Civil Flashcards
Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ATO ILÍCITO.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, EXCEDE manifestamente os LIMITES impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de REMOVER PERIGO IMINENTE.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente NECESSÁRIO, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
V
PRESCRIÇÃO
CC
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
V
PRESCRIÇÃO
CC
Art. 204. A interrupção da prescrição POR UM CREDOR NÃO APROVEITA AOS OUTROS; semelhantemente, a interrupção operada CONTRA o co-devedor, ou seu herdeiro, NÃO PREJUDICA aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos CREDORES SOLIDÁRIOS aproveita aos OUTROS; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra UM DOS HERDEIROS do devedor solidário NÃO PREJUDICA os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal DEVEDOR prejudica o FIADOR.
V
DECADÊNCIA
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, NÃO SE APLICAM à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, DE OFÍCIO, conhecer da decadência, quando estabelecida POR LEI.
Art. 211. Se a decadência for CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o JUIZ NÃO PODE SUPRIR a alegação.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
PRESCRIÇÃO
Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em 1 ANO:
I - a pretensão dos HOSPEDEIROS ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do SEGURADO contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos TABELIÃES, AUXILIARES DA JUSTIÇA, SERVENTUÁRIOS JUDICIAIS, ÁRBITROS e PERITOS, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os PERITOS, pela AVALIAÇÃO dos bens que entraram para a formação do capital de SOCIEDADE ANÔNIMA, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos CREDORES não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE.
V
PRESCRIÇÃO
Art. 206. Prescreve:
§ 4o Em 4 anos, a pretensão relativa à TUTELA, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em 5 ANOS anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
V
PRESCRIÇÃO
Art. 206. Prescreve:
§ 2o Em 2 ANOS, a pretensão para haver prestações ALIMENTARES, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em 3 anos:
I - a pretensão relativa a ALUGUÉIS de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de RENDAS temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver JUROS, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA;
V - a pretensão de REPARAÇÃO CIVIL;
VI - a pretensão de restituição dos LUCROS E DIVIDENDOS recebidos de MÁ-FÉ, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por VIOLAÇÃO DA LEI OU ESTATUTO, o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de TÍTULO DE CRÉDITO, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de SEGURO de responsabilidade civil OBRIGATÓRIO.
V
PRESCRIÇÃO
Art. 206. Prescreve:
§ 4o Em 4 anos, a pretensão relativa à TUTELA, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em 5 ANOS anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
V
NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
I - por incapacidade RELATIVA do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou FRAUDE contra credores.
V
NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu OBJETO;
III - o MOTIVO determinante, comum a ambas as partes, for ILÍCITO;
IV - não revestir a FORMA prescrita em lei;
V - for preterida alguma SOLENIDADE que a lei considere ESSENCIAL para a sua validade;
VI - tiver por objetivo FRAUDAR lei imperativa;
VII - a LEI taxativamente o DECLARAR NULO, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
V
NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
V
NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 178. É de 4 ANOS o prazo de DECADÊNCA para pleitear-se a ANULAÇÃO do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é ANULÁVEL, SEM estabelecer PRAZO para pleitear-se a anulação, será este de 2 ANOS, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de 180 DIAS, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a ANULAÇÃO prevista neste artigo.
VV
LINDB
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a NECESSIDADE e a ADEQUAÇÃO da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis ALTERNATIVAS.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS e ADMINISTRATIVAS.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo PROPORCIONAL e EQUÂNIME e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das PECULIARIDADES DO CASO, sejam anormais ou excessivos.
V
LINDB
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever REGIME DE TRANSIÇÃO quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
V
LINDB
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de CONSULTA PÚBLICA, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar COMPROMISSO com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará SOLUÇÃO JURÍDICA proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
III - NÃO poderá conferir DESONERAÇÃO PERMANENTE de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
IV - deverá prever com clareza as OBRIGAÇÕES das partes, o prazo para seu cumprimento e as SANÇÕES aplicáveis em caso de descumprimento.
V
LINDB
Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor COMPENSAÇÃO por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado COMPROMISSO PROCESSUAL entre os envolvidos.
V
LINDB
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.
V
LINDB
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de CONSULTA PÚBLICA para manifestação de interessados, PREFERENCIALMENTE por meio ELETRÔNICO, a qual será considerada na decisão.
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.
V
LINDB
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de CONSULTA PÚBLICA para manifestação de interessados, PREFERENCIALMENTE por meio ELETRÔNICO, a qual será considerada na decisão.
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 29 , que entrará em VIGOR após decorridos 180 DIAS dias de sua publicação oficial.
Brasília, 25 de abril de 2018;
V
LINDB
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais A PAR das já existentes, NÃO REVOGA nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
VV
LINDB
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, ESTRANGEIROS, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 MESES depois de oficialmente publicada.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a CORREÇÃO, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da NOVA PUBLICAÇÃO.
§ 4o As CORREÇÕES a texto de lei já em vigor consideram-se LEI NOVA.
V
LINDB
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
V
LINDB
Art. 7o A lei do país em que DOMICILIADA a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da PERSONALIDADE, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3o Tendo os nubentes DOMICÍLIO DIVERSO, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do PRIMEIRO DOMICÍLIO conjugal.
§ 4o O REGIME de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes DOMICÍLIO, e, se este for diverso, a do PRIMEIRO DOMICÍLIO conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. .
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua RESIDÊNCIA ou naquele em que SE ENCONTRE.
