PCIVIL Flashcards
Quais são as causas de impedimento no processo civil?
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Quais são as causas de suspeição no processo civil?
Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Quando é cabível incidente de resolução de demandas repetitivas? Quais são os requisitos para admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas?
O incidente de resolução de demandas repetitivas exige no ordenamento nacional determinadas condições muito próprias para poder ser instaurado:
01) esse incidente só se presta quando houver efetiva multiplicação de processos; não basta o potencial risco de multiplicação; não basta que a questão de direito tenda a repetir-se em outras causas futuras; É necessário~ que a reprodução dessa questão em outros processos seja concreta, efetiva, existente Já no momento em que é instaurado o incidente;
02) o incidente só se presta para a solução da mesma questão unicamente de direito; os casos submetidos à solução pelo incidente não podem conter discussão a respeito de matéria de fato; necessário que, em relação aos fatos, estes sejam sempre incontroversos;
03) é necessário que a controvérsia sobre essa questão de direito, apresentada em vários processos, seja capaz de oferecer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; esse risco se traduz pelo perigo de que, diante da mesma controvérsia a respeito de questão de direito, pessoas recebam tratamento jurisdicional distinto, tratamento esse que comprometa a segurança jurídica;
04) discute-se se é ou não necessário que alguma das causas em que a questão de direito controvertida se apresenta esteja submetida, já, à análise do tribunal que será competente para analisar o incidente; a lei silencia sobre a questão, embora haja regras que podem contribuir para a solução desse debate; Em apoio à desnecessidade de pendência da questão de direito perante o tribunal, tem-se o contido no art. 977, I, que afirma que o incidente pode ser instaurado por provocação, dentre outros sujeitos, do “juiz ou relator”. Ora, se o juiz pode pretender a instauração do incidente, pode-se concluir que bastará que a causa penda de análise pelo Judiciário (mesmo em 1.0grau) para que seja viável a resolução de “demandas repetitivas”; Por outro lado, o art. 978, parágrafo único, pode apontar para interpretação diversa. Segundo o preceito, o órgão colegiado (que julgará o incidente) é também competente para julgar “o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”. Ora, se a questão a ser resolvida originou-se de algum recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, é porque o incidente só pode ser suscitado na pendência de causa que está sujeita à análise do tribunal; Ao que parece, a solução da questão exige uma interpretação histórica do IRDR, haja vista a supressão de artigo expresso neste sentido ao longo dos debates parlamentares; assim, tem-se que a instauração o incidente não deve exigir a pendência da questão de direito à análise do tribunal. Bastará que tenha havido multiplicação de feitos com a mesma questão de direito perante o Poder Judiciário, com risco à isonomia ou à segurança jurídica, para que se viabilize o IRDR;
05) Derradeiramente, estabelece-se um requisito negativo - não se admite o incidente se o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, na
esfera de suas atribuições, já houver afetado recurso para a definição, de modo geral, da orientação adequada sobre a interpretação do direito material ou processual.
Quando é cabível incidente de assunção de competência? Quais são os requisitos para admissão do incidente de assunção de competência?
O incidente de assunção de competência é cabível sempre que o julgamento de recurso, de reexame necessário ou de causa sujeita à competência originária de tribunal tratar de questão de direito relevante, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (havendo efetiva repetição, o incidente apropriado é o de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss.).
01) O primeiro requisito exigido pela lei para esse deslocamento é que haja, perante o tribunal, um recurso, um reexame necessário ou uma ação de competência originária a ser apreciado;
02) Em segundo lugar, é necessário que essa causa (recurso, reexame necessário ou ação originária) contenha relevante questão de direito - controvérsia sobre a aplicação (ou interpretação) de certa norma jurídica ou de instituto jurídico. A noção de “relevante”, para os fins aqui tratados, deve ser encontrada na segunda parte do dispositivo em exame e no seu S 2.0, que indicam a necessidade de que haja grande repercussão social na solução da questão e que essa solução implique interesse público (por exemplo, quando houver séria discussão - doutrinária ou jurisprudencial - a respeito da interpretação de certa regra);
03) Aparentemente, é requisito para a aplicação do instituto - afim de não sobrepô-lo a outros instrumentos com função semelhante e, em particular, ao incidente de resolução de demandas repetitivas, a seguir estudado - a inexistência de repetição da questão a ser submetida ao incidente em outros processos. A questão objeto desse incidente, portanto, deveria ser isolada, sem efetiva condição de repetir-se em diversos outros processos;
04) Além desses requisitos, de ordem substancial, o incidente submete-se a outro, de ordem formal, que é sua propositura pelo relator e a admissão por ambos os colegiados (o que seria responsável pelo julgamento do recurso e o outro designado pelo regimento interno para conhecer dessa espécie de pedido).
Quando é cabível julgamento de RE/REsp repetitivos (em bloco)?
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
Quais precedentes implicam na improcedência liminar do pedido?
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Quais precedentes influenciam a remessa necessária?
Não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Quais precedentes autorizam o relator a negar provimento a recurso monocraticamente?
Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Quais precedentes autorizam o relator a dar provimento a recurso monocraticamente?
Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Quais precedentes autorizam a propositura de reclamação?
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Quais são os precedentes obrigatórios no direito brasileiro, de acordo com o CPC?
Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Quando é cabível embargos de divergência no processo civil?
É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II - REVOGADO
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV - REVOGADO
Quando é cabível o recurso adesivo?
Somente em face desses recursos - apelação, recurso especial ou recurso extraordinário (o cabimento contra ROC é intepretação jurisprudencial).
Os embargos de declaração suspendem ou interrompem o prazo recursal?
No CPC, interrompem o prazo para a interposição de recurso.
No que consiste a tutela inibitória?
Os direitos não existem para serem desrespeitados e violados. Por esta razão - que deveria ser óbvia -, a mais importante tutela jurisdicional do direito é a tutela inibitória, isto é, a tutela destinada a impedir a prática de ato contrário ao direito. Não tem o objetivo de simplesmente impedir a prática de dano, mas sim o escopo de evitar a prática de ato contrário ao direito. Nesta dimensão, o ilícito é dissociado do dano, podendo-se falar, no máximo, em duas espécies de ilícito, configurando-se um como ato contrário ao direito e outro como ilícito danoso.
Nesta dimensão, o ilícito é dissociado do dano, podendo-se falar, no máximo, em duas espécies de ilícito, configurando-se um como ato contrário ao direito e outro como ilícito danoso. Na realidade, o dano não é elemento constitutivo do ilícito, representando, em uma forma mais apurada de se ver o fenômeno jurídico, apenas um sintoma perceptível do ilícito. A confusão entre ilícito e dano deriva da circunstância deque o dano é a prova da violação e, ainda, do aspecto de que entre o ato ilícito e o dano subsiste frequentemente uma contextualidade cronológica que torna difícil a sua distinção, ainda que no plano lógico. É por isto mesmo que o dano ou a sua probabilidade não constituem pressupostos da tutela inibitória. O único pressuposto da tutela inibitória é a ameaça da prática de ato contrário ao direito.
No que consiste a tutela de remoção do ilícito?
Nem todo ato ilícito produz dano. Apesar desta constatação, seria possível dizer que a prática de ato contrário ao direito que não gera dano elimina qualquer interesse na propositura de ação, argumentando-se que, se não é mais possível a tutela inibitória - porque o ilícito já foi praticado -, também não há interesse de agir na ação ressarcitória, diante da inexistência de dano a ressarcir. De modo que, para se admitir uma tutela jurisdicional que não almeje evitar o ilícito ou ressarcir o dano, é preciso identificar o interesse em uma tutela contra um ilícito que não ocasionou dano. As normas que objetivam proteger os direitos fundamentais, como as que proíbem condutas para proteger o meio ambiente, o direito à saúde ou o direito do consumidor, abrem oportunidade, após a sua violação, a uma espécie de tutela voltada a eliminar os efeitos ilícitos derivados da prática da ação contrária ao direito. Nesta situação, a ação ou o agir que violou a norma gera efeitos ilícitos que se propagam no tempo. O interesse de agir na obtenção da tutela jurisdicional surge exatamente em razão da existência de efeitos ilícitos que estão sendo produzidos. Ex: exposição à venda de produto com composição proibida e de despejo de lixo em local vedado pela legislação ambiental. Nestes casos, não há como inibir a prática do ato ilícito ou mesmo a continuação da atividade ilícita, já que agora, ao contrário do que ocorre quando se pensa em tutela inibitória voltada contra o ilícito continuado, não há ação ou atividade continuada ilícita, mas sim ação contrária ao direito que já se exauriu e efeitos ilícitos que, derivando da ação ilícita cometida, propagam- se no tempo. O Estado tem o dever de dar tutela ou proteção aos direitos fundamentais. Assim, pode atuar editando normas de proteção que partam da premissa de que determinadas condutas devem ser vedadas por colocarem em risco os direitos ou porque muito provavelmente vão produzir danos. A tutela de remoção do ilícito, da mesma forma que a tutela inibitória, não se preocupa com o dano e com a culpa.
O que se entende por tutela ressarcitória na forma específica?
Por muito tempo, especialmente quando se concebia o direito como coisa dotada de valor de troca, entendeu-se que o ressarcimento seria apenas o pagamento do equivalente ao valor do dano. Isto era natural no Estado liberal clássico, que não tinha qualquer preocupação em tratar as diferentes classes sociais e situações de direito substancial de forma diversificada. Porém, cabe verificar o que significa ressarcir para constatar a confusão expressa na identificação do ressarcimento com a indenização em pecúnia. É inegável que ressarcir é eliminar o estrago provocado pelo fato danoso, o que pode ocorrer mediante um fazer. A obrigação de reparar não é- nem pode ser- uma mera obrigação de pagar soma em dinheiro. Na realidade, quem transformou o dever de reparar em dever de pagar foram os valores que implicaram na “monetização” dos direitos, fazendo pensar que estes poderiam ser medidos através do metro da pecúnia. Ressarcir é, antes de tudo, fazer algo para reparar o dano ou mesmo entregar coisa equivalente àquela que foi destruída. Tal forma de ressarcimento é considerada específica porque contrária à forma ressarcitória que se expressa no valor equivalente ao do dano. Na verdade, o ressarcimento, embora sempre tenha por objeto reparar um dano, pode se expressar de duas diferentes maneiras, na medida que pode permitir o ressarcimento na forma específica ou o ressarcimento pelo equivalente.
O Estado constitucional, em outras palavras, tem o dever de proteger os direitos na forma específica, evitando a sua degradação em pecúnia. Assim, no que diz respeito à reparação do dano, o Estado tem o dever de proporcionar a tutela ressarcitória na forma específica. De modo que, no Estado contemporâneo, a primeira e mais importante forma de reparação é a específica ou em natura.
O que diferencia tutela específica e tutela pelo equivalente?
utela especifica é o contrário de tutela pelo equivalente ao valor da lesão ou da obrigação inadimplida. A tutela específica preocupa-se com a integridade do direito, impedindo a sua degradação em pecúnia. A tutela pelo equivalente implica a “monetização” dos direitos ou na aceitação de que os direitos são iguais e podem ser convertidos em pecúnia. Acontece que o Estado contemporâneo não só tem o dever de permitir ajusta inserção do homem na comunidade em que vive, mas também, e para tanto, o dever de tutelar os direitos na forma específica, impedindo a sua violação e permitindo a sua recomposição ou a sua reparação na forma mais perto possível da anterior à violação ou à prática do dano. A tutela específica varia conforme as necessidades de tutela do direito material. A tutela específica, que pode ser prestada mediante a imposição de não fazer ou de fazer, pode ser inibitória, de remoção do ilícito, ressarcitória na forma especifica, do adimplemento na forma específica e do cumprimento do dever legal.
A não percepção de que existem várias tutelas impede a visualização crítica da idoneidade do processo e, inclusive, dos meios executivos para prestá-las.
Tal compreensão é necessária (i) para a escolha do meio de execução (ou admissão do escolhido pelo autor) com base em regra geral que confere este poder ao juiz (art. 536 do CPC) e (ii) para a constatação da ausência de meio de execução idôneo diante daqueles expressamente previstos na lei.
Quais bens são absolutamente impenhoráveis?
São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Quais bem são relativamente impenhoráveis?
Na ausência de outros bens penhoráveis, tais bens passam a ser atingidos. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis.
No que consiste a fraude contra credores?
Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passiveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana a que se refere o artigo 161 do Código Civil . Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.
No que consiste a fraude à execução?
Fraude à execução é instituto de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens serem alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. É declarada incidentemente. Ocorre depois da citação/intimação do devedor. A má-fé é presumida.
Quando se reconhece a litigância de má-fé?
Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Qual é a consequência processual ao litigante de má-fé?
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Quais atos, uma vez violados, tipificam-se como atos atentatórios à dignidade da justiça?
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Qual é a consequência do reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça?
Deve o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 (fundos de modernização do Poder Judiciário). Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
O que se entende por evidência?
A evidência é fato jurídico processual. É o estado processual em que as afirmações de fato estão com provadas. A evidência, enquanto um fato jurídico processual, pode ser tutelada em juízo. Perceba-se que a evidência não é um tipo de tutela jurisdicional. A evidência é fato jurídico processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada. Evidência é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela. É uma técnica processual, que diferencia o procedimento, em razão da evidência com que determinadas alegações se apresentam em juízo. Qualquer espécie de tutela jurisdicional, encarada como resultado prático da decisão, pode, em tese, ser beneficiada por essa técnica. Pode servir às tutelas definitivas (ex. execução de título executivo extrajudicial) ou “provisórias”. Enquanto serve às tutelas provisórias, surge a chamada tutela provisória de evidência.
Em quais hipóteses (gerais) o CPC permite a tutela provisória de evidência?
Ela pode ser concedida quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Acerca da evolução do direito processual civil, no que consistiu a fase imanentista/sincrética?
Ausência de distinção entre direito objetivo e ação. O processo era considerado como meio de exercício dos direitos, era visto apenas em sua realidade física exterior e perceptível aos sentidos. Confundiam-no com o mero procedimento, sem suscitar problemas como a relação jurídica processual ou contraditório. As normas processuais eram tidas como normas adjetivas, ante a ausência de autonomia da ciência processual, sendo este considerado mero apêndice do direito material. O sincretismo perdurou até meados do século XIX, onde foram lançadas as bases da ciência processual, com a famosa obra de Oscar Von Bülow.
Acerca da evolução do direito processual civil, no que consistiu a fase autonomista ou conceitual?
Influência do iluminismo. Nos idos de 1856, Bernhard Windscheid e Theodor Muther travaram uma famosa polêmica sobre a natureza jurídica da actio romana, onde o primeiro defendia que a actio estaria ligada ao que hoje se chama de pretensão (Anspruch), ou seja, faculdade de impor a própria vontade por via judiciária; enquanto o segundo defendia uma aproximação entre os institutos da ação e do direito de fundo. Ante essas idéias antagônicas, foram dados os primeiros passos para uma nova visão sobre a sistemática do processo, intocada por séculos a fio. A autonomia do direito processual foi então decretada com a publicação, em 1868, da histórica obra de Von Bülow “Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias”. A edição desse livro é considerada pelos historiadores como o marco inicial da fase autonomista ou conceitual do processo, rompendo-se então a visão sincrética de processo, elevando o processo à categoria de ciência autônoma. Os processualistas se aperceberam de que o processo não é um modo de exercício dos direitos, colocados no mesmo plano que os demais modos indicados pelo direito privado, mas caminho para obter uma especial proteção por obra do juiz a tutela jurisdicional. O objeto das normas de direito processual não são os bens da vida (cuja pertinência, uso, disponibilidade, etc. o direito privado rege), mas os próprios fenômenos que na vida do processo têm ocorrência, a saber: a jurisdição, a ação, a defesa e o processo (institutos fundamentais, ou categorias amplíssimas em que se contêm todos os demais institutos do direito processual). Todavia, aquilo que era louvável nessa fase metodológica, acabou por também ser alvo das maiores críticas. A fase autonomista foi um período essencialmente introspectivo, posto que cuidou de analisar profundamente os institutos processuais, esquecendo-se, porém, da relação de direito material causadora da relação processual. O apego ao formalismo é característica marcante desse ciclo de raciocínio, sendo o processo indiferente ao direito material invocado, salvo para a estipulação do procedimento escolhido em tese. Entretanto, as transformações ocorridas no seio da sociedade e as exigências cada vez maiores por provimentos jurisdicionais mais céleres e efetivos exigiam que o processo civil fosse elevado a um novo patamar, onde os anseios sociais poderiam ser atendidos. Nessa busca por novos meios, inicia-se a fase instrumentalista do processo.
Acerca da evolução do direito processual civil, no que consistiu a fase instrumentalista?
Evolução dos direitos fundamentais e a conseqüente necessidade de alteração da sistemática processual até então vigente. Essa avalanche de direitos novos, surgida na segunda metade do século XX, atingiu brutalmente o processo civil clássico, pois os procedimentos previstos nos Códigos não estavam aptos a receberem essas demandas recentes. A sociedade de massa cria demandas de massa, sufocando ainda mais o já prejudicado Poder Judiciário, com sua estrutura já debilitada para resolver os conflitos individuais. O apego ao formalismo e os estudos processualísticos introspectivos evitavam que os direitos fundamentais pudessem ser devidamente efetivados. Nesse quadro, surge o instrumentalismo. O processo, nessa nova visão epistemológica, é instrumento de efetivação dos direitos oriundos do ordenamento jurídico, sejam eles positivados ou não. O processo não pode encontrar-se dissociado do direito material o qual visa tutelar. A processualística é uma ciência autônoma, não há dúvidas disso, mas a relação processual não é alheia à relação jurídica material, posto que, sem esta, aquela não existiria. Como instrumento, o processo então é meio; e este só é tal e legitima-se em função dos fins a que se destina. Assim, a afirmação de que o processo é instrumento sem a definição dos seus escopos (objetivos norteadores) acaba por se tornar vaga e sem acréscimos ao conhecimento[6]. Em suma, nos próprios dizeres de Dinamarco, “a perspectiva instrumentalista do processo é teleológica por definição e o método teleológico conduz invariavelmente à visão do processo como instrumento predisposto à realização dos objetivos eleitos”.
No que consiste a estabilização da tutela de urgência satisfativa (antecipada)?
A estabilização da decisão concessiva de tutela antecipada é uma técnica de monitorização do processo civil brasileiro. Esse instituto foi claramente inspirado em leis estrangeiras, sobretudo o référé do Direito francês.
