Administrativo Flashcards

1
Q

Organizações sociais – OS´s

Lei 9637/98

Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

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2
Q

Organizações sociais – OS´s

Lei 9637/98

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

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3
Q

Organizações sociais – OS´s

Lei 9637/98

Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

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4
Q

Organizações sociais – OS´s

Lei 9637/98

Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

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5
Q

Organizações sociais – OS´s

Lei 9637/98

Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

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6
Q

Organizações sociais – OS´s

Lei 9637/98

Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

§ 3º O servidor cedido que não atua diretamente na unidade que exerce a atividade publicizada perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem quando for ocupante de primeiro ou segundo escalão na organização social.

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7
Q

Organizações sociais – OS´s

Lei 9637/98

Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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8
Q

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

Lei 9.790/99

Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

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9
Q

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

Lei 9.790/99

Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

§ 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

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10
Q

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- (OSCIP)

Lei 9.790/99

Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

III - as instituições RELIGIOSAS ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

VI - as entidades e empresas que comercializam PLANOS DE SAÚDE e assemelhados;

VII - as instituições HOSPITALARES PRIVADAS NÃO GRATUITAS e suas mantenedoras;

VIII - as ESCOLAS PRIVADAS dedicadas ao ensino formal NÃO GRATUITO e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado CRIADAS POR ÓRGÃO PÚBLICO ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

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11
Q

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- (OSCIP)

A organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP -, mesmo ligada ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, não pode ser classificada ou equiparada à instituição financeira, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69.

O procedimento judicial de busca e apreensão previsto no DL 911/69 é um instrumento exclusivo das instituições financeiras lato sensu ou das pessoas jurídicas de direito público titulares de créditos fiscais e previdenciários. A OSCIP não se insere no conceito de instituição financeira nem pode ser a ela equiparada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.311.071-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/3/2017 (Info 600).

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12
Q

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- (OSCIP)

.Lei n. 13.019/14

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

I - organização da sociedade civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades COOPERATIVAS previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) as organizações RELIGIOSAS que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

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13
Q

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- (OSCIP)

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

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14
Q

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- (OSCIP)

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

VII - TERMO DE COLABORAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco PROPOSTAS pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA que envolvam a transferência de RECURSOS FINANCEIROS ;

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15
Q

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- (OSCIP)

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

VIII - termo de FOMENTO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco PROPOSTAS pelas ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, que envolvam a transferência de RECURSOS FINANCEIROS;

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16
Q

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- (OSCIP)

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

VIII-A - acordo de COOPERAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que NÃO ENVOLVAM a transferência de RECURSOS FINANCEIROS;

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17
Q

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- (OSCIP)

Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

V - possuir:
a) no mínimo, UM, DOIS ou TRÊS anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;

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18
Q

Súmula 270, STJ - O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

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19
Q

Súmula 97, STJ - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

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20
Q

AUTARQUIA

É inconstitucional lei estadual que preveja que o escritório de prática jurídica da Universidade Estadual deverá manter plantão criminal nos finais de semana e feriados para atender pessoas hipossuficientes que sejam presas em flagrante. Esta lei viola a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades no art. 207 da CF/88 (inconstitucionalidade material). Além disso, contém vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do Governador.

STF. Plenário. ADI 3792/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2016 (Info 840)

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21
Q

AUTARQUIA

Conselhos de classe
 Conselhos de Classe (autarquias profissionais) - Nasceram como autarquias. Lei 9.649/1998 modificou a pessoa jurídica para natureza privada (art. 58). Na ADI 1717, o STF afirma que os Conselhos possuem poder de polícia, motivo pelo qual não podem ter natureza privada, ois comprometeria a segurança jurídica

 Cobra anuidade, que tem natureza tributária, o que possibilita a (1) execução fiscal. (2) Tribunal de Contas controla,. (3) Contabilidade pública

 Concurso público

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22
Q

AUTARQUIA

O representante judicial de conselho de fiscalização profissional possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente no âmbito de execução fiscal promovida pela entidade. Incide, nessa hipótese, o disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (LEF)

Dessa forma, existindo regra específica sobre a intimação pessoal dos representes da Fazenda Pública em execução fiscal (art. 25 da LEF), essa prerrogativa deve ser observada no caso dos representantes dos conselhos de fiscalização profissional. REsp 1.330.473-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013 (Informativo no 0526).

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23
Q

AUTARQUIA

Não é obrigatória a inscrição, nos Conselhos de Educação Física, dos professores e mestres de dança, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira e outros) para o exercício de suas atividades profissionais.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.450.564-SE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/12/2014 (Info 554).

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24
Q

AUTARQUIA

Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.

STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

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25
Q

EMPRESA PÚBLICA

Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.

STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

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26
Q

AUTARQUIA

Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos, as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e a venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.338.942-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 602).

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27
Q

AUTQRUIA

Segundo o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, para que os Conselhos Profissionais ajuízem execução fiscal cobrando anuidades em atraso, é necessário que o total da quantia executada seja de, no mínimo, quatro vezes o valor da anuidade. Mesmo sem poder executar a dívida, o Conselho Profissional poderá adotar uma outra sanção contra o inadimplente: poderá suspender ou cancelar seu registro profissional.

