Penal Flashcards

1
Q

Lei das Contravenções Penais

Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no TERRITÓRIO nacional.

A

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Q

Lei das Contravenções Penais

Art. 4º Não é punível a TENTATIVA de contravenção.

A

V

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3
Q

Lei das Contravenções Penais

Art. 5º As penas PRINCIPAIS são:

    I – prisão SIMPLES.

    II – multa.
A

V

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4
Q

Lei das Contravenções Penais

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem RIGOR penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

    § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre SEPARADO dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

    § 2º O trabalho é FACULTATIVO, se a pena aplicada, não excede a 15 DIAS.
A

V

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5
Q

Lei das Contravenções Penais

Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no BRASIL ou no ESTRANGEIRO, por qualquer CRIME, ou, no BRASIL, por motivo de CONTRAVENÇÃO.

A

Código Penal

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no PAÍS ou no ESTRANGEIRO, o tenha condenado por CRIME anterior.

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6
Q

Lei das Contravenções Penais

Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 ANOS, nem a importância das multas ultrapassar CINQUENTA contos.

A

V

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7
Q

Lei das Contravenções Penais

Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode SUSPENDER por tempo não inferior a 1 ano nem superior a 3, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder LIVRAMENTO CONDICIONAL.

A

V

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8
Q

Lei das Contravenções Penais

Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes INTERDIÇÕES DE DIREITOS:

    I – a incapacidade temporária para PROFISSÃO ou ATIVIDADE, cujo exercício dependa de HABILITAÇÃO ESPECIAL, licença ou autorização do poder público;

    lI – a suspensão dos DIREITOS POLÍTICOS.

    Parágrafo único. Incorrem:

    a) na interdição sob nº I, por 1 MÊS a 2 ANOS, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de PROFISSÃO ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;
    b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.
A

V

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9
Q

Lei das Contravenções Penais

Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os MEDIDAS DE SEGURANÇA estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

A

v

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10
Q

Lei das Contravenções Penais

Art. 16. O prazo mínimo de duração da INTERNAÇÃO em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de 6 MESES.

    Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, AO INVÉS de decretar a internação, submeter o indivíduo a LIBERDADE VIGIADA.
A

v

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11
Q

Tempo do crime

CP

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO ou OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.

A

V

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12
Q

Territorialidade

CP

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

A

V

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13
Q

Lugar do crime

CP

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

A

V

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14
Q

Pena cumprida no estrangeiro

CP

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

A

V

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15
Q

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único - A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

A

VV

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16
Q

Contagem de prazo
CP

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Frações não computáveis da pena
CP

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

A

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17
Q

Legislação especial

CP

Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

A

V

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18
Q

O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

• Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 DIAS após ser devidamente intimado: a Fazenda
Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

A

V

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19
Q

Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de MOTIVO TORPE e de FEMINICÍDIO no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica
e familiar.

Isso se dá porque o FEMINICÍDIO é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que
o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a TORPEZA é de cunho SUBJETIVO, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625)

A

V

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20
Q

O crime de CORRUPÇÃO PASSIVA consuma-se AINDA QUE que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com ATOS que formalmente NÃO SE INSEREM nas ATRIBUIÇÕES do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada
.
Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não
exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário
público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.

A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade
privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo.

STJ. 6ª Turma. REsp 1745410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em
02/10/2018 (Info 635).

A

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas EM RAZÃO DELA, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Corrupção ativa

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFÍCIO:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é AUMENTADA de UM TERÇO, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ATO DE OFÍCIO ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

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21
Q

A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional,
posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas
as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.

STF. Plenário. RE 971959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018 (repercussão geral) (Info 923).

A

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

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22
Q

Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

A

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.

Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

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23
Q

O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei nº 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que RESULTEM ou POSSAM RESULTAR em danos à saúde humana, ou que PROVOQUEM a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa

STJ. 3ª Seção. EREsp 1417279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

A

V

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24
Q

O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de CRIME.

O porte de droga para consumo próprio foi somente DESPENALIZADO pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura REINCIDÊNCIA.

Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não
há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

STJ. 5ª Turma. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.366.654/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632)

A

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25
Q

Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.
STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

__________________________________________
A importação de pequena quantidade de sementes de maconha configura tráfico de drogas?

  • SIM. Posição da 5ª Turma do STJ (REsp 1723739/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/10/2018).
  • NÃO. Posição da 1ª Turma do STF e da 5ª Turma do STJ (AgRg no AgInt no REsp 1616707/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/06/2018).

________________________________
MPF:

A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal possui o entendimento de que:

• a importação de pequena quantidade de sementes de maconha NÃO configura o CRIME do art. 33, § 1º nem o
delito do art. 28, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/2006;

• esta conduta, em tese, amolda-se ao crime de CONTRABANDO (art. 334-A do CP);

• a importação de pequena quantidade de sementes de maconha para o plantio destinado ao consumo próprio
induz à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento, razões que comportam a aplicação do princípio da insignificância à hipótese.

