CONSU Flashcards

1
Q

Qual é a diferença entre a revisão judicial dos contratos no CC e no CDC?

A

01) CC: adotou a teoria da imprevisão, consoante o disposto no artigo 317: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”; é necessário analisar a ocorrência do seguinte: 01) Vigência de um contrato comutativo de execução continuada; 02) Alteração radical das condições econômicas no momento da execução; 03) Onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; 04) Imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação (fora do curso habitual das coisas).
02) CDC: adotou a teoria do rompimento da base objetiva do contrato (aventada por Karl Larenz); entendeu ser ser irrelevante para o exercício do direito à revisão contratual a imprevisibilidade das circunstâncias supervenientes; buscar o restabelecimento do equilíbrio da avença, através da recomposição da economia contratual.

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2
Q

Qual o prazo decadencial para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, sendo o produto ou serviço de natureza não durável?

A

30 dias.

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3
Q

Qual o prazo decadencial para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, sendo o produto ou serviço de natureza durável?

A

90 dias.

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4
Q

Quando se inicia a contagem do prazo decadencial no caso de vícios aparentes ou de fácil constatação?

A

Se o vício for de fácil constatação ou aparente inicia­-se a contagem do prazo a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.

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5
Q

Quando se inicia a contagem do prazo decadencial no caso de vícios oculto?

A

Por outro lado, tratando­-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia­-se a partir do momento em que ficar evidenciado o problema (art. 26, § 3º, do CDC).

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6
Q

Qual é o prazo prescricional para a responsabilidade decorrente de um acidente de consumo (fato do produto/serviço)?

A

O prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor refere­-se ao acidente de consumo, nos termos da seguinte previsão: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando­-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

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7
Q

Quais são os prazos decadenciais para reclamar por vícios aparentes (redibitórios por equiparação) NO CÓDIGO CIVIL?

A
  1. VÍCIOS APARENTES (REDIBITÓRIOS POR EQUIPARAÇÃO) :
    a) BENS MÓVEIS: 30 dias.
    b) BENS IMÓVEIS: 1 ano.

Em regra, esses prazos são contados a partir da ENTREGA EFETIVA DA COISA. Porém, serão REDUZIDOS PELA METADE se o adquirente já estava na posse do bem.

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8
Q

Quais são os prazos decadenciais para reclamar por vícios redibitórios NO CÓDIGO CIVIL?

A
  1. VÍCIOS REDIBITÓRIOS DE FATO (OCULTOS)
    a) BENS MÓVEIS: 180 dias.
    b) BENS IMÓVEIS: 1 ano.

Devem ser contados a partir do CONHECIMENTO DO VÍCIO.

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9
Q

Quais são as modalidades de diálogo das fontes?

A

01) Diálogo sistemático de coerência;
02) Diálogo de complementaridade e de subsidiariedade;
03) Diálogo de influência recíproca sistemática.

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10
Q

O que é o diálogo sistemático de coerência?

A

Havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil, mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).

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11
Q

O que é o diálogo de complementaridade e de subsidiariedade?

A

Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas, pode
ser invocada a proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC.

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12
Q

O que é o diálogo de influência recíproca sistemática?

A

Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Como afirma a própria Claudia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática).

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13
Q

Qual é a diferença entre vulnerabilidade e hipossuficiência no Direito do Consumidor?

A

01) VULNERABILIDADE: a vulnerabilidade é um estado que acomete o consumidor, que, pelo CDC, decorre de uma presunção legal (ope legis), pois a vulnerabilidade compõe a essência da relação de consumo; é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção; a vulnerabilidade elimina a premissa de igualdade entre as partes envolvidas, logo, se um dos polos é vulnerável as partes são desiguais e, justamente por força da desigualdade, é que o vulnerável é protegido pela legislação, com o fim de garantir os princípios constitucionais da isonomia e igualdade nas relações jurídicas, minimizando, assim, modo a desigualdade;
02) HIPOSSUFICIÊNCIA: um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto; todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente; gera presunção relativa, analisada a cada caso concreto, com a possibilidade de efeitos específicos - com destaque à possibilidade de inversão do ônus da prova.

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14
Q

O que prega a teoria unitária da responsabilidade civil?

A

O CDC superou a clássica dicotomia entre responsabilidade contratual e extracontratual. A relação jurídica de consumo teve importante papel para colocar fim à dicotomia entre responsabilidade contratual e extracontratual, isto porque o fundamento da responsabilidade do fornecedor deixa de ser apenas um desses motivos clássicos e passa a ser qualquer um dos dois com amparo na própria relação de consumo. Isso porque o fundamento da responsabilidade civil do fornecedor deixa de ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade aquiliana) para se materializar em função da existência de um outro tipo de vínculo: a relação jurídica de consumo, contratual ou não. Assim, a responsabilidade prevista no Diploma Consumerista unificou as duas modalidades de responsabilidades existentes — contratual e extracontratual — e criou uma nova: a responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto ou do serviço. Nesse contexto, o fornecedor será responsabilizado em razão de participar única e exclusivamente da relação jurídica de consumo. Trata-se da chamada teoria unitária da responsabilidade civil do fornecedor.

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15
Q

Quais são as teorias nascidas para explicar o conceito de consumidor destinatário final?

A

A teoria finalista, a teoria maximalista e a teoria finalista temperada.

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16
Q

O que prega a teoria finalista?

A

TEORIA FINALISTA - Os seguidores da corrente finalista, também conhecida como subjetiva, entendem que o consumidor de um produto ou serviço nos termos da definição trazida no art. 2º do CDC é o destinatário fático e econômico, ou seja, não basta retirar o bem do mercado de consumo, havendo a necessidade de o produto ou serviço ser efetivamente consumido pelo adquirente ou por sua família. Desta forma, numa visão mais extremada desta corrente estariam excluídas do conceito de consumidor todas as pessoas jurídicas e todos os profissionais, na medida em que jamais poderiam ser considerados destinatários finais, pois o bem adquirido no mercado de alguma forma integraria a cadeia produtiva na elaboração de novos produtos ou na prestação de outros serviços. Esta interpretação mais radical não se coaduna com o preceito normativo do artigo 2º do CDC brasileiro, que prevê expressamente a pessoa jurídica como consumidora. Se rendeu ao reconhecimento da existência de exceções, isto é, de que algumas pessoas jurídicas poderão ser enquadradas no conceito de consumidor.

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17
Q

O que prega a teoria maximalista?

A

TEORIA MAXIMALISTA - Os seguidores da corrente maximalista, como o próprio nome sugere, trazem uma definição mais ampla de consumidor, nele incluindo a pessoa jurídica e o profissional, qualquer que seja a finalidade para a qual retirou o produto ou serviço do mercado de consumo. Exige apenas a retirada do bem do mercado de consumo para reconhecer a figura do consumidor, ou seja, basta ser o destinatário fático do produto ou do serviço. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Igualmente, a corrente maximalista não enxerga o CDC como uma lei tutelar do mais fraco numa relação jurídica tão desigual — a relação de consumo —, mas, segundo visto, entende ser o Diploma Consumerista o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, o qual albergaria sem maiores problemas a pessoa jurídica na definição de consumidor. O problema desta visão é que transforma o direito do consumidor em direito privado geral, pois retira do Código Civil quase todos os contratos comerciais, uma vez que comerciantes e profissionais consomem de forma intermediária insumos para a sua atividade­-fim, de produção e de distribuição. Ademais, aplicar o Código, sem qualquer distinção, às pessoas jurídicas, ainda que fornecedoras de bens e serviços, seria negar­-se a própria epistemologia do microssistema jurídico de que se reveste. Por fim, o CC/02 trouxe mecanismos de proteção das demais relações que não seriam consumeristas.

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18
Q

O que prega a teoria finalista mitigada? Quando ela se aplica?

A

Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, foi inegável a perda de força da corrente maximalista, pois o novel Diploma civilista preocupou­-se em inserir em seu conteúdo disposições capazes de proteger o mais fraco numa relação entre “iguais”, como o reconhecimento, por exemplo, da boa­-fé objetiva, segundo exaustivamente tratado nos subitens anteriores. Ao mesmo tempo, uma nova teoria se firmava nos tribunais, tendo o Superior Tribunal de Justiça como principal expoente. Eis que surge a corrente finalista mitigada ou atenuada, pautada na ideia de se enquadrar a pessoa jurídica como consumidora desde que comprovada a sua vulnerabilidade, ou seja, tal posicionamento realiza o exame in concreto do conceito de consumidor. Ademais, apresenta­-se como uma corrente intermediária quando cotejada com as teorias tradicionais finalista e maximalista, pois, apesar de o STJ ter adotado a teoria finalista, passou a interpretá­-la de tal forma a enquadrar no conceito de consumidor destinatário final a pessoa jurídica, desde que a vulnerabilidade desta esteja presente no caso concreto. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu­-se pela destinação final de consumo prevalente.

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19
Q

Quando a pessoa jurídica poderá ser consumidora?