(art. 64 da Lei nº 5.194/66). STJ. 2ª Turma. REsp 1.659.989-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/4/2017 (Info 603)

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28
Q

AUTARQUIA

O exercício da profissão de técnico ou treinador profissional de futebol não se restringe aos profissionais graduados em Educação Física, não havendo obrigatoriedade legal de registro junto ao respectivo Conselho Regional.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.650.759-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/4/2017 (Info 607).

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29
Q

AUTARQUIA

O ato do Conselho de Contabilidade que requisita dos contadores e dos técnicos os livros e fichas contábeis de seus clientes, a fim de promover a fiscalização da atividade contábil dos profissionais nele inscritos, não importa em ofensa aos princípios da privacidade e do sigilo profissional.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.420.396-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/09/2017 (Info 612).

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30
Q

AUTARQUIA

Os conselhos de fiscalização profissional não possuem autorização para registrar os veículos de sua propriedade como oficiais.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.029.385-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/12/2017 (Info 619).

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31
Q

EMPRESAS ESTATAIS

Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum).
No entanto, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017.

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32
Q

AUTARQUIA

O TCU decidiu, em novembro de 2018, que a OAB deve submeter suas contas à fiscalização do órgão. A decisão unânime da Corte foi a partir do voto do relator, ministro Bruno Dantas. A decisão vale para 2020, ou seja, em 2021 serão fiscalizadas as contas do ano anterior.

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33
Q

AUTARQUIA

A inscrição como advogado, nos quadros da OAB, de quem apresente diploma ou certidão de graduação em Direito “obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada” (art. 8º, II, do Estatuto da Advocacia) não pode ser impedida pelo fato de o curso de Direito não ter sido reconhecido pelo MEC.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.288.991-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/6/2016 (Info 586).

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34
Q

Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.

Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a
permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento
de que tal prática não configura nepotismo.

Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político
caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta
ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 4/9/2018 (Info 914)

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35
Q

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral) (Info 924)

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36
Q

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral)
(Info 919).

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37
Q

A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

STF. 1ª Turma. RE 1094802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018.
STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.
STJ. 2ª Turma. REsp 1746784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018 (Info 632)

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38
Q

Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.

STJ. 1ª Turma. AREsp 309867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631).

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39
Q

As regras gerais previstas na Lei nº 8.666/93 podem ser flexibilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001, desde que se observem os princípios gerais da administração pública.

STJ. 2ª Turma. REsp 1687381-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/04/2018 (Info 624).

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40
Q

O STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:

1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:
1. a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

  1. b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;
  2. c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais
a zero;

4) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
5) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo
(5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

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41
Q

Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político administrativa por crimes de responsabilidade.

O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

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42
Q

Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos

A

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43
Q

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

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44
Q

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em
16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854)

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45
Q

A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

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46
Q

A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

Compete à justiça comum (estadual ou federal) julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
25/5/2017 (repercussão geral) (Info 871).

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47
Q

O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

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48
Q

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a
incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)

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49
Q

O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.

STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

A

CF

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

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50
Q

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017
(repercussão geral) (Info 862).

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51
Q

A EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição
Federal, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de
Municípios.

STF. Plenário. RE 636199/ES, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)

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52
Q

Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

A

Art. 5º XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

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53
Q

Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).

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54
Q

A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

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55
Q

Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve.

STJ. 2ª Turma. RMS 49.339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

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56
Q

Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016.

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57
Q

A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

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58
Q

Se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º).

STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

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59
Q

As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório.

O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório.

STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

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60
Q

O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto nº 3.179/1999 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).

STJ. 1ª Seção. REsp 1.133.965-BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625).

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61
Q

É obrigatória a prévia fiscalização do camarão in natura, ainda que na condição de matéria-prima, antes do beneficiamento em outros Estados da Federação, podendo tal atividade ser realizada no próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.536.399-PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/02/2018 (Info 620).

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62
Q

A Lei nº 7.102/83 estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. O art. 11 dessa Lei prevê que “a propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.” Esse art. 11 deve ser interpretado segundo a Constituição Federal que, desde a EC 6/95, proíbe, em regra, que a lei faça discriminação entre “empresa brasileira de capital nacional” e “empresa brasileira de capital estrangeiro”. Em outras palavras, para o texto constitucional atual, em regra, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às leis brasileiras), a origem do seu capital é irrelevante. Diante disso, a interpretação atual do art. 11 deve ser a seguinte: • Empresas constituídas no exterior são proibidas de atuar no setor de segurança privada. • Todavia, empresas que sejam constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País são consideradas “empresas brasileiras” (art. 1.126 do Código Civil), sendo irrelevante que tenham na sua composição societária, direta ou indiretamente, participação ou controle pelo capital estrangeiro. • Logo, “empresas brasileiras” poderão praticar atividades de segurança privada no país ainda que tenham sócios estrangeiros. A restrição veiculada pelo art. 11 da Lei nº 7.102/83, de acordo com a CF/88, não impede a participação de capital estrangeiro nas sociedades nacionais (empresas brasileiras) que prestam serviço de segurança privada.

