TRT 6 - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6-GP N.º 29/2023 Flashcards
Na hipótese de a conduta de violência, assédio e discriminação ser praticada por trabalhador (a) terceirizado (a) ou prestador (a) de serviço, a empresa a qual estiver vinculado (a) deverá ser notificada, para conhecimento do fato e adoção das providências que entender cabíveis.
FALSO
Art. 2º, Parágrafo único. Na hipótese de a conduta de violência, assédio e discriminação ser praticada por trabalhador (a) terceirizado (a) ou prestador (a) de serviço, a empresa a qual estiver vinculado (a) PODERÁ ser notificada, para conhecimento do fato e adoção das providências que entender cabíveis.
Observe que não é um dever a empresa ser notificada, mas é uma faculdade, visto que ela PODERÁ ser notificada para conhecimento do fato e adoção de providências!
Para os fins desta Política considera-se, violência e assédio: conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que, intencionalmente, visem, causem ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual, patrimonial ou moral, aí incluída a violência e o assédio com base no gênero.
FALSO
violência e assédio: conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que, INDEPENDENTEMENTE DA INTENCIONALIDADE, visem, causem ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual, patrimonial ou moral, aí incluída a violência e o assédio com base no gênero;
Para os fins desta Política considera-se, COOPERAÇÃO VERTICAL: Entre trabalhadores da organização e usuários, beneficiários, auxiliares e advogados e integrantes de outras instituições correlatas.
FALSO
Trata-se da TRANSVERSAL. Trata-se de uma cooperação com o meio EXTERNO.
COOPERAÇÃO VERTICAL: Entre ocupantes de diferentes níveis da hierarquia SEMPRE no duplo sentido ascendente-descendente.
Trata-se de princípio da Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação: a valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências do (a) trabalhador (a).
VERDADEIRO
Art. 4º. A Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação orienta-se pelos seguintes PRINCÍPIOS:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - não discriminação e respeito à diversidade;
III - saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão;
IV - gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal;
V - reconhecimento do valor social do trabalho;
VI - valorização da SUBJETIVIDADE, da vivência, da autonomia e das competências do (a) trabalhador (a);
VII - primazia da abordagem PREVENTIVA;
VIII - transversalidade e integração das ações;
IX - responsabilidade e proatividade institucional;
X - sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;
XI - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;
XII - resguardo da ética profissional;
e XIII - construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho.
a Escola Judicial do TRT da 6ª Região, nos seus programas de aperfeiçoamento e capacitação, deverão oportunizar adequada capacitação a servidores (as) da área de gestão de pessoas e de saúde, aos (às) integrantes do subcomitê de Prevenção e Enfrentamento da Violência, Assédio e Discriminação do 1º e 2º graus e do Subcomitê de Igualdade de Gênero, Raça, Diversidade e Equidade, em relação à prevenção e ao enfrentamento da violência, do assédio e de todas as formas de discriminação.
VERDADEIRO
Art. 5º, X.
A quais servidores a Escola Judicial deve oportunizar adequada capacitação em relação à prevenção e ao enfrentamento da VAD?
→ Da área de Gestão de Pessoas e de Saúde
→ Aos integrantes do subcomitê de Prevenção e Enfrentamento da VAD do 1º e 2º graus
→ Aos integrantes do Subcomitê de Igualdade de Gênero, Raça, Diversidade e Equidade
A notícia de assédio ou discriminação poderá ser recebida, de forma presencial ou por qualquer meio telemático, exclusivamente, pela ouvidoria.
FALSO
Art. 9°. A notícia de assédio ou discriminação poderá ser recebida, de forma presencial ou por qualquer meio telemático, pelas seguintes unidades institucionais, observadas suas atribuições específicas:
I - Área de Gestão de Pessoas;
II - Área de Saúde;
III - Subcomitê de Prevenção e Enfrentamento da Violência, Assédio e Discriminação;
IV - Corregedoria Regional;
e V - Ouvidoria.
A unidade institucional que receber a notícia de assédio somente fará o registro formal do relato mediante autorização expressa da pessoa noticiante, ou para fins estatísticos e de políticas públicas, resguardando o sigilo adequado, conforme a autorização conferida, e no limite do necessário para eventual encaminhamento.