A

Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, foi inegável a perda de força da corrente maximalista, pois o novel Diploma civilista preocupou­-se em inserir em seu conteúdo disposições capazes de proteger o mais fraco numa relação entre “iguais”, como o reconhecimento, por exemplo, da boa­-fé objetiva, segundo exaustivamente tratado nos subitens anteriores. Ao mesmo tempo, uma nova teoria se firmava nos tribunais, tendo o Superior Tribunal de Justiça como principal expoente. Eis que surge a corrente finalista mitigada ou atenuada, pautada na ideia de se enquadrar a pessoa jurídica como consumidora desde que comprovada a sua vulnerabilidade, ou seja, tal posicionamento realiza o exame in concreto do conceito de consumidor. Ademais, apresenta­-se como uma corrente intermediária quando cotejada com as teorias tradicionais finalista e maximalista, pois, apesar de o STJ ter adotado a teoria finalista, passou a interpretá­-la de tal forma a enquadrar no conceito de consumidor destinatário final a pessoa jurídica, desde que a vulnerabilidade desta esteja presente no caso concreto. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu­-se pela destinação final de consumo prevalente.

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20
Q

A pessoa jurídica de direito público pode ser

considerada fornecedora?

A

Sim. Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. “ (STJ - REsp: 519310 SP 2003/0058088-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.05.2004 p. 262)

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21
Q

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas?

A

Sim. Súmula 563/STJ.

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22
Q

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de beneficio e entidade de previdência complementar fechada?

A

Não, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rei. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (lnfo 571}.

OBS: Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

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23
Q

Como se dá a responsabilidade das empresas consorciadas, controladas e coligadas nas relações de consumo?

A

01) As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código;
02) As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código;
03) As sociedades coligadas só responderão por culpa.

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24
Q

Qual é o conceito de oferta?

A

Oferta, no contexto de sociedade massificada e disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, é, nos ensinamentos de Herman Benjamin, “sinônimo de marketing, significando todos os métodos, técnicas e instrumentos que aproximam o consumidor dos produtos e serviços colocados à sua disposição no mercado pelos fornecedores. Qualquer dessas técnicas, desde que ‘suficientemente precisa’, pode transformar­-se em veículo eficiente de oferta vinculante.” A principal manifestação de oferta é, sem dúvida, a publicidade.

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25
Q

Qual tipo de oferta é vinculante no direito consumerista?

A

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

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26
Q

O que acontece se o fornecedor se nega a cumprir a oferta?

A

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I — exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II — aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III — rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

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27
Q

Toda publicidade é manifestação de oferta, mas nem toda oferta se resume à publicidade?

A

Correto, pois a oferta alberga também qualquer informação suficientemente precisa e veiculada como a do vendedor de uma loja comercial.

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28
Q

Quando a publicidade é considerada enganosa?

A

A publicidade enganosa consiste em “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. A publicidade será considerada enganosa por omissão “quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”.

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29
Q

Quando a publicidade é considerada abusiva?

A

A publicidade abusiva é a antiética, capaz de ferir valores da coletividade, tais como “a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

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30
Q

O que é uma prática abusiva?

A

É a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor. Qualquer que seja o comportamento, se estiver em desacordo com aquilo que se espera no tocante à boa conduta — vista esta sob o enfoque da boa­-fé objetiva —, haverá prática abusiva. As práticas abusivas são ações ou condutas do fornecedor em desconformidade com os padrões de boa conduta nas relações de consumo. São práticas que, no exercício da atividade empresarial, excedem os limites dos bons costumes comerciais e, principalmente, da boa­-fé, pelo que caracterizam o abuso do direito, considerado ilícito pelo art. 187 do Código Civil. Por isso são proibidas.

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31
Q

Quais são exemplos de práticas abusivas trazidas pelo CDC?

A

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

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32
Q

Qual é a diferença entre vício e defeito?

A

01) VÍCIO: relaciona-se com a incolumidade econômica do consumidor; o produto ou serviço é inadequado para atender os fins pretendidos; gera a assim chamada responsabilidade por vício do produto;
02) relaciona-se com a incolumidade física e psicológica do consumidor; refere-se ao acidente de consumo; gera a assim chamada responsabilidade pelo fato do produto.

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33
Q

Quando o COMERCIANTE pode ser responsabilizado pelo fato do produto (defeito/acidente de consumo)?

A

O Diploma Consumerista prevê no caput do art. 13 que o comerciante será igualmente responsabilizado pelo fato do produto (acidente de consumo) quando:

01) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (produto anônimo);[15]
02) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (produto cuja identificação do fornecedor principal não é clara);
03) não conservar adequadamente os produtos perecíveis

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34
Q

O caso fortuito e a força maior são causas excludentes da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto?

A

Concordamos com a posição majoritária que compreende que caso fortuito e força maior rompem o nexo de causalidade e, portanto, são causas excludentes de responsabilidade nas relações de consumo desde que ocorram após a inserção do produto no mercado de consumo. Isto porque é dever do fornecedor inserir no mercado de consumo produto de qualidade — escoimado de defeitos —, não podendo invocar conduta humana ou fenômeno da natureza como responsáveis pela deterioração de um produto se tal acontecimento ocorrer antes de introduzir o bem no mercado.

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35
Q

Nos contratos de adesão, admite­-se cláusula resolutória?

A

Sim. Dispõe o art. 54, § 2º, do CDC: “Nos contratos de adesão admite­-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando­-se o disposto no § 2º do artigo anterior (contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis,)”. Conforme é cediço, cláusula resolutória é aquela que admite a resolução, o fim do contrato. Assim, cláusula dessa natureza poderá ser inserida no contrato de consumo pelo fornecedor, mas a escolha pela sua incidência ou não ao caso concreto caberá exclusivamente ao consumidor.

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36
Q

No contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão?

A

Sim. O destaque na cláusula limitativa tem por objeto, mais uma vez, conceder ao consumidor o acesso material e efetivo do conteúdo do contrato em maior grau de evidência, justamente em razão de se tratar de uma restrição ao seu direito, por exemplo a cláusula que exclui a responsabilidade da empresa de seguros caso os danos sejam decorrentes de condutor embriagado.

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37
Q

Qual o limite quantitativo das multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações em contratos de outorga de crédito ou de financiamento?

A

As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações em contratos de outorga de crédito ou de financiamento, no seu termo, não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Na redação original do CDC a multa era de 10%.

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38
Q

O que é a cláusula de decaimento?

A

Cláusula de decaimento é aquela que estabelece que o adquirente irá perder todas as prestações pagas durante o contrato caso se mostre inadimplente ou requeira o distrato. O art. 53 do CDC afirma que é nula de pleno direito a cláusula de decaimento.

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39
Q

Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada?

A

Em situações justificáveis, sim.

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40
Q

A nulidade de uma cláusula contratual abusiva sempre invalida o contrato de consumo?

A

Não. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

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41
Q

Quando a convenção coletiva de consumo passa a ser obrigatória?

A

A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

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42
Q

A Administração Pública pode se enquadrar no conceito de consumidor destinatário final?

A

Conclui­-se inicialmente que as entidades administrativas com personalidade de direito público seguirão o regime jurídico de direito público que é composto do binômio: prerrogativas e sujeições. Mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vacilante a respeito do tema, ora entendendo pela inaplicabilidade do CDC, ora pela sua incidência. Se da análise do caso concreto o regime de direito público, aqui representado pela Lei n. 8.666/93, não for suficiente para tutelar o interesse público na aquisição de bens ou contratação de serviços no mercado de consumo, será possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial quando se deparar com a ocorrência de vícios do produto ou do serviço. A Administração é pessoa jurídica e, como tal, caberá seu enquadramento no conceito de consumidora da mesma forma que o STJ entende cabível em relação às demais empresas da iniciativa privada, de acordo com a adoção da Teoria Finalista Mitigada, ou seja, desde que comprovada sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Portanto, para a Adm. Pública ter sua relação gerida pelo CDC é necessário a comprovação da vulnerabilidade no caso concreto e o regime jurídico de direito público não ser suficiente para dar­-lhe guarida nas relações envolvendo aquisição de bens e contratação de serviços.

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43
Q

Quem são os consumidores por equiparação?

A

Aqueles que, ainda que não tenham praticado um ato de consumo, são considerados consumidores para efeitos de incidência do CDC. São eles:

01) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único);
02) as vítimas do evento danoso (art. 17);
03) as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e contratuais abusivas (art. 29).

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44
Q

Quais são os requisitos necessários para se reconhecer uma pessoa física como fornecedor?

A

José Geraldo Brito Filomeno entende que “fornecedor é qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços”. Habitualidade. Há autores, como Rizzatto Nunes, que defendem a viabilidade do enquadramento da pessoa física no conceito de fornecedor mesmo diante de uma atividade eventual, como no caso do estudante que vende joias a colegas para pagar a mensalidade escolar, desde que haja finalidade de lucro na atividade desenvolvida.

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45
Q

Há necessidade de profissionalismo no desempenho de uma atividade no mercado de consumo para a caracterização do conceito de fornecedor?

A

O Código de Defesa do Consumidor não exige expressamente que o fornecedor de produtos e serviços seja um profissional. “O requisito de profissionalidade, expressamente referido em diversas leis estrangeiras, não constitui elemento da definição presente no artigo 3º do CDC.”. O que importa, de fato, é a habitualidade. O Superior Tribunal de Justiça também exige a habitualidade como requisito imprescindível na definição de fornecedor.

