Processo Civil Flashcards
TUTELA DE URGÊNCIA
CPC
Art. 300. A tutela de URGÊNCIA será concedida quando houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO de dano ou o RISCO ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser DISPENSADA se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida LIMINARMENTE ou após JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
§ 3o A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver PERIGO de IRREVERSIBILIDADE dos efeitos da decisão.
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TUTELA DE URGÊNCIA
CPC
Art. 301. A tutela de URGÊNCIA de natureza CAUTELAR pode ser efetivada mediante ARRESTO, SEQUESTRO, ARROLAMENTO de bens, registro de PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO de bem e qualquer outra medida idônea para ASSEGURAÇÃO do direito.
V
TUTELA DE URGÊNCIA
CPC
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo PREJUÍZO que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a SENTENÇA lhe for DESFAVORÁVEL;
II - obtida LIMINARMENTE a tutela em caráter ANTECEDENTE, não fornecer os meios necessários para a CITAÇÃO do requerido no prazo de 5 DIAS;
III - ocorrer a CESSAÇÃO da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será LIQUIDADA nos AUTOS em que a medida tiver sido concedida, sempre que POSSÍVEL.
V
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CPC
Art. 303. Nos casos em que a URGÊNCIA for CONTEMPORÂNEA à PROPOSITURA da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o CONCEDIDA a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá ADITAR a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 DIAS dias ou em outro PRAZO MAIOR que o juiz fixar;
II - o réu será CITADO e INTIMADO para a AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o NÃO realizado o ADITAMENTO a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será EXTINTO sem resolução do mérito.
§ 3o O ADITAMENTO a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, SEM incidência de NOVAS CUSTAS processuais.
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o VALOR DA CAUSA, que deve levar em consideração o pedido de TUTELA FINAL.
§ 5o O autor indicará na petição INICIAL, ainda, que pretende VALER-SE do BENEFÍCIO previsto no caput deste artigo.
§ 6o Caso entenda que NÃO há ELEMENTOS para a CONCESSÃO de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a EMENDA da petição inicial em até 5 DIAS, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CPC
Art. 304. A tutela ANTECIPADA, concedida nos termos do art. 303, torna-se ESTÁVEL se da decisão que a conceder NÃO for INTERPOSTO o respectivo RECURSO.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será EXTINTO.
§ 2o Qualquer das partes poderá DEMANDAR a outra com o intuito de REVER, REFORMAR ou INVALIDAR a TUTELA antecipada ESTABILIZADA nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada CONSERVARÁ seus EFEITOS enquanto não REVISTA, REFORMADA ou INVALIDADA por DECISÃO de MÉRITO proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o DESARQUIVAMENTO dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, PREVENTO o juízo em que a TUTELA antecipada foi CONCEDIDA.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, EXTINGUE-SE após 2 ANOS, contados da CIÊNCIA da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela NÃO fará COISA JULGADA, mas a ESTABILIDADE dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Art. 305. A PETIÇÃO INICIAL da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a LIDE e seu fundamento, a exposição sumária do DIREITO que se objetiva assegurar e o PERIGO de dano ou o RISCO ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso ENTENDA que o pedido a que se refere o caput tem natureza ANTECIPADA, o juiz observará o disposto no art. 303.
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CPC
Art. 306. O réu será CITADO para, no prazo de 5 DIAS, CONTESTAR o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. NÃO sendo CONTESTADO o pedido, os FATOS alegados pelo autor PRESUMIR-SE-ÃO aceitos pelo réu como OCORRIDOS, caso em que o juiz DECIDIRÁ dentro de 5 DIAS.
Parágrafo único. CONTESTADO o pedido no prazo legal, observar-se-á o PROCEDIMENTO COMUM.
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CPC
Art. 308. EFETIVADA a tutela CAUTELAR, o PEDIDO principal terá de ser FORMULADO pelo autor no prazo de 30 DIAS, caso em que será apresentado nos MESMOS AUTOS em que deduzido o pedido de tutela cautelar, NÃO dependendo do adiantamento de NOVAS CUSTAS processuais.
§ 1o O pedido principal PODE ser formulado CONJUNTAMENTE com o pedido de tutela cautelar.
