Procedimentos Especiais - Ação de Consignação em Pagamento (arts. 539 a 549) Flashcards
Em que consiste a consignação?
- Consiste em uma forma indireta de o devedor se livrar do vínculo obrigacional independentemente da aquiescência do credor.
- É, assim, uma das modalidades de extinção das obrigações.
Verdadeiro ou Falso:
A consignação é simultaneamente instituto de direito civil e de processo. A lei civil define a consignação, estabelece os casos em que tem lugar e estabelece o poder liberatório ou extintivo do depósito sobre a obrigação, enquanto que à lei processual caberá regular o procedimento formal a ser seguido para a realização do depósito, a partir do momento em que o devedor ingressa em juízo.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
A consignação somente terá eficácia liberatória (força de pagamento) quando concorrerem em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não seria válido o pagamento. Desse modo, não poderia o devedor pretender consignar apenas parte da prestação.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
A ação de consignação em pagamento tem caráter eminentemente declaratório, informando que o depósito oferecido liberou o autor da obrigação, relativa à relação jurídica material. Por isso, a consignação em pagamento só é cabível pelo depósito da coisa ou quantia devida, não sendo possível ao recorrente pretender fazê-lo por montante ou objeto diverso daquele a que se obrigou.
Verdadeiro.
STJ, REsp 1.170.188/DF.
Verdadeiro ou Falso:
O devedor pode utilizar-se da consignação com efeito de pagamento enquanto for possível o adimplemento da obrigação, ou seja, enquanto for a prestação útil ao credor. Assim, mesmo em mora, poderá o devedor valer-se da consignação, devendo depositar a prestação obrigacional com os acréscimos decorrentes da mora.
Verdadeiro.
STJ, REsp 419.016/PR.
De acordo com o disposto no art. 335 do Código Civil, em que hipóteses cabe consignação em pagamento?
I – Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida;
II – Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; ou
V – Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
De acordo com a dicção do art. 539 do CPC e com a doutrina, o que pode ser objeto da consignação em pagamento?
- Só pode ter por objeto as obrigações de dar (dinheiro ou coisa). A coisa pode ser fungível ou infungível, móvel ou imóvel, exigindo-se que seja, via de regra, líquida e certa, devendo-se entender por liquidez a determinação precisa da importância devida.
- Obrigações de fazer e não fazer não podem ser adimplidas por meio de ação consignatória, até porque incompatíveis com o depósito ínsito à consignação.
- Situação peculiar ocorre nas obrigações bilaterais (o direito de uma parte está condicionado ao cumprimento de uma contraprestação que lhe é devida). Nesse caso, um dos contratantes pode-se valer da consignação, cumprimento sua parte na avença. Entretanto, o outro só terá direito ao levantamento do depósito após comprovar que cumpriu com a prestação que lhe cabia.
Fale acerca da MODALIDADE consignação extrajudicial.
- O que é? O que pode ser objeto dessa modalidade?
- Pressupostos da consignação extrajudicial.
Qual o seu PROCEDIMENTO.
- Prazo para o credor? Quais as suas possíveis condutas?
- E o que ocorre se houver recusa do credor? O devedor poderá se valer da ação consignatória? Em quanto tempo e como? E se não se valer?
1; A consignação extrajudicial é prevista no CPC (art. 539 e parágrafos).
1.1. Tem por objeto OBRIGAÇÃO EM DINHEIRO.
- Tem como pressupostos:
a. Credor certo, ou certeza quanto à titularidade do crédito;
b. Capacidade civil do credor (uma vez que o incapaz não pode, validamente, receber ou dar quitação, tampouco recusar o depósito);
c. Credor solvente (não pode ser falido ou insolvente, uma vez que ele não administraria os seus próprios bens); e
d. Certeza do objeto da obrigação: caso haja litigiosidade da coisa, apenas o depósito judicial liberará o devedor. - Procedimento:
- Deverá ser depositado o dinheiro em estabelecimento bancário, público ou privado (caso não exista um banco público), no foro do pagamento (não restrito à cidade, mas sim à comarca a que ela pertence),
3.2. Devendo-se notificar o credor por carta AR (aviso de recebimento), contando o prazo de 10 dias a contar do retorno do AR.
