Tutela Provisória (arts. 294 a 311) Flashcards

1
Q

A tutela provisória constitui gênero, a partir da qual são espécies?

A
  1. Tutela de urgência, que pode ser: antecipada (satisfativa) ou cautelar; e
  2. Tutela de evidência.
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2
Q

Verdadeiro ou Falso:

Com o CPC/15, acabou a necessidade de se ajuizar uma ação cautelar ou antecipada autonomamente. A demanda principal e a provisória ficaram conjugadas em uma mesma relação processual.

A

Verdadeiro.

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3
Q

O que se entende por tutela provisória?

A

Provimento jurisdicional que visa ANTECIPAR OS EFEITOS DA DECISÃO FINAL (tutela antecipada) ou ASSEGURAR O SEU RESULTADO PRÁTICO (tutela cautelar).

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4
Q

A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) exige dois requisitos. Quais são?

A
  1. Fumus Boni Iuris: probabilidade do direito substancial; e
  2. Periculum in mora: perigo de dano ou risco de a decisão não alcançar a sua finalidade em caso de demora.

Esses dois requisitos se completam e se compensam. Quanto maior o Fumus Boni Iuris, menor será a necessidade de demonstração do Periculum In Mora. Vice-versa, quanto maior o periculum in mora, menor a necessidade de demonstração do Fumus Boni Iuris.
Entretanto, somente o Fumus Boni Iuris não é suficiente, sendo necessária a demonstração de uma razoável dose de probabilidade.

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5
Q

Verdadeiro ou Falso:

Quando se trata de TUTELA DE EVIDÊNCIA, entende o legislador que não há a necessidade de demonstração da urgência para que ela seja concedida.

A

Verdadeiro.

Enquadrando-se em alguma das hipóteses do art. 311, cabe tutela de evidência sem a necessidade de demonstração de urgência.

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6
Q

!Questão polêmica!

Tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz de ofício?

A

Existem posições nos dois sentidos.

  1. A primeira posição diz que SIM: por ser decorrente do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  2. A segunda posição diz que NÃO: por não haver permissivo legal, bem como o CPC/15 trazer o termo “requerimento da parte”. Essa é a posição do Donizetti.
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7
Q

Verdadeiro ou Falso:

A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas, não importando se requerida pelo autor ou réu.

A

Verdadeiro.

Art. 295.

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8
Q

Verdadeiro ou Falso:

A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter ANTECEDENTE (antes do processo principal) ou incidental (durante o processo principal).

A

Verdadeiro.

Art. 294, parágrafo único.

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9
Q

Verdadeiro ou Falso:

Tanto o autor quanto o réu podem pleitear qualquer tutela provisória (de urgência ou evidência).

A

Verdadeiro.

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10
Q

Até que momento e em quais procedimentos a tutela provisória poderá ser concedida?

A
  1. A tutela provisória poderá ser concedida a qualquer momento, enquanto for útil, inclusive na fase recursal.
  2. Do mesmo modo, a tutela provisória pode ser concedida em qualquer procedimento. Quanto aos procedimentos que possuam regras especiais de tutela provisória, as regras do CPC aplicar-se-ão apenas subsidiariamente.
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11
Q

Na fase recursal, a tutela provisória recebe o nome de quê?

A

Tutela antecipatória recursal.

Só muda o nome, mas a essência é a mesma.

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12
Q

Na fase recursal ou nos processos de competência dos tribunais, a quem compete julgar pedido de tutela provisória?

A

O relator.

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13
Q

Qual o objetivo da tutela antecipada e da tutela cautelar? Quanto pode cada uma ser pleiteada?

A
  1. TUTELA ANTECIPADA (também chamada de “satisfativa”): tem o objetivo de antecipar os efeitos de um futura decisão de mérito, total ou parcialmente. A tutela coincide, total ou parcialmente, com o pedido principal. Pode ser requerido antes ou durante o processo.
    A tutela satisfativa não é definitiva. Pode esta ser revogada ou modificada posteriormente.
  2. TUTELA CAUTELAR: tem caráter instrumental, visando evitar que um dano irreversível ou de difícil reparação ocorra, objetivando assegurar a utilidade da futura decisão, caso favorável a sua pretensão. Pode ser requerido antes ou durante o processo.

Ex.: ação em que se discute a propriedade de um automóvel. Em havendo fundado receio de o réu vir a danificar o veículo, é possível que o autor pleiteie uma tutela cautelar para decretar o sequestro do veículo. Essa apreensão não vai assegurar o direito do autor, mas apenas a efetividade do processo se ele vier a sair vencedor.

