CONSU Flashcards
Qual é a diferença entre a revisão judicial dos contratos no CC e no CDC?
01) CC: adotou a teoria da imprevisão, consoante o disposto no artigo 317: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”; é necessário analisar a ocorrência do seguinte: 01) Vigência de um contrato comutativo de execução continuada; 02) Alteração radical das condições econômicas no momento da execução; 03) Onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; 04) Imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação (fora do curso habitual das coisas).
02) CDC: adotou a teoria do rompimento da base objetiva do contrato (aventada por Karl Larenz); entendeu ser ser irrelevante para o exercício do direito à revisão contratual a imprevisibilidade das circunstâncias supervenientes; buscar o restabelecimento do equilíbrio da avença, através da recomposição da economia contratual.
Qual o prazo decadencial para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, sendo o produto ou serviço de natureza não durável?
30 dias.
Qual o prazo decadencial para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, sendo o produto ou serviço de natureza durável?
90 dias.
Quando se inicia a contagem do prazo decadencial no caso de vícios aparentes ou de fácil constatação?
Se o vício for de fácil constatação ou aparente inicia-se a contagem do prazo a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.
Quando se inicia a contagem do prazo decadencial no caso de vícios oculto?
Por outro lado, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o problema (art. 26, § 3º, do CDC).
Qual é o prazo prescricional para a responsabilidade decorrente de um acidente de consumo (fato do produto/serviço)?
O prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor refere-se ao acidente de consumo, nos termos da seguinte previsão: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Quais são os prazos decadenciais para reclamar por vícios aparentes (redibitórios por equiparação) NO CÓDIGO CIVIL?
- VÍCIOS APARENTES (REDIBITÓRIOS POR EQUIPARAÇÃO) :
a) BENS MÓVEIS: 30 dias.
b) BENS IMÓVEIS: 1 ano.
Em regra, esses prazos são contados a partir da ENTREGA EFETIVA DA COISA. Porém, serão REDUZIDOS PELA METADE se o adquirente já estava na posse do bem.
Quais são os prazos decadenciais para reclamar por vícios redibitórios NO CÓDIGO CIVIL?
- VÍCIOS REDIBITÓRIOS DE FATO (OCULTOS)
a) BENS MÓVEIS: 180 dias.
b) BENS IMÓVEIS: 1 ano.
Devem ser contados a partir do CONHECIMENTO DO VÍCIO.
Quais são as modalidades de diálogo das fontes?
01) Diálogo sistemático de coerência;
02) Diálogo de complementaridade e de subsidiariedade;
03) Diálogo de influência recíproca sistemática.
O que é o diálogo sistemático de coerência?
Havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil, mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).
O que é o diálogo de complementaridade e de subsidiariedade?
Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas, pode
ser invocada a proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC.
O que é o diálogo de influência recíproca sistemática?
Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Como afirma a própria Claudia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática).
Qual é a diferença entre vulnerabilidade e hipossuficiência no Direito do Consumidor?
01) VULNERABILIDADE: a vulnerabilidade é um estado que acomete o consumidor, que, pelo CDC, decorre de uma presunção legal (ope legis), pois a vulnerabilidade compõe a essência da relação de consumo; é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção; a vulnerabilidade elimina a premissa de igualdade entre as partes envolvidas, logo, se um dos polos é vulnerável as partes são desiguais e, justamente por força da desigualdade, é que o vulnerável é protegido pela legislação, com o fim de garantir os princípios constitucionais da isonomia e igualdade nas relações jurídicas, minimizando, assim, modo a desigualdade;
02) HIPOSSUFICIÊNCIA: um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto; todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente; gera presunção relativa, analisada a cada caso concreto, com a possibilidade de efeitos específicos - com destaque à possibilidade de inversão do ônus da prova.
O que prega a teoria unitária da responsabilidade civil?
