das atividades ilícitas, alto poder de intimidação, alta capacitação para a prática de fraude, conexão local, regional, nacional ou internacional com outras organizações; compartimentalização das atividades, expressada na elementar “divisão de tarefas”, reforça o sentido de estruturação empresarial que norteia o crime organizado; A divisão direcionada de tarefas costuma ser estabelecida pela gerência segundo as especialidades de cada um dos integrantes do grupo;
03) Finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional - a associação deve ter por objetivo a obtenção de qualquer vantagem, seja ela patrimonial ou não, mediante a prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou que tenham caráter transnacional - neste caso, pouco importa o quantum de pena cominado ao delito -, sendo indiferente que as infrações penais sejam (ou não) da mesma espécie.

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178
Q

Quando se consuma o delito de organização criminosa?

A

Em se tratando de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consuma-se o crime de organização criminosa com a simples associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional, pondo em risco, presumidamente, a paz pública. Independe, portanto, da prática de qualquer ilícito pelos agentes reunidos na societas delinquentium. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato cometido contra a coletividade (crime vago), punindo-se o simples fato de se figurar como integrante do grupo.

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179
Q

Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa?

A

Sim, são duas as condutas delituosas incriminadas pelo tipo penal em questão:

a) impedir: significa obstar, interromper, tolher, consumando-se com a efetiva cessação da investigação em virtude de determinada conduta praticada pelo agente (crime material);
b) embaraçar: consiste em complicar, perturbar, ou seja, o crime restará consumado com qualquer ação ou omissão que cause algum tipo de embaraço à investigação, ainda que não haja sua interrupção (crime formal).

Trata-se de norma especial em relação ao crime de coação no curso do processo.

OBS: A tese de que a investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 limita-se à fase do inquérito não foi aceita pelo STJ

ARG.01: As investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia.

ARG.02: Como o legislador não inseriu uma expressão estrita como “inquérito policial”, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de “persecução penal”, até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal.

ARG.03: Ademais, sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal.

STJ. 5ª Turma. HC 487.962-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/05/2019 (Info 650).

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180
Q

Quais são as causas de aumento de pena previstas para os delitos de organização criminosa?

A

01) As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo;
02) A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

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181
Q

A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo? (organizações criminosas)

A

Sim.

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182
Q

O que diferencia os meios de obtenção de provas ordinários e extraordinários?

A

Com base no grau de restrição aos direitos e garantias do investigado, a doutrina costuma classificar os meios de obtenção de prova:

01) Ordinários - previstos não só para investigação de delitos graves, como também para infrações de menor gravidade; ex. prova documental e testemunhal;
02) Extraordinários - ferramentas sigilosas postas à disposição da Polícia, dos órgãos de inteligência e do Ministério Público para a apuração e a persecução de crimes graves, que exijam o emprego de estratégias investigativas distintas das tradicionais; verdadeiros meios de obtenção de prova, sendo identificadas, em regra, pela presença de dois elementos: o sigilo e a dissimulação; Nesse grupo de técnicas sigilosas estão incluídas a interceptação das comunicações telefônicas, a ação controlada, etc.

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183
Q

O que diferencia interceptação ambiental, escuta ambiental e gravação ambiental?

A

Não se deve confundir interceptação com escuta, nem tampouco com gravação ambiental:

01) Interceptação ambiental em sentido estrito - captação sub-reptícia de uma comunicação no próprio ambiente em que ocorre, público ou privado, feita por um terceiro sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores, com o emprego de meios técnicos, utilizados em operação oculta e simultânea à comunicação;
02) Escuta ambiental - captação de uma comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro;
03) Gravação ambiental - é a captação da comunicação ambiental no ambiente em que ocorre feita por um dos comunicadores sem o conhecimento do outro, daí por que é conhecida como gravação clandestina (ex. gravador, câmeras ocultas etc.).

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184
Q

Está abrangida pelo regime jurídico do art. 3°, lI, da Lei n° 12.850/13 a gravação ambiental?

A

Nos mesmos moldes do art. 1° da Lei n° 9.296/96, que abrange tanto a interceptação telefônica em sentido estrito quanto a escuta telefônica, parece-nos que o art. 3°, li, da Lei n° 12.850/13, faz uso da expressão “captação ambiental” em sentido amplo, englobando a interceptação ambiental em sentido estrito e a escuta ambiental. Isso porque ambas consistem em processos de captação da comunicação alheia. Não está abrangida pelo regime jurídico do art. 3°, li, da Lei n° 12.850/13, por consequência, a gravação ambiental, que será considerada válida como prova quando houver justa causa, como ocorre em casos em que a vítima grava uma conversa ambiental por ocasião do cometimento de crime de concussão.

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185
Q

A interceptação ambiental depende de prévia autorização judicial?

A

Em face da proteção constitucional ao direito à intimidade e à vida privada (CF, art. 5°, X), discute-se na doutrina acerca da (i)licitude desses meios de obtenção de prova. Na verdade, a interceptação ambiental deve ser inserida em três diferentes cenários:

01) captação de conversa alheia mantida em lugar público - trata-se de prova lícita, mesmo que produzida sem prévia autorização judicial, pois, se os interlocutores desejassem privacidade e certeza de que não seriam importunados ou ouvidos, deveriam recolher-se a lugar privado; Também não há falar em direito à reserva, na medida em que, pelo menos em regra, qualquer pessoa pode relatar o que ocorre em local aberto ao público
02) captação de conversa mantida em lugar público, porém em caráter sigiloso, expressamente admitido pelos interlocutores - constitui invasão de privacidade, pois o interceptador não pode imiscuir-se em segredo de terceiros sem permissão legal; ambiente no qual haja expectativa de privacidade, ou quando praticadas com violação de confiança decorrente de relações interpessoais ou profissionais; STJ entende ser prova ilícita; dependeria de autorização judicial; em se tratando de procedimento investigatório relativo a crimes praticados por associações e organizações criminosas, havendo prévia e fundamentada autorização judicial, toda e qualquer gravação e interceptação ambiental será considerada prova lícita, nos exatos termos do art. 3°, II, da Lei n° 12.850/13;

03) captação de conversa mantida em lugar privado - se produzida sem prévia autorização judicial, constitui invasão de privacidade, pois não está autorizado o ingresso em casa alheia, cuja inviolabilidade é constitucionalmente assegurada; em se tratando de procedimento investigatório relativo a crimes
praticados por associações e organizações criminosas, havendo prévia e fundamentada autorização judicial, toda e qualquer gravação e interceptação ambiental será considerada prova lícita, nos exatos termos do art. 3°, II, da Lei n° 12.850/13.

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186
Q

Qual é o triplo sentido da culpabilidade?

A
  • FUNDAMENTO DA PENA: ser possível ou não a aplicação da pena ao autor de um injusto;
  • ELEMENTO DE DETERMINAÇÃO OU MEDIÇÃO DA PENA: limite da pena – a pena justa é a pena imposta de acordo com a culpabilidade do agente;
  • IDENTIFICADORA E DELIMITADORA DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL E SUBJETIVA: impede a atribuição de responsabilidade penal objetiva.
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187
Q

O que prega a teoria psicológica da culpabilidade?

A

Estrita correspondência com o naturalismo-causalista. Na época em que dominava o critério primário de estruturação do delito, consistente em colocar de um lado todos os componentes que se acreditava eminentemente objetivos e de outro os que eram considerados puramente subjetivos, a culpabilidade era a denominação deste último conjunto de elementos. A culpabilidade é a responsabilidade do autor pelo ilícito que realizou - é a relação subjetiva entre o autor e o fato. Vínculo psicológico que une o autor ao resultado produzido por sua ação. Portanto, a culpabilidade era, para essa teoria, a relação psicológica – dolo ou culpa – que existia entre a conduta e o resultado (causalidade).

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188
Q

O que prega a teoria psicológico-normativa da culpabilidade?

A

Pregava que a culpabilidade só podia ter um conteúdo heterogêneo: o dolo e a culpa, e a reprovação dirigida ao autor por seu dolo ou sua culpa. Produziu-se no contexto cultural da superação do positivismo-naturalista e sua substituição pela metodologia neokantiana do chamado conceito neoclássico do delito. Com o conceito de culpabilidade ocorreu algo semelhante ao que ocorreu com o injusto: a uma base naturalista-psicológica acrescentaram-se também os postulados da teoria dos valores; com isso, superpõe na culpabilidade um critério de caráter eticizante e de nítido cunho retributivo. A partir dessa teoria normativa (ou psicológico-normativa), dolo e culpa deixam de ser considerados como espécies de culpabilidade, passando a constituir, necessariamente, elementos da culpabilidade, não sendo mais exclusivos – necessita-se de outros elementos para configurar a culpabilidade. Desta forma, resultava que a culpabilidade era ao mesmo tempo uma relação psicológica e um juízo de reprovação ao autor da relação psicológica. É a chamada teoria complexa da culpabilidade ou teoria psicológico-normativa da culpabilidade.

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189
Q

O que prega a teoria normativa pura da culpabilidade?

A

Na culpabilidade concentram-se somente aquelas circunstâncias que condicionam a reprovabilidade da conduta contrária ao Direito, e o objeto da reprovação repousa no próprio injusto. O dolo e a culpa não são mais espécies (teoria psicológica) ou elementos (teoria psicológico-normativa) da culpabilidade, mas como integrantes da ação e do injusto pessoal. A culpabilidade passa a ser uma reprovação do processo volitivo do agente: nas ações dolosas, a reprovabilidade da decisão de cometer o fato; nas ações culposas, a reprovação por não tê-los evitado mediante uma atividade regulada.

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190
Q

O que a teoria normativa pura da culpabilidade fez com os elementos subjetivos que eram concebidos como integrantes da culpabilidade?

A

Concretização do finalismo de Welzel. Extração do âmbito da culpabilidade de todos aqueles elementos subjetivos que a integravam até então e, assim, dando origem a uma concepção normativa pura da culpabilidade – a primeira construção verdadeiramente normativa. O finalismo deslocou o dolo e a culpa para o tipo penal, retirando-os da sua tradicional localização – a culpabilidade –, com o que a finalidade é levada ao centro do injusto. Quando o dolo e a culpa passaram a localizar-se no tipo, a culpabilidade ficou livre destes componentes que ninguém sabia bem como tratar. Foi só então que se pôde falar de uma verdadeira teoria “normativa” da culpabilidade, posto que apenas neste momento a culpabilidade ficou limitada à pura reprovabilidade.

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191
Q

O que é a culpabilidade?

A

A culpabilidade é a reprovabilidade da configuração da vontade – valoração negativa (juízo de censura) daqueles motivos que serviram ao autor na conformação de sua vontade e, por isso, cabe a reprovação de seu ato. O autor poderia determinar-se de outra maneira, mas não o faz, sendo, por isso, culpável. Seu conceito geral: é a reprovabilidade do injusto ao autor. O que lhe é reprovado? O injusto. Por que se lhe reprova? Porque não se motivou na norma. Por que se lhe reprova não haver-se motivado na norma? Porque lhe era exigível que se motivasse nela.

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192
Q

Quais são os elementos da culpabilidade?

A
  1. IMPUTABILIDADE;
  2. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO;
  3. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA CONFORME O DIREITO.
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193
Q

O que é a imputabilidade?

A

É a capacidade ou aptidão de ser culpável. É a capacidade psíquica de culpabilidade. Condição central da reprovabilidade. Para que se possa reprovar uma conduta a seu autor, é necessário que ele tenha agido com um certo grau de capacidade, que lhe haja permitido dispor de um âmbito de autodeterminação. Capacidade de compreensão do injusto e a determinação da vontade conforme essa compreensão.

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194
Q

Quais são os dois níveis da imputabilidade?

A

A imputabilidade — entendida corno capacidade de culpabilidade — possui dois níveis, um que deve ser considerado como a capacidade de entender a
ilicitude, e outro que consiste na capacidade para adequar a conduta a esta compreensão. Quando faltar a primeira, não haverá culpabilidade por ausência da possibilidade exigível de compreensão da antijuridicidade; quando faltar a segunda, estaremos diante de uma hipótese de estreitamento do âmbito de autodeterminação do sujeito, neste caso, por uma circunstância que provém de sua própria incapacidade psíquica.

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195
Q

O que é a potencial consciência da ilicitude?

A

É necessário que o autor conheça ou possa conhecer as circunstâncias que pertencem ao tipo e à ilicitude. Mero conhecimento (potencial) das circunstâncias. A lei não exige o efetivo entendimento da ilicitude, mas somente a possibilidade desse entendimento.

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196
Q

O que é a “autoria por consciência” ou “consciência dissidente”?

A

Não se deve confundir a “consciência da antijuridicidade”, como conhecimento potencial exigido na culpabilidade, com a “consciência individual” que repudia a norma jurídica. Isto dá lugar a outros tipos de problema, que, em conjunto, são conhecidos como “autoria por consciência” ou por “consciência dissidente”. O autor por consciência ou por consciência dissidente é aquele que sente a necessidade de cometer o injusto em virtude de um imperativo de consciência, isto é, como um dever moral.

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197
Q

O grau de esforço que o sujeito devia ter feito para internalizar os valores jurídicos e motivar-se neles é inverso ao grau de exigibilidade e, em consequência, ao de reprovabilidade (culpabilidade)?

A

Sim.

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198
Q

O que se entende por exigibilidade de conduta conforme o direito?

A

Não basta o mero conhecimento do injusto para reprovar a resolução da vontade. A reprovação só ocorrerá quando o autor, numa situação concreta, puder adotar sua decisão de acordo com esse conhecimento. Poder adotar sua decisão de acordo com o conhecimento do injusto. Possibilidade concreta que tem o autor de determinar-se conforme o sentido em favor da norma jurídica.

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199
Q

Qual é o conceito funcional de culpabilidade na visão de Roxin?

A

Culpabilidade + Necessidade preventiva da sanção penal = RESPONSABILIDADE PENAL. A culpabilidade seria, portanto, empírico-normativa: amparo na biologia, psicologia, psiquiatria, etc, para constatar a capacidade geral de autocontrole e acessibilidade normativa; afirmada a imputabilidade do autor e a ausência de erro de proibição, atribui-se, normativamente, a possibilidade de conduta conforme ao Direito.

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200
Q

Qual é o conceito funcional de culpabilidade na visão de Jakobs?

A

Máxima funcionalização da culpabilidade. Necessidades preventivo-gerais da pena. Culpabilidade seria um juízo de atribuição da falta de fidelidade ao direito, isto é, pela ausência de motivação jurídica, que deve ser punida para manter a confiança na norma violada. Teoria radical e utilitarista: por vezes, incompatível com o garantismo penal.

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201
Q

O que é a coculpabilidade?

A

Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade—por melhor organizada que seja — nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Dessa forma, não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarrega-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “coculpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar.

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202
Q

Qual é o conceito de colaboração premiada?

A

A colaboração premiada pode ser conceituada como uma técnica especial de investigação por meio da qual o coautor e/ou partícipe da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal. Portanto, ao mesmo tempo em que o investigado (ou acusado) confessa a prática delituosa, abrindo mão do seu direito de permanecer em silêncio (nemo tenetur se detegere), assume o compromisso de ser fonte de prova para a acusação acerca de determinados fatos e/ou corréus.

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203
Q

O que difere a colaboração premiada da delação premiada (chamamento de corréu)?

A

Há quem utilize as expressões colaboração premiada e delação premiada como expressões sinônimas. A nosso ver, delação e colaboração premiada não são expressões sinônimas, sendo esta última dotada de mais larga abrangência:

01) Colaboração – o imputado, no curso da persecutio criminis, pode assumir a culpa sem incriminar terceiros, fornecendo, por exemplo, informações acerca da localização do produto do crime, caso em que é tido como mero colaborador;
02) Delação – pode, de outro lado, assumir culpa (confessar) e delatar outras pessoas- nessa hipótese é que se fala em delação premiada (ou chamamento de corréu). Só há falar em delação se o investigado ou acusado também confessa a autoria da infração penal. A colaboração premiada funciona, portanto, como o gênero, do qual a delação premiada seria espécie.

A Lei n° 12.850/13 faz clara opção pela utilização da expressão “colaboração premiada”.

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204
Q

Quais são os possíveis resultados que devem resultar diretamente das informações prestadas pelo colaborador para que o agente faça jus a um dos prêmios legais?

A

01) A IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS COAUTORES E PARTÍCIPES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DAS INFRAÇÕES PENAIS POR ELES PRATICADAS;
02) A REVELAÇÃO DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA E DA DIVISÃO DE TAREFAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;
03) A PREVENÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;
04) A RECUPERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PRODUTO OU DO PROVEITO DAS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;
05) A LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAL VÍTIMA COM SUA INTEGRIDADE FÍSICA PRESERVADA.

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205
Q

A colaboração premiada deve ser espontânea ou voluntária?

A

Prevalece o entendimento de que a espontaneidade não é condição sine qua non para a aplicação dos prêmios legais inerentes à colaboração premiada. O que realmente interessa para fins de colaboração premiada é que o ato seja voluntário. Ainda que não tenha sido do agente a iniciativa, ato voluntário é aquele que nasce da sua livre vontade, desprovido de qualquer tipo de constrangimento. Ato espontâneo, portanto, para fins de colaboração premiada, deve ser compreendido como o ato voluntário, não forçado, ainda que provocado por terceiros. É de todo irrelevante qualquer análise quanto à motivação do agente, pouco importando se a colaboração decorreu de legítimo arrependimento, de medo ou mesmo de evidente interesse na obtenção da vantagem prometida pela Lei.

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206
Q

Para fins de concessão dos benefícios legais da colaboração premiada nos delitos de organizações criminosa, deverá o juiz levar quais fatores em consideração?

A

Para fins de concessão dos benefícios legais, deverá o juiz levar em consideração, em qualquer hipótese, a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

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207
Q

Quais são os prêmios legais ofertados pela Lei n. 12.850/13?

A

A depender do caso concreto, a Lei n° 12.850/13 prevê os seguintes prêmios legais, que poderão ser concedidos mesmo no caso de inexistir a formalização de qualquer acordo de colaboração premiada:

01) DIMINUIÇÃO DA PENA;
02) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS;
03) PERDÃO JUDICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;
04) SOBRESTAMENTO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO;
05) NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA;
06) CAUSA DE PROGRESSÃO DE REGIMES.

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208
Q

Os crimes militares impróprios devem obrigatoriamente ser previstos no CPM?

A

Não mais. Mudança implementada pela Lei n. 13.491/2017. Vejamos:

01) Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar;
02) Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.

Ex: João, sargento do Exército, contratou, sem licitação, empresa ligada à sua mulher para prestar manutenção na ambulância utilizada no Hospital militar. Qual foi o crime praticado, em tese, por João? O delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações). De quem é a competência para julgar esta conduta?
Antes da Lei nº 13.491/2017: Justiça Federal comum. Agora (depois da Lei nº 13.491/2017): Justiça Militar.

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209
Q

Se um militar, no exercício de sua função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?

A

01) Antes da Lei nº 13.491/2017:
- REGRA: os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil eram julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base na antiga redação do parágrafo único do art. 9º do CPM.
- EXCEÇÃO: se o militar, no exercício de sua função, praticasse tentativa de homicídio ou homicídio contra vítima civil ao abater aeronave hostil (“Lei do Abate”), a competência seria da Justiça Militar. Tratava-se de exceção à regra do parágrafo único do art. 9º do CPM;

02) Depois da Lei nº 13.491/2017:
- REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM;
- EXCEÇÕES: Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Código Brasileiro de Aeronáutica; b) LC 97/99; c) Código de Processo Penal Militar; e d) Código Eleitoral.

Obs: as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções.

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210
Q

As majorantes do roubo se aplicam às qualificadoras?

A

Não. O latrocínio, crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e homicídio, constitui um modelo típico próprio, não se lhe aplicando as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritas no § 2º do art. 157, do Código Penal.

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211
Q

É possível aplicar simultaneamente a continuidade delitiva comum e específica?

A

Não. Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015 (Info 573).

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212
Q

A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

A

1ª corrente: SIM. Posição do STJ.

2ª corrente: NÃO. Posição do STF.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799).

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213
Q

O que prega a teoria personalista da ação?

A

É uma teoria funcionalista, tendo como seu expoente Claus Roxin. Trabalha com conceitos políticos-criminais. A ação é conceituada como manifestação da personalidade, isto é, “tudo o que pode ser atribuído a uma pessoa, como centro de atos anímico-espirituais”. A ação, entendida funcionalmente como exteriorização da personalidade, constitui um elemento básico e geral que abrange todas as formas de conduta delitiva (supraconceito). A ação omissiva (não ação) é concebida, em princípio, como a falta de atuação corporal – uma pessoa inconsciente não pode realizar nada, tampouco pode omitir algo. Outra peculiaridade dessa doutrina é o critério funcional da teoria da imputação objetiva e a extensão da culpabilidade a uma nova categoria sistemática, a responsabilidade (culpabilidade/necessidade preventiva da pena).

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214
Q

O que prega a teoria do modelo negativo de ação?

A

O modelo negativo de ação define o conceito de ação dentro da categoria do tipo de injusto, rejeitando definições ontológicas ou pré-jurídicas. Para esse modelo, a ação é a evitável não evitação do resultado na posição de garantidor, compreensível como omissão da contradireção mandada pelo ordenamento jurídico, em que o autor realiza o que não deve realizar (ação), ou não realiza o deve realizar (omissão de ação). O ponto de partida do conceito negativo de ação é o exame desta dentro do tipo de injusto, a fim de se concluir se o autor teria a possibilidade de influenciar o curso causal concreto conducente ao resultado, mediante conduta dirigida pela vontade.

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215
Q

Qual teoria foi adotada pelo Código Penal acerca do local do crime? O CPP adotou teoria diversa?

A

O CP adota a teoria da ubiquidade para definir o lugar do crime; qualquer lugar é lugar. Tem aplicação no plano do direito internacional; no âmbito interno prevalece a regra do CPP com relação ao lugar do crime (aonde ocorreu o resultado - teoria do resultado).

OBS: lembrar da LUTA - Lugar do crime: Ubiquidade; Tempo do crime: Atividade.

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216
Q

Qual teoria foi adotada pelo Código Penal acerca do tempo do crime?

A

O CP adotou a teoria da atividade - considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

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217
Q

O cônsul só goza de imunidade em relação aos crimes funcionais?

A

Sim, diferentemente do embaixador.

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218
Q

De acordo com a Lei n. 13.344/16, no que consiste o delito de tráfico de pessoas?

A

Acrescentou o artigo 149-A no Código Penal, que assim dispõe:

Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV - adoção ilegal; ou

V - exploração sexual.

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219
Q

A Lei n. 13.344/16 revogou os delitos de tráfico internacional de pessoas (art. 231) e de tráfico interno de pessoas (231-A), substituindo-os pelo delito descrito no artigo 149-A?

A

Sim. Houve uma unificação nos elementos subjetivos especiais do tipo, de modo que, para fins de caracterização do aludido delito, a finalidade poderá ser qualquer uma das seguintes:

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV - adoção ilegal; ou

V - exploração sexual.

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220
Q

O que fez a Lei n. 13.497/17, que alterou a lei de crimes hediondos?

A

Alterou a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 prevendo que também é considerado como crime hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

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221
Q

O parágrafo único do art. 16 também é considerado crime hediondo ou apenas o caput?

A

Prevalece que tanto o caput como o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 são hediondos. Isso porque a nova redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 fala de forma genérica no “art. 16 da Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003”, não restringindo ao caput. Ora, o parágrafo único compõe o art. 16 não se podendo ser excluído salvo se houvesse uma demonstração clara do legislador de que ele pretendia referir-se unicamente ao caput. Essa é a posição também de Rogério Sanches

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222
Q

De acordo com a Lei n. 13.505/17, que alterou a Lei Maria da Penha, toda mulher que esteja em situação de violência doméstica e familiar tem o direito de receber atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados?

A

Sim. E os servidores responsáveis por esse atendimento deverão ser preferencialmente do sexo feminino.

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223
Q

De acordo com a Lei n. 13.505/17, que alterou a Lei Maria da Penha, em que consiste a revitimização?

A

A vítima de um crime, especialmente em delitos sexuais ou violentos, todas as vezes em que for inquirida sobre os fatos, ela é, de alguma forma, submetida a um novo trauma, um novo sofrimento ao ter que relatar um episódio triste e difícil de sua vida para pessoas estranhas, normalmente em um ambiente formal e frio. Desse modo, a cada depoimento, a vítima sofre uma violência psíquica. Assim, revitimização consiste nesse sofrimento continuado ou repetido da vítima ao ter que relembrar esses fatos. Para evitar a revitimização, o Poder Público deverá adotar providências a fim de que a vítima não seja ouvida repetidas vezes sobre o mesmo tema. Além disso, deve-se fazer com que o ambiente em que os depoimentos são prestados seja acolhedor. Por fim, deve-se evitar perguntas que invadam a vida privada da vítima ou que induzam à ideia de que ela teve “culpa” pelo fato, transformando a investigação ou o processo em um “julgamento” sobre o comportamento da vítima. Alguns autores afirmam que a revitimização é uma forma de “violência institucional” cometida pelo Estado contra a vítima. “A revitimização no atendimento às mulheres em situação de violência, por vezes, tem sido associada à repetição do relato de violência para profissionais em diferentes contextos o que pode gerar um processo de traumatização secundária na medida em que, a cada relato, a vivência da violência é reeditada. Além da revitimização decorrente do excesso de depoimentos, revitimizar também pode estar associado a atitudes e comportamentos, tais como: paternalizar; infantilizar; culpabilizar; generalizar histórias individuais; reforçar a vitimização; envolver-se em excesso; distanciar-se em excesso; não respeitar o tempo da mulher; transmitir falsas expectativas. A prevenção da revitimização requer o atendimento humanizado e integral, no qual a fala da mulher é valorizada e respeitada.”

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224
Q

A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes?

A

I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;

II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

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225
Q

Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, qual procedimento?

A

I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;

III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.

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226
Q

A Lei n. 13.505/17 previu que os Delegados de Polícia poderiam aplicar, provisoriamente, até deliberação judicial, medidas protetivas de urgência em favor da mulher?

A

ENTENDIMENTO ULTRAPASSADO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.827/19

ANTES DA LEI N. 13.827/19: Não. O dispositivo foi vetado pela Presidência sob o argumento de que a prerrogativa de impor medidas protetivas de urgência é privativa do Poder Judiciário, não podendo ser estendida à Polícia. Dessa forma, com o veto, a competência para impor medidas protetivas de urgência continua sendo privativa da autoridade judicial. Cabe ao Delegado de Polícia apenas remeter ao juiz pedido da ofendida para a concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006).

DEPOIS DA LEI N. 13.827/19: Tal lei estabeleceu a seguinte previsão: Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I - pela autoridade judicial;

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

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227
Q

O que fez a Lei n. 13.330/16 acerca do delito de abigeato?

A

Foi recentemente publicada a Lei nº 13.330/2016, alterando o Código Penal para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de FURTO e de RECEPTAÇÃO de semovente domesticável de produção. Em outras palavras, a Lei nº 13.330/2016 aumentou a pena para quem furtar ou praticar receptação de “semovente domesticável de produção”. Veja-se:

01) A Lei nº 13.330/2016 acrescentou o § 6º ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o crime de furto: § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração;
02) A Lei º 13.330/2016 acrescenta o art. 180-A ao Código Penal, criando uma nova espécie de receptação envolvendo animais: Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

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228
Q

O que é o abigeato?

A

O § 6º do art. 155 pune mais gravosamente o abigeato, que é o nome dado pela doutrina para o furto de gado. Importante destacar que o abigeato abrange não apenas o furto de bovinos, mas também de outros animais domesticáveis, como caprinos, suínos etc. O agente que pratica abigeato é chamado de abigeator. Não se pode confundir o abigeato com o abacto, que consiste no roubo de bovinos, ou seja, na subtração mediante violência.

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229
Q

Acerca do abigeato, haverá a incidência da referida qualificadora ainda que o larápio mate o semovente ou venha a dividi-lo em partes no local da subtração?

A

Sim. Destarte, pouco importa seja subtraído o animal vivo ou morto, integralmente ou somente uma das suas partes. Em qualquer situação terá incidência a figura qualificada prevista no art. 155, § 6º, do CP.

OBS: se o agente subtrai uma peça de picanha de uma residência, de um supermercado ou mesmo de um açougue, ela responderá pela nova qualificadora do § 6º do art. 155? Não. O § 6º aplica-se para o caso de furto de semovente “dividido em partes no local da subtração”. Essa divisão deve ser efetuada pelo agente no local em que furto é praticado. Caso o animal tenha sido legitimamente dividido pelo seu proprietário e suas diversas partes tenham seguido destinos diferentes, não se pode dizer que ainda exista aí um semovente. Uma peça de picanha, de costela, de maminha etc., isoladamente considerada, não pode ser equiparada a um semovente.

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230
Q

A Lei nº 13.427/2017 inseriu o inciso XIV ao art. 7º afirmando que deverá ser oferecido atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras?

A

Sim.

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231
Q

De acordo com a Lei n. 13.260/16, no que consiste o terrorismo?

A

O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Segundo o professor Ruchester Marreiros Barbosa, “o legislador aterrorizou o texto com o termo “terror social” de conteúdo semântico vago e impreciso, totalmente contrário à teoria constitucional do delito ou teoria funcional racional do crime, foi deixou de forma indeterminado o bem jurídico que se pretende proteger, principalmente porque criou um crime de perigo, ao que nos parece, quis que fosse abstrato, apesar de não concordarmos.

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232
Q

Quais são os atos de terrorismo?

A

São atos de terrorismo:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

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233
Q

O disposto na Lei Antiterrorismo se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais?

A

Não.

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234
Q

No que consiste o delito de organização terrorista ou associação para o terrorismo?

A

Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista.

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235
Q

A Lei Antiterrorismo passou a punir atos preparatórios?

A

Sim. “Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito”.

Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; (Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços) ou

II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

Para Gabriel Habib, o tipo é inconstitucional. A lei puniu os atos preparatórios. Trata-se de descrição vaga, imprecisa, em violação aos princípios do direito penal. Trata-se de antecipação da tutela penal, característica do direito penal do inimigo.

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236
Q

Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos na Lei Antiterrorismo são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento?

A

Sim.

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237
Q

Sob o ponto de vista da sanção administrativa (INFRAÇÃO DE TRÂNSITO), o que acontece caso o condutor se recuse a fazer o teste do “bafômetro” e/ou os exames clínicos, à luz da Lei n. 13.281/16?

A

O tema foi alterado pela Lei nº 13.281/2016. Agora, o CTB prevê que esta recusa configura uma infração de trânsito autônoma, prevista no art. 165-A: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.

O objetivo velado do legislador foi o de evitar questionamentos judiciais que anulavam as antigas autuações. Explico. Antes da Lei nº 13.281/2016, o condutor era punido pela infração do art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool/substância psicoativa) mesmo sem prova de que ele estava sob a influência dessas substâncias. A punição era feita com base em uma presunção legal absoluta. Recusou-se a fazer o teste, logo, presumo que praticou o art. 165 e determino a aplicação de suas sanções. Ocorre que esse sistema de presunção era de constitucionalidade extremamente duvidosa, o que gerava questionamentos junto ao Poder Judiciário que, em não raras oportunidades, anulou autuações administrativas firmadas neste dispositivo.

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238
Q

Sob o ponto de vista da sanção penal (CRIME), o que acontece caso o condutor se recuse a fazer o teste do “bafômetro” e/ou os exames clínicos?

A

A recusa do condutor não poderá ser utilizada nem como presunção nem como argumento para a sua condenação criminal. Isso porque aqui vigoram, em sua plenitude, dois importantes princípios: o da não autoincriminação e o da presunção de inocência. Assim, a recusa do condutor deve ser considerada como um dado completamente irrelevante para o processo penal. Recusando-se o condutor a submeter-se ao bafômetro ou demais exames, cumpre ao Estado angariar outros meios de prova para atestar que ele praticou o delito previsto no art. 306 do CTB.

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239
Q

O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria psicológica do dolo? O que ela prega?

A

Sim, O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria psicológica do dolo, segundo a qual dolo é a consciência e a vontade de concretizar os elementos do tipo penal. Há duas importantes teorias acerca dos elementos constitutivos do dolo:

a) Teoria normativa do dolo: dolo é consciência, vontade e consciência da ilicitude.
b) Teoria psicológica do dolo: dolo é consciência e vontade de concretizar os elementos do tipo.

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240
Q

O que é o dolo direto de primeiro e segundo grau?

A

Chama-se dolo direto aquele em que o autor quer diretamente a produção do resultado típico, seja como o fim diretamente proposto ou como um dos meios para obter este fim. Quando se trata do fim diretamente querido, chama-se dolo direto de primeiro grau, e quando o resultado é querido como consequência necessária do meio escolhido para a obtenção do fim, chama-se dolo direto de segundo grau ou dolo de consequências necessárias.

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241
Q

O crime culposo, seja próprio ou impróprio, não admite a tentativa, que se restringe aos crimes dolosos?

A

Errado. EM REGRA não há que se falar em tentativa no caso de crimes culposos. Contudo há o caso da culpa imprópria. Admite-se tentativa em crime culposo impróprio. Segundo Cleber Masson (Direito penal esquematizado. parte gera. 4ª ed. São Paulo: método, 2010, p. 331), a culpa imprópria é compatível com a tentativa, “pois nela há intenção de se produzir o resultado, Cuida-se, em verdade, de dolo, punido por razões de política criminal a título de culpa, em face de ser a conduta realizada pelo agente com amparo em erro inescusável quanto à ilicitude do fato.

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242
Q

Os crimes culposos não admitem participação, mas apenas coautoria?

A

Sim.

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243
Q

Quando haverá crime continuado COMUM?

A
  1. Pluralidade de condutas — O mesmo agente deve praticar duas ou mais condutas. Se houver somente uma conduta, ainda que desdobrada em vários atos ou vários resultados, o concurso poderá ser formal;
  2. Pluralidade de crimes da mesma espécie – Alguns doutrinadores consideram que crimes da mesma espécie são apenas os crimes previstos no mesmo dispositivo legal. Outros entendem que são da mesma espécie os crimes que lesam o mesmo bem jurídico, embora tipificados em dispositivos diferentes. Segundo o entendimento majoritário, “há continuação, portanto, entre crimes que se assemelham nos seus tipos fundamentais, por seus elementos objetivos e subjetivos, violadores também do mesmo interesse jurídico;
  3. Nexo da continuidade delitiva — Deve ser apurado pelas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes. Todas essas circunstâncias objetivas, “de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes”, não devem ser analisadas individualmente, mas no seu conjunto, e a ausência de qualquer delas, por si só, não desnatura a continuidade delitiva.
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244
Q

Quando haverá o crime continuado ESPECÍFICO?

A

O crime continuado específico prevê a necessidade de três requisitos, que devem ocorrer simultaneamente:

01) Contra vítimas diferentes — Se o crime for praticado contra a mesma vítima, haverá também continuidade delitiva, mas não se caracterizará a exceção prevista no parágrafo único, e a sanção aplicável será a tradicional do caput do art. 71;
02) Com violência ou grave ameaça à pessoa — Mesmo que o crime seja contra vítimas diferentes, se não houver violência — real ou ficta — contra a pessoa, não haverá a continuidade específica, mesmo que haja violência contra a coisa;
03) Somente em crimes dolosos — Se a ação criminosa for praticada contra vítimas diferentes, com violência à pessoa, mas não for produto de uma conduta dolosa, não estará caracterizada a exceção

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245
Q

O dever de enfrentar o perigo é norma que impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade?

A

Sim.

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246
Q

O que difere a teoria unitária da teoria diferenciadora no estado de necessidade?

A

No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente, surgindo, assim, a teoria unitária e a teoria diferenciadora:

01) UNITÁRIA: toda vez que se falar em estado de necessidade, apenas incidirá a excludente de ilicitude se o bem sacrificado for de menor ou igual valor ao do bem preservado, pois caso seja de valor superior, subsistirá o crime, admitindo-se no máximo a DIMINUIÇÃO DA PENA;
02) DIFERENCIADORA: difere entre o estado de necessidade justificante e exculpante; justificante - o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado; exculpante - o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado.

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247
Q

O Brasil adotou a teoria unitária ou a teoria diferenciadora no estado de necessidade?

A

O nosso Código Penal adota a TEORIA UNITÁRIA. Vale citar que o Código Penal Militar elenca hipótese de adoção da teoria diferenciadora, em seu artigo 39, admitindo hipótese de estado de necessidade como excludente da culpabilidade, contudo, tal não obsta a previsão castrense do estado de necessidade como excludente de ilicitude – art. 43 do CP.

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248
Q

O que difere o erro de proibição direto e indireto?

A

01) ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo.
Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta;

02) ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: O agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da discriminante.
Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

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249
Q

Como se distinguem os atos preparatórios dos atos executórios?

A

Existem as teorias negativas, a teoria formal-objetiva e a teoria material-objetiva.

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250
Q

Como se distinguem os atos preparatórios dos atos executórios de acordo com as teorias negativas?

A

As teorias negativas são um grupo de opiniões diferentes, que possuem apenas uma conclusão comum: é impossível determinar quando há um ato de execução, e quando há um estado de tentativa. Conforme estas teorias, a lei não deveria distinguir entre atos executivos e atos de tentativa, e puni-los todos de igual forma.
Um critério subjetivo puro de distinção não pode funcionar, porque qualquer ato de preparação acaba sendo um ato de tentativa, já que vontade criminosa há em todas as etapas.

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251
Q

Como se distinguem os atos preparatórios dos atos executórios de acordo com a teoria formal-objetiva?

A

A teoria formal-objetiva é a que pretende determinar a diferença entre ato executivo e ato de tentativa a partir do núcleo do tipo, para o que considera ser necessário, que a ação penetre para tornar-se propriamente executiva. Em outras palavras, entende por início de execução o começo de realização da ação descrita pelo verbo típico: começar a matar, começar a apoderar-se, começar a ter conjunção carnal etc.

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252
Q

Como se distinguem os atos preparatórios dos atos executórios de acordo com a teoria material-objetiva?

A

Ante o fracasso do critério formal-objetivo, procurou-se dotá-lo de um conteúdo mais amplo, mediante urna correção de caráter material, o que deu lugar à teoria material-objetiva. Esta teoria pretende completar a teoria formal-objetiva apelando, entre outros complementos, ao perigo para o bem jurídico e à inclusão das ações que, por sua vinculação necessária com a ação típica, aparecem, segundo uma concepção natural, como parte integrante dela.

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253
Q

Qual é a teoria/critério adotado pelo CP para identificar a tentativa, diferenciando atos preparatórios de atos executórios?

A

O critério deve ser OBJETIVO-FORMAL (adotado pelo CP): a tentativa caracteriza-se como o início da realização do tipo, isto é, o início da execução da conduta descrita nos tipos penais. O começo da execução é marcado pelo início da realização do tipo, ou seja, quando se inicia a realização da conduta núcleo do tipo – matar, ofender, subtrair, etc. Dirigir-se no sentido da realização de um tipo penal. Resolve-se em relação a cada tipo de crime através da expressão que a lei emprega para designar a ação típica.

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254
Q

Crimes formais admitem tentativa?

A

Sim. Crimes formais, por serem plurissubsistente, admitem tentativa.

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255
Q

A Lei n. 9.099/95 tem aplicação condicionada aos crimes de trânsito?

A

Sim. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

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256
Q

Quais são as circunstâncias agravantes nos delitos de trânsito?

A

São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

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257
Q

Quais são as causas de aumento de pena no delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor?

A

Causa de aumento de pena - a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

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258
Q

Quando o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor será qualificado?

A

ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.546/17

§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)

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259
Q

Incide nas penas do delito de omissão de socorro o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves?

A

Sim.

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260
Q

No que consiste a conduta no delito de embriaguez na condução de veículo automotor?

A

Cuida-se do delito denominado de embriaguez ao volante. Conduzir (guiar, dirigir) é a conduta visada, tendo por objeto o veículo automotor. É preciso considerar que este delito não mais precisa ocorrer em via pública, pois essa expressão foi retirada do tipo penal. Logo, é possível caracterizar-se o delito em locais diversos, tais como estacionamentos e áreas internas de condomínios, lojas, shoppings, sítios, fazendas etc. Não é imprescindível, para a caracterização deste crime, a individualização de vítimas, vale dizer, é dispensável a identificação de quem, efetivamente, correu o risco de ser atingido, sofrendo lesão, em virtude do comportamento do agente. Com advento da Lei 12.760/2012, hodiernamente é crime o simples fato de ‘conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência’, sendo certo que as condutas podem ser constatadas através da concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

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261
Q

Qual é a diferença entre concurso material homogêneo e heterogêneo?

A

O concurso material pode ser homogêneo ou heterogêneo. Será homogêneo o concurso material de crimes se estes forem da mesma espécie. Por outro lado, constata-se um concurso material heterogêneo se os crimes são de espécies distintas. Vale lembrar que há discussão sobre o que se consideram crimes da mesma espécie. Sobre o assunto prepondera na doutrina o entendimento de que crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo legal, não importando se um delito é simples e o outro qualificado ou se um é consumado e o outro tentado. Frise-se, entretanto, existir corrente minoritária de acordo com a qual, para a identificação de crimes da mesma espécie, leva-se em conta o bem jurídico afetado. O STF ao se manifestar no julgamento do HC 97057-RS, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento de que os crimes de roubo e furto (embora protejam o mesmo bem jurídico – patrimônio) não são da mesma espécie.

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262
Q

O que o STJ entende por crimes da mesma espécie para fins de continuidade delitiva?

A

No que se refere a “crimes da mesma espécie”, deve ser ressaltado que também existem duas posições: Para a primeira, é necessário que os crimes estejam previstos no mesmo tipo legal, sendo admitido ainda que diversas suas modalidades (doloso, culposo, tentado, majorado, qualificado. Segundo o outro posicionamento, “são crimes da mesma espécie os que protegem o mesmo bem jurídico, embora previstos em tipos diferentes. Assim seriam delitos da mesma espécie o roubo e o furto, pois ambos protegem o patrimônio”. STJ tende a acatar a primeira corrente.

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263
Q

O erro acidental exclui o dolo?

A

Não. Erro de tipo essencial: recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria. Erro de tipo acidental: recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica. Não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a maneira de sua execução. O erro acidental não exclui o dolo.

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264
Q

Quais são as funções oficiais cumpridas pela pena?

A

01) A pena como retribuição da culpabilidade;
02) A pena como prevenção especial;
03) A pena como prevenção geral;
04) Teorias unificadas: a pena como retribuição e prevenção

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265
Q

Como é a concepção da pena como retribuição da culpabilidade?

A

A pena como retribuição do crime, no sentido religioso de expiação ou no sentido jurídico de compensação da culpabilidade, característica do Direito Penal clássico, representa a imposição de um mal justo contra o mal injusto do crime, necessário para realizar justiça ou restabelecer o Direito. O discurso retributivo se baseia na lei penal, que consagra o princípio da retribuição: o legislador determina ao juiz aplicar a pena conforme necessário e suficiente para reprovação do crime. Imagem retributivo-vingativa da justiça divina, que talvez constitua a influência cultural mais poderosa sobre a disposição psíquica retributiva da psicologia popular.

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266
Q

Como é a concepção da pena como prevenção especial?

A

O programa de prevenção especial é definido pelo juiz no momento de aplicação da pena, através da sentença criminal, individualizada conforme necessário e suficiente para prevenir o crime. O programa de prevenção especial definido na sentença criminal é realizado pelos técnicos da execução da pena criminal — os chamados ortopedistas da moral, na concepção de FOUCAULT —, com o objetivo de promover a harmônica integração social do condenado.

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267
Q

Quais são as duas dimensões da execução do programa de prevenção especial da pena?

