Eleitoral Flashcards
É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples — isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República — em casos de vacância por causas eleitorais. Nas eleições para cargos majoritários simples não se exige 2º turno de votação. Assim, o § 3º do art. 224 do CE deve sim ser aplicado mesmo em casos de eleições para Prefeitos de Municípios com menos de 200 mil eleitores e para Senadores, cargos para os quais não se exige 2º turno de votação.
STF. Plenário. ADI 5619/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893)
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Quociente Eleitoral
É o resultado da divisão do número de votos válidos obtidos na eleição pelo número de vagas a serem ocupadas na Casa Legislativa.
Com o quociente eleitoral é revelado o número de votos que cada partido ou coligação terá de alcançar para ter direito de ocupar pelo menos uma cadeira na referida Casa. Se for alcançado uma vez apenas o quociente eleitoral, terá direito a apenas uma cadeira. Neste sistema, a fração que seja igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos) deve ser desprezada.
Quociente Partidário
É o resultado da divisão do número de votos obtidos pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral.
Com o quociente partidário, demonstram-se quantas vagas o partido ou coligação terá direito na Casa Legislativa. Neste caso, toda e qualquer fração será desconsiderada. Se o quociente partidário tem uma grande fração desprezada, a chance de obtenção da sobra eleitoral será maior.
Distribuição de Sobras
As frações desprezadas no cálculo do quociente partidário sendo somadas acabam por formar números inteiros que representam vagas que não foram preenchidas nas contas anteriores.
O procedimento de distribuição de sobras é feito pela divisão do número de votos. Esse procedimento é repetido até que todas as vagas sejam efetivamente distribuídas.
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SOBRAS
Código Eleitoral
Art. 109 (…)
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares TODOS os partidos e coligações que participaram do pleito.
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A Lei nº 13.165/15 alterou o artigo 109 do Código Eleitoral criando uma regra segundo a qual só seria considerado eleito o candidato que obtivesse pelo menos 10% do quociente eleitoral. O STF julgou liminarmente essa regra inconstitucional (ADI 5420), por entender que somente grandes partidos, com candidatos bem votados teriam direito às cadeiras.
“”… concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inc. I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), mantido – nesta parte - o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015. Comunique-se. Publique-se. À julgamento pelo Plenário.”
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TSE entende que a propaganda intrapartidária veiculada em período anterior ao legalmente permitido e dirigida a toda a comunidade, e não apenas a seus filiados, configura propaganda eleitoral extemporânea e acarreta a aplicação de multa.
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O art. 9º da Lei nº 13.165/2015 previu o seguinte: Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
O STF, ao julgar uma ADI proposta contra esse dispositivo, decidiu:
a) Dar interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 13.165/2015, de modo a equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção. Assim, o montante de recursos para as campanhas de mulheres deve ser proporcionalmente igual ao número de candidatas, sendo no mínimo 30%; b) Declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei nº 13.165/2015. A previsão de recursos mínimos para as campanhas de candidatas não deve ter um prazo determinado considerando que ela dura até que as desigualdades sejam corrigidas;
c) Declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894).
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É constitucional o art. 25, § 2º, da Resolução 23.404/2014 do TSE, que proíbe a realização de propaganda eleitoral via “telemarketing”, em qualquer horário.
STF. Plenário. ADI 5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2018
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Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.
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Súmula-TSE nº 48
A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
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o TSE já afirmou ser dispensável o auto de constatação para a aferição da dimensão da propaganda nas hipóteses em que notoriamente superior ao limite fixado
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É possível entre as 08:00 e as 22:00 horas, inclusive na véspera do pleito. A sonorização pode ser feita por carros de sons ou minitrios, a classificação é feita em razão da potência do som:
carro de Som: até 10.000 watts
minitrios: De 10.00 a 20.000 watts.
: acima de 20.000 watts é considerado trio elétrico, o qual só pode ser utilizado para a sonorização de comício, nunca para sonorização móvel.
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A LIBERDADE DE EXPRESSÃO AUTORIZA que os MEIOS DE COMUNICAÇÃO optem por determinados POSICIONAMENTOS e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza PROGRAMAS HUMORÍSTICOS, “charges” e sátiras realizados a partir de TRUCAGEM, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral.
Posteriormente, é POSSÍVEL a RESPONSABILIZAÇÃO dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que NÃO se PODE é fazer uma CENSURA PRÉVIA. São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia.
STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).
vO art. 45, II e III da Lei nº 9.504/97 prevê que, depois do prazo para a realização das convenções no ano das eleições, as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, não podem:
a) usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito (inciso II) e
b) difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes (segunda parte do inciso III).
