ELEITORAL Flashcards
São inelegíveis para qualquer cargo os inalistáveis e os analfabetos?
Sim.
São inelegíveis para qualquer cargo os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem em qual período?
Para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura.
São inelegíveis para qualquer cargo o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem em qual período?
Para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.
São inelegíveis para qualquer cargo os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição que se realizar em qual período?
Para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por quais crimes?
- contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
- contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
- contra o meio ambiente e a saúde pública;
- eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
- de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
- de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
- de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
- de redução à condição análoga à de escravo;
- contra a vida e a dignidade sexual; e
- praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo (inelegibilidade por crimes) se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo?
Não, nem aos crimes de ação penal privada.
São inelegíveis para qualquer cargo os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos?
Sim.
São inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem em qual período?
Para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
São inelegíveis para qualquer cargo os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as eleições que se realizarem em qual período?
Para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
São inelegíveis para qualquer cargo os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade?
Sim.
São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, para as eleições que se realizarem em qual período?
Pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.
São inelegíveis para qualquer cargo o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem em qual período?
Para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura.
São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena?
Sim.
São inelegíveis para qualquer cargo os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário?
Sim.
São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude?
Sim.
São inelegíveis para qualquer cargo os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão?
Sim, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
São inelegíveis para qualquer cargo a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão?
Sim.
São inelegíveis para qualquer cargo os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos?
Sim.
Quais são as inelegibilidades legais relativas para Prefeito e Vice-Prefeito?
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
Quais são as inelegibilidade legais relativas para a Câmara Municipal?
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .
O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular?
Sim.
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição?
Sim.
A qual juízo deve ser dirigida a arguição de inelegibilidade?
A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Qual é o prazo mínimo de estabelecimento de domicílio eleitoral para atender as devidas condições de elegibilidade?
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.488/2017
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Qual é o prazo mínimo de filiação partidária para atender as devidas condições de elegibilidade?
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.488/2017
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Como ele deve então proceder para concorrer a cargos eletivos, uma vez que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade?
O TSE, interpretando construtiva e prospectivamente
a Constituição, entende que a filiação partidária não é exigível do militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando a apresentação pela respectiva agremiação de pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária. Não é necessário, nesse caso, que o militar-candidato esteja filiado a partido, sendo suficiente que detenha cidadania ativa, ou seja, que esteja inscrito como eleitor, e tenha seu nome escolhido na convenção realizada pela agremiação pela qual pretende concorrer.
A partir do registro da candidatura, o candidato-militar em atividade será afastado definitivamente se contar menos de dez anos de serviço, sendo, pois, desligado da
organização a que pertence?
Sim. Entretanto, se tiver mais de dez anos de serviço, será agregado. O afastamento e a agregação só ocorrerão com o deferimento do registro da candidatura. Na condição de agregado ou adido, o militar deixa de ocupar vaga na escala hierárquica da organização a que serve, embora continue a figurar no respectivo registro militar, sem número, no mesmo lugar que até então ocupava (vide Estatuto dos Militares, arts. 80 e 84). Não sendo eleito, retoma à caserna, reassumindo seu posto. Se eleito, passa, automaticamente, à inatividade no ato da diplomação.
Qual é o panorama dos membros do Ministério Público que desejam concorrer a cargos eletivos? O que devem fazer para serem elegíveis?
No que diz respeito ao exercício de atividade político-partidária por membros do MP, faz-se necessário considerar três momentos distintos:
01) MEMBROS QUE INGRESSARAM ANTES DA CF/88: podem exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP;
02) MEMBROS QUE INGRESSARAM DEPOIS DA CF/88, MAS ANTES DA EC 45: podem exercer cargo eletivo, porém devem pedir afastamento do MP.
03) MEMBROS QUE INGRESSARAM APÓS A EC 45: estão impedidos de exercer atividade política.
Quais são as competências recursais do TSE?
Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
O que se considera justa causa para fins de desfiliação?
Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Qual é o prazo para realização das convenções eleitorais?
As convenções partidárias para a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto.
No caso das convenções não indicarem o número máximo de políticos, as vagas que sobram devem ser preenchidas em quanto tempo?
No caso das convenções não indicarem o número máximo de políticos, as vagas que sobram devem ser preenchidas em até 30 dias antes do pleito, não mais 60 dias, como era na legislação anterior.
Qual é o prazo para realização do registro das candidaturas?
Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Qual é o período em que se permite a realização de propaganda eleitoral?
A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Qual é o período em que se permite a realização de propaganda eleitoral intrapartidária?
A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto?
Sim.
Quais atos que não são considerados propaganda antecipada de forma expressa pela lei?
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
Qual é a principal diferença entre uma nulidade relativa e uma nulidade absoluta no Direito Eleitoral?