A

A execução do programa de prevenção especial ocorreria em duas dimensões simultâneas, pelas quais o Estado espera evitar crimes futuros do criminoso:

01) Por um lado, a prevenção especial negativa de segurança social através da neutralização (ou da inocuização) do criminoso, consistente na incapacitação do preso para praticar novos crimes contra a coletividade social durante a execução da pena; a chamada incapacitação seletiva de indivíduos considerados perigosos constitui efeito evidente da execução da pena
02) Por outro lado, a prevenção especial positiva de correção (ou de ressocialização, ou de reeducação etc.) do criminoso, realizada pelo trabalho de psicólogos, sociólogos, assistentes sociais e outros funcionários da ortopedia moral do estabelecimento penitenciário, durante a execução da pena — segundo outra fórmula antiga: punitur, ne peccetur.

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268
Q

Como é a concepção da pena como prevenção geral?

A

A função de prevenção geral atribuída à pena criminal igualmente tem por objetivo evitar crimes futuros mediante uma forma negativa antiga e uma forma positiva pós-moderna:

01) A forma tradicional de intimidação penal, expressa na célebre teoria da coação psicológica de FEUERBACH (1775-1833), representa a dimensão negativa da prevenção geral: o Estado espera desestimular pessoas de praticarem crimes pela ameaça da pena;

02) A função positiva de prevenção geral seria dirigida a todos os seres humanos, como exercício (a) de confiança na norma, necessário para saber o que esperar na interação social, (b) de fidelidade jurídica pelo reconhecimento da pena como efeito da contradição da norma e, finalmente, (c) de aceitação das
consequências respectivas, pela conexão do comportamento criminoso com o dever de suportar a pena — na verdade, postulados do contrato social do século XVIII, com aceitação das normas sociais na qualidade de membro da sociedade e aceitação da punição na qualidade de infrator das normas sociais.

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269
Q

O que pregam as teorias unificadas?

A

A pena representaria (a) retribuição do injusto realizado, mediante compensação ou expiação da culpabilidade, (b) prevenção especial positiva mediante correção do autor pela ação pedagógica da execução penal, além de prevenção especial negativa como segurança social pela neutralização do autor e, finalmente, (c) prevenção geral negativa através da intimidação de criminosos potenciais pela ameaça penal e prevenção geral positiva como manutenção/reforço da confiança na ordem jurídica etc. Essa tríplice função da pena corresponderia aos três níveis de realização do Direito Penal: a função de prevenção geral negativa corresponde à cominação da ameaça penal no tipo legal; a função de retribuição e a função de prevenção geral positiva correspondem à aplicação judicial da pena; a função de prevenção especial positiva e negativa corresponde à execução penal.

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270
Q

Nas teorias dos fins da pena, o que diferenciam as teorias absolutas e relativas?

A

01 ) ABSOLUTAS OU RETRIBUTIVAS: a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado. Ao que se vê, por essa teoria, a pena configura mais um instrumento de vingança do que de justiça efetiva;

02) RELATIVAS OU PREVENTIVAS: a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).

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271
Q

A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, li, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual?

A

1ª corrente: SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.

2ª corrente: NÃO. A qualificadora de motivo fútil é incompatível com o dolo eventual, tendo em vista a ausência do elemento volitivo. STJ. 6ª Turma. HC 307-617-SP, Rei. para acórdão Min.Sebastião Reis Júnior,julgado em 19/4/2016 (lnfo 583).

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272
Q

O dolo eventual se compatibiliza com a qualificadora do art. 121 § 2º IV (traição emboscada, dissimulação)?

A

Não.

CASO: o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c 18, I, 2ª parte (dolo eventual), ambos do CP, e no art. 306 da Lei 9.503/97, porquanto, no dia 21 de dezembro de 2005, conduzindo o veículo Ford/Explorer, em estado de embriaguez alcoólica e em alta velocidade, ao cruzar o sinal vermelho, colidiu com o veículo Peugeot/206, conduzido por Luciano Gabardo, que veio a falecer, ainda no local, em razão das lesões sofridas.

ARG.01: Em se tratando de crime de trânsito, cujo elemento subjetivo restou classificado como dolo eventual, não se pode, ao menos na hipótese sob análise, concluir que tivesse Alexandre, deliberadamente, agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa de Luciano.

ARG.02: Em delitos de trânsito, normalmente, o motorista que não é causador do acidente, é pego de surpresa, sem tempo de reação, pois, do contrário, evitaria o acidente, freando, ou desviando. Assim, tal circunstância não tem o condão de qualificar o delito.

STF. 2”Turma. HC 111.442/RS, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 {lnfo 6n).

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273
Q

A suspensão condicional da pena se estende à multa?

A

Não.

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274
Q

De acordo com a Lei n. 13.344/2016, nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos?

A

Sim. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:

I - o nome da autoridade requisitante;

II - o número do inquérito policial; e

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação

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275
Q

De acordo com a Lei n. 13.344/2016, se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso?

A

Sim. Na hipótese de que trata o caput, o sinal:

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.

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276
Q

Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz?

A

Sim.

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277
Q

O que dispôs a Lei n. 13.104/2015 acerca do feminicídio?

A

01) Prevê o FEMINICÍDIO como qualificadora do crime de homicídio; e
02) Inclui o FEMINICÍDIO no rol dos crimes hediondos.

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278
Q

O que se entende por feminicídio?

A

Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino. Não basta a vítima ser mulher.

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279
Q

Quem é o sujeito passivo do delito de feminicídio?

A

Obrigatoriamente deve ser uma pessoa do sexo feminino (criança, adulta, idosa, desde que do sexo feminino). Hipóteses especiais:

01) Mulher que mata sua companheira homoafetiva: pode haver feminicídio se o crime foi por razões da condição de sexo feminino;
02) Homem que mata seu companheiro homoafetivo: não haverá feminicídio porque a vítima deve ser do sexo feminino. Esse fato continua sendo, obviamente, homicídio;
03) Vítima homossexual (sexo biológico masculino): não haverá feminicídio, considerando que o sexo físico continua sendo masculino;
04) Vítima travesti (sexo biológico masculino): não haverá feminicídio, considerando que o sexo físico continua sendo masculino;

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280
Q

Transexual que realizou cirurgia de transgenitalização (neovagina) pode ser vítima de feminicídio se já obteve a alteração do registro civil, passando a ser considerada mulher para todos os fins de direito?

A

NÃO. A transexual, sob o ponto de vista estritamente genético, continua sendo pessoa do sexo masculino, mesmo após a cirurgia. Não se discute que a ela devem ser assegurados todos os direitos como mulher, eis que esta é a expressão de sua personalidade. É assim que ela se sente e, por isso, tem direito, inclusive de alterar seu nome e documentos, considerando que sua identidade sexual é feminina. Trata-se de um direito seu, fundamental e inquestionável. No entanto, tão fundamental como o direito à expressão de sua própria sexualidade, é o direito à liberdade e às garantias contra o poder punitivo do Estado. O legislador tinha a opção de, legitimamente, equiparar a transexual à vítima do sexo feminino, até porque são plenamente equiparáveis. Porém, não o fez. Não pode o intérprete, a pretexto de respeitar a livre expressão sexual do transexual, valer-se de analogia para punir o agente. Enfim, a transexual que realizou a cirurgia e passou a ter identidade sexual feminina é equiparada à mulher para todos os fins de direito, menos para agravar a situação do réu. Isso porque, em direito penal, somente se admitem equiparações que sejam feitas pela lei, em obediência ao princípio da estrita legalidade. Deve-se salientar, contudo, que, em sentido contrário, a Prof. Alice Bianchini, maior especialista do Brasil sobre o tema, defende, em palestra disponível no Youtube, que a transexual que realizou a cirurgia pode sim ser vítima de feminicídio.

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281
Q

O que se entende por “razões de condição de sexo feminino” no feminicídio?

A

O legislador previu, no § 2º-A do art. 121, uma norma penal interpretativa, ou seja, um dispositivo para esclarecer o significado dessa expressão. § 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familia: quando o homicídio for praticado contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher: é necessário que, além de a vítima ser mulher, fique caracterizado que o crime foi motivado ou está relacionado com o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

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282
Q

A Lei n.° 13.104/2015 previu também três causas de aumento de pena exclusivas para o feminicídio. Quais?

A

MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 13.771/18

A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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283
Q

Se o feminicídio ocorre com base no inciso I do § 2º-A do art. 121, ou seja, se envolveu violência doméstica, a competência para processar este crime será da vara do Tribunal do Júri ou do Juizado Especial de Violência Doméstica (“Vara Maria da Penha”)?

A

Dependerá da Lei estadual de Organização Judiciária.

Situação 1: existem alguns Estados que, em sua Lei de Organização Judiciária preveem que, em caso de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica, a Vara de Violência Doméstica será competente para instruir o feito até a fase de pronúncia. A partir daí, o processo será redistribuído para a Vara do Tribunal do Júri. Segundo já decidiu o STF, essa previsão é válida. Assim, a Lei de Organização Judiciária poderá prever que a 1ª fase do procedimento do júri seja realizada na Vara de Violência Doméstica em caso de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica. Não haverá usurpação da competência constitucional do júri. Apenas o julgamento propriamente dito é que, obrigatoriamente, deverá ser feito no Tribunal do Júri (STF. 2ª Turma. HC 102150/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/5/2014. Info 748).

Situação 2: se a lei de organização judiciária não prever expressamente essa competência da Vara de Violência Doméstica para a 1ª fase do procedimento do Júri, aplica-se a regra geral e todo o processo tramitará na Vara do Tribunal do Júri.

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284
Q

Antes da Lei n. 13.106/2015, quem vendia bebida alcoólica a criança ou adolescente cometia crime do art. 243 do ECA?

A

NÃO. O STJ entendia que o art. 243 do ECA, ao falar em “produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” não abrangia as bebidas alcoólicas. Isso porque, na visão do STJ, o ECA, quando quis se referir às bebidas alcoólicas, o fez expressamente, como no caso do art. 81, II e III, onde prevê punições administrativas para essa venda. O sujeito que “servia” bebida alcoólica para crianças e adolescentes não cometia crime, mas respondia pela contravenção penal prevista no art. 63, I do Decreto-lei n.° 3.688/41. A Lei n. 13.106/2015 passou a prever, expressamente, que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente, revogando a contravenção penal prevista no art. 63, I.

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285
Q

O homicídio cometido contra integrantes dos órgãos de segurança pública (ou contra seus familiares) passa a ser considerado como homicídio qualificado, se o delito tiver relação com a função exercida?

A

Sim. Previsão da Lei n. 13.142/2015. O homicídio será qualificado se cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

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286
Q

Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP? Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais?

A

SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”. Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88. As guardas municipais estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8º. Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. O mesmo raciocínio penso que pode ser aplicado para os agentes de segurança viária.

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287
Q

Para ser qualificado, é indispensável que o homicídio esteja relacionado com a função pública desempenhada pelo integrante do órgão de segurança pública?

A

Sim. Também é indispensável que o homicida saiba (tenha consciência) da função pública desempenhada e queira cometer o crime contra o agente que está em seu exercício ou em razão dela ou ainda que queira praticar o delito contra o seu familiar em decorrência dessa atividade. Assim, três situações justificam a incidência da qualificadora:

01) O indivíduo foi vítima do homicídio no exercício da função. Ex: PM que, ao fazer a ronda no bairro, é executado por um bandido.
02) O indivíduo foi vítima do homicídio em decorrência de sua função. Ex: Delegado de Polícia é morto pelo bandido como vingança por ter prendido a quadrilha que ele chefiava.
03) O familiar da autoridade ou agente foi vítima do homicídio em razão dessa condição de familiar de integrante de um órgão de segurança pública.

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288
Q

A qualificadora do homicídio cometido em face de agentes de segurança pública em natureza objetiva ou subjetiva?

A

A qualificadora do inciso VII é de natureza subjetiva, ou seja, está relacionada com a esfera interna do agente (ele mata a vítima no exercício da função, em decorrência dela ou em razão da condição de familiar do agente de segurança pública). Ademais, não se trata de qualificadora objetiva porque nada tem a ver com o meio ou modo de execução. Por ser qualificadora subjetiva, em caso de concurso de pessoas, essa qualificadora não se comunica aos demais coautores ou partícipes, salvo se eles também tiverem a mesma motivação.

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289
Q

A pena da LESÃO CORPORAL será aumentada de 1/3 a 2/3 se essa lesão tiver sido praticada contra integrantes dos órgãos de segurança pública (ou contra seus familiares), desde que o delito tenha relação com a função exercida?

A

Sim. Previsão da Lei n. 13.142/2015. A causa de aumento prevista no novo § 12 do art. 129 do CP aplica-se para todas as espécies de lesão corporal DOLOSA, incluindo:

01) Lesão corporal leve (art. 129, caput);
02) Lesão corporal grave (art. 129, § 1º);
03) Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º);
04) Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º).

Fica de fora, portanto, a lesão corporal culposa (art. 129, § 6º do CP).

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290
Q

A Lei nº 13.239/2015 prevê que a mulher que foi vítima de atos de violência tem direito de realizar no SUS, ou seja, gratuitamente, cirurgia plástica reparadora das sequelas e lesões sofridas?

A

Sim. A mulher vítima da violência poderá realizar a cirurgia em unidades de saúde próprias do SUS (hospitais públicos) ou, então, em hospitais privados que sejam contratados ou conveniados pelo SUS. Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem mulheres vítimas de violência, deverão informá-las que possuem o direito de realizar, gratuitamente, cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas da agressão comprovada. A mulher vítima de violência grave que necessitar de cirurgia deverá procurar unidade que a realize, portando o registro oficial de ocorrência da agressão.

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291
Q

O direito à cirurgia reparadora no âmbito do SUS se restringe às mulheres vítimas de violência doméstica?

A

Não. Destina-se àquelas que sofreram atos de violência e que, em razão disso, ficaram com sequelas físicas e estéticas. Muito importante esclarecer que esses atos de violência não precisam ter sido praticados no âmbito doméstico. Assim, a mulher terá direito à cirurgia reparadora mesmo que as sequelas não sejam decorrentes de violência doméstica. Ex: se uma mulher for vítima de roubo ou de estupro por um estranho e, em razão de atos de violência sofridos, ficar com sequelas, poderá exigir, gratuitamente, a realização da cirurgia plástica reparadora.

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292
Q

As penas dos crimes de dano e receptação, antes da Lei 13.531/17, eram elevadas nas hipóteses em que o agente praticava o crime contra bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. Não se mencionava, por exemplo, o Distrito Federal. Com o advento da nova Lei, a questão ficou solucionada?

A

Sim. Agora, incide o aumento quando o objeto material dos crimes envolver não apenas bens do patrimônio da União, de Estado, Município, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviços públicos, mas também do Distrito Federal, de autarquia, fundação pública e empresa pública. Alerto, por fim, que a mudança, na esteira do que vinha decidindo o STJ, é irretroativa, não alcançado os fatos pretéritos. Dano ou receptação envolvendo bens do Distrito Federal, de autarquia, fundação pública e empresa pública, cometidos antes da Lei 13.531/17, não sofrem aumento de pena.

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293
Q

O que previu a Lei n. 13.532/17 acerca da legitimidade do Ministério Público para propor ações relacionadas ao direito sucessório?

A

A norma legal legitima o Ministério Público para a propositura da ação de indignidade sucessória (aquela demanda tendente a excluir o herdeiro ou legatário da participação sucessória por ter praticado um ato ignóbil), quando se tratar de homicídio doloso, tentado ou consumado. A legitimidade ministerial, todavia, é restritiva e limitada. Somente pode o Parquet promover a ação quando o ato de indignidade consistir em homicídio doloso, tentado ou consumado, contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente. Seria o exemplo do herdeiro que mata, ou tenta matar, um dos pais, a madrasta/padrasto ou irmão. Como não lembrar o triste episódio de Suzane Von Richtofen, em São Paulo, que participou do homicídio dos pais? Nos demais casos de indignidade (incisos II e III do CC 1.814), não pode o MP ajuizar a demanda.

OBS: na ação de indignidade decorrente de homicídio, não se detecta qualquer interesse social ou individual indisponível, o que torna o dispositivo de duvidosa compatibilidade constitucional. O MP não poderia, sequer, ajuizar ação de reparação de danos sofridos pela vítima ou sua família, salvo se se tratar de pessoa hipossuficiente economicamente e sem defensoria pública na comarca (tese da inconstitucionalidade progressiva do CPP 68, abraçada pelo STF, RE 135.328/SP, rel. Min. Marco Aurélio). Sendo autônomas as instâncias, não parece ser justificável tratar a indignidade sucessória como matéria de ordem pública. Até mesmo porque é uma relação privada, consistente na transferência de patrimônio entre particulares.

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294
Q

De acordo com a Lei n. 13.546/2017, em caso de crimes de trânsito, o juiz, ao fixar a pena-base, deverá dar maior relevância para três circunstâncias judiciais. Quais?

A

Em caso de crimes de trânsito, o juiz, ao fixar a pena-base, deverá dar maior relevância para três circunstâncias judiciais:

01) a culpabilidade do agente;
02) as circunstâncias do crime; e
03) as consequências do crime.

Vale ressaltar que nos crimes de trânsito o juiz continuará a examinar todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. O que a nova Lei determina é que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime agora apresentam caráter preponderante, ou seja, terão uma relevância maior no momento do cálculo da pena-base.

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295
Q

O que a Lei n. 13.546/2017 modificou acerca do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302)?

A

Apesar de a redação não ser das melhores, o que a Lei nº 13.546/2017 fez foi inserir uma nova qualificadora relacionada com o crime de homicídio culposo no trânsito. A Lei nº 13.546/2017 acrescenta o § 3º ao art. 302, com a seguinte redação:

§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

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296
Q

Ao contrário do que uma leitura apressada pode dar a entender, o novo § 3º do art. 302 do CTB não pune o simples fato de o indivíduo dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência?

A

Correto. A chamada “embriaguez ao volante” continua sendo punida pelo art. 306 do CTB. O que o § 3º do art. 302 pune é a conduta de praticar homicídio culposo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

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297
Q

Se o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar a morte de alguém no trânsito, ele não irá responder pelos delitos dos arts. 302 e 306 em concurso de crimes. Ele responderá apenas pelo crime do art. 302, § 3º do CTB?

A

Certo.

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298
Q

O que a Lei n. 13.546/2017 modificou acerca do crime de de lesão corporal culposa no trânsito (art. 303)?

A

A Lei n. 13.546/2017 acrescenta uma nova qualificadora no § 2º com a seguinte redação:

§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

São exigidos três requisitos:

1) deve ter havido lesão corporal culposa cometida pelo agente na direção de veículo automotor;
2) o agente conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; e
3) a lesão corporal provocada na vítima foi de natureza grave ou gravíssima.

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299
Q

O que a Lei n. 13.546/2017 modificou acerca do crime de racha (art. 308)?

A

A Lei nº 13.546/2017 alterou o caput do art. 308, acrescentando a seguinte expressão: “ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”. Veja-se:

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística “ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

O objetivo da alteração foi o de punir o motorista que, mesmo sem disputar com ninguém, faz manobras arriscadas no carro a fim de exibir ou demonstrar perícia no veículo. Ex: dar cavalo-de-pau com o veículo.

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300
Q

A Lei n. 13.546/2017, que promoveu diversas mudanças nos crimes do CTB, entrará em vigor apenas no dia 19 de abril de 2018?

A

Sim.

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301
Q

Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional, trata-se de crime de porte de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento)?

A

Sim. O veículo utilizado profissionalmente NÃO pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12).

STJ. 6ª Turma. REsp 1.219.901-MG, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior,ju!gado em 24/4/2012.

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302
Q

É possível aplicar a minorante da lei de drogas às mulas?

A

STF: SIM. Não se pode afirmar que ele integre a organização criminosa tão somente por transportar a droga.

STJ: NÃO. A mula integra a organização criminosa.

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303
Q

O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente?

A

Sim. Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente.

STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

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304
Q

Em que condições o guarda municipal poderá portar arma de fogo?

A

É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

01) os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
02) os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.

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305
Q

O que é infração bagatelar imprópria?

A

Diferente do princípio da insignificância, que possui a característica de excluir a tipicidade material da conduta, a infração bagatelar imprópria é aquela que nasce genuinamente relevante para o direito penal, contudo, posteriormente, verifica-se que a aplicação da tutela penal ao caso concreto pode ser entendida como desnecessária. Ou seja, vincula-se ao caráter de causa excludente da punição concreta do fato, caso de dispensa de pena. De toda sorte, o fato é típico, tanto em seu sentido formal como material. Diante de infrações (crimes ou contravenções) praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas não se buscará aplicação do princípio da insignificância, bem menos da bagatela imprópria, pois a relevância penal da conduta não permite a exclusão de sua apuração na esfera penal. Ressalta-se a observação do artigo 59 do Código Penal na individualização desse cenário e também o teor da Súmula 589 do STJ “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”, aprovada no último dia 13 do mês de setembro de 2017, e que guarda sintonia com inúmeros julgados dos Tribunais Superiores no mesmo sentido: STF, RHC 133.043/MT, de 10/05/2016; STJ, HC 333.195/MS, de 12/04/2016; STJ, AgRg no REsp 1.463.975/MS, de 09/08/2016.

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306
Q

Quais são os efeitos automáticos e não automáticos da condenação penal?

A

01) AUTOMÁTICOS:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
02) NÃO AUTOMÁTICOS:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes DOLOSOS sujeitos à pena de RECLUSÃO cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

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307
Q

O crime de incêndio é de perigo concreto?

A

Sim.

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308
Q

A concausa relativamente independente que, por si só, causa o resultado pode ser preexistente, concomitante ou superveniente? E a absolutamente independente?

A

01) A concausa relativamente independente que, por si só, causa o resultado deve ser SUPERVENIENTE;
02) A concausa absolutamente independente pode ser preexistente, concomitante ou superveniente.

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309
Q

Quando não se aplica a Lei n. 9.099/95 à lesão corporal culposa praticada com veículo automotor?

A

Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

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310
Q

O que se entende por representação/valoração paralela na esfera do profano?

A

A valoração paralela na esfera do profano é instituto ligado diretamente à culpabilidade, devendo essa ser compreendida, de maneira sintetizada, como o juízo de censura ou de reprovabilidade efetuado durante a formação e exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição da pena, existindo discussões acerca de sua natureza jurídica (se se trata de pressuposto de aplicação da pena ou de um terceiro elemento do conceito de crime). O sistema penal brasileiro abraçou a teoria limitada da culpabilidade[1], pela qual os elementos que a compõem são (1) a imputabilidade, (2) a potencial consciência da ilicitude e, por fim, a (3) exigibilidade de conduta diversa. A valoração paralela na esfera do profano se volta ao item da potencial consciência da ilicitude. A menção ao “profano” se refere àquele que desconhece a abrangência do direito, sua extensão, a noção do conteúdo lícito ou ilícito. Dessa maneira, não obstante atuar com conduta ilícita (sem a salvaguarda de excludentes legais) e tipicamente, a partir de seus valores sociais, éticos, morais e culturais, pode não ter condições contextualizadas de efetuar o juízo de reprovabilidade (Culpabilidade), razão pela qual não poderia ser punido. Os limites da valoração do injusto praticado conduzidos pelo leigo (profano) de acordo com a capacidade e limitação de compreensão da realidade é o que se discute no instituto da valoração paralela na esfera do profano. A valoração paralela na esfera do profano constitui-se em um critério utilizado para aferir a possibilidade da compreensão da ilicitude da conduta por parte do sujeito ativo no caso concreto. A valoração “paralela” na esfera do “profano” traz no seu bojo de forma explícita um juízo axiomático, realizado de forma (paralela) ao conhecimento técnico jurídico, pelo homem leigo (profano), produzindo assim o conhecimento do injusto, ou seja, a consciência profana, não técnico jurídica, que é suficiente para indicar ao agente leigo que sua conduta é errada. Destarte, a partir da análise criteriosa do caso concreto, ao juiz deverá atentar para a valoração paralela na esfera do profano, colocando-se na posição do suposto autor do fato delituoso e, a reconhecer a ausência de potencial consciência da ilicitude no caso concreto, deverá aplicar as consequências do erro de proibição, previsto pelo legislador penal brasileiro.

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311
Q

Qual é a diferença entre tipos simétricos e assimétricos?

A

Trata-se de distinção relacionada à existência de elementos subjetivos especiais do tipo:

01) SIMÉTRICOS: seu aspecto subjetivo se esgota no dolo;
02) ASSIMÉTRICOS: têm elementos ou requisitos subjetivos que excedem o dolo; existência de dolo específico - especial fim de agir. O elemento subjetivo especial do tipo amplia o aspecto subjetivo do tipo.

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312
Q

O que prega a teoria da não-comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado)?

A

A teoria da não-comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN KAUFMANN em bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativa­ção de contrafatores para evitar o resultado representado como possível: imprudência consciente se o autor ativa contra-fatores, dolo eventual se não ativa contra-fatores para evitação do resultado. A crítica indica que a não-ativação de contra-fatores pode, também, ser explicada pela leviandade humana de confiar na própria estrela e, por outro lado, a ativação de contra-fatores não significa, necessariamente, confiança na evitação do resultado típico — como mostra, por exemplo, o caso do ánto de couro, em que os autores se esforçam, concretamente, para evitar o resultado.

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313
Q

A teoria naturalística rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro?

A

Não. Veja-se quais são as teorias da omissão:

01) Teoria Naturalística: a omissão pode causar um resultado previsto como crime.

02) Teoria Normativa: a omissão consiste em não fazer alguma coisa, ou seja, na abstenção de um movimento, na inatividade. Por isso, quem nada faz, nada pode causar, de sorte que a omissão só terá relevância para o
direito se existir uma norma determinando um comportamento. Teoria adotada pelo Código Penal na reforma de 1984 (art. 13, § 2°).

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314
Q

Desvalor é sinônimo de antijuridicidade/contrariedade ao ordenamento?

A

Sim.

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315
Q

Na doutrina nacional, tem prevalecido o critério eminentemente objetivo das causas de justificação?

A

Sim.

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316
Q

Como se dá a aplicação da abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/03 (abrangência, data-limite, etc)?

A

Segundo o STJ, a abolitio criminis temporária sobre a posse irregular de arma de fogo tem dois prazos limites, a depender da condição da arma, isto é, se de uso permitido e com numeração intacta ou se de uso restrito ou proibido ou se, permitido, com numeração raspada:

01) A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC nº 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido e com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005;
02) Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis” (AgRg no REsp 1424516/MG). Há, inclusive, súmula (513) neste mesmo sentido: “A ‘abolitio criminis’ temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

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317
Q

A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, lI, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual?

A

1ª corrente: SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.

2ª corrente: NÃO. A qualificadora de motivo fútil é incompatível com o dolo eventual, tendo em vista a ausência do elemento volitivo. STJ. 6ª Turma. HC 307-617-SP, Rei. para acórdão Min.Sebastião Reis Júnior,julgado em 19/4/2016 (lnfo 583).

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318
Q

Se o agente deseja subtrair patrimônio único e causa pluralidade de mortes: haverá um só crime de latrocínio?

A

Existe divergência entre o STJ e STF e entre a doutrina majoritária:

01) Para o STJ (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015): concurso formal impróprio:

ARG.01: É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.

ARG.02: Nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.

02) Para o STF (STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013) e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio:

ARG.01: A pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena.

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319
Q

A quantidade de pena imposta influencia na perda de cargo, função pública ou mandato eletivo enquanto efeito da condenação? De que forma?

A

São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

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320
Q

Embora o sujeito ativo do crime de concussão seja sempre o funcionário público, em razão do cargo, inexiste óbice à condenação como coautor de quem não possui esta condição?

A

Sim.

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321
Q

O arrependimento posterior se estende aos demais corréus?

A

Sim.

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322
Q

No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente?

A

Sim.

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323
Q

A prescrição retroativa afasta a reincidência se, depois de declarada em processo anterior, o acusado vier a ser condenado por crime posterior?

A

Sim.

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324
Q

A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor prevista no Código de Trânsito Brasileiro tem a duração máxima de cinco anos?

A

Sim.

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325
Q

A revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora alcança também os efeitos extrapenais de sentença condenatória penal?

A

Não. Embora não subsistam quaisquer efeitos penais (v.g. reincidência), persistem todas as consequências não penais (civil, administrativo) do fato, como a obrigação civil de reparar o dano.

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326
Q

Qual instituto penal exige prestação de serviços à comunidade ou limitação de fds no primeiro ano de prova: sursis ou livramento condicional?

A

Sursis/suspensão condicional da pena.

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327
Q

Quais condições impedem a possibilidade de extradição?

A

De acordo com a nova lei de migração, NÃO se concederá a extradição quando:

I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV - A LEI BRASILEIRA IMPUSER AO CRIME PENA DE PRISÃO INFERIOR A 02 (DOIS) ANOS;

V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.

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328
Q

O que se entende por versari in re illicita?

A

De acordo com C. ROXIN, Claus, historicamente, os delitos qualificados pelo resultado “proceden de la teoría, elaborada en el Derecho canónico, del llamado versari in re illicita (encontrarse dentro de un asunto ilícito), conforme a la cual cualquier persona responderá, aunque no tenga culpa, de todas las consecuencias que se deriven de su acción prohibida”. Resumindo, nada mais é de que a responsabilidade penal objetiva, este discurso criminalizador, arraigado no velho princípio do versari in re illicita, de onde se extrai a máxima “aquele que quis a causa quis o efeito”.

Pelo VERSARI IN RE ILLICITA aquele que, fazendo algo não permitido no ordenamento jurídico, cause um resultado antijurídico, deve ser responsabilizado por todas as consequências decorrentes. Exemplo: O agente que rouba uma loja deveria ser responsabilizado pela morte do dono do estabelecimento que teve um infarto ao saber do ocorrido. Esse princípio viola frontalmente o princípio do nullum crimen sine culpa, artigo 18, § único do CP e o princípio da reserva legal previsto no artigo 5º,XXXIX da CF.

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329
Q

Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia?

A

Não.

ARG.01: O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP).

ARG.02: Nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.

ARG.03: A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário.

OBS: Atualizar infos mais antigos, a exemplo do 622, quando tal divergência ainda existia.

STJ. 3ª Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

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330
Q

O que se entende por detração penal analógica virtual?

A

Conceito utilizado no HC 390.038/STJ. Detração: a detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou o tempo em que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança). Analógica: o juiz afirmou que a detração que ele estava fazendo era “analógica” porque o art. 28 não prevê pena privativa de liberdade. Logo, o magistrado utilizou-se da analogia para descontar o tempo que o réu ficou preso preventivamente mesmo o art. 28 não cominando pena de prisão. Em outras palavras, o juiz utilizou-se da analogia para descontar uma situação que não estava prevista na lei (abater o tempo em que o réu ficou preso mesmo o art. 28 não prevendo pena de prisão). Virtual: além disso, a detração foi virtual porque o juiz descontou o tempo que o réu ficou preso cautelarmente mesmo sem condenar o acusado. É como se ele dissesse o seguinte: eu nem vou condená- lo pelo art. 28 porque já reconheço que não há interesse processual nisso.

STJ. 6ª Turma. HC 390.038-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

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331
Q

É típica a conduta de descumprir medida protetiva concedida em favor de mulher vítima de violência doméstica?

A

01) ANTES da Lei nº 13.641/2018: NÃO Antes da alteração legislativa, o STJ entendia que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configurava infração penal. Neste caso, o agente não poderia responder nem mesmo por crime de desobediência (art. 330 do CP). O STJ entende que não há crime de desobediência quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo uma sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento sem ressalvar que poderá haver também a sanção criminal.
02) DEPOIS da Lei nº 13.641/2018: SIM A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta. Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

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332
Q

O crime do art. 24-A pode se consumar mesmo que o sujeito ativo não tenha agido com violência ou grave ameaça em face da mulher a quem tenha sido concedida medida protetiva de urgência?

A

Sim.

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333
Q

Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência?

A

Sim. Esse entendimento ganha força agora com a inclusão do art. 24-A à Lei Maria da Penha.

STJ. 5ª Turma. HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015

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334
Q

Delegado pode arbitrar fiança em caso de crime de descumprimento de medida protetiva de urgência?

A

Não. A Lei nº 13.641/2018, ao incluir esse § 2º, criou uma exceção à regra do art. 322 do CPP. Isso porque o § 2º proíbe que o Delegado de Polícia conceda fiança para o crime do art. 24-A a despeito desse delito ter pena máxima de 2 anos.

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335
Q

Aplica-se a Lei nº 9.099/95 para o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha?

A

A pena máxima do art. 24-A não ultrapassa dois anos, razão pela qual se trata de infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/95). Diante disso, indaga-se: é possível a da transação penal, da suspensão condicional do processo e dos demais benefícios da Lei nº 9.099/95 para o autor do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006? O tema certamente gerará polêmica. Particularmente, penso que deveria ser possível a aplicação das medidas despenalizadoras para o sujeito que praticar o crime do art. 24-A. Devemos relembrar que o réu que pratica violência doméstica ou familiar contra mulher não pode ser beneficiado com transação penal ou com suspensão condicional do processo. Isso porque a suspensão condicional do processo e a transação penal estão previstas na Lei nº 9.099/95 e a Lei Maria da Penha expressamente proíbe que se aplique a Lei nº 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Ocorre que o art. 24-A pode ser praticado sem violência contra a mulher. Desse modo, não vislumbro óbice à aplicação da Lei nº 9.099/95 para os autores deste delito. Apesar disso, penso que essa posição não há de prevalecer. A jurisprudência é extremamente refratária à aplicação de qualquer medida despenalizadora em se tratando de delitos que envolvam violência doméstica.

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336
Q

A Lei nº 13.654/2018 acrescentou o § 4º-A ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o crime de furto. Qual é essa qualificadora?

A

A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. O objetivo declarado desse novo parágrafo foi o de punir com mais rigor os furtos realizados em caixas eletrônicos localizados em agências bancárias ou em estabelecimentos comerciais (ex: drogarias, postos de gasolina etc.). Isso porque tem sido cada vez mais comum que grupos criminosos, durante a noite, explodam caixas eletrônicos para dali retirar o dinheiro depositado. Dessa forma, o objetivo da lei foi o de, em tese, punir mais severamente o réu.

O entendimento que prevalecia era o de que o agente respondia por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, nos termos do art. 155, § 4º do CP em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada (art. 251, § 2º do CP). Com a previsão específica do art. 155, § 4º-A não se pode mais falar em concurso porque seria bis in idem. Desse modo, perceba o contrassenso: o objetivo do legislador ao criar o novo § 4º-A foi o de aumentar a pena dos agentes que praticam furto mediante explosão de caixas eletrônicos. No entanto, o que a Lei fez foi tornar mais branda a situação dos réus. Vale ressaltar, inclusive, que os réus que, antes da Lei nº 13.654/2018, foram condenados por furto qualificado (art. 155, § 4º, I) em concurso formal com explosão majorada (art. 251, § 2º) poderão pedir a redução da pena imposta, nos termos do art. 2º, parágrafo único do CP.

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337
Q

A Lei nº 13.654/2018 acrescentou também o § 7º ao art. 155 do Código Penal prevendo outra QUALIFICADORA para o crime de furto. Qual é essa qualificadora?

A

A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

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338
Q

O que podia ser considerado “arma” para os fins do art. 157, § 2º, I, do CP?

A

A jurisprudência possuía uma interpretação ampla sobre o tema. Assim, poderiam ser incluídos no conceito de arma:

01) a arma de fogo;
02) a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;
03) e quaisquer outros “artefatos” capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

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339
Q

O que fez a Lei nº 13.654/2018 a respeito da majorante do roubo com arma?

A

NOVA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)

ANTES DA NOVA LEI:Revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, que previa majorante se a violência ou ameaça era exercida com emprego de arma.

DEPOIS DA NOVA LEI: o Pacote Anticrime solucionou o problema criado pela anterior lei, criando o art. 157, parágrafo 2, inciso VII, no CP, que assim dispôs: “§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca”.

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340
Q

A partir da Lei nº 13.654/2018, houve abolitio criminis acerca da majorante de roubo mediante uso de arma?

A

Não. A Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

O roubo com emprego de arma de fogo deixou de ser previsto no inciso I do § 2º, mas continua a ser punido agora no inciso I do § 2º-A. Desse modo, quanto à arma de fogo não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica.

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341
Q

A partir da Lei nº 13.654/2018, houve novatio legis in mellius para roubo com emprego de arma que não seja de fogo?

A

ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)

ANTES DA NOVA LEI LEI: Sim, o roubo “com emprego de arma” deixou de ser uma hipótese de roubo circunstanciado no art. 157, § 2º. O roubo com emprego de arma de fogo continua sendo punido como roubo circunstanciado no art. 157, § 2º-A, inciso I. Ocorre que o roubo com o emprego de arma “branca” não é mais punido como roubo circunstanciado. Trata-se, em princípio, de roubo simples (art. 157, caput). Assim, a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.

DEPOIS DA NOVA LEI: o Pacote Anticrime solucionou o problema criado pela anterior lei, criando o art. 157, parágrafo 2, inciso VII, no CP, que assim dispôs: “§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca”.

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342
Q

Como fica a dosimetria da pena em caso de roubo com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) em caso de também incidir alguma majorante do § 2º do art. 157?

A

Imagine a seguinte situação: João e Pedro, com o emprego de arma de fogo, subtraem os pertences da vítima. Vale ressaltar que os dois combinaram juntos e que nenhum deles pode ser considerado líder. A conduta dos agentes amolda-se tanto na majorante do inciso II do § 2º como na causa de aumento do inciso I do § 2º-A do art. 157; O que fazer?

O tema é tratado no art. 68, parágrafo único, do CP - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Diante disso, o magistrado terá duas opções:

1ª) Aumentar a pena em 2/3 com fundamento no inciso I do § 2º-A do art. 157 e utilizar a circunstância do inciso II do §2º (concurso de pessoas) como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP). Obs: se o concurso de pessoas fosse previsto como agravante (arts. 61 e 62), então, assim deveria ser considerado.

2ª) Aplicar as duas causas de aumento de pena. Neste caso, o segundo aumento irá incidir sobre a pena já aumentada pela primeira causa. Ex: o juiz fixa a pena-base em 4 anos; depois aumenta 1/3 por força do inciso I do § 2º, chegando a uma pena de 5 anos e 4 meses; sobre esse resultado, aumenta mais 2/3, totalizando 8 anos, 10 meses e 20 dias.

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343
Q

A Lei nº 13.654/2018 acrescentou uma nova hipótese de roubo majorado no inciso VI. Qual seria essa hipótese?

A

A pena aumenta-se de um terço até metade: (…) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

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344
Q

A Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior. Quais?

A

A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

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345
Q

A Lei nº 13.654/2018 alterou a redação do § 3º do art. 157 do Código Penal (LATROCÍNIO). O que foi modificado?

A

Duas mudanças foram verificadas:

01) melhorou a redação dividindo os dois tipos penais em incisos diferentes;
02) aumentou a pena do roubo com resultado lesão corporal grave. Antes era de 7 a 15 anos. Agora é de 7 a 18 anos.

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346
Q

De quem é a competência para julgar os crimes de furto e roubo envolvendo a explosão de caixas eletrônicos?

A

01) Regra: Justiça Estadual.
02) Exceção: será da Justiça Federal se o caixa eletrônico for da Caixa Econômica, considerando que se trata de empresa pública federal (art. 109, IV, da CF/88).

OBS1: se for um caixa eletrônico do Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), a competência é da Justiça Estadual.

OBS2: o simples fato de a Polícia Federal ter sido chamada para investigar os crimes (exceção 2) explicada acima, não desloca a competência para a Justiça Federal.

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347
Q

De acordo com a Lei n. 12.984/14. quais são as condutas delituosas que ofendem o portador do HIV e o doente de aids?

A

Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II - negar emprego ou trabalho;

III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

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348
Q

Norma penal em branco ao revés (ou invertida) é aquela em que a complementação se dá no preceito sancionador e não no mandamento proibitivo?

A

Sim.

EX. GENOCÍDIO, ART. 1º da Lei 2.889/56.

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349
Q

A percepção equivocada da agressão caracteriza a legítima defesa putativa, o que caracteriza o erro, devendo ser analisado se este é escusável ou inescusável (isenção de pena ou ação culposa)?

A

Sim.

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350
Q

Como o CP não adotou tal teoria expressamente, a doutrina e a jurisprudência tem admitido a teoria diferenciadora (e o estado de necessidade exculpante) como um estado de necessidade supralegal?

A

Sim.

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351
Q

Remanescendo ilícita a conduta em razão da não exigibilidade de sacrifício do bem ameaçado, deve-se analisar se incide o estado de necessidade exculpante (por inexigibilidade de conduta diversa)?

A

Sim.

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352
Q

Quais circunstâncias são de incidência obrigatória: as previstas na parte geral ou na parte especial?

A

Geral.

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353
Q

Exige-se, para o fim de tipificação de corrupção eleitoral, que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar - ou seja, no exercício dos seus direitos políticos?

A

Sim.

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354
Q

O crime de corrupção eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém?

A

Sim.

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355
Q

Em caso de extraterritorialidade condicionada, a requisição do Ministro da Justiça só se faz necessária se o crime for praticado no exterior por estrangeiro contra brasileiro?

A

Sim, não se aplica se for BR vs BR.

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356
Q

As sedes das embaixadas não são extensões de territórios estrangeiros no Brasil – localizam-se em território nacional, e, se alguém que não goza da imunidade praticar algum crime em seu âmbito, inevitavelmente será processado nos termos da legislação penal brasileira?

A

Sim.

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357
Q

O caso fortuito e a força maior excluem a culpabilidade?

A

Não, excluem a própria ação humana/conduta.

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358
Q

É possível a punição a título de culpa mesmo se o resultado não tenha sido previsto pelo agente?

A

Sim, desde que fosse previsível.

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359
Q

A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada ex officio pelo juiz?

A

Sim. O artigo 3º da Lei n. 9.296/96 expressamente permite a decretação de ofício pelo magistrado. Doutrina afirma a inconstitucionalidade

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360
Q

No concurso de pessoas, o legislador penal brasileiro adotou a teoria monística, determinando que todos os participantes de uma infração penal incidem nas sanções de um único e mesmo crime, e, quanto à valoração das condutas daqueles que nele participam, adotou um sistema diferenciador distinguindo a atuação de autores e partícipes?

A

Sim.

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361
Q

O momento do dolo precisa coincidir com o momento da execução da ação. Assim, não existem, como figuras dolosas, o chamado dolo antecedente e o dolo subsequente?

A

Sim. Cirino dos Santos é cirúrgico nessa temática: O dolo, como programa subjetivo do crime, deve existir durante a realização da ação típica, o que não significa durante toda a realização da ação planejada, mas durante a realização da ação que desencadeia o processo causal típico. Não existe dolo anterior, nem dolo posterior à realização da ação típica.

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362
Q

Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave?

A

Sim. Cooperação dolosamente distinta.

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363
Q

Se o partícipe houver induzido ou instigado o autor, incutindo-lhe a ideia criminosa ou reforçando-a a ponto de este sentir-se decidido pelo cometimento do delito, e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa?

A

Sim.

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364
Q

O que é reincidência ficta?

A

É aquela na qual o agente condenado e que não iniciou o cumprimento de pena comete nova infração penal. O ordenamento jurídico brasileiro aceita essa forma de reincidência, não havendo distinção de efeitos com a reincidência real.

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365
Q

No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade?

A

Sim, mas não poderá exceder a pena cabível se concurso material fosse.

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366
Q

No crime continuado simples, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços?

A

Sim.

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367
Q

No crime continuado específico, poderá o juiz aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo?

A

Sim.

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368
Q

O CP distingue entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante?

A

Não. O CP ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA: não distingue o estado de necessidade justificante do exculpante (excludente de culpabilidade). Ao considerar todo e qualquer estado de necessidade como justificante, e qualquer coação como exculpante, essa teoria leva o tema a consequências que não consegue explicar satisfatoriamente; ao contrário, complicam todo o panorama de uma sistematização racional das eximentes.

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369
Q

Pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo?

