TRT 6 - REGIME INTERNO Flashcards
São órgãos do Tribunal: o Tribunal Regional do Trabalho e os (as) Juízes (as) do Trabalho.
FALSO (1x)
Art. 2º e Art. 5º.
OBS: Todos os órgãos do Tribunal começam com consoante, com exceção, da escola judicial.
Constituem cargos de direção do Tribunal: o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de Corregedor(a) Regional.
VERDADEIRO
Art. 6º.
A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (EJ-TRT6), é estruturalmente subordinada à Presidência da Corte e harmonicamente vinculada ao Tribunal Pleno, possuindo autonomia didático-científica, e participa do Sistema Integrado de Formação da Magistratura do Trabalho, de acordo com o artigo 19 da Resolução Administrativa nº 1.158/2006, do Tribunal Superior do Trabalho, e reger-se-á por Estatuto próprio.
FALSO
Art. 6º. § 1º A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (EJ-TRT6), é ESTRUTURALMENTE SUBORDINADA AO TRIBUNAL PLENO e HARMONICAMENTE VINCULADA À PRESIDÊNCIA DA CORTE, possuindo autonomia didático-científica, e participa do Sistema Integrado de Formação da Magistratura do Trabalho, de acordo com o artigo 19 da Resolução Administrativa nº 1.158/2006, do Tribunal Superior do Trabalho, e reger-se-á por Estatuto próprio.
BIZU: esTRuturalmente - TRibunal;
Harmonicamente - presidência.
O Tribunal contará com 02 (duas) seções especializadas e as Turmas serão compostas por 04 (quatro) desembargadores(as) do trabalho.
VERDADEIRO
Art. 9º, § 2º e§ 3º.
A 1ª Seção Especializada é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor do Tribunal e mais 07 (sete) desembargadores.
FALSO
Art. 24. O Tribunal contará com 02 (DUAS) SEÇÕES ESPECIALIZADAS.
§ 1º A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor do Tribunal e mais 09 (NOVE) DESEMBARGADORES.
§ 2º A 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA é constituída, também, pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor do Tribunal e mais 07 (SETE) DESEMBARGADORES.
Poderá qualquer Desembargador(a) pleitear remoção de uma Turma para outra, em caso de vacância ou por permuta encaminhada pelos(as) Presidentes das Turmas, mediante a aprovação do Tribunal Pleno, por maioria simples dos seus membros, ressalvada a vinculação aos processos que já tenham sido distribuídos na Turma de origem.
FALSO
REMOÇÃO de uma SEÇÃO para a outra que é por MAIORIA SIMPLES (Art. 24. § 7º).
Art. 9º, § 4º Poderá qualquer Desembargador(a) pleitear REMOÇÃO DE UMA TURMA PARA OUTRA, em caso de vacância ou por permuta encaminhada pelos(as) Presidentes das Turmas, mediante a aprovação do Tribunal Pleno, por MAIORIA ABSOLUTA dos seus membros, RESSALVADA a vinculação aos processos que já tenham sido distribuídos na Turma de origem.
BIZU: Seção - Simples.
Em sua composição plena, o Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, 3/4 (TRÊS QUARTOS) da respectiva composição, inclusive o(a) Presidente.
FALSO (1x)
Art. 9º. § 7º Em sua COMPOSIÇÃO PLENA, o Tribunal funcionará com a presença da MAIORIA ABSOLUTA dos seus membros, incluído o(a) Desembargador(a) Presidente, SALVO quando exigido quorum especial.
§ 8º NAS TURMAS, com a presença de, pelo menos, 3/4 (TRÊS QUARTOS) da respectiva composição, inclusive o(a) Presidente.
X
Art. 92. As decisões do Tribunal serão tomadas pelo voto da MAIORIA SIMPLES dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho presentes, observado o quorum regimental, EXCETO nos casos em que haja exigência de maioria absoluta.
ELEIÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL:
OBS: a recusa NÃO AFASTA a posição do desembargador no quadro de antiguidade nas eleições subsequentes.
BIZU: Para desembargadores, serem eleitos em cargos de direção é SIMPLES!
Se a vacância do cargo de Presidente ocorrer durante o primeiro ano de mandato, o(a) Vice-Presidente, e na sua impossibilidade o(a) Corregedor(a), assume o exercício da Presidência do Tribunal pelo período remanescente, realizando eleição para o cargo vago.
