Direito Penal Flashcards
lei de organização criminosa
Arte. O 1º Esta Lei define a organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicada.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas , ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais as penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
CRIME DE ESTELIONATO
Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade. lesiva, é por este absorvido.”
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
é necessário obter a vantagem para que ocorra o estelionato consumado.
CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia (art. 138, CP) é a falsa imputação de um fato criminoso definido e exato. Logo, chamar alguém tão somente de “ladrão” não configura a calúnia, pois não define a ocorrência de um fato criminoso específico, tratando-se, nesse caso, de difamação.
Se for esclarecido na questão que a pessoa já fora absolvido pela justiça do crime que lhe foi imputado falsamente, NÃO CABERÁ EXCEÇÃO DA VERDADE.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
EMBRIAGUEZ
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
ESTUPRO
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
O CONSENTIMENTO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DA CONJUNÇÃO CARNAL, CONSTITUI CAUSA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
crimes permanentes.
- A prática de crimes e/ou atos infracionais PERMANENTES, faz com o momento do crime também seja permanente.
- Ou seja, se um adolescente de 17 anos pratica o crime de sequestro e se durante o crime ele completa 18 anos, neste caso o sujeito responderá pelo crime conforme disposto no CÓDIGO PENAL, portanto, ele será IMPUTÁVEL.
súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Organização Criminosa
Para solucionar este problema, é necessário que se tenha conhecimento dos requisitos necessários para a configuração do crime de organização criminosa.
Dividindo os elementos fornecidos pelo art. 1º, §1º da Lei. 12.850/13 que tipifica o crime de organização criminosa, temos:
- Associação de 04 ou mais pessoas.
- Estruturalmente ordenada
- Divisão de tarefas
- Obtenção de vantagem de qualquer natureza
- Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos.
Em que pese a associação dos 04 rapazes tenha sido estruturalmente hierarquizada, com divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante a prática dos crimes de falsidade ideológica de documento particular, é certo que esta infração penal não possui pena máxima superior a 04 anos, conforme o próprio enunciado da questão aponta. Neste sentido, não se trata de organização criminosa, pois ausente o último elemento necessário para que restasse caracterizado o referido crime.
A tipificação melhor se enquadra na conduta do art. 288 do Código Penal, associação criminosa, que possui como elementares:
Tortura Castigo/Punitiva
É necessário condição especial do agente - a presença de uma prévia relação jurídica entre o torturador e a vítima - que o enunciado aclarou que não havia. O sujeito ativo, se estivesse enquadrado nesta hipótese, encontraria-se na posição de garante (pela lei ou outra relação jurídica), motivo pelo qual só pode praticar o delito quem tem a guarda (de direito/fato) ou quem exerce vigilância, poder ou autoridade sobre o torturado, conforme falado acima.
Por fim, a jurisprudência coaduna, pois no julgamento do REsp 1.738.264/DF (j. 23/08/2018) o STJ ratificou a necessidade do agente ostentar a qualidade de garante para que cometa a tortura-castigo (ora comentada).
Assim, a defesa técnica deveria pedir, portanto, absolvição, baseado no fato de Zélia não ter concorrido para esta infração penal, fundamentando-se no art. 386, IV, CPP.
INFANTICÍDIO
enunciado demonstra que ela Regina gostaria de atingir seu filho. A ação foi direcionada a ele, na certeza de seu alcance. Houve, portanto, erro de representação da vítima, o que justifica a assertiva quando se remete ao “erro sobre a pessoa” (art. 20, §3º, CP).
Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Tal ocorrência configura error in persona.
Já que se considera a pessoa que ela gostaria de atingir, é o caso da desclassificação para infanticídio, que é o homicídio com a especializante: em estado puerperal matar o próprio filho. Assim, vê-se que não cabe a agravante em questão, pois ela não pretendia atingir aquela outra criança. E a idade já faz parte do tipo para qual se desclassifica.
FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA
Trata-se de furto porque ele subtraiu do patrimônio de Joaquim sem violência ou grave ameaça. Qualificado pela confiança porque existia um laço de lealdade histórico.
Apenas um consumado, porque no seguinte o cartão já se encontrava bloqueado: crime impossível por absoluta ineficácia do meio (= cartão sem aptidão para lesionar o bem jurídico). Por isso, não se pune a tentativa, por expressa previsão do art. 17 do CP.
Finalizo lembrando que a relação de emprego não é suficiente para configurar a qualificadora do abuso de confiança no crime de furto. Para ela incidir, exige-se um especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre a vítima e o agente - conforme ocorreu aqui.
Excludentes
Na situação acima não houve um ataque aleatório do bichano. Ocorreu, porém, o agressor utilizando-se do animal como instrumento para o ilícito. Por isso, interpreta-se como se o animal fosse verdadeira extensão da pessoa.
Configurado está, portanto, todos os requisitos para se amparar na legítima defesa:
- uso moderado do meio necessário (facada para barrar o animal);
- injusta agressão (não há justificativa);
- atual ou iminente (na hora da agressão);
- a direito seu.
A legítima defesa exclui a ilicitude da ação, conduzindo à absolvição.
MEDIDAS RETRITIVAS DE DIREITO
Assim, analisando a situação em conformidade com o art. 44, §4º do CP, podemos perceber dois pontos que tornaram equivocada a postura do magistrado:
- O artigo em comento aponta a possibilidade da conversão para o descumprimento injustificado. Por isso a assertiva correta nos traz, em seu final: deveria ser previamente intimado para justificar o descumprimento;
- O mesmo artigo ensina que o tempo em que a pessoa ficou apenada cumprindo a pena restritiva de direito deve ser descontado do tempo restante. O magistrado não fez esse cálculo.
“Cumpre lembrar: no processo de natureza condenatória, a conversão da pena restritiva de direito – já que a pena de multa não pode mais ser convertida, nos termos do art. 51, CP –, além de decorrer de previsão legal expressa, tem como pressuposto uma condenação anterior; e mais: uma condenação à sanção privativa da liberdade, somente se executando a outra, restritiva de direito, como pena substitutiva. É por isso que, uma vez não cumprida a pena restritiva, pode-se voltar à condenação originária” . Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
REPARAÇÃO DE DANO
Conforme se observa, Lucas não incorreu em desistência voluntária, posto que foi até o fim dos atos executórios, consumando o delito.
Não se pode falar em arrependimento eficaz, tendo em vista que o agente não agiu para impedir o resultado, tendo levado a execução às últimas consequências.
O empurrão (violência) impede a aplicação do instituto do arrependimento posterior, que só incide nos crimes sem violência ou grave ameaça.
Assim, o agente somente faz jus à atenuante da reparação do dano, na forma do art. 65,inciso III, alínea ‘b’ do CP.
PEREMPÇÃO
Conforme dispõe o art. 60 do CPP:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
nexo de causalidade entre a ação e o resultado.
Conforme se observa, o agente alcançou seu dolo, produzindo como resultado uma lesão corporal que impediria a vítima de realizar suas ocupações habituais pelo prazo de 15 dias (Lesão corporal leve - art. 129, CP).
No entanto, percebemos que a causa efetiva da morte foi a negligência da enfermeira que aplicou medicamento ao qual a vítima era alérgica, tratando-se de causa relativamente independente superveniente à ação do agente, posto que, não fossem as agressões, não estaria no hospital.
Percebemos que a causa superveniente por si só produziu o resultado, de modo que o agente será inserto no art. 13, §1° do CP.
Assim, o agente somente responderá pelo seu comportamento anterior, ou seja, por lesão corporal.