VERDADEIRO
Art. 9°. § 1º A unidade institucional que receber a notícia somente fará o registro formal do relato MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA PESSOA NOTICIANTE, ou nos termos do § 4º deste artigo, resguardando o sigilo adequado, conforme a autorização conferida, e no limite do necessário para eventual encaminhamento.
§ 4º PARA FINS ESTATÍSTICOS INTERNOS DA OUVIDORIA E DO SUBCOMITÊ DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO E DE CONSTRUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, será feito exclusivamente o registro do número de acolhimentos, com a indicação da espécie de violência noticiada, sem a identificação dos dados nominais e detalhes do caso.
o acolhimento da notícia não se confunde e não se comunica com os procedimentos formais de natureza disciplinar, de modo que a pessoa a que se refere a notícia de assédio ou discriminação não deverá ser cientificada da existência ou do conteúdo da notícia, nem chamada a ser ouvida sem o consentimento do (a) noticiante.
VERDADEIRO
Art. 16.
Veja que a pessoa que possivelmente teve atitude de violência, assédio e discriminação não deve ser cientificada da existência da noticia e nem ser chamada a ser ouvida sem o consentimento do noticiante.
Após a escuta das partes, havendo possibilidade de resolução do conflito, a critério dos (as) envolvidos (as), poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que será homologado pelo (a) Coordenador (a) do Grupo do 2º grau ou do 1º Grau do Subcomitê de Prevenção e Enfrentamento da Violência, Assédio e Discriminação, em se tratando o (a) noticiado (a) de magistrado (a) ou servidor (a), respectivamente.
VERDADEIRO
Art. 17.
SE O NOTICIADO FOR MAGISTRADO - coordenador do grupo de 2º GRAU DO SUBCOMITÊ
SE O NOTICIADO FOR SERVIDOR - coordenador do grupo de 1º GRAU DO SUBCOMITÊ
Em caso de reincidência, o (a) noticiado (a) não poderá firmar novo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), pelo período de 05 (CINCO) ANOS.
FALSO
Art. 17. §4º Em caso de reincidência, o (a) noticiado (a) não poderá firmar novo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), pelo período de 02 (DOIS) ANOS.
Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de violência, assédio ou discriminação, sendo permitido o anonimato.
FALSO
Art. 18. O exercício do direito de não representar do (a) noticiante concretiza a garantia fundamental de proteção à intimidade e, assim, não pode gerar, por si só e sem outros elementos de prova, consequências penais, cíveis ou administrativas.
§ 1º Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de violência, assédio ou discriminação, sendo VEDADO o anonimato.
A prática do assédio sexual é considerada infração disciplinar de natureza gravíssima, aplicando-se as penalidades contidas na legislação mencionada no caput deste artigo às práticas de violência, assédio e discriminação, consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes criminais.
FALSO
Art. 21. §2º A prática do assédio sexual é considerada infração disciplinar de NATUREZA GRAVE. (Alterado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 N.º 2/2024 – DEJT 15/02/2024)
§ 3º Aplicam-se as penalidades contidas na legislação mencionada no caput deste artigo às práticas de violência, assédio e discriminação, consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes FUNCIONAIS. (Acrescido pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 N.º 2/2024 – DEJT 15/02/2024)
Fica instituída a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, que será realizada neste Tribunal na primeira semana de maio de cada ano.
VERDADEIRO
Art. 22. Fica instituída a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, que será realizada neste Tribunal na PRIMEIRA SEMANA DE MAIO de cada ano.
BIZU: Começando-se o mês das noivas, deve-se conscientizar contra o assédio.
Nos casos de retaliação a trabalhadores (as) de empresas prestadoras de serviços, que tenham noticiado fatos relacionados a esta Política, mesmo após eventual rescisão do contrato do (a) prestador (a) de serviços, o Subcomitê de Prevenção e Enfrentamento da Violência, Assédio e Discriminação deverá analisar a possibilidade de reportar o fato ao Ministério Público do Trabalho, ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e Emprego, à Defensoria Pública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para as responsabilizações cabíveis.
VERDADEIRO
Art. 25.
Veja que mesmo após eventual rescisão do contrato, nos casos de RETALIAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO que tenham noticiado fatos, o Subcomitê de Prevenção e Enfrentamento da VAD deve analisar a possibilidade de encaminhar o fato ao MPT, órgão do Governo responsável pelo Trabalho e Emprego, DP e outros órgãos de assistência judiciária gratuita.