São possíveis condutas do credor:
a) ir à agência bancária e levantar o depósito, o que implicará na extinção da obrigação;
b) permanecer inerte, caso em que se presume aceito o depósito, com a liberação do devedor, ficando a quantia à disposição do credor; e
c) manifestar, por escrito ao estabelecimento bancário, a recusa ao recebimento. Desse a recusa ser motivada, ainda que sucintamente. Caso o depósito não tenha sido integral, deve indicar, ainda, a quantia restante.
3.3. Em havendo recusa por parte do credor, deverá o devedor valer-se da consignação judicial, caso em que terá o PRAZO DE UM MÊS (e não de trinta dias, como era previsto no CPC/73), a contar da manifestação da recusa, para propor a ação consignatória, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa (art. 539, §3º).
3.4. Não ajuizada a ação no prazo de UM MÊS, a contar da manifestação da recusa, considerar-se-á sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante (art. 539, §4º).
Não se extingue o direito material à consignação nem constitui óbice ao exercício do direito de ação. O que ocorre é, tão somente, o restabelecimento da situação anterior ao depósito, ou seja, a obrigação continuará em aberto.
3.5. Nesse caso, constituirá em mora o devedor, de modo que deverão ser acrescidos ao valor principal juros e correção monetária.
Fale acerca da MODALIDADE consignação judicial.
- Quando será cabível?
- Quais seus pressupostos?
- Qual a natureza da ação de consignação?
- Será cabível quando tiver por objeto COISA ou quando não for possível utilizar-se a via extrajudicial (ainda que se trate de dinheiro). Seriam os casos:
a. Não haver agência bancária no foro onde deva ser feito o pagamento;
b. For o credor desconhecido ou incapaz ou insolvente;
c. Ser litigiosa a coisa - Para que seja possível a ação de consignação, é necessário que haja certeza quanto à existência da dívida e liquidez quanto ao seu objeto, embora admita-se discutir relativas ao quantum debeatur (como, por exemplo, a validade, o valor, interpretação de cláusulas contratuais etc.).
- A ação de cognição tem natureza predominantemente cognitiva, reconhecendo a liberação da dívida.
Quem tem legitimidade ativa para propor ação de consignação?
- Regra geral.
- Quando tiver por objeto aluguel ou encargos locatícios.
Da leitura do art. 304, caput, do Código Civil, conclui-se que serão partes legítimas para a propositura da ação consignatória o DEVEDOR e também o TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO no pagamento da dívida, como seria o caso do administrador da falência ou o herdeiro.
Ainda, o parágrafo único trata do direito do TERCEIRO JURIDICAMENTE NÃO INTERESSADO, que também tem direito a pagar a dívida em nome e à favor do devedor, SALVO OPOSIÇÃO DESTE.
O entendimento é de que qualquer um destes citados acima poderia se valer da ação consignatória. Os efeitos, apenas, que seriam diversos. Enquanto que o terceiro interessado que pagar a dívida sub-roga-se nos direitos do credor, o terceiro não interessado apenas teria o direito de se ver reembolsado pelo que pagou.
Quando a ação consignatória tiver por objeto aluguel ou encargos locatícios, aplica-se a lei 8.245/91. Serão ativamente legítimos: a) inquilino, seu cônjuge ou companheiro; b) o ocupante e habitação coletiva multifamiliar; c) o sublocatário; e o d) fiador.
Quem tem legitimidade passiva para propor ação de consignação?
- Credor incapaz tem legitimidade?
- Em caso de dúvida quanto a titularidade do crédito?
- E quando se tratar de consignação de alugueres ou outros encargos locatícios?
Segundo o art. 308 do Código Civil, o legitimado passivo será o credor conhecido ou quem alegue ostentar tal condição, ou ainda o credor incerto, a ser citado por edital..
O incapaz tem legitimidade ad causam para ser figurar no polo passivo da relação processual, embora deve ser representado ou assistido.
Em caso de dúvida quanto à titularidade do crédito, dever-se-á formar litisconsórcio passivo necessário entre aqueles que se intitulam credores.
Quando se tratar de consignação de alugueres ou outros encargos locatícios, podem figurar no polo passivo da relação jurídico-processual: a) locador; b) sublocador; c) espólio (se morto o locador); ou a d) massa falida.
Qual o foro competente para a propositura da ação consignatória?
- De acordo com a natureza da divida.
- Possibilidade de eleição de foro.
- E quando se tratar de ação consignatória de aluguéis e outros encargos.
- A competência é absoluta ou relativa.
Previsto no art. 540 do CPC, a ação consignatória deverá ser proposta no foro do LUGAR DO PAGAMENTO.
A natureza da dívida tem relevância para a fixação do foro competente.
- Quando a dívida for QUESÍVEL (ao credor compete receber o pagamento), será competente o foro do domicílio do devedor.
- Se a ação fundar-se no desconhecimento de quem seja o credor, o foro competente também será o do domicílio do devedor, independentemente da natureza da obrigação.
- Quando a dívida for PORTÁVEL (ao devedor compete pagar), o foro competente será o do domicílio do réu (credor).
É possível que as partes elejam, quando da celebração do contrato, o foro competente para dirimir quaisquer questões relativas à avença. Nesse caso, será competente o foro de eleição.
Quando se tratar de ações consignatórias de aluguéis e encargos, deverá ser proposta no foro competente estabelecido pelas partes, ou, na ausência deste, no local de situação do imóvel (art. 58, II, da Lei nº 8.245/91).
Trata-se de competência definida pelo critério territorial, portanto, RELATIVA. Desse modo, se proposto em foro incompetente, mas o réu não arguir oportunamente, prorrogar-se-á a competência, presumindo-se que a propositura da demanda em juízo diverso não lhe acarretou prejuízo..
Qual a distinção entre dívida quesível ou portável?
- Quesível é aquela em que compete ao credor exigir o pagamento (regra no Brasil).
- Portável é aquela em que compete ao devedor oferecer o pagamento.
Fale acerca do procedimento utilizado para a ação de consignação em pagamento (consignação judicial).
- Caso tenha havido o depósito extrajudicial, deverá instruir a petição inicial com a prova do depósito e da recusa.
- Caso não tenha havido o depósito extrajudicial, deverá o autor requerer na petição inicial o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no PRAZO DE 5 DIAS, a contar do deferimento da inicial (art. 542, I, CPC).
- Em se tratando de obrigação de pagar quantia, o depósito será realizado em CONTA JUDICIAL, à disposição do juízo e sujeito à correção monetária.
- O depósito é entendido como ato essencial ao prosseguimento da consignatória (pressuposto processual específico), uma vez que o réu só seria citado após a sua realização. Segundo o parágrafo único do art. 542, não sendo realizado o depósito, o processo será extinto sem resolução do mérito.
- 2.1. Entretanto, o depósito intempestivo, se não resultar em prejuízo ao credor, poderá ser aproveitado, não resultado na extinção do processo sem resolução do mérito, segundo entendimento do STJ (REsp 617.323/RJ, Rel. Nancy Andrighi, j. 02.05.2005.).
Fale acerca de como se dará a consignação de prestações sucessivas.
- Em se tratando de prestações sucessivas, uma vez consignada a primeira, poderá o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem maiores formalidade, as que forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados ATÉ 5 DIAS, contados da data do vencimento (art. 541, CPC).
Como será fixado o valor da causa em uma ação de consignação em pagamento?
- O valor da causa em uma ação de consignação em pagamento será o valor da prestação.
- Em se tratando de obrigação de dar, corresponderá ao valor da coisa.
- Em se tratando de obrigação de pagar quantia, o valor da causa será o do débito principal, acrescido dos juros e demais encargos moratórios, se for o caso.
- No caso de consignação de prestações sucessivas, o valor da causa será obtido pela soma das prestações a consignar, NÃO ULTRAPASSANDO O VALOR DE UMA ANUIDADE (Súmula nº 449 do STF).
Fale acerca da citação do réu na ação de consignação, o procedimento adotado (se comum ou sumário) e a sentença.
- Prazo padrão, e se o objeto da prestação for indeterminado.
- Após a citação, qual o procedimento adotado?
- Em caso de sentença procedente?
- Em caso de consignação quando mais de uma pessoa afirme se credor.
- Depositada a coisa, o réu será citado para levantar o depósito OU OFERECER RESPOSTA no prazo de 15 dias (art. 542, II).