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46
Q

Incide o CDC na relação entre advogado e cliente?

A

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questões envolvendo a cobrança de honorários pelo advogado em face de seu cliente, sob o fundamento de se tratar de uma verdadeira relação de consumo. Em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existem decisões para ambos os lados. Entretanto, em decisões mais recentes, o STJ vem posicionando­-se pela não incidência do CDC a estas relações. É o caso do entendimento insculpido no REsp 914.104, julgado em 9­-9­-2008: “As normas protetivas dos direitos do consumidor não se prestam a regular as relações derivadas de contrato de prestação de serviços de advocacia, regidas por legislação própria”

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47
Q

Quais são os instrumentos para a execução da PNRC?

A

Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
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48
Q

Quando é cabível a inversão do ônus da prova no direito consumerista?

A

A favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

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49
Q

Quais cláusulas o CDC considera como cláusulas potestativas?

A

Aquelas que:

IX — deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X — permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI — autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XIII — autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.

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50
Q

Quais são as circunstâncias agravantes nos delitos contra o consumidor?

A

São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

    III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

    IV - quando cometidos:

    a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
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51
Q

É válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário?

A

Sim, desde que

(i) haja previsão contratual,
(ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e
(iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

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52
Q

O caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade do fornecedor?

A

Concordamos com a posição majoritária que compreende que caso fortuito e força maior rompem o nexo de causalidade e, portanto, são causas excludentes de responsabilidade nas relações de consumo desde que ocorram após a inserção do produto no mercado de consumo. Isto porque é dever do fornecedor inserir no mercado de consumo produto de qualidade — escoimado de defeitos —, não podendo invocar conduta humana ou fenômeno da natureza como responsáveis pela deterioração de um produto se tal acontecimento ocorrer antes de introduzir o bem no mercado.

Prevalece também na responsabilidade pelo fato do serviço que o fornecedor estará isento de responder pelos danos decorrentes da prestação de serviços defeituosos quando ocorrer caso fortuito ou força maior durante ou após a prestação da atividade no mercado de consumo. Mais uma vez, tema que volta à tona envolve a discussão sobre o fortuito interno (não exclui a responsabilidade) e o fortuito externo (exclui a responsabilidade).

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53
Q

Os estabelecimentos comerciais (e outros fornecedores de bens ou serviços) podem cobrar mais caro pelo produto caso o consumidor opte por pagar com cartão de crédito ou com cheque em vez de pagar com dinheiro? Os fornecedores de bens e serviços podem dar descontos para quem paga no dinheiro?

A

01) ANTES DA LEI N. 13.455/2017: Isso era considerado prática abusiva. A jurisprudência dizia que a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.133.410/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/03/2010. Fundamento legal para essa conclusão do STJ: art. 39, V e X, do CDC e no art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011.
02) DEPOIS DA LEI N. 13.455/2017: SIM A MP, convertida na Lei 13.455/2017, passou a permitir esta prática.

E o art. 39, V e X, do CDC e o art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011? Tais dispositivos foram derrogados pela Lei nº 13.455/2017 e agora a interpretação a ser dada é a de que não mais é proibida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

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54
Q

O juiz pode inverter o ônus da prova de ofício?

A

Sim, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

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55
Q

A Lei nº 13.543/2017 acrescentou um inciso ao art. 2º da Lei nº 10.962/2004 prevendo como deve aparecer o preço no caso de ofertas feitas pela internet. O que ela prevê?

A

Segundo a nova Lei, em caso de comércio eletrônico (internet), o preço do produto ou serviço deverá ser divulgado de forma ostensiva (bem visível), junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres com fonte de, no mínimo, tamanho 12.

Em caso de descumprimento da norma, o fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC.

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56
Q

Para caracterização de determinada pessoa como fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor exige que a atividade desenvolvida no mercado de consumo tenha fins lucrativos?

A

Não.

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57
Q

Há equiparação de todas as vítimas do evento a consumidores apenas na responsabilidade decorrente DE FATO do produto ou do serviço?

A

Sim.

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58
Q

Os PROCONs podem ser Estaduais, Municipais ou do DF?

A

Sim.

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59
Q

Qual é a diferença entre superendividamento ativo e passivo?

A

O superendividamento indica o endividamento superior ao normal daquele possível de ser suportado pelo orçamento mensal dos consumidores. É definido pela doutrina como “a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas suas dívidas atuais e futuras de consumo”.

A doutrina classifica o superendividamento a partir das razões que lhe deram causa, dessa forma, pode ser ativo ou passivo:

01) ATIVO: Quando o consumidor, espontaneamente, abusa do crédito e o utiliza de forma excessiva, extrapolando as possibilidades do seu orçamento.
02) PASSIVO: A causa não é o abuso do crédito ou a má gestão orçamentária, mas um “acidente da vida” (desemprego, redução de salários, enfermidades crônicas, divórcio, acidentes, mortes etc.), o consumidor não contribui diretamente para o inadimplemento global de suas dívidas.

OBS: Essa distinção leva em conta a atitude do consumidor: no primeiro caso, voluntariamente endividado e, no segundo, levado ao estado de insolvência por fatores externos à sua vontade.

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60
Q

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadoras de plano de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, por operar plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários, mesmo que sem fins lucrativos?

A

Certo.

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61
Q

A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação?

A

Sim.

Súmula 597/ STJ.

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62
Q

As recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificam o entendimento de que a repetição de indébito em dobro só é devida se configurada a má-fé do credor, ou seja, consolida o entendimento de que deve ser feita a análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para condenação da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo?

A

Sim.

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63
Q

O hospital que realiza transfusão de sangue não é responsável pelo fato do paciente ter sido contaminado com Hepatite C, ainda que se considere que essa contaminação ocorreu por janela imunológica?

A

Certo, não é responsável.

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64
Q

Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a quantos anos?

A

05 anos.

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65
Q

O consumidor cobrado de forma indevida pelo fornecedor fará jus à repetição em dobro, independentemente do efetivo pagamento do valor cobrado em excesso?

A

Errado. Exige-se o pagamento.

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66
Q

A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo?

A

Sim.

Súmula 550/STJ.

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67
Q

Qual é a diferença entre produtos de periculosidade inerente e adquirida?

A

01) PERICULOSIDADE INERENTE: Há produtos e serviços que têm o chamado risco inerente, assim entendido o risco intrinsecamente atado à própria natureza, qualidade da coisa ou modo de funcionamento, como uma faca afiada, medicamentos com contraindicações, agrotóxicos. Não é possível realizar determinados tratamentos médicos sem altos riscos, como a cirurgia em paciente idoso e de saúde fragilizada, ainda que o serviço seja prestado com toda a técnica e segurança. Embora se mostre capaz de causar danos, a periculosidade desses produtos e serviços é normal e conhecida - previsível em decorrência de sua própria natureza -, em consonância com a expectativa legítima do consumidor.
02) PERICULOSIDADE ADQUIRIDA: Os produtos e serviços de periculosidade adquirida são aqueles que se tornam perigosos em razão de um defeito de concepção técnica, de fabricação ou, até mesmo, de informação colocando em risco a saúde e a segurança do consumidor. Esses produtos e serviços é que constituem o objeto central do regime de responsabilidade pelo fato do produto e pelo fato do serviço estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Já os danos causados por produtos e serviços intrinsecamente perigosos estão excluídos, em princípio, do regime jurídico da responsabilidade por acidentes de consumo do CDC. Contudo, o afastamento da responsabilidade do fornecedor exige que essa periculosidade intrínseca do produto e do serviço tenha duas características: normalidade e previsibilidade. A normalidade significa que os produtos ou os serviços devem ser naturalmente perigosos. A natureza do produto e a forma normal de fruição ensejam um risco para o consumidor, que deve ser devidamente informado a respeito (art. 8º). A previsibilidade significa que o consumidor deve estar ciente da periculosidade do produto ou do serviço, tendo sido adequadamente informado acerca da forma correta de utilização e advertido dos riscos a serem suportados. O dever de informação do fornecedor está expressamente estabelecido pelo CDC (art. 9º).

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68
Q

O fornecedor responde por danos decorrentes de “produto de periculosidade inerente”? (EX: MEDICAMENTO QUE CAUSA EFEITOS COLATERAIS GRAVES)

A

Não. Segundo entendeu a Corte, o produto em tela não era defeituoso, tendo em vista que os riscos que causava à saúde do consumidor eram os normais e previsíveis dada sua natureza, na medida em que os medicamentos em geral seriam qualificados como “produtos de periculosidade inerente”, pelo que seriam perfeitamente admissíveis por nossa ordem jurídica. Isso porque esta não veda, de modo absoluto, a inserção no mercado de produto ou serviço que propicie riscos à segurança e à saúde dos consumidores, desde que estes riscos intrínsecos ao seu uso sejam previsíveis, porque devidamente comunicados pelo fornecedor ao consumidor. Além disso, lembrou o STJ que o sistema de responsabilidade pelo fato do produto adotado pelo CDC não é o do risco integral, mas sim o do risco do empreendimento, o que pressupõe que o produto ou o serviço gerador do dano seja considerado defeituoso, o que, como se viu, não era o caso analisado.

