Tribunal de Contas Flashcards
Composição do Tribunal de Contas da União
- 2/3 escolhido pelo Congresso Nacional (6);
- 1/3 escolhido pelo Presidente da República
-> 1 dentre Auditores do TCU (Tribunal elabora lista tríplice)
-> 1 dentre membros do MP do TCU (lista tríplice)
-> 1 de livre escolha do PR.
Os membros escolhidos pelo PR precisam de aprovação do SF, por maioria SIMPLES, em votação SECRETA.
Composição dos Tribunais de Contas dos Estados
7 Conselheiros
- 4 escolhidos pela Assembleia Legistativa;
- 3 escolhidos pelo Governador
-> 1 dentre Auditores do Tribunal
-> 1 dentre MP junto ao Tribunal de Contas
-> 1 de livre escolha do Governador.
Os membro do TCU são equiparados aos Ministros do STJ, assim como os do TCE são equiparados aos Desembargadores do TJ!
A equiparação vale para garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens!
Os Tribunais de Contas doS MunicipioS são órgãos estaduais!
TCU e TCE - é aplicada a simetria, sendo MATERIALMENTE inconstitucional norma da Constituição Estadual que trate sobre a organização ou funcionamento do TCE de forma diferente do modelo federal!
TCU e TC dos Município - não aplica a simetria!
O Ministério Público juntos ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça!
Apesar de não integrarem o MP, os membros do MP junto ao TC contam com as mesmas prerrogativas funcionais do MP!
Ato administrativo - Cabe ao TC sustar o ato (comunica a decisão a CD e SF)
Contrato - Não cabe ao TC sustar o ato, devendo comunicar ao CN para este sustar!
Não cabe ao TC, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos administrativos nos processos sob sua análise!
Tribunal de Contas NÃO EXERCE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE!
Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais!
No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo!