REVISÃO Flashcards
LINDB
Art. 1o § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
V
LINDB
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
V
LINDB
Art. 7o § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
V
LINDB
Art. 7o § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
V
LINDB
Art. 7o § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
V
LINDB
Art. 7o § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
V
LINDB
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
V
LIDB
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
V
LINDB
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
V
PERSONALIDADE
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
V
DANO MORAL
Apenas pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO
podem sofrer dano moral - STJ Informativo 534 .
V
FUNDAÇÕES
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 DIAS, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 DIAS.
V
FRAUDE CONTRA CREDORES
Súmula 195-STJ:
Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores
V
FRAUDE CONTRA CREDORES
Súmula 375 do STJ:
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má fé de terceiro adquirente.
V
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 178. É de 4 ANOS o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 ANOS, a contar da data da conclusão do ato.
V
PRESCRIÇÃO
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Resumindo.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
v
MORA
STJ - Súmula 369:
No contrato de
arrendamento mercantil (leasing), ainda que
haja cláusula resolutiva expressa, é necessária
a notificação prévia do arrendatário para
constituí-lo em mora.
V
MORA
STJ - Súmula 76:
A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor
V
MORA
STJ - Súmula 245:
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
V
MORA
STJ - Súmula 284:
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
V
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
STJ - SÚMULA 54: Os JUROS MORATÓRIOS fluem a partir do evento danoso em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
STJ SÚMULA 43 - Incide CORREÇÃO MONETÁRIA sobre dívida por ato ILÍCITO a partir da data do efetivo PREJUÍZO.
V
DIZERODOREITO
JUROS MORATÓRIOS
A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no
cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, NÃO possui o condão de interromper a
incidência dos juros moratórios.
STJ. 3ª Turma. REsp 1740260-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 26/06/2018 (Info 629).
V
DIZERODIREITO
JUROS MORATÓRIOS
Se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de
pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das mensalidades não pagas — e não da
citação válida.
STJ. 3ª Turma. REsp 1513262-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567)
V
DIZERODIREITO
MORA
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
O reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora
STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 22/10/2008.
V
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA X PERDAS E DANOS
Não é possível cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual.
STJ - REsp 1.335.617-SP, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014
V
CLAUSULA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de TOTAL INADIMPLEMENTO da obrigação, esta converter-se-á em ALTERNATIVA a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de MORA, ou em SEGURANÇA especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da PENA cominada, JUNTAMENTE com o desempenho da obrigação PRINCIPAL.
V
DIZERODIREITO
ARRAS E CLÁUSULA PENAL
Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação de perda das arras com a cláusula
penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.
STJ. 3ª Turma.REsp 1617652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017
(Info 613).
V
SEGURO
STJ
Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se
não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do
segurado.
Súmula 610: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de
vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Súmula 616: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado
acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou
resolução do contrato de seguro.
Súmula 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização
prevista em contrato de seguro de vida
V
COMPRA E VENDA
É devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que o
comprador permanece na posse do bem imóvel, no caso de rescisão do contrato de promessa de
compra e venda, independentemente de ter sido o vendedor quem deu causa ao desfazimento do
negócio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1613613-RJ,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/06/2018 (Info 629).
V
SEGURO
É ABUSIVA a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: a) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; b) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e c) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1635238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640).
V
SEGURO
A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1594024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 640).
V
SEGURO
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro
de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte.
STJ. 2ª Seção. REsp
1569627-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/02/2018 (Info 622).
V
SEGURO
No contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula
que exclui a cobertura securitária para o caso de o acidente de trânsito (sinistro) ter sido causado em
decorrência da embriaguez do segurado. No entanto, esta cláusula é ineficaz perante terceiros (garantia
de responsabilidade civil).
STJ. 3ª Turma. REsp 1738247-SC, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 639).
É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de
atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC. STJ. 2ª Seção. EREsp 973725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador
Convocado Do TRF 5ª Região), julgado em 25/04/2018 (Info 625).
V
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e
equitativa.
STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)
V
RESPONSABILIDADE CIVIL
Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não
estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta
STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)
V
RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 938. Aquele que HABITAR PRÉDIO, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele
caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
V
USUCAPIÃO
A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a
hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.
STJ. 3ª Turma. REsp 620610-DF, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013 (Info 527).
V
CASAMENTO
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
V
CASAMENTO
Impedimento
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
v
CASAMENTO
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - por infringência de impedimento.
v
CASAMENTO
Art. 1.550. É ANULÁVEL o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
§ 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
§ 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
V
CASAMENTO
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
V
CASAMENTO
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
V
CASAMENTO
Causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins
V
REGIME DE BENS
STF - Súmula 377:
“No regime de Separação Legal de Bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”
v
REGIME DE BENS
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil.
STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017
(repercussão geral) (Info 864).
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.
STJ. 3ª Turma. REsp 1332773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609)
V
PARENTESCO
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 21-22/09/2016 (Info 840).
V
PODER FAMILIAR
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
V
ALIMENTOS
É cabível restituição de verba alimentar percebida em função da execução de tutela provisória posteriormente revogada. A execução provisória de uma tutela de urgência implica em responsabilidade objetiva pelo dano processual, caso a tutela provisória não seja confirmada (art. 302 e 520 do CPC).
Em contrapartida, não caberá a restituição das parcelas percebidas,confirmada em sentença e acórdão , somente sendo revogada em sede de recurso aos Tribunais Superiores, em virtude da estabilização da decisão e justa expectativa da parte de que é titular do direito
(STJ, AgInt no AREsp 1100564/RS, 26/02/2018).
v
ALIMENTOS
(…)I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares(…)
(REsp 958.513/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011,
DJe 01/03/2011)
V
ALIMENTOS
Em caso de alimentos acordados voluntariamente entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato.
REsp 1.705.669-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por
unanimidade, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019
v
ALIMENTOS
Não é possível, em tutela antecipada deferida na ação revisional de alimentos, a alteração de valor fixo
de pensão alimentícia para um valor ilíquido, correspondente a percentual de rendimentos que virão a ser apurados no curso do processo.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.442.975-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 27/6/2017 (Info 608).
V
ALIMENTOS
A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.
STJ. 4ª Turma.
HC 439.973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
16/08/2018
V
ALIMENTOS
STJ - Súmula n. 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à
pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica
superveniente”.
V
BEM DE FAMÍLIA
STJ - Súmula 549: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de
contrato de locação
Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.
STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info
906).
V
BEM DE FAMÍLIA
A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser arguida, em ação anulatória da arrematação,
após o encerramento da execução.
STJ. 2ª Seção. AR 4.525/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 13/12/2017.
Não é possível alegar a impenhorabilidade do bem de família após concluída a arrematação. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 196.236/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 03/04/2018.
VV
SUCESSÃO
Enunciado 609 CJF: O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do
cônjuge com descendentes do falecido.
V
sucessão
A viúva meeira que não ostente a condição de herdeira é parte ILEGÍTIMA para figurar no polo passivo de ação de petição de herança na qual não tenha sido questionada a meação, ainda que os bens integrantes de sua fração se encontrem em condomínio “pro indiviso” com os bens pertencentes ao quinhão hereditário.
STJ. 4ª Turma. REsp 1500756-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/2/2016 (Info 578)
V
DIZERODIREITO
SUCESSÃO
Julgando ocorrido antes do CPC/2015, o STJ decidiu que o valor de colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido
monetariamente até a data da abertura da sucessão.(regra do art. 2.004 do Código Civil de 2002). STJ. 4ª Turma.REsp 1166568-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 12/12/2017 (Info 617).
O CPC/2015, em seu art. 639, parágrafo único, traz regra diferente, dispondo que o valor de colação dos bens deverá ser calculado ao tempo da morte do autor da herança.
Diante disso, não se pode afirmar que a conclusão do STJ no REsp 1.166.568-SP seria a mesma caso a morte tivesse ocorrido agora, ou seja, sob a vigência do
CPC/2015.
V
LOCAÇÃO
A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador STJ. 4ª
Turma.
STJ - REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).