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14
Q

Quando se trata de tutela de urgência, o entendimento é de que quando o direito postulado for altamente provável, o periculum in mora é in re ipsa, ou seja, está contido na própria probabilidade.
Por outro lado, não se poderá conceder tutela de urgência quando, em que pese haja bastante periculum in mora, não haja indícios razoáveis de probabilidade do direito subjetivo.

A

Verdadeiro.

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15
Q

De acordo com o CPC/15, em que hipóteses será cabível a concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA? Trata-se de rol taxativo ou exemplificativo?

A

Art. 311.

  1. Abuso do direito de defesa;
  2. Conduta que configure manifesto propósito protelatório da parte;
  3. Alegações de fato que POSSAM SER COMPROVADAS UNICAMENTE POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL (OU DOCUMENTADA) e houver TESE FIRMADA em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
  4. Quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental de CONTRATO DE DEPÓSITO (SEJA VOLUNTÁRIO/CONVENCIONAL OU NECESSÁRIO/LEGAL) caso em que será determinada a entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e
    1. Pedido reipersecutório é a pretensão de tutela que tem por objetivo reaver uma coisa.
    1. Essa hipótese surge quando o interessado, ao querer reaver a coisa depositada, encontra resistência da parte contrária em restituir a coisa com os seus acessórios.
  5. Quando a inicial for instruída de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

TRATA-SE DE ROL EXEMPLIFICATIVO.

Hipóteses 1, 2 e 5: há a necessidade de se oportunizar o contraditório à parte contrária antes de serem concedidas.
Hipóteses 3 e 4: podem ser concedidas liminarmente.

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16
Q

Fale acerca da necessidade de pagamento de custas quando do pedido de tutela provisória.

A
  1. Se a tutela provisória for pedida em caráter antecedente, haverá necessidade de pagamento de custas.
  2. Feito incidentalmente, não há necessidade de pagamento das custas, tendo em vista que somente será cobrado em relação ao pedido principal.
  3. O réu pode pedir tutela antecipada e isso se dará após ser citado, ou seja, incidentalmente, não havendo a necessidade de pagamento de custas.
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17
Q

Fale acerca da conservação da eficácia da tutela provisória (de urgência, antecipada ou cautelar, e de evidência) na pendência do processo.

A

Art. 296.

  1. A tutela provisória concedida conserva seus efeitos na pendência do processo, podendo ser, porém, revogada ou modificada a qualquer momento.
  2. A revogação da tutela provisória, entende Donizetti, só poderá ocorrer se houver pedido de quaisquer das partes, não podendo ser concedido de ofício.
  3. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará os seus efeitos durante o período de suspensão do processo.
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18
Q

Verdadeiro ou Falso:

Embora para a concessão da tutela de evidência o direito deva ser qualificado como “evidente”, é possível que seja revogada ou modificada. Como exemplo, há o caso de réu, na fase de instrução, apresente prova capaz de gerar a dúvida a que se refere o art. 311, inc. IV, pelo que o juiz poderá revogar a tutela inicialmente concedida.

A

Verdadeiro.

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19
Q

Verdadeiro ou Falso:

Concedida tutela provisória, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas, tanto de natureza cautelar quanto de natureza antecipada, para efetivação da tutela. Para isso, observar-se-á as normas concernente ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

A

Verdadeiro. Art. 297 caput e parágrafo único.

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20
Q

Verdadeiro ou Falso:

Em face da possibilidade de execução da tutela provisória, quando esta for concedida e não impugnada ou impugnada através de recurso ao qual não se tenha atribuído efeito suspensivo, poderá ser executada independentemente do trânsito em julgado da decisão que a concedeu ou mesmo da análise do mérito da questão principal. Entretanto, por essa EXECUÇÃO PROVISÓRIA ESTAR SUJEITA À REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO a qualquer tempo (art. 296), SEMPRE SE DARÁ POR CONTA E RISCO DO EXEQUENTE, que ficará obrigado a responder pelos prejuízos eventualmente causados pela medida caso ela venha a ficar sem efeito.

A

Verdadeiro.

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21
Q

Verdadeiro ou Falso:

Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

A

Verdadeiro.

Art. 298.

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22
Q

Quem será competente para julgar pedido de tutela provisória, seja incidental ou antecedente?

A

Art. 299.

