Processo Penal Flashcards
SUSPEIÇÃO
Art. 96. A argüição de suspeição PRECEDERÁ a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo SUPERVENIENTE.
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SUSPEIÇÃO
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
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SUSPEIÇÃO
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ELA PRÓPRIA ou por procurador com PODERES ESPECIAIS, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se RECONHECER a suspeição, o juiz SUSTARÁ a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se DECLARARÁ suspeito, ordenando a REMESSA dos autos ao substituto.
Art. 100. NÃO ACEITANDO a suspeição, o juiz mandará autuar em APARTADO a petição, dará sua RESPOSTA dentro em 3 DIAS, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 HORAS, ao juiz ou tribunal a quem COMPETIR o julgamento.
§ 1o RECONHECIDA, preliminarmente, a RELEVÂNCIA da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2o Se a suspeição for de MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, o juiz ou relator a REJEITARÁ liminarmente.
Art. 101. Julgada PROCEDENTE a suspeição, ficarão NULOS os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; REJEITADA, evidenciando-se a MALÍCIA do excipiente, a este será imposta a MULTA de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Art. 102. Quando a PARTE CONTRÁRIA reconhecer a PROCEDÊNCIA da argüição, PODERÁ ser SUSTADO, a SEU REQUERIMENTO, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
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SUSPEIÇÃO
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for REVISOR, passar o feito ao seu SUBSTITUTO na ordem da precedência, ou, se for RELATOR, apresentar os autos em mesa para NOVA DISTRIBUIÇÃO.
§ 1o Se NÃO for RELATOR nem REVISOR, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, NA SESSÃO de JULGAMENTO, registrando-se na ata a declaração.
§ 2o Se o PRESIDENTE do tribunal se der por SUSPEITO, competirá ao seu SUBSTITUTO designar dia para o julgamento e PRESIDI-LO.
§ 3o OBSERVAR-SE-Á, quanto à ARGUIÇÃO de suspeição PELA PARTE, o disposto nos ARTS. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4o A suspeição, NÃO SENDO RECONHECIDA, será julgada pelo TRIBUNAL PLENO, funcionando como relator o presidente.
§ 5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o VICE-PRESIDENTE.
VArt. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
SUSPEIÇÃO
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, SEM RECURSO, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os PERITOS, os INTÉRPRETES e os SERVENTUÁRIOS ou FUNCIONÁRIOS de justiça, decidindo o juiz de plano e SEM RECURSO, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 106. A suspeição dos JURADOS deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107. NÃO se poderá opor suspeição às AUTORIDADES POLICIAIS nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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INCOMPETÊNCIA
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no PRAZO DE DEFESA.
§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for ACEITA a declinatória, o feito será REMETIDO ao juízo competente, onde, RATIFICADOS os ATOS anteriores, o processo PROSSEGUIRÁ.
§ 2o RECUSADA a incompetência, o juiz CONTINUARÁ no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
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EXCEÇÕES
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1o Se a parte houver de opor MAIS DE UMA dessas exceções, deverá fazê-lo NUMA SÓ PETIÇÃO ou articulado.
§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
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EXCEÇÕES
Art. 111. As exceções serão processadas em autos APARTADOS e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, o andamento da ação penal.
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INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
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IMPEDIMENTO
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ELE PRÓPRIO houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de OUTRA INSTÂNCIA, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive, for PARTE ou diretamente INTERESSADO no feito.
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IMPEDIMENTO
Art. 253. Nos juízos COLETIVOS, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive
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SUSPEIÇÃO
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for AMIGO íntimo ou INIMIGO capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por FATO ANÁLOGO, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüÍneo, ou afim, até o TERCEIRO GRAU, inclusive, sustentar DEMANDA ou responder a processo que tenha de ser JULGADO por qualquer das PARTES;
IV - se tiver ACONSELHADO qualquer das partes;
V - se for CREDOR ou DEVEDOR, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade INTERESSADA no processo.
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IMPEDIMENTO OU SUPEIÇÃO
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
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SUSPEIÇÃO
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
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CONEXÃO
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo DUAS OU MAIS INFRAÇÕES, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
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CONTINÊNCIA
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela MESMA INFRAÇÃO;
II - no caso de INFRAÇÃO cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o (CONCURSO FORMAL), 53, segunda parte (ERRO NA EXECUÇÃO), e 54 (RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO) do Código Penal.
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COMPETÊNCIA
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, PREVALECERÁ a competência do JÚRI;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a PENA MAIS GRAVE;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o MAIOR NÚMERO de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela PREVENÇÃO, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de MAIOR GRADUAÇÃO;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a ESPECIAL, prevalecerá esta.
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COMPETÊNCIA
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
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COMPETÊNCIA
Art. 80. Será FACULTATIVA a SEPARAÇÃO dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
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COMPETÊNCIA
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados PROCESSOS DIFERENTES, a autoridade de jurisdição PREVALENTE deverá AVOCAR os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
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COMPETÊNCIA
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença ABSOLUTÓRIA ou que DESCLASSIFIQUE a infração para outra que não se inclua na sua competência, CONTINUARÁ competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao JÚRI a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a DESCLASSIFICAR a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, REMETERÁ o processo ao juízo competente.
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PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver ANTECEDIDO aos outros na prática de algum ATO DO PROCESSO ou de MEDIDA a este relativa, AINDA que ANTERIOR ao OFERECIMENTO da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
V
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzilo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi
recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
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O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Marco para o fim do foro: término da instrução Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
Obs: o entendimento acima exposto vale também para o STJ. Assim, as hipóteses de foro por prerrogativa de
função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do
cargo ou função (STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018).
Exceção: os Desembargadores dos Tribunais de Justiça continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime
não esteja relacionado com as suas funções
(STJ. APn 878/DF QO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
21/11/2018).
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