PENAL Flashcards
Quando é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?
- REQUISITOS OBJETIVOS
a) Quantidade de pena aplicada: pena não superior a quatro anos;
b) Natureza do crime cometido: privilegiam-se os de natureza culposa, pois, para estes, permite-se a substituição da pena privativa de liberdade independentemente da quantidade de pena aplicada;
c) Modalidade de execução: sem violência ou grave ameaça à pessoa - REQUISITOS SUBJETIVOS
a) Réu não reincidente em crime doloso
b) Prognose de suficiência da substituição
Quando é possível que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos durante a execução da pena?
Serão necessários, contudo, os seguintes requisitos (art. 180 da LEP):
a) Que a pena não seja superior a dois anos; pode ter sido superior a dois anos, desde que o restante a cumprir esteja dentro desse limite;
b) Que a pena esteja sendo cumprida em regime aberto;
c) Que já tenha sido cumprido um quarto da pena;
d) Que os antecedentes e a personalidade do condenado recomendem a conversão.
Quando é cabível a suspensão condicional da pena?
SIMPLES:
01) Condenado não reincidente em crime doloso;
02) Circunstâncias judiciais favoráveis;
03) Não indicada ou incabível pena restritiva de direitos;
04) Pena imposta não superior a dois anos;
ESPECIAL:
01) Condenado não reincidente em crime doloso;
02) Circunstâncias judiciais favoráveis;
03) Não indicada ou incabível pena restritiva de direitos;
04) Pena imposta não superior a dois anos;
05) Reparação do dano ou mera possibilidade de fazê-lo;
06) Circunstâncias judiciais favoráveis.
ETÁRIO:
01) Condenado não reincidente em crime doloso;
02) Circunstâncias judiciais favoráveis (pode ser afastado)
03) Não indicada ou incabível pena restritiva de direitos;
04) Pena imposta não superior a quatro anos;
05) Maior de 70 anos;
HUMANITÁRIO:
01) Condenado não reincidente em crime doloso;
02) Circunstâncias judiciais favoráveis (pode ser afastado)
03) Não indicada ou incabível pena restritiva de direitos;
04) Pena imposta não superior a quatro anos;
05) Pessoa doente;
O que difere ORCRIM, associação criminosa e milícia?
ORCRIM: 04 ou mais pessoas; estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações com penas superiores a 04 anos ou de caráter transnacional;
Associação criminosa: 03 ou mais pessoas; dispensa organização, bastando a estabilidade e permanência; cometer crimes, independente da natureza ou da pena;
Milícia: é uma espécie de associação criminosa; sem número definido de autores; dispensa organização, bastando a estabilidade e permanência; cometer crimes previstos no CP; organização paramilitar, milícia privada, grupo ou esquadrão.
Qual a principal característica do sistema teleológico-funcional de Roxin?
Destaca o valor fundamental da construção sistemática de conceitos para a dogmática jurídico-penal. O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema de direito penal. O Direito Penal não deve ser estruturado deixando de lado a análise dos efeitos que produz na sociedade sobre a qual opera, isto é, alheio à realização dos fins que o legitimam. A configuração do sistema de Direito Penal passa a ser estruturada teleologicamente, atendendo a finalidades valorativas impostas por políticas criminais.
Qual a principal característica da sistemática funcional na proposta de Jakobs?
Concepção igualmente normativista do Direito Penal.
Diametralmente oposta ao ontologismo finalista.
Sustentava o normativismo monista (funcionalista-sistêmico): radicalização do critério funcional – os parâmetros necessários para o desenvolvimento estrutural do sistema penal e, por conseguinte, da dogmática, se encontram no interior do próprio sistema, não se sujeitando a limites externos. Concebe o direito penal como um sistema normativo fechado, autopoiético, limitando a dogmática jurídico-penal à análise normativo-funcional do direito positivo, em função da finalidade de prevenção geral positiva da pena, com a exclusão de considerações empíricas não normativas e de valorações externas ao sistema jurídico positivo. O Direito Penal deve ser entendido e sistematizado em função dessa finalidade, ou seja, em função da reafirmação da vigência da norma.
No direito penal funcionalista, em que consiste a principal divergência entre Roxin e Jakobs?
De acordo com a teoria funcionalista moderada de Roxin, não basta a realização formal do tipo para a configuração da tipicidade. Por força da teoria da imputação objetiva, exige-se ademais que a conduta crie um risco proibido e que o resultado seja decorrente deste risco. Para Roxin o crime tem três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e responsabilidade. Da doutrina de Roxin nós extraímos a conclusão de que tipicidade passou a ter três partes: formal, material ou normativa (ambas configurando a tipicidade objetiva) e subjetiva. A culpabilidade é limitador da aplicação da sanção. A pena tem finalidade preventiva (geral e especial).
Para Jakobs todos os elementos do crime (tipicidade, antijuridicidade etc.) devem ser interpretados de acordo com o fim da pena que é a prevenção geral positiva (a pena existe para reafirmar o valor da norma). A conduta que viola a norma requer punição. Na linha do funcionalismo radical o delito é toda violação da norma que vai contra as expectativas sociais de convivência. O delito é frustração das expectativas normativas e a pena é a confirmação da vigência da norma violada. Para Jakobs a missão do Direito penal está diretamente ligada à prevenção geral, o que se dá pela confirmação da norma. O bem jurídico fica em segundo plano; o que mais importa para tal autor é a vigência da norma, tendo menor relevância a ocorrência ou não da lesão ao bem jurídico protegido. Entende que o Direito penal não serve apenas para proteger bens jurídicos, mas especialmente para garantir o cumprimento da norma e manter a confiança da sociedade no sistema. Logo, aquele que infringe a norma comete crime, independentemente de ofender o bem jurídico tutelado (bem jurídico na visão clássica). Ocorre que para Jakobs o bem jurídico tutelado é a própria norma, se ela foi violada o crime aconteceu. O que importa é o sistema e a pena que serve para reafirmar a relevância da norma.
Quais são as espécies de prescrição penal?
Da distinção entre ius puniendi e ius punitionis decorre a classificação da prescrição em prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada prescrição da ação penal, e prescrição da pretensão executória, também chamada de prescrição da pena, sendo as demais derivadas destas.
O que caracteriza a prescrição da pretensão punitiva?
A prescrição da pretensão punitiva só poderá ocorrer antes de a sentença penal transitar em julgado.
Tem como consequência a eliminação de todos os efeitos do crime: é como se este nunca tivesse existido. O lapso prescricional começa a correr a partir da data da consumação do crime ou do dia em que cessou a atividade criminosa (art. 111), apresentando, contudo, causas que o suspendem (art. 116) ou o interrompem (art. 117).
Como se subdivide a prescrição da pretensão punitiva?
A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, subdivide-se em: prescrição abstrata, prescrição retroativa e prescrição intercorrente.
Do que trata a prescrição da pretensão punitiva abstrata?
Denomina-se prescrição abstrata porque ainda não existe pena concretizada na sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional. O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo a tabela do art. 109 do CP.
Do que trata a prescrição da pretensão punitiva retroativa?
A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito.
A prescrição retroativa (igualmente a intercorrente), como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109. Tem por fundamento o princípio da pena justa, significando que, ausente recurso da acusação ou improvido este, a pena aplicada na sentença era, desde a prática do fato, a necessária e suficiente para aquele caso concreto. Por isso, deve servir de parâmetro para a prescrição, desde a consumação do fato, inclusive.
Há suporte jurídico para o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, como se está começando a apregoar, com base numa pena hipotética (prescrição virtual ou antecipada)?
Não. O réu tem direito a receber uma decisão de mérito, onde espera ver reconhecida a sua inocência. Decretar a prescrição retroativa, com base em uma hipotética pena concretizada, encerra uma presunção de condenação, consequentemente de culpa, violando o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
As prescrições retroativa e intercorrente assemelham-se, com a diferença de que a retroativa volta-se para o passado, isto é, para períodos anteriores à sentença, e a intercorrente dirige-se para o futuro, ou seja, para períodos posteriores à sentença condenatória recorrível?
Correto. Mas a prescrição intercorrente, a exemplo da prescrição retroativa, leva em consideração a pena aplicada in concreto na sentença condenatória.
Quais são os pressupostos necessários para a ocorrência da prescrição intercorrente?
Pressupostos da prescrição intercorrente:
a) Inocorrência de prescrição abstrata e de prescrição retroativa;
b) Sentença condenatória;
c) Trânsito em julgado para acusação ou improvimento de seu recurso.
A prescrição da pretensão executória só poderá ocorrer depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regulando-se pela pena concretizada (art. 110) e verificando-se nos mesmos prazos fixados no art. 109?
Correto. O decurso do tempo sem o exercício da pretensão executória faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na condenação.
O que é a aberratio ictus?
aberratio ictus ou erro na execução não se confunde com o erro quanto à pessoa, onde há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se de outra pessoa.
Não se trata propriamente de erro de representação, mas de erro no uso dos meios de execução, proveniente de acidente ou de inabilidade na execução (pode até ser hábil, mas circunstâncias alheias à sua vontade podem provocar o erro). No erro de execução a pessoa visada é a própria, embora outra venha a ser atingida, involuntária e acidentalmente. O gesto criminoso é dirigido corretamente, mas a execução sai errada e a vontade criminosa vai concretizar-se em pessoa diferente. O erro na execução ocorre quando — nos termos do art. 73 —, “por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa”. Tício atira em Mévio, mas o projétil atinge Caio, que estava nas proximidades, matando-o. Nessa hipótese, responde como se tivesse praticado o crime contra Mévio. O ordenamento jurídico-penal protege bens e interesses sem se preocupar com a sua titularidade.
O que é a aberratio delicti?
Também chamada de resultado diverso do pretendido, trata-se da chamada aberratio delicti — desvio do crime —, onde o agente, também por acidente ou inabilidade, atinge bem jurídico diverso do pretendido, fora das hipóteses que configuram a aberratio ictus. A natureza dos bens jurídicos, visados e atingidos, é diferente. Quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. A punibilidade do resultado não pretendido fica na dependência de previsão da modalidade culposa daquela conduta. Se ocorrer também o resultado pretendido aplica-se a regra do concurso formal.
Acerca do dolo e da culpabilidade, o que prega a teoria extremada do dolo?
TEORIA EXTREMADA DO DOLO: situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude, que deve ser atual, no próprio dolo; o erro jurídico penal, independentemente de ser erro de tipo ou de proibição, exclui sempre o dolo, quando inevitável, por anular ou o elemento normativo (consciência da ilicitude) ou o elemento intelectual (previsão) do dolo; é uma teoria deficiente – não se pode censurar da mesma forma o erro de tipo e o erro de proibição.
Acerca do dolo e da culpabilidade, o que prega a teoria limitada do dolo?
TEORIA LIMITADA DO DOLO: procurou evitar lacunas na punibilidade; equiparou ao conhecimento atual da ilicitude a “cegueira jurídica” ou “inimizade ao direito”; criou-se, sem sucesso, um tipo auxiliar de culpa jurídica – a falta de informação jurídica do autor como expressão da inimizade ao direito; em verdade, substituiu o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento presumido; “culpabilidade pela condução da vida” – verdadeiro direito penal do autor e não do fato; não foi aceita, perdendo importância assim como a teoria extremada do dolo.
Acerca do dolo e da culpabilidade, o que prega a teoria extremada da culpabilidade?
TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: fruto da reelaboração dos conceitos de dolo e de culpabilidade empreendida pela doutrina finalista; separou-se o dolo da consciência da ilicitude; o dolo puramente natural é transferido para o injusto, fazendo parte da tipicidade; a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa passam a fazer parte da culpabilidade, num puro juízo de valor; a culpabilidade passa a ser pressuposto básico do juízo de censura; dolo e consciência da ilicitude são conceitos completamente distintos; os efeitos do erro agora, com essa nova estrutura, dependerão de seu objeto: se incidir sobre o elemento intelectual do dolo, a previsão, certamente o excluirá, chamando-se de erro de tipo, por recair sobre um dos elementos constitutivos do tipo penal; se, nas circunstâncias, incidir sobre a potencial consciência da ilicitude, o dolo continuará intacto, afastando, porém, a culpabilidade, uma vez que aquela é elemento constitutivo desta – erro de proibição.
Para a teoria extremada da culpabilidade, o que se entende por erro de tipo e erro de proibição?
Para tal teoria:
01) ERRO DE TIPO - O erro vicia o elemento intelectual do dolo, a previsibilidade, impedindo que o dolo atinja corretamente todos os elementos essenciais do tipo. Sendo assim, exclui-se sempre o dolo. No entanto, restando intacta a culpabilidade, permite-se a configuração do crime culposo, quando evitável, se houver previsão legal;
02) ERRO DE PROIBIÇÃO - Anula a consciência da ilicitude, que agora está na culpabilidade. Logo, o erro de proibição, quando inevitável, exclui a culpabilidade.
E, como não há crime sem culpabilidade, o erro de proibição, inevitável, impede a condenação, a qualquer título (dolo ou culpa). Se o erro for evitável, atenua a pena, mas a condenação se impõe sem alterar a natureza do crime doloso.
Acerca do dolo e da culpabilidade, o que prega a teoria limitada da culpabilidade?
TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: pontos em comum com a teoria extremada; também situa o dolo no tipo e a consciência da ilicitude na culpabilidade; também adota o erro de tipo como excludente de tipicidade; também admite o crime culposo, quando for o caso; também defende o erro de proibição como causa de exclusão da culpabilidade, sem possibilidade de punição a qualquer título (dolo ou culpa); a única divergência é quando o erro recai sobre as chamadas causas de justificação.
O que difere a teoria extremada da culpabilidade da teoria limitada da culpabilidade?
01) PARA A TEORIA EXTREMADA - Todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição, com as consequências que lhe são peculiares.
02) PARA A TEORIA LIMITADA - Há distinção entre duas espécies de erro:
A) Quando recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação: erro de tipo permissivo; exclui o dolo mas permite a punição como crime culposo se houver previsão nesta modalidade;
b) Quando recai sobre a existência ou abrangência da causa de justificação: erro de proibição; exclui a culpabilidade, se inevitável, ou atenua a pena, se evitável.
Quais os requisitos para suspensão condicional da pena?
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Quais são as condições da suspensão condicional da pena?
Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
01) No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48);
02) Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
A doutrina majoritária entende que a punibilidade é uma característica do delito?
Errado. A doutrina majoritária entende que a punibilidade não é uma característica do delito, e sim um resultado de sua existência. Assim, torna-se tautológico definir o delito como “punível”, porque ser “punível” depende de que seja típico, antijurídico e culpável, e, é claro, acima de tudo, de que seja conduta. O problema surge quando se comprova que há casos em que, apesar da existência de uma conduta típica, antijurídica e culpável, não se aplica a pena. Para aqueles que creem que a “punibilidade” se apresenta como conteúdo do conceito de delito, isto não oferece dificuldades, porque afirmam que, nestes casos, existe um caráter negativo do delito, que chamam “excusas absolutórias” ou de “não punibilidade”. Frente a ela, nossa posição pareceria um tanto incoerente, porque estaríamos dizendo que o delito tem como consequência a punibilidade, mas que há delitos que não são puníveis.
Quais crimes são imprescritíveis?
A Constituição Federal de 1988 considera dois crimes como imprescritíveis, quais sejam:
a) Racismo: é a Lei nº 7.716/89 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
b) Ação de grupos armados, civis ou militar, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático:
Art. 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
A Constituição Federal não prevê como imprescritíveis a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
Quais são os crimes equiparados a hediondos?
A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Quando o homicídio é qualificado?
Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
A figura qualificada do delito cometido por traição, de emboscada, mediante dissimulação ou por recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima é compatível com o dolo eventual?
Não. O STF já decidiu que a presente qualificadora é incompatível com o dolo eventual. No habeas corpus julgado pela Corte, o paciente fora pronunciado por dirigir veículo, em alta velocidade, e, ao avançar sobre a calçada, atropelara casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às vítimas. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à configuração da citada qualificadora e, em consequência, determinou-se sua exclusão da sentença condenatória.
A figura qualificada do motivo fútil é compatível com o dolo eventual?
1ª corrente: SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.
2ª corrente: NÃO. A qualificadora de motivo fútil é incompatível com o dolo eventual, tendo em vista a ausência do elemento volitivo. STJ. 6ª Turma. HC 307-617-SP, Rei. para acórdão Min.Sebastião Reis Júnior,julgado em 19/4/2016 (lnfo 583).
É possível o dolo eventual no delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio?
Sim. O dolo eventual é perfeitamente possível, como no clássico exemplo do pai que expulsa de casa a filha desonrada, consciente de que tal arbitrariedade (e falta de compreensão) poderá incutir na jovem a vontade de se matar, aceitando o risco de produzir o resultado fatal.
Como se classificam as normas penais em branco?
Muitas vezes, esse complemento de que necessita a norma penal em branco é fornecido por outra lei, ou, como vimos acima, no caso do art. 28 da Lei nº 11.343/ 2006, por outro diploma que não uma lei em sentido estrito. Por essa razão, a doutrina divide as normas penais em branco em dois grupos:
a) normas penais em branco homogêneas (em sentido amplo ou homólogas) - quando o seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento;
b} normas penais em branco heterogêneas (em sentido estrito ou heterólogas) - quando o seu complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou.
Como se subdividem as normas penais em branco homogêneas?
A norma penal em branco homogênea, também conhecida como homóloga, ainda se divide em:
a) homovitelina - aquelas cuja norma complementar é do mesmo ramo do direito que a principal, ou seja, a lei penal será complementada por outra lei penal;
b) heterovitelina - têm suas respectivas normas complementares oriundas de outro ramo do direito.
Quando é admitida a extraterritorialidade incondicionada (o Brasil é o único competente para aplicar a lei penal, ainda que o delito tenha sido cometido no exterior)?
Nos crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (inconstitucional).
Quais crimes estão sujeitos à extraterritorialidade condicionada (o Brasil é competente para aplicar a lei penal ao delito ocorrido fora do território brasileiro quando certas condições forem preenchidas)?
Os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Quais são as condições que necessitam ser observadas para a incidência da extraterritorialidade condicionada?
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
O sujeito, sabendo ser portador de AIDS, pratica relações sexuais com várias pessoas, sem preservativo e sem comunicar nada. Qual delito foi cometido? Importa saber se a vítima contraiu ou não o vírus HIV?
Controvérsia doutrinária.
VISÃO DE LFG: O STF acaba de afirmar (HC 98.712-SP) que aquele que, sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131 do Código Penal, em detrimento de possível tentativa de homicídio. Supremo Tribunal Federal, no entanto, de acordo com o relator do writ, o Ministro Março Aurélio, repudiou as razões ministeriais, fazendo prevalecer o entendimento de que não há que se falar em dolo eventual no caso específico, já que há para a hipótese previsão expressa em tipo penal. Logo, houve sim dolo específico de praticar o crime de perigo de contágio de moléstia grave: Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Os mortos podem ser caluniados, injuriados e/ou difamados?
01) CALÚNIA: sim; a queixa (art. 1 4 5 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/ companheira), ascendente, descendente ou irmão (arts. 30 e 3 1 do CPP).
02) DIFAMAÇÃO/INJÚRIA: não.
A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL:
1ª corrente: SIM. Posição do STJ.
2ª corrente: NÃO. Posição do STF.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.
STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799).
Quais são as velocidades do direito penal?
A teoria das VELOCIDADES do direito penal foi inserida na doutrina por JESÚS-MARIA SILVA SÁNCHEZ, que partiu da conjectura de que: “O Direito Penal, no interior de sua unidade substancial, é composto de dois grandes blocos, distintos, de ilícitos: o primeiro, das infrações penais às quais são cominadas penas de prisão, e, o segundo, daquelas que se vinculam aos gêneros diversos de sanções penais”Assim, Sánchez preconiza que todas as ações ilícitas necessitam ser processadas e julgadas pelo poder judiciário, ritmo esse denominado “velocidade do direito penal”, que nada mais é do que os ciclos e os objetivos almejados pelo direito penal ao longo do tempo. Têm-se que cada ato atentatório a determinado bem jurídico tem a sua resposta (ação/reação), resposta essa que busca alcançar a proporcionalidade para o julgamento ideal. Assim, teríamos:
01) PRIMEIRA VELOCIDADE: O Direito Penal de primeira velocidade cumpre fielmente o devido processo legal, tendo uma visão garantista através do respeito a todas as garantias constitucionais existentes, tratando, assim, de um procedimento mais demorado (e também mais seguro). Nota-se que tal processo é utilizado para tratar das infrações mais graves e uma punição que obedece as garantias penais e processuais penais.
02) SEGUNDA VELOCIDADE: admite uma substituição das penas privativas de liberdade por penas alternativas, flexibilizando as medidas punitivas estatais e propiciando uma punição mais célere. Desse modo, tem-se que o Direito Penal de segunda velocidade tem por desígnio, nos casos de crimes de menor potencialidade ofensiva, a aplicação de penas alternativas (conhecidas como penas restritivas de direito).
03) TERCEIRA VELOCIDADE: é possível observar uma mescla das duas velocidades anteriores, onde é defendida a punição do criminoso através da pena privativa de liberdade (Direito Penal de primeira velocidade) e, permite que para os crimes mais graves haja a flexibilização ou eliminação dos direitos e garantias constitucionais (Direito Penal de segunda velocidade). Assim, a terceira velocidade observa uma punição mais célere do estado, (contudo, isso não significa que sempre haverá justiça no decisum), fato que justifica na terceira velocidade do direito penal estar inserido o direito penal do inimigo.
04) QUARTA VELOCIDADE: batizado por Daniel Pastor como “neopunitivismo”, trata da restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado possuiram a função de chefes de estado e, como tal, transgrediram nocivamente tratados internacionais que protegem direitos humanos. Destarte, a quarta velocidade cuida da punição de altas autoridades por crimes contra a humanidade (crimes lesa humanidade).
05) QUINTA VELOCIDADE: hodiernamente, já se fala em Direito Penal de quinta velocidade, o qual trata de uma sociedade com maior assiduidade do controle policial, no cenário onde o Direito Penal tem o escopo de responsabilizar os autores, diante da agressividade presente em nossa sociedade de relações complexas e, muitas vezes, (in) compreensíveis.
Quais são as qualificadoras do delito de sequestro e cárcere privado?
A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral
Qual é a diferença entre influência e domínio de violenta emoção?
01) Sob o domínio de violenta emoção = Privilégio - (CP, 121, §º) / Causa de Diminuição de pena - 3ª fase de aplicação da pena / pode ficar aquém dos limites mínimos - “Pena definitiva”. // é a reação imediata e só se aplica ao crime de homicídio.
02) Sob influência de violenta emoção = Atenuante Genérica (CP, 65, III, “c”) - 2ª fase de aplicação da pena / não pode ultrapassar os limites legais - “Pena intermediária”. // não precisa ser imediata, e pode ser aplicada a qualquer crime.”
O que são as estruturas lógico-objetivas propostas por Welzel?
Inovação do ontologismo de Welzel. Mudança radical em relação ao positivismo jurídico e o relativismo axiológico (subjetivismo epistemológico). Propõe o método finalista: o objeto fundamental da dogmática jurídico-penal, sobre o qual se constroem as categorias sistemáticas do delito, são as estruturas lógico-objetivas. Essas estruturas, pertencentes ao mundo da realidade, do ontológico, integrariam a natureza permanente das coisas, vinculando o legislador e a ciência do Direito, independentemente de como o indivíduo os conhece. O direito penal deve respeitar a condição humana e suas condutas, valorando-as em sua forma ontológica, deixando de criar conceitos jurídicos para utilizar em algo tão concreto como vidas humanas. A conduta humana deve preceder qualquer valoração jurídica.
