Adm Flashcards
Cargos em comissão
Nos termos do art. 37, II e V da Constituição Federal, cargas em comissão são aqueles declarados em lei como de livre nomeação e exoneração, que se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento
MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
O Princípio da motivação determina que a administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental. Os atos administrativos precisam ser motivados, levando as razões de direito que levaram a administração a proceder daquele modo.
mandado de segurança em recurso administrativo com efeito suspensivo.
Arte. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução ;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Visando assegurar a adequada prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento da lei e das normas contratuais, o poder concedente poderá decretar intervenção na concessionária, assumindo temporariamente a gestão da empresa até a normalização da prestação
DESAPROPRIAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
A Lei Geral de Desapropriação no seu artigo 2º, § 2º, prevê a possibilidade de desapropriação de bens públicos, determinando a observância do critério hierárquico existente entre os entes da federação, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados e dos Municípios e os Estados podem desapropriar bens dos Municípios.
A doutrina majoritária ea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Firmaram entendimento do dispositivo legal supracitado continua vigente e aplicável após a promulgação da Constituição Federal de 1988, ao argumento de que a desapropriação dos bens públicos leva em consideração a preponderância do interesse.
Contudo, o entendimento que deve prevalecer é da corrente minoritária, pois, não existe hierarquia entre os entes políticos, vale dizer, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são entidades juridicamente isonômicas entre si.
Ademais, o modelo de federação no Brasil não conhecimento a preponderância de interesses entre os entes políticos, assim sendo, cada um possui sua esfera de competência, sendo perfeitamente possível uma desapropriação em ordem inversa.
regras específicas para as licitações realizadas no âmbito das empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas)
Na fase de homologação ou revogação, a autoridade responsável pelo procedimento licitatório deverá verificar se o procedimento foi regular, quando será homologado e encerrado. Neste momento também é admitida a revogação do procedimento com fundamento em razões de interesse público superveniente e anulação em caso de vícios devidamente comprovados.
No caso de homologação do procedimento licitatório, o art. 60 da Lei 13.303/16 menciona que “A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor”.
regras específicas para as licitações realizadas no âmbito das empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas)
O art. 59 da Lei 13.303/16 estabelece que “Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única”.
O § 1º do mesmo artigo prevê que os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do julgamento e da verificação de efetividade dos lances ou propostas.
regras específicas para as licitações realizadas no âmbito das empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas)
Lei 13.303/16 traz uma inversão de fases da licitação quando comparada com a Lei 8.666/93. O art. 51 da Lei 13.303/16 menciona a seguinte sequência de fases: I - preparação; II - divulgação; III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento; V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação; VII - habilitação; VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto; X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Assim, verifica-se que a empresa pública mencionada no enunciado da questão observou a sequência de fases mencionada na Lei 13.303/16.
regras específicas para as licitações realizadas no âmbito das empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas)
art. 47, I, da Lei 13.303/16 prevê que a empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão indicar marca ou modelo em decorrência da necessidade de padronização do objeto, quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato ou quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
LICITAÇÃO
a situação descrita na questão caracteriza hipótese de licitação dispensável, conforme prevê o art. 24, XXXV, da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
O art. 26 da mesma lei, indica que, em situações como a retratada na questão, é obrigatória a realização de procedimento administrativo para justificativa da dispensa. Nesse caso, será instruído com caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a contratação direta.
Diante do exposto, verifica-se que, no caso em tela, o Estado contratante agiu erradamente, eis que as circunstâncias do caso concreto autorizariam a dispensa de licitação, observados os trâmites legais.
ATOS ADMINISTRATIVOS
“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
Cuida-se de assertiva amparada na regra do art. 21, caput, do sobredito Decreto-lei 4.657/42, litteris:
“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.”
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
art. 5º, I, da Lei 12.016/2009:
“Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;”
“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”
“Súmula 429. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.”
EXPROPRIAÇÃO
art. 8º da Lei 8.987/95, que assim preceitua:
“Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.”
EXPROPRIAÇÃO
O STJ já teve a oportunidade de enfrentar a matéria, ocasião na qual, a contrário senso, referendou a possibilidade de desapropriação de entidade federal, por município, desde que haja prévia autorização do Presidente da República, via decreto.
Confira-se:
“ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - BEM DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE. A ECT é uma empresa pública federal, com capital total da União, e não pode ter os seus bens desapropriados por um Município, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Recursos providos.”
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 214878 1999.00.43274-6, rel. Ministro GARCIA VIEIRA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:17/12/1999)
“PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - DESAPROPRIAÇÃO INTENTADA POR MUNICÍPIO - BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO, POR DECRETO, DO PRESIDENTE DE REPÚBLICA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 3. É vedado ao Município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.”
Ademais, tratando-se de empresa prestadora de serviços públicos, cuida-se de responsabilidade objetiva, o que significa dizer que o dever de indenizar independe de conduta culposa ou dolosa por parte do agente público causador dos danos, consoante assentado no art. 37, §6º, da CRFB/88:
“Art. 37 (…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”