Empresarial Flashcards
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que NÃO será INFERIOR a 100 VEZES o MAIO SALÁRIO-mínimo vigente no País.
§ 1º O NOME empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a FIRMA ou a DENOMINAÇÃO social da empresa individual de responsabilidade limitada.
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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em UMA ÚNICA empresa DESSA MODALIDADE.
§ 3º A EIRELI também poderá resultar da CONCENTRAÇÃO das QUOTAS de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A.
§ 5º Poderá ser atribuída à EIRELI constituída para a prestação de SERVIÇOS de qualquer natureza a REMUNERAÇÃO decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de IMAGEM, NOME, MARCA ou VOZ de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A.
§ 6º Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as SOCIEDADES LIMITADAS.
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SOCIEDADE LIMITADA
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a RESPONSABILIDADE de cada sócio é restrita ao valor de suas QUOTAS, mas todos respondem SOLIDARIAMENTE pela INTEGRALIZAÇÃO do capital social.
Art. 1.053. A sociedade LIMITADA rege-se, nas OMISSÕES deste Capítulo, pelas normas da sociedade SIMPLES.
Parágrafo único. O CONTRATO social poderá PREVER a REGÊNCIA SUPLETIVA da sociedade limitada pelas NORMAS da sociedade ANÔNIMA.
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EMPRESÁRIO
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. NÃO se considera EMPRESÁRIO quem exerce profissão INTELECTUAL, de natureza CIENTÍFICA, LITERÁRIA ou ARTÍSTICA, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, SALVO se o exercício da profissão constituir ELEMENTO de EMPRESA.
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EMPRESÁRIO
Art. 968. § 3º Caso venha a ADMITIR SÓCIOS, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a TRANSFORMAÇÃO de seu REGISTRO de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
§ 4o O PROCESSO de abertura, registro, alteração e baixa do MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter TRAMITE ESPECIAL e SIMPLIFICADO, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei.
§ 5o Para fins do disposto no § 4o, PODERÃO ser DISPENSADOS o uso da FIRMA, com a respectiva assinatura autógrafa, o CAPITAL, REQUERIMENTOS, demais ASSINATURAS, INFORMAÇÕES relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de DOCUMENTOS, na forma estabelecida pelo CGSIM.
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EMPRESÁRIO
Art. 969. O empresário que INSTITUIR SUCURSAL, FILIAL ou AGÊNCIA, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também INSCREVÊ-LA, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do ESTABELECIMENTO SECUNDÁRIO deverá ser AVERBADA no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
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EMPRESÁRIO
Art. 971. O empresário, cuja atividade RURAL constitua sua PRINCIPAL PROFISSÃO, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer INSCRIÇÃO no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará EQUIPARADO, para todos os efeitos, ao EMPRESÁRIO sujeito a registro.
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CAPACIDADE
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
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CAPACIDADE
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeado
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CAPACIDADE
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão UNIVERSAL DE BENS, ou no da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser OPOSTOS A TECEIROS, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
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SOCIEDADES
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
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SOCIEDADE EM COMUM
Art. 986. Enquanto NÃO INSCRITOS os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, SUBSIDIARIAMENTE e no que com ele forem compatíveis, as normas da SOCIEDADE SIMPLES.
Art. 987. Os SÓCIOS, nas relações ENTRE SI ou com TERCEIROS, somente POR ESCRITO podem PROVAR a existência da SOCIEDADE, mas os TERCEIROS podem PROVÁ-LA de QUALQUER MODO.
Art. 990. Todos os SÓCIOS respondem SOLIDÁRIA e ILIMITADAMENTE pelas OBRIGAÇÕES sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a ATIVIDADE CONSTITUTIVA do objeto social é EXERCIDA unicamente pelo SÓCIO OSTENSIVO, em seu nome individual e sob sua PRÓPRIA e EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. OBRIGA-SE perante TERCEIROS tão-somente o SÓCIO OSTENSIVO; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A CONSTITUIÇÃO da sociedade em conta de participação INDEPENDE de qualquer FORMALIDADE e pode PROVAR-SE por TODOS os MEIOS de direito.
Art. 993. O CONTRATO SOCIAL produz EFEITO somente entre os SÓCIOS, e a eventual INSCRIÇÃO de seu instrumento em qualquer registro NÃO CONFERE PERSONALIDADE jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o SÓCIO PARTICIPANTE NÃO pode TOMAR PARTE nas relações do sócio ostensivo com TERCEIROS, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A CONTRIBUIÇÃO do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, PATRIMÔNIO ESPECIAL, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o A ESPECIALIZAÇÃO PATRIMONIAL somente produz EFEITOS em relação aos SÓCIOS.
§ 2o A FALÊNCIA do sócio OSTENSIVO acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito QUIROGRAFÁRIO.
§ 3o FALINDO o sócio PARTICIPANTE, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir NOVO SÓCIO sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, SUBSIDIARIAMENTE e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
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SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo (Sociedade simples) e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente (em conta de participação).
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
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SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os COMANDITADOS, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os COMANDITÁRIOS, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de 180 dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
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Banco que, após notificar a corretora de Bitcoin, decide encerrar contrato de conta-corrente com a empresa não pratica ato que configure abuso de direito
O encerramento de conta-corrente usada na comercialização de criptomoedas, observada a
prévia e regular notificação, não configura prática comercial abusiva ou exercício abusivo do direito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1696214-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/10/2018 (Info 636)
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