A consequência da adoção das estruturas lógico-objetivas de Welzel (ação humana, conduta, vontade, consciência, etc) - REVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL A PARTIR DO CONCEITO DE AÇÃO HUMANA: ação humana é exercício de atividade final, um acontecer final e não puramente causal. A análise da finalidade humana é o que permite a atribuição das consequências possíveis.
O que prega o funcionalismo penal?
Iniciou-se na Alemanha, a partir dos idos de 1970, uma forte revolução entre os penalistas, com o intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do Direito Penal. Pretendia-se abandonar o tecnicismo jurídico no enfoque da adequação típica, possibilitando ao tipo penal desempenhar sua efetiva função de mantenedor da paz social e aplicador da política criminal. Essa é a razão do nome desse sistema: funcional.
01) questiona a validade do conceito de conduta desenvolvido pelos sistemas clássico e finalista;
02) delimita o âmbito das expectativas normativas de conduta, vinculando-se à teoria da imputação objetiva;
03) busca-se o desempenho pelo Direito Penal de sua tarefa primordial, qual seja, possibilitar o adequado funcionamento da sociedade. Isso é mais importante do que seguir à risca a letra fria da lei;
04) essa mitigação do texto legal encontra limites e, neste ponto, o funcionalismo apresenta duas concepções: 1) funcionalismo moderado, dualista ou de política criminal, capitaneado por Claus Roxin (Escola de Munique); e 2) funcionalismo radical, monista ou sistêmico, liderado por Günther Jakobs (Escola de Bonn);
05) o funcionalismo de Roxin preocupa-se com os fins do Direito Penal, ao passo que a concepção de Jakobs se satisfaz com os fins da pena, ou seja, a vertente de Roxin norteia-se por finalidades político-criminais, priorizando valores e princípios garantistas, enquanto a orientação de Jakobs leva em consideração apenas necessidades sistêmicas, e o Direito Penal é que deve se ajustar a elas.
No que consiste o funcionalismo para Roxin (moderado, dualista ou de política criminal - Escola de Munique)?
01) Superar as visões ontológicas do causalismo e do finalismo, bem como a análise puramente sistemática da teoria do delito, introduzindo como critério norteador para uma melhor solução dos problemas dogmáticos a política criminal;
02) A formação do sistema jurídico-penal não pode vincular-se a realidades ontológicas prévias, devendo guiar-se única e exclusivamente pelas finalidades do Direito Penal;
03) A principal contribuição de Roxin reside na circunstância de ter chamado a atenção sobre a necessidade que a construção dogmática está a serviço da resolução dos problemas que apresentam a realidade da vida social, tarefa que parecia já olvidada em favor da mera elucubração teórica;]
04) O tipo objetivo não pode ser reduzido à conexão de condições entre comportamentos e resultados, senão que os resultados, conforme as regras político-criminais, teriam que ser imputados ao autor como sua obra;
05) Claus Roxin privilegia um conceito bipartido do delito, em que se consideram seus elementos fundamentais dois juízos de valor: o injusto penal (fato típico + ilicitude) e a responsabilidade, que inclui a culpabilidade.
No que consiste o funcionalismo para Jakobs (radical, monista ou sistêmico - Escola de Bonn)?
01) Responsabilidade de ter adaptado o Direito Penal à teoria dos sistemas sociais de Luhmann, com a sua teoria da imputação normativa;
02) O Direito Penal está determinado pela função que cumpre no sistema social, e inclusive o próprio Direito Penal é considerado um sistema autônomo, autorreferente e autopoiético, dentro do sistema mais amplo da sociedade. Tem suas regras próprias e a elas se submete;
03) Jakobs reconhece estar correto o que fora afirmado por Hans Welzel, seu mestre, no sentido de que o Direito Penal tem como função assegurar os valores éticos e sociais da ação. Todavia, separa-se da doutrina do pai do finalismo penal, com uma mudança no enfoque metodológico, que parte da missão do Direito Penal e não da essência dos objetos da dogmática, levando aos extremos de uma renormatização dos conceitos perante o naturalismo psicológico de Welzel;
04) Um sujeito não é aquele que pode ocasionar ou impedir um sucesso, senão aquele que pode ser responsável por este. Os dois pilares básicos de sua perspectiva normativista estão constituídos pela função preventiva geral positiva atribuída à pena e pelas normas jurídico-penais como objeto de proteção;
05) Quando descumpre sua função na sociedade, o sujeito deve ser eficazmente punido, inclusive porque a autoridade da lei penal somente é obtida com sua rígida e constante aplicação;
06) a função do Direito Penal é aplicar o comando contido na norma penal, pois somente sua reiterada incidência lhe confere o merecido respeito.Como consectário de seu funcionalismo sistêmico, Günther Jakobs desenvolveu a teoria do direito penal do inimigo.
Qual é o conceito formal de delito?
CONCEITO FORMAL: ação ou omissão, proibida por lei, sob a ameaça da pena.
Qual é o conceito material de delito?
CONCEITO MATERIAL: ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça da pena.
Qual é o conceito analítico de delito?
CONCEITO ANALÍTICO: ação típica, antijurídica e culpável.
Consenso majoritário entre finalistas e não finalistas.
O que é o injusto penal?
A doutrina chama a conduta típica e antijurídica de “injusto penal”, reconhecendo que o injusto penal ainda não é delito, sendo necessário que, para sê-lo, seja também reprovável.
O injusto (conduta típica e antijurídica) revela o desvalor que o direito faz recair sobre a conduta em si, enquanto a culpabilidade é uma característica que a conduta adquire por uma especial condição do autor (pela reprovabilidade), que, a partir da análise do injusto, se faz ao autor.
Quais são as majorantes e as qualificadoras no delito de furto?
(i) MAJORANTES:
01) A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno;
(ii) QUALIFICADORAS:
01) com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
02) com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
03) com emprego de chave falsa;
04) mediante concurso de duas ou mais pessoas;
05) A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
06) A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração;
07) A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;
08) A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Quais são as majorantes e as qualificadoras no delito de roubo?
DE ACORDO COM O PACOTE ANTICRIME
(i) MAJORANTES:
01) se há o concurso de duas ou mais pessoas;
02) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
03) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
04) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
05) se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
06) se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
07) A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
08) A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;
09) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
(ii) QUALIFICADORAS:
01) Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
02) Se da violência resulta morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa
Qual é o prazo máximo de duração da medida de segurança?
STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Súmula 527-STJ. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
STF: Possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo {STF. rª Turma. HC 107432, Rei. Min. Ricardo Lewandowski,julgado em 24/05/2011).
O que difere o sequestro relâmpago da extorsão mediante sequestro?
A resposta encontra-se no próprio sujeito passivo (vítima direta/indireta) que terá que pagar a vantagem exigida, à título de resgate, aos sequestradores (sujeito ativo), em troca da vida e/ou liberdade do sequestrado (sujeito passivo). Analisa-se portanto, “QUEM VAI PAGAR O RESGATE”, pois:
- SEQUESTRO RELÂMPAGO - ART. 158, §3º CP: Ocorre quando a vítima é objeto do próprio resgate, pois, ela que efetuará o pagamento da vantagem em troca de sua liberdade; É exigida da própria vitima capturada;
- EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - ART. 159 CP: Ocorre quando o resgate é exigido à “terceiros”, em troca da liberdade da vítima sequestrada, que geralmente encontra-se confinada e mantida em cativeiro.
Quais são as escusas absolutórias nos delitos patrimoniais?
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Quando os delitos patrimoniais serão persequíveis por ação penal pública condicionada à representação (imunidade relativa)?
Aqui, três são as hipóteses em que aquele que comete crime patrimonial é beneficiado pela existência de condição de procedibilidade:
a) quando a vítima é seu cônjuge, mas divorciado ou separado judicialmente;
b) quando é seu irmão, bilateral ou não;
c) quando é seu tio ou sobrinho, devendo haver coabitação.
Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Por que se critica a política de criminalizar a conduta da pessoa jurídica?
Não se pode falar de uma vontade em sentido psicológico no ato da pessoa jurídica, o que exclui qualquer possibilidade de admitir a existência de uma conduta humana. A pessoa jurídica não pode ser autora de delito, porque não tem capacidade de conduta humana no seu sentido ôntico-ontológico; não tem capacidade de culpabilidade; a pena é inconstitucional, porque seria transcendente, isto é, afetaria pessoas que não participaram da decisão em virtude da qual é imposta uma pena.
Quais são as principais teorias acerca da ação/conduta punível?
Dentre as principais, destacam-se: teoria causal-naturalista, teoria final da ação, teoria social da ação e teoria da ação significativa.
Qual é o conceito de ação para a teoria causal-naturalista?
Ação é o movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior. Para o conceito positivista da teoria causal da ação, esta é uma “enervação muscular”, isto é, um movimento voluntário — não reflexo —, mas no qual é irrelevante ou prescindível o fim a que esta vontade se dirige. O conteúdo da vontade (dolo e culpa) é deslocado para a culpabilidade. Limita-se a perguntar o que foi causado pelo querer do agente; o que quis é, por ora, irrelevante (somente tem importância no plano da culpabilidade).
O que é a ação para a teoria final?
Ação é o comportamento humano voluntário conscientemente dirigido a um fim. O agente, dominado pela finalidade, põe em movimento o processo causal, procurando alcançar o objetivo proposto.
O que é a conduta para a teoria social da ação?
A ação é uma conduta arbitrária para com o mundo social externo. Agir socialmente relevante. Comportamento humano socialmente relevante.
O que é a conduta para a teoria da ação significativa?
A ação deve ser entendida como conduta realizadora do tipo, com o que a tipicidade passa a primeiro plano e o conceito de conduta, com caráter genérico e pedra angular de todo o sistema, se torna secundário.
A tipicidade é a ratio cognoscendi ou essendi da antijuricidade?
A tipicidade é a ratio cognoscendi da antijuridicidade – indício de que a conduta seja também antijurídica, somente não o sendo quando presente uma causa de justificação.
O que prega a teoria dos elementos negativos do tipo?
Decorre da concepção da tipicidade como essência da antijuricididade (fase da ratio essendi do tipo penal). Para tal teoria sequer existiria diferença e autonomia entre tipicidade e antijuridicidade. A teoria dos elementos negativos do tipo unifica o tipo legal e a antijuridicidade, como descrição e valoração da ação humana realizada ou omitida, no conceito de tipo de injusto, porque o tipo legal descreve as características positivas do tipo de injusto, enquanto os preceitos permissivos excludentes da antijuridicidade constituem características negativas do tipo de injusto, separadas dos tipos legais por motivos técnicos, porque seria impraticável ler o tipo de injusto deste modo: matar alguém, exceto em legítima defesa, em estado de necessidade etc. — ou seja, homicídio em legítima defesa seria ação atípica e não ação típica justificada. Assim, as causas de justificação fariam parte do tipo penal, sendo elementos negativos que, uma vez verificados, implicariam na atipicidade da conduta.
O que é a tipicidade conglobante?
O juízo de tipicidade não é um mero juízo de tipicidade legal, mas que exige um outro passo, que é a comprovação da tipicidade conglobante, consistente na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas. A função deste segundo passo do juízo de tipicidade penal será, pois, reduzi-la à verdadeira dimensão daquilo que a norma proíbe, deixando fora da tipicidade penal aquelas condutas que somente são alcançadas pela tipicidade legal, mas que a ordem normativa não quer proibir, precisamente porque as ordena ou as fomenta.
Qual é a diferença entre dolo direto de segundo grau e dolo eventual?
01) DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU: Chama-se dolo direto aquele em que o autor quer diretamente a produção do resultado típico, seja como o fim diretamente proposto ou como um dos meios para obter este fim. Quando se trata do fim diretamente querido, chama-se dolo direto de primeiro grau, e quando o resultado é querido como consequência necessária do meio escolhido para a obtenção do fim, chama-se dolo direto de segundo grau ou dolo de consequências necessárias;
02) DOLO EVENTUAL: Quando, ao invés de querer um resultado diretamente (como fim ou consequência necessária do meio escolhido para a execução da ação), aceita-se tal resultado como algo possível, não se desencorajando por tal fato o agente de prosseguir com seu intento. O dolo eventual, conceituado em termos correntes, é a conduta daquele que diz a si mesmo “que aguente”, “que se incomode”, “se acontecer, azar”, “não me importo”. Observe-se que aqui não há uma aceitação do resultado como tal, e sim sua aceitação como possibilidade, como probabilidade. Difere do dolo direto de primeiro grau porque neste o agente realmente objetiva o resultado, enquanto que no dolo eventual ele assume o risco de produzi-lo. Também difere do dolo direto de segundo grau porque, embora neste também haja uma representação do agente sobre as consequências do meio escolhido para alcançar o objetivo principal, no dolo eventual a indiferença e a representação recaem sobre o “objetivo” principal, e não nas consequências.
Qual é a diferença entre violência própria e imprópria?
01) VIOLÊNCIA PRÓPRIA: é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima.
02) VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA: qualquer outro meio capaz de impossibilitar a vítima de resistir ou defender-se - refere-se ao emprego de outro meio, que não a violência ou grave ameaça, porém a ela equiparada.
Qual é a diferença entre roubo próprio e impróprio?
Não confundir roubo impróprio com violência imprópria:
01) ROUBO PRÓPRIO: está disposto no caput do artigo 157, do CP; a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo;
02) ROUBO IMPRÓPRIO: descrito no § 1º do artigo 157; a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.
Quais são as qualificadoras no delito de estupro?
01) Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave;
02) Se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos;
03) Se da conduta resulta morte.
Quais são as qualificadoras no delito de estupro de vulnerável?
01) Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave;
02) Se da conduta resulta morte.
Antes da Lei n. 12.015/2009, a ação penal regra nos crimes sexuais era de iniciativa privada, de acordo com o que estabelecia o caput do art. 225?
Sim, havendo quatro exceções:
01) procedia-se mediante ação pública condicionada à representação se a vítima ou seus pais não podiam prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
02) procedia-se mediante ação pública incondicionada se o crime era cometido com abuso do poder familiar, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador;
03) procedia-se mediante ação pública incondicionada se da violência resultasse na vítima lesão grave ou morte;
04) a ação penal era pública incondicionada, de acordo com a Súmula 608 do STF, quando o crime de estupro for praticado mediante o emprego de violência real (aplicando-se o mesmo ao atentado violento ao pudor).
Com a superveniência da Lei n. 12.015/2009, quais as regras acerca da iniciativa da ação penal nos delitos sexuais?
MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.718/2018
ANTES DA LEI DE 2018: Com a reforma DE 2009, a regra estabelece que a ação penal nos crimes sexuais é pública condicionada, transformando-se em pública incondicionada quando a vítima é: 01) menor de 18 anos; ou 02) pessoa vulnerável.
DEPOIS DA LEI DE 2018: A Lei nº 13.718/2018 alterou o regime da ação penal nos delitos sexuais. Ação pública incondicionada (sempre). Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada. Não há exceções!
Quais são as majorantes aplicáveis aos crimes sexuais?
MODIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI N. 13.718/18
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
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IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Estupro coletivo);
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (Estupro corretivo).
O que são crimes impuros?
Crimes impuros: a exclusão da especial posição do sujeito ativo acarreta na desclassificação para outro delito (exemplo: peculato doloso, pois, afastando-se a elementar “funcionário público”, o fato passará a constituir crime de furto ou apropriação indébita, conforme o caso).
O que são crimes próprios com estrutura inversa?
Crimes próprios com estrutura inversa: classificação relativa aos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral (crimes funcionais).
O que são crimes complexos?
Crime complexo - crime complexo em sentido estrito: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. Ex. crime de roubo (CP, art. 157), por exemplo, é oriundo da fusão entre furto e ameaça (no caso de ser praticado com emprego de grave ameaça – CP, art. 147) ou furto e lesão corporal (se praticado mediante violência contra a pessoa – CP, art. 129). Denominam-se famulativos os delitos que compõem a estrutura unitária do crime complexo.
O que são crimes complexo em sentido amplo?
Crime complexo em sentido amplo: é o que deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa (CP, art. 339), originária da união da calúnia (CP, art. 138) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.
O que são crimes bilaterais ou de encontro?
Crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235).
O que são crimes omissivos “quase impróprios”?
Crimes omissivos “quase impróprios”: esta classificação, ignorada pelo direito penal brasileiro, diz respeito aos crimes em que a omissão não produz uma lesão ao bem jurídico, como nos crimes omissivos próprios, mas apenas um perigo, que pode ser abstrato ou concreto. Nas hipóteses de perigo concreto, tutela-se um bem jurídico naturalístico (exemplo: a vida humana), ao passo que, nos casos de perigo abstrato, busca-se a proteção de um bem jurídico normativo (exemplo: uma obrigação jurídica).
Os crimes omissivos “quase impróprios” são, nessa medida, nada mais que crimes omissivos próprios postos na tutela de um interesse absoluto, estando, por isso, limitados às hipóteses de perigo abstrato ou concreto.
O que são crimes de conduta mista?
Crimes de conduta mista: são aqueles em que o tipo penal é composto de duas fases distintas, uma inicial e positiva, outra final e omissiva. É o exemplo do crime de apropriação de coisa achada, definido pelo art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal: “[…] quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias”. Inicialmente, o agente encontra uma coisa perdida e dela se apropria (conduta positiva). Depois, deixa de restituí-la a quem de direito ou de entregá-la à autoridade competente, no prazo de 15 dias (conduta negativa).
O que são crimes transeuntes ou de fato transitório?
Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.).
O que são crimes à distância?
Crimes à distância: também conhecidos como “crimes de espaço máximo”, são aqueles cuja conduta e resultado ocorrem em países diversos. Como analisado na parte relativa ao lugar do crime, o art. 6.º do Código Penal acolheu a teoria mista ou da ubiquidade.
O que são crimes plurilocais?
Crimes plurilocais: são aqueles cuja conduta e resultado se desenvolvem em comarcas diversas, sediadas no mesmo país. No tocante às regras de competência, o art. 70 do Código de Processo Penal dispõe que, nesse caso, será competente para o processo e julgamento do crime o juízo do local em que se operou a consumação. Há, contudo, exceções.
O que são crimes em trânsito?
Crimes em trânsito: são aqueles em que somente uma parte da conduta ocorre em um país, sem lesionar ou expor a situação de perigo bens jurídicos de pessoas que nele vivem. Exemplo: “A”, da Argentina, envia para os Estados Unidos uma missiva com ofensas a “B”, e essa carta passa pelo território brasileiro.
O que são crimes de atentado ou de empreendimento?
Crime de atentado ou de empreendimento: É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).
O que são crimes vagos?
Crime vago: É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.
O que são crimes inominados?
Crime inominado: Delineado pelo uruguaio Salvagno Campos, é o que ofende regra ética ou cultural consagrada pelo Direito Penal, embora não definido em lei como infração penal. Não pode ser aceito, haja vista que o princípio da reserva legal veda a analogia in malam partem em âmbito criminal.
O que são os quase-crimes?
Quase-crime: É o nome doutrinário atribuído ao crime impossível (CP, art. 17) e à participação impunível (CP, art. 31). Na verdade, inexiste crime.
O que são os crimes de expressão?
Crime de expressão: É o que se caracteriza pela existência de um processo intelectivo interno do autor. Exemplo: falso testemunho (CP, art. 342), no qual a conduta tipificada não se funda na veracidade ou na falsidade objetiva da informação, mas na desconformidade entre a informação e a convicção pessoal do seu autor.
O que são os crimes de intenção ou de tendência interna transcendente?
Crime de intenção ou de tendência interna transcendente: É aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para a consumação, como se dá na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159).
O que são os crimes de tendência ou de atitude pessoal?
Crime de tendência ou de atitude pessoal: É aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Exemplos: toque do ginecologista na realização do diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência (libidinosa ou não), bem como as palavras dirigidas contra alguém, que podem ou não caracterizar o crime de injúria em razão da intenção de ofender a honra ou de apenas criticar ou brincar.
O que são os crimes mutilados de dois atos ou tipos imperfeitos de dois atos?
Crime mutilado de dois atos ou tipos imperfeitos de dois atos: É aquele em que o sujeito pratica um delito, com a finalidade de obter um benefício posterior. Ex.: falsidade documental para cometer estelionato. Nas palavras de Juarez Cirino dos Santos:O resultado pretendido exige uma ação complementar (a falsificação do documento e a circulação do documento no tráfego jurídico). A intenção, como característica psíquica especial do tipo, aparece, geralmente, nas conjunções subordinativas finais para, a fim de, com o fim de etc., indicativas de finalidades transcendentes do tipo, como ocorre com a maioria dos crimes patrimoniais.
O que são crimes de impressão?
Crimes de impressão: Nos dizeres de Mário O. Folchi, são aqueles que provocam determinado estado de ânimo na vítima. Dividem-se em: a) crimes de inteligência: são praticados mediante o engano, como o estelionato (CP, art. 171); b) crimes de vontade: recaem na vontade do agente quanto à sua autodeterminação, como o sequestro (CP, art. 148); e c) crimes de sentimento: são os que incidem nas faculdades emocionais, tal como a injúria (CP, art. 140).
O que são crimes liliputianos, “crime anão” ou “crime vagabundo”?
Crime liliputiano, “crime anão” ou “crime vagabundo”, é o nome doutrinário reservado às contravenções penais. Esta terminologia tem origem no livro Viagens de Gulliver, do inglês Jonathan Swift, no qual o personagem principal viaja por um mundo imaginário, e em sua primeira jornada vai a Liliput, terra em que os habitantes medem apenas 15 (quinze) centímetros de altura. Na verdade, não há crime (ou delito), em face da regra contida no art. 1.º do Decreto-lei 3.914/1941 – Lei de Introdução ao Código Penal: “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.
O que são crimes de catálogo?
Crimes de catálogo: Esta classificação surgiu em Portugal, e diz respeito aos delitos compatíveis com a interceptação telefônica, disciplinada pela Lei 9.296/1996, como meio de investigação ou de produção de provas durante a instrução em juízo.
O que são crimes de acumulação ou crimes de dano cumulativo?
Crimes de acumulação ou crimes de dano cumulativo: tem origem na Dinamarca (“kumulations delikte”), e parte da seguinte premissa: determinadas condutas são incapazes, isoladamente, de ofender o valor ou interesse protegido pela norma penal. Contudo, a repetição delas, cumulativamente consideradas, constitui crime, em face da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Exemplo: Embora o comportamento seja imoral e ilícito, quem joga lixo uma única vez e em quantidade pequena às margens de um riacho não comete o crime de poluição. Contudo, se esta conduta for reiterada, surgirá o delito tipificado no art. 54 da Lei 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais.
O que são crimes naturais e crimes de plástico?