REsp 1.599.405, de Relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE (DJe: 17/4/2017)

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69
Q

No que diz respeito especificamente à publicidade, a inversão obrigatória do ônus da prova a respeito do seu caráter abusivo/enganoso independe de decisão judicial, sendo, pois, ope legis?

A

Sim. É uma exceção.

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70
Q

Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor?

A

Sim.

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71
Q

O fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço?

A

Sim.

AgRg no AREsp 614778/RJ.

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72
Q

É INdispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros?

A

Não, é dispensável.

Súmula 404/STJ.

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73
Q

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento?

A

Sim.

Súmula 548/STJ.

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74
Q

Quanto a convenção coletiva de consumo, exime-se de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento?

A

Não.

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75
Q

No que consiste o puffing/puffery?

A

Prática do PUFFING ou PUFFERY: são os exageros naturalmente veiculados com as propagandas; é o exagero publicitário permitido, aquele incapaz de induzir o consumidor a erro, tal qual a peça publicitária trazida no enunciado. A expressão “melhor quibe do Brasil” é dotada de um conceito subjetivo (melhor), que não vincula o fornecedor. Cuidado: se a peça trouxer falsos dados objetivos.

As propagandas devem ser precisas e não induzirem o consumidor ao erro, mas os exageros contidas nelas não são considerados artifícios que possam levar o consumidor ao erro – seja pela doutrina, quanto pela jurisprudência. O nome da teoria que autoriza essa tipo de propaganda se chama puffing ou puffery, tendo sido desenvolvida no direito americano. No direito brasileiro, isso é chamado de dolus bonus e aceito por ser irrelevante, de baixa potencialidade lesiva – que qualquer um poderia perceber e evitar ser enganado. Portanto, mesmo indesejáveis, essas propagandas exageradas são lícitas e permitidas pela lei.

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76
Q

O CDC adotou a teoria maior ou menor acerca da desconsideração da personalidade jurídica?

A

O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria menor, bastando a insolvência do fornecedor para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor é aquela que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social. Como se vê, a sua incidência parte de premissas distintas da teoria maior: bastará a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial, normal às atividades econômicas, não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios, ou administradores da pessoa jurídica.

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77
Q

Cabe ao órgão mantenedor do CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ou A EMPRESA CREDORA a notificação do devedor antes de proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes?

A

Ao Cadastro de Proteção ao Crédito, a teor da Súmula n. 359/STJ, sendo dispensável AR.

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78
Q

Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença?

A

Certo.

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79
Q

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. Quando se inicia a contagem desse prazo?

A

Inicia-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

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80
Q

O STJ entende que se aplica o CDC para os serviços públicos remunerados por meio de TARIFA ou PREÇO PÚBLICO, mas não para os serviços remunerados por meio de taxa?

A

Sim. Ex: água, esgoto, energia elétrica sim.

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81
Q

Vem prevalecendo no âmbito do STJ o entendimento de que não há a incidência de normas do CDC à prestação do serviço público de saúde, uma vez que não há nenhuma espécie de remuneração?

A

Sim, de igual forma a educação pública.

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82
Q

O conceito de remuneração decorre do recebimento de alguma vantagem, não essencialmente pecuniária, e, portanto, pode ocorrer indiretamente?

A

Sim, caracterizando a relação de consumo.

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83
Q

A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos do art. 30 e 31 do CDC?

A

Sim, independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor; Info 593 do STJ.

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84
Q

Empresa concessionária e veículos celebrou contrato de seguro para proteger apenas os seus próprios carros (e não dos clientes). Há relação de consumo entre ela e a seguradora?

A

Sim. Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014 (Info 548)

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85
Q

O que se entende por periculosidade inerente ou latente?

A

A periculosidade inerente ou latente (unavoidably unsafe product or service) trazem um risco intrínseco atado a sua própria qualidade ou moro de funcionamento. Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade dos produtos e serviços, nesses casos, diz-se normal e previsível em decorrência de sua natureza ou fruição, ou seja, está em sintonia com as expectativas legítimas dos consumidores” (BENJAMIN, Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 166).

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86
Q

No CDC, quando a inversão do ônus da prova será ope judicis e quando ela será ope legis?

A

01) Ope Judicis: encontra-se tipificada no art. 6º, VIII, do CDC;
02) Ope legis: encontra-se tipificada no art. 38, 12, §3º e 14, §3º, ambos do CDC.

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87
Q

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do CONHECIMENTO DO DANO e de sua AUTORIA?

A

Sim. Ex: após apuração das causas da queda de avião.

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88
Q

A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 05 anos, independentemente da prescrição da execução?

A

Sim. Súmula 323/STJ.

OBS: Mas cuidar com a sua devida interpretação, já que a prescrição também tem relevância para fins de antecipação desse prazo (ex: se a prescrição ocorrer antes dos cinco anos).

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89
Q

No que consiste a teoria do desvio produtivo do consumidor?

A

A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. O livro está na 2ª edição, revista e ampliada em 2017, e agora é intitulado Teoria ‘aprofundada’ do Desvio Produtivo do Consumidor. O mais recente precedente do STJ foi publicado nesta quinta-feita (25/4/2018) em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, que conheceu do agravo para rejeitar o Recurso Especial do Banco Santander. Como fundamento da sua decisão, o relator adotou o acórdão do TJ-SP que reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

“Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, votou Bellize, em decisão monocrática.

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90
Q

O CDC apena algum delito com pena de reclusão?

A

Não, apenas detenção.

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91
Q

Contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES), ao constituírem programa de governo em benefício dos estudantes, ficam excluídos da disciplina consumerista?

A

Sim.

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92
Q

Todos os crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor são infrações de menor potencial ofensivo e todos possuem pena de detenção?

A

Sim.

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93
Q

Nos crimes que envolvam as relações de consumo, a ofensa a indivíduo analfabeto constitui circunstância agravante das penas?

A

Não. A alínea “b” do inciso IV do art. 76 prevê que é uma circunstância agravante se o crime for cometido “em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não”.

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94
Q

Os empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram para plano de saúde coletivo empresarial que tenha sido extinto têm direito de serem mantidos nesse plano se o estipulante (ex-empregador) e a operadora redesenharam o sistema estabelecendo um novo plano de saúde coletivo a fim de evitar o seu colapso (exceção da ruína) ante prejuízos crescentes?

A

Não, desde que tenham sido asseguradas aos inativos as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

REsp 1.479.420-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/9/2015, DJe 11/9/2015.(Informativo STJ 569)

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95
Q

As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista?

A

Sim.

REsp 647.710/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 30.06.2006 p. 216.

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96
Q

O chefe da equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. Entretanto, a clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado?

A

Sim.

STJ, EREsp 605.435/RJ, Rei. Ministra Nancy Andrighi, Rei. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 28/11/2012.

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97
Q

O STJ admite que os órgãos de defesa do consumidor apliquem multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infração às normas consumeristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. No entanto, é considerado ilegal, por extrapolar do seu poder regulamentar e sancionador, todo provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor?

A

Certo.

98
Q

Nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que se discute a tarifação de serviços, com base em regramento da ANATEL, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessário, bem como firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito?

A

Sim, a discussão atinge o próprio regramento da ANATEL quanto à tarifação dos serviços, ou seja, não envolve apenas relação contratual entre consumidor e concessionária; nessa hipótese, não se aplica a SV n. 27/STF: “Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente”.

99
Q

Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor?

A

Sim.

STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO.

100
Q

No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002?

A

Sim.

ARG.01: A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.

STJ/AgRg no AREsp 586.219/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014.

101
Q

O PROCON pode propor ACP na tutela do consumidor mesmo não tendo personalidade jurídica?

A

Sim. Art. 82, inciso III: as ENTIDADES e ÓRGÃOS da Administração Pública, direta ou indireta, AINDA QUE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código.

102
Q

Têm legitimidade concorrente as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, AINDA QUE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código?

A

Sim.

103
Q

O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de quanto tempo?

A

a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou
b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.532.514-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 603).

104
Q

A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga. Não se aplica, neste caso, a Súmula 529 do STJ?

A

Certo. Isso porque, mesmo não havendo relação contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, a sucessão dos fatos (apuração administrativa e pagamento de parte da indenização) faz com que surja uma relação jurídica de direito material envolvendo a vítima e a seguradora”.

STJ. 3ª Turma. REsp 1584970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

105
Q

Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes?

A

Sim. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento;

STJ. REsp: 1300418 SC 2012/0000392-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/12/2013.

106
Q

O art. 22 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao impor aos órgãos públicos o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, determina a incidência dessa lei a todos os serviços públicos, sejam eles classificados como próprios ou impróprios?