  1. Quando incidental, será competente o juízo da causa em tramitação;
  2. Quando antecedente, será o juízo que tenha competência para conhecer do pedido principal.
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23
Q

Verdadeiro ou Falso:

Via de regra, a tutela provisória será concedida antes mesmo de se ouvir o demandado. Estamos diante de uma hipótese de contraditório diferido.

A

Verdadeiro.

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24
Q

Verdadeiro ou Falso:

Via de regra, a tutela provisória é concedida antes de se houver a parte contrária. Entretanto, quando se tratar da tutela de evidência, nas hipóteses I (ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte) e IV (a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável), a tutela só poderá ser concedida após oportunizar à parte o direito de se manifestar nos autos.

A

Verdadeiro.

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25
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão (interlocutória) que concede tutela provisória (seja de urgência ou evidência)? Tem efeitos suspensivos?
E se a tutela for concedida na sentença?

A

Agravo de instrumento.

Esse agravo não possui efeito suspensivo automático, mas o relator pode concedê-lo.

Se a tutela for concedida na sentença, o recurso cabível é a APELAÇÃO. Embora a apelação, via de regra, tenha efeito suspensivo, no tocante a essa parte da sentença, não terá efeito suspensivo.

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26
Q

Fale acerca das restrições à Tutela Provisória contra a Fazenda Pública.

A

Aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei 8.437/92 e art. 7º, §2º, da Lei 12.019/09.

  1. Não será cabível concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública quando tiver por objeto alguma das hipóteses em que se veda a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, ou seja, não cabe tutela provisória, qualquer que seja, para:
    - Compensação de créditos tributários;
    - Entrega de bens e mercadorias oriundas do exterior;
    - Reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
  2. Não caberá ao juízo de primeiro de grau conceder tutela provisória, quando o ato impugnado for atribuído à autoridade sujeita, NA VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, à competência originária de Tribunal.
  3. Não será concedida tutela provisória que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto (paradoxal).
  4. Concedida a tutela provisória, deverá o representante judicial da pessoa de direito público ser intimada.
  5. Via de regra, antes da concessão da tutela provisória, deverá a Fazenda Pública ser ouvida, abrindo-se prazo de SETENTA E DUAS (72) HORAS. Entretanto, quando a concessão desse prazo puder resultar em dano grave ao direito da parte, o contraditório será diferido.
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27
Q

Fale acerca do procedimento de suspensão da tutela provisória concedida contra a Fazenda Pública.

A
  1. Compete ao Presidente do Tribunal, mediante requerimento do MP ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
  2. Poderá o presidente do Tribunal ouvir o autor e o MP, em até 72 horas.
  3. Do despacho que concede ou nega a suspensão, cabe AGRAVO, no PRAZO DE CINCO DIAS, que será julgado na sessão seguinte à interposição.
  4. Se do julgamento do AGRAVO resultar manutenção ou restabelecimento da decisão que concedeu a tutela, cabe novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO.
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28
Q

Acerca das características gerais da tutela de urgência (antecipada ou cautelar), fale acerca da FUNGIBILIDADE.

A
  1. Em face de os dois instrumentos possuírem o mesmo objetivo: evitar a possibilidade de dano a um direito em razão da demora.
  2. É possível que, embora parte tenha feito um pedido de TUTELA CAUTELAR, quando se trata de TUTELA ANTECIPADA, poderá o juiz conceder a TUTELA ANTECIPADA sem que haja a necessidade de aditamento do pedido.
  3. Tal fungibilidade é de mão dupla. se a parte pedir TUTELA ANTECIPADA quando se trata de hipótese adequada à TUTELA CAUTELAR, poderá o juiz conceder a TUTELA CAUTELAR.
  4. Esse entendimento também se aplica à TUTELA DE EVIDÊNCIA. Se a parte pedir uma espécie de TUTELA PROVISÓRIA e se enquadrar em outra, é possível que o magistrado a defira normalmente.
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29
Q

Fale acerca da hipótese de prestação de caução real ou fidejussória como requisito para a concessão das tutelas de urgência.