Existem condutas que sempre foram reprimidas em qualquer sociedade com um mínimo de organização, como o homicídio, o roubo, o estupro, etc. São chamados crimes naturais, previstos no passado, sendo punidos hoje, e certamente, serão objetos de censura no futuro (…). Contrapõem-se a esse modelo os crimes de plástico, que são condutas que apresentam um particular interesse em determinada época ou estágio da sociedade organizada, de acordo com as necessidades políticas do momento, tal como ocorre atualmente nos crimes contra relações de consumo, os crimes contra o meio ambiente e os delitos de informática, etc. (Crimes Eleitorais. São Paulo. Ed Saraiva). Os crimes de plástico tipificam comportamento conforme o momento histórico e social, uma vez que nem sempre foram considerados crimes, temos como exemplo os crimes cibernéticos, praticados por meio da internet. Ex. A lei 12.737 de 2012, popularmente conhecida como “Lei Carolina Dieckman”, que tipificou os delitos informáticos, acrescentando o art. 154-A no Código Penal Brasileiro e a lei nº 11.829 de 25 de novembro de 2008 de combate à pedofilia, que alterou e acrescentou diversos dispositivos no Estatuto da Criança e o do adolescente.
Quais são as circunstâncias preponderantes no caso de concurso de agravantes e atenuantes?
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
O que deve o juiz observar quando da aplicação das causas de aumento e de diminuição de pena?
01) Quais circunstâncias são de incidência obrigatória: de acordo com o art. 68, parágrafo único, do CP, no concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua; Como o dispositivo faz menção às majorantes e minorantes previstas na parte especial, conclui-se que, se previstas na parte geral, sua incidência será obrigatória; Quanto àquelas previstas na parte especial, havendo apenas uma causa de aumento ou de diminuição, sua incidência também é obrigatória; havendo mais de uma causa da mesma natureza na parte especial, permite-se que o magistrado aplique todas ou somente uma delas, optando sempre pelo maior aumento ou pela maior redução;
02) Qual deve ser a primeira a incidir na dosagem da pena, quando mais de uma se fizer aplicável: em primeiro lugar, deve ser aplicada a circunstância prevista na Parte Especial, seja qual for; depois, aquela contida na Parte Geral; trata-se de aplicação do princípio da especialidade, aplicando-se primeiro a circunstância específica diretamente ligada ao cometimento do delito; na sequência, aplica-se a geral;
03) Como deve ser efetuado o cálculo da segunda (ou terceira) causa, na hipótese anterior, se por meio da incidência simples ou cumulada: há quem entenda que o juiz deve aplicar ambas as causas diretamente sobre a pena provisória (incidência simples). Prevalece, todavia, o entendimento de que o juiz deve calcular a primeira causa à luz da pena provisória; depois, sobre este quantum, faz incidir a próxima circunstância, e daí por diante, sucessivamente (incidência cumulada ou na forma de cascata), sendo que, primeiro, devem ser aplicadas as causas de aumento de pena; somente o critério da incidência cumulada é capaz de evitar o absurdo de uma pena igual a zero ou até mesmo de uma sanção negativa.
Além da teoria da equivalência das condições quais são os outros critérios que auxiliam na delimitação da responsabilidade penal pela produção causal de um crime?
As principais:
1. OS ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO (DOLO E CULPA);
- CONSIDERAÇÕES VALORATIVAS ACERCA DAS CAUSAS (ABSOLUTAMENTE OU RELATIVAMENTE INDEPENDENTES);
- POSTULADOS DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Qual é a diferença entre a concausa absolutamente independente e a relativamente independente que por si só causa o resultado?
A concausa superveniente é relativamente independente porque só ocorre em razão do anterior nexo causal já criado pelo agente; no entanto, tal concausa superveniente é de tal ordem que determina a ocorrência do resultado como se tivesse agido sozinha, fruto do anormal, do acaso, do inusitado, pela imprevisibilidade de sua ocorrência. (agente atira no dedinho mindinho da vítima querendo matá-la, posteriormente, a ambulância que socorria esta capota e explode, matando-a).
O que prega a teoria da imputação objetiva?
Propõe uma forma de limitar a responsabilidade pela causação de um resultado com base na teoria da adequação e na teoria da causa juridicamente relevante.Prega que, nos crimes de resultado, a relação de causalidade não é suficiente para imputar o resultado ao agente. Para tal teoria, o resultado de uma conduta humana somente pode ser objetivamente imputado a seu autor quando tenha criado a um bem jurídico uma situação de risco juridicamente proibido (não permitido) e tal risco tenha se concretizado em um resultado típico. Estrutura básica da teoria da imputação objetiva: risco não permitido ao bem jurídico tutelado penalmente criado pelo autor.
O que propõe a teoria da adequação ou da causalidade adequada nos termos da teoria da imputação objetiva?
TEORIA DA ADEQUAÇÃO OU DA CAUSALIDADE ADEQUADA: causa adequada para a produção de um resultado típico não é somente a causa identificada pela teoria da equivalência das condições, mas sim aquela que era previsível anteriormente, de acordo com os conhecimentos experimentais existentes e as circunstâncias do caso concreto, conhecidas ou cognoscíveis pelo sujeito cuja conduta se valora. Previsibilidade objetiva.
O que propõe a teoria da causa juridicamente relevante nos termos da teoria da imputação objetiva?
TEORIA DA CAUSA JURIDICAMENTE RELEVANTE: a causalidade deve ser interpretada de acordo com o tipo penal de que se trate. Teoria não terminada.
Como Roxin concebeu a teoria da imputação objetiva?
Concepção de Roxin acerca da teoria da imputação objetiva:
- CRIAÇÃO DO RISCO NÃO PERMITIDO PELO AUTOR
- REALIZAÇÃO DESSE RISCO NO RESULTADO
- O RESULTADO PRODUZIDO ENTRE NO ÂMBITO DE PROTECÃO DA NORMA PENAL.
Como Jakobs aperfeiçoou a teoria da imputação objetiva?
Jakobs aperfeiçou e pregou o duplo juízo de imputação:
1. PRIMEIRO JUÍZO DE IMPUTAÇÃO
Valoração acerca da criação do risco não permitido.
Juízo de valor acerca da perigosidade da conduta.
Probabilidade do resultado.
Risco ex ante.
Limite mínimo de prudência.
2. SEGUNDO JUÍZO DE IMPUTAÇÃO Constatar a relação de causalidade nos termos da teoria da equivalência das condições. Evitabilidade do resultado. Risco ex post.
O que é direito penal quântico?
Para entendermos o conceito, primeiro precisamos relembrar algumas coisas: A teoria da imputação objetiva, diferentemente da causalidade simples do Código Penal (artigo 13), não se contenta com a mera física clássica, que traz a causa e efeito. O Código Penal, se baseia na teoria conditio sine qua non (antecedentes causais). Portanto, aquela história de que todas as causas concorrentes tem o mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor, podendo chegar, por isso mesmo, ao “regresso ao infinito”, não deve prosperar. Isto posto, conforme a doutrina, o direito penal quântico traz para o direito penal uma física, por assim dizer, quântica, valorativa, diferentemente da causalidade simples supracitada. Sendo assim, o direito penal não mais se contenta com a mera causalidade física de causa e efeito, passando a se preocupar também com elementos indeterminados, como, por exemplo, o chamado nexo normativo, bem como também a denominada tipicidade material. Na mesma toada, conforme Godofredo Telles Jr., pode-se conceituar o Direito Penal Quântico na existência de uma imprecisão no Direito que se afasta da dogmática penal e se aproxima da política criminal. Por fim, há uma nítida exigência da tipicidade material, afastando da esfera penal, condutas socialmente aceitas e que não tragam uma carga mínima de lesão ao bem jurídico.
O reconhecimento da qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante?
Não, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.
ARG.01: “A paga ou a promessa de recompensa” é uma circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente aos coautores do homicídio.
ARG.02: No entanto, não há proibição de que esta circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a encomendar a morte tenha sido torpe, desprezível ou repugnante.
ARG.03: O mandante poderá responder pelo inciso I do § 2º do art. 121 do CP, desde que a sua motivação, ou seja, o que o levou a encomendar a morte da vítima seja algo torpe. Ex: encomendou a morte para ficar com a herança da vítima.
ARG.04: Por outro lado, o mandante, mesmo tendo encomendado a morte, não responderá pela qualificadora caso fique demonstrado que sua motivação não era torpe. Ex: homem que contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Neste caso, o executor responderá por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I) e o mandante por homicídio simples, podendo até mesmo ser beneficiado com o privilégio do § 1º.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575)
Quando o delito de associação criminosa será majorado?
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
O que é o dolo direto e quando ele será de primeiro e de segundo grau?
Chama-se dolo direto aquele em que o autor quer diretamente a produção do resultado típico, seja como o fim diretamente proposto ou como um dos meios para obter este fim. Quando se trata do fim diretamente querido, chama-se dolo direto de primeiro grau, e quando o resultado é querido como consequência necessária do meio escolhido para a obtenção do fim, chama-se dolo direto de segundo grau ou dolo de consequências necessárias.
Quando o dolo é eventual?
Quando, ao invés de querer um resultado diretamente (como fim ou consequência necessária do meio escolhido para a execução da ação), aceita-se tal resultado como algo possível, não se desencorajando por tal fato o agente de prosseguir com seu intento. O dolo eventual, conceituado em termos correntes, é a conduta daquele que diz a si mesmo “que aguente”, “que se incomode”, “se acontecer, azar”, “não me importo”. Observe-se que aqui não há uma aceitação do resultado como tal, e sim sua aceitação como possibilidade, como probabilidade.
O que é culpa imprópria?
A culpa imprópria (por assimilação, extensão ou equiparação) consiste, na verdade, em uma hipótese de crime doloso que ocorre sob o manto de uma descriminante putativa. Inclusive, Cléber Masson traz um exemplo bastante elucidativo em sua obra. Narra o caso de uma filha que sai escondido, na calada da noite, para namorar. Ao voltar, pula o muro de casa, passa silenciosamente pelo cão bravo que a família possui, mas, ao entrar na residência, esbarra com o pai, que, mesmo vendo o vulto franzino, atira, crendo-se acobertado por uma hipótese de legítima defesa. Se ele houvesse usado da prudência, notaria que o cão não latiu (portanto, deveria ser alguém conhecido), bem como o vulto era franzino demais para representar perigo. Como se trata de um erro vencível, responde pela modalidade culposa (culpa imprópria). De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.
Pune-se somente a corrupção ativa antecedente, mas não a subsequente?
Certo.
Quais são os quatro elementos constitutivos do tipo culposo?
Estrutura completamente diferente do injusto doloso.
Não contém o chamado tipo subjetivo em razão da natureza normativa da culpa. Em lugar do tipo subjetivo, o delito culposo apresenta uma característica normativa aberta: o desatendimento ao dever de cuidado objetivo exigível ao autor. Assim, o tipo culposo apresenta quatro elementos constitutivos:
- Inobservância do dever de cuidado objetivo;
- Produção de um resultado com o nexo causal;
- Previsibilidade objetiva do resultado;
- Conexão interna entre desvalor da ação e desvalor do resultado;
O que é a imprudência?
IMPRUDÊNCIA: prática de uma conduta arriscada ou perigosa; caráter comissivo; intempestividade, precipitação, insensatez, imoderação.
O que é a negligência?
NEGLIGÊNCIA: displicência no agir, falta de precaução, indiferença do agente; pode adotar as cautelas necessárias, mas não o faz; desleixo, inação. Muitas vezes, imprudência e negligência confundem-se no mesmo comportamento descuidado, podendo, inclusive, configurarem-se simultânea ou sucessivamente.
O que é a imperícia?
MPERÍCIA: falta de capacidade, aptidão, despreparo, insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício; não é um mero erro profissional, o qual pode ser escusável: deve-se a imperfeição e precariedade dos conhecimentos humanos, operando, portanto, no campo do imprevisível.
Qual é a diferença entre corrupção passiva própria e imprópria?
O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal. Consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Se para cometer o crime de corrupção passiva, na modalidade comissiva ou omissiva, o agente se valer da prática de um ato lícito, ou seja, um ato esperado dentro das funções do funcionário público, tem-se caracterizada a corrupção passiva imprópria. Exemplo seria o agente que solicita R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para expedir um alvará. Perceba que a conduta de expedição de alvará, quando presentes ou requisitos, é atribuição do funcionário público, não constituindo ato ilícito. Em verdade, ele cobra para realizar o que seria seu dever. Situação diversa ocorre na corrupção passiva própria. Aqui o ato oriundo do funcionário público, que pode ser comissivo ou omissivo, diz respeito a um ato ilícito. Exemplo seria o funcionário público que solicita R$ 3.000,00 (três mil reais) para destruir um documento num procedimento administrativo. Ele estará praticando a corrupção passiva por meio de um ato ilícito
Quando o funcionário de uma concessionária ou permissionária de serviço público poderá ser considerado funcionário público para fins penais?
Equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Aplica-se a causa de aumento de pena do repouso noturno para o furto simples e qualificado?
Sim. É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).
STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave ou gravíssima?
A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).
ARG.01: A perda de dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente (§ 1º, III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV).
ARG.02: A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP é aquela irreparável, indelével. A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético. No entanto, não se pode considerar que se trate de algo tão grave a ponto de se dizer que se trata de uma pessoa “deformada”.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016 (Info 590).
O jogo do bicho é crime ou contravenção?
O jogo do bicho é considerado uma contravenção penal, e não um crime, portanto as dimensões do delito e da pena são menores.
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração.
O que são as omissões próprias?
São chamadas omissões próprias ou tipos de omissão própria aqueles em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. O do art. 135 do CP é um tipo de omissão própria. Esses tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente.
O que são as omissões impróprias?
Chamam-se omissões impróprias ou tipos de omissão imprópria aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo (“delicta propria”), que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Os tipos de omissão imprópria têm um tipo ativo equivalente, e a posição em que se deve achar o autor denomina-se “posição de garantidor”.
Em quais hipóteses o Código Penal prevê a figura do garantidor nos delitos omissivos impróprios?
A lei brasileira estabelece, no art. 13, § 2.°, do CP, três maneiras de se colocar na situação de garantidor: O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.
Quais são os pressupostos do delito comissivo por omissão?
- PODER DE AGIR – O sujeito tem que ter possibilidade física de agir para evitar o resultado, ainda que remota;
- EVITABILIDADE DO RESULTADO – Juízo hipotético de eliminação: a realização da conduta devida evitaria o resultado? Se sim, ok.
- DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO – Figura do garantidor.
A condenação por delitos raciais possui efeitos específicos. Quais?
Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
O que é a tipicidade conglobante?
A tipicidade penal não se reduz à tipicidade legal (isto é, à adequação à formulação legal), mas deve, por outro lado, evidenciar uma verdadeira proibição com relevância penal, para o que é necessário que esteja proibida à luz da consideração conglobada da norma por ser o direito uma unidade de normas. A tipicidade penal é a tipicidade legal corrigida pela tipicidade conglobante. a ordem normativa não se esgota em um única norma vista de forma isolada. A tipicidade penal deve levar em consideração o ordenamento jurídico inteiro para compreender se determinada conduta tipificada numa norma penal é, de fato, proibida dentro da ordem normativa.
Quais são os delitos equiparados a hediondos?
Equiparados porque surtem os mesmos efeitos. São eles:
01) Tortura;
02) Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
03) Terrorismo
A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo somente não são considerados hediondos – embora sejam igualmente graves e repugnantes – porque o constituinte, ao elaborar o art. 5.º, XLIII, CF, optou por mencioná-los expressamente como delitos insuscetíveis de fiança, graça e anistia, abrindo ao legislador ordinário a possibilidade de fixar uma lista de crimes hediondos, que teriam o mesmo tratamento. Assim, essas três modalidades de infrações penais são, na essência, tão ou mais hediondas que os crimes descritos no rol do art. 1.º da Lei 8.072/90.
Quais são os crimes hediondos?
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)
São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
O que remanesce de repressivo na lei de crimes hediondos?
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)
01) São insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança;
***ANTES DA LEI: 02) A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente;
***DEPOIS DA LEI: 02) A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
a) 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
b) 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado;
c) 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
d) 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional
03) A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
O que se entende por tortura?
Qualquer método de submissão de uma pessoa a sofrimento atroz, físico ou mental, contínuo e ilícito, para a obtenção de qualquer coisa ou para servir de castigo por qualquer razão.
O tipo penal diz o seguinte: Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Quais são as causas de aumento de pena no delito de tortura?
Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
Na tortura, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício são efeitos automáticos?
Sim. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. A perda é automática, pois fundada diretamente em lei, logo, não precisa figurar expressamente na sentença condenatória.
Em quais hipóteses o delito de tortura será punido pela Justiça Brasileira quando praticado fora do território nacional?
O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. O Brasil manifesta interesse punitivo ainda que o crime de tortura seja cometido fora do território nacional, constituindo uma exceção ao princípio-regra da territorialidade. Porém, tal interesse se volta à tortura cometida contra vítima brasileira ou quando o torturador se ache em local sujeito à jurisdição brasileira (território nacional ou de sede diplomática brasileira).
Qual é a diferença entre o arrependimento posterior como causa de diminuição de pena e como circunstância atenuante?
01) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Reparação do dano antes do recebimento da denúncia; Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
02) CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: Reparação do dano antes do julgamento. São circunstâncias que sempre atenuam a pena III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
Se a pessoa for encontrada com alguns poucos gramas de droga para consumo próprio, é possível aplicar o princípio da insignificância?
STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância
STF: possui um precedente isolado, da 1ª Turma, aplicando o princípio: HC Tio475, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 14/02/2012.
Qual é a causa de diminuição de pena aplicável ao delito de tráfico de drogas (tráfico privilegiado)?
Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Quais são as causas de aumento de pena dos delitos previstos nos arts. 33-37 (Lei de Drogas)?
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Quais são as circunstâncias judicias preponderantes no delito de tráfico de drogas?
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Entendendo ser cabível eleger algumas circunstâncias do crime como preponderantes, o legislador mencionou que, acima do disposto no art. 59 do Código Penal, deve o magistrado levar em conta a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Qual é o prazo para conclusão do inquérito policial no delito de tráfico?
Prazos de conclusão do inquérito: será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
É necessária a efetiva comercialização da droga, no interior do transporte público, para incidência do aumento de pena previsto no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006?
Sim. A majorante do art. 40, II, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.
Quais são os requisitos da colaboração premiada nos delitos de tráfico de drogas?
O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
A tipicidade é a ratio essendi ou ratio congnoscendi da antijuridicidade?
A tipicidade é a ratio cognoscendi da antijuridicidade – indício de que a conduta seja também antijurídica, somente não o sendo quando presente uma causa de justificação.
Apesar da omissão legislativa, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a existência de causas supralegais de exclusão de antijuridicidade?
Sim, em que pese haja divergência neste sentido (Zaffaroni).
O que é o excesso intensivo?
EXCESSO INTENSIVO: o sujeito cumpre os requisitos essenciais da causa justificante, mas realiza uma conduta que excede os limites objetivos da conduta que poderia estar justificada (disparar cinco vezes contra o agressor).
O que é o excesso extensivo?
EXCESSO EXTENSIVO: a reação excessiva deve-se ao não cumprimento dos requisitos essenciais da causa justificante, o que significa que a conduta não está sequer amparada pela excludente de antijuridicidade (há, na verdade, uma conduta criminosa não justificada).
Quais são os requisitos da legítima defesa?
- AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE;
- DIREITO (BEM JURÍDICO) PRÓPRIO OU ALHEIO;
- MEIOS NECESSÁRIOS USADOS MODERADAMENTE (PROPORCIONALIDADE);
- ELEMENTO SUBJETIVO – ANIMUS DEFENDENDI.
O que é a legítima defesa sucessiva?
SUCESSIVA: o agredido, exercendo a defesa legítima, excede-se na repulsa; defesa de maneira desproporcional contra o agressor inicial – o agredido se tranforma-se em agressor injusto, legitimando o anterior agressor a se valer da legítima defesa.
O que é a legítima defesa recíproca?
RECÍPROCA: é inadmissível, pois não cabe legítima defesa contra legítima defesa (duelo).
O CP distingue entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante?
Não. O CP ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA: não distingue o estado de necessidade justificante do exculpante (excludente de culpabilidade). Ao considerar todo e qualquer estado de necessidade como justificante, e qualquer coação como exculpante, essa teoria leva o tema a consequências que não consegue explicar satisfatoriamente; ao contrário, complicam todo o panorama de uma sistematização racional das eximentes.
O que é o estado de necessidade justificante?
JUSTIFICANTE: bem ou interesse sacrificado é de menor valor; torna a conduta lícita (exclui a antijuridicidade).
O que é o estado de necessidade exculpante?
EXCULPANTE: bem ou interesse sacrificado é de igual valor ou superior ao que se salva. O direito não aprova a conduta, sendo a conduta ilícita. No entanto, ante a inexigibilidade de conduta diversa, exclui-se a culpabilidade pela falta de um de seus elementos constitutivos.
Quais são os requisitos do estado de necessidade?
- EXISTÊNCIA DE PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL;
- DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO;
- NÃO PROVOCAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PERIGO;
- INEVITABILIDADE DO PERIGO POR OUTRO MEIO;
- INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO;
- ELEMENTO SUBJETIVO;
- AUSÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO.
O consentimento do titular do bem jurídico — ou consentimento do ofendido — constitui causa supralegal de exclusão da antijuridicidade ou da própria tipicidade e consiste na renúncia à proteção penal de bens jurídicos disponíveis?
Sim.
O que são as offendiculas?
Trata-se das chamadas defesas predispostas. Em regra, dispositivos ou instrumentos objetivando impedir ou dificultar a ofensa ao bem jurídico protegido, seja patrimônio, domicílio ou qualquer outro. As offendiculas são uma forma de exercício regular de um direito – o de defender-se. O risco da sua utilização INADEQUADA corre por conta de quem as utiliza. Para ser legítima, antes de mais nada a defesa deve ser necessária, isto é, que o sujeito não estivesse obrigado a realizar outra conduta menos lesiva ou inócua ao invés da conduta típica. A necessidade deve sempre, ser valorada ex ante, isto é, do ponto de vista do sujeito no momento em que se defende.
O que é o commodus discessus (saída mais cômoda)?
A doutrina explica que se a vítima tem a opção de fugir e, igualmente, de ficar e enfrentar o perigo, caso resolva fugir, ocorre o “commodus discessus”. Caso resolva enfrentar o perigo, isso por si só, não afasta o quadro de legítima defesa. A legislação e a doutrina permitem que o agente enfrente o perigo e aja em legítima defesa, desde que presente todos os elementos da legítima defesa. A codificação penal apenas exige o commodus discessus no estado de necessidade; para caracterização da legítima defesa, o agente não é obrigado a agir somente após a procura da saída mais cômoda, malgrado deva agir com a devida proporcionalidade.
Qual é a diferença entre estado de necessidade agressivo e defensivo?
01) AGRESSIVO: ocorre quando o ato necessário é praticado contra coisa diversa daquela de que promana o perigo para o bem jurídico defendido, ou, quando a conduta do sujeito atinge um bem jurídico de terceiro inocente. Ex: o sujeito que subtrai um veículo alheio que está estacionado para prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida.
02) DEFENSIVO: quando o ato necessário se dirige contra a coisa de que promana o perigo para o bem jurídico defendido. Ex: quem é atacado por um animal bravio acaba por matá-lo; para evitar uma inundação de grandes proporções, o sujeito desvia um canal na direção da propriedade do causador do rompimento do dique.
Segundo a jurisprudência,somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes alguns requisitos cumulativos. Quais?
a. mínima ofensividade da conduta;
b. nenhuma periculosidade social da ação;
c. reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d. inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Quais crimes contra as relações de consumo admitem modalidade culposa?
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
O que diferencia os crimes contra as relações de consumo previstos na Lei n. 8.137/90 daqueles previstos no CDC?