O STF decidiu que tais dispositivos são INCONSTITUCIONAIS porque representam censura prévia.
1º PONTO: É INCONSTITUCIONAL EXCLUIR totalmente do HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO os PARTIDOS SEM REPRESENTAÇÃO na Câmara dos Deputados. Entretanto, é CONSTITUCIONAL estipular que os partidos com MAIOR REPRESENTAÇÃO tenham MAIS TEMPO que os outros.
OBS: A expressão “e REPRESENTAÇÃO na Câmara dos Deputados”, contida no § 2º do art. 47 da Lei n. 9.504/97 foi DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
2º PONTO: É CONSTITUCIONAL o § 6º do art. 45, da Lei nº. 9.504/97, que dispõe o seguinte: § 6º É permitido ao PARTIDO político UTILIZAR na PROPAGANDA eleitoral de seus CANDIDATOS em âmbito REGIONAL, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional (Info 672).
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Se o candidato for APRESENTADOR DE TV ou de RÁDIO, a partir do RESULTADO da CONVENÇÃO é VEDADO às emissoras de rádio e TV TRANSMITIREM PROGRAMAS apresentados ou comentados por eles.
Se o PROGRAMA apresentado NÃO LEVA O NOME do CANDIDATO, PODERÁ ele continuar a ser apresentado por OUTRO APRESENTADOR ou comentarista. No entanto, CASO o programa OSTENTE o NOME do CANDIDATO, a partir o dia 6 DE AGOSTO, NÃO PODERÁ mais ser veiculado. Caso essa norma seja desrespeitada, é prevista a sanção de CANCELAMENTO do REGISTRO.
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Segundo o TSE, é possível a realização, em qualquer época, de debate na Internet com transmissão ao vivo sem a condição imposta ao rádio e à televisão do tratamento isonômico entre os candidatos.
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O Ministério Público possui legitimidade para representar contra propaganda partidária irregular. Apesar do § 3º do art. 45 da Lei n. 9.096/95 falar que apenas os partidos políticos podem oferecer representação por propaganda irregular, deve-se também reconhecer que o Ministério Público detém legitimidade para isso, considerando que o Parquet possui a incumbência de promover a defesa da ordem jurídica e do regime democrático por força da CF/88 (art. 127, caput). (Info 711 do STF).
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O direito de requerer a anulação do registro de partidos políticos por defeito do referido ato decai em três anos, contados a partir da publicação de sua inscrição no registro. Aplica-se o prazo do Código Civil, por ser pessoa jurídica de direito privado.
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lei do MS estabeleceu que é possível a utilização do mandado de segurança contra representantes ou órgãos de partidos políticos, apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado.
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PARTIDOS POLÍTICOS
PROVA do APOIAMENTO MÍNIMO: feita por meio das ASSINATURAS em LISTAS organizadas em CADA ZONA eleitoral, bem como pelo NÚMERO do TÍTULO de eleitor do apoiador, cuja VERACIDADE deve ser ATESTADA pelo ESCRIVÃO eleitoral.
De posse das listas de assinaturas, os Cartórios Eleitorais publicam editais para impugnação e posteriormente procedem a validação das assinaturas.
O partido Rede Sustentabilidade arguiu a irregularidade na necessidade de reconhecimento das assinaturas, postulando que apenas a não impugnação em edital seria suficiente para conferir validade às assinaturas obtidas. Contudo, o TSE entendeu que a COMPARAÇÃO das ASSINATURAS perante o CARTÓRIO eleitoral é válida e DEVIDA de modo que em razão das assinaturas invalidadas o partido postulante não comprovou o apoiamento mínimo e não conseguiu registrar o partido regularmente a tempo para Marina Silva lançar-se candidata a Presidente da República pelo novo partido político.
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PARTIDOS POLÍTICOS
É INADMISSÍVEL COMPROVAR o APOIAMENTO mínimo por intermédio de LISTAS da INTERNET, tais como o site de petições amplamente divulgado nas mídias sociais atualmente.
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Art. 16 da Lei 9.096/95: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Para o TSE, embora INLEGÍVEL, é POSSÍVEL que o ELEITOR FILIE-SE. A capacidade eleitoral pode ser ativa ou passiva. Portanto, para o TSE, se a pessoa puder votar (capacidade eleitoral ativa), mas não puder ser votada (capacidade eleitoral passiva), ainda assim poderá se filiar.
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TSE - Sumula 20
A PROVA de FILIAÇÃO partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por OUTROS ELEMENTOS de convicção, SALVO quando se tratar de DOCUMENTOS produzidos UNILATERALMENTE, destituídos de fé pública.