• assim, a conduta é tipificada como CONTRABANDO, mas deve-se aplicar o princípio da INSIGNIFICÂNCIA, razão pela qual é correta a decisão do Procurador da República que não denuncia o indiciado nestes casos.

A

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - ADVERTÊNCIA sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de SERVIÇOS à comunidade;

III - medida educativa de COMPARECIMENTO a PROGRAMA ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo MÁXIMO de 5 MESES.

§ 4o Em caso de REINCIDÊNCIA, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo MÁXIMO de 10 MESES.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

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26
Q

Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da DESTINAÇÃO INTERNACIONAL das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

A

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a TRANSNACIONALIDADE do delito;

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27
Q

Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
STJ.

Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

A

v

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28
Q

Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598).

A

Extorsão

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

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29
Q

Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017

A

CP

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR de 14 ANOS:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário DISCERNIMENTO para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer RESISTÊNCIA.

§ 3o Se da conduta resulta LESÃO corporal de natureza GRAVE:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta MORTE:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se INDEPENDENTEMENTE do CONSENTIMENTO da vítima ou do fato de ela ter mantido RELAÇÕES SEXUAIS ANTERIORMENTE ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

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30
Q

O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.
A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.
A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

A

Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

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31
Q

Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade.

Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) porque:
1) currículo Lattes não é considerado documento por ser eletrônico e não ter assinatura digital;
2) currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não e objeto material de falsidade
ideológica.
Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de falsidade ideológica mesmo que o agente tenha nele inserido informações falsas.

STJ. 6ª Turma. RHC 81.451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

A

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 ANOS, e multa, se o documento é PÚBLICO, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

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32
Q

Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade.

Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) porque:
1) currículo Lattes não é considerado documento por ser eletrônico e não ter assinatura digital;
2) currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não e objeto material de falsidade
ideológica.
Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de falsidade ideológica mesmo que o agente tenha nele inserido informações falsas.

STJ. 6ª Turma. RHC 81.451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

A

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 ANOS, e multa, se o documento é PÚBLICO, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

Parágrafo único - Se o agente é FUNCIONÁRIO PÚBLICO, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de REGISTRO CIVIL, aumenta-se a pena de sexta parte.

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33
Q

O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

A

V

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34
Q

A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsume ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.

STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599)

A

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

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35
Q

Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017.

A

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

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36
Q

Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais
praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas
.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

A

v

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37
Q

Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

A

V

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38
Q

Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é
desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente
a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

A

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

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39
Q

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865)

A

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas PSICOTRÓPICAS ou a exploração de TRABALHO ESCRAVO na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e DROGAS afins e da exploração de TRABALHO ESCRAVO será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

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40
Q

A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP).

Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos),
praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois
crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP).

STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

A

Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.

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41
Q

Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica.

STF. 2ª Turma. RHC 133043/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/5/2016 (Info 825).

A

V

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42
Q

A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime.

É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre.

A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.
Obs: no caso concreto, o mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o “trancamento” da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.

STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

A

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43
Q

Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

A

Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
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44
Q

A prostituta maior de idade e não vulnerável que, considerando estar exercendo pretensão legítima, arranca cordão do pescoço de seu cliente pelo fato de ele não ter pago pelo serviço sexual combinado e praticado consensualmente, pratica o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) e não roubo (art. 157 do CP).

STJ. 6ª Turma. HC 211.888-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

A

Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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45
Q

A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.
Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.

STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

A

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

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46
Q

Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal.

A Constituição Federal assegura às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa (art. 134, § 2º). A autonomia administrativa e a independência funcional asseguradas constitucionalmente às Defensorias Públicas não permitem que o Poder Judiciário interfira nas escolhas e nos critérios de atuação dos Defensores Públicos que foram definidos pelo Defensor Público-Geral.

STJ. 6ª Turma. HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016 (Info 586).

A

Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

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47
Q

Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).

A

DESCAMINHO
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

USO DE DOCUMENTO FALSO
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

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48
Q

O chamado “tráfico privilegiado”, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.

STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016 (Info 831).

A

Art. 33.§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

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49
Q

Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior à outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo.

STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

A

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, RELIGIÃO ou procedência nacional.
Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz SUÁSTICA ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de COMUNICAÇÃO SOCIAL ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui EFEITO da CONDENAÇÃO, após o trânsito em julgado da decisão, a DESTRUIÇÃO do MATERIAL apreendido.

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50
Q

STJ - Súmula 501

É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

A

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51
Q

Súmula: 471 - STJ

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

A

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52
Q

SÚMULA N. 171

Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

A

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53
Q

ABERRATIO ICTUS: Erro de tipo acidental na execução

Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

A

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54
Q

ABERRATIO CRIMINIS ou DELICTI: Erro sobre resultado diverso do pretendido

Resultado diverso do pretendido

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

A

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55
Q

ABERRATIO CAUSAE: Erro sobre o nexo causal

Não possui previsão, sendo criação doutrinária. Ocorre quando o agente atinge o resultado desejado, porém, com nexo causal diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente

A

Divide-se em duas espécies:

