Processo Penal Flashcards
SUSPEIÇÃO
Art. 96. A argüição de suspeição PRECEDERÁ a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo SUPERVENIENTE.
V
SUSPEIÇÃO
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
V
SUSPEIÇÃO
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ELA PRÓPRIA ou por procurador com PODERES ESPECIAIS, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se RECONHECER a suspeição, o juiz SUSTARÁ a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se DECLARARÁ suspeito, ordenando a REMESSA dos autos ao substituto.
Art. 100. NÃO ACEITANDO a suspeição, o juiz mandará autuar em APARTADO a petição, dará sua RESPOSTA dentro em 3 DIAS, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 HORAS, ao juiz ou tribunal a quem COMPETIR o julgamento.
§ 1o RECONHECIDA, preliminarmente, a RELEVÂNCIA da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2o Se a suspeição for de MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, o juiz ou relator a REJEITARÁ liminarmente.
Art. 101. Julgada PROCEDENTE a suspeição, ficarão NULOS os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; REJEITADA, evidenciando-se a MALÍCIA do excipiente, a este será imposta a MULTA de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Art. 102. Quando a PARTE CONTRÁRIA reconhecer a PROCEDÊNCIA da argüição, PODERÁ ser SUSTADO, a SEU REQUERIMENTO, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
V
SUSPEIÇÃO
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for REVISOR, passar o feito ao seu SUBSTITUTO na ordem da precedência, ou, se for RELATOR, apresentar os autos em mesa para NOVA DISTRIBUIÇÃO.
§ 1o Se NÃO for RELATOR nem REVISOR, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, NA SESSÃO de JULGAMENTO, registrando-se na ata a declaração.
§ 2o Se o PRESIDENTE do tribunal se der por SUSPEITO, competirá ao seu SUBSTITUTO designar dia para o julgamento e PRESIDI-LO.
§ 3o OBSERVAR-SE-Á, quanto à ARGUIÇÃO de suspeição PELA PARTE, o disposto nos ARTS. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4o A suspeição, NÃO SENDO RECONHECIDA, será julgada pelo TRIBUNAL PLENO, funcionando como relator o presidente.
§ 5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o VICE-PRESIDENTE.
VArt. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
SUSPEIÇÃO
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, SEM RECURSO, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os PERITOS, os INTÉRPRETES e os SERVENTUÁRIOS ou FUNCIONÁRIOS de justiça, decidindo o juiz de plano e SEM RECURSO, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 106. A suspeição dos JURADOS deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107. NÃO se poderá opor suspeição às AUTORIDADES POLICIAIS nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
vV
INCOMPETÊNCIA
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no PRAZO DE DEFESA.
§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for ACEITA a declinatória, o feito será REMETIDO ao juízo competente, onde, RATIFICADOS os ATOS anteriores, o processo PROSSEGUIRÁ.
§ 2o RECUSADA a incompetência, o juiz CONTINUARÁ no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
V
EXCEÇÕES
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1o Se a parte houver de opor MAIS DE UMA dessas exceções, deverá fazê-lo NUMA SÓ PETIÇÃO ou articulado.
§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
v
EXCEÇÕES
Art. 111. As exceções serão processadas em autos APARTADOS e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, o andamento da ação penal.
V
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
V
IMPEDIMENTO
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ELE PRÓPRIO houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de OUTRA INSTÂNCIA, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive, for PARTE ou diretamente INTERESSADO no feito.
v
IMPEDIMENTO
Art. 253. Nos juízos COLETIVOS, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive
V
SUSPEIÇÃO
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for AMIGO íntimo ou INIMIGO capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por FATO ANÁLOGO, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüÍneo, ou afim, até o TERCEIRO GRAU, inclusive, sustentar DEMANDA ou responder a processo que tenha de ser JULGADO por qualquer das PARTES;
IV - se tiver ACONSELHADO qualquer das partes;
V - se for CREDOR ou DEVEDOR, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade INTERESSADA no processo.
v
IMPEDIMENTO OU SUPEIÇÃO
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
V
SUSPEIÇÃO
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
V
CONEXÃO
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo DUAS OU MAIS INFRAÇÕES, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
v
CONTINÊNCIA
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela MESMA INFRAÇÃO;
II - no caso de INFRAÇÃO cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o (CONCURSO FORMAL), 53, segunda parte (ERRO NA EXECUÇÃO), e 54 (RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO) do Código Penal.
V
COMPETÊNCIA
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, PREVALECERÁ a competência do JÚRI;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a PENA MAIS GRAVE;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o MAIOR NÚMERO de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela PREVENÇÃO, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de MAIOR GRADUAÇÃO;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a ESPECIAL, prevalecerá esta.