V
Súmula 229 do STJ:
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
v
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a ESCOLHA cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o NÃO pode o devedor OBRIGAR o credor a receber PARTE em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações PERIÓDICAS, a faculdade de OPÇÃO poderá ser exercida em CADA PERÍODO.
§ 3o No caso de PLURALIDADE de OPTANTES, NÃO havendo ACORDO UNÂNIME entre eles, decidirá o JUIZ, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o TÍTULO deferir a OPÇÃO a TERCEIRO, e este NÃO quiser, ou não puder EXERCÊ-LA, caberá ao JUIZ a escolha se NÃO houver ACORDO entre as partes.
V
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art. 253. Se UMA das duas prestações NÃO puder ser OBJETO de obrigação ou se tornada INEXEQUÍVEL, SUBSISTIRÁ o débito quanto à OUTRA.
Art. 254. Se, por CULPA do DEVEDOR, não se puder cumprir NENHUMA das prestações, NÃO competindo ao CREDOR a ESCOLHA, ficará aquele OBRIGADO a pagar o VALOR da que por ÚLTIMO se IMPOSSIBILITOU, mais as PERDAS e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a ESCOLHA couber ao CREDOR e UMA das prestações tornar-se IMPOSSÍVEL por CULPA do DEVEDOR, o credor terá DIREITO de exigir a prestação SUBSISTENTE ou o VALOR da outra, com PERDAS e danos; se, por CULPA do DEVEDOR, AMBAS as prestações se tornarem INEXEQUÍVEIS, poderá o credor reclamar o VALOR de QUALQUER das duas, além da indenização por PERDAS e danos.
Art. 256. Se TODAS as prestações se tornarem IMPOSSÍVEIS SEM CULPA do DEVEDOR, EXTINGUIR-SE-Á a obrigação.
V
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta PRESUME-SE DIVIDIDA em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é INDIVISÍVEL quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua NATUREZA, por motivo de ordem ECONÔMICA, ou dada a RAZÃO DETERMINANTE do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo DOIS ou MAIS DEVEDORES, a prestação NÃO for DIVISÍVEL, CADA UM um será obrigado pela DÍVIDA TODA.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se UM dos CREDORES REMITIR a dívida, a obrigação NÃO ficará EXTINTA para com os OUTROS; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 263. PERDE a QUALIDADE de INDIVISÍVEL a obrigação que se resolver em PERDAS E DANOS.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
v
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da LEI ou da VONTADE DAS PARTES.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
V
SOLIDARIEDADE ATIVA
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando HERDEIROS, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu QUINHÃO hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em PERDAS E DANOS, SUBSISTE, para todos os efeitos, a SOLIDARIEDADE.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
VV
SOLIDARIEDADE PASSIVA
Art. 275. O credor tem direito a EXIGIR e RECEBER de UM ou de ALGUNS dos DEVEDORES, PARCIAL ou TOTALMENTE, a dívida comum; se o pagamento tiver sido PARCIAL, todos os DEMAIS DEVEDORES continuam OBRIGADOS SOLIDARIAMENTE pelo resto.
Parágrafo único. NÃO IMPORTARÁ renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando HERDEIROS, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu QUINHÃO hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como UM DEVEDOR solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas PERDAS E DANOS só responde o CULPADO.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o CULPADO responde aos outros pela obrigação ACRESCIDA.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode RENUNCIAR à SOLIDARIEDADE em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de RATEIO entre os co-devedores, contribuirão também os EXONERADOS da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
V
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
Art. 263. PERDE a QUALIDADE de INDIVISÍVEL a obrigação que se resolver em PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
Art. 271. Convertendo-se a prestação em PERDAS E DANOS, SUBSISTE, para todos os efeitos, a SOLIDARIEDADE.
V
CC
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
v
CC
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
v
Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo
necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido.
Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração
do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de
contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador.
Ex: caso a pessoa jurídica tenha sido vítima de um protesto indevido de cambial, há uma
presunção de que ela sofreu danos morais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).
Cuidado: existem julgados em sentido contrário, ou seja, dizendo que pessoa jurídica pode sofrer
dano moral in re ipsa. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 28/11/2017 (Info 619).
V
A Súmula 403 do STJ é inaplicável para representação da imagem de pessoa como coadjuvante em documentário que tem por objeto a história profissional de terceiro.
SÚMULA N. 403-STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais
Ação de indenização proposta por ex-goleiro do Santos em virtude da veiculação indireta de
sua imagem (por ator profissional contratado), sem prévia autorização, em cenas do
documentário “Pelé Eterno”. O autor alegou que a simples utilização não autorizada de sua
imagem, ainda que de forma indireta, geraria direito a indenização por danos morais,
independentemente de efetivo prejuízo.
O STJ não concordou.
A representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da
concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes.
O STF, no julgamento da ADI 4.815/DF, afirmou que é inexigível a autorização de pessoa
biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais bem como
desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes.
A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de representação da imagem de pessoa como
coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de
terceiro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.454.016-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 12/12/2017 (Info 621).
CONTRATOS
Enunciado 411, V Jornada – o descumprimento de contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela CF/88.
V
CONTRATOS
Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. Assim, é possível a instituição de cláusula compromissória em contrato de franquia, desde que observados os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591).
V
CONTRATOS
Súmula nº 130, STJ – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
CUIDADO: se for roubo, o estacionamento não responde, salvo se for o bancário ou de consumo.
V
COTRATOS
O roubo ou furto praticado contra instituição financeira e que atinge o cofre locado ao cliente constitui risco assumido pelo banco, sendo algo próprio da atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar (REsp 1250997/SP, DJe 14/02/2013).
V