V
LOCAÇÃO
É trienal o prazo de prescrição para fiador que pagou integralmente dívida objeto de contrato de
locação pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra os locatários inadimplentes. O termo inicial deste prazo é a data em que houve o pagamento do débito pelo fiador.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.432.999-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2017 (Info 605).
V
NOME
É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo
falecimento do cônjuge. A viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma
razão de ser: a dissolução do vínculo conjugal. Logo, não há justificativa plausível para que se trate de
modo diferenciado as referidas situações.
STJ. 3ª Turma. REsp 1724718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627).
V
PROVA
Código de Processo Civil
Art. 370. Caberá ao juiz, de OFÍCIO ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
V
COMPETÊNCIA
Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito. O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional.
Assim, implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico.
STJ. 2ª Turma. REsp 1526914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF
da 3ª Região), julgado em 21/6/2016 (Info 586).
V
COMPETÊNCIA
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
V
CITAÇÃO
Na ação de cobrança, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro social integram a lide.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.731.464- SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2018 (Info 635).
V
SUSPEIÇÃO
A declaração pelo magistrado (“auto declaração”) de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.
STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313- RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587).
V
INTIMAÇÃO
A habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para
a presunção de ciência inequívoca das decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos.
STJ - AgInt no REsp 1.592.443-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019
V
LITISCONSÓRCIO
Somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quando, além de existir dificuldade em cumprir o prazo processual e consultar os autos, for recolhido mais de um preparo recursal. Havendo interposição de recurso em conjunto e o recolhimento de um só preparo, não há que se falar na duplicação legal do prazo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1694404/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado
em 22/05/2018.
V
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
É cabível a intervenção de amicus curiae em reclamação.
STF. Plenário. Rcl 11949/RJ, Min. Cármen Lúcia, 15/3/2017 (Info 857).
I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ENUNCIADO 12:
É cabível a intervenção de amicus curiae no procedimento do Mandado de Injunção.
V
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1637108- PR, Min. Nancy Andrighi, 6/6/2017 (Info 606).
V
COMPETÊNCIA
Art. 64. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente
V
TUTELA PROVISÓRIA
Embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se
estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto,
é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
V
TUTELA PROVISÓRIA
Embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se
estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto,
é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, 04/12/2018 (Info 639).
V
TUTELA PROVISÓRIA
O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1508929-RN, Min. Moura Ribeiro,7/3/2017 (Info 600).
V
TUTELA PROVISÓRIA
A depender do caso concreto, o valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1352426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015 (Info 562).
V
PROVA
É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório.
STJ. 3ª Turma. REsp 1721700/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 08/05/2018.
V
PROVA
É admissível o ajuizamento da ação de exibição de documentos, de forma autônoma, na vigência do CPC/2015, com fundamento nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual
Civil.
STJ. 4ª Turma. REsp 1774987-SP, Min. Maria Isabel Gallotti, 08/11/2018 (Info 637).
v
PROVA
Não é cabível ação de exibição de documentos que tenha por objeto a obtenção de informações detidas
pela Administração Pública que não foram materializadas em documentos (eletrônicos ou não), ainda que se alegue demora na prestação dessas informações pela via administrativa.
STJ. 2ª Turma. REsp 1415741-MG, Min. Mauro Campbell Marques, 3/12/2015 (Info 575).
V
AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da ÚLTIMA DECISÃO decisão proferida no processo
STJ - Súmula 401: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
V
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
STJ - Súmula 344:
“A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.
V
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
É possível ao julgador, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, acolher as conclusões periciais fundadas em presunções e deduções para a quantificação do prejuízo sofrido pelo credor a título de lucros cessantes, espécie de prova é utilizada pelo direito processual nacional como forma de facilitação de provas difíceis, desde que razoáveis.
Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível (prova diabólica).
STJ. 3a Turma. REsp 1.549.467-SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, 13/9/2016 (Info 590).
V
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
No pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, se o pronunciamento judicial extinguir a execução,será uma sentença e caberá apelação•
Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução será uma decisão interlocutória e caberá agravo de instrumento
STJ. 4ª Turma. REsp 1.698.344-MG, Min. Luis Felipe Salomão, 22/05/2018 (Info 630).
v
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Não é possível a penhora do saldo do FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência.
