Administrativo Flashcards
Organizações sociais – OS´s
Lei 9637/98
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
V
Organizações sociais – OS´s
Lei 9637/98
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
V
Organizações sociais – OS´s
Lei 9637/98
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
V
Organizações sociais – OS´s
Lei 9637/98
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
V
Organizações sociais – OS´s
Lei 9637/98
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
V
Organizações sociais – OS´s
Lei 9637/98
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º O servidor cedido que não atua diretamente na unidade que exerce a atividade publicizada perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem quando for ocupante de primeiro ou segundo escalão na organização social.
V
Organizações sociais – OS´s
Lei 9637/98
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
V
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
Lei 9.790/99
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
V
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
Lei 9.790/99
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
V
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- (OSCIP)
Lei 9.790/99
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
III - as instituições RELIGIOSAS ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
VI - as entidades e empresas que comercializam PLANOS DE SAÚDE e assemelhados;
VII - as instituições HOSPITALARES PRIVADAS NÃO GRATUITAS e suas mantenedoras;
VIII - as ESCOLAS PRIVADAS dedicadas ao ensino formal NÃO GRATUITO e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado CRIADAS POR ÓRGÃO PÚBLICO ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
v
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- (OSCIP)
A organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP -, mesmo ligada ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, não pode ser classificada ou equiparada à instituição financeira, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69.
O procedimento judicial de busca e apreensão previsto no DL 911/69 é um instrumento exclusivo das instituições financeiras lato sensu ou das pessoas jurídicas de direito público titulares de créditos fiscais e previdenciários. A OSCIP não se insere no conceito de instituição financeira nem pode ser a ela equiparada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.311.071-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/3/2017 (Info 600).
v
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- (OSCIP)
.Lei n. 13.019/14
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades COOPERATIVAS previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) as organizações RELIGIOSAS que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
v
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- (OSCIP)
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
v
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- (OSCIP)
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
VII - TERMO DE COLABORAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco PROPOSTAS pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA que envolvam a transferência de RECURSOS FINANCEIROS ;
V
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- (OSCIP)
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - termo de FOMENTO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco PROPOSTAS pelas ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, que envolvam a transferência de RECURSOS FINANCEIROS;
vV
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- (OSCIP)
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII-A - acordo de COOPERAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que NÃO ENVOLVAM a transferência de RECURSOS FINANCEIROS;
V
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- (OSCIP)
Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
V - possuir:
a) no mínimo, UM, DOIS ou TRÊS anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
v
Súmula 270, STJ - O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
v
Súmula 97, STJ - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
v
AUTARQUIA
É inconstitucional lei estadual que preveja que o escritório de prática jurídica da Universidade Estadual deverá manter plantão criminal nos finais de semana e feriados para atender pessoas hipossuficientes que sejam presas em flagrante. Esta lei viola a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades no art. 207 da CF/88 (inconstitucionalidade material). Além disso, contém vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do Governador.
STF. Plenário. ADI 3792/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2016 (Info 840)
v
AUTARQUIA
Conselhos de classe
Conselhos de Classe (autarquias profissionais) - Nasceram como autarquias. Lei 9.649/1998 modificou a pessoa jurídica para natureza privada (art. 58). Na ADI 1717, o STF afirma que os Conselhos possuem poder de polícia, motivo pelo qual não podem ter natureza privada, ois comprometeria a segurança jurídica
Cobra anuidade, que tem natureza tributária, o que possibilita a (1) execução fiscal. (2) Tribunal de Contas controla,. (3) Contabilidade pública
Concurso público
V
AUTARQUIA
O representante judicial de conselho de fiscalização profissional possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente no âmbito de execução fiscal promovida pela entidade. Incide, nessa hipótese, o disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (LEF)
Dessa forma, existindo regra específica sobre a intimação pessoal dos representes da Fazenda Pública em execução fiscal (art. 25 da LEF), essa prerrogativa deve ser observada no caso dos representantes dos conselhos de fiscalização profissional. REsp 1.330.473-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013 (Informativo no 0526).
v
AUTARQUIA
Não é obrigatória a inscrição, nos Conselhos de Educação Física, dos professores e mestres de dança, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira e outros) para o exercício de suas atividades profissionais.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.450.564-SE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/12/2014 (Info 554).
v
AUTARQUIA
Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.
STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
V