Constitucional Flashcards

1
Q

ADI - Lei 9.868-99

Art. 3o A petição indicará:

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

A

v

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2
Q

ADI - PETIÇÃO INICIAL INEPTA, NÃO FUNDAMENTADA E A MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.

O que fará o relator e qual o recurso cabível de sua decisão?

A

ADI - Lei 9.868-99

Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão LIMINARMENTE INDEFERIDAS pelo relator.

Parágrafo único. Cabe AGRAVO da decisão que indeferir a petição inicial.

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3
Q

ADI - DESISTÊNCIA

Admite-se?

A

ADI - Lei 9.868-99

Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

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4
Q

ADI - INFORMAÇÕES PEDIDAS PELO RELATOR - ÓRGÃOS/AUTORIDADES DAS QUAIS EMANOU LEI OU ATO

Em qual prazo serão prestadas?

A

ADI - Lei 9.868-99

Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de 30 DIAS contado do RECEBIMENTO do pedido.

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5
Q

ADI - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - AMICUS CURIAE

Amite-se?

A

ADI - Lei 9.868-99

Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho IRRECORRÍVEL, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

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6
Q

ADI - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS - MATÉRIA OU CIRCUNSTÂNCIA DE FATO - NOTÓRIA INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES - INFORMAÇÕES ADICIONAIS - PERITO - AUDIÊNCIA PÚBLICA

Em que prazo serão realizadas prestadas as informações, perícias e audiências ?

A

ADI - Lei 9.868-99

Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de 30 DIAS, contado da SOLICITAÇÃO do relator.

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7
Q

ADI - MEDIDA CAUTELAR

Será concedida pode decisão de quantos ministros?

Em qual prazo serão ouvidos AGU e PGR?

A

MEDIDA CAUTELAR EM ADI - Lei 9.868-99

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 DIAS.

§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

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8
Q

ADI - MEDIDA CAUTELAR - DEFERIMENTO
Em qual prazo ocorrerá a publicação?

Qual a eficácia e e efeito da medida?

A

MEDIDA CAUTELAR EM ADI - Lei 9.868-99

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

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9
Q

ADI POR OMISSÃO - Lei 9.868-99

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

A

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10
Q

ADI POR OMISSÃO - Lei 9.868-99

Art. 12-E.
§ 1o Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.

§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações

A

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11
Q

MEDIDA CAUTELAR NA ADI POR OMISSÃO - Lei 9.868-99

Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

§ 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.

§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

A

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12
Q

MEDIDA CAUTELAR NA ADI POR OMISSÃO - Lei 9.868-99

Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.

A

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13
Q

DECISÃO NA ADI POR OMISSÃO - Lei 9.868-99

Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

§ 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

§ 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.

A

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14
Q

MEDIDA CAUTELAR EM ADECON - Lei 9.868-99

Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

A

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15
Q

DECISÃO NA ADI, NA ADC E NA ADECO - Lei 9.868-99

Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

A

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16
Q

DECISÃO NA ADI, NA ADC E NA ADECO - Lei 9.868-99

Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

A

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17
Q

DECISÃO NA ADI, NA ADC E NA ADECO - Lei 9.868-99

Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

A

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18
Q

DECISÃO NA ADI, NA ADC E NA ADECON - Lei 9.868-99

Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

A

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19
Q

DECISÃO NA ADI, NA ADC E NA ADECON - Lei 9.868-99

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

A

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20
Q

DECISÃO NA ADI, NA ADC E NA ADECON - Lei 9.868-99

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

A

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21
Q

ADPF - 9.882-99

rt. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

A

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22
Q

ADPF - 9.882-99

Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

A

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23
Q

ADPF - 9.882-99

Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

§ 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada

A

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24
Q

ADPF - 9.882-99

Art. 7o Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

A

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25
Q

ADPF - 9.882-99

Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

§ 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

§ 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

A

v

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26
Q

ADPF - 9.882-99

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

A

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27
Q

ADPF - 9.882-99

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

A

v

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28
Q

ADPF - 9.882-99

Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

A

v

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29
Q

Ductilidade constitucional” deve ser associada a “coexistência” e “compromisso”, com uma visão política de “integração através da rede de valores e procedimentos comunicativos”.

A

V

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30
Q

PODER JUDICIÁRIO

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o STF;

I-A o CNJ;

II - o STJ;

II-A - o TST;

III - os TRFs e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm SEDE na CAPITAL FEDERAL.

