PPENAL Flashcards
O que é a conexão?
A conexão pode ser compreendida como o nexo, a dependência recíproca que dois ou mais fatos delituosos guardam entre si, recomendando a reunião de todos eles em um mesmo processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que este tenha uma perfeita visão do quadro probatório.
Quais são as espécies de conexão?
01 - Conexão intersubjetiva;
- intersubjetiva por simultaneidade;
- intersubjetiva por concurso;
- intersubjetiva por reciprocidade;
02 - Conexão objetiva, lógica, material ou teleológica;
03 - Conexão instrumental, probatória ou processual
Quando a conexão será intersubjetiva?
Quando envolver vários crimes e várias pessoas obrigatoriamente.
Quando a conexão será intersubjetiva por simultaneidade?
Duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo, por diversas pessoas ocasionalmente reunidas (sem intenção de reunião), aproveitando-se das mesmas circunstâncias de tempo e de local. Torcedores depredando um estádio, ou o de um saque simultâneo a um supermercado, cometido por várias pessoas que nem se conhecem.
Quando a conexão será intersubjetiva por concurso?
Ocorre quando duas ou mais infrações tiverem sido cometidas por várias pessoas em concurso, ainda que em tempo e local diversos. Suponha-se a existência de três indivíduos que tenham praticado quatro crimes de roubo no intervalo de dois meses. Haverá conexão intersubjetiva por concurso entre os 04 (quatro) crimes de roubo praticados pelos agentes, devendo todos eles responder pelos crimes em um único processo.
Quando a conexão será intersubjetiva por reciprocidade?
Ocorre quando duas ou mais infrações tiverem sido cometidas por diversas pessoas umas contra as outras.
Por exemplo, dois grupos rivais combinam entre si uma briga em determinado ponto da cidade, hipótese em que os diversos crimes de lesões corporais estarão vinculados em razão da conexão intersubjetiva por reciprocidade.
Quando a conexão será objetiva/lógica/material/teleológica?
Quando um crime ocorre para facilitar a execução do outro (conexão objetiva teleológica). Ou um para ocultar o outro, ou um para garantir a impunidade ou vantagem do outro (conexão objetiva consequencial).
Quando a conexão será instrumental/probatória/processual?
Quando a prova de um crime influencia na existência do outro. Para a existência de conexão probatória, não há qualquer exigência de relação de tempo e espaço entre os dois delitos. Basta que a prova de um crime tenha capacidade para influir na prova de outro delito.
O que é a continência?
Configura-se a continência quando uma demanda, em face de seus elementos (partes, pedido e causa de pedir), estiver contida em outra. Cuida-se, pois, de “um vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas, ou entre dois ou mais fatos delitivos, de forma análoga a continente e conteúdo, de tal modo que um fato delitivo contém as duas ou mais pessoas, ou uma conduta humana contém dois ou mais fatos delitivos, tendo como consequência jurídica, salvo causa impeditiva a reunião das duas ou mais pessoas, ou dos dois ou mais fatos delitivos, em um único processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional”.
Quais são as espécies de continência?
01 - Continência por cumulação subjetiva ou continência subjetiva;
02 - Continência por cumulação objetiva;
Quando a continência será por cumulação subjetiva ou continência subjetiva?
Ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração penal - é o que ocorre no concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP) e no concurso necessário de pessoas (crimes plurissubjetivos).
Qual é a diferença entre conexão intersubjetiva e continência subjetiva?
Diferença entre a conexão intersubjetiva e a continência subjetiva: na conexão, são vários crimes e várias pessoas; na continência, são várias pessoas e um único crime.
Quando a continência será por cumulação objetiva?
Ocorre nas hipóteses de concurso formal de crimes (CP, art. 70), aberratio ictus ou erro na execução (CP, art. 73, segunda parte), e aberratio delicti ou resultado diverso do pretendido (CP, art. 74, segunda parte).
A despeito dessa falta de consenso na doutrina processual penal acerca de uma classificação dos provimentos judiciais, como se poderia classificar os atos judiciais no processo penal?
01) Despachos de mero expediente;
02) Decisões interlocutórias
a) simples;
b) mistas (não terminativas; terminativas);
03) Decisões definitivas
a) Sentença definitiva;
b) Decisões definitivas em sentido amplo ou decisões terminativas de mérito.
O que são despachos de mero expediente?
Aqueles destinados ao impulso do processo, desprovidos de qualquer carga decisória, cujo objetivo é impulsionar o curso do procedimento em direção ao ato culminante, que é a sentença. Exemplos: determinação de intimação das testemunhas para a audiência una de instrução e julgamento, ciência às partes acerca da juntada de laudo pericial, etc.
O que é uma decisão interlocutória?
Decisão interlocutória é aquela dotada de carga decisória, podendo acarretar (ou não) a extinção do processo, porém sem enfrentamento do mérito principal, ou seja, sem se pronunciar quanto à culpabilidade ou inocência do acusado.
O que é uma decisão interlocutória simples?
Simples - aquela que resolve questões processuais controvertidas no curso do processo, sem acarretar sua extinção; incidentes processuais ou questões atinentes à regularidade formal do processo, sem extinguir o procedimento ou uma de suas etapas; ex. - decisão que decreta a prisão temporária; conversão da prisão em flagrante em preventiva; concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; decisão de rejeição das exceções de coisa julgada, litis- pendência e ilegitimidade de parte; recebimento da denúncia ou queixa; decisão que julga procedente a exceção de incompetência, etc.
Em regra, as decisões interlocutórias simples são irrecorríveis, salvo se porventura listadas no rol do art. 581 do CPP, quando, então, será cabível a interposição do recurso em sentido estrito?
Correto. Caracterizado error in procedendo, que importe em inversão tumultuária do processo, e desde que não haja recurso específico previsto em lei, é possível a interposição de correição parcial. De todo modo, quando irrecorríveis, as interlocutórias simples poderão ter seu conteúdo impugnado por ocasião de futura e eventual apelação, em matéria preliminar, valendo lembrar que, na hipótese de se tratar de nulidade relativa, deve ter havido oportuna arguição (CPP, art. 571), sob pena de preclusão. Nada impede, ademais, a utilização das ações autônomas de impugnação, como o habeas corpus e o mandado de segurança.
O que é uma decisão interlocutória mista?
Mistas - aquelas que extinguem o processo, sem julgamento de mérito, as que determinam o fim de uma etapa do procedimento, tangenciando o mérito do direito de punir (v.g., pronúncia), e as que resolvem procedimentos incidentais de maneira definitiva; aquelas que, julgando ou não o mérito, põem fim ao procedimento ou a uma de suas fases; são proferidas no curso de um processo ou procedimento, antes de se completar totalmente e se extinguir o procedimento com a decisão definitiva de seu mérito em sentido estrito.
Qual é o instrumento adequado para a impugnação de decisões interlocutórias mistas?
O instrumento adequado para a impugnação de decisões interlocutórias mistas é o recurso em sentido estrito, mas desde que tal decisão conste do rol do art. 581 do CPP. Caso contrário, a impugnação adequada será a apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP.
Como se classificam as decisões interlocutórias mistas?
As decisões interlocutórias mistas subdividem-se em:
01) Interlocutória mista terminativa (ou decisões com força de definitivas): aquelas que extinguem o processo, sem julgamento do mérito, bem como aquelas que resolvem um procedimento incidental de maneira definitiva, sem possibilidade de reexame no mesmo grau; ex. rejeição da peça acusatória; procedência das exceções de coisa julgada e de litispendência; impronúncia;
02) Interlocutória mista não terminativa: põe fim a uma etapa do procedimento, tangenciando o mérito, porém sem causar a extinção do processo. É o que ocorre, a título de exemplo, com a pronúncia, que encerra um juízo de admissibilidade da imputação de crime doloso contra a vida, autorizando que o acusado seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
O que são decisões definitivas?
Aquelas que julgam o mérito, acarretando a extinção do processo ou do procedimento. Quando se diz “julgar o mérito”, significa dizer julgar o direito de punir do Estado, leia-se, dizer se o Estado tem (ou não) o direito de punir o acusado. Quando se julga o mérito principal, a decisão estará analisando a procedência ou improcedência do pedido de condenação do acusado, para fins de prolação de sentença condenatória ou absolutória. No entanto, o mérito também pode ser julgado sem condenação, nem absolvição. De fato, quando o juiz julga extinta a punibilidade, está julgando o mérito, já que está reconhecendo que o direito de punir do Estado não existe ou deixou de existir, porém não ingressa na análise do “mérito principal” para declarar a inocência ou a culpabilidade do acusado.
Como se classificam as decisões definitivas?
01) Sentença definitiva ou decisão definitiva em sentido estrito: é a decisão em que o juiz aprecia o “mérito principal”, condenando ou absolvendo o acusado;
02) Decisões definitivas em sentido amplo ou decisões terminativas de mérito: são aquelas em que o juiz decide o mérito e extingue o processo ou o procedimento, mas não condena, nem tampouco absolve o acusado. Nesse ponto, convém lembrar que o processo penal não se resume ao de natureza condenatória. Portanto, não existe mérito apenas no sentido de se julgar procedente (ou não) o pedido de condenação do acusado. Com efeito, as ações autônomas de impugnação (habeas corpus, revisão criminal e mandado de segurança) também possuem seu próprio pedido, que não é a pretensão punitiva e, portanto, têm seu próprio mérito, que pode ser matéria exclusivamente processual. Assim, quando se extingue o processo referente a uma ação autônoma de impugnação, tem-se aí uma decisão definitiva em sentido amplo, já que o mérito desta ação foi resolvido e o respectivo processo penal não condenatório foi extinto.
O que é sentença para o CPP?
Para o Código de Processo Penal, sentença é tão somente a decisão que julga o mérito principal, ou seja, a decisão judicial que condena ou absolve o acusado.
A contrario sensu, as decisões que extinguem o processo sem julgamento de mérito, segundo o CPP, são tratadas como decisões interlocutórias mistas. Em sentido estrito, sentença é o pronunciamento final do juízo de Io grau, geralmente um juiz singular (monocrático), mas o CPP também se refere à sentença quanto às decisões finais de juízos colegiados de Io grau, tais como aquelas oriundas do Tribunal do Júri e dos Conselhos de Justiça, no âmbito da Justiça Militar.
Em sentido amplo, a sentença também abrange os acórdãos, que são decisões dos Tribunais, desde que haja julgamento do mérito. Quando o acórdão transita em julgado, é denominado aresto.
O que diferencia sentenças definitivas, decisões definitivas em sentido estrito (ou terminativas de mérito) e decisões com força de definitivas (ou interlocutórias mistas)?
O art. 593, I e II, do CPP, faz menção a essas decisões, assim conceituadas pela doutrina:
01) Sentenças definitivas - aquelas que põem fim ao processo após o esgotamento do procedimento na 1ª instância com julgamento do mérito, para fins de absolver ou condenar o acusado;
02) Decisões definitivas em sentido estrito (ou terminativas de mérito) - aquelas que põem fim à relação processual ou ao procedimento mediante julgamento do mérito, sem, todavia, condenarem ou absolverem o acusado, tais como as que resolvem incidente de restituição de coisa apreendida, que declaram extinta a punibilidade, que autorizam levantamento de sequestro de bens;
03) Decisões com força de definitivas (ou interlocutórias mistas) - aquelas que põem fim a uma fase do procedimento (não terminativas) ou ao processo (terminativas), sem o julgamento do mérito (v.g., rejeição da peça acusatória em face da inépcia da denúncia ou queixa).
O que são decisões suicidas, vazias e autofágicas?
01) Suicida - aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgão jurisdicional em virtude da interposição de embargos declaratórios.
02) Vazia - aquelas passíveis de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional, é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
03) Autofágica - aquelas em que há o reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre com o perdão judicial.
O que diferencia decisões subjetivamente simples, subjetivamente plúrimas e subjetivamente complexas?
Leva em conta o órgão jurisdicional prolator da decisão:
01) Subjetivamente simples - aquelas proferidas por apenas uma pessoa (juízo monocrático ou singular).
02) Subjetivamente plúrimas – aquelas proferidas por órgão colegiado homogêneo, como câmaras, turmas ou seções dos Tribunais;
03) Subjetivamente complexas - aquelas proferidas por órgão colegiado heterogêneo, a exemplo do Tribunal do Júri, em que o Conselho de Sentença decide sobre o crime e autoria, ao passo que ao juiz presidente incumbe a fixação da pena.
Quais são as causas de impedimento no processo penal?
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Quais são as causas de suspeição no processo penal?
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo?
Sim.
O assistente de acusação tem legitimidade para interpor recursos?
Segundo o art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art.
31, quais sejam, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Interessante perceber que o art. 577, caput, do CPP, não faz menção ao assistente da acusação como legitimado para a interposição de recursos. A despeito da omissão do legislador, isso não significa dizer que o assistente não seja dotado de legitimidade para recorrer Pelo menos de acordo com o texto do CPP, a legitimação recursal do assistente é restrita à impugnação da impronúncia, da absolvição e da extinção da punibilidade. Deveras, segundo o art. 598, caput, do CPP, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas mencionadas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Em que pese o CPP outorgar, expressamente, legitimidade subsidiária ao assistente da acusação apenas nas hipóteses de apelação contra a impronúncia e absolvição, e RESE contra a extinção da punibilidade, é cada vez mais crescente na doutrina a orientação de que a atuação do assistente da acusação no processo penal não visa, exclusivamente, à obtenção de uma sentença condenatória com trânsito em julgado para satisfação de interesses patrimoniais. Na verdade, o assistente também tem interesse em uma condenação que seja justa e proporcional ao fato perpetrado.
O Supremo já se manifestou no sentido de que, não havendo recurso pelo Ministério Público, deve ser reconhecida a legitimidade do assistente para interpor RESE contra a pronúncia para obter o reconhecimento de qualificadora do crime de homicídio.
Na mesma linha, o STJ tem precedentes no sentido de que, havendo absolvição, ainda que parcial, ou sendo possível o agravamento da pena imposta ao acusado, o assistente de acusação possui efetivo interesse recursal, em busca da verdade substancial, com reflexos na amplitude da condenação ou no quantum da pena. Prevalece, pois, o entendimento de que, verificada a inércia do Ministério Público, o assistente da acusação tem legitimidade para recorrer inclusive contra sentença condenatória, objetivando o agravamento da pena imposta. Diante da crescente importância do papel atribuído ao assistente da acusação no processo penal, não se pode continuar restringindo sua legitimação recursal apenas às hipóteses expressamente previstas pelo Código de Processo Penal de 1941. Sua legitimidade recursal há de ser analisada à luz das recentes mudanças sofridas pelo CPP.
O recurso do assistente da acusação será sempre subsidiário em relação ao do Ministério Público?
Sim, ou seja, o assistente só poderá interpor a impugnação se o Parquet não o fizer. Daí por que se diz que sua legitimação é subsidiária ou supletiva, já que, mesmo nas hipóteses em que pode se insurgir contra a decisão do juízo a quo, encontra-se ele condicionado à circunstância de o Ministério Público não recorrer contra tal decisão. Havendo recurso do Ministério Público contra a decisão judicial, caso a impugnação abranja todo o objeto da sucumbência (recurso total), o assistente poderá apenas arrazoar o recurso (CPP, art. 271, caput) — nesse caso, o recurso terá 02 (duas) razões recursais: aquelas apresentadas pelo Parquet e aquelas apresentadas pelo assistente.
O exercício da legitimidade recursal do assistente da acusação está condicionado a sua prévia habilitação no processo?
Não; em se tratando de recursos, não há necessidade de habilitação prévia, valendo a própria petição de interposição do recurso como pedido implícito de habilitação.
Qual é o prazo recursal do assistente de acusação?
Quanto ao prazo recursal, há de se verificar se o assistente está habilitado, ou não. Estando o assistente devidamente habilitado, o prazo para interpor eventual apelação ou RESE será de 05 (cinco) dias. Se o ofendido não estiver habilitado, o prazo para interposição será de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 598, parágrafo único, do CPP, valendo ressaltar que, em ambas as hipóteses - ofendido habilitado ou não -, tal prazo correrá apenas a partir da data em que escoar o prazo do Ministério Público, haja vista a natureza subsidiária do recurso do assistente. A propósito, a súmula n° 448 do Supremo estabelece que “o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”. Como se percebe, o prazo recursal do assistente somente começa fluir a partir da data em que escoar o prazo do Ministério Público. No entanto, é evidente que, para tanto, faz-se necessária sua intimação, nos termos do art. 370, §1°, do CPP.
Qual é a ordem dos quesitos a serem votados?
Em proposições afirmativas, simples e distintas, os quesitos devem ser elaborados na seguinte ordem:
1) Materialidade do fato;
2) Autoria ou participação;
3) Tentativa ou desclassificação para crime da competência do Júri;
4) Se o acusado deve ser absolvido;
5) Causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
6) Circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
O que caracteriza o princípio da discricionariedade regrada/mitigada no âmbito do JECRIM?
Se a regra, em sede de ação penal pública, é o princípio da obrigatoriedade, é certo que, em se tratando de infrações de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato delituoso preencha os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76 da Lei dos Juizados, ao invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos ou multa. Nessa hipótese, há uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade, denominada de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada.
Quais são os pressupostos da transação penal?
01) Infração de menor potencial ofensivo;
02) Não ser caso de arquivamento do termo circunstanciado;
03) Não ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
04) Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela transação penal;
05) Antecedentes, conduta social, personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito favoráveis ao agente;
07) No caso de crimes ambientais, prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade;
Quais são os requisitos necessários para a proposta de suspensão condicional do processo?
01) Crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidos ou não pela Lei n° 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher;
02) Não estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime;
03) Presença dos demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena - De acordo com o art. 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, desde que: I — o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do CP.
Quais são as condições da suspensão condicional do processo?
Acolhendo a proposta do Ministério Público (ou do querelante) aceita pelo acusado e seu defensor, e verificando o magistrado sua legalidade, deve o magistrado receber a peça acusatória e, na sequência, suspender o processo, submetendo o acusado a um período de prova, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, sob as seguintes condições:
a) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; buscar, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima; condição obrigatória da suspensão condicional; deve ser providenciada pelo acusado imediatamente após a homologação da proposta ou em lapso temporal fixado pelo magistrado, sendo certo que a omissão injustificada em ressarcir o prejuízo até o encerramento do período de prova é causa de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo;
b) proibição de frequentar determinados lugares; esta condição deve ser utilizada para os casos em que a vedação se mostrar necessária ou conveniente para prevenir a prática de novos ilícitos. Ao aplicar essa condição, o juiz deve especificar quais lugares não poderão ser frequentados pelo acusado, sendo inadmissível a proibição de frequência a determinados locais em termos genéricos;
c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; dever de comunicar ao juízo sua ausência ou a mudança de sua residência, nos mesmos moldes da condição prevista para a suspensão condicional da pena;
d) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; periodicidade mensal; doutrina e jurisprudência entendem que se trata de um limite mínimo, a fim de se evitar condição esdrúxula, como a do comparecimento diário, o que significa dizer que esse prazo pode ser dilatado, de modo a não prejudicar o beneficiário em sua atividade laborativa, notadamente;
e) não instauração de outro processo em virtude da prática de crime ou de contravenção penal; conquanto não conste expressamente do art. 89, §1°, da Lei n° 9.099/95, o fato de o acusado não vir a ser processado por outro crime ou contravenção também figura como condição legal implícita da suspensão condicional do processo, já que a Lei dos Juizados prevê a revogação do benefício da suspensão condicional do processo diante da superveniência de tais circunstâncias (art. 89, §§3° e 4°);
f) outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado: de acordo com o art. 89, §2°, da Lei n° 9.099/95, o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Com base no princípio da proporcionalidade, é necessário que essas condições estejam em proporção com o fato praticado pelo agente e suas condições pessoais (culpabilidade, meios de execução, motivação e demais circunstâncias do delito). Ex. submeter-se a tratamento de desintoxicação; frequentar cursos de reabilitação de alcoolismo; frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar, etc.