§ 2o A CAUSA de pedir PODERÁ ser ADITADA no momento de formulação do pedido principal.
§ 3o APRESENTADO o pedido PRINCIPAL, as partes serão INTIMADAS para a AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus ADVOGADOS OU PESSOALMENTE, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CPC
Art. 309. CESSA a eficácia da tutela (cautelar) concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor NÃO deduzir o PEDIDO PRINCIPAL no prazo legal;
II - NÃO for EFETIVADA dentro de 30 DIAS dias;
III - o juiz julgar IMPROCEDENTE o pedido PRINCIPAL formulado pelo autor ou EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo CESSAR a eficácia da tutela CAUTELAR, é VEDADO à parte RENOVAR o pedido, SALVO sob NOVO FUNDAMENTO.
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CPC
Art. 310. O INDEFERIMENTO da tutela cautelar NÃO OBSTA a que a parte formule o PEDIDO PRINCIPAL, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
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DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
CPC
Art. 311. A tutela da EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de PERIGO de dano ou de RISCO ao resultado útil do processo, QUANDO:
I - ficar caracterizado o ABUSO do direito de defesa ou o manifesto PROPÓSITO protelatório da parte; (pode ser liminarmente)
II - as alegações de FATO puderem ser comprovadas apenas DOCUMENTALMENTE E houver TESE firmada em julgamento de casos REPETITIVOS ou em SÚMULA VINCULANTE;
III - se tratar de pedido REIPERSECUTÓRIO fundado em prova DOCUMENTAL adequada do contrato de DEPÓSITO, caso em que será decretada a ORDEM DE ENTREGA do objeto custodiado, sob cominação de MULTA; (pode ser liminarmente)
IV - a petição inicial for instruída com PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o RÉU NÃO OPONHA PROVA capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir LIMINARMENTE.
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Súmula 729, STF: A decisão da ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Ou seja, é possível a concessão de de tutela provisória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária – não há restrições.
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É cabível a cominação de multa diária – astreintes – em ação de exibição de documentos movida por usuário de serviço de telefonia celular para obtenção de informações acerca do endereço de IP (Internet Protocol) de onde teriam sido enviadas, para o seu celular, diversas mensagens anônimas agressivas, por meio do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa de telefonia.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.359.976-PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/11/2014 (Info 554).
V
A depender do caso concreto, o valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015 (Info 562)
V
É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606)
V
Não supre a falta de citação em ação revisional de alimentos o comparecimento do réu para contraminutar agravo de instrumento contra decisão denegatória de tutela antecipada, sem que haja qualquer pronunciamento na ação principal por parte do demandado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1310704-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015 (Info 573).
V
O valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária.
Ex: juiz proferiu sentença condenando o réu a pagar: a) R$ 100 mil a título de danos morais; b) R$ 40 mil de multa cominatória (astreintes); c) 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Os 10% do advogado serão calculados sobre R$ 100 mil (e não sobre R$ 140 mil).
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento é a condenação referente ao mérito principal da causa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/6/2017 (Info 608)
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Agravo interno nos embargos de declaração em ação cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem. Medida acautelatória a ser apreciada pelo tribunal a quo (art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/2015). Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1. Proferida decisão determinando o retorno dos autos do apelo extremo ao tribunal de origem, sob o fundamento de que a matéria versada no recurso constitucional é objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral, a ação cautelar deve seguir a sorte do processo principal, passando a competência para analisar a medida acautelatória a ser do tribunal a quo. Inteligência do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes. 2. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. (AC 3981 ED-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 2.5.2017, DJe de 23.5.2017)
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Competência – Ação cautelar – Recurso extraordinário – empréstimo de eficácia suspensiva – sobrestamento – artigo 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Nos casos em que o Tribunal de origem determina sobrestamento do extraordinário, o pedido de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do mesmo Tribunal.
(AC 4134 ED-AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 16.5.2017, DJe de 5.6.2017)
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São admissíveis embargos de terceiro em ação cautelar (pedido de natureza cautelar). O pressuposto para o cabimento dos embargos de terceiro é a existência de uma constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo, nos termos do art. 1.046 do CPC 1973 (art. 674 do CPC 2015).
STJ. 4ª Turma. REsp 837.546-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 571).
