Direito Penal Flashcards
lei de organização criminosa
Arte. O 1º Esta Lei define a organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicada.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas , ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais as penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
CRIME DE ESTELIONATO
Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade. lesiva, é por este absorvido.”
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
é necessário obter a vantagem para que ocorra o estelionato consumado.
CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia (art. 138, CP) é a falsa imputação de um fato criminoso definido e exato. Logo, chamar alguém tão somente de “ladrão” não configura a calúnia, pois não define a ocorrência de um fato criminoso específico, tratando-se, nesse caso, de difamação.
Se for esclarecido na questão que a pessoa já fora absolvido pela justiça do crime que lhe foi imputado falsamente, NÃO CABERÁ EXCEÇÃO DA VERDADE.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
EMBRIAGUEZ
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
ESTUPRO
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
O CONSENTIMENTO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DA CONJUNÇÃO CARNAL, CONSTITUI CAUSA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
crimes permanentes.
- A prática de crimes e/ou atos infracionais PERMANENTES, faz com o momento do crime também seja permanente.
- Ou seja, se um adolescente de 17 anos pratica o crime de sequestro e se durante o crime ele completa 18 anos, neste caso o sujeito responderá pelo crime conforme disposto no CÓDIGO PENAL, portanto, ele será IMPUTÁVEL.
súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Organização Criminosa
Para solucionar este problema, é necessário que se tenha conhecimento dos requisitos necessários para a configuração do crime de organização criminosa.
Dividindo os elementos fornecidos pelo art. 1º, §1º da Lei. 12.850/13 que tipifica o crime de organização criminosa, temos:
- Associação de 04 ou mais pessoas.
- Estruturalmente ordenada
- Divisão de tarefas
- Obtenção de vantagem de qualquer natureza
- Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos.
Em que pese a associação dos 04 rapazes tenha sido estruturalmente hierarquizada, com divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante a prática dos crimes de falsidade ideológica de documento particular, é certo que esta infração penal não possui pena máxima superior a 04 anos, conforme o próprio enunciado da questão aponta. Neste sentido, não se trata de organização criminosa, pois ausente o último elemento necessário para que restasse caracterizado o referido crime.
A tipificação melhor se enquadra na conduta do art. 288 do Código Penal, associação criminosa, que possui como elementares:
Tortura Castigo/Punitiva
É necessário condição especial do agente - a presença de uma prévia relação jurídica entre o torturador e a vítima - que o enunciado aclarou que não havia. O sujeito ativo, se estivesse enquadrado nesta hipótese, encontraria-se na posição de garante (pela lei ou outra relação jurídica), motivo pelo qual só pode praticar o delito quem tem a guarda (de direito/fato) ou quem exerce vigilância, poder ou autoridade sobre o torturado, conforme falado acima.
Por fim, a jurisprudência coaduna, pois no julgamento do REsp 1.738.264/DF (j. 23/08/2018) o STJ ratificou a necessidade do agente ostentar a qualidade de garante para que cometa a tortura-castigo (ora comentada).
Assim, a defesa técnica deveria pedir, portanto, absolvição, baseado no fato de Zélia não ter concorrido para esta infração penal, fundamentando-se no art. 386, IV, CPP.
INFANTICÍDIO
enunciado demonstra que ela Regina gostaria de atingir seu filho. A ação foi direcionada a ele, na certeza de seu alcance. Houve, portanto, erro de representação da vítima, o que justifica a assertiva quando se remete ao “erro sobre a pessoa” (art. 20, §3º, CP).
Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Tal ocorrência configura error in persona.
Já que se considera a pessoa que ela gostaria de atingir, é o caso da desclassificação para infanticídio, que é o homicídio com a especializante: em estado puerperal matar o próprio filho. Assim, vê-se que não cabe a agravante em questão, pois ela não pretendia atingir aquela outra criança. E a idade já faz parte do tipo para qual se desclassifica.
FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA
Trata-se de furto porque ele subtraiu do patrimônio de Joaquim sem violência ou grave ameaça. Qualificado pela confiança porque existia um laço de lealdade histórico.
Apenas um consumado, porque no seguinte o cartão já se encontrava bloqueado: crime impossível por absoluta ineficácia do meio (= cartão sem aptidão para lesionar o bem jurídico). Por isso, não se pune a tentativa, por expressa previsão do art. 17 do CP.
Finalizo lembrando que a relação de emprego não é suficiente para configurar a qualificadora do abuso de confiança no crime de furto. Para ela incidir, exige-se um especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre a vítima e o agente - conforme ocorreu aqui.