A

Não. Não existe qualquer discussão acerca da aplicabilidade do CDC aos serviços públicos, haja vista a própria literalidade da lei que os inclui no seu âmbito de abrangência em diversas passagens. O que se discute é: quais seriam os serviços públicos que estariam sujeitos ao regime consumerista. Existem duas correntes:

a) Somente os remunerados por meio de taxa ou tarifa se submetem ao CDC: o que importa é a existência de correspondência entre o pagamento e o serviço prestado, independentemente da natureza da contraprestação;
b) Somente os remunerados por tarifa ou preço público: este é o entendimento prevalente no STJ atualmente. Os serviços públicos remunerados por meio de taxa são excluídos por esta corrente sob o argumento de que nestes não existe opção de escolha para o usuário- condição fundamental à configuração do status de consumidor- passando a relação jurídica a ter natureza administrativo-tributária e não consumerista.

Apesar da divergência, existe um ponto em comum: ambos os posicionamentos defendem que APENAS os serviços públicos DIVISÍVEIS e MENSURÁVEIS, oferecidos mediante REMUNERAÇÃO estão sujeitos ao CDC. Os serviços públicos custeados por esforço geral, a agrupamentos indeterminados, bem como os serviços típicos de Estado, prestados fora do mercado de consumo, como por exemplo a prestação jurisdicional não são alcançados pelo CDC.

107
Q

Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor?

A

Certo.

STJ. AgRg no AREsp 246375 / PR, j. 04.12.2012, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

108
Q

Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto ou do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - AINDA QUE SEM A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos?

A

Certo.

ARG.01: É dispensada a prévia comunicação do devedor se o órgão de restrição ao crédito (exs.: SPC, SERASA) estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs.: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial).

ARG.02: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014 (recurso repetitivo) - Info 554.

109
Q

A falta de indicação de restrição quantitativa relativa à oferta de determinado produto, pelo fornecedor, não autoriza o consumidor exigir quantidade incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimônio extra-material?

A

Certo.

STJ. REsp 595734/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 28/11/2005.

110
Q

É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa?

A

Sim. Súmula 356/STJ.

111
Q

Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo DOMÉSTICO? E INTERNACIONAL?

A

01) Doméstico: 5 anos, segundo entendimento do STJ, aplicando-se o CDC;
02) Internacional: 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia; STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

112
Q

O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo “contém glúten” com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca?

A

Sim.

STJ. EREsp 1515895-MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/9/17 (Info 612).

113
Q

No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002?

A

Certo.

ARG.01: A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.

STJ/AgRg no AREsp 586.219/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014.

114
Q

O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS?

A

Sim. Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

115
Q

SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor?

A

Certo.

116
Q

No âmbito do direito do consumidor, a repetição do indébito tem como requisito a demonstração da má-fé do fornecedor?

A

Existe divergência no STJ:

1ª Seção) Repetição em dobro se houver culpa ou má-fé. Basta o consumidor provar qualquer uma delas;

2ª Seção) Repetição em dobro apenas se houver má-fé. A culpa enseja apenas repetição simples. Será em dobro apenas se o consumidor provar a má-fé da cobrança.

117
Q

A ação de repetição do indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no CC?

A

Sim. Súmula 412/STJ. O STJ entende que não se trata de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços, por isso não se aplica o prazo do art. 27 do CDC, mas o prazo geral do CC.

118
Q

Por que a ação de repetição do indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no CC (Súmula n. 412/STJ)?

A

O STJ entende que não se trata de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços, por isso não se aplica o prazo do art. 27 do CDC, mas o prazo geral do CC. De fato, não caracteriza vicio de serviço, pois apenas se considera vício se: a) tornar impróprio para o consumo; b) diminuir o valor; ou c) estiver em disparidades com as indicações da oferta ou mensagem publicitária. Importante notar que o CDC não prevê prazo prescricional para a repetição do indébito. Logo, aplica-se o CC.

119
Q

Em se tratando de produto industrial, a responsabilidade de prestar as informações, por meio de impressos apropriados que devem acompanhar o produto, é solidária DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR no varejo?

A

Não, em se tratando de produto industrial, ao FABRICANTE cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

120
Q

É nula a cláusula do contrato de seguro que - cobrindo o transporte de cargas - exclui da cobertura as operações de carga e descarga?

A

Sim.

STJ; REsp 613397 MG 2003/0216720-3.

121
Q

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor pode exigir judicialmente a exibição de contrato bancário desde que demonstre interesse processual, caracterizado somente se o consumidor provar a existência da relação jurídica, o pedido administrativo válido, o pagamento da taxa correspondente, além da recusa injustificada por parte do fornecedor?

A

Certo.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).

122
Q

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, BEM COMO OS ENTES DESPERSONALIZADOS, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços?

A

Sim.

123
Q

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços OCORRER FORA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, especialmente por telefone ou a DOMICÍLIO?

A

Sim.

124
Q

A reparação fluida (fluid recovery) em ação coletiva consumerista tem sua avaliação de cabimento como resultado da ponderação entre a gravidade do dano e o número de vítimas efetivamente habilitadas?

A

Sim.

125
Q

É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde?

A

Sim.

126
Q

A ANS poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos (privados de saúde) apresentados?

A

Sim.

127
Q

As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. No que consiste o plano-referência?

A

É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, EXCETO, vários procedimentos listados em lei (ex: tratamento experimental, estético, inseminação artificial, etc).

128
Q

Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2 o deste artigo (plano-referência) as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos?

A

Sim.

129
Q

É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário?

A

Sim. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.

130
Q

Quais são os prazos máximos de carência para partos, urgência e emergência e outros procedimentos?

A

a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.

131
Q

Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde?

A

Certo.

132
Q

A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência?

A

Sim.

133
Q

As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial?

A

Sim. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso.

134
Q

Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral?

A

Sim. O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

135
Q

Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS?

A

Sim.

136
Q

Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional?

A

Sim.

137
Q

No regramento da Lei n. 8.078/90 acerca da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, conceitua-se como produto defeituoso aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, considerando-se as circunstâncias relevantes, dentre elas sua apresentação, o uso e riscos esperados e a ÉPOCA EM QUE COLOCADO EM CIRCULAÇÃO?

A

Sim, o que nada tem a ver com outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado posteriormente.

138
Q

Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO os considerados NORMAIS E PREVISÍVEIS em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as INFORMAÇÃOES NECESSÁRIAS E ADEQUADAS a seu respeito?

A

Sim.

139
Q

Em se tratando de produto industrial, AO FABRICANTE cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto?

A

Sim, e não ao comerciante.

140
Q

A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço também pode decorrer da prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos?

A

Sim.

141
Q

A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados?

A

Sim. Decreto n. 6.795/09, que regulamenta o Estatuto do Torcedor.

142
Q

A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito?

A

Certo.

ARG.01: O prazo genérico de 5 anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser ainda menor.

ARG.02: Questiona-se a circunstância de as recorridas estarem descumprindo o disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, mantendo a inscrição do nome de consumidores em seus cadastros de inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título, já que não realizam qualquer controle sobre o prazo prescricional e o respectivo termo inicial dos dados provenientes de cartórios de protestos.

ARG.03: A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

STJ. REsp 1.630.659, 2018.

MAS ATENÇÃO! Em embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o STJ reconheceu que, ao menos desde o julgamento pela 3ª Turma do REsp 1316117/SC, ocorrido em 26/04/2016, não há jurisprudência consolidada em relação ao termo inicial do prazo máximo de inscrição da anotação nos cadastros de proteção ao crédito. Então permanece a divergência naquela Corte.

143
Q

Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito autoriza a imposição, POR SENTENÇA COLETIVA, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento?

A

Não, não autoriza.

CASO: Kalunga é uma empresa que vende produtos pela internet. Quando o consumidor compra algum produto desta loja virtual, se a compra foi parcelada com cartão de crédito, em caso de atraso no pagamento das parcelas, há previsão de cobrança de uma multa moratória do cliente inadimplente. O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública contra a Kalunga alegando o seguinte: não há problema que se cobre multa pelo atraso no pagamento. O que está errado é porque não existe, neste contrato de compra e venda, previsão de multa para as situações em que a Kalunga atrasar (estiver em mora). Existindo a previsão de aplicação de multa moratória para o consumidor, deve ser cabível aplicar também essa mesma penalidade para a fornecedora, sob pena de desigualdade e rompimento do equilíbrio contratual. Assim, o MP pediu que, na ACP, que, com base no imperativo da reciprocidade, fosse imposta à fornecedora a mesma multa cobrada do consumidor.

ARG.01: O contrato de cartão de crédito não pode ser considerado “umbilicalmente” ligado ao contrato de compra e venda. O consumidor dispõe de diversos outros meios de pagamento e, portanto, não depende apenas de determinado cartão para efetuar compras no site da empresa, sendo, ademais, diversas as bandeiras de cartão aceitas como meio de pagamento.

ARG.02: No pacto entre o consumidor e a operadora de cartão não se pode cogitar de desequilíbrio contratual, uma vez que a cobrança de encargos moratórios é contrapartida contratual e legalmente prevista diante da mora do consumidor, que obteve o crédito de forma fácil e desembaraçada, sem prestar garantia adicional alguma além da promessa de pagar no prazo acertado.

ARG.03: A operadora do cartão de crédito não pertence à vendedora nem está caracterizado grupo econômico que abranja as duas pessoas jurídicas, sendo os respectivos contratos autônomos entre si, celebrados em épocas distintas e sem interferências recíprocas.

