Poder Legislativo Flashcards
Hipóteses de deliberação conjunta das casas do Congresso Nacional
1 - Inaugurar a sessão legislativa;
2 - Elaborar o regimento comum e a regulação de serviços comuns;
3 - Receber o compromisso do Presidente e do Vice;
4 - Conhecer do veto e sobre ele deliberar.
*Discussão da votação da Lei Orçamentária.
A revisão constitucional não foi realizada em sessão conjunta, e sim em sessão UNICAMERAL!
Compete privativamente à Câmara dos Deputados a INICIATIVA de lei para fixação da respectiva remuneração!
A CD tem competência apenas para a iniciativa de projeto de lei. Após aprovação nas 2 casas, a matéria deve ir à sanção do PR.
Competência Privativa de tudo que diz respeito ao SISTEMA FINANCEIRO é do SENADO FEDERAL!
Exceção: Sistema TRIBUTÁRIO, arrecadação e distribuição de rendas. Competência do CN, com a sanção do PR (não é matéria exclusiva).
Pessoas a quem compete o SF julgar por crime de RESPONSABILIDADE
1 - Presidente;
2 - Vice Presidente;
3 - Ministro de Estado (crime de responsabilidade conexo com o PR e vice);
4 - Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica (crime de responsabilidade conexo com o PR e Vice);
5 - Ministros STF;
6 - Membros CNJ;
7 - Membros CNMP;
8 - PGR;
9 - AGU.
Compete ao SF privativamente aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do PGR antes do término de seu mandato!
Compete ao SF privativamente aprovar, por voto secreto, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente!
A CD, SF, ou qualquer de suas comissões, podem CONVOCAR Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à PR para prestarem, PESSOALMENTE, informações acerca de assunto previamente determinado, configurando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada!
As MESAS da CD ou SF poderão encaminhar PEDIDOS ESCRITOS de informações a Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à PR, configurando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas!
Hipóteses em que a perda do mandato é decidida pela CD ou SF
1 - Infringir incompatibilidade;
2 - Procedimento incompatível com o decoro parlamentar;
3 - Condenação criminal transitada em julgado.
A perda será DECIDIDA por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou de partido representado no CN, assegurada ampla defesa.
Hipóteses em que a perda do mandato é declarada pela CD ou SF
1 - Deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias;
2 - Perda ou suspensão dos direitos políticos;
3 - Decretação pela Justiça Eleitoral.
Competência para iniciar Projeto de Lei referente à organização do
MPU
MP dos Estados
MP dos Tribunais de Contas
- MPU: Iniciativa compartilha entre o PR e o PGR.
- MP dos Estados: Iniciativa compartilhada entre o Governador e o PGJ (Aplica-se a simetria).
- MP dos Tribunais de Contas: Próprio Tribunal de Contas.
É INconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha atribuições ao DETRAN!
INCONSTITUCIONAL!!!!
Leis que disponham sobre atribuições e estrutura dos órgãos públicos são de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
Inexistência de iniciativa reservada em matéria tributária! Iniciativa concorrente entre Executivo e Legislativo, tanto no âmbito da U, E, DF e M!
Exceção: Matéria tributária dos Território Federais - iniciativa privativa do PR.
Projetos de Lei que admitem Emendas com aumento de despesas
1 - Projeto de Lei Orçamentária Anual; e
2 - Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Requisitos da iniciativa popular
1 - Subscrição de 1% do eleitorado nacional;
2 - Distribuição em pelo menos 5 Estados;
3 - Não menos de 0,3% dos eleitores de cada Estado.
1503!
Requisito de Projeto de Lei de iniciativa popular no âmbito
Estadual
Municipal
- Estadual: Definição em lei específica de cada ente.
- Municipal: Projeto deve ser subscrito por no mínimo 5% do eleitorado municipal.
Votação de Projeto de Lei na própria comissão quando o Regimento autoriza - Requisito para ir para votação em Plenário
Recurso de 1/10 dos membros da Casa.
Deliberação Executiva (do Presidente da República) nos Projetos de Lei
PR tem 15 dias ÚTEIS para sancionar ou vetar.
Caso vete, comunicará ao presidente do SENADA, dentro de 48 horas, o motivo do veto.
Apreciação do veto do PR pelo CN
Sessão
Prazo
Quórum
O veto será apreciado em sessão CONJUNTA, em até 30 dias do recebimento. Só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
Legitimidade para iniciativa de Emenda à Constituição
1 - PR;
2 - 1/3 CD;
3 - 1/3 SF; e
4 - Mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa (simples) de seus membros.
Exceção a regra de não cabimento de constitucionalidade sobre os pressupostos de Medida Provisória
Medida Provisória que versa sobre abertura de crédito extraordinário nos casos de imprevisibilidade e urgência.
Aqui cabe ao Judiciário o controle dos pressupostos.
É vedada a edição de Medida Provisória para tratar sobre regulamentação de serviços de telecomunicações e
Regulamentar matérias referentes ao petróleo!
Se estiver tramitando ADI contra uma lei, que posteriormente foi suspensa por Medida Provisória, a ADI NÃO perderá seu objeto!
Se até o dia do julgamento da ADI, a MP que suspendeu a lei impugnada não tiver sido convertida em lei, não há que se falar em perda do objeto da ADI!
Medida Provisória
- Prazo
- Regime de Urgência
- Competência para análise preliminar
- Competência para promulgação
- Regulamentação dos efeitos de MP rejeitada tácita ou expressamente e alterada pelo CN
- 60 dias, prorrogável por igual prazo.
- 45 dias da publicação da MP.
- Comissão mista de Deputados e Senadores analisa e emite parecer.
- MP sem emenda -> Presidente do CN (SF) promulga e PR publica; MP com emenda ->PR promulga (se sancionar) e publica.
- Cabe ao CN regulamentar os efeitos da MP por meio de decreto legislativo, no prazo de 60 dias (Efeito ex tunc). Caso não regulamente, os efeitos continuarão regidos pela MP
O trancamento da pauta do CN por conta de Medida Provisória não analisada no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre tema passíveis de serem tratados por MP!
A fase preliminar de apreciação de Medida Provisória pela comissão mista é obrigatória, não bastando mero parecer do relator, sob pena de inconstitucionalidade!
Decreto Legislativo - Efeitos externos ao Poder Legislativo (Autorizar saído do PR do país, regular pós MP, suspender Lei Delegada etc)
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Resolução - Efeitos internos ao Poder Legislativo (Exceção: Resolução para Lei Delegada).
No Decreto legislativo há bicameralismo, MAS na Resolução não (Exceção: Resolução do CN, como para Lei Delegada).
CPI
Aquele que receber a resolução que aprovou o relatório da CPI informará ao remetente, no prazo de 30 DIAS, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.
Também comunicará, SEMESTRALMENTE, a fase que que se encontra, garantindo-se ao processo/procedimento prioridade sobre qualquer outro, salvo HC, HD e MS!
30 DIAS
SEMESTRALMENTE
Compete ao STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs instituídas no âmbito do Congresso Nacional!
STF!
STF!
STF!