ATO CONJUNTO Nº 10/TST.CSJT, DE 2010 - TRANSMISSÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS, POR MEIO ELETRÔNICO, ENTRE OS TRTS E O TST Flashcards
A remessa de peças processuais deverá ser, preferencialmente, diária, a fim de permitir melhor desempenho do sistema e-Remessa.
VERDADEIRO
Art. 1°. § 3º A remessa de peças processuais deverá ser, PREFERENCIALMENTE, diária, a fim de permitir melhor desempenho do sistema e-Remessa.
As peças processuais deverão ser digitalizadas com a utilização de software que garanta a qualidade dos documentos no que se refere à nitidez, legibilidade, alinhamento e correta orientação para leitura, e deverão ser armazenadas em arquivo monocromático, com resolução de duzentos pontos por polegada, sendo facultados o reconhecimento ótico de caracteres de texto nas imagens e a indicação dos marcadores que identificam as peças.
FALSO
Art. 2°. Parágrafo único. As peças processuais deverão ser digitalizadas com a utilização de software que garanta a qualidade dos documentos no que se refere à nitidez, legibilidade, alinhamento e correta orientação para leitura, e deverão ser armazenadas em arquivo monocromático, com resolução de TREZENTOS PONTOS POR POLEGADA, sendo FACULTADOS o reconhecimento ótico de caracteres de texto nas imagens e a indicação dos marcadores que identificam as peças. (Redação dada pelo Ato Conjunto n. 32/TST.CSJT, de 5 de dezembro de 2016)
O Tribunal remetente utilizará, no campo relativo à qualificação, as seguintes letras identificadoras: “P” para arquivo principal das peças processuais; “A” para arquivo relativo aos apensos; “D” para arquivo de documentos; “L” para arquivo de processo em diligência; “N” para o arquivo de processos retornando para novo julgamento.
VERDADEIRO
Art. 3°. § 1º.
ESQUEMATIZANDO: “P” - arquivo Principal; “A” - Apensos; “D” - Documentos; “L” - diLigência; “N” - processos retornando para Novo julgamento.
Os processos de todas as classes deverão ser enviados na íntegra, à exceção do Recurso de Revista, que poderá ser remetido ao TST sem as peças relativas às provas.
VERDADEIRO
Art. 7º.