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É possível o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral. STJ. 4ª Turma. REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/6/2017 (Info 608).
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O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1508929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600).
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A superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada. STJ. Corte Especial. EAREsp 488188-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015 (Info 573).
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1690253/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/06/2018. STJ. 2ª Turma. REsp 1691928/RJ, Rel. Min Herman Benjamin, julgado em 21/09/2017.
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ENUNCIADO 38 – As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).
ENUNCIADO 39 – Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.
ENUNCIADO 40 – A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
V
ENUNCIADO 41 – Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.
ENUNCIADO 42 – É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
ENUNCIADO 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.
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ENUNCIADO 44 – É requisito da petição inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente a indicação do valor da causa.
ENUNCIADO 45 – Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.
ENUNCIADO 46 – A cessação da eficácia da tutela cautelar, antecedente ou incidental, pela não efetivação no prazo de 30 dias, só ocorre se caracterizada omissão do requerente.
V
ENUNCIADO 47 – A probabilidade do direito constitui requisito para concessão da tutela da evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.
ENUNCIADO 48 – É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.
V
ENUNCIADO 49 – A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.
V
ENUNCIADO 64 – Ao despachar a reclamação, deferida a suspensão do ato impugnado, o relator pode conceder tutela provisória satisfativa correspondente à decisão originária cuja autoridade foi violada.
ENUNCIADO 70 – É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência.
- (art. 298) O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio27. (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória)
V
- (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente.
- (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência
- (art. 311, I) Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento. (Grupo: Tutela Antecipada)
V
- (art. 311) As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.30 31
- (art. 565) A medida liminar referida no art. 565 é hipótese de tutela antecipada.
- A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser de urgência ou de evidência50.
V
- A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.
V
- Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.
- A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
- Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte.
- É cabível réplica no procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
VV
- Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência.
- As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.
- Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
- Não cabe estabilização de tutela cautelar.
V
- Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.
- A tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais.
- Cabe tutela de evidência recursal. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)
V
- O regime da estabilização da tutela antecipada antecedente aplica-se aos alimentos provisórios previstos no art. 4º da Lei 5.478/1968, observado o §1º do art. 13 da mesma lei.
- A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.
- O procedimento da tutela cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidente, previsto no Código de Processo Civil é compatível com o microssistema do processo coletivo.
- Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, se a sentença for de procedência do pedido principal, e o direito objeto do pedido foi definitivamente efetivado e satisfeito.
- O poder de dilação do prazo, previsto no inciso VI do art. 139 e no inciso I do §1º do art. 303, abrange a fixação do termo final para aditar o pedido inicial posteriormente ao prazo para recorrer da tutela antecipada antecedente.
VV
- Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.
- Será assegurado às partes o direito de sustentar oralmente no julgamento de agravo de instrumento que verse sobre tutela provisória e que esteja pendente de julgamento por ocasião da entrada em vigor do CPC de 2015, ainda que o recurso tenha sido interposto na vigência do CPC de 1973.
- A interposição do agravo interno prolonga a dispensa provisória de adiantamento de despesa processual de que trata o §7º do art. 99, sendo desnecessário postular a tutela provisória recursal.
VV
TUTELA PROVISÓRIA
CPC
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
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TUTELA PROVISÓRIA
CPC
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
v
TUTELA PROVISÓRIA
CPC
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
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APELAÇÃO CONTRA TUTELA PROVISÓRIA DECIDIDA NA SENTENÇA
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
V
CPC
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja PREVIAMENTE OUVIDA.
Parágrafo único. O disposto no caput NÃO SE APLICA:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas DOCUMENTALMENTE E HOUVER TESE firmada em julgamento de casos REPETITIVOS ou em SÚMULA VINCULANTE;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir LIMINARMENTE.
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AÇÃO MONITÓRIA
Art. 701. Sendo EVIDENTE o DIREITO DO AUTOR, o juiz deferirá a expedição de MANDADO DE PAGAMENTO, de ENTREGA de coisa ou para EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 DIAS para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa..
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Lei nº 9.494-1997.
Art. 1o-A. Estão DISPENSADAS de DEPÓSITO PRÉVIO, para interposição de RECURSO, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais
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TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Lei nº 9.494-1997.