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

A

V

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31
Q

PODER JUDICIÁRIO

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

II - PROMOÇÃO de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

      a) é OBRIGATÓRIA a promoção do juiz que figure por 3 VEZES CONSECUTIVAS ou 5 ALTERNADAS em lista de merecimento;
      b) a promoção por MERECIMENTO pressupõe 2 ANOS de exercício na respectiva ENTRÂNCIA e integrar o juiz a PRIMEIRA QUINTA parte da lista de ANTIGUIDADE desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
      c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento
      d) na apuração de ANTIGUIDADE, o tribunal somente poderá RECURSAR o juiz MAIS ANTIGO pelo VOTO FUNDAMENTADO de DOIS TERÇOS de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada AMPLA DEFESA, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;   
      e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
A

V

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32
Q

PODER JUDICIÁRIO

Art. 93.

V - o SUBSÍDIO dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a NOVENTA E CINCO POR CENTO do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a DEZ POR CENTO ou inferior a CINCO POR CENTO, nem exceder a NOVENTA E CINCO POR CENTO do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;

A

VV

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33
Q

PODER JUDICIÁRIO

Art. 93.

VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da MAIORIA ABSOLUTA do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada AMPLA DEFESA;

A

V

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34
Q

PODER JUDICIÁRIO

Art. 93.

XI nos TRIBUNAIS com número SUPERIOR a VINTE E CINCO JULGADORES, poderá ser constituído ÓRGÃO ESPECIAL, com o MÍNIMO de ONZE e o MÁXIMO de VINTE E CINCO membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por ANTIGUIDADE e a outra metade por ELEIÇÃO pelo tribunal pleno;

A

V

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35
Q

PODER JUDICIÁRIO

Art. 93.

XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo VEDADO FÉRIAS COLETIVAS nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

A

v

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36
Q

PODER JUDICIÁRIO

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

A

V

37
Q

PODER JUDICÁRIO

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

A

V

38
Q

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 MEMBRO com mandato de 2 ANOS, admitida 1 RECONDUÇÃO, sendo:

I - o Presidente do STF;

II - um Ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de TJ, indicado pelo STF;

V - um juiz estadual, indicado pelo STF;

VI - um juiz de TRF, indicado pelo STJ;

VII - um juiz federal, indicado pelo STJ;

VIII - um juiz de TRT, indicado pelo TST;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo TST;

X - um membro do MPU, indicado pelo PGR;

XI um membro do MP estadual, escolhido pelo PGR dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

A

V

39
Q

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 103-B.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do STF e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do STF.

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao STF.

A

V

40
Q

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 103-B.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar SEMESTRALMENTE relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar RELATÓRIO ANUAL, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do STF a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

A

V

41
Q

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 103-B.

§ 5º O Ministro do STJ exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o PGR e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

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PODER LEGISLATIVO

Art. 45.

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por LEI COMPLEMENTAR, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de OITO ou mais de SETENTA Deputados.

§ 2º Cada TERRITÓRIO elegerá 4 Deputados.

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PODER LEGISLATIVO

Art. 49. É da competência exclusiva do CONGRESSO NACIONAL:

II - autorizar o Presidente da República a declarar GUERRA, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

IV - APROVAR o estado de DEFESA e a INTERVENÇÃO federal, AUTORIZAR o estado de SÍTIO, ou SUSPENDER qualquer uma dessas medidas;

V - SUSTAR os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - FIXAR idêntico SUBSÍDIO para os DEPUTADOS Federais e os SENADORES, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VIII - fixar os SUBSÍDIOS do PRESIDENTE e do VICE-Presidente da República e dos MINISTROS de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - APRECIAR os atos de CONCESSÃO e RENOVAÇÃO de concessão de emissoras de RÁDIO e TELEVISÃO;

XIII - escolher 2/3 dos membros do TRIBUNAL DE CONTAS da UNIÃO ;

XIV - APROVAR iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades NUCLEARES;

XV - AUTORIZAR REFERENDO e CONVOCAR PLEBISCITO;

XVI - AUTORIZAR, em TERRAS INDÍGENAS, a exploração e o aproveitamento de RECURSOS HÍDRICOS e a pesquisa e lavra de RIQUEZAS MINERAIS;

XVII - APROVAR, previamente, a ALIENAÇÃO ou CONCESSÃO de TERRAS PÚBLICAS com área SUPERIOR a 2.500 hectares.