O juízo colegiado de organizações criminosas pode ser convocado somente na fase processual?
A formação do Colegiado somente será possível na fase de processo e de execução penal, vedada a sua instituição na fase preliminar, de investigação, segundo se vê do quanto disposto no art. 1°, caput, que faz referência expressa ao processo e procedimento, indicando a formação do colegiado para a prática de qualquer ato processual e não de investigação. Talvez tenha sido outro o desejo do legislador, já que a remissão feita ao ato de concessão de liberdade provisória (art. 1°, II) poderia demonstrar a intenção de abranger todos os atos tipicamente judiciais, independentemente da fase (investigação ou processo) em que praticados.
O que é um indício?
A palavra indício é usada no Código de Processo Penal em dois sentidos, ora como prova indireta, ora como prova semiplena:
01) Sentido de prova indireta - indício deve ser compreendida como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. E exatamente nesse sentido que a palavra indício é utilizada no art. 239 do CPP. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se, por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar; indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado, suscetível de conduzir ao conhecimento de um fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo; indício é o ponto de partida da presunção;
02) Sentido de prova semiplena - sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo; com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413, caput, todos do CPP. Nesta acepção, a expressão “indício” refere-se a uma cognição verticial (quanto à profundidade) não exauriente, ou seja, uma cognição sumária, não profunda, em sentido oposto à necessária completude da cognição, no plano vertical, para a prolação de uma sentença condenatória; ex. indícios suficientes de autoria na decretação da prisão preventiva.
O que é uma prova anômala?
Anômala - aquela utilizada para fins diversos daqueles que lhe são próprios, com características de outra prova típica. Em outras palavras, existe meio de prova legalmente previsto para a colheita da prova. Todavia, deixa-se de lado esse meio de prova típico, valendo-se de outro meio de prova. Exemplificando, suponha-se que, ao invés de o magistrado determinar a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha que mora em outra comarca, determine que o oficial de justiça entre em contato com a mesma por telefone, indagando-lhe acerca dos fatos. Essa prática, por mais esdrúxula que possa parecer, tem sido muito utilizada no dia-a-dia de fóruns criminais, principalmente no tocante à prova testemunhal da defesa, situação em que magistrados têm solicitado à defesa que substitua a oitiva da testemunha por uma declaração por ela firmada. Tal forma de agir viola a própria natureza da prova testemunhal, que é uma prova oral e contraditória por excelência.
O que é uma prova irritual?
Irritual - não se confunde com a prova anômala. Como aponta Dezem, a prova anômala é produzida segundo o modelo legal. Seu problema consiste em que o modelo legal utilizado não é o adequado para o caso, não é o que o caso requer. Já a prova irritual não é produzida segundo o modelo legal. Em verdade, utiliza-se o meio adequado, mas sem a observância dos elementos típicos previstos em lei. Ou seja, na prova anômala segue-se o procedimento previsto em lei, mas não o procedimento previsto para aquele meio de prova. Na prova irritual segue-se o procedimento previsto para o meio de prova, mas sem a observância do modelo previsto em lei. Como dito acima, o fato de uma prova ser produzida sem a observância do modelo previsto em lei acarreta o reconhecimento de sua ilegitimidade, a qual, por sua vez, pode produzir a nulidade da prova.
O que é uma prova típica e atípica?
De acordo com a doutrina, há duas posições acerca do conceito de provas atípicas: a) posição restritiva: a ideia da atipicidade probatória é vista de maneira intimamente ligada à ausência de previsão legal da fonte de prova que se quer utilizada no processo. Assim, a atipicidade probatória guarda estreita ligação com a ausência de previsão legal da fonte de prova, confundindo-se os conceitos de prova atípica e de prova inominada; b) posição ampliativa: uma prova é atípica em duas situações: b.l) quando ela estiver prevista no ordenamento, mas não haja procedimento probatório; b.2) quando nem ela nem seu procedimento probatório estiverem previstos em lei.
O que difere a prova nominada da prova inominada?
Nominada - aquela que se encontra prevista em lei, com ou sem procedimento probatório previsto. Como desdobramento do princípio da busca da verdade, além dos meios de prova especificados na lei (nominados), também se admite a utilização de todos aqueles meios de prova que, embora não previstos no ordenamento jurídico (inominados), sejam lícitos e moralmente legítimos.
O que é o ônus da prova perfeito e menos perfeito?
Tendo como critério a consequência que decorre do não cumprimento do ônus, a doutrina o subdivide em ônus em perfeito e menos perfeito.
01) Perfeito - quando o prejuízo, que é o resultado de seu descumprimento, ocorre necessária e inevitavelmente.
02) Menos perfeito - quando os prejuízos que derivam de seu descumprimento se produzem de acordo com a avaliação judicial.
Quais teorias costumam ser arguidas contra a rigidez da prova ilícita por derivação (exceções às exclusionary rules)?
Após o reconhecimento das regras de exclusão do direito norte-americano, aliada ao desenvolvimento da teoria dos frutos da árvore envenenada, houve uma forte reação da própria Suprema Corte norte-americana contra a rigidez de tais regras, sendo desenvolvidas, então, exceções às exclusionary rides. Algumas dessas teorias já vem sendo aplicadas no ordenamento jurídico brasileiro:
01) Teoria da fonte independente (independent source doctrine);
02) Teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery limitation);
03) Limitação da mancha purgada (vícios sanados ou tinta diluída);
04) Exceção da boa-fé;
05) Teoria do risco;
06) Limitação da destruição da mentira do imputado;
07) Doutrina da visão aberta;
08) Teoria do encontro fortuito de provas;
09) Limitação da renúncia do interessado;
10) Limitação da infração constitucional alheia;
11) Limitação da infração constitucional por pessoas que não fazem parte do órgão policial.
No âmbito da prova ilícita por derivação, o que prega a Teoria da fonte independente (independent source doctrine)?
Teoria da fonte independente (independent source doctrine) - se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária; tal teoria não pode servir para burlar a proibição da valoração das provas ilícitas por derivação; cautela; impõe-se demonstração fática inequívoca de que a prova avaliada pelo juiz efetivamente é oriunda de uma fonte autônoma, ou seja, não se encontra na mesma linha de desdobramento das informações obtidas com a prova ilícita; Caso não se demonstre, inequivocamente, a ausência de qualquer nexo causal, fica valendo a teoria da prova ilícita por derivação. Em caso de dúvida, aplica-se o in dubio pro reo. No Brasil, a análise da jurisprudência demonstra que a teoria da fonte independente já vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal há alguns anos. Foi adotada expressamente pelo CPP.
No âmbito da prova ilícita por derivação, o que prega a Teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery limitation)?
Teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery limitation) - caso se demonstre que a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer modo, independentemente da prova ilícita originária, tal prova deve ser considerada válida; A aplicação dessa teoria não pode ocorrer com base em dados meramente especulativos, sendo indispensável a existência de dados concretos a confirmar que a descoberta seria inevitável; necessário um juízo do provável, baseado em elementos concretos de prova; A análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não permite atestar a utilização inequívoca da referida limitação. Uma interpretação do art. 157, §2°, do CPP: “considera-se fonte independente aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova’, permite concluir pela adoção da teoria no Brasil. Mas seria possível que o legislador infraconstitucional instituísse tal restrição à prova ilícita por derivação? O questionamento já tem provocado controvérsia na doutrina. De um lado, há doutrinadores que se posicionam no sentido da inconstitucionalidade da limitação da descoberta inevitável (burla do garantia fundamental). De outro, há respeitável corrente doutrinária segundo a qual, como o conceito de prova ilícita e o de prova ilícita por derivação são indeterminados, tanto a ampliação indevida de seu âmbito conceituai quanto sua restrição podem ser afastadas pelo juiz no momento de sua aplicação. Nessa linha, de acordo com Feitoza, tanto se pode admitir limitações à teoria da prova ilícita por derivação, quanto entender, para garantir direito fundamental, no caso concreto, que a limitação deva ser afastada e a
prova deva ser reconhecida como prova ilícita. O STJ vem aplicando a teoria.
No âmbito da prova ilícita por derivação, o que prega a limitação da mancha purgada (vícios sanados ou tinta diluída)?
Limitação da mancha purgada (vícios sanados ou tinta diluída) - De acordo com essa limitação, não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se o nexo causal entre a prova primária e a secundária for atenuado em virtude do decurso do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória, da menor relevância da ilegalidade ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal; apesar de já ter havido a contaminação de um determinado meio de prova em face da ilicitude ou ilegalidade da situação que o gerou, um acontecimento futuro expurga, afasta, elide esse vício, permitindo-se, assim, o aproveitamento da prova inicialmente contaminada; origem norte-americana; Não se tem conhecimento da adoção da limitação da mancha purgada pelo Supremo Tribunal Federal, nem tampouco pelo Superior Tribunal de Justiça. A doutrina conclui pela sua incidência no direito brasileiro a partir da análise do art. 157, §1°, do CPP: “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.
No âmbito da prova ilícita por derivação, o que prega a exceção de boa-fé?
Exceção da boa-fé - na medida em que a vedação às provas ilícitas visa inibir, dissuadir, e desestimular violações aos direitos fundamentais, não seria possível dizer que a prova seria ilícita quando, com base em um mandado de busca e apreensão ilegal expedido por um juiz neutro e imparcial, mas posteriormente considerado como não fundado em indícios necessários para sua expedição, o agente, desconhecendo tal ilicitude e havendo motivos razoáveis para acreditar na sua validade, obtém provas decorrentes do cumprimento do mandado, tendo convicção de que agia dentro da legalidade. A exclusão da prova para se dissuadirem juízes seria inapropriada, pois: a) o ‘princípio da exclusão’ foi destinado a prevenir (desencorajar) a conduta policial irregular mais do que punir os erros dos juízes; b) não há provas sugerindo que magistrados sejam inclinados a ignorar ou subverter a 4a Emenda Constitucional; c) não há qualquer base para acreditar que a exclusão de prova apreendida em conformidade com um mandado judicial terá um efeito dissuasivo significativo sobre magistrados. Como o policial justificadamente confiou na prévia decisão judicial, não houve qualquer ilegalidade policial e, portanto, nada a se dissuadir. Numa análise de custo-benefício, como não havia qualquer benefício com a exclusão da prova, que seria a prevenção de futuras violações, não se justificaria o custo da exclusão da prova, o qual incluiria a credibilidade das decisões judiciais da justiça criminal. A despeito de sua importância no direito norte-americano, não há registros de sua aplicação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Afinal, no ordenamento pátrio, a vedação à admissibilidade das provas ilícitas também visa à proteção dos direitos e garantias fundamentais. Por isso, é irrelevante verificar se o agente que a produziu agia de boa ou má-fé.
No âmbito da prova ilícita por derivação, o que prega a Teoria do risco?
Teoria do risco - se busca dar fundamento à validade da prova obtida mediante violação ao direito à intimidade, com a utilização de escutas telefônicas, filmagens e fotografias clandestinas; o argumento é de que a pessoa que faz, espontaneamente, revelações a respeito de sua participação em eventos ilícitos, assume o risco quanto à documentação do fato por outrem, podendo ser glosado o entendimento na parêmia de que ‘Si usted no cuida sus garantias, no pretenda que lo haga um juez’; Essa doutrina pretende resolver a questão tendo como parâmetro o dever de sigilo que acompanha algumas profissões, uma vez que quem faz a confissão ou revelações espontâneas de um delito a outrem, que não tem o dever legal de não contar o segredo, assume o risco de que o assunto esteja sendo registrado e que o trato seja descumprido, sendo irrelevante a circunstância de aquele não ter conhecimento concreto de que, no momento, estão sendo tiradas fotografias, procedidas escutas ou filmagens, etc.”. No Brasil, não se tem registros da aplicação expressa da teoria do risco pelo Supremo Tribunal Federal, nem tampouco pelo Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, em relação às gravações clandestinas, em que um dos interlocutores grava uma conversa telefônica sem o conhecimento do outro, o Supremo tem concluído pela sua admissibilidade no processo, desde que não haja causa legal de sigilo ou de reserva de conversação. Além disso, também têm sido consideradas válidas gravações feitas por câmeras de segurança instaladas como mecanismos de
vigilância em estabelecimentos bancários, postos de combustíveis, supermercados, shoppings centers, vias públicas, etc.
No âmbito da prova ilícita por derivação, o que prega a limitação da destruição da mentira do imputado?
Limitação da destruição da mentira do imputado - a prova ilícita, conquanto não seja idônea para comprovar a culpabilidade do acusado, pode ser valorada no sentido de demonstrar que o autor do fato delituoso está mentindo; No leading case citado, o acusado Walder, ao ser perguntado se já tinha tido droga sob sua posse, respondeu negativamente, o que não era verdade, na medida em que, anteriormente, em uma operação considerada ilícita, a polícia havia apreendido em sua casa uma grande quantidade de heroína; No Brasil, não se tem conhecimento de nenhum precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da limitação em análise.
No âmbito da prova ilícita por derivação, o que prega a Doutrina da visão aberta?
Doutrina da visão aberta - com base no princípio da razoabilidade, deve ser considerada “legítima a apreensão de elementos probatórios do fato investigado ou mesmo de outro crime, quando, a despeito de não se tratar da finalidade gizada no mandado de busca e apreensão, no momento da realização da diligência, o objeto ou documento é encontrado por se encontrar à plena vista do agente policial; Como se percebe pelo conceito da doutrina da visão aberta, o encontro desse elemento relativo a outro delito deve se dar de maneira casual; deve a descoberta decorrer de maneira fortuita e não deliberada. No Brasil, não há registros da adoção expressa teoria. Isso porque, no ordenamento pátrio, em relação à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito (v.g., em crimes permanentes), independentemente de prévia autorização judicial (CF, art. 5o, XI). Não obstante, o conceito da doutrina da visão aberta muito se assemelha à teoria do encontro fortuito de provas, usualmente trabalhada pela doutrina e jurisprudência pátrias.
No âmbito da prova ilícita por derivação, o que prega a Teoria do encontro fortuito de provas?
Teoria do encontro fortuito de provas - é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação; quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida. Nesses casos de cumprimento de mandados de busca, deve-se atentar para o fato de que a Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito (CF, art. 5o, XI). Logo, se a autoridade policial, munida de mandado de busca e apreensão, depara-se com certa quantidade de droga no interior na residência, temos que a apreensão será considerada válida, pois, como se trata do delito de tráfico de drogas na modalidade de “guardar”, “ter em depósito”, etc., espécie de crime permanente, haverá situação de flagrante delito, autorizando o ingresso no domicílio mesmo sem autorização judicial. Portanto, nas hipóteses de flagrante delito (v.g., crimes permanentes), mesmo que o objeto do mandado de busca e apreensão seja distinto, será legítima a intervenção policial, a despeito da autorização para entrar na casa lhe ter sido deferida com outra finalidade. A teoria do encontro fortuito de provas não deve ser trabalhada única e exclusivamente para as hipóteses de cumprimento de mandados de busca e apreensão. Sua utilização também se apresenta útil no tocante ao cumprimento de interceptações telefônicas. Isso porque é assaz comum que, no curso de uma interceptação telefônica regularmente autorizada pelo juiz competente para investigar crime punido com pena de reclusão, sejam descobertos elementos probatórios relativos a outros delitos e/ou outros indivíduos. Em tais hipóteses, verificando-se que não houve desvio de finalidade no cumprimento da diligência, dúvidas não temos quanto à validade dos elementos assim obtidos. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de asseverar que, uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2o, III, da L. 9.296/96, levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção.
No âmbito da prova ilícita por derivação, o que prega a limitação da renúncia do interessado?
Limitação da renúncia do interessado - no sistema americano, independentemente do consentimento do morador, exige-se autorização judicial para que seja considerada válida busca e apreensão domiciliar. Daí a discussão quanto à possibilidade de o consentimento da pessoa ter o condão de afastar eventual nulidade da diligência realizada pela autoridade policial sem prévia autorização judicial; tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm aceitado essa tese, desde que o consentimento da pessoa seja dado de forma prévia, expressa, livre, comprovada e indubitável; No Brasil, em virtude da redação do preceito constitucional do art. 5o, XI, tem-se que referida teoria é inócua, pois a própria Constituição Federal autoriza o ingresso em domicílio alheio mediante o consentimento do morador.
No âmbito da prova ilícita por derivação, o que prega a limitação da infração constitucional alheia?
Limitação da infração constitucional alheia - só a pessoa que teve o direito fundamental violado e que é prejudicada com a utilização da prova ilícita no processo é que pode solicitar o reconhecimento de sua ilicitude. Assim, caso o direito fundamental violado quando da obtenção da prova refira-se à pessoa distinta do acusado, a prova deve ser considerada válida. Referida teoria não tem acolhida no ordenamento pátrio. Como dito acima, a inadmissibilidade das provas ilícitas tem por escopo não apenas a proteção dos direitos fundamentais do acusado, mas também o de impor ao Estado um comportamento ético, a fim de se respeitar os parâmetros constitucionais estabelecidos, especialmente para limitar o exercício do ius puniendi.
No âmbito da prova ilícita por derivação, o que prega a limitação da infração constitucional por pessoas que não fazem parte do órgão policial?
Limitação da infração constitucional por pessoas que não fazem parte do órgão policial – nos EUA, o propósito do princípio da exclusão é dissuadir, intimidar, prevenir — compelir ao respeito pelas garantias constitucionais da única maneira válida efetivamente - pela remoção do incentivo ao seu desrespeito. Logo, a prova somente deve ser reputada ilícita quando a ilegalidade tiver sido praticada diretamente pelo agente policial. Por conseguinte, não há falar em ilicitude se a ilegalidade tiver sido produzida por outros agentes dos
organismos estatais ou ainda por particulares ou autoridades estrangeiras; Como já dito, no Brasil, a vedação à admissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos tem como objetivo precípuo a tutela dos direitos e garantias fundamentais. Portanto, no ordenamento pátrio, pouco importa quem tenha sido o agente responsável pela produção da prova ilícita - autoridade policial ou particular — em ambos os casos a prova deve ser considerada ilícita.
A decisão que decreta o arquivamento do IP transita em julgado?
A decisão que decreta o arquivamento do IP não transita em julgado. Nesse sentido, a Súmula n. 524 do STF acertadamente afirma que: arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir
sentença absolutória (acrescentamos, por interpretação extensiva, também a decisão declaratória extintiva da punibilidade) ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos?
Correto. Perpetuação da competência. Essa perpetuação da competência atende ao princípio da economia processual e da própria celeridade, na medida em que toda a prova já fora colhida perante este juízo. Exceção: tribunal do juri - tem previsão própria acerca do tema.
Qual é a consequência da desclassificação do delito contra a vida no Tribunal do Juri?
Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, remeterá o processo ao juízo competente; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença.
O juízo criminal pode reconhecer incompetência relativa de ofício?
Doutrina diz que sim; STJ diz que não, aplicando a sua Súmula 33 também ao processo penal.
O civil pode ser processado e julgado pela Justiça Militar Estadual, caso pratique determinado delito contra as instituições militares estaduais?
Não. Compete à justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais (Súmula 53/STJ).
Será processado na Justiça Comum se os fatos por ele praticados encontrarem definição na lei penal comum. Mesmo que um civil e um militar pratiquem um determinado delito em coautoria, deverá haver a separação de processos, sendo o militar estadual julgado pela prática do crime militar perante a Justiça Militar, e o civil pela prática do crime comum perante a Justiça Comum.
Diversamente da Justiça Militar Estadual, a Justiça Militar da União tem competência para processar e julgar tanto militares quanto civis?
Correto. Caso um civil e um militar das Forças Armadas, agindo em concurso de agentes, subtraiam uma arma de fogo pertencente ao patrimônio do Exército, mediante violência ou grave ameaça, ambos serão julgados pela Justiça Militar da União pela prática do crime militar de roubo majorado (art. 242, §2°, inciso II, c/c art. 9o, inciso II, alínea “e” - para o militar e art. 9o, inciso III, alínea “a” — para o civil -, todos do CPM), mesmo que o civil não saiba que se trata de armamento das Forças Armadas.
É da competência da JF o delito de pornografia infantil?
Como o Brasil subscreveu a Convenção sobre os Direitos da Criança, assim como o protocolo referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil,368 desde que satisfeita a condição do art. 109, inciso V, ou seja, quando, iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, o crime do art. 241-A da Lei n° 8.069/90 deve ser processado e julgado perante a Justiça Federal. Assim, as questões envolvendo a competência para julgar crimes cometidos via Internet exigem exame casuístico, não se presumindo que a simples utilização do meio virtual para a prática de delitos extrapole, por si só, os limites do território nacional. Portanto, se não restar evidenciada a presença de indícios do caráter transnacional do delito, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes.
JF julga o delito de redução à condição análoga a de escravo?
Pelo influxo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, informador de todo o sistema jurídico-constitucional, a prática do crime de redução à condição análoga à de escravo caracterizar-se-ia como crime contra a organização do trabalho. Logo, fixa-se a competência da Justiça Federal para processar e julgá-lo, nos exatos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal.
A Constituição Estadual pode criar foro por prerrogativa de função?
De acordo com o princípio da simetria ou do paralelismo, previsto no art. 125, caput, da Constituição Federal (“observados os princípios estabelecidos nesta Constituição”), e considerando que os Estados não podem legislar sobre matéria penal, ou mesmo processual, reservada à competência privativa da União (CF, art. 22, I), as Constituições Estaduais só podem atribuir aos seus agentes políticos as mesmas prerrogativas que a Constituição Federal concede às autoridades que lhes sejam correspondentes, ressalvando-se apenas os crimes que não estejam submetidos à jurisdição do Estado. Por força do princípio da simetria, portanto, as hipóteses de foro diferenciado são as exaustivamente definidas pela Constituição Federal, ficando ao alvedrio do constituinte estadual tão somente a sua aplicação nos casos de correlação entre os cargos públicos federais assim contemplados e seu correspondente no Estado.
O que o STF entende sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido pela CE para Procuradores de Estado, Defensores Públicos e Delegados?
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO STF
ANTES: O STF declarou a constitucionalidade da criação, na Constituição do Estado de Goiás, de foro por prerrogativa de função a Procuradores de Estado e da Assembleia Legislativa e aos Defensores Públicos, rejeitando-a, porém, em relação aos delegados de polícia.
AGORA: Não, é inconstitucional. ARG.01: A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. ARG.02: À luz do disposto no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, o constituinte estadual possui legitimidade para fixar a competência do Tribunal de Justiça e, por conseguinte, estabelecer a prerrogativa de foro às autoridades que desempenham funções similares na esfera federal. ARG.03: A Constituição Estadual não poderia prever foro por prerrogativa de função para os Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. Pela concepção tradicional: os cargos equivalentes a esses, em nível federal, não possuem foro por prerrogativa de função. Logo, essa previsão, em nível estadual, violaria o princípio da simetria. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019(Info 940).
Qual é a diferença entre a regra de fixação da competência territorial (local da consumação do delito) com a regra da de determinação do local do crime do Código Penal (local onde ocorreu a ação ou omissão)?
Não se pode confundir o disposto no art. 70 do CPP, que fixa a competência territorial pelo lugar da consumação da infração penal, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, com o preceito constante do art. 6o do Código Penal, que adota a teoria da ubiquidade, considerando praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Enquanto o dispositivo do art. 70 do CPP tem como destinatário os crimes praticados, integralmente, dentro do território brasileiro, o art. 6o do CPP funciona como uma regra para a aplicação da norma penal no espaço, ou seja, quando o crime atingir mais de uma nação.
Conceitue: a) Interceptação telefônica (ou interceptação em sentido estrito; b) Escuta telefônica; c) Gravação telefônica ou gravação clandestina; d) Comunicação ambiental; e) Interceptação ambiental; f) Escuta ambiental; g) Gravação ambiental.
a) Interceptação telefônica (ou interceptação em sentido estrito): consiste na captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores.
b) Escuta telefônica: é a captação da comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.
c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: é a gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores, ou seja, trata-se de uma autogravação (ou gravação da própria comunicação). Normalmente é feita sem o conhecimento do outro comunicador, daí falar-se em gravação clandestina.
d) Comunicação ambiental: refere-se às comunicações realizadas diretamente
no meio ambiente, sem transmissão e recepção por meios físicos, artificiais, como fios elétricos, cabos óticos etc.
e) Interceptação ambiental: é a captação sub-reptícia de uma comunicação no próprio ambiente dela, por um terceiro, sem conhecimento dos comunicadores. Não difere, substancialmente, da interceptação em sentido estrito, pois, em ambas as hipóteses, ocorre violação do direito à intimidade, porém, no caso da interceptação ambiental, a comunicação não é telefônica.
f) Escuta ambiental: é a captação de uma comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores.
g) Gravação ambiental: é a captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores (ex. gravador, câmeras ocultas etc.).
A interceptação das comunicações telefônicas é sinônimo de quebra do sigilo de dados telefônicos?
Não. Enquanto a interceptação de uma comunicação telefônica diz respeito a algo que está acontecendo, a quebra do sigilo de dados telefônicos guarda relação com chamadas telefônicas pretéritas, já realizadas. A quebra do sigilo de dados telefônicos está relacionada aos registros documentados e armazenados pelas companhias telefônicas, tais como data da chamada telefônica, horário da ligação, número do telefone chamado, duração do uso, etc. A relevância da interceptação telefônica está ligada ao conhecimento do conteúdo da conversa estabelecida entre duas ou mais pessoas. A obtenção dos dados telefônicos, sob o ponto de vista probatório, não é tão rica quanto a interceptação telefônica, mas não se pode desprezar sua importância.
A quebra do sigilo de dados telefônicos está submetida à cláusula de reserva de jurisdição?
Não; a nosso ver, o objeto da Lei n° 9.296/96 não abrange a quebra do sigilo de dados telefônicos. Como já se manifestou a jurisprudência, a Lei n° 9.296/96 é aplicável apenas às interceptações telefônicas (atuais, presentes), não alcançando os registros telefônicos relacionados a comunicações passadas. Logo, a quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96. Em outras palavras, a proteção a que se refere o art. 5o, inciso XII, da Constituição Federal, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Portanto, diversamente da interceptação telefônica, a quebra do sigilo de dados telefônicos não está submetida à cláusula de reserva de jurisdição. Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos com base em seus poderes de investigação (CF, art. 58, §3°), desde que o ato deliberativo esteja devidamente fundamentado.
Qual é o prazo de duração da interceptação telefônica?
Diz o art. 5o da Lei n° 9.296/96 que a interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Qual é a diferença entre colaboração premiada e delação premiada?
Há quem utilize as expressões colaboração premiada e delação premiada como expressões sinônimas. A nosso ver, delação e colaboração premiada não são expressões sinônimas, sendo esta última dotada de mais larga abrangência. O imputado, no curso da persecutio criminis, pode assumir a culpa sem incriminar terceiros, fornecendo, por exemplo, informações acerca da localização do produto do crime, caso em que é tido como mero colaborador. Pode, de outro lado, assumir culpa (confessar) e delatar outras pessoas - nessa hipótese é que se fala em delação premiada (ou chamamento de correu). A colaboração premiada funciona, portanto, como o gênero, do qual a delação premiada seria espécie.
Quais os objetivos que o colaborador deve proporcionar DE ACORDO COM A LEI DE PROTEÇÃO À TESTEMUNHA e quais os respectivos prêmios legais?
Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
Quais os objetivos que o colaborador deve proporcionar DE ACORDO COM LORCRIM e quais os respectivos prêmios legais?
O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
Quais os objetivos que o colaborador deve proporcionar DE ACORDO COM A LEI DE DE LAVAGEM DE CAPITAIS e quais os respectivos prêmios legais?
A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Quais os objetivos que o colaborador deve proporcionar DE ACORDO COM A LEI DE DROGAS e quais os respectivos prêmios legais?
O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Quais os objetivos que o colaborador deve proporcionar DE ACORDO COM A LEI DE CRIMES TRIBUTÁRIOS e quais os respectivos prêmios legais?
Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Por mais que a autoridade policial possa sugerir ao investigado a possibilidade de celebração do acordo de colaboração premiada, daí não se pode concluir que o Delegado de Polícia tenha legitimação ativa para firmar tais acordos com uma simples manifestação do Ministério Público?
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO ULTRAPASSADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF - CONSULTAR FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA
Correto. Por mais que a Lei n° 12.850/13 faça referência à manifestação do Ministério Público nas hipóteses em que o acordo de colaboração premiada for “firmado pelo Delegado de Polícia”, esta simples manifestação não tem o condão de validar o acordo celebrado exclusivamente pela autoridade policial. Isso porque a Lei n° 12.850/13 não define bem o que seria essa manifestação, que, amanhã, poderia ser interpretada como um simples parecer ministerial, dando ensejo, assim, à celebração de um acordo de colaboração premiada pela autoridade policial ainda que o órgão ministerial discordasse dos termos pactuados. Se é verdade que a autoridade policial tem interesse em obter informações relevantes acerca do funcionamento da organização criminosa através dessa importante técnica especial de investigação, é inconcebível que um acordo de colaboração premiada seja celebrado sem a necessária interveniência do titular da ação penal pública. Quando a Constituição Federal outorga ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública (art. 129, I), também confere a ele, com exclusividade, o juízo de viabilidade da persecução penal através da valoração jurídico-penal dos fatos que tenham ou possam ter qualificação criminal. Diante da possibilidade de o prêmio legal acordado com o investigado repercutir diretamente na pretensão punitiva do Estado (v.g., perdão judicial), não se pode admitir a lavratura de um acordo de colaboração premiada sem a necessária e cogente intervenção do Ministério Público como parte principal, e não por meio de simples manifestação. De mais a mais, ainda que o acordo de colaboração premiada seja celebrado durante a fase investigatória, sua natureza processual resta evidenciada a partir do momento em que a própria Lei n° 12.850/13 impõe a necessidade de homologação judicial (art. 4o, §7°). Por consequência, se a autoridade policial é desprovida de capacidade postulatória e legitimação ativa, não se pode admitir que um acordo por ela celebrado com o acusado venha a impedir o regular exercício da ação penal pública pelo Ministério Público, sob pena de se admitir que um dispositivo inserido na legislação ordinária possa se sobrepor ao disposto no art. 129, I, da Constituição Federal. Firmada a premissa de que a autoridade policial, por si só, não tem legitimidade para celebrar um acordo de colaboração premiada, deverá o juízo competente recusar-se a homologar o acordo celebrado exclusivamente pelo Delegado de Polícia.
A ação controlada prevista na Lei n. 12.850/13 depende de prévia autorização judicial?
Diversamente das Leis de Drogas e de Lavagem de Capitais, a Lei n° 12.850/13 não faz referência expressa à necessidade de prévia autorização judicial para a execução da ação controlada quando se tratar de crimes praticados por organizações criminosas, assemelhando-se, nesse ponto, à sistemática vigente à época da revogada Lei n° 9.034/95 (art. 2o, II). Consoante disposto no art. 8o, §1°, da Lei n° 12.850/13, o retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. Como se percebe, a nova Lei das Organizações Criminosas em momento algum faz menção à necessidade de prévia autorização judicial. Refere-se tão somente à necessidade de prévia comunicação à autoridade judiciária competente. A nosso juízo, a eficácia da ação controlada pode ser colocada em risco se houver necessidade de prévia autorização judicial, haja vista a demora inerente à tramitação desses procedimentos perante o Poder Judiciário.
O que diferencia a entrega vigiada limpa da entrega vigiada suja?
A entrega vigiada pode ser classificada da seguinte forma:
a) entrega vigiada limpa (ou com substituição): as remessas ilícitas são trocadas antes de serem entregues ao destinatário final por outro produto qualquer, um simulacro, afastando-se o risco de extravio da mercadoria;
b) entrega vigiada suja (ou com acompanhamento): a encomenda segue seu itinerário sem alteração do conteúdo. Portanto, a remessa ilícita segue seu curso normal sob monitoramento, chegando ao destino sem substituição do conteúdo. À evidência, como não há substituição da mercadoria, esta espécie de entrega vigiada demanda redobrado monitoramento, exatamente para atenuar o risco de perda ou extravio de objetos ilícitos.
O agente infiltrado está sujeito à responsabilidade penal em razão dos atos praticados?
A partir do momento em que o agente infiltrado passar a integrar a organização criminosa como se fosse um de seus membros, é evidente que os demais integrantes desse grupo podem exigir sua contribuição para a execução de certos crimes. Daí a importância da nova Lei das Organizações Criminosas, cujo art. 13 prevê que o agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados. O fato de haver prévia autorização judicial para a utilização dessa técnica especial de investigação, permitindo sua infiltração no seio da organização criminosa, tem o condão de afastar a ilicitude de sua conduta, diante do estrito cumprimento do dever legal (CP, art. 23, III). Na hipótese de o agente ser coagido a praticar outros crimes (v.g., tráfico de drogas, receptação), sob pena de ter sua verdadeira identidade revelada, o ideal é concluir pela inexigibilidade de conduta diversa, com a consequente exclusão da culpabilidade, desde que respeitada a proporcionalidade e mantida a finalidade da investigação. Nesse sentido, o art. 13, parágrafo único, da Lei n° 12.850/13, dispõe expressamente que “não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa”. Apesar do caráter dúbio do dispositivo legal, que, inicialmente, faz referência à não punibilidade do agente infiltrado para, na sequência, referir-se à inexigibilidade de conduta diversa, preferimos entender que se trata de hipótese de exclusão da culpabilidade, e não de causa extintiva da punibilidade. Excluindo-se apenas a culpabilidade do injusto penal praticado pelo agente infiltrado, isso significa dizer que subsiste a tipicidade e ilicitude da conduta, permitindo, por meio da teoria da acessoriedade limitada, a punição dos demais integrantes da organização criminosa pelas infrações penais praticadas.
Quando o flagrante é próprio/perfeito/real/verdadeiro?
Entende-se em flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro, o agente que é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, incisos I e II).
Quando o flagrante será impróprio/imperfeito/irreal/quase-flagrante?
Ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito (CPP, art. 302, inciso III). Conjugação de 3 (três) fatores:
a) perseguição (requisito de atividade);
b) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal);
c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial).
Quando o flagrante será presumido/ficto/assimilado?
O agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. A lei não exige que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito com coisas que traduzam um veemente indício da autoria ou participação no crime. A expressão logo depois constante do inciso IV não indica prazo certo, devendo ser compreendida com maior elasticidade que logo após (inciso III). Deve ser interpretada com temperamento, todavia, a fim de não se desvirtuar a própria prisão em flagrante.
O que se entende por flagrante preparado/provocado/crime de ensaio/delito de experiência/delito putativo por obra do agente provocador?
Ocorre quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume. O suposto autor do delito não passa de um protagonista inconsciente de uma comédia, cooperando para a ardilosa averiguação da autoria de crimes anteriores, ou da simulação da exterioridade de um crime. Súmula n° 145 do Supremo Tribunal Federal: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
O que a doutrina entende por flagrante esperado?
Nessa espécie de flagrante, não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação. Valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime praticado na modalidade consumada, ou, a depender do caso, tentada. A jurisprudência reluta em aceitar a hipótese de crime impossível no flagrante esperado. E isso porque a simples presença de sistemas de vigilância, ou monitoramento por policiais, não tornam o agente absolutamente incapaz de consumar o delito. Ter-se-ia, portanto, ineficácia relativa do meio empregado, e não absoluta, como exige o Código Penal para a caracterização do crime impossível.
No que consiste o flagrante prorrogado/protelado/retardado/diferido?
Trata-se da ação controlada e da entrega vigiada. A própria lei autoriza a não efetivação da prisão em razão da necessidade de colher provas de forma mais eficaz.
No que consiste o flagrante forjado/fabricado/maquinado/urdido?
Nesta espécie de flagrante totalmente artificial, policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente, a fim de ‘legitimar’ (falsamente) uma prisão em flagrante.
Quais seriam as condições da ação devidamente adequadas às categorias jurídicas próprias do processo penal?
Diante da necessidade de respeitarem-se as categorias jurídicas próprias do processo penal, devemos buscar as condições da ação dentro do próprio Processo Penal, a partir da análise das causas de rejeição da acusação; assim, tem-se que, no processo penal, existem as seguintes condições da ação:
01) PRÁTICA DE FATO APARENTEMENTE CRIMINOSO – FUMUS COMMISSI DELICTI;
02) PUNIBILIDADE CONCRETA;
03) LEGITIMIDADE DE PARTE;
04) JUSTA CAUSA
05) EM ALGUNS CASOS, CONDIÇÕES ESPECIAIS (DE PROCEDIBILIDADE).
Qual é o panorama da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual praticados após a vigência da Lei n. 12.015/2009?
* MODIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI N. 13.718/18*
ANTES DA LEI: Para os crimes contra a dignidade sexual praticados após o advento da Lei n. 12.015/2009, o cenário é completamente distinto, pois não mais haverá ação penal privada. Com isso, nos termos da nova redação do art. 225 do Código Penal:
a) como regra geral, a ação penal será pública condicionada à representação;
b) a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos;
c) a ação penal será pública incondicionada se a vítima estiver em situação de vulnerabilidade, ou seja, for menor de catorze anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência;
d) será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima (aplicação da Súmula n. 608 do STF e as regras do crime complexo, art. 101 do CP)
DEPOIS DA LEI: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública INCONDICIONADA.
A Justiça Federal julga contravenções penais?
Como se percebe pela leitura do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, há uma regra de exclusão expressa da competência da Justiça Federal para processar e julgar contravenções penais. Por isso, dispõe a súmula n° 38 do STJ que compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas.
É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?
STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mendonado art.18 do CPP e a Súmula 524doSTF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo {inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade}. STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (lnfo 554).
STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art.18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ªTurma. HC 95211, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ªTurma. HC 125101/:iP, Rei. Orig. Min. Teori Zavascki, Red. p/ acórdão Mín. Dias Toffoli,julgado em 25/8/2015 (lnfo 796)
A jurisprudência admite o chamado arquivamento implícito?
Não. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.
STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (lnfo 540).
STF segue a mesma posição.
A sentença absolutória sumária imprópria é admitida no procedimento comum?
Não. Enquanto não se admite a absolvição sumária imprópria no procedimento comum, é perfeitamente possível a absolvição sumária do inimputável na 1ª fase do procedimento do júri, desde que a inimputabilidade seja a única tese defensiva (CPP, art. 415, parágrafo único), hipótese em que o juiz sumariante deve impor ao acusado o cumprimento de medida de segurança.
O que é uma sentença absolutória anômala?
ANÔMALA - decisão que concede o perdão judicial ao acusado. Tal decisão é denominada de anômala porque não existe uma verdadeira absolvição, mas sim um pronunciamento que só formal e impropriamente pode ser chamado absolutório, visto que, substancialmente, é de condenação. Há quem entenda que, na verdade, referida decisão tem natureza condenatória, pois o juiz somente perdoa o imputado, nas hipóteses expressamente previstas em lei, após valoração da prova e verificação da procedência da acusação. Caso contrário, não haveria razão para perdoá-lo. Prevalece, todavia, o entendimento de que a decisão concessiva do perdão judicial é simplesmente declaratória de extinção da punibilidade. Nesse sentido, aliás, a súmula n° 18 do STJ preconiza que “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.
No âmbito da emendatio libelli vige o princípio iuria novit curia?
Sim. Vigora, nesse caso, o princípio iuria novit curia, ou seja, o juiz ou tribunal conhece o direito, ou, como preferem alguns, narra mihi fiactum dabo tibi ius (narra-me o fato e te darei o direito). Portanto, independentemente do aditamento da peça acusatória e da adoção de quaisquer providências instrutórias, é plenamente possível que o juiz profira a sentença condenatória com a capitulação jurídica que lhe parecer mais adequada, ainda que dessa nova definição jurídica resulte pena mais grave.
A emendatio libelli pode ser feita nas diferentes espécies de ação penal?
Sim, a emendatio libelli pode ser feita nas diferentes espécies de ação penal: pública incondicionada, pública condicionada, exclusivamente privada, privada personalíssima e privada subsidiária da pública.
A mutatio libelli só pode ser feita nos crimes de ação penal pública (incondicionada e condicionada) e nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública?
Este é o entendimento majoritário. Essa conclusão é firmada por grande parte da doutrina a partir de uma interpretação do art. 384, caput, do CPP, que prevê que o Ministério Público deve aditar a denúncia ou queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública. Sem embargo dessa posição, parte minoritária da doutrina - posição à qual nos filiamos — entende que, tal como ocorre com o Ministério Público, o querelante também pode vir a tomar conhecimento de elementares ou circunstâncias apenas no curso da instrução processual, daí por que não se pode negar a ele a possibilidade de proceder ao aditamento. Nessa hipótese, há de se analisar se a omissão do querelante em incluir tais fatos na peça acusatória teria sido voluntária ou involuntária, e se foi observado o prazo decadencial. Afinal de contas, se o querelante tinha consciência quanto à circunstância em questão - no exemplo citado, crime de calúnia cometido na presença de várias pessoas —, e deliberadamente a omitiu da peça acusatória, forçoso é concluir que teria havido renúncia tácita em relação a ela, e consequente extinção da punibilidade exclusivamente quanto à causa de aumento de pena.
Do que se trata o aditamento próprio?
Modifica efetivamente os termos da denúncia, descrevendo fato novo ou incluindo corréu. Pode-se dar de duas formas:
01) Aditamento próprio real: inclusão de fatos novos ou modificação substancial nos já descritos;
02) Aditamento próprio pessoal: acréscimo de novos autores e/ou partícipes do delito.
Do que se trata o aditamento impróprio?
Modificação de somenos importância na denúncia. Embora não descreva fato novo ou inclua corréu, refere-se a um dado secundário que objetiva corrigir uma falha técnica da denúncia, como retificar datas, lugares, circunstâncias, o nome da pessoa etc. Não é algo substancial, mas pode interferir na elucidação dos fatos.
Na 1a instância, o juiz é livre para reconhecer de ofício a existência de qualquer tipo de nulidade, seja ela absoluta, seja ela relativa?
Sim. Entendimento majoritário. O juiz não é parte na relação processual penal. Logo, não está sujeito ao princípio do interesse. A ele incumbe prover à regularidade do processo.
MAS ATENÇÃO: STJ POSSUI PRECEDENTES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE RELATIVA EX OFFICIO; ALEGA A INCIDÊNCA DA SÚMULA 33 TAMBÉM NO PROCESSO PENAL.
O princípio do prejuízo é aplicável tanto às nulidades absolutas quanto às relativas?
Sim. Segundo a doutrina, enquanto o prejuízo é presumido na nulidade absoluta, deve ser comprovado na nulidade relativa (STF e STJ ENTENDEM QUE O PREJUÍZO DEVE SER COMPROVADO TANTO NA NULIDADE ABSOLUTA QUANTO NA RELATIVA). Por ocasião da verificação do prejuízo causado pelo ato viciado, há de se ficar atento às hipóteses em que o dano fica adstrito ao próprio ato maculado (nulidade originária) e àquelas em que todo outros atos subsequentes do processo são contaminados (nulidade derivada).
Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela?
Sim. Súmula 709/STF. Logo, para o acórdão que prover o RESE contra rejeição da denúncia valer como o seu recebimento, a decisão anterior não pode ser nula, sendo objeto de mero error in iudicando.
Quando há reexame necessário (recurso de ofício) no processo penal?
Há previsão legal de reexame necessário (recurso de ofício, recurso obrigatório, recurso necessário, recurso anômalo) nas seguintes hipóteses:
a) da sentença que conceder habeas;
b) da decisão que conceder a reabilitação;
c) da absolvição de acusados em processos por crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando for determinado o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial;
d) sentença que conceder o mandado de segurança.
Com a reforma processual de 2008, a doutrina tem entendido que não é mais cabível recurso de ofício contra a absolvição sumária no procedimento do júri. Isso porque, ao tratar da absolvição sumária, o art. 415 do CPP nada diz acerca da necessidade de reexame necessário. Destarte, conclui-se que o art. 574, II, do CPP, foi tacitamente revogado pela Lei n° 11.689/08.
No que consiste o efeito prodrômico da sentença penal?
Termo equivalente ao princípio da non reformatio in pejus. Quanto ao efeito devolutivo dos recursos, há dois sistemas passíveis de utilização: a) sistema da proibição da reformatio in pejus: não se admite que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio recurso; b) sistema do benefício comum (communio remedii): o recurso interposto por uma das partes beneficia a ambas, de forma que é aceitável que a situação do recorrente piore em razão do julgamento de seu próprio recurso. Em sede processual penal, pode-se dizer que, em se tratando de recurso da defesa, aplica-se o sistema da proibição da reformatio in pejus. Por outro lado, na hipótese de recurso da acusação, aplica-se o sistema do benefício comum, haja vista a possibilidade de reformatio in mellius. Por conta do princípio da ne refonnatio in pejus, pode-se dizer que, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa - ou em virtude de habeas corpus impetrado em favor do acusado —, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar sua situação, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, nem mesmo para corrigir eventual erro material.
Qual é a diferença entre inépcia formal e material?
01) FORMAL: ocasionada por um defeito na construção da denúncia, normalmente envolvendo a narrativa dos fatos ou outro elemento essencial;
02) MATERIAL: falta de justa causa para a ação penal; falta de provas mínimas para o início da ação penal; ausência de lastro probatório dando sustentabilidade à denúncia.
Qual o recurso cabível contra a decisão que rejeita a peça acusatória? E no JECRIM?
No procedimento comum, o recurso cabível é o RESE.
No JECRIM, especial atenção deve ser dispensada à Lei n° 9.099/95, que prevê que caberá apelação contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa (art. 82, caput), a qual deve ser interposta no prazo de 10 (dez) dias.
Por que não se pode absolver sumariamente o acusado por manifesta causa excludente da culpabilidade pautada na inimputabilidade do agente no procedimento comum?
O inimputável do art. 26, caput, do CP, não pode ser absolvido sumariamente, ainda que seja esta sua única tese defensiva, porquanto a imposição de medida de segurança pressupõe a existência de um devido processo legal no qual tenha sido reconhecida a tipicidade e a ilicitude de sua conduta. Já no júri, se a inimputabilidade for a única tese de defesa, demonstra-se possível a absolvição sumária.
No que se distingue a absolvição sumária do procedimento comum com a do procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida?
01) A primeira distinção diz respeito ao momento da absolvição sumária: naquela, o decreto absolutório é proferido no limiar do processo, antes mesmo de iniciada a instrução processual; no âmbito do júri, a absolvição sumária ocorre ao final da Ia fase do procedimento bifásico, ou seja, após a realização da instrução preliminar perante o juiz sumariante;
02) Os fundamentos também são distintos. Enquanto a absolvição sumária no procedimento comum pode ocorrer nas hipóteses acima mencionadas, o art. 415 do CPP estabelece que, no âmbito do júri, a absolvição sumária poderá ocorrer quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III — o fato não constituir infração penal; IV — demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime;
03) Enquanto não se admite a absolvição sumária imprópria no procedimento comum, é perfeitamente possível a absolvição sumária do inimputável na 1ª fase do procedimento do júri, desde que a inimputabilidade seja a única tese defensiva (CPP, art. 415, parágrafo único), hipótese em que o juiz sumariante deve impor ao acusado o cumprimento de medida de segurança.
Qual é o recurso cabível da decisão que absolve sumariamente o acusado?
O recurso cabível contra a absolvição sumária é o de apelação. Especificamente quanto à absolvição sumária com base em causa extintiva da punibilidade, como tal decisão não tem natureza absolutória, mas sim declaratória, pensamos que o recurso correto seja o RESE, com fundamento no art. 581, VIII, do CPP.
Qual é o tempo destinado às partes nos debates do júri?
01) ACUSAÇÃO:
- Padrão: 1h30min (01 réu) ou 2h 30min (02 ou + réus);
- Réplica: 1h (01 réu) ou 2h (02 ou + réus);
02) DEFESA:
- Padrão: 1h30min (01 réu) ou 2h 30min (02 ou + réus);
- Réplica: 1h (01 réu) ou 2h (02 ou + réus);
03) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
Qual é o método que orienta a inquirição de testemunhas no procedimento comum e no júri? E o interrogatório?
01) COMUM (INQUIRIÇÃO): inquirição direta (parte pergunta p/ sua testemunha) e cruzada (parte adversa tb pergunta); as perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha; juiz pode complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos;
01) COMUM (INTERROGATÓRIO): ao contrário do que se dá com os depoimentos de testemunhas e do ofendido, em relação aos quais vigora o sistema do exame direto e cruzado (CPP, art. 212), o interrogatório continua submetido ao sistema presidencialista, devendo o juiz formular as perguntas antes das reperguntas das partes;
02) TRIBUNAL DO JÚRI (INQUIRIÇÃO): ao contrário do que ocorre no âmbito do procedimento comum, em que as perguntas são formuladas inicialmente pelas partes, podendo o juiz depois complementar a inquirição em relação aos pontos não esclarecidos (CPP, art. 212), quem pergunta primeiro no plenário do Júri é o juiz presidente; depois de o juiz presidente formular suas perguntas é que as partes poderão questionar o ofendido e as testemunhas, devendo fazê-lo de maneira direta, sem a necessidade de que suas perguntas passem pelo presidente.
02) TRIBUNAL DO JÚRI (INTERROGATÓRIO): o Ministério Público, o advogado do assistente, o advogado do querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado; Depois, o juiz presidente deve indagar aos jurados se há alguma pergunta que desejam fazer para esclarecer algum fato; Os Jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
Quando o procedimento será comum ordinário e quando será comum sumário?
01) ORDINÁRIO:quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
02) SUMÁRIO: quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Determinado Estado-membro conseguiu um financiamento do BNDES para a realização de um empreendimento. Ocorre que houve fraude à licitação e superfaturamento da obra. O fato de o BNDES (que é uma empresa pública federal) ter emprestado o dinheiro atrai a competência para a Justiça Federal?
Não. O fato de licitação estadual envolver recursos repassados ao Estado-Membro pelo BNDES por meio de empréstimo bancário (mútuo feneratício) não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes relacionados a suposto superfaturamento na licitação. Mesmo havendo superfaturamento na licitação estadual, o prejuízo recairá sobre o erário estadual (e não o federal), uma vez que, não obstante a fraude, o contrato de mútuo feneratício entre o Estado-Membro e o BNDES permanecerá válido, fazendo com que a empresa pública federal receba de volta, em qualquer circunstância, o valor emprestado ao ente federativo. Logo, a competência é da Justiça Estadual.
STJ. 5ª Turma. RHC 42.595-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/12/2014 (Info 555).
O que se entende por vedação da reformatio in pejus indireta?
Por força do princípio da ne reformatio in pejus indireta, se a sentença impugnada for anulada em recurso exclusivo da defesa (ou em habeas corpus), o juiz que vier a proferir nova decisão em substituição à anulada também ficará vinculado ao máximo da pena imposta no primeiro decisum, não podendo agravar a situação do acusado. Destarte, anulada uma sentença mediante recurso exclusivo da defesa, da renovação do ato não poderá resultar para o acusado situação mais desfavorável que a que lhe resultaria do trânsito em julgado da decisão de que somente ele recorreu: é o que resulta da vedação da reformatio in pejus indireta. Esta vedação da reformatio in pejus indireta retrata hipótese excepcional em que um ato nulo - sentença anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa - produz o singular, mas compreensível efeito de limitar a pena que venha a ser aplicada em decisão superveniente.
A vedação da reformatio in pejus indireta também vincula o Conselho de Sentença no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri?
CUIDADO - ESSA MATÉRIA AINDA É DIVERGENTE NOS TRIBUNAIS; PESQUISAR MELHOR!!!
Quanto aos procedimentos dos crimes dolosos contra a vida, anulada decisão do júri por conta de recurso exclusivo da defesa, os jurados que venham a atuar no segundo julgamento são absolutamente soberanos, podendo reconhecer qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição de pena que não foram reconhecidas no primeiro julgamento. Em outras palavras, não se pode impedir que o júri decida como bem entender, inclusive reconhecendo qualificadoras antes afastadas, sob pena de se negar vigência à soberania dos veredictos.
Logo, se o acusado foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão por homicídio simples no primeiro julgamento, ali optando os jurados por votar negativamente ao quesito pertinente à qualificadora, é perfeitamente possível que, por ocasião do segundo julgamento, o novo Conselho de Sentença reconheça a presença de tal qualificadora, do que decorreria um aumento da pena base. Contudo, o STF partilha um entendimento diferente, reconhecendo que aqui também se aplica o limite da pena anterior. No entanto, se o resultado da quesitação no segundo julgamento for idêntico ao primeiro - no nosso exemplo, reconhecendo os jurados a prática de homicídio simples novamente —, o juiz presidente não poderá impor ao acusado pena mais grave que aquela que foi anulada, estando ele, juiz togado, vinculado à decisão anterior que foi invalidada, em fiel observância ao princípio da ne reformatio in pejus indireta. Portanto, a proibição da ne reformatio in pejus indireta deve ser aplicada restritivamente no âmbito do Tribunal do Júri, sob a explícita condição de os jurados reconhecerem a existência dos mesmos fatos e circunstâncias admitidos no julgamento anterior.
Quais são os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal?
Pressupostos objetivos são aqueles que dizem respeito ao próprio recurso. Tradicionalmente, são apontados pela doutrina os seguintes:
a) cabimento;
b) adequação;
c) tempestividade;
d) inexistência de fato impeditivo;
e) inexistência de fato extintivo;
f) regularidade formal.
Quais são os pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal?
Os pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal subdividem-se em dois:
a) legitimidade para recorrer;
b) interesse recursal.
Qual é o prazo para interposição de RESE?
Segundo o art. 586, caput, do CPP, o recurso em sentido estrito deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, valendo lembrar que, para aqueles que entendem que subsiste o cabimento do RESE contra a lista geral dos jurados (CPP, art. 581, XIV), o prazo é de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação definitiva da lista de jurados. Interposto o RESE no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão conclusos ao magistrado para o juízo de admissibilidade. Preenchidos seus pressupostos, a impugnação será recebida pelo juízo a quo, que deve notificar as partes - primeiro o recorrente, depois o recorrido - para apresentação das razões e contrarrazões recursais, cada qual no prazo de 02 (dois) dias (CPP, art. 588, caput).
Qual é o prazo para propositura de apelação?
Segundo o art. 593, caput, do CPP, a apelação deve ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias. Preenchidos seus pressupostos, a impugnação será recebida pelo juízo a quo, que deve notificar as partes - primeiro o recorrente, depois o recorrido - para apresentação das razões e contrarrazões recursais, cada qual no prazo de 08 (oito) dias, salvo nos processos de contravenções penais, em que o prazo será de 3 (três) dias.
Apelação no JECRIM: 10 dias.
O assistente de acusação tem legitimidade para interpor recursos?
Segundo o art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31, quais sejam, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Interessante perceber que o art. 577, caput, do CPP, não faz menção ao assistente da acusação como legitimado para a interposição de recursos. A despeito da omissão do legislador, isso não significa dizer que o assistente não seja dotado de legitimidade para recorrer Pelo menos de acordo com o texto do CPP, a legitimação recursal do assistente é restrita à impugnação da impronúncia, da absolvição e da extinção da punibilidade. Deveras, segundo o art. 598, caput, do CPP, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas mencionadas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Em que pese o CPP outorgar, expressamente, legitimidade subsidiária ao assistente da acusação apenas nas hipóteses de apelação contra a impronúncia e absolvição, e RESE contra a extinção da punibilidade, é cada vez mais crescente na doutrina a orientação de que a atuação do assistente da acusação no processo penal não visa, exclusivamente, à obtenção de uma sentença condenatória com trânsito em julgado para satisfação de interesses patrimoniais. Na verdade, o assistente também tem interesse em uma condenação que seja justa e proporcional ao fato perpetrado. O Supremo já se manifestou no sentido de que, não havendo recurso pelo Ministério Público, deve ser reconhecida a legitimidade do assistente para interpor RESE contra a pronúncia para obter o reconhecimento de qualificadora do crime de homicídio. Na mesma linha, o STJ tem precedentes no sentido de que, havendo absolvição, ainda que parcial, ou sendo possível o agravamento da pena imposta ao acusado, o assistente de acusação possui efetivo interesse recursal, em busca da verdade substancial, com reflexos na amplitude da condenação ou no quantum da pena. Prevalece, pois, o entendimento de que, verificada a inércia do Ministério Público, o assistente da acusação tem legitimidade para recorrer inclusive contra sentença condenatória, objetivando o agravamento da pena imposta. Diante da crescente importância do papel atribuído ao assistente da acusação no processo penal, não se pode continuar restringindo sua legitimação recursal apenas às hipóteses expressamente previstas pelo Código de Processo Penal de 1941. Sua legitimidade recursal há de ser analisada à luz das recentes mudanças sofridas pelo CPP.
O recurso do assistente da acusação será sempre subsidiário em relação ao do Ministério Público?
Sim, ou seja, o assistente só poderá interpor a impugnação se o Parquet não o fizer. Daí por que se diz que sua legitimação é subsidiária ou supletiva, já que, mesmo nas hipóteses em que pode se insurgir contra a decisão do juízo a quo, encontra-se ele condicionado à circunstância de o Ministério Público não recorrer contra tal decisão. Havendo recurso do Ministério Público contra a decisão judicial, caso a impugnação abranja todo o objeto da sucumbência (recurso total), o assistente poderá apenas arrazoar o recurso (CPP, art. 271, caput) — nesse caso, o recurso terá 02 (duas) razões recursais: aquelas apresentadas pelo Parquet e aquelas apresentadas pelo assistente.
Qual é o prazo recursal do assistente de acusação?
Quanto ao prazo recursal, há de se verificar se o assistente está habilitado, ou não. Estando o assistente devidamente habilitado, o prazo para interpor eventual apelação ou RESE será de 05 (cinco) dias. Se o ofendido não estiver habilitado, o prazo para interposição será de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 598, parágrafo único, do CPP, valendo ressaltar que, em ambas as hipóteses - ofendido habilitado ou não -, tal prazo correrá apenas a partir da data em que escoar o prazo do Ministério Público, haja vista a natureza subsidiária do recurso do assistente. A propósito, a súmula n° 448 do Supremo estabelece que “o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”. Como se percebe, o prazo recursal do assistente somente começa fluir a partir da data em que escoar o prazo do Ministério Público. No entanto, é evidente que, para tanto, faz-se necessária sua intimação, nos termos do art. 370, §1°, do CPP.
Quais são as hipóteses de cabimento de RESE previstas no CPP?
01) NÃO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA;
02) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO;
03) PROCEDÊNCIA DAS EXCEÇÕES, SALVO A DE SUSPEIÇÃO;
04) PRONÚNCIA DO ACUSADO;
05) DECISÃO QUE CONCEDER, NEGAR, ARBITRAR, CASSAR OU JULGAR INIDÔNEA AFIANÇA, INDEFERIR REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA OU REVOGÁ-LA, CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA OU RELAXAR A PRISÃO EM FLAGRANTE;
06) DECISÃO QUE JULGAR QUEBRADA AFIANÇA OU PERDIDO O SEU VALOR;
07) DECISÃO QUE DECRETAR (OU NÃO) A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;
08) DECISÃO QUE CONCEDER OU NEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS;
09) DECISÃO QUE CONCEDER, NEGAR OU REVOGAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO;
10) DECISÃO QUE ANULAR O PROCESSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NO TODO OU EM PARTE, OU QUE RECONHECER A ILICITUDE DA PROVA E DETERMINAR SEU DESENTRANHAMENTO
11) DECISÃO QUE INCLUIR JURADO NA LISTA GERAL OU DESTA O EXCLUIR;
12) DECISÃO QUE DENEGAR A APELAÇÃO OU A JULGAR DESERTA;
13) DECISÃO QUE ORDENAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SEJA EM VIRTUDE DE QUESTÃO PREJUDICIAL, SEJA QUANDO O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR DEFENSOR;
14) DECISÃO QUE DECIDIR SOBRE A UNIFICAÇÃO DE PENAS;
15) DECISÃO QUE DECIDIR O INCIDENTE DE FALSIDADE;
A Lei 9.099/95 também prevê o cabimento de RESE da decisão de rejeição da denúncia/queixa?
Não. Especial atenção deve ser dispensada à Lei n° 9.099/95, que prevê que caberá apelação contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa (art. 82, caput), a qual deve ser interposta no prazo de 10 (dez) dias.
O Código de Processo Penal prevê o cabimento de recurso contra a decisão que decreta a prisão preventiva e/ou quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão?
Não. Não obstante, o indivíduo (ou qualquer pessoa) poderá impetrar ordem de habeas corpus.
Qual o recurso cabível da decisão de absolvição sumária com fundamento em causa extintiva da punibilidade?
O recurso em sentido estrito previsto no art. 581, VIII, do CPP, também será cabível quando houver a absolvição sumária com fundamento em causa extintiva da punibilidade (CPP, art. 397, IV). Apesar de a Lei n° 11.719/08 ter inserido a presença de causa extintiva da punibilidade como uma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária do acusado, é certo que houve uma impropriedade técnica por parte do legislador. Isso porque a decisão que julga extinta a punibilidade não tem natureza absolutória, na medida em que o magistrado simplesmente declara que o Estado não mais poderá exercer a pretensão punitiva contra o acusado, sem fazer qualquer análise quanto ao mérito no sentido de dizer se ele é inocente ou culpado. Nesse sentido, aliás, eis o teor da súmula n° 18 do STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
Em regra, o recurso adequado contra a decisão que denegar recurso interposto ou obstar sua expedição é a carta testemunhável, nos termos do art. 639 do CPP? Qual é a exceção?
Sim. Todavia, contra a decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta, o inciso XV do art. 581 prevê o cabimento de recurso em sentido estrito.
A que se prestam os embargos infringentes e de nulidade?
No âmbito do CPP, os embargos infringentes e de nulidade funcionam como a impugnação destinada ao reexame de decisões não unânimes dos Tribunais de 2a instância no julgamento de apelações, recursos em sentido estrito e agravos em execução, desde que desfavoráveis ao acusado.
Quando será cabível embargos infringentes e de nulidade?
Os embargos só são cabíveis contra decisões não unânimes proferidas pelos Tribunais nos julgamentos de recursos em sentido estrito e apelações, aos quais também se acrescenta o agravo em execução, que está submetido ao mesmo procedimento do RESE.
O que difere os embargos infringentes e de nulidade?
Apesar de muitos pensarem que se trata de um único recurso — embargos infringentes e de nulidade —, na verdade, o que se tem são dois recursos autônomos. Embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão impugnado possuir divergência em matéria de mérito; embargos de nulidade são a impugnação adequada contra acórdãos divergentes em matéria de nulidade processual.
Qual é o prazo para propositura de embargos de declaração? E no JECRIM?
01) COMUM: 02 (dois) dias;
02) JECRIM: 05 (cinco) dias.
Os embargos de declaração interrompem ou suspendem o prazo para propositura dos demais recursos? E no JECRIM?
Interrompem. Anteriormente ao advento do CPC/15, os embargos de declaração no interpostos no JECRIM suspendiam o prazo recursal; no entanto, com o CPC/15, modificou-se os artigos do JEC e do JECRIM para determinar que os embargos de declaração também interrompem o prazo recursal.
Qual é a natureza jurídica da sentença e da respectiva coisa julgada formada pela decisão de impronúncia?
Apesar de tratada equivocadamente como sentença no art. 416 do CPP, trata-se, a impronúncia, de decisão interlocutória mista terminativa: decisão interlocutória, porque não aprecia o mérito para dizer se o acusado é culpado ou inocente; mista, porque põe fim a uma fase procedimental; e terminativa, porquanto acarreta a extinção do processo antes do final do procedimento. Se não há análise do mérito, forçoso é concluir que referida decisão só produz coisa julgada formal. Isso significa dizer que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
O juiz pode julgar a infração conexa ainda que tenha impronunciado o acusado com relação ao crime doloso contra a vida?
Não. Se o juiz entender que não há prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação em relação ao crime doloso contra a vida, impronunciando o acusado em relação à tal imputação, deve se abster de fazer qualquer análise no tocante à infração conexa. Com a preclusão da decisão de impronúncia, os autos deverão, então, ser encaminhados ao juízo competente, que terá competência para apreciar o crime conexo, caso não seja ele próprio o competente.
Na decisão de desclassificação, a fim de se evitar indevida antecipação do juízo de mérito, deve o juiz sumariante se abster de fixar a nova capitulação legal?
Sim, ou seja, basta que o magistrado aponte a inexistência de crime doloso contra a vida (v.g., em virtude da ausência de prova do animus necandi). Isso porque a tarefa de classificar o delito pertence, doravante, ao juiz singular que recebeu os autos, a quem caberá o julgamento. Porém, como aponta a doutrina, essa regra pode ser excepcionada quando se mostrar necessária a classificação da infração penal para que se conheça o juízo competente para a remessa dos autos (v.g., desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal leve, remetendo-se os autos aos Juizados Especiais Criminais). No entanto, mesmo nessa hipótese, a classificação operada é provisória e sem qualquer força vinculante, sendo feita apenas para os fins de remessa dos autos.
Ao juiz sumariante caberá o processo e julgamento do crime conexo quando impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar a infração da sua competência?
Não, devendo remeter as infrações conexas ou continentes ao juízo competente. Nessa hipótese, deve o juiz aguardar o julgamento do recurso voluntário que possivelmente será interposto contra a desclassificação (RESE). Isso porque é possível que o Tribunal de Justiça (ou TRF) dê provimento ao recurso, pronunciando o réu. Ora, nesse caso, a competência para julgamento de ambos os delitos (homicídio doloso e crime conexo) será do Tribunal do Júri. Tivesse o juiz julgado prontamente o crime conexo, sem aguardar o pronunciamento do juízo ad quem, estaria subtraindo do Tribunal do Júri crimes de sua competência.
Quando ocorrerá a absolvição sumária no âmbito do procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida?
Com o art. 415 do CPP, o juiz sumariante deverá, fundamentadamente, absolver o acusado quando:
I - provada a inexistência do fato;
II — provado não ser ele autor ou partícipe do fato: essa hipótese de absolvição sumária não se confunde com a impronúncia. Na absolvição sumária, o juiz está plenamente convencido de que o acusado não é o autor do fato delituoso, ao passo que, na impronúncia, não há indícios suficientes de autoria ou de participação;
III — o fato não constituir infração penal: reconhecida a atipicidade formal ou material da conduta delituosa, é possível a absolvição sumária do agente;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime: o acusado deve ser absolvido sumariamente quando o juiz estiver convencido que o crime foi praticado sob o amparo de causa excludente da ilicitude, ou seja, em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever
legal e no exercício regular de direito. Também será cabível a absolvição sumária do agente quando verificada a presença manifesta de causa excludente da culpabilidade. Como exemplos, podemos citar a coação moral irresistível, a obediência hierárquica ou a inexigibilidade de conduta diversa, esta como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
No âmbito do procedimento do júri, ao contrário do procedimento comum ordinário, é cabível a absolvição sumária do inimputável do art. 26, caput, do Código Penal?
Sim. Reconhecida a existência de conduta típica e ilícita, porém ausente a capacidade de culpabilidade, e desde que a inimputabilidade seja sua única tese defensiva, é possível a absolvição sumária do agente. Havendo outra tese defensiva, não deve o magistrado absolver sumariamente o acusado. Neste caso, o acusado deve ser pronunciado e remetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, cabendo aos jurados decidir sobre esta(s) outra(s) tese(s) defensiva(s). Afinal, acolhida esta outra tese defensiva pelo Conselho de Sentença (v.g., legítima defesa), ao acusado não será imposta medida de segurança. Daí prever a lei que a absolvição sumária imprópria só será cabível quando a inimputabilidade for a única tese defensiva.
Quais são os pressupostos para a pronúncia do acusado?
Para que o acusado seja pronunciado, deverá o juiz sumariante estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza acerca da materialidade. Raciocínio distinto se aplica à autoria e participação, em relação aos quais há necessidade de indícios suficientes - em relação à autoria ou participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. É necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.
Qual é a natureza jurídica da decisão que pronuncia o acusado?
Decisão interlocutória mista não terminativa. Decisão interlocutória porque não julga o mérito, ou seja, não condena nem absolve o acusado; mista, porque põe fim a uma fase procedimental; e não terminativa, porque não encerra o processo.
O que se entende por eloquência acusatória?
As expressões utilizadas pelo juiz sumariante por ocasião da decisão de pronúncia, seja em relação ao convencimento da materialidade do fato, seja quanto aos indícios de autoria ou de participação, devem se mostrar compatíveis com a dupla exigência de sobriedade e de comedimento a que o magistrado está submetido quando pratica o ato culminante do judicium accusationis. Quando o juiz sumariante abusa da linguagem, proferindo a pronúncia sem moderação, caracteriza-se o que se denomina de eloquência acusatória, causa de nulidade da referida decisão, que, uma vez declarada, acarreta o desentranhamento da pronúncia dos autos do processo e consequente necessidade de prolação de nova decisão.
Quais são as hipóteses que autorizam o desaforamento?
Deve ser usado de maneira excepcional, somente quando demonstrada a presença de um dos motivos constantes dos arts. 427 e 428:
a) Interesse de ordem pública - fundamento na paz e tranquilidade do julgamento, que não podem ser comprometidos, tal como se dá em casos de convulsão social ou risco à incolumidade dos jurados;
b) Dúvida sobre a imparcialidade do júri: estará presente quando a infração penal, apaixonando a opinião pública, gerar no meio social animosidade, antipatia e ódio ao acusado;
c) Falta de segurança pessoal do acusado - quando, pela revolta que acometeu os cidadãos da comarca competente, pela indignação popular ou comoção social provocadas pela repercussão do delito, haja receio de que a integridade física do acusado esteja em risco, com ameaças de linchamento;
d) Quando o julgamento não for realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado da preclusão da decisão de pronúncia, desde que comprovado excesso de serviço e evidenciado que a demora não foi provocada pela defesa - comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Uma vez operada a prescrição e declarada extinta a punibilidade, a defesa tem interesse recursal para buscar o reconhecimento da atipicidade do fato delituoso?
Não, conforme orientação do STJ: “Carece de interesse recursal ao acusado quando reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, haja vista que essa decisão declaratória possui amplos efeitos, eliminando todos os consectários decorrentes da sentença penal condenatória e as consequências desfavoráveis ao réu. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 335.173/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)”
MAS CUIDADO - STF PARECE ESTAR ENTENDENDO DE FORMA DIVERSA.
Por que se diz que o HC é uma ação penal popular?
Diante da importância do bem jurídico tutelado pelo habeas corpus- liberdade de locomoção o writ pode ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ainda que sem a plena capacidade civil e independentemente da presença de capacidade postulatória. É por isso que a doutrina considera o habeas corpus como exemplo de ação penal popular. Afinal, qualquer pessoa está legitimada a impetrar uma ordem de habeas corpus, independentemente de qualquer qualificação especial. O writ pode ser impetrado, portanto, inclusive por menor de idade e insanos mentais, ainda que não assistidos.
O que diferencia a revisão criminal da ação rescisória?
01) o direito de propor ação rescisória se extingue no prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão (CPC, art. 495); a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, inclusive depois do cumprimento da pena e até mesmo após a morte do acusado;
02) tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público, se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção, ou quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei (CPC, art. 487, I, II e III); a revisão criminal pode ser pedida pelo Ministério Público, exclusivamente em favor do condenado, pelo próprio acusado ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte, p elo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
03) a ação rescisória pode ser utilizada em favor do interesse de qualquer das partes; no processo penal pátrio, a revisão criminal só pode ser utilizada em favor do acusado, daí por que é considerada como privativa da defesa, sendo inadmissível a revisão criminal pro societate;
Quem possui legitimidade para propor revisão criminal?
De acordo com o art. 623 do CPP, a revisão pode ser pedida pelo próprio acusado ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do acusado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando se tem a denominada reabilitação da memória. Considerando que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (CF, art. 226, §3°), o companheiro (ou companheira) também possui legitimidade para a propositura da revisão criminal, interpretando-se extensivamente o termo cônjuge constante do art. 623 do CPP. Apesar de não constar expressamente do rol do art. 623 do CPP, prevalece, no âmbito da doutrina, o entendimento de que o Ministério Público também tem legitimidade para ingressar com pedido de revisão criminal, desde que o faça, logicamente, em favor do acusado.
Se o assistente do Ministério Público pretender atuar no plenário do Júri, deve requerer sua habilitação quanto tempo antes da respectiva sessão de julgamento?
Deve requerer sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da respectiva sessão de julgamento.
Qual é o número mínimo de jurados presentes para que seja possível o julgamento?
Verificada a presença das partes e das testemunhas, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. Para que o juiz possa declarar instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento, há necessidade da presença de pelo menos 15 (quinze) jurados, valendo ressaltar que os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento (CPP, art. 463, caput).
O que é o estouro de urna?
Estouro de urna: ex. 15 jurados presentes, sendo que 02 (dois) foram recusados motivadamente (por suspeição ou impedimento) - lembre-se que jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão (CPP, art. 451) figurando no polo passivo 03 (três) acusados com advogados distintos: se os defensores quiserem separar o julgamento, poderão fazê-lo, pois, com as três recusas peremptórias a que cada um faz jus, não será possível atingir-se o número mínimo de sete jurados para compor o conselho de sentença, provocando o denominado estouro de urna (CPP, art. 469, §1°). Nessa hipótese de cisão do julgamento, a novidade trazida pela Lei n° 11.689/08 é que as partes não mais terão o poder de decidir quem será o primeiro a ser julgado. Pelo regramento anterior, o órgão do Ministério Público acabava decidindo qual acusado seria julgado primeiro. Para tanto, bastava que o membro do MP acompanhasse os jurados escolhidos pelo acusado que queria ver julgado em primeiro lugar. Com a nova redação do art. 469, §2°, do CPP, em caso de separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria, aplicar-se-á o critério de preferência do art. 429 (os acusados presos; entre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados). Na hipótese, não rara, de todos os critérios coincidirem (afinal, o crime e seus autores são os mesmos), caberá às partes, sob a orientação do juiz, o ajuste quanto ao acusado que será julgado posteriormente.
Na sessão de julgamento do júri, somente depois de o juiz presidente formular suas perguntas é que as partes poderão questionar o ofendido e as testemunhas?
Sim.
Na sessão de julgamento do júri, qual é a ordem de perguntas no interrogatório?
O Ministério Público, o advogado do assistente, o advogado do querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado; Depois, o juiz presidente deve indagar aos jurados se há alguma pergunta que desejam fazer para esclarecer algum fato; Os Jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
Durante o julgamento será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis?
Não.
O que deve ser levado em conta na elaboração dos quesitos?
Na elaboração dos quesitos, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. Ao elaborar os quesitos, o juiz presidente deve levar em consideração o teor da pronúncia, que delimita a atuação da acusação no plenário do Júri, ou de
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Além da pronúncia, ou de decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, os quesitos também têm como fontes o teor do interrogatório e as alegações das partes, externadas no plenário do júri durante os debates.
A quesitação da tentativa e da desclassificação é sempre obrigatório?
Não. Este quesito é eventual, a depender das teses sustentadas na ação penal. Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
O juiz presidente só pode levar em consideração agravantes e atenuantes alegadas pelas partes durante os debates?
Sim. Logo, se as partes não fizerem menção a tais circunstâncias nos debates, estará o juiz presidente impedido de levá-las em consideração. O referido dispositivo se aparta, portanto, do quanto previsto no art. 385 do CPP, o qual autoriza que o juiz reconheça agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Contudo, se o acusado confessar espontaneamente o fato delituoso durante o interrogatório, mesmo que o reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, não tenha sido pleiteado pelo advogado de defesa em sua sustentação oral, é plenamente possível que o juiz presidente a considere por ocasião da fixação da pena. Considerando, afinal, que a ampla defesa a que se refere a Constituição abrange tanto a defesa técnica quanto a autodefesa, tanto o defensor quanto o acusado têm legitimidade para pleitear o reconhecimento de circunstâncias atenuantes.
Se o Conselho de Sentença concluir que não se trata de crime doloso contra a vida, deve proceder à desclassificação da imputação?
Sim. Nessa hipótese, incumbe ao juiz presidente proferir a sentença. A propósito, o art. 492, §1°, do CPP, estabelece que, havendo desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida.
O que diferença a desclassificação própria da imprópria nos delitos dolosos contra a vida?
a) Desclassificação própria: ocorre quando o Conselho de Sentença desclassifica o crime para outro delito que não é da sua competência, porém não especifica qual seria o delito. Nesse caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para apreciar o fato delituoso, pois não está vinculado ao pronunciamento do Júri, podendo inclusive absolver o acusado;
b) Desclassificação imprópria: ocorre quando o Conselho de Sentença reconhece sua incompetência para julgar o crime, mas aponta o delito cometido pelo acusado. É o que ocorre, a título ilustrativo, quando o Conselho de Sentença, após responder afirmativamente aos quesitos relativos à materialidade (e letalidade) e à autoria (ou participação), desclassifica a imputação para homicídio culposo. Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, proferindo decreto condenatório pelo delito por eles indicado. Portanto, enquanto a desclassificação própria não vincula o juiz presidente, a desclassificação imprópria tem caráter vinculativo.
Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri?
Sim.
Com a superveniência do CPC/15, os embargos de declaração continuam suspendendo o prazo para interposição de recurso no JEC e JECRIM?
Não mais. Agora restou unificado o regime dos efeitos dos embargos de declaração: em todos os casos, o prazo recursal é interrompido pela propositura de embargos de declaração.
A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria?
Sim. Para que a revisional possa ser ajuizada, basta que tenha havido o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria, sendo de todo irrelevante o fato de ter havido (ou não) o esgotamento dos recursos ordinários postos à disposição da defesa.
Segundo o art. 622, caput, do CPP, a revisão criminal pode ser proposta em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após?
Sim. Como se percebe, ao contrário do habeas corpus, que pressupõe a existência de violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção, a revisão criminal pode ser ajuizada inclusive após o cumprimento da pena.
É cabível revisão criminal de decisão que extingue a punibilidade?
Quanto à possibilidade de ajuizamento de revisão
criminal diante de decisão declaratória da extinção da punibilidade, há de se ficar atento ao momento de sua ocorrência:
a) se a causa extintiva da punibilidade ocorrer antes do trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (v.g., morte do acusado, prescrição da pretensão punitiva), não será cabível o ajuizamento da revisão criminal, ainda que o acusado tenha interesse em provar sua inocência;
b) se a causa extintiva da punibilidade sobrevier ao trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (v.g., prescrição da pretensão executória, morte do agente), nada impede o ajuizamento da revisão criminal.
É cabível revisão criminal de decisão do Tribunal do Júri? E cabe juízo rescindente das decisões do Tribunal do Júri?
A doutrina discute se o ajuizamento da revisão criminal é (ou não) compatível com a soberania dos veredictos, assegurada constitucionalmente no âmbito do Júri; discute-se também qual o limite do juízo a ser feito pelo Tribunal, ou seja, se seria possível que o juízo ad quem fizesse tanto o juízo rescindente quanto rescisório, desde já reformando a decisão anterior.
O STJ tem precedente no seguinte sentido:
Sim.
ARG.01: A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
STJ. 5ªTurma. HC 137.504-BA, Rél. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.
Quando será cabível revisão criminal?
1) violação ao texto expresso da lei penal;
2) contrariedade à evidência dos autos;
3) sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
4) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena;
5) configuração de nulidade do processo.
À revisão criminal se aplica a regra probatória do in dubio pro reo?
Considerando que a revisão criminal só pode ser ajuizada após a formação de coisa julgada em torno de decisão condenatória ou absolutória imprópria, a ela não se aplica a regra probatória do in dubio pro reo. O princípio da presunção de inocência é uma garantia que se estende até o momento do trânsito em julgado. De fato, se houve certeza da culpa do acusado e o mesmo foi condenado, com o trânsito em julgado não há mais falar em presunção de inocência. Assim, pode-se dizer que o ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante.
Quando a indenização não será devida no caso de revisão criminal procedente?
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder: admitida a tese que sustenta a possibilidade de causas excludentes da responsabilidade objetiva do Estado, só é possível o afastamento do dever de indenizar se restar comprovada a culpa exclusiva da vítima;
b) se a acusação houver sido meramente privada: é majoritário o entendimento no sentido de que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado. Com efeito, o fato de a acusação ser privada não tem o condão de exonerar o Estado de sua responsabilidade pelo erro judiciário.
O MP possui legitimidade para requerer revisão criminal em favor do réu?
Em regra, o MP nao esta legitimado a requerer a revisao criminal, art. 623 - Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Mas há quem defenda a possibilidade do MP intentar a revisão criminal, havendo inclusive precedente jurisprudencial neste sentido, assim como no caso do HC em favor do réu. A banca cobra a literalidade da lei e asism tem que ser dada a resposta, mas uma banca mais invencionista como a CESPE pode vir a cobrar o entendimento justamente oposto, com amparo também na doutrina.
O assistente do Ministério Público pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus?
Não. Súmula 208/STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.
O julgamento de HC faz coisa julgada?
Em atenção às características do procedimento sumaríssimo do habeas corpus, apesar de ampla quanto à extensão, permitindo o conhecimento de matérias sequer arguidas pelo impetrante (v.g., em habeas corpus pleiteando o reconhecimento da atipicidade, pode o Tribunal determinar o trancamento do processo em face da presença de causa extintiva da punibilidade), esta cognição apresenta-se limitada quanto à profundidade, já que não se admite uma dilação probatória no procedimento do remédio heroico. Como não se trata de uma cognição exauriente, mas sim secundum eventum probationis, ou seja, limitada à prova existente, essa denegação da ordem não impede que, por outros meios, o paciente obtenha o reconhecimento do seu direito. Como consequência natural da cognição sumária realizada na ação de habeas corpus, os limites da coisa julgada ficam restritos às provas que foram objeto de apreciação pelo órgão judiciário. Assim, desde que o novo pedido não seja mera reiteração do anterior, é possível a renovação do pleito, sobretudo quando baseada em novos elementos probatórios, que permitam cognição distinta daquela anteriormente realizada.
Na revisão criminal, o MP é citado para contestar a demanda?
Não. O Ministério Público não é citado para contestar a demanda, atuando, na verdade, como fiscal da lei, prevendo o CPP a abertura de vista dos autos para que possa se manifestar.
Como se subdividem as questões e processos incidentes?
a) questões prejudiciais
b) processos incidentes em sentido estrito
b. 01) questões tipicamente preliminares
b. 02) questões de natureza acautelatória de cunho patrimonial, sem maiores interferências na solução do caso pena;
b. 03) questões tipicamente probatórias
O que são questões prejudiciais?
Aquelas que devem ser resolvidas previamente porquanto ligadas ao mérito da questão principal.
O que são processos incidentes em sentido estrito?
Relacionados ao processo, razão pela qual podem ser resolvidos pelo próprio juízo criminal (as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; o conflito de competência; a restituição de coisas apreendidas; as medidas assecuratórias; o incidente de falsidade; o incidente de insanidade mental do acusado)
Como se classificam as questões prejudiciais quanto à natureza?
01) questão prejudicial homogênea, comum ou imperfeita;
02) Questão prejudicial heterogênea, jurisdicional ou perfeita.
Quando a questão prejudicial será homogênea, comum ou imperfeita?
A questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do Direito da questão prejudicada; no âmbito processual penal, tanto a questão prejudicial quanto a prejudicada dizem respeito ao Direito Penal. Ex: infração antecedente e lavagem de capitais; Se acaso não houver a reunião das duas infrações em um simultaneus processus em virtude do reconhecimento da conexão probatória (CPP, art. 76, III), o que permitiria que o juiz julgasse ambos os delitos em uma única sentença, a existência (ou não) da infração antecedente apresentar-se-á para o juiz competente para o processo e julgamento do delito de lavagem de capitais como verdadeira questão prejudicial homogênea, já que ele só poderá apreciar o mérito principal se, incidentalmente, reconhecer que os valores ocultados são produto direto ou indireto de um dos crimes antecedentes listados no art. Io da Lei n° 9.613/98.
Quando a questão prejudicial será heterogênea?
A questão prejudicial heterogênea é aquela que versa sobre outro ramo do direito (v.g., direito civil, empresarial, tributário, etc.). Como tais questões dizem respeito a ramo distinto do Direito Penal, podem ser apreciadas por um juízo extrapenal, sendo que a elas não são aplicáveis as regras pertinentes à conexão. Ex: em um processo penal referente ao crime de furto, o acusado sustente em seu interrogatório que sua conduta seria atípica porquanto não teria havido subtração de coisa alheia móvel. Na verdade, segundo o acusado, o celular cuja subtração lhe fora imputada teria sido por ele comprado duas semanas antes. Como se percebe, trata-se de questão prejudicial, já que a existência do crime de furto depende da comprovação da subtração de coisa alheia móvel. Nesse caso, temos um exemplo de questão prejudicial heterogênea, visto que, enquanto a questão prejudicada versa sobre o direito penal — existência do crime de furto —, a questão prejudicial versa sobre o patrimônio, ou seja, direito civil.
Como se classificam as questões prejudiciais quanto à competência?
01) questões prejudiciais não devolutivas - têm sua solução no próprio juízo criminal em que está sendo julgada a questão prejudicada, sem que haja necessidade de intervenção de um juízo extrapenal; correspondem às questões prejudiciais homogêneas;
02) questões prejudiciais devolutivas: dizem respeito às questões prejudiciais que podem ser solucionadas por um juízo extrapenal.
Como se classificam as questões prejudiciais quanto aos efeitos?
01) Questões prejudiciais obrigatórias, necessárias ou em sentido estrito - aquelas que sempre acarretam a suspensão do processo, já que o juízo criminal não tem competência para apreciá-las, razão pela qual se vê compelido a remeter a solução da controvérsia ao juízo extrapenal; Correspondem às questões prejudiciais devolutivas absolutas, ou seja, às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas;
02) Questões prejudiciais facultativas ou em sentido amplo: o juízo penal pode (ou não) remeter as partes ao juízo extrapenal para a solução da controvérsia. Correspondem às questões prejudiciais devolutivas relativas, ou seja, às questões prejudiciais heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas.
O que diferencia a producta sceleris do fructus sceleris?
01) PRODUCTA SCELERIS: produto direto do crime; resultado imediato da operação delinquencial (bens que chegam às mãos do criminoso como resultado direto do crime);
02) FRUCTUS SCELERIS: produto indireto ou proveito da infração; configura o resultado mediato do delito, ou seja, trata-se do proveito obtido pelo criminoso como resultado da utilização econômica do produto direto da infração penal.
O que acontece se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas?
De acordo com o art. 92, caput, do CPP, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Questões prejudiciais devolutivas absolutas (heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas). Pressupostos:
01) Existência da infração; para que seja possível o reconhecimento da prejudicialidade, a questão prejudicial deve guardar relação com a própria existência da infração penal, funcionando como verdadeira elementar do delito;
02) Controvérsia séria e fundada: se o juízo penal vislumbrar que a parte suscitou a questão prejudicial apenas como meio para procrastinar o processo, ou para provocar dilação indevida, não deve reconhecer a prejudicialidade;
03) Questão prejudicial relativa ao estado civil das pessoas: O “estado da pessoa” é o seu modo particular de existir; físico (mental, idade, sexo), de família (casado, solteiro, parente, etc) e político (cidadão e estrangeiro);
Qual é a diferença dos efeitos das questões prejudiciais devolutivas relativas e absolutas (heterogêneas relativas ao estado da civil da pessoa e ñ relativas ao estado civil da pessoa)?
01) Questões prejudiciais devolutivas relativas (heterogêneas não relativas ao estado da civil da pessoa): o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
02) Questões prejudiciais devolutivas absolutas (heterogêneas relativas ao estado da civil da pessoa): o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Tem força vinculante na seara penal a decisão cível que apreciar a questão prejudicial heterogênea?
Sim. Assim, se o juízo cível concluir pela nulidade do primeiro casamento, tal decisão repercute, obrigatoriamente, no âmbito criminal. Se julgada procedente a negatória de paternidade, essa sentença cível também faz coisa julgada no processo penal. E isso, independentemente da suspensão (ou não) do processo penal.
De acordo com o art. 111 do CPP, as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal?
Correto. Como se percebe, a arguição da suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade e coisa julgada é tratada pelo CPP como espécie de exceção instrumental. Não obstante, é certo que todas as matérias de defesa elencadas no art. 111 do CPP podem ser apreciadas pelo juiz ainda que não arguidas por meio de petição autônoma. Com efeito, como todas as exceções listadas no art. 95 do CPP podem ser conhecidas até mesmo de ofício pelo juiz, funcionando como verdadeiras objeções, não se exige forma especial para seu reconhecimento. Assim, ainda que eventual exceção seja oposta pela parte no bojo de outra peça (v.g., resposta à acusação), e não em apartado, isso não impede a apreciação da matéria pelo magistrado.
A análise da suspeição deve anteceder a análise de todas as demais questões processuais e de mérito?
Sim. A arguição de suspeição deve preceder a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
De acordo com o art. 581, inciso III, do CPP, caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição?
Correto. A razão para essa distinção é evidente: sabedores que somos de que o RESE é recurso cabível contra decisão de juiz de Ia instância, como a exceção de suspeição é a única que é apreciada pelo Tribunal, é de se concluir que não se admite a interposição de RESE, seja ela julgada procedente ou não. Portanto, pelo menos em tese, não há previsão legal de recurso adequado para impugnação da decisão do Tribunal que julga procedente ou improcedente a exceção de suspeição. Não obstante, presentes seus pressupostos legais, é plenamente possível a interposição dos recursos extraordinários (RE e REsp), sem prejuízo da utilização dos writs constitucionais do habeas corpus e do mandado de segurança.
Acerca da audiência de custódia, estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, o que deverá ser feito?
Deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.
A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante?
Sim.
É vedada, na audiência de custódia, a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação?
Sim.
O que deve fazer a autoridade judicial na audiência de custódia?
Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;
II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;
III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;
IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;
V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;
VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:
a) não tiver sido realizado;
b) os registros se mostrarem insuficientes;
c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;
d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;
VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;
X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.
Na audiência de custódia, após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação?
Sim, permitindo-lhes, em seguida, requerer:
I - o relaxamento da prisão em flagrante;
II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
III - a decretação de prisão preventiva;
IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.
A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa?
Sim.
Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado?
Sim.
O termo da audiência de custódia será apensado ao inquérito ou à ação penal?
Sim.
O termo da audiência de custódia será apensado ao inquérito ou à ação penal?
Sim.
É nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia?
Não. Súmula 366/STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
O Ministério Público pode aditar ação penal privada (não subsidiária)?
01) Ação penal privada não subsidiária da pública: em regra, não; divergência acerca da inclusão de coautor/partícipe - o MP pode aditar, mas não para incluir fatos criminosos; na ação penal exclusivamente privada e na ação penal privada personalíssima, o Ministério Público só tem legitimidade para proceder ao aditamento para corrigir aspectos formais, incluindo circunstâncias de tempo ou de lugar. Não poderá fazê-lo para adicionar um novo fato delituoso ou outro corréu porquanto não possui legitimatio ad causam para tanto;
02) Ação penal privada subsidiária da pública: sim; será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharam decididas no juízo criminal?
Certo.
Quais decisões dos juízo penal fazem coisa julgada no juízo cível?
Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Qual é o prazo da prisão temporária?
REGRA: 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade;
EXCEÇÃO: 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, em se tratando de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo.
Quais pessoas não podem ser presas em razão de imunidades diplomáticas?
Chefes de governo estrangeiro ou de Estado estrangeiro, suas famílias e membros das comitivas, embaixadores e suas famílias, funcionários estrangeiros do corpo diplomático e suas família, assim como funcionários de organizações internacionais em serviço (ONU, OEA, etc.) gozam de imunidade diplomática, que consiste na prerrogativa de responder no seu país de origem pelo delito praticado no Brasil. Previsão na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto Legislativo 103/1964, e promulgada pelo Decreto n° 56.435, de 08/06/1965. Tais pessoas não podem ser presas e nem julgadas pela autoridade do país onde exercem suas funções, seja qual for o crime praticado. Tal imunidade não é extensiva aos empregados particulares dos agentes diplomáticos. Vale ressaltar que essa imunidade não impede que as autoridades policiais investiguem o delito praticado, colhendo as informações necessárias referentes à autoria e materialidade do ilícito, que deverão ser encaminhadas às autoridades do país de origem do agente. Só que, uma vez obstada a prática do delito, o auto de prisão em flagrante delito não poderá ser lavrado. A ocorrência, porém, será registrada para o efeito de se enviar provas ao seu país de origem.
Do que se trata o quase flagrante?
Trata-se do flagrante impróprio/imperfeito/irreal/quase-flagrante. Ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito (CPP, art. 302, inciso III). Conjugação de 3 (três) fatores:
a) perseguição (requisito de atividade);
b) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal);
c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial).
A investigação de crimes no Brasil é uma atividade exclusiva dos órgãos públicos (polícia, Ministério Público, Tribunais de Contas etc.)?
NÃO. Não existe uma determinação de que somente o Poder Público possa apurar crimes. A imprensa, os órgãos sindicais, a OAB, as organizações não governamentais e até mesmo a defesa do investigado também podem investigar infrações penais. Qualquer pessoa (física ou jurídica) pode investigar delitos, até mesmo porque a segurança pública é “responsabilidade de todos” (art. 144, caput, da CF/88). Obviamente que a investigação realizada por particulares não goza dos atributos inerentes aos atos estatais, como a imperatividade, nem da mesma força probante, devendo ser analisada com extremo critério, não sendo suficiente, por si só, para a edição de um decreto condenatório (art. 155 do CPP). Contudo, isso não permite concluir que tais elementos colhidos em uma investigação particular sejam ilícitos ou ilegítimos, salvo se violarem a lei ou a Constituição.
No que consiste a investigação criminal defensiva?
A doutrina defende que é plenamente possível que ocorra a chamada “investigação criminal defensiva”. A investigação criminal defensiva pode ser conceituada como a possibilidade de o investigado, acusado ou mesmo condenado realizar diligências a fim de conseguir elementos informativos (“provas”) de que não houve crime ou de que ele não foi o seu autor. Apesar de ser mais comum durante a fase do inquérito policial, nada impede que a investigação criminal defensiva ocorra também na fase judicial e mesmo após a sentença penal condenatória considerando a possibilidade de revisão criminal. Obviamente, a investigação criminal defensiva deverá respeitar a lei e a Constituição, não podendo ser adotadas diligências que violem a ordem jurídica ou direitos fundamentais. Ex: não é possível a realização de uma interceptação telefônica. O projeto do novo Código de Processo Penal (Projeto de Lei nº 156/2009) prevê, expressamente, o instituto da “investigação criminal defensiva”.
De acordo com a Lei nº 13.432/2017, o que se entende por detetive particular?
Considera-se detetive particular “o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.”
O detetive particular pode colaborar formalmente com a investigação conduzida pelo Delegado no inquérito policial?
SIM. Essa possibilidade foi expressamente prevista no art. 5º da Lei nº 13.432/2017: O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante. Vale ressaltar, no entanto, que esta participação somente ocorrerá se a autoridade policial expressamente concordar. Assim, como o responsável pelo inquérito policial é o Delegado de Polícia (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013), ele tem o poder de rejeitar a participação formal do detetive particular no inquérito.
O detetive particular pode acompanhar o Delegado ou investigadores nas diligências realizadas? Ex: participar de uma busca e apreensão?
NÃO. A Lei nº 13.432/2017 afirma que, mesmo quando for admitida a colaboração do detetive particular na investigação policial, ainda assim ele não poderá participar das diligências policiais.
Se o Delegado não autorizar a colaboração do detetive, mesmo assim este poderá realizar, fora do inquérito policial, diligências investigativas a pedido da defesa?
Penso que sim. O art. 5º da Lei nº 13.432/2017 refere-se à autorização do Delegado de Polícia para que o detetive particular colabore formalmente com o inquérito policial. No entanto, ainda que o Delegado rejeite esta participação por entendê-la desnecessária ou impertinente, ele não pode impedir que o investigado realize investigação criminal defensiva utilizando-se dos serviços de um detetive particular. A investigação criminal defensiva, desde que respeitado o ordenamento jurídico, é possível independentemente de autorização do Delegado, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de quem quer seja. Isso porque essa atividade é uma consequência da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais asseguradas a todo e qualquer investigado. Em outras palavras, pelo fato de o investigado poder se defender amplamente, ele tem o direito de buscar “provas” de sua inocência. Para fins de concurso público, contudo, importante conhecer e assinalar, na prova, a redação literal do art. 5º da Lei nº 13.432/2017.
Qual foi a mudança implementada pela Lei n. 13.245/2016 acerca dos direitos do advogado nas investigações?
Tal lei previu que é direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
A Lei n. 13.245/2016 deixa claro que o advogado pode examinar os autos de qualquer procedimento de investigação de qualquer natureza?
Sim. Assim, não importa o nome que se dê ao procedimento, sendo certo que o advogado terá direito de acesso aos referidos autos. No âmbito do Ministério Público, por exemplo, a investigação é denominada “procedimento de investigação criminal” (PIC).
É necessário procuração para que o advogado tenha acesso aos autos da investigação?
01) REGRA: Não. Em regra, o advogado pode ter acesso aos autos da investigação mesmo que não tenha procuração do investigado.
02) EXCEÇÃO: será necessário que o advogado apresente procuração caso os autos estejam sujeitos a sigilo (art. 7º, § 10, do Estatuto da OAB).
Quando a autoridade poderá delimitar o acesso do advogado à investigação?
A autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
O que acontece caso o direito do advogado de amplo acesso aos autos for desrespeitado?
A Lei nº 13.245/2016 acrescentou o § 12 ao art. 7º do Estatuto da OAB prevendo que, se a pessoa responsável pela investigação… - negar o direito ao advogado de acesso aos autos, - fornecer os autos de forma incompleta (ex: não fornecer os apensos) ou - fornecer os autos, mas antes retirar algumas peças que já haviam sido juntadas ao processo, …neste caso, a pessoa responsável poderá sofrer responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade, nos termos do art. 3º, “j”, da Lei nº 4.898/65: Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
O que a Lei n. 13.245/2016 prevê acerca da presença do advogado no interrogatório ou depoimento do seu cliente?
Prevê que é direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração.
Anteriormente à lei, a participação do advogado, quando facultada, acontecia na condição de mero ouvinte e espectador. Diante deste cenário, a OAB se articulou para alterar a legislação, que passa a prever, expressamente, o direito do advogado de estar presente no interrogatório do investigado e nos depoimentos, podendo, inclusive, fazer perguntas.
Com o novo inciso XXI do art. 7º, pode-se dizer que a presença do advogado ou Defensor Público passou a ser obrigatória durante a investigação criminal (fase pré-processual)?
NÃO. Em minha leitura, o novo inciso XXI do art. 7º não impõe que todos os interrogatórios realizados durante a investigação criminal tenham, obrigatoriamente, a presença de advogado. O que esse dispositivo garantiu foi o direito do advogado de, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos. O inciso acrescenta novo direito ao advogado que, reflexamente, acarreta benefícios ao investigado. O objetivo da Lei não foi o de instituir ampla defesa automática e obrigatória nas investigações criminais, mas sim o de garantir respaldo legal para que os advogados possam melhor exercer suas funções.
Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias?
Sim, conforme previsto na Lei n. 13.285/2016, que acrescenta o art. 394-A ao Código de Processo Penal. Na prática, o que muda: nada. Não existe um controle sobre essas prioridades e não há qualquer sanção para o caso de a ordem ser descumprida. Isso sem falar que a causa da demora na tramitação dos processos é muito mais profunda e o acréscimo desse dispositivo não contribui em nada. Trata-se de mais um exemplo de legislação simbólica.
Quais são os requisitos da prisão preventiva descritos nos artigos 312 e 313 do CPP?
01) ART 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
02) ART. 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O juiz pode fazer emendatio libelli para condenar o acusado de delito doloso por delito culposo? E do acusado de delito consumado por tentado?
01) TENTADO-CONSUMADO: Sim. O réu denunciado por crime na forma consumada pode ser condenado em sua forma tentada, mesmo que não tenha havido aditamento à denúncia. A tentativa não é uma figura autônoma, pois a vontade contrária ao direito existente na tentativa é igual à do delito consumado. O delito pleno (consumado) e a tentativa não são duas diferentes modalidades de crime, mas somente uma diferente manifestação de um único delito. STJ. 6ª Turma. HC 297.551-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/3/2015 (Info 557).
02) DOLOSO-CULPOSO: Não. Quando na denúncia não houver descrição sequer implícita de circunstância elementar da modalidade culposa do tipo penal, o magistrado, ao proferir a sentença, não pode desclassificar a conduta dolosa do agente (assim descrita na denúncia) para a forma culposa do crime, sem a observância do regramento previsto no art. 384, caput, do CPP. A prova a ser produzida pela defesa, no decorrer da instrução criminal, para comprovar a ausência do elemento subjetivo do injusto culposo ou doloso, é diversa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.388.440-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/3/2015 (Info 557).
A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96?
Não.
CASO: A Polícia Federal deflagrou operação policial para investigar delitos que teriam sido praticados por uma organização criminosa liderada por João. No curso do inquérito, o Delegado representou pela realização de diversas medidas cautelares, dentre elas a busca e apreensão na casa de João. O juiz deferiu as medidas cautelares e expressamente autorizou que fossem apreendidos telefones celulares (smartphones) do investigado, sendo autorizado o acesso ao seu conteúdo.
ARG.01: A proteção do art. 5º, XII, da CF abrange apenas a comunicação de dados (e não os dados já armazenados).
ARG.02: O sigilo que a Constituição Federal protege é apenas relacionado com a “comunicação” em si e não abrange os dados já armazenados. Em outras palavras, a CF só protege a efetiva troca de informações. Este é o objeto tutelado pela norma inserta no art. 5º, inciso XII, da Constituição da República. Os arquivos contidos no aparelho celular, por exemplo, não são protegidos pelo texto constitucional.
ARG.03: A Lei nº 9.296/96 protege apenas o fluxo de comunicações (e não os dados obtidos e armazenados) A Lei nº 9.296/96 foi editada com o objetivo de regulamentar o art. 5º, XII, da CF/88.
ARG.04: Ao analisar este art. 1º, percebe-se que houve uma preocupação do legislador em distinguir duas situações diferentes: “fluência da comunicação em andamento” e “dados obtidos como consequência desse diálogo”. Em outros termos, comunicações em andamento não se confundem como os dados da comunicação já armazenados. O parágrafo único do art. 1º é enfático ao proteger apenas o “fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”, ou seja, ele somente resguarda a integridade do curso da conversa que é desenvolvida pelos interlocutores.
ARG.05: Por outro lado, a Lei nº 12.965/2014, que regulamenta os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil (Marco Civil da Internet), protege as conversas armazenadas, conforme se observa em seu art. 7º, III: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. No caso concreto, contudo, houve a autorização judicial exigida pela lei, tendo o magistrado, inclusive, sido expresso ao permitir o acesso aos dados contidos nos smartphones apreendidos.
ARG.06: Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.
STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).
É necessário que o Ministério Público requeira ao TJ autorização para investigar a autoridade com foro privativo naquele tribunal?
NÃO. Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação ínfraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.
STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julga.do em 08/11/2016.
PORÉM:
01) Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF lnq 2411 QO);
02) Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).
O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior (extraterritorialidade incondicionada), torna, por si só, a Justiça Federal competente?
Não. O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88.
STJ. 3ª Seção. CC 107.397-DF, ReL Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/9/2014 {lnfo 549).
Qual quesito é votado primeiro pelo Tribunal do Júri: causa de diminuição de pena ou qualificadoras?
Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Como é fixada a competência territorial para julgamento de um crime de menor potencial ofensivo?
Segundo o disposto no art. 63 da Lei n° 9.099/95, a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Face a expressão dúbia utilizada pelo art. 63 da Lei n° 9.099/95 — “praticada a infração penal” —, que confere a impressão de se referir à “execução”, mas também parece trazer em si o significado de “levar a efeito” ou “realizar”, que daria o sentido da consumação, prevalece a orientação segundo a qual a Lei n° 9.099/95 adotou a teoria da ubiquidade, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou omissão quanto o do lugar do resultado, o que, de certa forma, atende ao critério da celeridade previsto no art. 62 da Lei n° 9.099/95.
Quais penas podem ser aplicadas na transação penal?
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Qual é o recurso cabível da decisão que rejeitar a denúncia no JECRIM?
Rejeitada a peça acusatória, diversamente do que se dá no procedimento comum, no qual o recurso adequado é o RESE (CPP, art. 581, I), no âmbito dos Juizados a impugnação correta é a apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Esta apelação deve ser interposta no prazo de 10 dias por petição escrita.
Em quais hipóteses se admite a realização do interrogatório por videoconferência?
Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Quais são as hipóteses de aplicação de prisão domiciliar como medida substitutiva da prisão preventiva?
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Quais são as hipóteses de aplicação de prisão domiciliar previstas na LEP?
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Quais são as medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão?
São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Qual deve ser o valor da fiança?
Para que a fiança não se torne ilusória para os ricos e impossível para os pobres, a nova redação do art. 325 do CPP dispõe que, atento aos critérios estabelecidos no art. 326, a autoridade deve fixar o valor da fiança nos seguintes termos:
01) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
02) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos;
03) A fim de adequar o valor da fiança, e levando-se em consideração a situação econômica do preso, é possível que a fiança seja dispensada, reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Quais crimes não permitem fiança?
01) RACISMO;
02) HEDIONDOS, TRÁFICO DE DROGAS, TERRORISMO E TORTURA;
03) AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO
04) ANTERIOR QUEBRAMENTO DE FIANÇA NO MESMO PROCESSO OU DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DOS ARTS. 327 E 328 DO CPP;
05) PRISÃO CIVIL OU MILITAR;
06) PRESENÇA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA.
O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor?
Sim. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva?
Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta?
Sim.
A Lei n. 13.608, que trata dos “Disque-Denúncias”, tem sua abrangência limitada às infrações penais?
Não! Inclusive, há dispositivo expresso apontando que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e DF) poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.
De acordo com a Lei n. 13.608, que trata dos “Disque-Denúncias”, tais serviços serão necessariamente gratuitos? Podem ser explorados por entes privados?
A lei mencionada estabeleceu uma prioridade, mas não uma obrigatoriedade. Dito de outro modo, os Estados são autorizados a estabelecer um serviço de recepção de denúncias por telefone, “preferencialmente gratuito”. Logo, há margem para cobrança. Há também possibilidade expressa para a exploração desse serviço por entidade privada sem fins lucrativos, através de convênio com o poder público.
De acordo com a Lei n. 13.608, que trata dos “Disque-Denúncias”, poderá haver recompensa em valores em espécie?
Sim! De acordo com o parágrafo único do artigo 4º, “entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie”.
De acordo com a Lei n. 13.608, que trata dos “Disque-Denúncias”, o informante deverá se identificar para ter direito aos benefícios?
Não há necessidade de identificação. Contudo, ainda que opte por fazê-lo, o informante terá assegurado o completo sigilo dos seus dados pelo órgão que receber a denúncia.
A Lei 13.608/18 traz a obrigação de exibição, em formato de fácil leitura e visualização, para empresas de transportes terrestres que operam sob concessão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, (i) a expressão “Disque-Denúncia”, relacionada a uma das modalidades existentes, com o respectivo número telefônico de acesso gratuito e (ii) expressões de incentivo à colaboração da população e de garantia do anonimato, na forma do regulamento desta Lei?
Sim.
A revisão criminal pode ser proposta diretamente pelo acusado, sem necessidade de representação advogado?
Sim.
O que está abrangido pela competência do TPI, quando for o caso?
Quanto à competência do TPI, dispõe o art. 5° do Estatuto que está restrita aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Detém o Tribunal competência para o processo e julgamento dos seguintes crimes: a) crime de genocídio; b) crimes contra a humanidade; c) crimes de guerra; d) crime de agressão. Com exceção do crime de genocídio, já tipificado em lei própria (Lei n° 2.889/56), os crimes de guerra, contra a humanidade e de agressão ainda não estão previstos em nossa legislação e demandam regulamentação legal.
Aonde devem ser julgados os crimes cometidos no estrangeiro, mas que se submetem ao princípio da extraterritorialidade penal?
A resposta à indagação consta do art. 88 do CPP: “no processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Qual é a diferença entre conexão intersubjetiva e continência subjetiva?
Diferença entre a conexão intersubjetiva e a continência subjetiva: na conexão, são vários crimes e várias pessoas; na continência, são várias pessoas e um único crime.
Qual é o foro prevalente em caso de conexão ou continência entre processos que tramitam em jurisdições de mesma categoria?
Especificamente no tocante à expressão jurisdição da mesma categoria constante do art. 78, inciso II, do CPP, refere-se a lei processual aos magistrados com competência para julgar o mesmo tipo de infrações penais: a) Força atrativa do juízo da comarca em que tiver sido praticado o delito mais grave; b) Força atrativa do juízo do local do maior número de infrações, se as penas forem de igual gravidade; c) Se a gravidade do delito for igual e o número igual, a competência firma-se pela prevenção.
A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?
O STJ entende que sim. É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.
Obs: o STF possui julgado em sentido contrário, ou seja, afirmando que não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal (STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015. Info 806).
STJ. 3ª Seção. RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).
A denúncia recebida por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição se depois for ratificada pelo juízo competente?
Sim. Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. Se a denúncia foi recebida pelo juízo relativamente incompetente em 2010 e depois foi ratificada em 2011, considera-se que houve interrupção em 2010. A convalidação posterior possui natureza declaratória, servindo apenas para confirmar a validade daquela primeira decisão. Repetindo: o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional.
STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014). STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014 (Info 555).
O fato de encontrar-se a aeronave em terra afasta a competência da Justiça Federal se comprovado que a prática criminosa ocorreu no seu interior?
Não.
O que prega a teoria do juízo aparente?
A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.
STF.2ª Turma. HC 110496/RJ, Rei. Min. Gilmar Mendes,julgado em 9/4/2013 {lnfo 701).
Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução?
Certo. O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada:
• nos processos penais militares;
• nos processos penais eleitorais e
• em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).
Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante.
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).
Havendo duas sentenças condenatórias envolvendo fatos idênticos, qual delas deverá prevalecer?
CUIDADO - DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS DO STJ E ENTRE O STF TB
5A TURMA: Aquela que impor a menor pena. STJ. 5ª Turma. HC 297.482-CE, Rei. Min. Felix Fischer.julgado em 121512015 (lnfo 562).
6A TURMA (MUDANÇA DE ENTENDIMENTO): Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.
ARG.01: Se lei não pode desrespeitar a coisa julgada, conforme prevê o art. 5º, XXXVI, da CF/88, muito menos a decisão judicial poderá fazê-lo. Logo, a segunda decisão judicial, ao desrespeitar a coisa julgada formada na primeira, é inválida por violar a própria Constituição Federal;
ARG.02: a segunda coisa julgada não poderá se valer da proteção constitucional do art. 5º, XXXVI, porque sua formação se deu justamente com a violação da Constituição Federal.
ARG.03: Existe um precedente da 1ª Turma do STF no mesmo sentido do que foi explicado, ou seja, sustentando que, em caso de dupla sentença transitada em julgado, deverá ser anulada a segunda, prevalecendo a primeira. Isso porque o segundo processo nasceu de forma indevida, considerando que já existia o primeiro. Logo, a instauração do segundo processo violou a litispendência (se o primeiro feito ainda estava em curso) ou a coisa julgada (se o primeiro processo já havia encerrado). Confira a ementa: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado. STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011
STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).
A decisão que recebe a denúncia deve ser fundamentada? E a que rejeita ou acolhe os argumentos da resposta à acusação?
01) É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação por não se equiparar a ato decisório para os fins do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
02) O juiz deverá fundamentar, ainda que sucintamente, a decisão que acolher ou não as teses defensivas declinadas na defesa preliminar estabelecida no art. 396-A do CPP, sob pena de configurar a negativa de prestação jurisdicional STJ. 5ª Turma. HC 183.355-MG, julgado em 3/5/2012. Info 496.
Crime cometido em navio atracado ou em aeronave parada: qual deles enseja a competência da Justiça Federal?
O art. 109, IX, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, com exceção daqueles que forem da Justiça Militar. Navio = embarcação de grande porte. Para que o crime seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio seja uma “embarcação de grande porte”. Assim, se o delito for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro etc., a competência será da Justiça Estadual. Aeronave voando ou parada: a competência será da Justiça Federal mesmo que o crime seja cometido a bordo de uma aeronave pousada. Não é necessário que a aeronave esteja em movimento para a competência ser da Justiça Federal. Navio em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento: para que o crime cometido a bordo de navio seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento (ex: está parado provisoriamente no porto, mas já seguirá rumo a outro país). STJ. 3ª Seção. CC 118.503-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2015 (Info 560).
O que é a perempção?
Perempção: é uma penalidade, sanção de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. Os casos de perempção estão previstos no art. 60 do CPP. Ocorre a perempção quando deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos ou quando o querelante deixar de pedir, nas alegações finais, a condenação do querelado. Pode parecer algo surreal, mas isso acontece com alguma frequência, diante da mania de alguns advogados de, nas alegações finais, pedir ao final a “mais lídima e costumeira justiça”.
Em observância às especificidades do processo penal, quais seriam as condições da ação devidamente adequadas às suas categorias jurídicas próprias?
Diante da necessidade de respeitarem-se as categorias jurídicas próprias do processo penal, devemos buscar as condições da ação dentro do próprio Processo Penal, a partir da análise das causas de rejeição da acusação; assim, tem-se que, no processo penal, existem as seguintes condições da ação:
01) PRÁTICA DE FATO APARENTEMENTE CRIMINOSO – FUMUS COMMISSI DELICTI;
02) PUNIBILIDADE CONCRETA;
03) LEGITIMIDADE DE PARTE;
04) JUSTA CAUSA
05) EM ALGUNS CASOS, CONDIÇÕES ESPECIAIS (DE PROCEDIBILIDADE).
A absolvição do réu pelo crime doloso contra a vida obsta a competência para a apreciação, pelo Tribunal do Juri, dos crimes conexos?
Determinada a unidade do processo por conexão ou continência, a absolvição do réu pelo crime doloso contra a vida, determinante da competência originária, não obsta a competência para a apreciação dos crimes conexos pelo tribunal o Juri. Isso porque, no caso de absolvição, a competência para julgar o crime doloso contra a vida foi plenamente exercida pelo Tribunal do júri, o que torna definitiva a prorrogação de competência para o julgamento dos delitos conexos. Situação diversa ocorreria se fosse o crime doloso contra a vida desclassificado para outro ilícito penal fora da competência do Tribunal do Juri. Nesse caso, cessaria a competência do júri para apreciar o crime incluído na esfera de atribuições do magistrado singular, o que resultaria na competência exclusiva do juiz-presidente do tribunal do júri para julgar o delito resultante da desclassificação e as infrações penais, que, ratione connexitatis, foram submetidas ao tribunal popular.
Quais foram os fundamentos utilizados pelo STF para autorizar o cumprimento de pena após julgamento em segunda instância (HC 126292/SP - 17/2/2016 - Info 814)?
ENTENDIMENTO SUPERADO ANTE A NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STF
Registro dos argumentos apenas para fins históricos:
01) O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso;
02) Até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito;
03) A presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado. A execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí, ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias;
04) Em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte.
Se o réu, condenado em apelação, opuser embargos de declaração, o início da execução provisória da pena ficará adiado até o fim do julgamento dos embargos?
Sim.
STJ. 6ª Turma. HC 366.907-PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 6/12/2016 (Info 595).
Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, o acusado será notificado para oferecer resposta no prazo de quantos dias?
Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, o acusado será notificado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
Qual é o prazo para oferecimento de denúncia nos delitos de tráfico de drogas?
10 (dez) dias.
O aditamento da denúncia é causa de interrupção da prescrição?
Quanto à interrupção da prescrição, recordemos que o art. 117, I, do Código Penal estabelece que o recebimento da denúncia ou queixa constitui um marco interruptivo. Há que se distinguir entre aditamento próprio (real e pessoal) e impróprio. No aditamento impróprio, nenhuma alteração substancial é feita, logo, vale a data do recebimento da denúncia. Já no aditamento próprio real, existe a inclusão de fato novo. Nesse caso, se o fato novo constituir um delito, a interrupção da prescrição em relação a esse delito será a data em que for admitido o aditamento. Nesse caso, o aditamento nada mais é do que uma nova denúncia, constituindo-se o marco interruptivo quando do seu recebimento.
Qual quesito é votado antes: a causa de diminuição da pena ou qualificadoras e causas de aumento da pena?
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Quais são as condições para a celebração de acordo de não persecução penal?
Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público;
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como
função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada
Quando não se admitirá proposta de acordo de não persecução penal?
MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELO PACOTE ANTICRIME
ANTES, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DO CNMP: Não se admitirá a proposta nos casos em que:
I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;
II – o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local;
III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95;
IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal;
V – o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006;
VI – a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
AGORA, DE ACORDO COM O CPP: O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
No caso de crime cometido em desfavor de servidor público no exercício de suas funções, uma vez oferecida denúncia pelo MP preclui o direito do particular oferecer queixa?
Sim.
STJ e STF entendem que é possível que o juiz para o qual os autos são remetidos ratifique atos instrutórios e decisórios, salvo sentença de mérito?
Sim.
Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal?
Sim.
Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva?
Sim.
Cabe RESE ou apelação da decisão que declarar a extinção da punibilidade?
RESE.
É inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos?
Sim.
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco)?
Sim.
É admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória?
Não.
O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia?
Sim.
Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade?
Sim.
O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar?
Sim.
Quando a procuração é outorgada com a finalidade específica de propor queixa-crime, observados os preceitos do art. 44 do Código de Processo Penal, não é necessária a descrição pormenorizada do delito, bastando a menção do fato criminoso ou o nomen juris?
Sim. STJ.
OBS: STF ENTENDE DIFERENTE, QUE NÃO BASTA A MENÇÃO AO NOMEM IURIS.
A queixa-crime apresentada perante juízo incompetente impede a decadência, mesmo se tiver sido observado o prazo de seis meses previsto no CPP?
Não.
É possível a anulação parcial de sentença proferida pelo júri a fim de determinar submissão do réu a novo julgamento somente em relação às qualificadoras?
Não.
O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar?
Sim.
Cabe recurso em sentido estrito da decisão que negar a ordem de habeas corpus?
Sim.
A decisão do incidente de insanidade mental é irrecorrível. No máximo, impugna-se mediante MS ou HC, que tecnicamente não são recursos?
Sim.
O juiz pode decretar prisão temporária de ofício?
Não.
O juiz pode decretar prisão preventiva no curso da investigação de ofício?
Não.
O prazo recursal para o MP começa a correr da data da audiência ou da data da entrega dos autos em cartório?
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
Na pronúncia, deve o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena?
Sim.
É cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade?
Sim.
O fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor antes da audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa?
Sim.
Segundo entendimento majoritário do STJ, a não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais?
ENTENDIMENTO AMPARADO PELO NOVO PACOTE ANTICRIME
ANTES DA NOVA LEI: Sim, não é possível impor nulidade enquanto há o processo de acomodação do instituto.
DEPOIS DA NOVA LEI: Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, SEM PREJUÍZO da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva
A conversão do flagrante em prisão preventiva não traduz, por si, a superação da audiência de custódia, na medida em que se trata de vicio que alcança a formação e legitimação do ato constritivo?
ENTENDIMENTO SUPERADO COM A APROVAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
ANTES: Sim.
AGORA: Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
De acordo com a Resolução n. 181/2018-CNMP, no que consiste o PIC?
O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
É possível instaurar PIC para investigar magistrado?
Não. A regulamentação do procedimento investigatório criminal prevista nesta Resolução não se aplica às autoridades abrangidas pela previsão do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação?
Sim.
Qual é o prazo para análise das representações para instauração de PIC?
O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares
Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e, preferencialmente, eletrônica ao Órgão Superior competente, sendo dispensada tal comunicação em caso de registro em sistema eletrônico?
Sim.
Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta entre Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países?
Sim.
O arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada Ministério Público?
Sim, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público.
Quais atos podem ser praticados pelo membro do MP no PIC?
O membro do Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional, poderá:
I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;
II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;
V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
VII – expedir notificações e intimações necessárias;
VIII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
X – requisitar auxílio de força policial.
Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido?
Sim, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição.
O membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou informantes a servidores da instituição, policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito?
Sim. A requisição referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito possível, e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.
O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação audiovisual.
O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 7º deverão necessariamente ser realizados pelo membro do Ministério Público?
Sim.
Qual é o prazo de conclusão do PIC?
O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.
A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em anexo autônomo do procedimento investigatório criminal?
Sim.
Quando será possível decretar o sigilo em PIC?
O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantido o acesso aos autos ao investigado e ao seu defensor, desde que munido de procuração ou de meios que comprovem atuar na defesa do investigado, cabendo a ambos preservar o sigilo sob pena de responsabilização.
O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que, de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor?
Sim. O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas, caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a Testemunhas ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados, conforme o caso.
Quando o membro do MP poderá propor acordo de não persecução penal?
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)
ANTES: Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática.
AGORA: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Quais são as condições do acordo de não persecução penal?
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)
ANTES:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público;
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.
AGORA:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Em quais casos não se admitirá proposta de acordo de não persecução penal?
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)
ANTES:
I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;
II – o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local;
III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (requisitos para a transação);
IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal;
V – o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VI – a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
DEPOIS:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, e o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor?
Sim.
O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor?
Sim.
Realizado o acordo, a vítima será comunicada por qualquer meio idôneo, e os autos serão submetidos à apreciação judicial?
Sim.
Quais efeitos podem advir da homologação ou da não homologação judicial do acordo de não persecução penal?
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)
ANTES:
01) Se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público para sua implementação;
02) Se o juiz considerar incabível o acordo, bem como inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, fará remessa dos autos ao procurador-geral ou órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente, que poderá adotar as seguintes providências: I – oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecê-la; II – complementar as investigações ou designar outro membro para complementá-la; III – reformular a proposta de acordo de não persecução, para apreciação do investigado; IV – manter o acordo de não persecução, que vinculará toda a Instituição.
AGORA:
01) Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
02) Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
03) Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
04) O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
05) Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
06) Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
O acordo de não persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia?
Sim.
É dever do investigado comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo?
Sim.
OBS: Previsão contida na Resolução n. 181-CNMP. O Pacote Anticrime não repetiu igual previsão. Aguardar para ver qual vai prevalecer.
O que ocorre em caso de descumprimento do acordo de não persecução penal?
MODIFICADO PELO PACOTE ANTICRIME
ANTES: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres do parágrafo anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia.
DEPOIS: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo?
Sim.
Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, nos termos desta Resolução?
Sim.
No acordo de não persecução penal, para a aferição da pena mínima cominada ao delito, a que se refere o caput, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto?
Sim.
Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, nos termos do art. 17, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente?
Sim.
A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do Código de Processo Penal, ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente?
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)
Sim.
OBS: O Pacote Anticrime modificou a competência para a promoção de arquivamento do IP - que também deve ser aplicado ao PIC. Eis a nova redação do artigo 28:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a INSTÂNCIA DE REVISÃO MINISTERIAL para fins de homologação, na forma da lei.
Na hipótese de arquivamento do procedimento investigatório criminal, ou do inquérito policial, quando amparado em acordo de não persecução penal, nos termos do artigo anterior, a promoção de arquivamento será necessariamente apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do Código de Processo Penal?
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)
ANTES: Sim.
AGORA: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
De acordo com a Lei n. 13.675/18, quais são os meios e instrumentos para a implementação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS)?
São meios e instrumentos para a implementação da PNSPDS:
I - os planos de segurança pública e defesa social;
II - o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social, que inclui:
a) o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social (Sinaped);
b) o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, e sobre Material Genético, Digitais e Drogas (Sinesp);
c) o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap);
d) a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp);
e) o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida);
III - (VETADO);
IV - o Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens;
V - os mecanismos formados por órgãos de prevenção e controle de atos ilícitos contra a Administração Pública e referentes a ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
Quem integra o Sistema Único de Segurança Pública (Susp)?
É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
Quem são os integrantes estratégicos do SUSP?
São integrantes estratégicos do Susp:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;
II - os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.
Como se dá a integração e a coordenação dos órgãos integrantes do SUSP?
A integração e a coordenação dos órgãos integrantes do Susp dar-se-ão nos limites das respectivas competências, por meio de:
I - operações com planejamento e execução integrados;
II - estratégias comuns para atuação na prevenção e no controle qualificado de infrações penais;
III - aceitação mútua de registro de ocorrência policial;
IV - compartilhamento de informações, inclusive com o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin);
V - intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos;
VI - integração das informações e dos dados de segurança pública por meio do Sinesp.
As operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe poderão ser ostensivas, investigativas, de inteligência ou mistas, e contar com a participação de órgãos integrantes do Susp e, nos limites de suas competências, com o Sisbin e outros órgãos dos sistemas federal, estadual, distrital ou municipal, não necessariamente vinculados diretamente aos órgãos de segurança pública e defesa social, especialmente quando se tratar de enfrentamento a organizações criminosas?
Sim.
Como serão aferidas as metas anuais do SUSP no que diz respeito às atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais?
As atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais serão aferidas, entre outros fatores, pelos índices de elucidação dos delitos, a partir dos registros de ocorrências policiais, especialmente os de crimes dolosos com resultado em morte e de roubo, pela identificação, prisão dos autores e cumprimento de mandados de prisão de condenados a crimes com penas de reclusão, e pela recuperação do produto de crime em determinada circunscrição.
A aferição de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá distinguir as autorias definidas em razão de prisão em flagrante das autorias resultantes de diligências investigatórias.
Como serão aferidas as metas anuais do SUSP no que diz respeito às atividades periciais?
As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área, seguindo os parâmetros do Sinesp.
Como serão aferidas as metas anuais do SUSP no que diz respeito às atividades dos corpos de bombeiros militares?
As atividades dos corpos de bombeiros militares serão aferidas, entre outros fatores, pelas ações de prevenção, preparação para emergências e desastres, índices de tempo de resposta aos desastres e de recuperação de locais atingidos, considerando-se áreas determinadas.
Como serão aferidas as metas anuais do SUSP no que diz respeito à eficiência do sistema prisional?
A eficiência do sistema prisional será aferida com base nos seguintes fatores, entre outros:
a) o número de vagas ofertadas no sistema;
b) a relação existente entre o número de presos e a quantidade de vagas ofertadas;
c) o índice de reiteração criminal dos egressos;
d) a quantidade de presos condenados atendidos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos incisos do caput deste artigo, com observância de critérios objetivos e transparentes.
Os órgãos integrantes do Susp poderão atuar em vias urbanas, rodovias, terminais rodoviários, ferrovias e hidrovias federais, estaduais, distrital ou municipais, portos e aeroportos, no âmbito das respectivas competências, em efetiva integração com o órgão cujo local de atuação esteja sob sua circunscrição, ressalvado o sigilo das investigações policiais?
Sim.
Serão criados Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante proposta dos chefes dos Poderes Executivos, encaminhadas aos respectivos Poderes Legislativos?
Sim. Os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social congregarão representantes com poder de decisão dentro de suas estruturas governamentais e terão natureza de colegiado, com competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública.
Caberá Recurso em Sentido Estrito da decisão, despacho ou sentença que julgar improcedente as exceções, salvo a de suspeição?
Não. Da que julgar PROCEDENTE, sim.
Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal em que o réu condenado pelo juizado especial criminal pugne pela revisão da condenação?
Não. Turma Recursal.
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa?
Sim.
Já a hipoteca legal pode ser decretada de ofício pelo juiz?
Não. “Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria”/CPP.
Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele OU seu defensor?
Não, por ele “E” seu defensor.
Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais?
Sim.
Verificada a conexão entre crime eleitoral e crime comum, a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral?
Sim.
Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias?
Sim.
Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado?
Sim.
A superveniência da decisão que decretou a prisão preventiva tem o condão de afastar a análise da tese de nulidade do flagrante baseada na violação da Súmula Vinculante n° 11 do STF?
CUIDADO! DECISÃO MONOCRÁTICA EM HC
Sim.
ARG.01: A chamada audiência de custódia encontra-se prevista no Decreto n°. 678/92, que incorporou o Pacto San José da Costa Rica ao nosso ordenamento jurídico interno. Entretanto, apesar dos esforços depreendidos para implementação da audiência de custódia, o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores é de que, na ausência de condições efetivas para realização da audiência de custódia, devem ser observados os mecanismos internos de controle da legalidade das prisões processuais, em especial, o Código de Processo Penal.
ARG.02: Dessa forma, a ausência da realização da audiência de custódia, por si só, não é capaz de ensejar a ilegalidade da prisão do paciente, não tendo o impetrante demonstrado a ocorrência de efetivo prejuízo cm decorrência desta situação.
ARG.03: Além disso, verificou-se que as garantias constitucionais do Paciente foram devidamente observadas, sendo sua prisão decretada em estrita observância aos dispositivos do Código de Processo Penal. Tem-se que a suposta irregularidade na não apresentação do preso em audiência inicial não é capaz de ensejar a ilegalidade da prisão imposta ao Paciente.
STJ, HC 420736, PUBLICADO EM 27/03/2018.
Quando o juiz poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação?
Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Os maiores de 70 anos podem receber a substituição da prisão preventiva por domiciliar?
Não. Apenas maiores de 80. Maiores de 70 anos podem ter substituído o REGIME ABERTO pela prisão domiciliar. Não confundir.
Se o assistente do Ministério Público - ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão - pretender atuar no plenário do Júri, deve requerer sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da respectiva sessão de julgamento?
Sim.