Poder Legislativo Flashcards

1
Q

Hipóteses de deliberação conjunta das casas do Congresso Nacional

A

1 - Inaugurar a sessão legislativa;

2 - Elaborar o regimento comum e a regulação de serviços comuns;

3 - Receber o compromisso do Presidente e do Vice;

4 - Conhecer do veto e sobre ele deliberar.

*Discussão da votação da Lei Orçamentária.

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2
Q

A revisão constitucional não foi realizada em sessão conjunta, e sim em sessão UNICAMERAL!

A
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3
Q

Compete privativamente à Câmara dos Deputados a INICIATIVA de lei para fixação da respectiva remuneração!

A

A CD tem competência apenas para a iniciativa de projeto de lei. Após aprovação nas 2 casas, a matéria deve ir à sanção do PR.

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4
Q

Competência Privativa de tudo que diz respeito ao SISTEMA FINANCEIRO é do SENADO FEDERAL!

A

Exceção: Sistema TRIBUTÁRIO, arrecadação e distribuição de rendas. Competência do CN, com a sanção do PR (não é matéria exclusiva).

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5
Q

Pessoas a quem compete o SF julgar por crime de RESPONSABILIDADE

A

1 - Presidente;

2 - Vice Presidente;

3 - Ministro de Estado (crime de responsabilidade conexo com o PR e vice);

4 - Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica (crime de responsabilidade conexo com o PR e Vice);

5 - Ministros STF;

6 - Membros CNJ;

7 - Membros CNMP;

8 - PGR;

9 - AGU.

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6
Q

Compete ao SF privativamente aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do PGR antes do término de seu mandato!

A
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7
Q

Compete ao SF privativamente aprovar, por voto secreto, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente!

A
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8
Q

A CD, SF, ou qualquer de suas comissões, podem CONVOCAR Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à PR para prestarem, PESSOALMENTE, informações acerca de assunto previamente determinado, configurando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada!

A

As MESAS da CD ou SF poderão encaminhar PEDIDOS ESCRITOS de informações a Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à PR, configurando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas!

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9
Q

Hipóteses em que a perda do mandato é decidida pela CD ou SF

A

1 - Infringir incompatibilidade;

2 - Procedimento incompatível com o decoro parlamentar;

3 - Condenação criminal transitada em julgado.

A perda será DECIDIDA por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou de partido representado no CN, assegurada ampla defesa.

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10
Q

Hipóteses em que a perda do mandato é declarada pela CD ou SF

A

1 - Deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias;

2 - Perda ou suspensão dos direitos políticos;

3 - Decretação pela Justiça Eleitoral.

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11
Q

Competência para iniciar Projeto de Lei referente à organização do

MPU

MP dos Estados

MP dos Tribunais de Contas

A
  • MPU: Iniciativa compartilha entre o PR e o PGR.
  • MP dos Estados: Iniciativa compartilhada entre o Governador e o PGJ (Aplica-se a simetria).
  • MP dos Tribunais de Contas: Próprio Tribunal de Contas.
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12
Q

É INconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha atribuições ao DETRAN!

A

INCONSTITUCIONAL!!!!

Leis que disponham sobre atribuições e estrutura dos órgãos públicos são de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.

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13
Q

Inexistência de iniciativa reservada em matéria tributária! Iniciativa concorrente entre Executivo e Legislativo, tanto no âmbito da U, E, DF e M!

A

Exceção: Matéria tributária dos Território Federais - iniciativa privativa do PR.

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14
Q

Projetos de Lei que admitem Emendas com aumento de despesas

A

1 - Projeto de Lei Orçamentária Anual; e

2 - Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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15
Q

Requisitos da iniciativa popular

A

1 - Subscrição de 1% do eleitorado nacional;

2 - Distribuição em pelo menos 5 Estados;

3 - Não menos de 0,3% dos eleitores de cada Estado.

1503!

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16
Q

Requisito de Projeto de Lei de iniciativa popular no âmbito

Estadual

Municipal

A
  • Estadual: Definição em lei específica de cada ente.
  • Municipal: Projeto deve ser subscrito por no mínimo 5% do eleitorado municipal.
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17
Q

Votação de Projeto de Lei na própria comissão quando o Regimento autoriza - Requisito para ir para votação em Plenário

A

Recurso de 1/10 dos membros da Casa.