Na seara eleitoral, a diferença específica entre as nulidades relativa e absoluta reside na possibilidade de a última ser alegada em qualquer fase do processo, enquanto a relativa preclui se não arguida em dado momento. Ambas, porém, devem ser levantadas antes de findar o processo eleitoral. Haveria grave instabilidade se a nulidade de um ato do processo eleitoral viesse a ser postulada em juízo muito tempo após o encerramento da eleição e mesmo após cumprido o mandato respectivo.
Qual é o objeto da AIJE por abuso de poder?
A ação em comento enseja dois tipos de provimentos jurisdicionais, a saber: cautelar e constitutivo, os quais podem ser cumulados no mesmo processo. O cautelar é previsto no artigo 2 2 ,1, b, da Lei de Inelegibilidades. Consiste na suspensão do “ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente”. A cautelar aqui é de natureza incidental, podendo ser concedida liminar inaudita altera pars, isto é, sem que a outra parte seja ouvida. O constitutivo apresenta duas modalidades: positivo e negativo. O primeiro diz respeito à decretação da inelegibilidade do “representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato” (LC nQ 64/90, art. 22, XIV). A constituição de inelegibilidade figura como objeto imediato da demanda. Após reconhecer e declarar a ocorrência do evento abusivo, a sentença constitui ou erige nova situação jurídica, consistente na inelegibilidade. Essa inexistia antes do ato judicial, sendo por ele engendrado. Note-se que a inelegibilidade não atinge o pleito em que o ilícito ocorreu, mas estende-se pelos oito anos subsequentes. Quanto à sua natureza, a inelegibilidade de que se cogita é do tipo sanção ou cominada, pois decorre da prática de ilícito comprometedor da higidez do processo eleitoral. Saliente-se que a sanção em apreço pode ser imposta ainda que a lide seja julgada depois das eleições ou mesmo da diplomação. A seu turno, o provimento constitutivo negativo ou desconstitutivo liga-se à “cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação” (LC nQ 64/90, art. 22, XIV).
Qual é o prazo para ajuizamento da AIJE por abuso de poder?
Pode a AIJE ser intentada desde o início do processo eleitoral (que se dá com a realização das convenções) até a data da diplomação dos eleitos. Esse marco inicial não é aleatório. A ação em apreço tem sempre em mira determinado processo eleitoral, bem como fatos relacionados a candidatos ou pré-candidatos que nele disputarão mandato eletivo. Ultrapassado o marco final - fixado na diplomação -, a parte legitimada decai do
direito de ingressar com a ação em foco, não mais podendo ajuizá-la. Essa solução afina-se com o princípio da segurança jurídica. Visa impedir a ocorrência de demandas oportunistas, em épocas já recuadas da data do pleito, bem como obstar que as discussões a respeito dos acontecimentos em tomo das eleições fiquem eternamente pendentes, o que carrearia instabilidade ao exercício dos mandatos.
Qual é o objeto da ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais - LE, artigo 30-A?
É explícito o desiderato de sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes.
Qual é o prazo para ajuizamento de ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais?
Momento para o ajuizamento - reza o artigo 30-A, caput, que a ação deve ser proposta “no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação” . No entanto, a interpretação sistemática dessa regra revela que a propositura pode ocorrer até 15 dias da diplomação, antes, portanto, da prática desse ato. Do contrário, haveria conflito insolúvel com o disposto no § 2° do mesmo artigo. É que uma das sanções previstas no referido § 2Q consiste na negativa de diploma. Só se nega diploma se ele ainda não tiver sido expedido. Logo, a possibilidade de se ajuizar a demanda antes da diplomação tem por si a expressa previsão da sanção de negativa de diploma.
Qual é o objeto da ação por captação ilícita de sufrágio?
A captação ilícita de sufrágio é modalidade de abuso de poder, tomada essa expressão em sentido genérico. Constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer; prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Também se caracteriza quando praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter o voto do cidadão.
Qual é o prazo para ajuizamento de ação por captação ilícita de sufrágio?
Prazo para ajuizamento - a ação por captação ilícita de sufrágio só pode ser ajuizada no período eleitoral, ou seja, a partir da formalização do pedido de registro de candidatura. O termo final para a distribuição da peça exordial é a diplomação dos eleitos.
Qual é o objeto da ação por conduta vedada a agentes públicos - LE, artigos 73 a 78?
Busca-se com essa ação a cassação do registro ou do diploma, bem como a imposição de multa. Também se almeja - ainda que indiretamente - a inelegibilidade do
réu, conforme prevê a alínea;, I, artigo 1Q, da LC nQ 64/90 - inserida pela LC nQ 135/2010.
Qual é o prazo para ajuizamento de ação por conduta vedada a agentes públicos?
Até a data da diplomação dos eleitos.
Quais são os três fundamentos da AIME?
Três são os fundamentos possíveis para a ação em apreço, a saber: abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Pode-se dizer que raras serão as impugnatórias fundadas em abuso de poder, já que o mesmo objetivo pode ser alcançado com a AIJE. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é prevista no artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Qual é o prazo para ajuizamento de AIME?