A

Não. Mas também não se pode atingir o nível de heroísmo. Razoabilidade.

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370
Q

A obediência hierárquica demanda uma relação de ordem pública?

A

Sim (doutrina). Em princípio, deve tratar-se de uma ordem que emane de um superior hierárquico, isto é, de quem se encontra em condições legais de comunicá-la, e estar num plano superior de relação hierárquica pública, não sendo admissíveis a hierarquia decorrente da relação privada, como a comercial, a trabalhista privada, de ordens religiosas, familiar etc. Alguns autores aceitam a obediência hierárquica em relações privadas, eis que não deixa de ser um fator que atua sobre a vontade do agente.

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371
Q

Como é possível, à luz da moderna teoria do delito, punir o agente que era, no momento da ação, em virtude de embriaguez completa e não-fortuita, incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de autodeterminar-se com base nesse entendimento?

A

TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA – o agente é inimputável no momento da realização da conduta típica, havendo agido dolosa ou culposamente em um momento anterior, em que ainda era um sujeito imputável – o agente, ao dar início ao processo causal de realização do delito, tinha consciência e vontade para a realização do delito, vindo a expor o bem jurídico tutelado a um risco não tolerado, vindo a se tornar inimputável em razão de conduta própria, voluntária, doloso ou culposamente; mas o resultado deve ser, no mínimo, previsível.

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372
Q

Como se distinguem os atos preparatórios dos atos executórios de acordo com a teoria formal-objetiva?

A

A teoria formal-objetiva é a que pretende determinar a diferença entre ato executivo e ato de tentativa a partir do núcleo do tipo, para o que considera ser necessário, que a ação penetre para tornar-se propriamente executiva. Em outras palavras, entende por início de execução o começo de realização da ação descrita pelo verbo típico: começar a matar, começar a apoderar-se, começar a ter conjunção carnal etc.

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373
Q

Qual é a teoria/critério adotado pelo CP para identificar a tentativa, diferenciando atos preparatórios de atos executórios?

A

O critério deve ser OBJETIVO-FORMAL (adotado pelo CP): a tentativa caracteriza-se como o início da realização do tipo, isto é, o início da execução da conduta descrita nos tipos penais. O começo da execução é marcado pelo início da realização do tipo, ou seja, quando se inicia a realização da conduta núcleo do tipo – matar, ofender, subtrair, etc. Dirigir-se no sentido da realização de um tipo penal. Resolve-se em relação a cada tipo de crime através da expressão que a lei emprega para designar a ação típica.

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374
Q

Qual é a posição de Zaffaroni acerca da diferenciação entre atos preparatórios e atos executivos?

A

Posição de Zaffaroni: O chamado critério objetivo-individual é o que permite maior grau de aproximação dentre todos os enunciados formulados até o momento. De acordo com este critério, para estabelecer a diferença leva-se em conta o plano concreto do autor (daí a razão do “individual”), não se podendo distinguir entre ato executivo e preparatório sem a consideração do plano concreto do autor, o que nos parece acertado.

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375
Q

Para caracterização da tentativa, admite-se a incidência da teoria puramente subjetiva (vontade do agente) e a sintomática (periculosidade do agente)?

A

Não. CP adotou a teoria objetivo-formal. Exige-se o início da execução de um fato típico. Ação que penetre na fase executória.

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376
Q

Quais são as teorias acerca dos fundamentos da punibilidade da tentativa?

A

Duas teorias: TEORIA SUBJETIVA e TEORIA OBJETIVA.

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377
Q

De acordo com a teoria subjetiva, qual o fundamento da punibilidade da tentativa?

A

TEORIA SUBJETIVA: pauta-se na vontade do autor contrária ao Direito; elemento moral; logo, a pena da tentativa deve ser a mesma do crime consumado; para outros, a teoria subjetiva é a que predomina, isto é, a tentativa é punida porque revela uma vontade contrária ao direito. Conforme este critério, como a vontade contrária ao direito existente na tentativa é igual
à do delito consumado, não se deve distinguir entre a pena da tentativa e a do delito consumado.

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378
Q

De acordo com a teoria objetiva, qual o fundamento da punibilidade da tentativa?

A

TEORIA OBJETIVA: fundamenta-se no perigo a que é exposto o bem jurídico, e a repressão se justifica uma vez iniciada a execução do crime; como a lesão é menor, o fato cometido pelo agente deve ser punido menos severamente; Para uns, a tentativa é punida atendendo a critérios objetivos, porque coloca em perigo um bem jurídico. Se assim fosse, o problema levaria a uma duplicidade de perigos nos crimes de perigo.

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379
Q

Qual teoria acerca do fundamento da punibilidade da tentativa foi adotada pelo CP?

A

O Código Penal adotou a teoria objetiva, classificando a tentativa como uma causa de diminuição de pena (pena diminuída de 1/3 a 2/3).

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380
Q

A teoria monística/unitária valora de forma divergente a atuação do autor e do partícipe?

A

A esse respeito existem duas possibilidades: a) considerar todos os intervenientes no mesmo crime como autores de uma obra comum, sem fazer qualquer distinção de qualidade entre as condutas praticadas, ou b) considerar o crime praticado como o resultado da atuação de sujeitos principais (autor, coautor e autor mediato), e de sujeitos acessórios ou secundários (partícipes), que realizam condutas qualitativamente distintas. O primeiro modelo é conhecido como sistema unitário de autor, e o segundo, como sistema diferenciador.

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381
Q

No concurso de pessoas, o acordo prévio é indispensável?

A

No concurso de pessoas, é indispensável a consciência e vontade de participar, elemento que não necessita revestir-se da qualidade de “acordo prévio”, que, se existir, representará apenas a forma mais comum, ordinária, de adesão de vontades na realização de uma figura típica.

A consciência de colaborar na realização de uma conduta delituosa pode faltar no verdadeiro autor, que, aliás, pode até desconhecê-la, ou não desejá-la, bastando que o outro agente deseje aderir à empresa criminosa.

Porém, ao partícipe é indispensável essa adesão consciente e voluntária, não só na ação comum, mas também no resultado pretendido pelo autor principal.

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382
Q

Qual é a principal característica de um sistema diferenciador de autor e partícipe?

A

Um sistema verdadeiramente diferenciador de autor caracteriza-se, fundamentalmente, pela adoção do princípio de acessoriedade da participação, pois é através deste princípio que podemos entender a participação como uma intervenção secundária, cuja punibilidade se estabelece em função de determinados atributos da conduta do autor. A adoção desse princípio conduz à necessidade de estabelecer critérios de distinção entre as condutas de autoria e as condutas de participação.

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383
Q

Quais são as teorias que visam estabelecer o conceito de autor?

A

Várias teorias procuram definir o conceito do autor dentro de um sistema diferenciador:

  1. Conceito extensivo de autor, complementada pela;
    - Teoria subjetiva da participação;
  2. Conceito restritivo de autor, complementada pela:
    - Teoria objetivo-formal da participação;
    - Teoria objetivo material da participação;
  3. Teoria do domínio do fato;
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384
Q

Qual é o conceito extensivo de autor?

A

Tem como fundamento dogmático a ideia básica da teoria da equivalência das condições, de tal forma que sob o prisma naturalístico da causalidade não se distingue a autoria da participação. Todo aquele que contribui com alguma causa para o resultado é considerado autor. Inclusive instigador e cúmplice seriam considerados autores, já que não se distingue a importância da contribuição causal de uns e outros. Para essa teoria, o tratamento diferenciado à participação (partícipes) deveria ser visto como constitutivo de “causas de restrição ou limitação da punibilidade”. Não era possível estabelecer a distinção entre autoria e participação, ante a equivalência das condições. Contudo, essa distinção deveria ser feita em face da lei, que a reconhece, estabelecendo penas diferentes para o autor, o indutor (instigador) e o cúmplice. Como solução, um setor da doutrina alemã propõe que a distinção seja fixada através de um critério subjetivo. Por isso, o conceito extensivo de autor vem unido à teoria subjetiva da participação, que seria um complemento necessário daquela. Segundo essa teoria, é autor quem realiza uma contribuição causal ao fato, seja qual for seu conteúdo, com “vontade de autor”, enquanto é partícipe quem, ao fazê-lo, possui unicamente “vontade de partícipe”.

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385
Q

Qual é o conceito restritivo de autor?

A

Tem como ponto de partida o entendimento de que nem todos os intervenientes no crime são autores. Somente é autor quem realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, apenas o autor (ou coautores) pratica(m) o verbo núcleo do tipo: mata, subtrai, falsifica etc. Sob essa perspectiva, os tipos penais da Parte Especial devem ser interpretados de forma restritiva, pois, ao contrário do conceito extensivo de autor, nem todo aquele que interpõe uma causa realiza o tipo penal, pois “causação não é igual a realização do delito”. As espécies de participação, instigação e cumplicidade, somente poderão ser punidas, nessa acepção, através de uma norma de extensão, como “causas de extensão da punibilidade”, visto que, por não integrarem diretamente a figura típica, constituiriam comportamentos impuníveis.

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386
Q

Quais são as teorias da participação que complementam o conceito restritivo de autor?

A
  1. Teoria objetivo-formal da participação;

02. Teoria objetivo-material da participação.

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387
Q

O que prega a teoria objetivo-formal da participação?

A

Embora sem negar a importância do elemento causal, destaca as características exteriores do agir, isto é, a conformidade da ação com a descrição formal do tipo penal. Essa teoria atém-se à literalidade da descrição legal e define como autor aquele cujo comportamento se amolda ao círculo abrangido pela descrição típica e, como partícipe, aquele que produz qualquer outra contribuição causal ao fato. Excessivo formalismo na identificação da conduta do autor.

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388
Q

O que prega a teoria objetivo-material da participação?

A

Nem sempre os tipos penais descrevem com clareza o injusto da ação, dificultando a distinção entre a autoria e participação, especialmente nos crimes de resultado. A teoria objetivo-material, através de suas inúmeras versões, procurou suprir os defeitos da formal-objetiva, considerando a maior perigosidade que deve caracterizar a contribuição do autor em comparação com a do partícipe, ou a maior relevância material da contribuição causal do autor em relação à contribuição causal do partícipe, ou ainda a maior importância objetiva da contribuição do autor em relação à contribuição do partícipe.

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389
Q

O que prega a teoria do domínio do fato acerca do conceito de autor?

A

Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). Possui o domínio do fato quem detém em suas mãos o curso, o “se” e o “como” do fato, podendo decidir preponderantemente a seu respeito; dito mais brevemente, o que tem o poder de decisão sobre a configuração central do fato.

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390
Q

Quando há domínio funcional do fato?

A

É autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum. Há domínio funcional do fato”, isto é, quando a contribuição que cada um traz para o fato é de tal natureza que, de acordo com o plano concreto do fato, sem ela o fato não poderia ter sido realizado, temos um caso de coautoria e não de participação. Isto deve ser avaliado em consonância com cada fato concreto, e tendo em conta o seu planejamento.

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391
Q

É possível o concurso de pessoas em crime culposo?

A

A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a coautoria em crime culposo, rechaçando, contudo, a participação. Pode existir na verdade um vínculo subjetivo na realização da conduta, que é voluntária, inexistindo, contudo, tal vínculo em relação ao resultado, que não é desejado. Os que cooperam na causa, isto é, na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são coautores.

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392
Q

O que é a autoria colateral?

A

Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores.

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393
Q

Quais são os sistemas teóricos previstos para aplicação da pena nas diversas modalidades de concurso de crimes?

A

01) Cúmulo material;
02) Cúmulo jurídico;
03) Absorção;
04) Exasperação.

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394
Q

Quanto à aplicação da pena no concurso de crimes, qual sistema foi adotado pelo Brasil?

A

Critério adotado pelo Brasil: O Direito brasileiro adota somente dois desses sistemas: o do cúmulo material (concurso material e concurso formal impróprio) e o da exasperação (concurso formal próprio e crime continuado).

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395
Q

Quando, afinal, uma conduta poderá ser considerada una?

A

Para que estes vários movimentos exteriores possam ser considerados como uma conduta única, necessariamente requerem a existência de um plano comum, isto é, uma unidade de resolução. Não obstante a unidade de resolução, o plano comum é necessário para que se considere a todos os movimentos voluntários como uma conduta, mas não é suficiente. O plano comum constitui o fator final indispensável para considerar, como uma conduta, uma pluralidade de movimentos voluntários, mas não é suficiente. Para que consideremos que vários movimentos sejam uma conduta, é necessário que haja um fator final que dê sentido a eles (o plano unitário), mas também requer a existência de um fator normativo que a converta em uma unidade de desvalor. Este fator normativo é extraído da consideração típica por via de interpretação. Os movimentos que seguem um plano comum (fator final) necessitam ser abarcados por um sentido unitário para os efeitos da proibição (fator normativo), o que só pode ser dado pelo tipo penal.

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396
Q

Quando haverá o crime continuado?

A

Ocorre o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro. São diversas ações, cada uma em si mesma criminosa, que a lei considera, por motivos de política criminal, como um crime único.

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397
Q

Qual é a natureza jurídica do crime continuado?

A

Três teorias:

01) Teoria da unidade real — Para essa teoria os vários comportamentos lesivos do agente constituem efetivamente um crime único, uma vez que são elos de
uma mesma corrente e traduzem uma unidade de intenção que se reflete na unidade de lesão;

02) Teoria da ficção jurídica — Admite que a unidade delitiva é uma criação da lei, pois na realidade existem vários delitos. E, se efetivamente se tratasse de crime único, a pena deveria ser a mesma cominada para um só dos crimes concorrentes;
03) Teoria da unidade jurídica ou mista — Para essa corrente, o crime continuado não é uma unidade real, mas também não é mera ficção legal. Segundo essa teoria, a continuidade delitiva constitui uma figura própria e destina-se a fins determinados, constituindo uma realidade jurídica e não uma ficção. Não se cogita de unidade ou pluralidade de delitos, mas de um terceiro crime, que é o crime de concurso, cuja unidade delituosa decorre de lei.

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398
Q

Quanto à teoria definidora do crime continuado, o Brasil adota a teoria objetiva?

A

Sim, para essa teoria, apuram-se os elementos constitutivos da continuidade delitiva objetivamente, independentemente do elemento subjetivo, isto é, da programação do agente. Despreza a unidade de desígnio ou unidade de resolução criminosa, como elemento caracterizador do crime continuado. É o conjunto das condições objetivas que forma o critério aferidor da continuação criminosa.

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399
Q

O que é o crime continuado específico?

A

O crime continuado específico prevê a necessidade de três requisitos, que devem ocorrer simultaneamente:

01) Contra vítimas diferentes — Se o crime for praticado contra a mesma vítima, haverá também continuidade delitiva, mas não se caracterizará a exceção prevista no parágrafo único, e a sanção aplicável será a tradicional do caput do art. 71;
02) Com violência ou grave ameaça à pessoa — Mesmo que o crime seja contra vítimas diferentes, se não houver violência — real ou ficta — contra a pessoa, não haverá a continuidade específica, mesmo que haja violência contra a coisa;
03) Somente em crimes dolosos — Se a ação criminosa for praticada contra vítimas diferentes, com violência à pessoa, mas não for produto de uma conduta dolosa, não estará caracterizada a exceção

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400
Q

Quando ocorre o aberratio ictus?

A

O erro na execução ocorre quando — nos termos do art. 73 —, “por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa”. Tício atira em Mévio, mas o projétil atinge Caio, que estava nas proximidades, matando-o. Nessa hipótese, responde como se tivesse praticado o crime contra Mévio. O ordenamento jurídico-penal protege bens e interesses sem se preocupar com a sua titularidade.

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401
Q

O que é a aberratio delicti?

A

Também chamada de resultado diverso do pretendido, trata-se da chamada aberratio delicti — desvio do crime —, onde o agente, também por acidente ou inabilidade, atinge bem jurídico diverso do pretendido, fora das hipóteses que configuram a aberratio ictus. A natureza dos bens jurídicos, visados e atingidos, é diferente. Quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. A punibilidade do resultado não pretendido fica na dependência de previsão da modalidade culposa daquela conduta. Se ocorrer também o resultado pretendido aplica-se a regra do concurso formal.

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402
Q

A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. HC 210.787/RJ, Rei. Min. M”ãf-(O Aurélio Bel\izze,julgado em 10/09/2013.

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403
Q

Há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão?

A

Não há continuidade delitíva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacifica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto.

STJ. 6ª Turma. HC 77.467~SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (lnfo 549).

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404
Q

O erro de proibição, quando inevitável, exclui a culpabilidade, impedindo a imposição de qualquer tipo de pena; se for evitável, a culpabilidade é diminuída, sendo também diminuída a pena (causa de redução de pena)?

A

Sim.

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405
Q

A teoria do domínio do fato permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta?

A

Não, não basta a mera posição hierárquica.

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406
Q

Na autoria mediata, o excesso do instrumento, por iniciativa própria ou por erro sobre as tarefas ou finalidades respectivas, ao contrário, não é atribuível ao autor mediato, por ausência de controle sobre o excesso do instrumento?

A

Certo.

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407
Q

Adota-se o sistema do cúmulo material quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado?

A

Sim. Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

A interpretação literal do texto da lei revela a adoção, no tocante às penas de multa no concurso de crimes, do sistema do cúmulo material. Essa conclusão é inquestionável no tocante ao concurso material e ao concurso formal. Mas há forte controvérsia em relação ao crime continuado. Discute-se se, nessa hipótese, as multas cominadas aos diversos delitos praticados pelo agente devem ser somadas (sistema do cúmulo material), ou então aplicada somente uma delas, com aumento de determinado percentual (sistema da exasperação).

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408
Q

No homicídio doloso QUALIFICADO pela motivação torpe, é possível reconhecimento da ATENUANTE GENÉRICA do cometimento do crime por motivo de relevante valor moral?

A

Sim, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição.

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409
Q

Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, COMPUTADO o período de prova da SUSPENSÃO (SURSIS) ou do LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação?

A

Sim.

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410
Q

Acerca do dolo e da culpabilidade, o que prega a teoria extremada do dolo?

A

TEORIA EXTREMADA DO DOLO: situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude, que deve ser atual, no próprio dolo; o erro jurídico penal, independentemente de ser erro de tipo ou de proibição, exclui sempre o dolo, quando inevitável, por anular ou o elemento normativo (consciência da ilicitude) ou o elemento intelectual (previsão) do dolo; é uma teoria deficiente – não se pode censurar da mesma forma o erro de tipo e o erro de proibição.

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411
Q

Acerca do dolo e da culpabilidade, o que prega a teoria limitada do dolo?

A

TEORIA LIMITADA DO DOLO: procurou evitar lacunas na punibilidade; equiparou ao conhecimento atual da ilicitude a “cegueira jurídica” ou “inimizade ao direito”; criou-se, sem sucesso, um tipo auxiliar de culpa jurídica – a falta de informação jurídica do autor como expressão da inimizade ao direito; em verdade, substituiu o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento presumido; “culpabilidade pela condução da vida” – verdadeiro direito penal do autor e não do fato; não foi aceita, perdendo importância assim como a teoria extremada do dolo.

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412
Q

Acerca do dolo e da culpabilidade, o que prega a teoria extremada da culpabilidade?

A

TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: fruto da reelaboração dos conceitos de dolo e de culpabilidade empreendida pela doutrina finalista; separou-se o dolo da consciência da ilicitude; o dolo puramente natural é transferido para o injusto, fazendo parte da tipicidade; a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa passam a fazer parte da culpabilidade, num puro juízo de valor; a culpabilidade passa a ser pressuposto básico do juízo de censura; dolo e consciência da ilicitude são conceitos completamente distintos; os efeitos do erro agora, com essa nova estrutura, dependerão de seu objeto: se incidir sobre o elemento intelectual do dolo, a previsão, certamente o excluirá, chamando-se de erro de tipo, por recair sobre um dos elementos constitutivos do tipo penal; se, nas circunstâncias, incidir sobre a potencial consciência da ilicitude, o dolo continuará intacto, afastando, porém, a culpabilidade, uma vez que aquela é elemento constitutivo desta – erro de proibição.

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413
Q

O que difere a teoria extremada da culpabilidade da teoria limitada da culpabilidade?

A

01) PARA A TEORIA EXTREMADA - Todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição, com as consequências que lhe são peculiares. 02) PARA A TEORIA LIMITADA - Há distinção entre duas espécies de erro: A) Quando recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação: erro de tipo permissivo; exclui o dolo mas permite a punição como crime culposo se houver previsão nesta modalidade; b) Quando recai sobre a existência ou abrangência da causa de justificação: erro de proibição; exclui a culpabilidade, se inevitável, ou atenua a pena, se evitável.

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414
Q

Há distinção nas consequências do erro de tipo evitável/vencível e inevitável/invencível?

A

Sim. É evitável o erro em que não se teria incorrido se a diligência devida tivesse sido empregada, como ocorre no caso do caçador que, com a devida diligência, teria percebido que quem se movia era seu companheiro de caça e não um urso. É inevitável o erro de quem, embora empregando a diligência devida, não teria dele escapado, como é o caso da mulher grávida que tivesse ingerido o tranquilizante, receitado por um médico, e em cujo rótulo não houvesse qualquer advertência. Assim: 01) EFEITO DO ERRO INEVITÁVEL: além de eliminar a tipicidade dolosa, descarta qualquer outra forma de tipicidade; 02) EFEITO DO ERRO EVITÁVEL: também elimina a tipicidade dolosa, mas, no caso de haver tipo culposo e de configurarem-se seus pressupostos, a conduta poderá ser tipicamente culposa.

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415
Q

O que são os elementos normativos especiais da ilicitude?

A

Os elementos normativos especiais da ilicitude, embora integrem a descrição do tipo penal, referem-se à ilicitude e, assim sendo, constituem elementos sui generis do fato típico, na medida em que são, ao mesmo tempo, caracterizadores da ilicitude. Indevidamente. Injustamente. Sem justa causa. Sem licença da autoridade. Etc.

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416
Q

Qual é a natureza do erro que incide sobre os elementos normativos especiais da ilicitude?

A

Há controvérsia acerca da natureza do erro que incide sobre esses elementos. Para alguns, é erro de tipo, pois se localiza no tipo; para outros, é erro de proibição, porque tratam exatamente da antijuridicidade da conduta. Melhor entendimento: Muñoz Conde – como o dolo deve abranger todos os elementos que compõem a figura típica, e se as características especiais da ilicitude forem um elemento determinante da tipicidade, o erro sobre elas deve ser tratado como erro de tipo.

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417
Q

Em suma, como se resumem as regras para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena?

A
  1. Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59;
  2. Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59.
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418
Q

Somente a reincidência específica (art. 44, § 3º, in fine) constitui impedimento absoluto para a aplicação de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade aplicada?

A

Correto. A própria reincidência em crime doloso, agora, não é fator de impedimento absoluto, pois, “em face de condenação anterior”, a medida (substituição) poderá ser “socialmente recomendável”

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419
Q

Na análise da autoria mediata, Claus Roxin propõe uma nova hipótese em se tratando de organizações criminosas. Como se verifica tal hipótese?

A

Apesar de a autoria mediata pressupor a atuação de um executor (autor imediato) não culpável, pois, do contrário, haverá coautoria, possivelmente, Roxin criou uma nova modalidade de autoria mediata: a autoria mediata por domínio de organização ou por domínio de aparato organizado de poder. Trata-se de uma espécie diversa de autoria, porque aqui autor mediato e imediato (homem de trás e executor) são igualmente culpáveis e puníveis. Além disso, não seria o caso de coautoria, quer porque o executor é um figura anônima e substituível (fungível), quer porque não há, em geral, acordo prévio e preciso entre mandantes e mandatários, que, com frequência, sequer se conhecem.

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420
Q

No delito de latrocínio, o que fazer se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?

A

Existe divergência entre o STJ e STF e entre a doutrina majoritária:

01) Para o STJ (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015): concurso formal impróprio:

ARG.01: É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.

ARG.02: Nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.

02) Para o STF (STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013) e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio:

ARG.01: A pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena.

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421
Q

O que diferencia a infração bagatelar própria da imprópria?

A

As circunstâncias do fato assim como as condições pessoais do agente podem induzir ao reconhecimento de uma infração bagatelar imprópria cometida por um autor merecedor do reconhecimento da desnecessidade da pena. Reunidos vários requisitos favoráveis, não há como deixar de aplicar o princípio da irrelevância penal do fato (dispensando-se a pena, tal como se faz no perdão judicial). O fundamento jurídico para isso reside no art. 59 do CP (visto que o juiz, no momento da aplicação da pena, deve aferir sua suficiência e, antes de tudo, sua necessidade). Do exposto infere-se: infração bagatelar própria = princípio da insignificância; infração bagatelar imprópria = princípio da irrelevância penal do fato. Não há como se confundir a infração bagatelar própria (que constitui fato atípico ? falta tipicidade material) com a infração bagatelar imprópria (que nasce relevante para o Direito penal). A primeira é puramente objetiva. A segunda está dotada de uma certa subjetivização, porque são relevantes para ela o autor, seus antecedentes, sua personalidade etc. No direito legislado já contamos com vários exemplos de infração bagatelar imprópria: no crime de peculato culposo, v.g., a reparação dos danos antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Isto é, a infração torna-se bagatelar (em sentido impróprio) e a pena desnecessária. No princípio havia desvalor da ação e do resultado. Mas depois, em razão da reparação dos danos (circunstância post-factum), torna-se desnecessária a pena. Essa mesma lógica é válida para as situações de perdão judicial, para o pagamento do tributo nos crimes tributários etc. São situações em que a pena se torna desnecessária. Do mesmo modo, também explica os casos dos colaboradores da justiça (delator etc.) quando o juiz deixa de aplicar a pena.

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422
Q

Acerca do fundamento da punibilidade da tentativa, no que diferem a teoria moderna e antiga do perigo?

A

Em tema de tentativa, a frase: “o fundamento de punibilidade do delito tentado reside na periculosidade objetiva da ação capaz de produzir um resultado delitivo” refere-se à:

a) Teoria moderna do perigo; APRESENTADA POR VON LISZT. DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTANCIAS GERALMENTE CONHECÍVEIS OU CONHECIDAS PELO AUTOR NO MOMENTO DO ATO DE EXECUÇÃO, DEVENDO O JULGADOR FAZER UMA APRECIAÇÃO EX ANTE.

b) Teoria antiga do perigo; FEUERBACH AFIRMAVA QUE O FUNDAMENTO DA PUNILIBILIDADE RESIDE NA PERICULOSIDADE OBJETIVA DA AÇÃO CAPAZ DE PRODUZIR O RESULTADO DELITIVO.
TRATA-SE DE UM TESE OBJETIVA QUE FUNDAMENTA PUNIBILIDADE DA TENTATIVA NO PERIGO PARA O BEM JURÍDICO PROTEGIDO.

c) Teoria subjetiva;BASEIA A TENTATIVA NA VONTADE CONTRARIA AO DIREITO REVELADA PELO AGENTE QUANDO TENTA REALIZAR O DELITO.
d) Teoria da impressão; ATRIBUÍDA A HORN, MAIS ACEITA ATUALMENTE, EM ESPECIAL PELO DIREITO EUROPEU, QUE JUSTIFICA A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA EM FUNÇAO DA IMPRESSÃOPROVOCADA PELA CONDUTA DO AGENTE. A CONDUTA QUE PRODUZ NA COMUNIDADE UMA IMPRESSÃO DE AGRESSÃO AO DIREITO, PREJUDICANDO SUA VALIDADE NA CONSCIENCIA HUMANITÁRIA , POR SER PERIGOSA, É MERECEDORA DE CASTIGO.
e) Teoria subjetiva-objetiva. A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA SE JUSTIFICARIA PELA PERICULOSIDADE MANIFESTADA PELO AUTOR AO EXPRESSAR SUA INTENÇAO.

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423
Q

A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos?

A

Sim.

424
Q

No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente?

A

Sim.

425
Q

Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade?

A

Não, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

OBS: a parte do entendimento que afirma a competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa está superada tanto pela lei (Pacote Anticrime) quanto pela própria jurisprudência do STF (que motivou a mudança implementada pelo Pacote Anticrime).

STJ. 3ª Seção. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568)

426
Q

A execução da pena privativa de liberdade, NÃO SUPERIOR A 4 ANOS, poderá ser suspensa, por 4 quatro a 6 seis anos, desde que o condenado SEJA MAIOR DE 70 ANOS DE IDADE, ou razões de saúde justifiquem a suspensão?

A

Sim.

427
Q

Comete crime de concussão o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida?

A

Não. A partir do momento que ele utiliza violência ou grave ameaça para exigir a vantagem o crime amoldado será o de EXTORSÃO.

428
Q

No peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta?

A

Sim.

429
Q

A pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência?

A

Sim.

430
Q

A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei?

A

Sim; atipicidade das circunstâncias atenuantes.

431
Q

Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, quando da aplicação do método trifásico da pena, o juiz poderá aplicá-la abaixo do mínimo legal apenas no momento de fixação da pena definitiva, não sendo possível diminuí-la em momento anterior, ainda que reconhecida alguma circunstância atenuante?

A

Sim.

432
Q

O acréscimo pelo concurso formal E TAMBÉM PELO CRIME CONTINUADO não pode conduzir a pena superior à que seria cabível pela regra do concurso material,?

A

Certo.

433
Q

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, configurando-se, porém, a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato?

A

Sim. Ex: João está sendo processado por roubo. Pratica furto antes da condenação pelo primeiro crime. Condenado por roubo, será considerado portador de maus antecedentes quando da condenação pelo crime de furto.

434
Q

Exige-se, para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, o trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso?

A

Sim, para a intercorrente também.

435
Q

O acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição?

A

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

RECENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO

ANTES: Havia divergência entre duas posições:

01) POSIÇÃO DA 1a TURMA DO STF: Sim. O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.
02) POSIÇÃO DA 2a TURMA DO STF, DO STJ E DA PRÓPRIA DOUTRINA: Não. O art. 117, IV do CP estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Se o acórdão apenas CONFIRMA a condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição. STF. 2ª Turma. RE 1238121 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/12/2019.

AGORA: Prevaleceu a posição da 1a Turma no Plenário no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação também interrompe a prescrição.

ARG.01: Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

ARG.02: A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal”.

ARG.03: O texto do inciso IV do art. 117 não faz nenhuma distinção entre o acordão condenatório e o confirmatório, e não há razões plausíveis para interromper a prescrição quando um réu é absolvido na primeira instância e condenado na segunda e não o fazer quando é condenado nas duas instâncias.

STF. HC 176.473. Julgado em 05/02/2020.

436
Q

O momento de interrupção da prescrição não é determinado pela prática do segundo crime, mas pela sentença condenatória que reconhece a prática do ilícito, pressuposto daquela?

A

De acordo com a corrente majoritária, sim. Em sentido contrário, outra corrente, minoritária, entende que a interrupção ocorre na data do novo crime, uma vez que a reincidência seria fática e não jurídica.

437
Q

Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção da prescrição relativa a qualquer deles?

A

Sim.

438
Q

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o acréscimo decorrente da continuação?

A

Certo. Súmula 497/STF.

439
Q

PM que pratica delito de roubo fora do exercício do cargo pode perdê-lo como efeito da condeção penal mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos?

A

Sim.

ARG.01: Segundo o art. 92, inciso I, alínea “a”, do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.

ARG.02: Embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.

ARG.03: Violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que encontra-se vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.

ARG.04: O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes.

REsp 1561248/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015.

440
Q

A pena do homicídio é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos?

A

Sim.

441
Q

Reputa-se consentido o aborto provocado em gestante menor de quatorze anos, alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência?

A

Não, será aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante.

442
Q

O crime de abandono de incapaz só se consuma quando, em razão do abandono, a vítima sofre concreta situação de risco (crime de perigo concreto)?

A

Sim.

443
Q

A omissão de socorro dispensa a existência de vínculo especial entre os sujeitos ativo e passivo?

A

Sim. Se havia eventual vínculo, o delito poderá ser outro; ex: abandono de incapaz, etc

444
Q

Em caso de concurso formal de crimes, o perdão judicial concedido para um deles não necessariamente deverá abranger o outro?

A

Certo.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.444.699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).

445
Q

A condenação de policial civil pelo crime de tortura acarreta, como efeito automático, independentemente de fundamentação específica, a perda do cargo público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada?

A

Sim.

446
Q

A perda do cargo ou função pública é efeito automático de quais delitos: os raciais ou o de tortura?

A

O de tortura; nos delitos raciais, tal efeito não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença.

447
Q

A retratação do agente torna o fato impunível no crime de falso testemunho ou falsa perícia, se realizada ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO?

A

Sim.

448
Q

É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida?

A

Existe divergência entre o STJ e STF e entre a doutrina majoritária:

01) Para o STJ (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015): concurso formal impróprio:

ARG.01: É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.

ARG.02: Nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.

02) Para o STF (STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013) e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio:

ARG.01: A pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena.

449
Q

Segundo entendimento acolhido pelo STF, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena?

A

Sim. STF diverge do STJ; STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

450
Q

Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. A Súmula 542 aplica-se a todos os tipos de lesão (leve/grave/gravíssima e culposa)?

A

Sim. Embora a Lei n. 9.099/95 preveja que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas, o o art. 41, da Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei 9.099/95.

451
Q

A falsa imputação de contravenção penal caracteriza calúnia?

A

Não, mas configura difamação.

452
Q

A exceção de notoriedade é admitida tanto no crime de calúnia quanto no delito de difamação?

A

Sim, se o fato já é de domínio público, não há como se atentar contra a honra objetiva.

453
Q

O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena?

A

Sim.

454
Q

Quando não se admite a prova da verdade (exceção da verdade)?

A

No delito de calúnia, admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

455
Q

Na fixação do prazo prescricional da pretensão punitiva abstrata, as majorantes/minorantes possuem influência?

A

Sim. Majorantes ou minorantes obrigatórias, exceto as referentes ao concurso formal próprio e ao crime continuado – Deve-se considerar a eventual existência de causas modificadoras da pena, quais sejam, as majorantes ou minorantes, excluindo-se, evidentemente, as agravantes e atenuantes. Como em matéria de prescrição deve-se priorizar o interesse público, em se tratando de majorante deve-se considerar o fator que mais aumente, e, em se tratando de minorante, o fator que menos diminua a pena.

456
Q

Na prescrição da pretensão executória, o prazo começa a correr do dia em que transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, mas o pressuposto básico para essa espécie de prescrição é o trânsito em julgado para acusação e defesa, pois, enquanto não transitar em julgado para a defesa, a prescrição poderá ser a intercorrente?

A

Correto. Nesses termos, percebe-se, podem correr paralelamente dois prazos prescricionais: o da intercorrente, enquanto não transitar definitivamente em julgado; e o da executória, enquanto não for iniciado o cumprimento da condenação, pois ambos iniciam na mesma data, qual seja, o trânsito em julgado para a acusação.

457
Q

Quais são as causas interruptivas do prazo prescricional?

A

01) Recebimento da denúncia ou da queixa;
02) Pronúncia;
03) Decisão confirmatória da pronúncia;
04) Publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis;
05) Início ou continuação do cumprimento da pena;
06) Reincidência.

458
Q

Quais são os prazos prescricionais previstos no CP?

A

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

459
Q

Quais as diferenças textuais entre as modalidades dos efeitos extrapenais secundários específicos da condenação e as penas restritivas de direitos de interdição temporária de direitos (art. 92, CP x art. 47, CP)?

A

01) EFEITOS EXTRAPENAIS SECUNDÁRIOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO:
São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

02) PENA DE INTERDIÇÃO DE DIREITOS (RESTRITIVA DE DIREITO):
As penas de interdição temporária de direitos são:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

460
Q

Quando a lesão corporal será grave?

A

Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto.

461
Q

Quando a lesão corporal será de natureza gravíssima?

A

Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto.

462
Q

Admite-se exceção da verdade no delito de difamação?

A

A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

463
Q

Quem pode ser autor do delito de maus-tratos?

A

Crime próprio, que só pode ser cometido por aquele que, em razão de direito privado, público ou administrativo, tenha autoridade, guarda ou vigilância em relação à vítima. Somente podem figurar como sujeitos passivos aqueles que se encontram sob o poder disciplinar do agente, pessoas subordinadas ao sujeito ativo para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.

464
Q

Em regra, nos delitos contra a honra a ação será de iniciativa privada. Quais são as exceções?

A

Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando:

01) resultando na vítima lesão física (injúria real com lesão corporal), apura-se o crime mediante ação pública incondicionada (com o advento da Lei 9.099/95, temos doutrina lecionando ser pública condicionada, modalidade de ação agora cabível no caso do art. 129, caput);
02) será penal pública condicionada à representação no caso de o delito ser cometido contra funcionário público, no exercício das suas funções (art. 1 4 1, II) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso do n. I do art. 1 4 1 (contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro). É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções (Súmula 714/STF).
03) Com o advento da Lei 1 2. 033/2009, a pena do crime de injúria preconceito deixou de ser perseguida mediante ação penal de iniciativa privada, passando a legitimidade para o MP, dependendo de representação do ofendido (ação penal pública condicionada)

465
Q

O cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto, roubo ou dano, pois não possui valor patrimonial. Se, entretanto, foi vendido ou entregue a um instituto anatômico ou para fim de estudo científico, converte-se em coisa alheia e passa a integrar o acervo patrimonial da respectiva entidade, e sua subtração ou destruição constitui crime contra o patrimônio?

A

Sim, e a múmia não ingressa no conceito de cadáver.

466
Q

O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa?

A

Sim.

CASO: Trauma causado às ofendidas, que eram menores e de tenra idade, com 10 e 11 anos de idade. Diferente de um mero abalo psicológico passageiro.

ARG.01: Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018

467
Q

O princípio da exteriorização do fato em direito penal significa que o Estado só pode incriminar penalmente condutas humanas voluntárias que se exteriorizem por meio de concretas ações ou omissões, isto é, de fatos. Esses fatos devem consistir em condutas suscetíveis de percepção sensorial?

A

Sim.

468
Q

No delito de assédio sexual, a doutrina majoritária entende que a hierarquia ou ascendência são decorrentes apenas de relação de trabalho/emprego?

A

CUIDADO COM ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIA CONTRARIADO PELA RECENTE JURISPRUDÊNCIA

De acordo com a doutrina majoritária, sim. Assim, o constrangimento do lider religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não tipifica tal crime.

MAS ATENÇÃO À RECENTE POSIÇÃO DO STJ: O crime de assédio sexual – definido no artigo 216-A do Código Penal (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

ARG.01: Embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.

ARG.02: Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento.

ARG.03: O vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de “alterar o ânimo da pessoa perseguida”.

STJ. Não divulgado pelo segredo de justiça. Julgado em 09/09/2019.

469
Q

No crime de “registrar como seu filho de outrem”, que a doutrina denomina “adoção à brasileira”, admite-se, presente o motivo de reconhecida nobreza, privilégio e até mesmo perdão judicial?

A

Sim.

470
Q

É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis?

A

Sim. Súmula 501/STJ; Não é possível lex tertia (combinação de leis).

471
Q

No que consiste o delito de constrangimento ilegal?

A

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

472
Q

No delito de sequestro/cárcere privado a violência ou grave ameaça é INdispensável?

A

Não. Tratando-se de crime de execução livre, a privação da liberdade pode ser antecedida de violência, grave ameaça ou mesmo fraude (induzir a vítima em erro). A violência ou grave ameaça é dispensável.

473
Q

A doutrina dá ao crime de redução a condição análoga à de escravo o nome de “plágio”, que significa a sujeição de uma pessoa ao poder (domínio) de outra?

A

Sim.

474
Q

Qual é a conduta no delito de invasão de dispositivo informático?

A

Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

475
Q

No delito de invasão de dispositivo informático, a ação penal é sempre pública incondicionada?

A

Não, em regra, é condicionada à representação da vítima, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

476
Q

O crime de FALSA IDENTIDADE só ocorre se o agente se fizer passar por outra pessoa SEM utilizar documento FALSO?

A

Sim.

477
Q

Pratica o delito de uso de documento falso aquele que faz uso de documento PARTICULAR falso?

A

Sim, para fins de uso, o documento pode ser tanto público quanto particular.

478
Q

Cabe retratação em injúria?

A

Não, por dizer respeito a honra subjetiva.

479
Q

O juiz poderá fixar indenização mínima a título de DANO MORAL, DESDE QUE haja pedido expresso da vítima ou do MP, independentemente de instrução probatória?

A

Sim.

ARG.01: Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.

ARG.02: Em caso de DANOS MATERIAIS, o juiz somente poderá fixar a indenização se existirem provas nos autos que demonstrem os prejuízos sofridos pela vítima em decorrência do crime. Dessa feita, é importante que o Ministério Público ou eventual assistente de acusação junte comprovantes dos danos causados pela infração para que o magistrado disponha de elementos para a fixação de que trata o art. 387, IV do CPP.

ARG.03: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral independentemente de instrução probatória. A humilhação e a dor que geram dano moral decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão verbal, física ou psicológica, na condição de mulher. Assim, não há razoabilidade em se exigir instrução probatória para comprovar o dano psíquico, o grau de humilhação, a diminuição da autoestima da vítima. Isso porque a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade. A única prova que se exige é a de que houve o crime porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.

ARG.04: O dano moral é, portanto, considerado como in re ipsa.

REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 (Tema 983)

480
Q

Cadáver pode ser objeto de furto?

A

Não, será destruição, subtração ou ocultação de cadáver, salvo se o cadáver estiver destacado para uma atividade específica de interesse econômico - curso de medicina, por ex.

481
Q

Talonário de cheque pode ser objeto dos crimes de furto e receptação?

A

Sim.

AgRg no HC 410.154/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017

482
Q

Existe no Direito Civil uma ficção jurídica para os bens imóveis por equiparação (exemplo: árvore, navios, aeronaves). Isso existe no Direito Penal para fins do delito de furto?

A

Não.

483
Q

A receptação imprópria consiste na conduta de influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte objeto produto de crime. Portanto, comete receptação impróprio o intermediário, isto é, aquele que não praticou o delito antecedente, porém tem ciência da origem ilícita do bem e procura convencer um terceiro de boa-fé a adquiri-lo?

A

Sim.

484
Q

Para fins de incidência da majorante do repouso noturno, há obrigatoriedade de o furto ser cometido em casa habitada?

A

Não, mas tb não pode ser na rua; o que importa é a menor vigilância e maior facilidade na consumação.

485
Q

O repouso noturno se confunde com a noite?

A

Não. Pode ser noite e não existir o repouso noturno. Em muitas situações, existe a noite, mas ainda não existe o repouso noturno.

486
Q

Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o que pode o juiz fazer?

A

O juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

487
Q

Coisa de pequeno valor não se confunde com pequeno prejuízo da vítima. O critério é objetivo, seja a vítima pobre ou rica?

A

Sim. A jurisprudência adotou um critério objetivo – um salário mínimo; não confundir com coisa de valor ínfimo (princípio da insignificância) – não há um valor exato. STJ/STF têm admitido algo em torno de 20% do salário mínimo.

488
Q

É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CO nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for se ordem objetiva?

A

Sim. Súmula 511/STJ.

489
Q

No que consiste o famulato?

A

É o furto praticado por empregados, em geral, por empregados domésticos. Vem de fâmulo da posse – tem a detenção do bem. A relação empregatícia, por si só, não revela confiança entre as partes.

490
Q

A entrega de veículo para realização de test-drive com subsequente subtração tipifica qual delito - furto ou estelionato?

A

Test drive – tecnicamente é estelionato, já que a vítima livremente entregou o bem ao agente, mas a jurisprudência diz que e furto qualificado pela fraude. STJ Resp. 672.987. Para fins de política criminal, pois se fosse estelionato a seguradora não iria cobrir o dano. A jurisprudência optou por privilegiar a vítima.

491
Q

Qual é a diferença entre o furto com fraude e o estelionato?