A
  1. Pode o juiz condicionar a concessão da tutela de urgência à necessidade de prestação de caução real ou fidejussória.
    - Caução real: garantia real, como o penhor e a hipoteca, que irá assegurar o ressarcimento de eventual prejuízo.
    - Caução fidejussória: garantia pessoal, onde um terceiro se responsabilidade pelo ressarcimento de eventual prejuízo.
  2. A exigência (ou não) decorre da discricionariedade do magistrado. Entende-se que quanto maior a probabilidade, menor a necessidade de se exigir essa garantia.
    1. Segundo a parte final do art. 300, §1º, é possível que a exigência de caução seja dispensada quando esta não puder ser prestada em razão da condição de hipossuficiência da parte.
  3. QUANTO À TUTELA DE EVIDÊNCIA, a lei entende que pode ser concedida sem exigência de garantia. Porém, nada impede que o juiz condicione o deferimento de tal tutela à prestação de caução.
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30
Q

Em que consiste o instituto da justificação prévia.

A
  1. Somente é cabível nas hipóteses de tutela de urgência (cautelar ou antecipada).
  2. Consiste na convocação de uma audiência para o requerente se justificar oralmente sobre os requisitos da medida provisória, quando estes não puderem ser identificados a partir da leitura da petição inicial. A justificação prévia, portanto, mantém a sua natureza instrutória, tendo como protagonista o requerente da tutela de urgência.
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31
Q

Verdadeiro ou Falso:

É vedada a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, segundo o que dispõe o CPC. Por outro lado, a doutrina e jurisprudência vêm relativizando tal critério.

A

Verdadeiro.

32
Q

Verdadeiro ou Falso:

Na tutela de evidência não há vedação quanto à possibilidade de concessão da tutela em caso de perigo de irreversibilidade, em razão da situação de evidência do direito.

A

Verdadeiro.

33
Q

Em quais hipóteses será cabível indenização em decorrência de prejuízos decorrentes da concessão de tutela provisória (urgência ou evidência)?

A

Ficará a parte obrigada a indenizar a parte adversa pelos danos experimentados por esta quando:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

34
Q

Verdadeiro ou Falso:

O patrimônio do beneficiário da tutela provisória responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela acarretar, sendo estes liquidados nos mesmos autos e executados de acordo com as normas estabelecidas para as execuções por quantia certa.

A

Verdadeiro.

35
Q

Como se dará a responsabilização do agente para fins de indenização em razão dos prejuízos da tutela provisória que fora posteriormente revogada.

A

Embora sofra duras críticas, o CPC/15 adota a teoria da responsabilidade civil objetiva. Desse modo, aquele que se beneficiou da tutela, mas a teve revogada posteriormente, responderá pelos danos sofridos pela parte contrária.

36
Q

Verdadeiro ou Falso:

Embora o processo cautelar, como instituto autônomo, não mais subsista no CPC/2015, assim como não fora repetida as hipóteses de cabimento, nada impede que as tutelas antes tipificadas no CPC/73 venham a ser concedidas com base no poder geral de cautela.

A

Verdadeiro.

37
Q

O art. 301 do CPC elenca um rol exemplificativo de medidas cautelares que poderão ser adotadas pelo magistrado, não se excluindo outras que se mostrem adequadas.
São elas:
- Arresto;
- Sequestro;
- Arrolamento de bens; e
- Registro de protesto contra alienação.

Fale sobre cada uma dessas medidas.

A
  1. Arresto: consiste em apreensão de bens que tem por fim garantir futura execução por quantia certa. Recai sobre bens indeterminados, quantos forem necessários para garantir o pagamento da dívida certa e seus efeitos perduram enquanto a decisão não for modificada ou revogada.
  2. Sequestro: visa apreender um bem determinado, objeto de disputa, para garantir a sua entrega a quem tenha direito.
  3. Arrolamento de bens: tem a finalidade de conservar bens sobre os quais incide o interesse do requerente da medida. Essa conservação se dá com o arrolamento, ou seja, com a “listagem” dos bens e seu depósito, que pode recair sobre a pessoa do possuidor.
  4. Registro de protesto contra alienação: consiste na averbação, pelo oficial do registro de imóveis, da matrícula do imóvel, do protesto contra a alienação de bens, COM A FINALIDADE DE TORNAR PÚBLICA a discordância do credor quanto à alienação de bem do devedor. Não impede que o proprietário disponha de seu bem, mas permite que terceiros tomem ciência da pretensão do requerente.
    1. Essa publicidade servirá para evitar futura alegação de boa-fé por parte do adquirente do imóvel objeto do protesto.
38
Q

Verdadeiro ou Falso:

A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, poderá ser requerida ates do pedido principal, conjuntamente com este ou incidentalmente ao processo.

A

Verdadeiro.