FALSO (1x)
Art. 11º. § 5º Caso a vacância do CARGO DE PRESIDENTE ocorra POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO ANO DE MANDATO, o(a) Vice-Presidente, e na sua impossibilidade o(a) Corregedor(a), assume o exercício da Presidência do Tribunal pelo período remanescente, realizando eleição para o cargo vago.
X
Se fosse durante o primeiro ano, realizar-se-ia nova eleição:
Art. 11º. § 3º Se a vacância do cargo de Presidente ocorrer DURANTE O PRIMEIRO ANO DE MANDATO, realizar-se-á eleição para todos os cargos de direção, nos TRINTA DIAS seguintes à vacância, e os eleitos tomarão posse em sessão solene na data marcada pelo Tribunal Pleno. Nessa hipótese, caberá ao(à) Vice-Presidente o exercício provisório da Presidência do Tribunal e a convocação da sessão extraordinária para eleição e designação de data de posse.
OBS: Atente-se que essas hipóteses são para a vacância apenas do cargo de PRESIDENTE, se fosse dos TRÊS CARGOS DE DIREÇÃO SIMULTANEAMENTE o procedimento é diferente:
§ 6º Acontecendo vacância simultânea dos três cargos de direção, ASSUMIRÁ A PRESIDÊNCIA, TEMPORARIAMENTE, O(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO MAIS ANTIGO(A) E CONVOCARÁ ELEIÇÕES PARA A PRIMEIRA SESSÃO PLENÁRIA SEGUINTE, observado o § 1º deste artigo.
Os(as) Desembargadores(as) do Trabalho Presidente, Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional eleitos(as) continuarão a funcionar como Relatores(as) nos processos que já lhes tenham sido distribuídos(as), ficando, porém, excluídos da distribuição dos feitos desde 30 (TRINTA) DIAS antes da data prevista para posse nos respectivos cargos, SALVO nos processos de competência originária do Tribunal Pleno.
VERDADEIRO
Art. 11, § 8º.
ELEIÇÃO DE DESEMBARGADORES AFASTADOS TEMPORARIAMENTE:
O(A) Presidente em exercício entregará ao(à) Presidente eleito(a), no prazo de 30 dias após a eleição, relatório com seus respectivos elementos básicos.
FALSO
Art. 14, § 3º O(A) Presidente em exercício entregará ao(à) Presidente eleito(a), no prazo de 15 (QUINZE) DIAS após a eleição, relatório com os seguintes elementos básicos:
GABINETE DOS DESEMBARGADORES:
O presidente do Tribunal deve julgar, no prazo de 8 dias, contadas a partir do seu recebimento com a devida conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada.
FALSO
Art. 18, IX – julgar, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, contadas a partir do seu recebimento com a devida conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada, previstos no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 5.584/70;
O Presidente do Tribunal deve homologar, nos dissídios individuais e coletivos em tramitação no Tribunal, desistências de recurso e acordos celebrados antes ou após a distribuição dos feitos, bem como após o julgamento do feito.
FALSO
Art. 18, X – homologar, nos DISSÍDIOS INDIVIDUAIS em tramitação no Tribunal, desistências de recurso e acordos celebrados antes ou após a distribuição dos feitos, bem como após o julgamento do feito; (Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6 Nº 25/2023 – DEJT 18/09/2023)
XI – homologar as desistências nos DISSÍDIOS COLETIVOS, antes da distribuição e até o encerramento da instrução processual; (Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6 Nº 25/2023 – DEJT 18/09/2023)
Cabe ao Presidente do Tribunal propor ao Tribunal a instauração de processo de aposentadoria por invalidez do(a) Magistrado(a), nas hipóteses do art. 76 da Lei Complementar nº 35/79, e determinar, “ex officio”, que se instaure o processo de aposentadoria compulsória do(a) Magistrado(a) que não a requerer até 30 dias antes da data em que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.