O CDC superou a clássica dicotomia entre responsabilidade contratual e extracontratual. A relação jurídica de consumo teve importante papel para colocar fim à dicotomia entre responsabilidade contratual e extracontratual, isto porque o fundamento da responsabilidade do fornecedor deixa de ser apenas um desses motivos clássicos e passa a ser qualquer um dos dois com amparo na própria relação de consumo. Isso porque o fundamento da responsabilidade civil do fornecedor deixa de ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade aquiliana) para se materializar em função da existência de um outro tipo de vínculo: a relação jurídica de consumo, contratual ou não. Assim, a responsabilidade prevista no Diploma Consumerista unificou as duas modalidades de responsabilidades existentes — contratual e extracontratual — e criou uma nova: a responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto ou do serviço. Nesse contexto, o fornecedor será responsabilizado em razão de participar única e exclusivamente da relação jurídica de consumo. Trata-se da chamada teoria unitária da responsabilidade civil do fornecedor.
Quais são as teorias nascidas para explicar o conceito de consumidor destinatário final?
A teoria finalista, a teoria maximalista e a teoria finalista temperada.
O que prega a teoria finalista?
TEORIA FINALISTA - Os seguidores da corrente finalista, também conhecida como subjetiva, entendem que o consumidor de um produto ou serviço nos termos da definição trazida no art. 2º do CDC é o destinatário fático e econômico, ou seja, não basta retirar o bem do mercado de consumo, havendo a necessidade de o produto ou serviço ser efetivamente consumido pelo adquirente ou por sua família. Desta forma, numa visão mais extremada desta corrente estariam excluídas do conceito de consumidor todas as pessoas jurídicas e todos os profissionais, na medida em que jamais poderiam ser considerados destinatários finais, pois o bem adquirido no mercado de alguma forma integraria a cadeia produtiva na elaboração de novos produtos ou na prestação de outros serviços. Esta interpretação mais radical não se coaduna com o preceito normativo do artigo 2º do CDC brasileiro, que prevê expressamente a pessoa jurídica como consumidora. Se rendeu ao reconhecimento da existência de exceções, isto é, de que algumas pessoas jurídicas poderão ser enquadradas no conceito de consumidor.
O que prega a teoria maximalista?
TEORIA MAXIMALISTA - Os seguidores da corrente maximalista, como o próprio nome sugere, trazem uma definição mais ampla de consumidor, nele incluindo a pessoa jurídica e o profissional, qualquer que seja a finalidade para a qual retirou o produto ou serviço do mercado de consumo. Exige apenas a retirada do bem do mercado de consumo para reconhecer a figura do consumidor, ou seja, basta ser o destinatário fático do produto ou do serviço. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Igualmente, a corrente maximalista não enxerga o CDC como uma lei tutelar do mais fraco numa relação jurídica tão desigual — a relação de consumo —, mas, segundo visto, entende ser o Diploma Consumerista o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, o qual albergaria sem maiores problemas a pessoa jurídica na definição de consumidor. O problema desta visão é que transforma o direito do consumidor em direito privado geral, pois retira do Código Civil quase todos os contratos comerciais, uma vez que comerciantes e profissionais consomem de forma intermediária insumos para a sua atividade-fim, de produção e de distribuição. Ademais, aplicar o Código, sem qualquer distinção, às pessoas jurídicas, ainda que fornecedoras de bens e serviços, seria negar-se a própria epistemologia do microssistema jurídico de que se reveste. Por fim, o CC/02 trouxe mecanismos de proteção das demais relações que não seriam consumeristas.
O que prega a teoria finalista mitigada? Quando ela se aplica?
Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, foi inegável a perda de força da corrente maximalista, pois o novel Diploma civilista preocupou-se em inserir em seu conteúdo disposições capazes de proteger o mais fraco numa relação entre “iguais”, como o reconhecimento, por exemplo, da boa-fé objetiva, segundo exaustivamente tratado nos subitens anteriores. Ao mesmo tempo, uma nova teoria se firmava nos tribunais, tendo o Superior Tribunal de Justiça como principal expoente. Eis que surge a corrente finalista mitigada ou atenuada, pautada na ideia de se enquadrar a pessoa jurídica como consumidora desde que comprovada a sua vulnerabilidade, ou seja, tal posicionamento realiza o exame in concreto do conceito de consumidor. Ademais, apresenta-se como uma corrente intermediária quando cotejada com as teorias tradicionais finalista e maximalista, pois, apesar de o STJ ter adotado a teoria finalista, passou a interpretá-la de tal forma a enquadrar no conceito de consumidor destinatário final a pessoa jurídica, desde que a vulnerabilidade desta esteja presente no caso concreto. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente.
