Constitucional Flashcards

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1
Q

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A

Reserva do possível fática = disponibilidade de recursos financeiros;

Reserva do possível jurídica = existência de autorização orçamentária, portanto legislativa, para o Estado utilizar os recursos de que dispõe;

Reserva do plenário = diz respeito a maioria absoluta dos votos dos seus membros ou do respectivo órgão especial é que poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Gostei(95)

Reportar abuso

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2
Q

VEDAÇÕES GARANTIAS E IMUNIDADES

A

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Além disso, o STF assevera que “a imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar” (Inq 2.134).

Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

• Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

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3
Q

ÉSPECIES NORMATIVAS

A

Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: […] d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.

Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

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4
Q

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

A

A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.

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5
Q

ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA

A

Art. 151, CF:

É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

Art. 43, CF:

Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: […]

III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas.

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6
Q

DIREITOS POLITICOS

A

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

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7
Q

DEFESA DE ESTADO

A

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial (SUM. VINC 06).

Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (ART. 142 DA CF).

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8
Q

LEGITIMIDADE PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVA

A

É legitimado ativo para Impetrar Mandado de Injunção Coletivo de acordo com o art. 12 da referida lei:

I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .

Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

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9
Q

ESTADO DE DEFESA

A

ESTADO DE DEFESA (art.136 CF)

Ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional

Não necessita de autorização do Congresso Nacional

Locais restritos e determinados

Prazo determinado

Grave e iminente instabilidade institucional

Calamidades de grandes proporções na natureza

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10
Q

ESTADO DE SÍTIO

A

O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

comoção grave de repercussão nacional;

ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Prazos do Estado de Sítio

30 dias, podendo haver quantas prorrogações forem necessárias, de no máximo 30 dias cada: No caso de Estado de sítio em virtude de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

Por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira, no caso de Estado de sítio em virtude de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Restrições de Direitos

Na vigência do estado de sítio decretado em virtude de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I – obrigação de permanência em localidade determinada;

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV – suspensão da liberdade de reunião;

V – busca e apreensão em domicílio;

VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

Adendo: pode algumas das restrições acima ser aplicada em caso de Estado de Sítio decretado em virtude de guerra ou agressão armada estrangeira? NÃO!

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11
Q

ESTADO DE DEFESA

versus

ESTADO DE SÍTIO

A

Enquanto o Estado de Defesa prescinde de autorização, podendo ser decretado pelo Presidente, o Estado de Sítio deve ser autorizado pelas casas do Legislativo;

O Estado de Defesa possui prazo máximo: 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez. Já o Estado de Sítio não possui. Desse modo, não existe prazo máximo.

O Estado de Defesa possui local restrito e determinado, enquanto o Estado de Sítio pode ser aplicado genericamente em todo território nacional;

No Estado de Defesa não se faz restrição à liberdade de ir e vir, enquanto no Estado de Sítio esse direito pode ser restringido.

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12
Q

ASSISTENCIA A SAUDE.

A

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

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13
Q

CONDIÇÕES DE AJUIZAMENTO A AÇÃO POPULAR

A

Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Art. 9º da Lei 4717/65, “Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.”

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14
Q

IMUNIDADES DOS CONGRESSITAS

A

Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de

suas opiniões, palavras e votos.

A imunidade material (art. 53) garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.

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15
Q

PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM AS ATIVIDADES ECONÔMICAS

A

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

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16
Q

AÇÃO POPULAR

A

Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Atenção para o fato de que nacionalidade não se confunde com cidadania. Cidadania implica em pleno gozo dos direitos políticos, enquanto nacionalidade nada mais é que o vínculo jurídico-político entre um indivíduo e o Estado.

17
Q

DISCIPLINA CONSTITUCIONAL LIGADA AO DESPORTO

A

Art. 217, § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

18
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

A

o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, de modo que o projeto de lei apresentado em data posterior ao julgamento poderá ser regularmente votado e, se aprovado, implicará a superação ou reação legislativa da jurisprudência. Isso se dá para evitar o denominado fenômeno da fossilização da Constituição

19
Q

Conhecimento sobre hierarquia normativa e aparente conflito de normas.

