TJMS Flashcards
RECONVENÇÃO (questão 13)
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Admite-se reconvenção na ação monitória?
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Desistência da ação.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Forma do contrato de compra e venda.
A compra e venda de bens IMÓVEIS pode ser feita por meio de contrato particular ou é necessária escritura pública?
- Em regra: é necessária escritura pública (art. 108 do CC).
- Exceção: a compra e venda pode ser feita por contrato particular (ou seja, sem escritura pública) se o valor do bem imóvel alienado for inferior a 30 salários-mínimos.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
O objetivo do legislador, ao prever essa parte final do art. 108, foi o de possibilitar transações imobiliárias sem muito custo às partes de baixa renda.
SEGURO DE PESSOAS
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
SEGURO DE DANO
Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber”.
Com o atual CPC, continua sendo a distribuição estática do ônus da prova, como regra, e a distribuição dinâmica a exceção?
De fato, a lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Porém, a lei processual admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la.
Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15:
“O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”
Ope iudicis x ope legis
“Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, [do CDC]. […] façamos algumas observações importantes sobre esta inversão […]: É ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). Obs: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38).
STJ - Inversão ope judicis do ônus deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador
A distribuição do ônus da prova foi tema de recente decisão do STJ, que entendeu que a inversão ope judicis do ônus deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento.
Para Georges Humbert, sócio do escritório Brandão e Tourinho Dantas Advogados Associados, inversão do ônus da prova fundada no art 6º do CDC (clique aqui), “somente nas decisões anteriores à sentença e proferidas no despacho saneador estarão em consonância com a nossa Constituição e respeitando as garantias do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal”.
O jurista afirma que a não aplicação das regras de inversão do ônus da prova predisposta no CDC fere a “Carta Magna e a sua persecução de uma prestação jurisdicional equânime.”
CP
CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES ELEMENTARES
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
CP
Erro sobre a ilicitude do fato.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a excludente de culpabilidade
corresponde à ausência de cada um desses elementos –
ou seja, inimputabilidade,
ausência de potencial consciência da ilicitude e
inexigibilidade de conduta diversa.
Súmula 711
Crime Permanente
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Súmula 631-STJ:
INDULTO
O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
REGIME FECHADO
As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
REINCIDÊNCIA
(Súmula 220 -STJ)
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Referência: CP, art. 110.
REGIME PRISIONAL
(Súmula 440-STJ)
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Essa é a orientação da Súmula 440
Furto Qualificado
O simples fato de o agente estar possuindo/portando a chave falsa não caracteriza a qualificadora do crime de furto, sequer em sua forma tentada. Pode vir a caracterizar contravenção penal [13], mas nunca a qualificadora, pois, no caso, trata-se de um “ato preparatório, teoricamente, impunível” [14].
Crime de furto
Súmula 567 do STJ -
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
FURTO
crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.
FURTO
Súmula 511 do STJ –
“É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado_, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva_.”
ASSOCIACAO CRIMINOSA
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
DOS CRIMES CONTRA HONRA
A calúnia e a difamação admitem a exceção da verdade. A injúria, contudo, não a admite.