A AIME deve ser ajuizada dentro de 15 dias, contados da data da diplomação. Não sendo a exordial protocolizada nesse lapso, opera-se a decadência do direito de impugnar.
Quando será cabível Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED?
O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. Três, portanto, são os fundamentos possíveis para o RCED, a saber: inelegibilidade superveniente, inelegibilidade constitucional e falta de condição de elegibilidade. Esse rol é fechado, taxativo ou numerus clausus, não admitindo ampliação.
Qual é o prazo para propositura de RCED?
Prazo - a demanda (ou recurso) deve ser proposta no prazo decadencial de três dias, contados da data da “sessão da diplomação” dos eleitos. O prazo é contado da sessão de diplomação, sendo irrelevante a data real da expedição do diploma.
A inelegibilidade é consequência direta apenas de qual ação judicial eleitoral típica?
Considerando-se apenas o objeto, inexiste diferença substancial entre as ações em tela. Em todas elas almeja-se a cassação do registro ou a perda do diploma. A inelegibilidade só é objeto direto ou imediato da AIJE por abuso de poder. Nas demais, sua imposição é conseqüência - efeito secundário ou externo - da cassação do registro ou do diploma, o que se dá por força do disposto na alínea;, I, art. 1®, da LC n° 64/90.
Quais são as condutas vedadas a agentes públicos?
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.
§ 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.
§ 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
O que diferencia a AIME da AIJE?
Distingue-se da AIJE prevista nos artigos 19 e 22, da LC n. 64/90, na medida em que esta tem em vista a cassação do registro e do diploma, bem como a decretação da inelegibilidade do candidato-réu pelo período de oito anos após as eleições a que se referir; ademais, enquanto a AIJE deve ser ajuizada até a data da diplomação, a AIME poderá sê-lo até 15 dias depois desse marco.
Quais são as condições de elegibilidade previstas na CF?
São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
O vice-prefeito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente?
Sim.
No que diz respeito às condições de elegibilidade, como se dá a situação do Vice-Prefeito em caso de não ter substituído, ter substituído e de ter sucedido o Prefeito?
01) NÃO substituiu, NEM sucedeu prefeito;
- —- Pode ser vice na eleição subsequente»_space;» NÃO. (considera-se 3° mandato);
- —- Pode se candidatar a outros cargos sem renunciar ao cargo de vice? SIM. (NÃO se aplica ao VICE, nesse caso, a desincompatibilização de 6 meses do art. 14, §6°, CF/88);
- —— Pode ser prefeito na eleição subsequente»_space;> SIM. – (PODE ser eleito na eleição subsequente e ainda REELEITO para outro mandato);
02) SUBSTITUIÇÃO nos últimos 6 meses antes do pleito:
- —- Pode se candidatar a outros cargos sem renunciar ao cargo de vice? NÃO, por assumiu o cargo de prefeito nos últimos 6 meses, assumindo como titular, mesmo que temporariamente. Esse período de 6 meses é o prazo em que o titular deve se desincompatibilizar para concorrer a outros cargos (art. 14, § 6°);
- —— Pode ser prefeito na eleição subsequente»_space;> SIM. – (PODE ser eleito na eleição subsequente, mas NÃO PODE SER reeleito para outro mandato. “se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poder concorrer à reeleição - TSE 2001 Res. 20.889”);
03) SUCESSÃO nos últimos 6 meses antes do pleito:
- —- Pode se candidatar a outros cargos sem renunciar ao cargo de vice/prefeito? NÃO, porque assumiu o cargo de prefeito nos últimos 6 meses, assumindo como titular efetivo do cargo. Esse período de 6 meses é o prazo em que o titular deve se desincompatibilizar para concorrer a outros cargos (art. 14, § 6°);
- —— Pode ser prefeito na eleição subsequente»_space;> SIM. – (PODE ser eleito na eleição subsequente MAS NÃO PODE SER reeleito para outro mandato. “o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. quando sucede o titular passa a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo”).
Quem julga a AIRC?
A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Quando o alistamento eleitoral será facultativo?
Em seu artigo 14, § 1, a Lei Maior estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para:
(a) analfabetos;
(b) maiores de 70 anos;
(c) maiores de 16 e menores de 18 anos.
Observe-se que, sendo facultativo o voto, não é necessária a apresentação de justificação por parte de quem se ausentar no dia do pleito, tampouco incidem quaisquer penalidades.
Qual é a diferença entre o militar com mais ou menos de 10 anos de carreira que pretenda disputar cargo eletivo?
01) A partir do registro da candidatura, o candidato-militar em atividade será afastado definitivamente se contar menos de dez anos de serviço, sendo, pois, desligado da
organização a que pertence;
02) Entretanto, se tiver mais de dez anos de serviço, será agregado. O afastamento e a agregação só ocorrerão com o deferimento do registro da candidatura. Na condição de agregado ou adido, o militar deixa de ocupar vaga na escala hierárquica da organização a que serve, embora continue a figurar no respectivo registro militar, sem número, no mesmo lugar que até então ocupava (vide Estatuto dos Militares, arts. 80 e 84). Não sendo eleito, retoma à caserna, reassumindo seu posto. Se eleito, passa, automaticamente, à inatividade no ato da diplomação.