Quando a pessoa jurídica poderá ser consumidora?
Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, foi inegável a perda de força da corrente maximalista, pois o novel Diploma civilista preocupou-se em inserir em seu conteúdo disposições capazes de proteger o mais fraco numa relação entre “iguais”, como o reconhecimento, por exemplo, da boa-fé objetiva, segundo exaustivamente tratado nos subitens anteriores. Ao mesmo tempo, uma nova teoria se firmava nos tribunais, tendo o Superior Tribunal de Justiça como principal expoente. Eis que surge a corrente finalista mitigada ou atenuada, pautada na ideia de se enquadrar a pessoa jurídica como consumidora desde que comprovada a sua vulnerabilidade, ou seja, tal posicionamento realiza o exame in concreto do conceito de consumidor. Ademais, apresenta-se como uma corrente intermediária quando cotejada com as teorias tradicionais finalista e maximalista, pois, apesar de o STJ ter adotado a teoria finalista, passou a interpretá-la de tal forma a enquadrar no conceito de consumidor destinatário final a pessoa jurídica, desde que a vulnerabilidade desta esteja presente no caso concreto. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente.
A pessoa jurídica de direito público pode ser
considerada fornecedora?
Sim. Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. “ (STJ - REsp: 519310 SP 2003/0058088-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.05.2004 p. 262)
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas?
Sim. Súmula 563/STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de beneficio e entidade de previdência complementar fechada?
Não, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rei. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (lnfo 571}.
OBS: Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Como se dá a responsabilidade das empresas consorciadas, controladas e coligadas nas relações de consumo?
01) As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código;
02) As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código;
03) As sociedades coligadas só responderão por culpa.
Qual é o conceito de oferta?
Oferta, no contexto de sociedade massificada e disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, é, nos ensinamentos de Herman Benjamin, “sinônimo de marketing, significando todos os métodos, técnicas e instrumentos que aproximam o consumidor dos produtos e serviços colocados à sua disposição no mercado pelos fornecedores. Qualquer dessas técnicas, desde que ‘suficientemente precisa’, pode transformar-se em veículo eficiente de oferta vinculante.” A principal manifestação de oferta é, sem dúvida, a publicidade.
Qual tipo de oferta é vinculante no direito consumerista?
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
O que acontece se o fornecedor se nega a cumprir a oferta?
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I — exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II — aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III — rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Toda publicidade é manifestação de oferta, mas nem toda oferta se resume à publicidade?
Correto, pois a oferta alberga também qualquer informação suficientemente precisa e veiculada como a do vendedor de uma loja comercial.
Quando a publicidade é considerada enganosa?
A publicidade enganosa consiste em “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. A publicidade será considerada enganosa por omissão “quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”.
Quando a publicidade é considerada abusiva?
A publicidade abusiva é a antiética, capaz de ferir valores da coletividade, tais como “a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
O que é uma prática abusiva?
É a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor. Qualquer que seja o comportamento, se estiver em desacordo com aquilo que se espera no tocante à boa conduta — vista esta sob o enfoque da boa-fé objetiva —, haverá prática abusiva. As práticas abusivas são ações ou condutas do fornecedor em desconformidade com os padrões de boa conduta nas relações de consumo. São práticas que, no exercício da atividade empresarial, excedem os limites dos bons costumes comerciais e, principalmente, da boa-fé, pelo que caracterizam o abuso do direito, considerado ilícito pelo art. 187 do Código Civil. Por isso são proibidas.
Quais são exemplos de práticas abusivas trazidas pelo CDC?
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
Qual é a diferença entre vício e defeito?