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18
Q

Deliberação Executiva (do Presidente da República) nos Projetos de Lei

A

PR tem 15 dias ÚTEIS para sancionar ou vetar.

Caso vete, comunicará ao presidente do SENADA, dentro de 48 horas, o motivo do veto.

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19
Q

Apreciação do veto do PR pelo CN

Sessão

Prazo

Quórum

A

O veto será apreciado em sessão CONJUNTA, em até 30 dias do recebimento. Só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

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20
Q

Legitimidade para iniciativa de Emenda à Constituição

A

1 - PR;

2 - 1/3 CD;

3 - 1/3 SF; e

4 - Mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa (simples) de seus membros.

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21
Q

Exceção a regra de não cabimento de constitucionalidade sobre os pressupostos de Medida Provisória

A

Medida Provisória que versa sobre abertura de crédito extraordinário nos casos de imprevisibilidade e urgência.

Aqui cabe ao Judiciário o controle dos pressupostos.

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22
Q

É vedada a edição de Medida Provisória para tratar sobre regulamentação de serviços de telecomunicações e

Regulamentar matérias referentes ao petróleo!

A
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23
Q

Se estiver tramitando ADI contra uma lei, que posteriormente foi suspensa por Medida Provisória, a ADI NÃO perderá seu objeto!

A

Se até o dia do julgamento da ADI, a MP que suspendeu a lei impugnada não tiver sido convertida em lei, não há que se falar em perda do objeto da ADI!