A

FURTO COM FRAUDE: Emprega a fraude para facilitar a subtração da coisa;

ESTELIONATO: Emprega a fraude para fazer com que a vítima lhe entregue a coisa espontaneamente.

492
Q

Se com o cartão clonado o agente consegue sacar valores da conta da vítima em um caixa eletrônico, o crime é o de furto. Se o agente, entretanto, vai até o caixa do estabelecimento bancário, apresenta o cartão clonado ao funcionário do caixa e consegue dele receber dinheiro após ter digitado a senha da vítima, o crime é o de estelionato?

A

Sim.

493
Q

É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo?

A

Certo. Súmula 442/STJ, a despeito da injustiça na extremada diferenciação mais gravosa no furto

494
Q

No furto qualificado de veículo, é indispensável que o veículo ultrapasse os limites de um estado ou do país?

A

Sim; diferente do tráfico internacional, que não exige a efetiva transposição de fronteiras.

495
Q

Trombada ou subtração por arrebatamento: roubo ou furto?

A

Para o Rogério Greco, a trombada sempre é furto. Para o Guilherme Nucci, a trombada sempre vai caracterizar crime de roubo. O prof. entende que a trombada pode ser furto, como pode ser roubo, a depender do caso concreto. O crime de trombadinha (trombada leve, serve para desviar a atenção da vítima) é furto, o crime de trombadão (a própria violência física) é roubo. STJ Resp 778.800.

496
Q

No delito de roubo, o Ministério Público que deve provar que a arma utilizada estava em perfeitas condições de uso?

A

Não. Cabe ao réu, se assim for do seu interesse, demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ EREsp 961.863/RS)

497
Q

Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?

A

Não. A utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS).

498
Q

A reincidência impede a figura privilegiada da lesão corporal?

A

Não. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

499
Q

Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos?

A

Sim.

ARG.01: A certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos.

ARG.02: No caso concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou que esta poderia ser provada por meio das informações presentes no laudo pericial, das declarações das testemunhas, da compleição física da vítima e das declarações do próprio acusado.

ARG.03: E o parágrafo único do art. 155 do CPP (“Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”)? O STJ interpreta esse parágrafo único da seguinte forma: em regra, o estado civil das pessoas no processo penal deverá ser provado por meio das certidões de nascimento/identidade; na falta desses documentos, são admitidos outros meios de prova.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 12.700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/3/2015 (Info 563)

500
Q

Prática de conjunção carnal e de outro ato libidinoso contra a mesma vítima, e no mesmo contexto fático ex. conjunção carnal e sexo anal. Vai ter que ser uma vítima mulher por causa da conjunção carnal. Há unidade de crime?

A

01) PREVALECE: 6ª Turma do STJ (HC 167.517) – Crime único. O crime de estupro é tipo misto alternativo; Como a Lei n. 12.015/2009 passou a considerar estupro tanto a conjugação carnal forçada como a prática de qualquer outro ato de libidinagem, passou o delito a ter tipo misto alternativo, de modo que, se contra a mesma vítima forem realizados vários atos libidinosos, no mesmo contexto fático, até mesmo com conjunção carnal dentre eles, o agente responderá por crime único. A pluralidade de atos sexuais deverá ser apreciada pelo juiz na fixação da pena-base
02) 5ª Turma do STJ (HC 105.539) – concurso material. O crime de estupor é tipo misto cumulativo, ou seja, a conjunção carnal é um crime e o ato libidinoso um crime diverso (ENTENDIMENTO JÁ SUPERADO);
03) STF: tende a considerar tipo misto alternativo.

501
Q

Como a idade da vítima influencia na tipificação do delito de estupro?

A

a) Vítima com 18 anos ou mais = Estupro simples – art. 213, caput;
b) Entre 14 e 18 anos = Estupro qualificado – art. 213, §1º;
c) Vítima menor de 14 anos = Estupro de vulnerável – art. 217-A.

502
Q

Qual é o tipo de ação penal em caso de estupro de vulnerável quando a vulnerabilidade for temporária?

A

MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.718/2018

ANTES: De acordo com o CP, o crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação, enquanto o crime de estupro de vulnerável é de ação penal pública incondicionada. Em 2014, a 6ª turma do STJ tinha entendido que a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. Entretanto, em 2017, no HC 389.610/SP, a 5ª turma do STJ DECIDIU que em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade é permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74.

AGORA: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

503
Q

No que consiste a exceção Romeu e Julieta?

A

A exceção de Romeu e Julieta aduz que, em que pese a literalidade do Código Penal, não se deve considerar estupro de vulnerável quando a relação sexual ocorre com uma pessoa com diferença etária de até cinco anos, pois ambas as partes se encontram na mesma etapa de desenvolvimento sexual. Nesse cenário, não seria razoável considerar estupro a relação consentida entre namorados (por exemplo: “A”, com 13 anos, e seu namorado (a), com 18 anos). Dessa forma, quando a situação de idade do acusado é de apenas alguns anos a mais do que a vítima, a situação deverá receber um tratamento jurídico diverso. Por sua vez, o STJ estabeleceu em súmula que sexo com menor de 14 anos é estupro, independentemente de consentimento ou de relacionamento amoroso com o agente. *Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Assim, embora haja críticas em relação ao posicionamento, de acordo com a súmula, a exceção de Romeu e Julieta não poderia ser invocada como tese defensiva.

504
Q

No que consiste a Síndrome da mulher de Potifar ?

A

Personagem bíblico – mulher que agarrou José e disse que ele tentou a estuprar; é uma teoria da Vitimologia e da criminologia e busca explicar a credibilidade da palavra da vítima no processo penal.

505
Q

Fotografar cena e armazenar fotografia de criança ou adolescente em poses nitidamente sensuais, com enfoque em seus órgãos genitais, ainda que cobertos por peças de roupas, e incontroversa finalidade sexual e libidinosa, adequam-se, respectivamente, aos tipos do art. 240 e 241-B do ECA?

A

Sim. STJ. 6ª Turma. REsp 1.543.267-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/12/2015 (Info 577).

OBS: Pela exclusiva leitura do art. 241-E do ECA, as condutas acima descritas não poderiam ser enquadradas como “cena de sexo explícito ou pornográfica”. No entanto, segundo o STJ, este dispositivo é uma norma penal explicativa, porém não completa. Assim, a definição deste artigo não é exaustiva e o conceito de pornografia infanto-juvenil pode abarcar hipóteses em que não haja a exibição explícita do órgão sexual da criança e do adolescente.

506
Q

É crime o peculato de uso?

A

Não. De acordo com o STF, o “peculato de uso” não caracteriza crime (HC n. 108.433, Info 712). Também é a posição do STJ (HC n. 94.168). Portanto, se o funcionário público apropriar-se, desviar ou subtrair bem para uso imediato e o devolver no mesmo estado em que o encontrou não haverá peculato. Ex.: funcionário público que leva o computador da repartição onde trabalha para casa, utiliza durante a noite e o devolve no dia seguinte. No entanto, independentemente de não ser crime, o denominado “peculato de uso” caracteriza ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.

507
Q

O crime de peculato exige, para a sua consumação, que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do “cargo”. Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo?

A

Sim.

STJ. 6ª Turma.HC 402.949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623).

508
Q

Caso o desvio seja em proveito da própria Administração Pública, não haverá peculato, e sim emprego irregular de verbas ou rendas públicas (CP, art. 315)?

A

Certo.

509
Q

Os PREFEITOS só podem praticar o peculato-furto?

A

Sim. Os prefeitos não praticam peculato-apropriação nem peculato-desvio (isso despenca nas provas), por causa do artigo 1º, I, Decreto Lei 201/1967, “apropriar-se de bens ou rendas públicas ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”. Para o prefeito temos crime específico no Decreto-lei para as modalidades peculato apropriação e peculato desvio (aplica o princípio da especialidade). Como não há conduta correspondente para o peculato furto no Decreto lei, subsistirá o peculato-furto do CP.

510
Q

Nos crimes contra a Administração Pública a progressão de regime prisional exige, além do cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo) e do mérito do condenado (requisito subjetivo), a reparação do dano ou a restituição da coisa?

A

Sim.

511
Q

O que difere a concussão da extorsão?

A

01) CONCUSSÃO: Exigência SEM violência ou grave ameaça; Qualquer vantagem indevida; Servidor público; Em razão da função;
02) EXTORSÃO: HÁ violência ou grave ameaça; Indevida vantagem econômica; Poder ser praticado por funcionário público OU NÃO.

512
Q

Na concussão, a conduta de “exigir” demanda a existência de um caráter coercitivo, mas que não implique em violência ou grave ameaça?

A

Correto.

513
Q

Qual é a diferença entre corrupção passiva própria e imprópria?

A

01) PRÓPRIA: Na corrupção passiva própria o funcionário público negocia um ato ilícito. Ex.: delegado de polícia diz para o investigado que tocará o IP até que o crime esteja prescrito.
02) IMPRÓPRIA: Na corrupção passiva imprópria o funcionário público negocia um ato lícito. É crime, assim como a corrupção passiva própria, porque o funcionário público já é remunerado pelo Estado para desempenhar sua função pública, não podendo receber absolutamente nada de quem quer que seja. Ex.: delegado de polícia que recebe dinheiro para investigar um crime.

514
Q

No que consiste a corrupção passiva privilegiada?

A

Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

515
Q

Caso a desobediência diga respeito a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, terá aplicação, em virtude da adoção do princípio da especialidade, o art. 359 do Código Penal?

A

Sim:

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

516
Q

No que consiste o chamado “chilling effect”?

A
A tipificação do desacato gera o chamado “Efeito Resfriador” (chilling effect, efeito inibidor/silenciador) à liberdade de expressão, ocasionando um sentimento de autocensura nos próprios agentes comunicativos. É a inibição ou desencorajamento do exercício legítimo de direitos legais pela ameaça de punição pelo próprio ordenamento jurídico. Com efeito, “chilling effect” dos direitos humanos é um fenômeno que ocorre quando interessados e vítimas de violações de direitos humanos PRIVAM-SE de buscar os meios de tutela contra essas violações por RECEIO de sofrer punições ou reprimendas do próprio sistema jurídico de onde deveriam receber proteção. O “chilling effect” ganha muita repercussão nos dias atuais no Brasil, posto que muito vem se falando sobre a inconvencionalidade do “crime de desacato à autoridade” por contrariar a proteção à liberdade de expressão e manifestação do pensamento constante no Pacto de San José da Costa Rica. Neste caso, nota-se o efeito congelante, pois o desacato acaba por ser um desestímulo à irresignação contra possíveis abusos de autoridade promovidos por autoridades públicas, o que vai de encontro à própria lógica dos direitos humanos, que é a de proteção dos indivíduos em relação ao Estado. Nota-se assim o atraso (efeito inibidor) que gera tal tipificação no ordenamento jurídico brasileiro!
#JURISPRUDÊNCIAINTERNACIONAL #DEOLHONACIDH: A Comissão já emitiu informe pela inconvencionalidade de sua tipificação penal, por gerar um efeito resfriador ("chilling effect") na liberdade de expressão, de forma que sua violação deveria ter efeitos apenas cíveis.
517
Q

Pode haver corrupção ativa sem corrupção passiva e vice-versa?

A

Sim. A corrupção nem sempre é crime bilateral, isto é, nem sempre pressupõe um pactum sceleris. Exemplo de corrupção ativa sem a passiva: o motorista infrator oferece dinheiro ao agente de trânsito para determina-lo a omitir ato de ofício (lavratura da multa). Se o agente de trânsito não receber, somente haverá corrupção ativa. Exemplo de corrupção passiva sem corrupção ativa: o agente de trânsito solicita dinheiro a motorista infrator para não lavrar a multa. Só haverá corrupção passiva, já que a iniciativa não foi do particular (motorista). Mesmo que o motorista dê o dinheiro, não haverá o delito de corrupção ativa, pois o tipo não prevê o verbo dar ou entregar.

518
Q

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)?

A

Sim, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

519
Q

Por que se aplica o princípio da insignificância para o descaminho, mas não para o contrabando?

A

No delito de contrabando, o objeto material sobre o qual recai a conduta criminosa é a mercadoria PROIBIDA (proibição absoluta ou relativa). Em outras palavras, o objetivo precípuo dessa tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. No contrabando não se cuida, tão somente, de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas principalmente, de tutelar, entre outros bens jurídicos, a saúde pública. Em suma, no contrabando, o desvalor da conduta é maior, razão pela qual se deve afastar a aplicação do princípio da insignificância.

520
Q

Importar colete à prova de bala tipifica qual delito?

A

Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército. A importação de colete à prova de balas não se enquadra em nenhum tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento. Aquele que poderia gerar algum tipo de dúvida seria justamente o art. 18. Ocorre que colete à prova de balas não pode ser considerado acessório. Isso porque a palavra “acessório” mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo, ou seja, algo que complementa, que se agrega à arma de fogo para melhorar o seu funcionamento ou desempenho. Exs: silenciador, mira telescópica etc. O colete à prova de balas é uma proteção contra armas de fogo e não um acessório desta.

STJ. 6ª Turma. RHC 62851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

521
Q

Configura crime de contrabando (art. 334-A, CP) a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, independentemente do calibre?

A

Sim.

522
Q

É necessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho?

A

Não.

523
Q

Para fins de crime racial, a discriminação ou preconceito deve abranger de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional?

A

Sim. Outras modalidades de discriminação/preconceito não são abrangidas - ex: sexual, idade, política, esportiva, etc. Em alguns, há leis especiais (ex. idoso).

524
Q

Se o dolo do agente for causar sofrimento físico ou mental na vítima, por meio de violência ou grave ameaça, movido por motivo de discriminação racial ou religiosa, a sua conduta estará tipificada na lei de tortura, e não na lei de crimes raciais, haja vista o princípio da especialidade?

A

Sim. A lei 9.455/97, que traz os delitos de tortura, no art. 1º, 1, alínea c, dispõe sobre a denominada tortura discriminatória, tortura preconceituosa ou tortura racismo.

525
Q

Em regra, a competência para processar e julgar o crime de racismo praticado pela internet é do local de onde partiram as mensagens com base no art. 70 do CPP, tendo em vista que, quando o usuário da rede social posta a manifestação racista, ele, com esta conduta, já consuma o crime?

A

Sim.

526
Q

Também é considerado como crime hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento?

A

Sim, a Lei nº 13.497/2017 alterou a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90.

527
Q

Apesar da Lei nº 8.072/90 vedar a fiança, não há vedação de concessão de liberdade provisória sem fiança (a redação originária da Lei nº 8.072/90 proibia, mas esta vedação foi revogada pela Lei nº 11.464/07)?

A

Certo.

528
Q

Com o HC 82.959/SP, passou-se a admitir, não só a substituição por restritiva de direitos, mas também o sursis para crimes hediondos?

A

Sim.

529
Q

De acordo com a Lei da Prisão Temporária, o prazo desta é de 05 dias, prorrogáveis por mais 05. Em relação aos crimes hediondos e equiparados, aplica-se outro prazo, previsto na própria Lei dos Crimes Hediondos: 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias?

A

Sim.

530
Q

Homicídio qualificado-privilegiado é considerado hediondo?

A

Não, à semelhança do tráfico qualificado-privilegiado.

531
Q

Homicídio simples, em regra, não é crime hediondo, salvo quando praticado em atividade de grupo de extermínio, ainda que por só 1 agente?

A

Sim.

532
Q

O servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços comete peculato?

A

Não, mas pratica, em tese, falta disciplinar e/ou ato de improbidade administrativa.

ARG.01: O crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel.

ARG.02: Não é o caso do servidor que, embora recebesse licitamente o salário que lhe era endereçado, não cumpriu o dever de contraprestar os serviços para os quais foi contratado.

STJ. RHC 60.601/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro. 6a Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016

533
Q

No roubo majorado pela restrição da liberdade, a privação ocorre por tempo suficiente para garantir a ação do agente. Para além disso, caracteriza-se o delito de sequestro quando a privação ocorre por tempo desnecessário para a ação do agente?

A

Sim. Ex: rouba a vítima coloca uma pessoa no porta malas e pratica-se inúmeros roubos.

534
Q

As majorantes do roubo incidem sobre as suas figuras qualificadas (seguida de lesão corporal grave/morte-latrocínio)?

A

Não.

535
Q

O agente que, numa primeira ação penal, tenha sido condenado pela prática de crime de roubo contra uma instituição bancária não poderá ser, numa segunda ação penal, condenado por crime de roubo supostamente cometido contra o gerente do banco no mesmo contexto fático considerado na primeira ação penal, ainda que a conduta referente a este suposto roubo contra o gerente não tenha sido sequer levada ao conhecimento do juízo da primeira ação penal, vindo à tona somente no segundo processo?

A

Certo, bis in idem.

STJ. 5ª Turma. HC 285.589-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/8/2015 (Info 569).

536
Q

Para a configuração do latrocínio é imprescindível a relação de causalidade entre o roubo e a morte. A morte pode ser do titular do bem ou de terceira pessoa. É o caso do ladrão que mata o segurança para roubar a vítima, bem como do ladrão que mata um policial para roubar um banco?

A

Sim.

537
Q

Nos delitos patrimoniais, quais são as escusas absolutórias absolutas?

A

O artigo diz “É isento de pena”. Configura causa de exclusão da punibilidade: Quem comete crime patrimonial em detrimento:

I) Do cônjuge, na CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL;

II) De ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural

538
Q

Nos delitos patrimoniais, quais são as escusas absolutórias relativas?

A

Somente se procede mediante representação: se o crime patrimonial é cometido em prejuízo:

I) Do cônjuge DESQUITADO OU JUDICIALMENTE SEPARADO;

II) De irmão, legítimo ou ilegítimo;

III) De tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

539
Q

Nos delitos patrimoniais, quais são as causas de exclusão das escusas absolutórias?

A

I) Roubo ou de extorsão, ou quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II) AO ESTRANHO QUE PARTICIPA DO CRIME;

III) Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (estatuto do idoso).

540
Q

Ainda que o resultado morte do crime patrimonial seja culposo, mas desde que a violência empregada no crime seja intencional, ainda assim haverá o crime de latrocínio?

A

Sim.

541
Q

Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação RACIAL ou RELIGIOSA?

A

Sim.

542
Q

A tortura imprópria (ou tortura omissão) é equiparada a crime hediondo?

A

Não, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura.

543
Q

Malgrado não se possa extrair a substância tetrahidrocannabinol (THC) diretamente das sementes de cannabis sativa lineu, a sua germinação constitui etapa inicial do crescimento da planta e, portanto, trata-se de matéria-prima destinada à produção de substância cuja importação é proscrita, caracterizando a prática do crime de tráfico de drogas, conforme a dicção do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006?

A

DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE STF E STJ

PARA O STF: Não. A matéria-prima ou insumo deve ter condições e qualidades químicas que permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita. Não é esse o caso das sementes da planta cannabis sativa, as quais não possuem a substância psicoativa THC. STF. HC 144161/SP, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11.9.2018. (Info 915)

PARA O STJ: Sim. Malgrado não se possa extrair a substância tetrahidrocannabinol (THC) diretamente das sementes de cannabis sativa lineu, a sua germinação constitui etapa inicial do crescimento da planta e, portanto, trata-se de matéria-prima destinada à produção de substância cuja importação é proscrita, caracterizando a prática do crime de tráfico de drogas, conforme a dicção do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006? (STJ. RHC 77.554/SP, DJe 19/12/2016)

MAS ATENÇÃO, NÃO CONFUNDIR COM ESSE JULGADO, QUE TRATA DA IMPORTAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL: A importação de pequenas quantidades de sementes de maconha para consumo próprio caracteriza o crime do art. 28 da Lei de Drogas? (NÃO, já que o art. 28 da Lei de Drogas não tipifica a hipótese de importação de sementes para consumo próprio, ao contrário do que faz o art. 33, §1º, II. Diante disso, a Sexta Turma do STJ (ainda não ratificado pela Quinta Turma) tem reconhecido a atipicidade da conduta, quando restar demonstrado que a importação de pequena quantidade de sementes de entorpecente se destinava ao consumo pessoal. REsp 1687058/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/03/2018).

544
Q

É possível a quebra do sigilo telefônico antes da constituição definitiva do crédito tributário quando as investigações não se destinam, unicamente, à averiguação da prática do crime de sonegação fiscal, havendo a suspeita de que outros delitos, como os de corrupção ativa e passiva, teriam sido cometidos?

A

Sim.

STJ. RHC 37850 / MT. 5ª Turma. Rel. Min. Jorge Mussi. Data de publicação: DJe 20/05/2016

545
Q

Só pode ser imputado ao estranho à Administração (PARTICULAR) o crime de peculato, que é próprio, quando se determine o agente público com que laborou criminalmente?

A

Sim.

546
Q

Não há norma vigente no Brasil que torne imprescritível os denominados crimes lesa-humanidade, seja porque assim não se dispôs em nosso direito interno seja porque o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade?

A

Certo.

STF, Ext 1.362, Pleno, Teori Zavascki, DJe 05/09/2017

547
Q

No âmbito do acordo de colaboração premiada, conforme delineado pela legislação brasileira, não é lícita a inclusão de cláusulas concernentes às medidas cautelares de cunho pessoal, e, portanto, não é a partir dos termos do acordo que se cogitará da concessão ou não de liberdade provisória ao acusado que, ao celebrá-lo, encontre-se preso preventivamente. Segundo a dicção do art. 4º, da Lei 12850/2013, a extensão do acordo de colaboração limita-se a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, isto é, alude-se à matéria situada no campo do direito material, e não do processo?

A

Sim.

RHC 76026 / RS RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0244094-8 - 5ª Turma do STJ - Julgamento em 06/10/2016

548
Q

A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual praticados mediante violência real, antes ou depois do advento da Lei 12.015/2009, tem natureza pública incondicionada?

A

Sim.

STF, HC 125.360, 1ª Turma, Alexandre de Moraes, DJe 06/04/2018

549
Q

O que é teoria do cenário da bomba relógio (ticking bomb scenario)?

A

A teoria do cenário da bamba relógio é uma vertente do Direito Penal máximo que levanta a problemática sobre a possibilidade ou não de se torturar um determinado indivíduo em razão de um “estado de necessidade coletivo”, dando ensejo à exclusão da ilicitude da conduta. O ticking bomb scenario tem aceitação nos EUA que tenta implementar “medidas contra terroristas”. No entanto, conforme ressaltado acima, nem a Convenção das Nações Unidas, nem a Convenção Interamericana contra a Tortura admitem a inovação de circunstâncias excepcionais, tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência publica, como justificação de tortura. Portanto, diante do atual estágio de proteção internacional de direitos humanos, a ticking bomb scenario caracterizaria um ato ilícito e contrários aos direitos humanos resguardados, seja pela ordem internacional, seja pela ordem interna.

550
Q

O crime de tortura é imprescritível?

A

Não. Por mais grave que seja o delito, no Brasil a prescrição é regra, havendo na Constituição Federal de 88 apenas duas hipóteses de imprescritibilidade:

01) Racismo – Artigo 5º, XLII da CF.
02) Ação de Grupos Armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático – Artigo 5º, XLIV da CF.

551
Q

O STJ, no informativo número 523, decidiu que as ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Não confundir com o crime de tortura. As ações de indenização por danos morais que são imprescritíveis?

A

Sim.

552
Q

crime de tortura contra criança e adolescente está tipificado na lei de tortura e não no ECA?

A

Sim. A lei fala em criança e adolescente. Portanto, revoga um dispositivo do ECA: esse art., que era o 233 do ECA, tipificava o crime de tortura contra criança e adolescente.

553
Q

A Lei n. 9.455/97 descreve várias hipóteses caracterizadoras do crime de tortura (elemento subjetivo especial). A diferença entre esses ilícitos reside na motivação do agente. Quais são elas?

A

01) TORTURA PROBATÓRIA: com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
02) TORTURA CRIME: para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
03) TORTURA DISCRIMINATÓRIA/PRECONCEITUOSA: em razão de discriminação racial ou religiosa;
04) TORTURA CASTIGO: a violência ou grave ameaça provocada na vítima gerando intenso sofrimento físico ou mental, são empregadas como forma de castigar a vítima ou aplicar-lhe medida de caráter preventivo;
05) TORTURA CONTRA PRESO OU PESSOA SUBMETIDA À MEDIDA DE SEGURANÇA: quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal;
06) OMISSÃO PERANTE A TORTURA: o agente deve evitar ou apurar a prática dos delitos descritos anteriormente, e não o faz.

554
Q

O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003?

A

Havia divergência no STJ acerca da temática:

01) 6ª Turma do STJ: SIM O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017;
02) 5ª Turma do STJ: NÃO O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. STJ. 5ª Turma. HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

MAS A QUESTÃO FOI PACIFICADA NA SEÇÃO:

Não.

ARG.01: O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP).

ARG.02: Nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.

ARG.03: A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário.

OBS: Atualizar infos mais antigos, a exemplo do 622, quando tal divergência ainda existia.

STJ. 3ª Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

555
Q

No que consiste a selflaundering?

A

Autolavagem (selflaundering): Há países em que o autor da infração antecedente não pode responder pelo crime de lavagem (selflaundering), atendendo-se à reserva contida no art. 6°, item 2 , “e”, da Convenção de Palermo (“Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infrações enunciadas no parágrafo 1º do presente artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infração principal “). Interpretando-se o referido dispositivo, fica claro que deve estar expresso na legislação interna o fato de não ser punível o mesmo agente por ambos os crimes.

O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido de que o crime de lavagem de capitais não funciona como mero exaurimento da infração antecedente, já que a Lei n° 9.613/98 não exclui a possibilidade de que o ilícito penal antecedente e a lavagem de capitais subsequente tenham a mesma autoria, sendo aquele independente em relação a esta. Nessas hipóteses, em que o autor da lavagem é o mesmo autor da infração antecedente, por ambos os delitos deverá responder em concurso material, com a aplicação cumulativa das penas (CP, art. 69), salvo se praticá-los em uma mesma ação, quando, então, ter-se-á concurso formal impróprio (CP, art. 70, última parte).

556
Q

Quais são as fases do delito de lavagem de dinheiro?

A

1ª Fase – colocação (conversão, introdução ou “placement”): consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática do crime antecedente. Ex.: “smurfing”;

2ª Fase – dissimulação (“layering”, ocultação ou mascaramento): uma série de negócios ou movimentações financeiras é realizada a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores;

3ª Fase – integração (“recycling” ou “integration”): já com aparência lícita, os bens são formalmente incorporados no mercado imobiliário ou mobiliário, seja até mesmo no refinanciamento das atividades ilícitas.

557
Q

Para a caracterização de violência doméstica contra a mulher (Lei n. 11.340/06), os Tribunais tem entendido que deve ser demonstrada a situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, sob a perspectiva de gênero?

A

Sim:

01) Em 2013: o para o STJ havia DESNECESSIDADE DE PROVA a hipossuficiência e vulnerabilidade, visto que é presumida pela Lei n. 11.340/06. STJ. HC 280.082 RS 2013. Rel. Min. Jorge Mussi)
02) Em 2015: O STJ mudou o entendimento dizendo que há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero. (STJ - AgRg no REsp: 1430724 RJ 2014/0016451-9) Confirmando tal entendimento no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 996.729 - DF (2016⁄0267451-6) Brasília, 21 de fevereiro de 2017 (Data do Julgamento)
03) Em 2017: atraves do Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1690801 GO 2017/0208156-3 confirmou que para a aplicação da Lei Maria da Penha não basta que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, exigindo-se ainda a demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência numa perspectiva de gênero. Particularmente o caso era uma violênica doméstica entre mãe e filha.: STJ- uma vez que a vulnerabilidade que estaria relacionada à pratica dos fatos não diz respeito ao sexo da vítima, mas sim ás desavenças domésticas entre mãe e filha e não em face da hipossuficiência do gênero numa relação socioafetiva.

558
Q

É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003) praticada após 23/10/2005?

A

Sim.

ARG.01: A abolitio criminis temporária abrangia quais crimes? 01) De 23/12/2003 a 23/10/2005 - Posse de arma de fogo de uso PERMITIDO e de uso RESTRITO; 02) A partir de 23/10/2005 até 31/12/2009 - Posse de arma de fogo de uso PERMITIDO apenas.

ARG.02: A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária (conforme operado pelo art. 30 da mesma lei), mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma.

ARG.03: “Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.”

STJ. 3a Seção. REsp 1.311.408-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013 (recurso repetitivo) (Info 519)

559
Q

Qual é a norma complementadora da Lei n. 11.343/06?

A

A norma complementadora é a Portaria da Anvisa SVS/MS 344/98.

560
Q

Aplica-se o princípio da insignificância para o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal?

A

Não. O STF possui um precedente isolado, da 1ª Turma, aplicando o princípio: HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/02/2012. Se esse tema for cobrado em prova, você deverá responder que NÃO é possível a aplicação do princípio, uma vez que o referido precedente da 1ª Turma do STF não formou jurisprudência.

561
Q

Qual é o prazo máximo de duração da pena de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo no delito do art. 28 da Lei n. 11343/06?

A

Prazo máximo: 5 meses.

Se reincidente: 10 meses.

562
Q

A admoestação verbal e a multa não são penas, mas sim medidas de coerção, que visam compelir o acusado ao cumprimento das penas previstas no art. 28. As medidas são aplicadas sucessivamente: primeiro, a admoestação, depois, a multa?

A

Sim. São medidas educativas de coerção.

563
Q

A importação de pequenas quantidades de sementes de maconha para consumo próprio caracteriza o crime do art. 28 da Lei de Drogas?

A

NÃO, já que o art. 28 da Lei de Drogas não tipifica a hipótese de importação de sementes para consumo próprio, ao contrário do que faz o art. 33, §1º, II. Diante disso, a Sexta Turma do STJ (ainda não ratificado pela Quinta Turma) tem reconhecido a atipicidade da conduta, quando restar demonstrado que a importação de pequena quantidade de sementes de entorpecente se destinava ao consumo pessoal.

STJ. REsp 1687058/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/03/2018.

NÃO CONFUNDIR COM O IMPASSE NO ENTENDIMENTO ACERCA DA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES QUANDO O OBJETIVO FOR O TRÁFICO:

PARA O STF: Não. A matéria-prima ou insumo deve ter condições e qualidades químicas que permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita. Não é esse o caso das sementes da planta cannabis sativa, as quais não possuem a substância psicoativa THC. STF. HC 144161/SP, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11.9.2018. (Info 915)

PARA O STJ: Sim. Malgrado não se possa extrair a substância tetrahidrocannabinol (THC) diretamente das sementes de cannabis sativa lineu, a sua germinação constitui etapa inicial do crescimento da planta e, portanto, trata-se de matéria-prima destinada à produção de substância cuja importação é proscrita, caracterizando a prática do crime de tráfico de drogas, conforme a dicção do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006? (STJ. RHC 77.554/SP, DJe 19/12/2016)

564
Q

Para que configure a conduta de “adquirir”, prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste. Assim, não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda?

A

Sim. Também não se exige onerosidade (“ainda que gratuitamente”).

ARG.01: A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.

ARG.02: Segundo entende a jurisprudência, a modalidade de tráfico “adquirir” completa-se no instante em que ocorre a avença (combinado) entre o comprador e o vendedor. Assim, ocorre a modalidade “adquirir” quando o agente, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço.

STJ. 6ª Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).

565
Q

No delito de tráfico, cabe à acusação comprovar a impossibilidade de aplicação da minorante, demonstrando que o acusado não é primário, não tem bons antecedentes, dedica-se a atividades criminosas ou integra organização criminosa (basta comprovar um)?

A

Sim. A 2ª Turma do STF (HC 103.225/RN) decidiu que o afastamento da minorante exige fundamentação idônea e a ausência de provas deve ser interpretada em favor do acusado.

566
Q

É possível a incidência concomitante das causas de diminuição do §4º e das causas de aumento do art. 40?

A

Sim.

567
Q

É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006?

A

Sim. STJ. (Info 596).

568
Q

O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. NO ENTANTO, MESMO ASSIM, O PRAZO PARA SE OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL É DE 2/3 PORQUE ESTE REQUISITO É EXIGIDO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS?

A

Sim. STJ. (Info 568).

569
Q

O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos. Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

A

NÃO. STJ. (Info 543).

570
Q

Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006?

A

Sim. STJ. (Info 595).

571
Q

O que difere o financiamento do tráfico como delito autônomo (36) e como causa de aumento de pena (40, VII)?

A

36: Exige-se reiteração, habitualidade;

40, VII: Se financiar de forma efêmera, haverá crime de tráfico com causa de aumento do inciso VII.

572
Q

A Lei n.º 11.343/2006 prevê causa de aumento no caso de concurso de pessoas?

A

Não.

573
Q

A Lei n. 11.343/06 vedou expressamente a suspensão condicional da pena (SURSIS) nos crimes de tráfico de drogas?

A

Sim. O tratamento desigual é muito criticado pela doutrina (já que cabe sursis nos crimes hediondos e não cabe no tráfico de drogas, que é equiparado). Mas é permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

574
Q

A inobservância do rito procedimental que prevê a apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia gera nulidade relativa desde que demonstrados eventuais prejuízos suportados pela defesa?

A

Sim (Informativo de Jurisprudência n. 0414, publicado em 06 de novembro de 2009).

575
Q

Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente?

A

Certo. Informativo de Jurisprudência n. 0576, publicado em 09 de março de 2016.

576
Q

A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa?

A

Sim. Informativo de Jurisprudência n. 0517, publicado em 02 de maio de 2013.

577
Q

O que é crime de olvido?

A

Nos crimes IMPRÓPRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO somente haverá crime se da referida abstenção decorrer um resultado concreto que poderia ter sido evitado por determinado grupo de pessoas, chamado de garantidores (art. 13, § 2º, CP). Nesses crimes o sujeito não tem o dever apenas de agir, mas de agir para evitar o resultado. Há, na verdade, um crime material (de resultado naturalístico). Assim, o crime de olvido ou de esquecimento se dará no caso em que a omissão do garantidor ocorrer por CULPA. Ex: Salva-vidas que deixa de prestar atenção nos banhistas porque estava conversando no whatsapp, vindo um deles a morrer afogado.

578
Q

As concausas preexistentes e simultâneas relativamente independentes não rompem o nexo causal, de maneira que o agente responde pelo resultado produzido?

A

Sim, a única concausa relativamente independente que rompe o nexo causal é aquela SUPERVENIENTE que, POR SI SÓ, causa o resultado.

579
Q

Cite exemplos de concausas relativamente independentes preexistentes, simultâneas, supervenientes que, por si só, não causam o resultado e supervenientes que, por si só causam o resultado.

A

01) relativamente independentes preexistentes: vítima portadora de hemofilia/diabetes;
02) simultâneas: ataque cardíaco durante a ação;
03) supervenientes que, por si só, não causam o resultado: infecção hospitalar, erro médico, omissão de socorro e
04) supervenientes que, por si só, causam o resultado: acidente na ambulância, incêndio no hospital.

Em todos esses casos, só há rompimento do nexo causal neste último caso; nos demais, o agente responde pelo delito consumado.

580
Q

De acordo com a maioria da doutrina, o Brasil adotou a teoria da indiciariedade (ratio cognoscendi). Sendo assim, provada a tipicidade, presume-se relativamente a ilicitude, provocando a inversão do ônus da prova quanto à existência da descriminante?

A

Sim.

581
Q

Embora o valor de insignificância varie caso a caso, ele gira em torno de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, segundo a jurisprudência do STJ?

A

Sim, da mesma forma, entende a corte que é irrelevante a devolução da res furtiva.

ARG.01: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo.

ARG.02: De maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.

(Ver: HC 379.719/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; HC 303.829/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 365.071/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)

582
Q

A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto?

A

Certo.

HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016.

583
Q

No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, SEM QUE se possa falar em inversão do ônus da prova?

A

Sim.

ARG.01: Não há inversão do ônus porque, nessa hipótese, ele sempre pertenceu ao réu.

ARG.02: Com base na primeira parte do art. 156 do CPP, cuja redação não foi alterada pela Lei n. 11.690/2008, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Diante dessa regra, discute-se qual é o ônus da prova da acusação e da defesa no processo penal. Acerca de tal questionamento, é possível apontarmos a existência de duas correntes: uma primeira (majoritária), que trabalha com uma efetiva distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa no processo penal, e a segunda, que aponta que, no processo penal, o ônus da prova é exclusivo da acusação”.

ARG.03: Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, considerando que esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018.

584
Q

Quando o homicídio seja a um só tempo qualificado e privilegiado, ele pode ser considerado hediondo?

A

Não. STJ.

585
Q

A ideia chave da teoria da imputação objetiva é limitar o nexo de causalidade, atenuar seus rigores. De acordo com a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, devendo estar presente também o nexo normativo?

A

Sim. Esses são seus elementos:

a) Criação ou aumento de um risco;
b) O risco criado deve ser proibido pelo Direito;
c) Realização do risco no resultado;
d) Resultado se encontre dentro da esfera de proteção da norma.

586
Q

No teoria finalista, existem duas correntes. A primeira corrente define o conceito analítico de crime como: fato típico, ilícito e culpável (Corrente Tripartite). Todavia, uma segunda corrente define crime como: fato tipo e ilícito (Corrente Bipartida). Para essa segunda corrente, a culpabilidade não é elemento integrante do crime, mas mero pressuposto para aplicação da pena?

A

Sim.

587
Q

A Lei nº 13.715/2018 alterou a redação do inciso II do art. 92 do Código Penal, que trata do efeito extrapenal específica da condenação decorrente da prática de crime contra os filhos. O que ele previu?

A

Ele ampliou as hipóteses anteriormente existentes, prevendo ser efeito específico da condenação a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes DOLOSOS sujeitos à pena de RECLUSÃO cometidos contra OUTREM IGUALMENTE TITULAR DO MESMO PODER FAMILIAR, contra FILHO, FILHA ou OUTRO DESCENDENTE ou contra TUTELADO OU CURATELADO.

588
Q

Importa a quantidade de pena imposta para fins de incidência do efeito da incapacidade para o exercício do poder familiar?

A

Não, não importa a quantidade da pena nem se houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O que interessa é que tenha sido um crime doloso cuja pena prevista em abstrato seja de reclusão.

589
Q

Se o agente comete o crime contra uma pessoa e esta vítima divide com o agente o poder familiar em relação a uma criança ou adolescente, então, neste caso, o condenado também poderá perder o poder familiar?

A

Sim. Dito de forma direta: se o agente pratica o crime contra a mãe ou o pai de seu filho, ele poderá perder o poder familiar sobre o menor.

590
Q

Essa perda do poder familiar abrange apenas o filho que foi vítima do crime ou o agente perderá o poder familiar com relação aos outros filhos que não foram ofendidos pelo delito?

A

Existe divergência na doutrina, mas essa é a posição que prevalece: “Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exempliflcativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos e idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito” (MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2018).

591
Q

O efeito da incapacidade para o exercício do poder familiar é temporário?

A

Não. A reabilitação, em regra, extingue (apaga) os efeitos secundários extrapenais específicos da sentença condenatória. O caso da perda do poder familiar, contudo, é uma exceção. Assim, a pessoa perdeu o poder familiar em decorrência de uma sentença penal condenatória não irá readquirir o poder familiar mesmo que cumpra toda a pena e passe pelo processo de reabilitação. Em outras palavras, essa perda do poder familiar é permanente. Isso está previsto na parte final do parágrafo único do art. 93 do Código Penal.

592
Q

Em resumo, quais foram as seis grandes mudanças promovidas pela Lei n. 13.718/18 nos delitos sexuais?

A

I – INSERÇÃO DE NOVO CRIME: IMPORTUNAÇÃO SEXUAL;

II – NOVO CRIME: DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA;

III – ALTERAÇÃO NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL;

IV – NOVA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA OS ESTUPROS COLETIVO E CORRETIVO (ART. 226 DO CP);

V – NOVAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (ART. 234-A DO CP); e

VI – MODIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.

593
Q

A Lei nº 13.718/2018 acrescentou um novo delito no art. 215-A do Código Penal, chamado de “importunação sexual”. Qual é a conduta?

A

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

594
Q

Dentro de um ônibus, determinado homem faz automasturbação e ejacula nas costas de uma passageira que está sentada à sua frente. Qual é o delito?

A

O fato não podia ser enquadrado como estupro (art. 213 do CP), considerando que não houve violência ou grave ameaça. Também não podia ser classificado como violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), tendo em vista que o ato libidinoso não foi praticado com a vítima. Diante disso, essa conduta era “punida” como contravenção penal - importunação ofensiva ao pudor. Agora, com a Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como importunação sexual, delito do art. 215-A do CP. Vale ressaltar que a Lei nº 13.718/2018 REVOGOU a contravenção penal do art. 61 do DL 3.688/41.

595
Q

No que consiste o frotteurismo?

A

O art. 215-A do CP também serve para punir a conduta do frotteurismo. O frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima.” No frotteurismo não há violência ou grave ameaça, razão pela qual não se enquadra como estupro (art. 213 do CP), mas sim o delito do art. 215-A do CP.

596
Q

Há uma subsidiariedade expressa no preceito secundário do art. 215-A do CP. Isso significa que, se a conduta praticada puder se enquadrar em um delito mais grave, não será o crime do art. 215-A do CP?

A

Sim. Ex: se o agente “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia”, mas utilizando-se de violência ou grave ameaça, poderá configurar o crime do art. 213 do CP (mais grave e mais específico).

597
Q

No delito de importunação sexual o sujeito passivo precisa ser uma pessoa específica?

A

Sim. O tipo exige que o ato libidinoso seja praticado contra alguém, ou seja, pressupõe uma pessoa específica a quem deve se dirigir o ato de autossatisfação.

598
Q

A Lei nº 13.718/2018 acrescentou um novo delito no art. 218-C do Código Penal, tratando-se do delito de DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA. No que consiste a conduta em tal delito?

A

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

599
Q

O tipo penal do art. 218-C pune duas condutas. Quais?

A

01) O agente divulga uma fotografia ou vídeo que contém uma cena de estupro (relação sexual sem consentimento) ou uma cena que faça apologia ou induza a prática de estupro;
02) Aqui não tem nada a ver com estupro. O agente divulga uma fotografia ou vídeo que contém uma cena de sexo (consensual), nudez ou pornografia. A divulgação é feita sem o consentimento da pessoa que aparece na fotografia ou vídeo.

600
Q

Pessoas que recebem a fotografia ou vídeo cometem o crime do art. 218-C?

A

NÃO. Esta conduta de receber a fotografia/vídeo e salvá-lo não se amolda em nenhum dos núcleos do tipo que são os seguintes: “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar”. Vale ressaltar, no entanto, que se um dos membros do grupo incentivou que o ex-namorado enviasse as fotos/vídeos, ele poderá responder pelo crime na qualidade de partícipe.

601
Q

Para a configuração do art. 218-C do CP não interessa a forma como o agente obteve a fotografia ou vídeo. Haverá o delito tanto no caso em que o agente recebeu a mídia da própria vítima (ex: mulher enviou ao seu então namorado uma fotografia sua despida) como também na hipótese em que o sujeito a obteve clandestinamente (ex: invadiu o computador da vítima e dali extraiu o vídeo)?

A

Sim. Vale ressaltar, no entanto, que se o agente obteve a mídia invadindo um dispositivo informático e depois repassou as fotografias/vídeos, neste caso ele responderá por dois delitos em concurso material (art. 154-A e art. 218-C do CP).

602
Q

No delito do art. 218-C, se a vítima for pessoa menor de 18 anos, o delito será o do art. 241 ou o do art. 241-A do ECA?

A

Sim. Se a cena de sexo explícito ou pornográfica envolver criança ou adolescente: a situação se enquadrará nos arts. 241 e 241-A do ECA. Se a cena de sexo explícito ou pornográfica envolver adulto: o crime será o do art. 218-C do CP:

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

603
Q

O que se entende por revenge porn?

