TRT 15 - CÓDIGO DE ÉTICA Flashcards
De acordo com o que dispõe o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região, aprovado pela Resolução Administrativa nº 07/2020, a Comissão de Ética Especial: deve ser designada pelo Presidente da Comissão de Ética para apurar desvio ético de comportamento de quaisquer dos membros desta última.
FALSO
No caso de desvio ético de integrante da Comissão de Ética, não será o Presidente desta que irá designar Comissão Especial, mas sim o Presidente do Tribunal.
Art. 10. No caso de desvio ético de componente da Comissão, o Presidente do Tribunal designará Comissão de Ética Especial.
a Comissão de Ética é formada por 1 desembargador, que a presidirá, 1 magistrado de 1º grau, 1 servidor, com mandato de 5 anos, vedada recondução.
FALSO
Art. 8º A Comissão será composta por 1 (um) desembargador, que a presidirá, 1 (um) magistrado de 1º grau, 1 (um) servidor lotado em unidade de 1º grau e 1 (um) servidor lotado em unidade de 2º grau, tendo a sua criação, composição e atribuições definidas em ato próprio. (4 MEMBROS)
§ 1º A Comissão deverá ter, ainda, em sua composição, OBRIGATORIAMENTE, servidores representantes da Assessoria de Gestão Estratégica, da Escola Judicial, da Secretaria de Gestão de Pessoas e da Secretaria de Saúde, indicados pela Presidência do Tribunal. (BIZU: ESTRATÉGIA JUDICIAL para PESSOAS DE SAÚDE)
§ 2º Os integrantes da Comissão exercerão mandato de DOIS ANOS, admitida UMA RECONDUÇÃO.
§ 3º Os componentes da Comissão de que trata o caput serão escolhidos pelo E. TRIBUNAL PLENO, dentre os integrantes de cada classe de representação.
Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor.
VERDADEIRO
Art. 12.
Equiparam-se aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para efeito de aplicação deste Código, no que lhes couber, os cedidos a este Tribunal por outros órgãos públicos, além daqueles que, por força de lei, contrato, ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviço de natureza, exclusivamente, permanente, vinculados direta ou indiretamente ao Tribunal.
FALSO
Art. 1º, § 1º Equiparam-se aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para efeito de aplicação deste Código, no que lhes couber, os cedidos a este Tribunal por outros órgãos públicos, além daqueles que, por força de lei, contrato, ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviço de NATUREZA PERMANENTE, TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL, vinculados DIRETA OU INDIRETAMENTE ao Tribunal.
São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no exercício do seu cargo ou função: I – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a transparência.
VERDADEIRO
Art. 3º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no exercício do seu cargo ou função: I – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a transparência; II – a dignidade, o respeito e o decoro; III – a preservação do patrimônio público; IV – a qualidade e a equidade dos serviços públicos; V – o comprometimento - atuar com dedicação para alcance dos objetivos; VI – a EFICIÊNCIA E A EFETIVIDADE - realizar ações com qualidade e eficiência de modo a cumprir sua função institucional; VII – a ética - agir com honestidade, integridade e imparcialidade em todas as ações; VIII – a inovação - apresentar e implementar novas ideias direcionadas à resolução de problemas e ao aperfeiçoamento contínuo dos serviços; IX – a responsabilidade social e ambiental - promover ações voltadas, prioritariamente, à sustentabilidade e à preservação do meio ambiente.
São direitos de todo servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.
VERDADEIRO
Art. 4º, V – ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, INCLUSIVE MÉDICAS, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.
É vedado ao servidor: solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor, mesmo sem valor comercial.
FALSO
Art. 6º, XVIII – solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor;
§ 1º NÃO SE CONSIDERAM PRESENTES para os fins do inciso XVIII deste artigo os brindes que:
I – não tenham valor comercial;
II – forem distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, e que não ultrapassem o valor estipulado em Portaria a ser editado pela Presidência deste Tribunal, EXCETO SE CONCEDIDO POR AUTORIDADE ESTRANGEIRA.
Havendo necessidade, o Presidente do Tribunal autorizará a dedicação integral e exclusiva dos servidores designados para integrar a Comissão.
VERDADEIRO
Art. 11. Os integrantes da Comissão desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos.
Art. 17. Havendo necessidade, o Presidente do Tribunal autorizará a dedicação integral e exclusiva dos servidores designados para integrar a Comissão.
A Comissão de Ética deverá comunicar a instauração do processo ao servidor denunciado, sob sigilo de todos os envolvidos, sempre que necessário.
FALSO
Art. 19. A Comissão de Ética deverá comunicar a instauração do processo ao servidor denunciado, SEMPRE SOB SIGILO DE TODOS OS ENVOLVIDOS e com imediata ciência: (…)
A Comissão de Ética deverá comunicar a instauração do processo ao servidor denunciado, com imediata ciência ao Diretor-geral, quando se tratar de servidor nomeado para os cargos em comissão.
FALSO
Art. 19. A Comissão de Ética deverá comunicar a instauração do processo ao servidor denunciado, sempre sob sigilo de todos os envolvidos e com imediata ciência:
I – AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, quando se tratar de servidor nomeado para os cargos em comissão;
II – ao Diretor-Geral, ao Secretário-Geral Judiciário ou ao Secretário-Geral da Presidência, quando se tratar dos demais servidores, observada a hierarquia a que estão vinculados;
III – ao superior hierárquico imediato;
IV – à Ouvidoria;
V – à Comissão Permanente de Disciplina.
O investigado terá o prazo de quinze dias, contados de sua notificação, para formalizar sua defesa prévia e indicar as provas que pretende produzir.
FALSO
Art. 19. § 1º O investigado terá o prazo de CINCO DIAS, contados de sua notificação, para formalizar sua defesa prévia e indicar as provas que pretende produzir.
ÉTICA (5 letras) - 5 dias
Caberá exclusivamente ao Presidente do Tribunal a decisão sobre eventual remessa de cópia dos autos quando a autoridade competente para apuração for externa ao âmbito desta Corte.
VERDADEIRO
Art. 22. Parágrafo único.
A violação das normas estipuladas neste Código acarretará a penalidade de advertência, a qual será aplicada, exclusivamente, pelo Presidente do Tribunal.
FALSO
Art. 23. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará a penalidade de CENSURA ÉTICA, a qual será aplicada pelo DIRETOR–GERAL OU PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme o caso, bem como outras medidas de caráter complementar.