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24
Q

Medida Provisória

  • Prazo
  • Regime de Urgência
  • Competência para análise preliminar
  • Competência para promulgação
  • Regulamentação dos efeitos de MP rejeitada tácita ou expressamente e alterada pelo CN
A
  • 60 dias, prorrogável por igual prazo.
  • 45 dias da publicação da MP.
  • Comissão mista de Deputados e Senadores analisa e emite parecer.
  • MP sem emenda -> Presidente do CN (SF) promulga e PR publica; MP com emenda ->PR promulga (se sancionar) e publica.
  • Cabe ao CN regulamentar os efeitos da MP por meio de decreto legislativo, no prazo de 60 dias (Efeito ex tunc). Caso não regulamente, os efeitos continuarão regidos pela MP
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25
O trancamento da pauta do CN por conta de Medida Provisória não analisada no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre tema passíveis de serem tratados por MP!
26
A fase preliminar de apreciação de Medida Provisória pela comissão mista é obrigatória, não bastando mero parecer do relator, sob pena de inconstitucionalidade!
27
Decreto Legislativo - Efeitos externos ao Poder Legislativo (Autorizar saído do PR do país, regular pós MP, suspender Lei Delegada etc) # Resolução - Efeitos internos ao Poder Legislativo (Exceção: Resolução para Lei Delegada).
No Decreto legislativo há bicameralismo, MAS na Resolução não (Exceção: Resolução do CN, como para Lei Delegada).
28
CPI Aquele que receber a resolução que aprovou o relatório da CPI informará ao remetente, no prazo de 30 DIAS, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão. Também comunicará, SEMESTRALMENTE, a fase que que se encontra, garantindo-se ao processo/procedimento prioridade sobre qualquer outro, salvo HC, HD e MS!
30 DIAS SEMESTRALMENTE
29
Compete ao STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs instituídas no âmbito do Congresso Nacional!
STF! STF! STF!
30
As ações impetradas contra a CPI são consideradas PREJUDICADAS caso não julgados antes de encerrados os trabalhos da CPI!
PREJUDICADA! PREJUDICADA! PREJUDICADA!
31
Comissão representativa do Congresso Nacional Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do CN, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzir, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária!
CF não define número para composição!
32
Exceção a regra que na sessão legislativa extraordinária só se delibera sobre a matéria para a qual foi convocada
Medida Provisória que está aguardando deliberação.
33
Quórum para instalação da CPI
1/3 dos membro
34
É NULA a intimação de indígena não aculturado para oitiva em CPI, na condição de testemunha, fora de sua comunidade!
35
É possível que os Regimentos Internos das Casas Legislativas fixem certo número máximo de CPIs simultâneas!
36
Exceções à imunidade formal em relação à prisão dos parlamentares
1 - Flagrante delito de crime inafiançável (mas comunica para Casa decidir). 2 - Condenação criminal transitada em julgado.
37
Procedimento quando ocorre prisão em flagrante de crime inafiançável de parlamentar
Prisão em flagrante -> Em 24 HORAS comunica à casa -> Casa decide se mantém ou não - MAIORIA ABSOLUTA
38
Imunidade formal em relação à prisão -> Deputado Estadual tem, Vereador não tem!
39
Judiciário pode, excepcionalmente, impor medida cautelar de afastamento das funções de vereador, sem necessidade de submissão à Câmara dos Vereadores, pois não gozam de imunidade formal!
40
Procedimento para suspender a ação penal que tramita contra parlamentar
Partido com representação no CN faz pedido à Mesa -> 45 dias do recebimento pela Mesa para deliberar -> Maioria Absoluta Prazo IMPRORROGÁVEL!
41
Procedimento para suspender a ação penal que tramita contra parlamentar!
Mesa não pode iniciar o procedimento de ofício!
42
Procedimento para suspender a ação penal que tramita contra parlamentar - Deputado com Ação suspensa, mas reeleito
STF pode voltar a atuar. Para suspender novamente precisa de um novo procedimento para suspensão.
43
A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade!
44
Os Estados e o DF podem legislar sobre índices de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins!
45
As matérias do artigo 61, parágrafo primeiro, da CF são de competência privativa do PR. Contudo, Emenda Constitucional de iniciativa parlamentar que verse sobre essas matérias é possível, sob pena de engessamento da Constituição!
46
Procedimento para Projeto de Lei tramitar em Regime de Urgência Constitucional
Solicitação do PR em PL que ele iniciou -> Tramitação em 100 dias 45 CD 45 SF 10 Emendas
47
Características do Processo Legislativo Sumário - Regime de Urgência Constitucional
1 - Solicitação do PR. 2 - Prazo máximo de 100 dias. 3 - Descumprimento do prazo suspende as demais deliberações (Exceto processo legislativo que tenha prazo na CF). 4 - Prazo é suspenso durante o recesso parlamentar. 5 - Não se aplica aos projetos de Código.