Os candidatos à reeleição também devem se sujeitar à desincompatibilização?
Não, não se previu que os ocupantes desses cargos tivessem de se desincompatibilizar para disputar a reeleição, embora fosse essa uma exigência ética das mais elementares. Assim, podem permanecer no exercício de suas funções, apesar de se encontrarem empenhados na campanha para a reeleição. Nisso têm como grande aliado a máquina administrativa estatal, da qual são os dirigentes máximos. Contudo, se a eleição for para outro cargo, terão de se desincompatibilizar, renunciando a seus mandatos até seis meses antes do pleito.
O que é e quais são as hipóteses de inelegibilidade reflexa?
O § 7o do artigo 14 da Constituição traz hipóteses de inelegibilidades reflexas, pois atingem quem mantém vínculos pessoais com o titular do mandato. Reza esse dispositivo: São inelegíveis, no território de jurisdição do titulai; o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A inelegibilidade reflexa alcança os parentes do vice?
Não. Se tiver havido sucessão, incidirá nos parentes do
sucessor.
Quando poderá haver arguição posterior de uma causa de inelegibilidade?
Em duas situações poderá haver arguição posterior de causa de inelegibilidade, a saber: ( i ) se se tratar de inelegibilidade constitucional não apreciada na fase registro de candidatura; (ii) se se tratar de inelegibilidade infraconstitucional superveniente ao registro. Nos dois casos, a arguição posterior deve ser feita em recurso contra expedição de diploma (RCED), conforme prevê o artigo 262 do Código Eleitoral.
Como se compõe o TSE?
O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Qual é a composição do TRE?
Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
O juiz eleitoral tem legitimidade para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997?
Não. Súmula-TSE nº 18: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.”
Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro de qual prazo?
Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Qual é a sanção penal prevista para os crimes eleitorais quando o tipo penal não indicar o grau mínimo?
Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Quem pode recorrer da decisão que indefere alistamento de eleitor? E da que defere?
Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de Partido Político no prazo de 10 (dez) dias.
Quais são as causas que implicam no cancelamento do alistamento?
As hipóteses legais são previstas no artigo 71 do Código Eleitoral, que estabelece como causas de cancelamento do alistamento:
(a) a infração às regras relativas ao domicílio eleitoral;
(b) a suspensão ou perda dos direitos políticos;
(c) a pluralidade de inscrição;
(d) o falecimento do eleitor;
(e) deixar o eleitor de votar, injustificadamente, em três eleições consecutivas.
O que é a incompatibilidade?
Denomina-se incompatibilidade o impedimento decorrente do exercício de cargo, emprego ou função públicos. No que concerne a cargo eletivo, ela surge com o exercício de mandato. Esse impedimento é causa de inelegibilidade, fundando-se no conflito existente entre a situação de quem ocupa um lugar na organização político-estatal e a disputa eleitoral. A inelegibilidade suscitada pela incompatibilidade só pode ser superada com a desincompatibilização.
Os analfabetos são inelegíveis?
Sim.
A declaração de inelegibilidade de candidato a Prefeito atinge o candidato a Vice-Prefeito?
Não. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
Quantos candidatos podem ser escolhidos em convenção?
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
O pedido de registro de candidatura deve ser protocolizado na Justiça Eleitoral até qual data?
Modificação em 2015 - Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Qual é a única hipótese de candidatura nata existente no direito eleitoral brasileiro, embora suspensa por cautelar em ADI?
O artigo 8°, § 1°, da Lei n° 9.504/97 estabelece hipótese de candidatura nata para as eleições proporcionais. Reza esse dispositivo: “Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereadoi; e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.” Assim, na disputa pela reeleição, tais parlamentares não necessitam submeter seus nomes às respectivas convenções. Para gozar desse privilégio - instituído em causa própria, frise-se -, bastará que o interessado “esteja filiado” ao partido pelo qual pretende alcançar novo mandato para o mesmo cargo. Dispositivo suspenso por ADI.
Qual é o prazo de imunidade para prisões previsto para eleitores, mesários e candidatos?
01) ELEITORES: desde 5 (cinco) dias antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição;
02) MESÁRIOS: durante o exercício de suas funções;
03) CANDIDATOS: desde 15 dias antes das eleições até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição.
A prisão somente poderá concretizar-se em três hipóteses: (a) flagrante delito; (b) sentença criminal condenatória por crime inafiançável; (c) desrespeito a salvo-conduto. Quanto a membro de mesa receptora de votos e justificativas, fiscal, delegado de partido político durante o exercício de suas funções ou candidato, só poderá haver detenção ou prisão no caso de flagrante delito.
Quem é impedido de compor a mesa receptora de votos?