Art. 1o-C. PRESCREVERÁ em cinco anos o direito de obter INDENIZAÇÃO dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
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TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Lei nº 9.494-1997.
Art. 1o-D. Não serão devidos HONORÁRIOS advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções NÃO EMBARGADAS.
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TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Lei nº 9.494-1997
Art. 1o-E. São passíveis de REVISÃO, pelo Presidente do Tribunal, de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO das partes, as contas elaboradas para aferir o VALOR dos PRECATÓRIOS de seu pagamento ao credor.
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TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Lei nº 9.494-1997
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a INCIDÊNCIA uma ÚNICA VEZ, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
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TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Lei nº 9.494-1997
Art. 2o-A. A SENTENÇA civil prolatada em ação de caráter COLETIVO proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus ASSOCIADOS, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da PROPOSITURA DA AÇÃO, DOMICÍLIO no âmbito da competência territorial do órgão PROLATOR.
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ATA da ASSEMBLEIA da entidade associativa que a AUTORIZOU, acompanhada da RELAÇÃO NOMINAL dos seus ASSOCIADOS e indicação dos respectivos ENDEREÇOS.
V
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Lei nº 9.494-1997
Art. 2o-B. A SENTENÇA que tenha por objeto a liberação de RECURSO, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser EXECUTADA após seu TRÂNSITO EM JULGADO
V
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
O NCPC retirou a oposição e a nomeação à autoria das modalidades de intervenção de terceiros. Todavia, tais figuras continuam previstas no NCPC, mas com funções distintas:
OPOSIÇÃO: quando alguém pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem
autor e réu, ela pode, até a sentença ser proferida, oferecer oposição.
NOMEAÇÃO À AUTORIA: passou a ser uma questão a ser suscitada em preliminar de contestação.
V
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Art. 98. A pessoa NATURAL ou JURÍDICA, BRASILEIRA ou ESTRANGEIRA, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
VI - os HONORÁRIOS do ADVOGADO e do PERITO e a remuneração do INTÉRPRETE ou do TRADUTOR nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VIII - os DEPÓSITOS previstos em lei para interposição de RECURSO, para PROPOSITURA de ação e para a prática de outros ATOS processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
§ 2o A concessão de gratuidade NÃO AFASTA a responsabilidade do beneficiário pelas DESPESAS processuais e pelos HONORÁRIOS advocatícios decorrentes de sua SUCUMBÊNCIA.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA de EXIGIBILIDADE e somente poderão ser executadas se, nos 5 ANOS anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, EXTINGUINDO-SE, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4o A concessão de gratuidade NÃO AFASTA o dever de o beneficiário pagar, ao final, as MULTAS PROCESSUAIS que lhe sejam impostas.
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a ALGUM ou a TODOS os ATOS processuais, ou consistir na REDUÇÃO PERCENTUAL de DESPESAS processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao PARCELAMENTO de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo DÚVIDA fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o NOTÁRIO ou REGISTRADOR, após praticar o ato, pode REQUERER, ao JUÍZO competente para decidir questões notariais ou registrais, a REVOGAÇÃO total ou parcial do benefício ou a sua SUBSTITUIÇÃO pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o BENEFICIÁRIO será CITADO para, em 15 DIAS, manifestar-se sobre esse requerimento.
V
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
CPC
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ou por ÓRGÃO PÚBLICO CONVENIADO;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por PARTICULAR, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
V
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
CPC
Art. 99. O PEDIDO de GRATUIDADE da justiça pode ser formulado na PETIÇÃO INICIAL, na CONTESTAÇÃO, na petição para ingresso de TERCEIRO no processo ou em RECURSO.
§ 1o Se SUPERVENIENTE à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por PETIÇÃO SIMPLES, nos autos do próprio processo, e NÃO SUSPENDERÁ seu curso.
§ 2o O juiz SOMENTE poderá INDEFERIR o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o PRESUME-se VERDADEIRA a alegação de insuficiência deduzida EXCLUSIVAMENTE por PESSOA NATURAL.
