Eleitoral Flashcards
É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples — isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República — em casos de vacância por causas eleitorais. Nas eleições para cargos majoritários simples não se exige 2º turno de votação. Assim, o § 3º do art. 224 do CE deve sim ser aplicado mesmo em casos de eleições para Prefeitos de Municípios com menos de 200 mil eleitores e para Senadores, cargos para os quais não se exige 2º turno de votação.
STF. Plenário. ADI 5619/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893)
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Quociente Eleitoral
É o resultado da divisão do número de votos válidos obtidos na eleição pelo número de vagas a serem ocupadas na Casa Legislativa.
Com o quociente eleitoral é revelado o número de votos que cada partido ou coligação terá de alcançar para ter direito de ocupar pelo menos uma cadeira na referida Casa. Se for alcançado uma vez apenas o quociente eleitoral, terá direito a apenas uma cadeira. Neste sistema, a fração que seja igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos) deve ser desprezada.
Quociente Partidário
É o resultado da divisão do número de votos obtidos pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral.
Com o quociente partidário, demonstram-se quantas vagas o partido ou coligação terá direito na Casa Legislativa. Neste caso, toda e qualquer fração será desconsiderada. Se o quociente partidário tem uma grande fração desprezada, a chance de obtenção da sobra eleitoral será maior.
Distribuição de Sobras
As frações desprezadas no cálculo do quociente partidário sendo somadas acabam por formar números inteiros que representam vagas que não foram preenchidas nas contas anteriores.
O procedimento de distribuição de sobras é feito pela divisão do número de votos. Esse procedimento é repetido até que todas as vagas sejam efetivamente distribuídas.
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SOBRAS
Código Eleitoral
Art. 109 (…)
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares TODOS os partidos e coligações que participaram do pleito.
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A Lei nº 13.165/15 alterou o artigo 109 do Código Eleitoral criando uma regra segundo a qual só seria considerado eleito o candidato que obtivesse pelo menos 10% do quociente eleitoral. O STF julgou liminarmente essa regra inconstitucional (ADI 5420), por entender que somente grandes partidos, com candidatos bem votados teriam direito às cadeiras.
“”… concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inc. I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), mantido – nesta parte - o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015. Comunique-se. Publique-se. À julgamento pelo Plenário.”
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TSE entende que a propaganda intrapartidária veiculada em período anterior ao legalmente permitido e dirigida a toda a comunidade, e não apenas a seus filiados, configura propaganda eleitoral extemporânea e acarreta a aplicação de multa.
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O art. 9º da Lei nº 13.165/2015 previu o seguinte: Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
O STF, ao julgar uma ADI proposta contra esse dispositivo, decidiu:
a) Dar interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 13.165/2015, de modo a equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção. Assim, o montante de recursos para as campanhas de mulheres deve ser proporcionalmente igual ao número de candidatas, sendo no mínimo 30%; b) Declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei nº 13.165/2015. A previsão de recursos mínimos para as campanhas de candidatas não deve ter um prazo determinado considerando que ela dura até que as desigualdades sejam corrigidas;
c) Declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894).
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É constitucional o art. 25, § 2º, da Resolução 23.404/2014 do TSE, que proíbe a realização de propaganda eleitoral via “telemarketing”, em qualquer horário.
STF. Plenário. ADI 5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2018
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Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.
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Súmula-TSE nº 48
A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
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o TSE já afirmou ser dispensável o auto de constatação para a aferição da dimensão da propaganda nas hipóteses em que notoriamente superior ao limite fixado
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É possível entre as 08:00 e as 22:00 horas, inclusive na véspera do pleito. A sonorização pode ser feita por carros de sons ou minitrios, a classificação é feita em razão da potência do som:
carro de Som: até 10.000 watts
minitrios: De 10.00 a 20.000 watts.
: acima de 20.000 watts é considerado trio elétrico, o qual só pode ser utilizado para a sonorização de comício, nunca para sonorização móvel.
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A LIBERDADE DE EXPRESSÃO AUTORIZA que os MEIOS DE COMUNICAÇÃO optem por determinados POSICIONAMENTOS e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza PROGRAMAS HUMORÍSTICOS, “charges” e sátiras realizados a partir de TRUCAGEM, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral.
Posteriormente, é POSSÍVEL a RESPONSABILIZAÇÃO dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que NÃO se PODE é fazer uma CENSURA PRÉVIA. São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia.
STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).
vO art. 45, II e III da Lei nº 9.504/97 prevê que, depois do prazo para a realização das convenções no ano das eleições, as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, não podem:
a) usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito (inciso II) e
b) difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes (segunda parte do inciso III).
O STF decidiu que tais dispositivos são INCONSTITUCIONAIS porque representam censura prévia.
1º PONTO: É INCONSTITUCIONAL EXCLUIR totalmente do HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO os PARTIDOS SEM REPRESENTAÇÃO na Câmara dos Deputados. Entretanto, é CONSTITUCIONAL estipular que os partidos com MAIOR REPRESENTAÇÃO tenham MAIS TEMPO que os outros.
OBS: A expressão “e REPRESENTAÇÃO na Câmara dos Deputados”, contida no § 2º do art. 47 da Lei n. 9.504/97 foi DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
2º PONTO: É CONSTITUCIONAL o § 6º do art. 45, da Lei nº. 9.504/97, que dispõe o seguinte: § 6º É permitido ao PARTIDO político UTILIZAR na PROPAGANDA eleitoral de seus CANDIDATOS em âmbito REGIONAL, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional (Info 672).
