Código Civil Flashcards
Defeitos do Negócio Jurídico
Arte. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga uma prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Arte. 157. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
DIREITO DE FAMÍLIA
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES
ART.305 CC, O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
CONTRATOS EM ESPÉCIE
A Compra e Venda entre ascendente e descendente é permitida por lei, desde que exista consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Por outro lado, a doação de ascendentes a descendentes não necessita de anuência por importar adiantamento de herança.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 5º, CC - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Art. 9 Serão registrados em registro público:
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
Portanto, a emancipação por outorga dos pais deve ser realizada por instrumento público, independe de homologação judicial e deve ser levada a registro junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais.
DIREITOS DAS SUCESSÕES
Código Civil - Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. (motivo da letra B estar errada)
§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros. (ou seja, o credor não pode receber integralmente o quinhão do renunciante, somente o suficiente para pagar a dívida)
REGIME DE BENS
CC, art. 1.660. Entram na comunhão:
V - os frutos dos bens comuns,
ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento
ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Referente ao imóvel doado à Mariane em momento anterior ao casamento:
CC, art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar
e Os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Gostei(8)
Reportar abuso
AÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
CLAUSULA COMPROMISSORIA
art. 4º da Lei 9.307/96, “a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.
§ 2º do art. 4º: “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”.
comissão, corretagem e agência
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
Regime de Bens
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
contrato de doação.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Art. 559. A revogação (da doação) por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
elementos acidentais do negócio jurídico
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 130. BREVES COMENTÁRIOS
Expectativa de direito e condição. A conservação não se confunde com a aquisição do direito. Aquele que detém mera expectativa de direito pode promover medidas assecuratórias para a proteção do bem, resguardando sua integralidade para o caso de implementação da condição. Se isso ocorrer, poderá usufruir livremente do bem. Ou seja, e possível promover meios garantidores para a conversação da coisa mesmo contra o proprietário resolúvel.
EFEITOS DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 125. BREVES COMENTÁRIOS
Efeitos da condição suspensiva. Dentre as diversas classificações apresentadas pela doutrina, merece destaque a que divide as condições em suspensivas e resolutivas. Enquanto as primeiras impedem que determinado negócio produza efeitos antes de sua implementação, as segundas extinguem os efeitos desse a partir do momento em que elas se realizarem.
Enquanto não efetivada a condição, vale dizer, verificada a ocorrência do evento futuro e incerto, o negócio, embora existente e válido, fica com seus efeitos suspensos e desaparecerá do mundo jurídico sem nenhuma eficácia, havendo frustração da condição. Nesse particular, vale consignar que “se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto aquelas novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis” (art. 126). Pelo exposto, necessário distinguir: (a) o estado de pendência, (b) o estado de implemento ou, ainda, (c) o estado de frustração da condição - quando da análise dos efeitos do negócio sob condição, pois consequências distintas decorrem do implemento da condição resolutiva, uma vez que “enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido” (art. 127). E o caso, por exemplo, da doação sob subvenção periódica. Nesse sentido, dispõe o art. 128 que, sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 210)
Código Civil:
usufruto
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Art. 1.411. BREVES COMENTÁRIOS
Possibilidade do usufruto simultâneo ou conjunto, sendo este, ao contrário do usufruto sucessivo, possível. Trata-se do usufruto em favor de mais de uma pessoa simultaneamente, extinguindo-se gradativamente, em relação a cada uma das que falecerem. Nesse sentido, haverá uma pluralidade de usufrutuários que, simultaneamente, usam e gozam do bem, sendo que morrendo cada um dos usufrutuários instituídos, o nu-proprietário vai consolidando de volta, paulatinamente, a plenitude da propriedade, que se dará de forma absoluta com a morte do último usufrutuário.
Mas atente, pois com a morte dos usufrutuários, a parte que lhe cabia o usufruto não transfere para os demais usufrutuários, mas sim ao proprietário, sendo que a morte de um deles só irá reverter em favor dos demais sobreviventes se houver estipulação expressa no título constitutivo do usufruto. Leia-se: em regra, no usufruto, não há direito de acrescer.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
A demanda redibitória é tempestiva, porque o vício era oculto e, por sua natureza, só podia ser conhecido mais tarde, iniciando o prazo de 30 (trinta) dias da ciência do vício.
Prazo de 30 dias – coisa móvel, contado da entrega efetiva.
A demanda redibitória é tempestiva, pois quando o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da ciência dele, em se tratando de bens móveis.
direitos reais.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.255. BREVES COMENTÁRIOS
Princípio da acessão. O presente artigo vem complementar as possibilidades fáticas, regulando aquele que, com materiais próprios age em terreno alheio. Se assim agiu, estando de boa-fé, recebera o equivalente do material despendido. Contudo, se de ma-fé, perdera tudo o que despendeu.
Princípio da acessão inversa. No paragrafo único esta insculpido o principio da acessão inversa, que transfere a titularidade do bem imovel m favor do que plantou ou edificou, desde que tenha procedido de boa-fé, e se a plantação ou construção exceder consideravelmente o valor do terreno.
defeitos no negócio jurídico
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
O fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem representa um vício que convalesce com o decurso do tempo. Monica possui o prazo decadencial de quatro anos para pedir a anulação do negócio jurídico, passado tal prazo, o negócio (alienação do bem) se convalesce com o tempo.