39
Q

Verdadeiro ou Falso:

O réu poderá pleitear tutela cautelar por intermédio da reconvenção. Nos Juizados Especiais, por outro lado, não se admite reconvenção, mas sim PEDIDO CONTRAPOSTO, em razão do qual, conjunta ou incidentalmente, pode-se formular pedido de tutela provisória.

A

Verdadeiro.

40
Q

Como deverá ser feito o pedido de tutela cautelar incidentalmente?

A

Será pleiteada por meio de petição simples, dirigida ao juiz competente para o processo já em tramitação.
Não haverá pagamento de custas, porque, se devidas, foram pagas quando da distribuição da ação.

41
Q

Como se dá o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente?

A

Art. 305.

  1. Em razão da urgência, por não haver tempo hábil para se fazer a petição inicial, primeiro apresenta-se o pedido de tutela cautelar, e, posteriormente, em aditamento, o pedido principal.
  2. As peças serão juntadas em um só processo.
42
Q

Quais são os requisitos da petição inicial da tutela de urgência de natureza cautelar antecedente?

A

Deve constar os requisitos do art. 319, pois será esta a petição que inaugurará a relação processual. Quando da formulação do pedido principal (aditamento) há de se complementar os requisitos faltantes, conforme o art. 308, §2º.
São os requisitos:
1. Juízo Competente: deve indicar qual a autoridade judiciária a que se dirige. O pedido cautelar antecipado por ser formulado perante o juízo monocrático ou tribunal, a depender da competência originária. A COMPETÊNCIA SERÁ DEFINIDA LEVANDO-SE EM CONTA O PEDIDO PRINCIPAL.

  1. Identificação das Partes: deve a petição inaugural constar o nome e qualificação das partes, isto é, de quem pede e contra quem é pedida a tutela cautelar e, posterior, a tutela principal.
  2. A lide e seu fundamento: para possibilitar a aferição do fumus boni iuris, bem como os requisitos necessário ao julgamento do mérito, exige-se a indicação da lide principal, com os seus fundamentos, exposição do direito que se objetiva garantir, além da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
  3. Exposição sumária do direito ameaçado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
  4. Pedido de tutela cautelar: deve se demonstrar adequada para acautelar o direito substancial que será postulado no pedido principal.
  5. Valor da causa: uma vez que as custas serão pagas quando do ajuizamento da ação.
  6. Provas: havendo provas do fumus boni iuris e do periculum in mora, deve o autor com elas instruir a petição inicial. A inexistência de provas não inviabiliza o pedido de tutela cautelar antecedente, mas poderá ensejar a necessidade de justificação prévia. Por ocasião do aditamento, o autor poderá juntar outros documentos pertinentes ao pedido principal.
43
Q

Ao receber a petição de tutela (antecipada ou cautelar), se o juiz verificar que não estão presentes os requisitos mínimos da petição inicial, deverá fazer o quê?

A
  1. Deverá determinar que o autor (ou requerente) a emende no prazo de 15 dias.
  2. Não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
44
Q

Feito o pedido de tutela cautelar antecedente, o réu será citado para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

  1. Qual o prazo para a contestação?
  2. Em não havendo contestação, o que ocorre?
  3. E em havendo contestação?
A
  1. 5 dias.
  2. Em não havendo contestação, incidem os efeitos materiais da revelia, ou seja, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu.
    1. Ensejará o julgamento antecipado do pedido cautelar no prazo IMPRÓPRIO de 5 dias.
    1. Ressalta-se que nem sempre os efeitos da revelia são automáticos, caso em que haverá necessidade de se facultar ao requerente a oportunidade de produzir prova das suas alegações.
  3. Havendo contestação ou não sendo o caso de incorrer no efeito da revelia, OBSERVAR-SE-Á o PROCEDIMENTO COMUM.
45
Q

Efetivada a tutela cautelar, qual o prazo que o autor possui para formular o pedido principal? Como deverá ser feito o pedido principal?

A

Art. 308.

  1. 30 dias, a contar da data da efetivação da medida, não importando quando houve o deferimento ou ciência desta.
  2. O pedido principal deverá ser feito nos mesmos autos e independerá do adiantamento de novas custas processuais.
  3. Por ocasião da formulação do pedido principal, A CAUSA DE PEDIR POR SER ADITADA, reforçando-a e apresentando novas provas.
  4. Embora da mera leitura do art. 308 conduza à interpretação de que somente caberia a formulação do pedido principal em caso de deferimento da tutela cautelar, o entendimento mais condizente com as finalidades da Reforma Processual é de que, ainda que indeferida a tutela, dever-se-á facultar ao autor formular o pedido principal.
46
Q

O que acontece se, embora deferida, O AUTOR NÃO CUIDOU de efetivar a medida cautelar no prazo de trinta dias?