  1. Erro sobre nexo causal em sentido estrito: mediante um só ato o agente provoca o resultado pretendido, porém com nexo diferente.
  2. Dolo geral, aberratio causae ou erro sucessivo: através da pluralidade de atos, o agente provoca o resultado pretendido, também com nexo diferente.
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56
Q

ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

DESCRIMINANTES PUTATIVAS

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

ERRO SOBRE A PESSOA

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

A

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57
Q

ERRO SOBRE A LICITUDE DO FATO

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. ]

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

A

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58
Q

RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

RELEVÂNCIA DA OMISSÃO

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O DEVER DE AGIR incumbe a quem:

   a) tenha por LEI obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 
   b) de outra forma, ASSUMIU a RESPONSABILIDADE de impedir o resultado; 
   c) com seu comportamento anterior, CRIOU o RISCO da ocorrência do resultado.
A

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59
Q

TENTATIVA

Art. 14 - Diz-se o crime:

II - Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de UM a DOIS TERÇOS.

DESISTÊNCIA VOLUNTARIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos ATOS já PRATICADOS.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de UM a DOIS TERÇOS.

A

V

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60
Q

Se o segurado estava desempregado no momento da prisão, ele é considerado de baixa renda, independentemente do último salário de contribuição

A

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que for
preso, desde que ele (segurado) tenha baixa renda, não receba remuneração da empresa
durante a prisão, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência.
Se o segurado, no momento em que foi preso, estava desempregado, a Portaria Ministerial
determina que será considerado como critério para “baixa renda” o seu último salário de
contribuição (referente ao último trabalho). Ex: João foi preso em 2015, momento em que
estava desempregado; seu último salário de contribuição era de R$ 3.000,00; pela Portaria,
mesmo João estando desempregado, não poderia ser considerado de baixa renda e seus
familiares não teriam direito ao benefício.
O STJ concorda com essa previsão da Portaria? Esse critério do último salário de contribuição
para o segurado preso desempregado é válido?
NÃO. Na análise de concessão do auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição
de segurado pelo RGPS estar desempregado ou sem renda no momento em que foi preso
demonstra que ele tinha “baixa renda”, independentemente do valor do último salário de
contribuição.
O critério econômico da renda deve ser aferido no momento da reclusão, pois é nele que os
dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Se, nesse instante, o segurado estava
desempregado, presume-se que se encontrava em baixa renda, sendo, portanto, devido o
benefício a seus dependentes. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.485.417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2017 (recurso
repetitivo) (Info 618)

61
Q

Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em
conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de
espécies diversas.
STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018.
STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 24/4/2018 (Info 899).

Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio
porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes.
STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

A

V

62
Q

A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da
unificação das penas, não encontra respaldo legal.

Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão
ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da
pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for
desconsiderado, haverá excesso de execução.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

A

v

63
Q

Lei 11.101/2005

Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da DECRETAÇÃO da FALÊNCIA, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Parágrafo único. A decretação da falência do devedor INTERROMPE a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

A

V

64
Q

VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

a) 1ª VELOCIDADE: Direito Penal da Prisão (Encarceramento). Modelo de Direito Penal Liberal-Clássico, que se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade (encarceramento), mas se funda em garantias individuais inarredáveis. Procedimento mais demorado (Garantista).
b) 2ª VELOCIDADE: Modelo que incorpora duas tendências (aparentemente antagônicas), a saber, a flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção das medidas alternativas à prisão (penas restritivas de direito, pecuniárias etc.) possibilitando punição +célere. No Brasil, começou a ser introduzido com a Reforma Penal de 1984 e se consolidou com a edição da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995). O procedimento é +célere, o número de testemunhas é menor, os prazos são curtos.
c) 3ª VELOCIDADE: Mescla entre as características acima, utilizando-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias penais e processuais (o que ocorre no âmbito do Direito Penal de segunda velocidade). Tem como justificativa o Terrorismo, é um exemplo de Legislação de Emergência.(Direito Penal do Inimigo)
c) 3ª VELOCIDADE: Doutrina de Daniel Pastor (NeoPunitivismo ou PanPenalismo), ligada ao Direito Penal Internacional, mirando suas normas proibitivas contra aqueles que exercem (ou exerceram) Chefia de Estados e, nessa condição, violam (ou violaram) de forma grave Tratados Internacionais de tutela de Direitos Humanos. Para tanto, foi criado, pelo Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional (TPI). Trata-se da primeira instituição global permanente de Justiça Penal Internacional, com competência para processar e julgar crimes que violam as obrigações essenciais para a manutenção da paz e da segurança da sociedade internacional em seu conjunto. Restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que ostentaram a função de Chefes de Estado e violaram gravemente os direitos humanos.

