Penal Flashcards
Lei das Contravenções Penais
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no TERRITÓRIO nacional.
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Lei das Contravenções Penais
Art. 4º Não é punível a TENTATIVA de contravenção.
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Lei das Contravenções Penais
Art. 5º As penas PRINCIPAIS são:
I – prisão SIMPLES. II – multa.
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Lei das Contravenções Penais
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem RIGOR penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre SEPARADO dos condenados a pena de reclusão ou de detenção. § 2º O trabalho é FACULTATIVO, se a pena aplicada, não excede a 15 DIAS.
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Lei das Contravenções Penais
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no BRASIL ou no ESTRANGEIRO, por qualquer CRIME, ou, no BRASIL, por motivo de CONTRAVENÇÃO.
Código Penal
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no PAÍS ou no ESTRANGEIRO, o tenha condenado por CRIME anterior.
Lei das Contravenções Penais
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 ANOS, nem a importância das multas ultrapassar CINQUENTA contos.
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Lei das Contravenções Penais
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode SUSPENDER por tempo não inferior a 1 ano nem superior a 3, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder LIVRAMENTO CONDICIONAL.
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Lei das Contravenções Penais
Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes INTERDIÇÕES DE DIREITOS:
I – a incapacidade temporária para PROFISSÃO ou ATIVIDADE, cujo exercício dependa de HABILITAÇÃO ESPECIAL, licença ou autorização do poder público; lI – a suspensão dos DIREITOS POLÍTICOS. Parágrafo único. Incorrem: a) na interdição sob nº I, por 1 MÊS a 2 ANOS, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de PROFISSÃO ou atividade ou com infração de dever a ela inerente; b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.
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Lei das Contravenções Penais
Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os MEDIDAS DE SEGURANÇA estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.
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Lei das Contravenções Penais
Art. 16. O prazo mínimo de duração da INTERNAÇÃO em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de 6 MESES.
Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, AO INVÉS de decretar a internação, submeter o indivíduo a LIBERDADE VIGIADA.
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Tempo do crime
CP
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO ou OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.
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Territorialidade
CP
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
V
Lugar do crime
CP
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
V
Pena cumprida no estrangeiro
CP
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
V
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
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Contagem de prazo
CP
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
CP
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
V
Legislação especial
CP
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
V
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.
• Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.
• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 DIAS após ser devidamente intimado: a Fazenda
Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.
STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
V
Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de MOTIVO TORPE e de FEMINICÍDIO no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica
e familiar.
Isso se dá porque o FEMINICÍDIO é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que
o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a TORPEZA é de cunho SUBJETIVO, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.
STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625)
V
O crime de CORRUPÇÃO PASSIVA consuma-se AINDA QUE que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com ATOS que formalmente NÃO SE INSEREM nas ATRIBUIÇÕES do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada
.
Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não
exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário
público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.
A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade
privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo.
STJ. 6ª Turma. REsp 1745410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em
02/10/2018 (Info 635).
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas EM RAZÃO DELA, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFÍCIO:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é AUMENTADA de UM TERÇO, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ATO DE OFÍCIO ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional,
posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas
as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.
STF. Plenário. RE 971959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018 (repercussão geral) (Info 923).
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.
Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.
Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei nº 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que RESULTEM ou POSSAM RESULTAR em danos à saúde humana, ou que PROVOQUEM a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa
STJ. 3ª Seção. EREsp 1417279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624).
V
O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de CRIME.
O porte de droga para consumo próprio foi somente DESPENALIZADO pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.
Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura REINCIDÊNCIA.
Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não
há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.
Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.
STJ. 5ª Turma. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.366.654/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632)
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