A

(art. 309, parágrafo único)
1. Terá sua eficácia cessada, não podendo mais ser executada e esta não poderá ser renovada, a não ser com base em outro fundamento.
1. 1. O processo não será extinto sem julgamento do mérito, podendo o autor, ainda, formular o pedido principal.
1. 2. Em tese, caracterizaria hipótese do inc. III do art. 485, o que autorizaria extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa, o que caracterizaria falta de interesse processual superveniente.
1. 3. Nesse caso, o réu contestou o pedido cautelar, fará jus a honorários, que serão suportados pelo autor, haja vista o princípio da causalidade.
2. Tal penalidade somente se aplicará em caso de culpa do requerente, não havendo que se falar em cessação da eficácia em caso de problemas do próprio judiciário ou de conduta nociva da parte contrária.

47
Q

Após recebido o pedido principal (anteriormente havia recebido o pedido de cautelar), verificando que o pedido principal encontra-se em termos, o que deverá o juiz fazer?

A
  1. Designar audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), determinando, em seguida, a INTIMAÇÃO das partes, por meio de seus advogados (com antecedência mínima de 20 dias). A citação já ocorreu na tramitação do pedido de tutela cautelar antecedente).
  2. Havendo acordo, o processo será extinto com resolução do mérito, podendo, dependendo do que dispuser o acordo, cessar ou não os efeitos de eventual medida cautelar concedida
  3. Não havendo autocomposição, o réu terá 15 dias para contestar acerca do pedido principal, a contar da data da audiência.
    1. Passa-se, então, à fase de providências preliminares (arts. 347 a 353), do julgamento conforme o estado do processo (arts. 35 a 356), e, finalmente, prolação da sentença (arts. 485 a 508).
48
Q

Caso o pedido de tutela cautelar tiver sido formulado em processo de execução, o réu será CITADO para?

A
  1. Pagar o débito, no prazo de 3 dias (art. 829); ou

2. Entregar a coisa no prazo de 15 dias (art. 806)

49
Q

Quais são as causas de cessação da eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente?

A
  1. Quando o autor não formula o pedido principal no prazo legal (30 dias);
  2. Quando a tutela cautelar não é efetivada (por culpa do autor) no prazo de 30 dias; e
  3. Quando o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução do mérito.

Seja qual for o motivo, a parte não poderá renovar o pedido de tutela cautelar, salvo sob novo fundamento (art. 309, parágrafo único).

50
Q

Complete:

O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for __________.

A

o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

Art. 310;

51
Q

Verdadeiro ou Falso:

O réu também pode requerer tutela de urgência (antecipada ou cautelar), desde que a contestação não se limite à formulação de defesas.

A

Verdadeiro.

52
Q

Quando o pedido de tutela de urgência, cautelar ou antecipada, for formulado conjuntamente com a petição inicial ou com a contestação, deverá ser oferecido em petição apartada?

A

Não. Deverá constar na mesma peça, em um capítulo próprio.

53
Q

Verdadeiro ou Falso:

A tutela de evidência somente pode ser requerida JUNTAMENTE COM O PEDIDO DE TUTELA FINAL. Salvo a hipótese de vício, que enseja a emenda, ou outras hipóteses legais, não se faculta o aditamento posterior, tampouco a estabilização da tutela de evidência. Isso se dá porque a tutela de evidência é concedida em razão mesmo da evidência do direito postulado pelo autor, independentemente de prova de perigo.

A

Verdadeiro.

54
Q

Embora o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente seja simplificada, deverá conter os requisitos do art. 319. O aditamento se restringirá à?
Qual o prazo para se aditar a inicial? Se não for realizado o aditamento, o que acontece? Realizado o aditamento, o que ocorre?

A
  1. Complementação da argumentação;
  2. Juntada de novos documentos; e
  3. Confirmação do pedido de tutela final.

Como o réu ainda não foi citado, é possível que o autor COMPLEMENTE a causa de pedir e dê novos contornos ao pedido de tutela final. O que se veda é que se altere a causa de pedir ou o pedido, mesmo antes da citação do demandado.