STJ. 1ª Seção. MS 19.088-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

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63
Q

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) tem competência para autuar e aplicar sanções por excesso de velocidade em rodovias e estradas federais. A competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva. Se analisarmos o art. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001, combinado com o art. 21, VI, da Lei nº 9.503/97, veremos que o DNIT detém competência para aplicar multa por excesso de velocidade.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.583.822-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/6/2016 (Info 586). STJ. 2ª Turma. REsp 1592969/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/05/2016

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64
Q

Se a ANVISA classificou determinado produto importado como “cosmético”, a autoridade aduaneira não poderá alterar essa classificação para defini-lo como “medicamento”. Incumbe à ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública (art. 8º da Lei nº 9.782/99). Assim, é da Agência a atribuição de definir o que é medicamento e o que é cosmético. STJ. 1ª Turma. REsp 1.555.004-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

  • Quando se confere a certo e determinado órgão administrativo alguma atribuição operacional, está-se, ipso facto (por via de consequência), excluindo esta atribuição dos demais órgãos administrativos. Isso é um dos pilares do funcionamento estatal e abalá-lo seria o mesmo que abrir a porta da Administração para a confusão, a celeuma e o caos. Cabe à ANVISA não somente a competência para realizar a classificação do produto, mas também o dever da vigilância sanitária, atribuição que não pertence à autoridade aduaneira, inclusive porque os seus agentes não dispõem do conhecimento técnico-científico exigido para isso.
  • Se a autoridade aduaneira pudesse classificar livremente os produtos importados, é evidente que as alíquotas aplicadas seriam sempre as mais elevadas. No caso concreto, a ANVISA expediu um parecer definindo a natureza cosmetológica do sabão antiacne, de modo que se pode considerar na via administrativa essa questão como uma questão encerrada, até porque o Fisco não é instância revisora das decisões da ANVISA.
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65
Q

O Banco Central tem o dever de exercer o controle do crédito e fiscalizar a atividade das instituições financeiras. O Serasa não é uma instituição financeira, considerando que não exerce coleta, intermediação nem aplicação de recursos financeiros, nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, seja como atividade principal ou acessória. Logo, não é da atribuição do Banco Central a fiscalização das atividades do Serasa.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.178.768-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1/12/2016 (Info 595).

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66
Q

O STJ, no REsp 817.534/MG (julg. 10/11/09), discutindo a possibilidade de sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado) exercer o poder de polícia (no caso, aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista), esclareceu que as atividades que envolvem o exercício do poder de polícia podem ser de forma sumária divididas em 4 grupos: (1) Poder de legislar (é a legislação que define determinada situação); (2) Poder de consentimento (a corporificação da vontade do Poder Público); (3) Fiscalização; (4) Aplicação de sanção.
Segundo o STJ, podem ser transferidos ao particular somente os atos de consentimento (como a concessão de CNH) e os atos de fiscalização (como instalação de equipamentos eletrônicos de velocidade).

A

v

67
Q

O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).

STF. Plenário.RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).

A

v

68
Q

Em novembro de 2005, no RE 436.966, o STF reconheceu o direito constitucional à educação, afirmando que é dever dos municípios oferecer creche e acesso à pré-escola a todas as crianças que precisem, sendo uma OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL VINCULANTE, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. No mesmo diapasão, tem-se o seguinte julgado: AgRg no Resp 1.198.737/RS.

A

v

69
Q

COMPETÊNCIA ATO ADMINISTRATIVO

Lei 9.784-99

Art. 11. A competência é IRRENUNCIÁVEL e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO legalmente admitidos.

A

V

70
Q

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Lei 9.784-99

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, DELEGAR parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA que estes NÃO lhe sejam HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo APLICA-SE à delegação de competência dos órgãos COLEGIADOS aos respectivos PRESIDENTES.

Art. 13. NÃO PODEM ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter NORMATIVO;

II - a decisão de RECURSOS administrativos;

III - as matérias de competência EXCLUSIVA do órgão ou autoridade.

A

V

71
Q

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Lei 9.784-99

Art. 14. O ato de DELEGAÇÃO e sua REVOGAÇÃO deverão ser PUBLICADOS no meio oficial.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é REVOGAÇÃO a QUALQUER TEMPO pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão EDITADAS pelo DELEGADO.

A

V

72
Q

AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Lei 9.784-99

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação TEMPORÁRIA de COMPETÊNCIA atribuída a órgão HIERARQUICAMENTE INFERIOR.
.

A

V

73
Q

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Lei 9.784-99

Art. 17. INEXISTINDO competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir.

A

V

74
Q

O STF - REPERCUSSÃO GERAL - tese:

Na hipótese de POSSE em cargo público determinada por DECISÃO JUDICIAL, o servidor NÃO faz
jus à INDENIZAÇÃO, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior,
SALVO situação de ARBITRARIEDADE FLAGRANTE.

STF. Plenário. RE 724347/DF- 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

Esse entendimento aplica-se MESMO que o ERRO tenha sido RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE pela própria Administração Pública.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina - 30/11/2017 (Info 617)

A

v

75
Q

O acordo de partilha de pensão por morte, homologado judicialmente, não altera a ordem legal do pensionamento, podendo, todavia, impor ao órgão de previdência a obrigação de depositar parcela do benefício em favor do acordante que não figura como beneficiário perante a autarquia previdenciária.

