Processo do Trabalho Flashcards
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
OCORRE NO PRAZO DE 2 ANOS ;
O PRAZO PASSA A CORRER QUANDO O EXEQUENTE DEIXA DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL;
A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PODE SER REQUERIDA OU DECLARADA DE OFÍCIO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
DÍSSIDIO INDIVIDUAL
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
EXECUÇÃO TRABALHISTA
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
MANDADO DE SEGURANÇA
TST - Tribunal Superior do Trabalho
1 Documentos Encontrados
Súmula 418/TST - 22/08/2005 - Mandado de segurança. Transação. Homologação de acordo. Faculdade do Juiz. CPC/1973, art. 798. Lei 1.533/1951, art. 1º.
«A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.»
RECURSO ORDINÁRIO
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
I - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE
DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE
· Entidades sem fins lucrativos
· Empregadores domésticos
· Microempreendedores individuais
· Microempresas e empresas de pequeno porte
ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL
ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL
· Beneficiário de justiça gratuita
· Entidades filantrópicas
· Empresas em recuperação judicial
NÃO DÃO GARANTIA DE PENHORA
NÃO DÃO GARANTIA DE PENHORA
· Entidades filantrópicas e/ou sua diretoria
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
APLICAVEL TAMBÉM AO PROCESSO DO TRABALHO
DISSÍDIO INDIVIDUAL
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1 As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2 Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
RECURSO ORDINÁRIO
ecurso ordinário
895
8 dias
Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.
Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Súmula 201 TST “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.”
EFEITOS DA AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE: arquivamento
AUSÊNCIA DO RECLAMADO: revelia e confissão ficta
RITOS DO PROCESSO TRABALHISTAS
ito sumário: se o valor da causa for de até 2 (dois) salários mínimos, o processo deve seguir o rito sumário. (Previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70).
Rito sumaríssimo: O processo seguirá o rito sumaríssimo quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) e 40 (quarenta) salários mínimos. (Previsto no art. 852-A e seguintes da CLT.)
OBS: Com exceção da ADM. PÚBLICA QUE SEMPRE SEGUIRÁ EM RITO ORDINÁRIO (Parágrafo único)
Rito ordinário: esse rito é utilizado quando o Valor da Causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos. Esse procedimento permite um maior conhecimento do caso em tela e é utilizado para situações de maior complexidade.
OBS: A ADM. PÚBLICA SEMPRE SEGUIRÁ EM RITO ORDINÁRIO independente do valor da causa (Parágrafo único do art. 852-A da CLT)
EXECUÇÃO TRABALHISTA
Decisão judicial transitada em julgado—>Citação do executado—> Para garantir o Juízo—> Transcurso de 45 dias —> poderá ser levada a protesto—> gera inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA
Súmula 414 TST
I – A tutela provisória concedida na sentença NÃO comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (CESPE – PGMMS/2019)
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.