A

No delito do art. 218-C, se a intenção do agente ao praticar o crime era a de se vingar da vítima ou humilhá-la, haverá um aumento de pena de 1/3 a 2/3. Esse § 1º pune uma prática que, infelizmente, ocorre com frequência e que é chamada de “porn reveng”. A “revenge porn” consiste na conduta do ex-namorado ou ex-marido que, inconformado com o término da relação, divulga, como forma de punir a sua ex-parceira, fotografias ou imagens nas quais ela aparece nua ou em cenas de sexo. Obviamente, a “revenge porn” também pode ser praticada pela ex-namorada ou ex-esposa contra o seu ex-parceiro, apesar de não ser o mais comum. Antes da Lei nº 13.718/2018 não havia um tipo penal específico que punisse a “revenge porn”, restando à vítima buscar uma indenização cível.

604
Q

O delito do art. 218-C traz uma causa de exclusão de antijuricidade. Qual?

A

Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

605
Q

Uma outra alteração promovida pela Lei nº 13.718/2018 foi no crime de estupro de vulnerável. O que foi modificado?

A

O Congresso Nacional decidiu incorporar na legislação o entendimento da Súmula 593/STJ e acrescentou o § 5º ao art. 217-A do CP repetindo, em parte, a conclusão da súmula:

Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente;

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

606
Q

Se você observar a Súmula 593 do STJ verá que ela tratou apenas de uma das hipóteses de pessoa vulnerável, qual seja, a pessoa menor de 14 anos. O novo § 5º, por sua vez, levou o entendimento exposto na súmula para as outras duas situações de vulnerabilidade previstas no § 1º do art. 217-A. Quais?

A

01) Pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
02) Pessoa que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência.

607
Q

Deve-se ter muito cuidado com a aplicação deste § 5º para as pessoas com deficiência. Isso porque em regra, a pessoa com deficiência possui os mesmos direitos de que dispõe uma pessoa sem deficiência?

A

Sim. Isso significa que, em regra, a pessoa com deficiência pode fazer livremente suas escolhas diárias bem como decidir autonomamente sobre os destinos de sua vida, tendo, inclusive, liberdade sexual, conforme prevê expressamente o art. 6º, II, da Lei nº 13.146/2015. Logo, o simples fato de ter havido sexo consensual com pessoa com deficiência não gera o crime de estupro de vulnerável. É necessário que a pessoa com deficiência seja vulnerável, ou seja, que ela não tenha o necessário discernimento para a prática do ato.

608
Q

A Lei nº 13.718/2018 acrescenta uma nova causa de aumento de pena punindo com mais rigor o estupro “coletivo” e o estupro “corretivo”?

A

Sim:

01) Estupro coletivo: mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
02) Estupro corretivo: abrange, em regra, crimes contra mulheres lésbicas, bissexuais e transexuais, no qual o abusador quer “corrigir” a orientação sexual ou o gênero da vítima. A violação tem requintes de crueldade e é motivada por ódio e preconceito, justificando a nova causa de aumento. A violência é usada como um castigo pela negação da mulher à masculinidade do homem. Uma espécie doentia de ‘cura’ por meio do ato sexual à força. A característica desta forma criminosa é a pregação do agressor ao violentar a vítima.

609
Q

O art. 234-A do Código Penal traz duas causas de aumento de pena para os crimes contra a dignidade sexual. Tais hipóteses foram alteradas pela Lei nº 13.718/2018. O que foi modificado?

A

ANTES DA LEI: Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título (crimes contra a dignidade sexual) a pena é aumentada: (…) III - de metade, se do crime resultar gravidez; e IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

DEPOIS DA LEI: Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título (crimes contra a dignidade sexual) a pena é aumentada: (…) III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

610
Q

A Lei nº 13.718/2018 alterou o regime da ação penal nos delitos sexuais. O que foi modificado?

A

Ação pública incondicionada (sempre). Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada. Não há exceções!

611
Q

Para o STF, mesmo após a Lei nº 12.015/2009, o estupro praticado mediante violência real continuou a ser de ação pública incondicionada. E agora com a superveniência da Lei nº 13.718/2018?

A

A Lei nº 13.718/2018 retira qualquer dúvida que ainda poderia existir e, portanto, o enunciado da súmula 608 do STF continua válido, apesar de ser atualmente óbvio/inútil considerando que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.

612
Q

Por que a ação penal nos crimes sexuais (que são delitos graves e abomináveis) eram, em regra, de ação penal pública condicionada à representação?

A

Para evitar o strepitus judicii do processo e a revitimização:

01) STREPITUS JUDICII: Em uma tradução literal do latim, strepitus judicii significa o barulho, o ruído, o escândalo decorrente do julgamento. Quando uma mulher é vítima de um estupro, por exemplo, o fato de se instaurar um inquérito policial e, posteriormente, uma ação penal gera uma exposição do seu caso na comunidade. Isso porque, por mais que o processo corra em sigilo (art. 234-B do CP), é normal que a notícia acerca da existência da ação penal se torne conhecida de outras pessoas, gerando um sentimento de vergonha na vítima. Além disso, infelizmente, algumas teses defensivas ainda hoje procuram transferir ou dividir a responsabilidade pelos crimes sexuais para a vítima. Submeter a vítima a ouvir ou ler tal espécie de argumentação implica, sem dúvidas, mais sofrimento;
02) A vítima de um crime, especialmente em delitos sexuais ou violentos, todas as vezes em que for inquirida sobre os fatos, ela é, de alguma forma, submetida a um novo trauma, um novo sofrimento ao ter que relatar um episódio triste e difícil de sua vida para pessoas estranhas, normalmente em um ambiente formal e frio. Desse modo, a cada depoimento, a vítima sofre uma violência psíquica. Assim, revitimização consiste nesse sofrimento continuado ou repetido da vítima ao ter que relembrar esses fatos. Violência institucional.

613
Q

Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação?

A

Certo.

614
Q

A jurisprudência entende que ocorre bis in idem na sentença, quando a relação de poder familiar entre a acusada e a vítima, derivada de obrigações impostas aos pais para com seus filhos é utilizada tanto para reconhecer a omissão penalmente relevante elencada na alínea “a” do § 2 do art. 13 do CP (dever legal de cuidado, proteção e vigilância do agente para com a vítima), como para fazer incidir a majorante do art. 226, inciso II, do CP (autoridade natural do agente sobre a vítima). Logo, entende-se que esta última ser excluída da condenação?

A

Sim.

ARG.01: Condenada a ré pela prática do delito de atentado violento ao pudor, por omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP), a posição de garantidora, estabelecida apenas em razão da condição de ascendente da vítima, passa a ser elementar do tipo penal, motivo pelo qual, configura bis in idem a consideração do mesmo fato para determinar o recrudescimento da pena, seja como circunstância judicial, seja como causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP).

HC 221.706/RJ, Rel. Min SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T, julg. 13/09/16, DJe 22/09/16.

615
Q

Não há que se falar em reincidência quando a infração cometida anteriormente ao crime era, na verdade, simples contravenção?

A

Certo, o réu já condenado por contravenção que comete crime não é reincidente, por não se amoldar ao conceito de reincidência trazido pelo artigo 63 do Código Penal, o qual exige a prática de dois crimes (o segundo após a condenação definitiva pela prática do primeiro).

616
Q

Por incidência do princípio da especialidade, se o tráfico indevido de influência (a influência jactanciosa) recair sobre juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, será tipificado de acordo com o delito previsto do art. 357 (exploração de prestígio)?

A

Sim, e não tráfico de influência.

617
Q

Nos termos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), a conduta de emprestar a terceiro arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura qual crime?

A

Porte ilegal de arma de fogo - art. 14, lei 10.826/2003: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, EMPRESTAR, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

618
Q

Em 2015, o STJ chegou a entender que com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão?

A

Sim, no EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015.

Mas se trata de entendimento reconhecidamente minoritário e pontual, não representando a opinião definitiva daquela corte

619
Q

O estelionato previdenciário é crime instantâneo ou permanente?

A

01) Se for cometido por terceiro (exemplo: funcionário do INSS) para beneficiar um cidadão: o crime será instantâneo de efeitos permanentes, já que foi praticado uma vez pelo funcionário e o que é permanente são seus efeitos O terceiro que praticou a fraude em regra não tem condições de interromper a conduta criminosa, já o cidadão beneficiário pode fazer cessar a conduta criminosa a qualquer momento.
02) Se for cometido pelo cidadão que obterá a vantagem ilícita: os tribunais superiores, aqui, consideram haver a figura do crime permanente, já que se recebe mês a mês o benefício previdenciário ou assistencial - a conduta criminosa é prorrogada no tempo.
03) Se um terceiro o cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício: nesse caso, entende o STJ se tratar de crime continuado. Vale a pena consultar o REsp 1.282.118.

620
Q

O STF passou a entender que o tráfico de drogas privilegiado não tem natureza de crime hediondo. Logo, admite indulto, graça e anistia?

A

Sim.

621
Q

A premeditação é prevista no Código Penal brasileiro como circunstância genérica agravante, conforme se extrai do art. 61?

A

Não, não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena.

622
Q

Dependendo de como é praticado o tráfico de drogas, o crime previsto no artigo 34 (posse de maquinários para preparação de drogas) da Lei 11.343/06 pode ser absorvido pelo artigo 33 (tráfico de drogas) da mesma lei. A prática do artigo 33 absorve o delito do artigo 34, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta?

A

Sim.

623
Q

STF e STJ divergem acerca da utilização da natureza e a quantidade da droga para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º)?

A

Sim:

POSIÇÃO DO STJ: A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem; HC 383.100/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017;

POSIÇÃO DO STF: as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida, embora passíveis de consideração na individualização da reprimenda, não podem ser valoradas, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena aplicada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. (HC 119781, Rel: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017).

624
Q

No que consiste a autoria imprópria ou colateral?

A

Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoa.

625
Q

Na Lei de Drogas o concurso de pessoas é causa de aumento de pena?

A

Não.

626
Q

O estelionato previdenciário é crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes?

A

A orientação do STF para o crime de Estelionato Previdenciário (Art.171 § 3º CP) é a seguinte:

01) Estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário: crime permanente;
02) Estelionato previdenciário praticado por terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.

627
Q

No cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, as causas de aumento de pena devem ser consideradas na fração máxima e as de diminuição de pena na fração mínima?

A

Sim. Ex: tentativa.

628
Q

Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem?

A

Sim.

629
Q

O cumprimento do período de prova do livramento condicional implica em extinção da pena, na forma do artigo 90 do Código Penal, de sorte que não se pode revogar o benefício se a pena já foi cumprida pelo decurso do prazo de livramento?

A

Certo.

ARG.01: ocorrendo novo delito durante o período de prova do livramento condicional, é necessária a suspensão cautelar do benefício, sob pena de ser declarada extinta a pena após o término do prazo do livramento.

ARG.02: Cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado.

ARG.03: Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova.

STJ. Quinta Turma. HC 389.653/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik. J. 14.03.2017. P. 27.03.2017.

630
Q

Nos delitos patrimoniais, as escusas absolutas extinguem a punibilidade (art. 181, CP). As escusas relativas apenas condicionam a ação penal (art. 182, CP)?

A

Sim.

631
Q

No delito de lesão corporal, quando o juiz, não sendo graves as lesões, pode substituir a pena de detenção pela de multa?

A

Se a lesão corporal for privilegiada ou se houver lesões recíprocas entre autor e vítima.

632
Q

Configura o crime de corrupção ATIVA a conduta praticada por membros de Tribunal de Contas estadual consistente na promessa e oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais relativas aos processos em trâmite naquela corte em troca de nomeação de servidores?

A

Não.

ARG.01: Segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, o funcionário público poderá ser sujeito ativo deste tipo penal somente quando age como um particular, sem se utilizar, portanto, de seu cargo para prometer ou oferecer a vantagem indevida. No caso, os agentes teriam oferecido as indevidas vantagens utilizando-se de seu cargo, o que retira a subsunção da conduta descrita ao tipo penal de corrupção ativa.

ARG.02: O membro do TCE PROMETEU vantagem, ou seja, teríamos aí o crime de corrupção ativa, o qual, porém, só é praticado por particulares, conforme determina o Código Penal em seu art. 333. Logo, não se configura corrupção ativa.

ARG.03: O crime em questão está situado no “Capítulo II”, intitulado “Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral”, o que serve de baliza para o intérprete concluir que o sujeito ativo será o particular, ou o funcionário público que deverá agir no caso como particular, e não se valendo de seu cargo.

STJ. AP 691/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 07/08/2013.

633
Q

Uma eventual jornada exaustiva ou uma esporádica condição degradante de trabalho pode configurar violação à lei trabalhista, mas por si só não é suficiente à consumação do crime se o trabalhador puder reagir e não estiver efetivamente reduzido a condições análogas a de escravo?

A

Certo. Para que se configure o delito do art. 149 do Código Penal, o estado a que for reduzido o indivíduo não pode ser rápido ou momentâneo, em razão de se tratar de um crime permanente – exigindo a permanência da conduta do agente delituoso.

634
Q

Havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal?

A

Sim.

ARG.01: Apreendida a res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.

ARG.02: Com base na primeira parte do art. 156 do CPP, cuja redação não foi alterada pela Lei 11.690/08, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Diante dessa regra, discute-se qual pé o ônus da prova da acusação e da defesa no processo penal.

ARG.03: Acerca de tal questionamento, é possível apontarmos a existência de duas correntes: uma primeira (majoritária), que trabalha com uma efetiva distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa no processo penal, e a segunda, que aponta que, no processo penal, o ônus da prova é exclusivo da acusação.

ARG.04: STJ adota a primeira corrente.

STJ. HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017.

635
Q

O Brasil pertencia a Segunda Geração (Rol taxativo de crimes antecedentes), com advento da Lei 12.683/12 (Qualquer ilícito penal pode ser crime antecedente de Lavagem de Dinheiro), o Brasil insere-se na Terceira Fase ou Geração da repressão penal a tal tipo de delito?

A

Sim.

636
Q

Cabe retratação em injúria?

A

Não, por dizer respeito a honra subjetiva.

DICA: RetrataÇÃO somente na Calúnia e Difamação.

637
Q

Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza?

A

Sim.

638
Q

A superveniência de nova condenação por delito anterior àquele que originou o livramento condicional então revogado impede nova obtenção do benefício?

A

Não. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas).

639
Q

A configuração do crime de evasão de divisas pressupõe a saída física de moeda nacional ou estrangeira do território nacional sem o conhecimento da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil?

A

Não. A materialização do delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional; mero exaurimento, já que se trata de delito formal (Art. 22. da Lei 7.492/86 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente”).

640
Q

O favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º) é crime hediondo?

A

Sim.

641
Q

É admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais?

A

Sim. Súmula 269/STJ

642
Q

Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa?

A

Sim. Súmula 171/STJ.

643
Q

“Venditio fumi” é sinônimo da prática de qual delito?

A

Tráfico de influência (CP, art. 332); quer dizer “vender fumaça - termo de origem romana ligado ao crime de tráfico de influência/exploração de prestígio.

644
Q

Só cabe retratação do agente em delitos de ação penal privada (ex: calúnia, difamação, etc)?

A

Não, também cabe em alguns delitos de ação penal de iniciativa pública incondicionada, a exemplo do crime de crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342, § 2º).

645
Q

O exaurimento não integra o iter criminis. No terreno da tipicidade, o exaurimento não compõe o iter criminis, que se encerra com a consumação?

A

Certo.

646
Q

No delito de perigo de contágio venéreo, é hipótese de crime impossível se a vítima já está infectada pela doença venérea portada pelo autor?

A

Sim, crime impossível.

647
Q

Considera-se interpretação AUTÊNTICA aquela que ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior?

A

Sim, ex: art. 327 do CP: “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”

648
Q

O que pretendem e quais são as teorias jurídicas da causalidade?

A

As teorias jurídicas da causalidade buscam estabelecer critérios para a relação de causalidade, e dividem-se em duas vertentes:

a) Teoria igualitária - é composta de forma uniforme por apenas uma única teoria, qual seja: a.1 - Teoria da equivalência dos antecedentes;
b) Teoria diferenciadoras - comporta diversas teorias, quais sejam: b.1 - teoria da causalidade adequada; b.2 - teoria da relevância causal; b.3 - teoria da relevância típica; b.4 - teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente; b.5 - teoria da causalidade jurídica.

649
Q

A perempção no processo penal consiste na inércia do querelante durante o curso da ação penal privada tendo por consequência a extinção da punibilidade do querelado. Como tal ação é indivisível, a extinção da punibilidade decorrente da perempção estende-se aos coautores e partícipes?

A

Sim.

650
Q

O delito de furto de coisa comum é de ação penal pública incondicionada?

A

Não, é de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação.

651
Q

O que difere excesso intensivo e extensivo para Juarez Cirino?

A

O excesso intensivo refere-se ao uso de meio DESNECESSÁRIO e o excesso extensivo ao uso imoderado dos meios NECESSÁRIOS.

652
Q

O arrependimento posterior é cabivel não somente nos delitos patrimoniais, mas em qualquer crime que permita a reparação material?

A

Sim, desde que atendidos os demais requisitos necessários p/ sua configuração.

653
Q

Em sede de aplicação da pena, no que consiste o sistema da relativa indeterminação?

A

A individualização da pena, na concepção jurídica contemporânea, segue o sistema da relativa indeterminação, segundo o qual a individualização legislativa é suplementada pela judicial. Ficaram superados os sistemas da absoluta determinação, perfilhado pelo Código Criminal do Império, de 1830, pelo qual ao juiz cumpria aplicar pena previamente prevista pelo legislador, e da absoluta indeterminação, pelo qual não haveria prévia estipulação de pena pelo legislado, atribuindo-se poderes quase absolutos ao juiz na fixação da reprimenda (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. Volume 1: Parte Geral, arts. 1º a 120. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, págs. 725/727).

654
Q

Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição (por pena restritiva de direitos), DESDE QUE, em face de condenação anterior, a medida seja SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL e a reincidência NÃO SE TENHA OPERADO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO MESMO CRIME?

A

Sim, não pode ser reincidente específico no mesmo crime.

655
Q

De acordo com a Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9613/98), a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente?

A

Sim.

656
Q

No que consiste a chamada administrativização do Direito Penal?

A

Diante da atual sociedade, que cada vez mais tutela bens de grandes dimensões, como o meio ambiente, a conduta de uma só pessoa, aparentemente, não lesaria o bem jurídico tutelado. É o caso, por exemplo, de criminalizar a conduta do agente que pesca um único peixe em época de defeso. Em princípio, não há lesão, pois “é apenas um peixe” pescado “por uma só pessoa”. Todavia, a soma de pessoas pescando em época proibida causará lesão ao meio ambiente. Essa é a razão, então, de se punir uma conduta isolada, para prevenir a lesão maior. Entretanto, entende a doutrina (mais garantista, claro), então, que quando se pune uma só conduta, na verdade, há punição em razão do desrespeito a um dever de conduta, não a um “verdadeiro crime” (chamando-se isso de “delito de transgressão”). Melhor seria, por exemplo, que fosse aplicada uma sanção administrativa, uma multa, advertência etc. Assim, o Direito Administrativo, no caso, trataria melhor dessas infrações, não o Direito Penal. Em razão disso, fala-se em administrativização do Direito Penal, ou seja, condutas lesivas a um bem jurídico que poderiam ser tratadas por ramos administrativos ao invés do Direito Penal. Isso está de acordo com o princípio da “ultima ratio”, ou seja, se uma multa poderia impedir o agente de pescar um único peixe, não seria o caso de incidir o D. Penal. Em suma: os “pequenos” riscos da sociedade atual não deveriam ser tratados pelo D. Penal, que está cada vez mais inchado de condutas que poderiam ser tratadas por outros ramos; as legislações estão colocando no D. Penal condutas que seriam punidas administrativamente - por isso “administrativização do Direito Penal”.

657
Q

Em relação às causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal, o prazo sempre começa a correr, novamente, do dia da interrupção?

A

Não. Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

658
Q

Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a NATUREZA E A QUANTIDADE da substância ou do produto, a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL DO AGENTE?

A

Sim.

659
Q

Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso?

A

Sim.

ARG.01: O uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso.

STF. 1ª Turma. AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014 (Info 758).

660
Q

O estelionato na modalidade fraude para recebimento de indenização do seguro, crime de atividade formal, prescinde, para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio?

A

Certo. Art. 171, V, CP: destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor do seguro.

661
Q

O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, APÓS o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal?

A

Certo, Súmula 554/STF. A contrario sensu, se há reparação do dano antes do recebimento da denúncia, obsta-se o prosseguimento da ação penal.

662
Q

A perda do mandato eletivo como consequência automática da condenação criminal transitada em julgado aplica-se por inteiro e de imediato aos vereadores, bem como aos prefeitos, governadores e ao próprio presidente da República?

A

Sim

ARG.01: A regra constitucional insculpida no art. 15, III, determina que “a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará, dentre outras possibilidades, pela condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.

ARG.02: A exceção a esta regra, todavia, é encontrada no art. 55, VI, §2º. Essa ressalva não contempla apenas os parlamentares federais, estendendo-se, igualmente, aos deputados estaduais e distritais.

ARG.03: Por outro lado, a regra da cassação imediata dos mandatos aplica-se, por inteiro e de imediato, aos vereadores, bem como aos prefeitos, governadores e ao próprio Presidente da República, por força do que se contém no referido art. 15, III, da Constituição.

ARG.04: A suspensão dos direitos políticos decorrentes da condenação transitada em julgado traz como consequência a perda do mandato eletivo, à exceção apenas de deputados e senadores, conforme o artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que remete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal a decisão.

STF. SL 864. Julgado em 19/05/2015.

663
Q

É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006?

A

Sim.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1431091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

664
Q

O crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime?

A

Sim, “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” e “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação OU OUTRO RECURSO que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.

665
Q

É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação?

A

Certo.

ARG.01: A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a co-autoria em crime culposo, rechaçando, contudo, a participação.

STJ, HC 40.474/PR.

666
Q

O entendimento do STJ é de que na hipótese de autofinanciamento do tráfico, apesar de não ser realizado o concurso material entre os crimes de financiamento e de tráfico ilícito, deve-se aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, portanto não se trata de “post factum impunível”?

A

Sim.

667
Q

É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas (“Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei”) em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”?

A

Não. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37). Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.

STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527)

668
Q

A Lei de Tortura se aplica ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira?

A

Sim.

669
Q

O que prega o funcionalismo do controle social de Hassemer?

A

ARG.01: Segundo esta teoria, o controle social é manejado por um conjunto de meios e instrumentos que procuram assegurar a manutenção de uma determinada ordem social vigente, sendo que esse controle utiliza meios formalizados e não formalizados para a manutenção e proteção da mencionada ordem social.

ARG.02: Assim, o direito penal faria parte de um dos primeiros e é, aliás, o meio mais formalizado, já que dotado de inúmeras garantias penais e, principalmente, processuais.

ARG.03: Nessa perspectiva, o crime se mostra como uma conduta desviada e lesiva à ordem social e a pena nada mais é que uma reação social formal, que só pode ter incidência sob o império de todas as garantias inerentes ao Estado democrático de Direito.

ARG.04: Desta forma o direito penal existe para cumprir essas funções garantistas inerentes do Estado de Direito e a cada uma das categorias do delito (fato típico, antijurídico e culpável) cabe a missão de retratar garantias em favor do ente social e de seus componentes.

ARG.05: O controle social então é exercido pelo conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que objetivam manter os indivíduos dentro de determinados modelos estandardizados e normas de comportamento sóciocomunitário.

ARG.06: Dessa forma, segundo o Ilustre Professor Winfried Hassemer, a expressão controle social designa um mínimo conjunto de três conceitos que podem ser sinteticamente definidos como:

a) necessidade de viver formalmente e de acordo com normas sociais;
b) necessidade de imediata aplicação de sanções aos atos desviantes em relação a estas normas e;
c) respeito de determinadas normas procedimentais para a aplicação destas sanções.

ARG.07: Assim, essas mesmas normas jurídico-penais que estipulam sanções em caso de violação de seus preceitos, em forma de mandamentos e proibições, modelam o sistema que estabelece garantias à pessoa diante do poder punitivo, exigindo uma série de condições para o seu exercício.

ARG.08: Em outras palavras, o Direito Penal, enquanto instrumento de controle social normativo, também possui função de proteção e garantia, que lhe é inerente e necessária, uma vez que com a intervenção jurídico-penal é possível subtrair direitos do cidadão que lhe são constitucionalmente assegurados, sendo por isso o Direito Penal deve ser reservado somente para as lesões mais graves aos bens jurídicos mais importantes, modelo que caracteriza a ideia de fragmentariedade da tutela jurídico penal, por exigência do princípio da intervenção mínima ou ultima ratio.

670
Q

O que prega o funcionalismo reducionista ou contencionista Zaffaroni?

A

Teoriza Zaffaroni que o Estado de Direito não seria outra coisa que não a própria contenção do Estado de polícia, posto que dialética de troca de forças entre eles é contínua, sendo que, sem dúvidas, no modelo ideal existiria apenas o Estado de Direito. Entretanto, tal ideal é utópico, posto que inexiste país em que não convivam e troquem forças constantemente os dois, em uma verdadeira guerra em que vige a Terceira Lei de Newton, uma vez que quanto maior é a contenção do Estado de polícia, mais Estado de Direito se aproxima do ideal e vice-versa. Assim, para Zaffaroni a função do direito penal, deve ser unicamente de servir como instrumento ao Estado de Direito, para fins de reduzir a violência natural emanada do Estado de polícia, assim como sua seletividade inerente. Ou seja, quanto mais criminalização é admitida, muito mais arbitrário e agressivo é o sistema penal, sobretudo em razão da sua natural seletividade em atingir aos menos poderosos. Outra tarefa do direito penal também seria a de alcançar a plena realização de um poder punitivo estatal menos irracional e mais igualitário, tendo como função principal reduzir e conter o poder punitivo dentro de limites mais racionais possíveis, sendo que o seu escopo político não deve ser outro que não o de fortalecer todos os instrumentos de contenção de quaisquer iniciativas absolutistas de utilização do Estado de Polícia.

671
Q

Enquanto o princípio da insignificância encontra-se coligado com a infração bagatelar própria, o princípio da desnecessidade da pena é o que fundamenta a infração bagatelar imprópria?

A

Sim. Na infração bagatelar imprópria verificam-se todas as circunstâncias pessoais do agente, ou seja, culpabilidade, vida anterior, antecedentes criminais, ocasionalidade da infração, primariedade, restituição da res ou ressarcimento, mas, sobretudo, o que se examina são as consequências do fato para o agente: prisão indevida por vários dias ou meses, perda do trabalho ou família, consequências pessoais etc. , porque está em jogo a “necessidade” da pena. O fundamento da infração bagatelar imprópria repousa no texto do art. 59 do CP, o qual prevê que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá a sanção, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. E a desnecessidade da pena, como já mencionado, há que ser vista no caso concreto.

672
Q

Por que a modificação tecida na causa de aumento de pena do roubo cometido com uso de arma é reputada inconstitucional?

A

ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)

ANTES DA NOVA LEI: 01) INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: a revogação do §2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, durante o processo legislativo de sua criação, ocorreu apenas na Comissão de Redação Legislativa (CORELE), sem que houvesse aprovação do Congresso Nacional, se tratando, portanto, de manifesta inconstitucionalidade formal, por afrontar o devido processo legislativo. Quando aprovada a PLS 148/15, verifica-se que a real intenção dos parlamentares era de coexistir as duas majorantes, assim, quando cometido o crime com emprego de arma – qualquer instrumento que servisse para o ataque ao bem jurídico tutelado – o aumento seria de metade, e, quando empregada arma de fogo, seria na proporção de dois terços. Assim, por óbvio o intuito do projeto era de manter a majorante de uso de arma, ai incluído o uso de faca, bem como criar outra previsão normativa para o uso específico de arma de fogo. Ocorre que a revogação do 2º parágrafo, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, não constou do texto final da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e nem da emenda aprovada. Porém, a Comissão de Redação Legislativa (Corele-SF), ao receber o texto para revisão, procedeu ao resgate do texto inicial, fazendo constar na lei a revogação do inciso, excluindo a majorante referente ao emprego de arma, no crime de roubo;

02) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: Por outro lado, também ainda é possível a ser imputada na denúncia e aplicada por ocasião da dosimetria da pena, a causa de aumento de pena anteriormente prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, em razão de que a supressão deste texto legal padece de inconstitucionalidade material, em razão da proibição de proteção deficiente. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. Assim, considerando que o artigo 4º da Lei 13.654/2018 representa, inequivocamente, grave redução no nível de proteção do bem jurídico tutelado pelo tipo penal, pois, afinal, a experiência aponta que o crime de roubo, comumente, é praticado tanto com armas de fogo como com o emprego de outras armas, principalmente facas, circunstância que, além de diminuir a possibilidade de reação da vítima, eleva a potencialidade da ameaça e da violência, causa evidente decréscimo do nível de proteção, motivo que se mostra necessário questionar a inconstitucionalidade da referida norma por violação do princípio da proporcionalidade na perspectiva da proibição de proteção deficiente.

DEPOIS DA NOVA LEI: o Pacote Anticrime solucionou o problema criado pela anterior lei, criando o art. 157, parágrafo 2, inciso VII, no CP, que assim dispôs: “§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca”.

673
Q

No que consiste a lei penal em branco inversa ou ao avesso?

A

Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário é que necessita de complementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Exemplo dessa espécie de lei penal em branco é o contido no artigo 1.° da Lei 2.889/1956, relativo ao crime de genocídio.

674
Q

No que consiste a lei penal em branco de fundo constitucional?

A

Lei penal em branco de fundo constitucional: o preceito primário é complementado por uma norma constitucional. É o que se verifica no crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do Código Penal, sendo que o conceito de “instrução primária” encontra definição no art. 208, inc. I, da Constituição Federal.

675
Q

O que prega a teoria da pior das hipóteses?

A

A teoria da pior das hipóteses tem cabimento na contagem dos prazos relacionados com a prescrição da pretensão punitiva abstrata (ou propriamente dita). Nesta espécie de prescrição, como o próprio nome já diz, para o cálculo da prescrição, como ainda não existe pena em concreto fixada em sentença, é levada em consideração a pena em abstrato mais grave à qual está sujeito o réu. Com isso, é possível constatar se, mesmo na pior das hipóteses, ainda assim, o delito ainda não estaria prescrito, daí a razão de se considerar sempre a pena mais gravosa. Desta forma, não podem ser consideradas, as circunstâncias judiciais, nem as agravantes e atenuantes genéricas, vez que tais institutos não possuem o condão de fazer com que a pena seja fixada além do máximo ou aquém do mínimo legal. Por outro lado, a aplicação da teoria da pior da hipóteses determina que as causas de aumento e diminuição de pena, esparsas por toda legislação penal, devem ser levadas em consideração para a aferição do prazo prescricional em abstrato, na medida em que podem fazer com que a pena fuja dos limites legais, agravando ou minorando a pena em abstrato.

676
Q

Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo?

A

Certo.

677
Q

O silêncio pode ser meio de execução do crime de estelionato, que pode se configurar, portanto, através de uma conduta omissiva?

A

Sim, doutrina e jurisprudência entendem que o silêncio intencional é suficiente para a caracterização do crime de estelionato. Com efeito, quando estamos diante do comportamento de “induzir em erro”, exige-se uma conduta comissiva, o qual não ocorre quando o autor “mantém em erro” a vítima.

678
Q

De acordo com o disposto na Lei n.º 8.137/1990, os crimes contra a ordem tributária estarão sujeitos à ação penal pública incondicionada, a qual pode ser promovida pelo Ministério Público independentemente de representação fiscal para fins penais?

A

Sim. Independentemente da representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, ele pode, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária.

STF, ADI 1571.

679
Q

No caso da exceção da verdade, eu entendo melhor a matéria ao compreender o fim almejado pelo legislador. No caso da calúnia — que é quando alguém imputa a outrem fato definido como crime —, é de interesse do Estado saber se o fato é ou não verdadeiro para poder exercer o seu jus puniendi. Daí, portanto, a possibilidade, em regra, da exceção. Agora, no caso da difamação — que é quando alguém imputa a outrem fato ofesinvo a sua reputação —, é de interesse do Estado apenas a hipótese de a reputação em questão ser a de um funcionário público e a ofensa ser relativa ao exercício da função pública (GRECO, 2009, v. 2, p. 451), já que se abriria à administração, dependendo da reputação do funcionário no exercício da função, a possibilidade de buscar correções ou punições disciplinares?

A

Certo.

680
Q

O delito de auto-acusação falsa (art. 341 do CP) abrange contravenções penais?

A

Não.

681
Q

É legítima a utilização da condição pessoal de policial civil como circunstância judicial desfavorável para fins de exasperação da pena base aplicada a acusado pela prática do crime de concussão?

A

Sim.

STF. HC 132990/PE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 16.8.2016.

682
Q

É cabível a concessão de indulto ao condenado por tráfico privilegiado?

A

Sim.

ARG.01: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 23/6/2016, por ocasião do julgamento do HC n. 118.533/MS, concluiu que o crime de tráfico de drogas, quando objeto de redução da pena por incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (chamado “tráfico privilegiado”), não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

ARG.02: Embora a conduta delituosa do agente que é beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 continue sendo a de tráfico de drogas (haja vista que o § 4º não prevê uma nova conduta típica ou um tipo penal autônomo, mas tão somente uma causa especial de diminuição de pena), é possível favorecê-lo com a concessão de graça ou anistia (e, consequentemente, de indulto), por não existir, em sua conduta, o caráter de acentuado grau de reprovabilidade que é inerente aos crimes hediondos e aos a eles equiparados.

ARG.03: Deve-se conferir uma interpretação conforme ao inciso XLIII do art. 5º, para concluir, no que diz respeito especificamente à expressão “tráfico ilícito de entorpecentes”, que a vedação constitucional alcança, tão somente, as condutas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e as descritas no art. 33, § 1º, dessa lei (condutas equiparadas), em que não há a redução de pena do § 4º.

HC 411.328/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017.

683
Q

A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP?

A

Sim.

684
Q

A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas AO MESMO TEMPO para aumentar da pena-base e para afastar a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Configura bis in idem. Por outro lado, podem ser utilizadas AO MESMO TEMPO para aumentar da pena-base e p/ valoração negativa da natureza/qtdade da droga na FIXAÇÃO DO REGIME prisional mais gravoso?

A

Sim, não configura bis in idem.

685
Q

Em regra, qual o regime inicial de cumprimento de pena de quem, sendo não reincidente, for condenado a (i) pena igual ou inferior a 04 anos; (ii) pena superior a 04 e que não exceda 08 anos; e (iii) pena superior a 08 anos?

A

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

686
Q

O condenado a pena em regime inicialmente fechado deve ser submetido a exame criminológico? E o condenado a regime semiaberto?

A

01) CP afirma que ambos deverão.
02) LEP determina que é uma faculdade no regime semiaberto; confira-se:

“Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, SERÁ submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo PODERÁ ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto”

687
Q

A reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância AGRAVANTE e, simultaneamente, como circunstância JUDICIAL?

A

Certo. Súmula 241/STJ.

688
Q

O que difere consumação formal e consumação material?

A

A doutrina moderna vem falando em consumação formal e consumação material. Consumação formal ocorre quando se dá o resultado naturalístico - SUBSUNÇÃO- nos crimes materiais ou quando o agente concretiza a conduta nos crimes formais e de mera conduta. Ex.: subtraiu coisa alheia móvel. Consumação material: ocorre quando se dá a relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Essa doutrina é para quem diferencia tipicidade formal de tipicidade material.

689
Q

O dolo eventual admite tentativa?

A

Prevalece no Brasil que sim. Ex. pessoa dá um cavalo de pau perto de uma pessoa. Queria só assustar. Atingiu a vítima que quase morreu. Tentativa de homicídio por dolo eventual. Da mesma forma que dolo direito. Existem posições minoritárias em sentido contrário, pois o código fala em circunstâncias alheias à “vontade” do agente. A Defensoria diz que ele não queria o resultado. Tanto no crime de ímpeto, quanto no dolo eventual o difícil é provar o dolo, no caso do crime não ser consumado, mas essa dificuldade não pode influir na conceituação de tentativa.

690
Q

O que é a resipiscência?

A

Sinônimo de arrependimento eficaz. A execução do crime já se encerrou, mas ele adota providências para impedir a consumação.

691
Q

Crimes violentos culposos admitem arrependimento posterior?

A

Sim, não houve violência na conduta (“cometido com violência e/ou grave ameaça a pessoa”), e sim no resultado.

692
Q

Quais são as teorias acerca da (im)punibilidade do crime impossível?

A

a) Subjetiva: essa teoria subjetiva não admite o instituto do crime impossível, pois o agente tem uma vontade ilícita e essa vontade deve ser punida.
b) Sintomática: o crime impossível revela a periculosidade do agente, portanto, o agente deve suportar uma medida de segurança.
c) Objetiva: essa teoria leva em conta a potencialidade da conduta para ofender o bem jurídico. Quando a conduta não tem potencialidade, surge a chamada inidoneidade. A teoria objetiva se divide em duas: teoria objetiva pura (se a inidoneidade for absoluta ou relativa é caso de crime impossível – não admite a tentativa, pois sempre que o agente não conseguir consumar o crime será caso de crime impossível) ou teoria objetiva temperada ou intermediária (se a idoneidade for absoluta o crime é impossível, se a inidoneidade for relativa, será hipótese de tentativa). A teoria objetiva temperada foi a adotada pelo Código Penal.

693
Q

No crime impossível, o que se entende por ineficácia absoluta do meio de execução?

A

É aquele incapaz de produzir o resultado, por mais reiterado que seja o seu uso. Essa ineficácia absoluta deve ser avaliada no caso concreto - Momento para aferição da inidoneidade absoluta – após a prática do crime. (exemplo: uma arma de brinquedo pode matar uma vítima com problemas cardíacos; o açúcar pode matar um diabético). Se a ineficácia for relativa, é hipótese de tentativa. (sujeito atira na vítima que está com colete a prova de bala).

694
Q

No crime impossível, o que se entende por impropriedade absoluta do objeto material?

A

O objeto não existe ao tempo da consumação. Exemplo: tentar matar quem já morreu; praticar uma manobra abortiva em quem não está grávida. A mera existência do objeto material já caracteriza pelo menos a tentativa. (ex. a vítima está no ônibus e o assaltante enfia a mão no bolso direito, mas a carteira estava no bolso esquerdo. Tentativa de furto. É diferente da pessoa está sem carteira – crime impossível). No crime de furto, a vítima não trazer nenhum valor ou bem a ser furtado configura crime impossível. No crime de roubo, este sim, independe a vítima trazer ou não qualquer bem consigo que o crime estará configurado, ao menos na forma tentada, pois houve o emprego de violência ou grave ameaça.

695
Q

No que consiste a aberratio causae?

A

Trata-se do erro sobre o nexo causal. Não possui previsão, sendo criação doutrinária. Ocorre quando o agente atinge o resultado desejado, porém, com nexo causal diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente. A doutrina diverge sobre a consequência a ser considerada. Todavia, prevalece o entendimento que o agente responde pelo crime pretendido desde o início a título de dolo. Ex: Concorrente do ciclano atira em Fulano, e supondo que este já estava morto, resolve jogá-lo em um rio, causando a sua morte por afogamento.

696
Q

Quais são as modalidades de erro de proibição?

A

a) direto ou propriamente dito: O agente desconhece o caráter ilícito do fato. É o típico exemplo do Holandês que vem ao Brasil e consome maconha, acreditando não ser crime.
b) indireto: É a descriminante putativa (imaginária) por erro de proibição. O agente sabe que a conduta é típica, porém, supõe existir norma permissiva, causa excludente de ilicitude ou ainda supõe estar agindo nos limites da descriminante. Também é chamado de erro de permissão. Ciclano, traído por sua mulher, supõe estar autorizado para matá-la para recuperar sua honra.
c) mandamental: O agente acredita erroneamente estar autorizado a livrar-se do dever de agir. É o caso do agente que vê uma pessoa se afogando no mar, e podendo ajudar, nada faz, pois supõe que não tem a obrigação de prestar socorro. “Cada um com seus problemas”

697
Q

O que são descriminantes putativas?

A

Descriminantes são as causas de exclusão da ilicitude. Putativa vem de putare que significa aparência. Aquilo que parece ser, mas não é. Descriminantes putativas são as causas de exclusão da ilicitude erroneamente imaginadas pelo agente. Ele acredita estar diante de uma situação, exemplo, de legítima defesa que não existe. Corresponde à suposição errônea de uma causa de justificação, errando o agente sobre a EXISTÊNCIA ou os LIMITES da PROPOSIÇÃO PERMISSIVA.

698
Q

Para a teoria extrema, estrita ou extremada da culpabilidade, as as descriminantes putativas (erro de tipo permissivo/erro sobre uma causa de justificação) sempre serão erro de proibição?

A

Sim.

699
Q

Para a teoria limitada da culpabilidade, as descriminantes podem ser erro de proibição como também podem ser erro de tipo. Ou seja, a teoria limitada faz distinção entre erro de tipo permissivo e erro de proibição?

A

Sim.

700
Q

No peculato culposo, a reparação do dano, se PRECEDE À SENTENÇA IRRECORRÍVEL, extingue a punibilidade; SE LHE É POSTERIOR, reduz de metade a pena imposta?

A

Certo.

701
Q

A requisição do Ministro da Justiça somente é necessária se o crime for praticado no exterior por estrangeiro contra brasileiro. Se for praticado por brasileiro contra brasileiro no exterior, dispensa-se a requisição?

A

Sim.

702
Q

A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação (CTB), para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos?

A

Sim. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

703
Q

Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela?

A

Sim.

704
Q

Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código (CTB), nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas em quais tipos de atividades?

A

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; e

IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.

705
Q

No delito de lavagem de dinheiro, a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente?

A

Sim.

706
Q

São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, MENOR DE 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, MAIOR DE 70 (setenta) anos?

A

Sim.

707
Q

A desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, constitui crime de desobediência?

A

Não, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Assim, em razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal.

STJ. HC 369.082/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017

708
Q

A conduta dos agentes que, na mesma circunstância fática, após subtraírem os pertences das vítimas, mediante grave ameaça, exigem a entrega do cartão bancário e senha para em seguida realizarem saque em conta-corrente, se amolda aos crimes de roubo e extorsão, de forma autônoma?

A

Sim.

STJ. REsp 898.613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 28/09/2011

709
Q

Para efeito da suspensão condicional do processo, é de ser considerada a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II do CPB (crime tentado), aplicando-se, neste caso, a redução máxima (2/3) a fim de averiguar a pena mínima em abstrato?

A

Sim.

STJ. HC 84.608/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17.04.2008, DJ 12.05.2008.

710
Q

Na pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada?

A

Certo.

711
Q

O crime de “lavagem” de capitais tem natureza acessória, derivada ou dependente de infração penal anteriormente cometida, típica e antijurídica, da qual decorreu a obtenção de vantagem financeira ilegal?

A

Sim, o chamado “crime remetido” (STF. 2ª Turma. EDcl no AgR no HC 126.526/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.03.2015).

MAS ATENÇÃO: ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente - são questões diferentes.

712
Q

Ao contrário da injúria, calúnia e difamação tutelam a honra objetiva (reputação) do indivíduo. Por isso essas duas infrações se consumam no instante em que TERCEIROS tomam conhecimento da imputação fática caluniosa ou difamatória feita à vítima?

A

Sim, e não no momento em que o ofendido toma conhecimento.

713
Q

Para efeito de reincidência se consideram os crimes militares próprios e políticos?

A

Não, à semelhança do que ocorre em relação às contravenções penais.

714
Q

O que difere erro sobre a pessoa e aberratio ictus?