A estabilização da tutela antecipada representa uma generalização da técnica monitória para situações de urgência e para a tutela satisfativa, na medida em que viabiliza a obtenção de resultados práticos a partir da inércia do réu. A estabilização da tutela antecipada ocorre quando ela é concedida em caráter antecedente e não é impugnada pelo réu, litisconsorte ou assistente simples (por recurso ou outro meio de impugnação). Se isso ocorrer, o processo será extinto e a decisão antecipatória continuará produzindo efeitos, enquanto não for ajuizada ação autônoma para revisá-la, reformá-la ou invalidá-la. Nesse caso, não há, obviamente, resolução do mérito quanto ao pedido definitivo - até porque a estabilização se dá num momento em que esse pedido sequer foi formulado. O legislador vai além e generaliza a técnica monitória, introduzindo-a no procedimento comum para todos os direitos prováveis e em perigo que tenham sido objeto de tutela satisfativa provisória antecedente. O modelo da ação monitória (arts. 700 a 702, CPC) deve ser considerado o geral - é possível, inclusive, pensar em um microssistema de técnica monitória, formado pelas regras da ação monitória e pelos arts. 303 a 304 do CPC, cujos dispositivos se complementam reciprocamente.
Quais são os pressupostos para a estabilização da decisão concessiva de tutela antecipada antecedente?
ara que isso ocorra, é preciso que estejam presentes determinados pressupostos:
01) É preciso que o autor tenha requerido a concessão de tutela provisória satisfativa (tutela antecipada) em caráter antecedente;
02) É preciso que o autor não tenha manifestado, na petição inicial, a sua intenção de dar prosseguimento ao processo após a obtenção da pretendida tutela antecipada; Se o autor tiver intenção de dar prosseguimento ao processo, em busca da tutela definitiva, independentemente do comportamento do réu frente a eventual decisão concessiva de tutela antecipada antecedente, ele precisa dizer isso expressamente já na sua petição inicial; O réu precisa saber, de antemão, qual a intenção do autor.
03) É preciso que haja decisão concessiva da tutela provisória satisfativa (tutela antecipada) em caráter antecedente;
04) É necessária a inércia do réu diante da decisão que concede tutela antecipada antecedente; É necessário que o réu não se tenha valido de recurso nem de nenhum outro meio de impugnação da decisão (ex.: suspensão de segurança ou pedido de reconsideração, desde que apresentados no prazo de que dispõe a parte para recorrer). O normal é que o prazo de defesa somente fluirá a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da data do protocolo do pedido de cancelamento dessa audiência.
A estabilização da tutela satisfativa antecedente se confunde com a coisa julgada?
Não. Não se pode dizer que houve julgamento ou declaração suficiente para a coisa julgada. Extinção do processo sem resolução do mérito, preservando os efeitos da decisão provisória. Após os dois anos para a propositura da ação para reformar, rever ou invalidar a decisão que concedeu a tutela provisória, os efeitos se tornam estáveis. Esses efeitos são estabilizados, mas apenas eles - a coisa julgada, por sua vez, recai sobre o conteúdo da decisão, não sobre seus efeitos; é o conteúdo, não a eficácia, que se torna indiscutível com a coisa julgada. Não houve reconhecimento judicial do direito do autor. O autor não poderá, por exemplo, com base nessa decisão, pretender extrair dela uma espécie de efeito positivo da coisa julgada. Esta é uma estabilidade processual distinta da coisa julgada, embora também com eficácia para fora do processo. Exatamente por isso, não caberá ação rescisória da decisão que concede a tutela provisória, mesmo após os dois anos para ajuizamento da ação.
As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código?
Sim.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência?
Sim.
Quais são as competências internacionais concorrentes ou cumulativas?
01) Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
02) Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Quais são as competências internacionais exclusivas?
Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Diante desta situação – demanda proposta por um litigante que deveria ter sido proposta por mais de um em litisconsórcio unitário –, cabe ao juiz determinar a convocação de possível litisconsorte unitário ativo para, QUERENDO, integrar o processo?
Sim. Trata-se de exemplo de intervenção iussu iudicis. Essa providência tem o objetivo de dar ciência do litígio ao possível litisconsorte unitário para que possa tomar a providência que lhe convier. Isto vai permitir que, tendo ou não ingressado no processo, a esse colegitimado se estendam os efeitos da coisa julgada. Uma vez cientificado, o terceiro pode:
01) assumir a posição de litisconsorte ativo ulterior unitário;
02) calar-se;
03) aderir à contestação do réu, resistindo à pretensão do demandante, assumindo posição semelhante à de um assistente.
Qual é a natureza da sentença proferida contra litisconsorte necessário não citado e como o CPC disciplina a questão?
O artigo 115 cuida da natureza da sentença de mérito proferida sem a citação de litisconsorte necessário. O dispositivo distingue duas situações:
01) falta de citação de litisconsorte necessário unitário - A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
02) falta de citação de litisconsorte necessário simples - A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório será ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
O que prega a teoria da substanciação da causa de pedir?
Prega que a causa de pedir se compõem da soma de dois elementos: pelo fato e pelo fundamento jurídico do pedido. Portanto, cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito.
Contrapõe-se à teoria da individualização, para a qual a causa de pedir se compõe apenas da afirmação do direito.
Na fase autonomista, o que prega a teoria que concebe a ação como um direito autônomo e concreto?
Na concepção concretista, o direito de ação é exercido tanto contra o Estado, como contra o demandado. Tal entendimento foi fundamentado por Wach, tendo em vista, principalmente, a ação declaratória; diferentemente de objetivar a realização de um direito subjetivo, visa declarar “a existência ou inexistência de uma relação jurídica”. Destaca o autor: Se o autor pode propor uma ação para declarar a inexistência de uma relação jurídica, é lógico que a ação não tem como pressuposto um direito material insatisfeito. Na verdade, a ação declaratória, seja da declaração da existência ou da inexistência de uma relação jurídica, requer apenas um interesse na declaração. Foi seguindo os passos de Muther que Adolf Wach, jurista alemão nascido no século XIX, elaborou a teoria da ação como direito autônomo e concreto, classificando o instrumento como um direito não-incidental dirigido contra o Estado e o litigante (em verdadeiro litisconsórcio necessário unitário passivo). Deste modo, consagra-se a ideia de que o direito material lesado está desvinculado da ação, que seria satisfeita por meio de proteção concreta; ou seja, só há direito de ação quando a sentença é favorável à parte demandante. Por este prisma, porém, deve-se interpretar que, por mais que a ação esteja desvinculada do direito material, este ainda é pressuposto para a existência daquela. Assim, qualifica-se a sentença apta a legitimar o direito de ação como “sentença justa”
Na fase autonomista, o que prega a teoria que concebe a ação como um direito potestativo?
Ainda no âmbito da ação como direito concreto, surge, proposta pelo italiano Giuseppe Chiovenda, outra vertente teórica, tendo como objeto a ação: a teoria da ação como direito potestativo – em face do oponente. Discordando da atual classificação da ação (direito público subjetivo), Chiovenda propõe que, na verdade, esta é o direito de demandar, dirigido unicamente contra o adversário, do qual corresponde em sujeição. Deste modo, “a ação configura o poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei” e seria “(…) um direito potestativo a ser exercido em relação ao adversário. Deste direito, ao ser acolhido pelo juiz, inicia-se uma relação de poder entre o autor e o réu. Ao precisar seu conceito de ação, Chiovenda esclarece que a ação é um poder em face do adversário, mais do que um poder contra o adversário. Como isso, quer dizer que a ação não exige obrigação alguma, pois o adversário, diante da ação, não é obrigado a nada, mas apenas fica sujeito aos efeitos jurídicos da atuação da lei. De certa maneira, o ponto de vista instituído por Chiovenda, ao classificar a ação como a manifestação de um direito de poder, de quem tem razão sobre quem não tem, também é pautado no entendimento formulado por Wach e outros: só existe, verdadeiramente, a ação, quando a sentença for favorável ao demandante.
Na fase autonomista, o que prega a teoria que concebe a ação como um direito autônomo e abstrato?
Também na Alemanha, Heinrich Degenkolb lança mão de uma teoria um pouco diferente, que classificava o direito de ação como autônomo, também, porém abstrato; ou seja, independente do teor da sentença (positiva ou negativa) e da preexistência de direito material. Concomitantemente, o húngaro Alexandre Plósz, lança parecer similar, onde entendia que o direito de agir não exclui a possibilidade de uma sentença desfavorável. Também adepta do entendimento de que a ação não está vinculada ao direito material, essa teoria foi criada como uma espécie de segunda via à efervescente doutrina que advogava pela concretude do direito de ação. Assim, não deixa de existe ação quando a sentença nega a pretensão do autor, nem quando uma sentença injusta (que não corresponde ao direito material) for proferida. A demanda ajuizada pode ser até mesmo temerária, sendo suficiente, para caracterizar o direito de ação, que o autor mencione um interesse seu, protegido em abstrato pelo direito. É com referência a esse direito que o Estado está obrigado a exercer função jurisdicional, proferindo uma decisão, que tanto pode ser favorável como desfavorável; o direito de agir é antecedente ao seu exercício, que se daria através da demanda.
Na fase autonomista, o que prega a teoria que concebe a teoria eclética da ação?