Nos termos do artigo 120, § 1, do Código Eleitoral, estão impedidos de compô-la:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 2 grau, inclusive, e bem como o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
III - as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
A esse rol o § 2 da LE acresceu “os eleitores menores de dezoito anos”. Também não é possível que a mesma mesa seja integrada por parentes em qualquer grau e servidores da mesma repartição pública ou empresa privada, salvo - quanto aos servidores - se estiverem lotados em dependências diversas.
Nas eleições municipais só haverá segundo turno em Municípios com mais de 200 mil eleitores?
Sim.
A quem compete proceder o registro de candidatura de Presidente, Governador, Senador, Deputado, Prefeito e Vereador?
01) Compete ao TSE o registro de candidatos a Presidente da República e Vice-Presidente da República.
02) Compete ao TRE o registro de candidaturas a Governador, Vice-Governador, Senador e Deputados.
03) Compete ao Juiz Eleitoral o registro de candidaturas a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Quando se pode dizer que um partido político ostenta caráter nacional?
Só é admitido o registro do estatuto de partido que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
Como se partilha o Fundo Partidário?
Do total do Fundo Partidário: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
A responsabilidade eleitoral por abuso do poder político/econômico é subjetiva ou objetiva?
No Direito Eleitoral vigora um sistema peculiar, havendo forte influência da responsabilidade objetiva. Aqui, a culpa - ou sua ausência - nem sempre é determinante para a fixação da sanção jurídica. Nesse ponto, está em harmonia com a tendência contemporânea. Há casos em que se impõe a presença de culpa (em sentido amplo). Por exemplo: na hipótese de captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da LE, impõe-se a presença de dolo (= consciência do fato e vontade de realizá-lo) na conduta do agente para a caraterização do ilícito. Mas em certas situações admite-se a presunção da culpa. Aqui, a afirmação da culpa é extraída do óbvio: se houve resultado danoso ao bem jurídico, é porque a culpa de alguém se fez presente, seja em razão de um agir, seja de um não agir.
Quando e para quem se admite ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral?
Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.
A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges?
Não. A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
STF. Plenário. RE 758461/PB, Rei. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/5/2014 (repercussão geral) (lnfo 747).
A quem compete realizar o registro das candidaturas?
01) Compete ao TSE o registro de candidatos a Presidente da República e Vice-Presidente da República.
02) Compete ao TRE o registro de candidaturas a Governador, Vice-Governador, Senador e Deputados.
03) Compete ao Juiz Eleitoral o registro de candidaturas a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
É proibido aos aos agentes públicos, servidores ou não, ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal?
Sim, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
É proibido aos aos agentes públicos, servidores ou não, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito em qual período?
Nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
Além das questões relacionadas ao provimento, o que é vedado fazer aos aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito?
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
É proibido aos aos agentes públicos, servidores ou não, realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito?
Sim.
É proibido aos aos agentes públicos, servidores ou não, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos?
Sim.
O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital ou com a intimação pessoal?
Súmula n. 49/TSE: “O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.”
O que se entende por partido “de caráter nacional”?
Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
A forma republicana do governo é uma cláusula pétrea?
Não. É pertinente ressaltar que a forma republicana de governo não é mais cláusula pétrea (art. 60, § 4º, da CF/88) como fora outrora em outras Constituições. Contudo, os Estados-Membros devem respeitá-la, sob pena de intervenção federal (art. 34, VII, a, da CF/88), eis que se trata de princípio constitucional sensível.
Quando haverá revisão do eleitorado?
Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
Quais órgãos eleitorais possuem competência para responder consultas eleitorais?
A consulta é realizada apenas no âmbito do TSE e dos TRE’s. Juízes Eleitorais não possuem essa atribuição.
Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral?
Sim.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.488/2017
Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Quais as penas mínimas previstas para os crimes eleitorais sem preceito secundário expresso?
Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito?
Sim. Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias em qual período?
Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
Quando se reputa como justa a casa para a desfiliação partidária?
Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Como se partilha o Fundo Partidário?
Do total do Fundo Partidário: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
Quais são as inelegibilidades legais relativas para Prefeito e Vice-Prefeito?
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
Como se partilha os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições?
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.487/2017
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
Até quando se permite a realização de propaganda eleitoral?
01) Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
02) São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
Quando se desenvolve o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão?
01) As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo;
02) Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
Quando se desenvolve o horário eleitoral gratuito na internet?
É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Qual é o prazo decadencial para o exercício do direito de resposta?
O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
Quais despesas não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitando a prestação de contas?
Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.
Nas ações de impugnação de registro de candidatura, existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito?
Não.
A retirada de bandeiras e mesas para a distribuição do material de campanha entre vinte e duas horas e seis horas é condição para seu uso na campanha eleitoral?
Sim.
O não comparecimento de mesário no dia da votação configura o crime estabelecido no artigo 344 do Código Eleitoral (Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa)?
Não.
Cabe às juntas eleitorais, órgãos colegiados de primeira instância, diplomar os eleitos nas eleições locais/municipais?