ARG.04: Hipótese diversa seria aquela em que a própria vendedora financiasse, com capital próprio, os contratos de compra e venda e estabelecesse cláusulas penais para os casos de inadimplemento por parte do adquirente das mercadorias, ou se o consumidor fosse obrigado a celebrar, no mesmo momento, os contratos de compra e venda e de cartão de crédito, ambos apresentados pelo vendedor do produto, caracterizando inclusive venda casada.

STJ. 4ª Turma. REsp 1412993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/05/2018 (Info 628)

144
Q

É válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, bem como cláusula que preveja o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva?

A

Sim.

STJ. 2a Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

145
Q

As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados VÍCIOS DE QUANTIDADE OU DE QUALIDADE por INADEQUAÇÃO OU INSEGURANÇA do produto ou serviço?

A

Sim.

146
Q

As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor REINCIDIR NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE MAIOR GRAVIDADE previstas neste código e na legislação de consumo?

A

Sim.

147
Q

No que consiste a venda casada às avessas, indireta ou dissimulada?

A

ARG.01: Ocorre quando há dois produtos ou serviços diferentes, mas relacionados entre si, ou seja, são produtos ou serviços diferentes, mas que geralmente são consumidor/usados juntos e o fornecedor do primeiro só admite a aquisição do segundo se for também fornecido por ele.

ARG.02: Assim, o consumidor adquire um produto ou serviço e, se quiser comprar o outro produto ou serviço diferente, mas ligado ao primeiro, só poderá adquirir do fornecedor do primeiro.

ARG.03: Nas palavras da Min. Nancy Andrigui: “A venda casada ‘às avessas’, indireta ou dissimulada consiste em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor.”

ARG.04: O exemplo clássico é o da pipoca do cinema. Determinada rede de cinema somente permitia que o consumidor entrasse nas salas de projeção dos filmes portando pipoca ou outros lanches que tivessem sido comprados na própria lanchonete do cinema. Trata-se de prática abusiva por configurar venda casada, violando, indiretamente, o art. 39, I, do CDC. O STJ decidiu que essa prática é ilícita:

STJ. 3ª Turma. REsp 1331948/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/06/2016.

148
Q

Todos os crimes contra o consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor, são de menor potencial ofensivo?

A

Sim. Todos os crimes previstos no Código do Consumidor admitem os institutos despenalizadores da Lei 9.099, tais como: 1.Transação Penal; 2. Suspensão Condicional da Pena; 3.Suspensão Condicional do Processo 4.Composição Civil – desde que a vítima seja determinada.

149
Q

O saque indevido de numerário em conta corrente NÃO configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista?

A

Certo.

STJ. REsp 1573859/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017.

150
Q

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material OU IMATERIAL?

A

Sim.

151
Q

A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual?

A

Sim. Súmula n, 472/STJ. OBS: “A comissão de permanência, é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de ‘prorrogação forçada’ da operação, de uma compensação”.

152
Q

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para satisfazer suas necessidades?

A

Não. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

153
Q

Tem legitimidade passiva “ad causam” a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor?

A

Sim.

STJ. 2a Seção. REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

154
Q

Permitir o ingresso em estabelecimento comercial de clientes em quantidade superior à fixada pela autoridade administrativa como quantidade máxima constitui crime?

A

Sim, além de ser uma prática abusiva.

155
Q

A decadência do artigo 26 do CDC é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários?

A

Não. Súmula n. 477/STJ.

156
Q

A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução?

A

Sim, Súmula n. 323/STJ.

OBS: Mas cuidar com a sua devida interpretação, já que a prescrição também tem relevância para fins de antecipação desse prazo (ex: se a prescrição ocorrer antes dos cinco anos).

157
Q

É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências?

A

Sim.

158
Q

Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO OS CONSIDERADOS NORMAS E PREVISÍVEIS em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito?

A

Sim.

159
Q

No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato?

A

Sim, exceto quando identificado claramente seu produtor.

160
Q

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos?

A

Sim. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

161
Q

Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores?

A

Sim, fundamento da responsabilidade solidária dos fornecedores de qualquer espécie de produto e serviço.

162
Q

As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código?

A

Sim.

163
Q

As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código?

A

Sim.

164
Q

As sociedades coligadas só responderão por culpa?

A

Sim.

165
Q

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL?

A

Certo.

166
Q

O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de CINCO DIAS ÚTEIS, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas?

A

Sim.

167
Q

No que consiste o conceito parcelar da boa-fé objetiva da “tu quoque”?

A

Em síntese, o “tu quoque” visa impedir que a violação a determinada norma venha, posteriormente, servir ao transgressor no desdobramento da relação jurídica. Vale dizer, tal instituto destina-se a evitar um comportamento duplo, elencando-se como parâmetro de comparação um primeiro posicionamento tido como indevido (contrário à norma) e, na sequência, um outro conflitante com o primeiro. ão cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência. Para efeito de distinguir o “tu quoque” do “venire contra factum proprium”, a doutrina tem apontado, em suma, que naquele há um primeiro comportamento contrário a determinada norma jurídica, não podendo o transgressor valer-se deste ato indevido para se beneficiar na sequência da relação. Já no “venire contra factum proprium”, que também tem como fim coibir a prática de atos contraditórios, os comportamentos isoladamente considerados não são indevidos, somente se visualizando a irregularidade quando analisados em conjunto

168
Q

No que consistem os contratos coligados?

A

Os contratos coligados são queridos pelas partes contratantes como um todo. Um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente seria desinteressante. Mas não se fundem. Conservam a individualidade própria. Cada qual é a causa do outro, formando uma unidade econômica, Enfim, a intenção das partes é que um não exista sem o outro. São interligados por um articulado e estável nexo econômico, funcional e sistemático.

169
Q

No que consistem os contratos relacionais ou cativos de longa duração?

A

Os contratos relacionais são contratos que representam as relações jurídicas complexas de longa duração, típicas da sociedade atual moderna e globalizada, importando em dependência dos clientes consumidores. São relações que acontecem todos os dias e que se perduram no tempo, quase que aparentando uma perpetuidade, apesar de serem por tempo determinados. Ex: contratos de conta corrente com instituições financeiras, contratos de cartão de crédito, planos de saúde, previdência privada. A sua relevância no contexto atual - a sociedade de consumo - beneficia e fomenta esses serviços, considerados, então, socialmente essenciais, a necessitar uma nova disciplina.

170
Q

Qual é o elemento teleológico da relação jurídica de consumo?

A

No tocante à relação jurídica de consumo, destaca­-se o posicionamento de Nelson Nery Jr., que identifica um terceiro elemento nuclear para a sua composição: o elemento teleológico. O elemento teleológico da relação de consumo nada mais é do que a finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja: a de destinatário final. Se “a aquisição for apenas meio para que o adquirente possa exercer outra atividade, não terá adquirido como destinatário final e, consequentemente, não terá havido relação de consumo. A chave para a identificação de uma relação jurídica como sendo de consumo é, portanto, o elemento teleológico: destinação final, ao consumidor, do produto ou serviço”.

171
Q

Quais são os principais princípios do Direito do Consumidor?

A

01) Princípio do protecionismo do consumidor;
02) Princípio da vulnerabilidade do consumidor;
03) Princípio da hipossuficiência do consumidor;
04) Princípio da boa-fé objetiva;
05) Princípio da transparência ou da confiança;
06) Princípio da função social do contrato;
07) Princípio da equivalência negocial;
08) Princípio da reparação integral dos danos.

172
Q

No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002?

A

Sim.

ARG.01: A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.

STJ/AgRg no AREsp 586.219/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014.

173
Q

O que se entende por consumidor hipervulnerável?

A

Não obstante já estar bem sedimentada a noção de vulnerabilidade, modernamente defende-se que em relação a determinados grupos específicos da sociedade, sobressai a chamada vulnerabilidade agravada ou hipervulnerabilidade, impondo-se, em relação a estes últimos, o recrudescimento da rede de proteção consumerista, ante a posição contratual debilitada que via de regra ostentam na vida negocial. A hipervulnerabilidade pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor. Nessa classificação se enquadrariam, por exemplo, os consumidores enfermos, os idosos, as crianças, os deficientes físicos e os analfabetos. O modus de vida atual não deixa margem de dúvidas acerca das dificuldades desses sujeitos de direitos, ante a potencialização de lesões aos seus interesses, advindas do crescimento do comércio eletrônico e do incremento do ambiente virtual na vida de relação, onde a velocidade das mudanças impõe barreira quase intransponível àqueles dotados de uma natural fragilidade física, psicológica ou até mental. Assim é que, em determinados produtos ou serviços que denotam dependência ou catividade, tais como os planos de saúde e a prestação de serviços públicos essenciais concedidos à iniciativa privada, o descumprimento de alguma cláusula contratual decerto importa maior potencialidade de dano para esses sujeitos, fazendo-se necessária uma proteção especial como garantia do princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. O STJ já vem reconhecendo a existência dessa categoria socialmente frágil e a necessidade de uma especial proteção.

174
Q

Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo?

A

Sim.

175
Q

O fornecedor deve SEMPRE ser notificado para sanar o vício do produto no prazo legal?

A

Há uma exceção legal: o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder COMPROMETER A QUALIDADE OU CARACTERÍSTICAS do produto, DIMINUIR-LHE O SEU VALOR ou se tratar de PRODUTO ESSENCIAL.

176
Q

No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato?

A

Certo, exceto quando identificado claramente seu produtor.

177
Q

No que consistem as redes contratuais (contratos coligados ou conexos)?

A

Trata-se de uma interligação econômica e funcional entre contratos estruturalmente diferenciados. Em comum a todas as expressões utilizadas no direito estrangeiro, a ideia contemporânea de que negócios jurídicos estruturalmente distintos se reúnem com base em um só nexo funcional, tornando-os interdependentes em razão da finalidade global que os informa. Cada contrato da rede contribui para a efetivação do desiderato comum, que é a operação econômica unificada. Pela via das redes contratuais vários fornecedores conjugam esforços para conjuntamente, com maior competitividade e menor margem de risco, oferecer produtos e serviços aos consumidores. Com efeito, o diferencial nas redes contratuais é a existência conexa de contratos em torno de um interesse sistemático. Isto significa que todos os integrantes de uma rede contratual têm a obrigação de colaborar para o funcionamento do sistema, de modo que cada conduta individual sirva à sua manutenção. Assim todos devem obrar de modo a que não seja destruído o sistema. Ex: contratos pactuados por construtora/incorporadora de imóveis com os consumidores e com a instituição financeira que fornece o crédito necessário para a execução do empreendimento. É no mercado habitacional que a aplicação prática das redes contratuais recebeu notoriedade no direito brasileiro. A necessidade de tutela de consumidores ofendidos por contratos do quais não participaram, reclamou a intervenção de nossos tribunais no sentido da ineficácia da cláusula que outorga poderes para a incorporadora hipotecar o imóvel vendido ao consumidor. Por meio dessa teoria, busca-se reconhecer que entre contratos aparentemente diversos (tal como seriam o compromisso de compra e venda e o contrato de financiamento) pode haver um determinado vínculo capaz de gerar conseqüências jurídicas autônomas em relação aos efeitos tradicionais desses contratos. Em outras palavras: reconhece-se que dois ou mais contratos estruturalmente diferenciados (entre partes diferentes e com objeto diverso) podem estar unidos, formando um sistema destinado a cumprir uma função prático-social diversa daquela pertinente aos contratos singulares individualmente considerados).

178
Q

Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance?

A

Sim.

179
Q

Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, bem como nas ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS EM GARANTIA, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado?

A

Sim. Cláusula de decaimento.

180
Q

No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal?

A

Sim:

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

181
Q

Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora?

A

Certo, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

182
Q

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor?

A

Sim.

ARG.01: A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé.

ARG.02: O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial.

STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015.

183
Q

O STJ pacificou entendimento que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento?

A

Sim, a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.

STJ. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

184
Q

No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, EXCETO quando identificado claramente seu produtor?

A

Sim.

185
Q

Quais produtos são impróprios para o consumo de acordo com o CDC?

A

São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

186
Q

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS e, quanto aos essenciais, CONTÍNUOS?

A

Sim.

187
Q

A regra é a de que o consumidor deve exigir a substituição da parte viciada e, somente se o fornecedor não sanar o vício no prazo de 30 dias, o consumidor poderá exigir a substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço. A exceção se dá justamente nas hipóteses do § 3º do art. 18, sendo que uma das exceções é o produto ser essencial?

A

Sim. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

188
Q

Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, exige-se a prova do erro?

A

Não. Súmula n. 322/STJ.

189
Q

No âmbito da publicidade de produtos e serviços, no que consiste o teaser?

A

O teaser pode ser definido como uma modalidade de publicidade provocativa, que tem por objetivo, num primeiro momento, chamar a atenção do consumidor para um produto ou serviço ainda não revelado integralmente, fazendo com que o público alvo fique curioso a seu respeito, e assim acompanhe a sequência da campanha publicitária promovida pelo fornecedor, até que finalmente o produto seja oficialmente anunciado. O vocábulo deriva do inglês to tease, que significa provocar.

190
Q

Quem pode ser considerado fornecedor aparente?

A

O conceito legal de “fornecedor” previsto no art. 3º do CDC abrange também a figura do “fornecedor aparente”, que consiste naquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor. O fornecedor aparente, em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo CDC. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço. Ex: Toshiba e Semp Toshiba.

191
Q

Cabe ao ÓRGÃO MANTENEDOR do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de PROCEDER À INSCRIÇÃO?

A

Sim, e não ao fornecedor que solicita o registro no órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. Súmula n. 359/STJ.

192
Q

Incumbe ao CREDOR a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito?

A

Sim, e não ao órgão mantenedor. Súmula n. 548/STJ.

193
Q

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado?

A

Sim.

194
Q

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, acrescido de correção monetária e juros legais, SALVO hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL?

A

Sim.

195
Q

No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal?

A

Sim:

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; e

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

196
Q

No caso de fornecimento de produtos in natura, o fornecedor imediato será sempre responsável perante o consumidor?

A

Não. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

197
Q

O que prega o princípio da vulnerabilidade do consumidor?

A

De acordo com a realidade da sociedade de consumo, não há como afastar tal posição desfavorável, principalmente se forem levadas em conta as revoluções pelas quais passaram as relações jurídicas e comerciais nas últimas décadas. Não se pode falar mais no poder de barganha antes presente entre as partes negociais, nem mesmo em posição de equivalência nas relações obrigacionais existentes na sociedade de consumo. A vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação.

198
Q

O que prega o princípio da hipossuficiência do consumidor?

A

Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Logicamente, o significado de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica, financeira ou política.

199
Q

Como o princípio da função social do contrato incide nas relações consumeristas?

A

Não se pode aceitar o contrato da maneira como antes era consagrado, regido pelo modelo estanque da autonomia da vontade e de sua consequente força obrigatória (pacta sunt servanda). A sociedade mudou, eis que vivemos sob o domínio do capital, e com isso deve-se modificar o modo de se ver e se analisar os pactos, sobretudo os contratos de consumo. Em prol dessa relativização do pacta sunt servanda, o Código do Consumidor traz como princípio fundamental, embora implícito, a função social dos contratos, conceito básico para a própria concepção do negócio de consumo. O objetivo principal da função social dos contratos é tentar equilibrar uma situação que sempre foi díspar, em que o consumidor sempre foi vítima das abusividades da outra parte da relação de consumo.

200
Q

Quem são os consumidores por equiparação?

A

Aqueles que, ainda que não tenham praticado um ato de consumo, são considerados consumidores para efeitos de incidência do CDC. São eles:

01) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único);
02) as vítimas do evento danoso (art. 17);
03) as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e contratuais abusivas (art. 29).

201
Q

Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda PARCIAL das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado?

A

Errado. Refere-se a perda TOTAL, e não parcial, que é lícita, a exemplo da Súmua 543/STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”).

202
Q

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, DE OFÍCIO, da abusividade das cláusulas?

A

Sim. Súmula n. 381/STJ.

203
Q

O que prega a teoria unitária da responsabilidade civil do fornecedor prevista no CDC?

A

A responsabilidade prevista no CDC unificou as duas modalidades de responsabilidades até então existentes no Código Civil - contratual e extracontratual - e criou uma nova: a responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto ou do serviço. O fornecedor será responsabilizado em razão de participar única e exclusivamente da relação jurídica de consumo. Trata­-se da chamada teoria unitária da responsabilidade civil do fornecedor no CDC.

204
Q

Quais fornecedores são responsáveis pelo FATO do produto?

A

O FABRICANTE, o PRODUTOR, o CONSTRUTOR, nacional ou estrangeiro, e o IMPORTADOR respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

205
Q

Quando o produto será defeituoso, gerando responsabilidade pelo fato?

A

O produto é defeituoso quando NÃO OFERECE A SEGURANÇA QUE DELE LEGITIMAMENTE SE ESPERA, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

206
Q

Quando se considera a existência de vício do produto?

A

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos VÍCIOS DE QUALIDADE OU QUANTIDADE que os tornem IMPRÓPRIOS OU INADEQUADOS AO CONSUMO a que se destinam OU LHES DIMINUAM O VALOR, assim como por AQUELES DECORRENTES DA DISPARIDADE, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

207
Q

Quando se inicia a contagem do prazo decadencial no caso de vícios oculto?

A

Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

208
Q

Quais são as causas que obstam a decadência no CDC?

A

Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado)

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

209
Q

No que consiste a convenção de consumo?

A

As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

210
Q

Quem é o consumidor?

A

01) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;
02) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo;
03) Em relação a fato do produto/serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

211
Q

É princípio da Política Nacional de Relaçõ es de Consumo a HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na BOA-FÉ e EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES ENTRE FORNECEDORES E CONSUMIDORES?

A

Sim.

212
Q

Quais são os instrumentos do Poder Público para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo?

A

Entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

213
Q

Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo?

A

Sim. Trata-se de um direito básico do consumidor.

214
Q

Qual é o conceito de oferta?