Confronto com outras leis de proteção ao consumidor: o legislador, no Brasil, edita normas penais, como há muito se apregoa, de maneira assistemática, coexistindo vários tipos penais, na busca da proteção do mesmo bem jurídico. Não nos causa espanto, portanto, que, para a proteção das relações de consumo, existam tipos incriminadores previstos tanto na Lei 8.137/90 como, igualmente, na Lei 8.078/90, todos voltados à tutela dos direitos do consumidor, evidentemente a parte mais fraca nas relações comerciais em geral; Há quem sustente ter o conteúdo do art. 7.º desta Lei um enfoque voltado às relações de consumo mais abrangentes, entrelaçando-se com a proteção à ordem econômica em geral, enquanto o disposto nos arts. 63 a 74 da Lei 8.078/90 diria respeito, especificamente, à proteção do consumidor individual, sem preocupação na regulação do mercado como um todo. Em parte, a afirmação é correta, porém, não se pode desconsiderar que a edição de uma lei após outra, cuidando do mesmo tema, sem preocupação sistêmica (tanto que há a revogação de dispositivos da Lei 8.078/90 pela Lei 8.137/90), é fruto da desorganização legislativa.
Quais são as circunstâncias agravantes dos delitos previstos no CDC?
São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV - quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais
Quem pode ser assistente de acusação nos delitos previstos no CDC?
No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III (as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código) e IV (as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear), aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Quais são as condutas efetivamente consideradas como lavagem de dinheiro (para além de ocultar ou dissimular)?
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
A Lei de Lavagem de Capitais também prescreveu tipos penais específicos para aqueles que tomam parte na conduta delituosa?
Sim. Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
Quais são as causas de aumento de pena nos delitos de lavagem?
A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Não é a transformação do delito em crime habitual, em que se pune, somente, o conjunto das ações delituosas.
A Lei de Lavagem de Capitais prevê uma exceção à regra geral prevista no artigo 366 do CPP. Como ela funciona?
No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. Foi opção de política criminal neste caso e deve ser respeitada, não adiantando invocar conflitos e confusões legislativas para se expressar. O autor dessa espécie de delito costuma fugir, evitar citação, utilizar-se de “laranjas” e “testas de ferro”, enfim, faz o possível para evitar a citação. Por isso, instituiu-se regra peculiar. Mas é possível questionar a constitucionalidade do artigo mediante a ofensa à ampla defesa.
Sobre quais bens/valores poderão recair as medidas assecuratórias nos delitos de lavagem?
Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Quais são os efeitos específicos da condenação por delito de lavagem de capitais?
São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
Acerca da prevenção e repressão do delito de lavagem de dinheiro, quais pessoas estão sujeitas a obrigações especiais?
Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.
A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado?
Sim, que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
Qual é o conceito de organização criminosa na Lei n° 12.694/12?
Nesta, assim se conceituou organização criminosa: considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. Por mais que, ao conceituar organizações criminosas, o art. 2° da Lei n° 12.694/12 fizesse uso da expressão “para os efeitos desta Lei”, o conceito aí inserido era válido não apenas para a formação do órgão colegiado para o julgamento dos crimes por elas praticados, mas também para outras hipóteses, tais como, por exemplo, a aplicação dos procedimentos investigatórios e meios de prova regulamentados pela revogada Lei n° 9.034/95.
Qual é o conceito de organização criminosa na Lei n° 12.850/13?
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
O que diferencia o conceito da Lei n° 12.850/13 daquele previsto na da Lei n° 12.694/12?
Três diferenças com relação ao conceito anterior:
01) Para a Lei no 12.694/12, eram necessárias pelo menos 3 (três) pessoas para a caracterização de uma organização criminosa; para a Lei n° 12.850/13, são necessárias 4 (quatro) ou mais pessoas, devendo o crime de associação criminosa constante da nova redação do art. 288 do CP ser utilizado como soldado de reserva na hipótese de restar caracterizada uma associação de 3 (três) ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes;
02) Para a Lei do Juízo Colegiado, a associação devia ter como objetivo a obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes cuja pena máxima fosse igual ou superior a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional. Para a Lei n° 12.850/13, a obtenção de vantagem de qualquer natureza deve se dar mediante a prática de infrações penais (e não apenas crimes) com pena máxima superior (e não mais igual) a 4 (quatro) anos;
03) Para a Lei n° 12.694/12, organização criminosa não era um tipo penal incriminador, já que sequer havia cominação de pena. Na verdade, era apenas uma forma de se praticar crimes que sujeitava o agente a certos gravames (v.g., sujeição ao regime disciplinar diferenciado). Em sentido diverso, a Lei n° 12.850/13 passou a tipificar em seu art. 2°, caput, a conduta de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, cominando a este crime a pena de reclusão, de 3 (três)
No que consiste a conduta no delito de organização criminosa?
São 04 (quatro) as condutas incriminadas pelo art. 2° da Lei n° 12.850/13, a saber:
a) promover: consiste em gerar, dar origem a algo, fomentar;
b) constituir: formar, organizar, compor;
c) financiar: significa sustentar os gastos, custear, bancar, prover o capital
necessário para o desenvolvimento de determinada atividade; e
d) integrar: tomar parte, juntar-se, completar.
Tipo misto alternativo.
Grosso modo, são 3 (três) os requisitos fixados pelo art. 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/13, para o reconhecimento da organização criminosa:
01) Associação de 4 (quatro) ou mais pessoas - deve apresentar estabilidade ou permanência (o que o diferencia de um réles concurso eventual de pessoas); elementares implícitas do crime de organização criminosa, porquanto não se pode admitir que uma simples coparticipação criminosa ou um eventual e efêmero acordo de vontades para a prática de determinado crime tenha o condão de tipificar tal delito; Eventual agente infiltrado não pode ser levado em consideração como integrante do grupo para complementar o número legal mínimo de 4 (quatro) integrantes necessários para a tipificação do crime de organização criminosa;
02) Estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente - se caracterizam pela hierarquia estrutural, planejamento empresarial, uso de meios tecnológicos avançados, recrutamento de pessoas, divisão funcional das atividades, conexão estrutural ou funcional com o poder público ou com agente do poder público, oferta de prestações sociais, divisão territorial das atividades ilícitas, alto poder de intimidação, alta capacitação para a prática de fraude, conexão local, regional, nacional ou internacional com outras organizações; compartimentalização das atividades, expressada na elementar “divisão de tarefas”, reforça o sentido de estruturação empresarial que norteia o crime organizado; A divisão direcionada de tarefas costuma ser estabelecida pela gerência segundo as especialidades de cada um dos integrantes do grupo;
03) Finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional - a associação deve ter por objetivo a obtenção de qualquer vantagem, seja ela patrimonial ou não, mediante a prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou que tenham caráter transnacional - neste caso, pouco importa o quantum de pena cominado ao delito -, sendo indiferente que as infrações penais sejam (ou não) da mesma espécie.
Quando se consuma o delito de organização criminosa?
Em se tratando de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consuma-se o crime de organização criminosa com a simples associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional, pondo em risco, presumidamente, a paz pública. Independe, portanto, da prática de qualquer ilícito pelos agentes reunidos na societas delinquentium. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato cometido contra a coletividade (crime vago), punindo-se o simples fato de se figurar como integrante do grupo.
Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa?
Sim, são duas as condutas delituosas incriminadas pelo tipo penal em questão:
a) impedir: significa obstar, interromper, tolher, consumando-se com a efetiva cessação da investigação em virtude de determinada conduta praticada pelo agente (crime material);
b) embaraçar: consiste em complicar, perturbar, ou seja, o crime restará consumado com qualquer ação ou omissão que cause algum tipo de embaraço à investigação, ainda que não haja sua interrupção (crime formal).
Trata-se de norma especial em relação ao crime de coação no curso do processo.
OBS: A tese de que a investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 limita-se à fase do inquérito não foi aceita pelo STJ
ARG.01: As investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia.
ARG.02: Como o legislador não inseriu uma expressão estrita como “inquérito policial”, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de “persecução penal”, até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal.
ARG.03: Ademais, sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal.
STJ. 5ª Turma. HC 487.962-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/05/2019 (Info 650).
Quais são as causas de aumento de pena previstas para os delitos de organização criminosa?
01) As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo;
02) A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo? (organizações criminosas)
Sim.
O que diferencia os meios de obtenção de provas ordinários e extraordinários?
Com base no grau de restrição aos direitos e garantias do investigado, a doutrina costuma classificar os meios de obtenção de prova:
01) Ordinários - previstos não só para investigação de delitos graves, como também para infrações de menor gravidade; ex. prova documental e testemunhal;
02) Extraordinários - ferramentas sigilosas postas à disposição da Polícia, dos órgãos de inteligência e do Ministério Público para a apuração e a persecução de crimes graves, que exijam o emprego de estratégias investigativas distintas das tradicionais; verdadeiros meios de obtenção de prova, sendo identificadas, em regra, pela presença de dois elementos: o sigilo e a dissimulação; Nesse grupo de técnicas sigilosas estão incluídas a interceptação das comunicações telefônicas, a ação controlada, etc.
O que diferencia interceptação ambiental, escuta ambiental e gravação ambiental?
Não se deve confundir interceptação com escuta, nem tampouco com gravação ambiental:
01) Interceptação ambiental em sentido estrito - captação sub-reptícia de uma comunicação no próprio ambiente em que ocorre, público ou privado, feita por um terceiro sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores, com o emprego de meios técnicos, utilizados em operação oculta e simultânea à comunicação;
02) Escuta ambiental - captação de uma comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro;
03) Gravação ambiental - é a captação da comunicação ambiental no ambiente em que ocorre feita por um dos comunicadores sem o conhecimento do outro, daí por que é conhecida como gravação clandestina (ex. gravador, câmeras ocultas etc.).
Está abrangida pelo regime jurídico do art. 3°, lI, da Lei n° 12.850/13 a gravação ambiental?
Nos mesmos moldes do art. 1° da Lei n° 9.296/96, que abrange tanto a interceptação telefônica em sentido estrito quanto a escuta telefônica, parece-nos que o art. 3°, li, da Lei n° 12.850/13, faz uso da expressão “captação ambiental” em sentido amplo, englobando a interceptação ambiental em sentido estrito e a escuta ambiental. Isso porque ambas consistem em processos de captação da comunicação alheia. Não está abrangida pelo regime jurídico do art. 3°, li, da Lei n° 12.850/13, por consequência, a gravação ambiental, que será considerada válida como prova quando houver justa causa, como ocorre em casos em que a vítima grava uma conversa ambiental por ocasião do cometimento de crime de concussão.
A interceptação ambiental depende de prévia autorização judicial?
Em face da proteção constitucional ao direito à intimidade e à vida privada (CF, art. 5°, X), discute-se na doutrina acerca da (i)licitude desses meios de obtenção de prova. Na verdade, a interceptação ambiental deve ser inserida em três diferentes cenários:
01) captação de conversa alheia mantida em lugar público - trata-se de prova lícita, mesmo que produzida sem prévia autorização judicial, pois, se os interlocutores desejassem privacidade e certeza de que não seriam importunados ou ouvidos, deveriam recolher-se a lugar privado; Também não há falar em direito à reserva, na medida em que, pelo menos em regra, qualquer pessoa pode relatar o que ocorre em local aberto ao público
02) captação de conversa mantida em lugar público, porém em caráter sigiloso, expressamente admitido pelos interlocutores - constitui invasão de privacidade, pois o interceptador não pode imiscuir-se em segredo de terceiros sem permissão legal; ambiente no qual haja expectativa de privacidade, ou quando praticadas com violação de confiança decorrente de relações interpessoais ou profissionais; STJ entende ser prova ilícita; dependeria de autorização judicial; em se tratando de procedimento investigatório relativo a crimes praticados por associações e organizações criminosas, havendo prévia e fundamentada autorização judicial, toda e qualquer gravação e interceptação ambiental será considerada prova lícita, nos exatos termos do art. 3°, II, da Lei n° 12.850/13;
03) captação de conversa mantida em lugar privado - se produzida sem prévia autorização judicial, constitui invasão de privacidade, pois não está autorizado o ingresso em casa alheia, cuja inviolabilidade é constitucionalmente assegurada; em se tratando de procedimento investigatório relativo a crimes
praticados por associações e organizações criminosas, havendo prévia e fundamentada autorização judicial, toda e qualquer gravação e interceptação ambiental será considerada prova lícita, nos exatos termos do art. 3°, II, da Lei n° 12.850/13.
Qual é o triplo sentido da culpabilidade?
- FUNDAMENTO DA PENA: ser possível ou não a aplicação da pena ao autor de um injusto;
- ELEMENTO DE DETERMINAÇÃO OU MEDIÇÃO DA PENA: limite da pena – a pena justa é a pena imposta de acordo com a culpabilidade do agente;
- IDENTIFICADORA E DELIMITADORA DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL E SUBJETIVA: impede a atribuição de responsabilidade penal objetiva.
O que prega a teoria psicológica da culpabilidade?
Estrita correspondência com o naturalismo-causalista. Na época em que dominava o critério primário de estruturação do delito, consistente em colocar de um lado todos os componentes que se acreditava eminentemente objetivos e de outro os que eram considerados puramente subjetivos, a culpabilidade era a denominação deste último conjunto de elementos. A culpabilidade é a responsabilidade do autor pelo ilícito que realizou - é a relação subjetiva entre o autor e o fato. Vínculo psicológico que une o autor ao resultado produzido por sua ação. Portanto, a culpabilidade era, para essa teoria, a relação psicológica – dolo ou culpa – que existia entre a conduta e o resultado (causalidade).
O que prega a teoria psicológico-normativa da culpabilidade?
Pregava que a culpabilidade só podia ter um conteúdo heterogêneo: o dolo e a culpa, e a reprovação dirigida ao autor por seu dolo ou sua culpa. Produziu-se no contexto cultural da superação do positivismo-naturalista e sua substituição pela metodologia neokantiana do chamado conceito neoclássico do delito. Com o conceito de culpabilidade ocorreu algo semelhante ao que ocorreu com o injusto: a uma base naturalista-psicológica acrescentaram-se também os postulados da teoria dos valores; com isso, superpõe na culpabilidade um critério de caráter eticizante e de nítido cunho retributivo. A partir dessa teoria normativa (ou psicológico-normativa), dolo e culpa deixam de ser considerados como espécies de culpabilidade, passando a constituir, necessariamente, elementos da culpabilidade, não sendo mais exclusivos – necessita-se de outros elementos para configurar a culpabilidade. Desta forma, resultava que a culpabilidade era ao mesmo tempo uma relação psicológica e um juízo de reprovação ao autor da relação psicológica. É a chamada teoria complexa da culpabilidade ou teoria psicológico-normativa da culpabilidade.
O que prega a teoria normativa pura da culpabilidade?
Na culpabilidade concentram-se somente aquelas circunstâncias que condicionam a reprovabilidade da conduta contrária ao Direito, e o objeto da reprovação repousa no próprio injusto. O dolo e a culpa não são mais espécies (teoria psicológica) ou elementos (teoria psicológico-normativa) da culpabilidade, mas como integrantes da ação e do injusto pessoal. A culpabilidade passa a ser uma reprovação do processo volitivo do agente: nas ações dolosas, a reprovabilidade da decisão de cometer o fato; nas ações culposas, a reprovação por não tê-los evitado mediante uma atividade regulada.
O que a teoria normativa pura da culpabilidade fez com os elementos subjetivos que eram concebidos como integrantes da culpabilidade?
Concretização do finalismo de Welzel. Extração do âmbito da culpabilidade de todos aqueles elementos subjetivos que a integravam até então e, assim, dando origem a uma concepção normativa pura da culpabilidade – a primeira construção verdadeiramente normativa. O finalismo deslocou o dolo e a culpa para o tipo penal, retirando-os da sua tradicional localização – a culpabilidade –, com o que a finalidade é levada ao centro do injusto. Quando o dolo e a culpa passaram a localizar-se no tipo, a culpabilidade ficou livre destes componentes que ninguém sabia bem como tratar. Foi só então que se pôde falar de uma verdadeira teoria “normativa” da culpabilidade, posto que apenas neste momento a culpabilidade ficou limitada à pura reprovabilidade.
O que é a culpabilidade?
A culpabilidade é a reprovabilidade da configuração da vontade – valoração negativa (juízo de censura) daqueles motivos que serviram ao autor na conformação de sua vontade e, por isso, cabe a reprovação de seu ato. O autor poderia determinar-se de outra maneira, mas não o faz, sendo, por isso, culpável. Seu conceito geral: é a reprovabilidade do injusto ao autor. O que lhe é reprovado? O injusto. Por que se lhe reprova? Porque não se motivou na norma. Por que se lhe reprova não haver-se motivado na norma? Porque lhe era exigível que se motivasse nela.
Quais são os elementos da culpabilidade?
- IMPUTABILIDADE;
- POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO;
- EXIGIBILIDADE DE CONDUTA CONFORME O DIREITO.
O que é a imputabilidade?
É a capacidade ou aptidão de ser culpável. É a capacidade psíquica de culpabilidade. Condição central da reprovabilidade. Para que se possa reprovar uma conduta a seu autor, é necessário que ele tenha agido com um certo grau de capacidade, que lhe haja permitido dispor de um âmbito de autodeterminação. Capacidade de compreensão do injusto e a determinação da vontade conforme essa compreensão.
Quais são os dois níveis da imputabilidade?
A imputabilidade — entendida corno capacidade de culpabilidade — possui dois níveis, um que deve ser considerado como a capacidade de entender a
ilicitude, e outro que consiste na capacidade para adequar a conduta a esta compreensão. Quando faltar a primeira, não haverá culpabilidade por ausência da possibilidade exigível de compreensão da antijuridicidade; quando faltar a segunda, estaremos diante de uma hipótese de estreitamento do âmbito de autodeterminação do sujeito, neste caso, por uma circunstância que provém de sua própria incapacidade psíquica.
O que é a potencial consciência da ilicitude?
É necessário que o autor conheça ou possa conhecer as circunstâncias que pertencem ao tipo e à ilicitude. Mero conhecimento (potencial) das circunstâncias. A lei não exige o efetivo entendimento da ilicitude, mas somente a possibilidade desse entendimento.
O que é a “autoria por consciência” ou “consciência dissidente”?
Não se deve confundir a “consciência da antijuridicidade”, como conhecimento potencial exigido na culpabilidade, com a “consciência individual” que repudia a norma jurídica. Isto dá lugar a outros tipos de problema, que, em conjunto, são conhecidos como “autoria por consciência” ou por “consciência dissidente”. O autor por consciência ou por consciência dissidente é aquele que sente a necessidade de cometer o injusto em virtude de um imperativo de consciência, isto é, como um dever moral.
O grau de esforço que o sujeito devia ter feito para internalizar os valores jurídicos e motivar-se neles é inverso ao grau de exigibilidade e, em consequência, ao de reprovabilidade (culpabilidade)?
Sim.
O que se entende por exigibilidade de conduta conforme o direito?
Não basta o mero conhecimento do injusto para reprovar a resolução da vontade. A reprovação só ocorrerá quando o autor, numa situação concreta, puder adotar sua decisão de acordo com esse conhecimento. Poder adotar sua decisão de acordo com o conhecimento do injusto. Possibilidade concreta que tem o autor de determinar-se conforme o sentido em favor da norma jurídica.
Qual é o conceito funcional de culpabilidade na visão de Roxin?
Culpabilidade + Necessidade preventiva da sanção penal = RESPONSABILIDADE PENAL. A culpabilidade seria, portanto, empírico-normativa: amparo na biologia, psicologia, psiquiatria, etc, para constatar a capacidade geral de autocontrole e acessibilidade normativa; afirmada a imputabilidade do autor e a ausência de erro de proibição, atribui-se, normativamente, a possibilidade de conduta conforme ao Direito.
Qual é o conceito funcional de culpabilidade na visão de Jakobs?
Máxima funcionalização da culpabilidade. Necessidades preventivo-gerais da pena. Culpabilidade seria um juízo de atribuição da falta de fidelidade ao direito, isto é, pela ausência de motivação jurídica, que deve ser punida para manter a confiança na norma violada. Teoria radical e utilitarista: por vezes, incompatível com o garantismo penal.
O que é a coculpabilidade?
Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade—por melhor organizada que seja — nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Dessa forma, não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarrega-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “coculpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar.
Qual é o conceito de colaboração premiada?
A colaboração premiada pode ser conceituada como uma técnica especial de investigação por meio da qual o coautor e/ou partícipe da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal. Portanto, ao mesmo tempo em que o investigado (ou acusado) confessa a prática delituosa, abrindo mão do seu direito de permanecer em silêncio (nemo tenetur se detegere), assume o compromisso de ser fonte de prova para a acusação acerca de determinados fatos e/ou corréus.
O que difere a colaboração premiada da delação premiada (chamamento de corréu)?
Há quem utilize as expressões colaboração premiada e delação premiada como expressões sinônimas. A nosso ver, delação e colaboração premiada não são expressões sinônimas, sendo esta última dotada de mais larga abrangência:
01) Colaboração – o imputado, no curso da persecutio criminis, pode assumir a culpa sem incriminar terceiros, fornecendo, por exemplo, informações acerca da localização do produto do crime, caso em que é tido como mero colaborador;
02) Delação – pode, de outro lado, assumir culpa (confessar) e delatar outras pessoas- nessa hipótese é que se fala em delação premiada (ou chamamento de corréu). Só há falar em delação se o investigado ou acusado também confessa a autoria da infração penal. A colaboração premiada funciona, portanto, como o gênero, do qual a delação premiada seria espécie.
A Lei n° 12.850/13 faz clara opção pela utilização da expressão “colaboração premiada”.
Quais são os possíveis resultados que devem resultar diretamente das informações prestadas pelo colaborador para que o agente faça jus a um dos prêmios legais?
01) A IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS COAUTORES E PARTÍCIPES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DAS INFRAÇÕES PENAIS POR ELES PRATICADAS;
02) A REVELAÇÃO DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA E DA DIVISÃO DE TAREFAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;
03) A PREVENÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;
04) A RECUPERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PRODUTO OU DO PROVEITO DAS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;
05) A LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAL VÍTIMA COM SUA INTEGRIDADE FÍSICA PRESERVADA.
A colaboração premiada deve ser espontânea ou voluntária?
Prevalece o entendimento de que a espontaneidade não é condição sine qua non para a aplicação dos prêmios legais inerentes à colaboração premiada. O que realmente interessa para fins de colaboração premiada é que o ato seja voluntário. Ainda que não tenha sido do agente a iniciativa, ato voluntário é aquele que nasce da sua livre vontade, desprovido de qualquer tipo de constrangimento. Ato espontâneo, portanto, para fins de colaboração premiada, deve ser compreendido como o ato voluntário, não forçado, ainda que provocado por terceiros. É de todo irrelevante qualquer análise quanto à motivação do agente, pouco importando se a colaboração decorreu de legítimo arrependimento, de medo ou mesmo de evidente interesse na obtenção da vantagem prometida pela Lei.
Para fins de concessão dos benefícios legais da colaboração premiada nos delitos de organizações criminosa, deverá o juiz levar quais fatores em consideração?
Para fins de concessão dos benefícios legais, deverá o juiz levar em consideração, em qualquer hipótese, a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
Quais são os prêmios legais ofertados pela Lei n. 12.850/13?