01) VÍCIO: relaciona-se com a incolumidade econômica do consumidor; o produto ou serviço é inadequado para atender os fins pretendidos; gera a assim chamada responsabilidade por vício do produto;
02) relaciona-se com a incolumidade física e psicológica do consumidor; refere-se ao acidente de consumo; gera a assim chamada responsabilidade pelo fato do produto.
Quando o COMERCIANTE pode ser responsabilizado pelo fato do produto (defeito/acidente de consumo)?
O Diploma Consumerista prevê no caput do art. 13 que o comerciante será igualmente responsabilizado pelo fato do produto (acidente de consumo) quando:
01) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (produto anônimo);[15]
02) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (produto cuja identificação do fornecedor principal não é clara);
03) não conservar adequadamente os produtos perecíveis
O caso fortuito e a força maior são causas excludentes da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto?
Concordamos com a posição majoritária que compreende que caso fortuito e força maior rompem o nexo de causalidade e, portanto, são causas excludentes de responsabilidade nas relações de consumo desde que ocorram após a inserção do produto no mercado de consumo. Isto porque é dever do fornecedor inserir no mercado de consumo produto de qualidade — escoimado de defeitos —, não podendo invocar conduta humana ou fenômeno da natureza como responsáveis pela deterioração de um produto se tal acontecimento ocorrer antes de introduzir o bem no mercado.
Nos contratos de adesão, admite-se cláusula resolutória?
Sim. Dispõe o art. 54, § 2º, do CDC: “Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior (contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis,)”. Conforme é cediço, cláusula resolutória é aquela que admite a resolução, o fim do contrato. Assim, cláusula dessa natureza poderá ser inserida no contrato de consumo pelo fornecedor, mas a escolha pela sua incidência ou não ao caso concreto caberá exclusivamente ao consumidor.
No contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão?
Sim. O destaque na cláusula limitativa tem por objeto, mais uma vez, conceder ao consumidor o acesso material e efetivo do conteúdo do contrato em maior grau de evidência, justamente em razão de se tratar de uma restrição ao seu direito, por exemplo a cláusula que exclui a responsabilidade da empresa de seguros caso os danos sejam decorrentes de condutor embriagado.
Qual o limite quantitativo das multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações em contratos de outorga de crédito ou de financiamento?
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações em contratos de outorga de crédito ou de financiamento, no seu termo, não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Na redação original do CDC a multa era de 10%.
O que é a cláusula de decaimento?
Cláusula de decaimento é aquela que estabelece que o adquirente irá perder todas as prestações pagas durante o contrato caso se mostre inadimplente ou requeira o distrato. O art. 53 do CDC afirma que é nula de pleno direito a cláusula de decaimento.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada?
Em situações justificáveis, sim.
A nulidade de uma cláusula contratual abusiva sempre invalida o contrato de consumo?
Não. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Quando a convenção coletiva de consumo passa a ser obrigatória?
A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
A Administração Pública pode se enquadrar no conceito de consumidor destinatário final?
Conclui-se inicialmente que as entidades administrativas com personalidade de direito público seguirão o regime jurídico de direito público que é composto do binômio: prerrogativas e sujeições. Mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vacilante a respeito do tema, ora entendendo pela inaplicabilidade do CDC, ora pela sua incidência. Se da análise do caso concreto o regime de direito público, aqui representado pela Lei n. 8.666/93, não for suficiente para tutelar o interesse público na aquisição de bens ou contratação de serviços no mercado de consumo, será possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial quando se deparar com a ocorrência de vícios do produto ou do serviço. A Administração é pessoa jurídica e, como tal, caberá seu enquadramento no conceito de consumidora da mesma forma que o STJ entende cabível em relação às demais empresas da iniciativa privada, de acordo com a adoção da Teoria Finalista Mitigada, ou seja, desde que comprovada sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Portanto, para a Adm. Pública ter sua relação gerida pelo CDC é necessário a comprovação da vulnerabilidade no caso concreto e o regime jurídico de direito público não ser suficiente para dar-lhe guarida nas relações envolvendo aquisição de bens e contratação de serviços.
Quem são os consumidores por equiparação?