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O art. 1º da Resolução 22
O art. 22-A da Lei nº 9.096/95, introduzido pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (minirreforma eleitoral de 2015), excluiu a criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato, por infidelidade partidária.
Desse modo, a troca de partido, mesmo decorrente da criação de nova legenda, passou a ser considerada como hipótese de infidelidade partidária, sujeita à perda do mandato.
Ocorre que, quando a Lei nº 13.165 foi editada, em 29/09/2015, 3 novos partidos haviam acabado de ser registrados no TSE, de modo que estavam correndo seus prazos de 30 dias para que recebessem parlamentares detentores de mandato eletivo, ao abrigo da justa causa de desfiliação.
Diante disso, o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática, entendeu que o art. 22-A não poderia ser aplicado para esses 3 partidos, sob pena de violação da segurança jurídica, na modalidade direito adquirido, tanto das agremiações recém-criadas quanto dos parlamentares que pretendiam se filiar a elas. Ele, então, determinou que esses 3 partidos tivessem direito de receber de volta os 30 dias para que os detentores de mandatos eletivos pudessem se filiar a novas agremiações que tenham sido registradas no TSE antes da entrada em vigor da lei impugnada.
O Plenário do STF referendou essa medida cautelar.
STF. Plenário. ADI 5398/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/5/2018 (Info 891).
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INFIDELIDADE PARTIDÁRIA E PERDA DE MANDATO ELETIVO
a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO. A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.
b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. (Info 787)
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Súmula-TSE nº 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
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Atualmente, o parlamentar que se desfiliar, em razão da fusão ou incorporação do seu partido, perderá o mandato.
Lei dos Partidos Políticos: Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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Atualmente o TSE entende que para se aplicar a sanção de cancelamento do partido político é necessária a observância de proporcionalidade, sendo relevante observar, inclusive a importância do partido.
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É constitucional a Lei 13.107/2015, que alterou a Lei dos Partidos Políticos. A Lei 13.107/2015 alterou a Lei 9.096/95 com o objetivo de desestimular a fusão de partidos políticos.
Duas mudanças promovidas:
1) A Lei nº 13.107/2015 alterou o § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95 ao exigir que as pessoas que assinarem o apoiamento para a criação de novos partidos não poderão fazer parte de outros partidos políticos.
2) A Lei nº 13.107/2015 determinou que somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 anos. Antes não havia essa exigência. Essas duas mudanças foram impugnadas por meio de ADI, mas o STF negou a medida cautelar afirmando que as alterações são compatíveis com a CF/88, não tendo havido violação à autonomia constitucional dos partidos políticos. (Inf. 801 do STF).
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ADI-5105: É inconstitucional a Lei 12.875/2013, que alterou a Lei dos Partidos Políticos e a Lei das Eleições:
Mudança na Lei dos Partidos Políticos: a Lei 12.875/2013 determinou que, para os fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário, deveriam ser desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Dessa feita, a Lei 12.875/2013 determinou que o Deputado Federal que mudasse de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderia “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição. O objetivo foi evitar que, com a mudança, o partido de destino recebesse mais verbas do fundo partidário.
Mudança na Lei das Eleições: a Lei nº 12.875/2013 determinou que, para os fins de distribuição do tempo de rádio e TV, seriam desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Assim, o Deputado Federal que mudasse de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderia “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição.
O STF entendeu que as mudanças efetuadas foram inconstitucionais. Em nosso sistema proporcional, não há como afirmar, simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à legenda partidária para a qual foi eleito, ficando, em segundo plano, a legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio. O voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato. O princípio da liberdade de criação e transformação de partidos, contido no caput do art. 17 da CF/88 serve de fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos.
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PARTIDO POLÍTICO
Lei 9.096-95
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha CARÁTER NACIONAL, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a EXCLUSIVIDADE da denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
CARÁTER NACIONAL = apoiamento de eleitores:
- no período de dois anos
- eleitores não filiados a partido político
- correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados
- não computados os votos em branco e os nulos
- distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados
- com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
CRIAÇÃO E REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Lei 9.096-95
Art. 8º O REQUERIMENTO do registro de partido político, dirigido ao CARTÓRIO competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da CAPITAL FEDERAL, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido; II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência. § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal. § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor. § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil; II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior; III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º. § 1º A prova do APOIAMENTO MÍNIMO de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral. § 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado. § 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo. § 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.
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FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Lei 9.096-95
Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
§ 3o Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.
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FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Lei 9.096-95
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
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FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Lei 9.096-95
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
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FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Lei 9.096-95
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
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Fidelidade e da Disciplina Partidárias
Lei 9.096-95
Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido. § 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político. § 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa. Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto. Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários. Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
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