O prazo para aditar a inicial é variável:

  1. Se concedida a tutela, seja liminarmente ou após justificação, será de 15 dias ou prazo maior que o juiz vier a fixar, tendo em vista a complexidade do caso (art. 303, §1º).
  2. Se não concedida a tutela, o prazo para emenda será de 5 dias.
  3. O aditamento dar-se-á nos mesmos autos, SEM INCIDÊNCIA DE NOVAS CUSTAS.

Não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito com a cessação dos efeitos da tutela, caso tenha sido concedida.

REALIZADO O ADITAMENTO, o réu será citado para integrar a relação processual e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação.
Havendo autocomposição, o acordo será homologado e o processo extinto com resolução do mérito. Não havendo, abre-se prazo para contestação (15 dias), seguindo-se o procedimento comum até a sentença final.

55
Q

Além dos requisitos genéricos do art. 319 (I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.), a petição de tutela antecipada em caráter antecedente deverá conter que requisitos específicos?

A
  1. Exposição da lide: fatos e fundamentos jurídicos do pedido, pretensão do autor e a resistência do réu;
  2. Probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo;
  3. Indicação de que pretende se valer do benefício previsto no caput do art. 303, que consiste na faculdade de apresentar uma petição incompleta, passível de aditamento após a análise do pedido de tutela antecipada;
  4. Requerimento da tutela antecipada, com a indicação da tutela final. Ex.: requer tutela antecipada para que possa submeter-se a uma cirurgia de urgência; nesse caso, como tutela final, deve-se indicar a condenação do plano de saúde a custear a dita cirurgia.
56
Q

Como se dará a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente?

A
  1. Concedida a tutela antecipada, esta poderá tornar-se estável, dependendo da postura adotada pelo demandado, litisconsorte ou terceiro com legitimidade para impugnar a decisão.
  2. Além da conduta do autor, a estabilização pressupõe que o réu não interponha o recurso cabível (no caso, agravo de instrumento), a tutela antecipada antecedente tornar-se-á estável (art. 304, caput). A mera contestação É SUFICIENTE para evitar a estabilização (Informativo 639/STJ).
    1. Não interposto o recurso correto, só restará a ele ajuizar ação autônoma de revisão, reforma ou invalidação da decisão cujos efeitos foram estabilizados (art. 304, §2º).
    1. PRAZO DE 2 ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

Desse modo, a estabilização pressupõe: 1) Aditamento da petição inicial pelo autor + 2) Não interposição do agravo de instrumento contra a decisão pelo réu.

57
Q

Estabilização da tutela antecipada não se confunde com coisa julgada. Na verdade, não há coisa julgada sobre a questão principal, que não foi objeto de cognição exauriente. O que há é a impossibilidade de se revogar os efeitos da tutela antecipada, quando não tenha ingressado com ação própria no prazo legal. Mas é possível que em uma futura ação proceda-se com uma cognição exauriente capaz de produzir coisa julgada capaz de ensejar a sobreposição dos efeitos da tutela anterior, porque esta (nova decisão) fundada em coisa julgada sobre o objeto principal.

A

Verdadeiro.

58
Q

Concedida a tutela antecipada, qual o prazo para o réu interpor agravo de instrumento? Se ele não interpor o agravo no prazo?

A
15 dias (salvo os casos em que se admite contagem em dobro).
Se ele não interpor, o processo será extinto, tornando-se estável a tutela.
59
Q

Qual o juízo competente para processar e julgar a ação de revisão/invalidação da tutela antecipada estabilizada.

A

Segundo o art. 304, §4º, o juízo competente para conhecer da ação de revisão/invalidação é aquele que concedeu a tutela antecipada.

60
Q

Qual a finalidade da tutela de evidência?

A

Tutelar uma situação jurídica que apresenta um alto grau de probabilidade do direto substancial afirmado.

Em razão do alto grau de probabilidade exigido para a concessão da tutela de evidência, o periculum in mora é dispensado.

61
Q

Verdadeiro ou Falso:

Não é possível que o magistrado, ao conceder tutela antecipada no âmbito de processo cível CUJO OBJETO NÃO CONSISTA EM OBRAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, efetue ameaça sob a justificativa de que, nesse caso, configurar-se-ia crime de desobediência (art. 330, CP). Porque não se admite a decretação ou a ameaça de decretação de prisão nos autos de processo civil como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.

A

Verdadeiro.

STF, RHC 35.253/RJ.

62
Q

Complete:

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da ________

A

lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

63
Q

Verdadeiro ou Falso:

Caso a tutela de urgência seja cassada em sentença, somente poderá ser restabelecida mediante o deferimento de pedido nesse sentido constante no respectivo recurso.