FALSO
Art.18. XXXIV – propor ao Tribunal a instauração de processo de aposentadoria por invalidez do(a) Magistrado(a), nas hipóteses do art. 76 da Lei Complementar nº 35/79, e determinar, “ex officio”, que se instaure o processo de aposentadoria compulsória do(a) Magistrado(a) que não a requerer ATÉ 40 (QUARENTA) DIAS antes da data em que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade;
Cabe ao Presidente do Tribunal apresentar ao Tribunal, até o primeiro dia útil de janeiro de cada ano, relatório das atividades do Órgão no exercício anterior, enviando cópia ao Tribunal Superior do Trabalho.
FALSO
Art. 18. XLV - apresentar ao Tribunal, ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL DE FEVEREIRO de cada ano, relatório das atividades do Órgão no exercício anterior, enviando cópia ao Tribunal Superior do Trabalho;
o(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal poderá delegar atribuições ao(à) Desembargador(a) Vice-Presidente ou ao(à) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional e, na ausência de ambos, ao(à) Desembargador(a) do Trabalho mais antigo(a), tal como: manter a ordem nas sessões e audiências.
VERDADEIRO
Art. 18, § 1º RESSALVADAS as competências a que se referem os incisos I, XVIII a XX, XXIII a XXXVI e XXXVIII a XLVII, o(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal poderá delegar atribuições ao(à) Desembargador(a) Vice-Presidente ou ao(à) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional e, na ausência de ambos, ao(à) Desembargador(a) do Trabalho mais antigo(a), e, quanto aos atos descritos no inciso X deste artigo, a delegação de atribuição também poderá ser conferida a qualquer Desembargador(a) do Trabalho, a Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho ou a Juiz(a) Ouvidor(a).
OBS: as competências delegáveis são inúmeras, difíceis de decorar, mas há um ponto a se observar que pode fazer acertar a maioria das questões. As DELEGÁVEIS estão ligadas a questões mais PROCESSUAIS; as indelegáveis, a questões mais administrativas do Tribunal. Então, estas só o presidente pode resolver mesmo.
Compete ao TRIBUNAL PLENO Deliberar sobre: tabelas de diárias e a ajuda de custo do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor Regional, dos demais Desembargadores do Trabalho, dos Juízes de primeira instância e de seus servidores.
VERDADEIRO
Art. 23. II, alínea g.
OBS: Lá no artigo de atribuições do Presidente do Tribunal viu-se que ele é quem concede e AUTORIZA O PAGAMENTO de diárias e ajudas de custo (art.18, XXII), mas o Pleno que irá DELIBERAR SOBRE A TABELA de diárias e ajuda de custo do Presidente, Vice, Corregedor, demais Desembargadores, Juízes de Primeira instância e seus servidores!
Compete ao TRIBUNAL PLENO Deliberar sobre:) dias das sessões e convocação de sessões extraordinárias, estas a requerimento de qualquer de seus membros, sempre com a antecedência mínima de 05 (CINCO) DIAS.
VERDADEIRO
Art. 23. II, alínea j. dias das sessões e convocação de sessões extraordinárias, estas a requerimento de qualquer de seus membros, sempre com a antecedência mínima de 05 (CINCO) DIAS, à EXCEÇÃO da hipótese prevista no art. 38 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando será imediata, e quando se tratar de matéria urgente, sendo o caráter de urgência apreciado previamente pelo Tribunal;
Art. 38 da LOMAN - Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa MAIS DE VINTE FEITOS SEM JULGAMENTO, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.
Conta-se a antiguidade dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho, para quaisquer efeitos, a partir da posse no Tribunal ou data da publicação do ato de promoção de juiz(a) de primeira instância, prevalecendo, em igualdade de condições: I - o tempo de serviço público; II - a idade.
VERDADEIRO
DESEMBARGADORES
Art. 29. Conta-se a antiguidade dos(as) DESEMBARGADORES(AS) DO TRABALHO, para quaisquer efeitos, a partir da POSSE NO TRIBUNAL ou DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE PROMOÇÃO DE JUIZ(A) DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, prevalecendo, em igualdade de condições: I - o tempo de serviço público; II - a idade.
X
JUÍZES DE CARREIRA
Parágrafo único. No caso de empate entre JUÍZES(AS) DE CARREIRA do Tribunal quanto à antiguidade, o desempate deve ser feito, SUCESSIVAMENTE, pelo TEMPO COMO JUIZ(A) TITULAR DE VARA DO TRABALHO, JUIZ(A) DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) E DA CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO PARA O CARGO DE JUIZ(A).
