Tutela Provisória (arts. 294 a 311) Flashcards
A tutela provisória constitui gênero, a partir da qual são espécies?
- Tutela de urgência, que pode ser: antecipada (satisfativa) ou cautelar; e
- Tutela de evidência.
Verdadeiro ou Falso:
Com o CPC/15, acabou a necessidade de se ajuizar uma ação cautelar ou antecipada autonomamente. A demanda principal e a provisória ficaram conjugadas em uma mesma relação processual.
Verdadeiro.
O que se entende por tutela provisória?
Provimento jurisdicional que visa ANTECIPAR OS EFEITOS DA DECISÃO FINAL (tutela antecipada) ou ASSEGURAR O SEU RESULTADO PRÁTICO (tutela cautelar).
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) exige dois requisitos. Quais são?
- Fumus Boni Iuris: probabilidade do direito substancial; e
- Periculum in mora: perigo de dano ou risco de a decisão não alcançar a sua finalidade em caso de demora.
Esses dois requisitos se completam e se compensam. Quanto maior o Fumus Boni Iuris, menor será a necessidade de demonstração do Periculum In Mora. Vice-versa, quanto maior o periculum in mora, menor a necessidade de demonstração do Fumus Boni Iuris.
Entretanto, somente o Fumus Boni Iuris não é suficiente, sendo necessária a demonstração de uma razoável dose de probabilidade.
Verdadeiro ou Falso:
Quando se trata de TUTELA DE EVIDÊNCIA, entende o legislador que não há a necessidade de demonstração da urgência para que ela seja concedida.
Verdadeiro.
Enquadrando-se em alguma das hipóteses do art. 311, cabe tutela de evidência sem a necessidade de demonstração de urgência.
!Questão polêmica!
Tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz de ofício?
Existem posições nos dois sentidos.
- A primeira posição diz que SIM: por ser decorrente do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- A segunda posição diz que NÃO: por não haver permissivo legal, bem como o CPC/15 trazer o termo “requerimento da parte”. Essa é a posição do Donizetti.
Verdadeiro ou Falso:
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas, não importando se requerida pelo autor ou réu.
Verdadeiro.
Art. 295.
Verdadeiro ou Falso:
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter ANTECEDENTE (antes do processo principal) ou incidental (durante o processo principal).
Verdadeiro.
Art. 294, parágrafo único.
Verdadeiro ou Falso:
Tanto o autor quanto o réu podem pleitear qualquer tutela provisória (de urgência ou evidência).
Verdadeiro.
Até que momento e em quais procedimentos a tutela provisória poderá ser concedida?
- A tutela provisória poderá ser concedida a qualquer momento, enquanto for útil, inclusive na fase recursal.
- Do mesmo modo, a tutela provisória pode ser concedida em qualquer procedimento. Quanto aos procedimentos que possuam regras especiais de tutela provisória, as regras do CPC aplicar-se-ão apenas subsidiariamente.
Na fase recursal, a tutela provisória recebe o nome de quê?
Tutela antecipatória recursal.
Só muda o nome, mas a essência é a mesma.
Na fase recursal ou nos processos de competência dos tribunais, a quem compete julgar pedido de tutela provisória?
O relator.
Qual o objetivo da tutela antecipada e da tutela cautelar? Quanto pode cada uma ser pleiteada?
- TUTELA ANTECIPADA (também chamada de “satisfativa”): tem o objetivo de antecipar os efeitos de um futura decisão de mérito, total ou parcialmente. A tutela coincide, total ou parcialmente, com o pedido principal. Pode ser requerido antes ou durante o processo.
A tutela satisfativa não é definitiva. Pode esta ser revogada ou modificada posteriormente. - TUTELA CAUTELAR: tem caráter instrumental, visando evitar que um dano irreversível ou de difícil reparação ocorra, objetivando assegurar a utilidade da futura decisão, caso favorável a sua pretensão. Pode ser requerido antes ou durante o processo.
Ex.: ação em que se discute a propriedade de um automóvel. Em havendo fundado receio de o réu vir a danificar o veículo, é possível que o autor pleiteie uma tutela cautelar para decretar o sequestro do veículo. Essa apreensão não vai assegurar o direito do autor, mas apenas a efetividade do processo se ele vier a sair vencedor.
Quando se trata de tutela de urgência, o entendimento é de que quando o direito postulado for altamente provável, o periculum in mora é in re ipsa, ou seja, está contido na própria probabilidade.