A

Falso.

Enunciado 39 da I Jornada de Direito Processual Civil: Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.

64
Q

Verdadeiro ou Falso:

A tutela de urgência não poderá ser concedida nos processos sobrestados por força do regime repetitivo.

A

Falso.

Enunciado 41 da I Jornada de Direito Processual Civil. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

65
Q

Verdadeiro ou Falso:

Não poderá ser concedida tutela de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A

Falso.

Enunciado 42 da I Jornada de Direito Processual Civil. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

66
Q

Contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, qual o recurso cabível?

A

Agravo de Instrumento. Art. 1.015, I.

67
Q

A tutela provisória de concessão de alimentos provisórias possui que natureza?

A

Natureza SATISFATIVA, uma vez que não irreversíveis.

68
Q

Sobre a tutela provisória, analise as afirmativas a seguir.
I. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução. II. Uma vez estabilizada a tutela antecipada antecedente, pode o interessado propor ação rescisória no prazo de dois anos. III. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Está correto o que se afirma em

A. II, apenas.

B. I e II, apenas.

C. I e III, apenas.

D. II e III, apenas.

E. I, II e III.

A

C.

I. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução. CORRETA

Art. 300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

II. Uma vez estabilizada a tutela antecipada antecedente, pode o interessado propor ação rescisória no prazo de dois anos. ERRADA

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

EN 33 do Fórum Permanente de Processualistas: Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência.

III. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. CORRETA

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

69
Q

Independentemente da reparação por dano processual, quando que a parte responderá pelos danos causados à parte adversa em razão da efetivação da tutela de urgência?

A
  1. Sentença lhe for desfavorável;
  2. Concedida a tutela antecedente, não fornecer os meios necessários à citação do requerido no prazo de 5 dias;
  3. Ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; e
  4. O juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

70
Q

Verdadeiro ou Falso:

Embora a petição inicial do requerimento do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter permanente seja simplificada, ela deve indicar o VALOR DA CAUSA, levando em consideração o pedido de tutela final.

A

Verdadeiro.

71
Q

Verdadeiro ou Falso:

A decisão que concede a tutela antecipada de caráter antecedente não faz coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

A

Verdadeiro.

72
Q

Verdadeiro ou Falso:

O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

A

Verdadeiro.

Art. 308, §1º

73
Q

Verdadeiro ou Falso:

Estabilizada a tutela antecipada antecedente, o processo será extinto.

A

Verdadeiro.

Art. 304. §1º.

74
Q

Verdadeiro ou Falso:

Estabilizada a tutela antecipada antecedente, QUALQUER DAS PARTES poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada

A

Verdadeiro.

Art. 304, §2º.

75
Q

Verdadeiro ou Falso:

O autor responde objetivamente pelos danos ocasionados à outra parte decorrentes da antecipação de tutela não confirmada em sentença, independentemente de ordem judicial e de pedido específico do interessado.

A

Verdadeiro.

“É a aplicação da teoria do risco-proveito! Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; (…).Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

Diz-se que o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte contrária é efeito secundário da sentença que revoga (ainda que implicitamente) a tutela provisória concedida, devendo o juiz decidir de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

76
Q

Verdadeiro ou Falso:

A tutela provisória de urgência antecipada pode ser concedida na sentença e, havendo omissão judicial quanto ao prévio requerimento formulado, nada impede que ela seja concedida na decisão que julga os embargos declaratórios.

A

Verdadeiro.

Se a tutela antecipada pode ser concedida a qualquer momento (art. 273 do CPC), antes mesmo da prova e do juízo final favorável à pretensão do autor, nada justifica impedir sua concessão depois da instrução e da sentença procedente do pedido, em decisão aos embargos declaratórios. REsp 279.251-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/2/2001 (informativo 84).

77
Q

Verdadeiro ou Falso:

Ao prever a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter incidente, o legislador brasileiro equiparou as técnicas processuais de cognição sumária e de cognição exauriente.

A

Falso.

O legislador não equiparou as técnicas no caso explicitado, tendo em vista que a tutela que se estabiliza continua a ser provisória, proferida em cognição sumária, num juízo de probabilidade e não de certeza. Tanto é assim que a estabilização de tutela não se confunde com a coisa julgada material (art. 304, §6º), que só pode ser formada por meio de tutela definitiva, proferida em cognição exauriente, num juízo de certeza.