Em 1949, tendo sido superadas as correntes que condicionavam o reconhecimento de direito de ação a uma sentença positiva, surge a teoria eclética da ação, proposta pelo italiano Enrico Tullio Liebman. Adepto da garantia constitucional do acesso ao judiciário, o autor define ação como um direito subjetivo instrumental, do qual não corresponde uma obrigação do Estado. Liebman demonstrou grande esforço em diferenciar o direito de ação, constitucionalmente garantido, da ação em si; o direito de ação constitucional (emanação do status civitatis), (…) não pode ter nenhuma relevância ao processo, constituindo o simples fundamento ou pressuposto pelo qual se baseia a ação em sentido processual”. Tal função jurisdicional dar-se-ia por existente com uma sentença sobre o mérito, positiva ou negativa. O ponto crucial da doutrina de Liebman – e o motivo que, fundamentalmente, a diferencia das demais – é encontrado no condicionamento da ação. De certa forma, pode-se afirmar que, para Liebman, a ação é um instrumento desvinculado do direito de material, de existência abstrata, porém condicionado a determinadas circunstâncias. Este entendimento, notoriamente recepcionado pelo direito brasileiro (tanto pelo Código de Processo Civil de 1973, quanto pelo novo código, de 2015), conforme asseveram Cintra, Grinover e Dinamarco (2008), limitaria a resolução do mérito a três condições: possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir e legitimidade ad causam. Deste modo, pode-se concluir que, para que a demanda seja considerada verdadeiramente exercida, indispensáveis são as condições da ação. Tal entendimento sofreu aparente mitigação, com a promulgação do Código de Processo Civil brasileiro, de 2015, onde a lei expressa unicamente, em seu artigo 17, que “para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade”. Apesar disso, a conclusão não aponta para o entendimento de que não há mais necessidade de possibilidade jurídica do pedido; pelo contrário: por serem mais amplos, as duas condições acima citadas englobam, logicamente, pedido juridicamente possível.
No que diferem a causa de pedir remota e a causa de pedir próxima?
A causa de pedir é o fato ou o conjunto de fatos jurídicos (fato da vida juridicizado pela incidência de hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido. Compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima). Tem, assim, o autor de, em sua petição inicial, expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse mesmo efeito.
Poderá o assistente discutir a “justiça da decisão” proferida no processo em que interveio?
Não, não pode discutir os fundamentos da decisão proferida contra o assistido. É o que se denomina de eficácia preclusiva da intervenção.Envolve demandas futuras. Possibilidade de rediscussão da causa. O assistente simples não fica submetido à coisa julgada, que de resto não lhe diz respeito, mas se submete à justiça da decisão. A eficácia da intervenção atinge a fundamentação da decisão. MAS HÁ EXCEÇÕES.
Quando o assistente simples pode escapar à eficácia da intervenção?
Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Essas alegações são chamadas de exceptio male gesti processos: exceção de má-gestão processual.
Quando será cabível denunciação da lide?
É uma intervenção de terceiro provocada: o terceiro é chamado a integrar o processo, porque uma demanda lhe é dirigida. Pode ser promovida pelo autor ou pelo réu. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Quais posturas podem ser adotadas pelo denunciado à lide?
Feita a denunciação pelo autor:
a) defender-se, negando a sua qualidade, quando então o autor prosseguirá sozinho com a ação contra o réu e terá assegurado, mesmo assim, o direito a ver solucionado na sentença final o seu direito de regresso em face do denunciado;
b) comparecer e assumir a posição de litisconsorte ativo, caso em que poderá aditar a petição inicial;
c) permanecer inerte, quando será reputado revel na demanda regressiva;
Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Quando será cabível o chamamento ao processo?
Sua principal finalidade é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam a posição de litisconsorte, ficando todos submetidos à coisa julgada. Intervenção de terceiro provocada apenas pelo réu. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; ganhará a vantagem do título executivo bem como de exercitar o benefício de ordem;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; cofiadores, quando só um dos fiadores é demandado;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum; devedores solidariamente responsável pela dívida comum;
O que diferencia o chamamento ao processo da denunciação da lide?
Os chamados devem ao autor/credor, não ao chamado. Não se trata de ação regressiva. É apenas uma convocação para a formação do litisconsórcio passivo.
Quais modalidades de intervenção de terceiros foram suprimidas no CPC/15?
A nova lei processual suprimiu a nomeação à autoria e a oposição, como modalidades de intervenção de terceiros.
01) No lugar da primeira, criou a regra constante do art. 338, dispondo que alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
02) Quanto à oposição, passou a ser ação autônoma, inserida dentre os procedimentos especiais (arts. 682 a 686).
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser determinada ex officio pelo juiz?
Não, depende de pedido da parte ou MP, nos casos que justificam a sua intervenção.
A decisão que inadmite/admite o amicus curiae é recorrível?
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO STF - 2018
A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.
OBS: a posição majoritária anterior era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.
O amicus curiae pode recorrer? Em quais hipóteses?
Embora seja parte, tem poderes restritos:
01) legitimidade recursal para oposição de embargos de declaração e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas;
02) Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
Quando é necessário nomear curador especial?
O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Em quais ações os cônjuges devem ser necessariamente citados?
Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
- Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
- Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público praticam ato atentatório à dignidade da justiça?
Não, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
A concessão de gratuidade afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência?
Não. Neste caso, sendo vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Acerca dos modelos de direito processual, o que diferencia o modelo inquisitivo do modelo adversarial?
A doutrina costuma identificar dois modelos de estruturação do processo: o modelo adversarial e o modelo inquisitorial. Em suma, o modelo adversarial assume a forma de competição ou disputa, desenvolvendo-se como um conflito entre dois adversários diante de um órgão jurisdicional relativamente passivo, cuja principal função é a de decidir. O modelo inquisitorial (não adversarial) organiza-se como uma pesquisa oficial, sendo o órgão jurisdicional o grande protagonista do processo. No primeiro sistema, a maior parte da atividade processual é desenvolvida pelas partes; no segundo, cabe ao órgão judicial esse protagonismo. Fala-se que, no modelo adversarial, prepondera o princípio dispositivo, e, no modelo inquisitorial¸ o princípio inquisitivo. Assim, quando o legislador atribui às partes as principais tarefas relacionadas à condução e instrução do processo, diz-se que se está respeitando o denominado princípio dispositivo; tanto mais poderes forem atribuídos ao magistrado, mais condizente com o princípio inquisitivo o processo será. A dicotomia princípio inquisitivo-princípio dispositivo está intimamente relacionada à atribuição de poderes ao juiz: sempre que o legislador atribuir um poder ao magistrado, independentemente da vontade das partes, vê-se manifestação de “inquisitividade”; sempre que se deixe ao alvedrio dos litigantes a opção, aparece a “dispositividade”.
Acerca dos modelos de direito processual, o que prega o modelo cooperativo?
Os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, juntos, servem de base para o surgimento de outro princípio do processo: o princípio da cooperação. Esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditó- rio, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não mais como um mero espectador do duelo das partes. O contraditório volta a ser valorizado como instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que deveria ser observada para que a decisão fosse válida. A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo). Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes. Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques a algum dos sujeitos processuais. O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia. Técnica de construção de um processo civil democrático em conformidade com a constituição, afirma que “a comunidade de trabalho deve ser revista em perspectiva policêntrica e coparticipativa, afastando qualquer protagonismo e se estruturando a partir do modelo constitucional de processo”
Quando é possível o litisconsórcio?
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Causa de impedimento ou de suspeição: “quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive”?
Suspeição.
Qual é a diferença entre conciliador e mediador?
A diferença entre mediação e conciliação é sutil: o conciliador tem uma participação mais ativa no processo de negociação, podendo, inclusive, sugerir soluções para o litígio; é mais indicada para os casos em que não havia vínculo anterior entre os envolvidos; o mediador exerce um papel um tanto diverso; cabe a ele servir como veículo de comunicação entre os interessados, um facilitador do diálogo entre eles, auxiliando-os a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos; não propõe soluções; é mais indicada para partes que possuíam/possuem vínculo anterior. CPC prestigia essa diferenciação.
O CPC/15 prevê expressamente o princípio da identidade física do juiz?
Não. O Novo CPC, Lei nº 13.105/2015, causa ainda maior perplexidade ao suprimir do sistema o art. 132, caput do Código Buzaid, a explicitar o princípio da identidade física do juiz, in verbis: O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Em que momento processual se determina a competência?
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Os embargos de declaração interrompem ou suspendem o prazo para propositura dos demais recursos? E no JECrim?
NO CPC/15: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
NO JEC: O CPC/15 modificou o regime dos embargos de declaração no JEC/JECRIM. Agora: os embargos de declaração também interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Quais processos tramitam em segredo de justiça?
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O que é a sentença?
Sentença é o pronunciamento do juízo singular que, com fundamento no art. 485 ou no art. 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Não é apenas a sentença que pode fundar-se em uma das hipóteses desses dispositivos. Acórdãos e decisões proferidas por relator também podem fundar-se nas mesmas hipóteses; o mesmo se pode dizer das decisões interlocutórias (ex. resolução parcial de mérito). Isso demonstra que, para que seja sentença, é indiferente saber qual o conteúdo do pronunciamento se ele resolve, ou não, o mérito, por exemplo. Importa saber qual o seu efeito em relação ao procedimento em primeira instância: se põe fim a uma das suas fases, é sentença.
O que é decisão interlocutória?
Decisão interlocutória é, de acordo com o § 2° do art. 203, todo pronunciamento com conteúdo decisório que não se enquadre na definição de sentença. Logo, é o pronunciamento judicial com conteúdo decisório que não põe fim à fase do procedimento em primeira instância. Para a identificação da decisão interlocutória não importa o seu conteúdo (que pode ser idêntico ao de uma sentença – ex. indeferimento parcial da inicial). É o pronunciamento pelo qual o juiz resolve questão sem pôr fim ao procedimento em primeira instância ou a qualquer de suas etapas.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor?
Sim, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Qual é o procedimento da citação por hora certa no CPC/15?
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
Quais são as hipóteses de competência do JEC?
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Quais são as hipóteses de competência da JEFP?
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Há especificidade na competência territorial para julgar ações reais imobiliárias?
Sim. Ações reais imobiliárias: regra geral – juízo da situação da coisa, fórum rei sitae; porém, o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova; ações paulianas, edilícias e ex empto são pessoais, não se aplicando a regra geral.
Há especificidade na competência territorial para julgar causas ligadas a casamento e união estável?