STJ. 2ª Turma. RMS 45.817-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em
26/09/2017 (Info 618)

A

v

76
Q

As Leis nº 8.112/90 e 10.820/2003 preveem que, se o servidor público civil fizer um empréstimo consignado, o limite máximo de descontos que ele poderá autorizar que sejam feitos em sua remuneração é de 30% (mais 5% se forem despesas com cartão de crédito).

Esse limite não se aplica para os militares. Isso porque os militares estão submetidos a um
regramento específico previsto na MP 2.215-10/2001, que permite que seja descontado até
70% da remuneração dos militares para pagamento de empréstimos consignados.

Desse modo, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem
alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores
militares.

STJ. 1ª Seção. EAREsp 272.665-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2017 (Info 618).

A

v

77
Q

Os CONSELHOS de fiscalização profissional NÃO possuem autorização para REGISTRAR os VEÍCULOS
de sua propriedade COMO OFICIAIS.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.029.385-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/12/2017 (Info 619)

A

V

78
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

Elementos Ato Vinculado Ato Discricionário

Competência Vinculado Vinculado
Finalidade Vinculado Vinculado
Forma Vinculado Vinculado
Motivo Vinculado Discricionário
Objeto Vinculado Discricionário

A

O mérito administrativo consiste, conforme Hely Lopes “na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar”.

79
Q

ATO ADMINISTRATIVO

A decisão judicial que impõe à Administração Pública o restabelecimento do plantão de 24 horas em Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude não constitui abuso de poder, tampouco extrapola o controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. STJ. 1ª Turma. REsp 1.612.931-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/6/2017 (Info 609).

A

V

80
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

a) ato SIMPLES – basta uma ÚNICA MANIFESTAÇÃO de vontade. Essa manifestação pode ser SINGULAR (única autoridade) ou COLEGIADA.
b) ato COMPOSTOS - DUAS MANIFESTAÇÕES de vontade no MESMO ÓRGÃO, em patamar de DESIGUALDADE. A primeira é principal e a segunda é secundária. Ex. atos dependentes de visto do chefe.
c) atos COMPLEXOS – DUAS MANIFESTAÇÕES de vontade, em ÓRGÃOS DIFERENTES, em patamar de IGUALDADE. Ex. nomeação de dirigente de agência reguladora, concessão de aposentadoria.

A

V

81
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

São insanáveis e não passíveis de convalidação (manutenção do ato) os vícios de finalidade/motivo/objeto.

No que tange à competência e à forma, só será sanável se aquela não for exclusiva e essa não for essencial.

A

V

82
Q

DESAPROPRIAÇÃO

O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/6/2017 (Info 606)

A

V

83
Q

DESAPROPRIAÇÃO

É inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

[ADI 969, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-9-2006, P, DJ de 20-10-2006.]

A

V

84
Q

DESAPROPRIAÇÃO

Súmula 157 do STF: “É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica”.

A

V

85
Q

DESAPROPRIAÇÃO

Na ação de desapropriação por utilidade pública, a citação do proprietário do imóvel desapropriado dispensa a do respectivo cônjuge.

A desapropriação por utilidade pública rege-se pelo Decreto-Lei nº 3.365/41. A ação de desapropriação é uma ação de natureza real, uma vez que tem por objeto (pedido) a propriedade de um bem imóvel. O CPC determina que, nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, tanto o réu como o seu cônjuge devem ser citados (§ 1º do art. 10). Essa regra não se aplica nas ações de desapropriação por utilidade pública. Isso porque o art. 16 do DL 3.365/1941 (Lei das Desapropriações) dispõe que a “citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher”. Logo, não se aplica o § 1º do art. 10 do CPC considerando que esta é norma geral em relação ao art. 16 do DL 3.365/41, que é lei específica.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.404.085-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/8/2014 (Info 547).

A

V

86
Q

DESAPROPRIAÇÃO

Nas desapropriações para fins de reforma agrária, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação efetivada em juízo, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa.

Logo, quando o art. 26 do DL 3.365/41 afirma que a indenização, em regra, deverá corresponder ao valor do imóvel apurado na data da perícia, ela está se referindo à avaliação judicial.

STJ. 2ª Turma. AgRg no
REsp 1.459.124-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 18/9/2014 (Info 549).

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DESAPROPRIAÇÃO

No tocante às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, relativamente à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

Em relação aos juros de mora, aplicam-se os seguintes índices:

a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941;
b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991;
c) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012.

No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes: a) até 10/06/1997: 1% (capitalização simples), nos termos da Súmula n. 618/STF e Súmula n. 110 do extinto TFR; b) 11/06/1997 a 13/09/2001: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97 e suas sucessivas reedições; c) a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples), nos termos da ADI 2.332/DF, REsp 1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

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DESAPROPRIAÇÃO

O STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:

1) “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:
1. a) constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
1. b) inconstitucionalidade do vocábulo “até”;
1. c) interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
2) constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;
3) constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;
3) constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
4) inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;
5) constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

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DESAPROPRIAÇÃO

Não se encontrando averbada no registro imobiliário antes da vistoria, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade do imóvel rural.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.235.220-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2014 (Info 539).

O novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) modificou o tratamento legal e passou a dizer que as reservas florestais devem ser registradas no órgão ambiental. Apesar disso, o STJ decidiu recentemente que o Novo Código Florestal manteve inalterada a intenção do legislador de exigir a perfeita identificação da área de reserva legal, modificando apenas o órgão responsável pelo registro e manutenção desses dados, não se justificando a alteração do entendimento jurisprudencial a respeito da matéria.

STJ. 2ª Turma. REsp 1297128/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 06/06/2013.

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DESAPROPRIAÇÃO

Nas ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária descabe a restituição, pelo expropriado sucumbente, de honorários periciais aos assistentes técnicos do INCRA e do MPF.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.306.051-MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/05/2018 (Info 626).

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DESAPROPRIAÇÃO

  1. Qualquer ente da Federação possui competência para efetuar desapropriação de imóvel rural para fins de interesse social, com vistas à implantação de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962.
  2. O Supremo Tribunal Federal, em 2 de setembro de 2003, no julgamento da SS n. 2.217/RS, suspendeu os efeitos de acórdão do STJ, entendendo não invadir a competência da União desapropriação efetuada por Estado-Membro cuja finalidade SE ASSEMELHA ÀQUELA DESTINADA À REFORMA AGRÁRIA, tendo em vista que a expropriação prevista no art. 5º, XXIV da Constituição Federal não se confunde com a do art. 184 do mesmo diploma. .
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DESAPROPRIAÇÃO

A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

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DESAPROPRIAÇÃO

O promissário comprador do imóvel tem direito de receber a indenização no caso deste imóvel ter sofrido desapropriação indireta, ainda que esta promessa não esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.204.923-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012 (Info 493).

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DESAPROPRIAÇÃO

No procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio.

STJ. 2’ Turma. REsp 1.286.886-MT. Rei. Mi Herman Benjamin. julgado cm 6/5/20 14.

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DESAPROPRIAÇÃO

A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que o arrendatário objetive ser indenizado pelos prejuízos decorrentes da desapropriação por interesse social, para a reforma agrária, do imóvel arrendado.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.130.124-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013 (Info 522).

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DESAPROPRIAÇÃO

A caducidade do decreto, nos casos de desapropriações por necessidade ou utilidade, nos termos do Art. 10 do Decreto-lei 3365, ocorre se a desapropriação não for efetivada mediante acordo ou se não for proposta a devida ação judicialmente, dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto.

Já, na desapropriação por interesse social, o prazo de caducidade do Decreto Expropriatório é de 2 anos.

OBS.: para evitar a caducidade a Administração necessita conseguir a CITAÇÃO VÁLIDA – não basta a propositura da ação – antes de se completarem os 5 ou 2 anos da publicação do decreto.

Esse período é o que se chama de período suspeito, isto é, o espaço de tempo entre a expedição do decreto desapropriatório e a propositura da ação respectiva ou da efetiva realização da desapropriação.

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DESAPROPRIAÇÃO

Súmula 12 do STJ: em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

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DESAPROPRIAÇÃO

SUMULAS STJ

67 - Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o calculo e o efetivo pagamento da indenização. (Vide: Art. 26, § 2°, DL 3365/41)

69 – Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

113 - Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

114 – Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

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DESAPROPRIAÇÃO

SUMULAS STJ

119 – A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos. (OBS: Vide: Art. 10, § único, DL 3365/41 e Art. 1.238, CC/02 – hoje seria de 10 anos)

131 – Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas

141 – Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

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DESAPROPRIAÇÃO

SÚMULAS STF

·23: Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.

164: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
378: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

416 - Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

479 - As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

561 - Em desapropriação, e devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se a atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

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DESAPROPRIAÇÃO

O falecimento do proprietário do imóvel implica a divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos da Lei 4.504/64, art. 46, § 6º (“No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural”).

Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança para anular o Decreto Presidencial que declarara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural dos impetrantes - a meeira e os herdeiros -, embora já explicitada a sua divisão em virtude de partilha, que levara ao fracionamento do mesmo em diversos quinhões menores, enquadrando-se como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (CF, art. 185, I).

Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o writ por entenderem que, para efeito de reforma agrária, enquanto não houver a divisão física do imóvel, este deve de ser considerado como uma única propriedade para fins de verificação dos índices de produtividade. Precedente citado: MS 22.045-BA (RTJ 161/157).

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DESAPROPRIAÇÃO

É possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que: a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço ; e b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial que impeça sua utilização como antes era possível.
É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.368.773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 596).

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Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, não cabe indenização por jazidas de minério existentes no subsolo do imóvel, salvo se a autorização de lavra já houver sido concedida, já que o título de concessão de lavra é um bem suscetível de apreciação econômica, não o sendo a lavra em si, que é um bem de domínio da União.

RE 70.132-SP (RTJ 54/500); RE 189.964-SP (DJU de 21.6.96) e RE (AgRg) 140.254-SP (DJU de 6.6.97).

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DESAPROPRIAÇÃO

Na desapropriação para fins de reforma agrária, ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV) a falta de prévia notificação do proprietário do imóvel da realização da vistoria para levantamento de dados e informações.

MS 23.562-TO (DJU de 17.11.2000).

