Ambiental Flashcards
BENS AMBIENTAIS
Art. 20. São bens da UNIÃO:
I - os que atualmente lhe PERTENCEM e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras DEVOLUTAS indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de ÁGUA em terrenos de SEU DOMÍNIO, ou que banhem MAIS DE UM ESTADO, sirvam de LIMITES com outros países, ou se estendam a TERRITÓRIO ESTRANGEIRO ou dele provenham, bem como os terrenos MARGINAIS e as praias FLUVIAIS;
IV as ILHAS fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as PRAIAS marítimas; as ILHAS oceânicas e as costeiras, EXCLUÍDAS, destas, as que contenham a SEDE de MUNICÍPIOS, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da PLATAFORMA CONTINENTAL e da ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA;
VI - o MAR territorial;
VII - os TERRENOS de MARINHA e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia HIDRÁULICA;
IX - os recursos MINERAIS, inclusive os do subsolo;
X - as CAVIDADES naturais subterrâneas e os SÍTIOS arqueológicos e pré-históricos;
XI - as TERRAS tradicionalmente OCUPADAS pelos ÍNDIOS.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, PARTICIPAÇÃO no RESULTADO da exploração de PETRÓLEO ou GÁS natural, de recursos HÍDRICOS para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos MINERAIS no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou COMPENSAÇÃO FINANCEIRA por essa exploração.
§ 2º A faixa de até 150 KM de LARGURA, ao longo das fronteiras terrestres, designada como FAIXA DE FRONTEIRA, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão REGULADAS EM LEI.
V
BENS AMBIENTAIS
É possível que o ESTADO-MEMBRO, por meio de DECRETO e portaria, determine que os USUÁRIOS dos serviços de água mantenham em suas CASAS, obrigatoriamente, uma CONEXÃO com a REDE PÚBLICA de ÁGUA.
O decreto e a portaria estaduais também poderão PROIBIR o abastecimento de água para as casas por meio de POÇO ARTESIANO, RESSALVADA a hipótese de INEXISTÊNCIA de REDE PÚBLICA de saneamento básico.
STJ, 2ª Turma. REsp 1.306.093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/05/2013 (Info 524).
V
Lei nº 13.647/2018
Art. 1º Todos os BANHEIROS DESTINADOS ao PÚBLICO, localizados em prédios PÚBLICOS OU PRIVADOS, que forem construídos a partir da data de publicação desta Lei deverão conter EQUIPAMENTOS mecânicos ou eletrônicos para EVITAR o DESPERDÍCIO de ÁGUA.
Art. 2º As edificações novas não obterão o HABITE-SE sem os equipamentos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º A FISCALIZAÇÃO do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos competentes no âmbito de cada MUNICÍPIO.
V
BENS AMBIENTAIS
CF
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos ESTADOS:
I - as ÁGUAS superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, RESSALVADAS, neste caso, na FORMA DA LEI, as decorrentes de OBRAS DA UNIÃO;
II - as áreas, nas ILHAS OCEÂNICAS e COSTEIRAS, que estiverem no SEU DOMÍNIO, EXCLUÍDAS aquelas sob domínio da UNIÃO, MUNICÍPIOS ou TERCEIROS;
III - as ILHAS fluviais e lacustres NÃO pertencentes à UNIÃO;
IV - as terras DEVOLUTAS NÃO compreendidas entre as da UNIÃO.
V
BENS AMBIENTAIS
Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO LEGISLAR sobre:
IV - ÁGUAS, ENERGIA, informática, telecomunicações e radiodifusão;
X - regime dos PORTOS, NAVEGAÇÃO lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XII - jazidas, minas, outros recursos MINERAIS e METAURGIA;
XIV - populações INDÍGENAS;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de GEOLOGIA nacionais
;
XXVI - atividades NUCLEARES de qualquer natureza;
Parágrafo único. LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os ESTADOS a LEGISLAR sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
V
BENS AMBIENTAIS
Art. 25. Os ESTADOS organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos ESTADOS as COMPETÊNCIAS que NÃO lhes sejam VEDADAS por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados EXPLORAR diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de GÁS canalizado, na forma da lei, VEDADA a edição de MEDIDA PROVISÓRIA para a sua regulamentação.
§ 3º Os Estados poderão, mediante LEI COMPLEMENTAR, instituir REGIÕES METROPOLITANAS, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
V
É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente.
Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgãos e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dessa forma, é inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema protegido
A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.
STF. Plenário.ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
V
VIOLA a CONSTITUIÇÃO Federal LEI MUNICIPAL que PROÍBE o TRÂNSITO de VEÍCULOS, sejam eles motorizados ou não, transportando CARGAS VIVAS nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município.
Essa lei municipal invade a COMPETÊNCIA UNIÃO O Município, ao inviabilizar o transporte de gado vivo na área urbana e de expansão urbana de seu território, transgrediu a competência da União que já estabeleceu à exaustão, diretrizes para a política agropecuária o que inclui o transporte de animais vivos e sua fiscalização.
