Empresarial Flashcards
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que NÃO será INFERIOR a 100 VEZES o MAIO SALÁRIO-mínimo vigente no País.
§ 1º O NOME empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a FIRMA ou a DENOMINAÇÃO social da empresa individual de responsabilidade limitada.
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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em UMA ÚNICA empresa DESSA MODALIDADE.
§ 3º A EIRELI também poderá resultar da CONCENTRAÇÃO das QUOTAS de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A.
§ 5º Poderá ser atribuída à EIRELI constituída para a prestação de SERVIÇOS de qualquer natureza a REMUNERAÇÃO decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de IMAGEM, NOME, MARCA ou VOZ de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A.
§ 6º Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as SOCIEDADES LIMITADAS.
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SOCIEDADE LIMITADA
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a RESPONSABILIDADE de cada sócio é restrita ao valor de suas QUOTAS, mas todos respondem SOLIDARIAMENTE pela INTEGRALIZAÇÃO do capital social.
Art. 1.053. A sociedade LIMITADA rege-se, nas OMISSÕES deste Capítulo, pelas normas da sociedade SIMPLES.
Parágrafo único. O CONTRATO social poderá PREVER a REGÊNCIA SUPLETIVA da sociedade limitada pelas NORMAS da sociedade ANÔNIMA.
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EMPRESÁRIO
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. NÃO se considera EMPRESÁRIO quem exerce profissão INTELECTUAL, de natureza CIENTÍFICA, LITERÁRIA ou ARTÍSTICA, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, SALVO se o exercício da profissão constituir ELEMENTO de EMPRESA.
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EMPRESÁRIO
Art. 968. § 3º Caso venha a ADMITIR SÓCIOS, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a TRANSFORMAÇÃO de seu REGISTRO de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
§ 4o O PROCESSO de abertura, registro, alteração e baixa do MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter TRAMITE ESPECIAL e SIMPLIFICADO, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei.
§ 5o Para fins do disposto no § 4o, PODERÃO ser DISPENSADOS o uso da FIRMA, com a respectiva assinatura autógrafa, o CAPITAL, REQUERIMENTOS, demais ASSINATURAS, INFORMAÇÕES relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de DOCUMENTOS, na forma estabelecida pelo CGSIM.
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EMPRESÁRIO
Art. 969. O empresário que INSTITUIR SUCURSAL, FILIAL ou AGÊNCIA, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também INSCREVÊ-LA, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do ESTABELECIMENTO SECUNDÁRIO deverá ser AVERBADA no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
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EMPRESÁRIO
Art. 971. O empresário, cuja atividade RURAL constitua sua PRINCIPAL PROFISSÃO, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer INSCRIÇÃO no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará EQUIPARADO, para todos os efeitos, ao EMPRESÁRIO sujeito a registro.
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CAPACIDADE
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
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CAPACIDADE
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeado
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CAPACIDADE
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão UNIVERSAL DE BENS, ou no da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser OPOSTOS A TECEIROS, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
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SOCIEDADES
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
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SOCIEDADE EM COMUM
Art. 986. Enquanto NÃO INSCRITOS os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, SUBSIDIARIAMENTE e no que com ele forem compatíveis, as normas da SOCIEDADE SIMPLES.
Art. 987. Os SÓCIOS, nas relações ENTRE SI ou com TERCEIROS, somente POR ESCRITO podem PROVAR a existência da SOCIEDADE, mas os TERCEIROS podem PROVÁ-LA de QUALQUER MODO.
Art. 990. Todos os SÓCIOS respondem SOLIDÁRIA e ILIMITADAMENTE pelas OBRIGAÇÕES sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a ATIVIDADE CONSTITUTIVA do objeto social é EXERCIDA unicamente pelo SÓCIO OSTENSIVO, em seu nome individual e sob sua PRÓPRIA e EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. OBRIGA-SE perante TERCEIROS tão-somente o SÓCIO OSTENSIVO; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A CONSTITUIÇÃO da sociedade em conta de participação INDEPENDE de qualquer FORMALIDADE e pode PROVAR-SE por TODOS os MEIOS de direito.
Art. 993. O CONTRATO SOCIAL produz EFEITO somente entre os SÓCIOS, e a eventual INSCRIÇÃO de seu instrumento em qualquer registro NÃO CONFERE PERSONALIDADE jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o SÓCIO PARTICIPANTE NÃO pode TOMAR PARTE nas relações do sócio ostensivo com TERCEIROS, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A CONTRIBUIÇÃO do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, PATRIMÔNIO ESPECIAL, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o A ESPECIALIZAÇÃO PATRIMONIAL somente produz EFEITOS em relação aos SÓCIOS.
§ 2o A FALÊNCIA do sócio OSTENSIVO acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito QUIROGRAFÁRIO.
§ 3o FALINDO o sócio PARTICIPANTE, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir NOVO SÓCIO sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, SUBSIDIARIAMENTE e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
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SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo (Sociedade simples) e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente (em conta de participação).
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
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SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os COMANDITADOS, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os COMANDITÁRIOS, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de 180 dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
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Banco que, após notificar a corretora de Bitcoin, decide encerrar contrato de conta-corrente com a empresa não pratica ato que configure abuso de direito
O encerramento de conta-corrente usada na comercialização de criptomoedas, observada a
prévia e regular notificação, não configura prática comercial abusiva ou exercício abusivo do direito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1696214-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/10/2018 (Info 636)
V
Não há como impor tacitamente ao credor o dever de enviar, sem provocação, o documento hábil ao cancelamento do legítimo protesto.
O credor tem o inequívoco dever de fornecer o documento hábil ao cancelamento do protesto,
mas para isso precisa ser previamente provocado.
Assim, se o devedor paga ao banco um título de crédito que estava protestado, o banco deverá fornecer uma carta de anuência com a qual o devedor poderá cancelar o protesto. No entanto, o credor não tem o dever de fornecer este documento automaticamente. É necessário que haja um requerimento (um pedido) daquele que pagou.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.346.584-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/10/2018 (Info 638)
V
A Lei nº 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial
o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os “bens de capital”, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permanecem na posse da recuperanda durante o stay period.
A conceituação de “bem de capital”, referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, há de ser objetiva. Assim, “bem de capital” é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda e que não seja perecível nem consumível.
STJ. 3ª Turma. REsp 1758746-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2018 (Info 634).
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Mesmo não havendo previsão expressa na Lei nº 11.101/2005, aplica-se o prazo em dobro do art.
191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015).
para a prática de atos processuais pelos credores habilitados no processo falimentar quando representados por diferentes procuradores.
STJ. 3ª Turma. REsp 1634850/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018.
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É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em processo
falimentar e recuperacional, ainda que não haja previsão específica de recurso na Lei nº
11.101/2005 (LREF). Fundamento: interpretação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
STJ. 4ª Turma. REsp 1722866-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2018 (Info 635).
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A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/12/2017 (recurso
repetitivo) (Info 617).
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