Sim, e não ao juiz eleitoral (de acordo com a letra da lei).
Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias?
Sim.
Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro de quanto tempo antes da data da eleição?
150 dias.
Há participação da OAB na indicação dos advogados para o TSE ou TRE?
Não.
O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial?
Sim.
SÚMULA 60/TSE.
Para a realização da prestação de contas pelo sistema simplificado, a legislação considera o critério do montante de recursos financeiros utilizados na campanha e, no caso das eleições para prefeitos e vereadores, a quantidade de eleitores do município?
Sim.
É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha?
Sim.
EXCEÇÃO: casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.
A desaprovação da prestação anual de contas do partido enseja sanção que o impeça de participar do processo eleitoral?
Não.
O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar?
Sim.
A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes?
Não.
Quando será nula a votação?
É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Quando a votação será anulável?
As causas de anulabilidade encontram-se previstas nos artigos 221 e 222 (que remete ao art. 237) do Código Eleitoral. Aqui também a enumeração é numerus apertus, isto é, não tem caráter taxativo, admitindo a inclusão de outras hipóteses. Tais dispositivos preveem as seguintes causas:
(i) extravio de documento essencial;
(ii) negativa ou restrição do direito de fiscalizar;
(iii) impugnação de eleitor em razão de exclusão, por integrar seção diversa ou falsa identidade;
(iv) votação viciada de falsidade, fraude e coação;
(v) interferência do poder econômico; desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto;
(vi) emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei.
O TSE entende que a representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 não depende de potencialidade lesiva, mas pressupõe relevância jurídica?
Sim. Ainda que o TSE dispense a potencialidade lesiva dos gastos e captação irregulares de recursos, exige que a conduta tenha alguma relevância.
Nas ações de impugnação de registro de candidatura, existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito?
Não.
O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar?
Não.
Exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar?
Sim, o corruptor ativo pode ser qualquer pessoa, mas o passivo deve ser eleitor.
A inelegibilidade só é objeto direto ou imediato da AIJE por abuso de poder?
Sim. Nas demais, sua imposição é conseqüência - efeito secundário ou externo - da cassação do registro ou do diploma.
Qual ação judicial deve ser proposta em até 15 dias antes da diplomação: ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais ou ação por captação ilícita de sufrágio?
Ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais.
O rol das condições de elegibilidade é taxativo?
Não, nas condições de elegibilidade, o rol não é taxativo, e sim exemplificativo, pois, no art. 14, § 3º, da CF/88, temos um rol explícito, mas temos ainda outros exemplos, previstos na própria CF/88, art. 14, § 4º, qual seja, a ALFABETIZAÇÃO.
A forma republicana do governo é uma cláusula pétrea?
Não. É pertinente ressaltar que a forma republicana de governo não é mais cláusula pétrea (art. 60, § 4º, da CF/88) como fora outrora em outras Constituições. Contudo, os Estados-Membros devem respeitá-la, sob pena de intervenção federal (art. 34, VII, a, da CF/88), eis que se trata de princípio constitucional sensível.
O Tribunal do Júri é considerado órgão colegiado e, por isso, a decisão desse órgão poderá gerar a inelegibilidade?
Sim. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que condenação criminal proferida por Tribunal do Júri equipara-se à decisão emanada de órgão colegiado e atrai a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Há força vinculante nas respostas de consultas formuladas perante o TSE?
Não.
O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade?
Sim.
Em regra, os os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo (CE). Quais as exceções?
EXCEÇÕES: o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em:
- cassação de registro;
- afastamento do titular; ou
- perda de mandato eletivo…
será recebido pelo Tribunal competente com EFEITO SUSPENSIVO.
As circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastam a inelegibilidade podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação?
Sim.
Ac.-TSE, de 23.11.2016, no RO nº 9671.
Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança?
Sim.
A inelegibilidade em virtude de desaprovação de contas de campanha só surgirá se ficar demonstrado abuso de poder econômico ou arrecadação ou gasto ilícito de recursos na campanha eleitoral. Para que isso ocorra, é necessária uma ação judicial específica?
Sim. A inelegibilidade do art. 1, LC 64, I, g, NÃO diz respeito às CONTAS DE CAMPANHA, mas às CONTAS RELATIVAS AO CARGO / FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA; além disso, são necessários outras condições para tanto.
Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral em qual prazo?
No prazo de 3 (três) dias.
Em regra, não há revisão do eleitorado em ano eleitoral, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, entretanto, excepcionalmente, autorizar este procedimento, nos moldes do artigo 58, parágrafo 2º, da Resolução/TSE n.º 21.538/2003, caso haja motivos justificadores para tanto?
Sim.
Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos?
Sim. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
É permitida a propaganda mediante outdoors, desde que não excedam a 4m²?
Não, é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos.
É permitida a veiculação de propaganda no interior de lojas e ginásios, desde que seja propriedade privada e para a qual não haja qualquer tipo de pagamento?