A

Oferta, no contexto de sociedade massificada e disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, é, nos ensinamentos de Herman Benjamin, “sinônimo de marketing, significando todos os métodos, técnicas e instrumentos que aproximam o consumidor dos produtos e serviços colocados à sua disposição no mercado pelos fornecedores. Qualquer dessas técnicas, desde que ‘suficientemente precisa’, pode transformar­-se em veículo eficiente de oferta vinculante.”

215
Q

Quais são as duas características primordiais da oferta para que ela seja vinculante?

A

01) Precisão da informação ou publicidade (basta que sejam suficientemente precisas);
02) veiculação da oferta.

216
Q

Quais são os adjetivos que a informação na oferta deve conter?

A

Correta (verdadeira), clara (fácil compreensão), precisa (exata), ostensiva (de fácil captação), em língua portuguesa (vernáculo) e indelével (que não se apaga).

217
Q

O que é a publicidade?

A

A publicidade pode ser conceituada como a informação veiculada ao público consumidor com o objetivo de promover comercialmente e, ainda que indiretamente, produto ou serviço disponibilizado ao mercado de consumo. É a principal manifestação de oferta.

218
Q

Quais são os princípios específicos da publicidade no CDC?

A
  1. Princípio da identificação fácil e imediata da publicidade;
  2. Princípio da vinculação da oferta/publicidade;
  3. Princípio da proibição da publicidade ilícita;
  4. Princípio da inversão obrigatória do ônus da prova;
  5. Princípio da transparência na fundamentação publicitária;
  6. Princípio do dever da contrapropaganda.
219
Q

O que prega o princípio do dever da contrapropaganda?

A

Determina o art. 60, caput, do Diploma Consumerista que a imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infrator. Veiculada uma publicidade ilícita, qualquer que seja a sua natureza, o mercado de consumo é acometido imediatamente de danos muitas vezes irreparáveis. Desta forma, para tentar minimizar tais prejuízos, poderá ser imposto em face do fornecedor o dever da contrapropaganda, que possui natureza de obrigação de fazer, isto é, de veicular uma nova mensagem publicitária, só que, desta vez, escoimada dos vícios da enganosidade ou da abusividade.

220
Q

O que é uma prática abusiva?

A

É a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor. Qualquer que seja o comportamento, se estiver em desacordo com aquilo que se espera no tocante à boa conduta — vista esta sob o enfoque da boa­-fé objetiva —, haverá prática abusiva. As práticas abusivas são ações ou condutas do fornecedor em desconformidade com os padrões de boa conduta nas relações de consumo. São práticas que, no exercício da atividade empresarial, excedem os limites dos bons costumes comerciais e, principalmente, da boa­-fé, pelo que caracterizam o abuso do direito, considerado ilícito pelo art. 187 do Código Civil. Por isso são proibidas.

221
Q

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL?

A

Certo.

222
Q

Quais são os princípios específicos dos contratos de consumo?

A
  1. Princípio do rompimento com a tradição privatista do Código Civil;
  2. Princípio da preservação (explícita) dos contratos de consumo;
  3. Princípio da transparência contratual;
  4. Princípio da interpretação mais favorável ao consumidor;
  5. Princípio da vinculação pré­-contratual.
223
Q

O que prega o princípio do rompimento com a tradição privatista do Código Civil?

A

O Código Civil não é um Diploma compatível com a tutela desse novo modelo de relação jurídica, a de consumo. Os produtos e serviços passaram a ser produzidos e prestados a um número indeterminado de destinatários, e as relações contratuais também deveriam ser regulamentadas por uma nova disciplina jurídica, condizente com sua nova realidade. Necessidade de se romper com as tradições privatistas do Direito Civil clássico, bem como com os institutos caracterizadores daquele modelo, tais como: - Pacta sunt servanda. - Oferta como mero convite, e não vinculativa. - Cláusulas contratuais elaboradas por ambas as partes em igualdade de condições.

224
Q

O princípio do pacta sunt servanda se aplica às relações de consumo?

A

Não. Quando o tema é contrato de consumo, impossível falar em obrigatoriedade do que foi pactuado, pois se existe cláusula abusiva esta será nula de pleno direito, não cabendo a invocação da pacta sunt servanda nem de que as partes estavam no gozo pleno de suas faculdades mentais quando da assinatura do contrato.

225
Q

O que são cláusulas abusivas?

A

A expressão “cláusulas abusivas” pode ser tomada “como sinônima de cláusulas opressivas, cláusulas vexatórias, cláusulas onerosas ou, ainda, cláusulas excessivas. Sempre que o fornecedor tentar prevalecer­-se da fragilidade do consumidor, praticará conduta ilícita que, estando expressa num contrato de consumo, receberá a denominação cláusula abusiva.

226
Q

Quais procedimentos são excluídos do plano-referência no âmbito dos planos privados de assistência à saúde?

A

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

III - inseminação artificial;

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.

227
Q

É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei (Planos de Saúde) após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário?

A

Sim. 24 meses.

OBS: É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.

228
Q

Quais são os prazos máximos de carência em contratos de planos de saúde?

A

Quando fixar períodos de carência:

a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.

229
Q

Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde?

A

Certo.

230
Q

As operadoras de planos privados de assistência à saúde NÃO PODEM requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial?

A

Certo, não se submete à lei de falências.

231
Q

A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do 1o art. desta Lei (Planos de Saúde) implica a obrigação de que o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser DISCRIMINADO ou ATENDIDO DE FORMA DISTINTA daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano?

A

Sim, é vedado o tratamento desigual ao usuário do plano de saúde.

232
Q

Qual é a diferença entre venda casada direta e venda casada indireta ou às avessas?

A

01) DIRETA: consiste no condicionamento da aquisição de um produto ou serviço principal à concomitante aquisição de outro produto, secundário, quando o propósito do consumidor é unicamente obter o produto ou o serviço principal;
02) INDIRETA OU ÀS AVESSAS: ocorre quando há dois produtos ou serviços diferentes, mas relacionados entre si. São produtos/serviços diferentes, mas geralmente são consumidos ou usados juntos e o fornecedor do primeiro só admite a aquisição do segundo se for também fornecido por ele. Ex: a pipoca do cinema, em que uma rede de cinemas só permitia a entrada do consumidor na sala de cinemas portando pipoca ou outro produto adquirido na lanchonete do próprio cinema; venda de ingressos pela internet vinculada a uma única intermediária e com cobrança de taxa de conveniência.

233
Q

É considerada irregular a informação em cadastro de proteção ao crédito, referente a período superior a cinco anos, podendo o consumidor valer-se do habeas data (artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição da República) como meio de conhecimento, retificação e supressão de dados inexatos?

A

Sim.

234
Q

Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO OS CONSIDERADOS NORMAS E PREVISÍVEIS em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E ADEQUADAS a seu respeito?

A

Certo. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

235
Q

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por DEFEITOS decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, BEM COMO por INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS sobre sua utilização e riscos?

A

Sim. Fato do produto. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.

236
Q

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos VÍCIOS DE QUALIDADE OU QUANTIDADE que os tornem IMPRÓPRIOS OU INADEQUADOS AO CONSUMO a que se destinam OU LHES DIMINUAM O VALOR, assim como por aqueles decorrentes da DISPARIDADE, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas?

A

Sim. Vício do produto.

237
Q

Toda INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE, SUFICIENTEMENTE PRECISA, VEICULADA POR QUALQUER FORMA OU MEIO DE COMUNICAÇÃO com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado?

A

Sim.

238
Q

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços?

A

Sim, prática abusiva que tem especial relevância quando implementada em detrimento dos consumidores hipervulneráveis (idosos, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, etc).

239
Q

Quais são os princípios específicos dos contratos de consumo?

A
  1. Princípio do rompimento com a tradição privatista do Código Civil;
  2. Princípio da preservação (explícita) dos contratos de consumo;
  3. Princípio da transparência contratual;
  4. Princípio da interpretação mais favorável ao consumidor;
  5. Princípio da vinculação pré­-contratual.
240
Q

O que prega o princípio do rompimento com a tradição privatista do Código Civil?

A

O Código Civil não é um Diploma compatível com a tutela desse novo modelo de relação jurídica, a de consumo. Os produtos e serviços passaram a ser produzidos e prestados a um número indeterminado de destinatários, e as relações contratuais também deveriam ser regulamentadas por uma nova disciplina jurídica, condizente com sua nova realidade. Necessidade de se romper com as tradições privatistas do Direito Civil clássico, bem como com os institutos caracterizadores daquele modelo, tais como: - Pacta sunt servanda. - Oferta como mero convite, e não vinculativa. - Cláusulas contratuais elaboradas por ambas as partes em igualdade de condições.

241
Q

O que prega o princípio da transparência contratual?

A

A disciplina referente ao princípio da transparência contratual consta do teor do art. 46 da Lei n. 8.078/90, segundo o qual os “contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Não basta dar a oportunidade ao consumidor de ter acesso formal ao contrato. O princípio em comento exige a necessidade do acesso material, efetivo e real do objeto contratual, isto é, que o contrato deve ser redigido de tal forma que o consumidor, ao lê­-lo, seja capaz de compreender o seu conteúdo. O excesso de expressões técnicas sem a correspondente explicação torna bem evidente uma das modalidades de vulnerabilidade do consumidor, qual seja: a jurídica/científica.