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.894/19
Sim:
É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
A abusividade de cláusula de foro de eleição é defeito que pode ser reconhecido ex officio pelo órgão jurisdicional?
Sim. A cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Considera-se abusiva a cláusula de foro de eleição em contratos quando:
01) no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as consequências da estipulação contratual;
02) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário;
03) Se houver outras situações aonde seja identificada vulnerabilidade de alguma das partes.
A competência para julgar um conflito de competência será sempre de um tribunal?
Sim. O STF tem competência sempre que, no conflito, estiver envolvido um tribunal superior. Os TJ´s e TRF´s devem julgar os conflitos entre juízes a eles vinculados. As demais hipóteses de conflito são da competência do STJ.
Quando há conexão?
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Quando há continência?
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta?
Sim.
O que ocorre quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente?
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Quais são as hipóteses de indeferimento da petição inicial?
01) INÉPCIA;
02) ILEGITIMIDADE DA PARTE;
03) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL;
04) NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 106 E 321 (emenda da inicial e/ou do dever do advogado declinar o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações).
Quando a petição inicial será inepta?
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Quando será lícito formular pedido genérico?
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Quais são as espécies de cumulação de pedidos?
01) CUMULAÇÃO PRÓPRIA: SIMPLES OU SUCESSIVA;
02) CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA: EVENTUAL/SUBSIDIÁRIA OU ALTERNATIVA.
O que diferencia a cumulação própria simples da sucessiva?
01) Simples – as pretensões não têm entre si relação de precedência lógica, podendo ser analisados independentemente da outra; não há necessidade de exame prévio de um dos pedidos, que são autônomos;
02) Sucessiva – os exames dos pedidos guardam entre si um vínculo de precedência lógica; o acolhimento de um pressupõe o do anterior; pedido prejudicial ou preliminar ao posterior;
O que diferencia a cumulação imprópria eventual/subsidiária da alternativa?
01) Eventual – tb chamada de pedido subsidiário, sucessivo ou cumulação subsidiária; aplicação da regra da eventualidade; o demandante estabelece uma hierarquia entre os pedidos formulados de maneira tal que o posterior só será analisado na eventualidade de não ser acolhido o anterior; o magistrado está condicionado à preferência estabelecida; como a cumulação de pedidos incompatíveis entre si é caso de inépcia, é possível a utilização da técnica da cumulação subsidiária; é instituto útil nas hipóteses de concurso de pretensões; acolhido o pedido principal, está o magistrado dispensado de examinar o pedido subsidiário;
02) Alternativa – consiste na formulação de mais de uma pretensão, para que uma ou outra seja acolhida, sem expressar, com isso, qualquer preferência; não há hierarquia; acolhido um pedido, não terá interesse recursal com relação ao acolhimento do outro;
Quais são os requisitos exigidos para a cumulação de pedidos?
01) Compatibilidade dos pedidos – se os pedidos são incompatíveis, a cumulação deve ser imprópria (subsidiária/eventual ou alternativa);
02) Competência – somente é possível se o juízo tiver competência absoluta para conhecer de todos os pedidos formulados; se não for competente para todos os pedidos, deve admitir o processamento do pedido que lhe é pertinente, rejeitando o prosseguimento daquele estranha à parcela de jurisdição;
03) Identidade do procedimento ou conversibilidade para o procedimento comum – compatibilidade procedimental entre os pedidos formulados; se envolver procedimentos diversos, deve ser adaptável ao procedimento comum, de modo a inserir técnica processual diferenciada que com ele não seja incompatível; o procedimento comum é adaptável, maleável, flexível; é receptivo à incorporação, ainda que episódica, de técnicas diferenciadas pensadas para procedimentos especiais; ajuste procedimental; deve saber-se se o procedimento é redutível ao procedimento comum; há procedimentos especiais que jamais o serão (ex. inventário e partilha; interdição; desapropriação; etc.).
Quando é cabível a ampliação da demanda e o que deve ser observado?
01) Até a citação – o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
02) Até o saneamento – o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Quais são as hipóteses legais que permitem a improcedência liminar do pedido?
pedido deve contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
V - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
É possível a improcedência liminar do pedido baseado em hipótese atípica?
Divergência doutrinária. É possível e recomendável construir essa possibilidade a partir dos princípios da eficiência, da boa-fé e da duração razoável do processo. Não há razão para aumentar o custo do processo. Importante instrumento de combate às demandas abusivas, que muitas vezes funcionam como mecanismos de extorsão processual. Essa hipótese já é expressamente permitida nos embargos à execução, que podem ser rejeitados liminarmente quando manifestamente protelatórios. Finalmente, não há razão para aumentar o tempo do processo. Assim, parece possível que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido em situações atípicas, de manifesta improcedência.
No que consiste o litisconsórcio simples?
A decisão judicial sobre o mérito pode ser diferente para os litisconsortes. Discute-se uma relação jurídica cindível.
No que consiste o litisconsórcio unitário?
Unitário – quando o provimento jurisdicional de mérito tem de regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos; julgamento igual; decorre da natureza da relação jurídica em litígio; unidade da pluralidade – vários são considerados um; várias pessoas são tratadas no processo como se fossem apenas uma; ocorre quando a relação jurídica for indivisível. O regime da unitariedade nada diz sobre ser necessária ou facultativa a formação do litisconsórcio. Ele atua diante do litisconsórcio já efetivamente formado.
No que consiste o litisconsórcio necessário?
Litisconsórcio necessário - quando a sua formação for obrigatória. Está ligado diretamente à indispensabilidade da integração do polo passivo da relação jurídica processual por todos os sujeitos, seja por conta da própria natureza da relação jurídica discutida (unitariedade), seja por imperativo legal. Atua já na formação do litisconsórcio, diferenciando-se da unitariedade – que atua após a sua formação.
No que consiste o litisconsórcio facultativo?
Litisconsórcio facultativo – é o litisconsórcio que pode ou não se formar; fica a critério dos litigantes; quando não é necessário.
Quando o litisconsórcio será necessário?
O litisconsórcio será necessário em duas situações:
01) se unitário passivo, será necessário, salvo se houver expressa disposição legal em sentido contrário; quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes; é necessário porque é necessário;
02) será também necessário quando assim dispuser expressamente a lei.
Diante desta situação – demanda proposta por um litigante que deveria ter sido proposta por mais de um em litisconsórcio unitário – o que deve o juiz deve fazer?
Cabe ao juiz determinar a convocação de possível litisconsorte unitário ativo para, QUERENDO, integrar o processo. Trata-se de exemplo de intervenção iussu iudicis. Essa providência tem o objetivo de dar ciência do litígio ao possível litisconsorte unitário para que possa tomar a providência que lhe convier. Isto vai permitir que, tendo ou não ingressado no processo, a esse colegitimado se estendam os efeitos da coisa julgada. Uma vez cientificado, o terceiro pode:
01) assumir a posição de litisconsorte ativo ulterior unitário;
02) calar-se;
03) aderir à contestação do réu, resistindo à pretensão do demandante, assumindo posição semelhante à de um assistente.
Qual é a natureza da sentença proferida contra litisconsorte necessário não citado e como o CPC disciplina a questão?
O artigo 115 cuida da natureza da sentença de mérito proferida sem a citação de litisconsorte necessário. O dispositivo distingue duas situações:
01) falta de citação de litisconsorte necessário unitário - A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
02) falta de citação de litisconsorte necessário simples - A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório será ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Sobre a influência que a conduta de um litisconsorte por ter em relação ao outro, o que se entende pode conduta determinante e conduta alternativa?
Antes de conhecer as regras, é preciso distinguir entre condutas determinantes e condutas alternativas:
a) Conduta determinante: conduta da parte que a leva a uma situação desfavorável; potencialmente lesiva; ex. confissão;
b) Conduta alternativa: aquela pela qual a parte busca uma melhora da sua situação processual; é alternativa porque esse resultado quisto não ocorrerá necessariamente, mas é o que se busca; ex. contestação.
O recurso do assistido só será cabível se for da vontade do assistido?
Sim.
O que caracteriza a assistência litisconsorcial?
Cabe quando o terceiro alegar a existência de um interesse jurídico imediato na causa. Há interesse jurídico imediato em duas situações:
01) o assistente afirma-se titular da relação jurídica discutida; intervém para discutir relação jurídica que já está sendo discutida; desdobra-se em duas: a) o terceiro é titular exclusivo em causa conduzida por substituto processual (ex. intervenção do adquirente de coisa litigiosa); b) o assistente é cotitular da situação jurídica discutida (ex. condôminos e condomínio);
02) o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida; embora não seja titular, tem legitimidade extraordinária para defende-la (ex. tutela coletiva);
Admite-se a denunciação per saltum?
Não. Não se pode denunciar alguém que não mantenha com o denunciante uma relação jurídica direta; ex. não se pode pular o alienante da coisa. O artigo 456 do Código Civil, que causava essa dúvida, foi revogado.
A decisão que inadmite/admite o amicus curiae é recorrível?
Não.
A representatividade adequada exigida do amicus curiae pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa?
Não. Enunciado n. 127 do FPPC.
A presença de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo, da fazenda pública em determinado processo judicial é suficiente para justificar sua intervenção?
Sim, exceção à regra em razão do instituto da intervenção anômala prevista no seguinte dispositivo legal da Lei n. 9.469/97:
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Em caso de revelia, o assistente simples é substituto processual ou gestor de negócios?
Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual, e não o seu gestor de negócios.
Quando a audiência de conciliação ou mediação não deverá ser designada?
