Tributário Flashcards

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1
Q

ICMS

A

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual , intermunicipal e de comunicação ) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

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2
Q

CERTIDÃO NEGATIVA

A

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

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3
Q

COMPETÊNCIA DOS MUNÍCIPIOS

A

Arte. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acesso física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

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4
Q

MORATÓRIA

dispositivos do CTN específicos para parcelamento em casos de devedores em recuperação judicial

A

Arte. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição específica em lei específica.

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento conforme disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo , neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

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5
Q

LEI COMPLEMENTAR

A

Arte. 146, III, b, CF, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, especialmente em relação à prescrição. Esse entendimento foi confirmado pelo STF, com o julgamento da Súmula Vinculante nº 8, que apresentou a ampliação inconstitucional do prazo decadencial por via de lei ordinária.

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6
Q

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

A

O lançamento por homologação ou “autolançamento” é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente a Fazenda Pública na atividade do lançamento, cabendo ao Fisco, no entanto, realizá-lo de modo privativo, homologando-o, isto é, conferindo sua exatidão.

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7
Q

responsabilidade de servidores públicos na emissão de certidão fiscal.

A

art. 208, CTN, quando uma certidão negativa é expedida com dolo ou fraude, o servidor se torna pessoalmente responsável pelo crédito tributário

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8
Q

Fato Gerador do ICMS sobre transportes

A

O ICMS é um imposto estadual previsto no art. 155, II, CF e tem como fato gerador a circulação de mercadoria, serviço de comunicação e serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Assim, o transporte entre municípios no mesmo Estado implica em serviço intermunicipal, o que ocorre ao Estado onde estão incluídos os Municípios X e Y a recolherem o ICMS .

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9
Q

MORATÓRIA

A

art. 152, I, a, CTN, apenas a pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo pode conceder a moratória.

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10
Q

disposições constitucionais sobre o ICMS

A

art. 155, §2º, XII, g, CF, cabe à lei complementar regular a forma, mediante deliberação dos Estados, serão concedidas isenções, incentivos e benefícios fiscais para o ICMS.

Nesse sentido há a LC 24/75, que estabelece as competências do CONFAZ.

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11
Q

disposições constitucionais sobre o IPVA

A

art. 155, §6º, I, CF, o Senado Federal tem competência para fixar alíquotas mínimas para o IPVA

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12
Q

As disposições constitucionais sobre o ITCD

Bens Móveis.

A

Bens móveis, o ITCD incide no Estado de domicílio do doador, nos termos do art. 155, §1º, II, CF

OU SEJA.

Estado do domicílio do doador.

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13
Q

As disposições constitucionais sobre o ITCD

Bens Imóveis

A

ITCD só é devido no Estado da situação do bem quando se tratar de bens imóveis, nos termos do art. 155, §1º, I, CF.

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14
Q

Aplicação retroativa da legislação tributária

A

Arte. 106, II, b, do CTN. Ou seja, trata-se de aplicação retroativa da lei por se tratar de fato pretérito (ou seja, descumprimento de obrigação acessória), sem fraude, e que não implicou na falta de pagamento de tributo.

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15
Q

entendimento do STF sobre atualização da base de cálculo do IPTU por meio de decreto

A

A recomposição inflacionária não implica em aumento do tributo. Esse é o entendimento pacífico no STF.

A atualização monetária não significa majoração da base de cálculo. Trata-se apenas de recomposição das perdas inflacionárias.

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16
Q

instituição de empréstimos compulsórios

A

O art. 148, CF prevê que a instituição de empréstimos compulsórios deve ser por meio de Lei Complementar.

Por sua vez, o art. 62, §1º, III, veda a edição de medida provisória relativa a matéria de reserva de lei complementar.

17
Q

A possibilidade de exame de documentos de instituições financeiras para fiscalização de tributos.

A

O art. 6º, da LC 105/2001 autoriza que agentes fiscais tenham acesso a documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras.

Para isso é necessária a instauração de processo administrativo, bem como motivação que tais exames são indispensáveis.

Destaque-se que o STF julgou ser constitucional esse dispositivo.

18
Q

princípio da anterioridade.

A

O princípio da anterioridade está previsto no art. 150, III, b, da CF, dispondo que é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumento.

No caso apresentado, a lei não institui, nem aumenta, mas altera a data de pagamento. Logo, não se aplica o princípio da anterioridade nesse caso.

19
Q

diferença entre prescrição e decadência

PRAZO DECADENCIAL

A

Nesse caso, aplica-se o inciso I do dispositivo, ou seja, conta-se o prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

20
Q

diferença entre prescrição e decadência

PRAZO PRESCRICIONAL

A

Nos termos do art. 174, CTN, o prazo prescricional é de 5 anos, contados da data da constituição definitiva.

21
Q

entendimento do STF quanto à imunidade de livros, bem como sobre a incidência de obrigações acessórias nos casos de imunidade

A

STF entende que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, CF alcança os ebooks. RE 330817, tema 593 da Repercussão Geral.

Por sua vez, as obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interessa da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §3º, CTN).

Sua existência não depende da obrigação principal.

Por isso alguns doutrinadores preferem se referir a elas como “dever instrumental”. Além disso, a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias devem ser interpretadas literalmente (Art. 111, III, CTN).

Logo, se não houver qualquer ressalva às entidades imunes, elas devem cumprir o dever instrumental.

22
Q

as regras sobre a responsabilidade tributária de terceiros

A

O art. 134, CTN dispõe sobre a responsabilidade tributária de terceiros.

Conforme inciso I do dispositivo, os pais respondem pelos tributos devidos pelos seus filhos menores.

23
Q

competência residual das contribuições para a seguridade social

A

A competência residual para instituir contribuições para a seguridade social está no art. 195, §4º, CF, que remete para o art. 154, I.

Por sua vez, esse dispositivo determina que deve ser instituído por meio de lei complementar, deve ser não-cumulativa e não ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.

24
Q

natureza das anuidades dos conselhos profissionais, bem como o procedimento judicial de cobrança de créditos tributários

A

Os Conselhos Profissionais são consideradas autarquias federais. Portanto, elas podem efetuar cobrança do crédito tributário inscrevendo em dívida ativa e ajuizando execuções fiscais.

Por sua vez, a anuidade ao CRM é contribuição de interesse de categoria profissional, previsto no art. 149, CF.

25
Q

competência tributária para instituir a COSIP

A

O artigo 149-A, CF, prevê a competência dos Municípios e do Distrito Federal para instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, normalmente chamada de COSIP

26
Q

SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

A

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Gerente agiu com dolo, responsabilidade pessoal do gerente.

27
Q

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

· Partidos políticos

o Clandestinos não

· Sindicatos de TRABALHADORES

o Trabalhador é a parte mais fragilizada

· Instituições de educação e assistência social

o Instituição de educação – universidade, cursos de idioma, etc – SEM FINS LUCRATIVOS – difusão do ensino no país – privadas estão incluídas – podem ter receita, lucros, revertidos para a atividade essencial *

o Assistência social – difusão de atividades filantrópicas – SEM FINS LUCRATIVOS - podem ter receita, lucros, revertidos para a atividade essencial – impostos e contribuição previdênciária

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28
Q

Lei de Falência Versus CTN

A

CTN, art. 186, parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Lei nº 11.101/05, art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

29
Q

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

A

Súmula 554 do STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.