Penal Flashcards
Lei das Contravenções Penais
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no TERRITÓRIO nacional.
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Lei das Contravenções Penais
Art. 4º Não é punível a TENTATIVA de contravenção.
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Lei das Contravenções Penais
Art. 5º As penas PRINCIPAIS são:
I – prisão SIMPLES. II – multa.
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Lei das Contravenções Penais
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem RIGOR penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre SEPARADO dos condenados a pena de reclusão ou de detenção. § 2º O trabalho é FACULTATIVO, se a pena aplicada, não excede a 15 DIAS.
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Lei das Contravenções Penais
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no BRASIL ou no ESTRANGEIRO, por qualquer CRIME, ou, no BRASIL, por motivo de CONTRAVENÇÃO.
Código Penal
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no PAÍS ou no ESTRANGEIRO, o tenha condenado por CRIME anterior.
Lei das Contravenções Penais
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 ANOS, nem a importância das multas ultrapassar CINQUENTA contos.
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Lei das Contravenções Penais
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode SUSPENDER por tempo não inferior a 1 ano nem superior a 3, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder LIVRAMENTO CONDICIONAL.
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Lei das Contravenções Penais
Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes INTERDIÇÕES DE DIREITOS:
I – a incapacidade temporária para PROFISSÃO ou ATIVIDADE, cujo exercício dependa de HABILITAÇÃO ESPECIAL, licença ou autorização do poder público; lI – a suspensão dos DIREITOS POLÍTICOS. Parágrafo único. Incorrem: a) na interdição sob nº I, por 1 MÊS a 2 ANOS, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de PROFISSÃO ou atividade ou com infração de dever a ela inerente; b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.
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Lei das Contravenções Penais
Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os MEDIDAS DE SEGURANÇA estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.
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Lei das Contravenções Penais
Art. 16. O prazo mínimo de duração da INTERNAÇÃO em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de 6 MESES.
Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, AO INVÉS de decretar a internação, submeter o indivíduo a LIBERDADE VIGIADA.
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Tempo do crime
CP
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO ou OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.
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Territorialidade
CP
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
V
Lugar do crime
CP
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
V
Pena cumprida no estrangeiro
CP
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
V
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
VV
Contagem de prazo
CP
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
CP
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
V
Legislação especial
CP
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
V
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.
• Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.
• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 DIAS após ser devidamente intimado: a Fazenda
Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.
STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
V
Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de MOTIVO TORPE e de FEMINICÍDIO no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica
e familiar.
Isso se dá porque o FEMINICÍDIO é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que
o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a TORPEZA é de cunho SUBJETIVO, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.
STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625)
V
O crime de CORRUPÇÃO PASSIVA consuma-se AINDA QUE que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com ATOS que formalmente NÃO SE INSEREM nas ATRIBUIÇÕES do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada
.
Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não
exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário
público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.
A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade
privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo.
STJ. 6ª Turma. REsp 1745410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em
02/10/2018 (Info 635).
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas EM RAZÃO DELA, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFÍCIO:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é AUMENTADA de UM TERÇO, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ATO DE OFÍCIO ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional,
posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas
as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.
STF. Plenário. RE 971959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018 (repercussão geral) (Info 923).
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.
Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.
Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei nº 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que RESULTEM ou POSSAM RESULTAR em danos à saúde humana, ou que PROVOQUEM a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa
STJ. 3ª Seção. EREsp 1417279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624).
V
O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de CRIME.
O porte de droga para consumo próprio foi somente DESPENALIZADO pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.
Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura REINCIDÊNCIA.
Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não
há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.
Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.
STJ. 5ª Turma. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.366.654/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632)
V
Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.
STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).
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A importação de pequena quantidade de sementes de maconha configura tráfico de drogas?
- SIM. Posição da 5ª Turma do STJ (REsp 1723739/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/10/2018).
- NÃO. Posição da 1ª Turma do STF e da 5ª Turma do STJ (AgRg no AgInt no REsp 1616707/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/06/2018).
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MPF:
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal possui o entendimento de que:
• a importação de pequena quantidade de sementes de maconha NÃO configura o CRIME do art. 33, § 1º nem o
delito do art. 28, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/2006;
• esta conduta, em tese, amolda-se ao crime de CONTRABANDO (art. 334-A do CP);
• a importação de pequena quantidade de sementes de maconha para o plantio destinado ao consumo próprio
induz à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento, razões que comportam a aplicação do princípio da insignificância à hipótese.
• assim, a conduta é tipificada como CONTRABANDO, mas deve-se aplicar o princípio da INSIGNIFICÂNCIA, razão pela qual é correta a decisão do Procurador da República que não denuncia o indiciado nestes casos.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - ADVERTÊNCIA sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de SERVIÇOS à comunidade;
III - medida educativa de COMPARECIMENTO a PROGRAMA ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo MÁXIMO de 5 MESES.