STJ. 3ª Turma. REsp 1619868-SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 24/10/2017 (Info 614).
V
POSSESSÓRIA
STF - SÚMULA 487: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for
ela disputada.
V
USUCAPIÃO
Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação para o seu processamento, entre elas, o interesse processual, que se encontra presente quando o autor tem necessidade de propor a demanda para alcançar a tutela pretendida. Contudo, in casu, a tutela buscada por meio da oposição pode ser alcançada pela simples contestação à ação de usucapião, de modo que a intervenção pretendida é totalmente desnecessária. Dessa forma, inexiste a condição de terceiro da opoente em relação ao direito material discutido na ação de usucapião. Isso porque a existência de convocação por meio de edital, a fim de chamar aos autos toda universalidade de sujeitos
indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem, elimina a figura do terceiro nesse procedimento tão peculiar.
STJ - REsp 1.726.292-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/02/2019
V
PRESTAÇÃO DE CONTAS
É cabível a propositura de ação de prestação de contas para apuração de eventual saldo, e sua posterior execução, decorrente de contrato relacional firmado entre administradora de consórcios e empresa responsável pela oferta das quotas consorciais a consumidores.
Contrato de agência, previsto no art. 710 do CC, no qual ambas as partes possuem o dever de prestar contas.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.676.623-SP, Min.
Marco Aurélio Bellizze, 23/10/2018 (Info 636).
v
EMBARGOS DE TERCEIRO
São admissíveis embargos de terceiro em ação cautelar. O pressuposto para o cabimento dos embargos de terceiro é a existência de uma constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo, nos termos do art. 1.046 do CPC 1973 (art. 674 do CPC 2015).
STJ. 4ª Turma. REsp 837546-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 571).
v
EMBARGOS DE TERCEIRO
É possível a oposição de embargos de terceiro preventivo, isto é, antes da efetiva constrição judicial sobre o bem.
STJ. 3ª Turma. REsp 1726186/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 08/05/2018.
V
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 976. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
V
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 981. Após a distribuição, o órgão COLEGIADO competente para julgar o incidente procederá ao seu JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
V
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
§ 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
V
AÇÃO RESCISÓRIA
Lei n° 9.099/95
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
v
AÇÃO RESCISÓRIA
CPC
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
V
AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica;
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
V
AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
V
AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 ANOS contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de DESCOBERTA da PROVA NOVA, observado o prazo MÁXIMO de 5 ANOS, contado do TRÂNSITO EM JULGADO da última decisão proferida no processo.
§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
V
AÇÃO RESCISÓRIA
Não há como autorizar a
propositura de ação rescisória - medida judicial excepcionalíssima - com base em julgados que não sejam de observância obrigatória, sob pena de se atribuir eficácia vinculante a acórdão que, por lei, não
o possui.
STJ. 3ª Turma. REsp 1655722-SC, Min. Nancy Andrighi, 14/3/2017 (Info 600).
525, § 15 do CPC/2015.
V
AÇÃO RESCISÓRIA
A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973). Não cabe ação rescisória neste caso. Se a parte
propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos
(e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).
STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Min. Ricardo Lewandowski, 19/9/2018 (Info 916).
V
RECURSOS
É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe.
STJ. 3ª Turma. REsp 1709562-RS,Min. Nancy Andrighi,16/10/2018(Info 636).
STF - Súmula 641: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
V
RECURSOS
A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Min. Luis Felipe Salomão, 02/10/2018
(Info 639).
OBS:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for NÃO UNÂNIME, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 3o
I - ação RESCISÓRIA, quando o RESULTADO for a RESCISÃO da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - AGRAVO de INSTRUMENTO, quando houver REFORMA da decisão que julgar parcialmente o mérito.
V
RECURSOS
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação.
STJ. Corte Especial. REsp 1704520/MT, Min. Nancy Andrighi, 05/12/2018 (recurso repetitivo).
V
PRECATÓRIOS
Súmula 311 STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento
de precatório não têm caráter jurisdicional.