Há duas hipóteses em que a audiência de conciliação ou mediação não deverá ser designada:
01) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; manifestação expressa de vontade neste sentido; o autor, na própria inicial; o réu, por petição apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência; Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
02) processos que não admitam a autocomposição; A depender do caso, há direitos indisponíveis que podem ser objeto de autocomposição (ex. alimentos); são raras as hipóteses em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
Comparecer à audiência de conciliação ou mediação é um dever processual das partes. Quais as consequências do seu não cumprimento?
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
A Lei n. 13.256/2016 alterou o CPC/15 para extinguir a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de processos?
Sim. Não haverá mais a obrigatoriedade dos julgamentos em ordem cronológica. O texto agora determina que a ordem de chegada deve ser seguida “preferencialmente”.
A Lei n. 13.256/2016, que alterou o CPC/15, implementou mudanças na ação rescisória. Quais são elas?
Foram acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 966. A ação rescisória será cabível no caso de violação de manifesta norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão, proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Pelo novo CPC de 2015 era inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão, de acordo com o § 5º do art. 988. O que a Lei n. 13.256/2016 modificou?
Os incisos III e IV do artigo 988 foram modificados. Pelo novo CPC de 2015 era inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão, de acordo com o § 5º do art. 988. Com a nova lei o § 5º do artigo 988 foi desmembrado em duas hipóteses: a) passa a ser inadmissível se proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; b) se interposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Sendo assim, fica considerada inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou ainda de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
A Lei n. 13.256/2016, que alterou o CPC/15, restabeleceu o duplo juízo de admissibilidade?
Sim. Entre as mudanças, a nova lei restabelece a adoção do chamado duplo juízo de admissibilidade dos recursos especiais, dirigidos ao STJ, e dos extraordinários, ao STF.
Sendo assim, fica permitido que os tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais analisem a admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, antes de encaminhá-los para o STF e STJ, como já acontece no CPC de 1973.
A Lei n. 13.256/2016 revogou o artigo 945, que tratava sobre a possibilidade de julgamento por meio eletrônico dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral?
Sim.
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão?
Sim.
O impedimento e a suspeição devem ser alegadas na contestação?
Não. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
A arguição de impedimento ou suspeição do juiz ou do órgão colegiado é causa de suspensão do processo?
Sim. Esse incidente é sempre da competência de um tribunal; assim, será distribuído a um relator, que deverá declarar os efeitos em que recebe o incidente. Se for recebido sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; se com efeito suspensivo, permanece.
Qual é a sequência de atos executados na AIJ?
A audiência é ato processual complexo; estrutura-se sequencialmente:
a) a proclamação judicial (abertura);
b) o pregão inicial feito pelo servidor (art. 358, CPC);
c) a tentativa de conciliação (art. 359, CPC);
d) a prestação de esclarecimentos pelo perito e pelos assistentes técnicos (art. 361, I, CPC);
e) a coleta de depoimento pessoal - primeiro do autor, depois do réu (art. 361, 11, CPC);
f) a inquirição de testemunhas - primeira as arroladas pelo autor, depois as arroladas pelo réu (art. 361, 111, CPC);
g) as alegações finais - primeiro pelo advogado do autor, depois pelo advogado do réu (art. 364, CPC); e, em desfecho,
h) a prolação da sentença.
Quais precedentes exercem influência na concessão da tutela de evidência?
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E HOUVER TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM SÚMULA VINCULANTE;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
É necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração ainda que inalterado o resultado anterior?
Não. Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016.
Após a reforma do CPC/15, o juízo de admissibilidade foi restabelecido em relação a quais recursos? Apelação e agravo de instrumento também?
Somente RE e REsp. Apelação e agravo de instrumento não.
Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo?
Não, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Quais são as hipóteses exemplificativas de decisões não fundamentadas?
01) Decisão que se limita à indicação, reprodução ou paráfrase do ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
02) Decisão que emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
03) Decisão que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
04) Decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
05) Decisão que se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
06) Decisão que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento;
07) outros casos comuns.
Quando o julgamento será ultra, citra ou extra petita?
Tais dispositivos legais estabelecem verdadeira limitação ao exercício da jurisdição, na medida em que impõem à decisão do magistrado limites subjetivos e objetivos. Se o magistrado vai além desses limites, a sua decisão é ultra petita; se fica fora deles, é extra petita; se fica aquém, é citra petita:
01) Julgamento citra petita - viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, quando se revela pela ausência de manifestação sobre pedido ou pela ausência de deliberação quanto a determinado sujeito da relação processual, e ofende o princípio do contraditório, sob sua perspectiva substancial, nos casos em que o magistrado deixa de analisar fundamento relevante invocado pela parte;
02) Julgamento extra petita - fere todos esses princípios, tendo em vista que consubstancia hipótese em que o magistrado deixa de analisar algo que deveria ser apreciado e examina outra coisa em seu lugar.
O que é a coisa julgada?
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Quando e em que condições a coisa julgada alcançará a questão prejudicial incidental?
Aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Quais são os fatos que impedem a extensão da coisa julgada à resolução da questão prejudicial incidental?
01) Objeção de impertinência;
02) Objeção de ausência de contraditório;
03) Objeção de incompetência;
04) Objeção de cognição insuficiente
Cabe ação rescisória para desfazer a resolução da questão prejudicial incidental?
Sim.
Pelo CPC/15, o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes?
Sim. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
O que prega a teoria da relativização atípica da coisa julgada?
A coisa julgada, no processo civil brasileiro, não é absoluta: há inúmeros instrumentos previstos em lei que permitem o controle do que foi decidido. Há, porém, na doutrina, quem entenda que a decisão judicial não pode se cristalizar quando injusta ou inconstitucional. Nesses casos, a coisa julgada material poderia ser revista/ rescindida, a qualquer tempo, por critérios e meios atípicos - não previstos em lei. Trata-se de movimento que vem propondo a chamada relativização atípica da coisa julgada. O principal problema dessa concepção é que admitir a relativização com base na existência de injustiça - que ocorreria com a violação de princípios e direitos fundamentais do homem, tal como acima exposto -, significa franquear-se ao judiciário um poder geral de revisão da coisa julgada, que daria margem, certamente, a interpretações das mais diversas, em prejuízo da segurança jurídica. A coisa julgada material é atributo do Estado Democrático de Direito e à efetividade do direito fundamental ao acesso ao Poder judiciário. Em outras palavras, mais do que se garantir ao cidadão o acesso à justiça, deve ser-lhe assegurada uma solução definitiva para o problema que foi levado ao judiciário. Admitir que o Estado-juiz errou no julgamento que se cristalizou, obviamente implica aceitar que o Estado-juiz pode errar no segundo julgamento, quando a ideia de ‘relativizar’ a coisa julgada não traria qualquer benefício ou situação de justiça. Também a relativização com base na inconstitucionalidade é problemática, pois a qualquer momento que a lei em que se fundou a decisão fosse reputada inconstitucional a decisão poderia ser desconstituída. Com isso, seria atingido frontalmente o princípio da segurança jurídica. As concepções de relativização atípica da coisa julgada são perigosas. Defendem a prevalência do “justo”, mas não definem o que seja o “justo”. Partem de uma noção de justiça, como senso comum captado por qualquer cidadão médio. O STF admitiu, porém, a renovação de demanda de investigação de paternidade, que havia sido anteriormente rejeitada por ausência de provas. Consagrou, então, um caso de relativização atípica da coisa julgada. Mesmo sem dizer isto expressamente, o STF considerou como secundum eventum probationis a coisa julgada na investigação de paternidade. Permitir a revisão da coisa julgada por um critério atípico é perigosíssimo. Esquecem os adeptos desta corrente que, exatamente por essa especial característica do direito litigioso, àquele que pretende rediscutir a coisa julgada bastará alegar que ela é injusta/desproporcional/inconstitucional. A coisa julgada é instituto construído ao longo dos séculos e reflete a necessidade humana de segurança. Ruim com ela, muito pior sem ela. Relativizar a coisa julgada por critério atípico é exterminá-la.
Quais sentenças estão sujeitas à remessa necessária?
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Quais circunstâncias afastam a necessidade de remessa necessária?
01) Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.´
02) Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Ainda que tenha havido o trânsito em julgado, é inexigível a obrigação reconhecida em sentença com base exclusivamente em lei não recepcionada pela Constituição?
erto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.531.095-SP, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,julgado em 9/8/2016 (Jnfo 588).
OBS: existe uma inovação trazida pelo CPC 2015 que é importante ser ressaltada e que geraria solução diferente ao caso concreto apreciado. Para que o devedor possa alegar a inexigibilidade da obrigação argumentando que o título é baseado em lei incompatível com a Constituição, exige-se que a decisão do STF seja anterior à formação da coisa julgada. Se for posterior, a matéria não poderá ser alegada em impugnação, devendo ser proposta ação rescisória. É isso que se extrai do art. 525, §§ 14 e 15 do CPC 2015
Qual é o valor da multa pela interposição de embargos manifestamente protelatórios?
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a DOIS POR CENTO sobre o valor atualizado da causa.
O valor das astreintes pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO?
Não.
A reconvenção e a contestação devem ser apresentadas em peças separadas?
Não.
A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu?
Não.
As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, são cobertas pela preclusão?
Não.
É vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para arcar com perícias, ainda que de pessoas que gozem de gratuidade da justiça?
Sim.
O juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes?
Sim.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional?
Sim.
A prevenção decorre do registro ou distribuição da petição inicial, independente de citação válida?
Certo.
O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará OU devolverá para julgamento o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente?
Ele julgará.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta dias)?
Certo.
No âmbito dos Tribunais, se o colegiado está reunido apenas para decidir o pedido de liminar no mandado de segurança, neste caso, as partes poderão fazer sustentação oral antes que os julgadores profiram os votos?