A

vv

65
Q

O critério distintivo essencial entre os tipos de associação criminosa (CP, art. 288) e organização
criminosa (LOC, arts. 1º e 2º) não é o número de agentes ou o fato de visar a crimes graves, mas sim
o fato de ser a organização estruturalmente ordenada e contar com divisão de tarefas. Sendo assim,
é possível que um grupo tenha mais de três agentes e tenha por finalidade a prática de crimes com
pena superior quatro anos seja tratado como associação criminosa (CP, art. 288), desde que não seja
estruturalmente ordenado e não conte com divisão de tarefas.”2

A

CP
Art. 288. Associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Lei nº 12.850/2013
Art. 1o
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas ESTRUTURALMENTE ORDENADA e caracterizada pela DIVISÃO DE TAREFAS, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional

66
Q

EFEITO DA CONDENAÇÃO

A perda do cargo é automática?

CP = NÃO.
Lei nº 7.716/89 (Preconceito) = NÃO

Lei nº 12.850/2013(Organização Criminosa) = SIM.
Lei nº 9.455/1997 (tortura ) = SIM.

A

CP
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Lei nº 7.716/89
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

Lei nº 12.850/2013
Art. 1o § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena

Lei nº 9.455/1997
Art. 1º § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

67
Q

Teoria do Mínimo Ético

Criada por Jeremy Bentham e desenvolvida e propagada por Georg Jellinek.

O Direito seria um mínimo ético (mínimo de moral para a sociedade sobreviver).
A teoria do mínimo ético é criticada porque existem várias questões incorporadas ao Direito que
podem ser tidas por: a) amorais (moralmente neutro): ou seja, totalmente indiferentes da moral
(exemplos: essa lei começa a vigorar na data de sua publicação; lei que define o prazo de um
recurso; lei que define o horário comercial de uma cidade); b) imorais (contrário à moral): mas
incorporadas ao Direito (ex.: delação premiada).

A

V

68
Q
A colaboração premiada tem previsão em diversas leis, apesar da Lei nº 12.850/2013 ser a mais
lembrada! Vamos dar uma olhada:
• CP (art. 159, §4º);
• Lei nº 7.492/1986 (art. 25, §2º);
• Lei nº 8.072/1990 (art. 8º, §2º);
• Lei nº 8.137/1990 (art. 16, p. único);
• Lei nº 9.613/1998 (art. 1º, §5º);
• Lei nº 9.807/1999 (arts. 13 e 14);
• Lei nº 11.343/2006 (art. 41);
• Lei nº 12.850/2013 (art. 4º).
A

V

69
Q

Não viola o entendimento da SV 14-STF a decisão do
juiz que nega a réu denunciado com base em um acordo de colaboração premiada o acesso a
outros termos de declarações que não digam respeito aos fatos pelos quais ele está sendo acusado,
especialmente se tais declarações ainda estão sendo investigadas, situação na qual existe previsão
de sigilo, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.850/2013.

STF. 2ª Turma. Rcl 22009 AgR/PR, rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 16/2/2016 (Info 814).

A

V

70
Q

O § 13 do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 prevê que “sempre que possível, o registro dos atos de
colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou
técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações”.
Desse modo, existe sim uma recomendação da Lei no sentido de que as declarações sejam registradas
em meio audiovisual, mas isso não é uma obrigação legal absoluta a ponto de gerar nulidade pelo
simples fato de o registro não ter sido feito dessa forma.

STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).

A

V

71
Q

PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA: A colaboração
é um meio de obtenção de prova cuja iniciativa não se submete à reserva de jurisdição (não exige
autorização judicial), diferentemente do que ocorre nas interceptações telefônicas ou na quebra
de sigilo bancário ou fiscal. Nesse sentido, as tratativas e a celebração da avença são mantidas
exclusivamente entre o Ministério Público e o pretenso colaborador. O Poder Judiciário é convocado
ao final dos atos negociais apenas para aferir os requisitos legais de existência e validade, com a
indispensável homologação. STF. Plenário. Pet 7074/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21, 22,
28 e 29/6/2017 (Info 870).

A

V

72
Q

NATUREZA DA DECISÃO QUE HOMOLOGA O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA: A
decisão do magistrado que homologa o acordo de colaboração premiada não julga o mérito da
pretensão acusatória, mas apenas resolve uma questão incidente. Por isso, esta decisão tem natureza
meramente homologatória, limitando-se ao pronunciamento sobre a regularidade, legalidade e
voluntariedade do acordo (art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013).
O juiz, ao homologar o acordo de colaboração, não emite juízo de valor a respeito das declarações
eventualmente prestadas pelo colaborador à autoridade policial ou ao Ministério Público, nem
confere o signo da idoneidade a seus depoimentos posteriores.
A análise se as declarações do colaborador são verdadeiras ou se elas se confirmaram com as
provas produzidas será feita apenas no momento do julgamento do processo, ou seja, na sentença
(ou acórdão), conforme previsto no § 11 do art. 4º da Lei.

STF. Plenário. Pet 7074/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 21, 22, 28 e 29/6/2017 (Info 870).