V
RECURSOS
STF - Súmula 636:
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
V
RECURSOS
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma
interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio-, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4ª Turma.REsp 1679909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.
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Por questões de política
legislativa e de acordo com o espírito do novo CPC que visa prestigiar a celeridade e a razoabilidade da marcha processual, o rol deve ser interpretado restritivamente de modo a restringir as hipóteses de
interposição de recursos infindáveis, que resultam na morosidade na prestação jurisdicional. STJ. 2ª Turma. REsp 1.700.308/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/04/2018, DJe de 23/05/2018.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.701.691/SP, Ministro Mauro Campbell, DJe 2/3/2018.
Na vigência do novo Código de Processo Civil, é possível a impetração de mandado de segurança, em caso de dúvida
razoável sobre o cabimento de agravo de instrumento, contra decisão interlocutória que examina competência.
STJ. 4ª Turma. RMS 58.578/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 18/10/2018(Info 636
do STJ).
v
RECURSOS
Os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores.
Assim, se os segundos embargos de declaração são manifestamente incabíveis, eles não produzem o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado segue fluindo até seu termo final, devendo ser certificado o trânsito em julgado, além da possibilidade de fixação de multa por conta do manifesto intuito protelatório do recurso.
STF. Plenário. ARE 913264 RG-ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, 24/03/2017. STF.
Plenário. ARE 654432 ED-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/10/2018.
v
RECURSOS
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
V
RECURSOS
Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de
declaração, interposto perante Tribunal, não atender os requisitos previstos no art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes.
STF. 1ª Turma. AI 766650 AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em
06/06/2017.
V
RECURSOS
São cabíveis embargos infringentes quando a divergência qualificada se manifesta nos embargos de declaração opostos ao acórdão unânime da apelação que reformou a sentença.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1290283-GO, Min. Marco Aurélio Bellizze, 11/04/2018 (Info 626)
V
RECURSOS
É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.
As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas art. 1.015
do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva.
Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos
à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo
de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.
STJ. 2ª Turma.REsp 1694667-PR, Min.
Herman Benjamin, 05/12/2017 (Info 617).
V
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO
Aplica-se a dispensa de condenação em honorários advocatícios prevista no art.
19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, na hipótese em que a Fazenda Nacional contesta a demanda, mas, ato contínuo, antes de pronunciamento do juízo ou da parte contrária, apresenta petição em que reconhece a procedência do pedido e requer a desconsideração da peça contestatória.
STJ. 2ª Turma. REsp 1551780-SC, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/8/2016 (Info 588).
V
AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 ANOS anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 ANOS, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
b) a criança ou o adolescente menor de 16 ANOS anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
V
AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR
É lícita a conduta de companhia aérea consistente em negar o embarque ao exterior de criança acompanhada por apenas um dos pais, desprovido de autorização na forma estabelecida no art. 84 do ECA, ainda que apresentada autorização do outro genitor escrita de
próprio punho e elaborada na presença de autoridade fiscalizadora no momento do embarque.
STJ. 4ª Turma. REsp 1249489-MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 13/8/2013 (Info 529)
V
EDUCAÇÃO
Lei nº 9.394/96
Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.
V
EDUCAÇÃO
O ensino domiciliar não está previsto na Constituição Federal e depende de lei específica para ser permitido no Brasil. O ensino familiar (homeschooling) exige o cumprimento de todos os requisitos
constitucionais. Não é vedado o ensino em casa desde que respeite todos os preceitos constitucionais, e há necessidade de legislação, como estabelecimento de requisitos de frequência, avaliação
pedagógica.
(STF, Info 914 e 915)
V
EDUCAÇÃO
São constitucionais a exigência de idade mínima de 4 e 6 anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para
que referidas idades estejam completas.
Cabe ao Poder Público desenhar as políticas educacionais, respeitadas as balizas constitucionais. O corte etário, apesar de não ser a única solução
constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da “expertise” do CNE e da ampla participação técnica e social no processo de edição das resoluções, em respeito à gestão democrática do ensino público [CF, art. 206, VI].
(STF, Info 909)
V