TRT 6 - REGIME INTERNO Flashcards
São órgãos do Tribunal: o Tribunal Regional do Trabalho e os (as) Juízes (as) do Trabalho.
FALSO (1x)
Art. 2º e Art. 5º.
OBS: Todos os órgãos do Tribunal começam com consoante, com exceção, da escola judicial.
Constituem cargos de direção do Tribunal: o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de Corregedor(a) Regional.
VERDADEIRO
Art. 6º.
A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (EJ-TRT6), é estruturalmente subordinada à Presidência da Corte e harmonicamente vinculada ao Tribunal Pleno, possuindo autonomia didático-científica, e participa do Sistema Integrado de Formação da Magistratura do Trabalho, de acordo com o artigo 19 da Resolução Administrativa nº 1.158/2006, do Tribunal Superior do Trabalho, e reger-se-á por Estatuto próprio.
FALSO
Art. 6º. § 1º A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (EJ-TRT6), é ESTRUTURALMENTE SUBORDINADA AO TRIBUNAL PLENO e HARMONICAMENTE VINCULADA À PRESIDÊNCIA DA CORTE, possuindo autonomia didático-científica, e participa do Sistema Integrado de Formação da Magistratura do Trabalho, de acordo com o artigo 19 da Resolução Administrativa nº 1.158/2006, do Tribunal Superior do Trabalho, e reger-se-á por Estatuto próprio.
BIZU: esTRuturalmente - TRibunal;
Harmonicamente - presidência.
O Tribunal contará com 02 (duas) seções especializadas e as Turmas serão compostas por 04 (quatro) desembargadores(as) do trabalho.
VERDADEIRO
Art. 9º, § 2º e§ 3º.
A 1ª Seção Especializada é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor do Tribunal e mais 07 (sete) desembargadores.
FALSO
Art. 24. O Tribunal contará com 02 (DUAS) SEÇÕES ESPECIALIZADAS.
§ 1º A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor do Tribunal e mais 09 (NOVE) DESEMBARGADORES.
§ 2º A 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA é constituída, também, pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor do Tribunal e mais 07 (SETE) DESEMBARGADORES.
Poderá qualquer Desembargador(a) pleitear remoção de uma Turma para outra, em caso de vacância ou por permuta encaminhada pelos(as) Presidentes das Turmas, mediante a aprovação do Tribunal Pleno, por maioria simples dos seus membros, ressalvada a vinculação aos processos que já tenham sido distribuídos na Turma de origem.
FALSO
REMOÇÃO de uma SEÇÃO para a outra que é por MAIORIA SIMPLES (Art. 24. § 7º).
Art. 9º, § 4º Poderá qualquer Desembargador(a) pleitear REMOÇÃO DE UMA TURMA PARA OUTRA, em caso de vacância ou por permuta encaminhada pelos(as) Presidentes das Turmas, mediante a aprovação do Tribunal Pleno, por MAIORIA ABSOLUTA dos seus membros, RESSALVADA a vinculação aos processos que já tenham sido distribuídos na Turma de origem.
BIZU: Seção - Simples.
Em sua composição plena, o Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, 3/4 (TRÊS QUARTOS) da respectiva composição, inclusive o(a) Presidente.
FALSO (1x)
Art. 9º. § 7º Em sua COMPOSIÇÃO PLENA, o Tribunal funcionará com a presença da MAIORIA ABSOLUTA dos seus membros, incluído o(a) Desembargador(a) Presidente, SALVO quando exigido quorum especial.
§ 8º NAS TURMAS, com a presença de, pelo menos, 3/4 (TRÊS QUARTOS) da respectiva composição, inclusive o(a) Presidente.
X
Art. 92. As decisões do Tribunal serão tomadas pelo voto da MAIORIA SIMPLES dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho presentes, observado o quorum regimental, EXCETO nos casos em que haja exigência de maioria absoluta.
ELEIÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL:
OBS: a recusa NÃO AFASTA a posição do desembargador no quadro de antiguidade nas eleições subsequentes.
BIZU: Para desembargadores, serem eleitos em cargos de direção é SIMPLES!
Se a vacância do cargo de Presidente ocorrer durante o primeiro ano de mandato, o(a) Vice-Presidente, e na sua impossibilidade o(a) Corregedor(a), assume o exercício da Presidência do Tribunal pelo período remanescente, realizando eleição para o cargo vago.
FALSO (1x)
Art. 11º. § 5º Caso a vacância do CARGO DE PRESIDENTE ocorra POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO ANO DE MANDATO, o(a) Vice-Presidente, e na sua impossibilidade o(a) Corregedor(a), assume o exercício da Presidência do Tribunal pelo período remanescente, realizando eleição para o cargo vago.
