Constitucional Flashcards
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Reserva do possível fática = disponibilidade de recursos financeiros;
Reserva do possível jurídica = existência de autorização orçamentária, portanto legislativa, para o Estado utilizar os recursos de que dispõe;
Reserva do plenário = diz respeito a maioria absoluta dos votos dos seus membros ou do respectivo órgão especial é que poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Gostei(95)
Reportar abuso
VEDAÇÕES GARANTIAS E IMUNIDADES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Além disso, o STF assevera que “a imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar” (Inq 2.134).
Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.
• Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.
ÉSPECIES NORMATIVAS
Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: […] d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA
Art. 151, CF:
É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;
Art. 43, CF:
Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: […]
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas.
DIREITOS POLITICOS
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
DEFESA DE ESTADO
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial (SUM. VINC 06).
Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (ART. 142 DA CF).
LEGITIMIDADE PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVA
É legitimado ativo para Impetrar Mandado de Injunção Coletivo de acordo com o art. 12 da referida lei:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
ESTADO DE DEFESA
ESTADO DE DEFESA (art.136 CF)
Ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
Não necessita de autorização do Congresso Nacional
Locais restritos e determinados
Prazo determinado
Grave e iminente instabilidade institucional
Calamidades de grandes proporções na natureza
ESTADO DE SÍTIO
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
comoção grave de repercussão nacional;
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Prazos do Estado de Sítio
30 dias, podendo haver quantas prorrogações forem necessárias, de no máximo 30 dias cada: No caso de Estado de sítio em virtude de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
Por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira, no caso de Estado de sítio em virtude de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Restrições de Direitos
Na vigência do estado de sítio decretado em virtude de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I – obrigação de permanência em localidade determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião;
V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII – requisição de bens.
Adendo: pode algumas das restrições acima ser aplicada em caso de Estado de Sítio decretado em virtude de guerra ou agressão armada estrangeira? NÃO!
ESTADO DE DEFESA
versus
ESTADO DE SÍTIO
Enquanto o Estado de Defesa prescinde de autorização, podendo ser decretado pelo Presidente, o Estado de Sítio deve ser autorizado pelas casas do Legislativo;
O Estado de Defesa possui prazo máximo: 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez. Já o Estado de Sítio não possui. Desse modo, não existe prazo máximo.
O Estado de Defesa possui local restrito e determinado, enquanto o Estado de Sítio pode ser aplicado genericamente em todo território nacional;
No Estado de Defesa não se faz restrição à liberdade de ir e vir, enquanto no Estado de Sítio esse direito pode ser restringido.
ASSISTENCIA A SAUDE.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
CONDIÇÕES DE AJUIZAMENTO A AÇÃO POPULAR
Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Art. 9º da Lei 4717/65, “Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.”
IMUNIDADES DOS CONGRESSITAS
Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos.
A imunidade material (art. 53) garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.
PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM AS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.