Não. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n. 10.406/02 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
A Justiça Eleitoral poderá decidir pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas?
Sim; não prestação, e não pela desaprovação, a qual ocorre quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis?
Sim.
Qual é a distinção entre direitos políticos negativos e direitos políticos positivos?
01) Direitos políticos positivos: conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos fundamentais;
02) Direitos políticos negativos: são determinações constitucionais que de uma forma ou de outra, importam em privar os cidadãos do direito de participação no processo político e nos órgãos fundamentais.
As convenções partidárias para a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações devem ocorrer em qual período?
De 20 de julho a 5 de agosto. No caso das convenções não indicarem o número máximo de políticos, as vagas que sobram devem ser preenchidas em até 30 dias antes do pleito, não mais 60 dias, como era na legislação anterior.
Até qual data todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias?
Até vinte dias antes da data das eleições.
O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar?
Não, as resoluções do TSE podem ser editadas até o dia 05 de março do ano da eleição para serem aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte.
Lei que ALTERA PROCESSO ELEITORAL (observância da anualidade, portanto) é aquela que consiste num conjunto de atos abrangendo a preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos?
Sim. Regras instrumentais que não causam desequilíbrio nas eleições (e ao contrário, somente auxiliam no processo eleitoral), não estão abrangidas pelo precitado princípio.
Os advogados membros da Justiça Eleitoral estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB)?
Não.
Ac.-STF, de 6.10.1994, na ADI-MC nº 1.127.
Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, ATÉ O SEGUNDO GRAU, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição?
Sim.
No que consiste o recurso parcial?
O recurso parcial é o recurso oponível às juntas eleitorais quando estas decidirem sobre as urnas, cédulas e votos. Terá o mesmo trâmite do Recurso Inominado. A legitimidade para a sua interposição é concorrente entre os partidos políticos (por meio de seus delegados e fiscais), candidatos e MP.
A respeito do pleito de infidelidade partidária, quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral?
Sim. Resolução n. 22610/07-TSE.
A outorga a brasileiros do gozo de direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao TSE, importará suspensão dos direitos políticos no Brasil?
Sim.
O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público?
Sim.
Quais atos que não são considerados propaganda antecipada de forma expressa pela lei?
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
Só podem se candidatar os membros do MP que ingressaram antes da CF, respeitados os prazos de desincompatibilização. Logo, pela letra da lei, esse afastamento poderia ser TEMPORÁRIO. Já o membro que ingressou após a CF deverá abandonar DEFINITIVAMENTE o cargo?
Sim, ainda que antes da EC 45.
Ac. de 13.10.2011 na Cta nº 150889, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 no RO nº 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.
Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá REPRESENTAR à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político?
Sim. Eleitor apenas poderá dar notícia da inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada em 2 vias.
Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, quem pode ser considerado quite?
Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, considerar-se-ão quites aqueles que:
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;
IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.
Nas eleições majoritárias, EM SEDE DO PLEITO, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência?
Sim.
O princípio da anualidade é uma cláusula pétrea e não pode ser suprimido por EC?
Certo. O STF entendeu que esse dispositivo (art. 16 CF) é cláusula pétrea, pois trata de um direito individual do eleitor.
O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração?
Sim. ADIN´s n. 5.525 e 5.619.
O terceiro não candidato tem legitimidade para figurar no polo passivo da representação calcada no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 (captação ilícita de sufrágio)?
Não.
Se o candidato for apresentador de TV ou de rádio, a partir do RESULTADO DA CONVENÇÃO é vedado às emissoras de rádio e TV transmitirem programas apresentados ou comentados por eles?
Sim.
Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, CINCO parlamentares, e facultada a dos demais?
Sim.
Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor?
Sim, mas há exceções; a prisão somente poderá concretizar-se em três hipóteses:
(a) flagrante delito;
(b) sentença criminal condenatória por crime inafiançável;
(c) desrespeito a salvo-conduto.
A falta de intimação do Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 14, § 3º, da Resolução TSE n. 23.367, importa no reconhecimento da ausência do trânsito em julgado nos autos das representações, devendo os respectivos processos retornarem ao status quo ante à nulidade reconhecida?
Sim.
Haverá litisconsórcio passivo necessário entre o prefeito e seu vice na ação de impugnação de mandato eletivo, cabendo ao juiz eleitoral extinguir o processo sem resolução do mérito na hipótese de o vice-prefeito, transcorrido o prazo para a sua propositura, não estar incluso no polo passivo?
Sim.
Desde que haja reciprocidade, a lei brasileira atribui a pessoas originárias de países de língua portuguesa com residência permanente no Brasil, independentemente de naturalização, os direitos inerentes ao brasileiro?
Não, a reciprocidade é dada ao Portugueses (nacional de Portugal), e não a todos os países de língua portuguesa; aos originários de língua portuguesa (vários países) para naturalização é necessário a residência por 01 ano ininterrupto e idoneidade moral.
Toda lei que alterar o processo eleitoral tem vigência imediata à data de sua publicação?
Sim, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência; tem vigência imediata, mas não tem eficácia imediata.
Votação viciada de falsidade, fraude e coação: nulidade absoluta ou relativa?
Relativa.
Interferência do poder econômico; desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto: nulidade absoluta ou relativa?
Relativa.
Emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei: nulidade absoluta ou relativa?
Relativa.
Os membros de Conselhos Tutelares, de acordo com o TSE, deverão se desincompatibilizar no prazo de TRÊS MESES antes das eleições?
Sim.
Ac. 16.878/2000.
Tanto a suspensão quanto a perda dos direitos políticos implica o cancelamento da inscrição do eleitor?
Sim.
Os partidos políticos, por seus delegados, poderão REQUERER A EXCLUSÃO de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e ASSUMIR A DEFESA do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida?
Sim.
O domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e a filiação partidária constituem condições de elegibilidade que podem ser disciplinadas por lei ordinária?
Sim.
OBS: Condições de Elegibilidade -> Lei Ordinária Causas de Inelegibilidade -> Constituição ou Lei Complementar.
O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária e transfere ao novo partido do detentor do mandato o direito de sucessão à vaga?
Não. O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga.
É proibido fazer, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta lei e até a posse dos eleitos?
Sim.
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro?
Sim, art. 11, § 2º, da Lei 9.504/97.
Desincompatibilização só afasta inelegibilidade reflexa no primeiro mandato, pois visa evitar terceiro mandato na família?
Sim.
Em matéria eleitoral, são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985?
Não.
Permite-se TAC no âmbito da Justiça Eleitoral?
Não.
Sabe-se que o artigo 9º da Lei 13.165/2015 impõe aos partidos políticos a destinação de um mínimo de 5% e um máximo de 15% - do montante de recursos a serem destinados a campanhas eleitorais – ao financiamento das campanhas das candidatas (mulheres). O STF julgou essa norma constitucional ou inconstitucional?
Inconstitucional - poderia redundar a concessão de 95% de recursos às candidaturas de homens e 5% às de mulheres; a eficácia horizontal dos direitos fundamentais – no caso o princípio da igualdade – impõe sua observância mesmo no seio das relações entre partidos e seus filiados; a autonomia dos partidos e imunidade às ingerências estatais não os exime de observar a Constituição Federal, que, para o caso, proscreve semelhante discriminação.
A AIJE por abuso de poder, ao contrário das demais, almeja, além de cassar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, constituir uma inelegibilidade de forma imediata e primária?
Sim, nas demais ações eleitorais típicas, a inelegibilidade é consequência secundária.
Candidato pode propor AIRC, AIJE por abuso do poder político/econômico, AIME e RCED?
Sim.
Quanto ao abuso de poder político, entende o TSE que a AIME, em regra, não engloba o abuso de poder político ou de autoridade, exceto quando tais práticas tenham conexão com o abuso do poder econômico?
Sim.
Ac. TSE no. 28.581, Rei. Min. Felix Fischer, j.21.08.2008, Dj 23.09.2009, p. 15.
Quem possui competência para julgar AIJE?
01) Na eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente a ação será ajuizada perante o Corregedor-Geral da República;
02) Na ação em relação aos cargos de Governador e Vice-Governador, Senador da República, Deputados Federais e Estaduais, a competência será do Corregedor Regional Eleitoral.
03) Não há, contudo, previsão no art. 22 quanto à competência para julgar o AIJE proposta contra o Prefeito e Vice-Prefeito. Isso ocorre porque não há corregedoria no âmbito municipal. Desse modo, nas eleições para Prefeito, vice-Prefeito e vereador a competência para processar e julgar a AIJE é do Juiz Eleitoral.
Para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral?
Certo, não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios.
TSE – RO no 1.540/PA – DJe 1o-6-2009 e TSE – RO no 1.596/MG – DJe 16-3-2009.
Apesar de a Constituição Federal afirmar, no art. 14, §10º, que a AIME será proposta em casos de corrupção, fraude ou abuso de poder econômico, tem-se entendido que o abuso de poder praticado por meio da utilização abusiva de recursos também serve de causa petendi da referida ação?
Sim.
A personalidade jurídica do partido político é adquirida com o registro do estatuto junto ao TSE?
Não.
ADQUIRIRÁ PERSONALIDADE JURÍDICA - Quando requerer seu registro no cartório do registro civil de pessoas jurídicas do Distrito Federal.
ADQUIRIRÁ CAPACIDADE JURÍDICA - Apenas poderá funcionar quando obtiver o registro no TSE
O partido não incluiu nome de candidato na relação de filiados. Há algo a ser feito ou o registro deve ser negado?
Aqueles que tiverem sido prejudicados por desídia ou má-fé de partido político podem requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral onde forem inscritos, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput desse artigo, sob pena de desobediência (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 4º, § 2º). As relações submetidas à Justiça Eleitoral em decorrência da referida determinação judicial serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 20).