X
Se fosse durante o primeiro ano, realizar-se-ia nova eleição:
Art. 11º. § 3º Se a vacância do cargo de Presidente ocorrer DURANTE O PRIMEIRO ANO DE MANDATO, realizar-se-á eleição para todos os cargos de direção, nos TRINTA DIAS seguintes à vacância, e os eleitos tomarão posse em sessão solene na data marcada pelo Tribunal Pleno. Nessa hipótese, caberá ao(à) Vice-Presidente o exercício provisório da Presidência do Tribunal e a convocação da sessão extraordinária para eleição e designação de data de posse.
OBS: Atente-se que essas hipóteses são para a vacância apenas do cargo de PRESIDENTE, se fosse dos TRÊS CARGOS DE DIREÇÃO SIMULTANEAMENTE o procedimento é diferente:
§ 6º Acontecendo vacância simultânea dos três cargos de direção, ASSUMIRÁ A PRESIDÊNCIA, TEMPORARIAMENTE, O(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO MAIS ANTIGO(A) E CONVOCARÁ ELEIÇÕES PARA A PRIMEIRA SESSÃO PLENÁRIA SEGUINTE, observado o § 1º deste artigo.
Os(as) Desembargadores(as) do Trabalho Presidente, Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional eleitos(as) continuarão a funcionar como Relatores(as) nos processos que já lhes tenham sido distribuídos(as), ficando, porém, excluídos da distribuição dos feitos desde 30 (TRINTA) DIAS antes da data prevista para posse nos respectivos cargos, SALVO nos processos de competência originária do Tribunal Pleno.
VERDADEIRO
Art. 11, § 8º.
ELEIÇÃO DE DESEMBARGADORES AFASTADOS TEMPORARIAMENTE:
O(A) Presidente em exercício entregará ao(à) Presidente eleito(a), no prazo de 30 dias após a eleição, relatório com seus respectivos elementos básicos.
FALSO
Art. 14, § 3º O(A) Presidente em exercício entregará ao(à) Presidente eleito(a), no prazo de 15 (QUINZE) DIAS após a eleição, relatório com os seguintes elementos básicos:
GABINETE DOS DESEMBARGADORES:
O presidente do Tribunal deve julgar, no prazo de 8 dias, contadas a partir do seu recebimento com a devida conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada.
FALSO
Art. 18, IX – julgar, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, contadas a partir do seu recebimento com a devida conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada, previstos no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 5.584/70;
O Presidente do Tribunal deve homologar, nos dissídios individuais e coletivos em tramitação no Tribunal, desistências de recurso e acordos celebrados antes ou após a distribuição dos feitos, bem como após o julgamento do feito.
FALSO
Art. 18, X – homologar, nos DISSÍDIOS INDIVIDUAIS em tramitação no Tribunal, desistências de recurso e acordos celebrados antes ou após a distribuição dos feitos, bem como após o julgamento do feito; (Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6 Nº 25/2023 – DEJT 18/09/2023)
XI – homologar as desistências nos DISSÍDIOS COLETIVOS, antes da distribuição e até o encerramento da instrução processual; (Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6 Nº 25/2023 – DEJT 18/09/2023)
Cabe ao Presidente do Tribunal propor ao Tribunal a instauração de processo de aposentadoria por invalidez do(a) Magistrado(a), nas hipóteses do art. 76 da Lei Complementar nº 35/79, e determinar, “ex officio”, que se instaure o processo de aposentadoria compulsória do(a) Magistrado(a) que não a requerer até 30 dias antes da data em que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.
FALSO
Art.18. XXXIV – propor ao Tribunal a instauração de processo de aposentadoria por invalidez do(a) Magistrado(a), nas hipóteses do art. 76 da Lei Complementar nº 35/79, e determinar, “ex officio”, que se instaure o processo de aposentadoria compulsória do(a) Magistrado(a) que não a requerer ATÉ 40 (QUARENTA) DIAS antes da data em que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade;
Cabe ao Presidente do Tribunal apresentar ao Tribunal, até o primeiro dia útil de janeiro de cada ano, relatório das atividades do Órgão no exercício anterior, enviando cópia ao Tribunal Superior do Trabalho.