Por outro lado, não se poderá conceder tutela de urgência quando, em que pese haja bastante periculum in mora, não haja indícios razoáveis de probabilidade do direito subjetivo.
Verdadeiro.
De acordo com o CPC/15, em que hipóteses será cabível a concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA? Trata-se de rol taxativo ou exemplificativo?
Art. 311.
- Abuso do direito de defesa;
- Conduta que configure manifesto propósito protelatório da parte;
- Alegações de fato que POSSAM SER COMPROVADAS UNICAMENTE POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL (OU DOCUMENTADA) e houver TESE FIRMADA em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
- Quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental de CONTRATO DE DEPÓSITO (SEJA VOLUNTÁRIO/CONVENCIONAL OU NECESSÁRIO/LEGAL) caso em que será determinada a entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e
- Pedido reipersecutório é a pretensão de tutela que tem por objetivo reaver uma coisa.
- Essa hipótese surge quando o interessado, ao querer reaver a coisa depositada, encontra resistência da parte contrária em restituir a coisa com os seus acessórios.
- Quando a inicial for instruída de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
TRATA-SE DE ROL EXEMPLIFICATIVO.
Hipóteses 1, 2 e 5: há a necessidade de se oportunizar o contraditório à parte contrária antes de serem concedidas.
Hipóteses 3 e 4: podem ser concedidas liminarmente.
Fale acerca da necessidade de pagamento de custas quando do pedido de tutela provisória.
- Se a tutela provisória for pedida em caráter antecedente, haverá necessidade de pagamento de custas.
- Feito incidentalmente, não há necessidade de pagamento das custas, tendo em vista que somente será cobrado em relação ao pedido principal.
- O réu pode pedir tutela antecipada e isso se dará após ser citado, ou seja, incidentalmente, não havendo a necessidade de pagamento de custas.
Fale acerca da conservação da eficácia da tutela provisória (de urgência, antecipada ou cautelar, e de evidência) na pendência do processo.
Art. 296.
- A tutela provisória concedida conserva seus efeitos na pendência do processo, podendo ser, porém, revogada ou modificada a qualquer momento.
- A revogação da tutela provisória, entende Donizetti, só poderá ocorrer se houver pedido de quaisquer das partes, não podendo ser concedido de ofício.
- Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará os seus efeitos durante o período de suspensão do processo.
Verdadeiro ou Falso:
Embora para a concessão da tutela de evidência o direito deva ser qualificado como “evidente”, é possível que seja revogada ou modificada. Como exemplo, há o caso de réu, na fase de instrução, apresente prova capaz de gerar a dúvida a que se refere o art. 311, inc. IV, pelo que o juiz poderá revogar a tutela inicialmente concedida.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
Concedida tutela provisória, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas, tanto de natureza cautelar quanto de natureza antecipada, para efetivação da tutela. Para isso, observar-se-á as normas concernente ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Verdadeiro. Art. 297 caput e parágrafo único.
Verdadeiro ou Falso:
Em face da possibilidade de execução da tutela provisória, quando esta for concedida e não impugnada ou impugnada através de recurso ao qual não se tenha atribuído efeito suspensivo, poderá ser executada independentemente do trânsito em julgado da decisão que a concedeu ou mesmo da análise do mérito da questão principal. Entretanto, por essa EXECUÇÃO PROVISÓRIA ESTAR SUJEITA À REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO a qualquer tempo (art. 296), SEMPRE SE DARÁ POR CONTA E RISCO DO EXEQUENTE, que ficará obrigado a responder pelos prejuízos eventualmente causados pela medida caso ela venha a ficar sem efeito.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Verdadeiro.
Art. 298.
Quem será competente para julgar pedido de tutela provisória, seja incidental ou antecedente?
Art. 299.
- Quando incidental, será competente o juízo da causa em tramitação;
- Quando antecedente, será o juízo que tenha competência para conhecer do pedido principal.
Verdadeiro ou Falso:
Via de regra, a tutela provisória será concedida antes mesmo de se ouvir o demandado. Estamos diante de uma hipótese de contraditório diferido.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
Via de regra, a tutela provisória é concedida antes de se houver a parte contrária. Entretanto, quando se tratar da tutela de evidência, nas hipóteses I (ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte) e IV (a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável), a tutela só poderá ser concedida após oportunizar à parte o direito de se manifestar nos autos.
Verdadeiro.
Qual o recurso cabível contra a decisão (interlocutória) que concede tutela provisória (seja de urgência ou evidência)? Tem efeitos suspensivos?