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PODER LEGISLATIVO

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão CONVOCAR MINISTRO de Estado ou quaisquer TITULARES de ÓRGÃOS diretamente SUBORDINADOS à PRESIDÊNCIA da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando CRIME DE RESPONSABILIDADE a ausência sem justificação adequada.

§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º As MESAS da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar PEDIDOS ESCRITOS de INFORMAÇÕES a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em CRIME DE RESPONSABILIDADE a RECURSA, ou o NÃO ATENDIMENTO, no prazo de 30 DIAS, bem como a prestação de informações falsas.

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PODER LEGISLATIVO

Art. 51. Compete privativamente à CÂMARA dos Deputados:

I - AUTORIZAR, por 2/3 de seus membros, a instauração de PROCESSO contra o PRESIDENTE e o VICE-Presidente da República e os MINISTROS de Estado;

II - proceder à TOMADA DE CONTAS do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 DIAS após a abertura da sessão legislativa;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos CARGOS, EMPREGOS e FUNÇÕES de SEUS SERVIÇOS, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V - ELEGER membros do CONSELHO DA REPÚBLICA, nos termos do art. 89, VII.

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PODER LEGISLATIVO

Art. 52. Compete privativamente ao SENADO Federal:

I - processar e JULGAR o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de RESPONSABILIDADE, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II processar e JULGAR os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de RESPONSABILIDADE;

III - APROVAR previamente, por VOTO SECRETO, após argüição pública, a escolha de:

      a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
      b) Ministros do TRIBUNAL DE CONTAS da União indicados pelo Presidente da República;
      c) Governador de Território;
      d) Presidente e diretores do BANCO CENTRAL;
      e) Procurador-Geral da República;
      f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - aprovar previamente, por VOTO SECRETO, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de MISSÃO DIPLOMÁTICA de caráter PERMANENTE;

V - AUTORIZAR operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI - aprovar, por MAIORIA ABSOLUTA e por VOTO SECRETO, a EXONERAÇÃO, de ofício, do PGR antes do término de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XIV - ELEGER membros do CONSELHO DA REPÚBLICA, nos termos do art. 89, VII.

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por DOIS TERÇOS dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

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PODER LEGISLATIVO

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do DIPLOMA, serão submetidos a julgamento perante o STF.

§ 2º Desde a expedição do DIPLOMA, os membros do Congresso Nacional não poderão ser PRESOS, salvo em FLAGRANTE de crime INAFIANÇÁVEL. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 HORAS à Casa respectiva, para que, pelo voto da MAIORIA de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º RECEBIDA a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido APÓS a diplomação, o STF dará CIÊNCIA à Casa respectiva, que, por iniciativa de PARTIDO político nela representado e pelo voto da MAIORIA de seus membros, poderá, até a decisão final, SUSTAR o andamento da ação.

§ 4º O PEDIDO de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 DIAS do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo SUSPENDE A PRESCRIÇÃO, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a TESTEMUNHAR sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º A incorporação às FORÇAS ARMADAS de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia LICENÇA da Casa respectiva.

§ 8º As IMUNIDADES de Deputados ou Senadores subsistirão durante o ESTADO DE SÍTIO, só podendo ser SUSPENSAS mediante o voto de DOIS TERÇOS dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

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PODER LEGISLATIVO

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA:

      a) firmar ou manter CONTRATO com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, SALVO quando o contrato obedecer a CLÁUSULAS UNIFORMES;
      b) aceitar ou exercer CARGO, FUNÇÃO,  ou EMPREGO REMUNERADO, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a POSSE:

      a) ser PROPRIETÁRIOS, CONTROLADORES ou DIRETORES de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
      b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
      c) PATROCINAR CAUSA em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
     d) ser titulares de MAIS DE UM CARGO ou mandato público eletivo.
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PODER LEGISLATIVO

Art. 55. PERDERÁ o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das PROIBIÇÕES estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o DECORO parlamentar;

III - que deixar de COMPARECER, em cada sessão legislativa, à TERÇA PARTE das sessões ORDINÁRIAS da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que PERDER ou tiver SUSPENSOS os DIREITOS POLÍTICOS;

V - quando o DECRETAR a JUSTIÇA ELEITORAL, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer CONDENAÇÃO CRIMINAL em sentença TRANSITADA em julgado.

