Processo Penal Flashcards
NULIDADES
Súmula 160. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
AÇÃO CONTROLADA
(Flagrantes)
Arte. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e informações de informações .
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que indicam uma operação a ser efetuada.
§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
CONCUSSÃO NO EXERCÍCIO DE MANDATO
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Procedimento do tribunal do júri
súmula 160 do STF
cujo teor proíbe que o Tribunal conheça de nulidade não arguida no recurso de acusação. Assim, o fato de que a defesa se utilizou em plenário de documentos acostados fora do prazo permitido pela lei, não poderia ser analisado se a acusação não lhe tivesse feito menção no recurso interposto.
Lembremos ainda da Súmula 713 do STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.”
Assim, não poderia o Tribunal anular o julgamento com base em nulidade não arguida, de acordo com entendimento sumulado do STF.
inépcia da denúncia
Em razão da inépcia da denúncia, impõe-se a rejeição desta, conforme os exatos termos do art. 395, inciso I do CPP.
Na hipótese de acolhimento do pedido de rejeição, o Ministério Público poderá interpor o Recurso em Sentido Estrito (RESE), pois, diante de decisão que rejeita a denúncia, este será o recurso cabível, com fundamentação no art. 581, inciso I do CPP.
Ainda, poderá o Membro do Ministério Público oferecer nova denúncia, com a narrativa dos fatos ajustada.
Importa lembrar que, a inépcia do Ministério Público permitirá o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do CPP.
Foro por Prerrogativa de Função.
a necessidade de autorização parlamentar para processamento do senador, sendo necessário apenas que o STF, após recebimento da denúncia, dê ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação, conforme previsão do art. 53, §3º da CF/88
Foro por Prerrogativa de Função
Apenas é exigível a autorização do Poder Legislativo, na hipótese de oferecimento de denúncia contra o Presidente da República, Vice-presidente da República e Ministros de Estado, conforme inteligência do art. 51, inciso I, da CF/88, que revela a competência privativa da Câmara dos Deputados para autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-presidente da República e os Ministros de Estado.
Direito de Presença
O acusado não tem direito de anular a instrução probatória com fundamento na sua ausência durante o interrogatório de Talles, corréu.
O réu possui o direito de estar presente na audiência, isso é corolário do seu direito de ampla defesa e contraditório, apesar de não possuir previsão expressa na Constituição Federal.
Defesa técnica
indisponível e irrenunciável: mesmo nos Juizados Especiais Criminais a presença do advogado é indispensável;
De acordo com o art. 82, alínea c, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Dec. Nº 678/92), ao acusado se assegura a concessão do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa. No mesmo sentido, vide art. 14, nº 3, b, do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos.
Autodefesa
realizada pelo próprio acusado de acordo com sua conveniência, portanto, renunciável: pode dividir-se em direito de presença, direito de audiência e direito de postular pessoalmente – por ex: HC e Revisão Criminal; porém, havendo mais de um acusado, o réu não tem direito de acompanhar o interrogatório do outro, e isso possui previsão no art. 191 do CPP:
“Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”.
Acusado tem direito de acompanhar, dentro da sala de audiência, todos os atos de instrução processual, com duas exceções
1º) o réu não poderá assistir ao interrogatório do corréu (art. 191 do CPP). Nesse caso, ele terá que ficar fora da sala e não poderá acompanhar o depoimento nem mesmo por videoconferência;
2º) o réu poderá ser retirado da sala de audiência durante o depoimento da vítima ou das testemunhas se o juiz verificar que a sua presença poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento (art. 217).
Prova Testemunhal
art. 206 do CPP. O artigo é expresso ao mencionar que o cônjuge (e também o companheiro, realizando uma interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico e à luz da Constituição Federal) pode se eximir da obrigação de depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Ainda que, pelas circunstâncias do caso concreto, não seja possível se eximir da obrigação e precise depor, o art. 208, do CPP, menciona que as pessoas descritas no art. 206 não prestarão compromisso.
Ainda que, pelas circunstâncias do caso concreto, não seja possível se eximir da obrigação e precise depor, o art. 208, do CPP, menciona que as pessoas descritas no art. 206 ___________ compromisso.
Complete a frase: (prestarão compromisso/ não prestarão compromisso)
Ainda que, pelas circunstâncias do caso concreto, não seja possível se eximir da obrigação e precise depor, o art. 208, do CPP, menciona que as pessoas descritas no art. 206 não prestarão compromisso.
Assim, existindo outros meios de apurar o suposto fato criminoso, não caberia exigir o depoimento da esposa do acusado e, bem como, caso exigido, não poderia exigir que a testemunha prestasse o compromisso de dizer a verdade, pois desobrigada expressamente pela lei processual penal. Por tudo, a esposa do acusado poderia se eximir da obrigação de depor e, ainda que necessário, não precisaria prestar compromisso.