Do Provimento de Vagas do Quinto Constitucional:
POSSE E EXERCÍCIO DOS DESEMBARGADORES DO TRABALHO:
Os vencimentos dos(as) Juízes(as) da Justiça do Trabalho são irredutíveis, não sendo sujeitos, portanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.
FALSO
Art. 45. Aos (Às) Juízes(as) vitalícios(as) do Tribunal são asseguradas todas as garantias constitucionais da magistratura e somente poderão ser privados dos seus cargos na forma do art. 26 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ou mediante exoneração a pedido, aposentadoria compulsória ou voluntária, na forma da lei.
Parágrafo único. Os vencimentos dos(as) Juízes(as) da Justiça do Trabalho são irredutíveis, SUJEITOS, ENTRETANTO, AOS IMPOSTOS GERAIS, INCLUSIVE O DE RENDA, E AOS IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS.
Os(As) Juízes(as) e os(as) Desembargadores(as) do Tribunal têm direito a férias anuais de 60 (SESSENTA) DIAS e podem gozá-las de forma fracionada, em DOIS PERÍODOS de 30 (TRINTA) DIAS cada, sendo vedado, na forma da lei, requerer a transformação de parte do período de gozo em abono pecuniário.
FALSO
Art. 46. Os(As) Juízes(as) e os(as) Desembargadores(as) do Tribunal têm direito a férias anuais de 60 (SESSENTA) DIAS e podem gozá-las de forma fracionada, em DOIS PERÍODOS de 30 (TRINTA) DIAS cada, E AINDA, na forma da lei, requerer a transformação de parte do período de gozo em abono pecuniário.
Instaurado o processo de verificação da invalidez, o(a) Magistrado(a) deverá ser afastado(a), desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, concluindo-se o processo no prazo de 60 (SESSENTA) DIAS, justificadas as suas faltas no referido período, o qual será considerado como de efetivo exercício.
VERDADEIRO (2x)
Art. 53.
OBS: A FCC já cobrou também por quem ele é instaurado:
Art. 52. O processo de verificação da invalidez do(a) Magistrado(a), para o fim de aposentadoria compulsória, terá início A REQUERIMENTO DO(A) INTERESSADO(A), POR DETERMINAÇÃO DO(A) PRESIDENTE, “EX OFFICIO”, EM CUMPRIMENTO DE DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL, instruído com documentos ou justificação, SALVO a impossibilidade de obtê-los, caso em que competirá ao(à) Presidente do Órgão remover o obstáculo.
Contra a decisão do Tribunal pela incapacidade do magistrado não caberá recurso.
FALSO
Art. 58. Concluindo o Tribunal pela incapacidade do(a) Magistrado(a), comunicará a decisão ao poder executivo, para os devidos fins, SALVO se o afastamento for da competência do próprio Tribunal. Parágrafo único. Contra a decisão CABERÁ RECURSO FUNDAMENTADO, no prazo de 08 (OITO) DIAS, a contar da intimação.
A convocação de Magistrado(a), AINDA QUE para atuação no Conselho Nacional de Justiça, em Conselho Superior ou em Tribunais, será permitida pelo prazo de 3 (TRÊS) ANOS, por deliberação do Tribunal Pleno.
FALSO (1X)
Art. 67. A convocação de Magistrado(a), AINDA QUE para atuação no Conselho Nacional de Justiça, em Conselho Superior ou em Tribunais, será permitida pelo prazo de 2 (DOIS) ANOS, por deliberação do Tribunal Pleno.
Como se dará a convocação de Juíz para atuar no Tribunal?