§ 4o A assistência do requerente por ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o RECURSO que verse EXCLUSIVAMENTE sobre VALOR de HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA fixados EM FAVOR do advogado de BENEFICIÁRIO estará SUJEITO A PREPARO, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O DIREITO à gratuidade da justiça é PESSOAL, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o REQUERIDA a concessão de gratuidade da justiça em RECURSO, o recorrente estará DISPENSADO de comprovar o recolhimento do PREPARO, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
V
GRATUIDADE DA JUSTIÇCA
CPC
Art. 101. Contra a decisão que INDEFERIR a gratuidade ou a que acolher pedido de sua REVOGAÇÃO caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1o O RECORRENTE estará DISPENSADO do recolhimento de custas ATÉ DECISÃO do relator sobre a QUESTÃO, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2o CONFIRMADA a DENEGAÇÃO ou a REVOGAÇÃO da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o RECOLHIMENTO das custas processuais, no prazo de 5 DIAS, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102. Sobrevindo o TRÂNSITO EM JULGADO de decisão que REVOGA a gratuidade, a parte deverá efetuar o RECOLHIMENTO de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no PRAZO FIXADO pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. NÃO EFETUADO o recolhimento, o processo será EXTINTO sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
V
LITISCONSÓRCIO
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, QUANDO:
I - entre elas houver COMUNHÃO de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver CONEXÃO pelo PEDIDO ou pela CAUSA DE PEDIR;
III - ocorrer AFINIDADE de questões por ponto comum de FATO ou de DIREITO.
§ 1o O juiz poderá LIMITAR o LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este COMPROMETER a rápida solução do litígio ou DIFICULTAR a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2o O REQUERIMENTO de limitação INTERROMPE o PRAZO para MANIFESTAÇÃO ou RESPOSTA, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
V
LITISCONSÓRCIO
Art. 114. O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de LEI ou quando, pela NATUREZA da relação jurídica controvertida, a EFICÁCIA da sentença DEPENDER da CITAÇÃO de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A SENTENÇA de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - NULA, se a decisão DEVERIA ser UNIFORME em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - INEFICAZ, nos outros casos, apenas para os que NÃO FOREM CITADOS.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116. O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela NATUREZA da relação jurídica, o juiz tiver de DECIDIR o mérito de modo UNIFORME para todos os litisconsortes.
V
LITISCONSÓRCIO
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como LITIGANTES DISTINTOS, exceto no litisconsórcio UNITÁRIO, caso em que os atos e as omissões de um NÃO PREJUDICARÃO os outros, mas os PODERÃO BENEFICIAR.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
V
ASSISTÊNCIA
CPC
Art. 119. Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro JURIDICAMENTE INTERESSADO em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em QUALQUER PROCEDIMENTO e em TODOS OS GRAUS de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120. Não havendo IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 DIAS, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO do PROCESSO.
v
Assistência Simples
CPC
Art. 121. O assistente SIMPLES atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo REVEL ou, de qualquer outro modo, OMISSO o ASSISTIDO, o assistente será considerado seu SUBSTITUTO PROCESSUAL.
Art. 122. A assistência simples NÃO obsta a que a parte principal RECONHEÇA a procedência do pedido, DESISTA da ação, RENUNCIE ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
VV
ASSISTÊNCIA SIMPLES
CPC
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi IMPEDIDO de PRODUZIR PROVAS suscetíveis de influir na sentença;
II - DESCONHECIA a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
V
Assistência Litisconsorcial
CPC
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
V
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
CPC
Art. 125. É admissível a DENUNCIAÇÃO da lide, promovida por QUALQUER DAS PARTES:
I - ao ALIENANTE IMEDIATO, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da EVICÇÃO lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a INDENIZAR, em AÇÃO REGRESSIVA, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O DIREITO REGRESSIVO será exercido por AÇÃO AUTÔNOMA quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2o Admite-se UMA ÚNICA denunciação SUCESSIVA, promovida pelo denunciado, contra seu ANTECESSOR IMEDIATO na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
V
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 126. A citação do denunciado será REQUERIDA na PETIÇÃO INICIAL, se o denunciante for autor, ou na CONTESTAÇÃO, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Art. 127. Feita a denunciação PELO AUTOR, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 128. Feita a denunciação PELO RÉU:
I - se o denunciado CONTESTAR o pedido formulado pelo autor, o PROCESSO PROSSEGUIRÁ tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for REVEL, o denunciante pode DEIXAR DE PROSSEGUIR com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à AÇÃO REGRESSIVA;
III - se o DENUNCIADO CONFESSAR os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá PROSSEGUIR com sua defesa OU, aderindo a tal reconhecimento, PEDIR apenas a PROCEDÊNCIA da AÇÃO DE REGRESSO.