01) Antes da Lei nº 13.676/2018: NÃO. A jurisprudência entendia que não havia previsão legal. Veja-se a redação originária: “Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento”;
02) Depois da Lei nº 13.676/2018: SIM. A Lei nº 13.676/2018 foi alterada para prever isso: “Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.”
Quando caberá recurso adesivo?
Será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.
Quando caberá agravo de instrumento?
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Em quais hipóteses a repercussão geral é presumida?
Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional?
Sim.
O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos?
Sim, ressalvados os que envolvam réu preso e o pedido de habeas corpus.
No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros podem se habilitar para continuar o processo?
Não. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS.
A prevenção decorre do registro ou distribuição ou da citação válida?
Registro ou distribuição.
A competência de foro para ação possessória envolvendo bem imóvel é de natureza absoluta ou relativa?
Absoluta; exceção à regra.
Quando será cabível ação rescisória?
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar?
Sim.
A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça?
Sim.
Quando o juiz não resolverá o mérito?
O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Quando uma decisão judicial - interlocutória, sentença ou acórdão - será considerada não fundamentada?
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Quando a coisa julgada material alcançará a questão prejudicial?
O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
No Brasil, quais precedentes são vinculantes?
Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
OBS: DOUTRINA DISCUTE SE O ROL É TAXATIVO; PREVALECE QUE NÃO
O novo CPC manteve os embargos infringentes?
Não, o novo Código suprimiu afigura dos embargos infringentes do sistema recursal do Código. Em seu lugar, porém, introduziu técnica de ampliação de julgamento em caso de decisão por maioria contrária à decisão de mérito do juízo de primeiro grau (art. 942) - tema que será tratado ao seu tempo.
Quando o Tribunal poderá decidir, desde logo, questões anteriormente não conhecidas pelo juízo de primeiro grau?
O tribunal decidirá desde logo quando:
I – reformar sentença terminativa;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III- constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV- decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Ainda, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Quando a apelação não terá efeito suspensivo?
Será a apelação recebida apenas no efeito devolutivo, sem impedir-se que a sentença produza efeitos na pendência do recurso, quando:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena apagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta interdição.
Fora do sistema do Código, ainda, a sentença concessiva de mandado de segurança também tem eficácia imediata.
O oferecimento de embargos de declaração opera o efeito devolutivo?
Não, já que não se remete ao conhecimento de nenhum outro órgão jurisdicional o exame da decisão inquinada. São analisados pelo próprio prolator da decisão.
O procedimento que visa à solução dos recursos repetitivos obedece a cinco estágios distintos. Quais?
01) seleção de recursos fundados em idêntica controvérsia de direito;
02) afetação da questão como repetitiva;
03) instrução da controvérsia;
04) decisão da questão repetida;
05) irradiação dos efeitos da decisão para os casos repetidos.
Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos colegiados tem o dever, conforme o caso, de inadmitir, desprover ou aplicar a tese aos demais recursos versando idêntica controvérsia?
Sim. Publicado o acórdão oriundo do julgamento dos recursos repetitivos:
I - o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará a causa de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar o precedente constitucional ou federal;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo grau de jurisdição retomarão o seu curso para julgamento e aplicação do precedente firmado.
Quais recurso admitem a “ampliação do debate”?
Cabe ampliação do julgamento não unânime na apelação, na ação rescisória julgada procedente e no agravo de instrumento que reforma decisão que antecipa parcialmente o mérito. Analogicamente ao art. 942, 3°, II, do CPC, deve caber semelhante ampliação no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que reforma o julgamento de improcedência liminar parcial, a liquidação de sentença e contra a decisão que reforma o não acolhimento da impugnação. O elemento que permite a analogia é o caráter final de todas essas decisões - nada obstante impugnáveis por agravo de instrumento.
A quem cabe propor o incidente de assunção de competência?
Caberá ao relator propor o deslocamento de competência, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
A arguição de impedimento e/ou suspeição suspende ou interrompe os prazos processuais?
Suspende.
Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à rescisão, nos termos da lei?
Não, eles estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal?
Sim.
A tutela provisória cautelar somente pode ser pleiteada em situações de urgência?
Sim. Já a tutela de evidência será sempre satisfativa.
O Ministério Público pode requerer a tutela provisória quando for parte (art. 177, CPC,) e quando for assistente diferenciado de incapazes (art. 178, 11, CPC)?
Sim. Na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178, caput, I e 111, CPC), poderá o Ministério Público apoiar/repelir/sugerir o pleito provisório formulado; não poderá, entretanto, formular requerimento autônomo de tutela provisória.
É vedada a tutela provisória ex officio?
Em regra, sim. É necessário requerimento do interessado para a concessão da tutela provisória. Trata-se de exigência decorrente da regra da congruência. Há casos, contudo, em que o pedido de concessão da tutela provisória se reputa implícito, como, por exemplo, o pedido de fixação de alimentos provisórios em ação de alimentos. Não consideramos possível a concessão ex officio da tutela provisoria, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia?
Sim. Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato?
Sim.
Cabe agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade?
Não, somente contra a decisão que rejeitá-lo ou contra a decisão que determinar a sua revogação.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas?
Sim.
No procedimento da TUTELA ANTECIPADA requerida em caráter antecedente, concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (QUINZE) DIAS ou em outro prazo maior que o juiz fixar?
Sim.
No procedimento da TUTELA CAUTELAR requerida em caráter antecedente, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais?
Sim.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado de segurança, cabe apelação?
Sim.
A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria?
Sim. Súmula 271/STF.
No MS, estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer?
Sim.
Os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão paradigma tenha sido proferido pela mesma Turma que proferiu a decisão embargada?
Sim, mas desde que tenha havido alteração em mais da metade dos membros do órgão julgador.
A parte que impugnar a autenticidade de um documento tem o ônus de comprovar a falsidade por ele arguida?
Não. AUTenticidade: prova o AUTor; fALsidade: prova quem ALega.
É inadmissível ação rescisória diante de decisão transitada em julgado que não seja de mérito?
Errado, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.
Nos processos que tramitam em segredo de justiça, o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação?
Sim.
Quando a lei for omissa, o juiz fixará prazo de 5 (cinco) dias para a prática do ato processual?
Não, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato; 05 dias somente quando, além de não haver prazo fixado na lei, tampouco o juiz o tenha determinado.
Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 1 (um) mês, ressalvada situação de calamidade pública, hipótese em que esse limite poderá ser excedido?
Não, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
Pela disciplina do CPC/2015, a mera publicação do acórdão paradigma é suficiente para sua aplicação aos casos sobrestados (repercussão geral e repetitivos)?
Sim. E, no ponto, a jurisprudência do STJ e STF converge: basta a publicação do acórdão que julgou o recurso (extraordinário com repercussão geral ou especial repetitivo) para sua aplicação na origem; não é de se aguardar o trânsito em julgado.
No caso da sentença penal condenatória, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias?
Sim.
Apenas decisões de mérito transitadas em julgado comportam ação rescisória?
Não. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.
Com o advento do novo CPC, mais especificamente através do Art. 64, §4º, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo absolutamente incompetente serão mantidas e somente serão cessadas caso o juízo competente profira outra em seu lugar?
Sim, assim, não é verdade que a declaração de incompetência absoluta implica na nulidade dos atos decisórios, seja a incompetência absoluta ou relativa, em ambos os casos a decisão proferida pelo órgão incompetente preservará seus efeitos até a reapreciação pelo órgão declarado competente, se for o caso.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, também, dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito?
Sim.
A reclamação é um instrumento jurídico que pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão?
Certo.
A jurisdição voluntária é jurisdição?
Controvérsia. A jurisdição voluntária é uma atividade estatal de integração e fiscalização. Busca-se do Poder Judiciário a integração da vontade para torna-la apta a produzir determinada situação jurídica.
PREVALECE NA DOUTRINA: a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas administração pública de interesses privados feita pelo Poder Judiciário; atividade materialmente administrativa e subjetivamente judicial; não há lide, não há jurisdição; controvérsia.
No RE e no REsp, o que deve fazer o Presidente ou o Vice-Presidente do TJ/TRF quando a ele chegar o recurso?
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
Quanto ao litisconsórcio multitudinário, o juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença?
Sim.
O CPC/2015 revogou a disciplina, havida na Lei 8.038/1990, da reclamação ajuizada diretamente no STF, rechaçada a acepção desta como lei especial no ponto?
Sim. Informativo n. 883 do STF.
Existe prazo em dobro para diferentes procuradores para o oferecimento de embargos à execução?
Não.
O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência?
Sim. Art. 536, § 3o, CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?
Sim. Ou seja, são necessários elementos que evidenciem: 1º requisito: a probabilidade do direito E 2º requisito: o perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo.
O assistente simples não fica submetido à coisa julgada, que de resto não lhe diz respeito, mas se submete à justiça da decisão?
Sim, dada a eficácia preclusiva da intervenção; mas há exceções - exceptio male gesti processus.
A demanda regressiva somente será examinada se o denunciante, afinal, for derrotada na demanda principal?
Sim, a primeira demanda é preliminar em relação à denunciação. A denunciação da lide é uma demanda antecipada.
Somente se admite uma única denunciação sucessiva?
Sim.
Em sede de execução de decisão prolatada em MS, demonstra-se cabível a habilitação de herdeiros?
Sim. A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execucão é cabível a habilitação dos herdeiros.
EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SESSAO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017
O Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador?
Sim.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real SOBRE BENS MÓVEIS será proposta, em regra, no foro de DOMICÍLIO DO RÉU?
Sim.
A incompetência RELATIVA pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar?