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  1. Considera-se prévia a notificação entregue um dia antes da vistoria, se o proprietário a recebe e, no dia seguinte, sem oposição alguma, acompanha os trabalhos dos técnicos do INCRA, demonstrando pela sua aquiescência que já estava preparado para esclarecer as dúvidas que porventura pudessem ser levantadas. 2. A pequena e média propriedade são insuscetíveis de desapropriação apenas na hipótese em que seu proprietário não possua outro imóvel (CF, artigo 185, I). 3. O mandado de segurança não é meio idôneo para dirimir questões atinentes aos índices de produtividade apurados pelo INCRA. Segurança denegada. * noticiado no Informativo 256.
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DESAPROPRIAÇÃO

A indenização só é justa, se bastar para que o expropriado adquira bem da vida correspondente àquele que lhe foi subtraído. No caso de desapropriação de um lote de terreno, a indenização será justa, na medida em que o expropriado possa adquirir, na mesma região, lote em igual situação àquela do terreno perdido. Se a valorização resultou de benefícios operados pelo Poder expropriante, tudo se resolve com a cobrança de contribuição de melhoria, jamais com o pagamento do preço injusto. (REsp. 439.878).

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DESAPROPRIAÇÃO

A CONTESTAÇÃO na ação de desapropriação somente pode versar sobre dois assuntos: VALOR da INDENIZAÇÃO e VÍCIOS da AÇÃO de desapropriação, não sendo cabíveis alegações de vícios de procedimento administrativo, o que deve ser questionado especificamente por ações próprias no momento de realização do procedimento administrativo. Não cabe a discussão sobre o mérito da desapropriação. Se houver alguma ilegalidade no ato declaratório de utilidade pública ou interesse social, quanto à competência, finalidade, forma ou fundamentos, o expropriado terá que propor uma outra ação (rito ordinário, mandado de segurança, ação popular).

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DESAPROPRIAÇÃO

RESP 35520/SP - P

  1. A REVELIA DO DESAPROPRIADO, POR SI, NÃO SIGNIFICA TÁCITA ACEITAÇÃO DA OFERTA, IMPONDO-SE A REALIZAÇÃO DA PERICIA AVALIATÓRIA PARA A FIXAÇÃO DO JUSTO PREÇO CONSTITUCIONALIDADE GARANTIDO. A PROVA TÉCNICA SÓ É DISPENSÁVEL OCORRENDO A EXPRESSA ACEITAÇÃO DA OFERTA (ART. 22, DECRETO-LEI N. 3.365/41). OCORRENTE, POIS, A REVELIA, NÃO HA JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 330, II, CPC), NEM SE APLICARÁ O ART. 285 - PARTE FINAL - CPC.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO

EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I
2) As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I
4) É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I
5) Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I
7) A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I
9) O termo inicial do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, conforme prevê o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/90.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I
10) O prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, havendo sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal.

EDIÇÃO N. 5: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - II
2) Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime e enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição do poder disciplinar reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal para pena cominada em abstrato.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

EDIÇÃO N. 5: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - II
1) É possível haver discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora desde que a conclusão lançada no relatório final não guarde sintonia com as provas dos autos e a sanção imposta esteja devidamente motivada.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

EDIÇÃO N. 5: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - II

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

EDIÇÃO N. 5: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - II
3) A portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

EDIÇÃO N. 5: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - II
4) O prazo prescricional interrompido com a abertura do Processo Administrativo Disciplinar - PAD voltará a correr por inteiro após 140 dias, uma vez que esse é o prazo legal para o encerramento do procedimento.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

EDIÇÃO N. 5: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - II
5) No PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

EDIÇÃO N. 5: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - II
6) Da revisão do PAD não poderá resultar agravamento da sanção aplicada, em virtude da proibição do bis in idem e da reformatio in pejus.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZOS

Lei nº 9.784/99.

Art. 24. INEXISTINDO disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 DIAS, salvo motivo de força maior.

Art. 26. § 2o A INTIMAÇÃO observará a antecedência mínima de 3 DIAS ÚTEIS quanto à data de COMPARECIMENTO.

Art. 41. Os interessados serão INTIMADOS de PROVA ou DILIGÊNCIA ordenada, com antecedência mínima de 3 DIAS ÚTEIS, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente OUVIDO um ÓRGÃO consultivo, o PARECER deverá ser EMITIDO no prazo MÁXIMO de 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de MANIFESTAR-SE-se no prazo máximo de 10 DIAS, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 DIAS para DECIDIR, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 54. O direito da Administração de ANULAR os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Art. 56. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a RECONSIDERAR no prazo de 5 DIAS, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de 10 DIAS o prazo para interposição de RECURSO administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o RECURSO administrativo deverá ser DECIDIDO no prazo máximo de 30 DIAS, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 DIAS ÚTEIS, apresentem ALEGAÇÕES.

Art. 66. § 2o Os PRAZOS expressos em DIAS contam-se de MODO CONTÍNUO.

§ 3o Os prazos fixados em MESES ou ANOS contam-se de DATA A DATA. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais NÃO SE SUSPENDEM.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

  1. Ausente lei específica, os comandos normativos contidos na Lei n.º 9.784/99 são aplicáveis no âmbito das Administrações Estadual e Municipal, os quais estabelecem o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração rever seus próprios atos.[…]

(STJ - RMS 24.423/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011)

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico (…) Não havia direito subjetivo da indústria quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.492.832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018 (Info 634)

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

(…) autarquia seja responsável pela conservação das estradas estaduais, bem como seja responsável pelos danos causados a terceiros em decorrência de má- conservação destas estradas, o Estado possui responsabilidade subsidiária.