→ No caso de FÉRIAS de Desembargador por prazo igual ou superior a 20 DIAS decorrente da conversão de UM TERÇO em abono pecuniário;
→ O Pleno, em sessão administrativa, poderá convocar Juiz Titular de Vara do Trabalho para substituição, dentre Juízes vitalícios que integrem a PRIMEIRA QUINTA PARTE da lista de antiguidade;
→ Também é admitida convocação de juízes de primeiro grau para auxílio à atividade jurisdicional em segundo grau, em caso de licença prevista no art. 69, da Lei Complementar Nº 35/1979, em período inferior a 30 DIAS;
→ Pode ser convocado Juiz da QUINTA PARTE SEGUINTE se NÃO houver interessados ou forem recusados expressa e motivadamente os Juízes existentes;
→ A Presidência do Tribunal providenciará a abertura de EDITAL, na primeira quinzena do mês de NOVEMBRO de cada ano, fixando prazo de 10 DIAS ÚTEIS para a inscrição dos Juízes Titulares interessados à convocação, e, no mês de DEZEMBRO, publicará relação válida para o ano judiciário subseqüente;
→ A convocação terá um prazo MÍNIMO de 20 DIAS e é permitida sua prorrogação;
→ O Juiz convocado atuará APENAS NA ESFERA JURISDICIONAL
→ O Juiz convocado poderá recusar a convocação, em 48 HORAS do recebimento da comunicação, mediante justificação fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal, que irá encaminhar ao Pleno, ficando, todavia, excluído de posteriores convocações dentro do período de UM ANO, se considerada inválida a recusa.
OBS: Esse procedimento foi alterado recentemente (Alterado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 21/2023 – DEJT 14/08/2023), então é bom prestar atenção.
Quais magistrados NÃO poderão ser convocados para atuar no tribunal?
→ Os que, no momento da convocação, apresentar ACÚMULO INJUSTIFICADO DE PROCESSOS CONCLUSOS, fora do prazo para prolação de sentença ou despacho, tanto na fase de conhecimento quanto de execução;
→ RETIVER AUTOS EM SEU PODER, injustificadamente, além do prazo legal, não podendo devolvê-los à Secretaria da Vara sem o devido despacho ou decisão;
→ Tenha sido PUNIDO em uma das penas previstas no art. 42, I, II, III e IV, ou esteja respondendo ao procedimento previsto no art. 27, ambos da LOMAN;
→ Estiver AFASTADO DA JURISDIÇÃO a qualquer título, INCLUSIVE em razão da realização de curso ou representação de associação profissional;
→ Tenha sido CONVOCADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA INSCRIÇÃO, enquanto houver integrantes do primeiro quinto inscritos e ainda não convocados.
À Procuradoria Regional do Trabalho serão remetidos processos para parecer na seguinte hipótese: obrigatoriamente, por iniciativa do(a) Relator(a), quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público.
FALSO
Art.83 . II – FACULTATIVAMENTE…
OBS: Importante diferenciar as hipóteses que são ”obrigatoriamente” das que são ”por determinação legal”, pois podem confundir.
A pauta será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da sessão.
FALSO
Art. 87. A pauta de julgamento será elaborada e publicada pela Secretaria do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas ou das Turmas, observadas as preferências legais.
§ 1º A pauta será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho com antecedência mínima de 5 (CINCO) DIAS da realização da sessão, e conterá a procedência, a classe, o número do processo, o nome das partes e de seus procuradores, além do órgão que o julgará.
O julgamento dos agravos regimentais independem de previsão em pauta.
FALSO (2x)
Essa previsão em relação ao agravo foi revogada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 19/2022 – DEJT 10/08/2022. Atualmente, também tem que ser incluído em pauta.
Art. 87. § 2º Independerão de pauta:
I - os embargos de declaração, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO; II - as tutelas provisórias; III - os agravos de instrumento; IV - os conflitos de competência; V - APLICAÇÃO DE PENALIDADES; VI - as homologações de desistência e as de acordo em dissídios individuais e coletivos; VII - os dissídios coletivos em virtude de greve (desde que cientes as partes); VIII - AS MATÉRIAS ADMINISTRATIVAS; IX - os agravos regimentais; (Revogado pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 19/2022 – DEJT 10/08/2022) X- os habeas corpus; XI - o habeas data.
OBS: Observe que são tipos de ações que demandam certa urgência, então faz sentido não dependerem de pauta.
OBS 2: Essas hipóteses também são parecidas com as que NÃO é permitida a sustentação oral (art. 130) .
Uma vez incluído na pauta, NÃO poderá o processo dela ser retirado.
FALSO
Art. 87. § 3º Uma vez incluído na pauta, NÃO poderá o processo dela ser retirado, SALVO pelo(a) Presidente do Órgão Julgador, pelo prazo de 30 (TRINTA) DIAS, contados da sessão, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada. (Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 37/2023 – DEJT 06/11/2023)
O(A) Desembargador(a) do Trabalho não poderá eximir-se de proferir o seu voto, RESSALVADAS as hipóteses de ter assistido ao relatório, estar impedido ou declarar-se suspeito.