Sim.
Em regra, a competência para processar ACP é do foro do local ondo ocorrer o dano, sendo tal competência absoluta. Contudo, em se tratando de ações envolvendo idosos, aplica-se o art. 80 do Estatuto do Idoso, que é norma especial?
Sim, as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do DOMICÍLIO DO IDOSO, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico?
Sim.
A pendência de causa perante a jurisdição brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil?
Não.
O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única?
Sim.
STJ - Corte Especial. REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012.
O que é sentença?
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento?
Sim.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, sempre induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor?
Não, nem sempre; ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, RESSALVADAS as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido?
Sim.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência?
Sim.
As hipóteses de INTERRUPÇÃO do processo são raras e o NCPC cita duas: 1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário; 2. Quando as partes opõem ED. Fora dessas hipóteses é caso de suspensão?
Em regra, sim.
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, ao passo que determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial?
Sim, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Quais são as hipóteses legais que permitem a improcedência liminar do pedido?
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência?
Sim.
Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios SEM ANUÊNCIA DAS PARTES?
Sim, com anuência é possível.
A decisão que pode ser protestada é tão somente aquela transitada em julgado (art. 517, caput, do CPC)?
Sim. Exceção: alimentos - art. 528 c/c 531.
O depoimento pessoal da parte pode ser determinado de ofício pelo juiz?
Sim, o que muda é a possibilidade de confissão ficta, que não ocorrerá no caso (seria um interrogatório).
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho?
Sim.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso. Interrompem o prazo para a contestação também?
Não.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções?
Sim; por culpa, não.
Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta?
Sim.
O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, qual terá precedência?
O agravo de instrumento.
O art. 59. da Lei 9099 veda a propositura de ação rescisória contra decisões prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais. Por conta disso,o STJ admite a impetração de MS no TJ para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado?
Sim.
STJ. AgRg no RMS 28.262/RJ, 06/06/2013.
Em regra, não cabe honorários advocatícios em procedimento de jurisdição voluntária. Todavia, quando há a característica de litigiosidade, é possível a sua fixação?
Sim.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial?
Sim.
A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos?
Sim.
ARG.01: O pressuposto básico do instituto da antecipação de tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente.
ARG.02: O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
ARG.03: Se a pessoa não tinha direito ao benefício, deverá devolver o valor, sob penal de enriquecimento sem causa.
CUIDADO: a TNU e alguns julgados do STF afirmam que tais valores são IRREPETÍVEIS, ou seja, não devem ser devolvidos (Súmula 51 da TNU e STF. 1ª Turma. ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015).
STJ. REsp 1401560/MT [recurso repetitivo], DJe 13/10/2015, Info 570.
No inventário, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam PROVADOS POR DOCUMENTO, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas?
Sim.
A ação rescisória é cabível contra decisão fundada em interpretação de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade CONCENTRADO OU DIFUSO, contado o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal?
Sim.
Excepcionalmente, a ação rescisória proposta com base em prova nova deverá ser proposta no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do TRÂNSITO EM JULGADO da última decisão proferida no processo, e não da descoberta de tal prova?
Sim.
A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso?
Certo. Súmula 202/STJ. Mas há uma ressalva: a incidência do aludido verbete contempla “tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível”.
Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso?
Certo.
Cabe estabilização de tutela cautelar concedida em caráter antecedente?
Não, ela possui natureza conservativa; não satisfaz a pretensão de qualquer das partes apenas preserva o resultado útil do processo. Em sendo assim, não se afigura possível sua estabilização, não apenas porque o art. 304 do CPC/15 se refere de forma expressa apenas à tutela antecipada, mas também porque sua natureza conservativa não permite a sua perenização sem qualquer tutela do direito material.
Considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade CONCENTRADO OU DIFUSO?
Sim. Se a decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal).
Quais as exceções ao prazo geral de 02 (dois) anos da ação rescisória?
O art. 975, do CPC, estabelece que “o direito à rescisão se extingue em dois anos contratos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Mas há duas exceções ao prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão:
01) a hipótese do art. 966, VII, em que o prazo será contado da data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo; e
02) a hipótese de simulação ou colusão, em que o prazo da rescisória para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, correrá a partir do momento em que ambos têm ciência da simulação ou colusão.
Na ação rescisória proposta com base em prova nova deverão ser observados dois prazos: o primeiro será de 2 anos, contando da descoberta da prova nova; o segundo prazo será de cinco anos, contando do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo?
Sim, no caso de prova nova a sistemática é a seguinte: conta 2 anos do conhecimento do fato novo, contudo, a ação deve ser proposta dentro de 5 anos contados do trânsito em julgada da ação.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais?
Sim.
É cabível ação rescisória no sistema do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995)?
Não.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão?
Certo.
Adota-se o sistema da contenciosidade limitada para concessão de exequatur às cartas rogatórias (STF, AgRg na CR 7870, Rel. Min. Celso de Mello) no qual não se examina o mérito da ação que tramita no exterior, mas somente a diligência a ser praticada no Brasil?
Sim.
Na execução de quantia certa fundada em título executivo judicial, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor EMBARGOS em 30 (trinta) dias?
Sim.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela CUJOS PRESSUPOSTOS ESTEJAM PROVADOS?
Certo.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, EXCETO se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa?
Sim.
O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731?
Sim. Logo, na ação de divórcio direto consensual não é obrigatória a realização de audiência de conciliação ou ratificação.
Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado?
Sim.
Quais são “as três ondas” de Mauro Capelletti e Bryant Garth retratadas na reconhecida obra “Acesso à Justiça”?
Três ondas renovatórias:
01) Tutela do hipossuficiente: São instrumentos criados para que o hipossuficiente tenha condições de acessar a justiça. Nesse momento é que surge a preocupação em criar a Defensoria Pública; a gratuidade judiciária; os Juizados de pequenas causas.
02) Tutela dos direitos metaindividuais: Aqui nasce o processo coletivo. Devem existir instrumentos processuais para tutelar os direitos metaindividuais. Exemplo: não adianta ter direito ao meio ambiente e não possuir instrumentos para a sua proteção. Depois da constatação dos direitos metindividuais ocorre o nascimento do processo coletivo.
03) Efetividade: Essa terceira “onda” busca a efetividade dos processos (busca mais rendimento ao processo).
Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (CINCO) DIAS para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente?
Sim.
MS também pode ser repressivo ou preventivo, à semelhança do HC?
Sim; “sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la”.
A decisão que JULGAR PARCIALMENTE O MÉRITO poderá reconhecer a existência de obrigação líquida OU ILÍQUIDA?
Sim.
Cabe recurso de agravo de instrumento contra a decisão que inverte o ônus da prova?
Sim.
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro?
Sim. Súmula 84/STJ.
A ação e a reconvenção necessariamente deverão ser julgadas na mesma sentença para evitar decisões conflitantes?
Não, esta era uma regra do CPC/73, a qual não foi repetida no CPC/15; a reconvenção tem natureza de ação autônoma, não sendo necessário o julgamento na mesma sentença da ação na qual se funda.
O termo inicial dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do EVENTO DANOSO ou da CITAÇÃO?
Evento danoso.
É possível instaurar incidente de assunção de competência a partir de questão debatida em recurso de agravo de instrumento?
Sim, o CPC não fez diferenciação quanto à espécie recursal: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento DE RECURSO, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”.
Nas ações de família, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo?
Sim, exceção.
Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?
Há divergência entre o STJ e o STF:
01) STJ: NÃO. Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença;
02) STF: SIM. Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2017.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser imediatamente levada a protesto?
Não, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
De acordo com Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, quais são os subprincípios do acesso à justiça?
a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos;
b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça;
c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido;
d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, AINDA QUE os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE?
Certo.
Existe contraditório no reexame necessário?
Não.
Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada?
Sim.
Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar?
Sim, se o pedido for acolhido, o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar.
Os embargos de terceiro, como o próprio nome sugere, devem ser manejados por terceiro estranho à lide (art. 674, CPC). Se a pessoa jurídica cuja personalidade foi desconsiderada foi citada no processo ou no incidente de desconsideração, não é terceiro, mas parte. Sendo parte, não pode opor embargos de terceiro contra decisão constritiva decorrente da desconsideração (art. 674, §2º, III, CPC)?
Certo.
É da competência da Justiça Federal processar e julgar ação de alimentos proposta em favor de alimentando residente em outro país contra alimentante residente no Brasil, conforme a Convenção de Nova Iorque?
Sim. Lei 5.478/68, Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.
De acordo com o STF, após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição?
Sim. Tal Emenda conferiu autonomia financeira e orçamentária à DP; STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.
NO ENTANTO: o entendimento do STJ, por ora, é no sentido contrário (Súmula 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”), até porque o STF havia previamente negado repercurssão geral à matéria (RE 592730, DJe-222 DIVULG 20-11-2008)
No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda?
Sim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015)”.
STJ; REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017.
A decisão de suspensão de segurança tem caráter político ou jurisdicional?
1ª Corrente: Trata-se de um juízo político a respeito da lesividade do ato judicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. É a posição pacífica do STJ. É com base nesse entendimento que o STJ não admite Resp contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança. Segundo o STJ, o Resp se destina a combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria juízo político.
2ª Corrente: A 1ª T do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional, sendo, portanto, cabível, em tese, Resp contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança (STF. 1ª T. RE 798740 AgR/DF, j. 1º/9/2015. Info 797)
O depósito prévio de cinco por cento sobre o valor da causa é requisito para a propositura da ação rescisória. Quais as exceções?
Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
No que consiste a perempção no CPC?
Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.