A

01) No erro sobre a pessoa, o agente se confunde quanto à vítima; crê estar atingindo a vítima desejada, mas está, na verdade, atingindo terceira pessoa. Nesses casos, consideram-se as características da vítima pretendida, em vez das da vítima efetiva (art. 20, §3º, do CP).
02) A aberratio ictus é o erro na execução; ictus, em latim, tem significado genérico de golpe (e equivalentes). Se no erro sobre a pessoa o agente é “ruim de visão”, aqui o agente é “ruim de mira”. O agente efetivamente pretende atingir a vítima que outrora fixara, mas, por erro na execução do plano delitivo, acaba atingindo terceira pessoa. De acordo com a primeira parte do art. 73 do Código Penal, aplica-se, nessa hipótese, a mesma regra do erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, do CP): consideram-se as características da chamada “vítima virtual” – as características da vítima pretendida. Se, contudo, o agente acaba por atingir tanto a vítima pretendida quanto terceira pessoa, aplica-se a regra do concurso formal de crimes (art. 70, caput, CP).

715
Q

No que consiste a teoria da adequação social?

A

A teoria da adequação social, formulada por Welzel, exprime o pensamento de que ações realizadas no contexto da ordem social histórica da vida são ações socialmente adequadas - e, portanto, atípicas, ainda que correspondam à descrição do tipo legal. Ex: lesões na prática de esporte. A opinião dominante compreende a adequação social como hipótese de exclusão da tipicidade, mas existem setores que a consideram como justificante, exculpante ou mesmo como princípio geral de interpretação da lei penal.

716
Q

O que diferencia a criminalização primária da criminalização secundária?

A

A criminalização primária diz respeito ao poder de criar a lei penal e introduzir no ordenamento jurídico a tipificação criminal de determinada conduta. A criminalização secundária, por sua vez, atrela-se ao poder estatal para aplicar a lei penal introduzida no ordenamento com a finalidade de coibir determinados comportamentos antissociais.

717
Q

Quando a pena de multa pode ser diretamente descontada do vencimento ou salário do condenado?

A

A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.

718
Q

É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental?

A

Sim.

719
Q

No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos MOTIVOS determinantes do crime, da PERSONALIDADE do agente e da REINCIDÊNCIA?

A

Certo.

720
Q

A condenação anterior à pena de multa impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis)?

A

Não, pouco importando se, por tal fato, for reincidente em crime doloso. Exceção à regra.

721
Q

Como efeito da condenação, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior?

A

Sim, CP. Nesse caso, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

722
Q

A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de quanto tempo?

A

De 1 (um) a 3 (três) anos. Ademais, a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

723
Q

Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime?

A

Certo, exceto no JECRIM.

724
Q

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos?

A

Sim, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

725
Q

Excetuados os casos dos incisos V (pelo início ou continuação do cumprimento da pena) e VI (pela reincidência) deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime?

A

Sim. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

726
Q

Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (pelo início ou continuação do cumprimento da pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção?

A

Certo, tem só essa exceção.

727
Q

No delito de tortura, a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada?

A

Sim.

TorTWOra = dobro.

728
Q

Todas as modalidade de extorsão são delitos hediondos?

A

Não. Apenas a extorsão qualificada pela morte (art. 158) e a extorsão mediante sequestro e suas figuras qualificadas (art. 159). Extorsão simples (158, caput) não é.

729
Q

Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo?

A

Sim, de acordo com a Lei de Crimes Hediondos. Atentar para isso nas tipificações.

730
Q

Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da AUTORIDADE JUDICIÁRIA competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa?

A

Sim. Nessa hipótese, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. Exceção à regra.

731
Q

A normalidade das circunstâncias do fato é o fundamento concreto da exigibilidade de comportamento conforme ao direito, como terceiro estágio do juízo de culpabilidade?

A

Sim.

732
Q

No que consiste o “Aberratio Ictus”?

A

É o desvio ou erro na execução. O agente sabe perfeitamente o que faz e contra quem faz. O equívoco é meramente de execução. Ex. o atirador executa mal o disparo. A matéria aparece regulada pelo art. 73 do Código Penal e refere a que, caso produzido resultado contra pessoa diversa da alvitrada pelo agente, ele responde na forma do art. 20, § 3º, do Código Penal, ou seja, segundo a mesma fórmula do erro quanto à pessoa, atribuindo-se responsabilidade conforme a se o agente tivesse atingido a pessoa que queria atingir. Essa situação é denominada aberratio ictus com resultado simples. Há, no entanto, no mesmo art. 73 do Código Penal, a previsão da aberratio ictus com resultado duplo, prevendo a regra de concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal) caso o agente tenha atingido terceiro, mas também tenha atingido aquela pessoa que pretendia atingir. Evidentemente, essa é uma regra geral. Assim, é possível tanto a aberratio ictus, com resultado simples, quanto com resultado duplo ou com resultado múltiplo.

733
Q

Considerando as funções teóricas e práticas do conceito de ação, definido causalmente como causação de resultado exterior por comportamento humano voluntário, finalisticamente como realização de atividade final, socialmente como comportamento social relevante dominado ou dominável pela vontade, negativamente como evitável não evitação do resultado na posição de garantidor e pessoalmente como manifestação de personalidade, é possível concluir que a definição capaz de identificar o traço mais específico e, ao mesmo tempo, a característica mais geral da ação humana, parece ser a definição de modelo final de ação?

A

De acordo com a opinião de Cirino, sim. A definição de ação como atividade dirigida pelo fim destaca o traço que diferencia a ação de todos os demais fenômenos humanos ou naturais, e permite delimitar a base real capaz de incorporar os atributos axiológicos do conceito de crime, como ação tipicamente injusta e culpável.

734
Q

Vives considera a ação e a norma os dois conceitos fundamentais do Direito penal. A ideia de Vives é estruturar a ação e a norma dentro de uma proposta de significado?

A

Sim. Vives parte da concepção fundamental de que a ação não pode ser um fato específico e nem tampouco ser definida como o substrato da imputação jurídico- -penal, mas sim representa “um processo simbólico regido por normas” que vem a traduzir “o significado social da conduta”. Assim, para Vives o conceito de ações é o seguinte: “interpretações que podem dar-se, do comportamento humano, segundo os distintos grupos de regras sociais” e, portanto, elas deverão representar, em termos de estrutura do delito, já não o substrato de um sentido, mas o sentido de um substrato.

735
Q

Na extorsão mediante sequestro, se a lesão corporal de natureza grave ou a morte for suportada por outra pessoa, que não a privada da liberdade, esta circunstância implica o surgimento do concurso de crimes entre extorsão mediante sequestro e homicídio (doloso ou culposo) ou lesão corporal grave (ou culposa)?

A

Certo.

736
Q

Qual é a premissa teórica da teoria da imputação objetiva?

A

SE a ação do autor não cria risco do resultado, ou se o risco criado pela ação do autor não se realiza no resultado, ENTÃO o resultado não pode ser imputado ao autor.

737
Q

No que diferem o nexo de causalidade e a imputação do resultado?

A

Com relação ao nexo de causalidade o Brasil adota a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (ou chamada Conditio sine qua non). Esta teoria diz que tudo que tenha contribuído de alguma forma para a produção do resultado é causa. De maneira que não há causa maior ou menor, não há diferença entre causa ou concausa, pois Tudo é causa. . Assim, de acordo com esse raciocínio para saber se uma conduta é causa ou não de um resultado, basta aplicar o singelo critério da eliminação hipotética. (Deve-se passar uma borracha na conduta, fingindo que ela não aconteceu, se o resultado tiver desaparecido é porque esta conduta foi causa do resultado). E imputação objetiva quer descobrir-se se o resultado pode ser ou não atribuído objetivamente ao agente.

738
Q

Nos tipos dolosos de resultado a atribuição do tipo objetivo pressupõe 2(dois) momentos essenciais. Quais?

A

a) causação do resultado, explicada pela lógica da determinação causal;
b) imputação do resultado, fundada no critério da realização do risco.

Examinado na seguinte sequência: verificar se há relação de causalidade entre ação e resultado; e depois decidir se o resultado é definível como realização do risco criado pelo autor e assim imputável ao autor como obra dele.

739
Q

De acordo com a teoria da imputação objetiva, o resultado jurídico realizado pelo autor só deve ser imputado objetiva e tipicamente em seu desfavor, na medida em que o seu comportamento criar um risco para um bem jurídico, não compreendido no nível permitido, e esse risco se realizar no resultado jurídico de aflição àquele bem?

A

Sim. Eis os elementos da imputação objetiva:

(a) a criação ou incremento de um risco a ponto de ultrapassar os limites do que se pode tolerar, ou seja, do risco permitido;
(b) a realização, no resultado, do risco previamente criado; e
(c) que esse resultado entre na esfera de proteção da norma.

740
Q

Quais são as teorias que, pautadas no critério da VONTADE, buscam definir os limites conceituais entre o dolo eventual e a imprudência consciente?

A

01) Teoria do CONSENTIMENTO: define dolo eventual pela atitude de aprovação do resultado típico previsto como possível, que deve agradar o autor;
02) Teoria da INDIFERENÇA: identifica dolo eventual na atitude de indiferença do autor quanto a possíveis resultados colaterais típicos, excluídos os resultados indesejados, marcados pela expectativa de ausência;
03) Teoria da NÃO-COMPROVADA VONTADE DE EVITAÇÃO DO RESULTADO: tem base finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contra-fatores para evitar o resultado.

741
Q

Quais são as teorias que, pautadas no critério da REPRESENTAÇÃO, buscam definir os limites conceituais entre o dolo eventual e a imprudência consciente?

A

01) Teoria da POSSIBILIDADE: reduz a distinção entre dolo e imprudência ao conhecimento da possibilidade de ocorrência do resultado, eis que elimina que toda imprudência seria inconsciente;
02) Teoria da PROBABILIDADE: define o dolo eventual pela representação de um perigo concreto para o bem jurídico ou pela consciência de um quantum de fatores causais do sério risco do resultado ou do (re)conhecimento de um perigo qualificado;
03) Teoria do RISCO: define dolo pelo conhecimento da conduta típica, excluindo do objeto do dolo o resultado típico porque a ação de conhecer não pode ter por objeto realidades ainda inexistentes no momento da ação, embora trabalhe com o critério de tomar a sério o de confiar na evitação do resultado para distinguir a decisão pela possível lesão do bem jurídico (dolo eventual) da imprudência consciente;
04) Teoria do RISCO PROTEGIDO: retira o elemento volitivo do conteúdo do dolo. E fundamenta a distinção entre dolo eventual e imprudência consciente com base na natureza do perigo definido como desprotegido, protegido e desprotegido distante; Perigo protegido caracterizado pela evitação do possível resultado mediante cuidado ou atenção do autor, da vítima potencial ou de terceiro, configura imprudência consciente com homicídio imprudente em hipótese de resultado morte (ex: professor permite aos alunos nadarem em rio perigoso, apesar da placa de advertência do perigo e o aluno morre afogado). Perigo desprotegido o inquilino do apartamento joga objeto pesado pela janela, consciente da possibilidade de atingir alguém. A noção de perigo desprotegido pretende fundamentar uma construção objetiva da teoria subjetiva de levar a sério o perigo.

742
Q

Ao dolo também podem se agregar elementos subjetivos especiais sob a forma de intenções ou de tendências especiais ou de atitudes pessoais para qualificar ou privilegiar certos comportamentos criminosos?

A

Sim. Assim, no estudo do tipo subjetivo dos crimes dolosos temos por objeto: 01) dolo, o elemento subjetivo geral; 02) intenções, tendências ou atitudes pessoais, como elementos subjetivos especiais.

743
Q

Como Roxin, Jescheck e Weigend classificam os tipos penais com características subjetivas especiais?

A

Tipos penais de intenção, de tendência, de atitudes e de expressão.

744
Q

No que consistem os tipos penais de intenção (ou de tendência interna transcendente)?

A

Os tipos penais de intenção (ou de tendência interna transcendente) caracterizam-se por propósitos que ultrapassam o tipo objetivo, fixando- se em resultados que não precisam se realizar concretamente, mas que devem existir no psiquismo do autor. A intenção, como característica psíquica especial do tipo, aparece, geralmente, nas conjunções subordinativas finais para, a fim de, com o fim de etc., indicativas de finalidades transcendentes do tipo, como ocorre com a maioria dos crimes patrimoniais.

745
Q

Como se subdividem os tipos penais de intenção (ou de tendência interna transcendente)?

A

(a) tipos de resultado cortado, em que o resultado pretendido não exige uma ação complementar do autor (a intenção de apropriação, no furto);
(b) tipos imperfeitos de dois atos, em que o resultado pretendido exige uma ação complementar (a falsificação do documento e a circulação do documento falsificado no tráfego jurídico).

746
Q

No que consistem os tipos penais de tendência?

A

Os tipos penais de tendência caracterizam-se por uma tendência afetiva do autor que impregna a ação típica: nos crimes sexuais, a tendência voluptuosa adere à ação típica, atribuindo o caráter sexual ao comportamento do autor, cuja ação aparece carregada de libido. A presença dessas características psíquicas especiais decide sobre a definição jurídica de ações objetivamente idênticas: agarrar com violência os seios de uma mulher no elevador pode constituir crime sexual (se com tendência lasciva) , crime de injúria (se com intenção de ofender a honra) ou crime de lesões corporais (se com dolo de ferir).

747
Q

No que consistem os tipos penais de atitude?

A

Os tipos penais de atitudes caracterizam-se pela existência de estados anímicos que informam a dimensão subjetiva do tipo e intensificam ou agravam o conteúdo do injusto, mas não representam um desvalor social independente, como a crueldade, a má-fé, a traição etc.

748
Q

No que consistem os tipos penais de expressão?

A

Os tipos penais de expressão caracterizam-se pela existência de um processo intelectual interno do autor, como no falso testemunho: a ação incriminada não se funda na correção ou incorreção objetiva da informação, mas na desconformidade entre a informação e a convicção interna do autor.

749
Q

Quais são as principais teorias construídas para definir o conceito material (o fundamento) da culpabilidade?

A

a) teoria do poder de agir diferente;
b) teoria da atitude jurídica reprovada ou defeituosa;
c) teoria da responsabilidade pelo próprio caráter;
d) teoria do defeito de motivação jurídica;
e) teoria da dirigibilidade normativa.

750
Q

O que prega a teoria do poder de agir diferente?

A

Fundamenta a reprovação de culpabilidade no poder atribuído ao sujeito de agir de outro modo: o autor é reprovado porque se decidiu pelo injusto, tendo o poder de se decidir pelo direito.

751
Q

O que prega a teoria da atitude jurídica reprovada ou defeituosa?

A

Fundamenta a reprovação de culpabilidade na livre autodeterminação de uma atitude reprovada ou defeituosa do autor na realização do tipo de injusto. Variante da teoria do poder de agir diferente.

752
Q

O que prega a teoria da responsabilidade pelo próprio caráter?

A

Fundamenta:

a) a responsabilidade pelo comportamento em características da personalidade;
b) a responsabilidade pelo caráter implica o dever de tolerar a pena;
c) todos respondem pelo que são, independentemente da multiplicidade de fatores condicionantes.

753
Q

O que prega a teoria do defeito de motivação jurídica?

A

Fundamenta o Direito Penal na prevenção geral positiva atribuída à pena criminal, consistente na estabilização das expectativas normativas da comunidade, obtida mediante punição exemplar de fatos puníveis.

754
Q

O que prega a teoria da dirigibilidade normativa?

A

Fundamenta a reprovação de culpabilidade na capacidade de comportamento conforme a norma. A culpabilidade seria um conceito formado pelo elemento empírico da capacidade de autodireção e pelo elemento normativo da possibilidade de comportamento conforme ao direito, cumprindo as tarefas simultâneas e fundamento da responsabilidade pelo comportamento anti-social e de garantia política de limitação do poder punitivo, no moderno Estado Democrático de Direito.

755
Q

A culpabilidade como fundamento da pena legitima o poder do Estado contra o indivíduo; por outro lado, a culpabilidade como limitação da pena garante a liberdade do cidadão contra o poder do Estado?

A

Sim, porque se não existe culpabilidade não pode existir pena, nem pode existir qualquer intervenção estatal com fins exclusivamente preventivos.

756
Q

Há autores que propõem uma categoria intermediária entre os crimes que perigo abstrato e os crimes de perigo concreto, qual seja, a dos “crimes de perigo abstrato de potencial perigo”. No que consiste essa?

A

Hefendehl apresenta nova modalidade de delito de perigo abstrato destacando que a relevância de sua construção está no fato de limitar a incidência do tipo penal objetivo pela ideia de criação de um risco proibido nos moldes da teoria da imputação objetiva. Portanto, a anormal condução do veículo em razão da influência do álcool ou de qualquer outra substância psicoativa e, portanto, contrária às normas de segurança no trânsito - em uma perspectiva ex ante - é que deverá ser considerada criação de risco proibido para os bens jurídicos individuais que são tutelados penalmente pelo art. 306 da Lei de Trânsito, porquanto assim haverá potencialidade lesiva na conduta praticada pelo motorista, legitimando o tipo penal. […] Assim, para não punir pela simples desobediência ao comando normativo requer-se, primeiramente, que o agente crie um risco proibido (superando o risco-base relacionado à norma de cuidado no trânsito, isto é, dirigindo sob a influência de álcool ou drogas) e, depois, que haja bens jurídicos contra os quais as condutas arriscadas (condução em zigue-zague, por exemplo) possam estar direcionadas”.

757
Q

Os tipos legais nos quais a participação é necessária são agrupados em tipos de convergência e tipos de encontro. Qual é a diferença entre ambos?

A

a) nos tipos de convergência a atividade dos partícipes necessários alinha-se do mesmo lado e orienta-se para o mesmo fim (o motim de presos, o furto em concurso de pessoas etc.): todos os partícipes necessários são coautores;
b) nos tipos de encontro a atividade dos partícipes necessários desenvolve-se a partir de posições diferentes, mas orientada para o mesmo fim (o favorecimento pessoal, o rufianismo etc.): em todas as hipóteses, a punição incide sobre o autor, nunca sobre o partícipe necessário, ou porque o tipo protege o partícipe necessário (rufianismo) ou porque o partícipe necessário se encontra em posição de motivação compreensível (favorecimento pessoal).

758
Q

Para a tipificação da extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado é necessário que a violência utilizada pelo agente e da qual resulta morte seja empregada CONTRA O SEQUESTRADO?

A

Sim, e não contra outros intervenientes.

759
Q

O crime de mão própria NÃO ADMITE COAUTORIA, MAS ADMITE A PARTICIPAÇÃO, tanto que “o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de FALSO TESTEMUNHO SER DE MÃO PRÓPRIA, pode haver a participação do advogado no seu cometimento?

A

Sim.

760
Q

Qual é a diferença entre despenalização formal e informal?

A

01) Despenalização formal – resulta da própria lei, quando comina uma pena não privativa de liberdade (substitutiva ou alternativa) ou quando substitui a pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídico;
02) Despenalização informal – a qual poderá resultar de um ato judicial ou administrativo.

761
Q

No âmbito da participação, no que consistem as ações neutras?

A

Condutas neutras são aquelas que, apesar de consistirem condutas normais do dia a dia, profissionalmente adequadas, ao se relacionarem com um autor de crime suscitam dúvidas quanto à sua licitude. São contribuições a um fato ilícito não manifestamente puníveis. O agente da conduta neutra (socialmente comum) deve ter conhecimento de que a sua ação pode, de alguma forma, produzir um delito. É considerada como “eventual cumplicidade”, sendo um concurso de pessoas em sentido amplo. Um dos exemplos citados pela doutrina é o caso do advogado e seu cliente: inexistente a prova do ajuste prévio para a prática do crime, a ação do advogado seria atípica, malgrado em teoria possa ter concorrido para o crime do funcionário público.

762
Q

A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto?

A

Certo.

763
Q

No homicídio CULPOSO, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante?

A

Sim.

764
Q

No homicídio DOLOSO, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos?

A

Sim.

765
Q

No homicídio DOLOSO, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio?

A

Sim.

766
Q

Presume-se que o aborto não é consentido quando a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência?

A

Sim, aplicando-se a pena do art. 125 (aborto sem o consentimento da gestante).

767
Q

A qualificadora prevista no art. 129, § 9 (lesão corporal no âmbito de violência doméstica) se aplica à lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte?

A

Não, nesses casos, não se aplica a específica qualificadora, que tem incidência restrita à lesão corporal leve, mas aumenta-se a respectiva pena em 1/3, conforme determina o § 10.

768
Q

O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena?

A

Sim, injúria não.

769
Q

Quais são as causas de aumento de pena no delito de organização criminosa?

A

01) As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo;
02) A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

770
Q

Por que se critica a figura da omissão imprópria à luz da proibição da indeterminação penal?

A

De acordo com Cirino, existem problemas dogmáticos na omissão de ação imprópria relacionados à proibição de indeterminação penal, a saber:

01) a EXTENSÃO da responsabilidade penal do garantidor: ninguém sabe (a) se todos os bens jurídicos dos tipos de resultado são atribuíveis ao garantidor - o que seria absurdo, ou (b) se apenas os bens jurídicos mais importantes - nesse caso, quais e de que modo? Logo, não se sabe o que, nem quando criminalizar;
02) a necessária INCERTEZA DA HIPOTÉTICA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE da omissão imprópria: a relação de causalidade entre ação omitida e resultado típico é hipotética - portanto, fundada em juízo de probabilidade de exclusão do resultado pela realização imaginária da ação mandada.

771
Q

É possível a tentativa nos delitos omissivos?

A

De acordo com Busato, a doutrina não é unânime sobre o assunto. Há quem sustente a possibilidade de tentativa em crimes omissivos, ao menos sob a forma de omissão imprópria, e há até mesmo quem os admita em omissão própria. Não parece ser essa a melhor solução. O entendimento que deve prevalecer é o da negação da possibilidade de tentativa omissiva. Vejamos:

01) Os delitos omissivos próprios, porque são de mera conduta, não possuindo resultado naturalístico, não podem, logicamente, ser identificados do ponto de vista da tentativa;
02) A omissão imprópria tampouco coaduna-se com a hipótese de tentativa de delito. A razão dessa impossibilidade é que a omissão imprópria tem o problema de definição do começo da tentativa, ou seja, dos “atos de execução”, porque estes não são precisos. Afinal, quando se pode falar em início da execução? Será o momento da criação do perigo? Nos crimes de perigo, então, já estaria o delito consumado! Será a perda da primeira possibilidade de atuar? Será a perda da última possibilidade de atuar? Essa dúvida insanável torna inadmissível a hipótese. Ademais, a previsão legal do art. 14, II, do Código Penal é configurada precisamente para o tipo doloso de ação. Qualquer punição de omissão tentada feriria o princípio de legalidade.

772
Q

Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo?

A

Sim. Previsão contida na lei de crimes hediondos.

773
Q

A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito?

A

ALTERAÇÃO PELO PACOTE ANTICRIME

ANTES: Sim.

AGORA: A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

I - no caso de absolvição do acusado; ou

II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.

774
Q

Quais são as teorias que preconizam a separação entre atos preparatórios e atos de execução na tentativa e quais são as teorias que buscam fundamentar a punibilidade da tentativa?

A

01) TEORIAS QUE BUSCAM DIFERENCIAR ATOS PREPARATÓRIOS E EXECUTÓRIOS:
1. 1 Teoria negativa;
1. 2 Teoria subjetiva pura;
1. 3 Teorias objetivas (objetivo-formal, objetivo-material, objetivo-individual ou objetivo-subjetiva);

02) TEORIAS QUE BUSCAM FUNDAMENTAR A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA:
2. 1 Teses objetivas;
2. 2 Teses subjetivas;
2. 3 Teorias subjetivo-objetivas;
2. 4 Teoria da impressão.

775
Q

Qual é a diferença fundamental entre a teoria estrita e a teoria limitada da culpabilidade?

A

A diferença fundamental entre a teoria estrita e a teoria limitada da culpabilidade é que a primeira trata todos os erros sobre a consciência da ilicitude como erros de proibição, enquanto que a teoria limitada da culpabilidade diferencia os erros de proibição em três grupos: os erros de proibição propriamente ditos, que são aflitivos da potencial consciência da ilicitude, e as descriminantes putativas, subdivididas em erros de permissão, também chamados de erros de proibição indiretos (quanto à existência ou extensão de uma causa de justificação), e erros de tipo permissivos (quanto às situações de fato que dão caráter de antijuridicidade ao feito), atribuindo aos dois primeiros a possibilidade de exclusão da culpabilidade e ao terceiro a exclusão necessária do dolo.

776
Q

O erro que recai sobre as causas de justificação (permissões) é chamado de descriminante putativa?

A

Sim, que se subdivide em erro de proibição indireto/erro de permissão (que incide sobre a existência ou os limites jurídicos da causa de justificação) e em erro de tipo permissivo (incidente sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação).

777
Q

No âmbito das descriminantes putativas, o que difere o erro de proibição indireto/erro de permissão e o erro de tipo permissivo?

A

01) ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO/ERRO DE PERMISÃO: atinge o conhecimento do injusto por via indireta, ou seja, não diretamente em face dos elementos da norma incriminadora, mas através de uma falsa compreensão da norma permissiva que a acompanha no caso concreto. Ex: quando o agente desconhece os limites da norma permissiva, como por exemplo no caso do agente que, agredido por outro, foge e vai até sua residência buscar uma arma e retorna ao local da briga para empregá-la, pensando estar em legítima defesa; ou quanto à própria existência de uma causa de justificação como no caso da mulher que, tendo notícias de que gesta um bebê com grave deformidade física e mental, aborta pensando estar amparada por causa de justificação;
02) ERRO DE TIPO PERMISSIVO: é um erro sobre situação de fato que, se existisse, justificaria a conduta do agente, conforme previsto no art. 20, § 1, do Código Penal. Ex: quando o sujeito, julgando que seu desafeto oculta sob a jaqueta uma arma, quando se aproxima dele, ao vê-lo pôr a mão no bolso da jaqueta, dispara pensando que será agredido, quando, na verdade, a mão nos bolsos buscava pelo celular que estava tocando.

778
Q

Quais são as consequências jurídicas do erro de proibição direto, indireto (de permissão) e de tipo permissivo?

A

Em face da adoção da teoria limitada da culpabilidade pela legislação brasileira, as duas primeiras modalidades (erro de permissão direto e indireto) são tratadas como erros aflitivos da culpabilidade; a terceira (erro de tipo permissivo) é tratada como erro de tipo, ou seja, aflitivo do dolo.

779
Q

A imputação do resultado constitui juízo de valoração realizado em dois níveis - objetivo e subjetivo. O que é valorado em cada um deles?

A

A imputação do resultado constitui juízo de valoração realizado em dois níveis, segundo critérios distintos: primeiro, a atribuição objetiva do resultado, conforme o critério da realização do risco; segundo, a atribuição subjetiva do resultado, conforme o critério da realização do plano - especialmente relevante em relação aos desvios causais.

780
Q

No que consiste a imputação objetiva do resultado?

A

A imputação objetiva do resultado consiste na atribuição do resultado de lesão do bem jurídico ao autor, como obra dele. A imputação (objetiva) do resultado é analisada em dois momentos: primeiro, a criação de risco para o bem jurídico pela ação do autor; segundo, a realização do risco criado pela ação do autor no resultado de lesão do bem jurídico. A imputação do resultado como realização de risco criado pelo autor tem a sua contrapartida teórica: se a ação do autor não cria risco do resultado, ou se o risco criado pela ação do autor não se realiza no resultado, então o resultado não pode ser imputado ao autor.

781
Q

Quais são os critérios para a imputação objetiva do resultado?

A

01) a criação ou incremento de um risco a ponto de ultrapassar os limites do que se pode tolerar, ou seja, do risco permitido; e
02) a realização, no resultado, do risco previamente criado.

782
Q

Como se dá a imputação do resultado nos delitos culposos/imprudentes?

A

O fundamento jurídico da imputação do resultado é a realização do risco criado pela ação lesiva do dever de cuidado ou do risco permitido. O resultado somente é definível como realização do risco quando aparece como produto específico da lesão do dever de cuidado ou - o que é a mesma coisa, de outro ângulo - como realização concreta de risco não permitido. Assim, a imputação do resultado exige: primeiro, a ação lesiva do dever de cuidado ou do risco permitido - o desvalor de ação criador do perigo para o bem jurídico protegido; segundo, o resultado de lesão do bem jurídico como realização da ação lesiva do dever de cuidado ou do risco permitido - o desvalor de resultado como produto da lesão do dever de cuidado ou do risco permitido. Assim, a simples causalidade do resultado, demonstrada pela exclusão hipotética da ação, é insuficiente para imputar o resultado ao autor: é necessário que o resultado seja o produto específico da ação lesiva do dever de cuidado ou do risco permitido.

783
Q

Como se delimita o limite do risco permitido/proibido para fins de imputação objetiva do resultado?

A

Os limites entre o nível de risco permitido e o nível de risco proibido dependem da norma a que eles se referem e, como tal, necessariamente dependem do bem jurídico a que se referem. É inafastável a ideia de que diferentes bens jurídicos necessitam de distintos níveis de proteção, bem assim, que os níveis de risco são tolerados socialmente na razão inversa da importância que possuem os bens jurídicos a efeitos do desenvolvimento social do indivíduo. Quanto mais importante o bem jurídico para o desenvolvimento do indivíduo na sociedade, é mais ampla a proteção e menor o nível de risco permitido. Quanto menos importante é o bem jurídico para o desenvolvimento do indivíduo na sociedade, mais estreita é a proteção jurídica e maior é o nível de risco permitido.

784
Q

Para a teoria da imputação objetiva, não basta a criação do risco não permitido. É necessário que este seja o risco que se plasma no resultado?

A

Sim. O segundo critério, portanto, visa a exclusão da imputação nas hipóteses de criação ou incremento do risco que, no entanto, não logra realizar-se. Trata-se de resultados que são produto de “cursos causais atípicos”. Aqui se enquadram os casos que, de maneira geral, as doutrinas tradicionais, baseadas simplesmente na equivalência dos antecedentes causais, procuravam resolver qualificando como causas supervenientes relativamente independentes e totalmente independentes, sendo as primeiras passíveis de uma subdivisão entre aquelas que ficavam dentro e fora do “desdobramento necessário” do curso causal.

785
Q

Quais são as teorias que, pautadas no critério da VONTADE, buscam definir os limites conceituais entre o dolo eventual e a imprudência consciente?

A

01) Teoria do CONSENTIMENTO: define dolo eventual pela atitude de aprovação do resultado típico previsto como possível, que deve agradar o autor;
02) Teoria da INDIFERENÇA: identifica dolo eventual na atitude de indiferença do autor quanto a possíveis resultados colaterais típicos, excluídos os resultados indesejados, marcados pela expectativa de ausência;
03) Teoria da NÃO-COMPROVADA VONTADE DE EVITAÇÃO DO RESULTADO: tem base finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contra-fatores para evitar o resultado.

786
Q

Quais são as teorias que, pautadas no critério da REPRESENTAÇÃO, buscam definir os limites conceituais entre o dolo eventual e a imprudência consciente?

A

01) Teoria da POSSIBILIDADE: reduz a distinção entre dolo e imprudência ao conhecimento da possibilidade de ocorrência do resultado, eis que elimina que toda imprudência seria inconsciente;
02) Teoria da PROBABILIDADE: define o dolo eventual pela representação de um perigo concreto para o bem jurídico ou pela consciência de um quantum de fatores causais do sério risco do resultado ou do (re)conhecimento de um perigo qualificado;
03) Teoria do RISCO: define dolo pelo conhecimento da conduta típica, excluindo do objeto do dolo o resultado típico porque a ação de conhecer não pode ter por objeto realidades ainda inexistentes no momento da ação, embora trabalhe com o critério de tomar a sério o de confiar na evitação do resultado para distinguir a decisão pela possível lesão do bem jurídico (dolo eventual) da imprudência consciente;
04) Teoria do RISCO PROTEGIDO: retira o elemento volitivo do conteúdo do dolo. E fundamenta a distinção entre dolo eventual e imprudência consciente com base na natureza do perigo definido como desprotegido, protegido e desprotegido distante; Perigo protegido caracterizado pela evitação do possível resultado mediante cuidado ou atenção do autor, da vítima potencial ou de terceiro, configura imprudência consciente com homicídio imprudente em hipótese de resultado morte (ex: professor permite aos alunos nadarem em rio perigoso, apesar da placa de advertência do perigo e o aluno morre afogado). Perigo desprotegido o inquilino do apartamento joga objeto pesado pela janela, consciente da possibilidade de atingir alguém. A noção de perigo desprotegido pretende fundamentar uma construção objetiva da teoria subjetiva de levar a sério o perigo.

787
Q

De acordo com a classificação proposta por Roxin, Jescheck e Weigend, quais são os elementos subjetivos especiais para além do dolo?

A

Classifica-se os tipos penais com características subjetivas especiais em tipos penais de intenção, de tendência, de atitudes e de expressão.

788
Q

Qual é a característica dos tipos penais de intenção (ou de tendência interna transcendente)?

A

Os tipos penais de intenção (ou de tendência interna transcendente) caracterizam-se por propósitos que ultrapassam o tipo objetivo, fixando-se em resultados que não precisam se realizar concretamente, mas que devem existir no psiquismo do autor. Aqui, é necessário distinguir entre

(a) tipos de resultado cortado, em que o resultado pretendido não exige uma ação complementar do autor (a intenção de apropriação, no furto) e
(b) tipos imperfeitos de dois atos, em que o resultado pretendido exige uma ação complementar (a falsificação do documento e a circulação do documento falsificado no tráfego jurídico).

789
Q

Qual é a característica dos tipos penais de tendência?

A

Os tipos penais de tendência caracterizam-se por uma tendência afetiva do autor que impregna a ação típica: nos crimes sexuais, a tendência voluptuosa adere à ação típica, atribuindo o caráter sexual ao comportamento do autor, cuja ação aparece carregada de libido. A presença dessas características psíquicas especiais decide sobre a definição jurídica de ações objetivamente idênticas: agarrar com violência os seios de uma mulher no elevador pode constituir crime sexual (se com tendência lasciva), crime de injúria (se com intenção de ofender a honra) ou crime de lesões corporais (se com dolo de ferir).

790
Q

Qual é a característica dos tipos penais de atitudes?

A

Os tipos penais de atitudes caracterizam-se pela existência de estados anímicos que informam a dimensão subjetiva do tipo e intensificam ou agravam o conteúdo do injusto, mas não representam um desvalor social independente, como a crueldade, a má-fé, a traição etc.

791
Q

Qual é a característica dos tipos penais de expressão?

A

Os tipos penais de expressão caracterizam-se pela existência de um processo intelectual interno do autor, como no falso testemunho: a ação incriminada não se funda na correção ou incorreção objetiva da informação, mas na desconformidade entre a informação e a convicção interna do autor.

792
Q

Quais são as penas restritivas de direito na modalidade de interdição temporária de direitos?

A

As penas de interdição temporária de direitos são:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

IV – proibição de freqüentar determinados lugares;

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

793
Q

O que são crimes aberrantes?

A

São crimes que derivam da prática de erros acidentais. Ao lado das hipóteses de erro de tipo, erro de proibição e descriminantes putativas, chamadas de erros essenciais, figuram os chamados erros acidentais. Estes, ao contrário daqueles, incidem sobre elementos não essenciais à configuração do crime e, por consequência, não podem afetar a decisão a respeito da imputação. Referem-se aos institutos da aberratio ictus (erro na execução do delito), aberratio criminis (resultado diverso do pretendido) e da aberratio causae (desvio causal).

794
Q

É possível a responsabilização na condição de autor para o executor no âmbito da autoria mediata?

A

Sim, tratando-se, a hipótese, de um excepcional caso de autoria mediata com executor responsável. A situação implica o reconhecimento da figura do autor detrás do autor em defesa da aplicação da figura da coautoria às situações de realização do crime no âmbito de uma organização. O posicionamento de Roxin é pela admissibilidade da situação de autoria mediata concomitante à existência de executor responsável, com a conhecida figura do autor por trás do autor (Täter hinter der Täter). A situação especialíssima dos aparatos de poder organizados, tal como defende Roxin, faz com que se reconheça a responsabilidade não com base na atitude anímica daquele que dá as ordens (domínio da vontade), mas sim nas características peculiaríssimas do aparato no marco do qual atua. Quatro elementos são caracterizadores da situação capaz de deixar entrever a figura do autor por trás do autor ou do homem de trás, como ficou conhecida na doutrina:

01) O poder de mando de quem tem possibilidade de distribuir as ordens;
02) O aparato de poder organizado estar afastado do direito;
03) A fungibilidade do autor imediato;
04) A alta disposição para a realização do fato por parte do executor.

795
Q

Quais são os efeitos secundários da condenação penal de natureza extrapenal?

A

(01) GENÉRICOS:
a) Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
b) A perda EM FAVOR DA UNIÃO, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (i) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (ii) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso;
02) ESPECÍFICOS:
a) Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (preenchidas as condições legais);
b) Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
c) Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

796
Q

No que consiste a reabilitação?

A

O Código Penal brasileiro prevê uma controversa e estranha figura: a reabilitação. O conceito de reabilitação deve ser o reconhecimento do Estado, por sentença declaratória, de que uma determinada pessoa, a despeito de ter sido reprovada e condenada pelo mesmo Estado, encontra-se livre e tem pleno exercício de seus direitos de cidadania em condições iguais a todos os demais cidadãos. É, pois, causa de suspensão condicional dos efeitos secundários específicos da condenação.

797
Q

Em se tratando de lavagem de dinheiro, quais são os efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal?

A

São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I - a perda, em favor da União - E DOS ESTADOS, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

798
Q

Existem causas supralegais de justificação?

A

A par das causas de justificação elencadas no diploma legal, aplicáveis de modo geral a todos os ilícitos, é necessário ter em conta que a exclusão da responsabilidade penal em face de situação justificada também pode ser dar por fatores não associados a normas jurídicas e sim a normas de cultura. Aliás, como bem refere Bitencourt, “a existência de causas justificantes supralegais é uma decorrência natural do caráter fragmentário do Direito penal, que jamais conseguiria catalogar todas as hipóteses em que determinadas condutas poderiam justificar-se perante a ordem jurídica”.Sendo assim, resulta positivo que a estrutura jurídica incriminadora possa ter certa mobilidade que permita acompanhar a evolução histórica da sociedade, livre dos grilhões que imporia uma concepção inteiramente positivada das normas permissivas. É bem verdade que a postura aberta à admissibilidade das causas supralegais de justificação não é pacífica. Houve manifesta resistência doutrinária a respeito de sua admissibilidade, sob o argumento de que somente são cabíveis permissões para prática ilícita onde haja manifesto interesse público, expresso através de manifestação legal. Entretanto, a aceitação de tais hipóteses é hoje francamente majoritária na doutrina. Do mesmo modo, no campo da inexigibilidade de conduta conforme o direito, a tendência doutrinária é de adotar uma perspectiva aberta, incluindo situações supralegais de exculpação.

799
Q

Circunstâncias normais fundamentam o juízo de exigibilidade de comportamento conforme ao direito; circunstâncias anormais podem constituir situações de exculpação que excluem ou reduzem o juízo de exigibilidade de comportamento conforme ao direito?

A

Certo. As situações de exculpação constituem hipóteses concretas de inexigibilidade de comportamento diverso porque podem excluir ou reduzir a dirigibilidade normativa.

800
Q

De acordo com Cirino, quais são as situações de exculpação supralegais?

A

As situações de exculpação supralegais compreendem

(a) o fato de consciência;
(b) a provocação da situação de legítima defesa;
(c) a desobediência civil; e
(d) o conflito de deveres.

801
Q

Como se classificam as hipóteses de concurso formal de crimes?

A

As classificações a respeito do concurso formal dizem respeito tanto às espécies delitivas, quando se classificam entre concurso formal homogêneo e heterogêneo, quanto no que se refere ao elemento subjetivo que guia a conduta, quando se classificam em concurso formal perfeito e imperfeito:

01) HOMOGÊNEO/HETEROGÊNEO: quando os crimes praticados são definidos em tipos penais idênticos/quando os tipos penais envolvidos são diversos;
02) PERFEITO/IMPERFEITO: quando, mediante uma só conduta, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não/ação única praticada ocasionando dois ou mais resultados criminosos, mediante desígnios autônomos, situação que leva à cumulação de penas.

802
Q

No que consistem os desígnios autônomos para fins de caracterização do concurso formal impróprio/imperfeito?

A

Deve haver intenção prévia dirigida à prática de cada uma das condutas delitivas. Por exemplo, o autor de uma explosão em um escritório, que pretendia a morte dos dois sócios que se encontravam no local. Essa situação difere subjetivamente da situação daquele que instala uma bomba no mesmo escritório visando atingir uma pessoa, sem saber que ela se faz acompanhar de outra. Outro exemplo é o caso do exército nazista que, ao cabo da guerra, vendo os recursos escassearem e pretendendo uma “solução final” para a questão judaica, enfileirava os judeus detidos nos campos de concentração em fila indiana e, com uma única bala de fuzil ou pistola, em disparo transfixiante à queima-roupa, matava várias pessoas.

803
Q

O que prega a teoria do dolo sem vontade?

A

01) Lição proposta por Luis Greco;
02) Dolo é, ab initio, conhecimento, porque só o conhecimento gera domínio, e só o domínio fornece razões suficientemente fortes para fundamentar o tratamento mais severo dispensado aos casos de dolo.
03) Estas razões são a maior necessidade de prevenção diante dos riscos que se dominam e a maior responsabilidade do autor por aquilo que ele realiza sob seu domínio.
04) O dolo é só conhecimento, e não vontade, porque a vontade em nada altera o domínio. A presença da vontade não é suficiente para fundamentar um dolo sem domínio, sua ausência tampouco pode excluir o dolo quando há domínio.
05) Considerar decisiva para o dolo a vontade de quem atua significa, em última análise, atribuir a quem atua a competência para decidir se há ou não dolo.
06) Ocorre que não é o agente, e sim o direito quem tem de exercer essa competência. Não se pode relegar ao arbítrio do autor essa decisão, doutro modo — dito agora com base em nossos exemplos — todo aquele que conscientemente realiza uma ação perigosa para a vida da vítima pode escapar da responsabilização por dolo, se tiver uma segunda intenção incompatível com a morte da vítima, como por ex. a intenção de cometer um estupro.

804
Q

Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito?

A

Sim. A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

805
Q

Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E MILÍCIAS deverão ser declarados perdidos em favor da UNIÃO OU DO ESTADO, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, AINDA QUE não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes?

A

Sim.

806
Q

Qual é o prazo da medida de segurança, de acordo com o CP?

A

A internação, ou tratamento ambulatorial, será por TEMPO INDETERMINADO, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. O prazo MÍNIMO deverá ser de 1 (UM) a 3 (TRÊS) anos.

807
Q

Quais são as causas de extinção da punibilidade expressamente previstas no CP?

A

Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

808
Q

Quais são as causas impeditivas da prescrição?

A

Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

809
Q

Quando o homicídio será privilegiado?

A

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante VALOR SOCIAL OU MORAL, ou sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO,LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

810
Q

Em quais circunstâncias resta afastada a incidências dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95 nos delitos de trânsito?

A

Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

811
Q

A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos?

A

Sim, 02 meses a 05 anos.

812
Q

No que consiste o erro culturalmente condicionado?

A

Trata-se de teoria que aponta para a exclusão de culpabilidade sempre que a norma de proibição não possa motivar aquele que se desenvolveu sob cultura diferente, não lhe sendo possível adaptar-se às pautas de conduta da cultura dominante. Exemplo: indígenas. A teoria de Zaffaroni observa a diversidade cultural e propõe uma solução de tolerância bastante razoável, a ensejar um diálogo de culturas que pode ser assimilado pelo direito penal, em que pese o equívoco de seu entendimento de que nesses casos, embora não haja culpabilidade, pode ser cabível medida de segurança. A Colômbia e o Peru consagram em seu direito penal a teoria do erro culturalmente condicionado. Uma vez constatado o condicionamento cultural do qual resulta o erro de compreensão, deve ser caso de exclusão da culpabilidade pela dificuldade no caso concreto de se valorar o grau de reprovabilidade dessa conduta.

