Tributário Flashcards
LIMITAÇÕES AOS PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem LEI que o estabeleça;
II - instituir TRATAMENTO DESIGUAL entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores OCORRIDOS ANTES do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no MESMO EXERCÍCIO financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos NOVENTA DIAS da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de CONFISCO;
V - estabelecer limitações ao TRÁFEGO de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir IMPOSTOS sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, UNS DOS OUTROS; b) TEMPLOS de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos PARTIDOS POLÍTICOS, inclusive suas fundações, das entidades SINDICAIS DOS TRABALHADORES, das instituições de EDUCAÇÃO e de ASSISTÊNCIA SOCIAL, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) LIVROS, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) FONOGRAMAS e VIDEOFONOGRAMAS MUSICAIS produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
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LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar TRIBUTOS: b) no MESMO EXERCÍCIO financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
§ 1º A vedação do inciso III, b, NÃO SE APLICA aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II;(…)
O princípio da Anterioridade Anual não se aplica ao:
1 - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de CALAMIDADE pública, de GUERRA EXTERNA ou sua iminência;
2 - Imposto de IMPORTAÇÃO
3 - Imposto de EXPORTAÇÃO;
4 - Imposto sobre Produtos INDUSTRIALIZADOS;
5 - Imposto sobre OPERAÇÃO de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;
6 - IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS pela iminência ou no caso de GUERRA externa
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos 90 DIAS da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação (…) do inciso III, c, NÃO SE APLICA aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NÃO SE APLICA AOS:
1 - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de CALAMIDADE pública, de GUERRA EXTERNA ou sua iminência;
2 - Imposto de IMPORTAÇÃO de produtos estrangeiros;
3 - Imposto de EXPORTAÇÃO , para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
4 - Imposto de RENDA e proventos de qualquer natureza;
5 - Imposto de OPERAÇÃO DE CRÉDITO, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
6 - IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS pela iminência ou no caso de GUERRA externa;
7 - à FIXAÇÃO da BASE DE CÁLCULO do Imposto de
propriedade de VEÍCULOS AUTOMOTORES; e Imposto sobre propriedade PREDIAL e TERRITORIAL URBANA.
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir IMPOSTOS sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de ATIVIDADES ECONÔMICAS regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja CONTRAPRESTAÇÃO ou pagamento de PREÇOS ou TARIAS pelo usuário, nem exonera o PROMITENTE COMPRADOR da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
v
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir IMPOSTOS sobre:
b) TEMPLOS de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos PARTIDOS políticos, inclusive suas fundações, das entidades SINDICAIS DOS TRABALHADORES, das instituições de EDUCAÇÃO e de ASSISTÊNCIA SOCIAL, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as FINALIDADES ESSENCIAIS das entidades nelas mencionadas.
V
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. § 5º - A LEI determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
V
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. 6º Qualquer SUBSÍDIO ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante LEI ESPECÍFICA, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à LEI COMPLEMENTAR:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, ISENÇÕES, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150.§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
V
Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (Info 855)
v
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro ELETRÔNICO (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).
v
É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal.
A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88.
A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa).
Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.
Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”
STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871)
V
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/10/2017, DJe 20/11/2017.
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Capacidade Tributária
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
v
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CTN
Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as LEIS , os TRATADOS e as CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, os DECRETOS e as NORMAS COMPLEMENTARES que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
V
LEIS TRATADOS e CONVENÇÕES INTERNACIONAIS e DECRETOS
CTN
Art. 97. Somente a LEI pode estabelecer:
I - a INSTITUIÇÃO de tributos, ou a sua EXTINÇÃO;
II - a MAJORAÇÃO de tributos, ou sua REDUÇÃO, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do FATO GERADOR da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de ALÍQUOTA do tributo e da sua BASE DE CÁLCULO, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de PENALIDADES para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à MAJORAÇÃO do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo MAIS ONEROSO.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a ATUALIZAÇÃO do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
V
NORMAS COMPLEMENTARES
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os ATOS NORMATIVOS expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as DECISÕES dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as PRÁTICAS REITERADAMENTE observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os CONVÊNIOS que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo EXCLUI a imposição de PENALIDADES, a cobrança de JUROS de mora e a ATUALIZAÇÃO do valor monetário da base de cálculo do tributo.