Parágrafo único. PROCEDENTE o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA também contra o DENUNCIADO, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129. Se o DENUNCIANTE for VENCIDO na ação principal, o juiz passará ao JULGAMENTO da DENUNCIAÇÃO da lide.
Parágrafo único. Se o DENUNCIANTE for VENCEDOR, a ação de DENUNCIAÇÃO NÃO terá o seu pedido EXAMINADO, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
V
CHAMAMENTO AO PROCESSO
CPC
Art. 130. É admissível o CHAMAMENTO ao processo, requerido pelo réu:
I - do AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu;
II - dos DEMAIS FIADORES, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A CITAÇÃO daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na CONTESTAÇÃO e deve ser PROMOVIDA no prazo de 30 DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em OUTRA COMARCA, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 MESES.
Art. 132. A SENTENÇA de PROCEDÊNCIA valerá como TÍTULO EXECUTIVO em favor do RÉU que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
v
AMICUS CURIAE
CPC
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão IRRECORRÍVEL, de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa NATURAL ou JURÍDICA, ÓRGÃO ou ENTIDADE ESPECIALIZADA, com REPRESENTAÇÃO ADEQUADA , no prazo de 15 DIAS de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput NÃO implica ALTERAÇÃO de COMPETÊNCIA NEM autoriza a interposição de RECURSOS, ressalvadas a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e a hipótese do § 3o.
§ 3o O amicus curiae pode RECORRER da decisão que julgar o incidente de RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
V
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
V
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da PARTE ou do MINISTÉRIO PÚBLICO, quando lhe couber intervir no processo. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de DESCONSIDERAÇÃO INVERSA da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em TODAS as FASES do processo de CONHECIMENTO, no CUMPRIMENTO de sentença e na EXECUÇÃO fundada em título executivo extrajudicial.
§ 2o DISPENSA-SE a instauração do INCIDENTE se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na PETIÇÃO INICIAL, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente SUSPENDERÁ o PROCESSO, salvo na hipótese do § 2o.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 DIAS.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão INTERLOCUTÓRIA.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe AGRAVO INTERNO.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao REQUERENTEr.
VVVV
OPOSIÇÃO - Não é intervenção de terceiros
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, ATÉ ser PROFERIDA a SENTENÇA, oferecer oposição CONTRA AMBOS.
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os OPOSTOS CITADOS, na pessoa de seus respectivos ADVOGADOS, para contestar o pedido no prazo comum de 15 DIAS.
Art. 684. Se um dos opostos RECONHECER a PROCEDÊNCIA do pedido, contra o OUTRO PROSSEGUIRÁ o opoente.
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será APENSADA aos autos e TRAMITARÁ SIMULTANEAMENTE à ação originária, sendo ambas JULGADAS pela MESMA SENTENÇA.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta APÓS o início da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO, o juiz SUSPENDERÁ o curso do PROCESSO ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a OPOSIÇÃO, desta conhecerá em PRIMEIRO LUGAR.
V
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CPC
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
v
LITISCONSÓRCIO
CPC
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
V
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - REJEIÇÃO do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
V
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem;
V
ATOS PROCESSUAIS
CPC
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA os processos:
I - em que o exija o INTERESSE PÚBLICA ou SOCIAL;
II - que versem sobre CASAMENTO, SEPARAÇÃO DE CORPOS, DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, UNIÃO ESTÁVEL, FILIAÇÃO, ALIMENTOS e GUARDA de crianças e adolescentes;
III - em que constem DADOS protegidos pelo direito constitucional à INTIMIDADE;
IV - que versem sobre ARBITRAGEM, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a CONFIDENCIALIDADE estipulada na ARBITRAGEM seja comprovada perante o juízo.
§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às PARTES e aos seus PROCURADORES.