Excludentes
Na situação acima não houve um ataque aleatório do bichano. Ocorreu, porém, o agressor utilizando-se do animal como instrumento para o ilícito. Por isso, interpreta-se como se o animal fosse verdadeira extensão da pessoa.
Configurado está, portanto, todos os requisitos para se amparar na legítima defesa:
- uso moderado do meio necessário (facada para barrar o animal);
- injusta agressão (não há justificativa);
- atual ou iminente (na hora da agressão);
- a direito seu.
A legítima defesa exclui a ilicitude da ação, conduzindo à absolvição.
MEDIDAS RETRITIVAS DE DIREITO
Assim, analisando a situação em conformidade com o art. 44, §4º do CP, podemos perceber dois pontos que tornaram equivocada a postura do magistrado:
- O artigo em comento aponta a possibilidade da conversão para o descumprimento injustificado. Por isso a assertiva correta nos traz, em seu final: deveria ser previamente intimado para justificar o descumprimento;
- O mesmo artigo ensina que o tempo em que a pessoa ficou apenada cumprindo a pena restritiva de direito deve ser descontado do tempo restante. O magistrado não fez esse cálculo.
“Cumpre lembrar: no processo de natureza condenatória, a conversão da pena restritiva de direito – já que a pena de multa não pode mais ser convertida, nos termos do art. 51, CP –, além de decorrer de previsão legal expressa, tem como pressuposto uma condenação anterior; e mais: uma condenação à sanção privativa da liberdade, somente se executando a outra, restritiva de direito, como pena substitutiva. É por isso que, uma vez não cumprida a pena restritiva, pode-se voltar à condenação originária” . Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
REPARAÇÃO DE DANO
Conforme se observa, Lucas não incorreu em desistência voluntária, posto que foi até o fim dos atos executórios, consumando o delito.
Não se pode falar em arrependimento eficaz, tendo em vista que o agente não agiu para impedir o resultado, tendo levado a execução às últimas consequências.
O empurrão (violência) impede a aplicação do instituto do arrependimento posterior, que só incide nos crimes sem violência ou grave ameaça.
Assim, o agente somente faz jus à atenuante da reparação do dano, na forma do art. 65,inciso III, alínea ‘b’ do CP.
PEREMPÇÃO
Conforme dispõe o art. 60 do CPP:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
nexo de causalidade entre a ação e o resultado.
Conforme se observa, o agente alcançou seu dolo, produzindo como resultado uma lesão corporal que impediria a vítima de realizar suas ocupações habituais pelo prazo de 15 dias (Lesão corporal leve - art. 129, CP).
No entanto, percebemos que a causa efetiva da morte foi a negligência da enfermeira que aplicou medicamento ao qual a vítima era alérgica, tratando-se de causa relativamente independente superveniente à ação do agente, posto que, não fossem as agressões, não estaria no hospital.
Percebemos que a causa superveniente por si só produziu o resultado, de modo que o agente será inserto no art. 13, §1° do CP.
Assim, o agente somente responderá pelo seu comportamento anterior, ou seja, por lesão corporal.
(in)imputabilidade penal por idade e crime permanente
O outro ponto a se destacar é que o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do Código Penal, classifica-se como crime permanente, o que significa dizer que a sua consumação se prolonga no tempo.
Por conseguinte, não se pode considerar consumado o crime apenas no momento em que a vítima teve a sua liberdade cerceada, sendo certo que a consumação do crime de extorsão mediante sequestro, por ser um crime permanente, se deu até o dia em que a polícia encontrou o local do cativeiro e conseguiu libertar Danilo, o que ocorreu no dia 20/10/2018. Como a consumação do crime se prolongou no tempo e considerando que Lucio completou nos 18 anos de idade neste período, conclui-se que, após a maioridade penal, ele ainda estava consumando o crime de extorsão mediante sequestro, pelo que deverá ser considerado imputável e, em consequência, será responsabilizado penalmente.
PROGRESSAO CRIMINOSA
Inicialmente, constata-se que o dolo do agente é o que a doutrina denomina dolo cumulativo, posto que em uma progressão criminosa, o agente inicialmente tinha intenção de lesionar a vítima e, durante a execução, decide cometer homicídio. Assim, o agente responderá pelo crime mais grave.
novatio legis in mellius
Súmula 611 do STF, transitada em julgado a sentença condenatória, compete o juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.
