Processo Penal Flashcards
NULIDADES
Súmula 160. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
AÇÃO CONTROLADA
(Flagrantes)
Arte. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e informações de informações .
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que indicam uma operação a ser efetuada.
§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
CONCUSSÃO NO EXERCÍCIO DE MANDATO
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Procedimento do tribunal do júri
súmula 160 do STF
cujo teor proíbe que o Tribunal conheça de nulidade não arguida no recurso de acusação. Assim, o fato de que a defesa se utilizou em plenário de documentos acostados fora do prazo permitido pela lei, não poderia ser analisado se a acusação não lhe tivesse feito menção no recurso interposto.
Lembremos ainda da Súmula 713 do STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.”
Assim, não poderia o Tribunal anular o julgamento com base em nulidade não arguida, de acordo com entendimento sumulado do STF.
inépcia da denúncia
Em razão da inépcia da denúncia, impõe-se a rejeição desta, conforme os exatos termos do art. 395, inciso I do CPP.
Na hipótese de acolhimento do pedido de rejeição, o Ministério Público poderá interpor o Recurso em Sentido Estrito (RESE), pois, diante de decisão que rejeita a denúncia, este será o recurso cabível, com fundamentação no art. 581, inciso I do CPP.
Ainda, poderá o Membro do Ministério Público oferecer nova denúncia, com a narrativa dos fatos ajustada.
Importa lembrar que, a inépcia do Ministério Público permitirá o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do CPP.
Foro por Prerrogativa de Função.
a necessidade de autorização parlamentar para processamento do senador, sendo necessário apenas que o STF, após recebimento da denúncia, dê ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação, conforme previsão do art. 53, §3º da CF/88
Foro por Prerrogativa de Função
Apenas é exigível a autorização do Poder Legislativo, na hipótese de oferecimento de denúncia contra o Presidente da República, Vice-presidente da República e Ministros de Estado, conforme inteligência do art. 51, inciso I, da CF/88, que revela a competência privativa da Câmara dos Deputados para autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-presidente da República e os Ministros de Estado.
Direito de Presença
O acusado não tem direito de anular a instrução probatória com fundamento na sua ausência durante o interrogatório de Talles, corréu.
O réu possui o direito de estar presente na audiência, isso é corolário do seu direito de ampla defesa e contraditório, apesar de não possuir previsão expressa na Constituição Federal.
Defesa técnica
indisponível e irrenunciável: mesmo nos Juizados Especiais Criminais a presença do advogado é indispensável;
De acordo com o art. 82, alínea c, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Dec. Nº 678/92), ao acusado se assegura a concessão do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa. No mesmo sentido, vide art. 14, nº 3, b, do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos.
Autodefesa
realizada pelo próprio acusado de acordo com sua conveniência, portanto, renunciável: pode dividir-se em direito de presença, direito de audiência e direito de postular pessoalmente – por ex: HC e Revisão Criminal; porém, havendo mais de um acusado, o réu não tem direito de acompanhar o interrogatório do outro, e isso possui previsão no art. 191 do CPP:
“Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”.
Acusado tem direito de acompanhar, dentro da sala de audiência, todos os atos de instrução processual, com duas exceções
1º) o réu não poderá assistir ao interrogatório do corréu (art. 191 do CPP). Nesse caso, ele terá que ficar fora da sala e não poderá acompanhar o depoimento nem mesmo por videoconferência;
2º) o réu poderá ser retirado da sala de audiência durante o depoimento da vítima ou das testemunhas se o juiz verificar que a sua presença poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento (art. 217).
Prova Testemunhal
art. 206 do CPP. O artigo é expresso ao mencionar que o cônjuge (e também o companheiro, realizando uma interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico e à luz da Constituição Federal) pode se eximir da obrigação de depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Ainda que, pelas circunstâncias do caso concreto, não seja possível se eximir da obrigação e precise depor, o art. 208, do CPP, menciona que as pessoas descritas no art. 206 não prestarão compromisso.
Ainda que, pelas circunstâncias do caso concreto, não seja possível se eximir da obrigação e precise depor, o art. 208, do CPP, menciona que as pessoas descritas no art. 206 ___________ compromisso.
Complete a frase: (prestarão compromisso/ não prestarão compromisso)
Ainda que, pelas circunstâncias do caso concreto, não seja possível se eximir da obrigação e precise depor, o art. 208, do CPP, menciona que as pessoas descritas no art. 206 não prestarão compromisso.
Assim, existindo outros meios de apurar o suposto fato criminoso, não caberia exigir o depoimento da esposa do acusado e, bem como, caso exigido, não poderia exigir que a testemunha prestasse o compromisso de dizer a verdade, pois desobrigada expressamente pela lei processual penal. Por tudo, a esposa do acusado poderia se eximir da obrigação de depor e, ainda que necessário, não precisaria prestar compromisso.
Recursos
identificando a prescrição, logo, causa extintiva da punibilidade (de acordo com o art. 107, IV, CP), arguiu antes de apresentar as alegações/memoriais. Portanto, antes da sentença
Nesse caso, considerando a natureza do pedido e o momento processal, a medida que deverá ser apresentada pela defesa técnica será o Recurso em Sentido Estrito, em conformidade com o art. 581, IX, CPP.
foro por prerrogativa de função
O crime é o de calúnia (crime comum), e o réu da ação será um desembargador do Tribunal de Justiça.
Observe a Constituição Federal apontar estas duas nuances expressamente no seu art. 105, I, a. Atribuindo a competência ao STJ para processamento e julgamento.
Além da CF, também o CPP o faz, no art. 84.
As ações envolvendo crimes contra a honra costumam ser da competência dos Juizados Especiais Criminais. No caso exposto seria do Juiz Estadual, em decorrência de ser calúnia majorada - o que acaba ultrapassando os limites do JECRIM. É por isso que a assertiva finaliza com “apesar de não ser o órgão para apreciar a queixa”, pois, teoricamente, não seria.
prazos processuais: marco inicial e lapso temporal.
art. 798 do CPP nos traz boas diretrizes: no §1º ensina que não se computa o dia do começo, mas computa o do vencimento; no 3º há previsão de que, finalizando no fim de semana ou feriado prorroga-se para o próximo dia útil.
Súmula 710 do STF apontar que no CPP a contagem inicia do prazo da intimação - não de juntada de documento.
Procedimentos do Tribunal do Júri
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado (o enunciado foi expresso ao afirmar que ele foi citado e que até apresentou a Resposta a Acusação) ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo
Crimes Conexos
SÚMULA 122 STJ
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, “A”, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
Provas
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
DA ARGUIÇÃO DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
NULIDADES
SÚMULA 707-
CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA- AZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
REVISÃO CRIMINAL
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
REVISÃO CRIMINAL
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
BUSCA E APREENSÃO
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
COMPETÊNCIA
SUMULA 556 STF
É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
RENÚNCIA A QUEIXA CRIME
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
STF (sú523): No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade ABSOLUTA, MAS a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu
DENÚNCIA ANÔNIMA
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública PODERÁ , verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
DENEGATÓRIA DE HC e MS
Decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal de determinado Tribunal de Justiça denegando a ordem de habeas corpus. Caberá Recurso Ordinário Constitucional.
ROC (Recurso Ordinário Constitucional):
É o Recurso cabível contra decisão DENEGATÓRIA de HABEAS CORPUS ou MANDADO DE SEGURANÇA, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.