V
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CTN
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos LIMITES em que lhe reconheçam EXTRATERRITORIALIDADE os CONVÊNIOS de que participem, ou do que disponham esta ou outras LEIS de NORMAS GERAIS expedidas pela UNIÃO.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, ENTRAM EM VIGOR:
I - os ATOS ADMINISTRATIVOS a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua PUBLICAÇÃO;
II - as DECISÕES a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 DIAS APÓS a data da sua PUBLICAÇÃO;
III - os CONVÊNIOS a que se refere o inciso IV do artigo 100, na DATA neles PREVISTA.
Art. 104. Entram em vigor no PRIMEIRO DIA do EXERCÍCIO SEGUINTE àquele em que ocorra a sua PUBLICAÇÃO os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o PATRIMÔNIO ou a RENDA:
I - que INSTITUEM ou MAJOREM tais impostos;
II - que definem novas HIPÓTESE de INCIDÊNCIA;
III - que EXTINGUEM ou REDUZEM ISENÇÕES, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
V
APLICAÇÃO da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CTN
Art. 105. A legislação tributária aplica-se IMEDIATAMENTE aos FATOS geradores FUTUROS e aos PENDENTES, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou FATO PRETÉRITO:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente INTERPRETATIVA, EXCLUÍDA a aplicação de PENALIDADE à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO:
a) quando DEIXE de DEFINI-LO como INFRAÇÃO; b) quando DEIXE de TRATA-LO como CONTRÁRIO a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine PENALIDADE MENOS SEVERA que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
V
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CTN
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ORDEM INDICADA:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de DIREITO PRIVADO utilizam-se para pesquisa da DEFINIÇÃO, do CONTEÚDO e do ALCANCE de SEUS INSTITUTOS, conceitos e formas, mas NÃO para DEFINIÇÃO dos respectivos EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
Art. 110. A lei TRIBUTÁRIA NÃO pode ALTERAR a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de DIREITO PRIVADO, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para DEFINIR ou LIMITAR COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
Art. 111. Interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre:
I - SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO do CRÉDITO tributário;
II - outorga de ISENÇÃO;
III - DISPENSA do cumprimento de OBRIGAÇÕES tributárias ACESSÓRIAS.
Art. 112. A lei tributária que DEFINE INFRAÇÕES, ou lhe comina PENALIDADES, interpreta-se da maneira mais FAVORÁVEL ao ACUSADO, em caso de dúvida quanto:
I - à CAPITULAÇÃO legal do fato;
II - à NATUREZA ou às CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS do fato, ou à NATUREZA ou EXTENSÃO dos seus efeitos;
III - à AUTORIA, IMPUTABILIDADE, ou PUNIBILIDADE;
IV - à NATUREZA da PENALIDADE aplicável, ou à sua GRADUAÇÃO.
V
Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.517.492-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/11/2017 (Info 618).
DIREITO FINANCEIRO
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
V
DIREITO FINANCEIRO
CF
Art. 165.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
V
DIREITO FINANCEIRO
CF
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na COMISSÃO MISTA, da parte cuja alteração é proposta.
V
DIREITO FINANCEIRO
CF
Art. 166.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita CORRENTE LÍQUIDA prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 11. É OBRIGATÓRIA a EXECUÇÃO orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% da receita CORRENTE LÍQUIDA realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo NÃO serão de execução OBRIGATÓRIA nos casos dos IMPEDIMENTOS de ordem TÉCNICA.
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a estados, ao distrito federal e a municípios, INDEPENDERÁ da ADIMPLÊNCIA do ente federativo destinatário e NÃO integrará a base de cálculo da receita CORRENTE LÍQUIDA para fins de aplicação dos LIMITES de DESPESA de PESSOAL de que trata o caput do art. 169.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.