48
Procedimento Processo Legislativo Ordinário!
1 - Projeto apresentado à Mesa. 2 - Projeto lido em Plenário. 3 - Mesa faz juízo de admissibilidade. - Define regime tramitação - Comissão - CCJ 4 - Plenário vota 5 - Casa Revisora.
49
Procedimento Processo Legislativo Ordinário - Mesa define regime de tramitação conclusivo terminativo
A própria Comissão que recebe o PL o vota Recurso de 1/10 faz ir para o Plenário!
50
Prazo para o PR sancionar ou vetar PL
15 dias ÚTEIS Caso não se manifeste tem a sanção tácita Não existe veto tácito!
51
Procedimento quando PR veta PL
CN em sessão CONJUNTA analisa o veto -> prazo de 30 dias -> por maioria absoluta veto é derrubado -> PR promulga em 48 HORAS. Se não promulgar, promulga Presidente Senado -> Vice Presidente Senado.
52
Limite em emendar PL
1 - Objeto correlato. 2 - PL de iniciativa do PR. 3 - PL sobre organização CD, SF, Tribunais Federais e MP.
53
Procedimento Lei Delegada
PR solicita delegação ao CN -> CN aprecia solicitação -> CN aprova por maioria simples -> CN elabora Resolução -> PR promulga e publica
54
Procedimento Lei Delegada - Possibilidade de CN fazer emenda
Não pode. CN não pode fazer emenda
55
Lei Delegada Espécies de Delegação
Delegação Própria - Típica: Não precisa voltar para o CN. Delegação Imprópria - Atípica: Volta para a análise do CN. - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
56
Instrumento pelo qual CN suspende Lei Delegada e efeito
Decreto Legislativo. Efeito ex nunc.
57
Limite de matéria de Lei Delegada
1 - Direitos individuais, nacionais, políticos, eleitorais e de cidadania; 2 - Matéria de LC; 3 - Plano plurianual, orçamento; e 4 - Organização do Poder Judiciário e MP.
58
Prazo da Medida Provisória Prorrogação
60 dias, prorrogável por + 60 dias. Prorrogação automática.
59
Regime de Urgência para Medida Provisória
Transcorrido 45 dias de sua publicação, a MP entra em regime de urgência, suspendendo as demais deliberações.
60
Ficam sobrestadas pelo regime de urgência da MP apenas as matérias que, em tese, poderiam ser objeto de MP!
61
Reedição de Medida Provisória
É vedada. Não pode uma MP rejeitada ou que perdeu o efeito ser reeditado na mesma sessão legislativa.
62
Processo Legislativo MP SEM emenda!
PR publica MP -> Mesa CN -> Designa comissão mista temporária (12 DF + 12 SF) -> CD -> SF -> Presidente SF promulga -> PR publica
63
Processo Legislativo MP COM emenda!
PR publica -> Mesa SF -> Designa comissão mista temporária (12 DF + 12 SF) - prazo 6 dias para apresentar emenda (da publicação da MP) -> CD -> SF -> PR sancionar -> PR promulgar -> PR publicar
64
Formas de rejeição de MP
Expressa: votam para rejeitar a MP. Tácita: Decorre 120 dias sem que haja votação acerca da MP.
65
Efeito da rejeição de MP
Efeito Ex tunc.
66
Atuação do CN quando de MP rejeitada
CN edita DECRETO LEGISLATIVO tratando dos efeitos da MP. Esse DL é no prazo de 60 dias do decurso do prazo da MP.
67
Não atuação do CN quando de MP rejeitada
As relações jurídicas são consolidadas, passando a terem efeitos ex nunc.
68
MP que implique instituição ou majoração de Impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia do ano daquele em que foi editada! Exceções - Contagem do prazo começa da publicação da MP
1 - II 2 - IE 3 - IPI 4 - IOF 5 - Imposto Extraordinário de Guerra
69
Retirada de apreciação pelo PR de MP já editada e em vigor
Não é possível essa retirada, o que se pode fazer é editar uma nova MP ab rogando a MP anterior.
70
Características do Decreto Legislativo
1 - Competência exclusiva do CN. 2 - Efeitos externos ao Poder Legislativo. 3 - Promulgação + Publicação - Presidente CN. A votação do DL pode ser em sessão conjunta!
71
Exceção a regra de que Resolução trata de assuntos internos ao Poder Legislativo
Delegação de lei.
72
PEC rejeitada e nova proposta # PL rejeitada e nova proposta
PEC - não pode ser objeto de deliberação na mesma sessão legislativa! PL - não pode ser objeto de deliberação na mesma sessão legislativa, a não ser que tenha proposta da maioria absoluta.
73
Espécies normativas que não tem sanção do PR
1 - Emenda Constitucional. 2 - Lei Delegada. 3 - Medida Provisoras SEM emenda. 4 - Decreto Legislativo. 5 - Resolução.
74
75
A Constituição do Estado estabeleceu que, no começo de cada legislatura, deveria ser realizada uma única eleição para escolher duas Mesas Diretoras distintas; uma delas ocuparia os cargos durante o primeiro biênio e a outra, durante o segundo! INconstitucional!
A eleição deve ser realizada a partir do mês de outubro do ano precedente ao biênio relativo ao pleito!
76
É permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa!
- A eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; - A vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto. Assim, A norma da CF que veda a recondução de membros da mesa Diretora da CD e SF não é de reprodução obrigatória pelos Estados!
77
Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo!
