TRABALHO E PROC TRABALHO Flashcards

1
Q

Justiça do Trabalho não pode exigir a prévia conclusão da negociação coletiva para que as entidades da
administração pública possam demitir os seus empregados e realizar a sua extinção

A

São nulas — por violarem os princípios da separação dos Poderes e da legalidade — as decisões judiciais que
condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de
negociação coletiva, de modo a impedir que o estado federado realize atos tendentes a descontinuar a
atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquias estaduais.
A extinção de entidades da Administração Pública indireta deve ser autorizada por lei, inexistindo outras
condicionantes no texto constitucional. Ademais, é atribuição do chefe do Poder Executivo o tratamento da
organização da Administração Pública, podendo criar e extinguir entidades da Administração indireta,
mediante lei, conforme o melhor interesse da administração, devendo os funcionários dessas entidades
serem concursados e regidos pela CLT, observadas as exceções expressamente previstas
constitucionalmente.
Na espécie, os pronunciamentos da Justiça do Trabalho condicionam a implementação de programa de
desestatização à conclusão de negociações coletivas, o que enseja conflito entre os Poderes, na medida em
que interferem na gestão estadual e obstaculizam a execução de decisões políticas tomadas pelo Poder
Executivo e acolhidas pelo Poder Legislativo estadual.
O STF julgou parcialmente procedente a ADPF proposta pelo Governador do Estado e declarou a nulidade
dessas decisões judiciais.
STF. Plenário. ADPF 486/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/7/2023 (Info 1101)

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2
Q

O tabelamento das indenizações trabalhistas previsto na CLT deverá ser observado pelo julgador como
critério orientador; isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que
devidamente motivada

A

É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser
interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias
superiores.
Com base nesse entendimento, o STF julgou parcialmente procedentes as ADIs para conferir interpretação
conforme a Constituição e estabelecer que:
(i) as redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, ambos da CLT, não excluem o direito à reparação por dano
moral indireto ou dano em ricochete (dano reflexo) no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos
termos da legislação civil; e
(ii) os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §
1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como orientativos de fundamentação da decisão judicial,
sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos
dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e
os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
STF. Plenário. ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/06/2023
(Info 1100).

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3
Q

É competência da Justiça do Trabalho processar e julgar o cumprimento de sentença por ela proferida,
ainda que tenha ocorrido a cessão a terceiro da titularidade do crédito nela reconhecido

A

Caso hipotético: João ajuizou reclamação trabalhista contra sua antiga empregadora.O Juiz da 2ª Vara do
Trabalho julgou o pedido procedente, tendo havido o trânsito em julgado. João iniciou o cumprimento de
sentença.Depois de algum tempo, foi noticiado nos autos que João fez a cessão do seu crédito trabalhista
em favor da Beta Ativos, uma empresa especializada em comprar créditos judiciais. A Beta Ativos requereu
ao juízo trabalhista a substituição no polo ativo da execução. A Justiça do Trabalho continua sendo
competente para prosseguir a execução (cumprimento de sentença).
STJ. 2ª Seção. CC 162902-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/3/2023 (Info 766).

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4
Q

Taxa progressiva de juros do FGTS e trabalhador avulso
Súmula 571-STJ: A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores
qualificados como avulsos.

A
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5
Q

É inconstitucional a remuneração das férias em dobro quando, apesar de concedidas no período
concessivo, forem pagas em atraso

A

É inconstitucional o pagamento das férias em dobro quando realizado fora do prazo legal, apesar de o
descanso ser concedido na época própria.
O STF declarou inconstitucional a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho por considerar que houve
violação aos preceitos da legalidade e separação dos Poderes:
Súmula nº 450 da TST - É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
STF. Plenário. ADPF 501/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 08/08/2022.

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6
Q

A dispensa em massa de empregados deve ser precedida da tentativa de diálogo entre a empresa e o
sindicato dos trabalhadores

A

A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de
trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de
convenção ou acordo coletivo.
STF. Plenário. RE 999435/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em
8/6/2022 (Repercussão Geral – Tema 638) (Info 1058).

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7
Q

É constitucional norma oriunda de negociação coletiva que, apesar de limitar ou afastar direitos
trabalhistas, assegura aos trabalhadores os direitos absolutamente indisponíveis

A

São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação
especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
STF. Plenário. ARE 1121633/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1 e 2/6/2022 (Repercussão Geral –
Tema 1046) (Info 1057).

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8
Q

Não se aplica a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de débitos trabalhistas

A

I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas,
devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e
de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas
da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na
variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária,
cumulação que representaria bis in idem;
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos
para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e
ADC 59, como segue:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda,
incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice),
no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de
mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de
1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de
estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa
Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado
em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em
que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e
taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
STF. Plenário. RE 1269353/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/12/2021 (Repercussão Geral – Tema 1191)
(Info 1043).

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9
Q

O art. 790-B, caput e § 4º e o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, são
inconstitucionais; por outro lado, é constitucional o art. 844, § 2º

São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e
advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes
para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda.
É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à
audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.
STF. Plenário. ADI 5766/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 20/10/2021 (Info 1035).

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10
Q

Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação na qual entidade sindical discute recolhimento
de contribuição sindical envolvendo servidores públicos estatutários

A

Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de
contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.
STF. Plenário. RE 1089282/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/12/2020 (Repercussão Geral – Tema
994) (Info 1001).

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