Aqueles que, ainda que não tenham praticado um ato de consumo, são considerados consumidores para efeitos de incidência do CDC. São eles:
01) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único);
02) as vítimas do evento danoso (art. 17);
03) as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e contratuais abusivas (art. 29).
Quais são os requisitos necessários para se reconhecer uma pessoa física como fornecedor?
José Geraldo Brito Filomeno entende que “fornecedor é qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços”. Habitualidade. Há autores, como Rizzatto Nunes, que defendem a viabilidade do enquadramento da pessoa física no conceito de fornecedor mesmo diante de uma atividade eventual, como no caso do estudante que vende joias a colegas para pagar a mensalidade escolar, desde que haja finalidade de lucro na atividade desenvolvida.
Há necessidade de profissionalismo no desempenho de uma atividade no mercado de consumo para a caracterização do conceito de fornecedor?
O Código de Defesa do Consumidor não exige expressamente que o fornecedor de produtos e serviços seja um profissional. “O requisito de profissionalidade, expressamente referido em diversas leis estrangeiras, não constitui elemento da definição presente no artigo 3º do CDC.”. O que importa, de fato, é a habitualidade. O Superior Tribunal de Justiça também exige a habitualidade como requisito imprescindível na definição de fornecedor.
Incide o CDC na relação entre advogado e cliente?
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questões envolvendo a cobrança de honorários pelo advogado em face de seu cliente, sob o fundamento de se tratar de uma verdadeira relação de consumo. Em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existem decisões para ambos os lados. Entretanto, em decisões mais recentes, o STJ vem posicionando-se pela não incidência do CDC a estas relações. É o caso do entendimento insculpido no REsp 914.104, julgado em 9-9-2008: “As normas protetivas dos direitos do consumidor não se prestam a regular as relações derivadas de contrato de prestação de serviços de advocacia, regidas por legislação própria”
Quais são os instrumentos para a execução da PNRC?
Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
Quando é cabível a inversão do ônus da prova no direito consumerista?
A favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Quais cláusulas o CDC considera como cláusulas potestativas?
Aquelas que:
IX — deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X — permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI — autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XIII — autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.
Quais são as circunstâncias agravantes nos delitos contra o consumidor?
São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV - quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
É válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário?
Sim, desde que
(i) haja previsão contratual,
(ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e
(iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
O caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade do fornecedor?
Concordamos com a posição majoritária que compreende que caso fortuito e força maior rompem o nexo de causalidade e, portanto, são causas excludentes de responsabilidade nas relações de consumo desde que ocorram após a inserção do produto no mercado de consumo. Isto porque é dever do fornecedor inserir no mercado de consumo produto de qualidade — escoimado de defeitos —, não podendo invocar conduta humana ou fenômeno da natureza como responsáveis pela deterioração de um produto se tal acontecimento ocorrer antes de introduzir o bem no mercado.
Prevalece também na responsabilidade pelo fato do serviço que o fornecedor estará isento de responder pelos danos decorrentes da prestação de serviços defeituosos quando ocorrer caso fortuito ou força maior durante ou após a prestação da atividade no mercado de consumo. Mais uma vez, tema que volta à tona envolve a discussão sobre o fortuito interno (não exclui a responsabilidade) e o fortuito externo (exclui a responsabilidade).
Os estabelecimentos comerciais (e outros fornecedores de bens ou serviços) podem cobrar mais caro pelo produto caso o consumidor opte por pagar com cartão de crédito ou com cheque em vez de pagar com dinheiro? Os fornecedores de bens e serviços podem dar descontos para quem paga no dinheiro?
01) ANTES DA LEI N. 13.455/2017: Isso era considerado prática abusiva. A jurisprudência dizia que a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.133.410/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/03/2010. Fundamento legal para essa conclusão do STJ: art. 39, V e X, do CDC e no art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011.
02) DEPOIS DA LEI N. 13.455/2017: SIM A MP, convertida na Lei 13.455/2017, passou a permitir esta prática.
E o art. 39, V e X, do CDC e o art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011? Tais dispositivos foram derrogados pela Lei nº 13.455/2017 e agora a interpretação a ser dada é a de que não mais é proibida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
O juiz pode inverter o ônus da prova de ofício?
Sim, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A Lei nº 13.543/2017 acrescentou um inciso ao art. 2º da Lei nº 10.962/2004 prevendo como deve aparecer o preço no caso de ofertas feitas pela internet. O que ela prevê?
Segundo a nova Lei, em caso de comércio eletrônico (internet), o preço do produto ou serviço deverá ser divulgado de forma ostensiva (bem visível), junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres com fonte de, no mínimo, tamanho 12.
Em caso de descumprimento da norma, o fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC.
Para caracterização de determinada pessoa como fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor exige que a atividade desenvolvida no mercado de consumo tenha fins lucrativos?
Não.
Há equiparação de todas as vítimas do evento a consumidores apenas na responsabilidade decorrente DE FATO do produto ou do serviço?
Sim.
Os PROCONs podem ser Estaduais, Municipais ou do DF?
Sim.
Qual é a diferença entre superendividamento ativo e passivo?
O superendividamento indica o endividamento superior ao normal daquele possível de ser suportado pelo orçamento mensal dos consumidores. É definido pela doutrina como “a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas suas dívidas atuais e futuras de consumo”.
A doutrina classifica o superendividamento a partir das razões que lhe deram causa, dessa forma, pode ser ativo ou passivo:
01) ATIVO: Quando o consumidor, espontaneamente, abusa do crédito e o utiliza de forma excessiva, extrapolando as possibilidades do seu orçamento.
02) PASSIVO: A causa não é o abuso do crédito ou a má gestão orçamentária, mas um “acidente da vida” (desemprego, redução de salários, enfermidades crônicas, divórcio, acidentes, mortes etc.), o consumidor não contribui diretamente para o inadimplemento global de suas dívidas.
OBS: Essa distinção leva em conta a atitude do consumidor: no primeiro caso, voluntariamente endividado e, no segundo, levado ao estado de insolvência por fatores externos à sua vontade.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadoras de plano de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, por operar plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários, mesmo que sem fins lucrativos?
Certo.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação?
Sim.
Súmula 597/ STJ.
As recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificam o entendimento de que a repetição de indébito em dobro só é devida se configurada a má-fé do credor, ou seja, consolida o entendimento de que deve ser feita a análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para condenação da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo?
Sim.
O hospital que realiza transfusão de sangue não é responsável pelo fato do paciente ter sido contaminado com Hepatite C, ainda que se considere que essa contaminação ocorreu por janela imunológica?
Certo, não é responsável.
Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a quantos anos?
05 anos.
O consumidor cobrado de forma indevida pelo fornecedor fará jus à repetição em dobro, independentemente do efetivo pagamento do valor cobrado em excesso?
Errado. Exige-se o pagamento.
A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo?
Sim.
Súmula 550/STJ.
Qual é a diferença entre produtos de periculosidade inerente e adquirida?
01) PERICULOSIDADE INERENTE: Há produtos e serviços que têm o chamado risco inerente, assim entendido o risco intrinsecamente atado à própria natureza, qualidade da coisa ou modo de funcionamento, como uma faca afiada, medicamentos com contraindicações, agrotóxicos. Não é possível realizar determinados tratamentos médicos sem altos riscos, como a cirurgia em paciente idoso e de saúde fragilizada, ainda que o serviço seja prestado com toda a técnica e segurança. Embora se mostre capaz de causar danos, a periculosidade desses produtos e serviços é normal e conhecida - previsível em decorrência de sua própria natureza -, em consonância com a expectativa legítima do consumidor.