Além disso, sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais o legislador municipal impôs restrição desproporcional. Esta desproporcionalidade fica evidente quando se verifica que a legislação federal já prevê uma série de instrumentos para garantir de um lado a qualidade dos produtos destinados ao consumo pela população e de outro a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no seu abate.
STF. Plenário. ADPF 514 e ADPF 516 MC-REF/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 11/10/2018 (Info 919).
V
O MUNICÍPIO é COMPETENTE para LEGISLAR sobre o MEIO AMBIENTE, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no LIMITE do seu INTERESSE LOCAL e desde que esse REGRAMENTO seja HARMÔNICO com a disciplina estabelecida pelos DEMAIS ENTES federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88).
O STF julgou INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL que PROÍBE, sob qualquer forma, o emprego de FOGO para fins de LIMPEZA e PREPARO do SOLO no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas.
Entendeu-se que seria necessário PONDERAR, de um lado, a proteção do MEIO AMBIENTE obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos EMPREGOS dos trabalhadores que atuem neste setor.
No caso, o STF entendeu que deveria PREVALECER a garantia dos EMPREGOS dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo.
Além disso, as NORMAS FEDERAIS que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um PLANEJAMENTO com o intuito de se EXTINGUIR GRADATIVAMENTE o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98.
STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).
V
Os MUNICÍPIOS podem LEGISLAR sobre Direito AMBIENTAL, desde que o façam FUNDAMENTADAMENTE.
STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (Info 857).
V
O MUNICÍPIO tem COMPETÊNCIA para LEGISLAR sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de INTERESSE LOCAL. Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.
STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
V
BENS AMBIENTAIS
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR CONCORRENTE sobre:
VI - FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO da natureza, DEFESA do solo e dos recursos naturais, PROTEÇÃO do meio ambiente e CONTROLE da poluição;
VII - PROTEÇÃO ao PATRIMÔNIO histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - RESPONSABILIDADE por DANO ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
I
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da UNIÃO limitar-se-á a estabelecer NORMAS GERAIS.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR dos Estados.
§ 3º INEXISTINDO lei FEDERAL sobre normas gerais, os ESTADOS exercerão a COMPETÊNCIA legislativa PLENA, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A SUPERVENIÊNCIA de lei FEDERAL sobre normas gerais SUSPENDE a EFICÁCIA da LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário.
V
As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais.
O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de amianto), é inconstitucional. Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88); ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). STF. Plenário.
ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874) STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886) .
V
A COMPETÊNCIA para LEGISLAR sobre as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) é CONCORRENTE (art 24, V, VIII e XII da CF/88). No âmbito das competências concorrentes, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros editar leis para suplementar essas normas gerais (art 24, §§ 1º e 2º). Determinado Estado-membro editou lei estabelecendo que toda e qualquer atividade relacionada com os OGMs naquele Estado deveria observar “estritamente à legislação federal específica”.
O STF entendeu que essa lei estadual é INCONSTITUCIONAL porque significou uma verdadeira “RENÚNCIA” ao exercício da COMPETÊNCIA legislativa concorrente prevista no art 24, V, VIII e XII da CF/88. Essa norma estadual remissiva fragiliza a estrutura federativa descentralizada, e consagra o monopólio da União, sem atentar para nuances locais.
Assim, é inconstitucional lei estadual que remete o regramento do cultivo comercial e das atividades com organismos geneticamente modificados à regência da legislação federal.
STF. Plenário. ADI 2303/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/9/2018 (Info 914).
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BENS AMBIENTAIS
Art. 21. Compete à UNIÃO:
IX - elaborar e executar PLANOS NACIONAIS e REGIONAIS de ORDENAÇÃO do território e de DESENVOLVIMENTO econômico e social;
XII - EXPLORAR, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de RADIODIFUSÃO sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de ENERGIA ELÉTRICA e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a NAVEGAÇÃO aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de TRANSPORTE FERROVIÁRIO e AQUAVIÁRIO entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte RODOVIÁRIO INTERESTADUAL e INTERNACIONAL de PASSAGEIROS; f) os PORTOS marítimos, fluviais e lacustres;
XV - organizar e manter os SERVIÇOS oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XIX - instituir SISTEMA NACIONAL GERENCIAMENTO de recursos HÍDRICOS e definir critérios de OUTORGA de direitos de seu uso;
XX - instituir DIRETRIZES para o DESENVOLVIMENTO URBANO, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXIII - explorar os serviços e instalações NUCLEARES de qualquer natureza e exercer MONOPÓLIO estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de MINÉRIOS NUCLEARES e seus DERIVADOS, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para FINS PACÍFICOS e mediante APROVAÇÃO do CONGRESSO Nacional; b) sob regime de PERMISSÃO, são autorizadas a comercialização e a utilização de RADIOISÓTOPOS para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de PERMISSÃO, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de RADIOISÓTOPOS de MEIA-VIDA igual ou inferior a DUAS HORAS; d) a responsabilidade civil por DANOS NUCLEARES INDEPENDE da existência de CULPA;
XXIV - organizar, manter e executar a INSPEÇÃO do TRABALHO;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de GARIMPAGEM, em forma ASSOCIATIVA.
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