Processo Penal Flashcards

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1
Q

NULIDADES

A

Súmula 160. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

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2
Q

RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

A

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

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3
Q

AÇÃO CONTROLADA

(Flagrantes)

A

Arte. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e informações de informações .

§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que indicam uma operação a ser efetuada.

§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

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4
Q

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO

A

Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

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5
Q

CONCUSSÃO NO EXERCÍCIO DE MANDATO

A

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

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6
Q

Procedimento do tribunal do júri

A

súmula 160 do STF

cujo teor proíbe que o Tribunal conheça de nulidade não arguida no recurso de acusação. Assim, o fato de que a defesa se utilizou em plenário de documentos acostados fora do prazo permitido pela lei, não poderia ser analisado se a acusação não lhe tivesse feito menção no recurso interposto.

Lembremos ainda da Súmula 713 do STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.”
Assim, não poderia o Tribunal anular o julgamento com base em nulidade não arguida, de acordo com entendimento sumulado do STF.

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7
Q

inépcia da denúncia

A

Em razão da inépcia da denúncia, impõe-se a rejeição desta, conforme os exatos termos do art. 395, inciso I do CPP.
Na hipótese de acolhimento do pedido de rejeição, o Ministério Público poderá interpor o Recurso em Sentido Estrito (RESE), pois, diante de decisão que rejeita a denúncia, este será o recurso cabível, com fundamentação no art. 581, inciso I do CPP.
Ainda, poderá o Membro do Ministério Público oferecer nova denúncia, com a narrativa dos fatos ajustada.
Importa lembrar que, a inépcia do Ministério Público permitirá o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do CPP.

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8
Q

Foro por Prerrogativa de Função.

A

a necessidade de autorização parlamentar para processamento do senador, sendo necessário apenas que o STF, após recebimento da denúncia, dê ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação, conforme previsão do art. 53, §3º da CF/88

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9
Q

Foro por Prerrogativa de Função

A

Apenas é exigível a autorização do Poder Legislativo, na hipótese de oferecimento de denúncia contra o Presidente da República, Vice-presidente da República e Ministros de Estado, conforme inteligência do art. 51, inciso I, da CF/88, que revela a competência privativa da Câmara dos Deputados para autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-presidente da República e os Ministros de Estado.

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10
Q

Direito de Presença

A

O acusado não tem direito de anular a instrução probatória com fundamento na sua ausência durante o interrogatório de Talles, corréu.

O réu possui o direito de estar presente na audiência, isso é corolário do seu direito de ampla defesa e contraditório, apesar de não possuir previsão expressa na Constituição Federal.

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11
Q

Defesa técnica

A

indisponível e irrenunciável: mesmo nos Juizados Especiais Criminais a presença do advogado é indispensável;

De acordo com o art. 82, alínea c, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Dec. Nº 678/92), ao acusado se assegura a concessão do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa. No mesmo sentido, vide art. 14, nº 3, b, do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos.

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12
Q

Autodefesa

A

realizada pelo próprio acusado de acordo com sua conveniência, portanto, renunciável: pode dividir-se em direito de presença, direito de audiência e direito de postular pessoalmente – por ex: HC e Revisão Criminal; porém, havendo mais de um acusado, o réu não tem direito de acompanhar o interrogatório do outro, e isso possui previsão no art. 191 do CPP:

“Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”.

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13
Q

Acusado tem direito de acompanhar, dentro da sala de audiência, todos os atos de instrução processual, com duas exceções

A

1º) o réu não poderá assistir ao interrogatório do corréu (art. 191 do CPP). Nesse caso, ele terá que ficar fora da sala e não poderá acompanhar o depoimento nem mesmo por videoconferência;

2º) o réu poderá ser retirado da sala de audiência durante o depoimento da vítima ou das testemunhas se o juiz verificar que a sua presença poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento (art. 217).

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14
Q

Prova Testemunhal

A

art. 206 do CPP. O artigo é expresso ao mencionar que o cônjuge (e também o companheiro, realizando uma interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico e à luz da Constituição Federal) pode se eximir da obrigação de depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Ainda que, pelas circunstâncias do caso concreto, não seja possível se eximir da obrigação e precise depor, o art. 208, do CPP, menciona que as pessoas descritas no art. 206 não prestarão compromisso.