A depender do caso concreto, a Lei n° 12.850/13 prevê os seguintes prêmios legais, que poderão ser concedidos mesmo no caso de inexistir a formalização de qualquer acordo de colaboração premiada:
01) DIMINUIÇÃO DA PENA;
02) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS;
03) PERDÃO JUDICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;
04) SOBRESTAMENTO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO;
05) NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA;
06) CAUSA DE PROGRESSÃO DE REGIMES.
Os crimes militares impróprios devem obrigatoriamente ser previstos no CPM?
Não mais. Mudança implementada pela Lei n. 13.491/2017. Vejamos:
01) Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar;
02) Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.
Ex: João, sargento do Exército, contratou, sem licitação, empresa ligada à sua mulher para prestar manutenção na ambulância utilizada no Hospital militar. Qual foi o crime praticado, em tese, por João? O delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações). De quem é a competência para julgar esta conduta?
Antes da Lei nº 13.491/2017: Justiça Federal comum. Agora (depois da Lei nº 13.491/2017): Justiça Militar.
Se um militar, no exercício de sua função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?
01) Antes da Lei nº 13.491/2017:
- REGRA: os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil eram julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base na antiga redação do parágrafo único do art. 9º do CPM.
- EXCEÇÃO: se o militar, no exercício de sua função, praticasse tentativa de homicídio ou homicídio contra vítima civil ao abater aeronave hostil (“Lei do Abate”), a competência seria da Justiça Militar. Tratava-se de exceção à regra do parágrafo único do art. 9º do CPM;
02) Depois da Lei nº 13.491/2017:
- REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM;
- EXCEÇÕES: Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Código Brasileiro de Aeronáutica; b) LC 97/99; c) Código de Processo Penal Militar; e d) Código Eleitoral.
Obs: as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções.
As majorantes do roubo se aplicam às qualificadoras?
Não. O latrocínio, crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e homicídio, constitui um modelo típico próprio, não se lhe aplicando as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritas no § 2º do art. 157, do Código Penal.
É possível aplicar simultaneamente a continuidade delitiva comum e específica?
Não. Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015 (Info 573).
A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?
1ª corrente: SIM. Posição do STJ.
2ª corrente: NÃO. Posição do STF.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.
STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799).
O que prega a teoria personalista da ação?
É uma teoria funcionalista, tendo como seu expoente Claus Roxin. Trabalha com conceitos políticos-criminais. A ação é conceituada como manifestação da personalidade, isto é, “tudo o que pode ser atribuído a uma pessoa, como centro de atos anímico-espirituais”. A ação, entendida funcionalmente como exteriorização da personalidade, constitui um elemento básico e geral que abrange todas as formas de conduta delitiva (supraconceito). A ação omissiva (não ação) é concebida, em princípio, como a falta de atuação corporal – uma pessoa inconsciente não pode realizar nada, tampouco pode omitir algo. Outra peculiaridade dessa doutrina é o critério funcional da teoria da imputação objetiva e a extensão da culpabilidade a uma nova categoria sistemática, a responsabilidade (culpabilidade/necessidade preventiva da pena).
O que prega a teoria do modelo negativo de ação?
O modelo negativo de ação define o conceito de ação dentro da categoria do tipo de injusto, rejeitando definições ontológicas ou pré-jurídicas. Para esse modelo, a ação é a evitável não evitação do resultado na posição de garantidor, compreensível como omissão da contradireção mandada pelo ordenamento jurídico, em que o autor realiza o que não deve realizar (ação), ou não realiza o deve realizar (omissão de ação). O ponto de partida do conceito negativo de ação é o exame desta dentro do tipo de injusto, a fim de se concluir se o autor teria a possibilidade de influenciar o curso causal concreto conducente ao resultado, mediante conduta dirigida pela vontade.
Qual teoria foi adotada pelo Código Penal acerca do local do crime? O CPP adotou teoria diversa?
O CP adota a teoria da ubiquidade para definir o lugar do crime; qualquer lugar é lugar. Tem aplicação no plano do direito internacional; no âmbito interno prevalece a regra do CPP com relação ao lugar do crime (aonde ocorreu o resultado - teoria do resultado).
OBS: lembrar da LUTA - Lugar do crime: Ubiquidade; Tempo do crime: Atividade.
Qual teoria foi adotada pelo Código Penal acerca do tempo do crime?
O CP adotou a teoria da atividade - considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
O cônsul só goza de imunidade em relação aos crimes funcionais?
Sim, diferentemente do embaixador.
De acordo com a Lei n. 13.344/16, no que consiste o delito de tráfico de pessoas?
Acrescentou o artigo 149-A no Código Penal, que assim dispõe:
Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
A Lei n. 13.344/16 revogou os delitos de tráfico internacional de pessoas (art. 231) e de tráfico interno de pessoas (231-A), substituindo-os pelo delito descrito no artigo 149-A?
Sim. Houve uma unificação nos elementos subjetivos especiais do tipo, de modo que, para fins de caracterização do aludido delito, a finalidade poderá ser qualquer uma das seguintes:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
O que fez a Lei n. 13.497/17, que alterou a lei de crimes hediondos?
Alterou a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 prevendo que também é considerado como crime hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
O parágrafo único do art. 16 também é considerado crime hediondo ou apenas o caput?
Prevalece que tanto o caput como o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 são hediondos. Isso porque a nova redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 fala de forma genérica no “art. 16 da Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003”, não restringindo ao caput. Ora, o parágrafo único compõe o art. 16 não se podendo ser excluído salvo se houvesse uma demonstração clara do legislador de que ele pretendia referir-se unicamente ao caput. Essa é a posição também de Rogério Sanches
De acordo com a Lei n. 13.505/17, que alterou a Lei Maria da Penha, toda mulher que esteja em situação de violência doméstica e familiar tem o direito de receber atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados?
Sim. E os servidores responsáveis por esse atendimento deverão ser preferencialmente do sexo feminino.
De acordo com a Lei n. 13.505/17, que alterou a Lei Maria da Penha, em que consiste a revitimização?
A vítima de um crime, especialmente em delitos sexuais ou violentos, todas as vezes em que for inquirida sobre os fatos, ela é, de alguma forma, submetida a um novo trauma, um novo sofrimento ao ter que relatar um episódio triste e difícil de sua vida para pessoas estranhas, normalmente em um ambiente formal e frio. Desse modo, a cada depoimento, a vítima sofre uma violência psíquica. Assim, revitimização consiste nesse sofrimento continuado ou repetido da vítima ao ter que relembrar esses fatos. Para evitar a revitimização, o Poder Público deverá adotar providências a fim de que a vítima não seja ouvida repetidas vezes sobre o mesmo tema. Além disso, deve-se fazer com que o ambiente em que os depoimentos são prestados seja acolhedor. Por fim, deve-se evitar perguntas que invadam a vida privada da vítima ou que induzam à ideia de que ela teve “culpa” pelo fato, transformando a investigação ou o processo em um “julgamento” sobre o comportamento da vítima. Alguns autores afirmam que a revitimização é uma forma de “violência institucional” cometida pelo Estado contra a vítima. “A revitimização no atendimento às mulheres em situação de violência, por vezes, tem sido associada à repetição do relato de violência para profissionais em diferentes contextos o que pode gerar um processo de traumatização secundária na medida em que, a cada relato, a vivência da violência é reeditada. Além da revitimização decorrente do excesso de depoimentos, revitimizar também pode estar associado a atitudes e comportamentos, tais como: paternalizar; infantilizar; culpabilizar; generalizar histórias individuais; reforçar a vitimização; envolver-se em excesso; distanciar-se em excesso; não respeitar o tempo da mulher; transmitir falsas expectativas. A prevenção da revitimização requer o atendimento humanizado e integral, no qual a fala da mulher é valorizada e respeitada.”
A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes?
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, qual procedimento?
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
A Lei n. 13.505/17 previu que os Delegados de Polícia poderiam aplicar, provisoriamente, até deliberação judicial, medidas protetivas de urgência em favor da mulher?
ENTENDIMENTO ULTRAPASSADO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.827/19
ANTES DA LEI N. 13.827/19: Não. O dispositivo foi vetado pela Presidência sob o argumento de que a prerrogativa de impor medidas protetivas de urgência é privativa do Poder Judiciário, não podendo ser estendida à Polícia. Dessa forma, com o veto, a competência para impor medidas protetivas de urgência continua sendo privativa da autoridade judicial. Cabe ao Delegado de Polícia apenas remeter ao juiz pedido da ofendida para a concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006).
DEPOIS DA LEI N. 13.827/19: Tal lei estabeleceu a seguinte previsão: Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
O que fez a Lei n. 13.330/16 acerca do delito de abigeato?
Foi recentemente publicada a Lei nº 13.330/2016, alterando o Código Penal para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de FURTO e de RECEPTAÇÃO de semovente domesticável de produção. Em outras palavras, a Lei nº 13.330/2016 aumentou a pena para quem furtar ou praticar receptação de “semovente domesticável de produção”. Veja-se:
01) A Lei nº 13.330/2016 acrescentou o § 6º ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o crime de furto: § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração;
02) A Lei º 13.330/2016 acrescenta o art. 180-A ao Código Penal, criando uma nova espécie de receptação envolvendo animais: Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
O que é o abigeato?
O § 6º do art. 155 pune mais gravosamente o abigeato, que é o nome dado pela doutrina para o furto de gado. Importante destacar que o abigeato abrange não apenas o furto de bovinos, mas também de outros animais domesticáveis, como caprinos, suínos etc. O agente que pratica abigeato é chamado de abigeator. Não se pode confundir o abigeato com o abacto, que consiste no roubo de bovinos, ou seja, na subtração mediante violência.
Acerca do abigeato, haverá a incidência da referida qualificadora ainda que o larápio mate o semovente ou venha a dividi-lo em partes no local da subtração?
Sim. Destarte, pouco importa seja subtraído o animal vivo ou morto, integralmente ou somente uma das suas partes. Em qualquer situação terá incidência a figura qualificada prevista no art. 155, § 6º, do CP.
OBS: se o agente subtrai uma peça de picanha de uma residência, de um supermercado ou mesmo de um açougue, ela responderá pela nova qualificadora do § 6º do art. 155? Não. O § 6º aplica-se para o caso de furto de semovente “dividido em partes no local da subtração”. Essa divisão deve ser efetuada pelo agente no local em que furto é praticado. Caso o animal tenha sido legitimamente dividido pelo seu proprietário e suas diversas partes tenham seguido destinos diferentes, não se pode dizer que ainda exista aí um semovente. Uma peça de picanha, de costela, de maminha etc., isoladamente considerada, não pode ser equiparada a um semovente.
A Lei nº 13.427/2017 inseriu o inciso XIV ao art. 7º afirmando que deverá ser oferecido atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras?
Sim.
De acordo com a Lei n. 13.260/16, no que consiste o terrorismo?
O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Segundo o professor Ruchester Marreiros Barbosa, “o legislador aterrorizou o texto com o termo “terror social” de conteúdo semântico vago e impreciso, totalmente contrário à teoria constitucional do delito ou teoria funcional racional do crime, foi deixou de forma indeterminado o bem jurídico que se pretende proteger, principalmente porque criou um crime de perigo, ao que nos parece, quis que fosse abstrato, apesar de não concordarmos.
Quais são os atos de terrorismo?
São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
O disposto na Lei Antiterrorismo se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais?
Não.
No que consiste o delito de organização terrorista ou associação para o terrorismo?
Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista.
A Lei Antiterrorismo passou a punir atos preparatórios?
Sim. “Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito”.
Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; (Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços) ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
Para Gabriel Habib, o tipo é inconstitucional. A lei puniu os atos preparatórios. Trata-se de descrição vaga, imprecisa, em violação aos princípios do direito penal. Trata-se de antecipação da tutela penal, característica do direito penal do inimigo.
Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos na Lei Antiterrorismo são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento?
Sim.
Sob o ponto de vista da sanção administrativa (INFRAÇÃO DE TRÂNSITO), o que acontece caso o condutor se recuse a fazer o teste do “bafômetro” e/ou os exames clínicos, à luz da Lei n. 13.281/16?
O tema foi alterado pela Lei nº 13.281/2016. Agora, o CTB prevê que esta recusa configura uma infração de trânsito autônoma, prevista no art. 165-A: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.
O objetivo velado do legislador foi o de evitar questionamentos judiciais que anulavam as antigas autuações. Explico. Antes da Lei nº 13.281/2016, o condutor era punido pela infração do art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool/substância psicoativa) mesmo sem prova de que ele estava sob a influência dessas substâncias. A punição era feita com base em uma presunção legal absoluta. Recusou-se a fazer o teste, logo, presumo que praticou o art. 165 e determino a aplicação de suas sanções. Ocorre que esse sistema de presunção era de constitucionalidade extremamente duvidosa, o que gerava questionamentos junto ao Poder Judiciário que, em não raras oportunidades, anulou autuações administrativas firmadas neste dispositivo.
Sob o ponto de vista da sanção penal (CRIME), o que acontece caso o condutor se recuse a fazer o teste do “bafômetro” e/ou os exames clínicos?
A recusa do condutor não poderá ser utilizada nem como presunção nem como argumento para a sua condenação criminal. Isso porque aqui vigoram, em sua plenitude, dois importantes princípios: o da não autoincriminação e o da presunção de inocência. Assim, a recusa do condutor deve ser considerada como um dado completamente irrelevante para o processo penal. Recusando-se o condutor a submeter-se ao bafômetro ou demais exames, cumpre ao Estado angariar outros meios de prova para atestar que ele praticou o delito previsto no art. 306 do CTB.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria psicológica do dolo? O que ela prega?
Sim, O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria psicológica do dolo, segundo a qual dolo é a consciência e a vontade de concretizar os elementos do tipo penal. Há duas importantes teorias acerca dos elementos constitutivos do dolo:
a) Teoria normativa do dolo: dolo é consciência, vontade e consciência da ilicitude.
b) Teoria psicológica do dolo: dolo é consciência e vontade de concretizar os elementos do tipo.
O que é o dolo direto de primeiro e segundo grau?
Chama-se dolo direto aquele em que o autor quer diretamente a produção do resultado típico, seja como o fim diretamente proposto ou como um dos meios para obter este fim. Quando se trata do fim diretamente querido, chama-se dolo direto de primeiro grau, e quando o resultado é querido como consequência necessária do meio escolhido para a obtenção do fim, chama-se dolo direto de segundo grau ou dolo de consequências necessárias.
O crime culposo, seja próprio ou impróprio, não admite a tentativa, que se restringe aos crimes dolosos?
Errado. EM REGRA não há que se falar em tentativa no caso de crimes culposos. Contudo há o caso da culpa imprópria. Admite-se tentativa em crime culposo impróprio. Segundo Cleber Masson (Direito penal esquematizado. parte gera. 4ª ed. São Paulo: método, 2010, p. 331), a culpa imprópria é compatível com a tentativa, “pois nela há intenção de se produzir o resultado, Cuida-se, em verdade, de dolo, punido por razões de política criminal a título de culpa, em face de ser a conduta realizada pelo agente com amparo em erro inescusável quanto à ilicitude do fato.
Os crimes culposos não admitem participação, mas apenas coautoria?
Sim.
Quando haverá crime continuado COMUM?
- Pluralidade de condutas — O mesmo agente deve praticar duas ou mais condutas. Se houver somente uma conduta, ainda que desdobrada em vários atos ou vários resultados, o concurso poderá ser formal;
- Pluralidade de crimes da mesma espécie – Alguns doutrinadores consideram que crimes da mesma espécie são apenas os crimes previstos no mesmo dispositivo legal. Outros entendem que são da mesma espécie os crimes que lesam o mesmo bem jurídico, embora tipificados em dispositivos diferentes. Segundo o entendimento majoritário, “há continuação, portanto, entre crimes que se assemelham nos seus tipos fundamentais, por seus elementos objetivos e subjetivos, violadores também do mesmo interesse jurídico;
- Nexo da continuidade delitiva — Deve ser apurado pelas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes. Todas essas circunstâncias objetivas, “de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes”, não devem ser analisadas individualmente, mas no seu conjunto, e a ausência de qualquer delas, por si só, não desnatura a continuidade delitiva.
Quando haverá o crime continuado ESPECÍFICO?
O crime continuado específico prevê a necessidade de três requisitos, que devem ocorrer simultaneamente:
01) Contra vítimas diferentes — Se o crime for praticado contra a mesma vítima, haverá também continuidade delitiva, mas não se caracterizará a exceção prevista no parágrafo único, e a sanção aplicável será a tradicional do caput do art. 71;
02) Com violência ou grave ameaça à pessoa — Mesmo que o crime seja contra vítimas diferentes, se não houver violência — real ou ficta — contra a pessoa, não haverá a continuidade específica, mesmo que haja violência contra a coisa;
03) Somente em crimes dolosos — Se a ação criminosa for praticada contra vítimas diferentes, com violência à pessoa, mas não for produto de uma conduta dolosa, não estará caracterizada a exceção
O dever de enfrentar o perigo é norma que impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade?
Sim.
O que difere a teoria unitária da teoria diferenciadora no estado de necessidade?
No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente, surgindo, assim, a teoria unitária e a teoria diferenciadora:
01) UNITÁRIA: toda vez que se falar em estado de necessidade, apenas incidirá a excludente de ilicitude se o bem sacrificado for de menor ou igual valor ao do bem preservado, pois caso seja de valor superior, subsistirá o crime, admitindo-se no máximo a DIMINUIÇÃO DA PENA;
02) DIFERENCIADORA: difere entre o estado de necessidade justificante e exculpante; justificante - o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado; exculpante - o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado.
O Brasil adotou a teoria unitária ou a teoria diferenciadora no estado de necessidade?
O nosso Código Penal adota a TEORIA UNITÁRIA. Vale citar que o Código Penal Militar elenca hipótese de adoção da teoria diferenciadora, em seu artigo 39, admitindo hipótese de estado de necessidade como excludente da culpabilidade, contudo, tal não obsta a previsão castrense do estado de necessidade como excludente de ilicitude – art. 43 do CP.
O que difere o erro de proibição direto e indireto?
01) ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo.
Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta;
02) ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: O agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da discriminante.
Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.
Como se distinguem os atos preparatórios dos atos executórios?
Existem as teorias negativas, a teoria formal-objetiva e a teoria material-objetiva.
Como se distinguem os atos preparatórios dos atos executórios de acordo com as teorias negativas?
As teorias negativas são um grupo de opiniões diferentes, que possuem apenas uma conclusão comum: é impossível determinar quando há um ato de execução, e quando há um estado de tentativa. Conforme estas teorias, a lei não deveria distinguir entre atos executivos e atos de tentativa, e puni-los todos de igual forma.
Um critério subjetivo puro de distinção não pode funcionar, porque qualquer ato de preparação acaba sendo um ato de tentativa, já que vontade criminosa há em todas as etapas.
Como se distinguem os atos preparatórios dos atos executórios de acordo com a teoria formal-objetiva?
A teoria formal-objetiva é a que pretende determinar a diferença entre ato executivo e ato de tentativa a partir do núcleo do tipo, para o que considera ser necessário, que a ação penetre para tornar-se propriamente executiva. Em outras palavras, entende por início de execução o começo de realização da ação descrita pelo verbo típico: começar a matar, começar a apoderar-se, começar a ter conjunção carnal etc.
Como se distinguem os atos preparatórios dos atos executórios de acordo com a teoria material-objetiva?
Ante o fracasso do critério formal-objetivo, procurou-se dotá-lo de um conteúdo mais amplo, mediante urna correção de caráter material, o que deu lugar à teoria material-objetiva. Esta teoria pretende completar a teoria formal-objetiva apelando, entre outros complementos, ao perigo para o bem jurídico e à inclusão das ações que, por sua vinculação necessária com a ação típica, aparecem, segundo uma concepção natural, como parte integrante dela.
Qual é a teoria/critério adotado pelo CP para identificar a tentativa, diferenciando atos preparatórios de atos executórios?
O critério deve ser OBJETIVO-FORMAL (adotado pelo CP): a tentativa caracteriza-se como o início da realização do tipo, isto é, o início da execução da conduta descrita nos tipos penais. O começo da execução é marcado pelo início da realização do tipo, ou seja, quando se inicia a realização da conduta núcleo do tipo – matar, ofender, subtrair, etc. Dirigir-se no sentido da realização de um tipo penal. Resolve-se em relação a cada tipo de crime através da expressão que a lei emprega para designar a ação típica.
Crimes formais admitem tentativa?
Sim. Crimes formais, por serem plurissubsistente, admitem tentativa.
A Lei n. 9.099/95 tem aplicação condicionada aos crimes de trânsito?
Sim. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
Quais são as circunstâncias agravantes nos delitos de trânsito?
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Quais são as causas de aumento de pena no delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor?
Causa de aumento de pena - a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Quando o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor será qualificado?
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.546/17
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
Incide nas penas do delito de omissão de socorro o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves?
Sim.
No que consiste a conduta no delito de embriaguez na condução de veículo automotor?
Cuida-se do delito denominado de embriaguez ao volante. Conduzir (guiar, dirigir) é a conduta visada, tendo por objeto o veículo automotor. É preciso considerar que este delito não mais precisa ocorrer em via pública, pois essa expressão foi retirada do tipo penal. Logo, é possível caracterizar-se o delito em locais diversos, tais como estacionamentos e áreas internas de condomínios, lojas, shoppings, sítios, fazendas etc. Não é imprescindível, para a caracterização deste crime, a individualização de vítimas, vale dizer, é dispensável a identificação de quem, efetivamente, correu o risco de ser atingido, sofrendo lesão, em virtude do comportamento do agente. Com advento da Lei 12.760/2012, hodiernamente é crime o simples fato de ‘conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência’, sendo certo que as condutas podem ser constatadas através da concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Qual é a diferença entre concurso material homogêneo e heterogêneo?
O concurso material pode ser homogêneo ou heterogêneo. Será homogêneo o concurso material de crimes se estes forem da mesma espécie. Por outro lado, constata-se um concurso material heterogêneo se os crimes são de espécies distintas. Vale lembrar que há discussão sobre o que se consideram crimes da mesma espécie. Sobre o assunto prepondera na doutrina o entendimento de que crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo legal, não importando se um delito é simples e o outro qualificado ou se um é consumado e o outro tentado. Frise-se, entretanto, existir corrente minoritária de acordo com a qual, para a identificação de crimes da mesma espécie, leva-se em conta o bem jurídico afetado. O STF ao se manifestar no julgamento do HC 97057-RS, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento de que os crimes de roubo e furto (embora protejam o mesmo bem jurídico – patrimônio) não são da mesma espécie.
O que o STJ entende por crimes da mesma espécie para fins de continuidade delitiva?
No que se refere a “crimes da mesma espécie”, deve ser ressaltado que também existem duas posições: Para a primeira, é necessário que os crimes estejam previstos no mesmo tipo legal, sendo admitido ainda que diversas suas modalidades (doloso, culposo, tentado, majorado, qualificado. Segundo o outro posicionamento, “são crimes da mesma espécie os que protegem o mesmo bem jurídico, embora previstos em tipos diferentes. Assim seriam delitos da mesma espécie o roubo e o furto, pois ambos protegem o patrimônio”. STJ tende a acatar a primeira corrente.
O erro acidental exclui o dolo?
Não. Erro de tipo essencial: recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria. Erro de tipo acidental: recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica. Não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a maneira de sua execução. O erro acidental não exclui o dolo.
Quais são as funções oficiais cumpridas pela pena?