§ 1º - É incompatível com o DECORO parlamentar, além dos casos definidos no REGIMENTO INTERNO, o ABUSO DE PRERROGATIVAS asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de VANTAGENS INDEVIDAS.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por MAIORIA ABSOLUTA, mediante PROVOCAÇÃO da respectiva MESA ou de PARTIDO político representado no Congresso Nacional, assegurada AMPLA DEFESA.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será DECLARADA pela MESA da casa respectiva, de OFÍCIO ou mediante PROVOCAÇÃO de qualquer de seus MEMBROS, ou de PARTIDO político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A RENÚNCIA de parlamentar submetido a PROCESSO que vise ou possa levar à PERDA do mandato, nos termos deste artigo, terá seus EFEITOS SUSPENSOS até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º

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PODER LEGISLATIVO

Art. 56. NÃO PERDERÁ o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de MINISTRO de Estado, GOVERNADOR DE TERRITÓRIO , SECRETÁRIO de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou CHEFE de missão diplomática TEMPORÁRIA;

II - LICENCIADO pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 DIAS dias por SESSÃO legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de VAGA, de INVESTIDURA em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 DIAS.

§ 2º Ocorrendo VAGA e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 MESES para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá OPTAR pela REMUNERAÇÃO do MANDATO.

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PODER LEGISLATIVO

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 DE FEVEREIRO a 17 DE JULHO e de 1º DE AGOSTO a 22 DE DEZEMBRO.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

  I - inaugurar a sessão legislativa;
  II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
  III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
  IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

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Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.

STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em
28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

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A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades

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No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.
A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas.
Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.
Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação.

STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

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Não compete ao TCU adotar procedimento de fiscalização que alcance a Fundação Banco do Brasil quanto aos recursos próprios, de natureza eminentemente privada, repassados por aquela entidade a terceiros, eis que a FBB não integra o rol de entidades obrigadas a prestar contas àquela Corte de Contas, nos termos do art. 71, II, da CF. A FBB é uma pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública. Assim, a FBB não necessita se submeter aos ditames da gestão pública quando repassar recursos próprios a terceiros por meio de convênios. Por outro lado, quando a FBB recebe recursos provenientes do Banco do Brasil — sociedade de economia mista que sofre a incidência dos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, — ficará sujeita à fiscalização do TCU. Isso porque, neste caso, tais recursos, como são provenientes do BB, têm caráter público. STF. 2ª Turma. MS 32703/DF, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 10/4/2018 (Info 897).

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ESTADO DE DEFESA

Art. 136. O PRESIDENTE da República pode, OUVIDOS o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, DECRETAR estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ social ameaçadas por grave e iminente INSTABILIDADE INSTITUCIONAL ou atingidas por CALAMIDADES de GRANDES PROPORÇÕES na NATUREZA.

§ 1º O DECRETO que instituir o estado de defesa determinará o TEMPO de sua DURAÇÃO, especificará as ÁREAS a serem ABRANGIDAS e indicará, nos termos e limites da lei, as MEDIDAS COERCITIVAS a vigorarem, dentre as seguintes:

 I - RESTRIÇÕES aos DIREITOS de:

           a) REUNIÃO, ainda que exercida no seio das associações;
           b) sigilo de CORRESPONDÊNCIAS;
           c) sigilo de COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA e TELEFÔNICA;

 II - OCUPAÇÃO e USO TEMPORÁRIO de BENS e SERVIÇOS PÚBLICOS, na hipótese de CALAMIDADE pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º O tempo de DURAÇÃO do estado de defesa NÃO será SUPERIOR a 30 DIAS, podendo ser PRORROGADO UMA VEZ, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

      I - a PRISÃO por CRIME CONTRA O ESTADO, determinada pelo EXECUTOR da medida, será por este COMUNICADA IMEDIATAMENTE ao JUIZ competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

      II - a comunicação será acompanhada de DECLARAÇÃO, pela autoridade, do ESTADO FÍSICO e MENTAL do detido no momento de sua autuação;

      III - a PRISÃO ou DETENÇÃO de qualquer pessoa NÃO poderá ser SUPERIOR a 10 DIAS, SALVO quando AUTORIZADA pelo Poder JUDICIÁRIO;

      IV - é VEDADA a INCOMUNICABILIDADE do preso.

§ 4º DECRETADO o estado de defesa ou sua prorrogação, o PRESIDENTE da República, dentro de 24 HORAS, SUBMETERÁ o ato com a respectiva justificação ao CONGRESSO NACIONAL, que DECIDIRÁ por MAIORIA ABSOLUTA.

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em RECESSO, será CONVOCADO, EXTRAORDINARIAMENTE, no prazo de 5 DIAS.