78
É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio subsídio mensal!
Essa verba foi criada para indenizar os Deputados Estaduais pelos custos inerentes à sua acomodação na capital do Estado. Desse modo, tal verba possui natureza indenizatória! A verba de natureza indenizatória é uma exceção à regra de que o subsídio dos Deputados deve ser em parcela única, conforme entende o STF!
79
É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio subsídio mensal!
Assim como ocorre com os Parlamentares federais, é VEDADO o pagamento de valor a mais a Deputados Estaduais pelo fato de terem sido convocados para sessão extraordinária!
80
Não é possível a convocação para depor em CPI: 1 - PR, 2 - Vice PR, 3 - Ministro STF e 4 - Governador!
Convocar juízes para investigar sua atuação jurisdicional – A CPI pode investigar atos dos juízes, MAS DESDE QUE não possuam conteúdo jurisdicional!
81
São inconstitucionais os dispositivos da Lei no 10.001/2000 que impõem deveres aos membros do MP no que tange às conclusões da CPI!
- Art. 2o, caput e parágrafo único e art. 4o - tratam das atribuições do MP - Formalmente inconstitucional por violar a reserva ao Presidente da República e ao Chefe do Ministério Público o poder de iniciativa para deflagrar o processo legislativo no que concerne a normas de organização e atribuições do Ministério Público! - Art. 2 e 4 - Materialmente inconstitucionais por ofender a independência e a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público! - Art. 3 - Prioridade aos processos e procedimentos - CONstitucional!
82
É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do TJ ou o PGJ para prestar informações, sob pena de crime de responsabilidade!
O art. 50 da CF/88, norma de reprodução obrigatória, somente autoriza que o Poder Legislativo convoque autoridades do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público! O art. 50, caput e § 2o, da Constituição Federal traduz norma de observância obrigatória pelos Estados- membros, que, por imposição do princípio da simetria (art. 25, CF), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade!
83
Assembleia Legislativa pode rejeitar a prisão preventiva e as medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário contra Deputados Estaduais!
84
Imunidade Formal - DF e SF, - DE e - Vereador
- DF e SF tem imunidade formal em relação à prisão e ao processo. - Deputado Estadual tem imunidade formal em relação à prisão e ao processo. - Vereador NÃO TEM NENHUMA imunidade formal.
85
É possível que o JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação!
Vereador não tem imunidade formal!
86
Os vereadores, em regra, não têm foro por prerrogativa de função. São julgados criminalmente por juízes de primeira instância!
Mas a Constituição Estadual pode prever que o TJ seja competente para julgar vereadores!
87
88
Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?
- 1a Turma do STF: Depende. Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado. a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda. Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto, a Casa tem que deliberar. - 2 Turma do STF: A perda não é automática. A Casa é quem irá deliberar.
89
Parlamentar, mesmo sem a aprovação da Mesa Diretora, pode, na condição de cidadão, ter acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo dos órgãos públicos!
90
Judiciário pode impor aos parlamentares as medidas cautelares do art. 319 do CPP, no entanto, a respectiva Casa legislativa pode rejeitá-las!
91
Imunidade material alcança o delito do art. 3º da Lei 7.492/86 (“divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira”)!
92
É inconstitucional lei estadual que obriga agentes públicos de outros poderes a apresentarem declaração de bens à ALE!
Determinada Lei estadual, de iniciativa parlamentar, obrigava que alguns agentes públicos estaduais (Magistrados, membros do MP, Deputados, Procuradores do Estado, Defensores Públicos, Delegados etc.) apresentassem, anualmente, a declaração de todos os seus bens à ALE. O STF entendeu que a referida lei é inconstitucional já que essa competência de fiscalização conferida pela lei à Assembleia Legislativa não tem amparo na CF/88, que não previu semelhante atribuição ao Congresso Nacional no âmbito federal. Não poderia a Assembleia Legislativa outorgar-se a si mesma competência que não encontra previsão na Carta Federal. Os Ministros consideraram que a Lei somente seria válida quanto aos servidores do próprio Poder Legislativo que administrem ou sejam responsáveis por bens e valores, sendo constitucional que se exija que estes apresentem sua declaração de bens à ALE por se tratar de uma forma de controle administrativo interno.
93
As medidas provisórias não podem veicular norma que altere espaços territoriais especialmente protegidos, sob pena de ofensa ao art. 225, inc. III, da Constituição da República!
Vedação a edição de Medida Provisória sobre esse tema!