O Artigo 66, da Lei de Execuções Penais, também dirá que “compete ao juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”. Neste sentido, deverá a defesa pedir o afastamento da causa de aumento de pena, tendo em vista que é uma norma posterior que beneficia o réu, ao juízo da execução penal, já que já houve trânsito em julgado
crimes comissivos e omissivos
No caso em tela, tanto Carla quanto Vitor entram na posição de agente garantidor (Artigo 13, § 2, alínea “a” e “b”) . Carla por se comprometer a cuidar da filha de David, e Vitor por ser o salva-vidas da piscina, razão pela qual ambos responderão pelo resultado naturalístico que deveriam ter evitado e não evitaram. David, apesar de ser o pai da criança, não estava no local e colocou outra pessoa para ocupar sua função de garantidor, logo, o mesmo estaria impossibilitado de agir já que não se encontrava no local. Trata-se então de crime omissivo impróprio, aquele em que se tem a obrigação de agir para evitar o resultado.
Não se trata de um crime omissivo próprio, porque este o agente não é obrigado a agir mas a sua inércia é motivo para consumação de um crime, por exemplo: omissão de socorro. Conforme narra o enunciado, fica muito nítido que Carla e Vitor são agentes garantidores e portanto possuíam a obrigação de ter evitado o resultado. Neste sentido, a opção correta é a letra “a” que fala da responsabilidade penal de Carla e Vitor, por serem agentes garantidores, e do crime de homicídio culposo.
crimes de perigo comum
agente, de forma dolosa, resolve colocar fogo no jardim da residência de seu chefe de trabalho. Porém, de forma culposa ele atinge uma criança, que acabou sendo lesionada e foi a óbito. Este caso está tipificado pela combinação do Artigo 250 e 258, do Código Penal. Neste sentido, o agente praticou o crime de incêndio doloso, porque tinha o intuito e a vontade de incendiar a residência do seu chefe, com o aumento de pena em razão do resultado morte.
CALÚNIA versus DIFAMAÇÃO
CALÚNIA
(art. 138 do CP)
Conduta
- Atribuir FALSAMENTE a alguém a prática de um FATO DETERMINADO definido como CRIME.
§ Atribuir fato de definido como contravenção é tipificado com difamação.
CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Crime + crime = reincidência.
Contravenção + Contravenção = reincidência;
Crime + contravenção = reincidência
Contravenção + crime = NÃO reincidência;
CP
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
CONCURSO DE CRIMES
Concurso MAterial: MAIS de uma ação ou omissão com 2 ou mais resultados = cumula as penas .
Concurso formal: UMA ação ou omissão com 2 ou mais resultados = somente uma das penas (a mais grave) aumentada de 1/6 até metade .
REPRESENTAÇÃO
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
A retratação da representação ocorreu de forma válida, pois se deu antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP), motivo pelo qual o MP não poderia ter denunciado o infrator.
CONCURSO MATERIAL
Uma ação ou Duas?
concurso MAterial = MAis de uma ação
FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA
- “O trabalho somente quando realizado em regime fechado ou semiaberto justifica a remição de pena”: isso porque no regime aberto o trabalho já é condição para a progressão ao regime aberto. Art. 126, §6º, e 114, ambos da LEP.
- “… mas o estudo a distância e a frequência ao curso poderão gerar remição mesmo no regime aberto ou durante livramento condicional”: perfeita coadunação com o art. 126, §6º, LEP.
- “… podendo a punição por falta grave gerar perda de parte dos dias remidos”: até 1/3. Art. 127, LEP.
Remição pelo trabalho: a cada 3 dias de jornada entre 6 e 8 horas, diminui 1 dia de pena. Só para regime fechado ou semiaberto, ou em livramento condicional;
Remição pelo estudo: a cada 12 horas de estudo (dividias em 3 dias no máx.), diminui 1 dia de pena. Vale para todos regimes e para quem cumpre livramento condicional.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA
- INIMPUTÁVEL: sentença absolutória imprópria; medida de segurança.
- SEMI-IMPUTÁVEL: sentença condenatória; diminuição de pena OU medida de segurança.
- IMPUTÁVEL: sentença condenatória; pena.
NÃO GERAM REINCIDÊNCIA
Vale lembrar que não geram reincidência:
- sentença absolutória imprópria;
- transação penal e suspensão condicional do processo;
- anistia;
- abolitio criminis;
- perdão judicial.
ERRO DE TIPO ACIDENTAL
Erro de tipo acidental, na modalidade, erro sobre o nexo causal, o resultado pretendido pelo agente se produz, porém de outra maneira.
Nesse caso não se exclui o dolo nem a culpa, respondendo pelo homicídio doloso consumado.
Art. 121. Matar alguém:
§ 2º Se o homicídio é cometido:
II - por motivo futil;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS
As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade - Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
exceções a escusa absolutória - Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.