813
Q

O que diferencia o tipo congruente e incongruente?

A

O tipo será congruente quando apresentar simetria entre os elementos objetivos e subjetivos (ex: delito doloso consumado); será incongruente quando não houver essa simetria. São hipóteses de tipo incongruente o crime formal (a intenção do agente vai além do que o tipo exige para a consumação), o crime tentado (apesar de subjetivamente completo, é objetivamente incompleto) e o crime preterdoloso (a intenção do agente fica aquém do que objetivamente alcança). OBS: Diferente de tipo simétrico (dolo) e assimétrico (dolo + elementos subjetivos especiais).

814
Q

No que consiste a autoria de escritório?

A

Zaffaroni e Pierangeli dissertam sobre outra modalidade de autoria, chamada autoria de escritório. Essa nova modalidade de autoria, tida como mediata pelos renomados autores, “pressupõe uma ‘máquina de poder’, que pode ocorrer tanto num Estado em que se rompeu com toda a legalidade, como organização paraestatal (um Estado dentro do Estado), ou como numa máquina de poder autônoma ‘mafiosa’, por exemplo.” Embora tratada como autoria mediata, o fato de alguém cumprir as ordens de um grupo criminoso extremamente organizado não o reduz à condição de mero instrumento, tal como acontece nos casos em que se pode falar em autoria mediata. Aqui, como em qualquer outro grupo organizado, como o “Comando Vermelho”, existente nas favelas e nos morros da cidade do Rio de Janeiro, aquele que executa as ordens emanadas pelo ucabeça da organização” o faz tendo o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído. Não pode ser considerado simples instrumento, mas, na concepção de Zaffaroni e Pierangeli, caso de autoria mediata especial.

OBS: sinônimo de autoria por domínio de aparatos de poder organizado, na concepção de Roxin.

815
Q

No que consiste a autoria por determinação?

A

Sinônimo de autoria mediata, quando alguém utiliza outrem impunível como instrumento do delito.

816
Q

Quais são as principais teorias do dolo?

A

Podemos destacar quatro teorias a respeito do dolo:

a) teoria da vontade - dolo seria tão somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal;
b) teoria do assentimento - atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo;
c) teoria da representação - podemos falar em dolo toda vez que o agente tiver tão somente a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decidir pela continuidade de sua conduta;
d) teoria da probabilidade - se o sujeito considerava provável a produção do resultado estaremos diante do dolo eventual; se considerava que a produção do resultado era meramente possível, se daria a imprudência consciente ou com representação.

OBS: O CP adotou as teorias da vontade e do assentimento. Para a nossa lei penal, portanto, age dolosamente aquele que, diretamente, quer a produção do resultado, bem como aquele que, mesmo não o desejando de forma direta, assume o risco de produzi-lo.

817
Q

O que se entende por “conatus remotus”?

A

São os atos preparatórios para o crime, em que o agente procura criar condi­ções para a realização da conduta delituosa idealizada. Adotam-se providências externas para que a conduta possa se realizar, como no caso dos agentes que adquirem um auto­móvel para viabilizar a fuga e o transporte do produto do roubo. Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis, mas excepcionalmente admitem punição, como no caso da associação criminosa (art. 288 do CP).

818
Q

O que são crimes de olvido ou de esquecimento?

A

Trata-se dos crimes omissivos impróprios culposos. Quando a omissão do garantidor ocorrer por culpa, restará configurado o crime de “olvido” ou de esquecimento. O agente negligencia a atenção que deveria dar à situação em que era o garantidor. Ex: Salva-vidas que em virtude de uma conversa com amigos esquece de prestar atenção nos banhistas, ocasião em que um deles morre afogado.

819
Q

No delito de comércio irregular de arma de fogo, equipara-se à atividade comercial ou industrial qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência?

A

Sim.

820
Q

No delito de comércio irregular de arma de fogo, incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a AGENTE POLICIAL DISFARÇADO, quando presentes ELEMENTOS PROBATÓRIOS RAZOÁVEIS de conduta criminal preexistente?

A

Sim. Mesma coisa no caso de crime de tráfico internacional de armas.

821
Q

De acordo com o Estatuto do Desarmamento, nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade em quais ocasiões?

A

I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou

II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

822
Q

Qual o destino das armas de fogo apreendidas?

A

As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

OBS: As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.

823
Q

É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo?

A

Sim, ressalvados os integrantes das 6o entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. desta Lei.

824
Q

No que consiste o erro mandamental?

A

Os tipos penais podem ser estabelecidos segundo normas proibitivas (tipos de ação) ou segundo normas mandamentais (tipos de omissão). Parte da doutrina, quando refere ao erro de tipo incidente sobre elementos de um tipo de omissão, utiliza, para identificá-lo, a expressão erro mandamental. Nas hipóteses de tipos omissivos impróprios, a configuração do erro mandamental se dá pela incidência do erro sobre os dados identificadores da posição de garantidor.

825
Q

Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito?

A

Sim. A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

826
Q

Os INSTRUMENTOS utilizados para a prática de crimes POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E MILÍCIAS deverão ser declarados perdidos em favor DA UNIÃO OU DO ESTADO, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, AINDA QUE não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes?

A

Sim.

827
Q

Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime?

A

Sim. Exceção: composição civil dos danos no JECRIM.

828
Q

Quais são as causas IMPEDITIVAS da prescrição?

A

Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

829
Q

No que consiste o homicídio privilegiado?

A

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

830
Q

No que consiste a conduta no delito de induzimento ou instigação à suicídio ou à automutilação?

A

Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça. Com a mudança legislativa, o resultado obtido (lesão corporal grave ou gravíssima / morte) passou a ser uma qualificadora).

831
Q

O que diferencia o delito de tráfico de influência e o delito de exploração de prestígio?

A

O crime de tráfico de influência, previsto no art. 332, CP, é bem parecido com o crime de exploração de prestígio (art. 357, CP), porém não se confunde. Enquanto este dispõe dos verbos “solicitar” ou “receber” dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA, aquele do art. 332, CP, trata daquele que SOLICITA, EXIGE, COBRA OU OBTÉM (S.E.C.O), vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO, no exercício de sua função. Em síntese: Enquanto o crime de tráfico de influência o agente diz que pode influir em decisão de funcionário PÚBLICO, no crime de exploração de prestígio o agente diz que pode influir em decisão de DETERMINADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. Ou seja, se não estiver no rol do art. 357, CP, poderá configurar o crime do art. 332, CP.

832
Q

No concurso de pessoas, no que consiste o concurso absolutamente negativo?

A

Sinônimo de mera conivência. Conivência, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida a conivência.

833
Q

É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o condenado não faz jus à detração penal quando a conduta delituosa pela qual houve a condenação tenha sido praticada posteriormente ao crime que acarretou a prisão cautelar?

A

Não. É permitido que a detração seja realizada em processo distinto do qual ocorreu a prisão provisória. No entanto, não se admite a detração em outro processo cuja data do cometimento de que trata a execução seja POSTERIOR AO PERÍODO EM QUE OCORREU A PRISÃO PROVISÓRIA, para evitar “conta corrente” em favor do réu. Ex: Imagine que alguém ficou preso por 1 ano (prisão cautelar, embora irregular isso acontece). Ao final do processo foi absolvido. Neste momento ele não teria um “crédito” de 1 ano para diminuir (detrair) de condenações por crimes futuros.

834
Q

Quais pessoas são os sujeitos passivos do delito de omissão de socorro?

A

Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à CRIANÇA ABANDONADA OU EXTRAVIADA, ou à PESSOA INVÁLIDA OU FERIDA, ao DESAMPARO OU EM GRAVE E IMINENTE PERIGO; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

835
Q

Qual é a conduta no delito de maus-tratos?

A

Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

836
Q

O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena?

A

Sim.

837
Q

Qual é a causa de diminuição de pena (privilégio) prevista para o delito de furto?

A

Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

838
Q

O furto de coisa comum é delito de ação penal de iniciativa pública incondicionada?

A

Não, de iniciativa pública condicionada à representação.

839
Q

No delito de roubo, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso RESTRITO OU PROIBIDO, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo?

A

Sim.

840
Q

Qual é a conduta no delito de extorsão?

A

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem ECONÔMICA, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

841
Q

Qual é a conduta nos delitos de sequestro relâmpago e extorsão mediante sequestro?

A

01) Se o crime (extorsão) é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão 2o e 3o, corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ e respectivamente;
02) Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

842
Q

A exploração de prestígio consiste em crime cometido contra a Administração da Justiça, uma vez que a solicitação ou recebimento de dinheiro (ou outra utilidade) se dá a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha?

A

Sim, diferentemente do delito de tráfico de influência, que é delito contra a Administração Pública em geral.

843
Q

No que consiste o delito de advocacia administrativa no âmbito de licitações?

A

Trata-se de delito previsto no artigo 91 da Lei n. 8.666/93: “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser DECRETADA PELO PODER JUDICIÁRIO.

844
Q

Quais atos se caracterizam como genocídio?

A

Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

845
Q

Os delitos de genocídio são considerados políticos para fins de extradição?

A

Não. Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

846
Q

No que consiste o terrorismo?

A

O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

847
Q

Quais são os atos de terrorismo?

A

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.

848
Q

Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (“desistência voluntária e arrependimento eficaz”)?

A

Sim.

849
Q

O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena?

A

Sim. Perceba que essa regra nâo abrange o delito de injúria.

850
Q

Quais são os elementos subjetivos especiais nos delitos de abuso de autoridade?

A

São finalidades específicas previstas na lei, alternativas, as seguintes:

01) prejudicar outrem;
02) beneficiar a si mesmo;
03) beneficiar terceiro;
04) por mero capricho;
05) por satisfação pessoal.

851
Q

Seguindo a regra do Código Penal, em especial o artigo 30, os crimes de abuso de autoridade, mesmo sendo próprios, admitem coautoria e participação?

A

Sim. Ser agente público é elementar de todos os crimes desta lei e, portanto, comunicam-se aos demais agentes delitivos quando praticam o crime em concurso de pessoas, desde que a condição de agente público seja conhecida pelo coautor ou partícipe.

852
Q

No âmbito das justificações, a teoria limitada da culpabilidade, amplamente majoritária na dogmática contemporânea e incorporada na vigente legislação penal brasileira (art. 20, § 1°, CP), distingue entre erro de proibição, incidente sobre a natureza proibida ou permitida do fato, que pode excluir ou reduzir a culpabilidade, e erro de tipo permissivo, incidente sobre a verdade do fato, excludente do dolo?

A

Sim. A crítica destaca a clareza político-criminal da teoria limitada da culpabilidade, que equipara o erro de tipo permissivo ao erro de tipo, sob o argumento de que o autor quer agir conforme a norma jurídica - e, nessa medida, a representação do autor coincide com a representação do legislador -, mas erra sobre a verdade do fato: a representação da existência de situação justificante exclui o dolo, que existiria como conhecimento da existência das circunstâncias do tipo legal e da inexistência de circunstâncias justificantes, cuja errônea admissão significa que o autor não sabe o que faz - ao contrário do erro de permissão, em que o autor sabe o que faz.

853
Q

O estudo das justificações pode ser simplificado pelo método de organizar seus elementos constitutivos nas categorias de situação justificante e de ação justificada?

A

Sim:

a) a situação justificante compreende os pressupostos objetivos das justificações - por exemplo, a agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, na legítima defesa;
b) a ação justificada (de defesa, ou necessária, ou no exercício de direito, ou em cumprimento de dever legal ou consentida pelo titular do bem jurídico) contém elementos subjetivos e objetivos - às vezes, também, elementos normativos, como a permissibilidade da defesa, na legítima defesa.

854
Q

A legítima defesa também deve observar elementos normativos que definem o conceito de permissibilidade da defesa. No que consiste a permissibilidade da defesa na legítima defesa?

A

O conceito de permissibilidade da defesa define limitações ético­-sociais excludentes ou restritivas do princípio social da afirmação do direito que fundamenta - com o princípio individual da proteção de bens ou interesses - a legítima defesa. A literatura contemporânea reconhece hipóteses de defesas necessárias não permitidas por limitações ético-sociais relacionadas ao autor da agressão, às relações de garantia entre agressor e agredido, ao comportamento do agredido e à natureza da agressão:

  1. Agressões de incapazes (crianças, adolescentes, doentes mentais ou, mesmo, bêbados sem sentido) criam para o agredido um leque de atitudes alternativas prévias, nas quais se concretizam as limitações ético-sociais da legítima defesa;
  2. Agressões entre pessoas ligadas por relações de garantia fundadas na afetividade, no parentesco ou na convivência (marido e mulher, pais e filhos etc.), subordinam a legítima defesa às mesmas limitações ético-sociais;
  3. Agressão provocada pelo agredido para agredir o agressor constitui agressão dolosa injustificada contra o agressor e exclui a legítima defesa - mas para respeitável opinião minoritária não exclui a legítima defesa, ou porque não afeta a antijuridicidade da agressão, ou porque o direito não pode criar situações sem saída, de renúncia à vida ou integridade corporal, por um lado, e de punição, por outro lado. Entretanto, agressão provocada pelo agredido sem finalidade de agredir o agressor condiciona a legítima defesa às limitações ético­-sociais indicadas;
  4. Agressões irrelevantes mediante contravenções, delitos de bagatela, crimes de ação privada ou lesões de bens jurídicos sem proteção penal também condicionam a legítima defesa às limitações ético-sociais referidas.
855
Q

Qual é a diferença entre o consentimento real e presumido?

A

01) O consentimento real do titular de bem jurídico disponível tem eficácia excludente da tipicidade da ação porque o tipo legal protege a vontade do portador do bem jurídico, cuja renúncia representa exercício de liberdade constitucional de ação. O consentimento real pressupõe sujeito capaz de compreensão concreta do significado e da extensão da ação consentida, ou seja, da renúncia ao bem jurídico respectivo. Todos os bens jurídicos individuais, inclusive o corpo e a vida - como mostra a prática de esportes marciais -, são disponíveis;
02) O consentimento presumido é construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento do titular do bem jurídico, que funciona como causa supralegal de justificação da ação típica - ao contrário do consentimento real, expressão de liberdade de ação do portador de bem jurídico disponível, que exclui a tipicidade da ação.

856
Q

No concurso de causas de AUMENTO ou de DIMINUIÇÃO previstas na PARTE ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua?

A

Certo.

857
Q

Em se tratando de crime tentado, deve ser considerada a menor pena cominada em abstrato para o delito, reduzida pela fração máxima prevista no art. 14, II, do Código Penal, isto é, de 2/3, o que possibilita a suspensão condicional do processo, na medida em que a pena mínima em abstrato, com a redução pela tentativa, é inferior a 1 ano?

A

Sim.

STJ. HC 505.156/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 21/10/2019.

858
Q

A fraude à execução é delito de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação?

A

Não, trata-se de delito persequível por meio de ação penal de iniciativa privada.

859
Q

No que consiste a conduta no delito de importunação sexual?

A

Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

860
Q

No que consiste a conduta no delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável?

A

Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

861
Q

Quais são as causas de aumento de pena nos delitos sexuais?

A

01) A pena é aumentada:

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes (estupro coletivo);
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (estupro corretivo);

02) Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

862
Q

Como as teorias subjetiva, objetiva-individual, objetiva-formal e objetiva-material tratam do início da execução da conduta delituosa?

A

01) Pela teoria subjetiva, não há distinção entre preparação e execução, logo haverá tentativa de homicídio se a ação foi representada pelo autor como executiva.
02) Pela teoria objetiva individual, considera-se executórios não somente os atos descritos no verbo nuclear do tipo penal, mas também os que são imediatamente anteriores ao início da conduta típica, levando em consideração o plano concreto do autor.
03) Pela teoria objetiva formal, a execução se inicia com a realização da conduta descrita no verbo nuclear do tipo penal.
04) Pela teoria objetiva material, considera-se executórios não somente os atos descritos no verbo nuclear do tipo penal, mas também os que são imediatamente anteriores ao início da conduta típica, devendo o juiz se valer do critério do terceiro observador.

863
Q

No que consiste a conduta no delito de abandono material?

A

Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

864
Q

No que consiste a conduta no delito de abandono intelectual?

A

Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.

865
Q

No que consiste o delito de subtração de incapazes?

A

Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial.

OBS: No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

866
Q

Os delitos de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos ALIMENTÍCIOS, assim como de produto destinado a fins TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS, podem ser cometidos sob a modalidade culposa?

A

Sim.

867
Q

No que consiste a conduta no delito de exercício ilegal da medicina, ARTE DENTÁRIA ou FARMACÊUTICA?

A

Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.

868
Q

Qual é a diferença entre os delitos de charlatanismo e de curandeirismo?

A

01) CHARLATANISMO: Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível;
02) CURANDEIRISMO: Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos.

869
Q

Qual é a diferença entre o furto insignificante e o furto de pequeno valor?

A

O § 2º do art. 155 do Código Penal prevê a figura do “furto privilegiado” ou “furto mínimo”, com a seguinte redação:

Art. 155 (…) § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Ao se referir ao pequeno valor da coisa furtada, esse dispositivo prevê uma causa de redução de pena (critério de fixação da pena), e não uma hipótese de exclusão da tipicidade. A jurisprudência afirma que “pequeno valor”, para os fins do § 2º do art. 155, ocorre quando a coisa subtraída não ultrapassa a importância de 1 (um) salário-mínimo. Desse modo, se a coisa subtraída é inferior a 1 (um) salário-mínimo, esta conduta poderá receber dois tipos de valoração pelo julgador:

a) O juiz poderá considerar o fato penalmente insignificante e absolver o réu por atipicidade material. Isso ocorre quando o bem subtraído é muito inferior a 1 (um) salário-mínimo, sendo o valor ínfimo.
b) O juiz poderá considerar que o fato não é insignificante, mas como a coisa furtada é de pequeno valor, condenar o réu, mas aplicar os benefícios do § 2º do art. 155 do CP. Isso ocorre quando a coisa subtraída é inferior a 1 (um) salário-mínimo, mas não é ínfima, chegando perto do valor do salário-mínimo.

870
Q

Os crimes definidos nesta Lei (de licitação), ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo?

A

Sim.

871
Q

Como o complemento da norma penal em branco heterogênea pode ser oriundo de outra fonte que não a lei em sentido estrito, esta espécie de norma penal ofenderia o princípio da legalidade?

A

01) Entendemos que sim, visto que o conteúdo da norma penal poderá ser modificado sem que haja uma discussão amadurecida da sociedade a seu respeito, como acontece quando os projetos de lei são submetidos à apreciação de ambas as Casas do Congresso Nacional, sendo levada em consideração a vontade do povo, representado pelos seus deputados, bem como a dos Estados, representados pelos seus senadores, além do necessário controle pelo Poder Executivo, que exercita o sistema de freios e contrapesos;
02) Tem prevalecido, no entanto, posição doutrinária que entende não haver ofensa ao princípio da legalidade quando a norma penal em branco prevê aquilo que se denomina núcleo essencial da conduta

872
Q

O que são normas penais incompletas ou imperfeitas (secundariamente remetidas)?

A

São aquelas que, para saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário, o legislador nos remete a outro texto de lei. Assim, pela leitura do tipo penal incriminador, verifica-se o conteúdo da proibição ou do mandamento, mas para saber a consequência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal. São exemplos de normas penais incompletas aquelas previstas na Lei n. 2.889/56, que define e pune o crime de genocídio.

OBS: Alguns doutrinadores, a exemplo de Cleber Masson, embora com a mesma fundamentação exposta, denominam lei penal em branco inversa ou ao avesso, aquilo que, tradicionalmente, é conhecido por norma penal incompleta, imperfeita ou secundariamente remetida.

873
Q

Qual é a diferença entre crime comum, crime próprio e crime de mão própria?

A

01) Crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal nenhuma qualidade especial para que se possa apontar o sujeito ativo;
02) Crime próprio, a seu turno, é aquele cujo tipo penal exige uma qualidade ou condição especial dos sujeitos ativos ou passivos;
03) Crime de mão própria, como sugere sua própria denominação, é aquele cuja execução é intransferível, indelegável, devendo ser levado a efeito pelo próprio agente, isto é, “com as próprias mãos”, para entendermos literalmente o seu significado. São infrações penais consideradas personalíssimas, as guais somente determinada pessoa, e mais ninguém, pode praticá-las. Como regra, nos crimes de mão própria não se permite o raciocínio da autoria mediata diferentemente do que ocorre com os crimes próprios, nos quais, embora o sujeito ativo, por exemplo, deva gozar das qualidades ou condições exigidas pelo tipo, permite-se o raciocínio da autoria mediata, quando se vale de interposta pessoa para fins de execução da figura típica.

874
Q

Qual é a diferença entre adequação típica de subordinação imediata ou direta e de subordinação mediada ou indireta?

A

Fala-se em adequação típica de subordinação imediata ou direta quando a conduta do. agente se amolda perfeitamente à descrição contida na figura típica (ex: delito consumado), e em adequação típica de subordinação mediata ou indireta quando, para haver essa subsunção, é preciso que tenhamos de nos valer das chamadas normas de extensão (ex: tentativa).

875
Q

Quais são as três fases de evolução do tipo penal?

A

01) Inicialmente, o tipo possuía caráter puramente descritivo. Não havia sobre ele valoração alguma, servindo tão somente para descrever as condutas proibidas (comissivas ou omissivas) pela lei penal;
02) Numa segunda fase, o tipo passou a ter caráter indiciário da ilicitude. Isso quer dizer que quando o agente pratica um fato típico, provavelmente, esse fato também será antijurídico. O tipo, portanto, exercendo essa função indiciária, é considerado a ratio cognoscendi da antijuridicidade;
03) Na terceira fase, o tipo passou a ser a própria razão de ser da ilicitude, a sua ratio essendi. Não há que se falar em fato típico se a conduta praticada pelo agente for permitida pelo ordenamento jurídico. É como se houvesse uma fusão entre o fato típico e a antijuridicidade, de modo que, se afastássemos a ilicitude, estaríamos eliminando o próprio fato típico. Como consequência da adoção do conceito de ser o tipo a ratio essendi da antijuridicidade, surgiu a chamada teoria dos elementos negativos do tipo.

876
Q

O que diferencia tipos congruentes de tipos incongruentes?

A

Se a parte subjetiva da ação se corresponde com a parte objetiva, concorre um tipo congruente. É o que normalmente ocorre com os tipos dolosos, em que a vontade alcança a realização objetiva do tipo. Quando a parte subjetiva da ação não se corresponde com a objetiva nos encontramos na presença de um tipo incongruente;

877
Q

Quais tipos de discriminação são punidas a título de racismo pela Lei n. 7.716/1989?

A

Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO ou PROCEDÊNCIA NACIONAL.

878
Q

Cite exemplos de casos em que há tipicidade legal, mas atipicidade conglobante?

A

01) Quando uma norma ordena o que outra parece proibir (cumprimento de dever jurídico): caso do oficial de justiça que realiza a penhora - compreensão de que o estrito cumprimento de um dever legal não consiste numa causa de justificação, mas numa causa de exclusão da própria tipicidade;
02) Quando uma norma parece proibir o que outra fomenta;
03) Quando urna norma parece proibir o que outra norma exclui do âmbito de proibição, por estar fora da ingerência do Estado;
04) Quando uma norma parece proibir condutas cuja realização garantem outras normas, proibindo as condutas que a perturbam.

879
Q

Para Zafaroni, no campo da atipicidade conglobante, qual é a diferente entre acordo e consentimento?

A

01) ACORDO: É o que dá o titular do bem jurídico, em exercício da disponibilidade, tornando atípica a conduta do terceiro. O acordo é uma forma de aquiescência que configura uma causa de atipicidade, mas que deve ser cuidadosamente diferenciada do consentimento, que só pode ser um limite a alguma causa de justificação. O acordo é precisamente o exercício da disponibilidade que o bem jurídico implica, de modo que, por maior que seja a aparência de tipicidade que tenha a conduta, jamais o tipo pode proibir uma conduta para a qual o titular do bem jurídico tenha prestado sua conformidade. Ex: concordância do paciente nas intervenções cirúrgicas com fim terapêutico;
02) CONSENTIMENTO: É o que dá o titular do bem jurídico, como limite em que um terceiro pode amparar-se em uma causa de justificação. O consentimento, por sua vez, é também uma forma de aquiescência, mas que se dá quando um preceito permissivo faz surgir uma causa de justificação que ampara a conduta de um terceiro, na medida em que aja com o consentimento do titular do bem jurídico. Trata-se do limite de uma permissão, que somente pode ser exercido na medida em que haja consentimento. Ex: aquele que viola o domicílio de seu vizinho para estancar um vazamento de água que ameaça inundar o porão e provocar o desabamento do prédio, age amparado pela causa de justificação de estado de necessidade (art. 24 do CP), mas somente pode fazê-lo na medida do consentimento do dono da casa (que no caso é presumido).

880
Q

Qual é a premissa básica da teoria da adequação social da conduta?

A

A partir da premissa de que o direito penal somente tipifica condutas que têm certa “relevância social”, posto que do contrário não poderiam ser delitos, deduz-se, como consequência, que há condutas que, por sua “adequação social”, não podem ser consideradas como tal (WELZEL). Esta é a essência da chamada teoria da “adequação social da conduta”: as condutas que se consideram “socialmente adequadas” não podem ser delitos, e, portanto, devem ser excluídas do âmbito da tipicidade. Esta teoria, ao menos quando colocada nestes termos, implica um corretivo da tipicidade legal.

881
Q

Existe causa supralegal de exclusão da ilicitude (causa de justificação supralegal)?

A

A doutrina aponta o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude, embora haja divergência acerca de sua caracterização como tal.

882
Q

No âmbito do pensamento criminológico moderno, no que diferem os modelos sociológico de consenso e de conflito?

A

01) CONSENSO: entendem que os objetivos da sociedade são atingidos quando há o funcionamento perfeito de suas instituições, com os indivíduos convivendo e compartilhando as metas sociais comuns, concordando com as regras de convívio. Aqui os sistemas sociais dependem da voluntariedade de pessoas e instituições, que dividem os mesmos valores. São exemplos de teorias de consenso a Escola de Chicago, a teoria de associação diferencial, a teoria da anomia e a teoria da subcultura delinquente;
02) CONFLITO: argumentam que a harmonia social decorre da força e da coerção, em que há uma relação entre dominantes e dominados. Nesse caso, não existe voluntariedade entre os personagens para a pacificação social, mas esta é decorrente da imposição ou coerção. São exemplos de teorias de conflito o labelling approach e a teoria crítica ou radical.

883
Q

Cite exemplos de institutos atrelados ao conceito de Justiça Penal Consensual no contexto brasileiro.

A

01) Composição civil;
02) Transação penal;
03) Suspensão condicional do processo;
04) Colaboração premiada;
05) Acordo de não persecução penal.

884
Q

Bigamia é um crime de ação penal pública incondicionada, que independe de representação da vítima ou de seu representante legal, que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no delito de bigamia, DA DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO (art. 111, IV, CP)?

A

Certo.

885
Q

Qual é a diferença entre os delitos de corrupção passiva privilegiada e de prevaricação?

A

01) CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, CEDENDO a PEDIDO OU INFLUÊNCIA de outrem;
02) PREVARICAÇÃO: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL.

886
Q

No que consiste o delito de condescendência criminosa?

A

Deixar o funcionário, por indulgência, de RESPONSABILIZAR SUBORDINADO que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

887
Q

Qual é a diferença entre os delitos de resistência, desobediência e desacato?

A

01) RESISTÊNCIA: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio;
02) DESOBEDIÊNCIA: Desobedecer a ordem legal de funcionário público; 03) DESACATO: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

888
Q

No que consiste a conduta no delito de tráfico de influência?

A

Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

889
Q

Qual é a diferença entre corrupção passiva e ativa?

A

01) PASSIVA: SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, MAS EM RAZÃO DELA, vantagem indevida, ou ACEITAR PROMESSA de tal vantagem;
02) ATIVA: OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFÍCIO.

890
Q

No que consiste o crime habitual impróprio?

A

O crime habitual impróprio seria aquele em que o tipo penal descreve um fato que manifesta um estilo de vida do agente, mas para a consumação basta a prática de apenas um ato, sendo os demais apenas reiteração do mesmo crime. É o que ocorre, por exemplo, no crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. Diferentemente do crime habitual próprio, no impróprio uma única ação ou omissão já é passível de punição, e, uma vez reiterada a conduta, não há que falar em prática de novos crimes.

891
Q

Quais princípios definem a validade da lei penal no ESPAÇO?

A

O espaço de validade da lei penal é definido pelo princípio da territorialidade, que demarca os limites geopolíticos do território de jurisdição penal do Estado — a exceção da extraterritorialidade é representada pelos princípios da proteção, da personalidade e da competência penal universal.

892
Q

O Código Penal, seguindo o modelo adotado pelo CPP, adotou a teoria do resultado para definir o local do crime?

A

Não, diverge do CPP. O CP adota a teoria da ubiquidade para definir o lugar do crime; qualquer lugar é lugar: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. Tem aplicação no plano do direito internacional; no âmbito interno prevalece a regra do CPP com relação ao lugar do crime (aonde ocorreu o resultado).

893
Q

Quando é admitida a extraterritorialidade incondicionada (o Brasil é o único competente para aplicar a lei penal, ainda que o delito tenha sido cometido no exterior)?

A

Nos crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

894
Q

Quais crimes estão sujeitos à extraterritorialidade condicionada (o Brasil é competente para aplicar a lei penal ao delito ocorrido fora do território brasileiro quando certas condições forem preenchidas)?

A

Os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

895
Q

O que é a atividade final para o ontologismo de Welzel e qual a sua influência na ação humana?

A

A atividade final é uma atividade dirigida conscientemente em função do fim, enquanto o acontecer causal (resultado) não está dirigido em função do fim, mas é a resultante causal da constelação de causas existentes em cada fato. a ação humana é exercício de atividade final; a ação é, portanto, um acontecer final e não puramente causal. A finalidade ou o caráter final da ação baseia-se em que o homem, graças a seu saber causal, pode prever, dentro de certos limites, as consequências possíveis de sua conduta. Em razão de seu saber causal prévio pode dirigir os diferentes atos de sua atividade de tal forma que oriente o acontecer causal exterior a um fim e assim o determine finalmente.

896
Q

No que consiste a coculpabilidade às avessas?

A

A outra face da teoria da coculpabilidade pode ser identificada como a coculpabilidade às avessas, por meio da qual defende-se a possibilidade de reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos. Por assim ser, há uma culpabilidade mais acentuada na conduta do autor.

897
Q

Qual é a diferença entre os delitos de favorecimento pessoal e real?

A

01) FAVORECIMENTO PESSOAL: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. OBS: Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena;
02) FAVORECIMENTO REAL: Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

898
Q

Qual é a principal premissa do funcionalismo?

A

Superação do sistema de imputação ofertado pelo finalismo. O sistema de imputação já não seria mais considerado um fim em si mesmo, voltado para uma coerência interna, mas sim um meio de realização de uma proposição geral externa. Os elementos componentes do conceito de crime deixam de ser autossuficientes e passam a ser funcionalizados, ou seja, passam a estar a serviço da realização de um escopo geral proposto pela política criminal. Daí que a essa perspectiva se denomine funcionalismo. Se o crime resulta funcional em alguns casos, é porque encontra harmonia para com os objetivos gerais que a sociedade pretende realizar inclusive com o próprio sistema penal de controle social. O Direito penal há de ser proposto para cumprir determinada função social e essa função há de ser desvendada, de ser dada a público, através da assunção de proposições de ordem político-criminal. Portanto, não é mais possível a simples aplicação do sistema dogmático, anodinamente descolado de considerações político-criminais, já que uma atuação desse tipo pode resultar em um acréscimo de desorganização do sistema social e em um Direito penal em contradição com as aspirações sociais.

899
Q

Com a superação do finalismo welzeliano, as tendências modernas a respeito das missões do Direito penal tenderam a ser agrupadas em dois grupos essenciais que se distinguem exatamente em razão das funções atribuídas ao sistema de imputação e à própria pena: a proteção de bens jurídicos e a estabilidade da norma?

A

Sim, debatidas pelo funcionalismo teleológico de Roxin e pelo funcionalismo sistêmico de Jakobs.

900
Q

Qual é a premissa basilar do funcionalismo teleológico de Roxin?

A

Roxin parte de uma ideia a respeito do Direito penal, identificada com a proteção subsidiária de bens jurídicos e a respeito da pena, que deve ter um caráter preventivo geral e especial, para chegar à composição de um novo modelo de sistema de imputação. Para Roxin o Direito penal é instrumento de ultima ratio, associado à proteção de bens jurídicos fundamentais ao desenvolvimento social do indivíduo. Daí decorre a necessidade de associação da fundamentação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico.

901
Q

Qual é o conceito ôntico-ontológico de conduta?

A

O conceito ôntico-ontológico de conduta é o conceito cotidiano e corrente que temos da conduta humana, não lhe modificando o direito, apenas valorando-a como ela é. O direito em geral — e o direito penal em particular — limita-se a agregar um desvalor jurídico a certas condutas, mas em nada muda o ôntico da conduta. Não há um conceito jurídico penal de conduta humana: o suposto conceito jurídico penal de conduta deve coincidir com o ôntico-ontológico.

OBS: concepção adotada por finalistas.

902
Q

De acordo com o teoria finalista, como se compõem os aspectos internos e externos da conduta?

A

Aspecto interno:

01) proposição de um fim;
02) seleção dos meios para a sua obtenção;

Aspecto externo:
03) desencadeamento da causalidade em direção à produção do resultado.

903
Q

O que é a tipicidade?

A

Juízo que decorre da operação intelectual de conexão entre a infinita variedade de fatos possíveis da vida real e o modelo típico descrito na lei (juízo de tipicidade); trata-se da conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura abstratamente descrita na lei penal - correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora.

904
Q

Por que o tipo penal, na fase da independência, era considerado como “objetivo” e “livre-de-valor”?

A

O tipo penal de Beling era objetivo e livre-de-valor: objetivo, porque todos os elementos subjetivos integravam a culpabilidade; livre-de-valor, porque a tipicidade é neutra, e toda valoração legal pertence à antijuridicidade. Esse quadro só mudou nas fases posteriores (ratio essendi e ratio cognoscendi da antijuridicidade).

905
Q

É razoável a existência de um tipo penal que não tutela bem jurídico algum?

A

Não, é inconcebível a existência de uma conduta típica que não afete um bem jurídico, posto que os tipos não passam de particulares manifestações de tutela jurídica desses bens. Embora seja certo que o delito é algo mais — ou muito mais — que a lesão a um bem jurídico, esta lesão é indispensável para configurar a tipicidade. É por isto que o bem jurídico desempenha um papel central na teoria do tipo, dando o verdadeiro sentido teleológico à lei penal. A ausência de tutela a um bem jurídico em um tipo penal expressa apenas o autoritarismo do sistema penal.

906
Q

O que são crimes habituais próprios e impróprios?

A

01) Crime habitual próprio é o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. Com efeito, se cada ato fosse típico, restaria configurado o crime continuado. Exemplos: exercício ilegal da medicina e curandeirismo (CP, arts. 282 e 284, respectivamente);
02) Crime habitual impróprio é aquele em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes, a exemplo do que se verifica no delito de gestão fraudulenta, previsto no art. 4.º, caput, da Lei 7.492/1986 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

907
Q

A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional?

A

Sim.

908
Q

No delito de dispensa indevida de licitação, na mesma pena incorre aquele que, tendo COMPROVADAMENTE CONCORRIDO para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público?

A

Sim.

909
Q

É crime licitatório admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, DURANTE A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei?

A

Sim. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

910
Q

No que consiste o furto privilegiado?

A

Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de PEQUENO VALOR A COISA FURTADA, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

911
Q

Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido?

A

Sim. Súmula n. 17/STJ.

912
Q

Quais são os principais pilares de sustentação da teoria da ação significativa proposta por Vives Antón?

A

01) Reordenação das categorias do delito segundo uma perspectiva que arranca da relação descrita entre norma e ação: estrutura a ação e a norma dentro de uma proposta de significado;
02) Seu conceito de ação: interpretações que podem dar-se, do comportamento humano, segundo os distintos grupos de regras sociais. A expressão de sentido da ação não deriva das intenções que os sujeitos que atuam pretendam expressar, mas do “significado que socialmente se atribua ao que fazem”;
03) Ao reconhecer uma pretensão de validade genérica da norma, Vives propõe que as distintas pretensões que compõem essa pretensão de validez representem as categorias do delito;
04) Como categoria central do sistema de imputação, ponto de partida da análise do delito, aparece não já a ação típica, senão o tipo de ação, identificado como uma realização de algo que interessa ao Direito Penal;
05) Tipicidade: pretensão conceitual de relevância (tipicidade formal) + pretensão de ofensividade (tipicidade material);
06) Antijuridicade: corresponde à antijuridicidade formal acrescida dos aspectos subjetivos do injusto. A pretensão de ilicitude se desdobra na intenção regente já não do tipo de ação, mas da existência ou não de um compromisso com a violação de um bem jurídico, que corresponde ao tipo subjetivo – assim entendido o dolo e a imprudência – e, de outro lado, a consideração a respeito da exclusão da ilicitude pela presença de permissividades do sistema, que podem ser permissões fortes (causas de justificação) ou permissões fracas (escusas ou causas de exclusão de responsabilidade pelo fato);
07) Culpabilidade: pretensão de reprovação, que se dirige ao sujeito e se traduz em um juízo de culpabilidade. A análise se reduz a se o sujeito possui capacidade de reprovação (imputabilidade) e consciência da ilicitude de sua ação. A liberdade de ação se relaciona com a própria conduta em si, e não com a culpabilidade;
08) Punibilidade: trata-se de uma pretensão de necessidade da pena. Não se trata tão só da análise da presença ou ausência de condições objetivas de punibilidade ou de causas pessoais de exclusão da pena, abrangendo, tal pretensão específica de validez da norma, também as causas pessoais de anulação ou suspensão da pena, graça, anistia e todos os demais institutos que afastam a possibilidade de aplicação da pena ao caso concreto, quer derivadas ou não da lei.

913
Q

No que consiste a chamada antecipação biocibernética do resultado?

A

No campo da causalidade somente há causas e efeitos, num processo cego que vai ao infinito. O nexo de causalidade — no nível científico — não tem urna direção. Aí a finalidade sempre é “vidente” (WELZEL), isto é, tem um sentido e assenta sobre a previsão da causalidade. O nexo de finalidade “toma as rédeas” da causalidade e a dirige. Em nosso tempo tem-se expandido a chamada “ponte entre as ciências”, que é a cibernética, sendo uma de suas manifestações a combinação das disciplinas físicas com a biologia, o que deu por resultado a chamada “biocibernética”. A biocibernética tem revelado que em toda conduta há uma programação, a partir de uma “antecipação do resultado”, indicando etapas análogas às que ternos indicado. Daí ter WELZEL proposto também falar de uma “antecipação biocibernética do resultado” em lugar de “ação final”. Seja qual for a denominação que se queira dar a ela, resulta pouco menos que indiscutível que esta é a estrutura ôntica da conduta, que, de qualquer maneira deve ser respeitada pelo direito penal.

914
Q

Qual é o instrumento utilizado para saber se algum fato foi causa de um resultado de acordo com a teoria da equivalência das condições?

A

O JUÍZO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO é a ferramenta utilizada para saber se algum fato foi causa de um resultado: imagina-se que o comportamento em pauta não ocorreu e procura-se verificar se o resultado teria surgido mesmo assim. Se o juízo for positivo, não é causa; se o juízo for negativo, é causa.

915
Q

Existe causalidade nos delitos omissivos impróprios (comissivos por omissão)?

A

A não ação (omissão) e o resultado são ligados por uma ficção jurídica: uma omissão não causa, de fato, o resultado – “do nada não pode vir nada” – mas o resultado só acontece pela ausência da ação que pudesse intervir no processo causal já iniciado. Portanto, na omissão imprópria não há um nexo de causalidade propriamente dito, mas sim um “nexo de não impedimento” do processo causal, o que, pela lei (ficção jurídica), equipara-se ao nexo de causalidade.

916
Q

O tipo doloso ativo apresenta dois aspectos?

A

Sim, um objetivo e outro subjetivo. Significa que a lei, mediante o tipo, individualiza condutas atendendo a circunstâncias que ocorrem no mundo exterior e a circunstâncias que se encontram no interior, pertencentes ao psiquismo do autor. O aspecto objetivo é a manifestação da vontade no mundo físico, externo, exigida pelo tipo. O aspecto subjetivo diz respeito à vontade em si, sendo, pois, interna ao agente.

917
Q

Como se constitui o aspecto objetivo (elemento objetivo) do tipo doloso?

A

Descreve todos os elementos objetivos que identificam e limitam o teor da proibição penal. Constitui o referente fático sobre o qual se projeta a vontade reitora da ação, elemento do tipo subjetivo. Compõe-se, basicamente, dos seguintes elementos:

01) O AUTOR DA AÇÃO
02) AÇÃO OU OMISSÃO
03) RESULTADO (NOS CRIMES MATERIAIS)
04) NEXO CAUSAL.

918
Q

Como se compõe o aspecto subjetivo (elemento subjetivo ou tipo subjetivo)?

A

Abrange todos os aspectos subjetivos do tipo de conduta proibida que, concretamente, produzem o tipo objetivo. ELEMENTO SUBJETIVO GERAL: DOLO; eventualmente + ELEMENTOS SUBJETIVOS ESPECIAIS (ACIDENTAIS). O dolo é o elemento nuclear e primordial do tipo subjetivo e, frequentemente, o único componente do tipo subjetivo (nos casos em que o tipo não requer outros). Elemento essencial da ação final.

919
Q

O que é o dolo e como ele se constitui?

A

O dolo é o querer do resultado típico, a vontade realizadora do tipo objetivo. O dolo é, pois, a vontade realizadora do tipo objetivo, guiada pelo conhecimento dos elementos deste no caso concreto. Constitui-se por dois elementos:

01) COGNITIVO: conhecimento ou consciência do fato constitutivo da ação típica;
02) VOLITIVO: vontade de realizá-lo. Todo querer pressupõe um conhecer.

920
Q

No dolo direto, o resultado é querido diretamente como fim (primeiro grau) ou como consequência necessária do meio escolhido (segundo grau)?

A

Sim.

921
Q

O que são os elementos subjetivos do tipo distintos do dolo (elementos subjetivos especiais do tipo)?

A

Há tipos simétricos, em que seu aspecto subjetivo se esgota no dolo, e tipos assimétricos, que têm elementos ou requisitos subjetivos que excedem o dolo. Se o dolo é o querer do resultado típico (a vontade realizadora do tipo objetivo), estes elementos subjetivos serão aqueles exigidos no tipo que forem diferentes do mero querer a realização do tipo objetivo. Especial finalidade de agir – se encontra ao lado do dolo geral. O elemento subjetivo especial do tipo amplia o aspecto subjetivo do tipo.

922
Q

Configura denunciação caluniosa quando o fato imputado constituir contravenção penal?

A

Sim, contudo, haverá uma causa de diminuição de pena: “A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção”.

923
Q

Configura calúnia a imputação de fato definido como contravenção?

A

Não, diferentemente da denunciação caluniosa. Imputando-se a prática de contravenção, restará configurado o delito de difamação.

924
Q

No que consiste a violência doméstica e familiar contra a mulher?

A

Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL:

I - no âmbito da UNIDADE DOMÉSTICA, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da FAMÍLIA, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

925
Q

Quais são as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher?

A

I - a violência física;

II - a violência psicológica;

III - a violência sexual;

IV - a violência patrimonial;

V - a violência moral.

926
Q

Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços?

A

Sim.

927
Q

É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - PREFERENCIALMENTE do sexo feminino - previamente capacitados?

A

Sim.

928
Q

Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde?

A

Sim.

929
Q

Verificada a existência de RISCO ATUAL OU IMINENTE à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será IMEDIATAMENTE AFASTADO do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Quem possui competência para aplicar essa medida de proteção?