§ 6º O CONGRESSO Nacional APRECIARÁ o decreto dentro de 10 DIAS contados de seu recebimento, devendo CONTINUAR FUNCIONANDO enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º REJEITADO o decreto, CESSA IMEDIATAMENTE o estado de defesa.

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ESTADO DE SÍTIO

Art. 137. O PRESIDENTE da República pode, OUVIDOS o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, SOLICITAR ao CONGRESSO Nacional AUTORIZAÇÃO para DECRETAR o estado de sítio nos casos de:

      I - COMOÇÃO GRAVE de repercussão NACIONAL ou ocorrência de fatos que comprovem a INEFICÁCIA de MEDIDA tomada durante o ESTADO de DEFESA;

     II - declaração de estado de GUERRA ou resposta a AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o CONGRESSO Nacional DECIDIR por MAIORIA ABSOLUTA.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua DURAÇÃO, as NORMAS necessárias a sua execução e as GARANTIAS constitucionais que ficarão SUSPENSAS, e, DEPOIS de publicado, o PRESIDENTE da República DESIGNARÁ o EXECUTOR das medidas específicas e as ÁREAS abrangidas.

§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, NÃO poderá ser decretado por MAIS de 30 DIAS, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o TEMPO que PERDURAR a GUERRA ou a AGRESSÃO armada estrangeira.

§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o RECESSO parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, CONVOCARÁ extraordinariamente o Congresso Nacional para SE REUNIR dentro de 5 DIAS a fim de apreciar o ato.

§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes MEDIDAS:

      I - obrigação de PERMANÊNCIA em localidade determinada;

      II - DETENÇÃO em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

      III - RESTRIÇÕES relativas à inviolabilidade da CORRESPONDÊNCIA, ao sigilo das COMUNICAÇÕES, à prestação de INFORMAÇÕES e à liberdade de IMPRENSA, radiodifusão e televisão, na FORA DA LEI;

      IV - suspensão da liberdade de REUNIÃO;

      V - BUSCA e APREENSÃO em domicílio;

      VI - INTERVENÇÃO nas empresas de serviços públicos;

       VII - REQUISIÇÃO de BENS.

Parágrafo único. NÃO SE INCLUI nas restrições do inciso III a difusão de PRONUNCIAMENTOS de PARLAMENTARES efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

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CF

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de 5 de seus MEMBROS para ACOMPANHAR e FISCALIZAR a execução das medidas referentes ao ESTADO DE DEFESA e ao ESTADO DE SÍTIO.

Art. 141. CESSADO o estado de defesa ou o estado de sítio, CESSARÃO também SEUS EFEITOS, sem prejuízo da RESPONSABILIDADE pelos ILÍCITOS cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único. Logo que CESSE o estado de defesa ou o estado de sítio, as MEDIDAS APLICADAS em sua vigência serão RELATADAS pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com RELAÇÃO NOMINAL dos ATINGIDOS e indicação das RESTRIÇÕES APLICADAS.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no MÍNIMO, 33 Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão NOMEADOS pelo PRESIDENTE da República, dentre BRASILEIROS com MAIS de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de APROVADA a escolha pela MAIORIA ABSOLUTA do SENADO Federal, sendo:

I - 1/3 dentre juízes dos TRFs e um 1/3 dentre desembargadores dos TJs, indicados em LISTA TRÍPLICE elaborada pelo PRÓPRIO TRIBUNAL;

II - 1/3, em partes IGUAIS, dentre ADVOGADOS e membros do MPF, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, ALTERNADAMENTE, indicados na forma do art. 94.

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TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

Art. 107. Os TRFs compõem-se de, no MÍNIMO, 7 JUÍZES, recrutados, QUANDO POSSÍVEL, na RESPECTIVA REGIÃO e NOMEADOS pelo PRESIDENTE da República dentre BRASILEIROS com MAIS de 30 e menos de 65 anos, sendo:

I - um 1/5 dentre ADVOGADOS com MAIS de 10 ANOS de efetiva ATIVIDADE profissional e membros do MPF com mais de 10 ANOS de carreira;

II - os DEMAIS, mediante PROMOÇÃO de JUÍZES FEDERAIS com MAIS de 5 ANOS de EXERCÍCIO, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a JUSTIÇA ITINERANTE, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 3º Os TRFs poderão funcionar DESCENTRALIZADAMENTE, constituindo CÂMARAS REGIONAIS, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Art. 111-A. O TST compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre BRASILEIROS com MAIS de 35 ANOS e MENOS de 65 ANOS, de notável saber jurídico e reputação ilibada, NOMEADOS pelo PRESIDENTE da República após APROVAÇÃO pela MAIORIA ABSOLUTA do SENADO Federal, sendo:

I - 1/5 dentre ADVOGADOS com MAIS de 10 ANOS de efetiva ATIVIDADE profissional e membros do MPT com MAIS de 10 ANOS de efetivo EXERCÍCIO, observado o disposto no art. 94;

II os DEMAIS dentre JUÍZES dos TRT, oriundos da magistratura da carreira, INDICADOS pelo próprio TRIBUNAL SUPERIOR.