E se a tutela for concedida na sentença?
Agravo de instrumento.
Esse agravo não possui efeito suspensivo automático, mas o relator pode concedê-lo.
Se a tutela for concedida na sentença, o recurso cabível é a APELAÇÃO. Embora a apelação, via de regra, tenha efeito suspensivo, no tocante a essa parte da sentença, não terá efeito suspensivo.
Fale acerca das restrições à Tutela Provisória contra a Fazenda Pública.
Aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei 8.437/92 e art. 7º, §2º, da Lei 12.019/09.
- Não será cabível concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública quando tiver por objeto alguma das hipóteses em que se veda a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, ou seja, não cabe tutela provisória, qualquer que seja, para:
- Compensação de créditos tributários;
- Entrega de bens e mercadorias oriundas do exterior;
- Reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. - Não caberá ao juízo de primeiro de grau conceder tutela provisória, quando o ato impugnado for atribuído à autoridade sujeita, NA VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, à competência originária de Tribunal.
- Não será concedida tutela provisória que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto (paradoxal).
- Concedida a tutela provisória, deverá o representante judicial da pessoa de direito público ser intimada.
- Via de regra, antes da concessão da tutela provisória, deverá a Fazenda Pública ser ouvida, abrindo-se prazo de SETENTA E DUAS (72) HORAS. Entretanto, quando a concessão desse prazo puder resultar em dano grave ao direito da parte, o contraditório será diferido.
Fale acerca do procedimento de suspensão da tutela provisória concedida contra a Fazenda Pública.
- Compete ao Presidente do Tribunal, mediante requerimento do MP ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
- Poderá o presidente do Tribunal ouvir o autor e o MP, em até 72 horas.
- Do despacho que concede ou nega a suspensão, cabe AGRAVO, no PRAZO DE CINCO DIAS, que será julgado na sessão seguinte à interposição.
- Se do julgamento do AGRAVO resultar manutenção ou restabelecimento da decisão que concedeu a tutela, cabe novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO.
Acerca das características gerais da tutela de urgência (antecipada ou cautelar), fale acerca da FUNGIBILIDADE.
- Em face de os dois instrumentos possuírem o mesmo objetivo: evitar a possibilidade de dano a um direito em razão da demora.
- É possível que, embora parte tenha feito um pedido de TUTELA CAUTELAR, quando se trata de TUTELA ANTECIPADA, poderá o juiz conceder a TUTELA ANTECIPADA sem que haja a necessidade de aditamento do pedido.
- Tal fungibilidade é de mão dupla. se a parte pedir TUTELA ANTECIPADA quando se trata de hipótese adequada à TUTELA CAUTELAR, poderá o juiz conceder a TUTELA CAUTELAR.
- Esse entendimento também se aplica à TUTELA DE EVIDÊNCIA. Se a parte pedir uma espécie de TUTELA PROVISÓRIA e se enquadrar em outra, é possível que o magistrado a defira normalmente.
Fale acerca da hipótese de prestação de caução real ou fidejussória como requisito para a concessão das tutelas de urgência.
- Pode o juiz condicionar a concessão da tutela de urgência à necessidade de prestação de caução real ou fidejussória.
- Caução real: garantia real, como o penhor e a hipoteca, que irá assegurar o ressarcimento de eventual prejuízo.
- Caução fidejussória: garantia pessoal, onde um terceiro se responsabilidade pelo ressarcimento de eventual prejuízo. - A exigência (ou não) decorre da discricionariedade do magistrado. Entende-se que quanto maior a probabilidade, menor a necessidade de se exigir essa garantia.
- Segundo a parte final do art. 300, §1º, é possível que a exigência de caução seja dispensada quando esta não puder ser prestada em razão da condição de hipossuficiência da parte.
- QUANTO À TUTELA DE EVIDÊNCIA, a lei entende que pode ser concedida sem exigência de garantia. Porém, nada impede que o juiz condicione o deferimento de tal tutela à prestação de caução.
Em que consiste o instituto da justificação prévia.
- Somente é cabível nas hipóteses de tutela de urgência (cautelar ou antecipada).
- Consiste na convocação de uma audiência para o requerente se justificar oralmente sobre os requisitos da medida provisória, quando estes não puderem ser identificados a partir da leitura da petição inicial. A justificação prévia, portanto, mantém a sua natureza instrutória, tendo como protagonista o requerente da tutela de urgência.