§ 2o O TERCEIRO que demonstrar INTERESSE JURÍDICO pode requerer ao juiz CERTIDÃO do DISPOSITIVO da SENTENÇA, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
V
ATOS PROCESSUAIS
CPC
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam AUTOCOMPOSIÇÃO, é lícito às partes plenamente capazes estipular MUDANÇAS no PROCEDIMENTO para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ÔNUS, PODERES, FACULDADES e DEVERES processuais, ANTES ou DURANTE o processo.
Parágrafo único. De OFÍCIO ou a REQUERIMENTO, o juiz CONTROLARÁ a VALIDADE das convenções previstas neste artigo, RECUSANDO-LHES aplicação somente nos casos de NULIDADE ou de INSERÇÃO ABUSIVA em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
V
ATOS PROCESSUAIS
Art. 191. De comum acordo, o JUIZ E AS PARTES podem fixar CALENDÁRIO para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário VINCULA as PARTES E O JUIZ, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o DISPENSA-SE a INTIMAÇÃO das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
V
ATOS PROCESSUAIS
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O DOCUMENTO redigido em língua ESTRANGEIRA somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de VERSÃO para a LÍNGUA PORTUGUESA tramitada por VIA DIPLOMÁTICA ou pela AUTORIDADE CENTRAL, ou firmada por TRADUTOR JURAMENTADO.
V
PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS
Art. 196. Compete ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e, supletivamente, aos TRIBUNAIS, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
V
PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS
CPC
Art. 197. Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1o.
V
PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS
CPC
Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.
Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
Vv
ATOS DAS PARTES
CPC
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
V
PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
CPC
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
V
TEMPO
CPC
Art. 214. Durante as FÉRIAS forenses e nos FERIADOS, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2o;
II - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de ALIMENTOS e os processos de nomeação ou remoção de TUTOR e CURADOR;
III - os processos que a lei determinar.
Art. 216. Além dos declarados em lei, SÃO FERIADOS, para efeito forense, os SÁBADOS, os DOMINGOS e os dias em que NÃO HAJA EXPEDIENTE forense.
V
PRAZOS
CPC
Art. 218.
§ 2o Quando a lei ou o juiz NÃO DETERMINAR prazo, as INTIMAÇÕES somente OBRIGARÃO a comparecimento após decorridas 48 HORAS.
§ 3o INEXISTINDO preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 DIAS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS.
V
PRAZOS
Art. 220. SUSPENDE-SE o curso do PRAZO processual nos dias compreendidos entre 20 de DEZEMBRO e 20 de JANEIRO, inclusive.
Art. 221. SUSPENDE-SE o curso do PRAZO por OBSTÁCULO CRIADO em DETRIMENTO da PARTE ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser RESTITUÍDO por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for DIFÍCIL o TRANSPORTE, o juiz poderá PRORROGAR os prazos por até 2 MESES.
§ 1o Ao juiz é VEDADO REDUZIR prazos PEREMPTÓRIOS sem anuência das partes.
§ 2o Havendo CALAMIDADE pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
V
PRAZOS
CPC
Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
V
PRAZOS
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
V
PRAZOS
CPC
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de JUNTADA aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de JUNTADA aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de OCORRÊNCIA da citação ou da intimação, quando ela se der por ATO do ESCRIVÃO ou do CHEFE de secretaria;
IV - o DIA ÚTIL SEGUINTE ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por EDITAL;
V - o DIA ÚTIL SEGUINTE à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for ELETRÔNICA;
VI - a data de JUNTADA do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de CARTA;
VII - a data de PUBLICAÇÃO, quando a intimação se der pelo DIÁRIO DA JUSTIÇA impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da CARGA, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1o Quando houver MAIS de UM RÉU, o dia do COMEÇO do prazo para contestar corresponderá à ÚLTIMA das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2o Havendo MAIS DE UM INTIMADO, o prazo para cada um é contado INDIVIDUALMENTE.
§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
V
PRAZOD
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
V
NULIDADES
NULIDADES
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que LHE DEU CAUSA.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe ALCANÇAR A FINALIDADE.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na PRIMEIRA OPORTUNIDADE em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. NÃO SE APLICA o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar DE OFÍCIO, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
V
NULIDADE
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do MINISTÉRIO PÚBLICO não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do MOMENTO em que ele DEVERIA ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de PREJUÍZO.
V
O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.
Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito.
Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais
houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso.
O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por
objetivo a qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada
das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e
manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).
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