INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 39 Flashcards
O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de cinco dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração.
FALSO
Art. 1°. § 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é DE OITO DIAS (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).
Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.
VERDADEIRO
Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa.
§ 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.
§ 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.
Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica: na fase de cognição, não cabe recurso de imediato.
FALSO
Art. 6°. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na FASE DE COGNIÇÃO, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;
II – na FASE DE EXECUÇÃO, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida PELO RELATOR, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), inclusive a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
FALSO
Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), EXCETUADA a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma doart. 459do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT,art. 820).
VERDADEIRO
Art. 11.