01) A pena como retribuição da culpabilidade;
02) A pena como prevenção especial;
03) A pena como prevenção geral;
04) Teorias unificadas: a pena como retribuição e prevenção
Como é a concepção da pena como retribuição da culpabilidade?
A pena como retribuição do crime, no sentido religioso de expiação ou no sentido jurídico de compensação da culpabilidade, característica do Direito Penal clássico, representa a imposição de um mal justo contra o mal injusto do crime, necessário para realizar justiça ou restabelecer o Direito. O discurso retributivo se baseia na lei penal, que consagra o princípio da retribuição: o legislador determina ao juiz aplicar a pena conforme necessário e suficiente para reprovação do crime. Imagem retributivo-vingativa da justiça divina, que talvez constitua a influência cultural mais poderosa sobre a disposição psíquica retributiva da psicologia popular.
Como é a concepção da pena como prevenção especial?
O programa de prevenção especial é definido pelo juiz no momento de aplicação da pena, através da sentença criminal, individualizada conforme necessário e suficiente para prevenir o crime. O programa de prevenção especial definido na sentença criminal é realizado pelos técnicos da execução da pena criminal — os chamados ortopedistas da moral, na concepção de FOUCAULT —, com o objetivo de promover a harmônica integração social do condenado.
Quais são as duas dimensões da execução do programa de prevenção especial da pena?
A execução do programa de prevenção especial ocorreria em duas dimensões simultâneas, pelas quais o Estado espera evitar crimes futuros do criminoso:
01) Por um lado, a prevenção especial negativa de segurança social através da neutralização (ou da inocuização) do criminoso, consistente na incapacitação do preso para praticar novos crimes contra a coletividade social durante a execução da pena; a chamada incapacitação seletiva de indivíduos considerados perigosos constitui efeito evidente da execução da pena
02) Por outro lado, a prevenção especial positiva de correção (ou de ressocialização, ou de reeducação etc.) do criminoso, realizada pelo trabalho de psicólogos, sociólogos, assistentes sociais e outros funcionários da ortopedia moral do estabelecimento penitenciário, durante a execução da pena — segundo outra fórmula antiga: punitur, ne peccetur.
Como é a concepção da pena como prevenção geral?
A função de prevenção geral atribuída à pena criminal igualmente tem por objetivo evitar crimes futuros mediante uma forma negativa antiga e uma forma positiva pós-moderna:
01) A forma tradicional de intimidação penal, expressa na célebre teoria da coação psicológica de FEUERBACH (1775-1833), representa a dimensão negativa da prevenção geral: o Estado espera desestimular pessoas de praticarem crimes pela ameaça da pena;
02) A função positiva de prevenção geral seria dirigida a todos os seres humanos, como exercício (a) de confiança na norma, necessário para saber o que esperar na interação social, (b) de fidelidade jurídica pelo reconhecimento da pena como efeito da contradição da norma e, finalmente, (c) de aceitação das
consequências respectivas, pela conexão do comportamento criminoso com o dever de suportar a pena — na verdade, postulados do contrato social do século XVIII, com aceitação das normas sociais na qualidade de membro da sociedade e aceitação da punição na qualidade de infrator das normas sociais.
O que pregam as teorias unificadas?
A pena representaria (a) retribuição do injusto realizado, mediante compensação ou expiação da culpabilidade, (b) prevenção especial positiva mediante correção do autor pela ação pedagógica da execução penal, além de prevenção especial negativa como segurança social pela neutralização do autor e, finalmente, (c) prevenção geral negativa através da intimidação de criminosos potenciais pela ameaça penal e prevenção geral positiva como manutenção/reforço da confiança na ordem jurídica etc. Essa tríplice função da pena corresponderia aos três níveis de realização do Direito Penal: a função de prevenção geral negativa corresponde à cominação da ameaça penal no tipo legal; a função de retribuição e a função de prevenção geral positiva correspondem à aplicação judicial da pena; a função de prevenção especial positiva e negativa corresponde à execução penal.
Nas teorias dos fins da pena, o que diferenciam as teorias absolutas e relativas?
01 ) ABSOLUTAS OU RETRIBUTIVAS: a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado. Ao que se vê, por essa teoria, a pena configura mais um instrumento de vingança do que de justiça efetiva;
02) RELATIVAS OU PREVENTIVAS: a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).
A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, li, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual?
1ª corrente: SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.
2ª corrente: NÃO. A qualificadora de motivo fútil é incompatível com o dolo eventual, tendo em vista a ausência do elemento volitivo. STJ. 6ª Turma. HC 307-617-SP, Rei. para acórdão Min.Sebastião Reis Júnior,julgado em 19/4/2016 (lnfo 583).
O dolo eventual se compatibiliza com a qualificadora do art. 121 § 2º IV (traição emboscada, dissimulação)?
Não.
CASO: o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c 18, I, 2ª parte (dolo eventual), ambos do CP, e no art. 306 da Lei 9.503/97, porquanto, no dia 21 de dezembro de 2005, conduzindo o veículo Ford/Explorer, em estado de embriaguez alcoólica e em alta velocidade, ao cruzar o sinal vermelho, colidiu com o veículo Peugeot/206, conduzido por Luciano Gabardo, que veio a falecer, ainda no local, em razão das lesões sofridas.
ARG.01: Em se tratando de crime de trânsito, cujo elemento subjetivo restou classificado como dolo eventual, não se pode, ao menos na hipótese sob análise, concluir que tivesse Alexandre, deliberadamente, agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa de Luciano.
ARG.02: Em delitos de trânsito, normalmente, o motorista que não é causador do acidente, é pego de surpresa, sem tempo de reação, pois, do contrário, evitaria o acidente, freando, ou desviando. Assim, tal circunstância não tem o condão de qualificar o delito.
STF. 2”Turma. HC 111.442/RS, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 {lnfo 6n).
A suspensão condicional da pena se estende à multa?
Não.
De acordo com a Lei n. 13.344/2016, nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos?
Sim. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial; e
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação
De acordo com a Lei n. 13.344/2016, se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso?
Sim. Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.
Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz?
Sim.
O que dispôs a Lei n. 13.104/2015 acerca do feminicídio?
01) Prevê o FEMINICÍDIO como qualificadora do crime de homicídio; e
02) Inclui o FEMINICÍDIO no rol dos crimes hediondos.
O que se entende por feminicídio?
Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino. Não basta a vítima ser mulher.
Quem é o sujeito passivo do delito de feminicídio?
Obrigatoriamente deve ser uma pessoa do sexo feminino (criança, adulta, idosa, desde que do sexo feminino). Hipóteses especiais:
01) Mulher que mata sua companheira homoafetiva: pode haver feminicídio se o crime foi por razões da condição de sexo feminino;
02) Homem que mata seu companheiro homoafetivo: não haverá feminicídio porque a vítima deve ser do sexo feminino. Esse fato continua sendo, obviamente, homicídio;
03) Vítima homossexual (sexo biológico masculino): não haverá feminicídio, considerando que o sexo físico continua sendo masculino;
04) Vítima travesti (sexo biológico masculino): não haverá feminicídio, considerando que o sexo físico continua sendo masculino;
Transexual que realizou cirurgia de transgenitalização (neovagina) pode ser vítima de feminicídio se já obteve a alteração do registro civil, passando a ser considerada mulher para todos os fins de direito?
NÃO. A transexual, sob o ponto de vista estritamente genético, continua sendo pessoa do sexo masculino, mesmo após a cirurgia. Não se discute que a ela devem ser assegurados todos os direitos como mulher, eis que esta é a expressão de sua personalidade. É assim que ela se sente e, por isso, tem direito, inclusive de alterar seu nome e documentos, considerando que sua identidade sexual é feminina. Trata-se de um direito seu, fundamental e inquestionável. No entanto, tão fundamental como o direito à expressão de sua própria sexualidade, é o direito à liberdade e às garantias contra o poder punitivo do Estado. O legislador tinha a opção de, legitimamente, equiparar a transexual à vítima do sexo feminino, até porque são plenamente equiparáveis. Porém, não o fez. Não pode o intérprete, a pretexto de respeitar a livre expressão sexual do transexual, valer-se de analogia para punir o agente. Enfim, a transexual que realizou a cirurgia e passou a ter identidade sexual feminina é equiparada à mulher para todos os fins de direito, menos para agravar a situação do réu. Isso porque, em direito penal, somente se admitem equiparações que sejam feitas pela lei, em obediência ao princípio da estrita legalidade. Deve-se salientar, contudo, que, em sentido contrário, a Prof. Alice Bianchini, maior especialista do Brasil sobre o tema, defende, em palestra disponível no Youtube, que a transexual que realizou a cirurgia pode sim ser vítima de feminicídio.
O que se entende por “razões de condição de sexo feminino” no feminicídio?
O legislador previu, no § 2º-A do art. 121, uma norma penal interpretativa, ou seja, um dispositivo para esclarecer o significado dessa expressão. § 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familia: quando o homicídio for praticado contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher: é necessário que, além de a vítima ser mulher, fique caracterizado que o crime foi motivado ou está relacionado com o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A Lei n.° 13.104/2015 previu também três causas de aumento de pena exclusivas para o feminicídio. Quais?
MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 13.771/18
A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Se o feminicídio ocorre com base no inciso I do § 2º-A do art. 121, ou seja, se envolveu violência doméstica, a competência para processar este crime será da vara do Tribunal do Júri ou do Juizado Especial de Violência Doméstica (“Vara Maria da Penha”)?
Dependerá da Lei estadual de Organização Judiciária.
Situação 1: existem alguns Estados que, em sua Lei de Organização Judiciária preveem que, em caso de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica, a Vara de Violência Doméstica será competente para instruir o feito até a fase de pronúncia. A partir daí, o processo será redistribuído para a Vara do Tribunal do Júri. Segundo já decidiu o STF, essa previsão é válida. Assim, a Lei de Organização Judiciária poderá prever que a 1ª fase do procedimento do júri seja realizada na Vara de Violência Doméstica em caso de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica. Não haverá usurpação da competência constitucional do júri. Apenas o julgamento propriamente dito é que, obrigatoriamente, deverá ser feito no Tribunal do Júri (STF. 2ª Turma. HC 102150/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/5/2014. Info 748).
Situação 2: se a lei de organização judiciária não prever expressamente essa competência da Vara de Violência Doméstica para a 1ª fase do procedimento do Júri, aplica-se a regra geral e todo o processo tramitará na Vara do Tribunal do Júri.
Antes da Lei n. 13.106/2015, quem vendia bebida alcoólica a criança ou adolescente cometia crime do art. 243 do ECA?
NÃO. O STJ entendia que o art. 243 do ECA, ao falar em “produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” não abrangia as bebidas alcoólicas. Isso porque, na visão do STJ, o ECA, quando quis se referir às bebidas alcoólicas, o fez expressamente, como no caso do art. 81, II e III, onde prevê punições administrativas para essa venda. O sujeito que “servia” bebida alcoólica para crianças e adolescentes não cometia crime, mas respondia pela contravenção penal prevista no art. 63, I do Decreto-lei n.° 3.688/41. A Lei n. 13.106/2015 passou a prever, expressamente, que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente, revogando a contravenção penal prevista no art. 63, I.
O homicídio cometido contra integrantes dos órgãos de segurança pública (ou contra seus familiares) passa a ser considerado como homicídio qualificado, se o delito tiver relação com a função exercida?
Sim. Previsão da Lei n. 13.142/2015. O homicídio será qualificado se cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP? Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais?
SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”. Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88. As guardas municipais estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8º. Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. O mesmo raciocínio penso que pode ser aplicado para os agentes de segurança viária.
Para ser qualificado, é indispensável que o homicídio esteja relacionado com a função pública desempenhada pelo integrante do órgão de segurança pública?
Sim. Também é indispensável que o homicida saiba (tenha consciência) da função pública desempenhada e queira cometer o crime contra o agente que está em seu exercício ou em razão dela ou ainda que queira praticar o delito contra o seu familiar em decorrência dessa atividade. Assim, três situações justificam a incidência da qualificadora:
01) O indivíduo foi vítima do homicídio no exercício da função. Ex: PM que, ao fazer a ronda no bairro, é executado por um bandido.
02) O indivíduo foi vítima do homicídio em decorrência de sua função. Ex: Delegado de Polícia é morto pelo bandido como vingança por ter prendido a quadrilha que ele chefiava.
03) O familiar da autoridade ou agente foi vítima do homicídio em razão dessa condição de familiar de integrante de um órgão de segurança pública.
A qualificadora do homicídio cometido em face de agentes de segurança pública em natureza objetiva ou subjetiva?
A qualificadora do inciso VII é de natureza subjetiva, ou seja, está relacionada com a esfera interna do agente (ele mata a vítima no exercício da função, em decorrência dela ou em razão da condição de familiar do agente de segurança pública). Ademais, não se trata de qualificadora objetiva porque nada tem a ver com o meio ou modo de execução. Por ser qualificadora subjetiva, em caso de concurso de pessoas, essa qualificadora não se comunica aos demais coautores ou partícipes, salvo se eles também tiverem a mesma motivação.
A pena da LESÃO CORPORAL será aumentada de 1/3 a 2/3 se essa lesão tiver sido praticada contra integrantes dos órgãos de segurança pública (ou contra seus familiares), desde que o delito tenha relação com a função exercida?
Sim. Previsão da Lei n. 13.142/2015. A causa de aumento prevista no novo § 12 do art. 129 do CP aplica-se para todas as espécies de lesão corporal DOLOSA, incluindo:
01) Lesão corporal leve (art. 129, caput);
02) Lesão corporal grave (art. 129, § 1º);
03) Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º);
04) Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º).
Fica de fora, portanto, a lesão corporal culposa (art. 129, § 6º do CP).
A Lei nº 13.239/2015 prevê que a mulher que foi vítima de atos de violência tem direito de realizar no SUS, ou seja, gratuitamente, cirurgia plástica reparadora das sequelas e lesões sofridas?
Sim. A mulher vítima da violência poderá realizar a cirurgia em unidades de saúde próprias do SUS (hospitais públicos) ou, então, em hospitais privados que sejam contratados ou conveniados pelo SUS. Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem mulheres vítimas de violência, deverão informá-las que possuem o direito de realizar, gratuitamente, cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas da agressão comprovada. A mulher vítima de violência grave que necessitar de cirurgia deverá procurar unidade que a realize, portando o registro oficial de ocorrência da agressão.
O direito à cirurgia reparadora no âmbito do SUS se restringe às mulheres vítimas de violência doméstica?
Não. Destina-se àquelas que sofreram atos de violência e que, em razão disso, ficaram com sequelas físicas e estéticas. Muito importante esclarecer que esses atos de violência não precisam ter sido praticados no âmbito doméstico. Assim, a mulher terá direito à cirurgia reparadora mesmo que as sequelas não sejam decorrentes de violência doméstica. Ex: se uma mulher for vítima de roubo ou de estupro por um estranho e, em razão de atos de violência sofridos, ficar com sequelas, poderá exigir, gratuitamente, a realização da cirurgia plástica reparadora.
As penas dos crimes de dano e receptação, antes da Lei 13.531/17, eram elevadas nas hipóteses em que o agente praticava o crime contra bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. Não se mencionava, por exemplo, o Distrito Federal. Com o advento da nova Lei, a questão ficou solucionada?
Sim. Agora, incide o aumento quando o objeto material dos crimes envolver não apenas bens do patrimônio da União, de Estado, Município, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviços públicos, mas também do Distrito Federal, de autarquia, fundação pública e empresa pública. Alerto, por fim, que a mudança, na esteira do que vinha decidindo o STJ, é irretroativa, não alcançado os fatos pretéritos. Dano ou receptação envolvendo bens do Distrito Federal, de autarquia, fundação pública e empresa pública, cometidos antes da Lei 13.531/17, não sofrem aumento de pena.
O que previu a Lei n. 13.532/17 acerca da legitimidade do Ministério Público para propor ações relacionadas ao direito sucessório?
A norma legal legitima o Ministério Público para a propositura da ação de indignidade sucessória (aquela demanda tendente a excluir o herdeiro ou legatário da participação sucessória por ter praticado um ato ignóbil), quando se tratar de homicídio doloso, tentado ou consumado. A legitimidade ministerial, todavia, é restritiva e limitada. Somente pode o Parquet promover a ação quando o ato de indignidade consistir em homicídio doloso, tentado ou consumado, contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente. Seria o exemplo do herdeiro que mata, ou tenta matar, um dos pais, a madrasta/padrasto ou irmão. Como não lembrar o triste episódio de Suzane Von Richtofen, em São Paulo, que participou do homicídio dos pais? Nos demais casos de indignidade (incisos II e III do CC 1.814), não pode o MP ajuizar a demanda.
OBS: na ação de indignidade decorrente de homicídio, não se detecta qualquer interesse social ou individual indisponível, o que torna o dispositivo de duvidosa compatibilidade constitucional. O MP não poderia, sequer, ajuizar ação de reparação de danos sofridos pela vítima ou sua família, salvo se se tratar de pessoa hipossuficiente economicamente e sem defensoria pública na comarca (tese da inconstitucionalidade progressiva do CPP 68, abraçada pelo STF, RE 135.328/SP, rel. Min. Marco Aurélio). Sendo autônomas as instâncias, não parece ser justificável tratar a indignidade sucessória como matéria de ordem pública. Até mesmo porque é uma relação privada, consistente na transferência de patrimônio entre particulares.
De acordo com a Lei n. 13.546/2017, em caso de crimes de trânsito, o juiz, ao fixar a pena-base, deverá dar maior relevância para três circunstâncias judiciais. Quais?
Em caso de crimes de trânsito, o juiz, ao fixar a pena-base, deverá dar maior relevância para três circunstâncias judiciais:
01) a culpabilidade do agente;
02) as circunstâncias do crime; e
03) as consequências do crime.
Vale ressaltar que nos crimes de trânsito o juiz continuará a examinar todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. O que a nova Lei determina é que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime agora apresentam caráter preponderante, ou seja, terão uma relevância maior no momento do cálculo da pena-base.
O que a Lei n. 13.546/2017 modificou acerca do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302)?
Apesar de a redação não ser das melhores, o que a Lei nº 13.546/2017 fez foi inserir uma nova qualificadora relacionada com o crime de homicídio culposo no trânsito. A Lei nº 13.546/2017 acrescenta o § 3º ao art. 302, com a seguinte redação:
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Ao contrário do que uma leitura apressada pode dar a entender, o novo § 3º do art. 302 do CTB não pune o simples fato de o indivíduo dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência?
Correto. A chamada “embriaguez ao volante” continua sendo punida pelo art. 306 do CTB. O que o § 3º do art. 302 pune é a conduta de praticar homicídio culposo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Se o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar a morte de alguém no trânsito, ele não irá responder pelos delitos dos arts. 302 e 306 em concurso de crimes. Ele responderá apenas pelo crime do art. 302, § 3º do CTB?
Certo.
O que a Lei n. 13.546/2017 modificou acerca do crime de de lesão corporal culposa no trânsito (art. 303)?
A Lei n. 13.546/2017 acrescenta uma nova qualificadora no § 2º com a seguinte redação:
§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
São exigidos três requisitos:
1) deve ter havido lesão corporal culposa cometida pelo agente na direção de veículo automotor;
2) o agente conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; e
3) a lesão corporal provocada na vítima foi de natureza grave ou gravíssima.
O que a Lei n. 13.546/2017 modificou acerca do crime de racha (art. 308)?
A Lei nº 13.546/2017 alterou o caput do art. 308, acrescentando a seguinte expressão: “ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”. Veja-se:
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística “ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
O objetivo da alteração foi o de punir o motorista que, mesmo sem disputar com ninguém, faz manobras arriscadas no carro a fim de exibir ou demonstrar perícia no veículo. Ex: dar cavalo-de-pau com o veículo.
A Lei n. 13.546/2017, que promoveu diversas mudanças nos crimes do CTB, entrará em vigor apenas no dia 19 de abril de 2018?
Sim.
Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional, trata-se de crime de porte de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento)?
Sim. O veículo utilizado profissionalmente NÃO pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.219.901-MG, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior,ju!gado em 24/4/2012.
É possível aplicar a minorante da lei de drogas às mulas?
STF: SIM. Não se pode afirmar que ele integre a organização criminosa tão somente por transportar a droga.
STJ: NÃO. A mula integra a organização criminosa.
O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente?
Sim. Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente.
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
Em que condições o guarda municipal poderá portar arma de fogo?
É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
01) os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
02) os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.
O que é infração bagatelar imprópria?
Diferente do princípio da insignificância, que possui a característica de excluir a tipicidade material da conduta, a infração bagatelar imprópria é aquela que nasce genuinamente relevante para o direito penal, contudo, posteriormente, verifica-se que a aplicação da tutela penal ao caso concreto pode ser entendida como desnecessária. Ou seja, vincula-se ao caráter de causa excludente da punição concreta do fato, caso de dispensa de pena. De toda sorte, o fato é típico, tanto em seu sentido formal como material. Diante de infrações (crimes ou contravenções) praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas não se buscará aplicação do princípio da insignificância, bem menos da bagatela imprópria, pois a relevância penal da conduta não permite a exclusão de sua apuração na esfera penal. Ressalta-se a observação do artigo 59 do Código Penal na individualização desse cenário e também o teor da Súmula 589 do STJ “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”, aprovada no último dia 13 do mês de setembro de 2017, e que guarda sintonia com inúmeros julgados dos Tribunais Superiores no mesmo sentido: STF, RHC 133.043/MT, de 10/05/2016; STJ, HC 333.195/MS, de 12/04/2016; STJ, AgRg no REsp 1.463.975/MS, de 09/08/2016.
Quais são os efeitos automáticos e não automáticos da condenação penal?
01) AUTOMÁTICOS:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
02) NÃO AUTOMÁTICOS:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes DOLOSOS sujeitos à pena de RECLUSÃO cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
O crime de incêndio é de perigo concreto?
Sim.
A concausa relativamente independente que, por si só, causa o resultado pode ser preexistente, concomitante ou superveniente? E a absolutamente independente?
01) A concausa relativamente independente que, por si só, causa o resultado deve ser SUPERVENIENTE;
02) A concausa absolutamente independente pode ser preexistente, concomitante ou superveniente.
Quando não se aplica a Lei n. 9.099/95 à lesão corporal culposa praticada com veículo automotor?
Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
O que se entende por representação/valoração paralela na esfera do profano?
A valoração paralela na esfera do profano é instituto ligado diretamente à culpabilidade, devendo essa ser compreendida, de maneira sintetizada, como o juízo de censura ou de reprovabilidade efetuado durante a formação e exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição da pena, existindo discussões acerca de sua natureza jurídica (se se trata de pressuposto de aplicação da pena ou de um terceiro elemento do conceito de crime). O sistema penal brasileiro abraçou a teoria limitada da culpabilidade[1], pela qual os elementos que a compõem são (1) a imputabilidade, (2) a potencial consciência da ilicitude e, por fim, a (3) exigibilidade de conduta diversa. A valoração paralela na esfera do profano se volta ao item da potencial consciência da ilicitude. A menção ao “profano” se refere àquele que desconhece a abrangência do direito, sua extensão, a noção do conteúdo lícito ou ilícito. Dessa maneira, não obstante atuar com conduta ilícita (sem a salvaguarda de excludentes legais) e tipicamente, a partir de seus valores sociais, éticos, morais e culturais, pode não ter condições contextualizadas de efetuar o juízo de reprovabilidade (Culpabilidade), razão pela qual não poderia ser punido. Os limites da valoração do injusto praticado conduzidos pelo leigo (profano) de acordo com a capacidade e limitação de compreensão da realidade é o que se discute no instituto da valoração paralela na esfera do profano. A valoração paralela na esfera do profano constitui-se em um critério utilizado para aferir a possibilidade da compreensão da ilicitude da conduta por parte do sujeito ativo no caso concreto. A valoração “paralela” na esfera do “profano” traz no seu bojo de forma explícita um juízo axiomático, realizado de forma (paralela) ao conhecimento técnico jurídico, pelo homem leigo (profano), produzindo assim o conhecimento do injusto, ou seja, a consciência profana, não técnico jurídica, que é suficiente para indicar ao agente leigo que sua conduta é errada. Destarte, a partir da análise criteriosa do caso concreto, ao juiz deverá atentar para a valoração paralela na esfera do profano, colocando-se na posição do suposto autor do fato delituoso e, a reconhecer a ausência de potencial consciência da ilicitude no caso concreto, deverá aplicar as consequências do erro de proibição, previsto pelo legislador penal brasileiro.
Qual é a diferença entre tipos simétricos e assimétricos?
Trata-se de distinção relacionada à existência de elementos subjetivos especiais do tipo:
01) SIMÉTRICOS: seu aspecto subjetivo se esgota no dolo;
02) ASSIMÉTRICOS: têm elementos ou requisitos subjetivos que excedem o dolo; existência de dolo específico - especial fim de agir. O elemento subjetivo especial do tipo amplia o aspecto subjetivo do tipo.
O que prega a teoria da não-comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado)?
A teoria da não-comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN KAUFMANN em bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contrafatores para evitar o resultado representado como possível: imprudência consciente se o autor ativa contra-fatores, dolo eventual se não ativa contra-fatores para evitação do resultado. A crítica indica que a não-ativação de contra-fatores pode, também, ser explicada pela leviandade humana de confiar na própria estrela e, por outro lado, a ativação de contra-fatores não significa, necessariamente, confiança na evitação do resultado típico — como mostra, por exemplo, o caso do ánto de couro, em que os autores se esforçam, concretamente, para evitar o resultado.
A teoria naturalística rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro?
Não. Veja-se quais são as teorias da omissão:
01) Teoria Naturalística: a omissão pode causar um resultado previsto como crime.
02) Teoria Normativa: a omissão consiste em não fazer alguma coisa, ou seja, na abstenção de um movimento, na inatividade. Por isso, quem nada faz, nada pode causar, de sorte que a omissão só terá relevância para o
direito se existir uma norma determinando um comportamento. Teoria adotada pelo Código Penal na reforma de 1984 (art. 13, § 2°).
Desvalor é sinônimo de antijuridicidade/contrariedade ao ordenamento?
Sim.
Na doutrina nacional, tem prevalecido o critério eminentemente objetivo das causas de justificação?
Sim.
Como se dá a aplicação da abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/03 (abrangência, data-limite, etc)?
Segundo o STJ, a abolitio criminis temporária sobre a posse irregular de arma de fogo tem dois prazos limites, a depender da condição da arma, isto é, se de uso permitido e com numeração intacta ou se de uso restrito ou proibido ou se, permitido, com numeração raspada:
01) A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC nº 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido e com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005;
02) Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis” (AgRg no REsp 1424516/MG). Há, inclusive, súmula (513) neste mesmo sentido: “A ‘abolitio criminis’ temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, lI, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual?
1ª corrente: SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.
2ª corrente: NÃO. A qualificadora de motivo fútil é incompatível com o dolo eventual, tendo em vista a ausência do elemento volitivo. STJ. 6ª Turma. HC 307-617-SP, Rei. para acórdão Min.Sebastião Reis Júnior,julgado em 19/4/2016 (lnfo 583).
Se o agente deseja subtrair patrimônio único e causa pluralidade de mortes: haverá um só crime de latrocínio?
Existe divergência entre o STJ e STF e entre a doutrina majoritária:
01) Para o STJ (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015): concurso formal impróprio:
ARG.01: É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.
ARG.02: Nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.
02) Para o STF (STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013) e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio:
ARG.01: A pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena.
A quantidade de pena imposta influencia na perda de cargo, função pública ou mandato eletivo enquanto efeito da condenação? De que forma?
São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Embora o sujeito ativo do crime de concussão seja sempre o funcionário público, em razão do cargo, inexiste óbice à condenação como coautor de quem não possui esta condição?
Sim.
O arrependimento posterior se estende aos demais corréus?
Sim.
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente?
Sim.
A prescrição retroativa afasta a reincidência se, depois de declarada em processo anterior, o acusado vier a ser condenado por crime posterior?
Sim.
A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor prevista no Código de Trânsito Brasileiro tem a duração máxima de cinco anos?
Sim.
A revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora alcança também os efeitos extrapenais de sentença condenatória penal?
Não. Embora não subsistam quaisquer efeitos penais (v.g. reincidência), persistem todas as consequências não penais (civil, administrativo) do fato, como a obrigação civil de reparar o dano.
Qual instituto penal exige prestação de serviços à comunidade ou limitação de fds no primeiro ano de prova: sursis ou livramento condicional?
Sursis/suspensão condicional da pena.
Quais condições impedem a possibilidade de extradição?
De acordo com a nova lei de migração, NÃO se concederá a extradição quando:
I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - A LEI BRASILEIRA IMPUSER AO CRIME PENA DE PRISÃO INFERIOR A 02 (DOIS) ANOS;
V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político ou de opinião;
VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou
IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.
O que se entende por versari in re illicita?
De acordo com C. ROXIN, Claus, historicamente, os delitos qualificados pelo resultado “proceden de la teoría, elaborada en el Derecho canónico, del llamado versari in re illicita (encontrarse dentro de un asunto ilícito), conforme a la cual cualquier persona responderá, aunque no tenga culpa, de todas las consecuencias que se deriven de su acción prohibida”. Resumindo, nada mais é de que a responsabilidade penal objetiva, este discurso criminalizador, arraigado no velho princípio do versari in re illicita, de onde se extrai a máxima “aquele que quis a causa quis o efeito”.
Pelo VERSARI IN RE ILLICITA aquele que, fazendo algo não permitido no ordenamento jurídico, cause um resultado antijurídico, deve ser responsabilizado por todas as consequências decorrentes. Exemplo: O agente que rouba uma loja deveria ser responsabilizado pela morte do dono do estabelecimento que teve um infarto ao saber do ocorrido. Esse princípio viola frontalmente o princípio do nullum crimen sine culpa, artigo 18, § único do CP e o princípio da reserva legal previsto no artigo 5º,XXXIX da CF.
Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia?
Não.
ARG.01: O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP).
ARG.02: Nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.
ARG.03: A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário.
OBS: Atualizar infos mais antigos, a exemplo do 622, quando tal divergência ainda existia.
STJ. 3ª Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).
O que se entende por detração penal analógica virtual?
Conceito utilizado no HC 390.038/STJ. Detração: a detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou o tempo em que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança). Analógica: o juiz afirmou que a detração que ele estava fazendo era “analógica” porque o art. 28 não prevê pena privativa de liberdade. Logo, o magistrado utilizou-se da analogia para descontar o tempo que o réu ficou preso preventivamente mesmo o art. 28 não cominando pena de prisão. Em outras palavras, o juiz utilizou-se da analogia para descontar uma situação que não estava prevista na lei (abater o tempo em que o réu ficou preso mesmo o art. 28 não prevendo pena de prisão). Virtual: além disso, a detração foi virtual porque o juiz descontou o tempo que o réu ficou preso cautelarmente mesmo sem condenar o acusado. É como se ele dissesse o seguinte: eu nem vou condená- lo pelo art. 28 porque já reconheço que não há interesse processual nisso.
STJ. 6ª Turma. HC 390.038-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/02/2018 (Info 619).
É típica a conduta de descumprir medida protetiva concedida em favor de mulher vítima de violência doméstica?
01) ANTES da Lei nº 13.641/2018: NÃO Antes da alteração legislativa, o STJ entendia que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configurava infração penal. Neste caso, o agente não poderia responder nem mesmo por crime de desobediência (art. 330 do CP). O STJ entende que não há crime de desobediência quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo uma sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento sem ressalvar que poderá haver também a sanção criminal.
02) DEPOIS da Lei nº 13.641/2018: SIM A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta. Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
O crime do art. 24-A pode se consumar mesmo que o sujeito ativo não tenha agido com violência ou grave ameaça em face da mulher a quem tenha sido concedida medida protetiva de urgência?
Sim.
Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência?
Sim. Esse entendimento ganha força agora com a inclusão do art. 24-A à Lei Maria da Penha.
STJ. 5ª Turma. HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015
Delegado pode arbitrar fiança em caso de crime de descumprimento de medida protetiva de urgência?
Não. A Lei nº 13.641/2018, ao incluir esse § 2º, criou uma exceção à regra do art. 322 do CPP. Isso porque o § 2º proíbe que o Delegado de Polícia conceda fiança para o crime do art. 24-A a despeito desse delito ter pena máxima de 2 anos.
Aplica-se a Lei nº 9.099/95 para o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha?
A pena máxima do art. 24-A não ultrapassa dois anos, razão pela qual se trata de infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/95). Diante disso, indaga-se: é possível a da transação penal, da suspensão condicional do processo e dos demais benefícios da Lei nº 9.099/95 para o autor do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006? O tema certamente gerará polêmica. Particularmente, penso que deveria ser possível a aplicação das medidas despenalizadoras para o sujeito que praticar o crime do art. 24-A. Devemos relembrar que o réu que pratica violência doméstica ou familiar contra mulher não pode ser beneficiado com transação penal ou com suspensão condicional do processo. Isso porque a suspensão condicional do processo e a transação penal estão previstas na Lei nº 9.099/95 e a Lei Maria da Penha expressamente proíbe que se aplique a Lei nº 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Ocorre que o art. 24-A pode ser praticado sem violência contra a mulher. Desse modo, não vislumbro óbice à aplicação da Lei nº 9.099/95 para os autores deste delito. Apesar disso, penso que essa posição não há de prevalecer. A jurisprudência é extremamente refratária à aplicação de qualquer medida despenalizadora em se tratando de delitos que envolvam violência doméstica.
A Lei nº 13.654/2018 acrescentou o § 4º-A ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o crime de furto. Qual é essa qualificadora?
A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. O objetivo declarado desse novo parágrafo foi o de punir com mais rigor os furtos realizados em caixas eletrônicos localizados em agências bancárias ou em estabelecimentos comerciais (ex: drogarias, postos de gasolina etc.). Isso porque tem sido cada vez mais comum que grupos criminosos, durante a noite, explodam caixas eletrônicos para dali retirar o dinheiro depositado. Dessa forma, o objetivo da lei foi o de, em tese, punir mais severamente o réu.
O entendimento que prevalecia era o de que o agente respondia por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, nos termos do art. 155, § 4º do CP em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada (art. 251, § 2º do CP). Com a previsão específica do art. 155, § 4º-A não se pode mais falar em concurso porque seria bis in idem. Desse modo, perceba o contrassenso: o objetivo do legislador ao criar o novo § 4º-A foi o de aumentar a pena dos agentes que praticam furto mediante explosão de caixas eletrônicos. No entanto, o que a Lei fez foi tornar mais branda a situação dos réus. Vale ressaltar, inclusive, que os réus que, antes da Lei nº 13.654/2018, foram condenados por furto qualificado (art. 155, § 4º, I) em concurso formal com explosão majorada (art. 251, § 2º) poderão pedir a redução da pena imposta, nos termos do art. 2º, parágrafo único do CP.
A Lei nº 13.654/2018 acrescentou também o § 7º ao art. 155 do Código Penal prevendo outra QUALIFICADORA para o crime de furto. Qual é essa qualificadora?
A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
O que podia ser considerado “arma” para os fins do art. 157, § 2º, I, do CP?
A jurisprudência possuía uma interpretação ampla sobre o tema. Assim, poderiam ser incluídos no conceito de arma:
01) a arma de fogo;
02) a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;
03) e quaisquer outros “artefatos” capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.
O que fez a Lei nº 13.654/2018 a respeito da majorante do roubo com arma?
NOVA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)
ANTES DA NOVA LEI:Revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, que previa majorante se a violência ou ameaça era exercida com emprego de arma.
DEPOIS DA NOVA LEI: o Pacote Anticrime solucionou o problema criado pela anterior lei, criando o art. 157, parágrafo 2, inciso VII, no CP, que assim dispôs: “§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca”.
A partir da Lei nº 13.654/2018, houve abolitio criminis acerca da majorante de roubo mediante uso de arma?
Não. A Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
O roubo com emprego de arma de fogo deixou de ser previsto no inciso I do § 2º, mas continua a ser punido agora no inciso I do § 2º-A. Desse modo, quanto à arma de fogo não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica.
A partir da Lei nº 13.654/2018, houve novatio legis in mellius para roubo com emprego de arma que não seja de fogo?
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)
ANTES DA NOVA LEI LEI: Sim, o roubo “com emprego de arma” deixou de ser uma hipótese de roubo circunstanciado no art. 157, § 2º. O roubo com emprego de arma de fogo continua sendo punido como roubo circunstanciado no art. 157, § 2º-A, inciso I. Ocorre que o roubo com o emprego de arma “branca” não é mais punido como roubo circunstanciado. Trata-se, em princípio, de roubo simples (art. 157, caput). Assim, a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.
DEPOIS DA NOVA LEI: o Pacote Anticrime solucionou o problema criado pela anterior lei, criando o art. 157, parágrafo 2, inciso VII, no CP, que assim dispôs: “§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca”.
Como fica a dosimetria da pena em caso de roubo com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) em caso de também incidir alguma majorante do § 2º do art. 157?
Imagine a seguinte situação: João e Pedro, com o emprego de arma de fogo, subtraem os pertences da vítima. Vale ressaltar que os dois combinaram juntos e que nenhum deles pode ser considerado líder. A conduta dos agentes amolda-se tanto na majorante do inciso II do § 2º como na causa de aumento do inciso I do § 2º-A do art. 157; O que fazer?
O tema é tratado no art. 68, parágrafo único, do CP - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Diante disso, o magistrado terá duas opções:
1ª) Aumentar a pena em 2/3 com fundamento no inciso I do § 2º-A do art. 157 e utilizar a circunstância do inciso II do §2º (concurso de pessoas) como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP). Obs: se o concurso de pessoas fosse previsto como agravante (arts. 61 e 62), então, assim deveria ser considerado.
2ª) Aplicar as duas causas de aumento de pena. Neste caso, o segundo aumento irá incidir sobre a pena já aumentada pela primeira causa. Ex: o juiz fixa a pena-base em 4 anos; depois aumenta 1/3 por força do inciso I do § 2º, chegando a uma pena de 5 anos e 4 meses; sobre esse resultado, aumenta mais 2/3, totalizando 8 anos, 10 meses e 20 dias.
A Lei nº 13.654/2018 acrescentou uma nova hipótese de roubo majorado no inciso VI. Qual seria essa hipótese?
A pena aumenta-se de um terço até metade: (…) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
A Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior. Quais?
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
A Lei nº 13.654/2018 alterou a redação do § 3º do art. 157 do Código Penal (LATROCÍNIO). O que foi modificado?
Duas mudanças foram verificadas:
01) melhorou a redação dividindo os dois tipos penais em incisos diferentes;
02) aumentou a pena do roubo com resultado lesão corporal grave. Antes era de 7 a 15 anos. Agora é de 7 a 18 anos.
De quem é a competência para julgar os crimes de furto e roubo envolvendo a explosão de caixas eletrônicos?
01) Regra: Justiça Estadual.
02) Exceção: será da Justiça Federal se o caixa eletrônico for da Caixa Econômica, considerando que se trata de empresa pública federal (art. 109, IV, da CF/88).
OBS1: se for um caixa eletrônico do Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), a competência é da Justiça Estadual.
OBS2: o simples fato de a Polícia Federal ter sido chamada para investigar os crimes (exceção 2) explicada acima, não desloca a competência para a Justiça Federal.
De acordo com a Lei n. 12.984/14. quais são as condutas delituosas que ofendem o portador do HIV e o doente de aids?
Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.
Norma penal em branco ao revés (ou invertida) é aquela em que a complementação se dá no preceito sancionador e não no mandamento proibitivo?
Sim.
EX. GENOCÍDIO, ART. 1º da Lei 2.889/56.
A percepção equivocada da agressão caracteriza a legítima defesa putativa, o que caracteriza o erro, devendo ser analisado se este é escusável ou inescusável (isenção de pena ou ação culposa)?
Sim.
Como o CP não adotou tal teoria expressamente, a doutrina e a jurisprudência tem admitido a teoria diferenciadora (e o estado de necessidade exculpante) como um estado de necessidade supralegal?
Sim.
Remanescendo ilícita a conduta em razão da não exigibilidade de sacrifício do bem ameaçado, deve-se analisar se incide o estado de necessidade exculpante (por inexigibilidade de conduta diversa)?
Sim.
Quais circunstâncias são de incidência obrigatória: as previstas na parte geral ou na parte especial?
Geral.
Exige-se, para o fim de tipificação de corrupção eleitoral, que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar - ou seja, no exercício dos seus direitos políticos?
Sim.
O crime de corrupção eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém?
Sim.
Em caso de extraterritorialidade condicionada, a requisição do Ministro da Justiça só se faz necessária se o crime for praticado no exterior por estrangeiro contra brasileiro?
Sim, não se aplica se for BR vs BR.
As sedes das embaixadas não são extensões de territórios estrangeiros no Brasil – localizam-se em território nacional, e, se alguém que não goza da imunidade praticar algum crime em seu âmbito, inevitavelmente será processado nos termos da legislação penal brasileira?
Sim.
O caso fortuito e a força maior excluem a culpabilidade?
Não, excluem a própria ação humana/conduta.
É possível a punição a título de culpa mesmo se o resultado não tenha sido previsto pelo agente?
Sim, desde que fosse previsível.
A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada ex officio pelo juiz?
Sim. O artigo 3º da Lei n. 9.296/96 expressamente permite a decretação de ofício pelo magistrado. Doutrina afirma a inconstitucionalidade
No concurso de pessoas, o legislador penal brasileiro adotou a teoria monística, determinando que todos os participantes de uma infração penal incidem nas sanções de um único e mesmo crime, e, quanto à valoração das condutas daqueles que nele participam, adotou um sistema diferenciador distinguindo a atuação de autores e partícipes?
Sim.
O momento do dolo precisa coincidir com o momento da execução da ação. Assim, não existem, como figuras dolosas, o chamado dolo antecedente e o dolo subsequente?
Sim. Cirino dos Santos é cirúrgico nessa temática: O dolo, como programa subjetivo do crime, deve existir durante a realização da ação típica, o que não significa durante toda a realização da ação planejada, mas durante a realização da ação que desencadeia o processo causal típico. Não existe dolo anterior, nem dolo posterior à realização da ação típica.
Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave?
Sim. Cooperação dolosamente distinta.
Se o partícipe houver induzido ou instigado o autor, incutindo-lhe a ideia criminosa ou reforçando-a a ponto de este sentir-se decidido pelo cometimento do delito, e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa?
Sim.
O que é reincidência ficta?
É aquela na qual o agente condenado e que não iniciou o cumprimento de pena comete nova infração penal. O ordenamento jurídico brasileiro aceita essa forma de reincidência, não havendo distinção de efeitos com a reincidência real.
No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade?
Sim, mas não poderá exceder a pena cabível se concurso material fosse.
No crime continuado simples, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços?
Sim.
No crime continuado específico, poderá o juiz aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo?
Sim.
O CP distingue entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante?
Não. O CP ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA: não distingue o estado de necessidade justificante do exculpante (excludente de culpabilidade). Ao considerar todo e qualquer estado de necessidade como justificante, e qualquer coação como exculpante, essa teoria leva o tema a consequências que não consegue explicar satisfatoriamente; ao contrário, complicam todo o panorama de uma sistematização racional das eximentes.
Pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo?
Não. Mas também não se pode atingir o nível de heroísmo. Razoabilidade.
A obediência hierárquica demanda uma relação de ordem pública?
Sim (doutrina). Em princípio, deve tratar-se de uma ordem que emane de um superior hierárquico, isto é, de quem se encontra em condições legais de comunicá-la, e estar num plano superior de relação hierárquica pública, não sendo admissíveis a hierarquia decorrente da relação privada, como a comercial, a trabalhista privada, de ordens religiosas, familiar etc. Alguns autores aceitam a obediência hierárquica em relações privadas, eis que não deixa de ser um fator que atua sobre a vontade do agente.
Como é possível, à luz da moderna teoria do delito, punir o agente que era, no momento da ação, em virtude de embriaguez completa e não-fortuita, incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de autodeterminar-se com base nesse entendimento?
TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA – o agente é inimputável no momento da realização da conduta típica, havendo agido dolosa ou culposamente em um momento anterior, em que ainda era um sujeito imputável – o agente, ao dar início ao processo causal de realização do delito, tinha consciência e vontade para a realização do delito, vindo a expor o bem jurídico tutelado a um risco não tolerado, vindo a se tornar inimputável em razão de conduta própria, voluntária, doloso ou culposamente; mas o resultado deve ser, no mínimo, previsível.
Como se distinguem os atos preparatórios dos atos executórios de acordo com a teoria formal-objetiva?
A teoria formal-objetiva é a que pretende determinar a diferença entre ato executivo e ato de tentativa a partir do núcleo do tipo, para o que considera ser necessário, que a ação penetre para tornar-se propriamente executiva. Em outras palavras, entende por início de execução o começo de realização da ação descrita pelo verbo típico: começar a matar, começar a apoderar-se, começar a ter conjunção carnal etc.
Qual é a teoria/critério adotado pelo CP para identificar a tentativa, diferenciando atos preparatórios de atos executórios?
O critério deve ser OBJETIVO-FORMAL (adotado pelo CP): a tentativa caracteriza-se como o início da realização do tipo, isto é, o início da execução da conduta descrita nos tipos penais. O começo da execução é marcado pelo início da realização do tipo, ou seja, quando se inicia a realização da conduta núcleo do tipo – matar, ofender, subtrair, etc. Dirigir-se no sentido da realização de um tipo penal. Resolve-se em relação a cada tipo de crime através da expressão que a lei emprega para designar a ação típica.
Qual é a posição de Zaffaroni acerca da diferenciação entre atos preparatórios e atos executivos?
Posição de Zaffaroni: O chamado critério objetivo-individual é o que permite maior grau de aproximação dentre todos os enunciados formulados até o momento. De acordo com este critério, para estabelecer a diferença leva-se em conta o plano concreto do autor (daí a razão do “individual”), não se podendo distinguir entre ato executivo e preparatório sem a consideração do plano concreto do autor, o que nos parece acertado.
Para caracterização da tentativa, admite-se a incidência da teoria puramente subjetiva (vontade do agente) e a sintomática (periculosidade do agente)?
Não. CP adotou a teoria objetivo-formal. Exige-se o início da execução de um fato típico. Ação que penetre na fase executória.
Quais são as teorias acerca dos fundamentos da punibilidade da tentativa?
Duas teorias: TEORIA SUBJETIVA e TEORIA OBJETIVA.
De acordo com a teoria subjetiva, qual o fundamento da punibilidade da tentativa?