V
COMPETÊNCIA
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
V
COMPETÊNCIA
Art. 80. Será FACULTATIVA a SEPARAÇÃO dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
V
COMPETÊNCIA
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados PROCESSOS DIFERENTES, a autoridade de jurisdição PREVALENTE deverá AVOCAR os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
V
COMPETÊNCIA
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença ABSOLUTÓRIA ou que DESCLASSIFIQUE a infração para outra que não se inclua na sua competência, CONTINUARÁ competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao JÚRI a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a DESCLASSIFICAR a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, REMETERÁ o processo ao juízo competente.
V
PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver ANTECEDIDO aos outros na prática de algum ATO DO PROCESSO ou de MEDIDA a este relativa, AINDA que ANTERIOR ao OFERECIMENTO da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
V
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzilo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi
recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
v
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Marco para o fim do foro: término da instrução Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
Obs: o entendimento acima exposto vale também para o STJ. Assim, as hipóteses de foro por prerrogativa de
função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do
cargo ou função (STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018).
Exceção: os Desembargadores dos Tribunais de Justiça continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime
não esteja relacionado com as suas funções
(STJ. APn 878/DF QO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
21/11/2018).
v
Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do
término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da
pena.
v
Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam
- gestantes
- puérperas (que deram à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).
Observação:
A Lei nº 13.769/2018 positivou no art. 318-A do CPP o entendimento manifestado pelo STF no julgamento acima explicado (HC 143641). A principal diferença foi que o legislador não incluiu a exceção número 3. Além disso, na exceção 2 não falou em descendentes, mas sim em filho ou dependente.
v
Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF
decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes
(RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815).
Este entendimento do STF deve ser estendido também
para a esfera criminal. É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.
STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1601127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em
20/09/2018 (Info 634).
v
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.
Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).
STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
v
Se a delação do colaborador mencionar fatos criminosos que teriam sido praticados por autoridade (ex: Governador) e que teriam que ser julgados por foro privativo (ex: STJ), este acordo de colaboração deverá, obrigatoriamente, ser celebrado pelo Ministério Público
respectivo (PGR), com homologação pelo Tribunal competente (STJ).
Se o delator ou se o delatado tiverem foro por prerrogativa de função, a homologação da colaboração premiada será de competência do respectivo Tribunal.
STF. 2ª Turma.HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).
v
Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público
v
O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo.
Apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP.
O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de ofício. O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação.
Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo.
Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:
1) o Ministério Público;
2) o partido político com representação no Congresso Nacional;
3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
4) a Defensoria Pública.
STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891)
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir DE OFÍCIO ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, APROVEITARÁ AOS OUTROS.
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por PARTIDO POLÍTICO com REPRESENTAÇÃO no CONGRESSO NACIONAL, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE ou ASSOCIAÇÃO legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela DEFENSORIA PÚBLICA, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
PROCEDIMENTO
CPP
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento COMUM será ORDINÁRIO, SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO: .
I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for IGUAL ou SUPERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;
II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja INFERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade; .
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. .
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime HEDIONDO terão PRIORIDADE de tramitação em todas as instâncias.
V
Não há ilegalidade na PERÍCIA de aparelho de telefonia celular pela polícia, SEM prévia AUTORIZAÇÃO judicial, na hipótese em que seu proprietário - a VÍTIMA - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.
STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 19/10/2017 (Info 617).
Cuidado para não confundir:
SEM prévia AUTORIZAÇÃO judicial, são NULAS as provas obtidas pela polícia por meio da EXTRAÇÃO de
DADOS e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto AUTOR DE FATO
delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).
STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
V
Desaforamento
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4o Na PENDÊNCIA de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 MESES, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
V
EXAME DO CORPO DE DELITO
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
V
LAUDO PERICIAL - PROCESSO PENAL
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
V
AUTÓPSIA
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
V
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 185. § 1o O interrogatório do acusado PRESO será feito no ESTABELECIMENTO PRISIONAL em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o EXCEPCIONALMENTE, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de VIDEOCONFERÊNCIA ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV- responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 DIAS ANTECEDÊNCIA.
§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso EM JUÍZO nas hipóteses em que o interrogatório NÃO SE REALIZAR na FORMA prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.
§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa
V
TESTEMUNHAS
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
V
TESTEMUNHAS
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
V
TESTEMUNHAS
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas PARTES DIRETAMENTE À TESTEMUNHA, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
V
TESTEMUNHAS
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por VIDEOCONFERÊNCIA e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
V
TESTEMUNHAS
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
V
TESTEMUNHAS
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
V