A

não há hierarquia normativa entre Lei Complementar – LC e Lei Ordinária - LO, pois ambas são espécies normativas primárias, previstas no art. 59 da CF/88.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

dos critérios mais dificultosos do processo legislativo da LC. As matérias reservadas à LC estão pulverizadas na CF/88, não havendo um rol único. Já a LO, por ter processo legislativo comum e mais simples e não ser destinada a matérias nem ter quórum ou procedimento específico, é o instrumento normativo residual para todas as matérias que não são reservadas a nenhum outro instrumento normativo (LENZA, 2018).

É a reserva de matéria à LC que acaba por impedir que LO altere LC quando a matéria veiculada por LC lhe for expressamente reservada por disposição constitucional. Nestes casos, de matéria reservada, a alteração de LC somente pode ser feito por outra LC, em atenção ao princípio de simetria e da reserva de matéria.

Por isso, conforme entendimento do STF (RE419.629; RE377.457; RE382.964), as matérias não reservadas expressamente à LC e a nenhuma outra espécie normativa que eventualmente forem disciplinadas por LC – como é o caso em tela, haja vista não haver exigência constitucional de LC para este assunto – podem ser alteradas por LO. O STF afirma, portanto, que a lei cuja matéria poderia ter sido veiculada por LO tem essência de LO, embora seja formalmente LC, razão pela qual pode ser alterada por LO. (STF, ADC 1; RE419.629; AI637.299-AgR; inf 459).

20
Q

critérios constitucionais para reeleição no período subsequente.

A

art. 14, §§ 5º e 7º disciplinam os cargos e condições para a reeleição. in verbis:

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Sendo a reeleição exceção à regra democrática de alternância em democracia representativa que somos, o rol do art. 14, §5º não admite ampliação, salvo para deputados, que podem ser reeleitos sem limites temporais previstos na CF/88.

21
Q

SENADORES FEDERAIS

A

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

Como se vê nestes artigos e nos artigos referentes às inelegibilidades, não há restrição para que senadores se reelejam depois que passar o período de renovação previsto no art. 46, §2º.

22
Q

o direito fundamental de liberdade religiosa e sobre a laicidade do Estado brasileiro.

A

Os incisos VI a VIII do art. 5º da CF/88 assim dispõem:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

O art. 19, I da CF/88 veda expressamente aos entes federados “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”

Com isto, os entes federados não podem impor nem proibir exercício de prática religiosa e o exercício de direitos fundamentais deves ser compatibilizados entre si.

23
Q

Responsabilidade Fiscal e Transparência

A

art. 5º, XXXIII da CF/88 que prevê como direito fundamental que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Com isto as hipóteses constitucionais de sigilo ficam mais restritas.

Para instrumentalizar o direito - dever de fiscalização do cidadão, a CF\88 prevê a Ação Popular como remédio constitucional hábil a reconhecer que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

24
Q

Instituto Constitucional da Intervenção da União.

A

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: […] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

25
Q

Instituto Constitucional da Intervenção dos Estados.

A

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: […]

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Portanto, tendo em vista a violação de princípios constitucionais sensíveis, de reprodução obrigatória, a intervenção é justificável.

A CF/88 diz sobre o assunto quea intervenção estadual no Município Alfa dependerá de provimento do Tribunal de Justiça requisitando ao Governador de Estado que decrete a referida medida.

26
Q

controle de constitucionalidade

A

Art. 102, § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Portanto, tal decisão, em prol do princípio da separação dos poderes e do não engessamento da atividade legiferante, não vincula o Poder Legislativo, mas tão somente demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Assim, a referida decisão proferida pelo STF, declarando a inconstitucionalidade da lei do Estado Alfa, apenas vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, não o Poder Legislativo em sua função típica de legislar; logo, pode ser proposta nova ADI.

27
Q

Atribuições do Presidente da República.

A

Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: […]

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

28
Q

Organização do Estado

A

rAt. 30, Compete aos Municípios: […]

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Conforme Súmula Vinculante 49, tem-se que – “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.

Conforme a CF/88, art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV - livre concorrência.

29
Q

disciplina constitucional acerca dos índios

A

rt. 231 – “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. […]

§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco”.

Portanto, conforme disciplina constitucional, cabe ao Congresso Nacional, e não à Assembleia Legislativa do Estado, referendar a ação do Chefe do Poder Executivo estadual.

30
Q

direitos políticos

A

Art. 14, § 10 – “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias** contados da diplomação, instruída a ação com provas de **abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé”.

31
Q

REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS

A

, conforme art. 182, CF/88 – “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.