INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 2007 (INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL) Flashcards
Catarina é advogada em processo eletrônico trabalhista e precisa enviar ao juízo da 36ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), no prazo por esse fixado, uma petição com grande volume de documentos, o que torna tecnicamente inviável a sua digitalização. Considerando a legislação que disciplina a informatização do processo judicial, é correto afirmar que a advogada deverá: apresentar os documentos à secretaria da Vara do Trabalho, no prazo de quinze dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, que serão devolvidos à parte após a prolação da sentença.
FALSO
Lei 11419/06
Art. 11.§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
A prática de atos processuais por meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos será feita, na Justiça do Trabalho, através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), sendo seu uso facultativo.
VERDADEIRO
Art. 5° A prática de atos processuais por meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos será feita, na Justiça do Trabalho, através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC). § 1° O e-DOC é um serviço de USO FACULTATIVO, disponibilizado no Portal JT, na Internet.
O envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, salvo aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.
FALSO
Art. 7° O envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, INCLUSIVE aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.
O sistema armazenará em sua base de dados, por um ano, cópias de segurança dos documentos transmitidos por intermédio do e-Doc, prazo após o qual serão excluídas.
FALSO
Art. 9°-A O sistema armazenará em sua base de dados, por DOIS ANOS, cópias de segurança dos documentos transmitidos por intermédio do e-Doc, prazo após o qual serão excluídas.
A publicação eletrônica no DJT substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, sem exceção.
FALSO
Art. 15. A publicação eletrônica no DJT substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, À EXCEÇÃO DOS CASOS QUE, POR LEI, EXIGEM INTIMAÇÃO OU VISTA PESSOAL.
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJT.
VERDADEIRO
Art. 15. § 2°.
1° DISPONIBILIZAÇÃO, depois PUBLICAÇÃO.
Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da disponibilização.
FALSO
Art. 15. § 3° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como DATA DA PUBLICAÇÃO.
As intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal-JT aos que se credenciarem na forma desta Instrução Normativa, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
VERDADEIRO
Art. 16.
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
VERDADEIRO
Art. 16. § 1°.
As cartas precatórias, rogatórias e de ordem, no âmbito da Justiça do Trabalho, serão transmitidas preferencialmente de forma eletrônica, através do Sistema de Carta Eletrônica (CE) já referido, com dispensa da remessa física de documentos.
FALSO
Art. 17. As cartas precatórias, rogatórias e de ordem, no âmbito da Justiça do Trabalho, serão transmitidas EXCLUSIVAMENTE de forma eletrônica, através do Sistema de Carta Eletrônica (CE) já referido, com dispensa da remessa física de documentos.
A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
VERDADEIRO
Art.25. § 2°.
A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
VERDADEIRO
Art. 26. § 5°.