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  I -  a ESCOLA Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; 

 II -  o CONSELHO  SUPERIOR da JUSTIÇA do TRABALHO, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas DECISÕES terão EFEITO VINCULANTE.

§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a RECLAMAÇÃO para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

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TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

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TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 119. O TSE compor-se-á, no MÍNIMO, de 7 membros, escolhidos:

I - mediante ELEIÇÃO, pelo VOTO SECRETO:

 a) 3 JUÍZES dentre os Ministros do STF;
 b) 2 JUÍZES dentre os Ministros do STJ;

II - por NOMEAÇÃO do PRESIDENTE da República, 2 JUÍZES dentre 6 ADVOGADOS de notável saber jurídico e idoneidade moral, INDICADOS pelo STF.

Parágrafo único. O TSE elegerá seu PRESIDENTE e o VICE-Presidente dentre os Ministros do STF, e o CORREGEDOR Eleitoral dentre os Ministros do STJ.

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TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 120. Haverá um TRE na Capital de CADA ESTADO e no DF.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante ELEIÇÃO, pelo VOTO SECRETO:

  a) de 2 JUÍZES dentre os DESEMBARGADORES do TJ;
 b) de 2 JUÍZES, dentre JUÍZES de direito, ESCOLHIDOS pelo TJ;

II - de 1 JUIZ do TRF com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, ESCOLHIDO, em qualquer caso, pelo TRF respectivo;

III - por NOMEAÇÃO, pelo PRESIDENTE da República, de 2 JUÍZES dentre seis ADVOGADOS de notável saber jurídico e idoneidade moral, INDICADOS pelo TJ.

§ 2º - O TRE elegerá seu PRESIDENTE e o VICE-Presidente- dentre os DESEMBARGADORES.

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JUSTIÇA ELEITORAL

CF

Art. 121. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre a ORGANIZAÇÃO e COMPETÊNCIA dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

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PODER JUDICIÁRIO - SANTA CATARINA

CE

Art. 77. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - os Tribunais do Júri;

III - os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos;

IV - a Justiça Militar;

V - os Juizados Especiais e as Turmas de Recursos;

VI - a Câmara Regional de Chapecó;

VII - os Juízes de Paz;

VIII - outros órgãos instituídos em lei. (Redação do art. 77, dada pela EC/56, de 2010).

ADI STF 4626, de 2011 (inciso VI do art. 77, com redação dada pela EC/56, de 2010). Decisão Final: aguardando julgamento.

A

VAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 4626
Origem: SANTA CATARINA Entrada no STF: 28/06/2011
Relator: MINISTRO AYRES BRITTO Distribuído: 20110628
Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Dispositivo Legal Questionado
O inciso 0VI do art. 077 e o § 003° do art. 088 da Constituição
do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Emenda
Constitucional Estadual n° 056, de 04 de agosto de 2010.
/#
Emenda Constitucional n° 056, de 04 de agosto de 2010
/#
Dá nova redação ao art. 077 e
ao § 003° do art. 088 da
Constituição do Estado de
Santa Catarina.
/#
Art. 001° - O art. 077 e o § 003° do art. 088 da Constituição do
Estado de Santa Catarina passaram a vigorar com a seguinte redação:

  Art. 077 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
  (...)
      0VI - a Câmara Regional de Chapecó;
  Art. 088 - (...)
  § 003° - O Tribunal de Justiça funcionará  descentralizadamente, instalando de forma definitiva a Câmara Regional de  Chapecó,  podendo constituir outras Câmaras regionais, com o fim de  assegurar  o  pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas  as fases do processo. /#
 Art. 002° - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data  de sua publicação. /#
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VPODER JUDICIÁRIO - SANTA CATARINA

Art. 78. A LEI de ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, de INICIATIVA do TRIBUNAL de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário e a carreira da magistratura, observados os seguintes PRINCÍPIOS:

