REVISÃO Flashcards
LINDB
Art. 1o § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
V
LINDB
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
V
LINDB
Art. 7o § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
V
LINDB
Art. 7o § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
V
LINDB
Art. 7o § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
V
LINDB
Art. 7o § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
V
LINDB
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
V
LIDB
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
V
LINDB
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
V
PERSONALIDADE
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
V
DANO MORAL
Apenas pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO
podem sofrer dano moral - STJ Informativo 534 .
V
FUNDAÇÕES
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 DIAS, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 DIAS.
V
FRAUDE CONTRA CREDORES
Súmula 195-STJ:
Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores
V
FRAUDE CONTRA CREDORES
Súmula 375 do STJ:
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má fé de terceiro adquirente.
V
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 178. É de 4 ANOS o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 ANOS, a contar da data da conclusão do ato.
V
PRESCRIÇÃO
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Resumindo.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
v
MORA
STJ - Súmula 369:
No contrato de
arrendamento mercantil (leasing), ainda que
haja cláusula resolutiva expressa, é necessária
a notificação prévia do arrendatário para
constituí-lo em mora.
V
MORA
STJ - Súmula 76:
A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor
V
MORA
STJ - Súmula 245:
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
V
MORA
STJ - Súmula 284:
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
V
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
STJ - SÚMULA 54: Os JUROS MORATÓRIOS fluem a partir do evento danoso em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
STJ SÚMULA 43 - Incide CORREÇÃO MONETÁRIA sobre dívida por ato ILÍCITO a partir da data do efetivo PREJUÍZO.
V
DIZERODOREITO
JUROS MORATÓRIOS
A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no
cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, NÃO possui o condão de interromper a
incidência dos juros moratórios.
STJ. 3ª Turma. REsp 1740260-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 26/06/2018 (Info 629).
V
DIZERODIREITO
JUROS MORATÓRIOS
Se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de
pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das mensalidades não pagas — e não da
citação válida.
STJ. 3ª Turma. REsp 1513262-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567)
V
DIZERODIREITO
MORA
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
O reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora
STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 22/10/2008.
V