(STJ - AgRg no AREsp 539057/MS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0157052-6. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN).

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Estando o trabalhador impossibilitado de trabalhar, revela-se patente seu sofrimento, angústia e aflição. O ócio indesejado imposto pelo acidente ambiental gera a incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família

(STJ. 4 Turma. REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012)

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

  • Teoria do Risco Social

Lei nº 12.663/2012.

Art. 23. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

Parágrafo único. A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício desses direitos.

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Súmula 18, STF: Pela FALTA RESIDUAL, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

CP
Art. 92 - São também efeitos da condenação:

   I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo IGUAL ou SUPERIOR a 1 ano, nos crimes praticados com ABUSO de PODER ou VIOLAÇÃO de DEVER para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada PENA privativa de liberdade por tempo SUPERIOR a 4 ANOS nos demais casos. 

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO são AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

RISCO INTEGRAL:

  • CF - art. 21, XXIII, d) a responsabilidade civil por danos NUCLEARES independe da existência de culpa;
  • CF - art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao MEIO AMBIENTE sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • Lei. n. 10.744/2003 - art. 1o Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por ATENTADOS TERRORISTAS, ATO de GUERRA ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento - direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(STF - RE 344133, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008)

A

V

131
Q

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.

(STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.333.609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012 (Info 507)).

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132
Q

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Info 523).

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Q

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

O anistiado político que obteve, na via administrativa, a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 (Lei de Anistia) não está impedido de pleitear, na esfera judicial, indenização por danos morais pelo mesmo episódio político. julgado em 5/4/2016 (Info 581 STJ).

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Q

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

. 2 - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos, e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias. 3 - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte. STF. Plenário. RE 553710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847). STF. 1ª Turma. RMS 28201/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/9/2018 (Info 917).

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Caso o Poder Público tenha reconhecido administrativamente o débito, o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos para que servidor público exija seu direito será a data desse ato de reconhecimento. Para o STJ, o reconhecimento do débito implica renúncia, pela Administração, ao prazo prescricional já transcorrido.
(STJ. 1ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 51.586-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012 (Info 509)).

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dizerodireito

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

Em regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Excepcionalmente, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, há o rompimento do nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

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responsabilidade do estado

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. (…)

(AgInt no REsp 1716221/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 05/11/2018)

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DIZERODIREITO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.

Caso concreto: o caminhão de uma empresa transportadora foi parado na balança de pesagem na Rodovia Anhanguera (SP), quando se constatou excesso de peso. Os agentes da concessionária determinaram que o condutor estacionasse o veículo no pátio da concessionária e, em seguida, conduziram-no até o escritório para ser autuado.

Aproximadamente 10 minutos depois, ao retornar da autuação para o caminhão, o condutor observou que o veículo havia sido furtado.

O STF condenou a Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A, empresa concessionária responsável pela rodovia a indenizar a transportadora.

O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.

STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901)

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LICITAÇÃO

Lei n° 8.666/93

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

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Q

LICITAÇÃO

Lei n° 8.666/93

Art. 3o

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

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LICITAÇÃO

Lei n° 8.666/93

Art. 3o

§ 2o Em igualdade de condições, como critério de DESEMPATE, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

II - produzidos NO PAÍS;

III - produzidos ou prestados por EMPRESAS BRASILEIRAS.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em PESQUISAS e no DESENVOLVIMENTO de tecnologia no PAÍS.

V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de RESERVA de CARGOS prevista em lei para pessoa com DEFICIÊNCIA ou para REABILITADO da Previdência Social e que atendam às regras de ACESSIBILIDADE previstas na legislação.

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LICITAÇÃO

Lei n° 8.666/93

Art. 3o

§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das PROPOSTAS, até a respectiva ABERTURA.

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LICITAÇÃO

Lei n° 8.666/93

Art. 3o

§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I - produtos MANUFATURADOS e para serviços NACIONAIS que atendam a NORMAS técnicas brasileiras; e

II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de RESERVA de cargos prevista em lei para pessoa com DEFICIÊNCIA ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.

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Lei n° 8.666/93

Art. 3o

§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 ANOS, que levem em consideração:

I - geração de EMPREGO e RENDA;

II - efeito na ARRECADAÇÃO de TRIBUTOS federais, estaduais e municipais;

III - desenvolvimento e inovação TECNOLÓGICA realizados no País;

IV - CUSTO ADICIONAL dos produtos e serviços; e

V - em suas revisões, análise retrospectiva de RESULTADOS.

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Lei n° 8.666/93

Art. 3o

§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

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Lei n° 8.666/93

Art. 3o

§ 9o As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou

II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso.

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Lei n° 8.666/93

Art. 3o

§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

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Lei n° 8.666/93

Art. 3o

§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras PODERÃO, mediante prévia justificativa da autoridade competente, EXIGIR que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de COMPENSAÇÃO comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

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Lei n° 8.666/93

Art. 3o

§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados ESTRATÉGICAS em ato do Poder Executivo federal, a licitação PODERÁ ser RESTRITA a bens e serviços com tecnologia DESENVOLVIDA no PAÍS e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

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Lei n° 8.666/93

Art. 3o

§ 13. Será divulgada na internet, a cada EXERCÍCIO financeiro, a RELAÇÃO de empresas FAVORECIDAS em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às MICROEMPRESAS e empresas de PEQUENO PORTE na forma da lei.