A

V

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Q

EM CASO COLABORAÇÃO PREMIADA ENVOLVENDO INVESTIGADOS OU RÉUS COM
FORO NO TRIBUNAL, QUAL É O PAPEL DO RELATOR? É atribuição do Relator homologar,
monocraticamente, o acordo de colaboração premiada, analisando apenas a sua regularidade,
legalidade e voluntariedade, nos termos do art. 4º, § 7º da Lei nº 12.850/2013.
Não há qualquer óbice à homologação do respectivo acordo mediante decisão monocrática.
O art. 21, I e II, do RISTF confere ao Ministro Relator no STF poderes instrutórios para ordenar, de
forma singular, a realização de quaisquer meios de obtenção de provas. STF. Plenário. Pet 7074/DF,
Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21, 22, 28 e 29/6/2017 (Info 870).

A

V

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Q

EM CASO COLABORAÇÃO PREMIADA ENVOLVENDO INVESTIGADOS OU RÉUS COM FORO
NO TRIBUNAL, QUAL É O PAPEL DO ÓRGÃO COLEGIADO?

Compete ao órgão colegiado, em
decisão final de mérito, avaliar o cumprimento dos termos do acordo homologado e a sua eficácia,
conforme previsto no art. 4º, § 11 da Lei nº 12.850/2013.
Assim, é possível que o órgão julgador, no momento da sentença ou acórdão, ou seja, após a
conclusão da instrução probatória, avalie se os termos da colaboração foram cumpridos e se os
resultados concretos foram atingidos, o que definirá a sua eficácia. STF. Plenário. Pet 7074/DF, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 21, 22, 28 e 29/6/2017 (Info 870).

A

V

75
Q

sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento
da denúncia (art. 7º, § 3º da Lei nº 12.850/2013).
Esse dispositivo não traz uma regra de observância absoluta, mas sim um termo final máximo.
Para que o sigilo seja mantido até o recebimento da denúncia, deve-se demonstrar a existência
de uma necessidade concreta. Não havendo essa necessidade, deve-se garantir a publicidade do
acordo.

STF. 1ª Turma. Inq 4435 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/9/2017 (Info 877).

A

V

76
Q

ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DO DELATADO PARA IMPUGNAR O ACORDO DE COLABORAÇÃO
PREMIADA:
REGRA: o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada. Assim,
em regra, a pessoa que foi delatada não poderá impetrar um habeas corpus alegando que esse
acordo possui algum vício. Isso porque se trata de negócio jurídico personalíssimo.
EXCEÇÃO: esse entendimento, contudo, não se aplica em caso de homologação sem respeito à
prerrogativa de foro.
Desse modo, é possível que o delatado questione o acordo se a impugnação estiver relacionada
com as regras constitucionais de prerrogativa de foro. Em outras palavras, se o delatado for uma
autoridade com foro por prerrogativa de função e, apesar disso, o acordo tiver sido homologado
em 1ª instância, será permitido que ele impugne essa homologação alegando usurpação de
competência. STF. 2ª Turma. HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info
895).

A

V

77
Q

Ainda que remetido a outros órgãos do Poder Judiciário para apuração dos fatos delatados, o juízo
que homologou o acordo de colaboração premiada continua sendo competente para analisar os
pedidos de compartilhamento dos termos de depoimentos prestados no âmbito da colaboração.

STF. 2ª Turma. PET 7065/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 (Info 922).

A

V

78
Q

Antes da Lei nº 13.142/2015, em nenhuma hipótese a lesão corporal era crime hediondo. Atualmente:

• REGRA: lesão corporal não é crime hediondo.

• EXCEÇÕES: quando praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF/88,
integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou
em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
a) lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, §2º, do CP);
b) lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP).

A

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79
Q

CONCURSO DE CRIMES

Concurso material

Art. 69 - Quando o agente, mediante MAIS de UMA AÇÃO ou OMISSÃO, pratica DOIS ou MAIS CRIMES, IDÊNTICO ou NÃO, aplicam-se CUMULATIVAMENTE as penas PRIVATIVAS de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de RECLUSÃO e de DETENÇÃO, executa-se PRIMEIRO AQUELA.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena PRIVATIVA de LIBERDADE, NÃO SUSPENSA, por um dos crimes, para os demais será INCABÍVEL a SUBSTITUIÇÃO de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas RESTRITIVAS de DIREITOS, o condenado cumprirá SIMULTANEAMENTE as que forem COMPATÍVEIS entre si e SUCESSIVAMENTE as DEMAIS.
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Q

CURSO DE CRIMES

Concurso formal

Art. 70 - Quando o agente, mediante UMA só AÇÃO ou OMISSÃO, pratica DOIS ou MAIS CRIME, idênticos ou não, aplica-se-lhe a MAIS GRAVE das PENAS CABÍVEIS ou, se IGUAIS, somente UMA delas, mas AUMENTADA, em qualquer caso, de UM SEXTO até METADE. As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é DOLOSA e os crimes concorrentes resultam de DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - NÃO poderá a pena EXCEDER a que seria cabível pela REGRA do art. 69 deste Código.
A

V

81
Q

CONCURSO DE CRIMES

Crime continuado

Art. 71 - Quando o agente, mediante MAIS de UMA AÇÃO ou OMISSÃO, pratica DOIS ou MAIS crimes da MESMA ESPÉCIE e, pelas condições de TEMPO, LUGAR, MANEIRA de execução e outras SEMELHANTES, devem os subseqüentes ser havidos como CONTINUAÇÃO do primeiro, aplica-se-lhe a pena de UM só dos crimes, se IDÊNTICAS, ou a MAIS GRAVE, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO a DOIS TERÇOS.

    Parágrafo único - Nos crimes DOLOSO, contra VÍTIMAS DIFERENTES, cometidos com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, AUMENTAR a pena de UM só dos crimes, se idênticas, ou a MAS GRAVE, se diversas, até o TRIPLO, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente
A

CP

Art. 70 - Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

82
Q

CONCURSO DE CRIMES

Multas no concurso de crimes

Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas DISTINTA e INTEGRALMENTE

A

V

83
Q

CONCURSO DE CRIMES

“(…) fica caracterizado o CONCURSO FORMAL ou ideal de crimes quando, no MESMO CONTEXTO fático e circunstancial, o agente, por meio de uma única ação, apodera-se de BENS de PROPRIEDADE de VÍTIMAS DIFERENTES. In caso, o paciente, por meio de uma única ação, abordou vítimas distintas, atingindo-lhes o patrimônio. Desse modo, não se pode falar em crime único, mas em pluralidade de delitos, incidindo, no caso, a causa especial de aumento de pena prevista no art. 70 do Código Penal” (STJ- HC 131.029).

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V

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Q

CONCURSO DE CRIMES

Em recente julgado, decidiu que em ROUBO praticado no interior de ÔNIBUS, o fato de a conduta ter ocasionado violação de PATRIMÔNIOS distintos- o da EMPRESA de TRANSPORTE coletivo e o do COBRADOR- não descaracteriza a ocorrência de CRIME ÚNICO se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. O caso acima é bem específico e o entendimento só vale para as situações em que os BENS SUBTRAÍDOS, embora pertençam a pessoas distintas, estavam SOB os CUIDADOS de uma MESMA PESSOA, a qual sofreu grave ameaça ou violência. Nos demais casos, os roubos perpetrados com violação de patrimônios de vítimas diferentes, em um único evento, configurará o concurso formal de crimes, e não crime único. (STJ-HC 204.316-RS e AgRG no Resp 1.396.144-DF).

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Q

CONCURSO DE CRIMES

STJ= CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO no latrocínio quando ocorre uma ÚNICA SUBTRAÇÃO e MAIS de UM resultado MORTE, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.
STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

STF = CRIME ÚNICO
(…) segundo entendimento acolhido por esta Corte, a PLURALIDADE de VÍTIMAS atingidas pela violência no crime de roubo com resultado MORTE ou lesão grave, embora ÚNICO o PATRIMÔNIO lesado, não altera a UNIDADE do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (…)STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

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Q

CONCURSO DE CRIMES

Ocorre concurso FORMAL quando o agente, mediante UMA só AÇÃO, pratica crimes de ROUBO contra VÍTIMAS DIFERENTES, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a PATRIMÔNIOS DISTINTOS. Precedentes. (…)

(HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012).

(…) praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

(…) (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

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CONCURSO DE CRIMES

Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

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V

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Q

CONCURSO DE CRIMES

NÃO há CONTINUIDADE delitiva entre os crimes do art. 6º da Lei 7.492/86 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) e os crimes do art. 1º da Lei 9.613/1998 (Lei dos Crimes de “Lavagem” de Dinheiro). Não incide a regra do crime continuado na hipótese, pois os crimes descritos nos arts. 6º da Lei 7.492/86 e 1º da Lei 9.613/98 NÃO são da MESMA ESPÉCIE.

STJ. 6ª Turma. REsp 1405989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015 (Info 569).

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Q

CONCURSO DE CRIMES

O art. 6º da Lei nº 7.492/86 prevê o seguinte delito: Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Configura o crime do art. 6º da Lei nº 7.492/86 (e não estelionato do art. 171 do CP) a falsa promessa de compra de valores mobiliários feita por falsos representantes de investidores estrangeiros para induzir investidores internacionais a transferir antecipadamente valores que diziam ser devidos para a realização das operações.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.405.989-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/8/2015 (Info 569).

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Q

CONCURSO DE CRIMES

  1. O ACRÉSCIMO da continuidade delitiva deve guardar relação com o NÚMERO de INFRAÇÕES cometidas.
  2. In casu, as práticas fraudulentas conducentes ao resultado da sonegação de IRPF nos exercícios de 1999, 2000 e 2001 (anos-base 1998, 1999 e 2000) devem ser consideradas como TRÊS CRIMES, porquanto, de acordo com a própria natureza deste tributo, o delito em questão só pode se repetir ano a ano.
  3. Por força do art. 71 do CP, mostra-se proporcional a elevação da reprimenda em 1/5.

(TRF4, ENUL 2003.71.08.015513-8, Quarta Seção, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 01/07/2009)

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Q

CONCURSO DE CRIMES

Reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015 (Info 573).

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Q

CONCURSO DE CRIMES

Assim, constatando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante LONGO PERÍODO de tempo, é possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art. 71 do CP), ainda que SEM a QUANTIFICAÇÃO EXATA do NÚMERO de eventos criminosos.

STJ. 5ª Turma. HC 311.146-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 17/3/2015 (Info 559).

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Q

CONCURSO DE CRIMES

NÃO há CONTINUIDADE delitiva entre os crimes de ROUBO e EXTORSÃO, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de ESPÉCIES DIFERENTES.

STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).
______________________________________________
NÃO há como reconhecer a CONTINUIDADE delitiva entre os crimes de ROUBO e o de LATROCÍNIO porquanto são delitos de ESPÉCIES DIVERSAS, já que tutelam BENS JURÍDICOS DIFERENTES.

STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

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Q

ESTADO DE NECESSIDADE

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:I - em estado de necessidade;

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de ENFRENTAR o PERIGO.

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de UM a DOIS TERÇOS.
A

VV

95
Q

ESTADO DE NECESSIDADE

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

A

V

96
Q

ESTADO DE NECESSIDADE

Constrangimento ilegal

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se JUSTIFICADA por iminente perigo de VIDA;

II - a coação exercida para IMPEDIR SUICÍDIO.

A

V

97
Q

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

A

V

98
Q

LEGÍTIMA DEFESA

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando MODERADAMENTE dos meios NECESSÁRIOS, repele INJUSTA agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
A

V

99
Q

CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAr

Lei n. 1.551/51

Art. 2º. São crimes desta natureza:

I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;

II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

IV - negar ou deixar o fornecedor de SERVIÇOS ESSENCIAIS de entregar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, DESDE QUE a importância EXCEDA de QUINZE CRUZEIROS, e com a indicação do preço, do nome e endereço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência do freguês;

VII - negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros de PRIMEIRA NECESSIDADE, seja à vista ou a prazo, e cuja IMPORTÂNCIA EXCEDA de 10 CRUZEIROS, ou de especificar na nota ou caderno - que serão isentos de selo - o preço da mercadoria vendida, o nome e o endereço do estabelecimento, a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome e residência do freguês;

VIII - celebrar AJUSTE para impor determinado PREÇO de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor;

IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de NÚMERO INDETERMINADO de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.

A

V

100
Q

CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAr

Lei n. 1.551/51

Art. 3º. São também crimes desta natureza:

I - destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo;

II - abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender ou fazer suspender a atividade de fábricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos de produção, ou meios de transporte, mediante indenização paga pela desistência da competição;

III - promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transportes ou comércio;

IV - reter ou açambarcar matérias-primas, meios de produção ou produtos necessários ao consumo do povo, com o fim de dominar o mercado em qualquer ponto do País e provocar a alta dos preços;

V - vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência.

VI - provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício;

VII - dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para fim de substituição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas;

VIII - exercer funções de direção, administração ou gerência de mais de uma empresa ou sociedade do mesmo ramo de indústria ou comércio com o fim de impedir ou dificultar a concorrência;

IX - gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de vendas e imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos; caixas de pecúlios, pensão e aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de economia coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo qualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados;

X - fraudar de qualquer modo escriturações, lançamentos, registros, relatórios, pareceres e outras informações devidas a sócios de sociedades civis ou comerciais, em que o capital seja fracionado em ações ou quotas de valor nominativo igual ou inferior a um mil cruzeiros com o fim de sonegar lucros, dividendos, percentagens, rateios ou bonificações, ou de desfalcar ou de desviar fundos de reserva ou reservas técnicas.

    Pena - detenção, de 2 anos a 10 anos, e multa, de vinte mil a cem mil cruzeiros.
A

v

101
Q

CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR

Lei n. 1.551/51

Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.

§ 1º. Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usuária, bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

§ 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura:

    I - ser cometido em época de grave crise econômica;

    II - ocasionar grave dano individual;

    III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;

    IV - quando cometido:

    a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
    b) em detrimento de OPERÁRIO ou de AGRICULTOR; de MENOR de 18  anos ou de DEFICIENTE MENTAL, interditado ou não.
A

V

102
Q

ECA

Crimes em Espécie

Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

A

VArt. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.

103
Q

ECA

Crimes em Espécie

Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

A

V

104
Q

ECA

Crimes em Espécie

Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

A

V

105
Q

ECA

Crimes em Espécie

Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

A

V

106
Q

ECA

Crimes em Espécie

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

A

V

107
Q

ECA

Crimes em Espécie

Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

A

V

108
Q

ECA

Crimes em Espécie

Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

A

V

109
Q

ECA

Crimes em Espécie

Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

A

V

110
Q

ECA

Crimes em Espécie

Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

A

V

111
Q

ECA

Crimes em Espécie

Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

A

V

112
Q

ECA

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

A

V

113
Q

ECA

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

A

V

114
Q

ECA

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

A

V

115
Q

ECA

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

A

V

116
Q

ECA

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

§ 1o A pena é diminuída de 1 a 2/3 se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções;

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

A

VV

117
Q

ECA

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

A

V

118
Q

ECA

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

A

V

119
Q

ECA

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

A

V

120
Q

ECA

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena - reclusão, de 3 a 6 anos.

A

V

121
Q

ECA

Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena - detenção de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

A

V

122
Q

ECA

Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

A

V

123
Q

ECA

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.

§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

A

V

124
Q

ECA

art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.

A

V

125
Q

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

§ 2º A pena AUMENTA-SE de 1/3 até METADE:

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

A

V

126
Q

CRIMES CONTRA A VIDA

Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

     V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro CRIME:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

A

V

127
Q

CRIMES CONTRA A VIDA

Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

§ 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por OUTRO MOTIVO TORPE;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou OUTRO MEIO meio INSIDIOSO ou CRUEL, ou de que possa resultar PERIGO COMUM;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou OUTRO RECURSO que dificulte ou torne impossivel a DEFESA do OFENDIDO;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de OUTRO CRIME:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

A

V

128
Q

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Prescrição da multa

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 ANOS, quando a multa for a ÚNICA cominada ou aplicada; 

    II - no MESMO PRAZO estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
A

V

129
Q

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

No caso de abandono pelo sentenciado do cumprimento da pena restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade –, a prescrição da pretensão executória será regulada pelo tempo restante do cumprimento da medida substitutiva imposta. Ao conferir interpretação extensiva ao art. 113 do CP, decidiu-se que o abandono no cumprimento da pena restritiva de direitos pode ser equiparado às hipóteses de “evasão” e da “revogação do livramento condicional” previstas no referido artigo, uma vez que as situações se assemelham na medida em que há, em todos os casos, sentença condenatória e o cumprimento de parte da pena pelo sentenciado. Precedentes citados: HC 101.255-SP, DJe 7/12/2009; HC 225.878-SP, DJe 25/4/2012. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2012.

A

V

130
Q

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - ANTES de PASSAR em JULGADO a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não RESOLVIDA, em outro processo, QUESTÃO de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre PENA no ESTRANGEIRO.

    Parágrafo único - DEPOIS de PASSADA em JULGADO a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está PRESO por OUTRO MOTIVO.
A

V

131
Q

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

A

V

132
Q

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

A

V

133
Q

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela MORTE do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

   IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
A

V

134
Q

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 57

1) O princípio da INSIGNIFICÂNCIA é INAPLICÁVEL aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa.
2) É possível o AGRAVAMENTO da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado PREJUÍZO causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime.
3) A REGULARIDADE CONTÁBIL atestada pelo Tribunal de Contas NÃO OBSTA a persecução criminal promovida pelo Ministério Público, ante o princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal.

A

V

135
Q

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 57

7) A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. (Súmula n. 330/STJ)
8) A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.
9) A elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.
10) A consumação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal) ocorre no momento da inversão da posse do objeto material por parte do funcionário público.

A

V

136
Q

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 57

4) A agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal não é aplicável nos casos em que o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo configurar elementar do crime praticado contra a Administração Pública.

5) Somente após o advento da Lei n. 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS a funcionário público para fins penais.
Acórdãos

6) Os ADVOGADOS DATIVOS, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, são considerados FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal.

A

V

137
Q

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 57

11) A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.
12) A reparação do dano antes do RECEBIMENTO da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP.
13) A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados não constitui bis in idem.

A

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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 57

14) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de peculato se houver possibilidade de utilização da prova do referido delito para elucidar sonegação fiscal consistente na falta de declaração à Receita Federal do recebimento dos valores indevidamente apropriados.
15) Compete à Justiça Federal processar e julgar desvios de verbas públicas transferidas por meio de convênio e sujeitas a fiscalização de órgão federal.
16) Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.

A

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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 57

17) No crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência.
18) O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de aceitar promessa ou solicitar é formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida.
19) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida.

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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 57

20) Não há flagrante quando a entrega de valores ocorre em momento posterior a exigência, pois o crime de concussão é formal e o recebimento se consubstancia em mero exaurimento.
21) Comete o crime de extorsão e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 81

1) A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. (Súmula n. 151/STJ)
2) Configura crime de contrabando (art. 334-A, CP) a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, independentemente do calibre.
3) A importação não autorizada de cigarros ou de gasolina constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância.

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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 81

4) A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio.
5) Para a caracterização do delito de contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas ou dos seus componentes eletrônicos e a entrada, ilegalmente, desses equipamentos no país.
6) É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho.

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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 81

7) Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334, CP) quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, ressalvados os casos de habitualidade delitiva.
8) O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito.
10) O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP, não exige dolo específico para a sua configuração.

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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 81

11) O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.
12) Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de sonegação de contribuição previdenciária quando o valor do tributo ilidido não ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
13) O delito de sonegação de contribuição previdenciária não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos.
14) O crime de falso, quando cometido única e exclusivamente para viabilizar a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, é por este absorvido, consoante diretrizes do princípio penal da consunção.

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CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave

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CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Registro não autorizado da intimidade sexual

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

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CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

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CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Aumento de pena
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CRIMES CONTA A DIGNIDADE SEXUAL

Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;       

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

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