A

Será aplicada:

I - pela autoridade judicial;

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

OBS: Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

930
Q

Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com COMPETÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das CAUSAS DECORRENTES da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher?

A

Sim.

OBS: Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

931
Q

Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e ouvido o Ministério Público?

A

Sim.

932
Q

Quais são as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor?

A

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

933
Q

Quais são as medidas protetivas de urgência destinadas à ofendida, para além daquelas que obrigam o agressor?

A

Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos;

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

934
Q

É isento de pena o agente que, por DOENÇA MENTAL ou DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO, era, ao tempo da ação ou da omissão, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

A

Sim. Por outro lado, A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

935
Q

Quais são as penas restritivas de direitos?

A

As penas restritivas de direitos são:

I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - limitação de fim de semana;

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos.

936
Q

As penas restritivas de direitos são AUTÔNOMAS e SUBSTITUEM as privativas de liberdade quando preenchidos quais requisitos?

A

Quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente;

OBS: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA).

937
Q

A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à VÍTIMA, a SEUS DEPENDENTES ou a ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA COM DESTINAÇÃO SOCIAL, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, SE COINCIDENTES OS BENEFICIÁRIOS?

A

Sim.

938
Q

A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, AOS SÁBADOS E DOMINGOS, por 05 (CINCO) HORAS DIÁRIAS, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado?

A

Sim. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

939
Q

Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL e será considerada DÍVIDA DE VALOR, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição?

A

Sim.

940
Q

Quais são as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal?

A

01) Culpabilidade;
02) Antecedentes;
03) Conduta social;
04) Personalidade do agente;
05) Motivos;
06) Circunstâncias e consequências do crime;
07) Comportamento da vítima.

941
Q

Para efeito de reincidência, consideram-se a anterior prática de crimes militares PRÓPRIOS e POLÍTICOS?

A

Não.

942
Q

A premeditação não é prevista no Código Penal como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena, nem como qualificadora?

A

Certo, não é. A premeditação, conforme o caso concreto, pode ser levada em consideração para agravar a pena base. Funciona como circunstância judicial (CP, art. 59).

943
Q

O que é a culpa?

A

É o elemento subjetivo do tipo que decorre da inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido. É diferente de um tipo de injusto doloso; neste, é punida a conduta dirigida a um fim ilícito. No delito culposo pune-se a conduta mal dirigida, normalmente destinada a um fim penalmente irrelevante, quase sempre lícito. A tipicidade do crime culposo decorre da realização de uma conduta não diligente; isto é, descuidada, causadora de uma lesão ou de perigo concreto a um bem jurídico-penalmente protegido. A falta do cuidado objetivo devido, configurador da imprudência, negligência e imperícia, é de natureza objetiva (não é subjetivo – coisa para a culpabilidade): analisar se o agente agiu com o cuidado necessário e normalmente exigível.

944
Q

Por que se diz que o tipo culposo é aberto/incompleto?

A

Porque ele, por si só, é insuficiente para individualizar a conduta proibida. Não é possível individualizar a conduta proibida se não se recorre a outra norma que nos indique qual é o “cuidado devido” que tinha o sujeito ativo. Duas etapas na determinação da tipicidade: a primeira para verificar a conduta praticada e a segunda para verificar qual era o dever que tinha a seu cargo o autor nesta conduta em particular.

945
Q

Qual é a função do resultado na tipificação de um delito culposo?

A

Todas as teorias que abordaram a culpa a partir do resultado estiveram completamente equivocadas, precisamente por sobrevalorar a função dele, que no tipo culposo é apenas de delimitar os alcances da proibição. O resultado é um delimitador da tipicidade objetiva culposa, que alguns têm chamado “componente de azar”. A realidade é que o resultado é, efetivamente, um “componente de azar”, que responde à própria função garantidora — função política— que deve cumprir o tipo, num sistema de tipos legais. O resultado não pode ser considerado fora do tipo culposo, nem se pode pretender que seja uma “condição objetiva de punibilidade”, e sim uma limitação à tipicidade objetiva, mas que se encontra dentro do tipo objetivo.

946
Q

A infração de uma lei/regulamento, por si só, indica a violação de um dever de cuidado?

A

Não. Frequentemente, os deveres de cuidado são estabelecidos na lei, como ocorre nas atividades regulamentadas, tais como a condução de veículos automotores. Nestes casos, a violação dos preceitos regulamentares será um indício de violação do dever de cuidado, mas será preciso ter sempre presente que uma infração administrativa ou legal não é um delito, dado que nem sempre a infração do regulamento é uma violação do dever de cuidado.

947
Q

É possível que o dever de cuidado esteja previsto fora da lei?

A

Sim. São incontáveis as condutas em que se pode violar um dever de cuidado, determinando a lesão de um bem jurídico alheio, e que não estão regulamentadas e nem poderia ser de maneira diferente. Aqui, as remissões às normas sociais em sentido amplo são absolutamente inevitáveis. É indispensável investigar o que teria sido, in concreto, para o agente, o dever de cuidado – se a ação do agente correspondeu a esse comportamento adequado.

948
Q

Há a atipicidade culposa quando o resultado não era previsível para o autor?

A

Sim, seja porque se encontrava além da sua capacidade de previsão (ignorância invencível), ou porque o sujeito encontrava-se em um estado de erro invencível de tipo. A previsibilidade condiciona o dever de cuidado: quem não pode prever não tem a seu cargo o dever de’ cuidado e não pode violá-lo.

949
Q

Como Bitencourt concebe os elementos do delito culposo?

A

Estrutura completamente diferente do injusto doloso. Não contém o chamado tipo subjetivo em razão da natureza normativa da culpa. Em lugar do tipo subjetivo, o delito culposo apresenta uma característica normativa aberta: o desatendimento ao dever de cuidado objetivo exigível ao autor. Assim, o tipo culposo apresenta quatro elementos constitutivos:

  • Inobservância do dever de cuidado objetivo;
  • Produção de um resultado com o nexo causal;
  • Previsibilidade objetiva do resultado;
  • Conexão interna entre desvalor da ação e desvalor do resultado.
950
Q

Como se identifica o nexo de causalidade entre a omissão imprópria e o resultado?

A

Não há uma causalidade fática, mas jurídica/normativa, em que o omitente, devendo e podendo, não impede o resultado. Requer-se um nexo de evitação, isto é, a probabilidade muito grande de que a conduta devida teria interrompido o processo causal que desembocou no resultado. Esse nexo de evitação é estabelecido por uma hipótese mental similar à que empregamos para estabelecer o nexo de causação na estrutura típica ativa: se imaginamos a conduta devida e com isto desaparece o resultado típico, haverá um nexo de evitação; enquanto que, se imaginamos a conduta devida e o resultado típico permanece, não existirá um nexo de evitação.

951
Q

Por que o termo tipicidade conglobante?

A

Porque a tipicidade penal não se reduz à tipicidade legal (isto é, à adequação à formulação legal), mas deve, por outro lado, evidenciar uma verdadeira proibição com relevância penal, para o que é necessário que esteja proibida à luz da consideração conglobada da norma por ser o direito uma unidade de normas.

952
Q

Qual é a diferença entre desvalor da ação e desvalor do resultado?

A

A antijuridicidade do fato não se esgota na desaprovação do resultado; a forma de produção desse resultado juridicamente desaprovado também deve ser incluída no juízo de desvalor. Na forma ou na modalidade de se concretizar a ofensa situa-se o desvalor da ação. Na ofensa ao bem jurídico que não esteja permitida por uma causa de justificação reside o desvalor do resultado.

953
Q

Qual é o fundamento da existência de uma causa de justificação (tipo permissivo)?

A

O fundamento da existências dessas causas de justificação é o da necessidade de solucionar situações de conflito entre o bem jurídico atacado pela conduta típica e outros interesses que o ordenamento jurídico também considera valiosos e dignos de proteção.

954
Q

A legítima defesa é uma forma abreviada de realização da justiça penal e da sua sumária execução?

A

Sim. Exigência natural: a reação é um fator natural.

955
Q

Qual é o fundamento da legítima defesa?

A

Duplo fundamento: necessidade de defender bens jurídicos perante uma agressão injusta; dever de defender o próprio ordenamento jurídico, que se vê afetado ante uma agressão ilegítima. Na realidade, o fundamento da legítima defesa é único, porque se baseia no princípio de que NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A SUPORTAR O INJUSTO.

956
Q

Quais são os requisitos da legítima defesa?

A
  1. AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE;
  2. DIREITO (BEM JURÍDICO) PRÓPRIO OU ALHEIO;
  3. MEIOS NECESSÁRIOS USADOS MODERADAMENTE (PROPORCIONALIDADE);
  4. ELEMENTO SUBJETIVO – ANIMUS DEFENDENDI.
957
Q

O estado de necessidade se caracteriza como uma colisão de bens jurídicos de distinto valor, devendo um deles ser sacrificado em prol da preservação daquele que é reputado como mais valioso?

A

Sim. Aborda uma conduta imprescindível para a salvaguarda do bem preservado.

958
Q

Quais são os requisitos do estado de necessidade?

A
  1. EXISTÊNCIA DE PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL;
  2. DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO;
  3. NÃO PROVOCAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PERIGO;
  4. INEVITABILIDADE DO PERIGO POR OUTRO MEIO;
  5. INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO;
  6. ELEMENTO SUBJETIVO;
  7. AUSÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO.
959
Q

É preciso espontaneidade na desistência voluntária?

A

Não, basta a voluntariedade. Contenta-se o legislador com a voluntariedade da desistência (não precisando ser espontânea), o que significa que o instituto não se desnatura quando a decisão do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa.

960
Q

Quais são as condutas que caracterizam a prática do delito de lavagem de dinheiro?

A

01) Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal;

02) Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros;

03) Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

961
Q

Para a apuração do delito de lavagem de dinheiro, admite-se a utilização da AÇÃO CONTROLADA e da INFILTRAÇÃO DE AGENTES?

A

Sim.

962
Q

O processo e julgamento do delito de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento?

A

Sim. No entanto, a denúncia será instruída com INDÍCIOS SUFICIENTES da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

963
Q

Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei (de lavagem de dinheiro) permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica?

A

Sim.

964
Q

No que consiste o dolo global ou unitário?

A

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do crime continuado exige como requisito de ordem subjetiva o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares. Portanto, é imperativo aferir o elemento anímico do agente e concluir se o comportamento humano voluntário foi psiquicamente direcionado a finalidades autônomas ou se há dolo global entre os delitos parcelares.

965
Q

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que cumpridos quais requisitos?

A

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

OBS: A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

966
Q

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão?

A

Sim.

967
Q

Quais são as condições da suspensão condicional da pena?

A

01) No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48);
02) Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

OBS: A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

968
Q

Quais são as causas de revogação obrigatórias e facultativas da suspensão condicional da pena (sursis)?

A

01) OBRIGATÓRIAS: A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (aquelas do primeiro ano do sursis);

02) FACULTATIVAS: A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

969
Q

Poderá ser decretada a perda de bens ou valores EQUIVALENTES AO PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME em quais hipóteses?

A

01) Quando estes não forem encontrados; ou
02) quando se localizarem no exterior.

OBS: Nessa hipótese, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

970
Q

Quais são as causas de extinção da punibilidade previstas de forma expressa no CP?

A

Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (…)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

971
Q

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes contra a DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal?

A

Sim.

972
Q

São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos?

A

Sim.

973
Q

Quais são as causas de interrupção da prescrição?

A

O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

974
Q

O consentimento, para ser válido, pressupõe que o titular do bem jurídico atingido possua capacidade de entendimento quanto ao caráter e à extensão da autorização?

A

Sim.

975
Q

Qual é o triplo sentido da culpabilidade?

A

01) FUNDAMENTO DA PENA: ser possível ou não a aplicação da pena ao autor de um injusto;
02) ELEMENTO DE DETERMINAÇÃO OU MEDIÇÃO DA PENA: limite da pena – a pena justa é a pena imposta de acordo com a culpabilidade do agente;
03) IDENTIFICADORA E DELIMITADORA DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL E SUBJETIVA: impede a atribuição de responsabilidade penal objetiva.

976
Q

O que prega a teoria psicológica da culpabilidade?

A

Estrita correspondência com o naturalismo-causalista. Na época em que dominava o critério primário de estruturação do delito, consistente em colocar de um lado todos os componentes que se acreditava eminentemente objetivos e de outro os que eram considerados puramente subjetivos, a culpabilidade era a denominação deste último conjunto de elementos. A culpabilidade é a responsabilidade do autor pelo ilícito que realizou - é a relação subjetiva entre o autor e o fato. Vínculo psicológico que une o autor ao resultado produzido por sua ação. Portanto, a culpabilidade era, para essa teoria, a relação psicológica – dolo ou culpa – que existia entre a conduta e o resultado (causalidade).

977
Q

O que prega a teoria psicológico-normativa da culpabilidade?

A

Pregava que a culpabilidade só podia ter um conteúdo heterogêneo: o dolo e a culpa, e a reprovação dirigida ao autor por seu dolo ou sua culpa. Produziu-se no contexto cultural da superação do positivismo-naturalista e sua substituição pela metodologia neokantiana do chamado conceito neoclássico do delito. Com o conceito de culpabilidade ocorreu algo semelhante ao que ocorreu com o injusto: a uma base naturalista-psicológica acrescentaram-se também os postulados da teoria dos valores; com isso, superpõe na culpabilidade um critério de caráter eticizante e de nítido cunho retributivo. A partir dessa teoria normativa (ou psicológico-normativa), dolo e culpa deixam de ser considerados como espécies de culpabilidade, passando a constituir, necessariamente, elementos da culpabilidade, não sendo mais exclusivos – necessita-se de outros elementos para configurar a culpabilidade. Desta forma, resultava que a culpabilidade era ao mesmo tempo uma relação psicológica e um juízo de reprovação ao autor da relação psicológica. É a chamada teoria complexa da culpabilidade ou teoria psicológico-normativa da culpabilidade.

978
Q

O que prega a teoria normativa pura da culpabilidade?

A

Na culpabilidade concentram-se somente aquelas circunstâncias que condicionam a reprovabilidade da conduta contrária ao Direito, e o objeto da reprovação repousa no próprio injusto. O dolo e a culpa não são mais espécies (teoria psicológica) ou elementos (teoria psicológico-normativa) da culpabilidade, mas como integrantes da ação e do injusto pessoal. A culpabilidade passa a ser uma reprovação do processo volitivo do agente: nas ações dolosas, a reprovabilidade da decisão de cometer o fato; nas ações culposas, a reprovação por não tê-los evitado mediante uma atividade regulada.

979
Q

A culpabilidade, no finalismo (teoria normativa pura), pode ser resumida como a reprovação pessoal que se faz contra o autor pela realização de um fato contrário ao Direito, embora houvesse podido atuar de modo diferente de como o fez?

A

Correto. A culpabilidade normativa pura, decorrente do finalismo, resume-se a: A) imputabilidade; B) potencial consciência da ilicitude; C) exigibilidade de conduta conforme ao Direito.

980
Q

A essência da culpabilidade reside nesse “poder agir de outro modo”?

A

Sim. É exatamente nessa possibilidade de agir diferente que se encontra o fundamento da reprovação pessoal. A reprovação pessoal contra o agente do fato fundamenta-se na não omissão da ação contrária ao Direito ainda e quando podia havê-la omitido, pois dele se espera uma motivação concorde com a norma legal.

981
Q

O que é a culpabilidade?

A

A culpabilidade é a reprovabilidade da configuração da vontade – valoração negativa (juízo de censura) daqueles motivos que serviram ao autor na conformação de sua vontade e, por isso, cabe a reprovação de seu ato. O autor poderia determinar-se de outra maneira, mas não o faz, sendo, por isso, culpável. Seu conceito geral: é a reprovabilidade do injusto ao autor. O que lhe é reprovado? O injusto. Por que se lhe reprova? Porque não se motivou na norma. Por que se lhe reprova não haver-se motivado na norma? Porque lhe era exigível que se motivasse nela.

982
Q

Um injusto, isto é, uma conduta típica e antijurídica, é culpável quando é reprovável ao autor a realização desta conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse?

A

Correto. Ao não se ter motivado na norma, quando podia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito.

983
Q

Quais são os elementos da culpabilidade?

A
  1. IMPUTABILIDADE;
  2. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO;
  3. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA CONFORME O DIREITO.
984
Q

Quais são os dois níveis da imputabilidade?

A

A imputabilidade — entendida corno capacidade de culpabilidade — possui dois níveis, um que deve ser considerado como a capacidade de entender a ilicitude, e outro que consiste na capacidade para adequar a conduta a esta compreensão. Quando faltar a primeira, não haverá culpabilidade por ausência da possibilidade exigível de compreensão da antijuridicidade; quando faltar a segunda, estaremos diante de uma hipótese de estreitamento do âmbito de autodeterminação do sujeito, neste caso, por uma circunstância que provém de sua própria incapacidade psíquica.

985
Q

O efeito psicológico que produz incapacidade psíquica de culpabilidade é a perturbação da consciência, e a causa da perturbação pode ser a doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado?

A

Sim.

986
Q

O que é a coculpabilidade?

A

Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade—por melhor organizada que seja — nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Dessa forma, não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarrega-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “coculpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar.

987
Q

Qual sistema de imputabilidade o CP adotou?

A

O CP, após a reforma de 84, adotou o sistema biopsicológico para fixar a inimputabilidade ou culpabilidade diminuída como regra geral, e o sistema puramente biológico para a hipótese do menor de dezoito anos.

988
Q

Nos casos em que o agente padece de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado é necessário constatar ainda a consequência psicológica desse distúrbio – capacidade de entender ou de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento?

A

Sim, como prevê o sistema biopsicológico.

989
Q

O que se entende por culpabilidade diminuída?

A

Entre a imputabilidade e a inimputabilidade existem gradações. Esses estados mentais afetam a saúde do indivíduo sem, contudo, excluí-la. O agente não é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A culpabilidade fica diminuída em razão da menor censura que se lhe pode fazer, em razão da maior dificuldade de valorar adequadamente o fato e posicionar-se de acordo com essa capacidade.

990
Q

O que é o estado de necessidade exculpante?

A

Quando o agente, visando salvaguardar um bem jurídico de um perigo que não foi criado por ele, sacrifica outro bem jurídico de igual ou superior valor, não sendo exigível dele outra conduta. Dessa forma, exculpa-se o agente.

991
Q

O que é a emoção e a paixão?

A

EMOÇÃO: viva excitação do sentimento; forte e transitória perturbação da afetividade a estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica.

PAIXÃO: emoção em estado crônico, perdurando como um sentimento profundo e monopolizante (amor, vingança, fanatismo, desrespeito, avareza, ambição, ciúme, etc).

992
Q

A emoção e a paixão excluem a culpabilidade?

A

Não constituem qualquer excludente de antijuridicidade, embora possam, inegavelmente, influenciar na vis eletiva entre o certo e o errado. Poderá, no máximo, constituir uma causa de redução de pena ou uma atenuante genérica. Ressalvados esses casos, os estados emocionais ou passionais só poderão servir como modificadores da culpabilidade se forem sintomas de uma doença mental, isto é, se foram estados emocionais patológicos, deixando de ser mera emoção ou paixão e se tornando uma anormalidade psíquica.

993
Q

O que é a embriaguez?

A

EMBRIAGUEZ: intoxicação aguda e transitória provocada pela ingestão de substância com potencialidade para tal mister.

994
Q

A embriaguez pode excluir a culpabilidade?

A

Entre as causas que podem excluir ou diminuir a responsabilidade penal está a embriaguez, desde que completa e acidental. Quando voluntária ou culposa, a embriaguez, ainda que plena, não isenta de responsabilidade.

995
Q

O caso fortuito e a força maior excluem a culpabilidade?

A

Não, uma vez que excluem a própria ação humana.

996
Q

Quais são os efeitos da condenação pela prática do delito de lavagem de dinheiro?

A

São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I - a perda, em favor da União - e dos ESTADOS, nos casos de COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, DIRETA OU INDIRETAMENTE, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo DOBRO DO TEMPO da pena privativa de liberdade aplicada.

997
Q

De acordo com a Lei de Lavagem de Capitais, a autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito?

A

Certo.

998
Q

De acordo com a Lei de Lavagem de Capitais, em caso de INDICIAMENTO de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno?

A

Sim.

999
Q

Qual é o conceito de drogas?

A

Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos CAPAZES DE CAUSAR DEPENDÊNCIA, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

1000
Q

Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso?

A

Sim. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

1001
Q

No que consiste o dolo alternativo?

A

O dolo alternativo é espécie de dolo indireto e apresenta-se quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação ao resultado, seja em relação à pessoa contra a qual é cometido o crime. O agente deseja um ou outro resultado, um ou outro titular do bem jurídico.

1002
Q

O estelionato pode ser privilegiado?

A

Sim. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

1003
Q

Quais são as penas impostas a quem praticar o delito do artigo 28 da Lei de Drogas?

A

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

OBS.01: As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

OBS.02: Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

OBS.03: Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa.

1004
Q

Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente?

A

Sim.

1005
Q

Também pratica o delito de tráfico de drogas quem utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou CONSENTE QUE OUTREM DELE SE UTILIZE, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas?

A

Sim.

1006
Q

Também pratica o delito de tráfico de drogas quem vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a AGENTE POLICIAL DISFARÇADO, quando presentes elementos probatórios razoáveis de CONDUTA CRIMINAL PREEXISTENTE?

A

Sim.

1007
Q

Quais são as causas de aumento de pena dos delitos previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas?

A

As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

1008
Q

Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários?

A

Sim. Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

1009
Q

De acordo com a Lei de Drogas, para efeito da LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e estabelecimento da MATERIALIDADE DO DELITO, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea?

A

Sim.

1010
Q

De acordo com a Lei de Drogas, o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto?

A

Sim. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

1011
Q

Acerca da distinção entre dolo e imprudência, o que pregam as teorias do consentimento, da indiferença e da não comprovada vontade de evitação do resultado?

A

01) Teoria do consentimento (Mezger): estando presente uma possibilidade de ocorrência do resultado digna de ser levada a sério, se o sujeito ainda insiste em atuar, age com aprovação em face do resultado, ou seja, consente, pelo que está presente o dolo eventual;
02) Teoria da indiferença: o dolo eventual se traduz em uma atitude de alto grau de indiferença em face dos efeitos eventualmente advindos de sua conduta, excluindo-se aqueles indesejados;
03) Teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado: o dolo se faz presente quando “o agente, a respeito de uma das consequências secundárias não desejadas que trata de evitar, realiza uma vontade ‘evitadora’ que domina o fato”. O autor que juntamente com a atuação, valer-se de contrafatores que possam influenciar na evitação do resultado estará atuando em imprudência consciente e não com dolo eventual. O problema é a que não ativação de contrafatores também pode derivar de leviandade.

1012
Q

Acerca da distinção entre dolo e imprudência, entre as teorias que fundamentam o dolo eventual a partir da representação destacam-se a teoria da possibilidade ou representação, a teoria da probabilidade, a teoria do risco e a teoria do perigo desprotegido. O que prega cada uma delas?

A

01) Teoria da possibilidade ou representação: basta que haja o conhecimento sobre a possibilidade de ocorrência do resultado para estar presente o dolo eventual. A consequência é a eliminação por completo da imprudência consciente como categoria;
02) Teoria da probabilidade: desenha-se o dolo eventual a partir do reconhecimento por parte do autor, de uma tendência à ocorrência do resultado. Probabilidade, aqui, significa mais do que possibilidade e menos do que o preponderantemente provável;
03) Teoria do risco: identifica o dolo eventual quando o agente leva a sério que de sua conduta possa derivar o resultado, em contraposição à culpa consciente na confiança da evitação do resultado. Parte-se da ideia de que o conhecimento não pode abranger atos futuros, mas tão somente objetos presentes. Critica-se aqui a ausência de elemento volitivo, o que torna a teoria incompatível com o modelo brasileiro previsto no art. 18, I, do Código Penal;
04) Teoria do perigo desprotegido: “não interessa saber se o autor levou a sério um perigo conhecido, o que interessa é saber se ele conhece um perigo que deveria ter levado a sério”. Com isso, o que deve ou não ser levado a sério é determinado normativamente, através de critérios objetivos. Assim, o perigo doloso é “desprotegido” e o perigo imprudente, “protegido”.

1013
Q

Após a aprovação do Pacote Anticrime, quais delitos passaram a ser hediondos?

A

01) Os delitos de roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

02) O delito de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago), ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
03) O delito de furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A);
04) O delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
05) O delito de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
06) O delito de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
07) O delito de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

1014
Q

Quais são as causas de aumento de pena no delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor?

A

O homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

1015
Q

Os atos preparatórios são puníveis?

A

Em regra, também não são puníveis por si só (desde que não tipifiquem conduta diversa da pretendida). O CP exige o início da execução (política criminal). Por vezes, o legislador transforma esses atos preparatórios em tipos penais especiais, deixando estes de serem atos preparatórios para se tornarem figuras típicas autônomas.

1016
Q

Como se distinguem os atos preparatórios dos atos executórios de acordo com a teoria material-objetiva?

A

Ante o fracasso do critério formal-objetivo, procurou-se dotá-lo de um conteúdo mais amplo, mediante urna correção de caráter material, o que deu lugar à teoria material-objetiva. Esta teoria pretende completar a teoria formal-objetiva apelando, entre outros complementos, ao perigo para o bem jurídico e à inclusão das ações que, por sua vinculação necessária com a ação típica, aparecem, segundo uma concepção natural, como parte integrante dela.

1017
Q

Qual é a posição de Zaffaroni acerca da diferenciação entre atos preparatórios e atos executivos?

A

O chamado critério objetivo-individual é o que permite maior grau de aproximação dentre todos os enunciados formulados até o momento. De acordo com este critério, para estabelecer a diferença leva-se em conta o plano concreto do autor (daí a razão do “individual”), não se podendo distinguir entre ato executivo e preparatório sem a consideração do plano concreto do autor, o que nos parece acertado.

1018
Q

O que é a tentativa?

A

Realização incompleta do tipo penal. Há prática de ato de execução, mas o sujeito não chega à consumação por circunstâncias independentes de sua vontade. Norma de extensão. Tipo penal ampliado. A tentativa amplia temporalmente a figura típica, cuja punibilidade depende da conjugação do dispositivo que a define (14, II) com o tipo penal incriminador violado. O movimento criminoso para em uma das fases da execução, impedindo o agente de prosseguir no seu desiderato por circunstâncias estranhas ao seu querer. O agente adentra na execução, mas no seu caminho para a consumação é interrompido por circunstâncias acidentais. É um caminho para a consumação; fica faltando a fração última e típica da ação.

1019
Q

Qual é a natureza jurídica da tentativa?

A

A respeito da natureza da tentativa há duas posições na doutrina: a do delito incompleto e a do tipo independente. Enquanto a primeira sustenta que a tentativa é um delito incompleto, em que não estão presentes todos os caracteres típicos, porque a conduta se detém na etapa executiva ou porque não se produz o resultado; a segunda, entende que a tentativa é um tipo independente, da mesma maneira que o é, por exemplo, o favorecimento, que nada tem a ver com o tipo da parte especial a que se refere a vontade criminosa.

1020
Q

Quais são os elementos da tentativa?

A
  1. INÍCIO DA EXECUÇÃO;
  2. NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME POR CIRCUNSTÂNCIAS INDEPENDENTES DA VONTADE DO AGENTE;
  3. DOLO EM RELAÇÃO AO CRIME TOTAL.
1021
Q

Qual é a diferença entre tentativa imperfeita e perfeita?

A

01) TENTATIVA IMPERFEITA: o agente não consegue praticar todos os atos executórios necessários à consumação por interferência externa; tentativa propriamente dita; o agente não exaure toda a sua potencialidade lesiva, não chegando a realizar todos os atos executórios necessários à produção do resultado; e, por essa razão, a execução também não se conclui;
02) TENTATIVA PERFEITA: o agente desenvolve toda a atividade necessária à produção do resultado, mas, no entanto, este não sobrevém, não se consumando o crime; trata-se do crime subjetivamente consumado, pois o agente desenvolve toda a sua potencialidade lesiva necessária à produção do resultado, mas este não sobrevém.

1022
Q

Quais delitos não admitem tentativa?

A

CRIMES CULPOSOS: não tem existência sem o resultado; não havendo resultado decorrente de ausência de dever de cuidado objetivo, sequer existe crime dessa natureza, muito menos tentativa punível;

CRIMES PRETERDOLOSOS: o resultado do crime preterdoloso vai além do pretendido pelo agente; logo, como a tentativa fica aquém do resultado desejado, conclui-se ser ela impossível nestes tipos de delitos;

CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: não se exige um resultado naturalístico para a sua ocorrência, consumam-se com a simples omissão;

CRIMES UNISSUBSISTENTES: ato único, não há fracionamento no iter criminis;

CRIMES HABITUAIS: exige-se a prática reiterada de certos atos que, isoladamente, constituem um indiferente penal; ou há reiteração e o crime consumou-se ou não há crime;

CONTRAVENÇÕES PENAIS: expressa vedação legal.

1023
Q

O que é a desistência voluntária?

A

O agente inicia a realização de uma conduta típica, mas, voluntariamente, partindo de elementos subjetivos (consciência), interrompe a sua execução de forma espontânea. Trata-se de uma tentativa abandonada. O agente mudou de propósito, já não quer o crime. Posso mas não quero (desistência voluntária); quero mas não posso (tentativa).

1024
Q

O que é o arrependimento eficaz?

A

O agente, após ter esgotado todos os meios de que dispunha – necessários e suficientes – arrepende-se e evita que o resultado aconteça. Isto é, pratica nova atividade para evitar que o resultado ocorra. O êxito da atividade impeditiva é indispensável, caso contrário o arrependimento não será eficaz. Neste caso, o agente responde apenas pelos atos já praticados que, de per si, constituírem crimes. Chama-se isso de tentativa qualificada.

1025
Q

Qual é a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz?

A

A desistência só é possível na tentativa imperfeita ou inacabada, enquanto, na tentativa perfeita ou acabada, só é possível o arrependimento eficaz. No entanto, enquanto o sujeito continua desenvolvendo a conduta executiva, ou seja, que não se consumou, é possível interromper a ação, mas quando o sujeito já esgotou a ação, e só falta a produção do resultado, exige-se que ele impeça a produção deste. Nenhuma delas se confunde com o arrependimento posterior, que se trata de uma conduta posterior do agente, que conduz a uma atenuação da pena por razões político-criminais. Neste caso, a conduta tem de ser posterior à consumação e anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, que dão início à ação penal pública ou privada, respectivamente.

1026
Q

Qual é a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz?

A

Trata-se de causas de exclusão da adequação típica. A inocorrência do segundo elemento da tentativa – não consumação do crime por circunstâncias alheias a vontade do agente – exclui a adequação típica, seja pela tipicidade propriamente dita, seja ela tipicidade por arrastamento (tentativa). Não é nem tentativa e nem consumação. É uma ação vazia.

1027
Q

O que é o crime impossível ou tentativa inidônea?

A

Tentativa inadequada, quase crime. Após a prática do fato, constata-se que o agente jamais conseguiria consumar o crime, quer pela ineficácia absoluta do meio empregado, quer pela absoluta impropriedade do objeto visado pela ação executiva. Se o meio e o objeto forem relativamente ineficazes ou impróprios, haverá tentativa punível. Novamente adotou-se a teoria objetiva para justificar a impunibilidade do crime impossível (início da execução do delito, que, em realidade, não se inicia).

1028
Q

Nos crimes previstos nos art. 14, 15, 16, 17 e 18 do Estatuto do Desarmamento, a pena é aumentada da metade se o agente for REINCIDENTE ESPECÍFICO em crimes dessa natureza?

A

Sim.

1029
Q

No que consiste uma organização criminosa?

A

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

1030
Q

Quais são as causas de aumento de pena no delito de organização criminosa?

A

01) As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo;
02) A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

1031
Q

Em se tratando de organização criminosa, se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à INVESTIGAÇÃO ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL?

A

Sim.

1032
Q

Em se tratando de organização criminosa, a condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena?

A

Sim, por 08 anos.

1033
Q

No que consiste a conduta no delito de importunação sexual?

A

Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

1034
Q

Qual é a conduta no delito de constituição de milícia privada?

A

Constituir, organizar, integrar, manter ou custear ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, MILÍCIA PARTICULAR, GRUPO OU ESQUADRÃO com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos NESTE CÓDIGO.

1035
Q

O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide - se em três etapas independentes: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases?

A

Certo, não é necessário percorrer as três fases. Trata-se de crime formal.

1036
Q

O que se entende por estrutura ordenada caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, no delito de organização criminosa?

A

Estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente - se caracterizam pela hierarquia estrutural, planejamento empresarial, uso de meios tecnológicos avançados, recrutamento de pessoas, divisão funcional das atividades, conexão estrutural ou funcional com o poder público ou com agente do poder público, oferta de prestações sociais, divisão territorial das atividades ilícitas, alto poder de intimidação, alta capacitação para a prática de fraude, conexão local, regional, nacional ou internacional com outras organizações; compartimentalização das atividades, expressada na elementar “divisão de tarefas”, reforça o sentido de estruturação empresarial que norteia o crime organizado; A divisão direcionada de tarefas costuma ser estabelecida pela gerência segundo as especialidades de cada um dos integrantes do grupo.

1037
Q

No que consiste a conduta no delito de abandono de incapaz?

A

Abandonar pessoa que está sob seu CUIDADO, GUARDA, VIGILÂNCIA ou AUTORIDADE, e, por qualquer motivo, INCAPAZ DE DEFENDER-SE DOS RISCOS resultantes do abandono.

OBS.01: Qualifica-se o delito se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave ou morte.

1038
Q

No que consiste a conduta no delito de maus-tratos?

A

EXPOR A PERIGO A VIDA OU A SAÚDE de pessoa sob sua AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA, para fim de EDUCAÇÃO, ENSINO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

1039
Q

O que é o concurso de pessoas?

A

O concurso de pessoas é a consciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal.

1040
Q

Quais são as principais teorias acerca do concurso de pessoas?

A

Tem-se discutido se a conduta delituosa praticada em concurso constitui um ou vários crimes. Algumas teorias procuram definir esse complexo problema da criminalidade coletiva - pluralística, dualística e monística:

01) PLURALÍSTICA: À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. A cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. Chegou-se a ver na participação um crime distinto, especial, o “crime de concurso”;
02) DUALÍSTICA: há dois crimes: um para os autores, aqueles que realizam a atividade principal, a conduta típica emoldurada no ordenamento positivo, e outro para os partícipes, aqueles que desenvolvem uma atividade secundária, que não realizam a conduta nuclear descrita no tipo penal;
03) MONÍSTICA: o fenômeno da codelinquência deve ser valorado como constitutivo de um único crime, para o qual converge todo aquele que voluntariamente adere à prática da mesma infração penal. No concurso de pessoas todos os intervenientes do fato respondem, em regra, pelo mesmo crime, existindo, portanto, unidade do título de imputação.

1041
Q

A teoria monística valora de forma divergente a atuação do autor e do partícipe?

A

A esse respeito existem duas possibilidades:

a) considerar todos os intervenientes no mesmo crime como autores de uma obra comum, sem fazer qualquer distinção de qualidade entre as condutas praticadas, ou
b) considerar o crime praticado como o resultado da atuação de sujeitos principais (autor, coautor e autor mediato), e de sujeitos acessórios ou secundários (partícipes), que realizam condutas qualitativamente distintas.

O primeiro modelo é conhecido como sistema unitário de autor, e o segundo, como sistema diferenciador.

1042
Q

Atualmente, tendo aderido à teoria monística do concurso de pessoas, o CP adota o sistema unitário ou o sistema diferenciador para definir a atuação do autor e do partícipe?

A

O Brasil adotava o sistema unitário clássico. Mas houve uma reforma em 84 - O legislador da reforma penal procurou atenuar os seus rigores, distinguindo com precisão a punibilidade de autoria e participação. Estabeleceu, inclusive, alguns princípios disciplinando determinados graus de participação, que permitem a interpretação da atual normativa acerca do concurso de pessoas no sentido do sistema diferenciador. Atualmente, portanto, o legislador penal brasileiro adotou a teoria monística, determinando que todos os participantes de uma infração penal incidem nas sanções de um único e mesmo crime, e, quanto à valoração das condutas daqueles que nele participam, adotou um sistema diferenciador distinguindo a atuação de autores e partícipes, permitindo uma adequada dosagem de pena de acordo com a efetiva participação e eficácia causal da conduta de cada participante, na medida da culpabilidade, perfeitamente individualizada.

1043
Q

Quais são os requisitos para o reconhecimento da ocorrência do concurso de pessoas?

A

Para o aperfeiçoamento do concurso eventual de pessoas é indispensável a presença de elementos de natureza objetiva e subjetiva:

  1. Pluralidade de participantes e de condutas;
  2. Relevância causal de cada conduta;
  3. Vínculo subjetivo entre os participante;
  4. Identidade de infração penal.
1044
Q

O simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo a concordância psicológica caracterizam, no máximo, “conivência”, que não é punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou, então, constituir, por si mesma, uma infração típica?

A

Certo.

1045
Q

O que prega a teoria do domínio do fato acerca do conceito de autor?

A

Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). Possui o domínio do fato quem detém em suas mãos o curso, o “se” e o “como” do fato, podendo decidir preponderantemente a seu respeito; dito mais brevemente, o que tem o poder de decisão sobre a configuração central do fato.

1046
Q

Quando há domínio funcional do fato?

A

É autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum. Há domínio funcional do fato”, isto é, quando a contribuição que cada um traz para o fato é de tal natureza que, de acordo com o plano concreto do fato, sem ela o fato não poderia ter sido realizado, temos um caso de coautoria e não de participação. Isto deve ser avaliado em consonância com cada fato concreto, e tendo em conta o seu planejamento.

1047
Q

No contexto do concurso de pessoas, o que é a participação em sentido estrito?

A

A participação em sentido estrito, como espécie do gênero concurso de pessoas, é a intervenção em um fato alheio, o que pressupõe a existência de um autor principal. O partícipe não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. Não realiza atividade propriamente executiva. A norma que determina a punição do partícipe implica uma ampliação da punibilidade de comportamentos que, de outro modo, seriam impunes, pois as prescrições da Parte Especial do Código não abrangem o comportamento do partícipe.

1048
Q

No contexto do concurso de pessoas, quais são as espécies de participação em sentido estrito?

A

A participação pode apresentar-se sob várias formas: instigação, determinação, chefia, organização, ajuste, cumplicidade etc. A doutrina, de um modo geral, tem considerado, porém, duas espécies de participação - instigação/participação moral e cumplicidade/auxílio material:

01) INSTIGAÇÃO OU PARTICIPAÇÃO MORAL: o partícipe atua sobre a vontade do autor, no caso, do instigado; criar na mente de outra pessoa a ideia de cometer um crime, bem como animar, estimular, ou reforçar uma ideia existente; provocar ou reforçar a resolução criminosa do autor, não tomando parte nem na execução nem no domínio do fato; É indiferente o meio utilizado para a instigação: persuasão, conselho, dissuasão etc. Para que haja instigação é necessária uma influência no processo de formação da vontade, abrangendo os aspectos volitivo e intelectivo; suscitar uma ideia; espécie de participação moral em que o partícipe age sobre a vontade do autor, quer provocando para que surja nele a vontade de cometer o crime (induzimento), quer estimulando a ideia existente, que é a instigação propriamente dita, mas, de qualquer modo, contribuindo moralmente para a prática do crime;
02) CUMPLICIDADE OU AUXÍLIO MATERIAL: é a participação material, em que o partícipe exterioriza a sua contribuição através de um comportamento, de um auxílio; empréstimo da arma do crime, de um veículo para deslocar-se com mais facilidade, de uma propriedade etc.; tem de favorecer (objetivamente) o fato principal e este favorecimento ser querido (subjetivamente) pelo cúmplice, para o qual basta o dolo eventual; a cumplicidade é favorecedora da prática do crime, e pode ser caracterizada como a conduta que ex ante cria um risco não permitido de favorecimento à execução do delito, e cuja relevância causal se constata ex post; se caracteriza por acelerar, assegurar ou facilitar a execução que é levada a cabo pelo autor, ou por intensificar o resultado do delito, na forma em que era previsível; na cumplicidade o partícipe contribui materialmente para a prática do crime.

1049
Q

O que é a autoria incerta?

A

Imagine-se que o tiro de um apenas foi o causador da morte da vítima, sendo que o do outro a atingiu superficialmente. O que matou responde pelo homicídio e o outro responderá por tentativa. Se houvesse o liame subjetivo, ambos responderiam pelo homicídio em coautoria. Imagine-se que no exemplo referido não se possa apurar qual dos dois agentes matou a vítima. Aí surge a chamada autoria incerta, que não se confunde com autoria desconhecida ou ignorada. Nesta, se desconhece quem praticou a ação; na autoria incerta sabe-se quem a executou, mas ignora-se quem produziu o resultado. A autoria incerta, que pode decorrer da autoria colateral, ficou sem solução. No exemplo supracitado, punir a ambos por homicídio é impossível, porque um deles ficou apenas na tentativa; absolvê-los também é inadmissível, porque ambos participaram de um crime de autoria conhecida. A solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida.

1050
Q

Quais são os requisitos do delito de latrocínio?

A

a) Que a morte seja decorrente da violência empregada pelo agente, tanto no caso de o agente querer a morte quanto no caso de tê-la causado por culpa quando do emprego da violência (difere dos delitos preterdolosos, nos quais o resultado deve ser culposo sempre);
b) Que a violência causadora da morte tenha sido empregada durante o contexto fático do roubo (é imprescindível a relação de causalidade entre o roubo e a morte, ainda que em face de terceiros alheios à pessoa da vítima);
c) Que haja nexo causal entre a violência provocadora da morte e o roubo em andamento (violência empregada em razão do roubo; ou seja, quando o agente se utilizar de violência para subtração da coisa alheia).

1051
Q

Se o resultado morte for alcançado em razão da violência empregada no crime de roubo, seja ele próprio ou impróprio, restará caracterizada a hipótese do § 3º do artigo 157 do Código Penal (LATROCÍNIO)?

A

Sim. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem.

STJ. HC 351.548/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017.

1052
Q

O que o interessado na aquisição de arma de fogo deverá comprovar?

A

Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

OBS.01: Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida;

OBS.02: Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

1053
Q

A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm?

A

Sim.

1054
Q

Quando o PORTE de arma de fogo poderá ser concedido com EFICÁCIA TEMPORÁRIA E TERRITORIALMENTE LIMITADA?

A

A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

1055
Q

No que consiste a conduta no delito de omissão de cautela (de acordo com a Lei n. 10.826/03)?

A

Deixar de observar as CAUTELAS NECESSÁRIAS para impedir que MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS ou PESSOA COM DEFICIÊNCIA se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade. OBS: Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

1056
Q

No que consiste a autoria de escritório?

A

ARG.01: Zaffaroni e Pierangeli dissertam sobre outra modalidade de autoria, chamada autoria de escritório.

ARG.02: Essa nova modalidade de autoria, tida como mediata pelos renomados autores, “pressupõe uma ‘máquina de poder’, que pode ocorrer tanto num Estado em que se rompeu com toda a legalidade, como organização paraestatal (um Estado dentro do Estado), ou como numa máquina de poder autônoma ‘mafiosa’, por exemplo.”

ARG.03: Embora tratada como autoria mediata, o fato de alguém cumprir as ordens de um grupo criminoso extremamente organizado não o reduz à condição de mero instrumento, tal como acontece nos casos em que se pode falar em autoria mediata.

ARG.04: Aqui, como em qualquer outro grupo organizado, como o “Comando Vermelho”, existente nas favelas e nos morros da cidade do Rio de Janeiro, aquele que executa as ordens emanadas pelo “cabeça da organização” o faz tendo o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído.

ARG.05: Não pode ser considerado simples instrumento, mas, na concepção de Zaffaroni e Pierangeli, caso de autoria mediata especial.