VI – a APOSENTADORIA dos MAGISTRADOS e a PENSÃO de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da CF; (NR)

VII – o juiz TITULAR RESIDIRÁ na respectiva COMARCA, SALVO AUTORIZAÇÃO do Tribunal de Justiça;

VIII – o ato de REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE e APOSENTADORIA do magistrado, POR INTERESSE PÚBLICO, fundar-se-á em decisão por VOTO da MAIORIA ABSOLUTA do Tribunal Justiça, assegurada ampla defesa; (NR)

IX – a REMOÇÃO A PEDIDO ou a PERMUTA de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas ‘a’ a ‘e’, do inciso II;

X – todos os JULGAMENTOS dos órgãos do Poder Judiciário serão PÚBLICOS, e FUNDAMENTADAS todas as decisões, sob pena de nulidade; (NR)

XI – as DECISÕES ADMINISTRATIVAS do Tribunal de Justiça serão MOTIVADAS, e em SESSÃO PÚBLICA, sendo as DISCIPLINARES tomadas pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros; (NR)

XII – no Tribunal de Justiça, poderá ser constituído ÓRGÃO ESPECIAL, com o MÍNIMO de 11 e o MÁXIMO de 25 MEMBROS, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno;

XIII – a ATIVIDADE jurisdicional será ININTERRUPTA, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (NR)

XIV – o número de JUÍZES na unidade jurisdicional será PROPORCIONAL à efetiva DEMANDA judicial e à respectiva população; (NR)

XV – os SERVIDORES receberão DELEGAÇÃO para a prática de atos de ADMINISTRAÇÃO e atos de MERO EXPEDIENTE sem caráter decisório; e (NR)

XVI – a DISTRIBUIÇÃO de processos será IMEDIATA, em todos os graus de jurisdição. (NR)

A

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Q

PODER JUDICIÁRIO SANTA CATARINA

CE

ART. 81.
§ 6° As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

A

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Q

PODER JUDICIÁRIO SANTA CATARINA

CE

Art. 82. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de no MÍNIMO 27 DESEMBARGADORES, nomeados dentre os MAGISTRADOS de carreira, membros do MINISTÉRIO PÚBICO e ADVOGADOS, nos termos desta Constituição.

Parágrafo único. A ALTERAÇÃO do número de Desembargadores depende de LEI COMPLEMENTAR.

A

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Q

PODER JUDICIÁRIO SANTA CATARINA

CE

Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

X - prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de 60 DIAS, todas as INFORMAÇÕES que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA solicitar a respeito das atividades do Poder Judiciário;

XI - processar e julgar, originariamente:

a) nos CRIMES COMUNS, o VICE-Governador do Estado, os DEPUTADOS e o PGJ;
b) nos crimes COMUNS e de RESPONSABILIDADE, os SECRETÁRIOS de Estado, salvo a hipótese prevista no art. 75, os JUÍZES e os membros do MINISTÉRIO PÚBLICO, os PREFEITOS, bem como os TITULARES de fundações, autarquias e empresas públicas, nos crimes de RESPONSABILIDADE, ressalvada a competência da JUSTIÇA ELEITORAL;

Parágrafo único. Caberá à ACADEMIA JUDICIAL a preparação de CURSOS oficiais de APERFEIÇOAMENTO e PROMOÇÃO de magistrados, constituindo etapa OBRIGATÓRIA do processo de VITALICIAMENTO, e à ESCOLA SUPERIOR da Magistratura a PREPARAÇÃO para o INGRESSO na carreira.

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INTERVENÇÃO FEDERAL

CF

Art. 34. A UNIÃO não intervirá nos ESTADOS nem no DISTRITO FEDERAL, exceto para:

I - manter a INTEGRIDADE nacional;

II - repelir INVASÃO estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a GRAVE COMPROMETIMENTO da ORDEM PÚBLICA;

IV - garantir o livre EXERCÍCIO de qualquer dos PODERES nas unidades da Federação;

V - REORGANIZAR as FINANÇAS da unidade da Federação que:

           a) suspender o pagamento da DÍVIDA fundada por MAIS de 2 ANOS CONSECUTIVOS, salvo motivo de FORÇA MAIOR;
           b) DEIXAR de ENTREGAR aos MUNICÍPIOS RECEITAS tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a EXECUÇÃO de LEI FEDERAL, ordem ou DECISÃO JUDICIAL;