TEORIA SUBJETIVA: pauta-se na vontade do autor contrária ao Direito; elemento moral; logo, a pena da tentativa deve ser a mesma do crime consumado; para outros, a teoria subjetiva é a que predomina, isto é, a tentativa é punida porque revela uma vontade contrária ao direito. Conforme este critério, como a vontade contrária ao direito existente na tentativa é igual
à do delito consumado, não se deve distinguir entre a pena da tentativa e a do delito consumado.
De acordo com a teoria objetiva, qual o fundamento da punibilidade da tentativa?
TEORIA OBJETIVA: fundamenta-se no perigo a que é exposto o bem jurídico, e a repressão se justifica uma vez iniciada a execução do crime; como a lesão é menor, o fato cometido pelo agente deve ser punido menos severamente; Para uns, a tentativa é punida atendendo a critérios objetivos, porque coloca em perigo um bem jurídico. Se assim fosse, o problema levaria a uma duplicidade de perigos nos crimes de perigo.
Qual teoria acerca do fundamento da punibilidade da tentativa foi adotada pelo CP?
O Código Penal adotou a teoria objetiva, classificando a tentativa como uma causa de diminuição de pena (pena diminuída de 1/3 a 2/3).
A teoria monística/unitária valora de forma divergente a atuação do autor e do partícipe?
A esse respeito existem duas possibilidades: a) considerar todos os intervenientes no mesmo crime como autores de uma obra comum, sem fazer qualquer distinção de qualidade entre as condutas praticadas, ou b) considerar o crime praticado como o resultado da atuação de sujeitos principais (autor, coautor e autor mediato), e de sujeitos acessórios ou secundários (partícipes), que realizam condutas qualitativamente distintas. O primeiro modelo é conhecido como sistema unitário de autor, e o segundo, como sistema diferenciador.
No concurso de pessoas, o acordo prévio é indispensável?
No concurso de pessoas, é indispensável a consciência e vontade de participar, elemento que não necessita revestir-se da qualidade de “acordo prévio”, que, se existir, representará apenas a forma mais comum, ordinária, de adesão de vontades na realização de uma figura típica.
A consciência de colaborar na realização de uma conduta delituosa pode faltar no verdadeiro autor, que, aliás, pode até desconhecê-la, ou não desejá-la, bastando que o outro agente deseje aderir à empresa criminosa.
Porém, ao partícipe é indispensável essa adesão consciente e voluntária, não só na ação comum, mas também no resultado pretendido pelo autor principal.
Qual é a principal característica de um sistema diferenciador de autor e partícipe?
Um sistema verdadeiramente diferenciador de autor caracteriza-se, fundamentalmente, pela adoção do princípio de acessoriedade da participação, pois é através deste princípio que podemos entender a participação como uma intervenção secundária, cuja punibilidade se estabelece em função de determinados atributos da conduta do autor. A adoção desse princípio conduz à necessidade de estabelecer critérios de distinção entre as condutas de autoria e as condutas de participação.
Quais são as teorias que visam estabelecer o conceito de autor?
Várias teorias procuram definir o conceito do autor dentro de um sistema diferenciador:
- Conceito extensivo de autor, complementada pela;
- Teoria subjetiva da participação; - Conceito restritivo de autor, complementada pela:
- Teoria objetivo-formal da participação;
- Teoria objetivo material da participação; - Teoria do domínio do fato;
Qual é o conceito extensivo de autor?
Tem como fundamento dogmático a ideia básica da teoria da equivalência das condições, de tal forma que sob o prisma naturalístico da causalidade não se distingue a autoria da participação. Todo aquele que contribui com alguma causa para o resultado é considerado autor. Inclusive instigador e cúmplice seriam considerados autores, já que não se distingue a importância da contribuição causal de uns e outros. Para essa teoria, o tratamento diferenciado à participação (partícipes) deveria ser visto como constitutivo de “causas de restrição ou limitação da punibilidade”. Não era possível estabelecer a distinção entre autoria e participação, ante a equivalência das condições. Contudo, essa distinção deveria ser feita em face da lei, que a reconhece, estabelecendo penas diferentes para o autor, o indutor (instigador) e o cúmplice. Como solução, um setor da doutrina alemã propõe que a distinção seja fixada através de um critério subjetivo. Por isso, o conceito extensivo de autor vem unido à teoria subjetiva da participação, que seria um complemento necessário daquela. Segundo essa teoria, é autor quem realiza uma contribuição causal ao fato, seja qual for seu conteúdo, com “vontade de autor”, enquanto é partícipe quem, ao fazê-lo, possui unicamente “vontade de partícipe”.
Qual é o conceito restritivo de autor?
Tem como ponto de partida o entendimento de que nem todos os intervenientes no crime são autores. Somente é autor quem realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, apenas o autor (ou coautores) pratica(m) o verbo núcleo do tipo: mata, subtrai, falsifica etc. Sob essa perspectiva, os tipos penais da Parte Especial devem ser interpretados de forma restritiva, pois, ao contrário do conceito extensivo de autor, nem todo aquele que interpõe uma causa realiza o tipo penal, pois “causação não é igual a realização do delito”. As espécies de participação, instigação e cumplicidade, somente poderão ser punidas, nessa acepção, através de uma norma de extensão, como “causas de extensão da punibilidade”, visto que, por não integrarem diretamente a figura típica, constituiriam comportamentos impuníveis.
Quais são as teorias da participação que complementam o conceito restritivo de autor?
- Teoria objetivo-formal da participação;
02. Teoria objetivo-material da participação.
O que prega a teoria objetivo-formal da participação?
Embora sem negar a importância do elemento causal, destaca as características exteriores do agir, isto é, a conformidade da ação com a descrição formal do tipo penal. Essa teoria atém-se à literalidade da descrição legal e define como autor aquele cujo comportamento se amolda ao círculo abrangido pela descrição típica e, como partícipe, aquele que produz qualquer outra contribuição causal ao fato. Excessivo formalismo na identificação da conduta do autor.
O que prega a teoria objetivo-material da participação?
Nem sempre os tipos penais descrevem com clareza o injusto da ação, dificultando a distinção entre a autoria e participação, especialmente nos crimes de resultado. A teoria objetivo-material, através de suas inúmeras versões, procurou suprir os defeitos da formal-objetiva, considerando a maior perigosidade que deve caracterizar a contribuição do autor em comparação com a do partícipe, ou a maior relevância material da contribuição causal do autor em relação à contribuição causal do partícipe, ou ainda a maior importância objetiva da contribuição do autor em relação à contribuição do partícipe.
O que prega a teoria do domínio do fato acerca do conceito de autor?
Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). Possui o domínio do fato quem detém em suas mãos o curso, o “se” e o “como” do fato, podendo decidir preponderantemente a seu respeito; dito mais brevemente, o que tem o poder de decisão sobre a configuração central do fato.
Quando há domínio funcional do fato?
É autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum. Há domínio funcional do fato”, isto é, quando a contribuição que cada um traz para o fato é de tal natureza que, de acordo com o plano concreto do fato, sem ela o fato não poderia ter sido realizado, temos um caso de coautoria e não de participação. Isto deve ser avaliado em consonância com cada fato concreto, e tendo em conta o seu planejamento.
É possível o concurso de pessoas em crime culposo?
A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a coautoria em crime culposo, rechaçando, contudo, a participação. Pode existir na verdade um vínculo subjetivo na realização da conduta, que é voluntária, inexistindo, contudo, tal vínculo em relação ao resultado, que não é desejado. Os que cooperam na causa, isto é, na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são coautores.
O que é a autoria colateral?
Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores.
Quais são os sistemas teóricos previstos para aplicação da pena nas diversas modalidades de concurso de crimes?
01) Cúmulo material;
02) Cúmulo jurídico;
03) Absorção;
04) Exasperação.
Quanto à aplicação da pena no concurso de crimes, qual sistema foi adotado pelo Brasil?
Critério adotado pelo Brasil: O Direito brasileiro adota somente dois desses sistemas: o do cúmulo material (concurso material e concurso formal impróprio) e o da exasperação (concurso formal próprio e crime continuado).
Quando, afinal, uma conduta poderá ser considerada una?
Para que estes vários movimentos exteriores possam ser considerados como uma conduta única, necessariamente requerem a existência de um plano comum, isto é, uma unidade de resolução. Não obstante a unidade de resolução, o plano comum é necessário para que se considere a todos os movimentos voluntários como uma conduta, mas não é suficiente. O plano comum constitui o fator final indispensável para considerar, como uma conduta, uma pluralidade de movimentos voluntários, mas não é suficiente. Para que consideremos que vários movimentos sejam uma conduta, é necessário que haja um fator final que dê sentido a eles (o plano unitário), mas também requer a existência de um fator normativo que a converta em uma unidade de desvalor. Este fator normativo é extraído da consideração típica por via de interpretação. Os movimentos que seguem um plano comum (fator final) necessitam ser abarcados por um sentido unitário para os efeitos da proibição (fator normativo), o que só pode ser dado pelo tipo penal.
Quando haverá o crime continuado?
Ocorre o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro. São diversas ações, cada uma em si mesma criminosa, que a lei considera, por motivos de política criminal, como um crime único.
Qual é a natureza jurídica do crime continuado?
Três teorias:
01) Teoria da unidade real — Para essa teoria os vários comportamentos lesivos do agente constituem efetivamente um crime único, uma vez que são elos de
uma mesma corrente e traduzem uma unidade de intenção que se reflete na unidade de lesão;
02) Teoria da ficção jurídica — Admite que a unidade delitiva é uma criação da lei, pois na realidade existem vários delitos. E, se efetivamente se tratasse de crime único, a pena deveria ser a mesma cominada para um só dos crimes concorrentes;
03) Teoria da unidade jurídica ou mista — Para essa corrente, o crime continuado não é uma unidade real, mas também não é mera ficção legal. Segundo essa teoria, a continuidade delitiva constitui uma figura própria e destina-se a fins determinados, constituindo uma realidade jurídica e não uma ficção. Não se cogita de unidade ou pluralidade de delitos, mas de um terceiro crime, que é o crime de concurso, cuja unidade delituosa decorre de lei.
Quanto à teoria definidora do crime continuado, o Brasil adota a teoria objetiva?
Sim, para essa teoria, apuram-se os elementos constitutivos da continuidade delitiva objetivamente, independentemente do elemento subjetivo, isto é, da programação do agente. Despreza a unidade de desígnio ou unidade de resolução criminosa, como elemento caracterizador do crime continuado. É o conjunto das condições objetivas que forma o critério aferidor da continuação criminosa.
O que é o crime continuado específico?
O crime continuado específico prevê a necessidade de três requisitos, que devem ocorrer simultaneamente:
01) Contra vítimas diferentes — Se o crime for praticado contra a mesma vítima, haverá também continuidade delitiva, mas não se caracterizará a exceção prevista no parágrafo único, e a sanção aplicável será a tradicional do caput do art. 71;
02) Com violência ou grave ameaça à pessoa — Mesmo que o crime seja contra vítimas diferentes, se não houver violência — real ou ficta — contra a pessoa, não haverá a continuidade específica, mesmo que haja violência contra a coisa;
03) Somente em crimes dolosos — Se a ação criminosa for praticada contra vítimas diferentes, com violência à pessoa, mas não for produto de uma conduta dolosa, não estará caracterizada a exceção
Quando ocorre o aberratio ictus?
O erro na execução ocorre quando — nos termos do art. 73 —, “por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa”. Tício atira em Mévio, mas o projétil atinge Caio, que estava nas proximidades, matando-o. Nessa hipótese, responde como se tivesse praticado o crime contra Mévio. O ordenamento jurídico-penal protege bens e interesses sem se preocupar com a sua titularidade.
O que é a aberratio delicti?
Também chamada de resultado diverso do pretendido, trata-se da chamada aberratio delicti — desvio do crime —, onde o agente, também por acidente ou inabilidade, atinge bem jurídico diverso do pretendido, fora das hipóteses que configuram a aberratio ictus. A natureza dos bens jurídicos, visados e atingidos, é diferente. Quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. A punibilidade do resultado não pretendido fica na dependência de previsão da modalidade culposa daquela conduta. Se ocorrer também o resultado pretendido aplica-se a regra do concurso formal.
A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal?
Sim.
STJ. 5ª Turma. HC 210.787/RJ, Rei. Min. M”ãf-(O Aurélio Bel\izze,julgado em 10/09/2013.
Há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão?
Não há continuidade delitíva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacifica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto.
STJ. 6ª Turma. HC 77.467~SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (lnfo 549).
O erro de proibição, quando inevitável, exclui a culpabilidade, impedindo a imposição de qualquer tipo de pena; se for evitável, a culpabilidade é diminuída, sendo também diminuída a pena (causa de redução de pena)?
Sim.
A teoria do domínio do fato permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta?
Não, não basta a mera posição hierárquica.
Na autoria mediata, o excesso do instrumento, por iniciativa própria ou por erro sobre as tarefas ou finalidades respectivas, ao contrário, não é atribuível ao autor mediato, por ausência de controle sobre o excesso do instrumento?
Certo.
Adota-se o sistema do cúmulo material quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado?
Sim. Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
A interpretação literal do texto da lei revela a adoção, no tocante às penas de multa no concurso de crimes, do sistema do cúmulo material. Essa conclusão é inquestionável no tocante ao concurso material e ao concurso formal. Mas há forte controvérsia em relação ao crime continuado. Discute-se se, nessa hipótese, as multas cominadas aos diversos delitos praticados pelo agente devem ser somadas (sistema do cúmulo material), ou então aplicada somente uma delas, com aumento de determinado percentual (sistema da exasperação).
No homicídio doloso QUALIFICADO pela motivação torpe, é possível reconhecimento da ATENUANTE GENÉRICA do cometimento do crime por motivo de relevante valor moral?
Sim, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição.
Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, COMPUTADO o período de prova da SUSPENSÃO (SURSIS) ou do LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação?
Sim.
Acerca do dolo e da culpabilidade, o que prega a teoria extremada do dolo?
TEORIA EXTREMADA DO DOLO: situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude, que deve ser atual, no próprio dolo; o erro jurídico penal, independentemente de ser erro de tipo ou de proibição, exclui sempre o dolo, quando inevitável, por anular ou o elemento normativo (consciência da ilicitude) ou o elemento intelectual (previsão) do dolo; é uma teoria deficiente – não se pode censurar da mesma forma o erro de tipo e o erro de proibição.
Acerca do dolo e da culpabilidade, o que prega a teoria limitada do dolo?
TEORIA LIMITADA DO DOLO: procurou evitar lacunas na punibilidade; equiparou ao conhecimento atual da ilicitude a “cegueira jurídica” ou “inimizade ao direito”; criou-se, sem sucesso, um tipo auxiliar de culpa jurídica – a falta de informação jurídica do autor como expressão da inimizade ao direito; em verdade, substituiu o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento presumido; “culpabilidade pela condução da vida” – verdadeiro direito penal do autor e não do fato; não foi aceita, perdendo importância assim como a teoria extremada do dolo.
Acerca do dolo e da culpabilidade, o que prega a teoria extremada da culpabilidade?
TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: fruto da reelaboração dos conceitos de dolo e de culpabilidade empreendida pela doutrina finalista; separou-se o dolo da consciência da ilicitude; o dolo puramente natural é transferido para o injusto, fazendo parte da tipicidade; a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa passam a fazer parte da culpabilidade, num puro juízo de valor; a culpabilidade passa a ser pressuposto básico do juízo de censura; dolo e consciência da ilicitude são conceitos completamente distintos; os efeitos do erro agora, com essa nova estrutura, dependerão de seu objeto: se incidir sobre o elemento intelectual do dolo, a previsão, certamente o excluirá, chamando-se de erro de tipo, por recair sobre um dos elementos constitutivos do tipo penal; se, nas circunstâncias, incidir sobre a potencial consciência da ilicitude, o dolo continuará intacto, afastando, porém, a culpabilidade, uma vez que aquela é elemento constitutivo desta – erro de proibição.
O que difere a teoria extremada da culpabilidade da teoria limitada da culpabilidade?
01) PARA A TEORIA EXTREMADA - Todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição, com as consequências que lhe são peculiares. 02) PARA A TEORIA LIMITADA - Há distinção entre duas espécies de erro: A) Quando recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação: erro de tipo permissivo; exclui o dolo mas permite a punição como crime culposo se houver previsão nesta modalidade; b) Quando recai sobre a existência ou abrangência da causa de justificação: erro de proibição; exclui a culpabilidade, se inevitável, ou atenua a pena, se evitável.
Há distinção nas consequências do erro de tipo evitável/vencível e inevitável/invencível?
Sim. É evitável o erro em que não se teria incorrido se a diligência devida tivesse sido empregada, como ocorre no caso do caçador que, com a devida diligência, teria percebido que quem se movia era seu companheiro de caça e não um urso. É inevitável o erro de quem, embora empregando a diligência devida, não teria dele escapado, como é o caso da mulher grávida que tivesse ingerido o tranquilizante, receitado por um médico, e em cujo rótulo não houvesse qualquer advertência. Assim: 01) EFEITO DO ERRO INEVITÁVEL: além de eliminar a tipicidade dolosa, descarta qualquer outra forma de tipicidade; 02) EFEITO DO ERRO EVITÁVEL: também elimina a tipicidade dolosa, mas, no caso de haver tipo culposo e de configurarem-se seus pressupostos, a conduta poderá ser tipicamente culposa.
O que são os elementos normativos especiais da ilicitude?
Os elementos normativos especiais da ilicitude, embora integrem a descrição do tipo penal, referem-se à ilicitude e, assim sendo, constituem elementos sui generis do fato típico, na medida em que são, ao mesmo tempo, caracterizadores da ilicitude. Indevidamente. Injustamente. Sem justa causa. Sem licença da autoridade. Etc.
Qual é a natureza do erro que incide sobre os elementos normativos especiais da ilicitude?
Há controvérsia acerca da natureza do erro que incide sobre esses elementos. Para alguns, é erro de tipo, pois se localiza no tipo; para outros, é erro de proibição, porque tratam exatamente da antijuridicidade da conduta. Melhor entendimento: Muñoz Conde – como o dolo deve abranger todos os elementos que compõem a figura típica, e se as características especiais da ilicitude forem um elemento determinante da tipicidade, o erro sobre elas deve ser tratado como erro de tipo.
Em suma, como se resumem as regras para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena?
- Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59;
- Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59.
Somente a reincidência específica (art. 44, § 3º, in fine) constitui impedimento absoluto para a aplicação de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade aplicada?
Correto. A própria reincidência em crime doloso, agora, não é fator de impedimento absoluto, pois, “em face de condenação anterior”, a medida (substituição) poderá ser “socialmente recomendável”
Na análise da autoria mediata, Claus Roxin propõe uma nova hipótese em se tratando de organizações criminosas. Como se verifica tal hipótese?
Apesar de a autoria mediata pressupor a atuação de um executor (autor imediato) não culpável, pois, do contrário, haverá coautoria, possivelmente, Roxin criou uma nova modalidade de autoria mediata: a autoria mediata por domínio de organização ou por domínio de aparato organizado de poder. Trata-se de uma espécie diversa de autoria, porque aqui autor mediato e imediato (homem de trás e executor) são igualmente culpáveis e puníveis. Além disso, não seria o caso de coautoria, quer porque o executor é um figura anônima e substituível (fungível), quer porque não há, em geral, acordo prévio e preciso entre mandantes e mandatários, que, com frequência, sequer se conhecem.
No delito de latrocínio, o que fazer se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?
Existe divergência entre o STJ e STF e entre a doutrina majoritária:
01) Para o STJ (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015): concurso formal impróprio:
ARG.01: É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.
ARG.02: Nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.
02) Para o STF (STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013) e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio:
ARG.01: A pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena.
O que diferencia a infração bagatelar própria da imprópria?
As circunstâncias do fato assim como as condições pessoais do agente podem induzir ao reconhecimento de uma infração bagatelar imprópria cometida por um autor merecedor do reconhecimento da desnecessidade da pena. Reunidos vários requisitos favoráveis, não há como deixar de aplicar o princípio da irrelevância penal do fato (dispensando-se a pena, tal como se faz no perdão judicial). O fundamento jurídico para isso reside no art. 59 do CP (visto que o juiz, no momento da aplicação da pena, deve aferir sua suficiência e, antes de tudo, sua necessidade). Do exposto infere-se: infração bagatelar própria = princípio da insignificância; infração bagatelar imprópria = princípio da irrelevância penal do fato. Não há como se confundir a infração bagatelar própria (que constitui fato atípico ? falta tipicidade material) com a infração bagatelar imprópria (que nasce relevante para o Direito penal). A primeira é puramente objetiva. A segunda está dotada de uma certa subjetivização, porque são relevantes para ela o autor, seus antecedentes, sua personalidade etc. No direito legislado já contamos com vários exemplos de infração bagatelar imprópria: no crime de peculato culposo, v.g., a reparação dos danos antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Isto é, a infração torna-se bagatelar (em sentido impróprio) e a pena desnecessária. No princípio havia desvalor da ação e do resultado. Mas depois, em razão da reparação dos danos (circunstância post-factum), torna-se desnecessária a pena. Essa mesma lógica é válida para as situações de perdão judicial, para o pagamento do tributo nos crimes tributários etc. São situações em que a pena se torna desnecessária. Do mesmo modo, também explica os casos dos colaboradores da justiça (delator etc.) quando o juiz deixa de aplicar a pena.
Acerca do fundamento da punibilidade da tentativa, no que diferem a teoria moderna e antiga do perigo?
Em tema de tentativa, a frase: “o fundamento de punibilidade do delito tentado reside na periculosidade objetiva da ação capaz de produzir um resultado delitivo” refere-se à:
a) Teoria moderna do perigo; APRESENTADA POR VON LISZT. DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTANCIAS GERALMENTE CONHECÍVEIS OU CONHECIDAS PELO AUTOR NO MOMENTO DO ATO DE EXECUÇÃO, DEVENDO O JULGADOR FAZER UMA APRECIAÇÃO EX ANTE.
b) Teoria antiga do perigo; FEUERBACH AFIRMAVA QUE O FUNDAMENTO DA PUNILIBILIDADE RESIDE NA PERICULOSIDADE OBJETIVA DA AÇÃO CAPAZ DE PRODUZIR O RESULTADO DELITIVO.
TRATA-SE DE UM TESE OBJETIVA QUE FUNDAMENTA PUNIBILIDADE DA TENTATIVA NO PERIGO PARA O BEM JURÍDICO PROTEGIDO.
c) Teoria subjetiva;BASEIA A TENTATIVA NA VONTADE CONTRARIA AO DIREITO REVELADA PELO AGENTE QUANDO TENTA REALIZAR O DELITO.
d) Teoria da impressão; ATRIBUÍDA A HORN, MAIS ACEITA ATUALMENTE, EM ESPECIAL PELO DIREITO EUROPEU, QUE JUSTIFICA A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA EM FUNÇAO DA IMPRESSÃOPROVOCADA PELA CONDUTA DO AGENTE. A CONDUTA QUE PRODUZ NA COMUNIDADE UMA IMPRESSÃO DE AGRESSÃO AO DIREITO, PREJUDICANDO SUA VALIDADE NA CONSCIENCIA HUMANITÁRIA , POR SER PERIGOSA, É MERECEDORA DE CASTIGO.
e) Teoria subjetiva-objetiva. A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA SE JUSTIFICARIA PELA PERICULOSIDADE MANIFESTADA PELO AUTOR AO EXPRESSAR SUA INTENÇAO.