FALSO
Art. 98. O(A) Desembargador(a) do Trabalho não poderá eximir-se de proferir o seu voto, RESSALVADAS as hipóteses de NÃO TER ASSISTIDO AO RELATÓRIO, estar impedido ou declarar-se suspeito.
Se, no curso da votação, algum(a) Desembargador(a) desejar suscitar questão preliminar, poderá fazê- lo obedecendo à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao(à) Relator(a) e aos que já tenham votado, para que se pronunciem sobre a matéria pertinente.
FALSO
Art. 102. § 1º Se, no curso da votação, algum(a) Desembargador(a) desejar suscitar questão preliminar, poderá fazê- lo SEM OBEDIÊNCIA à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao(à) Relator(a) e aos que já tenham votado, para que se pronunciem sobre a matéria pertinente.
Antes de terminada a votação, em processo administrativo ou judicial, faculta-se ao Relator(a) prorrogação de vista e, a qualquer Desembargador(a), pedido de vista regimental, sendo-lhes assegurado o prazo de 10 (DEZ) DIAS, contados da data em que o recebeu, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado.
VERDADEIRO
Art. 109. (Redação alterada pela Resolução Administrativa TRT6-GP Nº 37/2023 – DEJT 06/11/2023)
Do resultado das decisões será lavrada certidão que será anexada aos autos pelo(a) secretário(a) respectivo(a), dentro de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS.
VERDADEIRO
Art. 112.
Ficam EXCLUÍDOS do Plenário Virtual o incidente de resolução de demandas repetitivas, o incidente de assunção de competência, o incidente de arguição de inconstitucionalidade, os dissídios coletivos, o estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência.
VERDADEIRO
Art. 121. § 2º.
OBS: Observe que são ações em que a decisão gera grande repercussão.
Nas sessões presenciais de julgamento, os(as) advogados(as), desejando proferir sustentação oral, até 30 (TRINTA) MINUTOS antes do início da sessão, poderão se inscrever e requerer o julgamento preferencial do feito, sem prejuízo das preferências legais.
VERDADEIRO
ART. 125.
Relembre que, em regra, a duração da sustentação oral será de ATÉ 15 MINUTOS e, havendo litisconsórcios com mais de um advogado, ATÉ 20 MINUTOS. Nesse caso, se nas SESSÕES PRESENCIAIS o advogado desejar fazer a sustentação, ele pode se INSCREVER e requerer o JULGAMENTO PREFERENCIAL do feito ATÉ 30 MINUTOS antes do início da sessão!
OBS: O julgamento de preferência é um conceito jurídico que se refere à prioridade que um determinado processo ou ação judicial pode ter em relação a outros.
O advogado e o representante do Ministério Público do Trabalho que tomar parte na audiência NÃO poderá retirar-se sem a permissão do(a) Presidente ou do(a) Desembargador(a) que a presidir.
FALSO
Art. 132. COM EXCEÇÃO DOS(AS) ADVOGADOS(AS) E DO(A) REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, quem tomar parte na audiência NÃO poderá retirar-se sem a permissão do(a) Presidente ou do(a) Desembargador(a) que a presidir.
Cuidado para não confundir a multa dos Embargos com a do Agravo! (Art. 237)
São comissões permanentes do Tribunal: I – Comissão do Regimento Interno; II – Comissão de Uniformização de Jurisprudência; III – Comissão de Vitaliciamento.
VERDADEIRO
Art. 272.
A Comissão de Vitaliciamento será composta por 4 (quatro) Desembargadores(as) do Trabalho, sendo um(a) o(a) Corregedor(a) Regional e três eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os quais um(a) do Conselho da EJ-TRT6 e outro(a) na condição de suplente.
VERDADEIRO
Art. 278.
O regimento poderá ser alterado mediante proposta da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Sexta Região ou de qualquer dos(as) Desembargadores(as) do Trabalho integrantes do Tribunal Pleno, aprovada pelo voto de 2/3 (DOIS TERÇOS) da sua composição legal, em sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim.
VERDADEIRO