§ 4o Em caso de REINCIDÊNCIA, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo MÁXIMO de 10 MESES.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da DESTINAÇÃO INTERNACIONAL das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a TRANSNACIONALIDADE do delito;
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
STJ.
Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.
v
Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598).
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017
CP
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR de 14 ANOS:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário DISCERNIMENTO para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer RESISTÊNCIA.
§ 3o Se da conduta resulta LESÃO corporal de natureza GRAVE:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta MORTE:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se INDEPENDENTEMENTE do CONSENTIMENTO da vítima ou do fato de ela ter mantido RELAÇÕES SEXUAIS ANTERIORMENTE ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.
A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.
A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade.
Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) porque:
1) currículo Lattes não é considerado documento por ser eletrônico e não ter assinatura digital;
2) currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não e objeto material de falsidade
ideológica.
Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de falsidade ideológica mesmo que o agente tenha nele inserido informações falsas.
STJ. 6ª Turma. RHC 81.451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610).
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 ANOS, e multa, se o documento é PÚBLICO, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade.
Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) porque:
1) currículo Lattes não é considerado documento por ser eletrônico e não ter assinatura digital;
2) currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não e objeto material de falsidade
ideológica.
Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de falsidade ideológica mesmo que o agente tenha nele inserido informações falsas.
STJ. 6ª Turma. RHC 81.451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610).
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 ANOS, e multa, se o documento é PÚBLICO, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.
Parágrafo único - Se o agente é FUNCIONÁRIO PÚBLICO, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de REGISTRO CIVIL, aumenta-se a pena de sexta parte.
O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
V
A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsume ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.
STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais
praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas
.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
v
Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
V
Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é
desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente
a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865)
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas PSICOTRÓPICAS ou a exploração de TRABALHO ESCRAVO na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e DROGAS afins e da exploração de TRABALHO ESCRAVO será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP).
Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos),
praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois
crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.
Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica.
STF. 2ª Turma. RHC 133043/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
V
A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime.
É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre.
A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.
Obs: no caso concreto, o mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o “trancamento” da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.
STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849).
V
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
A prostituta maior de idade e não vulnerável que, considerando estar exercendo pretensão legítima, arranca cordão do pescoço de seu cliente pelo fato de ele não ter pago pelo serviço sexual combinado e praticado consensualmente, pratica o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) e não roubo (art. 157 do CP).
STJ. 6ª Turma. HC 211.888-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/5/2016 (Info 584).
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.
Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.
STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal.
A Constituição Federal assegura às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa (art. 134, § 2º). A autonomia administrativa e a independência funcional asseguradas constitucionalmente às Defensorias Públicas não permitem que o Poder Judiciário interfira nas escolhas e nos critérios de atuação dos Defensores Públicos que foram definidos pelo Defensor Público-Geral.
STJ. 6ª Turma. HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016 (Info 586).
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).
DESCAMINHO
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
USO DE DOCUMENTO FALSO
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
O chamado “tráfico privilegiado”, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.
STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016 (Info 831).
Art. 33.§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior à outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo.
STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, RELIGIÃO ou procedência nacional.
Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz SUÁSTICA ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de COMUNICAÇÃO SOCIAL ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui EFEITO da CONDENAÇÃO, após o trânsito em julgado da decisão, a DESTRUIÇÃO do MATERIAL apreendido.
STJ - Súmula 501
É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
v
Súmula: 471 - STJ
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
v
SÚMULA N. 171
Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
v
ABERRATIO ICTUS: Erro de tipo acidental na execução
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
V
ABERRATIO CRIMINIS ou DELICTI: Erro sobre resultado diverso do pretendido
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
v
ABERRATIO CAUSAE: Erro sobre o nexo causal
Não possui previsão, sendo criação doutrinária. Ocorre quando o agente atinge o resultado desejado, porém, com nexo causal diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente
Divide-se em duas espécies:
- Erro sobre nexo causal em sentido estrito: mediante um só ato o agente provoca o resultado pretendido, porém com nexo diferente.
- Dolo geral, aberratio causae ou erro sucessivo: através da pluralidade de atos, o agente provoca o resultado pretendido, também com nexo diferente.
ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
DESCRIMINANTES PUTATIVAS
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
ERRO SOBRE A PESSOA
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
V
ERRO SOBRE A LICITUDE DO FATO
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. ]
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência
V
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
RELEVÂNCIA DA OMISSÃO
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O DEVER DE AGIR incumbe a quem:
a) tenha por LEI obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, ASSUMIU a RESPONSABILIDADE de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, CRIOU o RISCO da ocorrência do resultado.
V
TENTATIVA
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de UM a DOIS TERÇOS.
DESISTÊNCIA VOLUNTARIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos ATOS já PRATICADOS.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de UM a DOIS TERÇOS.
V