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Se o candidato for APRESENTADOR DE TV ou de RÁDIO, a partir do RESULTADO da CONVENÇÃO é VEDADO às emissoras de rádio e TV TRANSMITIREM PROGRAMAS apresentados ou comentados por eles.
Se o PROGRAMA apresentado NÃO LEVA O NOME do CANDIDATO, PODERÁ ele continuar a ser apresentado por OUTRO APRESENTADOR ou comentarista. No entanto, CASO o programa OSTENTE o NOME do CANDIDATO, a partir o dia 6 DE AGOSTO, NÃO PODERÁ mais ser veiculado. Caso essa norma seja desrespeitada, é prevista a sanção de CANCELAMENTO do REGISTRO.
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Segundo o TSE, é possível a realização, em qualquer época, de debate na Internet com transmissão ao vivo sem a condição imposta ao rádio e à televisão do tratamento isonômico entre os candidatos.
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O Ministério Público possui legitimidade para representar contra propaganda partidária irregular. Apesar do § 3º do art. 45 da Lei n. 9.096/95 falar que apenas os partidos políticos podem oferecer representação por propaganda irregular, deve-se também reconhecer que o Ministério Público detém legitimidade para isso, considerando que o Parquet possui a incumbência de promover a defesa da ordem jurídica e do regime democrático por força da CF/88 (art. 127, caput). (Info 711 do STF).
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O direito de requerer a anulação do registro de partidos políticos por defeito do referido ato decai em três anos, contados a partir da publicação de sua inscrição no registro. Aplica-se o prazo do Código Civil, por ser pessoa jurídica de direito privado.
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lei do MS estabeleceu que é possível a utilização do mandado de segurança contra representantes ou órgãos de partidos políticos, apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado.
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PARTIDOS POLÍTICOS
PROVA do APOIAMENTO MÍNIMO: feita por meio das ASSINATURAS em LISTAS organizadas em CADA ZONA eleitoral, bem como pelo NÚMERO do TÍTULO de eleitor do apoiador, cuja VERACIDADE deve ser ATESTADA pelo ESCRIVÃO eleitoral.
De posse das listas de assinaturas, os Cartórios Eleitorais publicam editais para impugnação e posteriormente procedem a validação das assinaturas.
O partido Rede Sustentabilidade arguiu a irregularidade na necessidade de reconhecimento das assinaturas, postulando que apenas a não impugnação em edital seria suficiente para conferir validade às assinaturas obtidas. Contudo, o TSE entendeu que a COMPARAÇÃO das ASSINATURAS perante o CARTÓRIO eleitoral é válida e DEVIDA de modo que em razão das assinaturas invalidadas o partido postulante não comprovou o apoiamento mínimo e não conseguiu registrar o partido regularmente a tempo para Marina Silva lançar-se candidata a Presidente da República pelo novo partido político.
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PARTIDOS POLÍTICOS
É INADMISSÍVEL COMPROVAR o APOIAMENTO mínimo por intermédio de LISTAS da INTERNET, tais como o site de petições amplamente divulgado nas mídias sociais atualmente.
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Art. 16 da Lei 9.096/95: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Para o TSE, embora INLEGÍVEL, é POSSÍVEL que o ELEITOR FILIE-SE. A capacidade eleitoral pode ser ativa ou passiva. Portanto, para o TSE, se a pessoa puder votar (capacidade eleitoral ativa), mas não puder ser votada (capacidade eleitoral passiva), ainda assim poderá se filiar.
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TSE - Sumula 20
A PROVA de FILIAÇÃO partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por OUTROS ELEMENTOS de convicção, SALVO quando se tratar de DOCUMENTOS produzidos UNILATERALMENTE, destituídos de fé pública.
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O art. 1º da Resolução 22
O art. 22-A da Lei nº 9.096/95, introduzido pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (minirreforma eleitoral de 2015), excluiu a criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato, por infidelidade partidária.
Desse modo, a troca de partido, mesmo decorrente da criação de nova legenda, passou a ser considerada como hipótese de infidelidade partidária, sujeita à perda do mandato.
Ocorre que, quando a Lei nº 13.165 foi editada, em 29/09/2015, 3 novos partidos haviam acabado de ser registrados no TSE, de modo que estavam correndo seus prazos de 30 dias para que recebessem parlamentares detentores de mandato eletivo, ao abrigo da justa causa de desfiliação.
Diante disso, o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática, entendeu que o art. 22-A não poderia ser aplicado para esses 3 partidos, sob pena de violação da segurança jurídica, na modalidade direito adquirido, tanto das agremiações recém-criadas quanto dos parlamentares que pretendiam se filiar a elas. Ele, então, determinou que esses 3 partidos tivessem direito de receber de volta os 30 dias para que os detentores de mandatos eletivos pudessem se filiar a novas agremiações que tenham sido registradas no TSE antes da entrada em vigor da lei impugnada.
O Plenário do STF referendou essa medida cautelar.
STF. Plenário. ADI 5398/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/5/2018 (Info 891).
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INFIDELIDADE PARTIDÁRIA E PERDA DE MANDATO ELETIVO
a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO. A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.
b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. (Info 787)
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