- Se o objeto da prestação for indeterminado e competir ao credor fazer a escolha, este será citado para exercer o direito de escolha dentro de 5 dias, se outro prazo não constar em lei ou no contrato (art. 543, CPC).
- Feita a citação, o processo seguirá o rito do procedimento comum, culminando na sentença.
- Julgando procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 546).
- Caso a consignação em face da multiplicidade de pretensos créditos, o autor requererá o depósito e a citação de todas as pessoas que disputem a titularidade do crédito, aplicando-se o art. 548:
I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
Feito o depósito e citado o réu, quais são suas três possíveis condutas?
a) Aceitar o depósito e levantá-lo: nesse caso, o réu concorda com a procedência do pedido, havendo a prolação de sentença declarando a extinção da obrigação e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 546, parágrafo único);
b) Ofertar contestar e/ou qualquer outra modalidade de resposta;
c) Permanecer-se inerte, caso em que será decretada a sua revelia e julgado antecipadamente da lide, exceto se ocorrer hipótese prevista no art. 345 do CPC:
I - Havendo pluralidade de réus, alguns deles contestar a ação;
II - O litígio versar sobre direitos fundamentais;
III - A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e
IV - As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante nos autos.
Importa salientar que a revelia não implicará, necessariamente, na procedência do pedido e, por conseguinte, extinção da obrigação. A extinção somente se dará no caso de procedência do pedido, dependendo da verificação do conjunto probatório.
Caso seja do interesse do réu, qual o prazo que este tem para oferecer resposta e o que ele pode alegar?
- O prazo será de 15 dias.
- O réu poderá alegar:
- Ausência de recusa ou mora no recebimento da quantia ou coisa devida (art. 544, I);
- Poderá reconhecer a recusa, mas fundar sua defesa na CORREÇÃO DA SUA CONDUTA (art. 544, II). Alegando isso, caberá a ele o ônus da prova, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II);
- Pode alegar que o depósito não foi realizado pelo autor no prazo ou no lugar do pagamento (art. 544, III)
- Pode alegar a não integralidade do depósito (art. 544, IV), caso em que deverá indicar o montante que repute devido, sob pena de desconsideração da alegação articulada. Nesse caso, a ação de consignação assumirá natureza dúplice: rejeitando o pedido autoral, o juiz condenará o autor a pagar o montante devido.
- Poderá, também, alegar qualquer das defesas processuais previstas no art. 337 do CPC, a serem suscitadas como preliminares (a exemplo da coisas julgada ou perempção). Também poderá propor reconvenção.
Fale acerca da possibilidade de complementação do depósito.
Segundo o art. 545, caput, o autor poderá complementar o depósito, no prazo de 10 dias.
Entretanto, essa complementação nem sempre será possível: se a prestação tornou-se imprestável ao credor, o devedor não poderá valer-se da complementação. Do mesmo modo, se o inadimplemento resultou na rescisão do contrato, a complementação se mostrará inviável.
Se a única alegação da defesa for a insuficiência do depósito, sua complementação implicará a extinção do processo com resolução do mérito. Nesse caso, embora o devedor seja o vencedor da ação, será ele condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu/credor. Isso porque, se o devedor tivesse oferecido, desde logo, o valor devido, não haveria recusa e desnecessário seria o ajuizamento da ação de consignação.
Alegada a insuficiência, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou coisa depositada (art. 545, §1º), ficando devedor parcialmente liberado da obrigação, prosseguindo o feito quanto à parcela controvertida.
Qual a natureza do procedimento consignatório?
Eminentemente declaratória. O autor pretende um provimento jurisdicional que declare a idoneidade do depósito efetivado e a consequente extinção do vínculo obrigacional.
Fale acerca da sentença no procedimento consignatório.
- Se procedente, a sentença vai ter a função de declarar que o depósito feito pelo demandante terá natureza liberatória, extinguindo a obrigação.
- Por outro lado, se a sentença concluir pela insuficiência do depósito, deverá determinar, sempre que possível, o montante devido e, nesse caso, valerá como título executivo. A sentença terá natureza dúplice: será PARCIALMENTE PROCEDENTE: de um lado, declaratória (reconhece a liberação parcial da obrigação) e, de outro, condenatória (julgando procedente o pedido do réu ao recebimento da diferença apurada).
- Poderá o réu/credor promover, nos mesmos autos, o cumprimento da sentença, depois de liquidado o crédito.
- A sentença sujeita-se ao recurso de apelação, a ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, CPC).
É possível a cumulação, em face do mesmo réu e em um mesmo processo, do pedido de consignação com outras pretensões?
Sim. Nesse caso, deve-se desprezar o rito especial da ação de consignação em pagamento, aplicando-se o procedimento comum (art. 373, §2º).
Para que seja possível a cumulação, deve-se observar a compatibilidade entre os pedidos (art. 327, I) e a unidade de competência para julgamento para cada um deles (art. 327, II).
A partir daí, a doutrina distingue duas espécies de consignação: a principal e a incidente.
- PRINCIPAL: é a ação consignatória que tem por objetivo único o depósito da prestação devida e a extinção do vínculo obrigacional ao qual se encontra ligado o devedor.
- INCIDENTE: será a ação consignatória que postulada conjuntamente com outros pedidos. É o que ocorre, por exemplo, nos contratos bilaterais (sinalagmáticos): o autor promoverá o depósito da prestação que lhe compete e exigirá que o réu cumpra a dele.
Fale acerca da consignação fundada na dúvida quanto à titularidade do crédito.
Poderá o devedor utilizar-se da consignação com efeito de pagamento quando ignorar quem seja o legítimo credor da prestação. É o que ocorre, por exemplo, quando duas ou mais se apresentam como titulares de um mesmo crédito (art. 335, IV, do CC).
Estando em termos a petição inicial, e promovido o depósito da prestação, o juiz determinará a citação daqueles que se dizem credores, poderá ser pessoal ou por edital. Três situações são possíveis:
- Nenhum deles comparece em juízo: decreta-se a revelia dos demandados, julgando-se antecipadamente o feito, se possível. Sendo reputado regular o depósito, o juiz extinguirá o vínculo obrigacional, liberando o devedor. O DEPÓSITO PROMOVIDO SERÁ ARRECADADO COMO BEM DE AUSENTE;
- Apenas um dos litisconsortes se apresenta: se ele não impugnar o débito, será proferida sentença de procedência da consignação, declarando extinta a obrigação. Deve o litisconsorte demonstrar seu direito à quantia ou coisa depositada, será deferido o levantamento do valor em seu favor. Caso contrário, O DEPÓSITO SERÁ IGUALMENTE ARRECADADO COMO BEM DE AUSENTE;
- Dois ou mais litisconsortes comparecem em juízo: (i) se nenhum deles impugnar o depósito, será declarada extinta a obrigação, excluindo o devedor da lide. Subsistirão apenas os réus no processo, que seguirá o procedimento comum, para se saber quem é o verdadeiro titular do crédito (art. 548, III); (ii) se houver impugnação do valor, o autor poderá complementar o depósito, se possível; caso contrário, o processo seguirá pelo rito ordinário, entre as mesmas partes.
Verdadeiro ou Falso:
Compete ao depositante o ônus de comprovar à instituição financeira depositária a afetiva propositura da ação de consignação em pagamento para que o depósito extrajudicial passe a ser tratado como judicial.
Verdadeiro.
RMS 28.841/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 12.06.2012.
L, paciente de M, celebrou com ela contrato de prestação de serviços médicos, ficando ajustado que o pagamento seria realizado de forma fracionada, por meio da emissão de cheques pré-datados, em quantias a serem depositadas ao longo de quatro meses. Ocorre que, no decorrer do período, L perdeu o emprego, o que a deixou sem condições de honrar o pagamento da última parcela. Ultrapassado o prazo convencionado, o derradeiro cheque apresentado por M retornou por insuficiência de fundos, fato que levou L a figurar como inadimplente no serviço de proteção ao crédito. Após três meses, L conseguiu um novo emprego. Visando a sanar a dívida pendente, ela buscou estabelecer contato com M, sem sucesso, pois esta se havia mudado para destino incerto.
Considerando a situação apresentada, que ação judicial é cabível com a finalidade de saldar a dívida de L?
a) Ação Monitória
b) Ação de depósito
c) Ação de repetição de indébito
d) Ação de consignação em pagamento
e) Ação de execução de título extrajudicial
D.