§ 15. As preferências dispostas neste artigo PREVALECEM sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços ESTRANGEIROS.

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LICITAÇÃO

Lei n° 8.666/93

Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1o É PERMITIDA a participação do AUTOR do projeto ou da EMPRESA a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como CONSULTOR ou TÉCNICO, nas FUNÇÕES de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a SERVIÇO da ADMINISTRAÇÃO interessada.

§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3o Considera-se PARTICIPAÇÃO INDIRETA, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer VÍNCULO de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

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LICITAÇÃO

Lei n° 8.666/93

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

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LICITAÇÃO

Lei n° 8.666/93

Art. 13.

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

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LICITAÇÃO

Lei n° 8.666/93

Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

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LICITAÇÃO

Lei n° 8.666/93

Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

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LICITAÇÃO

Lei n° 8.666/93

Art. 19. Os bens IMÓVEIS da Administração Pública, cuja AQUISIÇÃO haja derivado de PROCEDIMENTOS JUDICIAIS ou de DAÇÃO em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - AVALIAÇÃO dos bens alienáveis;

II - comprovação da NECESSIDADE ou UTILIDADE da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de CONCORRÊNCIA ou LEILÃO.

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LICITAÇÃO

Lei n° 8.666/93

Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

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LICITAÇÃO

Lei n° 8.666/93

Art. 22
§ 1o CONCORRÊNCIA é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os REQUISITOS requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2o TOMADA DE PREÇOS é a modalidade de licitação entre interessados devidamente CADASTRADOS ou que ATENDAM a todas as condições exigidas para cadastramento até o TERCEIRO DIA ANTERIOR à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3o CONVITE é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, CADASTRADOS OU NÃO, escolhidos e CONVIDADOS em número MÍNIMO de 3 (TRÊS) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que MANIFESTAREM seu INTERESSE com ANTECEDÊNCIA de até 24 HORAS da apresentação das propostas.

§ 4o CONCURSO é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho TÉCNICO , CIENTÍFICO ou ARTÍSTICO, mediante a instituição de PRÊMIOS ou REMUNERAÇÃO aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5o LEILÃO é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens MÓVEIS inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens IMÓVEIS prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.

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LICITAÇÃO

Lei n° 8.666/93

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia:

      a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);   
      b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  
      c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

      a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);   
      b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);   (
      c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). 

§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a CADA ETAPA ou CONJUNTO DE ETAPAS da obra, serviço ou compra, há de corresponder LICITAÇÃO DISTINTA, preservada a MODALIDADE pertinente para a execução do OBJETO em licitação.

§ 3o A CONCORRÊNCIA é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens IMÓVEIS, ressalvado o disposto no art. 19, como nas CONCESSÕES de DIREITO REAL de USO e nas LICITAÇÕES INTERNACIONAIS, admitindo-se NESTE ÚLTIMO CASO, observados os limites deste artigo, a TOMADA DE PREÇOS, quando o órgão ou entidade dispuser de CADASTRO INTERNACIONAL de fornecedores ou o CONVITE, quando NÃO HOUVER fornecedor do bem ou serviço NO PAÍS.

§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

§ 5o É VEDADA a utilização da modalidade “CONVITE” ou “TOMADA DE PREÇOS”, conforme o caso, para PARCELAS de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o SOMATÓRIO de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, EXCETO para as PARCELAS de natureza ESPECÍFICA que possam ser executadas por pessoas ou empresas de ESPECIALIDADE DIVERSA daquela do executor da obra ou serviço.

§ 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.

§ 7o Na COMPRA de bens de natureza DIVISÍVEL e desde que NÃO haja PREJUÍZO para o conjunto ou complexo, é PERMITIDA a COTAÇÃO de QUANTIDADE INFERIOR à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

§ 8o No caso de CONSÓRCIOS PÚBLICOS, aplicar-se-á o DOBRO dos VALORES mencionados no caput deste artigo quando formado por ATÉ 3 ENTES entes da Federação, e o TRIPLO, quando formado por MAIO NÚMERO.

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LICITAÇÃO

Lei n° 8.666/93

Art. 25. É INEXIGÍVEL a licitação quando houver INVIABILIDADE de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial EXCLUSIVO, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de SERVIÇOS TÉCNICOS enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza SINGULAR, com profissionais ou empresas de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de EMPRESÁRIO PÚBLICO, desde que CONSAGRADO pela CRÍTICA especializada ou pela OPINIÃO PÚBICA.

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado SUPERFATURAMENTO, respondem SOLIDARIAMENTE pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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LICITAÇÃO

Lei n° 8.666/93

Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.

§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.

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LICITAÇÃO

Lei n° 8.666/93

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço.

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

§ 3o No caso da licitação do tipo “menor preço”, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.

§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação “técnica e preço”, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.

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LICITAÇÃO

Lei n° 8.666/93

Art. 48. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b”, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 DIAS ÚTEIS para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

A

V