VII - assegurar a OBSERVÂNCIA dos seguintes PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:

         a) forma REPUBLICANA, sistema REPRESENTATIVO e regime DEMOCRÁTICO;
         b) DIREITOS da pessoa HUMANA;
          c) AUTONOMIA MUNICIPAL;
          d) PRESTAÇÃO  de CONTAS da administração pública, direta e indireta.
          e) APLICAÇÃO do MÍNIMO exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ENSINO e nas ações e serviços públicos de SAÚDE.
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INTERVENÇÃO

CF

Art. 35. O ESTADO não intervirá em seus MUNICÍPIOS, nem a UNIÃO nos MUNICÍPIOS localizados em TERRITÓRIO Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 ANOS CONSECUTIVOS, a DÍVIDA FUNDADA;

II - NÃO forem PRESTADAS CONTAS devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o MÍNIMO exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ENSINO e nas ações e serviços públicos de SAÚDE;

IV - o TRIBUNAL de Justiça der PROVIMENTO a REPRESENTAÇÃO para assegurar a OBSERVÂNCIA de PRINCÍPIOS indicados na Constituição Estadual, ou para prover a EXECUÇÃO de LEI, de ORDEM ou de DECISÃO JUDICIAL.

A

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INTERVENÇÃO

CF

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de SOLICITAÇÃO do PODER Legislativo ou do Poder Executivo COACTO ou IMPEDIDO, ou de REQUISIÇÃO do Stf, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso de DESOBEDIÊNCIA a ordem ou decisão JUDICIÁRIA, de REQUISIÇÃO do STF, do STJ ou do TSE;

III - de PROVIMENTO, pelo STF, de REPRESENTAÇÃO do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

§ 1º O DECRETO de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do CONGRESSO NACIONAL ou da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA do Estado, no prazo de 24 HORAS.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

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FEDERALISMO

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a CRIAÇÃO de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas MUNICIPAIS.

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Enunciado 613 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF:

A liberdade de expressão não goza de posição
preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

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DIZERODIREITO

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

É inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.612/98. Esse dispositivo proíbe, no âmbito da
programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a
transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita
ou ideologia.
O STF entendeu que essa proibição afronta os arts. 5º,IV, VI e IX, e 220, da Constituição Federal.
A liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o
consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a
divulgação de informações.

STF. Plenário. ADI 2566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin,
julgado em 16/5/2018 (Info 902).

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Q

DIZERODIREITO

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Uma decisão judicial determinou a retirada de matéria de “blog” jornalístico, bem como a
proibição de novas publicações, por haver considerado a notícia ofensiva à honra de delegado
da polícia federal.
Essa decisão afronta o que o STF decidiu na ADPF 130/DF, que julgou não recepcionada a Lei
de Imprensa.
A ADPF 130/DF pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse
sobre conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias
individuais relativas aos direitos de personalidade.
A determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de expressão e de
informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades ostentam preferência em
relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico.
O Supremo assumiu, mediante reclamação, papel relevante em favor da liberdade de
expressão, para derrotar uma cultura censória e autoritária que começava a se projetar no
Judiciário.

STF. 1ª Turma. Rcl 28747/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ ac. Min. Luiz Fux, julgado em
5/6/2018 (Info 905).
Sobre o mesmo tema: STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018
(Info 893).

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Q

DIZERODIREITO

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

São inconstitucionais os atos judiciais ou administrativos que determinem ou promovam:
• o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas;
• o recolhimento de documentos (ex: panfletos);
• a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários;
• a realização de atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos
desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos
ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas
e privadas.
STF. Plenário. ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 31/10/2018 (Info 922).

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DIZERODIREITO

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

O conjunto de reiteradas decisões sobre determinada matéria é considerado ato do poder público
passível de controle pela ADPF e esta é a via correta para questionar interpretação judicial de normas
constitucionais e legais.

STF. Plenário. ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 31/10/2018 (Info 922).

Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o
Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental,
resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

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v

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DIZERODIREITO

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).

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Q

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

A

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Q

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

A

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXI - as entidades associativas, quando EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

A

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

A

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

   a) a plenitude de defesa;
   b) o sigilo das votações;
   c) a soberania dos veredictos;
   d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

     a) privação ou restrição da liberdade;
     b) perda de bens;
     c) multa;
      d) prestação social alternativa;
      e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

   a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
   b) de caráter perpétuo;
   c) de trabalhos forçados;
   d) de banimento;
   e) cruéis;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

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