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15
Q

Ainda que, pelas circunstâncias do caso concreto, não seja possível se eximir da obrigação e precise depor, o art. 208, do CPP, menciona que as pessoas descritas no art. 206 ___________ compromisso.

Complete a frase: (prestarão compromisso/ não prestarão compromisso)

A

Ainda que, pelas circunstâncias do caso concreto, não seja possível se eximir da obrigação e precise depor, o art. 208, do CPP, menciona que as pessoas descritas no art. 206 não prestarão compromisso.

Assim, existindo outros meios de apurar o suposto fato criminoso, não caberia exigir o depoimento da esposa do acusado e, bem como, caso exigido, não poderia exigir que a testemunha prestasse o compromisso de dizer a verdade, pois desobrigada expressamente pela lei processual penal. Por tudo, a esposa do acusado poderia se eximir da obrigação de depor e, ainda que necessário, não precisaria prestar compromisso.

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16
Q

Recursos

A

identificando a prescrição, logo, causa extintiva da punibilidade (de acordo com o art. 107, IV, CP), arguiu antes de apresentar as alegações/memoriais. Portanto, antes da sentença

Nesse caso, considerando a natureza do pedido e o momento processal, a medida que deverá ser apresentada pela defesa técnica será o Recurso em Sentido Estrito, em conformidade com o art. 581, IX, CPP.

17
Q

foro por prerrogativa de função

A

O crime é o de calúnia (crime comum), e o réu da ação será um desembargador do Tribunal de Justiça.

Observe a Constituição Federal apontar estas duas nuances expressamente no seu art. 105, I, a. Atribuindo a competência ao STJ para processamento e julgamento.

Além da CF, também o CPP o faz, no art. 84.

As ações envolvendo crimes contra a honra costumam ser da competência dos Juizados Especiais Criminais. No caso exposto seria do Juiz Estadual, em decorrência de ser calúnia majorada - o que acaba ultrapassando os limites do JECRIM. É por isso que a assertiva finaliza com “apesar de não ser o órgão para apreciar a queixa”, pois, teoricamente, não seria.

18
Q

prazos processuais: marco inicial e lapso temporal.

A

art. 798 do CPP nos traz boas diretrizes: no §1º ensina que não se computa o dia do começo, mas computa o do vencimento; no 3º há previsão de que, finalizando no fim de semana ou feriado prorroga-se para o próximo dia útil.

Súmula 710 do STF apontar que no CPP a contagem inicia do prazo da intimação - não de juntada de documento.

19
Q

Procedimentos do Tribunal do Júri

A

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado (o enunciado foi expresso ao afirmar que ele foi citado e que até apresentou a Resposta a Acusação) ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo

20
Q
A
21
Q

Crimes Conexos

A

SÚMULA 122 STJ

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, “A”, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.

22
Q

Provas

A

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

23
Q

DA ARGUIÇÃO DO INCIDENTE DE FALSIDADE

A

Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

24
Q

NULIDADES

A

SÚMULA 707-
CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA- AZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

25
Q

REVISÃO CRIMINAL

A

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

26
Q

REVISÃO CRIMINAL

A

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

27
Q

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS

A

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

28
Q

BUSCA E APREENSÃO

A

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

29
Q

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

A

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

30
Q

COMPETÊNCIA

A

SUMULA 556 STF
É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

31
Q
A
32
Q

RENÚNCIA A QUEIXA CRIME

A

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

STF (sú523): No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade ABSOLUTA, MAS a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu

33
Q

DENÚNCIA ANÔNIMA

A

Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública PODERÁ , verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

34
Q

DENEGATÓRIA DE HC e MS

A

Decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal de determinado Tribunal de Justiça denegando a ordem de habeas corpus. Caberá Recurso Ordinário Constitucional.

ROC (Recurso Ordinário Constitucional):

É o Recurso cabível contra decisão DENEGATÓRIA de HABEAS CORPUS ou MANDADO DE SEGURANÇA, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.