02) PERICULOSIDADE ADQUIRIDA: Os produtos e serviços de periculosidade adquirida são aqueles que se tornam perigosos em razão de um defeito de concepção técnica, de fabricação ou, até mesmo, de informação colocando em risco a saúde e a segurança do consumidor. Esses produtos e serviços é que constituem o objeto central do regime de responsabilidade pelo fato do produto e pelo fato do serviço estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Já os danos causados por produtos e serviços intrinsecamente perigosos estão excluídos, em princípio, do regime jurídico da responsabilidade por acidentes de consumo do CDC. Contudo, o afastamento da responsabilidade do fornecedor exige que essa periculosidade intrínseca do produto e do serviço tenha duas características: normalidade e previsibilidade. A normalidade significa que os produtos ou os serviços devem ser naturalmente perigosos. A natureza do produto e a forma normal de fruição ensejam um risco para o consumidor, que deve ser devidamente informado a respeito (art. 8º). A previsibilidade significa que o consumidor deve estar ciente da periculosidade do produto ou do serviço, tendo sido adequadamente informado acerca da forma correta de utilização e advertido dos riscos a serem suportados. O dever de informação do fornecedor está expressamente estabelecido pelo CDC (art. 9º).
O fornecedor responde por danos decorrentes de “produto de periculosidade inerente”? (EX: MEDICAMENTO QUE CAUSA EFEITOS COLATERAIS GRAVES)
Não. Segundo entendeu a Corte, o produto em tela não era defeituoso, tendo em vista que os riscos que causava à saúde do consumidor eram os normais e previsíveis dada sua natureza, na medida em que os medicamentos em geral seriam qualificados como “produtos de periculosidade inerente”, pelo que seriam perfeitamente admissíveis por nossa ordem jurídica. Isso porque esta não veda, de modo absoluto, a inserção no mercado de produto ou serviço que propicie riscos à segurança e à saúde dos consumidores, desde que estes riscos intrínsecos ao seu uso sejam previsíveis, porque devidamente comunicados pelo fornecedor ao consumidor. Além disso, lembrou o STJ que o sistema de responsabilidade pelo fato do produto adotado pelo CDC não é o do risco integral, mas sim o do risco do empreendimento, o que pressupõe que o produto ou o serviço gerador do dano seja considerado defeituoso, o que, como se viu, não era o caso analisado.
REsp 1.599.405, de Relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE (DJe: 17/4/2017)
No que diz respeito especificamente à publicidade, a inversão obrigatória do ônus da prova a respeito do seu caráter abusivo/enganoso independe de decisão judicial, sendo, pois, ope legis?
Sim. É uma exceção.
Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor?
Sim.
O fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço?
Sim.
AgRg no AREsp 614778/RJ.
É INdispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros?
Não, é dispensável.
Súmula 404/STJ.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento?
Sim.
Súmula 548/STJ.
Quanto a convenção coletiva de consumo, exime-se de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento?
Não.
No que consiste o puffing/puffery?
Prática do PUFFING ou PUFFERY: são os exageros naturalmente veiculados com as propagandas; é o exagero publicitário permitido, aquele incapaz de induzir o consumidor a erro, tal qual a peça publicitária trazida no enunciado. A expressão “melhor quibe do Brasil” é dotada de um conceito subjetivo (melhor), que não vincula o fornecedor. Cuidado: se a peça trouxer falsos dados objetivos.
As propagandas devem ser precisas e não induzirem o consumidor ao erro, mas os exageros contidas nelas não são considerados artifícios que possam levar o consumidor ao erro – seja pela doutrina, quanto pela jurisprudência. O nome da teoria que autoriza essa tipo de propaganda se chama puffing ou puffery, tendo sido desenvolvida no direito americano. No direito brasileiro, isso é chamado de dolus bonus e aceito por ser irrelevante, de baixa potencialidade lesiva – que qualquer um poderia perceber e evitar ser enganado. Portanto, mesmo indesejáveis, essas propagandas exageradas são lícitas e permitidas pela lei.
O CDC adotou a teoria maior ou menor acerca da desconsideração da personalidade jurídica?
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria menor, bastando a insolvência do fornecedor para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor é aquela que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social. Como se vê, a sua incidência parte de premissas distintas da teoria maior: bastará a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial, normal às atividades econômicas, não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios, ou administradores da pessoa jurídica.
Cabe ao órgão mantenedor do CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ou A EMPRESA CREDORA a notificação do devedor antes de proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes?
Ao Cadastro de Proteção ao Crédito, a teor da Súmula n. 359/STJ, sendo dispensável AR.
Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença?
Certo.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. Quando se inicia a contagem desse prazo?
Inicia-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O STJ entende que se aplica o CDC para os serviços públicos remunerados por meio de TARIFA ou PREÇO PÚBLICO, mas não para os serviços remunerados por meio de taxa?
Sim. Ex: água, esgoto, energia elétrica sim.
Vem prevalecendo no âmbito do STJ o entendimento de que não há a incidência de normas do CDC à prestação do serviço público de saúde, uma vez que não há nenhuma espécie de remuneração?
Sim, de igual forma a educação pública.
O conceito de remuneração decorre do recebimento de alguma vantagem, não essencialmente pecuniária, e, portanto, pode ocorrer indiretamente?
Sim, caracterizando a relação de consumo.
A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos do art. 30 e 31 do CDC?
Sim, independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor; Info 593 do STJ.
Empresa concessionária e veículos celebrou contrato de seguro para proteger apenas os seus próprios carros (e não dos clientes). Há relação de consumo entre ela e a seguradora?
Sim. Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014 (Info 548)
O que se entende por periculosidade inerente ou latente?
A periculosidade inerente ou latente (unavoidably unsafe product or service) trazem um risco intrínseco atado a sua própria qualidade ou moro de funcionamento. Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade dos produtos e serviços, nesses casos, diz-se normal e previsível em decorrência de sua natureza ou fruição, ou seja, está em sintonia com as expectativas legítimas dos consumidores” (BENJAMIN, Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 166).
No CDC, quando a inversão do ônus da prova será ope judicis e quando ela será ope legis?
01) Ope Judicis: encontra-se tipificada no art. 6º, VIII, do CDC;
02) Ope legis: encontra-se tipificada no art. 38, 12, §3º e 14, §3º, ambos do CDC.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do CONHECIMENTO DO DANO e de sua AUTORIA?
Sim. Ex: após apuração das causas da queda de avião.
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 05 anos, independentemente da prescrição da execução?
Sim. Súmula 323/STJ.
OBS: Mas cuidar com a sua devida interpretação, já que a prescrição também tem relevância para fins de antecipação desse prazo (ex: se a prescrição ocorrer antes dos cinco anos).
No que consiste a teoria do desvio produtivo do consumidor?
A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. O livro está na 2ª edição, revista e ampliada em 2017, e agora é intitulado Teoria ‘aprofundada’ do Desvio Produtivo do Consumidor. O mais recente precedente do STJ foi publicado nesta quinta-feita (25/4/2018) em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, que conheceu do agravo para rejeitar o Recurso Especial do Banco Santander. Como fundamento da sua decisão, o relator adotou o acórdão do TJ-SP que reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
“Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, votou Bellize, em decisão monocrática.
O CDC apena algum delito com pena de reclusão?
Não, apenas detenção.
Contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES), ao constituírem programa de governo em benefício dos estudantes, ficam excluídos da disciplina consumerista?
Sim.
Todos os crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor são infrações de menor potencial ofensivo e todos possuem pena de detenção?
Sim.
Nos crimes que envolvam as relações de consumo, a ofensa a indivíduo analfabeto constitui circunstância agravante das penas?
Não. A alínea “b” do inciso IV do art. 76 prevê que é uma circunstância agravante se o crime for cometido “em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não”.
Os empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram para plano de saúde coletivo empresarial que tenha sido extinto têm direito de serem mantidos nesse plano se o estipulante (ex-empregador) e a operadora redesenharam o sistema estabelecendo um novo plano de saúde coletivo a fim de evitar o seu colapso (exceção da ruína) ante prejuízos crescentes?
Não, desde que tenham sido asseguradas aos inativos as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.
REsp 1.479.420-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/9/2015, DJe 11/9/2015.(Informativo STJ 569)
As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista?
Sim.
REsp 647.710/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 30.06.2006 p. 216.
O chefe da equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. Entretanto, a clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado?
Sim.
STJ, EREsp 605.435/RJ, Rei. Ministra Nancy Andrighi, Rei. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 28/11/2012.