FALSO
Art. 18. XLV - apresentar ao Tribunal, ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL DE FEVEREIRO de cada ano, relatório das atividades do Órgão no exercício anterior, enviando cópia ao Tribunal Superior do Trabalho;
o(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal poderá delegar atribuições ao(à) Desembargador(a) Vice-Presidente ou ao(à) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional e, na ausência de ambos, ao(à) Desembargador(a) do Trabalho mais antigo(a), tal como: manter a ordem nas sessões e audiências.
VERDADEIRO
Art. 18, § 1º RESSALVADAS as competências a que se referem os incisos I, XVIII a XX, XXIII a XXXVI e XXXVIII a XLVII, o(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal poderá delegar atribuições ao(à) Desembargador(a) Vice-Presidente ou ao(à) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional e, na ausência de ambos, ao(à) Desembargador(a) do Trabalho mais antigo(a), e, quanto aos atos descritos no inciso X deste artigo, a delegação de atribuição também poderá ser conferida a qualquer Desembargador(a) do Trabalho, a Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho ou a Juiz(a) Ouvidor(a).
OBS: as competências delegáveis são inúmeras, difíceis de decorar, mas há um ponto a se observar que pode fazer acertar a maioria das questões. As DELEGÁVEIS estão ligadas a questões mais PROCESSUAIS; as indelegáveis, a questões mais administrativas do Tribunal. Então, estas só o presidente pode resolver mesmo.
Compete ao TRIBUNAL PLENO Deliberar sobre: tabelas de diárias e a ajuda de custo do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor Regional, dos demais Desembargadores do Trabalho, dos Juízes de primeira instância e de seus servidores.
VERDADEIRO
Art. 23. II, alínea g.
OBS: Lá no artigo de atribuições do Presidente do Tribunal viu-se que ele é quem concede e AUTORIZA O PAGAMENTO de diárias e ajudas de custo (art.18, XXII), mas o Pleno que irá DELIBERAR SOBRE A TABELA de diárias e ajuda de custo do Presidente, Vice, Corregedor, demais Desembargadores, Juízes de Primeira instância e seus servidores!
Compete ao TRIBUNAL PLENO Deliberar sobre:) dias das sessões e convocação de sessões extraordinárias, estas a requerimento de qualquer de seus membros, sempre com a antecedência mínima de 05 (CINCO) DIAS.
VERDADEIRO
Art. 23. II, alínea j. dias das sessões e convocação de sessões extraordinárias, estas a requerimento de qualquer de seus membros, sempre com a antecedência mínima de 05 (CINCO) DIAS, à EXCEÇÃO da hipótese prevista no art. 38 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando será imediata, e quando se tratar de matéria urgente, sendo o caráter de urgência apreciado previamente pelo Tribunal;
Art. 38 da LOMAN - Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa MAIS DE VINTE FEITOS SEM JULGAMENTO, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.
Conta-se a antiguidade dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho, para quaisquer efeitos, a partir da posse no Tribunal ou data da publicação do ato de promoção de juiz(a) de primeira instância, prevalecendo, em igualdade de condições: I - o tempo de serviço público; II - a idade.
VERDADEIRO
DESEMBARGADORES
Art. 29. Conta-se a antiguidade dos(as) DESEMBARGADORES(AS) DO TRABALHO, para quaisquer efeitos, a partir da POSSE NO TRIBUNAL ou DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE PROMOÇÃO DE JUIZ(A) DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, prevalecendo, em igualdade de condições: I - o tempo de serviço público; II - a idade.
X
JUÍZES DE CARREIRA
Parágrafo único. No caso de empate entre JUÍZES(AS) DE CARREIRA do Tribunal quanto à antiguidade, o desempate deve ser feito, SUCESSIVAMENTE, pelo TEMPO COMO JUIZ(A) TITULAR DE VARA DO TRABALHO, JUIZ(A) DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) E DA CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO PARA O CARGO DE JUIZ(A).
Do Provimento de Vagas do Quinto Constitucional:
POSSE E EXERCÍCIO DOS DESEMBARGADORES DO TRABALHO:
Os vencimentos dos(as) Juízes(as) da Justiça do Trabalho são irredutíveis, não sendo sujeitos, portanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.
FALSO
Art. 45. Aos (Às) Juízes(as) vitalícios(as) do Tribunal são asseguradas todas as garantias constitucionais da magistratura e somente poderão ser privados dos seus cargos na forma do art. 26 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ou mediante exoneração a pedido, aposentadoria compulsória ou voluntária, na forma da lei.
Parágrafo único. Os vencimentos dos(as) Juízes(as) da Justiça do Trabalho são irredutíveis, SUJEITOS, ENTRETANTO, AOS IMPOSTOS GERAIS, INCLUSIVE O DE RENDA, E AOS IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS.