RESOLUÇÃO CSJT N.º 314, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 (PRECATÓRIOS) Flashcards
Os dissídios coletivos que instituem normas e condições de trabalho são de natureza: jurídica.
FALSO
Natureza ECONÔMICA.
Os dissídios coletivos podem ser divididos em dois grupos, os de NATUREZA JURÍDICA E OS DE NATUREZA ECONÔMICA. Os PRIMEIROS reinterpretam leis já existentes para melhorar a sua aplicação para as duas partes, e os SEGUNDOS criam, alteram ou extinguem normas relativas ao trabalho. Além disso, há alguns modelos desse tipo de dissídio:
ORIGINÁRIO: que envolve a instituição de normas inéditas;
REVISÃO: que reavalia normas e condições coletivas de trabalho;
DECLARAÇÃO: decorrente de paralisações por greve.
O advogado sem mandato nos autos não poderá fazer sustentação oral.
VERDADEIRO
O advogado sem mandato nos autos não poderá fazer sustentação oral, pois a sustentação oral exige que o advogado esteja devidamente habilitado no processo.
Em qualquer sessão, o advogado que acompanhar o julgamento de processo em que atua poderá requerer o registro de sua presença em ata, independentemente de estar munido de procuração.
FALSO
Para que o advogado tenha sua presença registrada em ata, ele deve estar munido de procuração ou substabelecimento nos autos, o que demonstra sua capacidade para atuar no processo.
Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravos de instrumento.
VERDADEIRO
Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravos de instrumento, conforme previsto nas normas processuais trabalhistas e entendimento consolidado no âmbito do TST.
Para os fins desta Resolução, considera-se crédito superpreferencial: crédito de natureza alimentícia, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
FALSO
Art. 2º . II – crédito PREFERENCIAL: crédito de natureza alimentícia, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal; (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 370, de 24 de novembro de 2023)
III – crédito SUPERPREFERENCIAL: a parcela que integra o crédito de natureza alimentícia, PASSÍVEL DE FRACIONAMENTO E ADIANTAMENTO, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Para os fins desta Resolução, considera-se entidade devedora: pessoa jurídica de direito público condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou da requisição de obrigação definida como de pequeno valor, incluídas as sociedades de economia mista, as empresas públicas cuja prerrogativa de execução por essas modalidades tenha sido reconhecida judicialmente e os conselhos de fiscalização.
FALSO
Art. 2º. IV – entidade devedora: pessoa jurídica de direito público condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou da requisição de obrigação definida como de pequeno valor, incluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas cuja prerrogativa de execução por essas modalidades tenha sido reconhecida judicialmente, EXCLUÍDOS OS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO, aos quais não se aplica a prerrogativa de execução equiparada à Fazenda Pública;
O provimento dos cargos técnicos de assessoramento superior no setor de precatórios deverá recair exclusivamente sobre servidores de carreira do Tribunal.
VERDADEIRO
Art. 5º.
As atribuições próprias do Presidente, no que se refere a precatórios e requisições de pequeno valor, não podem ser objeto de afetação ou delegação.
FALSO
Art. 6º As atribuições próprias do Presidente, no que se refere a precatórios e requisições de pequeno valor, PODEM ser objeto de afetação ou delegação, de comum acordo, a outro desembargador que integre a Administração do Tribunal.
A elaboração e a apresentação do ofício precatório deverão observar: a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nessa ordem.
VERDADEIRO (2X)
Art. 9º, § 5º, A elaboração e a apresentação do ofício precatório deverão observar: (Renumerado pela Resolução CSJT n.º 370, de 24 de novembro de 2023)
I - a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de DOENTE GRAVE, IDOSO OU DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, nessa ordem;
II – havendo mais de um credor na mesma modalidade de preferência, A IDADE DO CREDOR;
e III – não se tratando das hipóteses dos incisos anteriores, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de valores iguais, A MAIOR IDADE DO BENEFICIÁRIO.
Os valores devidos a terceiros, assim considerados os honorários sucumbenciais e periciais, as contribuições previdenciárias, as cotas empregado e empregador e o imposto de renda se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor.
FALSO (2x)
ART. 9°. § 7º Os valores devidos a terceiros, assim considerados os honorários sucumbenciais e periciais, as contribuições previdenciárias, as cotas empregado e empregador e o imposto de renda NÃO SE SOMAM ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor. (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 370, de 24 de novembro de 2023)
É vedado requisitar pagamento em execução provisória.
VERDADEIRO
Art. 11.
Os honorários contratuais não deverão ser considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor.
FALSO
Art. 12. § 1º Os honorários SUCUMBENCIAIS NÃO DEVERÃO ser considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor.
§ 2º Os honorários CONTRATUAIS DEVERÃO SER considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor, para fins de classificação da espécie da requisição.
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, deverão ser pagos com preferência sobre todos os demais, até o montante equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
VERDADEIRO (2X)
Art. 25.
OBS: Ressalte-se que o fracionamento aqui é permitido.
O que não se admite é o fracionamento para se enquadrar em RPV o que é cabível precatório:
Art. 7º.§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência deverá ser atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
VERDADEIRO
Art. 49.
O pedido de sequestro deverá ser protocolizado perante a Presidência do Tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
VERDADEIRO
Art. 28. § 2º.
É vedada ao Tribunal Regional do Trabalho a celebração de convênio para receber, diretamente dos entes públicos submetidos ao regime especial, os valores devidos por eles.
VERDADEIRO
Art. 34.
Inexistindo lei, reputa-se de pequeno valor o crédito cuja importância atualizada até a data do envio da requisição, por beneficiário, seja igual ou inferior a: 30 (trinta) salários mínimos, se o devedor for ente ou entidade municipal.
VERDADEIRO
Art. 38. Inexistindo lei, reputa-se de pequeno valor o crédito cuja importância atualizada até a data do envio da requisição, por beneficiário, seja igual ou inferior a:
I - 60 (sessenta) salários mínimos, se o devedor for a Fazenda Federal, empresa pública ou sociedade de economia mista federal à qual se tenha reconhecida a prerrogativa de execução equiparada à da Fazenda Pública; (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 370, de 24 de novembro de 2023)
II - 40 (quarenta) salários mínimos, se os devedores forem entes ou ENTIDADES ESTADUAIS OU DISTRITAL;
III - 30 (trinta) salários mínimos, se o devedor for ente ou ENTIDADE MUNICIPAL.
Faculta-se ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão da limitação de gastos optar pelo recebimento, mediante acordo direto, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor de seu crédito.
VERDADEIRO
Art. 56-D. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 370, de 24 de novembro de 2023)
É obrigatória a participação anual nos cursos de formação continuada dos Juízes Auxiliares de Precatórios, dos servidores lotados no setor de precatórios bem como de, no mínimo, 2 (dois) servidores por unidade judicial de primeiro e segundo graus de jurisdição.
VERDADEIRO
Art. 57. Parágrafo único.
será considerado, na hipótese de reclamação plúrima, o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso requisições de pequeno valor em favor dos credores cujos créditos não ultrapassam os limites definidos na normatização, e requisições mediante precatório para os demais credores.
VERDADEIRO
Art. 9º Na hipótese de reclamação plúrima, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso:
a) requisições de pequeno valor em favor dos credores cujos créditos
não ultrapassam os limites definidos no art. 38 desta Resolução; e
b) requisições mediante precatório para os demais credores.