INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38 DE 2015 E RESOLUÇÃO Nº 201, DE 2015 - PROCEDIMENTO DO INCIDENTE DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS À SBDI-1 REPETITIVOS Flashcards
Segundo a IN 38/TST, instaurado o Incidente de Julgamento dos Recursos de Revista e de Embargos à SBDI-1 Repetitivos, os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano, contado da publicação da decisão de sua afetação. Na hipótese de não ocorrer o julgamento dentro desse prazo: o Presidente do TST colocará em pauta para julgamento no prazo de trinta dias, com preferência de tramitação.
FALSO
cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.
Art. 11. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de UM ANO e terão preferência sobre os demais feitos.
§ 1º Na hipótese de não ocorrer o julgamento no prazo de um ano a contar da publicação da decisão de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa, CESSAM AUTOMATICAMENTE, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, A AFETAÇÃO E A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS, QUE RETOMARÃO SEU CURSO NORMAL.
O Presidente da Subseção submeterá a proposta de afetação ao colegiado, se formulada por escrito, no prazo máximo de 15 dias de seu recebimento, ou de imediato, se suscitada em questão preliminar, quando do julgamento de determinado processo pela SbDI-1(Subseção de Dissídios Individuais I).
FALSO
Art. 2°. § 3º O Presidente da Subseção submeterá a proposta de afetação ao colegiado, se formulada por escrito, no PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS de seu recebimento, ou de imediato, se suscitada em questão preliminar, quando do julgamento de determinado processo pela SbDI-1.
OBS: Esse é o único prazo da IN 38 que é de 30 dias, os demais são de 15 dias.
Veja-se:
Art. 5º Selecionados os recursos, o relator, na Subseção Especializada em Dissídios Individuais ou no Tribunal Pleno, constatada a presença do pressuposto do caput do art. 896-C da CLT, proferirá decisão de afetação, sempre fundamentada, na qual:
(…) III – poderá solicitar aos Tribunais Regionais do Trabalho informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, e requisitar aos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho a remessa de até dois recursos de revista representativos da controvérsia; IV – concederá o prazo de 15 (QUINZE) DIAS para a manifestação escrita das pessoas, órgãos ou entidades interessados na controvérsia, que poderão ser admitidos como amici curiae.
Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para a Subseção de Dissídios Individuais I (SbDI-1) fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada a essa Subseção ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria absoluta de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que a compõem, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Subseção ou das Turmas do Tribunal.
FALSO
Art. 2°. Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para a Subseção de Dissídios Individuais I (SbDI-1) fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada a essa Subseção ou ao Tribunal Pleno, por decisão da MAIORIA SIMPLES de seus membros, mediante requerimento de UM DOS MINISTROS que a compõem, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Subseção ou das Turmas do Tribunal.
OBS: Na IN 38, é sempre por maioria simples. Na verdade, só há mais uma situação que se fala de quórum:
Art. 2°. I – acolhida a proposta (de afetação) , por MAIORIA SIMPLES, o colegiado também decidirá se a questão será analisada pela própria SbDI-1 ou pelo Tribunal Pleno;
será admitida sustentação oral, versando, apenas, de forma específica, sobre a proposta de afetação.
FALSO
Art. 2°. § 4º NÃO SERÁ ADMITIDA sustentação oral versando, de forma específica, sobre a proposta de afetação.
Caso surja alguma divergência entre os integrantes do colegiado durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a proposta de afetação ser apreciada em sessão presencial.
VERDADEIRO
Art. 2°. § 6º.
Selecionados os recursos, o relator, na Subseção Especializada em Dissídios Individuais ou no Tribunal Pleno, constatada a presença do pressuposto do caput do art. 896-C da CLT, proferirá decisão de afetação, sempre fundamentada, na qual: poderá solicitar aos Tribunais Regionais do Trabalho informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, e requisitar aos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho a remessa de até três recursos de revista representativos da controvérsia.
FALSO
Art. 5º Selecionados os recursos, o relator, na Subseção Especializada em Dissídios Individuais ou no Tribunal Pleno, constatada a presença do pressuposto do caput do art. 896-C da CLT, proferirá decisão de afetação, sempre fundamentada, na qual: III – poderá solicitar aos Tribunais Regionais do Trabalho informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, e requisitar aos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho a remessa de ATÉ DOIS RECURSOS DE REVISTA representativos da controvérsia;
O conteúdo do acórdão paradigma abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.
VERDADEIRO
Art. 12.
Quando os recursos requisitados do Tribunal Regional do Trabalho contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao órgão jurisdicional competente, em acórdão específico para cada processo, decidir aquela em primeiro lugar e depois a que é objeto de afetação.
FALSO
Art. 13. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão, aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Quando os recursos requisitados do Tribunal Regional do Trabalho contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao órgão jurisdicional competente, em acórdão específico para cada processo, DECIDIR ESTA EM PRIMEIRO LUGAR E DEPOIS AS DEMAIS.
A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia, ficando dispensada do pagamento de custas e de honorários de advogado.
FALSO
Art. 16. A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 1º Se a desistência ocorrer ANTES DE OFERECIDA A DEFESA, a parte, se for o caso, ficará dispensada do pagamento de custas e de honorários de advogado. § 2º A desistência apresentada nos termos do caput deste artigo INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO RECLAMADO, AINDA QUE APRESENTADA CONTESTAÇÃO.
Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.
VERDADEIRO
Art.18.
Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Civil para o julgamento dos recursos extraordinários repetitivos, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma ali prevista.
FALSO
Art. 19. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Civil para o julgamento dos recursos extraordinários repetitivos, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar UM OU MAIS RECURSOS representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma ali prevista.